I SÉRIE — n.º 97

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 97/2016

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Título de secção · p. 1 Segunda-feira, 15 de Agosto de 2016 I SÉRIE — Número 97
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Texto lido por imagem · p. 1
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Parágrafo · p. 1 Decreto n.º 31/2016:
Parágrafo · p. 1 Altra o artigo 3 do Estatuto Orgânico do CEPAM, aprovado pelo Decreto n.º 16/2007, de 10 de Abril.
Parágrafo · p. 1 Conselho de Regulação de Águas:
Parágrafo · p. 1 Resolução n.º 1/2016:
Parágrafo · p. 1 Concernente ao ajustamento das Tarifas de Água Potável no Âmbito do Quadro de Gestão Delegada.
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 31/2016
Texto do artigo · p. 1 de 15 de Agosto
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de modificar a tutela do Centro de Pesquisa do Ambiente Marinho e Costeiro, abreviadamente designado por CEPAM, e integrar esta instituição de pesquisa científica no sistema orgânico do Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 89 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, conjugado com a alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 O artigo 3 do Estatuto Orgânico do CEPAM, aprovado pelo Decreto n.º 16/2007, de 10 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
Texto do artigo · p. 1
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Tutela)
Número ou marcador · p. 1 1. O CEPAM é tutelado pelo Ministro que superintende as áreas do mar e águas interiores.
Número ou marcador · p. 1 2. A tutela compreende, designadamente, a prática dos seguintes actos:
Número ou marcador · p. 1 a) Aprovar os Planos de Actividade e Orçamento do CEPAM, incluindo os relatórios periódicos de actividade e de contas da instituição;
Número ou marcador · p. 1 b) Suspender, revogar ou anular, nos termos da lei, os actos dos órgãos da instituição e outros instrumentos normativos que violem a lei;
Número ou marcador · p. 1 c) Nomear o Director, o Director Adjunto e o Administrador do CEPAM;
Número ou marcador · p. 1 d) Nomear os membros do Conselho Científico, ouvidas as respectivas instituições;
Número ou marcador · p. 1 e) Ordenar inquéritos e sindicâncias, quando tal se justifique;
Número ou marcador · p. 1 f) Aprovar o Regulamento Interno e demais instrumentos de gestão da instituição;
Número ou marcador · p. 1 g) Criar e extinguir as representações locais do CEPAM;
Número ou marcador · p. 1 h) Aprovar todos os actos que, no âmbito da tutela, careçam de autorização”.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 São revogadas todas as disposições legais que contrariem o presente Decreto.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 19 de Julho
Texto do artigo · p. 1 de 2016. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE REGULAÇÃO DE ÁGUAS
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 1/2016
Texto do artigo · p. 1 de 15 de Agosto
Texto do artigo · p. 1 As tarifas vigentes nos sistemas de abastecimento de água às cidades integradas no Quadro de Gestão Delegada visam, por um lado, o alcance da auto-sustentabilidade económica e financeira das empresas de água e, por outro, viabilizar a extensão do serviço de forma acessível às famílias de baixa renda, e permitir sustentar o crescente serviço da dívida de importantes investimentos do Governo.
