I SÉRIE — n.º 97
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 97/2013
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| Funções e Carreiras | Unidades Orgânicas | Total | ||||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| GAB. PINE | DARH | DICRE | DCNIG | DESE | DCI | DEMOVIS | ||
| 1. Funções de direcção, chefia e confiança | ||||||||
| Presidente | 1 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 1 |
| Vice-Presidente | 2 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 2 |
| Director Nacional | 0 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 6 |
| Director Nacional Adjunto | 0 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 6 |
| Chefe de Departamento Central | 0 | 4 | 5 | 2 | 2 | 2 | 2 | 17 |
| Chefe de Repartição Central | 6 | 5 | 6 | 5 | 5 | 4 | 4 | 35 |
| Chefe de Secção Central | 0 | 1 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 1 |
| Chefe de Secretaria Central | 0 | 1 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 1 |
| Assessor | 2 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 2 |
| Chefe de Gabinete | 1 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 1 |
| Administrador de Instalações | 1 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 1 | |
| Secretário Particular | 3 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 3 |
| Secretário de Relações Públicas | 1 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 1 |
| Secretário Executivo | 0 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 6 |
| Subtotal | 16 | 15 | 14 | 10 | 10 | 9 | 9 | 83 |
| Funções e Carreiras | Unidades Orgânicas | Total | ||||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| GAB. PINE | DARH | DICRE | DCNIG | DESE | DCI | DEMOVIS | ||
| 1. Funções de direcção, chefia e confiança | ||||||||
| Presidente | 1 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 1 |
| Vice-Presidente | 2 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 2 |
| Director Nacional | 0 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 6 |
| Director Nacional Adjunto | 0 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 6 |
| Chefe de Departamento Central | 0 | 4 | 5 | 2 | 2 | 2 | 2 | 17 |
| Chefe de Repartição Central | 6 | 5 | 6 | 5 | 5 | 4 | 4 | 35 |
| Chefe de Secção Central | 0 | 1 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 1 |
| Chefe de Secretaria Central | 0 | 1 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 1 |
| Assessor | 2 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 2 |
| Chefe de Gabinete | 1 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 1 |
| Administrador de Instalações | 1 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 1 | |
| Secretário Particular | 3 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 3 |
| Secretário de Relações Públicas | 1 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 1 |
| Secretário Executivo | 0 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 6 |
| Subtotal | 16 | 15 | 14 | 10 | 10 | 9 | 9 | 83 |
| Funções e Carreiras | Unidades Orgânicas | Total | ||||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| GAB. PINE | DARH | DICRE | DCNIG | DESE | DCI | DEMOVIS | ||
| 2. Carreiras profissionais | 0 | |||||||
| 2.1. Regime geral | 0 | |||||||
| Especialista | 2 | 2 | 5 | 6 | 5 | 5 | 5 | 30 |
| Técnico superior N1 | 5 | 5 | 8 | 5 | 5 | 5 | 5 | 38 |
| Técnico superior administração pública N1 | 0 | 15 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 15 |
| Técnico superior N2 | 0 | 0 | 1 | 1 | 1 | 0 | 1 | 4 |
| Técnico profissional em administração pública | 0 | 2 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 2 |
| Técnico profissional | 2 | 3 | 3 | 2 | 2 | 1 | 2 | 15 |
| Técnico | 2 | 5 | 5 | 0 | 2 | 3 | 0 | 17 |
| Assistente técnico | 2 | 5 | 1 | 0 | 1 | 2 | 0 | 11 |
| Agente técnico | 0 | 5 | 0 | 0 | 1 | 1 | 0 | 7 |
| Auxiliar administrativo | 1 | 2 | 2 | 1 | 0 | 1 | 1 | 8 |
| Agente de serviço | 0 | 2 | 1 | 0 | 0 | 0 | 0 | 3 |
| Auxiliar | 3 | 4 | 2 | 2 | 1 | 2 | 1 | 15 |
