Diploma Ministerial n.º 48/2018
Texto extraído + documento associado
Diploma Ministerial n.º 48/2018
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO ESTATAL E FUNÇÃO PÚBLICA
- Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 48/2018
- Texto do artigo, página 1: de 17 de Maio
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de regulamentar as unidades orgânicas do Centro Nacional de Documentação e Informação de Moçambique abreviadamente designado por CEDIMO, ao abrigo do artigo 2 da Resolução n.° 20/2017, de 15 de Novembro, que aprova o Estatuto Orgânico do CEDIMO, a Ministra da Administração Estatal e Função Pública determina:
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Aprovação)
- Texto do artigo, página 1: É aprovado o Regulamento Interno do CEDIMO e que é parte integrante do presente Diploma Ministerial.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 1: O presente Diploma Ministerial entra em vigor a partir da data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 1: Ministério da Administração Estatal e Função Pública, em Maputo, aos 15 de Fevereiro de 2018.— A Ministra, Carmelita Rita Namashulua.
- Número ou marcador, página 1: Regulamento Interno do CEDIMO
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Natureza)
- Texto do artigo, página 1: O Centro Nacional de Documentação e Informação de Moçambique, abreviadamente designado CEDIMO, é a instituição pública responsável pela organização do sistema de documentação, registo, arquivos do Estado e informação da Administração Pública, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: (Âmbito e Sede)
- Texto do artigo, página 1: O CEDIMO é uma instituição de âmbito nacional e tem sua sede na cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 1: (Tutela)
- Número ou marcador, página 1: 1. O CEDIMO é uma instituição tutelada pelo Ministro que superintende a área de gestão documental e arquivos do Estado;
- Número ou marcador, página 1: 2. A tutela referida no número anterior é exercida nos seguintes
- Texto do artigo, página 1: termos:
- Número ou marcador, página 1: a) Verificar o funcionamento do CEDIMO e a conformidade da sua acção com a legislação e as políticas do Governo;
- Número ou marcador, página 1: b) Aprovar os regulamentos e dispositivos normativos aplicáveis;
- Número ou marcador, página 1: c) Nomear e exonerar os membros do conselho de direcção
- Número ou marcador, página 1: d) Orientar a revisão e adequação dos instrumentos de gestão do CEDIMO;
- Número ou marcador, página 1: e) Orientar as actividades da cooperação internacional;
- Número ou marcador, página 1: f) Aprovar os planos de actividades, orçamento e os respectivos relatórios periódicos;
- Número ou marcador, página 1: g) Aprovar os planos estratégicos de desenvolvimento e expansão do CEDIMO;
- Número ou marcador, página 1: h) Homologar as políticas, estratégias e planos para o funcionamento do CEDIMO;
- Número ou marcador, página 1: i) Emitir directivas ou orientações bem como solicitação de informações sobre os objectivos a atingir na gestão do CEDIMO e sobre prioridades a adoptar na respectiva prossecução;
- Número ou marcador, página 1: j) Controlar o desempenho do CEDIMO, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos e quanto à utilização dos recursos humanos e materiais postos à sua disposição;
- Número ou marcador, página 1: k) Exercer quaisquer outros poderes conferidos por lei.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 2: (Atribuições)
- Texto do artigo, página 2: O CEDIMO tem as seguintes atribuições:
- Número ou marcador, página 2: a) Elaboração de propostas de normas para a implantação e desenvolvimento do sistema de documentação, registo e arquivos do Estado;
- Número ou marcador, página 2: b) Divulgação e promoção da aplicação do sistema de documentação, registo e arquivos do Estado;
- Número ou marcador, página 2: c) Divulgação das normas que regem o funcionalismo público;
- Número ou marcador, página 2: d) Recolha, sistematização, divulgação e arquivamento da informação de interesse da Administração Pública;
- Número ou marcador, página 2: e) Realização de estudos e pesquisas sobre a gestão documental e acesso à informação na Administração Pública;
- Número ou marcador, página 2: f) Monitoria e assistência técnica aos órgãos e instituições da Administração Pública no âmbito da gestão de documentos e arquivos e acesso à informação;
- Número ou marcador, página 2: g) Divulgação e coordenação de acções de implementação da Lei do Direito a Informação e legislação complementar;
- Número ou marcador, página 2: h) Promoção e realização de intercâmbio com instituições congéneres nacionais e estrangeiras da área de gestão documental e arquivos do Estado e acesso à informação.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 2: (Competências)
- Texto do artigo, página 2: São competências do CEDIMO:
- Número ou marcador, página 2: 1. No domínio da gestão documental:
- Número ou marcador, página 2: a) Elaborar propostas de políticas e estratégias de gestão de documentos e arquivos do Estado;
- Número ou marcador, página 2: b) Dirigir normativa e metodologicamente o sistema de documentação, registo e arquivos do Estado;
- Número ou marcador, página 2: c) Investigar e desenvolver técnicas de gestão de documentos e arquivos aplicáveis na Administração Pública;
- Número ou marcador, página 2: d) Assegurar a gestão do sistema de documentação, registo e arquivos do Estado em coordenação com outras unidades, organismos e agências especializadas;
- Número ou marcador, página 2: e) Promover a criação das unidades de gestão de documentos nos órgãos e instituições da Administração Pública;
- Número ou marcador, página 2: f) Garantir a criação das comissões de avaliação de documentos nos órgãos e instituições da Administração Pública;
- Número ou marcador, página 2: g) Promover a formação e valorização profissional dos funcionários da área de gestão documental e arquivos do Estado;
- Número ou marcador, página 2: h) Assistir tecnicamente aos órgãos e instituições da Administração Púbica na elaboração dos planos de classificação e tabelas de temporalidade das actividades-fim;
- Número ou marcador, página 2: i) Pronunciar-se sobre as propostas de classificadores de informações classificadas sectoriais;
- Número ou marcador, página 2: j) Promover a cultura de avaliação de documentos nos órgãos e instituições da Administração Pública;
- Número ou marcador, página 2: k) Pronunciar-se sobre as propostas de eliminação de documentos da Administração Pública e autarquias locais.
