I SÉRIE — n.º 97
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 97/2017
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| No. | TREATY CODE | TITLE TREATY | DATE OF/DE SIGNATURE | DATE OF RATIFICATION | DATE OF DEPOSIT/DATE OF DEPOSIT |
|---|---|---|---|---|---|
| 54 | 0055 | STATUTE ON THE ESTABLISHMENT OF LEGAL AID FUND FOR THE AFRICAN UNION HUMAN RIGHTS ORGANS | - | - | - |
| 55 | 0056 | STATUTE OF THE AFRICAN CDC AND ITS FRAMEWORK OF OPERATION | - | - | - |
| 56 | 0057 | STATUTE OF THE AFRICAN SCIENCE RESEARCH AND INNOVATION COUNCIL (ASIC) | - | - | - |
| 57 | 0058 | STATUTE OF THE AFRICAN OBSERVATORY IN SCIENCE TECHNOLOGY AND INNOVATION | - | - | - |
| 58 | 0059 | STATUTE OF THE PAN AFRICAN INTELLECTUAL PROPERTY ORGANIZATION (PAIPO) | - | - | - |
| 59 | 0060 | AMENDED STATUTE OF THE PAN AFRICAN UNIVERSITY (PAU) | - | - | - |
| 60 | 0061 | AFRICAN CHARTER ON MARITIME SECURITY AND SAFETY AND DEVELOPMENT IN AFRICA (LOME CHARTER) | - | - | - |
| 61 | 0052 | STATUTE OF THE AFRICAN UNION MECHANISM FOR POLICE COOPERATION (AFRIPOL) | - | - | - |
| Total treaties : 61 | sign : 27 ratif : 26 dep : 26 |
| No. | TREATY CODE | TITLE TREATY | DATE OF/DE SIGNATURE | DATE OF RATIFICATION | DATE OF DEPOSIT/DATE OF DEPOSIT |
|---|---|---|---|---|---|
| 54 | 0055 | STATUTE ON THE ESTABLISHMENT OF LEGAL AID FUND FOR THE AFRICAN UNION HUMAN RIGHTS ORGANS | - | - | - |
| 55 | 0056 | STATUTE OF THE AFRICAN CDC AND ITS FRAMEWORK OF OPERATION | - | - | - |
| 56 | 0057 | STATUTE OF THE AFRICAN SCIENCE RESEARCH AND INNOVATION COUNCIL (ASIC) | - | - | - |
| 57 | 0058 | STATUTE OF THE AFRICAN OBSERVATORY IN SCIENCE TECHNOLOGY AND INNOVATION | - | - | - |
| 58 | 0059 | STATUTE OF THE PAN AFRICAN INTELLECTUAL PROPERTY ORGANIZATION (PAIPO) | - | - | - |
| 59 | 0060 | AMENDED STATUTE OF THE PAN AFRICAN UNIVERSITY (PAU) | - | - | - |
| 60 | 0061 | AFRICAN CHARTER ON MARITIME SECURITY AND SAFETY AND DEVELOPMENT IN AFRICA (LOME CHARTER) | - | - | - |
| 61 | 0052 | STATUTE OF THE AFRICAN UNION MECHANISM FOR POLICE COOPERATION (AFRIPOL) | - | - | - |
| Total treaties : 61 | sign : 27 ratif : 26 dep : 26 |
Fonte textual acessível e tabelas
- Parágrafo, página 1: Quinta-feira, 22 de Junho de 2017 I SÉRIE — Número 97
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Parágrafo, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Assembleia da República:
- Parágrafo, página 1: Resolução n.º 9/2017:
- Parágrafo, página 1: Ratifica a Carta Africana sobre Democracia, Eleições e Governação, adoptada pelos Estados Membros da União Africana a 30 de Janeiro de 2007.
- Texto do artigo, página 1: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
- Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 9/2017
- Texto do artigo, página 1: de 22 de Junho
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de ratificar a Carta Africana sobre Democracia, Eleições e Governação, ao abrigo do disposto na alínea t), do n.º 2, do artigo 179 da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É ratificada a Carta Africana sobre Democracia, Eleições e Governação, adoptada pelos Estados Membros da União Africana a 30 de Janeiro de 2007, em anexo e que é parte integrante da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. O Governo fica encarregue de adoptar as medidas necessárias para a implementação da presente Carta.
- Número ou marcador, página 1: Art. 3. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
- Texto do artigo, página 1: publicação. Aprovada pela Assembleia da República, a 6 de Abril
- Texto do artigo, página 1: de 2017. Publique-se. A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel
- Texto do artigo, página 1: Macamo Dlhovo.