| Subtotal | 17 | 50 | 28 | 17 | 18 | 20 | 15 | 165 |
| 2.2. Carreiras especificas | 0 | |||||||
| Técnico superior de estatística N1 | 0 | 0 | 10 | 16 | 20 | 5 | 4 | 55 |
| Técnico superior de demografia N1 | 1 | 0 | 0 | 0 | 0 | 9 | 10 | 20 |
| Técnico superior de cartografia censitária N1 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 15 | 0 | 15 |
| Técnico superior de estatística N2 | 0 | 0 | 0 | 0 | 1 | 0 | 0 | 1 |
| Técnico superior de demografia N2 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 |
| Técnico de estatística | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 |
| Subtotal | 1 | 0 | 10 | 16 | 21 | 29 | 14 | 91 |
| 2.3. Carreiras de regime especial não diferenciadas | 0 | |||||||
| Auditor | 0 | 4 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 4 |
| Especilista de tecnologias de informação e comunicação N1 | 0 | 1 | 1 | 0 | 0 | 0 | 0 | 2 |
| Especilista de tecnologias de informação e comunicação N2 | 0 | 0 | 5 | 0 | 0 | 0 | 0 | 5 |
| Técnico superior de tecnologias de informação e comunicação N1 | 0 | 0 | 20 | 0 | 0 | 0 | 0 | 20 |
| Técnico superior de tecnologias de informação e comunicação N2 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 |
| Técnico profissional de tecnologias de informação e comunicação | 0 | 0 | 5 | 0 | 0 | 0 | 0 | 5 |
| Subtotal | 0 | 5 | 31 | 0 | 0 | 0 | 0 | 36 |
| Total geral | 34 | 70 | 83 | 43 | 49 | 58 | 38 | 375 |
| Funções e Carreiras | Unidades Orgânicas | Total | ||||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| GAB. PINE | DARH | DICRE | DCNIG | DESE | DCI | DEMOVIS | ||
| 2. Carreiras profissionais | 0 | |||||||
| 2.1. Regime geral | 0 | |||||||
| Especialista | 2 | 2 | 5 | 6 | 5 | 5 | 5 | 30 |
| Técnico superior N1 | 5 | 5 | 8 | 5 | 5 | 5 | 5 | 38 |
| Técnico superior administração pública N1 | 0 | 15 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 15 |
| Técnico superior N2 | 0 | 0 | 1 | 1 | 1 | 0 | 1 | 4 |
| Técnico profissional em administração pública | 0 | 2 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 2 |
| Técnico profissional | 2 | 3 | 3 | 2 | 2 | 1 | 2 | 15 |
| Técnico | 2 | 5 | 5 | 0 | 2 | 3 | 0 | 17 |
| Assistente técnico | 2 | 5 | 1 | 0 | 1 | 2 | 0 | 11 |
| Agente técnico | 0 | 5 | 0 | 0 | 1 | 1 | 0 | 7 |
| Auxiliar administrativo | 1 | 2 | 2 | 1 | 0 | 1 | 1 | 8 |
| Agente de serviço | 0 | 2 | 1 | 0 | 0 | 0 | 0 | 3 |
| Auxiliar | 3 | 4 | 2 | 2 | 1 | 2 | 1 | 15 |
| Subtotal | 17 | 50 | 28 | 17 | 18 | 20 | 15 | 165 |
| 2.2. Carreiras especificas | 0 | |||||||
| Técnico superior de estatística N1 | 0 | 0 | 10 | 16 | 20 | 5 | 4 | 55 |
| Técnico superior de demografia N1 | 1 | 0 | 0 | 0 | 0 | 9 | 10 | 20 |
| Técnico superior de cartografia censitária N1 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 15 | 0 | 15 |
| Técnico superior de estatística N2 | 0 | 0 | 0 | 0 | 1 | 0 | 0 | 1 |
| Técnico superior de demografia N2 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 |
| Técnico de estatística | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 |
| Subtotal | 1 | 0 | 10 | 16 | 21 | 29 | 14 | 91 |
| 2.3. Carreiras de regime especial não diferenciadas | 0 | |||||||
| Auditor | 0 | 4 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 4 |
| Especilista de tecnologias de informação e comunicação N1 | 0 | 1 | 1 | 0 | 0 | 0 | 0 | 2 |
| Especilista de tecnologias de informação e comunicação N2 | 0 | 0 | 5 | 0 | 0 | 0 | 0 | 5 |
| Técnico superior de tecnologias de informação e comunicação N1 | 0 | 0 | 20 | 0 | 0 | 0 | 0 | 20 |
| Técnico superior de tecnologias de informação e comunicação N2 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 |
| Técnico profissional de tecnologias de informação e comunicação | 0 | 0 | 5 | 0 | 0 | 0 | 0 | 5 |
| Subtotal | 0 | 5 | 31 | 0 | 0 | 0 | 0 | 36 |
| Total geral | 34 | 70 | 83 | 43 | 49 | 58 | 38 | 375 |
Fonte textual acessível e tabelas
- Número ou marcador, página 9: 3. A caução é feita á ordem do Tribunal do Trabalho competente nos prazos fixados pelo juiz da causa.