- Número ou marcador, página 2: 2. No domínio do acesso à informação:
- Número ou marcador, página 2: a) Divulgar e providenciar informação de interesse público sobre a Administração Pública;
- Número ou marcador, página 2: b) Promover acções de publicidade e marketing das actividades inerentes a gestão de documentos e arquivos do Estado e acesso à informação na Administração Pública;
- Número ou marcador, página 2: c) Monitorar o respeito pelos princípios e normas relativos ao direito à informação pelas entidades públicas e privadas abrangidas pela Lei do Direito à Informação;
- Número ou marcador, página 2: d) Supervisionar a observância das restrições e limites ao direito à informação pelas entidades públicas e privadas abrangidas pela Lei do Direito à Informação;
- Número ou marcador, página 2: e) Promover e fiscalizar o cumprimento da obrigação de divulgação da informação referida na Lei do Direito à Informação pelas entidades abrangidas por esta Lei;
- Número ou marcador, página 2: f) Pronunciar-se, quando solicitado, sobre o carácter público ou privado de informação na posse das entidades públicas abrangidas pela Lei do Direito à Informação;
- Número ou marcador, página 2: g) Pronunciar-se, quando solicitado, sobre a recusa ou deficiência na forma de disponibilização de informação por entidades públicas e privadas;
- Número ou marcador, página 2: h) Fiscalizar as condições de consulta de informação existentes nas entidades públicas e privadas;
- Número ou marcador, página 2: i) Elaborar o relatório anual sobre a implementação da Lei do Direito à Informação a ser submetido ao órgão Director Central do SNAE;
- Número ou marcador, página 2: j) Promover e fiscalizar o uso dos meios de divulgação de informação pelas entidades públicas e privadas abrangidas pela Lei do Direito à Informação;
- Número ou marcador, página 2: k) Propor modelos de requerimento, certidões ou outros instrumentos inerentes ao acesso à informação;
- Número ou marcador, página 2: l) Promover a capacitação dos funcionários e agentes do Estado sobre o acesso à informação.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 2: Sistema Orgânico
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 2: (Órgãos)
- Texto do artigo, página 2: No CEDIMO funcionam os seguintes órgãos:
- Número ou marcador, página 2: a) Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 2: b) Conselho Técnico.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 2: (Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho de Direcção é órgão de gestão, convocado e dirigido pelo Director-Geral, e tem por funções:
- Número ou marcador, página 2: a) Elaborar e propor estratégias de organização e desenvolvimento da instituição;
- Número ou marcador, página 2: b) Analisar e deliberar sobre projectos de plano e orçamento das actividades;
- Número ou marcador, página 2: c) Avaliar o desempenho do CEDIMO;
- Número ou marcador, página 2: d) Analisar os documentos sobre matérias da sua alçada a serem submetidos à aprovação superior;
- Número ou marcador, página 2: e) Coordenar as actividades de cada unidade orgânica;
- Número ou marcador, página 2: f) Analisar e pronunciar-se sobre questões que lhe são submetidas relativas à área de gestão documental e arquivos do Estado;
- Número ou marcador, página 3: g) Promover a partilha de informação e experiências;
- Número ou marcador, página 3: h) Exercer as demais funções passíveis de melhorar as formas de organização, funcionamento e desenvolvimento do CEDIMO.
- Número ou marcador, página 3: 2. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 3: a) Director-Geral;
- Número ou marcador, página 3: b) Director-Geral Adjunto;
- Número ou marcador, página 3: c) Directores de Serviços Centrais;
- Número ou marcador, página 3: d) Chefes de Departamento Central Autónomo;
- Número ou marcador, página 3: e) Chefe da Biblioteca e Mediateca.
- Número ou marcador, página 3: 3. O Director-Geral pode convidar técnicos e outros especialistas a participar das sessões do Conselho de Direcção, em função da agenda.