- Texto lido por imagem, página 2: 604 I SÉRIE — NÚMERO 97
- Texto do artigo, página 2: CARTA AFRICANA SOBRE A DEMOCRACIA, AS ELEIÇÕES E A GOVERNAÇÃO PREÂMBULO Nós, Estados Membros da União Africana (UA), INSPIRADOS pelos objectivos e princípios enunciados no Acto Constitutivo da União Africana, particularmente nos seus Artigos 3º e 4º, que sublinham a importância da boa governação, da participação popular, do Estado de direito e dos direitos humanos; RECONHECENDO as contribuições da União Africana e das Comunidades Económicas Regionais na promoção, protecção, reforço e na consolidação da democracia e da boa governação; REAFIRMANDO a nossa vontade colectiva de trabalhar em prol do aprofundamento e da consolidação da democracia, do Estado de direito, da paz, da segurança e do desenvolvimento nos nossos países; GUIADOS pela nossa missão comum de reforçar e consolidar as instituições para a boa governação, a unidade e a solidariedade em todo o continente; DETERMINADOS a promover os valores universais e os princípios de democracia, a boa governação, os direitos humanos e o direito humanos e o direito ao desenvolvimento; CONSCIENTES das condições históricas e culturais em África; PREOCUPADOS em enraizar, no continente, uma cultura de alternância política fundada sobre a realização das eleições transparentes, livres e justas e conduzidas por órgãos eleitorais independentes, competentes e imparciais; PREOCUPADOS com as mudanças anticonstitucionais de governo que constituem uma das causas essenciais de insegurança, de instabilidade, de crise e mesmo de violentos confrontos em África; DETERMINADOS ˜ a promover e a reforçar a boa governação através da institucionalização da transparência, da obrigação de prestação de contas e da democracia participativa; CONVENCIDOS da necessidade de reforçar as missões de observação das eleições, devido ao papel notável que lhes é atribuído , particularmente na responsabilidade de garantir de forma regular e notavel a , transparência e lealdade das eleições;
- Título de secção, página 2: 604 I SÉRIE — NÚMERO 97
- Texto lido por imagem, página 3: 22 DE JUNHO DE 2017 605
- Texto do artigo, página 3: DESEJOSOS de reforçar as principais, declarações e decisões da OUA/UA (nomeadamente a Declaração dos Chefes de Estado e de Governo da OUA de 1990 sobre a Situação Política e Sócio-económica em África e as Mudanças Fundamentais ocorridas no Mundo, o Plano de Acção de Cairo de 1995 para a reforma Económica e o Desenvolvimento Social em África, a Decisão de Argel de 1999 sobre as Mudanças anti-constitucionais de Governo, a Declaração da OUA/UA sobre os principios qui regem as eleições democráticas em Africa adotadas em 2002, o Protocolo de 2003 relativo a criação do Conselho de Paz e de Segurança da União Africana. DETERMINADOS a implementar as decisões EX.CL/Dec. 31 (III) e EX.CL/124 (V) respectivamente adotadas em Maputo, Moçambique, em Julho de 2003, e em Adis Abeba, Etiópia, em Maio de 2004 para a adopção da Carta Africana sobre a Democracia, Eleições e a Governação; SOMOS DE ACORDO COM O SEGUINTE: :
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I DEFINIÇÕES
- Número ou marcador, página 3: Artigo Primeiro Na presente Carta, salvo indicação contrária, as expressões abaixo indicadas têm o seguinte significado: “Acto Constitutivo”: o Acto Constitutivo da União Africana; “Comissão”: a Comissão da União Africana; “Comissão Africana dos Direitos Humanos e dos Povos”: a Comissão dos Direitos humanos s e dos Povos; “Comunidades Económicas Regionais”: os Blocos Regionais de Integração da União Africana; “Carta”, a Carta Africana sobre a Democracia, as Eleições e a Governação; “Conferência”, a Conferência dos Chefes de Estado e de Governo da União Africana; “Conselho de Paz e Segurança”: o Conselho de Paz e de Segurança da União Africana;
- Título de secção, página 3: 22 DE JUNHO DE 2017 605
- Texto lido por imagem, página 4: 606 I SÉRIE — NÚMERO 97
- Texto do artigo, página 4: “Estados Membros”: os Estados Membros da União Africana; “Estados Partes”: todo Estado membro da União Africana; “Estado parte todo Estado membro da União africana que tenha ratificado ou aderido a presente Carta e depositado os instrumentos de ratificação ou adesão junto do Presidente da Comissão da União Africana; “Mecanismo Africano de Avaliação pelos Pares” (MAEP): o Mecanismo Africano de Avaliação pelos Pares; “NEPAD”: a Nova Parceria para o Desenvolvimento da África; “Órgão Nacional Eleitoral: a autoridade competente estabelecida pelos instrumentos jurídicos pertinentes do Estado Parte, encarregado da organização ou da supervisão e do controlo das eleições. “UA”: a União Africana; “União”: a União Africana.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II OBJECTIVOS
- Número ou marcador, página 4: Artigo 2º A presente Carta tem por objectivos:
- Número ou marcador, página 4: 1. Promover a adesão de cada Estado Parte aos valores e princípios universais de democracia e o respeito pelos Direitos humanos; 2 Promover e reforçar a adesão ao princípio do Estado de Direito fundado no respeito e na primazia da Constituição e da ordem constitucional da organização política dos Estados Partes.
- Número ou marcador, página 4: 3. Promover a realização regular das eleições transparentes, livres e justas a fim de institucionalizar uma autoridade e um governo legítimo, bem como mudanças democráticas de governo;
- Número ou marcador, página 4: 4. Proibir, rejeitar e condenar toda a mudança anticonstitucional de governo em todos os Estados partes como sendo uma ameaça grave à estabilidade da paz, da segurança e ao desenvolvimento.
- Número ou marcador, página 4: 5. Promover e proteger a independência do poder judicial;
- Título de secção, página 4: 606 I SÉRIE — NÚMERO 97
- Texto lido por imagem, página 5: 22 DE JUNHO DE 2017 607
- Número ou marcador, página 5: 6. Instaurar, reforçar e consolidar a boa governação, promovendo as práticas culturais democráticas, edificando e consolidando as instituições de governação e inculcar o pluralismo e a tolerância política;
- Número ou marcador, página 5: 7. Encorajar a coordenação efectiva e a harmonização das políticas de governação entre os Estados partes, com o objectivo de promover a integração regional e continental.
- Número ou marcador, página 5: 8. Promover o desenvolvimento duravel dos Estados Partes e a segurança humana.
- Número ou marcador, página 5: 9. Promover a prevenção e a luta contra a corrupção de acordo o estipulado na Convenção da União Africana sobre a Prevenção e a luta contra a corrupção adoptada em Maputo, Moçambique, em Julho de 2003.
- Número ou marcador, página 5: 10. Promover a criação das condições necessárias para incentivar a participação dos cidadãos, a transparência, o acesso à informação, a liberdade de imprensa bem como a obrigação de prestação de contas referente a gestão da coisa pública.