- Número ou marcador, página 9: 4. Os títulos da dívida pública são avaliados, para efeitos de caução, pela última cotação na bolsa e os imóveis e empréstimos hipotecários pelo valor matricial corrigidos dos respectivos prédios, competindo ao Ministério Público apreciar e emitir parecer sobre a idoneidade dos caucionamentos.
- Número ou marcador, página 9: 5. Serão obrigatoriamente seguros contra incêndio os imóveis sujeitos a este risco.
- Número ou marcador, página 9: 6. Sempre que se verificar que a caução prestada é insuficiente,
- Texto do artigo, página 9: deve ser reforçada observando-se as regras fixadas nos números anteriores do presente artigo.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 61
- Texto do artigo, página 9: Intervenção da entidade responsável pela supervisão de seguros
- Número ou marcador, página 9: 1. Compete à entidade responsável pela supervisão de seguros
- Texto do artigo, página 9: determinar o valor da caução das pensões, quando não exista ou seja insuficiente o seguro das responsabilidades das entidades empregadoras.
- Número ou marcador, página 9: 2. Compete igualmente à entidade referida no número anterior emitir parecer sobre a transferência da responsabilidade das pensões de acidentes de trabalho para as empresas de seguros.
- Número ou marcador, página 9: 3. O valor da caução das pensões será calculado de acordo
- Texto do artigo, página 9: com as tabelas práticas a que se refere o artigo 66, acrescidas de 10%.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 62
- Texto do artigo, página 9: Determinação da incapacidade
- Texto do artigo, página 9: A determinação da incapacidade é efectuada de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, que será revista e actualizada por uma comissão cuja composição, competência e modo de funcionamento são fixados por diploma do Ministro que superintende a área da Saúde.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 63
- Texto do artigo, página 9: Formulários obrigatórios
- Número ou marcador, página 9: 1. As participações, os boletins de exame e alta e os outros formulários referidos neste regulamento, que podem ser impressos por meios informáticos, obedecem aos modelos aprovados oficialmente, devendo ser rigorosa e integralmente preenchidos e assinados, de forma indelével e facilmente legível.
- Número ou marcador, página 9: 2. Todos os documentos necessários ao cumprimento deste
- Texto do artigo, página 9: diploma são devidos ao imposto de selo nos termos do respectivo Código bem como os emolumentos, custas ou taxas, passados em qualquer repartição pública.
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO VI
- Texto do artigo, página 9: Remição e revisão
- Número ou marcador, página 9: Artigo 64
- Texto do artigo, página 9: Condições de remição
- Número ou marcador, página 9: 1. São obrigatoriamente remidas as pensões anuais:
- Número ou marcador, página 9: a) Devidas a sinistrados e beneficiários legais de pensões vitalícias que não sejam superiores a dez vezes o salário mínimo nacional mais elevado à data da fixação da pensão;
- Número ou marcador, página 9: b) Devidas a sinistrados, independentemente do valor da pensão anual, por incapacidade permanente e parcial inferior a 30%.