- Número ou marcador, página 3: 4. O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente de 15
- Texto do artigo, página 3: em 15 dias e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 3: (Conselho Técnico)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Técnico é órgão de consulta, convocado e dirigido pelo Director-Geral e tem por funções:
- Número ou marcador, página 3: a) Analisar e emitir pareceres sobre a organização e programação da realização das atribuições e competências da instituição;
- Número ou marcador, página 3: b) Emitir pareceres sobre questões de especialidade da instituição, particularmente da área de gestão documental e arquivos do Estado;
- Número ou marcador, página 3: c) Apreciar projectos e propostas de normas e estratégias sobre área de gestão documental e arquivos do Estado;
- Número ou marcador, página 3: d) Prestar informações e assistência técnica à Instituição e ao Governo em matérias de especialidade da instituição;
- Número ou marcador, página 3: e) Analisar e emitir pareceres sobre propostas de plano e orçamento das actividades e dos respectivos relatórios de balanço de execução;
- Número ou marcador, página 3: f) Harmonizar as propostas dos relatórios de balanço periódico do plano e orçamento;
- Número ou marcador, página 3: g) Preparar a agenda do Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 3: 2. O Conselho Técnico integra:
- Número ou marcador, página 3: a) Director-Geral Adjunto;
- Número ou marcador, página 3: b) Directores de Serviços Centrais;
- Número ou marcador, página 3: c) Chefes de Departamento Central Autónomo;
- Número ou marcador, página 3: d) Chefe da Biblioteca/Mediateca;
- Número ou marcador, página 3: e) Representante da Comissão para a Implementação das Normas de Segredo Estatal (CPISE);
- Número ou marcador, página 3: f) Representante do Arquivo Histórico de Moçambique (AHM);
- Número ou marcador, página 3: g) Representante do Fundo Bibliográfico da Língua Portuguesa (FBLP);
- Número ou marcador, página 3: h) Representante da área de Ciência e Tecnologia.
- Número ou marcador, página 3: 3. O Director-Geral pode convidar outras entidades a participar das sessões do Conselho Técnico, em função da agenda;
- Número ou marcador, página 3: 4. O Conselho Técnico reúne-se ordinariamente uma vez por
- Texto do artigo, página 3: trimestre e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 3: Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 3: (Estrutura)
- Número ou marcador, página 3: 1. O CEDIMO tem a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 3: a) Direcção;
- Número ou marcador, página 3: b) Serviços de Documentação e Arquivos do Estado;
- Número ou marcador, página 3: c) Serviços de Informação;
- Número ou marcador, página 3: d) Departamento de Planificação e Cooperação;
- Número ou marcador, página 3: e) Departamento de Recursos Humanos;
- Número ou marcador, página 3: f) Departamento de Administração e Finanças;
- Número ou marcador, página 3: g) Departamento de Aquisições;
- Número ou marcador, página 3: h) Biblioteca e Mediateca;
- Número ou marcador, página 3: i) Repartição de Documentos e Arquivos;
- Número ou marcador, página 3: j) Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação;
- Número ou marcador, página 3: k) Repartição de Património e Gestão de Transportes;
- Número ou marcador, página 3: l) Secretaria-Geral.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 3: (Direcção)
- Texto do artigo, página 3: O CEDIMO é dirigido por um Director-Geral coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro que superintende a área de gestão documental e arquivos do Estado.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 3: (Director-Geral)
- Texto do artigo, página 3: Compete ao Director-Geral:
- Número ou marcador, página 3: a) Dirigir, coordenar, orientar e controlar a execução das atribuições do CEDIMO;
- Número ou marcador, página 3: b) Assegurar a gestão dos recursos humanos, materiais e financeiros alocados à instituição;
- Número ou marcador, página 3: c) Definir os programas, objectivos e metas para o CEDIMO, fixando as responsabilidades e os recursos de cada unidade, de acordo com as necessidades;
- Número ou marcador, página 3: d) Avaliar periodicamente os resultados e metas alcançados pelo CEDIMO, em conformidade com os seus objectivos;
- Número ou marcador, página 3: e) Orientar a elaboração dos programas, planos e balanços das actividades do CEDIMO e propor a sua aprovação;
- Número ou marcador, página 3: f) Propor mecanismos com vista a melhorar o desempenho da instituição;
- Número ou marcador, página 3: g) Praticar actos administrativos de gestão e administração do pessoal, nos termos da Lei;
- Número ou marcador, página 3: h) Emitir circulares, avisos técnicos e outras instruções sobre a realização das actividades do CEDIMO;
- Número ou marcador, página 3: i) Propor a nomeação de chefes de repartição;
- Número ou marcador, página 3: j) Garantir a implementação da política de gestão de documentos e arquivos e acesso à informação;
- Número ou marcador, página 3: k) Convocar e presidir as sessões do Conselho de Direcção, reuniões gerais e outras;
- Número ou marcador, página 3: l) Cumprir e fazer cumprir as orientações superiormente emanadas;
- Número ou marcador, página 3: m) Representar o CEDIMO, dentro e fora do País.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 3: (Director-Geral Adjunto)