- Número ou marcador, página 5: 11. Promover o equilíbrio entre homens e mulheres, bem como a igualdade no processo de governação e de desenvolvimento.
- Número ou marcador, página 5: 12. Reforçar a Cooperação entre a União, as Comunidades Económicas Regionais e a Comunidade Internacional em matéria da Democracia, Eleições e Governação.
- Número ou marcador, página 5: 13. Promover as melhores práticas na organização de eleições, em prol da estabilidade politica e da boa governação.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III PRINCÍPIOS
- Número ou marcador, página 5: Artigo 3º Os Estados partes comprometem-se a implementar a presente Carta de acordo com os princípios enunciados abaixo:
- Número ou marcador, página 5: 1. O respeito pelos direitos humanos e os princípios democráticos;
- Número ou marcador, página 5: 2. - O acesso ao poder e seu exercício, de acordo com a Constituição do Estado Parte e os princípios de Estado de direito;
- Título de secção, página 5: 22 DE JUNHO DE 2017 607
- Título de secção, página 6: 608 I SÉRIE — NÚMERO 97
- Texto lido por imagem, página 7: 22 DE JUNHO DE 2017 609
- Número ou marcador, página 7: Artigo 6º Os Estados partes asseguram que os seus cidadãos gozem efectivamente das suas liberdades e direitos fundamentais do homem, tendo em conta a sua universalidade, interdependência e a sua indivisibilidade.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 7º Os Estados partes devem tomar todas as medidas necessárias com vista a reforçar os órgãos da União responsáveis pela promoção e protecção dos direitos do homem, bem como lutar contra a impunidade, para isto dotar-lhes de recursos necessários.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 8º
- Número ou marcador, página 7: 1. Os Estados partes eliminam todas as formas de discriminação, em particular, as baseadas na opinião política, no sexo, na etnia, na religião e na raça, bem como qualquer outra forma de intolerância;
- Número ou marcador, página 7: 2. Os Estados partes adoptam medidas legislativas e administrativas para garantir os direitos das mulheres, das minorias étnicas, dos migrantes e das pessoas portadoras de deficiência, os refugiados os deslocados e outros grupos socialmente marginalizados e vulneráveis.
- Número ou marcador, página 7: 3. Os Estados ·partes respeitam a diversidade étnica, cultural e religiosa que contribui para o reforço da democracia e da participação dos cidadãos.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 9º Os Estados partes comprometem-se a elaborar e implementar políticas e programas sociais e económicos susceptíveis de promover o desenvolvimento duravel e a segurança humana.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 10º
- Número ou marcador, página 7: 1. Os Estados partes reforçam o princípio da primazia da Constituição na sua organização política;
- Número ou marcador, página 7: 2. Os Estados partes devem garantir que o processo de emenda ou de revisão das suas Constituições baseiam -se em consenso nacional comportando, no caso em questão, o recurso ao referendo;
- Número ou marcador, página 7: 3. Os Estados partes protegem o direito à igualdade perante a lei como uma condição prévia e fundamental para sociedade justa e democrática.
- Título de secção, página 7: 22 DE JUNHO DE 2017 609
- Texto lido por imagem, página 8: 610 I SÉRIE — NÚMERO 97
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO V CULTURA DEMOCRATICA E DE PAZ
- Número ou marcador, página 8: Artigo 11º Os Estados partes comprometem-se a elaborar os quadros legislativo e politico necessários à instauração do reforço da cultura da democracia e de paz.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 12º Os Estados partes comprometem-se em implementar programas e levarem a cabo actividades visando promover os princípios e práticas democráticas, consolidar a cultura democrática e de paz. Para o efeito, os Estados partes devem:
- Número ou marcador, página 8: 1. Promover a boa governação através da transparência e a obrigação de prestação de contas da administração.
- Número ou marcador, página 8: 2. Reforçar as instituições politicas a fim de incutir a cultura de democracia e de paz.
- Número ou marcador, página 8: 3. Criar as condições legais propicias ao desenvolvimento das Organizações da Sociedade Civil.
- Número ou marcador, página 8: 4. integrar nos seus programas escolares a educação cívica sobre a democracia a paz e actualizar os programas e actividades apropriados.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 13º Os Estados partes tomam medidas para estabelecer e manter o diálogo politico e social, assim como a transparência e a confiança entre os dirigentes políticos e as populações, com vista a consolidar a democracia e a paz.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO VI AS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS
- Número ou marcador, página 8: Artigo 14º
- Número ou marcador, página 8: 1. Os Estados partes reforçam e institucionalizam o contrólo civil constitucional sobre as forças armadas e de segurança com o objectivo de consolidar a democracia e a ordem constitucional;
- Título de secção, página 8: 610 I SÉRIE — NÚMERO 97
- Texto lido por imagem, página 9: 22 DE JUNHO DE 2017 611
- Número ou marcador, página 9: 2. Os Estados partes tomam as medidas legislativas e regulamentares necessárias para traduzir à justiça, todo individo que tentar derrubar um governo democraticamente eleito, pelos meios anti-nconstitucionais;
- Número ou marcador, página 9: 3. Os Estados partes cooperam reciprocamente para trazer à justiça todo aquele que tentar derrubar um governo democraticamente eleito pelos meios anti-constitucionais.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 15º
- Número ou marcador, página 9: 1. Os Estados partes estabelecem instituições públicas que asseguram e apoiam a promoção da democracia e da ordem constitucional;
- Número ou marcador, página 9: 2. Os Estados partes zelam para que a Constituição garanta a independência ou a autonomia destas ditas institucionais.
- Número ou marcador, página 9: 3. Os Estados partes zelam para que estas instituições prestem contas aos órgãos nacionais competentes;
- Número ou marcador, página 9: 4. Os Estados partes fornecem às instituições visadas os recursos necessários para o cumprimento de maneira eficiente e eficaz das tarefas que lhes são incumbidas.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 16º Os Estados partes cooperam ao nivel regional e continental, para à instauração e consolidação da democracia, através de troca de experiências.
