Resolução n.º 16/2023

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Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 16/2023
Texto do artigo · p. 1 de 22 de Maio
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de estabelecer a base legal que permita a concessão a uma entidade privada, para construir, operar, gerir, manter e devolver o Terminal Portuário no Distrito de Chongoene, na Província de Gaza, ao abrigo do n.º 3 do artigo 13 da Lei n.º 15/2011, de 10 de Agosto, o Conselho de Ministros determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É autorizado o ajuste directo, à Sociedade Comercial a ser constituída pela empresa Desheng Port, S.A., e CFM, E.P., para, em regime de concessão, executar, quer em terra, quer no plano de águas, os trabalhos de construção, operação, gestão, manutenção e devolução do Terminal Portuário no Distrito de Chongoene, Província de Gaza, a ser efectuada pelo Governo da República de Moçambique, na sua qualidade de Concedente Portuário.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. É autorizado o Ministro que superintende a área dos Transportes a constituir uma Equipa Técnica para negociar os termos da Concessão a ser estabelecida pelo Governo da República de Moçambique e a Sociedade Concessionária, na forma de parceria público-privada.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. A Equipa Técnica é constituída por técnicos
Texto do artigo · p. 1 dos Ministérios dos Transportes e Comunicações, da Economia e Finanças, da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, dos Recursos Minerais e Energia, das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos, da Agricultura e Desenvolvimento Rural, da Administração Estatal e Função Pública, da Terra e Ambiente e do Mar, Águas Interiores e Pescas, e deverá apresentar proposta de Contrato de Concessão e o respectivo Decreto, em conformidade com a legislação aplicável, versando sobre os seguintes aspectos:
Número ou marcador · p. 1 a) período da Concessão;
Número ou marcador · p. 1 b) objecto da Concessão das Infra-estruturas do Terminal Portuário;
Número ou marcador · p. 1 c) natureza da Concessionária;
Número ou marcador · p. 1 d) os direitos e obrigações das partes;
Número ou marcador · p. 1 e) as garantias e os seguros;
Número ou marcador · p. 1 f) as taxas da concessão, incluindo as rendas fixas e variáveis;
Número ou marcador · p. 1 g) o regime tarifário;
Número ou marcador · p. 1 h) o regime fiscal;
Número ou marcador · p. 1 i) a cobrança de multas;
Número ou marcador · p. 1 j) o exercício dos poderes de autoridade portuária numa base em que se garanta a não discriminação de nenhum utilizador e de alocação de capacidade para carga, a serem exercidos pela autoridade concedente;
Número ou marcador · p. 1 k) cumprimento dos regulamentos, previamente aprovados pelo competente órgão regulador;
Número ou marcador · p. 1 l) segurança do Terminal Portuário;
Número ou marcador · p. 2 m) coordenação com as autoridades relevantes;
Número ou marcador · p. 2 n) a prestação de informações a Autoridade Concedente;
Número ou marcador · p. 2 o) os privilégios próprios do exercício do serviço público portuário;
Número ou marcador · p. 2 p) a classificação da área do Terminal Portuário; e
Número ou marcador · p. 2 q) outros aspectos que forem julgados pertinentes para a materialização da concessão.
Número ou marcador · p. 2 Art. 4. Podem ser convidados a fazer parte da Equipa Técnica outros técnicos de reconhecida capacidade, idoneidade e experiência na área dos portos e caminhos-de-ferro.
Número ou marcador · p. 2 Art. 5. O Ministro dos Transportes e Comunicações deve apresentar a proposta do Contrato de Concessão e respectivo Decreto, para a aprovação, até 180 dias contados a partir da data da publicação desta Resolução.