- Número ou marcador, página 9: 2. Podem ser parcialmente remidas, a requerimento
- Texto do artigo, página 9: dos pensionistas ou das entidades responsáveis e com autorização do tribunal competente, as pensões anuais vitalícias correspondentes a incapacidade igual ou superior a 30% ou as pensões anuais vitalícias de beneficiários em caso de morte, desde que cumulativamente respeitem os seguintes limites:
- Número ou marcador, página 9: a) A pensão sobrante não pode ser inferior a seis vezes o salário mínimo nacional mais elevado;
- Número ou marcador, página 9: b) O capital da remição não pode ser superior ao que resultaria de uma pensão calculada com base numa incapacidade de 30%.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 65
- Texto do artigo, página 9: Formalidades para remição
- Número ou marcador, página 9: 1. O sinistrado ou os interessados na remição de qualquer pensão devem requerê-la, se não for obrigatória, ao juiz do respectivo processo, que se a autorizar, designa o dia para o sinistrado ou seu procurador bastante receber, por termo nos autos, o capital da remição.
- Número ou marcador, página 10: 2. Do termo constará o nome do sinistrado, a quantia que anualmente recebia como pensão e o nome ou firma da entidade responsável.
- Número ou marcador, página 10: 3. A remição pode também ser efectuada por acordo
- Texto do artigo, página 10: extrajudicial feito em triplicado, sempre sujeito à homologação do juiz do respectivo processo.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 66
- Texto do artigo, página 10: Cálculo do capital
- Texto do artigo, página 10: As bases técnicas aplicáveis ao cálculo do capital de remição das pensões bem como as tabelas práticas de cálculo dos capitais de remição, serão fixados por despacho do ministro que superintende a área das finanças.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 67
- Texto do artigo, página 10: Direitos não afectados pela remição
- Texto do artigo, página 10: A remição não prejudica:
- Número ou marcador, página 10: a) O direito as prestações em espécie;
- Número ou marcador, página 10: b) O direito de o sinistrado requerer a revisão da sua pensão;
- Número ou marcador, página 10: c) Os direitos atribuídos aos beneficiários legais do sinistrado, se este vier a falecer em consequência do acidente;
- Número ou marcador, página 10: d) A actualização da pensão remanescente no caso da remição parcial ou resultante da revisão da pensão.
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO VII
- Texto do artigo, página 10: Prescrição de direitos
- Número ou marcador, página 10: Artigo 68
- Texto do artigo, página 10: Prescrição do direito às prestações
- Número ou marcador, página 10: 1. O direito às prestações fixadas neste Regulamento prescreve, se não for exigido, no prazo de um ano a contar da data da alta clínica formalmente comunicada ao sinistrado, ou da data do acidente, se este ocasionar morte ou determinar incapacidade permanente absoluta ou parcial.
- Número ou marcador, página 10: 2. As prestações estabelecidas por decisão judicial, ou por acordo das partes, quer vencidas, quer vincendas, prescrevem no prazo de três anos, a partir da data do seu vencimento. Se não tiver sido feito qualquer pagamento, o prazo conta-se do trânsito em julgado da sentença ou da homologação do acordo das partes.
- Número ou marcador, página 10: 3. O prazo de prescrição não começa nem corre se o empregador, não tendo transferido a sua responsabilidade para uma companhia seguradora, conservar ao seu serviço o sinistrado depois do acidente e enquanto o conservar.
- Número ou marcador, página 10: 4. Interrompe-se a prescrição se o sinistrado aceitar da entidade
- Texto do artigo, página 10: responsável qualquer prestação em dinheiro ou em espécie, a troco do que legalmente lhe foi devido.
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO VIII
- Texto do artigo, página 10: Fiscalização e sanções
- Número ou marcador, página 10: Artigo 69
- Texto do artigo, página 10: Competência
- Número ou marcador, página 10: 1. A fiscalização do cumprimento das disposições deste Regulamento compete à Inspecção Geral do Trabalho bem como à entidade responsável pela supervisão de seguros na parte que lhe diga respeito.
- Número ou marcador, página 10: 2. Compete exclusivamente à Inspecção Geral de Trabalho
- Texto do artigo, página 10: levantar autos de notícia, por infracção às disposições do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 10: 3. Os autos de notícia servem de corpo de delito e fazem fé em juízo salvo prova em contrário.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 70
- Texto do artigo, página 10: Destino das multas
- Número ou marcador, página 10: 1. O produto das multas aplicadas e cobradas no decurso de processos iniciados com levantamento de autos de notícia pela Inspecção-Geral do Trabalho é distribuído pela forma seguinte:
- Número ou marcador, página 10: a) 40% para o Tesouro Público;
- Número ou marcador, página 10: b) 60% para o fundo de promoção e melhoria de serviços da Inspecção-Geral do Trabalho.