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO VII ELEIÇÕES DEMOCRÁTICAS
- Número ou marcador, página 9: Artigo 17º Os Estados partes reafirmam o seu compromisso em realizar regularmente eleições transparentes, livres e justas, em conformidade com a Déclaração da União relativo aos Principios que régem as Eleições démocráticas em África Com efeito, todo Estado parte deve:
- Número ou marcador, página 9: 1. Criar e reforçar os órgãos éléitorais nacianas independentes e imparciais, encarregados da gestão das eleições.
- Número ou marcador, página 9: 2. Criar e reforçar os mécanismos nacionais para régular, dentro de um prazo determinado o contencioso eleitoral.
- Título de secção, página 9: 22 DE JUNHO DE 2017 611
- Texto lido por imagem, página 10: 612 I SÉRIE — NÚMERO 97
- Número ou marcador, página 10: 3. Assegurar aos partidos e candidatos participantes nas eleições acesso equitativo aos médias do Estado, durante as eleições.
- Número ou marcador, página 10: 4. Adoptar um código de conduta que vincula os partidos políticos legalmente reconhecidos, e o governo bem como os outros actores políticos antes, durante e depois das eleições. Este código inclui o compromisso dos actores políticos em aceitarem os resultados das eleições ou contestá-los por meios exclusivamente legais.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 18º
- Número ou marcador, página 10: 1. Os Estados partes podem solicitar junto da Comissão, através da Unidade e do Fundo de Apoio à democracia e assistência eleitoral, os serviços de consultoria ou de assistência para reforçar e desenvolver as suas instituições e os seus processos eleitorais.
- Número ou marcador, página 10: 2. A Comissão pode, à qualquer momento, em concertação com o Estado parte interessado, enviar missões consultivas especiais para prestar assistência com vista à reforçar as suas instituições e os processos eleitorais.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 19º
- Número ou marcador, página 10: 1. O Estado parte informa à Comissão dos calendários existentes para à realização das eleições e convidá-lo-á a enviar uma missão de observação das eleições.
- Número ou marcador, página 10: 2. O Estado parte garante a segurança da missão, o livre acesso à informação, a não ingerência nas suas actividades, a livre circulação bem como a plena cooperação à missão de Observação das eleições.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 20º O Presidente da Comissão deve enviar primeiramente uma missão de exploração durante o período precedente a votação. Esta missão tem por objectivo a recolha de todas as informações e documentação úteis e apresentar ao Presidente um relatório, indicando se as condições necessárias estão reunidas e se o ambiente é propício para a realização de eleições transparentes, livres e justas, em conformidade com os princípios da União, que regem as eleições democráticas.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 21º
- Número ou marcador, página 10: 1. A Comissão zela para que as missões sejam independentes e põem à sua disposição os recursos necessários afim de permitir o exercício das suas actividades.
- Título de secção, página 10: 612 I SÉRIE — NÚMERO 97
- Título de secção, página 11: 22 DE JUNHO DE 2017 613
- Texto lido por imagem, página 12: 614 I SÉRIE — NÚMERO 97
- Número ou marcador, página 12: 5. Toda emenda ou toda revisão das Constituições ou dos instrumentos jurídicos que violam os princípios da alternância democrática.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 24º Ocorrendo num Estado parte, uma situação susceptível de comprometer a evolução do seu processo político e institucional democrático ou o exercício legítimo do poder, o Conselho de Paz e de Segurança exerce as suas responsabilidades no sentido de manter a ordem constitucional, de acordo com as disposições pertinentes do Protocolo relativo à criação do Conselho de Paz e Segurança da União Africana, como menciona o referido Protocolo.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 25º
- Número ou marcador, página 12: 1. Se o Conselho de Paz e Segurança constatar que houve mudança anti- constitucional de Governo num Estado Parte, e que as iniciativas diplomáticas não surtiram efeito, o Conselho toma a decisão de suspender o referido Estado parte de exercer o seu direito de participação nas actividades da União de acordo com o previsto nas disposições dos Artigos 30º do Acto Constitutivo e 7º (g) do Protocolo. A suspensão tem efeito imediato.
- Número ou marcador, página 12: 2. Todavia, o Estado parte suspenso continuará a honrar as suas obrigações perante a União, em particular, aquelas relativas ao respeito dos Direitos humanos.
- Número ou marcador, página 12: 3. Não obstante à suspensão do Estado parte em causa, a União manterá relações diplomáticas e tomará todas as iniciativas com vista ao restabelecimento da democracia no referido Estado parte.
- Número ou marcador, página 12: 4. Os autores de mudanças anti-constitucionais de Governo não devem participar nas eleições organizadas com vista ao restabelecimento da ordem democrática, ocupar postos de responsabilidade nas instituições políticas do seu Estado.
- Número ou marcador, página 12: 5. Os autores de mudanças anti-constitucionais de Governo poderão ser traduzidos perante à jurisdição competente da União.
- Número ou marcador, página 12: 6. A Conferência impõe sanções contra todo o Estado parte que fomente ou apoie mudanças anti-constitucionais de Governo noutro Estado, de acordo com as disposições do Artigo 23º do Acto Constitutivo;
- Número ou marcador, página 12: 7. A Conferência pode decidir em aplicar outras formas de sanções contra os autores de mudanças anti-constitucionais de Governo, incluindo sanções económicas;
- Título de secção, página 12: 614 I SÉRIE — NÚMERO 97
- Texto lido por imagem, página 13: 22 DE JUNHO DE 2017 615
- Número ou marcador, página 13: 8. Os Estados partes não devem acolher nem dar asilo aos autores de mudanças anti-constitucionais de Governo;
- Número ou marcador, página 13: 9. Os Estados partes julgam os autores de mudança anti-constitucional de governo ou tomam as disposições necessárias para a sua extradição efectiva.
