Decreto n.º 31/2016
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Decreto n.º 31/2016
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- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 31/2016
- Texto do artigo, página 1: de 15 de Agosto
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de modificar a tutela do Centro de Pesquisa do Ambiente Marinho e Costeiro, abreviadamente designado por CEPAM, e integrar esta instituição de pesquisa científica no sistema orgânico do Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 89 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, conjugado com a alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: O artigo 3 do Estatuto Orgânico do CEPAM, aprovado pelo Decreto n.º 16/2007, de 10 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
- Texto do artigo, página 1: “
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 1: (Tutela)
- Número ou marcador, página 1: 1. O CEPAM é tutelado pelo Ministro que superintende as áreas do mar e águas interiores.
- Número ou marcador, página 1: 2. A tutela compreende, designadamente, a prática dos seguintes actos:
- Número ou marcador, página 1: a) Aprovar os Planos de Actividade e Orçamento do CEPAM, incluindo os relatórios periódicos de actividade e de contas da instituição;
- Número ou marcador, página 1: b) Suspender, revogar ou anular, nos termos da lei, os actos dos órgãos da instituição e outros instrumentos normativos que violem a lei;
- Número ou marcador, página 1: c) Nomear o Director, o Director Adjunto e o Administrador do CEPAM;
- Número ou marcador, página 1: d) Nomear os membros do Conselho Científico, ouvidas as respectivas instituições;
- Número ou marcador, página 1: e) Ordenar inquéritos e sindicâncias, quando tal se justifique;
- Número ou marcador, página 1: f) Aprovar o Regulamento Interno e demais instrumentos de gestão da instituição;
- Número ou marcador, página 1: g) Criar e extinguir as representações locais do CEPAM;
- Número ou marcador, página 1: h) Aprovar todos os actos que, no âmbito da tutela, careçam de autorização”.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: São revogadas todas as disposições legais que contrariem o presente Decreto.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 1: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 19 de Julho
- Texto do artigo, página 1: de 2016. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
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