Decreto n.º 62/2013

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Decreto n.º 62/2013

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Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 62/2013
Texto do artigo · p. 1 de 4 de Dezembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de actualizar o Regime Jurídico de Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República e do artigo 269 conjugado com o n.º 5 do artigo 233, ambos da Lei n.º 23/2007, de 1 de Agosto, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Regulamento que estabelece o Regime Jurídico de Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. É revogado o Diploma Legislativo n.º 1706, de 19 de Outubro de 1957 e toda a legislação que contrarie o presente Decreto.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. O presente Decreto entra em vigor 90 dias após a sua
Texto do artigo · p. 1 publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 18 de Junho
Texto do artigo · p. 1 de 2013. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
Número ou marcador · p. 1 Regulamento que Estabelece o Regime Jurídico de Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições gerais
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 Objecto
Número ou marcador · p. 1 1. O presente Regulamento estabelece o regime jurídico de acidentes de trabalho e doenças profissionais.
Número ou marcador · p. 1 2. Às doenças profissionais aplicam-se, com as devidas
Texto do artigo · p. 1 adaptações, as normas relativas aos acidentes de trabalho.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 Âmbito de aplicação
Número ou marcador · p. 1 1. Este Regulamento aplica-se aos trabalhadores, nacionais e estrangeiros, por conta de outrem, bem como aos administradores, directores, gerentes ou equiparados.
Número ou marcador · p. 1 2. O presente Regulamento não se aplica aos funcionários
Texto do artigo · p. 1 e agentes do Estado e das Autarquias Locais.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 Definições
Texto do artigo · p. 1 As definições constam do glossário em anexo, que é parte integrante do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 4
Texto do artigo · p. 1 Trabalhadores por conta de outrem
Texto do artigo · p. 1 Para efeitos do presente Regulamento, trabalhadores por conta de outrem, são todos aqueles que se encontram vinculados a um empregador por contrato individual e colectivo de trabalho, ou equiparados e os praticantes, aprendizes, estagiários assim como os que, considerando-se na dependência económica e jurídica da pessoa servida, lhe prestem em conjunto ou individualmente, determinado serviço.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 5
Texto do artigo · p. 1 Prevenção de acidentes de trabalho e doenças profissionais
Texto do artigo · p. 1 O empregador deve adoptar as medidas prescritas nas leis e regulamentos relativos à prevenção dos acidentes de trabalho e doenças profissionais, devendo, entre outras medidas, formar os trabalhadores sobre as normas de prevenção de riscos profissionais.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 Proibição de descontos na remuneração
Texto do artigo · p. 2 É vedado ao empregador o desconto de qualquer quantia sobre a remuneração dos trabalhadores ao seu serviço a título de compensação pelos encargos resultantes da aplicação deste regulamento, sendo nulos os acordos celebrados com esse objectivo.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 Sistema e unidade de seguro
Número ou marcador · p. 2 1. Os empregadores são obrigados a transferir a responsabilidade para a cobertura dos respectivos acidentes de trabalho e doenças profissionais para entidades seguradoras legalmente autorizadas na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 2 2. As entidades empregadoras podem celebrar seguros complementares mais favoráveis.
Número ou marcador · p. 2 3. Na data da admissão ao trabalho, o empregador deve possuir um seguro colectivo que abrange o trabalhador, para cobertura dos respectivos acidentes de trabalho e doenças profissionais.
Número ou marcador · p. 2 4. Verificando-se alguma das situações referidas no artigo 57 deste regulamento, a responsabilidade nele prevista recai sobre o empregador, sendo a entidade seguradora apenas subsidiariamente responsável pelas prestações normais.
Número ou marcador · p. 2 5. Quando a remuneração declarada para efeito do prémio de seguro for inferior à real, a entidade seguradora só é responsável em relação àquela remuneração, sendo que o empregador responde, neste caso, pela diferença e pelas despesas efectuadas com a assistência médica, medicamentosa e transporte, na respectiva proporção.
Número ou marcador · p. 2 6. A declaração de remunerações inferiores ao real para efeitos de pagamento de apólice constitui violação do presente Regulamento e é passível de sanções.
Número ou marcador · p. 2 7. Para cumprimento integral dos números anteriores deste
Texto do artigo · p. 2 artigo, a entidade a quem cabe a supervisão de seguros em Moçambique adopta providências de modo a evitar fraudes, omissões ou insuficiências nas declarações quanto ao pessoal e à remuneração.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 8
Texto do artigo · p. 2 Apólice uniforme
Número ou marcador · p. 2 1. A apólice uniforme do seguro de acidentes de trabalho e doenças profissionais adequada às diferentes profissões e actividades, de harmonia com os princípios estabelecidos neste regulamento, é aprovada pela entidade a quem cabe a supervisão de seguros em Moçambique, ouvidas as associações representativas das empresas de seguros.
Número ou marcador · p. 2 2. A apólice uniforme deve obedecer ao princípio da graduação dos prémios de seguro em função do grau de risco de acidente e doença profissional, considerando a natureza da actividade e as condições de prevenção nos locais de trabalho.
Número ou marcador · p. 2 3. É prevista na apólice uniforme a revisão do valor do prémio, por iniciativa da seguradora ou a pedido do empregador, com base na modificação efectiva das condições de prevenção de acidentes nos locais de trabalho e de doenças profissionais.
Número ou marcador · p. 2 4. São nulas as cláusulas que contrariem os direitos ou garantias
Texto do artigo · p. 2 estabelecidos na apólice uniforme prevista neste artigo.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Acidentes de trabalho e doenças profissionais
Número ou marcador · p. 2 SECçãO I Acidentes de trabalho
Número ou marcador · p. 2 Artigo 9
Texto do artigo · p. 2 Conceito de acidente de trabalho
Número ou marcador · p. 2 1. Acidente de trabalho é o sinistro que se verifica, no local e durante o tempo do trabalho, desde que produza, directa ou indirectamente, no trabalhador por conta de outrem lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte a morte ou redução na capacidade de trabalho ou de ganho.
Número ou marcador · p. 2 2. Considera-se ainda acidente de trabalho o que ocorra:
Número ou marcador · p. 2 a) Na ida ou regresso do local de trabalho, quando utilizado meio de transporte fornecido pelo empregador ou quando o acidente seja consequência de particular perigo do percurso normal ou de outras circunstâncias que tenham agravado o risco do mesmo percurso;
Número ou marcador · p. 2 b) Antes ou depois da prestação do trabalho, desde que directamente relacionado com a preparação ou termo dessa prestação;
Número ou marcador · p. 2 c) Por ocasião da prestação do trabalho fora do local e tempo do trabalho normal, se verificar enquanto o trabalhador executa ordens ou realiza serviços sob direcção e autoridade do empregador;
Número ou marcador · p. 2 d) Na execução de serviços, ainda que não profissionais, fora do local e tempo de trabalho, prestados espontaneamente pelo trabalhador ao empregador de que possa resultar proveito económico para este;
Número ou marcador · p. 2 e) No local onde ao trabalhador deve ser prestado qualquer forma de assistência ou tratamento por virtude de anterior acidente e enquanto aí permanecer para esses fins.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 10
Texto do artigo · p. 2 Prova de origem da lesão
Número ou marcador · p. 2 1. A lesão contraída nas circunstâncias referidas no artigo anterior presume-se até prova em contrário, consequência de acidente de trabalho.
Número ou marcador · p. 2 2. Se a lesão resultante do acidente de trabalho não tiver manifestação imediata, compete ao sinistrado ou aos seus beneficiários legais provar que foi consequência dele.
Número ou marcador · p. 2 3. Para o efeito do estabelecido no número anterior
Texto do artigo · p. 2 o trabalhador deve ser referido à Junta Nacional de Saúde pela Inspecção-Geral do Trabalho.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 11
Texto do artigo · p. 2 Descaracterização de acidente de trabalho
Número ou marcador · p. 2 1. O empregador não está obrigado a indemnizar o acidente que:
Número ou marcador · p. 2 a) For intencionalmente provocado pelo próprio sinistrado;
Número ou marcador · p. 2 b) Resultar de negligência indesculpável do sinistrado, por acto ou omissão de ordens expressas, recebidas de pessoas a quem estiver profissionalmente subordinado;
Número ou marcador · p. 2 c) Resultar dos actos da vítima que diminuam as condições de segurança estabelecidas pelo empregador ou exigidas pela natureza particular do trabalho;
Número ou marcador · p. 2 d) For consequência de ofensas corporais voluntárias, excepto se estas tiverem relação imediata com outro acidente ou a vítima as tiver sofrido devido à natureza das funções que desempenhe;
Número ou marcador · p. 3 e) Advier da privação do uso da razão do sinistrado, permanente ou ocasional, excepto se a privação derivar da própria prestação do trabalho, ou se o empregador, conhecendo o estado do sinistrado consentir na prestação;
Número ou marcador · p. 3 f) Provier de caso de força maior, salvo se constituir risco normal da profissão ou se produzir durante a execução de serviço expressamente ordenado pelo empregador, em condições de perigo manifesto.
Número ou marcador · p. 3 2. A verificação das circunstâncias previstas no presente artigo não dispensa aos empregadores a obrigação da prestação dos primeiros socorros aos trabalhadores sinistrados e do seu transporte para uma unidade sanitária.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 12
Texto do artigo · p. 3 Predisposição patológica e incapacidade
Número ou marcador · p. 3 1. A predisposição patológica da vítima do acidente não exclui o direito à reparação integral, salvo quando esta tiver sido ocultada no momento da sua admissão.
Número ou marcador · p. 3 2. Quando a lesão ou doença for agravada por lesão ou doença anterior, ou quando esta for agravada por acidente, a incapacidade avaliar-se-á como se tudo dele resultasse, a não ser que pela lesão ou doença anterior o sinistrado já esteja a receber pensão ou tenha recebido um capital nos termos do artigo 52 deste regulamento.
Número ou marcador · p. 3 3. No caso de o sinistrado estar afectado por incapacidade permanente anterior ao acidente, a reparação será apenas a correspondente à diferença entre a incapacidade anterior e a que for calculada como se tudo fosse imputado ao acidente.
Número ou marcador · p. 3 4. Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando do acidente resulte a inutilização ou danificação dos aparelhos de prótese de que o sinistrado já era portador, o mesmo terá direito à sua reparação ou substituição.
Número ou marcador · p. 3 5. O sinistrado tem igualmente direito à reparação da lesão
Texto do artigo · p. 3 ou doença que se manifeste durante o tratamento da lesão ou doença resultante de um acidente de trabalho e que seja consequência de erros médicos.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 13
Texto do artigo · p. 3 Incapacidade para o trabalho
Número ou marcador · p. 3 1. Os acidentes de trabalho podem determinar incapacidade temporária ou permanente para o trabalho.
Número ou marcador · p. 3 2. A incapacidade temporária ou permanente pode ser parcial
Texto do artigo · p. 3 ou absoluta.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 14
Texto do artigo · p. 3 Entidade responsável pelas pensões e indemnizações
Texto do artigo · p. 3 As entidades responsáveis pelas pensões, indemnizações e demais encargos provenientes de acidentes de trabalho são:
Número ou marcador · p. 3 a) As pessoas singulares e as colectivas de direito privado ou direito público, não abrangidas por legislação especial, e que beneficiam do trabalho do sinistrado;
Número ou marcador · p. 3 b) A entidade contratada ou subcontratada, quando se obriga respectivamente para com a entidade contratante ou com a contratada a prestar serviços e não esteja sob a direcção efectiva destas.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 15
Texto do artigo · p. 3 Direito a assistência
Texto do artigo · p. 3 Todos os trabalhadores por conta de outrem têm direito à assistência médica e medicamentosa imediata em caso de acidente de trabalho ou doença profissional.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 16
Texto do artigo · p. 3 Direito à reparação
Número ou marcador · p. 3 1. Todo o trabalhador por conta de outrem tem direito à reparação, em caso de acidente de trabalho e doença profissional, salvo quando resulte de embriagues, de estado de drogado ou de intoxicação voluntária da vítima.
Número ou marcador · p. 3 2. O direito à reparação por virtude de acidente de trabalho ou doença profissional, pressupõe um esforço do empregador para ocupar o trabalhador sinistrado num posto de trabalho compatível com a sua capacidade residual.
Número ou marcador · p. 3 3. Na impossibilidade de enquadrar o trabalhador nos termos
Texto do artigo · p. 3 descritos no número anterior, o empregador pode rescindir
Texto do artigo · p. 3 o contrato, devendo neste caso indemnizar o trabalhador segundo o regime da rescisão com justa causa por parte do trabalhador, nos termos estabelecidos na Lei do Trabalho.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 17
Texto do artigo · p. 3 Despedimento durante a incapacidade temporária
Texto do artigo · p. 3 O despedimento sem justa causa do trabalhador temporariamente incapacitado em resultado de acidente de trabalho confere àquele, sem prejuízo de outros direitos consagrados na lei, caso opte pela não reintegração, o direito a uma indemnização igual à prevista no n.º 3 do artigo anterior.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 18
Texto do artigo · p. 3 Acidente originado por outro trabalhador ou terceiros
Número ou marcador · p. 3 1. Quando o acidente for causado por outro trabalhador ou terceiro, o direito à reparação não prejudica o direito de acção contra aquele, nos termos da lei geral.
Número ou marcador · p. 3 2. Se o sinistrado receber de outro trabalhador ou de terceiros, indemnização superior à devida pela entidade responsável, esta considera-se desonerada da respectiva obrigação e tem direito a ser reembolsada pelo sinistrado das quantias que tiver pago ou despendido.