- Número ou marcador, página 13: 10. Os Estados partes encorajam a assinatura de acordos bilaterais bem como a adopção de instrumentos jurídicos sobre a extradição e a assistência judiciária.
- Número ou marcador, página 13: Artigo 26º Uma vez deixando de existir a situação que motivou à suspensão, O Conselho de Paz e Segurança retira as sanções que estiveram na origem da suspensão .
- Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO IX GOVERNAÇÃO POLÍTICA, ECONÓMICA E SOCIAL
- Número ou marcador, página 13: Artigo 27º Com vista a promover a governação política, económica e social, os Estados partes comprometem-se a:
- Número ou marcador, página 13: 1. Reforçar as capacidades dos parlamentos e partidos políticos legalmente reconhecidos, de modo a assumirem as suas funções principais.
- Número ou marcador, página 13: 2. Encorajar a participação popular e a parceria com as Organizações da sociedade civil.
- Número ou marcador, página 13: 3. Levar a cabo reformas regulares dos sistemas jurídico e judiciais.
- Número ou marcador, página 13: 4. Melhorar a gestão do sector público.
- Número ou marcador, página 13: 5. Mélhorar a eficiência e a eficácia da administração pública e lutar contra a corrupção.
- Número ou marcador, página 13: 6. Promover o desenvolvimento do sector privado através, entre outros, , de um quadro legislativo e regulador adequado.
- Número ou marcador, página 13: 7. Desenvolver e utilizar as tecnologias de informação e de comunicação.
- Título de secção, página 13: 22 DE JUNHO DE 2017 615
- Texto lido por imagem, página 14: 616 I SÉRIE — NÚMERO 97
- Número ou marcador, página 14: 8. Promover a liberdade de expressão, em particular a liberdade de imprensa assim como incentivar o profissionalismo dos media.
- Número ou marcador, página 14: 9. Colocar à disposição os valores democráticos das instituições tradicionais.
- Número ou marcador, página 14: 10. Neutralizar as ameaças e lutar contra o impacto das doenças tais como, o Paludismo, a Tuberculose, o VIH/SIDA, a febre Ébola e a Gripe das Aves.
- Número ou marcador, página 14: Artigo 28º Os Estados partes favorecem o estabelecimento de parcerias sólidas e o diálogo entre o governo, a sociedade civil e o sector privado.
- Número ou marcador, página 14: Artigo 29º
- Número ou marcador, página 14: 1. Os Estados partes reconhecem o papel vital das mulheres na promoção e no reforço da democracia.
- Número ou marcador, página 14: 2. Os Estados partes criam as condições necessárias para assegurar a participação plena e integral das mulheres nos processos e nas estruturas de tomadas de decisões, à todos os níveis, em quanto elementos essenciais da promoção e da prática de uma cultura democrática.
- Número ou marcador, página 14: 3. Os Estados partes tomam medidas susceptíveis de encorajar a plena participação das mulheres nos processos eleitorais, e o equilíbrio entre homens e mulheres na representação a todos os níveis , incluindo ao nível do corpo legislativo.
- Número ou marcador, página 14: Artigo 30º Os Estados partes asseguram à participação dos cidadãos no processo de desenvolvimento, através das estruturas apropriados.
- Número ou marcador, página 14: Artigo 31º
- Número ou marcador, página 14: 1. Os Estados partes fazem da promoção e da participação dos grupos sociais com necessidades específicas, incluindo os jovens e as pessoas portadoras de deficiência no processo de governação.
- Número ou marcador, página 14: 2. Os Estados partes garantem a educação cívica sistemática e generalizada com vista encorajar à plena participação dos grupos sociais com necessidades específicas nos processos democráticos e de desenvolvimento.
- Título de secção, página 14: 616 I SÉRIE — NÚMERO 97
- Texto lido por imagem, página 15: 22 DE JUNHO DE 2017 617
- Número ou marcador, página 15: Artigo 32º Os Estados partes tomam as disposições necessárias com vista a institucionalizar a boa governação política através dos seguintes meios:
- Número ou marcador, página 15: 1. Administração pública eficaz, e eficiente obrigada a prestar contas.
- Número ou marcador, página 15: 2. Reforço do funcionamento e da eficácia dos parlamentos.
- Número ou marcador, página 15: 3. Um sistema judicial independente.
- Número ou marcador, página 15: 4. Reformas pertinentes nas estruturas do Estado, incluindo o sector da segurança.
- Número ou marcador, página 15: 5. Relacionamento harmonioso na sociedade, incluindo civis e militares.
- Número ou marcador, página 15: 6. Consolidação dos sistemas políticos multipartidários duradouros.
- Número ou marcador, página 15: 7. Organização regular de eleições transparentes, livres, justas e multipartidárias.
- Número ou marcador, página 15: 8. Reforço e respeito dos princípios do Estado de direito.
- Número ou marcador, página 15: Artigo 33º Os Estados partes institucionalizam a boa governação económica das empresas graça:
- Número ou marcador, página 15: 1. A gestão eficaz e eficiente do sector público.
- Número ou marcador, página 15: 2. A promoção da transparência na gestão das finanças públicas.
- Número ou marcador, página 15: 3. A prevenção e à luta contra à corrupção e outras infrações conexas;
- Número ou marcador, página 15: 4. A gestão eficaz da dívida pública;
- Número ou marcador, página 15: 5. A utilização racional e sustentável dos recursos públicos.
- Número ou marcador, página 15: 6. A repartição equitativa das riquezas nacionais e dos recursos naturais.
- Número ou marcador, página 15: 7. A redução da pobreza.
- Título de secção, página 15: 22 DE JUNHO DE 2017 617
- Texto do artigo, página 16: 618 1 SÉRIE — NÚMERO 97
- Número ou marcador, página 16: 8. A Adopção de um quadro legislativo e regulamentar propício ao desenvolvimento do sector privado.