- Número ou marcador, página 10: 2. As regras de execução do disposto nos números anteriores
- Texto do artigo, página 10: constarão de diploma específico a aprovar pelo Ministro que superintende a área de Trabalho.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 71
- Texto do artigo, página 10: Entrega do produto das multas
- Texto do artigo, página 10: O produto das multas deve ser entregue, através de Guia modelo B geral, pela entidade autuante na Direcção da Área Fiscal competente.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 72
- Texto do artigo, página 10: Sanções
- Texto do artigo, página 10: A violação do disposto nos artigos 5, 6, n.º 1 do artigo 7; artigo 15; n.º 3 do artigo 16 e artigo 33 do presente Regulamento, é punida com multa de cinco a dez salários mínimos do sector de actividade a que a empresa integra-se, por cada trabalhador abrangido.
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO IX
- Texto do artigo, página 10: Disposições finais e transitórias
- Número ou marcador, página 10: Artigo 73
- Texto do artigo, página 10: Regime transitório
- Texto do artigo, página 10: As pensões fixadas antes da entrada em vigor do presente regulamento deverão ser actualizadas até pelo menos 60% do salário mínimo mais baixo.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 74
- Texto do artigo, página 10: Nulidades
- Número ou marcador, página 10: 1. São nulos todos os contratos ou acordos realizados entre empregador ou entidades seguradoras para quem haja transferido a sua responsabilidade e os trabalhadores, que tenham por objecto a renúncia ou redução das pensões e indemnizações fixadas neste Regulamento.
- Número ou marcador, página 10: 2. São igualmente nulos os contratos simulados celebrados por entidade responsável por pensões e indemnizações devidas, em virtude de acidente de trabalho ou doença profissional com o fim de lesar os sinistrados.
- Número ou marcador, página 10: 3. Presumem-se realizados com o fim de lesar o direito
- Texto do artigo, página 10: de reparação dos sinistrados ou dos seus familiares, todos os actos do empregador, praticados após a data do acidente ou do diagnóstico inequívoco da doença profissional ou da resultante do acidente do trabalho, que envolvam diminuição da garantia patrimonial da empresa.
- Número ou marcador, página 10: Anexo
- Texto do artigo, página 10: Glossário Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
- Texto do artigo, página 10: • Alta – Autorização para sair do hospital.
- Texto do artigo, página 11: • Clínica – Actividade médica no corpo do doente. • Caso de força maior – o que, sendo devido a forças inevitáveis da natureza, independentes de intervenção humana, não constitua risco normal da profissão nem se produza ao executar serviço expressamente ordenado pelo empregador em condições de perigo evidente. • Cura – Restabelecimento da saúde. • Crónico – Permanente. • Cronicidade – Estado do que é crónico. • Incapacidade para o trabalho – Inaptidão para prestação do serviço por doença ou ferimento. • Incapacidade temporária – é a situação de incapacidade para o trabalho durante um lapso de tempo devido a uma doença profissional ou acidente do trabalho. É parcial, se a incapacidade for por um tempo inferior a um dia completo de trabalho; e é absoluta, se o tempo de incapacidade for de, pelo menos, um dia completo para além do dia em que ocorreu o acidente. • Incapacidade permanente – é a situação de incapacidade para o trabalho, com carácter definitivo devido a uma doença profissional ou acidente do trabalho. Diz-se parcial, se a possibilidade de recuperação dos danos físicos ou psíquicos sofridos, for parcialmente; absoluta, se a recuperação for remota ou impossível. • Entidade responsável – Entidade à qual é imputável a responsabilidade pelo acidente ou pela sua reparação. • Lesão – Lesão, perturbação funcional ou doença consequente a acidente de trabalho. • Ofensas corporais voluntárias – São lesões corporais intencionalmente causadas ao trabalhador, por outro trabalhador, pelo empregador ou por terceiro.