Número ou marcador · p. 3 3. Se a indemnização arbitrada ao trabalhador ou terceiro a favor do sinistrado for inferior ao valor total dos benefícios conferidos em consequência do acidente ou da doença, a desoneração da responsabilidade será limitada àquele valor, devendo a entidade responsável assumir o valor respeitante à diferença.
Número ou marcador · p. 3 4. A entidade responsável que houver pago a indemnização pelo acidente tem o direito de regresso contra os indivíduos referidos no número 1 deste artigo, se o sinistrado não lhes houver exigido judicialmente a indemnização no prazo de um ano a contar da data do acidente.
Número ou marcador · p. 3 5. O empregador e a seguradora são titulares do direito de intervir como parte principal no processo em que o sinistrado exigir aos responsáveis pelo acidente, a indemnização a que se refere este artigo.
Número ou marcador · p. 3 6. Em qualquer dos casos não é permitido receber duas
Texto do artigo · p. 3 indemnizações pelo mesmo acidente.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 19
Texto do artigo · p. 3 Tipo de prestações
Número ou marcador · p. 3 1. As prestações para reparação por acidentes de trabalho e doenças profissionais, podem ser em espécie e em dinheiro.
Número ou marcador · p. 3 2. As prestações em espécie são de natureza médica, cirúrgica, farmacêutica, hospitalar ou quaisquer outras, seja qual for a sua forma, desde que necessárias e adequadas ao restabelecimento do estado de saúde e da capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado e à sua recuperação para a vida activa.
Número ou marcador · p. 3 3. As prestações em dinheiro são as que se destinam:
Número ou marcador · p. 3 a) A indemnização por incapacidade temporária absoluta ou parcial para o trabalho;
Número ou marcador · p. 4 b) A indemnização em capital ou pensão vitalícia correspondente à redução na capacidade de trabalho ou de ganho, em caso de incapacidade permanente absoluta ou parcial;
Número ou marcador · p. 4 c) A pensão de sobrevivência para os familiares do sinistrado;
Número ou marcador · p. 4 d) Ao subsídio de funeral;
Número ou marcador · p. 4 e) Ao subsídio por morte;
Número ou marcador · p. 4 f) Ao suplemento de indemnização.
Número ou marcador · p. 4 SECçãO II Doenças profissionais
Número ou marcador · p. 4 Artigo 20
Texto do artigo · p. 4 Conceito de doença profissional
Número ou marcador · p. 4 1. Para efeitos do presente regulamento, considera-se doença profissional toda a situação clínica que surge localizada ou generalizada no organismo, de natureza química, biológica, física e psíquica que resulte de actividade profissional e directamente relacionada com ela.
Número ou marcador · p. 4 2. São consideradas doenças profissionais, entre outras constantes da Lista Nacional de Doenças Profissionais, nomeadamente, as resultantes de:
Número ou marcador · p. 4 a) Intoxicação por chumbo, suas ligas ou compostos, com consequências directas dessa intoxicação;
Número ou marcador · p. 4 b) Intoxicação por mercúrio, suas amálgamas ou compostos, com as consequências directas dessa intoxicação;
Número ou marcador · p. 4 c) Intoxicação pela acção de pesticidas, herbicidas, corantes e dissolventes nocivos;
Número ou marcador · p. 4 d) Intoxicação pela acção das poeiras, gases e vapores industriais sendo como tais considerados, os gases de combustão interna das máquinas frigoríficas;
Número ou marcador · p. 4 e) Exposição de fibras ou poeiras de amianto no ar ou poeiras de produtos contendo amianto;
Número ou marcador · p. 4 f) Intoxicação pela acção dos raios X ou substâncias radioactivas;
Número ou marcador · p. 4 g) Infecções carbunculosas;
Número ou marcador · p. 4 h) Dermatoses profissionais.
Número ou marcador · p. 4 3. Se a doença de que padece o trabalhador não constar da Lista Nacional das Doenças Profissionais, mas havendo uma relação entre ela e o ambiente laboral, o médico assistente deve comprovar a existência dessa relação, constituindo-se assim o trabalhador no direito à reparação, nos termos definidos neste Regulamento.
Número ou marcador · p. 4 4. As indústrias ou profissões com maior propensão de provocar
Texto do artigo · p. 4 doenças profissionais constam de regulamentação específica.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 21
Texto do artigo · p. 4 Actualização da lista de doenças profissionais
Texto do artigo · p. 4 A lista de doenças profissionais referida no n.° 2 do artigo anterior será revista e actualizada, sempre que se mostrar necessário, por diploma do Ministro que superintende a área da Saúde.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 22
Texto do artigo · p. 4 Comissão Técnica Conjunta
Texto do artigo · p. 4 Para os efeitos estabelecidos no artigo anterior, os Ministros que superintendem as áreas do Trabalho e da Saúde criarão por Diploma Ministerial conjunto, uma comissão composta por técnicos dos dois Ministérios para proceder estudos e análise das matérias relativas a higiene, segurança e saúde no trabalho, acidentes de trabalho e doenças profissionais.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 23
Texto do artigo · p. 4 Prova das doenças profissionais
Número ou marcador · p. 4 1. Para o trabalhador beneficiar das disposições deste regulamento relativamente às doenças profissionais, terá de provar:
Número ou marcador · p. 4 a) Que é portador de uma das doenças constantes da Lista Nacional de Doenças Profissionais, devendo apresentar um mapa passado pela Junta Nacional de Saúde, elaborado em triplicado destinando-se um à empresa, outro ao trabalhador e ao arquivo na Junta Provincial de Saúde;
Número ou marcador · p. 4 b) Que trabalha habitualmente em alguma das actividades susceptíveis de provocar doenças profissionais ou que esteve sujeito ao risco dessa doença por virtude da sua actividade profissional.
Número ou marcador · p. 4 2. A prova destes factos constitui presunção de que a doença
Texto do artigo · p. 4 de que padece o trabalhador está relacionada com o trabalho prestado.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 24
Texto do artigo · p. 4 Intervenção da Inspecção Geral do Trabalho e do Ministério Público
Número ou marcador · p. 4 1. Para efeitos de obtenção da prova referida no n.º 1 do artigo anterior, o trabalhador deve solicitar ao seu empregador a emissão de guia para se apresentar à Junta Provincial de Saúde para efeitos de exames médicos.
Número ou marcador · p. 4 2. Em caso de o empregador se recusar a fornecer ao trabalhador a guia referida no número anterior, este pode recorrer à Inspecção do Trabalho local que notificará a empresa para, no prazo de três dias, se apresentar munida do processo individual do trabalhador e da guia devidamente preenchida.
Número ou marcador · p. 4 3. Expirado o prazo referido no número anterior sem que o empregador se tenha apresentado, a Inspecção Geral do Trabalho, oficiosamente, fornece ao trabalhador a guia para se apresentar à Junta Provincial de Saúde e autua imediatamente o faltoso, nos termos estabelecidos na Lei do Trabalho.
Número ou marcador · p. 4 4. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o Ministério Público pode, em face de uma participação, referir o trabalhador à Junta Provincial de Saúde para efeitos de exames médicos.
Número ou marcador · p. 4 5. As despesas feitas pelo trabalhador com as deslocações
Texto do artigo · p. 4 referidas nos números anteriores correm a conta do empregador, quer directamente, quer a título de direito de regresso.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 25
Texto do artigo · p. 4 Doença profissional manifestada após a cessação do contrato de trabalho
Número ou marcador · p. 4 1. Se a doença profissional manifestar-se depois da cessação do contrato de trabalho, o trabalhador conserva o direito de assistência e indemnização.
Número ou marcador · p. 4 2. Cabe ao trabalhador o ónus de prova do nexo de causalidade entre o trabalho prestado e a doença de que padece.
Número ou marcador · p. 4 3. Se a doença profissional contraída numa empresa for agravada noutra com mesmo ramo de actividade haverá partilha proporcional de responsabilidades.
Número ou marcador · p. 4 4. Para o efeito do estabelecido no número anterior o trabalhador deve ser referido à Junta Nacional de Saúde pela Inspecção-Geral do Trabalho.
Número ou marcador · p. 4 5. Na circunstância em que a doença profissional é detectada
Texto do artigo · p. 4 após a falência ou encerramento da empresa, e não havendo seguro constituído ou este seja insuficiente, a responsabilidade pelo sinistrado será, excepcionalmente, assumida pelo Instituto Nacional de Segurança Social, desde que o mesmo preencha os requisitos para se beneficiar da prestação nos termos da respectiva legislação.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 5 Participação do acidente de trabalho e doença profissional
Número ou marcador · p. 5 Artigo 26
Texto do artigo · p. 5 Participação do acidente de trabalho e doença profissional
Número ou marcador · p. 5 1. A ocorrência de qualquer acidente de trabalho ou diagnóstico de uma doença profissional, bem como as suas consequências, deve ser participada ao empregador ou seu representante legal, verbalmente ou por escrito, nas quarenta e oito horas seguintes, pelo trabalhador sinistrado ou interposta pessoa, salvo se estes o presenciaram ou dele vieram a ter conhecimento no mesmo período.
Número ou marcador · p. 5 2. Se o estado do sinistrado ou outra circunstância impeditiva não permitir o cumprimento do disposto no número anterior, o prazo contar-se-á a partir da data da cessação do impedimento.
Número ou marcador · p. 5 3. Se a lesão se revelar ou for reconhecida em data posterior à do acidente, o prazo contar-se-á a partir da data da revelação ou do reconhecimento.
Número ou marcador · p. 5 4. Quando o sinistrado não participar o acidente tempestivamente
Texto do artigo · p. 5 e por tal motivo tiver sido impossível ao empregador ou ao seu represente legal prestar-lhe a assistência necessária, a incapacidade judicialmente reconhecida como consequência daquela falta não confere direito às prestações previstas no presente regulamento, na medida em que dela tenha resultado.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 27
Texto do artigo · p. 5 Comunicação da entidade empregadora
Número ou marcador · p. 5 1. O empregador deve comunicar os acidentes de trabalho e doenças profissionais à Inspecção Geral do Trabalho nos termos estabelecidos na Lei do Trabalho e no Regulamento da Inspecção Geral do Trabalho, bem como ao Ministério que tutela o sector em que se insere a empresa.
Número ou marcador · p. 5 2. O empregador que tenha feito o seguro dos seus trabalhadores deve participar, por escrito, à entidade seguradora, no prazo estabelecido pela respectiva apólice.
Número ou marcador · p. 5 3. O empregador que não tenha transferido a sua responsabilidade
Texto do artigo · p. 5 deve comunicar por escrito ao Ministério Público junto do Tribunal do Trabalho, a ocorrência de acidente de trabalho ou diagnóstico de doença profissional, independentemente das consequências dele resultantes e de qualquer apreciação das condições legais de reparação, no prazo de oito dias contados a partir da data da participação a que se refere o artigo anterior ou data do conhecimento do acidente, quando o sinistrado tenha estado impossibilitado de fazer ou mandar fazer essa participação no prazo legal.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 28
Texto do artigo · p. 5 Trabalho a bordo de embarcações
Número ou marcador · p. 5 1. Se o sinistrado for inscrito marítimo, a participação deverá ser feita pelo capitão do barco ao capitão do porto onde ocorreu o acidente ou onde o barco primeiro atracar se aquele tiver ocorrido no mar, contando-se o prazo desde a data do acidente ou da chegada.
Número ou marcador · p. 5 2. Na hipótese do número anterior o capitão do porto fará
Texto do artigo · p. 5 imediata remessa da participação para o Ministério Público junto do Tribunal do Trabalho.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 29
Texto do artigo · p. 5 Participação das empresas de seguros
Texto do artigo · p. 5 As empresas de seguros devem participar ao Ministério Público junto do Tribunal do Trabalho, por escrito, no prazo de três dias a contar da alta, os acidentes de trabalho que tenham resultado
Texto do artigo · p. 5 em incapacidade permanente absoluta ou parcial e, imediatamente logo que tiverem conhecimento, aqueles que tenham resultado em morte.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 30
Texto do artigo · p. 5 Faculdade de participação
Texto do artigo · p. 5 Nos prazos referidos nos artigos anteriores, a participação do acidente de trabalho ou doença profissional ao Ministério Público junto do Tribunal do Trabalho, pode também ser feita:
Número ou marcador · p. 5 a) Pelo sinistrado, directamente ou por interposta pessoa;
Número ou marcador · p. 5 b) Pela autoridade que tenha tomado conhecimento do acidente de trabalho, quando o sinistrado seja incapaz;
Número ou marcador · p. 5 c) Pelo director do estabelecimento hospitalar, acção social ou prisional onde o sinistrado se encontrava, tendo o acidente ocorrido ao serviço de outra entidade.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 31
Texto do artigo · p. 5 Participação obrigatória em caso de morte
Texto do artigo · p. 5 Todas as instituições sanitárias são obrigadas a participar ao Ministério Público junto do Tribunal do Trabalho e à Inspecção Geral do Trabalho, o falecimento de qualquer trabalhador sinistrado e, da mesma forma, participar à pessoa ao cuidado de quem ele esteve.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 32
Texto do artigo · p. 5 Formalidades de participação
Texto do artigo · p. 5 A participação do acidente de trabalho ou doença profissional ao Ministério Público junto do Tribunal do Trabalho deve obedecer aos procedimentos estabelecidos nas normas processuais e no caso de morte, a participação deve ser acompanhada de certidão de óbito.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 5 Socorros aos sinistrados e seu tratamento
Número ou marcador · p. 5 Artigo 33
Texto do artigo · p. 5 Socorro e assistência do sinistrado
Número ou marcador · p. 5 1. O empregador ou seu representante legal são obrigados a prestar ao sinistrado assistência médica e medicamentosa, assegurar-lhe o transporte e estadia em condições impostas pela natureza da lesão ou doença.
