Resolução n.º 9/2017

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Resolução n.º 9/2017

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Texto do artigo · p. 1 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 9/2017
Texto do artigo · p. 1 de 22 de Junho
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de ratificar a Carta Africana sobre Democracia, Eleições e Governação, ao abrigo do disposto na alínea t), do n.º 2, do artigo 179 da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É ratificada a Carta Africana sobre Democracia, Eleições e Governação, adoptada pelos Estados Membros da União Africana a 30 de Janeiro de 2007, em anexo e que é parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. O Governo fica encarregue de adoptar as medidas necessárias para a implementação da presente Carta.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 1 publicação. Aprovada pela Assembleia da República, a 6 de Abril
Texto do artigo · p. 1 de 2017. Publique-se. A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel
Texto do artigo · p. 1 Macamo Dlhovo.
Texto lido por imagem · p. 2 604 I SÉRIE — NÚMERO 97
Texto do artigo · p. 2 CARTA AFRICANA SOBRE A DEMOCRACIA, AS ELEIÇÕES E A GOVERNAÇÃO PREÂMBULO Nós, Estados Membros da União Africana (UA), INSPIRADOS pelos objectivos e princípios enunciados no Acto Constitutivo da União Africana, particularmente nos seus Artigos 3º e 4º, que sublinham a importância da boa governação, da participação popular, do Estado de direito e dos direitos humanos; RECONHECENDO as contribuições da União Africana e das Comunidades Económicas Regionais na promoção, protecção, reforço e na consolidação da democracia e da boa governação; REAFIRMANDO a nossa vontade colectiva de trabalhar em prol do aprofundamento e da consolidação da democracia, do Estado de direito, da paz, da segurança e do desenvolvimento nos nossos países; GUIADOS pela nossa missão comum de reforçar e consolidar as instituições para a boa governação, a unidade e a solidariedade em todo o continente; DETERMINADOS a promover os valores universais e os princípios de democracia, a boa governação, os direitos humanos e o direito humanos e o direito ao desenvolvimento; CONSCIENTES das condições históricas e culturais em África; PREOCUPADOS em enraizar, no continente, uma cultura de alternância política fundada sobre a realização das eleições transparentes, livres e justas e conduzidas por órgãos eleitorais independentes, competentes e imparciais; PREOCUPADOS com as mudanças anticonstitucionais de governo que constituem uma das causas essenciais de insegurança, de instabilidade, de crise e mesmo de violentos confrontos em África; DETERMINADOS ˜ a promover e a reforçar a boa governação através da institucionalização da transparência, da obrigação de prestação de contas e da democracia participativa; CONVENCIDOS da necessidade de reforçar as missões de observação das eleições, devido ao papel notável que lhes é atribuído , particularmente na responsabilidade de garantir de forma regular e notavel a , transparência e lealdade das eleições;
Texto lido por imagem · p. 3 22 DE JUNHO DE 2017 605
Texto do artigo · p. 3 DESEJOSOS de reforçar as principais, declarações e decisões da OUA/UA (nomeadamente a Declaração dos Chefes de Estado e de Governo da OUA de 1990 sobre a Situação Política e Sócio-económica em África e as Mudanças Fundamentais ocorridas no Mundo, o Plano de Acção de Cairo de 1995 para a reforma Económica e o Desenvolvimento Social em África, a Decisão de Argel de 1999 sobre as Mudanças anti-constitucionais de Governo, a Declaração da OUA/UA sobre os principios qui regem as eleições democráticas em Africa adotadas em 2002, o Protocolo de 2003 relativo a criação do Conselho de Paz e de Segurança da União Africana. DETERMINADOS a implementar as decisões EX.CL/Dec. 31 (III) e EX.CL/124 (V) respectivamente adotadas em Maputo, Moçambique, em Julho de 2003, e em Adis Abeba, Etiópia, em Maio de 2004 para a adopção da Carta Africana sobre a Democracia, Eleições e a Governação; SOMOS DE ACORDO COM O SEGUINTE: :
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO I DEFINIÇÕES
Número ou marcador · p. 3 Artigo Primeiro Na presente Carta, salvo indicação contrária, as expressões abaixo indicadas têm o seguinte significado: “Acto Constitutivo”: o Acto Constitutivo da União Africana; “Comissão”: a Comissão da União Africana; “Comissão Africana dos Direitos Humanos e dos Povos”: a Comissão dos Direitos humanos s e dos Povos; “Comunidades Económicas Regionais”: os Blocos Regionais de Integração da União Africana; “Carta”, a Carta Africana sobre a Democracia, as Eleições e a Governação; “Conferência”, a Conferência dos Chefes de Estado e de Governo da União Africana; “Conselho de Paz e Segurança”: o Conselho de Paz e de Segurança da União Africana;
Texto lido por imagem · p. 4 606 I SÉRIE — NÚMERO 97
Texto do artigo · p. 4 “Estados Membros”: os Estados Membros da União Africana; “Estados Partes”: todo Estado membro da União Africana; “Estado parte todo Estado membro da União africana que tenha ratificado ou aderido a presente Carta e depositado os instrumentos de ratificação ou adesão junto do Presidente da Comissão da União Africana; “Mecanismo Africano de Avaliação pelos Pares” (MAEP): o Mecanismo Africano de Avaliação pelos Pares; “NEPAD”: a Nova Parceria para o Desenvolvimento da África; “Órgão Nacional Eleitoral: a autoridade competente estabelecida pelos instrumentos jurídicos pertinentes do Estado Parte, encarregado da organização ou da supervisão e do controlo das eleições. “UA”: a União Africana; “União”: a União Africana.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO II OBJECTIVOS
Número ou marcador · p. 4 Artigo 2º A presente Carta tem por objectivos:
Número ou marcador · p. 4 1. Promover a adesão de cada Estado Parte aos valores e princípios universais de democracia e o respeito pelos Direitos humanos; 2 Promover e reforçar a adesão ao princípio do Estado de Direito fundado no respeito e na primazia da Constituição e da ordem constitucional da organização política dos Estados Partes.
Número ou marcador · p. 4 3. Promover a realização regular das eleições transparentes, livres e justas a fim de institucionalizar uma autoridade e um governo legítimo, bem como mudanças democráticas de governo;
Número ou marcador · p. 4 4. Proibir, rejeitar e condenar toda a mudança anticonstitucional de governo em todos os Estados partes como sendo uma ameaça grave à estabilidade da paz, da segurança e ao desenvolvimento.
Número ou marcador · p. 4 5. Promover e proteger a independência do poder judicial;
Texto lido por imagem · p. 5 22 DE JUNHO DE 2017 607
Número ou marcador · p. 5 6. Instaurar, reforçar e consolidar a boa governação, promovendo as práticas culturais democráticas, edificando e consolidando as instituições de governação e inculcar o pluralismo e a tolerância política;
Número ou marcador · p. 5 7. Encorajar a coordenação efectiva e a harmonização das políticas de governação entre os Estados partes, com o objectivo de promover a integração regional e continental.
Número ou marcador · p. 5 8. Promover o desenvolvimento duravel dos Estados Partes e a segurança humana.
Número ou marcador · p. 5 9. Promover a prevenção e a luta contra a corrupção de acordo o estipulado na Convenção da União Africana sobre a Prevenção e a luta contra a corrupção adoptada em Maputo, Moçambique, em Julho de 2003.
Número ou marcador · p. 5 10. Promover a criação das condições necessárias para incentivar a participação dos cidadãos, a transparência, o acesso à informação, a liberdade de imprensa bem como a obrigação de prestação de contas referente a gestão da coisa pública.
Número ou marcador · p. 5 11. Promover o equilíbrio entre homens e mulheres, bem como a igualdade no processo de governação e de desenvolvimento.
Número ou marcador · p. 5 12. Reforçar a Cooperação entre a União, as Comunidades Económicas Regionais e a Comunidade Internacional em matéria da Democracia, Eleições e Governação.
Número ou marcador · p. 5 13. Promover as melhores práticas na organização de eleições, em prol da estabilidade politica e da boa governação.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO III PRINCÍPIOS
Número ou marcador · p. 5 Artigo 3º Os Estados partes comprometem-se a implementar a presente Carta de acordo com os princípios enunciados abaixo:
Número ou marcador · p. 5 1. O respeito pelos direitos humanos e os princípios democráticos;
Número ou marcador · p. 5 2. - O acesso ao poder e seu exercício, de acordo com a Constituição do Estado Parte e os princípios de Estado de direito;
Texto lido por imagem · p. 7 22 DE JUNHO DE 2017 609
Número ou marcador · p. 7 Artigo 6º Os Estados partes asseguram que os seus cidadãos gozem efectivamente das suas liberdades e direitos fundamentais do homem, tendo em conta a sua universalidade, interdependência e a sua indivisibilidade.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 7º Os Estados partes devem tomar todas as medidas necessárias com vista a reforçar os órgãos da União responsáveis pela promoção e protecção dos direitos do homem, bem como lutar contra a impunidade, para isto dotar-lhes de recursos necessários.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 8º
Número ou marcador · p. 7 1. Os Estados partes eliminam todas as formas de discriminação, em particular, as baseadas na opinião política, no sexo, na etnia, na religião e na raça, bem como qualquer outra forma de intolerância;
Número ou marcador · p. 7 2. Os Estados partes adoptam medidas legislativas e administrativas para garantir os direitos das mulheres, das minorias étnicas, dos migrantes e das pessoas portadoras de deficiência, os refugiados os deslocados e outros grupos socialmente marginalizados e vulneráveis.
Número ou marcador · p. 7 3. Os Estados ·partes respeitam a diversidade étnica, cultural e religiosa que contribui para o reforço da democracia e da participação dos cidadãos.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 9º Os Estados partes comprometem-se a elaborar e implementar políticas e programas sociais e económicos susceptíveis de promover o desenvolvimento duravel e a segurança humana.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 10º
Número ou marcador · p. 7 1. Os Estados partes reforçam o princípio da primazia da Constituição na sua organização política;
Número ou marcador · p. 7 2. Os Estados partes devem garantir que o processo de emenda ou de revisão das suas Constituições baseiam -se em consenso nacional comportando, no caso em questão, o recurso ao referendo;
Número ou marcador · p. 7 3. Os Estados partes protegem o direito à igualdade perante a lei como uma condição prévia e fundamental para sociedade justa e democrática.