- Texto do artigo, página 11: • Predisposição patológica – aptidão do organismo do trabalhador para contrair certas doenças. • Rateio da pensão – distribuição proporcional da quantia da pensão entre os vários beneficiários existentes. • Recaída – Reaparecimento dos sintomas de uma doença da qual se julgava quase curada. • Recidiva – reaparecimento dos sintomas de uma doença que já tinha sido debelada. • Referir – Encaminhar. • Remição da pensão – pagamento do valor total da pensão vitalícia, de uma única vez. • Sinistrado – é o trabalhador que sofreu acidente de trabalho ou doença profissional.
- Texto do artigo, página 11: MINISTÉRIO DA FUNÇÃO PÚBLICA
- Texto do artigo, página 11: Diploma Ministerial n.º 205/2013
- Texto do artigo, página 11: de 4 de Dezembro
- Texto do artigo, página 11: Havendo necessidade de se aprovar o Quadro de Pessoal do Instituto Nacional de Estatística, criado pelo Decreto Presidencial n.º 9/96, de 28 de Agosto, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.° 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.° 13/2007, de 16 de Outubro, a Ministra da Função Pública determina:
- Número ou marcador, página 11: Artigo 1. É aprovado o Quadro de Pessoal do Instituto Nacional de Estatística e que faz parte integrante do presente Diploma Ministerial.
- Número ou marcador, página 11: Art. 2. O preenchimento do Quadro de Pessoal fica condicionado à existência de disponibilidade orçamental.
- Número ou marcador, página 11: Art. 3. O presente Diploma Ministerial entre em vigor na data
- Texto do artigo, página 11: da sua publicação. Aprovado pelo Ministério da Função Pública, aos 27
- Texto do artigo, página 11: de Maio de 2013. Publique-se. A Ministra, Vitória Dias Diogo.
- Texto do artigo, página 11: Quadro de Pessoal Central do Instituto Nacional de Estatística
- Texto do artigo, página 11: Funções e Carreiras
Unidades Orgânicas
Total
GAB. PINE
DARH
DICRE
DCNIG
DESE
DCI
DEMOVIS
Funções e Carreiras Unidades Orgânicas Total GAB. PINE DARH DICRE DCNIG DESE DCI DEMOVIS 1. Funções de direcção, chefia e confiança Presidente 1 0 0 0 0 0 0 1 Vice-Presidente 2 0 0 0 0 0 0 2 Director Nacional 0 1 1 1 1 1 1 6 Director Nacional Adjunto 0 1 1 1 1 1 1 6 Chefe de Departamento Central 0 4 5 2 2 2 2 17 Chefe de Repartição Central 6 5 6 5 5 4 4 35 Chefe de Secção Central 0 1 0 0 0 0 0 1 Chefe de Secretaria Central 0 1 0 0 0 0 0 1 Assessor 2 0 0 0 0 0 0 2 Chefe de Gabinete 1 0 0 0 0 0 0 1 Administrador de Instalações 1 0 0 0 0 0 1 Secretário Particular 3 0 0 0 0 0 0 3 Secretário de Relações Públicas 1 0 0 0 0 0 0 1 Secretário Executivo 0 1 1 1 1 1 1 6 Subtotal 16 15 14 10 10 9 9 83 - Número ou marcador, página 11: 1. Funções de direcção, chefia e confiança
Presidente
1
0
0
0
0
0
0
1
Vice-Presidente
2
0
0
0
0
0
0
2
Director Nacional
0
1
1
1
1
1
1
6
Director Nacional Adjunto
0
1
1
1
1
1
1
6
Chefe de Departamento Central
0
4
5
2
2
2
2
17
Chefe de Repartição Central
6
5
6
5
5
4
4
35
Chefe de Secção Central
0
1
0
0
