Decreto n.º 19/2026

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Decreto n.º 19/2026

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Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 19/2026
Texto do artigo · p. 1 de 25 de Maio
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de criar uma instituição que promova
Texto do artigo · p. 1 o desenvolvimento do Turismo, e dotar o Estado de uma instituição ágil, técnica e fi nanceiramente estruturada para impulsionar o desenvolvimento turístico como comodidade estratégica nacional, com impacto directo no crescimento económico, no equilíbrio da balança de pagamentos e na projecção internacional do País como destino turístico de referência nacional e global, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 100 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, no n.º 2 e 3 do artigo 6 e no n. º 1 do artigo 8, ambos do Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Criação)
Texto do artigo · p. 1 É criada a Agência Nacional para o Desenvolvimento e Investimento Turístico, abreviadamente designada por ANDITUR, Fundo Público, FP.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 1 A ANDITUR, FP é um Fundo Público, FP, dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, fi nanceira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito e Sede)
Número ou marcador · p. 1 1. A ANDITUR, FP é uma instituição de âmbito nacional e tem a sua sede na Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 1 2. A ANDITUR, FP pode, sempre que o exercício das suas actividades o justifi que, criar ou extinguir delegações ou outras formas de representação, em qualquer parte do território nacional, por Despacho do Ministro que superintende a área do Turismo, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças e o representante do Estado na Província.
Número ou marcador · p. 1 3. A ANDITUR, FP pode ter representação no estrangeiro, quando as circunstâncias do desenvolvimento do Turismo assim exigir, mediante autorização do Ministro que superintende a área do Turismo, ouvidos os Ministros que superintendem as áreas das Finanças, da Administração Estatal e dos Negócios Estrangeiros.
Número ou marcador · p. 1 4. Para efeitos do disposto no número anterior, a representação
Texto do artigo · p. 1 do ANDITUR, FP no estrangeiro será integrada na representação diplomática do Estado moçambicano, sem prejuizo dos casos onde Moçambique não tem representação diplomática.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 4
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 A ANDITUR, FP tem por objecto:
Número ou marcador · p. 1 a) a promoção integrada da Marca Turística Nacional e desenvolvimento de projectos turisticos;
Número ou marcador · p. 1 b) a estruturação fi nanceira de projectos turísticos;
Número ou marcador · p. 1 c) a mobilização de investimento privado nacional e estrangeiro;
Número ou marcador · p. 1 d) a coordenação de parcerias público-privadas;
Número ou marcador · p. 1 e) implementação eficaz das políticas públicas de desenvolvimento do sector do turismo;
Número ou marcador · p. 1 f) mobilização de fi nanciamento de projectos e iniciativas emprreendedoras no sector do turismo; e
Número ou marcador · p. 1 g) promoção da transformação digital e da inovação tecnológica aplicadas ao turismo.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 5
Texto do artigo · p. 1 (Tutela)
Número ou marcador · p. 1 1. A ANDITUR, FP é tutelado, sectorialmente, pelo Ministro que superintende a área do Turismo e, fi nanceiramente, pelo Ministro que superintende a área das Finanças.
Número ou marcador · p. 1 2. A tutela Sectorial compreende a prática dos seguintes actos:
Número ou marcador · p. 1 a) aprovar os planos anuais e plurianuais de actividades, bem como os respectivos orçamentos;
Número ou marcador · p. 2 b) aprovar o Regulamento Interno da ANDITUR; FP;
Número ou marcador · p. 2 c) propor o Quadro de Pessoal para aprovação pelo órgão competente;
Número ou marcador · p. 2 d) proceder ao controlo do desempenho, em especial, quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos;
Número ou marcador · p. 2 e) revogar ou extinguir os efeitos dos actos ilegais praticados pelos órgãos da ANDITUR, FP nas matérias de sua competência;
Número ou marcador · p. 2 f) exercer acção disciplinar sobre o Presidente do Conselho de Administração e os Administradores, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 2 g) ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelos seus órgãos;
Número ou marcador · p. 2 h) ordenar a realização de inquéritos ou sindicâncias aos serviços;
Número ou marcador · p. 2 i) propor à entidade competente a nomeação do Presidente do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 2 j) aprovar todos os actos que carecem de autorização prévia da tutela Sectorial;
Número ou marcador · p. 2 k) praticar outros actos de controlo de legalidade.