- Texto do artigo, página 3: Compete ao Director-Geral Adjunto:
- Número ou marcador, página 3: a) Coadjuvar o Director-Geral no exercício das suas funções;
- Número ou marcador, página 3: b) Substituir o Director-Geral nas suas ausências, faltas ou impedimentos;
- Número ou marcador, página 3: c) Exercer as demais competências que forem superiormente incumbidas.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 3: (Serviços de Documentação e Arquivos do Estado)
- Número ou marcador, página 3: 1. São funções dos Serviços de Documentação e Arquivos do Estado (SDAE):
- Número ou marcador, página 3: a) Propor normas de funcionamento e actualização do sistema de documentação, registo e arquivo do Estado;
- Número ou marcador, página 4: b) Investigar e propor técnicas de gestão de documentos e arquivos aplicáveis à Administração Pública;
- Número ou marcador, página 4: c) Propor políticas e estratégias de gestão de documentação, registo e arquivo do Estado;
- Número ou marcador, página 4: d) Coordenar, monitorar e avaliar a implementação do sistema de documentação, registo e Arquivos do Estado;
- Número ou marcador, página 4: e) Assistir tecnicamente aos órgãos e instituições da Administração Pública na organização e gestão de documentos e arquivos;
- Número ou marcador, página 4: f) Disseminar, monitorar e controlar a aplicação de normas e técnicas de gestão de documentos;
- Número ou marcador, página 4: g) Promover e realizar actividades de formação e capacitação dos funcionários e agentes do Estado em matérias de gestão de documentos e arquivos, em coordenação com as instituições da Administração Pública;
- Número ou marcador, página 4: h) Promover a gestão de documentos e arquivos digitais;
- Número ou marcador, página 4: i) Organizar, gerir e avaliar documentos do arquivo intermediário do CEDIMO;
- Número ou marcador, página 4: j) Pronunciar-se sobre as propostas de eliminação de documentos dos órgãos e instituições da Administração Pública;
- Número ou marcador, página 4: k) Promover a criação das unidades de gestão de documentos nos órgãos e instituições da Administração Pública;
- Número ou marcador, página 4: l) Pronunciar-se sobre os classificadores de informações classificadas das actividades-fim sectoriais;
- Número ou marcador, página 4: m) Garantir a criação de comissões de avaliação de documentos dos órgãos e instituições da Administração Pública;
- Número ou marcador, página 4: n) Elaborar propostas de plano e balanço de actividades dos Serviços;
- Número ou marcador, página 4: o) Assistir tecnicamente os órgãos e instituições da Administração Pública na elaboração dos Planos de Classificação e Tabela de Temporalidade de Documentos das Actividades - fim;
- Número ou marcador, página 4: p) Promover e organizar fóruns e outros eventos com vista a troca de experiências e partilha de conhecimentos em matérias de gestão de documentos e arquivos;
- Número ou marcador, página 4: q) Elaborar relatórios sobre a implementação do sistema de documentação, registo e arquivo do Estado;
- Número ou marcador, página 4: r) Criar e gerir base de dados sobre a implementação do sistema de documentação, registo e arquivo do Estado;
- Número ou marcador, página 4: s) Prestar apoio técnico e administrativo à Comissão Nacional de Avaliação de Documentos;
- Número ou marcador, página 4: t) Promover a cultura de avaliação permanente de documentos nos órgãos e instituições da Administração Pública;
- Número ou marcador, página 4: u) Elaborar propostas de normas de gestão electrónica de documentos na Administração Pública;
- Número ou marcador, página 4: v) Gerir os recursos humanos e zelar pelo uso correcto dos materiais dos Serviços;
- Número ou marcador, página 4: w) Organizar, gerir e avaliar os documentos e arquivo dos Serviços.
- Texto do artigo, página 4: x) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 4: 2. Os Serviços de Documentação e Arquivos do Estado são dirigidos por um Director de Serviços Centrais, nomeado pelo Ministro que superintende a área de gestão documental e arquivos do Estado;
- Número ou marcador, página 4: 3. Nos Serviços de Documentação e Arquivos do Estado
- Texto do artigo, página 4: funciona a Repartição de Documentação e Arquivos.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 4: (Repartição de Documentos e Arquivos)
- Número ou marcador, página 4: 1. A Repartição de Documentos e Arquivos (RDA) tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 4: a) Fazer a gestão e avaliação dos documentos do arquivo intermediário do CEDIMO;
- Número ou marcador, página 4: b) Coordenar as actividades da Comissão de Avaliação de Documentos do CEDIMO;
- Número ou marcador, página 4: c) Assistir tecnicamente as unidades orgânicas do CEDIMO na organização e gestão de documentos de arquivo;
- Número ou marcador, página 4: d) Disseminar, monitorar e controlar a aplicação, no CEDIMO, das normas e técnicas de gestão de documentos e arquivos em vigor na Administração Pública;
- Número ou marcador, página 4: e) Zelar pelo cumprimento das normas de documentação, registo e arquivo do Estado no CEDIMO;
- Número ou marcador, página 4: f) Garantir o atendimento de consultas aos documentos do Arquivo Intermediário do CEDIMO;
- Número ou marcador, página 4: g) Coordenar a avaliação, destinação, transferência e recolhimento de documentos das unidades orgânicas do CEDIMO.