0
0
0
1
Chefe de Secretaria Central
0
1
0
0
0
0
0
1
Assessor
2
0
0
0
0
0
0
2
Chefe de Gabinete
1
0
0
0
0
0
0
1
Administrador de Instalações
1
0
0
0
0
0
1
Secretário Particular
3
0
0
0
0
0
0
3
Secretário de Relações Públicas
1
0
0
0
0
0
0
1
Secretário Executivo
0
1
1
1
1
1
1
6
Subtotal
16
15
14
10
10
9
9
83
Funções e Carreiras Unidades Orgânicas Total GAB. PINE DARH DICRE DCNIG DESE DCI DEMOVIS 1. Funções de direcção, chefia e confiança Presidente 1 0 0 0 0 0 0 1 Vice-Presidente 2 0 0 0 0 0 0 2 Director Nacional 0 1 1 1 1 1 1 6 Director Nacional Adjunto 0 1 1 1 1 1 1 6 Chefe de Departamento Central 0 4 5 2 2 2 2 17 Chefe de Repartição Central 6 5 6 5 5 4 4 35 Chefe de Secção Central 0 1 0 0 0 0 0 1 Chefe de Secretaria Central 0 1 0 0 0 0 0 1 Assessor 2 0 0 0 0 0 0 2 Chefe de Gabinete 1 0 0 0 0 0 0 1 Administrador de Instalações 1 0 0 0 0 0 1 Secretário Particular 3 0 0 0 0 0 0 3 Secretário de Relações Públicas 1 0 0 0 0 0 0 1 Secretário Executivo 0 1 1 1 1 1 1 6 Subtotal 16 15 14 10 10 9 9 83 - Texto do artigo, página 12: Funções e Carreiras
Unidades Orgânicas
Total
GAB. PINE
DARH
DICRE
DCNIG
DESE
DCI
DEMOVIS
Funções e Carreiras Unidades Orgânicas Total GAB. PINE DARH DICRE DCNIG DESE DCI DEMOVIS 2. Carreiras profissionais 0 2.1. Regime geral 0 Especialista 2 2 5 6 5 5 5 30 Técnico superior N1 5 5 8 5 5 5 5 38 Técnico superior administração pública N1 0 15 0 0 0 0 0 15 Técnico superior N2 0 0 1 1 1 0 1 4 Técnico profissional em administração pública 0 2 0 0 0 0 0 2 Técnico profissional 2 3 3 2 2 1 2 15 Técnico 2 5 5 0 2 3 0 17 Assistente técnico 2 5 1 0 1 2 0 11 Agente técnico 0 5 0 0 1 1 0 7 Auxiliar administrativo 1 2 2 1 0 1 1 8 Agente de serviço 0 2 1 0 0 0 0 3 Auxiliar 3 4 2 2 1 2 1 15 Subtotal 17 50 28 17 18 20 15 165 2.2. Carreiras especificas 0 Técnico superior de estatística N1 0 0 10 16 20 5 4 55 Técnico superior de demografia N1 1 0 0 0 0 9 10 20 Técnico superior de cartografia censitária N1 0 0 0 0 0 15 0 15 Técnico superior de estatística N2 0 0 0 0 1 0 0 1 Técnico superior de demografia N2 0 0 0 0 0 0 0 0 Técnico de estatística 0 0 0 0 0 0 0 0 Subtotal 1 0 10 16 21 29 14 91 2.3. Carreiras de regime especial não diferenciadas 0 Auditor 0 4 0 0 0 0 0 4 Especilista de tecnologias de informação e comunicação N1 0 1 1 0 0 0 0 2 Especilista de tecnologias de informação e comunicação N2 0 0 5 0 0 0 0 5 Técnico superior de tecnologias de informação e comunicação N1 0 0 20 0 0 0 0 20 Técnico superior de tecnologias de informação e comunicação N2 0 0 0 0 0 0 0 0 Técnico profissional de tecnologias de informação e comunicação 0 0 5 0 0 0 0 5 Subtotal 0 5 31 0 0 0 0 36 Total geral 34 70 83 43 49 58 38 375 - Número ou marcador, página 12: 2. Carreiras profissionais
0
2.1. Regime geral
0
Especialista
2
2
5
6
5
5
5
30
Técnico superior N1
5
5
8
5
5
5
5
38
Técnico superior administração pública N1
0
15
0
0
0
0
0
15
Técnico superior N2
0
0
1
1
1
0
1
4
Técnico profissional em administração pública
0
2
0
0
0
0
0
2
Técnico profissional