Número ou marcador · p. 2 3. A tutela Financeira compreende os seguintes actos:
Número ou marcador · p. 2 a) aprovar os planos de investimento;
Número ou marcador · p. 2 b) aprovar a alienação do património próprio, de carácter duradouro, ouvido o Ministro da tutela sectorial, à excepção do património cujo valor seja igual ou superior a 80% do património total, neste último caso dependente da autorização prévia do Conselho de Ministros;
Número ou marcador · p. 2 c) proceder ao controlo do desempenho financeiro, em especial, quanto ao cumprimento dos fins e objectivos estabelecidos e quanto à utilização dos recursos postos à sua disposição;
Número ou marcador · p. 2 d) aprovar a contratação de empréstimos externos e internos de crédito correntes com a obrigação de reembolso até dois anos;
Número ou marcador · p. 2 e) ordenar a realização de inspecções financeiras; e
Número ou marcador · p. 2 f) praticar quaisquer actos de controlo financeiro nos termos do diploma de criação e demais legislações aplicáveis.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 2 São atribuições da ANDITUR, FP:
Número ou marcador · p. 2 a) promoção do país como destino turístico de referência regional e internacional, seguro, competitivo e atractivo para investimento;
Número ou marcador · p. 2 b) coordenação e fomento das actividades do sector do turismo;
Número ou marcador · p. 2 c) promoção do empresariado nacional através da implementação de um sistema de classificação dos estabelecimentos turísticos consentâneos com os padrões internacionais;
Número ou marcador · p. 2 d) coordenação executiva no desenvolvimento de aspectos técnicos dos empreendimentos turísticos;
Número ou marcador · p. 2 e) facilitação, coordenação e acompanhamento de investimentos turísticos;
Número ou marcador · p. 2 f) apoio a estruturação de projectos turísticos estratégicos;
Número ou marcador · p. 2 g) promoção de parcerias público-privadas (PPP) no sector do turismo;
Número ou marcador · p. 2 h) apoio a certificação, qualidade e sustentabilidade dos empreendimentos turísticos;
Número ou marcador · p. 2 i) observação e coordenação de projectos turísticos e boas práticas ambientais;
Número ou marcador · p. 2 j) organização e apoio de concursos públicos de concessões turísticas nas áreas sob sua jurisdição, nos termos da legislação sobre concessões (PPP) e grandes projectos, cabendo a decisão final às entidades legalmente competentes;
Número ou marcador · p. 2 k) planeamento e cooperação internacional no domínio do turismo;
Número ou marcador · p. 2 l) gestão da Bolsa de Terras declaradas nos termos da lei como zonas e corredores de interesses turísticos e terras cujo o DUAT foi atribuído a ANDITUR, FP;
Número ou marcador · p. 2 m) avaliação e certificação de projectos turísticos e parcerias público-privadas;
Número ou marcador · p. 2 n) gestão da quota doméstica de investimentos turísticos de grande dimensão;
Número ou marcador · p. 2 o) propositura de ampliação da isenção de vistos a mais países, com a respectiva flexibilização;
Número ou marcador · p. 2 p) facilitação em coordenação com a entidade competente do direito de obtenção de visto de turismo e negócios à entrada para cidadãos africanos no âmbito da Zona de Comércio Livre;
Número ou marcador · p. 2 q) atracção de investimentos de alto padrão e integrando o país no circuito global de turismo desportivo;
Número ou marcador · p. 2 r) identificação e demarcação de áreas para estruturação de zonas e estancias de turismo integrado;
Número ou marcador · p. 2 s) criacão de parcerias público-privadas na área de turismo;
Número ou marcador · p. 2 t) promoção de feiras internacionais de turismo desportivo;
Número ou marcador · p. 2 u) Balcão Único nacional para o registo e validação de negócios turísticos, assegurando serviços digitais integrados, fast-track de 30 dias, avaliação técnica, ambiental, financeira e urbanística, bem como due diligence e certificação de projetos;
Número ou marcador · p. 2 v) captação de eventos internacionais e promoção MICE internacional;
Número ou marcador · p. 2 w) promover e valorizar os activos naturais, paisagísticos, faunísticos e culturais existentes nas áreas de conservação, posicionando-as como destinos estratégicos para o investimento no turismo de natureza e no ecoturismo, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades públicas e em conformidade com a legislação vigente;