Texto do artigo · p. 1 Para salvaguarda da manutenção dos sistemas e da continuidade de fornecimento de serviço de qualidade, urge a necessidade de rever as Tarifas de Água Potável dos sistemas sob gestão do Fundo de Investimento e Património do Abastecimento de Água (FIPAG), aprovadas pela Resolução n.º 2/2015, de 10 de Agosto, publicada no BR n.º 73, de 15 de Setembro de 2015No
Título de secção · p. 2 744 I SÉRIE — NÚMERO 97
Texto do artigo · p. 2 uso das suas competências nos termos do artigo 14 do Decreto n.º 23/2011, de 8 de Junho, o Plenário do Conselho de Regulação de Águas delibera:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1. É aprovado o ajustamento das Tarifas de Água Potável, passando a respectiva Tarifa Média de Referência de cada sistema a ser indicada abaixo:
Texto do artigo · p. 2 Sistemas - Tarifas Médias de Referência (MT/m3) Maputo, Matola e Boane 30.45 Chókwè Cidade e Distrito 24.09 Xai - Xai 24.29 Inhambane 25.68 Maxixe 26.45 Beira, Dondo e Mafambisse 26.55 Chimoio 23.74 Manica 23.74 Gondola 23.74 Tete 23.43 Moatize 23.43 Quelimane, Nicoadala 25.60 Nampula 26.02 Nacala 24.77 Angoche 22.74 Pemba, Morrébue, Metuge 27.10 Lichinga 23.57 Cuamba 22.26
Sistemas - Tarifas Médias de Referência (MT/m3)
Maputo, Matola e Boane30.45
Chókwè Cidade e Distrito24.09
Xai - Xai24.29
Inhambane25.68
Maxixe26.45
Beira, Dondo e Mafambisse26.55
Chimoio23.74
Manica23.74
Gondola23.74
Tete23.43
Moatize23.43
Quelimane, Nicoadala25.60
Nampula26.02
Nacala24.77
Angoche22.74
Pemba, Morrébue, Metuge27.10
Lichinga23.57
Cuamba22.26
Número ou marcador · p. 2 Art. 2. As tarifas específicas, por categorias e escalões de consumo, são fixadas de acordo com os valores constantes na tabela seguinte:
Texto do artigo · p. 2 Sistemas FONTENÁRIOS DOMÉSTICO (Ligações Domiciliárias) MUNICÍPIOS GERAL (Ligações Comerciais, Públicas, Industriais) Taxa de disponibilidade de Serviço (Taxa Fixa) Escalão 1 Escalão 2 Escalão 3 Escalão 1 Escalão 2 (Consumo mínimo até 5 m3/mês) (5 m3 - 10 m3) (Consumo superior a 10 m3) (Comércio e Público consumo mínimo até 25 m3/mês) (Indústria consumo mínimo até 50 m3/mês) (consumo acima do mínimo) MT / m3 MT / mês MT / mês MT / m3 MT / m3 MT / m3 MT / mês MT / mês MT / m3 Maputo, Matola e Boane 10.00 60.00 73.00 22.00 35.00 14.60 925.00 1,850.00 37.00 Chókwè Cidade e Distrito 10.00 55.50 60.00 19.75 28.25 12.00 800.00 1,600.00 32.00 Xai - Xai 10.00 55.50 60.00 19.75 27.00 12.00 775.00 1,550.00 31.00 Inhambane 10.00 55.50 61.05 20.15 28.35 12.21 813.75 1,627.50 32.55 Maxixe 10.00 55.50 72.80 23.00 30.00 14.56 838.75 1,677.50 33.55 Beira, Dondo e Mafambisse 10.00 55.50 73.01 22.61 28.35 14.60 775.00 1,550.00 31.00 Chimoio 10.00 55.50 60.00 18.55 25.75 12.00 713.75 1,427.50 28.55 Manica 10.00 55.50 60.00 18.55 25.75 12.00 713.75 1,427.50 28.55 Gôndola 10.00 55.50 60.00 18.55 25.75 12.00 713.75 1,427.50 28.55 Tete 10.00 55.50 60.00 18.55 25.15 12.00 700.00 1,400.00 28.00 Moatize 10.00 55.50 60.00 18.55 25.15 12.00 700.00 1,400.00 28.00 Quelimane, Nicoadala 10.00 55.50 72.80 22.50 27.55 14.56 758.81 1,517.62 30.35 Nampula 10.00 55.50 72.80 22.00 27.00 14.56 752.10 1,504.20 30.08 Nacala 10.00 55.50 60.00 18.55 25.25 12.00 750.00 1,500.00 30.00 Angoche 10.00 55.50 60.00 18.55 25.15 12.00 675.00 1,350.00 27.00 Pemba, Morrébue, Metuge 10.00 55.50 72.80 22.76 27.50 14.56 786.56 1,573.12 31.46 Lichinga 10.00 55.50 60.00 18.55 24.14 12.00 675.00 1,350.00 27.00 Cuamba 10.00 55.50 60.00 17.85 23.30 12.00 643.75 1,287.50 25.75