- Número ou marcador, página 16: 9. A criação de condições propícias à atracção de capitais estrangeiros.
- Número ou marcador, página 16: 10. A elaboração de políticas fiscais para encorajar os investimentos.
- Número ou marcador, página 16: 11. A prevenção e a luta contre a criminalidade.
- Número ou marcador, página 16: 12. Elaboração, execução e à promoção de estratégias de desenvolvimento económico, incluindo as parcerias entre os sectores privados e públicos.
- Número ou marcador, página 16: 13. Implementação de sistemas fiscais eficazes, baseados na transparência e na obrigação de prestação de contas.
- Número ou marcador, página 16: Artigo 34º Os Estados partes procedem à décentralização em favor das autoridades locais démocraticamente eleitas, de acordo com as legislações nacionais.
- Número ou marcador, página 16: Artigo 35º Tendo em vista o papel primordial das autoridades e organizações tradicionais, particularmente ao nível das comunidades rurais, os Estados partes esforçam-se a encontrar os meios apropriados capazes de realizar à integração e o aperfeiçoamento de um quadro vasto no sistema democrático.
- Número ou marcador, página 16: Artigo 36º Os Estados partes promovem e reforçam a governação democrática através da implementação, si necessário, dos princípios e dos valores fundamentais sancionadas na Declaração do NEPAD sobre a democracia, a governação política, económica e empresarial bem como a implementação do mecanismo africano de Avaliação pelos Pares (MAAP).
- Número ou marcador, página 16: Artigo 37º Os Estados partes promovem a democracia, o desenvolvimento durável, e à segurança humana para à realização dos objectivos do NEPAD e do milénio das Nações Unidas para o desenvolvimento (OMD).
- Título de secção, página 16: 618 I SÉRIE — NÚMERO 97
- Texto lido por imagem, página 17: 22 DE JUNHO DE 2017 619
- Número ou marcador, página 17: Artigo 38º
- Número ou marcador, página 17: 1. Os Estados partes promovem a paz, a segurança, a estabilidade nos seus países, nas suas regiões e em todo o Continente, através dos sistemas políticos participativos baseados em instituições operacionais e, inclusive, em caso de necessidade.
- Número ou marcador, página 17: 2. Os Estados partes garantem a promoção e à solidariedade entre si e apoiam as iniciativas de prevenção e de resolução de conflitos que a União possa levar a cabo, em conformidade com o Protocolo relativo à criação do Conselho de Paz e Segurança.
- Número ou marcador, página 17: Artigo 39º Os Estados partes garantem a promoção de uma cultura de respeito pelos compromissos, o consenso e a tolerância como meios de resolução dos conflitos, de forma a promover a estabilidade e segurança políticas assim como o encorajamento pelo trabalho e a criatividade das populações africanas ao desenvolvimento.
- Número ou marcador, página 17: Artigo 40º Os Estados partes adoptam e implementam políticas, estratégias e programas necessários para gerar empregos produtivos, atenuar o impacto das doenças e erradicar a extrema pobreza bem como, o analfabetismo.
- Número ou marcador, página 17: Artigo 41 Os Estados partes comprometem-se a garantir e facilitar o acesso das populações aos serviços sociais de base.
- Número ou marcador, página 17: Artigo 42º Os Estados partes implementam políticas e estratégias que visem à protecção do meio ambiente com vista ao desenvolvimento durável em prol das gerações presentes e vindouras. A este respeito, os Estados partes são encorajados a aderir aos tratados e outros instrumentos jurídicos internacionais.
- Número ou marcador, página 17: Artigo 43º
- Número ou marcador, página 17: 1. Os Estados partes esforçam-se para que todos os cidadãos tenham acesso ao ensino primário gratuito e obrigatório, em particular as raparigas, as populações que vivem em zonas rurais, as minorias, as pessoas portadoras de deficiência e qualquer outro grupo socialmente marginalizado.
- Título de secção, página 17: 22 DE JUNHO DE 2017 619
- Texto lido por imagem, página 18: 620 I SÉRIE — NÚMERO 97
- Número ou marcador, página 18: 2. Do mesmo modo, os Estados membros realizam esforços no sentido para que todos os cidadãos que tenham ultrapassado a idade escolar obrigatoria sejam alfabetizados, particularmente, raparigas, as populações das zonas rurais, as minorias, as pessoas portadoras de deficiência física e qualquer outro grupo socialmente marginalizado.
- Número ou marcador, página 18: CAPITULO X MECANISMOS DE APLICAÇÃO
- Número ou marcador, página 18: Artigo 44º Com vista a honrar os compromissos contidos na presente Carta:
- Número ou marcador, página 18: 1. Ao nível de cada Estado Parte: Os Estados partes comprometem-se à realizar os objectivos, aplicar os princípios e respeitar os compromissos anunciados na presente Carta, da seguinte forma: a) Os Estados partes tomam iniciativas apropriadas para a realização, de acções de ordem legislativas, executivas, e administrativas, a fim de harmonizar as legislações nacionais de acordo com as disposições da presente Carta; b) Os Estados partes tomam todas as medidas necessárias, de acordo com as disposições e os procedimentos constitucionais para garantir uma maior divulgação da presente Carta bem como de toda a legislação pertinentemente indispensável para a implementação dos princípios fundamentais nela contidos. c) Os Estados partes promovem a vontade política como condição indispensável à realização dos objectivos enumerados na presente Carta. d) Os Estados partes incluem os compromissos e princípios enunciados na presente Carta nas suas politicas e estratégias nacionais.
- Número ou marcador, página 18: 2. Ao nível da Comissão A) No plano continental: a) A Comissão define os critérios de implementação dos compromissos e princípios enunciados na presente Carta e zela para que os Estados membros respondam a estes critérios.