Texto do artigo · p. 2 x) estruturar projectos integrados de desenvolvimento e investimento turístico nas áreas de conservação, visando a mobilização de investimento privado, a diversificação da oferta turística e a promoção do desenvolvimento sustentável, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades públicas e em conformidade com a legislação vigente;
Número ou marcador · p. 2 y) promover oportunidades de investimento turístico nas áreas de conservação, incluindo concessões para empreendimentos de turismo de natureza, ecoturismo e outras iniciativas compatíveis com os objectivos de conservação, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades públicas e em conformidade com a legislação vigente;
Número ou marcador · p. 2 z) promover o desenvolvimento da actividade cinegética sustentável e de iniciativas de ecoturismo nas áreas de conservação, em coordenação com as entidades responsáveis pela gestão e regulação destas áreas, assegurando o equilíbrio entre a valorização económica dos recursos naturais, a conservação da biodiversidade e o benefício das comunidades locais, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades públicas e em conformidade com a legislação vigente;
Texto do artigo · p. 3 25 DE MAIO DE 2026 534 — (3)
Texto do artigo · p. 3 aa) facilitar parcerias público-privadas e outras modalidades de investimento destinadas à implementação de projectos turísticos nas áreas de conservação, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades públicas e em conformidade com a legislação vigente; bb) estabelecimento de parcerias com instituições financeiras nacionais e internacionais para o co-financiamento de projectos turísticos e desenvolvimento de soluções financeiras adaptadas ao sector; cc) avaliação da viabilidade económica, financeira e bancabilidade de projectos turísticos, assegurando a sua preparação para atracção de investimento; dd) promoção da securitização de activos turísticos e da criação de veículos de investimento que permitam a participação de investidores institucionais e privados no financiamento do sector; ee) coordenação da estruturação de projectos turísticos para acesso a mercados de capitais, incluindo emissão de títulos, obrigações temáticas e outros instrumentos financeiros; ff) desenvolvimento de mecanismos de incentivos financeiros e fiscais para promoção do investimento turístico, em coordenação com as entidades competentes; gg) monitoria e avaliação do impacto económico e financeiro dos investimentos turísticos, assegurando a sustentabilidade e retorno dos projectos apoiados; hh) promoção de plataformas de investimento turístico, incluindo roadshows, fóruns e iniciativas de matchmaking entre investidores e promotores de projectos turísticos; e ii) apoio à internacionalização de projectos turísticos nacionais, facilitando o acesso a financiamento externo e parcerias estratégicas globais.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 7
Texto do artigo · p. 3 (Competências)
Texto do artigo · p. 3 São competências do ANDITUR, FP: a) No domínio do Fomento do Turismo:
Número ou marcador · p. 3 i) prestar garantias às instituições de crédito nos termos a regulamentar, para facilitar o acesso ao financiamento de projectos turísticos estrangeiros; ii) apoiar e propor a criação de mecanismos de bonificação de juros e de rendas a empréstimos bancários para estimular o investimento turístico nos termos a regulamentar; iii) conceder e gerir empréstimos bonificados e de subsídios; iv) angariar financiamentos a entidades públicas ou privadas para o desenvolvimento do turismo no país;
Número ou marcador · p. 3 v) gerir linhas de crédito, subsídios e incentivos destinados ao desenvolvimento de empreendimentos turísticos; vi) promover o destino Moçambique em mercados estratégicos; e vii) promover, financiar, desenvolver e gerir infraestruturas turísticas estratégicas sob sua titularidade ou em regime de parceria, incluindo acessos, equipamentos de apoio, infra-estruturas de base e empreendimentos estruturantes, com vista a dinamizar o investimento, melhorar a
Texto do artigo · p. 3 competitividade dos destinos turísticos e assegurar as condições necessárias para o desenvolvimento sustentável do sector.