SistemasFONTENÁRIOSDOMÉSTICO (Ligações Domiciliárias)MUNICÍPIOSGERAL (Ligações Comerciais, Públicas, Industriais)
Taxa de disponibilidade de Serviço (Taxa Fixa)Escalão 1Escalão 2Escalão 3Escalão 1Escalão 2
(Consumo mínimo até 5 m3/mês)(5 m3 - 10 m3)(Consumo superior a 10 m3)(Comércio e Público consumo mínimo até 25 m3/mês)(Indústria consumo mínimo até 50 m3/mês)(consumo acima do mínimo)
MT / m3MT / mêsMT / mêsMT / m3MT / m3MT / m3MT / mêsMT / mêsMT / m3
Maputo, Matola e Boane10.0060.0073.0022.0035.0014.60925.001,850.0037.00
Chókwè Cidade e Distrito10.0055.5060.0019.7528.2512.00800.001,600.0032.00
Xai - Xai10.0055.5060.0019.7527.0012.00775.001,550.0031.00
Inhambane10.0055.5061.0520.1528.3512.21813.751,627.5032.55
Maxixe10.0055.5072.8023.0030.0014.56838.751,677.5033.55
Beira, Dondo e Mafambisse10.0055.5073.0122.6128.3514.60775.001,550.0031.00
Chimoio10.0055.5060.0018.5525.7512.00713.751,427.5028.55
Manica10.0055.5060.0018.5525.7512.00713.751,427.5028.55
Gôndola10.0055.5060.0018.5525.7512.00713.751,427.5028.55
Tete10.0055.5060.0018.5525.1512.00700.001,400.0028.00
Moatize10.0055.5060.0018.5525.1512.00700.001,400.0028.00
Quelimane, Nicoadala10.0055.5072.8022.5027.5514.56758.811,517.6230.35
Nampula10.0055.5072.8022.0027.0014.56752.101,504.2030.08
Nacala10.0055.5060.0018.5525.2512.00750.001,500.0030.00
Angoche10.0055.5060.0018.5525.1512.00675.001,350.0027.00
Pemba, Morrébue, Metuge10.0055.5072.8022.7627.5014.56786.561,573.1231.46
Lichinga10.0055.5060.0018.5524.1412.00675.001,350.0027.00
Cuamba10.0055.5060.0017.8523.3012.00643.751,287.5025.75
Texto do artigo · p. 2 DOMÉSTICO (Ligações Domiciliares)
Texto do artigo · p. 2 Escalão 2
Texto do artigo · p. 2 Escalão 1
Texto do artigo · p. 2 Escalão 2
Número ou marcador · p. 2 Art. 3. Os valores das taxas de outros serviços, nomeadamente, depósito de garantia, vistoria, subscrição do contrato, corte e religação, aferição do contador, encargos para contador danificado e/ou pela violação da instalação, são ajustados em 20%.
Número ou marcador · p. 2 Art. 4. A presente Resolução entra em vigor no dia 1 de Outubro de 2016.
Texto do artigo · p. 2 Aprovada em Sessão Extraordinária do Plenário do Conselho de Regulação de Águas, a 3 de Agosto de 2016. — O Presidente, Manuel Carrilho Alvarinho.
Parágrafo · p. 2 Preço — 4,65 MT
Parágrafo · p. 2 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Título de secção, página 1: Segunda-feira, 15 de Agosto de 2016 I SÉRIE — Número 97
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  5. Título de secção, página 1: A V I S O
  6. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  7. Texto lido por imagem, página 1: •
  8. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  10. Parágrafo, página 1: Decreto n.º 31/2016:
  11. Parágrafo, página 1: Altra o artigo 3 do Estatuto Orgânico do CEPAM, aprovado pelo Decreto n.º 16/2007, de 10 de Abril.