- Número ou marcador, página 4: h) Gerir os recursos humanos e zelar pelo uso correcto dos materiais da repartição;
- Número ou marcador, página 4: i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas.
- Número ou marcador, página 4: 2. A Repartição de Documentos e Arquivos é dirigida por
- Texto do artigo, página 4: um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro que superintende a área de gestão documental e arquivos do Estado, sob proposta do Director-Geral.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 4: (Serviços de Informação)
- Número ou marcador, página 4: 1. São funções dos Serviços de Informação (SI):
- Número ou marcador, página 4: a) Propor estratégias de comunicação e imagem da instituição;
- Número ou marcador, página 4: b) Recolher, sistematizar e publicar informação de interesse da Administração Pública;
- Número ou marcador, página 4: c) Divulgar e assegurar a aplicação de normas e estratégias de promoção do acesso à informação de interesse da Administração Pública;
- Número ou marcador, página 4: d) Promover e monitorar a implementação da Lei do Direito à Informação;
- Número ou marcador, página 4: e) Fiscalizar as condições de consulta de informação nas entidades públicas e privadas abrangidas pela Lei do Direito à Informação;
- Número ou marcador, página 4: f) Incentivar as instituições abrangidas pela Lei o uso massivo dos meios de divulgação de informação de interesse público;
- Número ou marcador, página 4: g) Elaborar pareceres sobre o carácter público ou privado da informação na posse das entidades públicas abrangidas pela Lei do Direito à Informação;
- Número ou marcador, página 4: h) Elaborar relatório anual sobre a implementação da Lei do Direito à Informação a ser submetido ao Órgão Director Central do SNAE;
- Número ou marcador, página 4: i) Promover e realizar actividades de formação dos funcionários e agentes do Estado em matérias de acesso à informação;
- Número ou marcador, página 4: j) Garantir a assistência e a manutenção do equipamento informático e gráfico do CEDIMO;
- Número ou marcador, página 4: k) Gerir a página da Internet do CEDIMO;
- Número ou marcador, página 4: l) Promover o uso das tecnologias de comunicação e informação no CEDIMO;
- Número ou marcador, página 5: m) Criar e gerir a base de dados de informação de interesse público;
- Número ou marcador, página 5: n) Elaborar propostas de plano e balanço de actividades dos Serviços;
- Número ou marcador, página 5: o) Articular com os meios de comunicação social para a divulgação dos eventos da instituição;
- Número ou marcador, página 5: p) Pesquisar e propor a adopção de novas tecnologias de informação e comunicação sobre o acesso a informação;
- Número ou marcador, página 5: q) Editar trimestralmente o boletim informativo da instituição sobre actividades de interesse para Administração Pública;
- Número ou marcador, página 5: r) Promover acções de publicidade e marketing das actividades do CEDIMO;
- Número ou marcador, página 5: s) Promover a cultura de divulgação de informação de interesse público nos órgãos e instituições da Administração Pública;
- Número ou marcador, página 5: t) Propor modelos de requerimento, certidões ou outros instrumentos inerentes ao acesso à informação;
- Número ou marcador, página 5: u) Assegurar a instalação e manutenção da rede de internet e intranet do CEDIMO;
- Número ou marcador, página 5: v) Gerir os recursos humanos e zelar pelo uso correcto dos materiais dos Serviços;
- Número ou marcador, página 5: w) Organizar, gerir e avaliar os documentos e arquivo dos Serviços;
- Texto do artigo, página 5: x) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 5: 2. Os Serviços de Informação são dirigidos por um Director de Serviços Centrais, nomeado pelo Ministro que superintende a área de gestão documental e arquivos do Estado.
- Número ou marcador, página 5: 3. Nos Serviços de Informação funciona a Repartição
- Texto do artigo, página 5: de Tecnologias de Comunicação e Informação.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 5: (Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação)
- Número ou marcador, página 5: 1. A Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação (RTIC) tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 5: a) Propor a definição de padrões de equipamento informático, hardware e software a ser adquirido pelo CEDIMO;
- Número ou marcador, página 5: b) Fazer a manutenção do equipamento informático e gráfico do CEDIMO;
- Número ou marcador, página 5: c) Administrar, manter e desenvolver a rede de computadores do CEDIMO;
- Número ou marcador, página 5: d) Criar a base de dados de informação de interesse público;
- Número ou marcador, página 5: e) Organizar, gerir e divulgar imagens fotográficas dos eventos de interesse da Administração pública;
- Número ou marcador, página 5: f) Participar na criação, manutenção e desenvolvimento de uma base de dados para o processamento de informação de outras unidades orgânicas;
- Número ou marcador, página 5: g) Assegurar a instalação, gestão e manutenção da rede de internet e intranet do CEDIMO;
- Número ou marcador, página 5: h) Gerir os recursos humanos e zelar pelo uso correcto dos materiais da repartição;
- Número ou marcador, página 5: i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas.