- Título de secção, página 18: 620 I SÉRIE — NÚMERO 97
- Texto lido por imagem, página 19: 22 DE JUNHO DE 2017 621
- Número ou marcador, página 19: b) A Comissão encoraja à criação das condições favoráveis à governação democrática no continente africano, particularmente facilitando à harmonização das políticas e leis dos Estados membros.
- Número ou marcador, página 19: c) A Comissão toma medidas necessárias com vista a garantir que a Unidade de Apoio à democracia e de assistência eleitoral e o fundo de apoio para estes objectivos forneçam aos Estados membros a assistência e os recursos qui eles necessitam para os seus processos eleitorais.
- Número ou marcador, página 19: d) A Comissão zela pela implementação das decisões da União relativas às mudanças anti-constitucionais de Governo no Continente.
- Número ou marcador, página 19: B) No plano regional: A Comissão estabelece um quadro de cooperação com as Comunidades económicas regionais com vista à implementação dos princípios contidos na presente Carta. Para o efeito, ela empenha-se no sentido de que, as Comunidades económicas regionais (CERs):
- Número ou marcador, página 19: a) Encorajem os Estados partes a ratificar ou aderir à presente Carta;
- Número ou marcador, página 19: b) Désignem os pontos focais de coordenação, avaliação e de acompanhamento e implementação dos compromissos e princípios enunciados na presente Carta, a fim de garantir uma grande participação dos actores, nomeadamente na organização da sociedade civil no processo.
- Número ou marcador, página 19: Artigo 45º A Comissão:
- Número ou marcador, página 19: a) Actua como estrutura central de coordenação na implementação da presente Carta;
- Número ou marcador, página 19: b) Assiste os Estados partes na implementação da presente Carta;
- Número ou marcador, página 19: c) Coordena a avaliação da implementação da présente Carta com outros órgãos chave da União, incluindo o Parlamento Pan-africano, o Conselho de Paz e segurança, a Comissão africana dos Direitos do Homem, o Tribunal africano de Justiça e dos Direitos humanos , o
- Título de secção, página 19: 22 DE JUNHO DE 2017 621
- Texto lido por imagem, página 20: 622 I SÉRIE — NÚMERO 97
- Texto do artigo, página 20: Conselho económico, social e cultural, assim como as Comunidades económicas e regionais as estruturas nacionais apropriadas.
- Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO XI DISPOSIÇÕES FINAIS
- Número ou marcador, página 20: Artigo 46º Em conformidade com as disposições pertinentes do Acto Constitutivo e do Protocolo relativo à criação do Conselho de Paz e de Segurança da União Africana, a Conferência e o Conselho de Paz e de Segurança determinam as medidas apropriadas a serem aplicadas a qualquer Estado membro que viola à presente Carta.
- Número ou marcador, página 20: Artigo 47º
- Número ou marcador, página 20: 1. A presente Carta está aberta à assinatura, ratificação e à adesão dos Estados partes da União, de acordo aos seus respectivos procedimentos constitucionais.
- Número ou marcador, página 20: 2. Os instrumentos de ratificação ou de adesão serão depositados junto do Presidente da Comissão.
- Número ou marcador, página 20: Artigo 48º A presente Carta entra em vigor trinta (30) dias depois do depósito de quinze (15) instrumentos de ratificação.
- Número ou marcador, página 20: Artigo 49º
- Número ou marcador, página 20: 1. Os Estados partes submetem à Comissão, dois anos, à partir da data da entrada em vigor da presente Carta, um relatório sobre as medidas de ordem legislativas ou quaisquer outras medidas apropriadas com vista a tornar mais efectivo os princípios e compromissos enunciados na presente Carta.
- Número ou marcador, página 20: 2. Uma cópia do relatório é submetido aos órgãos pertinentes da União para as acções apropriadas que serão tomadas no quadro dos seus respectivos mandatos.
- Número ou marcador, página 20: 3. A Comissão prepara e submete à Conferência, através do Conselho executivo, um relatório sintese sobre a implementação da presente Carta.
- Título de secção, página 20: 622 I SÉRIE — NÚMERO 97
- Texto lido por imagem, página 21: 22 DE JUNHO DE 2017 623
- Número ou marcador, página 21: 4. A Conferência toma medidas apropriadas visando resolver as questões levantadas no relatório.
- Número ou marcador, página 21: Artigo 50º
- Número ou marcador, página 21: 1. Cada Estado parte pode submeter propostas de emenda ou de revisão da presente Carta.
- Número ou marcador, página 21: 2. As propostas de emenda ou de revisão são submetidas ao Presidente da Comissão que as trasmite aos Estados membros, 30 dias após a sua recepção.
- Número ou marcador, página 21: 3. A Conferência, mediante e recomendação do Conselho executivo, examina propostas de emenda na sessão a seguir à notificação, à condição que os Estados membros tenham informado três (3) meses antes do início da Sessão.
- Número ou marcador, página 21: 4. A Conferência adopta as emendas ou revisões por consenso ou, na ausência deste, pela maioria de dois terços.
- Número ou marcador, página 21: 5. As emendas ou revisões entram em vigor após a sua aprovação por maioria de dois terços dos Estados membros.
- Número ou marcador, página 21: Artigo 51º
- Número ou marcador, página 21: 1. O Presidente da Comissão é o depositário da presente Carta.
- Número ou marcador, página 21: 2. O Presidente da Comissão informa a todos os Estados partes da assinatura, ratificação, adesão, da entrada em vigor, das reservas e pedidos de emenda e aprovação destes pedidos.
- Número ou marcador, página 21: 3. A partir da entrada em vigor da presente Carta, o Presidente da Comissão regista-o junto do Secretário Geral das Nações Unidas, de acordo com as disposições do Artigo 102º da Carta das Nações Unidas.