Texto lido por imagem · p. 8 610 I SÉRIE — NÚMERO 97
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO V CULTURA DEMOCRATICA E DE PAZ
Número ou marcador · p. 8 Artigo 11º Os Estados partes comprometem-se a elaborar os quadros legislativo e politico necessários à instauração do reforço da cultura da democracia e de paz.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 12º Os Estados partes comprometem-se em implementar programas e levarem a cabo actividades visando promover os princípios e práticas democráticas, consolidar a cultura democrática e de paz. Para o efeito, os Estados partes devem:
Número ou marcador · p. 8 1. Promover a boa governação através da transparência e a obrigação de prestação de contas da administração.
Número ou marcador · p. 8 2. Reforçar as instituições politicas a fim de incutir a cultura de democracia e de paz.
Número ou marcador · p. 8 3. Criar as condições legais propicias ao desenvolvimento das Organizações da Sociedade Civil.
Número ou marcador · p. 8 4. integrar nos seus programas escolares a educação cívica sobre a democracia a paz e actualizar os programas e actividades apropriados.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 13º Os Estados partes tomam medidas para estabelecer e manter o diálogo politico e social, assim como a transparência e a confiança entre os dirigentes políticos e as populações, com vista a consolidar a democracia e a paz.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO VI AS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS
Número ou marcador · p. 8 Artigo 14º
Número ou marcador · p. 8 1. Os Estados partes reforçam e institucionalizam o contrólo civil constitucional sobre as forças armadas e de segurança com o objectivo de consolidar a democracia e a ordem constitucional;
Texto lido por imagem · p. 9 22 DE JUNHO DE 2017 611
Número ou marcador · p. 9 2. Os Estados partes tomam as medidas legislativas e regulamentares necessárias para traduzir à justiça, todo individo que tentar derrubar um governo democraticamente eleito, pelos meios anti-nconstitucionais;
Número ou marcador · p. 9 3. Os Estados partes cooperam reciprocamente para trazer à justiça todo aquele que tentar derrubar um governo democraticamente eleito pelos meios anti-constitucionais.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 15º
Número ou marcador · p. 9 1. Os Estados partes estabelecem instituições públicas que asseguram e apoiam a promoção da democracia e da ordem constitucional;
Número ou marcador · p. 9 2. Os Estados partes zelam para que a Constituição garanta a independência ou a autonomia destas ditas institucionais.
Número ou marcador · p. 9 3. Os Estados partes zelam para que estas instituições prestem contas aos órgãos nacionais competentes;
Número ou marcador · p. 9 4. Os Estados partes fornecem às instituições visadas os recursos necessários para o cumprimento de maneira eficiente e eficaz das tarefas que lhes são incumbidas.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 16º Os Estados partes cooperam ao nivel regional e continental, para à instauração e consolidação da democracia, através de troca de experiências.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO VII ELEIÇÕES DEMOCRÁTICAS
Número ou marcador · p. 9 Artigo 17º Os Estados partes reafirmam o seu compromisso em realizar regularmente eleições transparentes, livres e justas, em conformidade com a Déclaração da União relativo aos Principios que régem as Eleições démocráticas em África Com efeito, todo Estado parte deve:
Número ou marcador · p. 9 1. Criar e reforçar os órgãos éléitorais nacianas independentes e imparciais, encarregados da gestão das eleições.
Número ou marcador · p. 9 2. Criar e reforçar os mécanismos nacionais para régular, dentro de um prazo determinado o contencioso eleitoral.
Texto lido por imagem · p. 10 612 I SÉRIE — NÚMERO 97
Número ou marcador · p. 10 3. Assegurar aos partidos e candidatos participantes nas eleições acesso equitativo aos médias do Estado, durante as eleições.
Número ou marcador · p. 10 4. Adoptar um código de conduta que vincula os partidos políticos legalmente reconhecidos, e o governo bem como os outros actores políticos antes, durante e depois das eleições. Este código inclui o compromisso dos actores políticos em aceitarem os resultados das eleições ou contestá-los por meios exclusivamente legais.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 18º
Número ou marcador · p. 10 1. Os Estados partes podem solicitar junto da Comissão, através da Unidade e do Fundo de Apoio à democracia e assistência eleitoral, os serviços de consultoria ou de assistência para reforçar e desenvolver as suas instituições e os seus processos eleitorais.
Número ou marcador · p. 10 2. A Comissão pode, à qualquer momento, em concertação com o Estado parte interessado, enviar missões consultivas especiais para prestar assistência com vista à reforçar as suas instituições e os processos eleitorais.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 19º
Número ou marcador · p. 10 1. O Estado parte informa à Comissão dos calendários existentes para à realização das eleições e convidá-lo-á a enviar uma missão de observação das eleições.
Número ou marcador · p. 10 2. O Estado parte garante a segurança da missão, o livre acesso à informação, a não ingerência nas suas actividades, a livre circulação bem como a plena cooperação à missão de Observação das eleições.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 20º O Presidente da Comissão deve enviar primeiramente uma missão de exploração durante o período precedente a votação. Esta missão tem por objectivo a recolha de todas as informações e documentação úteis e apresentar ao Presidente um relatório, indicando se as condições necessárias estão reunidas e se o ambiente é propício para a realização de eleições transparentes, livres e justas, em conformidade com os princípios da União, que regem as eleições democráticas.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 21º
Número ou marcador · p. 10 1. A Comissão zela para que as missões sejam independentes e põem à sua disposição os recursos necessários afim de permitir o exercício das suas actividades.
Texto lido por imagem · p. 12 614 I SÉRIE — NÚMERO 97
Número ou marcador · p. 12 5. Toda emenda ou toda revisão das Constituições ou dos instrumentos jurídicos que violam os princípios da alternância democrática.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 24º Ocorrendo num Estado parte, uma situação susceptível de comprometer a evolução do seu processo político e institucional democrático ou o exercício legítimo do poder, o Conselho de Paz e de Segurança exerce as suas responsabilidades no sentido de manter a ordem constitucional, de acordo com as disposições pertinentes do Protocolo relativo à criação do Conselho de Paz e Segurança da União Africana, como menciona o referido Protocolo.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 25º
Número ou marcador · p. 12 1. Se o Conselho de Paz e Segurança constatar que houve mudança anti- constitucional de Governo num Estado Parte, e que as iniciativas diplomáticas não surtiram efeito, o Conselho toma a decisão de suspender o referido Estado parte de exercer o seu direito de participação nas actividades da União de acordo com o previsto nas disposições dos Artigos 30º do Acto Constitutivo e 7º (g) do Protocolo. A suspensão tem efeito imediato.
Número ou marcador · p. 12 2. Todavia, o Estado parte suspenso continuará a honrar as suas obrigações perante a União, em particular, aquelas relativas ao respeito dos Direitos humanos.
Número ou marcador · p. 12 3. Não obstante à suspensão do Estado parte em causa, a União manterá relações diplomáticas e tomará todas as iniciativas com vista ao restabelecimento da democracia no referido Estado parte.
Número ou marcador · p. 12 4. Os autores de mudanças anti-constitucionais de Governo não devem participar nas eleições organizadas com vista ao restabelecimento da ordem democrática, ocupar postos de responsabilidade nas instituições políticas do seu Estado.
Número ou marcador · p. 12 5. Os autores de mudanças anti-constitucionais de Governo poderão ser traduzidos perante à jurisdição competente da União.
Número ou marcador · p. 12 6. A Conferência impõe sanções contra todo o Estado parte que fomente ou apoie mudanças anti-constitucionais de Governo noutro Estado, de acordo com as disposições do Artigo 23º do Acto Constitutivo;
Número ou marcador · p. 12 7. A Conferência pode decidir em aplicar outras formas de sanções contra os autores de mudanças anti-constitucionais de Governo, incluindo sanções económicas;
Texto lido por imagem · p. 13 22 DE JUNHO DE 2017 615
Número ou marcador · p. 13 8. Os Estados partes não devem acolher nem dar asilo aos autores de mudanças anti-constitucionais de Governo;
Número ou marcador · p. 13 9. Os Estados partes julgam os autores de mudança anti-constitucional de governo ou tomam as disposições necessárias para a sua extradição efectiva.
Número ou marcador · p. 13 10. Os Estados partes encorajam a assinatura de acordos bilaterais bem como a adopção de instrumentos jurídicos sobre a extradição e a assistência judiciária.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 26º Uma vez deixando de existir a situação que motivou à suspensão, O Conselho de Paz e Segurança retira as sanções que estiveram na origem da suspensão .
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO IX GOVERNAÇÃO POLÍTICA, ECONÓMICA E SOCIAL
Número ou marcador · p. 13 Artigo 27º Com vista a promover a governação política, económica e social, os Estados partes comprometem-se a:
Número ou marcador · p. 13 1. Reforçar as capacidades dos parlamentos e partidos políticos legalmente reconhecidos, de modo a assumirem as suas funções principais.
Número ou marcador · p. 13 2. Encorajar a participação popular e a parceria com as Organizações da sociedade civil.
Número ou marcador · p. 13 3. Levar a cabo reformas regulares dos sistemas jurídico e judiciais.
Número ou marcador · p. 13 4. Melhorar a gestão do sector público.
Número ou marcador · p. 13 5. Mélhorar a eficiência e a eficácia da administração pública e lutar contra a corrupção.
Número ou marcador · p. 13 6. Promover o desenvolvimento do sector privado através, entre outros, , de um quadro legislativo e regulador adequado.
Número ou marcador · p. 13 7. Desenvolver e utilizar as tecnologias de informação e de comunicação.
Texto lido por imagem · p. 14 616 I SÉRIE — NÚMERO 97
Número ou marcador · p. 14 8. Promover a liberdade de expressão, em particular a liberdade de imprensa assim como incentivar o profissionalismo dos media.
Número ou marcador · p. 14 9. Colocar à disposição os valores democráticos das instituições tradicionais.
Número ou marcador · p. 14 10. Neutralizar as ameaças e lutar contra o impacto das doenças tais como, o Paludismo, a Tuberculose, o VIH/SIDA, a febre Ébola e a Gripe das Aves.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 28º Os Estados partes favorecem o estabelecimento de parcerias sólidas e o diálogo entre o governo, a sociedade civil e o sector privado.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 29º
Número ou marcador · p. 14 1. Os Estados partes reconhecem o papel vital das mulheres na promoção e no reforço da democracia.
Número ou marcador · p. 14 2. Os Estados partes criam as condições necessárias para assegurar a participação plena e integral das mulheres nos processos e nas estruturas de tomadas de decisões, à todos os níveis, em quanto elementos essenciais da promoção e da prática de uma cultura democrática.
Número ou marcador · p. 14 3. Os Estados partes tomam medidas susceptíveis de encorajar a plena participação das mulheres nos processos eleitorais, e o equilíbrio entre homens e mulheres na representação a todos os níveis , incluindo ao nível do corpo legislativo.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 30º Os Estados partes asseguram à participação dos cidadãos no processo de desenvolvimento, através das estruturas apropriados.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 31º
Número ou marcador · p. 14 1. Os Estados partes fazem da promoção e da participação dos grupos sociais com necessidades específicas, incluindo os jovens e as pessoas portadoras de deficiência no processo de governação.
Número ou marcador · p. 14 2. Os Estados partes garantem a educação cívica sistemática e generalizada com vista encorajar à plena participação dos grupos sociais com necessidades específicas nos processos democráticos e de desenvolvimento.
Texto lido por imagem · p. 15 22 DE JUNHO DE 2017 617
Número ou marcador · p. 15 Artigo 32º Os Estados partes tomam as disposições necessárias com vista a institucionalizar a boa governação política através dos seguintes meios:
Número ou marcador · p. 15 1. Administração pública eficaz, e eficiente obrigada a prestar contas.
Número ou marcador · p. 15 2. Reforço do funcionamento e da eficácia dos parlamentos.
Número ou marcador · p. 15 3. Um sistema judicial independente.
Número ou marcador · p. 15 4. Reformas pertinentes nas estruturas do Estado, incluindo o sector da segurança.
Número ou marcador · p. 15 5. Relacionamento harmonioso na sociedade, incluindo civis e militares.
Número ou marcador · p. 15 6. Consolidação dos sistemas políticos multipartidários duradouros.
Número ou marcador · p. 15 7. Organização regular de eleições transparentes, livres, justas e multipartidárias.
Número ou marcador · p. 15 8. Reforço e respeito dos princípios do Estado de direito.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 33º Os Estados partes institucionalizam a boa governação económica das empresas graça:
Número ou marcador · p. 15 1. A gestão eficaz e eficiente do sector público.
Número ou marcador · p. 15 2. A promoção da transparência na gestão das finanças públicas.
Número ou marcador · p. 15 3. A prevenção e à luta contra à corrupção e outras infrações conexas;
Número ou marcador · p. 15 4. A gestão eficaz da dívida pública;
Número ou marcador · p. 15 5. A utilização racional e sustentável dos recursos públicos.
Número ou marcador · p. 15 6. A repartição equitativa das riquezas nacionais e dos recursos naturais.
Número ou marcador · p. 15 7. A redução da pobreza.
Texto do artigo · p. 16 618 1 SÉRIE — NÚMERO 97
Número ou marcador · p. 16 8. A Adopção de um quadro legislativo e regulamentar propício ao desenvolvimento do sector privado.
Número ou marcador · p. 16 9. A criação de condições propícias à atracção de capitais estrangeiros.
Número ou marcador · p. 16 10. A elaboração de políticas fiscais para encorajar os investimentos.
Número ou marcador · p. 16 11. A prevenção e a luta contre a criminalidade.
Número ou marcador · p. 16 12. Elaboração, execução e à promoção de estratégias de desenvolvimento económico, incluindo as parcerias entre os sectores privados e públicos.
Número ou marcador · p. 16 13. Implementação de sistemas fiscais eficazes, baseados na transparência e na obrigação de prestação de contas.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 34º Os Estados partes procedem à décentralização em favor das autoridades locais démocraticamente eleitas, de acordo com as legislações nacionais.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 35º Tendo em vista o papel primordial das autoridades e organizações tradicionais, particularmente ao nível das comunidades rurais, os Estados partes esforçam-se a encontrar os meios apropriados capazes de realizar à integração e o aperfeiçoamento de um quadro vasto no sistema democrático.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 36º Os Estados partes promovem e reforçam a governação democrática através da implementação, si necessário, dos princípios e dos valores fundamentais sancionadas na Declaração do NEPAD sobre a democracia, a governação política, económica e empresarial bem como a implementação do mecanismo africano de Avaliação pelos Pares (MAAP).
Número ou marcador · p. 16 Artigo 37º Os Estados partes promovem a democracia, o desenvolvimento durável, e à segurança humana para à realização dos objectivos do NEPAD e do milénio das Nações Unidas para o desenvolvimento (OMD).
Texto lido por imagem · p. 17 22 DE JUNHO DE 2017 619
Número ou marcador · p. 17 Artigo 38º
Número ou marcador · p. 17 1. Os Estados partes promovem a paz, a segurança, a estabilidade nos seus países, nas suas regiões e em todo o Continente, através dos sistemas políticos participativos baseados em instituições operacionais e, inclusive, em caso de necessidade.
Número ou marcador · p. 17 2. Os Estados partes garantem a promoção e à solidariedade entre si e apoiam as iniciativas de prevenção e de resolução de conflitos que a União possa levar a cabo, em conformidade com o Protocolo relativo à criação do Conselho de Paz e Segurança.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 39º Os Estados partes garantem a promoção de uma cultura de respeito pelos compromissos, o consenso e a tolerância como meios de resolução dos conflitos, de forma a promover a estabilidade e segurança políticas assim como o encorajamento pelo trabalho e a criatividade das populações africanas ao desenvolvimento.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 40º Os Estados partes adoptam e implementam políticas, estratégias e programas necessários para gerar empregos produtivos, atenuar o impacto das doenças e erradicar a extrema pobreza bem como, o analfabetismo.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 41 Os Estados partes comprometem-se a garantir e facilitar o acesso das populações aos serviços sociais de base.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 42º Os Estados partes implementam políticas e estratégias que visem à protecção do meio ambiente com vista ao desenvolvimento durável em prol das gerações presentes e vindouras. A este respeito, os Estados partes são encorajados a aderir aos tratados e outros instrumentos jurídicos internacionais.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 43º
Número ou marcador · p. 17 1. Os Estados partes esforçam-se para que todos os cidadãos tenham acesso ao ensino primário gratuito e obrigatório, em particular as raparigas, as populações que vivem em zonas rurais, as minorias, as pessoas portadoras de deficiência e qualquer outro grupo socialmente marginalizado.
Texto lido por imagem · p. 18 620 I SÉRIE — NÚMERO 97
Número ou marcador · p. 18 2. Do mesmo modo, os Estados membros realizam esforços no sentido para que todos os cidadãos que tenham ultrapassado a idade escolar obrigatoria sejam alfabetizados, particularmente, raparigas, as populações das zonas rurais, as minorias, as pessoas portadoras de deficiência física e qualquer outro grupo socialmente marginalizado.
Número ou marcador · p. 18 CAPITULO X MECANISMOS DE APLICAÇÃO
Número ou marcador · p. 18 Artigo 44º Com vista a honrar os compromissos contidos na presente Carta:
Número ou marcador · p. 18 1. Ao nível de cada Estado Parte: Os Estados partes comprometem-se à realizar os objectivos, aplicar os princípios e respeitar os compromissos anunciados na presente Carta, da seguinte forma: a) Os Estados partes tomam iniciativas apropriadas para a realização, de acções de ordem legislativas, executivas, e administrativas, a fim de harmonizar as legislações nacionais de acordo com as disposições da presente Carta; b) Os Estados partes tomam todas as medidas necessárias, de acordo com as disposições e os procedimentos constitucionais para garantir uma maior divulgação da presente Carta bem como de toda a legislação pertinentemente indispensável para a implementação dos princípios fundamentais nela contidos. c) Os Estados partes promovem a vontade política como condição indispensável à realização dos objectivos enumerados na presente Carta. d) Os Estados partes incluem os compromissos e princípios enunciados na presente Carta nas suas politicas e estratégias nacionais.
Número ou marcador · p. 18 2. Ao nível da Comissão A) No plano continental: a) A Comissão define os critérios de implementação dos compromissos e princípios enunciados na presente Carta e zela para que os Estados membros respondam a estes critérios.
Texto lido por imagem · p. 19 22 DE JUNHO DE 2017 621
Número ou marcador · p. 19 b) A Comissão encoraja à criação das condições favoráveis à governação democrática no continente africano, particularmente facilitando à harmonização das políticas e leis dos Estados membros.
Número ou marcador · p. 19 c) A Comissão toma medidas necessárias com vista a garantir que a Unidade de Apoio à democracia e de assistência eleitoral e o fundo de apoio para estes objectivos forneçam aos Estados membros a assistência e os recursos qui eles necessitam para os seus processos eleitorais.
Número ou marcador · p. 19 d) A Comissão zela pela implementação das decisões da União relativas às mudanças anti-constitucionais de Governo no Continente.
Número ou marcador · p. 19 B) No plano regional: A Comissão estabelece um quadro de cooperação com as Comunidades económicas regionais com vista à implementação dos princípios contidos na presente Carta. Para o efeito, ela empenha-se no sentido de que, as Comunidades económicas regionais (CERs):
Número ou marcador · p. 19 a) Encorajem os Estados partes a ratificar ou aderir à presente Carta;
Número ou marcador · p. 19 b) Désignem os pontos focais de coordenação, avaliação e de acompanhamento e implementação dos compromissos e princípios enunciados na presente Carta, a fim de garantir uma grande participação dos actores, nomeadamente na organização da sociedade civil no processo.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 45º A Comissão:
Número ou marcador · p. 19 a) Actua como estrutura central de coordenação na implementação da presente Carta;
Número ou marcador · p. 19 b) Assiste os Estados partes na implementação da presente Carta;
Número ou marcador · p. 19 c) Coordena a avaliação da implementação da présente Carta com outros órgãos chave da União, incluindo o Parlamento Pan-africano, o Conselho de Paz e segurança, a Comissão africana dos Direitos do Homem, o Tribunal africano de Justiça e dos Direitos humanos , o
Texto lido por imagem · p. 20 622 I SÉRIE — NÚMERO 97
Texto do artigo · p. 20 Conselho económico, social e cultural, assim como as Comunidades económicas e regionais as estruturas nacionais apropriadas.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO XI DISPOSIÇÕES FINAIS
Número ou marcador · p. 20 Artigo 46º Em conformidade com as disposições pertinentes do Acto Constitutivo e do Protocolo relativo à criação do Conselho de Paz e de Segurança da União Africana, a Conferência e o Conselho de Paz e de Segurança determinam as medidas apropriadas a serem aplicadas a qualquer Estado membro que viola à presente Carta.
Número ou marcador · p. 20 Artigo 47º
Número ou marcador · p. 20 1. A presente Carta está aberta à assinatura, ratificação e à adesão dos Estados partes da União, de acordo aos seus respectivos procedimentos constitucionais.
Número ou marcador · p. 20 2. Os instrumentos de ratificação ou de adesão serão depositados junto do Presidente da Comissão.
Número ou marcador · p. 20 Artigo 48º A presente Carta entra em vigor trinta (30) dias depois do depósito de quinze (15) instrumentos de ratificação.
Número ou marcador · p. 20 Artigo 49º
Número ou marcador · p. 20 1. Os Estados partes submetem à Comissão, dois anos, à partir da data da entrada em vigor da presente Carta, um relatório sobre as medidas de ordem legislativas ou quaisquer outras medidas apropriadas com vista a tornar mais efectivo os princípios e compromissos enunciados na presente Carta.
Número ou marcador · p. 20 2. Uma cópia do relatório é submetido aos órgãos pertinentes da União para as acções apropriadas que serão tomadas no quadro dos seus respectivos mandatos.
Número ou marcador · p. 20 3. A Comissão prepara e submete à Conferência, através do Conselho executivo, um relatório sintese sobre a implementação da presente Carta.
Texto lido por imagem · p. 21 22 DE JUNHO DE 2017 623
Número ou marcador · p. 21 4. A Conferência toma medidas apropriadas visando resolver as questões levantadas no relatório.
Número ou marcador · p. 21 Artigo 50º
Número ou marcador · p. 21 1. Cada Estado parte pode submeter propostas de emenda ou de revisão da presente Carta.
Número ou marcador · p. 21 2. As propostas de emenda ou de revisão são submetidas ao Presidente da Comissão que as trasmite aos Estados membros, 30 dias após a sua recepção.
Número ou marcador · p. 21 3. A Conferência, mediante e recomendação do Conselho executivo, examina propostas de emenda na sessão a seguir à notificação, à condição que os Estados membros tenham informado três (3) meses antes do início da Sessão.
Número ou marcador · p. 21 4. A Conferência adopta as emendas ou revisões por consenso ou, na ausência deste, pela maioria de dois terços.
Número ou marcador · p. 21 5. As emendas ou revisões entram em vigor após a sua aprovação por maioria de dois terços dos Estados membros.
Número ou marcador · p. 21 Artigo 51º
Número ou marcador · p. 21 1. O Presidente da Comissão é o depositário da presente Carta.
Número ou marcador · p. 21 2. O Presidente da Comissão informa a todos os Estados partes da assinatura, ratificação, adesão, da entrada em vigor, das reservas e pedidos de emenda e aprovação destes pedidos.
Número ou marcador · p. 21 3. A partir da entrada em vigor da presente Carta, o Presidente da Comissão regista-o junto do Secretário Geral das Nações Unidas, de acordo com as disposições do Artigo 102º da Carta das Nações Unidas.
Número ou marcador · p. 21 Artigo 52º Nenhuma das disposição da presente Carta deverá afectar as disposições mais favoráveis relativas à democracia, às eleições e à governação contidas na legislações nacionais dos Estados partes ou em qualquer outro tratado regional, continental e internacional em vigor nos Estados partes.
Texto lido por imagem · p. 22 624 I SÉRIE — NÚMERO 97
Número ou marcador · p. 22 Artigo 53º A presente Carta, foi redigida em quatro (4) exemplares originais, em línguas Árabe, Inglês Francês, e Português, fazendo as quatro versões igualmente fé, e será depositada junto do Presidente da Comissão que, por sua vez, transmitirá cópias autenticadas a cada Estado-membro signatário e ao Secretariado Geral das Nações Unidas. ADOPTADA PELA OITAVA SESSÃO ORDINÁRIA DA CONFERÊNCIA, REALIZADA EM ADIS ABEBA, ETIÓPIA A 30 DE JANEIRO DE 2007
Área de tabela · p. 24 626 I SÉRIE — NÚMERO 97
No.TREATY CODETITLE TREATYDATE OF/DE SIGNATUREDATE OF RATIFICATIONDATE OF DEPOSIT/DATE OF DEPOSIT
540055STATUTE ON THE ESTABLISHMENT OF LEGAL AID FUND FOR THE AFRICAN UNION HUMAN RIGHTS ORGANS---
550056STATUTE OF THE AFRICAN CDC AND ITS FRAMEWORK OF OPERATION---
560057STATUTE OF THE AFRICAN SCIENCE RESEARCH AND INNOVATION COUNCIL (ASIC)---
570058STATUTE OF THE AFRICAN OBSERVATORY IN SCIENCE TECHNOLOGY AND INNOVATION---
580059STATUTE OF THE PAN AFRICAN INTELLECTUAL PROPERTY ORGANIZATION (PAIPO)---
590060AMENDED STATUTE OF THE PAN AFRICAN UNIVERSITY (PAU)---
600061AFRICAN CHARTER ON MARITIME SECURITY AND SAFETY AND DEVELOPMENT IN AFRICA (LOME CHARTER)---
610052STATUTE OF THE AFRICAN UNION MECHANISM FOR POLICE COOPERATION (AFRIPOL)---
Total treaties : 61sign : 27 ratif : 26 dep : 26
Texto do artigo · p. 24 No. TREATY CODE TITLE TREATY DATE OF/DE SIGNATURE DATE OF RATIFICATION DATE OF DEPOSIT/DATE OF DEPOSIT 54 0055 STATUTE ON THE ESTABLISHMENT OF LEGAL AID FUND FOR THE AFRICAN UNION HUMAN RIGHTS ORGANS - - - 55 0056 STATUTE OF THE AFRICAN CDC AND ITS FRAMEWORK OF OPERATION - - - 56 0057 STATUTE OF THE AFRICAN SCIENCE RESEARCH AND INNOVATION COUNCIL (ASIC) - - - 57 0058 STATUTE OF THE AFRICAN OBSERVATORY IN SCIENCE TECHNOLOGY AND INNOVATION - - - 58 0059 STATUTE OF THE PAN AFRICAN INTELLECTUAL PROPERTY ORGANIZATION (PAIPO) - - - 59 0060 AMENDED STATUTE OF THE PAN AFRICAN UNIVERSITY (PAU) - - - 60 0061 AFRICAN CHARTER ON MARITIME SECURITY AND SAFETY AND DEVELOPMENT IN AFRICA (LOME CHARTER) - - - 61 0052 STATUTE OF THE AFRICAN UNION MECHANISM FOR POLICE COOPERATION (AFRIPOL) - - - Total treaties : 61 sign : 27 ratif : 26 dep : 26 * These three (3) legal instruments do not require signatures ** This Statute does not require signature or ratification. In line with its Article 27, the Statute has come into effect upon its adoption by the Assembly on 4 February 2009. Preço —84,00 MT IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
No.TREATY CODETITLE TREATYDATE OF/DE SIGNATUREDATE OF RATIFICATIONDATE OF DEPOSIT/DATE OF DEPOSIT
540055STATUTE ON THE ESTABLISHMENT OF LEGAL AID FUND FOR THE AFRICAN UNION HUMAN RIGHTS ORGANS---
550056STATUTE OF THE AFRICAN CDC AND ITS FRAMEWORK OF OPERATION---
560057STATUTE OF THE AFRICAN SCIENCE RESEARCH AND INNOVATION COUNCIL (ASIC)---
570058STATUTE OF THE AFRICAN OBSERVATORY IN SCIENCE TECHNOLOGY AND INNOVATION---
580059STATUTE OF THE PAN AFRICAN INTELLECTUAL PROPERTY ORGANIZATION (PAIPO)---
590060AMENDED STATUTE OF THE PAN AFRICAN UNIVERSITY (PAU)---
600061AFRICAN CHARTER ON MARITIME SECURITY AND SAFETY AND DEVELOPMENT IN AFRICA (LOME CHARTER)---
610052STATUTE OF THE AFRICAN UNION MECHANISM FOR POLICE COOPERATION (AFRIPOL)---
Total treaties : 61sign : 27 ratif : 26 dep : 26
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Texto do artigo, página 1: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
  2. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 9/2017
  3. Texto do artigo, página 1: de 22 de Junho
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de ratificar a Carta Africana sobre Democracia, Eleições e Governação, ao abrigo do disposto na alínea t), do n.º 2, do artigo 179 da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É ratificada a Carta Africana sobre Democracia, Eleições e Governação, adoptada pelos Estados Membros da União Africana a 30 de Janeiro de 2007, em anexo e que é parte integrante da presente Resolução.
  6. Número ou marcador, página 1: Art. 2. O Governo fica encarregue de adoptar as medidas necessárias para a implementação da presente Carta.
  7. Número ou marcador, página 1: Art. 3. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
  8. Texto do artigo, página 1: publicação. Aprovada pela Assembleia da República, a 6 de Abril
  9. Texto do artigo, página 1: de 2017. Publique-se. A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel
  10. Texto do artigo, página 1: Macamo Dlhovo.
  11. Texto lido por imagem, página 2: 604 I SÉRIE — NÚMERO 97
  12. Texto do artigo, página 2: CARTA AFRICANA SOBRE A DEMOCRACIA, AS ELEIÇÕES E A GOVERNAÇÃO PREÂMBULO Nós, Estados Membros da União Africana (UA), INSPIRADOS pelos objectivos e princípios enunciados no Acto Constitutivo da União Africana, particularmente nos seus Artigos 3º e 4º, que sublinham a importância da boa governação, da participação popular, do Estado de direito e dos direitos humanos; RECONHECENDO as contribuições da União Africana e das Comunidades Económicas Regionais na promoção, protecção, reforço e na consolidação da democracia e da boa governação; REAFIRMANDO a nossa vontade colectiva de trabalhar em prol do aprofundamento e da consolidação da democracia, do Estado de direito, da paz, da segurança e do desenvolvimento nos nossos países; GUIADOS pela nossa missão comum de reforçar e consolidar as instituições para a boa governação, a unidade e a solidariedade em todo o continente; DETERMINADOS a promover os valores universais e os princípios de democracia, a boa governação, os direitos humanos e o direito humanos e o direito ao desenvolvimento; CONSCIENTES das condições históricas e culturais em África; PREOCUPADOS em enraizar, no continente, uma cultura de alternância política fundada sobre a realização das eleições transparentes, livres e justas e conduzidas por órgãos eleitorais independentes, competentes e imparciais; PREOCUPADOS com as mudanças anticonstitucionais de governo que constituem uma das causas essenciais de insegurança, de instabilidade, de crise e mesmo de violentos confrontos em África; DETERMINADOS ˜ a promover e a reforçar a boa governação através da institucionalização da transparência, da obrigação de prestação de contas e da democracia participativa; CONVENCIDOS da necessidade de reforçar as missões de observação das eleições, devido ao papel notável que lhes é atribuído , particularmente na responsabilidade de garantir de forma regular e notavel a , transparência e lealdade das eleições;
  13. Texto lido por imagem, página 3: 22 DE JUNHO DE 2017 605
  14. Texto do artigo, página 3: DESEJOSOS de reforçar as principais, declarações e decisões da OUA/UA (nomeadamente a Declaração dos Chefes de Estado e de Governo da OUA de 1990 sobre a Situação Política e Sócio-económica em África e as Mudanças Fundamentais ocorridas no Mundo, o Plano de Acção de Cairo de 1995 para a reforma Económica e o Desenvolvimento Social em África, a Decisão de Argel de 1999 sobre as Mudanças anti-constitucionais de Governo, a Declaração da OUA/UA sobre os principios qui regem as eleições democráticas em Africa adotadas em 2002, o Protocolo de 2003 relativo a criação do Conselho de Paz e de Segurança da União Africana. DETERMINADOS a implementar as decisões EX.CL/Dec. 31 (III) e EX.CL/124 (V) respectivamente adotadas em Maputo, Moçambique, em Julho de 2003, e em Adis Abeba, Etiópia, em Maio de 2004 para a adopção da Carta Africana sobre a Democracia, Eleições e a Governação; SOMOS DE ACORDO COM O SEGUINTE: :
  15. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I DEFINIÇÕES
  16. Número ou marcador, página 3: Artigo Primeiro Na presente Carta, salvo indicação contrária, as expressões abaixo indicadas têm o seguinte significado: “Acto Constitutivo”: o Acto Constitutivo da União Africana; “Comissão”: a Comissão da União Africana; “Comissão Africana dos Direitos Humanos e dos Povos”: a Comissão dos Direitos humanos s e dos Povos; “Comunidades Económicas Regionais”: os Blocos Regionais de Integração da União Africana; “Carta”, a Carta Africana sobre a Democracia, as Eleições e a Governação; “Conferência”, a Conferência dos Chefes de Estado e de Governo da União Africana; “Conselho de Paz e Segurança”: o Conselho de Paz e de Segurança da União Africana;
  17. Texto lido por imagem, página 4: 606 I SÉRIE — NÚMERO 97
  18. Texto do artigo, página 4: “Estados Membros”: os Estados Membros da União Africana; “Estados Partes”: todo Estado membro da União Africana; “Estado parte todo Estado membro da União africana que tenha ratificado ou aderido a presente Carta e depositado os instrumentos de ratificação ou adesão junto do Presidente da Comissão da União Africana; “Mecanismo Africano de Avaliação pelos Pares” (MAEP): o Mecanismo Africano de Avaliação pelos Pares; “NEPAD”: a Nova Parceria para o Desenvolvimento da África; “Órgão Nacional Eleitoral: a autoridade competente estabelecida pelos instrumentos jurídicos pertinentes do Estado Parte, encarregado da organização ou da supervisão e do controlo das eleições. “UA”: a União Africana; “União”: a União Africana.
  19. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II OBJECTIVOS
  20. Número ou marcador, página 4: Artigo 2º A presente Carta tem por objectivos:
  21. Número ou marcador, página 4: 1. Promover a adesão de cada Estado Parte aos valores e princípios universais de democracia e o respeito pelos Direitos humanos; 2 Promover e reforçar a adesão ao princípio do Estado de Direito fundado no respeito e na primazia da Constituição e da ordem constitucional da organização política dos Estados Partes.
  22. Número ou marcador, página 4: 3. Promover a realização regular das eleições transparentes, livres e justas a fim de institucionalizar uma autoridade e um governo legítimo, bem como mudanças democráticas de governo;
  23. Número ou marcador, página 4: 4. Proibir, rejeitar e condenar toda a mudança anticonstitucional de governo em todos os Estados partes como sendo uma ameaça grave à estabilidade da paz, da segurança e ao desenvolvimento.
  24. Número ou marcador, página 4: 5. Promover e proteger a independência do poder judicial;
  25. Texto lido por imagem, página 5: 22 DE JUNHO DE 2017 607
  26. Número ou marcador, página 5: 6. Instaurar, reforçar e consolidar a boa governação, promovendo as práticas culturais democráticas, edificando e consolidando as instituições de governação e inculcar o pluralismo e a tolerância política;
  27. Número ou marcador, página 5: 7. Encorajar a coordenação efectiva e a harmonização das políticas de governação entre os Estados partes, com o objectivo de promover a integração regional e continental.
  28. Número ou marcador, página 5: 8. Promover o desenvolvimento duravel dos Estados Partes e a segurança humana.
  29. Número ou marcador, página 5: 9. Promover a prevenção e a luta contra a corrupção de acordo o estipulado na Convenção da União Africana sobre a Prevenção e a luta contra a corrupção adoptada em Maputo, Moçambique, em Julho de 2003.
  30. Número ou marcador, página 5: 10. Promover a criação das condições necessárias para incentivar a participação dos cidadãos, a transparência, o acesso à informação, a liberdade de imprensa bem como a obrigação de prestação de contas referente a gestão da coisa pública.
  31. Número ou marcador, página 5: 11. Promover o equilíbrio entre homens e mulheres, bem como a igualdade no processo de governação e de desenvolvimento.
  32. Número ou marcador, página 5: 12. Reforçar a Cooperação entre a União, as Comunidades Económicas Regionais e a Comunidade Internacional em matéria da Democracia, Eleições e Governação.
  33. Número ou marcador, página 5: 13. Promover as melhores práticas na organização de eleições, em prol da estabilidade politica e da boa governação.
  34. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III PRINCÍPIOS
  35. Número ou marcador, página 5: Artigo 3º Os Estados partes comprometem-se a implementar a presente Carta de acordo com os princípios enunciados abaixo:
  36. Número ou marcador, página 5: 1. O respeito pelos direitos humanos e os princípios democráticos;
  37. Número ou marcador, página 5: 2. - O acesso ao poder e seu exercício, de acordo com a Constituição do Estado Parte e os princípios de Estado de direito;
  38. Texto lido por imagem, página 7: 22 DE JUNHO DE 2017 609
  39. Número ou marcador, página 7: Artigo 6º Os Estados partes asseguram que os seus cidadãos gozem efectivamente das suas liberdades e direitos fundamentais do homem, tendo em conta a sua universalidade, interdependência e a sua indivisibilidade.
  40. Número ou marcador, página 7: Artigo 7º Os Estados partes devem tomar todas as medidas necessárias com vista a reforçar os órgãos da União responsáveis pela promoção e protecção dos direitos do homem, bem como lutar contra a impunidade, para isto dotar-lhes de recursos necessários.
  41. Número ou marcador, página 7: Artigo 8º
  42. Número ou marcador, página 7: 1. Os Estados partes eliminam todas as formas de discriminação, em particular, as baseadas na opinião política, no sexo, na etnia, na religião e na raça, bem como qualquer outra forma de intolerância;
  43. Número ou marcador, página 7: 2. Os Estados partes adoptam medidas legislativas e administrativas para garantir os direitos das mulheres, das minorias étnicas, dos migrantes e das pessoas portadoras de deficiência, os refugiados os deslocados e outros grupos socialmente marginalizados e vulneráveis.
  44. Número ou marcador, página 7: 3. Os Estados ·partes respeitam a diversidade étnica, cultural e religiosa que contribui para o reforço da democracia e da participação dos cidadãos.
  45. Número ou marcador, página 7: Artigo 9º Os Estados partes comprometem-se a elaborar e implementar políticas e programas sociais e económicos susceptíveis de promover o desenvolvimento duravel e a segurança humana.
  46. Número ou marcador, página 7: Artigo 10º
  47. Número ou marcador, página 7: 1. Os Estados partes reforçam o princípio da primazia da Constituição na sua organização política;
  48. Número ou marcador, página 7: 2. Os Estados partes devem garantir que o processo de emenda ou de revisão das suas Constituições baseiam -se em consenso nacional comportando, no caso em questão, o recurso ao referendo;
  49. Número ou marcador, página 7: 3. Os Estados partes protegem o direito à igualdade perante a lei como uma condição prévia e fundamental para sociedade justa e democrática.
  50. Texto lido por imagem, página 8: 610 I SÉRIE — NÚMERO 97
  51. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO V CULTURA DEMOCRATICA E DE PAZ
  52. Número ou marcador, página 8: Artigo 11º Os Estados partes comprometem-se a elaborar os quadros legislativo e politico necessários à instauração do reforço da cultura da democracia e de paz.
  53. Número ou marcador, página 8: Artigo 12º Os Estados partes comprometem-se em implementar programas e levarem a cabo actividades visando promover os princípios e práticas democráticas, consolidar a cultura democrática e de paz. Para o efeito, os Estados partes devem:
  54. Número ou marcador, página 8: 1. Promover a boa governação através da transparência e a obrigação de prestação de contas da administração.
  55. Número ou marcador, página 8: 2. Reforçar as instituições politicas a fim de incutir a cultura de democracia e de paz.
  56. Número ou marcador, página 8: 3. Criar as condições legais propicias ao desenvolvimento das Organizações da Sociedade Civil.
  57. Número ou marcador, página 8: 4. integrar nos seus programas escolares a educação cívica sobre a democracia a paz e actualizar os programas e actividades apropriados.
  58. Número ou marcador, página 8: Artigo 13º Os Estados partes tomam medidas para estabelecer e manter o diálogo politico e social, assim como a transparência e a confiança entre os dirigentes políticos e as populações, com vista a consolidar a democracia e a paz.
  59. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO VI AS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS
  60. Número ou marcador, página 8: Artigo 14º
  61. Número ou marcador, página 8: 1. Os Estados partes reforçam e institucionalizam o contrólo civil constitucional sobre as forças armadas e de segurança com o objectivo de consolidar a democracia e a ordem constitucional;
  62. Texto lido por imagem, página 9: 22 DE JUNHO DE 2017 611
  63. Número ou marcador, página 9: 2. Os Estados partes tomam as medidas legislativas e regulamentares necessárias para traduzir à justiça, todo individo que tentar derrubar um governo democraticamente eleito, pelos meios anti-nconstitucionais;
  64. Número ou marcador, página 9: 3. Os Estados partes cooperam reciprocamente para trazer à justiça todo aquele que tentar derrubar um governo democraticamente eleito pelos meios anti-constitucionais.
  65. Número ou marcador, página 9: Artigo 15º
  66. Número ou marcador, página 9: 1. Os Estados partes estabelecem instituições públicas que asseguram e apoiam a promoção da democracia e da ordem constitucional;
  67. Número ou marcador, página 9: 2. Os Estados partes zelam para que a Constituição garanta a independência ou a autonomia destas ditas institucionais.
  68. Número ou marcador, página 9: 3. Os Estados partes zelam para que estas instituições prestem contas aos órgãos nacionais competentes;
  69. Número ou marcador, página 9: 4. Os Estados partes fornecem às instituições visadas os recursos necessários para o cumprimento de maneira eficiente e eficaz das tarefas que lhes são incumbidas.
  70. Número ou marcador, página 9: Artigo 16º Os Estados partes cooperam ao nivel regional e continental, para à instauração e consolidação da democracia, através de troca de experiências.
  71. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO VII ELEIÇÕES DEMOCRÁTICAS
  72. Número ou marcador, página 9: Artigo 17º Os Estados partes reafirmam o seu compromisso em realizar regularmente eleições transparentes, livres e justas, em conformidade com a Déclaração da União relativo aos Principios que régem as Eleições démocráticas em África Com efeito, todo Estado parte deve:
  73. Número ou marcador, página 9: 1. Criar e reforçar os órgãos éléitorais nacianas independentes e imparciais, encarregados da gestão das eleições.
  74. Número ou marcador, página 9: 2. Criar e reforçar os mécanismos nacionais para régular, dentro de um prazo determinado o contencioso eleitoral.
  75. Texto lido por imagem, página 10: 612 I SÉRIE — NÚMERO 97
  76. Número ou marcador, página 10: 3. Assegurar aos partidos e candidatos participantes nas eleições acesso equitativo aos médias do Estado, durante as eleições.
  77. Número ou marcador, página 10: 4. Adoptar um código de conduta que vincula os partidos políticos legalmente reconhecidos, e o governo bem como os outros actores políticos antes, durante e depois das eleições. Este código inclui o compromisso dos actores políticos em aceitarem os resultados das eleições ou contestá-los por meios exclusivamente legais.
  78. Número ou marcador, página 10: Artigo 18º
  79. Número ou marcador, página 10: 1. Os Estados partes podem solicitar junto da Comissão, através da Unidade e do Fundo de Apoio à democracia e assistência eleitoral, os serviços de consultoria ou de assistência para reforçar e desenvolver as suas instituições e os seus processos eleitorais.
  80. Número ou marcador, página 10: 2. A Comissão pode, à qualquer momento, em concertação com o Estado parte interessado, enviar missões consultivas especiais para prestar assistência com vista à reforçar as suas instituições e os processos eleitorais.
  81. Número ou marcador, página 10: Artigo 19º
  82. Número ou marcador, página 10: 1. O Estado parte informa à Comissão dos calendários existentes para à realização das eleições e convidá-lo-á a enviar uma missão de observação das eleições.
  83. Número ou marcador, página 10: 2. O Estado parte garante a segurança da missão, o livre acesso à informação, a não ingerência nas suas actividades, a livre circulação bem como a plena cooperação à missão de Observação das eleições.
  84. Número ou marcador, página 10: Artigo 20º O Presidente da Comissão deve enviar primeiramente uma missão de exploração durante o período precedente a votação. Esta missão tem por objectivo a recolha de todas as informações e documentação úteis e apresentar ao Presidente um relatório, indicando se as condições necessárias estão reunidas e se o ambiente é propício para a realização de eleições transparentes, livres e justas, em conformidade com os princípios da União, que regem as eleições democráticas.
  85. Número ou marcador, página 10: Artigo 21º
  86. Número ou marcador, página 10: 1. A Comissão zela para que as missões sejam independentes e põem à sua disposição os recursos necessários afim de permitir o exercício das suas actividades.
  87. Texto lido por imagem, página 12: 614 I SÉRIE — NÚMERO 97
  88. Número ou marcador, página 12: 5. Toda emenda ou toda revisão das Constituições ou dos instrumentos jurídicos que violam os princípios da alternância democrática.
  89. Número ou marcador, página 12: Artigo 24º Ocorrendo num Estado parte, uma situação susceptível de comprometer a evolução do seu processo político e institucional democrático ou o exercício legítimo do poder, o Conselho de Paz e de Segurança exerce as suas responsabilidades no sentido de manter a ordem constitucional, de acordo com as disposições pertinentes do Protocolo relativo à criação do Conselho de Paz e Segurança da União Africana, como menciona o referido Protocolo.
  90. Número ou marcador, página 12: Artigo 25º
  91. Número ou marcador, página 12: 1. Se o Conselho de Paz e Segurança constatar que houve mudança anti- constitucional de Governo num Estado Parte, e que as iniciativas diplomáticas não surtiram efeito, o Conselho toma a decisão de suspender o referido Estado parte de exercer o seu direito de participação nas actividades da União de acordo com o previsto nas disposições dos Artigos 30º do Acto Constitutivo e 7º (g) do Protocolo. A suspensão tem efeito imediato.
  92. Número ou marcador, página 12: 2. Todavia, o Estado parte suspenso continuará a honrar as suas obrigações perante a União, em particular, aquelas relativas ao respeito dos Direitos humanos.
  93. Número ou marcador, página 12: 3. Não obstante à suspensão do Estado parte em causa, a União manterá relações diplomáticas e tomará todas as iniciativas com vista ao restabelecimento da democracia no referido Estado parte.
  94. Número ou marcador, página 12: 4. Os autores de mudanças anti-constitucionais de Governo não devem participar nas eleições organizadas com vista ao restabelecimento da ordem democrática, ocupar postos de responsabilidade nas instituições políticas do seu Estado.
  95. Número ou marcador, página 12: 5. Os autores de mudanças anti-constitucionais de Governo poderão ser traduzidos perante à jurisdição competente da União.
  96. Número ou marcador, página 12: 6. A Conferência impõe sanções contra todo o Estado parte que fomente ou apoie mudanças anti-constitucionais de Governo noutro Estado, de acordo com as disposições do Artigo 23º do Acto Constitutivo;
  97. Número ou marcador, página 12: 7. A Conferência pode decidir em aplicar outras formas de sanções contra os autores de mudanças anti-constitucionais de Governo, incluindo sanções económicas;
  98. Texto lido por imagem, página 13: 22 DE JUNHO DE 2017 615
  99. Número ou marcador, página 13: 8. Os Estados partes não devem acolher nem dar asilo aos autores de mudanças anti-constitucionais de Governo;
  100. Número ou marcador, página 13: 9. Os Estados partes julgam os autores de mudança anti-constitucional de governo ou tomam as disposições necessárias para a sua extradição efectiva.
  101. Número ou marcador, página 13: 10. Os Estados partes encorajam a assinatura de acordos bilaterais bem como a adopção de instrumentos jurídicos sobre a extradição e a assistência judiciária.
  102. Número ou marcador, página 13: Artigo 26º Uma vez deixando de existir a situação que motivou à suspensão, O Conselho de Paz e Segurança retira as sanções que estiveram na origem da suspensão .
  103. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO IX GOVERNAÇÃO POLÍTICA, ECONÓMICA E SOCIAL
  104. Número ou marcador, página 13: Artigo 27º Com vista a promover a governação política, económica e social, os Estados partes comprometem-se a:
  105. Número ou marcador, página 13: 1. Reforçar as capacidades dos parlamentos e partidos políticos legalmente reconhecidos, de modo a assumirem as suas funções principais.
  106. Número ou marcador, página 13: 2. Encorajar a participação popular e a parceria com as Organizações da sociedade civil.
  107. Número ou marcador, página 13: 3. Levar a cabo reformas regulares dos sistemas jurídico e judiciais.
  108. Número ou marcador, página 13: 4. Melhorar a gestão do sector público.
  109. Número ou marcador, página 13: 5. Mélhorar a eficiência e a eficácia da administração pública e lutar contra a corrupção.
  110. Número ou marcador, página 13: 6. Promover o desenvolvimento do sector privado através, entre outros, , de um quadro legislativo e regulador adequado.
  111. Número ou marcador, página 13: 7. Desenvolver e utilizar as tecnologias de informação e de comunicação.
  112. Texto lido por imagem, página 14: 616 I SÉRIE — NÚMERO 97
  113. Número ou marcador, página 14: 8. Promover a liberdade de expressão, em particular a liberdade de imprensa assim como incentivar o profissionalismo dos media.
  114. Número ou marcador, página 14: 9. Colocar à disposição os valores democráticos das instituições tradicionais.
  115. Número ou marcador, página 14: 10. Neutralizar as ameaças e lutar contra o impacto das doenças tais como, o Paludismo, a Tuberculose, o VIH/SIDA, a febre Ébola e a Gripe das Aves.