- Número ou marcador, página 5: 2. A Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação
- Texto do artigo, página 5: é dirigida por um chefe de repartição central, nomeado pelo Ministro que superintende a área de gestão documental e arquivos do Estado, sob proposta do Director-Geral.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 5: (Departamento de Planificação e Cooperação)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento de Planificação e Cooperação (DPC):
- Número ou marcador, página 5: a) Elaborar o Plano anual de actividades e orçamento e os respectivos balanços;
- Número ou marcador, página 5: b) Monitorar a execução do Plano anual de actividades e do respectivo orçamento;
- Número ou marcador, página 5: c) Controlar e avaliar a execução dos programas e planos de actividades do CEDIMO;
- Número ou marcador, página 5: d) Coordenar e controlar o processo de elaboração e execução dos programas de cooperação, no âmbito das atribuições do CEDIMO;
- Número ou marcador, página 5: e) Elaborar relatórios de actividades dos programas de cooperação, no âmbito das atribuições do CEDIMO;
- Número ou marcador, página 5: f) Estabelecer acordos de cooperação nacionais e internacionais;
- Número ou marcador, página 5: g) Monitorar o cumprimento das decisões e recomendações emanadas no âmbito de controlo interno e externo;
- Número ou marcador, página 5: h) Elaborar propostas de plano e balanço de actividades do departamento;
- Número ou marcador, página 5: i) Elaborar a proposta do Cenário Fiscal de Médio Prazo (CFMP);
- Número ou marcador, página 5: j) Divulgar as normas de planificação e monitoria e prestar a assistência técnica às unidades orgânicas;
- Número ou marcador, página 5: k) Monitorar e avaliar a implementação de programas e planos de actividades;
- Número ou marcador, página 5: l) Analisar e compilar as propostas de planos e programas de actividades das unidades orgânicas e respectivos orçamentos;
- Número ou marcador, página 5: m) Elaborar e encadernar as sínteses das sessões do Conselho de Direcção e Conselho Técnico e outros instrumentos de planificação e monitoria;
- Número ou marcador, página 5: n) Monitorar o cumprimento das decisões e recomendações do Conselho de Direcção, auditorias, inspecções, Conselho Coordenador e outras superiormente emanadas;
- Número ou marcador, página 5: o) Identificar potenciais instituições parceiras de cooperação;
- Número ou marcador, página 5: p) Elaborar o relatório anual de actividades de cooperação;
- Número ou marcador, página 5: q) Gerir os recursos humanos e zelar pelo uso correcto dos materiais do departamento;
- Número ou marcador, página 5: r) Criar uma base de dados sobre actividades de cooperação;
- Número ou marcador, página 5: s) Organizar, gerir e avaliar os documentos e arquivo do departamento;
- Número ou marcador, página 5: t) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento de Planificação é dirigido por um Chefe
- Texto do artigo, página 5: de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro que superintende a área de gestão documental e arquivos do Estado.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 5: (Departamento de Recursos Humanos)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos (DRH):
- Número ou marcador, página 5: a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 5: b) Elaborar e gerir o quadro de pessoal;
- Número ou marcador, página 5: c) Planificar, controlar e implementar normas de gestão de recursos humanos de acordo com a política e planos de Governo;
- Número ou marcador, página 6: d) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
- Número ou marcador, página 6: e) Implementar a política de formação e desenvolvimento de recursos humanos da instituição;
- Número ou marcador, página 6: f) Assegurar a realização da avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado em serviço na instituição;
- Número ou marcador, página 6: g) Monitorar as actividades das representações locais em assuntos relacionados com a gestão de recursos humanos na instituição;
- Número ou marcador, página 6: h) Elaborar propostas de criação de carreiras específicas e respectivos qualificadores profissionais do pessoal da instituição;
- Número ou marcador, página 6: i) Coordenar as actividades no âmbito das estratégias do HIV/SIDA, do género e da pessoa portadora de deficiência na Função Pública;
- Número ou marcador, página 6: j) Elaborar propostas de plano e balanço de actividades do departamento;
- Número ou marcador, página 6: k) Propor a atribuição de bolsas de estudo e monitorar o seu desempenho;
- Número ou marcador, página 6: l) Enquadrar os funcionários no sub - sistema de Carreiras e Remuneração;
- Número ou marcador, página 6: m) Garantir o uso dos meios de identificação de pessoal estabelecido por lei (Crachá, Cartão de Trabalho, Cartão de Assistência Médica e Medicamentosa e outros);
- Número ou marcador, página 6: n) Preparar e organizar acções que visam a promoção, progressão e mudança de carreira dos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 6: o) Efectuar a contagem de tempo dos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 6: p) Promover estudos colectivos da legislação aplicável à Administração Pública;
- Número ou marcador, página 6: q) Registar e controlar a assiduidade dos funcionários;
- Número ou marcador, página 6: r) Elaborar e propor o plano de férias anuais dos funcionários;
- Número ou marcador, página 6: s) Publicar os actos administrativos exigidos por lei;
- Número ou marcador, página 6: t) Gerir os recursos humanos e zelar pelo uso correcto dos materiais do departamento;