- Número ou marcador, página 21: Artigo 52º Nenhuma das disposição da presente Carta deverá afectar as disposições mais favoráveis relativas à democracia, às eleições e à governação contidas na legislações nacionais dos Estados partes ou em qualquer outro tratado regional, continental e internacional em vigor nos Estados partes.
- Título de secção, página 21: 22 DE JUNHO DE 2017 623
- Texto lido por imagem, página 22: 624 I SÉRIE — NÚMERO 97
- Número ou marcador, página 22: Artigo 53º A presente Carta, foi redigida em quatro (4) exemplares originais, em línguas Árabe, Inglês Francês, e Português, fazendo as quatro versões igualmente fé, e será depositada junto do Presidente da Comissão que, por sua vez, transmitirá cópias autenticadas a cada Estado-membro signatário e ao Secretariado Geral das Nações Unidas. ADOPTADA PELA OITAVA SESSÃO ORDINÁRIA DA CONFERÊNCIA, REALIZADA EM ADIS ABEBA, ETIÓPIA A 30 DE JANEIRO DE 2007
- Título de secção, página 22: 624 I SÉRIE — NÚMERO 97
- Título de secção, página 23: 22 DE JUNHO DE 2017 625
- Área de tabela, página 24: 626
I SÉRIE — NÚMERO 97
No. TREATY CODE TITLE TREATY DATE OF/DE SIGNATURE DATE OF RATIFICATION DATE OF DEPOSIT/DATE OF DEPOSIT 54 0055 STATUTE ON THE ESTABLISHMENT OF LEGAL AID FUND FOR THE AFRICAN UNION HUMAN RIGHTS ORGANS - - - 55 0056 STATUTE OF THE AFRICAN CDC AND ITS FRAMEWORK OF OPERATION - - - 56 0057 STATUTE OF THE AFRICAN SCIENCE RESEARCH AND INNOVATION COUNCIL (ASIC) - - - 57 0058 STATUTE OF THE AFRICAN OBSERVATORY IN SCIENCE TECHNOLOGY AND INNOVATION - - - 58 0059 STATUTE OF THE PAN AFRICAN INTELLECTUAL PROPERTY ORGANIZATION (PAIPO) - - - 59 0060 AMENDED STATUTE OF THE PAN AFRICAN UNIVERSITY (PAU) - - - 60 0061 AFRICAN CHARTER ON MARITIME SECURITY AND SAFETY AND DEVELOPMENT IN AFRICA (LOME CHARTER) - - - 61 0052 STATUTE OF THE AFRICAN UNION MECHANISM FOR POLICE COOPERATION (AFRIPOL) - - - Total treaties : 61 sign : 27 ratif : 26 dep : 26 - Texto do artigo, página 24: No. TREATY CODE TITLE TREATY DATE OF/DE SIGNATURE DATE OF RATIFICATION DATE OF DEPOSIT/DATE OF DEPOSIT
54 0055 STATUTE ON THE ESTABLISHMENT OF LEGAL AID FUND FOR THE AFRICAN UNION HUMAN RIGHTS ORGANS - - -
55 0056 STATUTE OF THE AFRICAN CDC AND ITS FRAMEWORK OF OPERATION - - -
56 0057 STATUTE OF THE AFRICAN SCIENCE RESEARCH AND INNOVATION COUNCIL (ASIC) - - -
57 0058 STATUTE OF THE AFRICAN OBSERVATORY IN SCIENCE TECHNOLOGY AND INNOVATION - - -
58 0059 STATUTE OF THE PAN AFRICAN INTELLECTUAL PROPERTY ORGANIZATION (PAIPO) - - -
59 0060 AMENDED STATUTE OF THE PAN AFRICAN UNIVERSITY (PAU) - - -
60 0061 AFRICAN CHARTER ON MARITIME SECURITY AND SAFETY AND DEVELOPMENT IN AFRICA (LOME CHARTER) - - -
61 0052 STATUTE OF THE AFRICAN UNION MECHANISM FOR POLICE COOPERATION (AFRIPOL) - - -
Total treaties : 61 sign : 27 ratif : 26 dep : 26
* These three (3) legal instruments do not require signatures
** This Statute does not require signature or ratification. In line with its Article 27, the Statute has come into effect upon its adoption by the Assembly on 4 February 2009.
Preço —84,00 MT
IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
No. TREATY CODE TITLE TREATY DATE OF/DE SIGNATURE DATE OF RATIFICATION DATE OF DEPOSIT/DATE OF DEPOSIT 54 0055 STATUTE ON THE ESTABLISHMENT OF LEGAL AID FUND FOR THE AFRICAN UNION HUMAN RIGHTS ORGANS - - - 55 0056 STATUTE OF THE AFRICAN CDC AND ITS FRAMEWORK OF OPERATION - - - 56 0057 STATUTE OF THE AFRICAN SCIENCE RESEARCH AND INNOVATION COUNCIL (ASIC) - - - 57 0058 STATUTE OF THE AFRICAN OBSERVATORY IN SCIENCE TECHNOLOGY AND INNOVATION - - - 58 0059 STATUTE OF THE PAN AFRICAN INTELLECTUAL PROPERTY ORGANIZATION (PAIPO) - - - 59 0060 AMENDED STATUTE OF THE PAN AFRICAN UNIVERSITY (PAU) - - - 60 0061 AFRICAN CHARTER ON MARITIME SECURITY AND SAFETY AND DEVELOPMENT IN AFRICA (LOME CHARTER) - - - 61 0052 STATUTE OF THE AFRICAN UNION MECHANISM FOR POLICE COOPERATION (AFRIPOL) - - - Total treaties : 61 sign : 27 ratif : 26 dep : 26 - Título de secção, página 24: 626 I SÉRIE — NÚMERO 97
- Parágrafo, página 24: Preço —84,00 MT
- Parágrafo, página 24: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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Diplomas nesta edição
- Resolução n.º 9/2017 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA