Decreto n.º 31/2016

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Decreto n.º 31/2016

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Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 31/2016
Texto do artigo · p. 1 de 15 de Agosto
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de modificar a tutela do Centro de Pesquisa do Ambiente Marinho e Costeiro, abreviadamente designado por CEPAM, e integrar esta instituição de pesquisa científica no sistema orgânico do Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 89 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, conjugado com a alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 O artigo 3 do Estatuto Orgânico do CEPAM, aprovado pelo Decreto n.º 16/2007, de 10 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
Texto do artigo · p. 1
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Tutela)
Número ou marcador · p. 1 1. O CEPAM é tutelado pelo Ministro que superintende as áreas do mar e águas interiores.
Número ou marcador · p. 1 2. A tutela compreende, designadamente, a prática dos seguintes actos:
Número ou marcador · p. 1 a) Aprovar os Planos de Actividade e Orçamento do CEPAM, incluindo os relatórios periódicos de actividade e de contas da instituição;
Número ou marcador · p. 1 b) Suspender, revogar ou anular, nos termos da lei, os actos dos órgãos da instituição e outros instrumentos normativos que violem a lei;
Número ou marcador · p. 1 c) Nomear o Director, o Director Adjunto e o Administrador do CEPAM;
Número ou marcador · p. 1 d) Nomear os membros do Conselho Científico, ouvidas as respectivas instituições;
Número ou marcador · p. 1 e) Ordenar inquéritos e sindicâncias, quando tal se justifique;
Número ou marcador · p. 1 f) Aprovar o Regulamento Interno e demais instrumentos de gestão da instituição;
Número ou marcador · p. 1 g) Criar e extinguir as representações locais do CEPAM;
Número ou marcador · p. 1 h) Aprovar todos os actos que, no âmbito da tutela, careçam de autorização”.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 São revogadas todas as disposições legais que contrariem o presente Decreto.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 19 de Julho
Texto do artigo · p. 1 de 2016. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
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  1. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  2. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 31/2016
  3. Texto do artigo, página 1: de 15 de Agosto
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de modificar a tutela do Centro de Pesquisa do Ambiente Marinho e Costeiro, abreviadamente designado por CEPAM, e integrar esta instituição de pesquisa científica no sistema orgânico do Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 89 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, conjugado com a alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
  5. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  6. Texto do artigo, página 1: O artigo 3 do Estatuto Orgânico do CEPAM, aprovado pelo Decreto n.º 16/2007, de 10 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
  7. Texto do artigo, página 1: “
  8. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  9. Texto do artigo, página 1: (Tutela)
  10. Número ou marcador, página 1: 1. O CEPAM é tutelado pelo Ministro que superintende as áreas do mar e águas interiores.
  11. Número ou marcador, página 1: 2. A tutela compreende, designadamente, a prática dos seguintes actos:
  12. Número ou marcador, página 1: a) Aprovar os Planos de Actividade e Orçamento do CEPAM, incluindo os relatórios periódicos de actividade e de contas da instituição;
  13. Número ou marcador, página 1: b) Suspender, revogar ou anular, nos termos da lei, os actos dos órgãos da instituição e outros instrumentos normativos que violem a lei;
  14. Número ou marcador, página 1: c) Nomear o Director, o Director Adjunto e o Administrador do CEPAM;
  15. Número ou marcador, página 1: d) Nomear os membros do Conselho Científico, ouvidas as respectivas instituições;
  16. Número ou marcador, página 1: e) Ordenar inquéritos e sindicâncias, quando tal se justifique;
  17. Número ou marcador, página 1: f) Aprovar o Regulamento Interno e demais instrumentos de gestão da instituição;
  18. Número ou marcador, página 1: g) Criar e extinguir as representações locais do CEPAM;
  19. Número ou marcador, página 1: h) Aprovar todos os actos que, no âmbito da tutela, careçam de autorização”.
  20. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  21. Texto do artigo, página 1: São revogadas todas as disposições legais que contrariem o presente Decreto.
  22. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  23. Texto do artigo, página 1: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 19 de Julho
  24. Texto do artigo, página 1: de 2016. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
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