  12. Parágrafo, página 1: Conselho de Regulação de Águas:
  13. Parágrafo, página 1: Resolução n.º 1/2016:
  14. Parágrafo, página 1: Concernente ao ajustamento das Tarifas de Água Potável no Âmbito do Quadro de Gestão Delegada.
  15. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  16. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 31/2016
  17. Texto do artigo, página 1: de 15 de Agosto
  18. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de modificar a tutela do Centro de Pesquisa do Ambiente Marinho e Costeiro, abreviadamente designado por CEPAM, e integrar esta instituição de pesquisa científica no sistema orgânico do Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 89 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, conjugado com a alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
  19. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  20. Texto do artigo, página 1: O artigo 3 do Estatuto Orgânico do CEPAM, aprovado pelo Decreto n.º 16/2007, de 10 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
  21. Texto do artigo, página 1: “
  22. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  23. Texto do artigo, página 1: (Tutela)
  24. Número ou marcador, página 1: 1. O CEPAM é tutelado pelo Ministro que superintende as áreas do mar e águas interiores.
  25. Número ou marcador, página 1: 2. A tutela compreende, designadamente, a prática dos seguintes actos:
  26. Número ou marcador, página 1: a) Aprovar os Planos de Actividade e Orçamento do CEPAM, incluindo os relatórios periódicos de actividade e de contas da instituição;
  27. Número ou marcador, página 1: b) Suspender, revogar ou anular, nos termos da lei, os actos dos órgãos da instituição e outros instrumentos normativos que violem a lei;
  28. Número ou marcador, página 1: c) Nomear o Director, o Director Adjunto e o Administrador do CEPAM;
  29. Número ou marcador, página 1: d) Nomear os membros do Conselho Científico, ouvidas as respectivas instituições;
  30. Número ou marcador, página 1: e) Ordenar inquéritos e sindicâncias, quando tal se justifique;
  31. Número ou marcador, página 1: f) Aprovar o Regulamento Interno e demais instrumentos de gestão da instituição;
  32. Número ou marcador, página 1: g) Criar e extinguir as representações locais do CEPAM;
  33. Número ou marcador, página 1: h) Aprovar todos os actos que, no âmbito da tutela, careçam de autorização”.
  34. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  35. Texto do artigo, página 1: São revogadas todas as disposições legais que contrariem o presente Decreto.
  36. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  37. Texto do artigo, página 1: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 19 de Julho
  38. Texto do artigo, página 1: de 2016. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  39. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE REGULAÇÃO DE ÁGUAS
  40. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 1/2016
  41. Texto do artigo, página 1: de 15 de Agosto
  42. Texto do artigo, página 1: As tarifas vigentes nos sistemas de abastecimento de água às cidades integradas no Quadro de Gestão Delegada visam, por um lado, o alcance da auto-sustentabilidade económica e financeira das empresas de água e, por outro, viabilizar a extensão do serviço de forma acessível às famílias de baixa renda, e permitir sustentar o crescente serviço da dívida de importantes investimentos do Governo.
