I SÉRIE — n.º 97
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 97/2016
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| Sistemas - Tarifas Médias de Referência (MT/m3) | |
|---|---|
| Maputo, Matola e Boane | 30.45 |
| Chókwè Cidade e Distrito | 24.09 |
| Xai - Xai | 24.29 |
| Inhambane | 25.68 |
| Maxixe | 26.45 |
| Beira, Dondo e Mafambisse | 26.55 |
| Chimoio | 23.74 |
| Manica | 23.74 |
| Gondola | 23.74 |
| Tete | 23.43 |
| Moatize | 23.43 |
| Quelimane, Nicoadala | 25.60 |
| Nampula | 26.02 |
| Nacala | 24.77 |
| Angoche | 22.74 |
| Pemba, Morrébue, Metuge | 27.10 |
| Lichinga | 23.57 |
| Cuamba | 22.26 |
| Sistemas | FONTENÁRIOS | DOMÉSTICO (Ligações Domiciliárias) | MUNICÍPIOS | GERAL (Ligações Comerciais, Públicas, Industriais) | |||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Taxa de disponibilidade de Serviço (Taxa Fixa) | Escalão 1 | Escalão 2 | Escalão 3 | Escalão 1 | Escalão 2 | ||||
| (Consumo mínimo até 5 m3/mês) | (5 m3 - 10 m3) | (Consumo superior a 10 m3) | (Comércio e Público consumo mínimo até 25 m3/mês) | (Indústria consumo mínimo até 50 m3/mês) | (consumo acima do mínimo) | ||||
| MT / m3 | MT / mês | MT / mês | MT / m3 | MT / m3 | MT / m3 | MT / mês | MT / mês | MT / m3 | |
| Maputo, Matola e Boane | 10.00 | 60.00 | 73.00 | 22.00 | 35.00 | 14.60 | 925.00 | 1,850.00 | 37.00 |
| Chókwè Cidade e Distrito | 10.00 | 55.50 | 60.00 | 19.75 | 28.25 | 12.00 | 800.00 | 1,600.00 | 32.00 |
| Xai - Xai | 10.00 | 55.50 | 60.00 | 19.75 | 27.00 | 12.00 | 775.00 | 1,550.00 | 31.00 |
| Inhambane | 10.00 | 55.50 | 61.05 | 20.15 | 28.35 | 12.21 | 813.75 | 1,627.50 | 32.55 |
| Maxixe | 10.00 | 55.50 | 72.80 | 23.00 | 30.00 | 14.56 | 838.75 | 1,677.50 | 33.55 |
| Beira, Dondo e Mafambisse | 10.00 | 55.50 | 73.01 | 22.61 | 28.35 | 14.60 | 775.00 | 1,550.00 | 31.00 |
| Chimoio | 10.00 | 55.50 | 60.00 | 18.55 | 25.75 | 12.00 | 713.75 | 1,427.50 | 28.55 |
| Manica | 10.00 | 55.50 | 60.00 | 18.55 | 25.75 | 12.00 | 713.75 | 1,427.50 | 28.55 |
| Gôndola | 10.00 | 55.50 | 60.00 | 18.55 | 25.75 | 12.00 | 713.75 | 1,427.50 | 28.55 |
| Tete | 10.00 | 55.50 | 60.00 | 18.55 | 25.15 | 12.00 | 700.00 | 1,400.00 | 28.00 |
| Moatize | 10.00 | 55.50 | 60.00 | 18.55 | 25.15 | 12.00 | 700.00 | 1,400.00 | 28.00 |
| Quelimane, Nicoadala | 10.00 | 55.50 | 72.80 | 22.50 | 27.55 | 14.56 | 758.81 | 1,517.62 | 30.35 |
| Nampula | 10.00 | 55.50 | 72.80 | 22.00 | 27.00 | 14.56 | 752.10 | 1,504.20 | 30.08 |
| Nacala | 10.00 | 55.50 | 60.00 | 18.55 | 25.25 | 12.00 | 750.00 | 1,500.00 | 30.00 |
| Angoche | 10.00 | 55.50 | 60.00 | 18.55 | 25.15 | 12.00 | 675.00 | 1,350.00 | 27.00 |
| Pemba, Morrébue, Metuge | 10.00 | 55.50 | 72.80 | 22.76 | 27.50 | 14.56 | 786.56 | 1,573.12 | 31.46 |
| Lichinga | 10.00 | 55.50 | 60.00 | 18.55 | 24.14 | 12.00 | 675.00 | 1,350.00 | 27.00 |
| Cuamba | 10.00 | 55.50 | 60.00 | 17.85 | 23.30 | 12.00 | 643.75 | 1,287.50 | 25.75 |
Fonte textual acessível e tabelas
- Título de secção, página 1: Segunda-feira, 15 de Agosto de 2016 I SÉRIE — Número 97
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Título de secção, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Texto lido por imagem, página 1: •
- Título de secção, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
- Parágrafo, página 1: Decreto n.º 31/2016:
- Parágrafo, página 1: Altra o artigo 3 do Estatuto Orgânico do CEPAM, aprovado pelo Decreto n.º 16/2007, de 10 de Abril.