  116. Número ou marcador, página 14: Artigo 28º Os Estados partes favorecem o estabelecimento de parcerias sólidas e o diálogo entre o governo, a sociedade civil e o sector privado.
  117. Número ou marcador, página 14: Artigo 29º
  118. Número ou marcador, página 14: 1. Os Estados partes reconhecem o papel vital das mulheres na promoção e no reforço da democracia.
  119. Número ou marcador, página 14: 2. Os Estados partes criam as condições necessárias para assegurar a participação plena e integral das mulheres nos processos e nas estruturas de tomadas de decisões, à todos os níveis, em quanto elementos essenciais da promoção e da prática de uma cultura democrática.
  120. Número ou marcador, página 14: 3. Os Estados partes tomam medidas susceptíveis de encorajar a plena participação das mulheres nos processos eleitorais, e o equilíbrio entre homens e mulheres na representação a todos os níveis , incluindo ao nível do corpo legislativo.
  121. Número ou marcador, página 14: Artigo 30º Os Estados partes asseguram à participação dos cidadãos no processo de desenvolvimento, através das estruturas apropriados.
  122. Número ou marcador, página 14: Artigo 31º
  123. Número ou marcador, página 14: 1. Os Estados partes fazem da promoção e da participação dos grupos sociais com necessidades específicas, incluindo os jovens e as pessoas portadoras de deficiência no processo de governação.
  124. Número ou marcador, página 14: 2. Os Estados partes garantem a educação cívica sistemática e generalizada com vista encorajar à plena participação dos grupos sociais com necessidades específicas nos processos democráticos e de desenvolvimento.
  125. Texto lido por imagem, página 15: 22 DE JUNHO DE 2017 617
  126. Número ou marcador, página 15: Artigo 32º Os Estados partes tomam as disposições necessárias com vista a institucionalizar a boa governação política através dos seguintes meios:
  127. Número ou marcador, página 15: 1. Administração pública eficaz, e eficiente obrigada a prestar contas.
  128. Número ou marcador, página 15: 2. Reforço do funcionamento e da eficácia dos parlamentos.
  129. Número ou marcador, página 15: 3. Um sistema judicial independente.
  130. Número ou marcador, página 15: 4. Reformas pertinentes nas estruturas do Estado, incluindo o sector da segurança.
  131. Número ou marcador, página 15: 5. Relacionamento harmonioso na sociedade, incluindo civis e militares.
  132. Número ou marcador, página 15: 6. Consolidação dos sistemas políticos multipartidários duradouros.
  133. Número ou marcador, página 15: 7. Organização regular de eleições transparentes, livres, justas e multipartidárias.
  134. Número ou marcador, página 15: 8. Reforço e respeito dos princípios do Estado de direito.
  135. Número ou marcador, página 15: Artigo 33º Os Estados partes institucionalizam a boa governação económica das empresas graça:
  136. Número ou marcador, página 15: 1. A gestão eficaz e eficiente do sector público.
  137. Número ou marcador, página 15: 2. A promoção da transparência na gestão das finanças públicas.
  138. Número ou marcador, página 15: 3. A prevenção e à luta contra à corrupção e outras infrações conexas;
  139. Número ou marcador, página 15: 4. A gestão eficaz da dívida pública;
  140. Número ou marcador, página 15: 5. A utilização racional e sustentável dos recursos públicos.
  141. Número ou marcador, página 15: 6. A repartição equitativa das riquezas nacionais e dos recursos naturais.
  142. Número ou marcador, página 15: 7. A redução da pobreza.
  143. Texto do artigo, página 16: 618 1 SÉRIE — NÚMERO 97
  144. Número ou marcador, página 16: 8. A Adopção de um quadro legislativo e regulamentar propício ao desenvolvimento do sector privado.
  145. Número ou marcador, página 16: 9. A criação de condições propícias à atracção de capitais estrangeiros.
  146. Número ou marcador, página 16: 10. A elaboração de políticas fiscais para encorajar os investimentos.
  147. Número ou marcador, página 16: 11. A prevenção e a luta contre a criminalidade.
  148. Número ou marcador, página 16: 12. Elaboração, execução e à promoção de estratégias de desenvolvimento económico, incluindo as parcerias entre os sectores privados e públicos.
  149. Número ou marcador, página 16: 13. Implementação de sistemas fiscais eficazes, baseados na transparência e na obrigação de prestação de contas.
  150. Número ou marcador, página 16: Artigo 34º Os Estados partes procedem à décentralização em favor das autoridades locais démocraticamente eleitas, de acordo com as legislações nacionais.
  151. Número ou marcador, página 16: Artigo 35º Tendo em vista o papel primordial das autoridades e organizações tradicionais, particularmente ao nível das comunidades rurais, os Estados partes esforçam-se a encontrar os meios apropriados capazes de realizar à integração e o aperfeiçoamento de um quadro vasto no sistema democrático.
  152. Número ou marcador, página 16: Artigo 36º Os Estados partes promovem e reforçam a governação democrática através da implementação, si necessário, dos princípios e dos valores fundamentais sancionadas na Declaração do NEPAD sobre a democracia, a governação política, económica e empresarial bem como a implementação do mecanismo africano de Avaliação pelos Pares (MAAP).
  153. Número ou marcador, página 16: Artigo 37º Os Estados partes promovem a democracia, o desenvolvimento durável, e à segurança humana para à realização dos objectivos do NEPAD e do milénio das Nações Unidas para o desenvolvimento (OMD).
  154. Texto lido por imagem, página 17: 22 DE JUNHO DE 2017 619
  155. Número ou marcador, página 17: Artigo 38º
  156. Número ou marcador, página 17: 1. Os Estados partes promovem a paz, a segurança, a estabilidade nos seus países, nas suas regiões e em todo o Continente, através dos sistemas políticos participativos baseados em instituições operacionais e, inclusive, em caso de necessidade.
  157. Número ou marcador, página 17: 2. Os Estados partes garantem a promoção e à solidariedade entre si e apoiam as iniciativas de prevenção e de resolução de conflitos que a União possa levar a cabo, em conformidade com o Protocolo relativo à criação do Conselho de Paz e Segurança.
  158. Número ou marcador, página 17: Artigo 39º Os Estados partes garantem a promoção de uma cultura de respeito pelos compromissos, o consenso e a tolerância como meios de resolução dos conflitos, de forma a promover a estabilidade e segurança políticas assim como o encorajamento pelo trabalho e a criatividade das populações africanas ao desenvolvimento.
  159. Número ou marcador, página 17: Artigo 40º Os Estados partes adoptam e implementam políticas, estratégias e programas necessários para gerar empregos produtivos, atenuar o impacto das doenças e erradicar a extrema pobreza bem como, o analfabetismo.
  160. Número ou marcador, página 17: Artigo 41 Os Estados partes comprometem-se a garantir e facilitar o acesso das populações aos serviços sociais de base.
  161. Número ou marcador, página 17: Artigo 42º Os Estados partes implementam políticas e estratégias que visem à protecção do meio ambiente com vista ao desenvolvimento durável em prol das gerações presentes e vindouras. A este respeito, os Estados partes são encorajados a aderir aos tratados e outros instrumentos jurídicos internacionais.
  162. Número ou marcador, página 17: Artigo 43º
  163. Número ou marcador, página 17: 1. Os Estados partes esforçam-se para que todos os cidadãos tenham acesso ao ensino primário gratuito e obrigatório, em particular as raparigas, as populações que vivem em zonas rurais, as minorias, as pessoas portadoras de deficiência e qualquer outro grupo socialmente marginalizado.
  164. Texto lido por imagem, página 18: 620 I SÉRIE — NÚMERO 97
  165. Número ou marcador, página 18: 2. Do mesmo modo, os Estados membros realizam esforços no sentido para que todos os cidadãos que tenham ultrapassado a idade escolar obrigatoria sejam alfabetizados, particularmente, raparigas, as populações das zonas rurais, as minorias, as pessoas portadoras de deficiência física e qualquer outro grupo socialmente marginalizado.
  166. Número ou marcador, página 18: CAPITULO X MECANISMOS DE APLICAÇÃO
  167. Número ou marcador, página 18: Artigo 44º Com vista a honrar os compromissos contidos na presente Carta:
  168. Número ou marcador, página 18: 1. Ao nível de cada Estado Parte: Os Estados partes comprometem-se à realizar os objectivos, aplicar os princípios e respeitar os compromissos anunciados na presente Carta, da seguinte forma: a) Os Estados partes tomam iniciativas apropriadas para a realização, de acções de ordem legislativas, executivas, e administrativas, a fim de harmonizar as legislações nacionais de acordo com as disposições da presente Carta; b) Os Estados partes tomam todas as medidas necessárias, de acordo com as disposições e os procedimentos constitucionais para garantir uma maior divulgação da presente Carta bem como de toda a legislação pertinentemente indispensável para a implementação dos princípios fundamentais nela contidos. c) Os Estados partes promovem a vontade política como condição indispensável à realização dos objectivos enumerados na presente Carta. d) Os Estados partes incluem os compromissos e princípios enunciados na presente Carta nas suas politicas e estratégias nacionais.
  169. Número ou marcador, página 18: 2. Ao nível da Comissão A) No plano continental: a) A Comissão define os critérios de implementação dos compromissos e princípios enunciados na presente Carta e zela para que os Estados membros respondam a estes critérios.
  170. Texto lido por imagem, página 19: 22 DE JUNHO DE 2017 621
  171. Número ou marcador, página 19: b) A Comissão encoraja à criação das condições favoráveis à governação democrática no continente africano, particularmente facilitando à harmonização das políticas e leis dos Estados membros.
  172. Número ou marcador, página 19: c) A Comissão toma medidas necessárias com vista a garantir que a Unidade de Apoio à democracia e de assistência eleitoral e o fundo de apoio para estes objectivos forneçam aos Estados membros a assistência e os recursos qui eles necessitam para os seus processos eleitorais.
  173. Número ou marcador, página 19: d) A Comissão zela pela implementação das decisões da União relativas às mudanças anti-constitucionais de Governo no Continente.