Número ou marcador · p. 3 b) No domínio de Investimento e Desenvolvimento: i)desenvolver acções conducentes à declaração de zonas de interesse turístico; ii) implementar políticas e estratégias definidas para o sector do turismo relativamente ao desenvolvimento das zonas turísticas; iii) participar em operações de co-financiamento ou refinanciamento, em associação com outras entidades; iv) apoiar a estruturação financeira de projectos turísticos, em articulação com as entidades competentes do Estado;
Número ou marcador · p. 3 v) atrair investimento directo nacional e estrangeiro, através de processos estruturados de negociacão, promocão e mediacão institucional; vi) apoiar mecanismos de mitigação de risco e garantias institucionais, nos termos da lei; e vii) mobilizar e negociar financiamentos nacionais e internacionais, públicos ou privados para o desenvolvimento turístico do país.
Número ou marcador · p. 3 c) No domínio da Promoção Turística e Atracção de Mercados:
Número ou marcador · p. 3 i) promover e coordenar a participação de Moçambique em feiras, Fóruns e eventos de interesse para a área do Turismo; ii) desenvolver acções de promoção turística, campanhas de marketing, comunicação institucional e branding do destino Moçambique; iii) promover apoio financeiro e desenvolver acções de promoção turística; iv) acompanhar e apoiar as actividades de informação turística e realização de seminários dirigidos aos investidores, profissionais de promoção, operadores turísticos e agências de viagens no País e no estrangeiro;
Número ou marcador · p. 3 v) promover e encorajar a realização de investimentos em infra-estruturas e actividades de animação turística; vi) colaborar com os órgãos competentes na investigação de valores turísticos necessários à sinalização e elaboração de cartas turísticas do país; vii) apoiar e acompanhar as actividades de informação turística, realização de seminários e iniciativas de sensibilização dirigidas a investidores, operadores e agentes de viagens, nacionais e estrangeiros; viii) promover e incentivar investimentos em infraestruturas de lazer, animação turística, eventos e actividades culturais, que reforcem a atractividade do destino; e ix) colaborar com os órgãos competentes na investigação, sinalização e valorização dos recursos turísticos, incluindo a elaboração de cartas turísticas do país.
Número ou marcador · p. 3 d) No domínio do Ordenamento Territorial, Concessões e Desenvolvimento das Zonas Turísticas:
Número ou marcador · p. 3 i) propor, desenvolver e acompanhar processos de declaração de Zonas e Corredores de Interesse Turístico; ii) implementar políticas e estratégias definidas pelo Governo no tocante ao desenvolvimento das zonas, pólo e corredores turísticos; iii) coordenar e operacionalizar o portfólio nacional de terras destinadas ao investimento turístico, assegurando transparência e eficiência no acesso
Texto do artigo · p. 4 aos activos fundiários, em articulação com as entidades competentes responsáveis pela gestão do cadastro nacional de terras.
Texto do artigo · p. 4 iv) organizar, coordenar e supervisionar processos de concessão de direitos de uso e aproveitamento de terras com vocação turística, nas áreas sob sua jurisdição, incluindo concessões até 25 anos, renováveis, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 4 v) apoiar tecnicamente os processos de atribuição de DUAT para concessões turísticas; vi) criar e manter plataformas de informação e cadastro de terras com vocação turística; e vii) acompanhar concursos públicos de concessões turísticas, nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 e) No domínio da Transformação Digital e Inteligência Artificial:
Número ou marcador · p. 4 i) desenvolver e gerir plataformas digitais de promoção turística, incluindo o portal nacional de turismo, sistemas de reserva e inteligência de mercado; ii) implementar soluções de inteligência artificial aplicadas à personalização da experiência turística, à análise de dados de mercado e à gestão de destinos; iii) assegurar a interoperabilidade das plataformas digitais do sector turístico com a arquitectura digital do Estado, nomeadamente com o sistema e-Visa e o PIGTur; e iv) articular com o Ministério que superintende a área das Comunicações e Transformação Digital para a integração da ANDITUR, FP na Estratégia Nacional de Transformação Digital.