- Número ou marcador, página 6: u) Organizar, gerir e avaliar os documentos e arquivo do departamento;
- Número ou marcador, página 6: v) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro que superintende a área de gestão documental e arquivos do Estado.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 6: (Departamento de Administração e Finanças)
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças
- Texto do artigo, página 6: (DAF):
- Número ou marcador, página 6: a) Elaborar proposta do orçamento do CEDIMO;
- Número ou marcador, página 6: b) Garantir a execução e assegurar a legalidade e eficiência na realização das despesas da instituição;
- Número ou marcador, página 6: c) Garantir a escrituração dos livros obrigatórios;
- Número ou marcador, página 6: d) Assegurar a aquisição e distribuição de bens patrimoniais e consumíveis necessários ao bom funcionamento da instituição;
- Número ou marcador, página 6: e) Assegurar o sistema de recepção, circulação e expedição da correspondência da instituição;
- Número ou marcador, página 6: f) Elaborar o balanço anual da execução do orçamento a ser submetido ao Ministro que superintende a área de Finanças e ao Tribunal Administrativo;
- Número ou marcador, página 6: g) Elaborar pareceres em matéria contabilística e fiscal;
- Número ou marcador, página 6: h) Elaborar o expediente relativo aos salários dos funcionários e assegurar o seu pagamento nos termos recomendados pela contabilidade pública;
- Número ou marcador, página 6: i) Proceder a cobranças de receitas e depósitos bancários;
- Número ou marcador, página 6: j) Conservar em arquivo os documentos contabilísticos e livros de escrituração;
- Número ou marcador, página 6: k) Garantir o controlo dos bens patrimoniais, organizar e realizar inventários periódicos de acordo com a legislação específica sobre a matéria;
- Número ou marcador, página 6: l) Manter actualizados os ficheiros dos bens patrimoniais adquiridos;
- Número ou marcador, página 6: m) Zelar pela conservação e gestão dos bens imóveis e móveis existentes bem como dos respectivos títulos;
- Número ou marcador, página 6: n) Assegurar a manutenção, limpeza e gestão física do equipamento, instalações e outros bens patrimoniais da instituição e garantir o aprovisionamento dos materiais necessários;
- Número ou marcador, página 6: o) Elaborar propostas de plano e balanço de actividades do departamento;
- Número ou marcador, página 6: p) Elaborar a Conta de Gerência trimestral e anual;
- Número ou marcador, página 6: q) Participar no processo de elaboração de propostas do Cenário Fiscal de Médio Prazo (CFMP) e do Plano Económico e Social (PES) da instituição;
- Número ou marcador, página 6: r) Controlar a execução dos fundos alocados ao CEDIMO e prestar contas;
- Número ou marcador, página 6: s) Elaborar balanços periódicos de execução do orçamento;
- Número ou marcador, página 6: t) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e outras disposições legais de carácter administrativo e financeiro;
- Número ou marcador, página 6: u) Assegurar a gestão dos meios circulantes e parques de estacionamento do CEDIMO;
- Número ou marcador, página 6: v) Gerir os recursos humanos e zelar pelo uso correcto dos materiais do departamento;
- Número ou marcador, página 6: w) Organizar, gerir e avaliar os documentos e arquivo do departamento;
- Texto do artigo, página 6: x) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro que superintende a área de gestão documental e arquivos do Estado.
- Número ou marcador, página 6: 3. No Departamento de Administração e Finanças funcionam:
- Número ou marcador, página 6: a) Repartição de Património e Gestão de Transportes;
- Número ou marcador, página 6: b) Secretaria-geral.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 20
- Texto do artigo, página 6: (Repartição de Património e Gestão de Transportes)
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Repartição de Património e Gestão de Transportes (RPGT):
- Número ou marcador, página 6: a) Fazer a inventariação e actualização dos bens patrimoniais do CEDIMO;
- Número ou marcador, página 6: b) Supervisionar a manutenção de bens móveis e imóveis do CEDIMO;
- Número ou marcador, página 6: c) Assegurar o fornecimento de bens e serviços indispensáveis ao funcionamento do CEDIMO;
- Número ou marcador, página 6: d) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e outras disposições legais sobre a gestão patrimonial;
- Número ou marcador, página 6: e) Participar do processo de planificação das aquisições;
- Número ou marcador, página 7: f) Organizar o cadastro e o abate do património do CEDIMO;
- Número ou marcador, página 7: g) Fiscalizar e assegurar a utilização correcta do património da instituição;
- Número ou marcador, página 7: h) Gerir os meios circulantes e os parques de estacionamento do CEDIMO;
- Número ou marcador, página 7: i) Fazer a manutenção e abastecimento dos meios circulantes da instituição;
- Número ou marcador, página 7: j) Supervisionar as actividades dos motoristas;
- Número ou marcador, página 7: k) Emitir pareceres sobre os assuntos relacionados com a gestão do património;
- Número ou marcador, página 7: l) Proceder ao controlo e pagamento de seguros relativos às viaturas e imóveis do CEDIMO;
- Número ou marcador, página 7: m) Elaborar relatórios periódicos de gestão do património;
- Número ou marcador, página 7: n) Elaborar informação sobre o património para a Conta de Gerência;
- Número ou marcador, página 7: o) Gerir os recursos humanos e zelar pelo uso correcto dos materiais da repartição;
- Número ou marcador, página 7: p) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas.