  174. Número ou marcador, página 19: B) No plano regional: A Comissão estabelece um quadro de cooperação com as Comunidades económicas regionais com vista à implementação dos princípios contidos na presente Carta. Para o efeito, ela empenha-se no sentido de que, as Comunidades económicas regionais (CERs):
  175. Número ou marcador, página 19: a) Encorajem os Estados partes a ratificar ou aderir à presente Carta;
  176. Número ou marcador, página 19: b) Désignem os pontos focais de coordenação, avaliação e de acompanhamento e implementação dos compromissos e princípios enunciados na presente Carta, a fim de garantir uma grande participação dos actores, nomeadamente na organização da sociedade civil no processo.
  177. Número ou marcador, página 19: Artigo 45º A Comissão:
  178. Número ou marcador, página 19: a) Actua como estrutura central de coordenação na implementação da presente Carta;
  179. Número ou marcador, página 19: b) Assiste os Estados partes na implementação da presente Carta;
  180. Número ou marcador, página 19: c) Coordena a avaliação da implementação da présente Carta com outros órgãos chave da União, incluindo o Parlamento Pan-africano, o Conselho de Paz e segurança, a Comissão africana dos Direitos do Homem, o Tribunal africano de Justiça e dos Direitos humanos , o
  181. Texto lido por imagem, página 20: 622 I SÉRIE — NÚMERO 97
  182. Texto do artigo, página 20: Conselho económico, social e cultural, assim como as Comunidades económicas e regionais as estruturas nacionais apropriadas.
  183. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO XI DISPOSIÇÕES FINAIS
  184. Número ou marcador, página 20: Artigo 46º Em conformidade com as disposições pertinentes do Acto Constitutivo e do Protocolo relativo à criação do Conselho de Paz e de Segurança da União Africana, a Conferência e o Conselho de Paz e de Segurança determinam as medidas apropriadas a serem aplicadas a qualquer Estado membro que viola à presente Carta.
  185. Número ou marcador, página 20: Artigo 47º
  186. Número ou marcador, página 20: 1. A presente Carta está aberta à assinatura, ratificação e à adesão dos Estados partes da União, de acordo aos seus respectivos procedimentos constitucionais.
  187. Número ou marcador, página 20: 2. Os instrumentos de ratificação ou de adesão serão depositados junto do Presidente da Comissão.
  188. Número ou marcador, página 20: Artigo 48º A presente Carta entra em vigor trinta (30) dias depois do depósito de quinze (15) instrumentos de ratificação.
  189. Número ou marcador, página 20: Artigo 49º
  190. Número ou marcador, página 20: 1. Os Estados partes submetem à Comissão, dois anos, à partir da data da entrada em vigor da presente Carta, um relatório sobre as medidas de ordem legislativas ou quaisquer outras medidas apropriadas com vista a tornar mais efectivo os princípios e compromissos enunciados na presente Carta.
  191. Número ou marcador, página 20: 2. Uma cópia do relatório é submetido aos órgãos pertinentes da União para as acções apropriadas que serão tomadas no quadro dos seus respectivos mandatos.
  192. Número ou marcador, página 20: 3. A Comissão prepara e submete à Conferência, através do Conselho executivo, um relatório sintese sobre a implementação da presente Carta.
  193. Texto lido por imagem, página 21: 22 DE JUNHO DE 2017 623
  194. Número ou marcador, página 21: 4. A Conferência toma medidas apropriadas visando resolver as questões levantadas no relatório.
  195. Número ou marcador, página 21: Artigo 50º
  196. Número ou marcador, página 21: 1. Cada Estado parte pode submeter propostas de emenda ou de revisão da presente Carta.
  197. Número ou marcador, página 21: 2. As propostas de emenda ou de revisão são submetidas ao Presidente da Comissão que as trasmite aos Estados membros, 30 dias após a sua recepção.
  198. Número ou marcador, página 21: 3. A Conferência, mediante e recomendação do Conselho executivo, examina propostas de emenda na sessão a seguir à notificação, à condição que os Estados membros tenham informado três (3) meses antes do início da Sessão.
  199. Número ou marcador, página 21: 4. A Conferência adopta as emendas ou revisões por consenso ou, na ausência deste, pela maioria de dois terços.
  200. Número ou marcador, página 21: 5. As emendas ou revisões entram em vigor após a sua aprovação por maioria de dois terços dos Estados membros.
  201. Número ou marcador, página 21: Artigo 51º
  202. Número ou marcador, página 21: 1. O Presidente da Comissão é o depositário da presente Carta.
  203. Número ou marcador, página 21: 2. O Presidente da Comissão informa a todos os Estados partes da assinatura, ratificação, adesão, da entrada em vigor, das reservas e pedidos de emenda e aprovação destes pedidos.
  204. Número ou marcador, página 21: 3. A partir da entrada em vigor da presente Carta, o Presidente da Comissão regista-o junto do Secretário Geral das Nações Unidas, de acordo com as disposições do Artigo 102º da Carta das Nações Unidas.
  205. Número ou marcador, página 21: Artigo 52º Nenhuma das disposição da presente Carta deverá afectar as disposições mais favoráveis relativas à democracia, às eleições e à governação contidas na legislações nacionais dos Estados partes ou em qualquer outro tratado regional, continental e internacional em vigor nos Estados partes.
  206. Texto lido por imagem, página 22: 624 I SÉRIE — NÚMERO 97
  207. Número ou marcador, página 22: Artigo 53º A presente Carta, foi redigida em quatro (4) exemplares originais, em línguas Árabe, Inglês Francês, e Português, fazendo as quatro versões igualmente fé, e será depositada junto do Presidente da Comissão que, por sua vez, transmitirá cópias autenticadas a cada Estado-membro signatário e ao Secretariado Geral das Nações Unidas. ADOPTADA PELA OITAVA SESSÃO ORDINÁRIA DA CONFERÊNCIA, REALIZADA EM ADIS ABEBA, ETIÓPIA A 30 DE JANEIRO DE 2007
  208. Área de tabela, página 24: 626 I SÉRIE — NÚMERO 97
    No.TREATY CODETITLE TREATYDATE OF/DE SIGNATUREDATE OF RATIFICATIONDATE OF DEPOSIT/DATE OF DEPOSIT
    540055STATUTE ON THE ESTABLISHMENT OF LEGAL AID FUND FOR THE AFRICAN UNION HUMAN RIGHTS ORGANS---
    550056STATUTE OF THE AFRICAN CDC AND ITS FRAMEWORK OF OPERATION---
    560057STATUTE OF THE AFRICAN SCIENCE RESEARCH AND INNOVATION COUNCIL (ASIC)---
    570058STATUTE OF THE AFRICAN OBSERVATORY IN SCIENCE TECHNOLOGY AND INNOVATION---
    580059STATUTE OF THE PAN AFRICAN INTELLECTUAL PROPERTY ORGANIZATION (PAIPO)---
    590060AMENDED STATUTE OF THE PAN AFRICAN UNIVERSITY (PAU)---
    600061AFRICAN CHARTER ON MARITIME SECURITY AND SAFETY AND DEVELOPMENT IN AFRICA (LOME CHARTER)---
    610052STATUTE OF THE AFRICAN UNION MECHANISM FOR POLICE COOPERATION (AFRIPOL)---
    Total treaties : 61sign : 27 ratif : 26 dep : 26
  209. Texto do artigo, página 24: No. TREATY CODE TITLE TREATY DATE OF/DE SIGNATURE DATE OF RATIFICATION DATE OF DEPOSIT/DATE OF DEPOSIT 54 0055 STATUTE ON THE ESTABLISHMENT OF LEGAL AID FUND FOR THE AFRICAN UNION HUMAN RIGHTS ORGANS - - - 55 0056 STATUTE OF THE AFRICAN CDC AND ITS FRAMEWORK OF OPERATION - - - 56 0057 STATUTE OF THE AFRICAN SCIENCE RESEARCH AND INNOVATION COUNCIL (ASIC) - - - 57 0058 STATUTE OF THE AFRICAN OBSERVATORY IN SCIENCE TECHNOLOGY AND INNOVATION - - - 58 0059 STATUTE OF THE PAN AFRICAN INTELLECTUAL PROPERTY ORGANIZATION (PAIPO) - - - 59 0060 AMENDED STATUTE OF THE PAN AFRICAN UNIVERSITY (PAU) - - - 60 0061 AFRICAN CHARTER ON MARITIME SECURITY AND SAFETY AND DEVELOPMENT IN AFRICA (LOME CHARTER) - - - 61 0052 STATUTE OF THE AFRICAN UNION MECHANISM FOR POLICE COOPERATION (AFRIPOL) - - - Total treaties : 61 sign : 27 ratif : 26 dep : 26 * These three (3) legal instruments do not require signatures ** This Statute does not require signature or ratification. In line with its Article 27, the Statute has come into effect upon its adoption by the Assembly on 4 February 2009. Preço —84,00 MT IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
    No.TREATY CODETITLE TREATYDATE OF/DE SIGNATUREDATE OF RATIFICATIONDATE OF DEPOSIT/DATE OF DEPOSIT
    540055STATUTE ON THE ESTABLISHMENT OF LEGAL AID FUND FOR THE AFRICAN UNION HUMAN RIGHTS ORGANS---
    550056STATUTE OF THE AFRICAN CDC AND ITS FRAMEWORK OF OPERATION---
    560057STATUTE OF THE AFRICAN SCIENCE RESEARCH AND INNOVATION COUNCIL (ASIC)---
    570058STATUTE OF THE AFRICAN OBSERVATORY IN SCIENCE TECHNOLOGY AND INNOVATION---
    580059STATUTE OF THE PAN AFRICAN INTELLECTUAL PROPERTY ORGANIZATION (PAIPO)---
    590060AMENDED STATUTE OF THE PAN AFRICAN UNIVERSITY (PAU)---
    600061AFRICAN CHARTER ON MARITIME SECURITY AND SAFETY AND DEVELOPMENT IN AFRICA (LOME CHARTER)---
    610052STATUTE OF THE AFRICAN UNION MECHANISM FOR POLICE COOPERATION (AFRIPOL)---
    Total treaties : 61sign : 27 ratif : 26 dep : 26
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