Número ou marcador · p. 5 2. O internamento e os tratamentos devem ser feitos em estabelecimentos hospitalares adequados ao restabelecimento e reabilitação do sinistrado.
Número ou marcador · p. 5 3. O fornecimento ou pagamento de transporte e a estadia abrangem as deslocações e permanência necessárias à observação e tratamento e às exigidas para comparência a actos judiciais.
Número ou marcador · p. 5 4. O direito a transporte e estadia será extensivo a pessoa que
Texto do artigo · p. 5 acompanhar o sinistrado quando a natureza da lesão ou doença o exigirem.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 34
Texto do artigo · p. 5 Local da assistência médica
Número ou marcador · p. 5 1. A assistência médica e medicamentosa deve ser prestada na unidade sanitária da localidade onde se realizavam os trabalhos em que se deu o sinistro ou na unidade sanitária do local de residência do sinistrado, dependendo de onde se ofereça assistência mais adequada.
Número ou marcador · p. 5 2. A assistência médica e medicamentosa referida no número
Texto do artigo · p. 5 anterior poderá, no entanto, ser prestada em qualquer outro local por falta de condições adequadas no local do sinistro ou mediante acordo entre o sinistrado e a entidade responsável.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 35
Texto do artigo · p. 6 Observância de prescrições médicas e cirúrgicas
Número ou marcador · p. 6 1. Os sinistrados devem submeter-se ao tratamento e observar as prescrições médicas necessárias à cura da lesão ou recuperação da capacidade para o trabalho, feitas pelo médico designado.
Número ou marcador · p. 6 2. Não confere direito às prestações estabelecidas neste Regulamento a incapacidade judicialmente reconhecida como consequência de injustificada recusa ou falta de observância das prescrições médicas.
Número ou marcador · p. 6 3. Considera-se sempre justificada a recusa de intervenção
Texto do artigo · p. 6 cirúrgica quando, pela sua natureza ou pelo estado do sinistrado, ponha em risco a vida deste, desde que devidamente fundamentado pelo parecer do médico assistente.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 36
Texto do artigo · p. 6 Despesas com hospitalização
Texto do artigo · p. 6 As despesas com a hospitalização de qualquer sinistrado no trabalho são pagas pela entidade responsável, que deve, para esse efeito, assinar termo de responsabilidade acompanhado de um depósito de garantia, ou apresentar outro tipo de garantia.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 37
Texto do artigo · p. 6 Termo de responsabilidade
Número ou marcador · p. 6 1. No caso de a entidade responsável se recusar a assinar o termo de responsabilidade, o médico assistente deve assistir o sinistrado e referir a ocorrência ao director da unidade sanitária que enviará, de imediato, a participação à Inspecção-Geral do Trabalho e ao Ministério Público para procedimentos subsequentes.
Número ou marcador · p. 6 2. O Ministério Público desencadeará todo o processo com vista ao cumprimento do estipulado por lei referente ao direito de assistência ao trabalhador sinistrado.
Número ou marcador · p. 6 3. Para o efeito de pagamento das despesas pela entidade
Texto do artigo · p. 6 responsável o director da unidade sanitária deve requerer ao Ministério Público, no prazo prescricional de trinta dias, a junção ao respectivo processo das notas dos honorários clínicos e das despesas efectuadas com a hospitalização.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 38
Texto do artigo · p. 6 Assistência médica
Número ou marcador · p. 6 1. A entidade responsável tem o direito de designar o médico assistente do sinistrado.
Número ou marcador · p. 6 2. O sinistrado poderá, no entanto, recorrer a qualquer médico nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 6 a) Se a entidade responsável ou quem a represente não nomear médico assistente ou enquanto o não fizer;
Número ou marcador · p. 6 b) Se a entidade responsável ou quem a represente não se encontrar no local do acidente e houver urgência na prestação dos primeiros socorros;
Número ou marcador · p. 6 c) Se a entidade responsável renunciar ao direito de escolher o médico assistente;
Número ou marcador · p. 6 d) Quando lhe for dada alta sem melhoria clínica, o sinistrado deve requerer ao director clínico da respectiva unidade sanitária, uma nova avaliação para a confirmação do seu estado.
Número ou marcador · p. 6 3. Enquanto não houver médico assistente designado, será como tal considerado, para todos os efeitos legais, o médico que tratar o sinistrado.
Número ou marcador · p. 6 4. Quando não satisfeito com o atendimento do director clínico
Texto do artigo · p. 6 o sinistrado pode interpor recursos hierárquicos, contenciosos, bem como à Ordem dos Médicos de Moçambique.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 39
Texto do artigo · p. 6 Substituição legal do médico assistente
Texto do artigo · p. 6 Durante o internamento hospitalar, o médico assistente será substituído nas suas funções por um médico do mesmo hospital, embora o mesmo conserve o direito de acompanhar a evolução clínica do sinistrado em coordenação com o médico substituto.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 40
Texto do artigo · p. 6 Contestação das resoluções do médico assistente
Texto do artigo · p. 6 O sinistrado ou a entidade responsável têm o direito de não se conformar com as resoluções do médico assistente ou de quem legalmente o substituir.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 41
Texto do artigo · p. 6 Solução de divergências
Número ou marcador · p. 6 1. Quaisquer divergências entre o sinistrado e o médico assistente ou substituto legal deste, são referidos ao director clínico da instituição.
Número ou marcador · p. 6 2. Não se sentindo satisfeito com a resolução do director clínico, o sinistrado pode recorrer ao colégio de especialidade na Ordem dos Médicos de Moçambique.
Número ou marcador · p. 6 3. As resoluções referidas nos números anteriores devem constar de documento escrito e delas podem os interessados reclamar, mediante requerimento fundamentado, para o Magistrado do Ministério Público na fase conciliatória e para o Juiz, na fase contenciosa, que decidirá definitivamente.
Número ou marcador · p. 6 4. Nos casos previstos nos n.°s 1 e 2 do presente artigo, se
Texto do artigo · p. 6 vier a ter lugar um processo emergente de acidente de trabalho, é aquele apenso a este.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 42
Texto do artigo · p. 6 Boletim de exame ou de alta
Número ou marcador · p. 6 1. No acto de admissão do sinistrado, o médico assistente deve emitir um boletim de exame, em que descreverá as doenças ou lesões que encontrar, a sintomatologia apresentada, os tratamentos efectuados e o tempo previsto para a cura clínica.
Número ou marcador · p. 6 2. Quando terminar o tratamento do sinistrado e este estiver em condições de trabalhar ou apresentar estado de cronicidade, o médico assistente emitirá um boletim de alta.
Número ou marcador · p. 6 3. A entidade responsável deve remeter o boletim de alta à Junta Provincial de Saúde para efeitos de avaliação do grau de incapacidade do sinistrado.
Número ou marcador · p. 6 4. Os resultados da avaliação referida no número anterior devem ser remetidos ao Ministério Público junto do Tribunal do Trabalho competente, pela entidade responsável no prazo de três dias, a contar da sua recepção.
Número ou marcador · p. 6 5. O preenchimento de atestados médicos e dos boletins
Texto do artigo · p. 6 de exame e da alta respeitante a sinistrados do trabalho bem como os diários de assistência prestada é obrigatório e será custeado pela entidade responsável.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 43
Texto do artigo · p. 6 Dever de assistência
Texto do artigo · p. 6 Nenhum médico pode negar a prestar a assistência aos sinistrados do trabalho quando sejam solicitados pela entidade responsável ou pelos próprios sinistrados, nos casos em que lhes é permitida a escolha do médico assistente.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 44
Texto do artigo · p. 7 Requisição pelo Ministério Público junto do Tribunal
Texto do artigo · p. 7 A entidade responsável, os hospitais e estabelecimentos análogos são obrigados a fornecer ao Ministério Público junto do Tribunal do Trabalho, logo que lhes sejam requisitados, todos os esclarecimentos e documentos relativos a assistência médica, medicamentosa e exames complementares de diagnósticos relacionados com os acidentes de trabalho ou doenças profissionais.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 7 Pensões e indemnizações
Número ou marcador · p. 7 SECçãO III Prestações por morte
Número ou marcador · p. 7 Artigo 45
Texto do artigo · p. 7 Pensão de sobrevivência
Número ou marcador · p. 7 1. Se do acidente resultar a morte, as pensões anuais serão as seguintes:
Número ou marcador · p. 7 a) 60% da remuneração anual do sinistrado para o cônjuge ou a pessoa em união de facto;
Número ou marcador · p. 7 b) 60% da remuneração anual do sinistrado para o cônjuge judicialmente separado à data do acidente e com direito a alimentos até ao limite do montante dos alimentos fixados judicialmente;
Número ou marcador · p. 7 c) 25% da remuneração anual para os filhos, incluindo os nascituros e adoptados à data do acidente, até perfazerem 18, 21 ou 25 anos, se estiverem a frequentar o ensino básico, secundário ou superior respectivamente ou sem limite de idade quando afectados de doença física ou mental que os torne absolutamente incapazes para o trabalho; 30% da remuneração anual do sinistrado se for apenas um, 50% se forem dois ou mais, recebendo o dobro destes montantes, até ao limite de 80% da remuneração anual do sinistrado, se forem órfãos de pai e mãe;
Número ou marcador · p. 7 d) Aos descendentes e quaisquer parentes sucessíveis à data do acidente até perfazerem 18, 21 ou 25 anos, enquanto frequentarem, respectivamente, o ensino básico, secundário ou curso equiparado ou o ensino superior, ou sem limite de idade quando afectados de doença física ou mental que os torne absolutamente incapazes para o trabalho, desde que o sinistrado contribuísse com regularidade para o seu sustento: a cada, 15% da remuneração anual do sinistrado, não podendo o total das pensões exceder 80% desta.
Número ou marcador · p. 7 2. Se não houver cônjuge, pessoa em união de facto ou filhos com direito a pensão, os parentes incluídos na alínea d) do número anterior e nas condições nele referidas receberão, cada um, 15% da remuneração do sinistrado, não podendo o total das pensões exceder 80% da remuneração do sinistrado, para o que se procederá a rateio, se necessário.
Número ou marcador · p. 7 3. Qualquer das pessoas referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 que contraia casamento ou união de facto receberá, por uma só vez, o dobro do valor da pensão anual e extingue o direito à respectiva pensão, excepto se já tiver ocorrido a remição total da pensão.
Número ou marcador · p. 7 4. Se por morte do sinistrado houver concorrência entre os beneficiários referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1, é a pensão repartida na proporção dos respectivos direitos.
Número ou marcador · p. 7 5. São equiparados aos filhos para efeito do disposto na alíneac)
Texto do artigo · p. 7 do n.º 1 os enteados do sinistrado, desde que este estivesse obrigado à prestação de alimentos, nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 46
Texto do artigo · p. 7 Acumulação e rateio das pensões por morte
Número ou marcador · p. 7 1. As pensões referidas no artigo anterior são acumuláveis, mas o seu total não poderá exceder 80% da remuneração do sinistrado.
Número ou marcador · p. 7 2. Se as pensões referidas na alínead) do n.º 1 do artigo anterior adicionadas às previstas nas alíneas a), b) e c) excederem 80% da remuneração anual do sinistrado, serão as prestações sujeitas a rateio, enquanto esse montante se mostrar excedido.
Número ou marcador · p. 7 3. Se o cônjuge sobrevivo falecer durante o período em que a pensão é devida aos filhos, será esta aumentada, nos termos da parte final da alínea c) do n.º 1 do artigo anterior.
Número ou marcador · p. 7 4. As pensões dos filhos do sinistrado serão, em cada mês, as correspondentes ao número dos que, com direito a pensão, estiverem vivos nesse mês.
Número ou marcador · p. 7 5. As pensões começam a vencer no dia seguinte ao da morte.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 47
Texto do artigo · p. 7 Subsídio por morte
Número ou marcador · p. 7 1. O subsídio por morte é igual a seis vezes a remuneração mensal do sinistrado, sendo atribuído:
Número ou marcador · p. 7 a) Metade ao cônjuge ou à pessoa em união de facto e metade aos filhos;
Número ou marcador · p. 7 b) Por inteiro ao cônjuge ou pessoa em união de facto, não havendo filhos ou aos filhos não havendo cônjuge sobrevivo ou pessoa em união de facto.
Número ou marcador · p. 7 2. Se o sinistrado não deixar beneficiários referidos no número
Texto do artigo · p. 7 anterior, o subsídio por morte é repartido em partes iguais pelos ascendentes.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 48
Texto do artigo · p. 7 Subsídio de funeral
Número ou marcador · p. 7 1. O subsídio de funeral é igual a duas vezes o salário mínimo do sector da actividade da empresa do sinistrado, pago de uma única vez ao cônjuge sobrevivo ou a quem provar ter suportado as despesas com o funeral.
Número ou marcador · p. 7 2. Se o falecimento ocorrer quando o trabalhador encontrar-se
Texto do artigo · p. 7 na situação de transferido para fora da sua habitual residência, as despesas inerentes a transladação correm por conta da entidade responsável.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 49
Texto do artigo · p. 7 Revisão da pensão
Número ou marcador · p. 7 1. Quando se verifique modificação da capacidade de ganho do sinistrado proveniente de agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão ou doença que deu origem à reparação, ou de intervenção clínica ou aplicação de prótese ou ainda de formação ou reconversão profissional, as prestações poderão ser revistas e aumentadas, reduzidas ou extintas, de harmonia com a alteração verificada.