  43. Texto do artigo, página 1: Para salvaguarda da manutenção dos sistemas e da continuidade de fornecimento de serviço de qualidade, urge a necessidade de rever as Tarifas de Água Potável dos sistemas sob gestão do Fundo de Investimento e Património do Abastecimento de Água (FIPAG), aprovadas pela Resolução n.º 2/2015, de 10 de Agosto, publicada no BR n.º 73, de 15 de Setembro de 2015No
  44. Título de secção, página 2: 744 I SÉRIE — NÚMERO 97
  45. Texto do artigo, página 2: uso das suas competências nos termos do artigo 14 do Decreto n.º 23/2011, de 8 de Junho, o Plenário do Conselho de Regulação de Águas delibera:
  46. Número ou marcador, página 2: Artigo 1. É aprovado o ajustamento das Tarifas de Água Potável, passando a respectiva Tarifa Média de Referência de cada sistema a ser indicada abaixo:
  47. Texto do artigo, página 2: Sistemas - Tarifas Médias de Referência (MT/m3) Maputo, Matola e Boane 30.45 Chókwè Cidade e Distrito 24.09 Xai - Xai 24.29 Inhambane 25.68 Maxixe 26.45 Beira, Dondo e Mafambisse 26.55 Chimoio 23.74 Manica 23.74 Gondola 23.74 Tete 23.43 Moatize 23.43 Quelimane, Nicoadala 25.60 Nampula 26.02 Nacala 24.77 Angoche 22.74 Pemba, Morrébue, Metuge 27.10 Lichinga 23.57 Cuamba 22.26
    Sistemas - Tarifas Médias de Referência (MT/m3)
    Maputo, Matola e Boane30.45
    Chókwè Cidade e Distrito24.09
    Xai - Xai24.29
    Inhambane25.68
    Maxixe26.45
    Beira, Dondo e Mafambisse26.55
    Chimoio23.74
    Manica23.74
    Gondola23.74
    Tete23.43
    Moatize23.43
    Quelimane, Nicoadala25.60
    Nampula26.02
    Nacala24.77
    Angoche22.74
    Pemba, Morrébue, Metuge27.10
    Lichinga23.57
    Cuamba22.26
  48. Número ou marcador, página 2: Art. 2. As tarifas específicas, por categorias e escalões de consumo, são fixadas de acordo com os valores constantes na tabela seguinte:
  49. Texto do artigo, página 2: Sistemas FONTENÁRIOS DOMÉSTICO (Ligações Domiciliárias) MUNICÍPIOS GERAL (Ligações Comerciais, Públicas, Industriais) Taxa de disponibilidade de Serviço (Taxa Fixa) Escalão 1 Escalão 2 Escalão 3 Escalão 1 Escalão 2 (Consumo mínimo até 5 m3/mês) (5 m3 - 10 m3) (Consumo superior a 10 m3) (Comércio e Público consumo mínimo até 25 m3/mês) (Indústria consumo mínimo até 50 m3/mês) (consumo acima do mínimo) MT / m3 MT / mês MT / mês MT / m3 MT / m3 MT / m3 MT / mês MT / mês MT / m3 Maputo, Matola e Boane 10.00 60.00 73.00 22.00 35.00 14.60 925.00 1,850.00 37.00 Chókwè Cidade e Distrito 10.00 55.50 60.00 19.75 28.25 12.00 800.00 1,600.00 32.00 Xai - Xai 10.00 55.50 60.00 19.75 27.00 12.00 775.00 1,550.00 31.00 Inhambane 10.00 55.50 61.05 20.15 28.35 12.21 813.75 1,627.50 32.55 Maxixe 10.00 55.50 72.80 23.00 30.00 14.56 838.75 1,677.50 33.55 Beira, Dondo e Mafambisse 10.00 55.50 73.01 22.61 28.35 14.60 775.00 1,550.00 31.00 Chimoio 10.00 55.50 60.00 18.55 25.75 12.00 713.75 1,427.50 28.55 Manica 10.00 55.50 60.00 18.55 25.75 12.00 713.75 1,427.50 28.55 Gôndola 10.00 55.50 60.00 18.55 25.75 12.00 713.75 1,427.50 28.55 Tete 10.00 55.50 60.00 18.55 25.15 12.00 700.00 1,400.00 28.00 Moatize 10.00 55.50 60.00 18.55 25.15 12.00 