2
3
3
2
2
1
2
15
Técnico
2
5
5
0
2
3
0
17
Assistente técnico
2
5
1
0
1
2
0
11
Agente técnico
0
5
0
0
1
1
0
7
Auxiliar administrativo
1
2
2
1
0
1
1
8
Agente de serviço
0
2
1
0
0
0
0
3
Auxiliar
3
4
2
2
1
2
1
15
Subtotal
17
50
28
17
18
20
15
165
2.2. Carreiras especificas
0
Técnico superior de estatística N1
0
0
10
16
20
5
4
55
Técnico superior de demografia N1
1
0
0
0
0
9
10
20
Técnico superior de cartografia censitária N1
0
0
0
0
0
15
0
15
Técnico superior de estatística N2
0
0
0
0
1
0
0
1
Técnico superior de demografia N2
0
0
0
0
0
0
0
0
Técnico de estatística
0
0
0
0
0
0
0
0
Subtotal
1
0
10
16
21
29
14
91
2.3. Carreiras de regime especial não diferenciadas
0
Auditor
0
4
0
0
0
0
0
4
Especilista de tecnologias de informação e comunicação N1
0
1
1
0
0
0
0
2
Especilista de tecnologias de informação e comunicação N2
0
0
5
0
0
0
0
5
Técnico superior de tecnologias de informação e comunicação N1
0
0
20
0
0
0
0
20
Técnico superior de tecnologias de informação e comunicação N2
0
0
0
0
0
0
0
0
Técnico profissional de tecnologias de informação e comunicação
0
0
5
0
0
0
0
5
Subtotal
0
5
31
0
0
0
0
36
Total geral
34
70
83
43
49
58
38
375
Funções e Carreiras Unidades Orgânicas Total GAB. PINE DARH DICRE DCNIG DESE DCI DEMOVIS 2. Carreiras profissionais 0 2.1. Regime geral 0 Especialista 2 2 5 6 5 5 5 30 Técnico superior N1 5 5 8 5 5 5 5 38 Técnico superior administração pública N1 0 15 0 0 0 0 0 15 Técnico superior N2 0 0 1 1 1 0 1 4 Técnico profissional em administração pública 0 2 0 0 0 0 0 2 Técnico profissional 2 3 3 2 2 1 2 15 Técnico 2 5 5 0 2 3 0 17 Assistente técnico 2 5 1 0 1 2 0 11 Agente técnico 0 5 0 0 1 1 0 7 Auxiliar administrativo 1 2 2 1 0 1 1 8 Agente de serviço 0 2 1 0 0 0 0 3 Auxiliar 3 4 2 2 1 2 1 15 Subtotal 17 50 28 17 18 20 15 165 2.2. Carreiras especificas 0 Técnico superior de estatística N1 0 0 10 16 20 5 4 55 Técnico superior de demografia N1 1 0 0 0 0 9 10 20 Técnico superior de cartografia censitária N1 0 0 0 0 0 15 0 15 Técnico superior de estatística N2 0 0 0 0 1 0 0 1 Técnico superior de demografia N2 0 0 0 0 0 0 0 0 Técnico de estatística 0 0 0 0 0 0 0 0 Subtotal 1 0 10 16 21 29 14 91 2.3. Carreiras de regime especial não diferenciadas 0 Auditor 0 4 0 0 0 0 0 4 Especilista de tecnologias de informação e comunicação N1 0 1 1 0 0 0 0 2 Especilista de tecnologias de informação e comunicação N2 0 0 5 0 0 0 0 5 Técnico superior de tecnologias de informação e comunicação N1 0 0 20 0 0 0 0 20 Técnico superior de tecnologias de informação e comunicação N2 0 0 0 0 0 0 0 0 Técnico profissional de tecnologias de informação e comunicação 0 0 5 0 0 0 0 5 Subtotal 0 5 31 0 0 0 0 36 Total geral 34 70 83 43 49 58 38 375 - Parágrafo, página 12: Preço — 18,18 MT
- Parágrafo, página 12: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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Diplomas nesta edição
- Decreto n.º 62/2013 CONSELHO DE MINISTROS
- Diploma Ministerial n.º 205/2013 MINISTÉRIO DA FUNÇÃO PÚBLICA