- Número ou marcador, página 7: 2. A Repartição do Património e Transportes é dirigida por
- Texto do artigo, página 7: um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro que superintende a área de gestão documental e arquivos do Estado, sob proposta do Director-Geral.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 21
- Texto do artigo, página 7: (Secretaria-geral)
- Número ou marcador, página 7: 1. São funções da Secretaria-geral (SG):
- Número ou marcador, página 7: a) Organizar e providenciar a recepção, classificação, expedição, circulação, reprodução e registo de correspondência e demais documentos;
- Número ou marcador, página 7: b) Garantir o correcto atendimento ao público;
- Número ou marcador, página 7: c) Responsabilizar-se pelo protocolo do CEDIMO;
- Número ou marcador, página 7: d) Garantir o arquivo dos documentos de acordo com as normas do Sistema Nacional do Arquivo do Estado (SNAE);
- Número ou marcador, página 7: e) Organizar, gerir e avaliar os documentos e arquivo da Secretaria;
- Número ou marcador, página 7: f) Controlar o Livro de Reclamações e Caixa de Sugestões e Reclamações e encaminhar regularmente ao DirectorGeral;
- Número ou marcador, página 7: g) Assegurar o funcionamento da Central Telefónica (PBX) do CEDIMO;
- Número ou marcador, página 7: h) Gerir os recursos humanos e zelar pelo uso correcto dos materiais da Secretaria;
- Número ou marcador, página 7: i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas.
- Número ou marcador, página 7: 2. A Secretaria - geral é dirigida por um Chefe de Secretaria
- Texto do artigo, página 7: Central, nomeado pelo Ministro que superintende a área de gestão documental e arquivos do Estado, sob proposta do Director- Geral.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 22
- Texto do artigo, página 7: (Departamento de Aquisições)
- Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento de Aquisições (DA):
- Número ou marcador, página 7: a) Planificar as aquisições anuais;
- Número ou marcador, página 7: b) Executar o plano de aquisições;
- Número ou marcador, página 7: c) Organizar e dirigir o processo de aquisição de bens e serviços nos termos da legislação vigente;
- Número ou marcador, página 7: d) Elaborar os documentos de concursos;
- Número ou marcador, página 7: e) Apoiar e orientar as demais áreas do CEDIMO na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e outros documentos importantes para a contratação;
- Número ou marcador, página 7: f) Prestar assistência aos júris e zelar pelo cumprimento das normas de contratação pública;
- Número ou marcador, página 7: g) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
- Número ou marcador, página 7: h) Garantir a fiscalização e supervisão de contratos;
- Número ou marcador, página 7: i) Organizar, gerir e avaliar o arquivo do departamento;
- Número ou marcador, página 7: j) Elaborar propostas de plano e balanço de actividades do departamento;
- Número ou marcador, página 7: k) Elaborar, realizar e manter actualizados os planos de contratação;
- Número ou marcador, página 7: l) Manter actualizada e prestar informação periódica ou quando solicitado sobre os contratos celebrados;
- Número ou marcador, página 7: m) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação de cada exercício económico, em coordenação com as unidades orgânicas do CEDIMO;
- Número ou marcador, página 7: n) Realizar concursos de contratação pública, de acordo com as normas em vigor;
- Número ou marcador, página 7: o) Receber e processar as reclamações e os recursos interpostos e zelar pelo cumprimento dos procedimentos de contratação;
- Número ou marcador, página 7: p) Enviar os contratos formalizados à fiscalização e supervisão das entidades competentes;
- Número ou marcador, página 7: q) Comunicar à UFSA sobre quaisquer situações relativas à contratação pública no CEDIMO;
- Número ou marcador, página 7: r) Gerir os recursos humanos e zelar pelo uso correcto dos materiais do departamento;
- Número ou marcador, página 7: s) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Aquisições é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro que superintende a área de gestão documental e arquivos do Estado.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 23
- Texto do artigo, página 7: (Biblioteca e Mediateca)
- Número ou marcador, página 7: 1. São funções da Biblioteca e Mediateca (BM):
- Número ou marcador, página 7: a) Promover e disseminar informação do acervo bibliográfico;
- Número ou marcador, página 7: b) Promover os mecanismos do acesso ao acervo bibliográfico;
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.