Número ou marcador · p. 7 2. Qualquer interessado poderá requerer a revisão da pensão por incapacidade permanente, alegando modificação nessa incapacidade, desde que, sobre a data da fixação da pensão ou da última revisão, tenham decorrido mais de seis meses e menos de cinco anos, mediante a apresentação do mapa de Junta Nacional de Saúde.
Número ou marcador · p. 7 3. Nos casos de doenças profissionais de carácter evolutivo não
Texto do artigo · p. 7 é aplicável o disposto no número anterior, podendo requerer-se a revisão em qualquer tempo.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 50
Texto do artigo · p. 8 Cálculo das prestações
Número ou marcador · p. 8 1. As indemnizações por incapacidade temporária absoluta ou parcial são calculadas com base na remuneração diária, auferida à data do acidente, quando esta represente remuneração normalmente recebida pelo sinistrado.
Número ou marcador · p. 8 2. As pensões por morte e por incapacidade permanente,
Texto do artigo · p. 8 absoluta ou parcial, são calculadas com base na remuneração anual ilíquida normalmente recebida pelo sinistrado.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 51
Texto do artigo · p. 8 Remuneração
Número ou marcador · p. 8 1. Considera-se remuneração mensal o que, nos termos do contrato individual ou colectivo ou dos usos, o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho.
Número ou marcador · p. 8 2. A remuneração compreende o salário e todas as prestações regulares e periódicas feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie.
Número ou marcador · p. 8 3. Entende-se por remuneração anual o produto de doze vezes a remuneração mensal a que o sinistrado tenha direito com carácter de regularidade.
Número ou marcador · p. 8 4. Se a remuneração correspondente ao dia do acidente não representar a remuneração regular, será esta calculada pela média tomada com base nos dias de trabalho e correspondente a retribuições auferidas pelo sinistrado no período de um ano anterior ao acidente. Na falta destes elementos, o cálculo far-se-á segundo a prudente ponderação do Magistrado do Ministério Público, tendo em atenção a natureza do trabalho prestado, a categoria profissional do sinistrado e os usos da profissão.
Número ou marcador · p. 8 5. Na reparação emergente de doenças profissionais, as indemnizações e pensões serão calculadas com base na remuneração da categoria do doente na data do diagnóstico final da doença.
Número ou marcador · p. 8 6. Se o sinistrado for aprendiz ou estagiário, a pensão a que este tem direito terá por base a remuneração anual média ilíquida de um trabalhador da mesma empresa ou empresa similar e categoria profissional correspondente à formação, aprendizagem ou estágio.
Número ou marcador · p. 8 7. Em nenhum caso a remuneração pode ser inferior à que resulte da lei ou de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
Número ou marcador · p. 8 8. O disposto no n.º 1 deste artigo é aplicável ao trabalho não regular e aos trabalhadores a tempo parcial.
Número ou marcador · p. 8 9. A ausência ao trabalho para efectuar quaisquer exames
Texto do artigo · p. 8 com o fim de caracterizar o acidente ou a doença, ou para o seu tratamento, ou ainda para a aquisição, substituição ou arranjo de próteses, não determina perda de remuneração.
Número ou marcador · p. 8 SECçãO IV Prestações por incapacidade
Número ou marcador · p. 8 Artigo 52
Texto do artigo · p. 8 Pensões
Texto do artigo · p. 8 Se o acidente ocasionar incapacidade de trabalho permanente ao sinistrado, este terá direito as seguintes prestações:
Número ou marcador · p. 8 a) Na incapacidade permanente absoluta – pensão anual e vitalícia igual a 90% da remuneração anual;
Número ou marcador · p. 8 b) Na incapacidade permanente parcial igual ou superior a 30% – pensão anual e vitalícia correspondente a 70% da redução sofrida na capacidade geral de ganho;
Número ou marcador · p. 8 c) Na incapacidade permanente parcial inferior a 30% – capital de remição de uma pensão anual e vitalícia correspondente a 70% da redução sofrida na capacidade geral de ganho.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 53
Texto do artigo · p. 8 Indemnizações
Texto do artigo · p. 8 Se o acidente ocasionar incapacidade de trabalho temporária ao sinistrado, este terá direito às seguintes prestações:
Número ou marcador · p. 8 d) Na incapacidade temporária absoluta – indemnização diária igual a 70% da remuneração;
Número ou marcador · p. 8 e) Na incapacidade temporária parcial – indemnização diária igual a 70% da redução sofrida na capacidade geral de ganho.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 54
Texto do artigo · p. 8 Remuneração do dia do acidente e vencimento das prestações
Número ou marcador · p. 8 1. A remuneração correspondente ao dia do acidente é paga pelo empregador.
Número ou marcador · p. 8 2. As indemnizações por incapacidade temporária absoluta ou parcial começam a vencer-se no dia seguinte ao do acidente e as pensões por incapacidade permanente absoluta ou parcial, no dia seguinte ao da alta.
Número ou marcador · p. 8 3. A fixação das pensões e indemnizações por incapacidade
Texto do artigo · p. 8 não prejudica o direito do sinistrado à assistência médica e medicamentosa necessária para a sua completa recuperação.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 55
Texto do artigo · p. 8 Modo de fixação da pensão provisória
Número ou marcador · p. 8 1. Nos casos de incapacidade permanente será estabelecida uma pensão provisória entre o dia seguinte ao da alta e o momento da fixação da pensão definitiva.
Número ou marcador · p. 8 2. Sem prejuízo do disposto no código do processo de trabalho a pensão provisória por incapacidade permanente igual ou superior a 30% é atribuída pela entidade responsável e calculada nos termos do artigo anterior do presente regulamento com base na desvalorização definida pela Junta Nacional de Saúde.
Número ou marcador · p. 8 3. A pensão provisória por incapacidade permanente inferior a 30% é atribuída pela entidade responsável e calculada nos termos do artigo anterior do presente regulamento com base no coeficiente da desvalorização definida pela Junta Nacional de Saúde.
Número ou marcador · p. 8 4. Os montantes pagos nos termos dos números anteriores são
Texto do artigo · p. 8 considerados aquando da fixação final da pensão ou indemnização, devendo haver correcção de eventuais diferenças entre a pensão provisória e definitiva.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 56
Texto do artigo · p. 8 Actualização das pensões
Número ou marcador · p. 8 1. As pensões previstas neste regulamento serão actualizadas periodicamente pela entidade responsável sempre que se registar variação do salário mínimo nacional.
Número ou marcador · p. 8 2. Para os efeitos do número anterior a actualização não pode
Texto do artigo · p. 8 ser inferior a 60% do salário mínimo nacional aplicável no ramo de atividade a que pertencia o sinistrado.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 57
Texto do artigo · p. 8 Casos especiais de reparação
Número ou marcador · p. 8 1. Quando o acidente tiver sido provocado dolosamente pelo empregador ou seu representante, ou resultar de falta de condições de segurança no trabalho, as prestações são assumidas pelo empregador e fixam-se segundo as regras seguintes:
Número ou marcador · p. 8 a) Nos casos de incapacidade temporária, absoluta ou parcial, e de morte serão iguais à remuneração do sinistrado;
Número ou marcador · p. 8 b) Nos casos de incapacidade permanente absoluta ou parcial terão por base a redução de capacidade resultante do acidente.
Número ou marcador · p. 9 2. Se tiver sido transferida a responsabilidade, a entidade seguradora responderá apenas subsidiariamente pelos encargos normais provenientes do acidente, depois de excutidos os bens da entidade empregadora, tomando-se por base a remuneração declarada.
Número ou marcador · p. 9 3. O disposto no número anterior não prejudica a respon- sabilidade por danos morais nos termos da lei geral nem a responsabilidade criminal em que o empregador ou o seu representante, tenha incorrido.
Número ou marcador · p. 9 4. Se o empregador satisfizer as prestações por acidente
Texto do artigo · p. 9 provocado pelo seu representante, tem direito de regresso contra este.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 58
Texto do artigo · p. 9 Fornecimento de próteses
Texto do artigo · p. 9 O sinistrado tem direito ao fornecimento e à renovação normal, por conta do empregador dos aparelhos de prótese necessários para seu uso, ou a uma indemnização suplementar respectiva do seu custo.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 59
Texto do artigo · p. 9 Acordo entre o empregador e o sinistrado
Número ou marcador · p. 9 1. O empregador pode celebrar acordo com o sinistrado ou com os seus sucessores no respectivo direito quanto a assistência médica, medicamentosa, pensões e indemnizações legais.
Número ou marcador · p. 9 2. O Ministério Público remeterá ao Tribunal do Trabalho
Texto do artigo · p. 9 o acordo juntamente com a participação, nos dez dias seguintes à remessa dela, e deve ser acompanhado do boletim de exame, se ainda não tiver sido enviado e o de alta, se esta tiver sido dada, assim como o Mapa de avaliação da incapacidade passado pela Junta Nacional de Saúde.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 60
Texto do artigo · p. 9 Obrigação de prestar caução
Número ou marcador · p. 9 1. Os empregadores são obrigados a caucionar o pagamento das pensões de acidentes de trabalho em que tenham sido condenadas, ou a que se tenham obrigado por acordo homologado, quando não haja ou seja insuficiente o seguro, salvo se celebrarem junto de uma empresa de seguros um contrato específico de seguro de pensões.
Número ou marcador · p. 9 2. A caução pode ser feita por depósito em numerário, títulos da dívida pública, por afectação ou hipoteca de imóveis ou garantia bancária.
Número ou marcador · p. 9 3. A caução é feita á ordem do Tribunal do Trabalho competente nos prazos fixados pelo juiz da causa.
Número ou marcador · p. 9 4. Os títulos da dívida pública são avaliados, para efeitos de caução, pela última cotação na bolsa e os imóveis e empréstimos hipotecários pelo valor matricial corrigidos dos respectivos prédios, competindo ao Ministério Público apreciar e emitir parecer sobre a idoneidade dos caucionamentos.
Número ou marcador · p. 9 5. Serão obrigatoriamente seguros contra incêndio os imóveis sujeitos a este risco.
Número ou marcador · p. 9 6. Sempre que se verificar que a caução prestada é insuficiente,
Texto do artigo · p. 9 deve ser reforçada observando-se as regras fixadas nos números anteriores do presente artigo.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 61
Texto do artigo · p. 9 Intervenção da entidade responsável pela supervisão de seguros
Número ou marcador · p. 9 1. Compete à entidade responsável pela supervisão de seguros
Texto do artigo · p. 9 determinar o valor da caução das pensões, quando não exista ou seja insuficiente o seguro das responsabilidades das entidades empregadoras.
Número ou marcador · p. 9 2. Compete igualmente à entidade referida no número anterior emitir parecer sobre a transferência da responsabilidade das pensões de acidentes de trabalho para as empresas de seguros.
Número ou marcador · p. 9 3. O valor da caução das pensões será calculado de acordo
Texto do artigo · p. 9 com as tabelas práticas a que se refere o artigo 66, acrescidas de 10%.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 62
Texto do artigo · p. 9 Determinação da incapacidade
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  2. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 62/2013
  3. Texto do artigo, página 1: de 4 de Dezembro
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de actualizar o Regime Jurídico de Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República e do artigo 269 conjugado com o n.º 5 do artigo 233, ambos da Lei n.º 23/2007, de 1 de Agosto, o Conselho de Ministros decreta:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento que estabelece o Regime Jurídico de Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
  6. Número ou marcador, página 1: Art. 2. É revogado o Diploma Legislativo n.º 1706, de 19 de Outubro de 1957 e toda a legislação que contrarie o presente Decreto.
  7. Número ou marcador, página 1: Art. 3. O presente Decreto entra em vigor 90 dias após a sua
  8. Texto do artigo, página 1: publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 18 de Junho
  9. Texto do artigo, página 1: de 2013. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
  10. Número ou marcador, página 1: Regulamento que Estabelece o Regime Jurídico de Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais
  11. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  12. Texto do artigo, página 1: Disposições gerais
  13. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  14. Texto do artigo, página 1: Objecto
  15. Número ou marcador, página 1: 1. O presente Regulamento estabelece o regime jurídico de acidentes de trabalho e doenças profissionais.
  16. Número ou marcador, página 1: 2. Às doenças profissionais aplicam-se, com as devidas
  17. Texto do artigo, página 1: adaptações, as normas relativas aos acidentes de trabalho.
  18. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  19. Texto do artigo, página 1: Âmbito de aplicação
  20. Número ou marcador, página 1: 1. Este Regulamento aplica-se aos trabalhadores, nacionais e estrangeiros, por conta de outrem, bem como aos administradores, directores, gerentes ou equiparados.
  21. Número ou marcador, página 1: 2. O presente Regulamento não se aplica aos funcionários
  22. Texto do artigo, página 1: e agentes do Estado e das Autarquias Locais.
  23. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  24. Texto do artigo, página 1: Definições
  25. Texto do artigo, página 1: As definições constam do glossário em anexo, que é parte integrante do presente Regulamento.
  26. Número ou marcador, página 1: Artigo 4
  27. Texto do artigo, página 1: Trabalhadores por conta de outrem
  28. Texto do artigo, página 1: Para efeitos do presente Regulamento, trabalhadores por conta de outrem, são todos aqueles que se encontram vinculados a um empregador por contrato individual e colectivo de trabalho, ou equiparados e os praticantes, aprendizes, estagiários assim como os que, considerando-se na dependência económica e jurídica da pessoa servida, lhe prestem em conjunto ou individualmente, determinado serviço.
  29. Número ou marcador, página 1: Artigo 5
  30. Texto do artigo, página 1: Prevenção de acidentes de trabalho e doenças profissionais
  31. Texto do artigo, página 1: O empregador deve adoptar as medidas prescritas nas leis e regulamentos relativos à prevenção dos acidentes de trabalho e doenças profissionais, devendo, entre outras medidas, formar os trabalhadores sobre as normas de prevenção de riscos profissionais.
  32. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  33. Texto do artigo, página 2: Proibição de descontos na remuneração
  34. Texto do artigo, página 2: É vedado ao empregador o desconto de qualquer quantia sobre a remuneração dos trabalhadores ao seu serviço a título de compensação pelos encargos resultantes da aplicação deste regulamento, sendo nulos os acordos celebrados com esse objectivo.
  35. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  36. Texto do artigo, página 2: Sistema e unidade de seguro
  37. Número ou marcador, página 2: 1. Os empregadores são obrigados a transferir a responsabilidade para a cobertura dos respectivos acidentes de trabalho e doenças profissionais para entidades seguradoras legalmente autorizadas na República de Moçambique.
  38. Número ou marcador, página 2: 2. As entidades empregadoras podem celebrar seguros complementares mais favoráveis.
  39. Número ou marcador, página 2: 3. Na data da admissão ao trabalho, o empregador deve possuir um seguro colectivo que abrange o trabalhador, para cobertura dos respectivos acidentes de trabalho e doenças profissionais.
  40. Número ou marcador, página 2: 4. Verificando-se alguma das situações referidas no artigo 57 deste regulamento, a responsabilidade nele prevista recai sobre o empregador, sendo a entidade seguradora apenas subsidiariamente responsável pelas prestações normais.
  41. Número ou marcador, página 2: 5. Quando a remuneração declarada para efeito do prémio de seguro for inferior à real, a entidade seguradora só é responsável em relação àquela remuneração, sendo que o empregador responde, neste caso, pela diferença e pelas despesas efectuadas com a assistência médica, medicamentosa e transporte, na respectiva proporção.
  42. Número ou marcador, página 2: 6. A declaração de remunerações inferiores ao real para efeitos de pagamento de apólice constitui violação do presente Regulamento e é passível de sanções.
  43. Número ou marcador, página 2: 7. Para cumprimento integral dos números anteriores deste
  44. Texto do artigo, página 2: artigo, a entidade a quem cabe a supervisão de seguros em Moçambique adopta providências de modo a evitar fraudes, omissões ou insuficiências nas declarações quanto ao pessoal e à remuneração.
  45. Número ou marcador, página 2: Artigo 8
  46. Texto do artigo, página 2: Apólice uniforme
  47. Número ou marcador, página 2: 1. A apólice uniforme do seguro de acidentes de trabalho e doenças profissionais adequada às diferentes profissões e actividades, de harmonia com os princípios estabelecidos neste regulamento, é aprovada pela entidade a quem cabe a supervisão de seguros em Moçambique, ouvidas as associações representativas das empresas de seguros.
  48. Número ou marcador, página 2: 2. A apólice uniforme deve obedecer ao princípio da graduação dos prémios de seguro em função do grau de risco de acidente e doença profissional, considerando a natureza da actividade e as condições de prevenção nos locais de trabalho.
  49. Número ou marcador, página 2: 3. É prevista na apólice uniforme a revisão do valor do prémio, por iniciativa da seguradora ou a pedido do empregador, com base na modificação efectiva das condições de prevenção de acidentes nos locais de trabalho e de doenças profissionais.
  50. Número ou marcador, página 2: 4. São nulas as cláusulas que contrariem os direitos ou garantias
  51. Texto do artigo, página 2: estabelecidos na apólice uniforme prevista neste artigo.
  52. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  53. Texto do artigo, página 2: Acidentes de trabalho e doenças profissionais
  54. Número ou marcador, página 2: SECçãO I Acidentes de trabalho
  55. Número ou marcador, página 2: Artigo 9
  56. Texto do artigo, página 2: Conceito de acidente de trabalho
  57. Número ou marcador, página 2: 1. Acidente de trabalho é o sinistro que se verifica, no local e durante o tempo do trabalho, desde que produza, directa ou indirectamente, no trabalhador por conta de outrem lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte a morte ou redução na capacidade de trabalho ou de ganho.
  58. Número ou marcador, página 2: 2. Considera-se ainda acidente de trabalho o que ocorra:
  59. Número ou marcador, página 2: a) Na ida ou regresso do local de trabalho, quando utilizado meio de transporte fornecido pelo empregador ou quando o acidente seja consequência de particular perigo do percurso normal ou de outras circunstâncias que tenham agravado o risco do mesmo percurso;
  60. Número ou marcador, página 2: b) Antes ou depois da prestação do trabalho, desde que directamente relacionado com a preparação ou termo dessa prestação;
  61. Número ou marcador, página 2: c) Por ocasião da prestação do trabalho fora do local e tempo do trabalho normal, se verificar enquanto o trabalhador executa ordens ou realiza serviços sob direcção e autoridade do empregador;
  62. Número ou marcador, página 2: d) Na execução de serviços, ainda que não profissionais, fora do local e tempo de trabalho, prestados espontaneamente pelo trabalhador ao empregador de que possa resultar proveito económico para este;
  63. Número ou marcador, página 2: e) No local onde ao trabalhador deve ser prestado qualquer forma de assistência ou tratamento por virtude de anterior acidente e enquanto aí permanecer para esses fins.
  64. Número ou marcador, página 2: Artigo 10
  65. Texto do artigo, página 2: Prova de origem da lesão
  66. Número ou marcador, página 2: 1. A lesão contraída nas circunstâncias referidas no artigo anterior presume-se até prova em contrário, consequência de acidente de trabalho.
  67. Número ou marcador, página 2: 2. Se a lesão resultante do acidente de trabalho não tiver manifestação imediata, compete ao sinistrado ou aos seus beneficiários legais provar que foi consequência dele.
  68. Número ou marcador, página 2: 3. Para o efeito do estabelecido no número anterior
  69. Texto do artigo, página 2: o trabalhador deve ser referido à Junta Nacional de Saúde pela Inspecção-Geral do Trabalho.
  70. Número ou marcador, página 2: Artigo 11
  71. Texto do artigo, página 2: Descaracterização de acidente de trabalho
  72. Número ou marcador, página 2: 1. O empregador não está obrigado a indemnizar o acidente que:
  73. Número ou marcador, página 2: a) For intencionalmente provocado pelo próprio sinistrado;
  74. Número ou marcador, página 2: b) Resultar de negligência indesculpável do sinistrado, por acto ou omissão de ordens expressas, recebidas de pessoas a quem estiver profissionalmente subordinado;
  75. Número ou marcador, página 2: c) Resultar dos actos da vítima que diminuam as condições de segurança estabelecidas pelo empregador ou exigidas pela natureza particular do trabalho;
  76. Número ou marcador, página 2: d) For consequência de ofensas corporais voluntárias, excepto se estas tiverem relação imediata com outro acidente ou a vítima as tiver sofrido devido à natureza das funções que desempenhe;
  77. Número ou marcador, página 3: e) Advier da privação do uso da razão do sinistrado, permanente ou ocasional, excepto se a privação derivar da própria prestação do trabalho, ou se o empregador, conhecendo o estado do sinistrado consentir na prestação;
  78. Número ou marcador, página 3: f) Provier de caso de força maior, salvo se constituir risco normal da profissão ou se produzir durante a execução de serviço expressamente ordenado pelo empregador, em condições de perigo manifesto.
  79. Número ou marcador, página 3: 2. A verificação das circunstâncias previstas no presente artigo não dispensa aos empregadores a obrigação da prestação dos primeiros socorros aos trabalhadores sinistrados e do seu transporte para uma unidade sanitária.
  80. Número ou marcador, página 3: Artigo 12
  81. Texto do artigo, página 3: Predisposição patológica e incapacidade
  82. Número ou marcador, página 3: 1. A predisposição patológica da vítima do acidente não exclui o direito à reparação integral, salvo quando esta tiver sido ocultada no momento da sua admissão.
  83. Número ou marcador, página 3: 2. Quando a lesão ou doença for agravada por lesão ou doença anterior, ou quando esta for agravada por acidente, a incapacidade avaliar-se-á como se tudo dele resultasse, a não ser que pela lesão ou doença anterior o sinistrado já esteja a receber pensão ou tenha recebido um capital nos termos do artigo 52 deste regulamento.
  84. Número ou marcador, página 3: 3. No caso de o sinistrado estar afectado por incapacidade permanente anterior ao acidente, a reparação será apenas a correspondente à diferença entre a incapacidade anterior e a que for calculada como se tudo fosse imputado ao acidente.
  85. Número ou marcador, página 3: 4. Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando do acidente resulte a inutilização ou danificação dos aparelhos de prótese de que o sinistrado já era portador, o mesmo terá direito à sua reparação ou substituição.
  86. Número ou marcador, página 3: 5. O sinistrado tem igualmente direito à reparação da lesão
  87. Texto do artigo, página 3: ou doença que se manifeste durante o tratamento da lesão ou doença resultante de um acidente de trabalho e que seja consequência de erros médicos.
  88. Número ou marcador, página 3: Artigo 13
  89. Texto do artigo, página 3: Incapacidade para o trabalho
  90. Número ou marcador, página 3: 1. Os acidentes de trabalho podem determinar incapacidade temporária ou permanente para o trabalho.
  91. Número ou marcador, página 3: 2. A incapacidade temporária ou permanente pode ser parcial
  92. Texto do artigo, página 3: ou absoluta.
  93. Número ou marcador, página 3: Artigo 14
  94. Texto do artigo, página 3: Entidade responsável pelas pensões e indemnizações
  95. Texto do artigo, página 3: As entidades responsáveis pelas pensões, indemnizações e demais encargos provenientes de acidentes de trabalho são:
  96. Número ou marcador, página 3: a) As pessoas singulares e as colectivas de direito privado ou direito público, não abrangidas por legislação especial, e que beneficiam do trabalho do sinistrado;
  97. Número ou marcador, página 3: b) A entidade contratada ou subcontratada, quando se obriga respectivamente para com a entidade contratante ou com a contratada a prestar serviços e não esteja sob a direcção efectiva destas.
  98. Número ou marcador, página 3: Artigo 15
  99. Texto do artigo, página 3: Direito a assistência
  100. Texto do artigo, página 3: Todos os trabalhadores por conta de outrem têm direito à assistência médica e medicamentosa imediata em caso de acidente de trabalho ou doença profissional.
  101. Número ou marcador, página 3: Artigo 16
  102. Texto do artigo, página 3: Direito à reparação
  103. Número ou marcador, página 3: 1. Todo o trabalhador por conta de outrem tem direito à reparação, em caso de acidente de trabalho e doença profissional, salvo quando resulte de embriagues, de estado de drogado ou de intoxicação voluntária da vítima.
  104. Número ou marcador, página 3: 2. O direito à reparação por virtude de acidente de trabalho ou doença profissional, pressupõe um esforço do empregador para ocupar o trabalhador sinistrado num posto de trabalho compatível com a sua capacidade residual.
  105. Número ou marcador, página 3: 3. Na impossibilidade de enquadrar o trabalhador nos termos
  106. Texto do artigo, página 3: descritos no número anterior, o empregador pode rescindir
  107. Texto do artigo, página 3: o contrato, devendo neste caso indemnizar o trabalhador segundo o regime da rescisão com justa causa por parte do trabalhador, nos termos estabelecidos na Lei do Trabalho.
  108. Número ou marcador, página 3: Artigo 17
  109. Texto do artigo, página 3: Despedimento durante a incapacidade temporária
  110. Texto do artigo, página 3: O despedimento sem justa causa do trabalhador temporariamente incapacitado em resultado de acidente de trabalho confere àquele, sem prejuízo de outros direitos consagrados na lei, caso opte pela não reintegração, o direito a uma indemnização igual à prevista no n.º 3 do artigo anterior.
  111. Número ou marcador, página 3: Artigo 18
  112. Texto do artigo, página 3: Acidente originado por outro trabalhador ou terceiros
  113. Número ou marcador, página 3: 1. Quando o acidente for causado por outro trabalhador ou terceiro, o direito à reparação não prejudica o direito de acção contra aquele, nos termos da lei geral.
  114. Número ou marcador, página 3: 2. Se o sinistrado receber de outro trabalhador ou de terceiros, indemnização superior à devida pela entidade responsável, esta considera-se desonerada da respectiva obrigação e tem direito a ser reembolsada pelo sinistrado das quantias que tiver pago ou despendido.
  115. Número ou marcador, página 3: 3. Se a indemnização arbitrada ao trabalhador ou terceiro a favor do sinistrado for inferior ao valor total dos benefícios conferidos em consequência do acidente ou da doença, a desoneração da responsabilidade será limitada àquele valor, devendo a entidade responsável assumir o valor respeitante à diferença.
  116. Número ou marcador, página 3: 4. A entidade responsável que houver pago a indemnização pelo acidente tem o direito de regresso contra os indivíduos referidos no número 1 deste artigo, se o sinistrado não lhes houver exigido judicialmente a indemnização no prazo de um ano a contar da data do acidente.
  117. Número ou marcador, página 3: 5. O empregador e a seguradora são titulares do direito de intervir como parte principal no processo em que o sinistrado exigir aos responsáveis pelo acidente, a indemnização a que se refere este artigo.
  118. Número ou marcador, página 3: 6. Em qualquer dos casos não é permitido receber duas
  119. Texto do artigo, página 3: indemnizações pelo mesmo acidente.
  120. Número ou marcador, página 3: Artigo 19
  121. Texto do artigo, página 3: Tipo de prestações
  122. Número ou marcador, página 3: 1. As prestações para reparação por acidentes de trabalho e doenças profissionais, podem ser em espécie e em dinheiro.
  123. Número ou marcador, página 3: 2. As prestações em espécie são de natureza médica, cirúrgica, farmacêutica, hospitalar ou quaisquer outras, seja qual for a sua forma, desde que necessárias e adequadas ao restabelecimento do estado de saúde e da capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado e à sua recuperação para a vida activa.
  124. Número ou marcador, página 3: 3. As prestações em dinheiro são as que se destinam:
  125. Número ou marcador, página 3: a) A indemnização por incapacidade temporária absoluta ou parcial para o trabalho;
  126. Número ou marcador, página 4: b) A indemnização em capital ou pensão vitalícia correspondente à redução na capacidade de trabalho ou de ganho, em caso de incapacidade permanente absoluta ou parcial;
  127. Número ou marcador, página 4: c) A pensão de sobrevivência para os familiares do sinistrado;
  128. Número ou marcador, página 4: d) Ao subsídio de funeral;
  129. Número ou marcador, página 4: e) Ao subsídio por morte;
  130. Número ou marcador, página 4: f) Ao suplemento de indemnização.
  131. Número ou marcador, página 4: SECçãO II Doenças profissionais
  132. Número ou marcador, página 4: Artigo 20
  133. Texto do artigo, página 4: Conceito de doença profissional
  134. Número ou marcador, página 4: 1. Para efeitos do presente regulamento, considera-se doença profissional toda a situação clínica que surge localizada ou generalizada no organismo, de natureza química, biológica, física e psíquica que resulte de actividade profissional e directamente relacionada com ela.
  135. Número ou marcador, página 4: 2. São consideradas doenças profissionais, entre outras constantes da Lista Nacional de Doenças Profissionais, nomeadamente, as resultantes de:
  136. Número ou marcador, página 4: a) Intoxicação por chumbo, suas ligas ou compostos, com consequências directas dessa intoxicação;
  137. Número ou marcador, página 4: b) Intoxicação por mercúrio, suas amálgamas ou compostos, com as consequências directas dessa intoxicação;
  138. Número ou marcador, página 4: c) Intoxicação pela acção de pesticidas, herbicidas, corantes e dissolventes nocivos;
  139. Número ou marcador, página 4: d) Intoxicação pela acção das poeiras, gases e vapores industriais sendo como tais considerados, os gases de combustão interna das máquinas frigoríficas;
  140. Número ou marcador, página 4: e) Exposição de fibras ou poeiras de amianto no ar ou poeiras de produtos contendo amianto;
  141. Número ou marcador, página 4: f) Intoxicação pela acção dos raios X ou substâncias radioactivas;
  142. Número ou marcador, página 4: g) Infecções carbunculosas;
  143. Número ou marcador, página 4: h) Dermatoses profissionais.
  144. Número ou marcador, página 4: 3. Se a doença de que padece o trabalhador não constar da Lista Nacional das Doenças Profissionais, mas havendo uma relação entre ela e o ambiente laboral, o médico assistente deve comprovar a existência dessa relação, constituindo-se assim o trabalhador no direito à reparação, nos termos definidos neste Regulamento.
  145. Número ou marcador, página 4: 4. As indústrias ou profissões com maior propensão de provocar
  146. Texto do artigo, página 4: doenças profissionais constam de regulamentação específica.
  147. Número ou marcador, página 4: Artigo 21
  148. Texto do artigo, página 4: Actualização da lista de doenças profissionais
  149. Texto do artigo, página 4: A lista de doenças profissionais referida no n.° 2 do artigo anterior será revista e actualizada, sempre que se mostrar necessário, por diploma do Ministro que superintende a área da Saúde.
  150. Número ou marcador, página 4: Artigo 22
  151. Texto do artigo, página 4: Comissão Técnica Conjunta
  152. Texto do artigo, página 4: Para os efeitos estabelecidos no artigo anterior, os Ministros que superintendem as áreas do Trabalho e da Saúde criarão por Diploma Ministerial conjunto, uma comissão composta por técnicos dos dois Ministérios para proceder estudos e análise das matérias relativas a higiene, segurança e saúde no trabalho, acidentes de trabalho e doenças profissionais.
  153. Número ou marcador, página 4: Artigo 23
  154. Texto do artigo, página 4: Prova das doenças profissionais
  155. Número ou marcador, página 4: 1. Para o trabalhador beneficiar das disposições deste regulamento relativamente às doenças profissionais, terá de provar:
  156. Número ou marcador, página 4: a) Que é portador de uma das doenças constantes da Lista Nacional de Doenças Profissionais, devendo apresentar um mapa passado pela Junta Nacional de Saúde, elaborado em triplicado destinando-se um à empresa, outro ao trabalhador e ao arquivo na Junta Provincial de Saúde;
  157. Número ou marcador, página 4: b) Que trabalha habitualmente em alguma das actividades susceptíveis de provocar doenças profissionais ou que esteve sujeito ao risco dessa doença por virtude da sua actividade profissional.
  158. Número ou marcador, página 4: 2. A prova destes factos constitui presunção de que a doença
  159. Texto do artigo, página 4: de que padece o trabalhador está relacionada com o trabalho prestado.
  160. Número ou marcador, página 4: Artigo 24
  161. Texto do artigo, página 4: Intervenção da Inspecção Geral do Trabalho e do Ministério Público
  162. Número ou marcador, página 4: 1. Para efeitos de obtenção da prova referida no n.º 1 do artigo anterior, o trabalhador deve solicitar ao seu empregador a emissão de guia para se apresentar à Junta Provincial de Saúde para efeitos de exames médicos.
  163. Número ou marcador, página 4: 2. Em caso de o empregador se recusar a fornecer ao trabalhador a guia referida no número anterior, este pode recorrer à Inspecção do Trabalho local que notificará a empresa para, no prazo de três dias, se apresentar munida do processo individual do trabalhador e da guia devidamente preenchida.
  164. Número ou marcador, página 4: 3. Expirado o prazo referido no número anterior sem que o empregador se tenha apresentado, a Inspecção Geral do Trabalho, oficiosamente, fornece ao trabalhador a guia para se apresentar à Junta Provincial de Saúde e autua imediatamente o faltoso, nos termos estabelecidos na Lei do Trabalho.
  165. Número ou marcador, página 4: 4. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o Ministério Público pode, em face de uma participação, referir o trabalhador à Junta Provincial de Saúde para efeitos de exames médicos.
  166. Número ou marcador, página 4: 5. As despesas feitas pelo trabalhador com as deslocações
  167. Texto do artigo, página 4: referidas nos números anteriores correm a conta do empregador, quer directamente, quer a título de direito de regresso.
  168. Número ou marcador, página 4: Artigo 25
  169. Texto do artigo, página 4: Doença profissional manifestada após a cessação do contrato de trabalho
  170. Número ou marcador, página 4: 1. Se a doença profissional manifestar-se depois da cessação do contrato de trabalho, o trabalhador conserva o direito de assistência e indemnização.
  171. Número ou marcador, página 4: 2. Cabe ao trabalhador o ónus de prova do nexo de causalidade entre o trabalho prestado e a doença de que padece.
  172. Número ou marcador, página 4: 3. Se a doença profissional contraída numa empresa for agravada noutra com mesmo ramo de actividade haverá partilha proporcional de responsabilidades.
  173. Número ou marcador, página 4: 4. Para o efeito do estabelecido no número anterior o trabalhador deve ser referido à Junta Nacional de Saúde pela Inspecção-Geral do Trabalho.
  174. Número ou marcador, página 4: 5. Na circunstância em que a doença profissional é detectada
  175. Texto do artigo, página 4: após a falência ou encerramento da empresa, e não havendo seguro constituído ou este seja insuficiente, a responsabilidade pelo sinistrado será, excepcionalmente, assumida pelo Instituto Nacional de Segurança Social, desde que o mesmo preencha os requisitos para se beneficiar da prestação nos termos da respectiva legislação.
  176. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III
  177. Texto do artigo, página 5: Participação do acidente de trabalho e doença profissional
  178. Número ou marcador, página 5: Artigo 26
  179. Texto do artigo, página 5: Participação do acidente de trabalho e doença profissional
  180. Número ou marcador, página 5: 1. A ocorrência de qualquer acidente de trabalho ou diagnóstico de uma doença profissional, bem como as suas consequências, deve ser participada ao empregador ou seu representante legal, verbalmente ou por escrito, nas quarenta e oito horas seguintes, pelo trabalhador sinistrado ou interposta pessoa, salvo se estes o presenciaram ou dele vieram a ter conhecimento no mesmo período.
  181. Número ou marcador, página 5: 2. Se o estado do sinistrado ou outra circunstância impeditiva não permitir o cumprimento do disposto no número anterior, o prazo contar-se-á a partir da data da cessação do impedimento.
  182. Número ou marcador, página 5: 3. Se a lesão se revelar ou for reconhecida em data posterior à do acidente, o prazo contar-se-á a partir da data da revelação ou do reconhecimento.
  183. Número ou marcador, página 5: 4. Quando o sinistrado não participar o acidente tempestivamente
  184. Texto do artigo, página 5: e por tal motivo tiver sido impossível ao empregador ou ao seu represente legal prestar-lhe a assistência necessária, a incapacidade judicialmente reconhecida como consequência daquela falta não confere direito às prestações previstas no presente regulamento, na medida em que dela tenha resultado.
  185. Número ou marcador, página 5: Artigo 27
  186. Texto do artigo, página 5: Comunicação da entidade empregadora
  187. Número ou marcador, página 5: 1. O empregador deve comunicar os acidentes de trabalho e doenças profissionais à Inspecção Geral do Trabalho nos termos estabelecidos na Lei do Trabalho e no Regulamento da Inspecção Geral do Trabalho, bem como ao Ministério que tutela o sector em que se insere a empresa.
  188. Número ou marcador, página 5: 2. O empregador que tenha feito o seguro dos seus trabalhadores deve participar, por escrito, à entidade seguradora, no prazo estabelecido pela respectiva apólice.
  189. Número ou marcador, página 5: 3. O empregador que não tenha transferido a sua responsabilidade
  190. Texto do artigo, página 5: deve comunicar por escrito ao Ministério Público junto do Tribunal do Trabalho, a ocorrência de acidente de trabalho ou diagnóstico de doença profissional, independentemente das consequências dele resultantes e de qualquer apreciação das condições legais de reparação, no prazo de oito dias contados a partir da data da participação a que se refere o artigo anterior ou data do conhecimento do acidente, quando o sinistrado tenha estado impossibilitado de fazer ou mandar fazer essa participação no prazo legal.
  191. Número ou marcador, página 5: Artigo 28
  192. Texto do artigo, página 5: Trabalho a bordo de embarcações
  193. Número ou marcador, página 5: 1. Se o sinistrado for inscrito marítimo, a participação deverá ser feita pelo capitão do barco ao capitão do porto onde ocorreu o acidente ou onde o barco primeiro atracar se aquele tiver ocorrido no mar, contando-se o prazo desde a data do acidente ou da chegada.
  194. Número ou marcador, página 5: 2. Na hipótese do número anterior o capitão do porto fará
  195. Texto do artigo, página 5: imediata remessa da participação para o Ministério Público junto do Tribunal do Trabalho.
  196. Número ou marcador, página 5: Artigo 29
  197. Texto do artigo, página 5: Participação das empresas de seguros
  198. Texto do artigo, página 5: As empresas de seguros devem participar ao Ministério Público junto do Tribunal do Trabalho, por escrito, no prazo de três dias a contar da alta, os acidentes de trabalho que tenham resultado
  199. Texto do artigo, página 5: em incapacidade permanente absoluta ou parcial e, imediatamente logo que tiverem conhecimento, aqueles que tenham resultado em morte.
  200. Número ou marcador, página 5: Artigo 30
  201. Texto do artigo, página 5: Faculdade de participação
  202. Texto do artigo, página 5: Nos prazos referidos nos artigos anteriores, a participação do acidente de trabalho ou doença profissional ao Ministério Público junto do Tribunal do Trabalho, pode também ser feita:
  203. Número ou marcador, página 5: a) Pelo sinistrado, directamente ou por interposta pessoa;
  204. Número ou marcador, página 5: b) Pela autoridade que tenha tomado conhecimento do acidente de trabalho, quando o sinistrado seja incapaz;
  205. Número ou marcador, página 5: c) Pelo director do estabelecimento hospitalar, acção social ou prisional onde o sinistrado se encontrava, tendo o acidente ocorrido ao serviço de outra entidade.
  206. Número ou marcador, página 5: Artigo 31
  207. Texto do artigo, página 5: Participação obrigatória em caso de morte
  208. Texto do artigo, página 5: Todas as instituições sanitárias são obrigadas a participar ao Ministério Público junto do Tribunal do Trabalho e à Inspecção Geral do Trabalho, o falecimento de qualquer trabalhador sinistrado e, da mesma forma, participar à pessoa ao cuidado de quem ele esteve.
  209. Número ou marcador, página 5: Artigo 32
  210. Texto do artigo, página 5: Formalidades de participação
  211. Texto do artigo, página 5: A participação do acidente de trabalho ou doença profissional ao Ministério Público junto do Tribunal do Trabalho deve obedecer aos procedimentos estabelecidos nas normas processuais e no caso de morte, a participação deve ser acompanhada de certidão de óbito.