- Parágrafo, página 1: Conselho de Regulação de Águas:
- Parágrafo, página 1: Resolução n.º 1/2016:
- Parágrafo, página 1: Concernente ao ajustamento das Tarifas de Água Potável no Âmbito do Quadro de Gestão Delegada.
- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 31/2016
- Texto do artigo, página 1: de 15 de Agosto
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de modificar a tutela do Centro de Pesquisa do Ambiente Marinho e Costeiro, abreviadamente designado por CEPAM, e integrar esta instituição de pesquisa científica no sistema orgânico do Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 89 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, conjugado com a alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: O artigo 3 do Estatuto Orgânico do CEPAM, aprovado pelo Decreto n.º 16/2007, de 10 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
- Texto do artigo, página 1: “
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 1: (Tutela)
- Número ou marcador, página 1: 1. O CEPAM é tutelado pelo Ministro que superintende as áreas do mar e águas interiores.
- Número ou marcador, página 1: 2. A tutela compreende, designadamente, a prática dos seguintes actos:
- Número ou marcador, página 1: a) Aprovar os Planos de Actividade e Orçamento do CEPAM, incluindo os relatórios periódicos de actividade e de contas da instituição;
- Número ou marcador, página 1: b) Suspender, revogar ou anular, nos termos da lei, os actos dos órgãos da instituição e outros instrumentos normativos que violem a lei;
- Número ou marcador, página 1: c) Nomear o Director, o Director Adjunto e o Administrador do CEPAM;
- Número ou marcador, página 1: d) Nomear os membros do Conselho Científico, ouvidas as respectivas instituições;
- Número ou marcador, página 1: e) Ordenar inquéritos e sindicâncias, quando tal se justifique;
- Número ou marcador, página 1: f) Aprovar o Regulamento Interno e demais instrumentos de gestão da instituição;
- Número ou marcador, página 1: g) Criar e extinguir as representações locais do CEPAM;
- Número ou marcador, página 1: h) Aprovar todos os actos que, no âmbito da tutela, careçam de autorização”.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: São revogadas todas as disposições legais que contrariem o presente Decreto.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 1: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 19 de Julho
- Texto do artigo, página 1: de 2016. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE REGULAÇÃO DE ÁGUAS
- Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 1/2016
- Texto do artigo, página 1: de 15 de Agosto
- Texto do artigo, página 1: As tarifas vigentes nos sistemas de abastecimento de água às cidades integradas no Quadro de Gestão Delegada visam, por um lado, o alcance da auto-sustentabilidade económica e financeira das empresas de água e, por outro, viabilizar a extensão do serviço de forma acessível às famílias de baixa renda, e permitir sustentar o crescente serviço da dívida de importantes investimentos do Governo.