Número ou marcador · p. 2 Art. 6. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 2 publicação. Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 25 de Abril de 2023. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
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  1. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  2. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 16/2023
  3. Texto do artigo, página 1: de 22 de Maio
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de estabelecer a base legal que permita a concessão a uma entidade privada, para construir, operar, gerir, manter e devolver o Terminal Portuário no Distrito de Chongoene, na Província de Gaza, ao abrigo do n.º 3 do artigo 13 da Lei n.º 15/2011, de 10 de Agosto, o Conselho de Ministros determina:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É autorizado o ajuste directo, à Sociedade Comercial a ser constituída pela empresa Desheng Port, S.A., e CFM, E.P., para, em regime de concessão, executar, quer em terra, quer no plano de águas, os trabalhos de construção, operação, gestão, manutenção e devolução do Terminal Portuário no Distrito de Chongoene, Província de Gaza, a ser efectuada pelo Governo da República de Moçambique, na sua qualidade de Concedente Portuário.
  6. Número ou marcador, página 1: Art. 2. É autorizado o Ministro que superintende a área dos Transportes a constituir uma Equipa Técnica para negociar os termos da Concessão a ser estabelecida pelo Governo da República de Moçambique e a Sociedade Concessionária, na forma de parceria público-privada.
  7. Número ou marcador, página 1: Art. 3. A Equipa Técnica é constituída por técnicos
  8. Texto do artigo, página 1: dos Ministérios dos Transportes e Comunicações, da Economia e Finanças, da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, dos Recursos Minerais e Energia, das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos, da Agricultura e Desenvolvimento Rural, da Administração Estatal e Função Pública, da Terra e Ambiente e do Mar, Águas Interiores e Pescas, e deverá apresentar proposta de Contrato de Concessão e o respectivo Decreto, em conformidade com a legislação aplicável, versando sobre os seguintes aspectos:
  9. Número ou marcador, página 1: a) período da Concessão;
  10. Número ou marcador, página 1: b) objecto da Concessão das Infra-estruturas do Terminal Portuário;
  11. Número ou marcador, página 1: c) natureza da Concessionária;
  12. Número ou marcador, página 1: d) os direitos e obrigações das partes;
  13. Número ou marcador, página 1: e) as garantias e os seguros;
  14. Número ou marcador, página 1: f) as taxas da concessão, incluindo as rendas fixas e variáveis;
  15. Número ou marcador, página 1: g) o regime tarifário;
  16. Número ou marcador, página 1: h) o regime fiscal;
  17. Número ou marcador, página 1: i) a cobrança de multas;
  18. Número ou marcador, página 1: j) o exercício dos poderes de autoridade portuária numa base em que se garanta a não discriminação de nenhum utilizador e de alocação de capacidade para carga, a serem exercidos pela autoridade concedente;
  19. Número ou marcador, página 1: k) cumprimento dos regulamentos, previamente aprovados pelo competente órgão regulador;
  20. Número ou marcador, página 1: l) segurança do Terminal Portuário;
  21. Número ou marcador, página 2: m) coordenação com as autoridades relevantes;
  22. Número ou marcador, página 2: n) a prestação de informações a Autoridade Concedente;
  23. Número ou marcador, página 2: o) os privilégios próprios do exercício do serviço público portuário;
  24. Número ou marcador, página 2: p) a classificação da área do Terminal Portuário; e
  25. Número ou marcador, página 2: q) outros aspectos que forem julgados pertinentes para a materialização da concessão.
  26. Número ou marcador, página 2: Art. 4. Podem ser convidados a fazer parte da Equipa Técnica outros técnicos de reconhecida capacidade, idoneidade e experiência na área dos portos e caminhos-de-ferro.
  27. Número ou marcador, página 2: Art. 5. O Ministro dos Transportes e Comunicações deve apresentar a proposta do Contrato de Concessão e respectivo Decreto, para a aprovação, até 180 dias contados a partir da data da publicação desta Resolução.
  28. Número ou marcador, página 2: Art. 6. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
  29. Texto do artigo, página 2: publicação. Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 25 de Abril de 2023. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
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