  212. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV
  213. Texto do artigo, página 5: Socorros aos sinistrados e seu tratamento
  214. Número ou marcador, página 5: Artigo 33
  215. Texto do artigo, página 5: Socorro e assistência do sinistrado
  216. Número ou marcador, página 5: 1. O empregador ou seu representante legal são obrigados a prestar ao sinistrado assistência médica e medicamentosa, assegurar-lhe o transporte e estadia em condições impostas pela natureza da lesão ou doença.
  217. Número ou marcador, página 5: 2. O internamento e os tratamentos devem ser feitos em estabelecimentos hospitalares adequados ao restabelecimento e reabilitação do sinistrado.
  218. Número ou marcador, página 5: 3. O fornecimento ou pagamento de transporte e a estadia abrangem as deslocações e permanência necessárias à observação e tratamento e às exigidas para comparência a actos judiciais.
  219. Número ou marcador, página 5: 4. O direito a transporte e estadia será extensivo a pessoa que
  220. Texto do artigo, página 5: acompanhar o sinistrado quando a natureza da lesão ou doença o exigirem.
  221. Número ou marcador, página 5: Artigo 34
  222. Texto do artigo, página 5: Local da assistência médica
  223. Número ou marcador, página 5: 1. A assistência médica e medicamentosa deve ser prestada na unidade sanitária da localidade onde se realizavam os trabalhos em que se deu o sinistro ou na unidade sanitária do local de residência do sinistrado, dependendo de onde se ofereça assistência mais adequada.
  224. Número ou marcador, página 5: 2. A assistência médica e medicamentosa referida no número
  225. Texto do artigo, página 5: anterior poderá, no entanto, ser prestada em qualquer outro local por falta de condições adequadas no local do sinistro ou mediante acordo entre o sinistrado e a entidade responsável.
  226. Número ou marcador, página 6: Artigo 35
  227. Texto do artigo, página 6: Observância de prescrições médicas e cirúrgicas
  228. Número ou marcador, página 6: 1. Os sinistrados devem submeter-se ao tratamento e observar as prescrições médicas necessárias à cura da lesão ou recuperação da capacidade para o trabalho, feitas pelo médico designado.
  229. Número ou marcador, página 6: 2. Não confere direito às prestações estabelecidas neste Regulamento a incapacidade judicialmente reconhecida como consequência de injustificada recusa ou falta de observância das prescrições médicas.
  230. Número ou marcador, página 6: 3. Considera-se sempre justificada a recusa de intervenção
  231. Texto do artigo, página 6: cirúrgica quando, pela sua natureza ou pelo estado do sinistrado, ponha em risco a vida deste, desde que devidamente fundamentado pelo parecer do médico assistente.
  232. Número ou marcador, página 6: Artigo 36
  233. Texto do artigo, página 6: Despesas com hospitalização
  234. Texto do artigo, página 6: As despesas com a hospitalização de qualquer sinistrado no trabalho são pagas pela entidade responsável, que deve, para esse efeito, assinar termo de responsabilidade acompanhado de um depósito de garantia, ou apresentar outro tipo de garantia.
  235. Número ou marcador, página 6: Artigo 37
  236. Texto do artigo, página 6: Termo de responsabilidade
  237. Número ou marcador, página 6: 1. No caso de a entidade responsável se recusar a assinar o termo de responsabilidade, o médico assistente deve assistir o sinistrado e referir a ocorrência ao director da unidade sanitária que enviará, de imediato, a participação à Inspecção-Geral do Trabalho e ao Ministério Público para procedimentos subsequentes.
  238. Número ou marcador, página 6: 2. O Ministério Público desencadeará todo o processo com vista ao cumprimento do estipulado por lei referente ao direito de assistência ao trabalhador sinistrado.
  239. Número ou marcador, página 6: 3. Para o efeito de pagamento das despesas pela entidade
  240. Texto do artigo, página 6: responsável o director da unidade sanitária deve requerer ao Ministério Público, no prazo prescricional de trinta dias, a junção ao respectivo processo das notas dos honorários clínicos e das despesas efectuadas com a hospitalização.
  241. Número ou marcador, página 6: Artigo 38
  242. Texto do artigo, página 6: Assistência médica
  243. Número ou marcador, página 6: 1. A entidade responsável tem o direito de designar o médico assistente do sinistrado.
  244. Número ou marcador, página 6: 2. O sinistrado poderá, no entanto, recorrer a qualquer médico nos seguintes casos:
  245. Número ou marcador, página 6: a) Se a entidade responsável ou quem a represente não nomear médico assistente ou enquanto o não fizer;
  246. Número ou marcador, página 6: b) Se a entidade responsável ou quem a represente não se encontrar no local do acidente e houver urgência na prestação dos primeiros socorros;
  247. Número ou marcador, página 6: c) Se a entidade responsável renunciar ao direito de escolher o médico assistente;
  248. Número ou marcador, página 6: d) Quando lhe for dada alta sem melhoria clínica, o sinistrado deve requerer ao director clínico da respectiva unidade sanitária, uma nova avaliação para a confirmação do seu estado.
  249. Número ou marcador, página 6: 3. Enquanto não houver médico assistente designado, será como tal considerado, para todos os efeitos legais, o médico que tratar o sinistrado.
  250. Número ou marcador, página 6: 4. Quando não satisfeito com o atendimento do director clínico
  251. Texto do artigo, página 6: o sinistrado pode interpor recursos hierárquicos, contenciosos, bem como à Ordem dos Médicos de Moçambique.
  252. Número ou marcador, página 6: Artigo 39
  253. Texto do artigo, página 6: Substituição legal do médico assistente
  254. Texto do artigo, página 6: Durante o internamento hospitalar, o médico assistente será substituído nas suas funções por um médico do mesmo hospital, embora o mesmo conserve o direito de acompanhar a evolução clínica do sinistrado em coordenação com o médico substituto.
  255. Número ou marcador, página 6: Artigo 40
  256. Texto do artigo, página 6: Contestação das resoluções do médico assistente
  257. Texto do artigo, página 6: O sinistrado ou a entidade responsável têm o direito de não se conformar com as resoluções do médico assistente ou de quem legalmente o substituir.
  258. Número ou marcador, página 6: Artigo 41
  259. Texto do artigo, página 6: Solução de divergências
  260. Número ou marcador, página 6: 1. Quaisquer divergências entre o sinistrado e o médico assistente ou substituto legal deste, são referidos ao director clínico da instituição.
  261. Número ou marcador, página 6: 2. Não se sentindo satisfeito com a resolução do director clínico, o sinistrado pode recorrer ao colégio de especialidade na Ordem dos Médicos de Moçambique.
  262. Número ou marcador, página 6: 3. As resoluções referidas nos números anteriores devem constar de documento escrito e delas podem os interessados reclamar, mediante requerimento fundamentado, para o Magistrado do Ministério Público na fase conciliatória e para o Juiz, na fase contenciosa, que decidirá definitivamente.
  263. Número ou marcador, página 6: 4. Nos casos previstos nos n.°s 1 e 2 do presente artigo, se
  264. Texto do artigo, página 6: vier a ter lugar um processo emergente de acidente de trabalho, é aquele apenso a este.
  265. Número ou marcador, página 6: Artigo 42
  266. Texto do artigo, página 6: Boletim de exame ou de alta
  267. Número ou marcador, página 6: 1. No acto de admissão do sinistrado, o médico assistente deve emitir um boletim de exame, em que descreverá as doenças ou lesões que encontrar, a sintomatologia apresentada, os tratamentos efectuados e o tempo previsto para a cura clínica.
  268. Número ou marcador, página 6: 2. Quando terminar o tratamento do sinistrado e este estiver em condições de trabalhar ou apresentar estado de cronicidade, o médico assistente emitirá um boletim de alta.
  269. Número ou marcador, página 6: 3. A entidade responsável deve remeter o boletim de alta à Junta Provincial de Saúde para efeitos de avaliação do grau de incapacidade do sinistrado.
  270. Número ou marcador, página 6: 4. Os resultados da avaliação referida no número anterior devem ser remetidos ao Ministério Público junto do Tribunal do Trabalho competente, pela entidade responsável no prazo de três dias, a contar da sua recepção.
  271. Número ou marcador, página 6: 5. O preenchimento de atestados médicos e dos boletins
  272. Texto do artigo, página 6: de exame e da alta respeitante a sinistrados do trabalho bem como os diários de assistência prestada é obrigatório e será custeado pela entidade responsável.
  273. Número ou marcador, página 6: Artigo 43
  274. Texto do artigo, página 6: Dever de assistência
  275. Texto do artigo, página 6: Nenhum médico pode negar a prestar a assistência aos sinistrados do trabalho quando sejam solicitados pela entidade responsável ou pelos próprios sinistrados, nos casos em que lhes é permitida a escolha do médico assistente.
  276. Número ou marcador, página 7: Artigo 44
  277. Texto do artigo, página 7: Requisição pelo Ministério Público junto do Tribunal
  278. Texto do artigo, página 7: A entidade responsável, os hospitais e estabelecimentos análogos são obrigados a fornecer ao Ministério Público junto do Tribunal do Trabalho, logo que lhes sejam requisitados, todos os esclarecimentos e documentos relativos a assistência médica, medicamentosa e exames complementares de diagnósticos relacionados com os acidentes de trabalho ou doenças profissionais.
  279. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO V
  280. Texto do artigo, página 7: Pensões e indemnizações
  281. Número ou marcador, página 7: SECçãO III Prestações por morte
  282. Número ou marcador, página 7: Artigo 45
  283. Texto do artigo, página 7: Pensão de sobrevivência
  284. Número ou marcador, página 7: 1. Se do acidente resultar a morte, as pensões anuais serão as seguintes:
  285. Número ou marcador, página 7: a) 60% da remuneração anual do sinistrado para o cônjuge ou a pessoa em união de facto;
  286. Número ou marcador, página 7: b) 60% da remuneração anual do sinistrado para o cônjuge judicialmente separado à data do acidente e com direito a alimentos até ao limite do montante dos alimentos fixados judicialmente;
  287. Número ou marcador, página 7: c) 25% da remuneração anual para os filhos, incluindo os nascituros e adoptados à data do acidente, até perfazerem 18, 21 ou 25 anos, se estiverem a frequentar o ensino básico, secundário ou superior respectivamente ou sem limite de idade quando afectados de doença física ou mental que os torne absolutamente incapazes para o trabalho; 30% da remuneração anual do sinistrado se for apenas um, 50% se forem dois ou mais, recebendo o dobro destes montantes, até ao limite de 80% da remuneração anual do sinistrado, se forem órfãos de pai e mãe;
  288. Número ou marcador, página 7: d) Aos descendentes e quaisquer parentes sucessíveis à data do acidente até perfazerem 18, 21 ou 25 anos, enquanto frequentarem, respectivamente, o ensino básico, secundário ou curso equiparado ou o ensino superior, ou sem limite de idade quando afectados de doença física ou mental que os torne absolutamente incapazes para o trabalho, desde que o sinistrado contribuísse com regularidade para o seu sustento: a cada, 15% da remuneração anual do sinistrado, não podendo o total das pensões exceder 80% desta.
  289. Número ou marcador, página 7: 2. Se não houver cônjuge, pessoa em união de facto ou filhos com direito a pensão, os parentes incluídos na alínea d) do número anterior e nas condições nele referidas receberão, cada um, 15% da remuneração do sinistrado, não podendo o total das pensões exceder 80% da remuneração do sinistrado, para o que se procederá a rateio, se necessário.
  290. Número ou marcador, página 7: 3. Qualquer das pessoas referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 que contraia casamento ou união de facto receberá, por uma só vez, o dobro do valor da pensão anual e extingue o direito à respectiva pensão, excepto se já tiver ocorrido a remição total da pensão.
  291. Número ou marcador, página 7: 4. Se por morte do sinistrado houver concorrência entre os beneficiários referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1, é a pensão repartida na proporção dos respectivos direitos.
  292. Número ou marcador, página 7: 5. São equiparados aos filhos para efeito do disposto na alíneac)
  293. Texto do artigo, página 7: do n.º 1 os enteados do sinistrado, desde que este estivesse obrigado à prestação de alimentos, nos termos da legislação aplicável.
  294. Número ou marcador, página 7: Artigo 46
  295. Texto do artigo, página 7: Acumulação e rateio das pensões por morte
  296. Número ou marcador, página 7: 1. As pensões referidas no artigo anterior são acumuláveis, mas o seu total não poderá exceder 80% da remuneração do sinistrado.
  297. Número ou marcador, página 7: 2. Se as pensões referidas na alínead) do n.º 1 do artigo anterior adicionadas às previstas nas alíneas a), b) e c) excederem 80% da remuneração anual do sinistrado, serão as prestações sujeitas a rateio, enquanto esse montante se mostrar excedido.
  298. Número ou marcador, página 7: 3. Se o cônjuge sobrevivo falecer durante o período em que a pensão é devida aos filhos, será esta aumentada, nos termos da parte final da alínea c) do n.º 1 do artigo anterior.
  299. Número ou marcador, página 7: 4. As pensões dos filhos do sinistrado serão, em cada mês, as correspondentes ao número dos que, com direito a pensão, estiverem vivos nesse mês.
  300. Número ou marcador, página 7: 5. As pensões começam a vencer no dia seguinte ao da morte.
  301. Número ou marcador, página 7: Artigo 47
  302. Texto do artigo, página 7: Subsídio por morte
  303. Número ou marcador, página 7: 1. O subsídio por morte é igual a seis vezes a remuneração mensal do sinistrado, sendo atribuído:
  304. Número ou marcador, página 7: a) Metade ao cônjuge ou à pessoa em união de facto e metade aos filhos;
  305. Número ou marcador, página 7: b) Por inteiro ao cônjuge ou pessoa em união de facto, não havendo filhos ou aos filhos não havendo cônjuge sobrevivo ou pessoa em união de facto.