- Texto do artigo, página 1: Para salvaguarda da manutenção dos sistemas e da continuidade de fornecimento de serviço de qualidade, urge a necessidade de rever as Tarifas de Água Potável dos sistemas sob gestão do Fundo de Investimento e Património do Abastecimento de Água (FIPAG), aprovadas pela Resolução n.º 2/2015, de 10 de Agosto, publicada no BR n.º 73, de 15 de Setembro de 2015No
- Título de secção, página 2: 744 I SÉRIE — NÚMERO 97
- Texto do artigo, página 2: uso das suas competências nos termos do artigo 14 do Decreto n.º 23/2011, de 8 de Junho, o Plenário do Conselho de Regulação de Águas delibera:
- Número ou marcador, página 2: Artigo 1. É aprovado o ajustamento das Tarifas de Água Potável, passando a respectiva Tarifa Média de Referência de cada sistema a ser indicada abaixo:
- Texto do artigo, página 2: Sistemas - Tarifas Médias de Referência (MT/m3)
Maputo, Matola e Boane
30.45
Chókwè Cidade e Distrito
24.09
Xai - Xai
24.29
Inhambane
25.68
Maxixe
26.45
Beira, Dondo e Mafambisse
26.55
Chimoio
23.74
Manica
23.74
Gondola
23.74
Tete
23.43
Moatize
23.43
Quelimane, Nicoadala
25.60
Nampula
26.02
Nacala
24.77
Angoche
22.74
Pemba, Morrébue, Metuge
27.10
Lichinga
23.57
Cuamba
22.26
Sistemas - Tarifas Médias de Referência (MT/m3) Maputo, Matola e Boane 30.45 Chókwè Cidade e Distrito 24.09 Xai - Xai 24.29 Inhambane 25.68 Maxixe 26.45 Beira, Dondo e Mafambisse 26.55 Chimoio 23.74 Manica 23.74 Gondola 23.74 Tete 23.43 Moatize 23.43 Quelimane, Nicoadala 25.60 Nampula 26.02 Nacala 24.77 Angoche 22.74 Pemba, Morrébue, Metuge 27.10 Lichinga 23.57 Cuamba 22.26 - Número ou marcador, página 2: Art. 2. As tarifas específicas, por categorias e escalões de consumo, são fixadas de acordo com os valores constantes na tabela seguinte:
- Texto do artigo, página 2: Sistemas
FONTENÁRIOS
DOMÉSTICO (Ligações Domiciliárias)
MUNICÍPIOS
GERAL (Ligações Comerciais, Públicas, Industriais)
Taxa de disponibilidade de Serviço (Taxa Fixa)
Escalão 1
Escalão 2
Escalão 3
Escalão 1
Escalão 2
(Consumo mínimo até 5 m3/mês)
(5 m3 - 10 m3)
(Consumo superior a 10 m3)
(Comércio e Público consumo mínimo até 25 m3/mês)
(Indústria consumo mínimo até 50 m3/mês)
(consumo acima do mínimo)
MT / m3
MT / mês
MT / mês
MT / m3
MT / m3
MT / m3
MT / mês
MT / mês
MT / m3
Maputo, Matola e Boane
10.00
60.00
73.00
22.00
35.00
14.60
925.00
1,850.00
37.00
Chókwè Cidade e Distrito
10.00
55.50
60.00
19.75
28.25
12.00
800.00
1,600.00
32.00
Xai - Xai
10.00
55.50
60.00
19.75
27.00
12.00
775.00
1,550.00
31.00
Inhambane
10.00
55.50
61.05
20.15
28.35
12.21
813.75
1,627.50
32.55
Maxixe
10.00
55.50
72.80
23.00
30.00
14.56
838.75
1,677.50
33.55
Beira, Dondo e Mafambisse
10.00
55.50
73.01
22.61
28.35
14.60
775.00
1,550.00
31.00
Chimoio
10.00
55.50
60.00
18.55
25.75
12.00
713.75
1,427.50
28.55
Manica
10.00
55.50
60.00
18.55
25.75
12.00
713.75
1,427.50
28.55
Gôndola
10.00
55.50
60.00
18.55
25.75
12.00
713.75
1,427.50
28.55
Tete
10.00
55.50
60.00
18.55
25.15
12.00
700.00
1,400.00
28.00
Moatize
10.00
55.50
60.00
18.55
25.15
12.00
700.00
1,400.00
28.00
Quelimane, Nicoadala
10.00
55.50
72.80
22.50
27.55
14.56
758.81
1,517.62
30.35
Nampula
10.00
55.50
72.80