700.00 1,400.00 28.00 Quelimane, Nicoadala 10.00 55.50 72.80 22.50 27.55 14.56 758.81 1,517.62 30.35 Nampula 10.00 55.50 72.80 22.00 27.00 14.56 752.10 1,504.20 30.08 Nacala 10.00 55.50 60.00 18.55 25.25 12.00 750.00 1,500.00 30.00 Angoche 10.00 55.50 60.00 18.55 25.15 12.00 675.00 1,350.00 27.00 Pemba, Morrébue, Metuge 10.00 55.50 72.80 22.76 27.50 14.56 786.56 1,573.12 31.46 Lichinga 10.00 55.50 60.00 18.55 24.14 12.00 675.00 1,350.00 27.00 Cuamba 10.00 55.50 60.00 17.85 23.30 12.00 643.75 1,287.50 25.75
    SistemasFONTENÁRIOSDOMÉSTICO (Ligações Domiciliárias)MUNICÍPIOSGERAL (Ligações Comerciais, Públicas, Industriais)
    Taxa de disponibilidade de Serviço (Taxa Fixa)Escalão 1Escalão 2Escalão 3Escalão 1Escalão 2
    (Consumo mínimo até 5 m3/mês)(5 m3 - 10 m3)(Consumo superior a 10 m3)(Comércio e Público consumo mínimo até 25 m3/mês)(Indústria consumo mínimo até 50 m3/mês)(consumo acima do mínimo)
    MT / m3MT / mêsMT / mêsMT / m3MT / m3MT / m3MT / mêsMT / mêsMT / m3
    Maputo, Matola e Boane10.0060.0073.0022.0035.0014.60925.001,850.0037.00
    Chókwè Cidade e Distrito10.0055.5060.0019.7528.2512.00800.001,600.0032.00
    Xai - Xai10.0055.5060.0019.7527.0012.00775.001,550.0031.00
    Inhambane10.0055.5061.0520.1528.3512.21813.751,627.5032.55
    Maxixe10.0055.5072.8023.0030.0014.56838.751,677.5033.55
    Beira, Dondo e Mafambisse10.0055.5073.0122.6128.3514.60775.001,550.0031.00
    Chimoio10.0055.5060.0018.5525.7512.00713.751,427.5028.55
    Manica10.0055.5060.0018.5525.7512.00713.751,427.5028.55
    Gôndola10.0055.5060.0018.5525.7512.00713.751,427.5028.55
    Tete10.0055.5060.0018.5525.1512.00700.001,400.0028.00
    Moatize10.0055.5060.0018.5525.1512.00700.001,400.0028.00
    Quelimane, Nicoadala10.0055.5072.8022.5027.5514.56758.811,517.6230.35
    Nampula10.0055.5072.8022.0027.0014.56752.101,504.2030.08
    Nacala10.0055.5060.0018.5525.2512.00750.001,500.0030.00
    Angoche10.0055.5060.0018.5525.1512.00675.001,350.0027.00
    Pemba, Morrébue, Metuge10.0055.5072.8022.7627.5014.56786.561,573.1231.46
    Lichinga10.0055.5060.0018.5524.1412.00675.001,350.0027.00
    Cuamba10.0055.5060.0017.8523.3012.00643.751,287.5025.75
  50. Texto do artigo, página 2: DOMÉSTICO (Ligações Domiciliares)
  51. Texto do artigo, página 2: Escalão 2
  52. Texto do artigo, página 2: Escalão 1
  53. Texto do artigo, página 2: Escalão 2
  54. Número ou marcador, página 2: Art. 3. Os valores das taxas de outros serviços, nomeadamente, depósito de garantia, vistoria, subscrição do contrato, corte e religação, aferição do contador, encargos para contador danificado e/ou pela violação da instalação, são ajustados em 20%.
  55. Número ou marcador, página 2: Art. 4. A presente Resolução entra em vigor no dia 1 de Outubro de 2016.
  56. Texto do artigo, página 2: Aprovada em Sessão Extraordinária do Plenário do Conselho de Regulação de Águas, a 3 de Agosto de 2016. — O Presidente, Manuel Carrilho Alvarinho.
  57. Parágrafo, página 2: Preço — 4,65 MT
  58. Parágrafo, página 2: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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