  306. Número ou marcador, página 7: 2. Se o sinistrado não deixar beneficiários referidos no número
  307. Texto do artigo, página 7: anterior, o subsídio por morte é repartido em partes iguais pelos ascendentes.
  308. Número ou marcador, página 7: Artigo 48
  309. Texto do artigo, página 7: Subsídio de funeral
  310. Número ou marcador, página 7: 1. O subsídio de funeral é igual a duas vezes o salário mínimo do sector da actividade da empresa do sinistrado, pago de uma única vez ao cônjuge sobrevivo ou a quem provar ter suportado as despesas com o funeral.
  311. Número ou marcador, página 7: 2. Se o falecimento ocorrer quando o trabalhador encontrar-se
  312. Texto do artigo, página 7: na situação de transferido para fora da sua habitual residência, as despesas inerentes a transladação correm por conta da entidade responsável.
  313. Número ou marcador, página 7: Artigo 49
  314. Texto do artigo, página 7: Revisão da pensão
  315. Número ou marcador, página 7: 1. Quando se verifique modificação da capacidade de ganho do sinistrado proveniente de agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão ou doença que deu origem à reparação, ou de intervenção clínica ou aplicação de prótese ou ainda de formação ou reconversão profissional, as prestações poderão ser revistas e aumentadas, reduzidas ou extintas, de harmonia com a alteração verificada.
  316. Número ou marcador, página 7: 2. Qualquer interessado poderá requerer a revisão da pensão por incapacidade permanente, alegando modificação nessa incapacidade, desde que, sobre a data da fixação da pensão ou da última revisão, tenham decorrido mais de seis meses e menos de cinco anos, mediante a apresentação do mapa de Junta Nacional de Saúde.
  317. Número ou marcador, página 7: 3. Nos casos de doenças profissionais de carácter evolutivo não
  318. Texto do artigo, página 7: é aplicável o disposto no número anterior, podendo requerer-se a revisão em qualquer tempo.
  319. Número ou marcador, página 8: Artigo 50
  320. Texto do artigo, página 8: Cálculo das prestações
  321. Número ou marcador, página 8: 1. As indemnizações por incapacidade temporária absoluta ou parcial são calculadas com base na remuneração diária, auferida à data do acidente, quando esta represente remuneração normalmente recebida pelo sinistrado.
  322. Número ou marcador, página 8: 2. As pensões por morte e por incapacidade permanente,
  323. Texto do artigo, página 8: absoluta ou parcial, são calculadas com base na remuneração anual ilíquida normalmente recebida pelo sinistrado.
  324. Número ou marcador, página 8: Artigo 51
  325. Texto do artigo, página 8: Remuneração
  326. Número ou marcador, página 8: 1. Considera-se remuneração mensal o que, nos termos do contrato individual ou colectivo ou dos usos, o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho.
  327. Número ou marcador, página 8: 2. A remuneração compreende o salário e todas as prestações regulares e periódicas feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie.
  328. Número ou marcador, página 8: 3. Entende-se por remuneração anual o produto de doze vezes a remuneração mensal a que o sinistrado tenha direito com carácter de regularidade.
  329. Número ou marcador, página 8: 4. Se a remuneração correspondente ao dia do acidente não representar a remuneração regular, será esta calculada pela média tomada com base nos dias de trabalho e correspondente a retribuições auferidas pelo sinistrado no período de um ano anterior ao acidente. Na falta destes elementos, o cálculo far-se-á segundo a prudente ponderação do Magistrado do Ministério Público, tendo em atenção a natureza do trabalho prestado, a categoria profissional do sinistrado e os usos da profissão.
  330. Número ou marcador, página 8: 5. Na reparação emergente de doenças profissionais, as indemnizações e pensões serão calculadas com base na remuneração da categoria do doente na data do diagnóstico final da doença.
  331. Número ou marcador, página 8: 6. Se o sinistrado for aprendiz ou estagiário, a pensão a que este tem direito terá por base a remuneração anual média ilíquida de um trabalhador da mesma empresa ou empresa similar e categoria profissional correspondente à formação, aprendizagem ou estágio.
  332. Número ou marcador, página 8: 7. Em nenhum caso a remuneração pode ser inferior à que resulte da lei ou de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
  333. Número ou marcador, página 8: 8. O disposto no n.º 1 deste artigo é aplicável ao trabalho não regular e aos trabalhadores a tempo parcial.
  334. Número ou marcador, página 8: 9. A ausência ao trabalho para efectuar quaisquer exames
  335. Texto do artigo, página 8: com o fim de caracterizar o acidente ou a doença, ou para o seu tratamento, ou ainda para a aquisição, substituição ou arranjo de próteses, não determina perda de remuneração.
  336. Número ou marcador, página 8: SECçãO IV Prestações por incapacidade
  337. Número ou marcador, página 8: Artigo 52
  338. Texto do artigo, página 8: Pensões
  339. Texto do artigo, página 8: Se o acidente ocasionar incapacidade de trabalho permanente ao sinistrado, este terá direito as seguintes prestações:
  340. Número ou marcador, página 8: a) Na incapacidade permanente absoluta – pensão anual e vitalícia igual a 90% da remuneração anual;
  341. Número ou marcador, página 8: b) Na incapacidade permanente parcial igual ou superior a 30% – pensão anual e vitalícia correspondente a 70% da redução sofrida na capacidade geral de ganho;
  342. Número ou marcador, página 8: c) Na incapacidade permanente parcial inferior a 30% – capital de remição de uma pensão anual e vitalícia correspondente a 70% da redução sofrida na capacidade geral de ganho.
  343. Número ou marcador, página 8: Artigo 53
  344. Texto do artigo, página 8: Indemnizações
  345. Texto do artigo, página 8: Se o acidente ocasionar incapacidade de trabalho temporária ao sinistrado, este terá direito às seguintes prestações:
  346. Número ou marcador, página 8: d) Na incapacidade temporária absoluta – indemnização diária igual a 70% da remuneração;
  347. Número ou marcador, página 8: e) Na incapacidade temporária parcial – indemnização diária igual a 70% da redução sofrida na capacidade geral de ganho.
  348. Número ou marcador, página 8: Artigo 54
  349. Texto do artigo, página 8: Remuneração do dia do acidente e vencimento das prestações
  350. Número ou marcador, página 8: 1. A remuneração correspondente ao dia do acidente é paga pelo empregador.
  351. Número ou marcador, página 8: 2. As indemnizações por incapacidade temporária absoluta ou parcial começam a vencer-se no dia seguinte ao do acidente e as pensões por incapacidade permanente absoluta ou parcial, no dia seguinte ao da alta.
  352. Número ou marcador, página 8: 3. A fixação das pensões e indemnizações por incapacidade
  353. Texto do artigo, página 8: não prejudica o direito do sinistrado à assistência médica e medicamentosa necessária para a sua completa recuperação.
  354. Número ou marcador, página 8: Artigo 55
  355. Texto do artigo, página 8: Modo de fixação da pensão provisória
  356. Número ou marcador, página 8: 1. Nos casos de incapacidade permanente será estabelecida uma pensão provisória entre o dia seguinte ao da alta e o momento da fixação da pensão definitiva.
  357. Número ou marcador, página 8: 2. Sem prejuízo do disposto no código do processo de trabalho a pensão provisória por incapacidade permanente igual ou superior a 30% é atribuída pela entidade responsável e calculada nos termos do artigo anterior do presente regulamento com base na desvalorização definida pela Junta Nacional de Saúde.
  358. Número ou marcador, página 8: 3. A pensão provisória por incapacidade permanente inferior a 30% é atribuída pela entidade responsável e calculada nos termos do artigo anterior do presente regulamento com base no coeficiente da desvalorização definida pela Junta Nacional de Saúde.
  359. Número ou marcador, página 8: 4. Os montantes pagos nos termos dos números anteriores são
  360. Texto do artigo, página 8: considerados aquando da fixação final da pensão ou indemnização, devendo haver correcção de eventuais diferenças entre a pensão provisória e definitiva.
  361. Número ou marcador, página 8: Artigo 56
  362. Texto do artigo, página 8: Actualização das pensões
  363. Número ou marcador, página 8: 1. As pensões previstas neste regulamento serão actualizadas periodicamente pela entidade responsável sempre que se registar variação do salário mínimo nacional.
  364. Número ou marcador, página 8: 2. Para os efeitos do número anterior a actualização não pode
  365. Texto do artigo, página 8: ser inferior a 60% do salário mínimo nacional aplicável no ramo de atividade a que pertencia o sinistrado.
  366. Número ou marcador, página 8: Artigo 57
  367. Texto do artigo, página 8: Casos especiais de reparação
  368. Número ou marcador, página 8: 1. Quando o acidente tiver sido provocado dolosamente pelo empregador ou seu representante, ou resultar de falta de condições de segurança no trabalho, as prestações são assumidas pelo empregador e fixam-se segundo as regras seguintes:
  369. Número ou marcador, página 8: a) Nos casos de incapacidade temporária, absoluta ou parcial, e de morte serão iguais à remuneração do sinistrado;
  370. Número ou marcador, página 8: b) Nos casos de incapacidade permanente absoluta ou parcial terão por base a redução de capacidade resultante do acidente.
  371. Número ou marcador, página 9: 2. Se tiver sido transferida a responsabilidade, a entidade seguradora responderá apenas subsidiariamente pelos encargos normais provenientes do acidente, depois de excutidos os bens da entidade empregadora, tomando-se por base a remuneração declarada.
  372. Número ou marcador, página 9: 3. O disposto no número anterior não prejudica a respon- sabilidade por danos morais nos termos da lei geral nem a responsabilidade criminal em que o empregador ou o seu representante, tenha incorrido.
  373. Número ou marcador, página 9: 4. Se o empregador satisfizer as prestações por acidente
  374. Texto do artigo, página 9: provocado pelo seu representante, tem direito de regresso contra este.
  375. Número ou marcador, página 9: Artigo 58
  376. Texto do artigo, página 9: Fornecimento de próteses
  377. Texto do artigo, página 9: O sinistrado tem direito ao fornecimento e à renovação normal, por conta do empregador dos aparelhos de prótese necessários para seu uso, ou a uma indemnização suplementar respectiva do seu custo.
  378. Número ou marcador, página 9: Artigo 59
  379. Texto do artigo, página 9: Acordo entre o empregador e o sinistrado
  380. Número ou marcador, página 9: 1. O empregador pode celebrar acordo com o sinistrado ou com os seus sucessores no respectivo direito quanto a assistência médica, medicamentosa, pensões e indemnizações legais.
  381. Número ou marcador, página 9: 2. O Ministério Público remeterá ao Tribunal do Trabalho
  382. Texto do artigo, página 9: o acordo juntamente com a participação, nos dez dias seguintes à remessa dela, e deve ser acompanhado do boletim de exame, se ainda não tiver sido enviado e o de alta, se esta tiver sido dada, assim como o Mapa de avaliação da incapacidade passado pela Junta Nacional de Saúde.
  383. Número ou marcador, página 9: Artigo 60
  384. Texto do artigo, página 9: Obrigação de prestar caução
  385. Número ou marcador, página 9: 1. Os empregadores são obrigados a caucionar o pagamento das pensões de acidentes de trabalho em que tenham sido condenadas, ou a que se tenham obrigado por acordo homologado, quando não haja ou seja insuficiente o seguro, salvo se celebrarem junto de uma empresa de seguros um contrato específico de seguro de pensões.
  386. Número ou marcador, página 9: 2. A caução pode ser feita por depósito em numerário, títulos da dívida pública, por afectação ou hipoteca de imóveis ou garantia bancária.
  387. Número ou marcador, página 9: 3. A caução é feita á ordem do Tribunal do Trabalho competente nos prazos fixados pelo juiz da causa.
  388. Número ou marcador, página 9: 4. Os títulos da dívida pública são avaliados, para efeitos de caução, pela última cotação na bolsa e os imóveis e empréstimos hipotecários pelo valor matricial corrigidos dos respectivos prédios, competindo ao Ministério Público apreciar e emitir parecer sobre a idoneidade dos caucionamentos.
  389. Número ou marcador, página 9: 5. Serão obrigatoriamente seguros contra incêndio os imóveis sujeitos a este risco.
  390. Número ou marcador, página 9: 6. Sempre que se verificar que a caução prestada é insuficiente,
  391. Texto do artigo, página 9: deve ser reforçada observando-se as regras fixadas nos números anteriores do presente artigo.
  392. Número ou marcador, página 9: Artigo 61
  393. Texto do artigo, página 9: Intervenção da entidade responsável pela supervisão de seguros
  394. Número ou marcador, página 9: 1. Compete à entidade responsável pela supervisão de seguros
  395. Texto do artigo, página 9: determinar o valor da caução das pensões, quando não exista ou seja insuficiente o seguro das responsabilidades das entidades empregadoras.
  396. Número ou marcador, página 9: 2. Compete igualmente à entidade referida no número anterior emitir parecer sobre a transferência da responsabilidade das pensões de acidentes de trabalho para as empresas de seguros.
  397. Número ou marcador, página 9: 3. O valor da caução das pensões será calculado de acordo
  398. Texto do artigo, página 9: com as tabelas práticas a que se refere o artigo 66, acrescidas de 10%.
  399. Número ou marcador, página 9: Artigo 62
  400. Texto do artigo, página 9: Determinação da incapacidade
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