22.00
27.00
14.56
752.10
1,504.20
30.08
Nacala
10.00
55.50
60.00
18.55
25.25
12.00
750.00
1,500.00
30.00
Angoche
10.00
55.50
60.00
18.55
25.15
12.00
675.00
1,350.00
27.00
Pemba, Morrébue, Metuge
10.00
55.50
72.80
22.76
27.50
14.56
786.56
1,573.12
31.46
Lichinga
10.00
55.50
60.00
18.55
24.14
12.00
675.00
1,350.00
27.00
Cuamba
10.00
55.50
60.00
17.85
23.30
12.00
643.75
1,287.50
25.75
Sistemas FONTENÁRIOS DOMÉSTICO (Ligações Domiciliárias) MUNICÍPIOS GERAL (Ligações Comerciais, Públicas, Industriais) Taxa de disponibilidade de Serviço (Taxa Fixa) Escalão 1 Escalão 2 Escalão 3 Escalão 1 Escalão 2 (Consumo mínimo até 5 m3/mês) (5 m3 - 10 m3) (Consumo superior a 10 m3) (Comércio e Público consumo mínimo até 25 m3/mês) (Indústria consumo mínimo até 50 m3/mês) (consumo acima do mínimo) MT / m3 MT / mês MT / mês MT / m3 MT / m3 MT / m3 MT / mês MT / mês MT / m3 Maputo, Matola e Boane 10.00 60.00 73.00 22.00 35.00 14.60 925.00 1,850.00 37.00 Chókwè Cidade e Distrito 10.00 55.50 60.00 19.75 28.25 12.00 800.00 1,600.00 32.00 Xai - Xai 10.00 55.50 60.00 19.75 27.00 12.00 775.00 1,550.00 31.00 Inhambane 10.00 55.50 61.05 20.15 28.35 12.21 813.75 1,627.50 32.55 Maxixe 10.00 55.50 72.80 23.00 30.00 14.56 838.75 1,677.50 33.55 Beira, Dondo e Mafambisse 10.00 55.50 73.01 22.61 28.35 14.60 775.00 1,550.00 31.00 Chimoio 10.00 55.50 60.00 18.55 25.75 12.00 713.75 1,427.50 28.55 Manica 10.00 55.50 60.00 18.55 25.75 12.00 713.75 1,427.50 28.55 Gôndola 10.00 55.50 60.00 18.55 25.75 12.00 713.75 1,427.50 28.55 Tete 10.00 55.50 60.00 18.55 25.15 12.00 700.00 1,400.00 28.00 Moatize 10.00 55.50 60.00 18.55 25.15 12.00 700.00 1,400.00 28.00 Quelimane, Nicoadala 10.00 55.50 72.80 22.50 27.55 14.56 758.81 1,517.62 30.35 Nampula 10.00 55.50 72.80 22.00 27.00 14.56 752.10 1,504.20 30.08 Nacala 10.00 55.50 60.00 18.55 25.25 12.00 750.00 1,500.00 30.00 Angoche 10.00 55.50 60.00 18.55 25.15 12.00 675.00 1,350.00 27.00 Pemba, Morrébue, Metuge 10.00 55.50 72.80 22.76 27.50 14.56 786.56 1,573.12 31.46 Lichinga 10.00 55.50 60.00 18.55 24.14 12.00 675.00 1,350.00 27.00 Cuamba 10.00 55.50 60.00 17.85 23.30 12.00 643.75 1,287.50 25.75 - Texto do artigo, página 2: DOMÉSTICO (Ligações Domiciliares)
- Texto do artigo, página 2: Escalão 2
- Texto do artigo, página 2: Escalão 1
- Texto do artigo, página 2: Escalão 2
- Número ou marcador, página 2: Art. 3. Os valores das taxas de outros serviços, nomeadamente, depósito de garantia, vistoria, subscrição do contrato, corte e religação, aferição do contador, encargos para contador danificado e/ou pela violação da instalação, são ajustados em 20%.
- Número ou marcador, página 2: Art. 4. A presente Resolução entra em vigor no dia 1 de Outubro de 2016.
- Texto do artigo, página 2: Aprovada em Sessão Extraordinária do Plenário do Conselho de Regulação de Águas, a 3 de Agosto de 2016. — O Presidente, Manuel Carrilho Alvarinho.
- Parágrafo, página 2: Preço — 4,65 MT
- Parágrafo, página 2: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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- Decreto n.º 31/2016 CONSELHO DE MINISTROS
- Resolução n.º 1/2016 CONSELHO DE REGULAÇÃO DE ÁGUAS