Número ou marcador · p. 4 f) No domínio da Monitoria e Avaliação:
Número ou marcador · p. 4 i) monitorar parcerias público-privadas (PPP) e outros instrumentos de cooperação, avaliando indicadores de desempenho, impacto e sustentabilidade; ii) apoiar o desenvolvimento de normas técnicas, padrões de qualidade e boas práticas internacionais aplicáveis ao sector; e iii) produzir relatórios de impacto económico, social e ambiental.
Número ou marcador · p. 4 g) No domínio da Formação e Capacitação:
Número ou marcador · p. 4 i) fomentar e apoiar acções de formação, capacitação e parcerias que reforcem as competências do empresariado turístico nacional; ii) desenvolver programas de formação profissional e executiva, incluindo certificações para operadores turísticos, gestores e investidores; e iii) estimular iniciativas de transferência de conhecimento, incubação, inovação e empreendedorismo no sector turístico.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 4 Sistema Orgânico
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO I (Órgãos)
Número ou marcador · p. 4 Artigo 8
Texto do artigo · p. 4 (Órgãos da ANDITUR)
Texto do artigo · p. 4 São órgãos da ANDITUR, FP:
Número ou marcador · p. 4 a) Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 4 b) Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 4 c) Conselho Consultivo; e
Número ou marcador · p. 4 d) Conselho Técnico.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO II (Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 4 Artigo 9
Texto do artigo · p. 4 (Composição e Nomeação)
Número ou marcador · p. 4 1. O Conselho de Administração é o órgão máximo de gestão da ANDITUR, FP.
Número ou marcador · p. 4 2. É composto por um Presidente e dois Administradores Executivos.
Número ou marcador · p. 4 3. O Presidente do Conselho de Administração é nomeado e exonerado pelo Conselho de Ministros sob proposta do Ministro de Tutela Sectorial.
Número ou marcador · p. 4 4. Compete ao Ministro de Tutela Sectorial, nomear e exonerar os restantes membros do Conselho de Administração sob proposta do seu Presidente.
Número ou marcador · p. 4 5. Os membros do Conselho de Administração são designados
Texto do artigo · p. 4 por mandato individual de quatro anos, podendo ser renovável uma única vez.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 10
Texto do artigo · p. 4 (Competência do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 4 1. No âmbito das funções Administrativas compete ao Conselho de Administração da ANDITUR, FP, FP:
Número ou marcador · p. 4 a) aprovar planos, orçamentos e relatórios das actividades;
Número ou marcador · p. 4 b) aprovar políticas e regulamentos internos;
Número ou marcador · p. 4 c) deliberar sobre contratos e parcerias;
Número ou marcador · p. 4 d) submeter contas e relatórios à tutela;
Número ou marcador · p. 4 e) aprovar os planos anuais e os respectivos orçamentos, plurianuais de actividades e assegurar a respectiva execução;
Número ou marcador · p. 4 f) acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida, designadamente a utilização dos meios postos à sua disposição e os resultados atingidos;
Número ou marcador · p. 4 g) aprovar o balanço, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 4 h) aprovar os projectos dos regulamentos previstos no estatuto orgânico e os que sejam necessários ao desempenho das atribuições;
Número ou marcador · p. 4 i) aprovar a harmonização das propostas dos relatórios do balanço periódico do Plano Económico e Social;
Número ou marcador · p. 4 j) praticar os demais actos de gestão decorrentes da aplicação do estatuto orgânico necessários ao bom funcionamento dos serviços;
Número ou marcador · p. 4 k) estudar e analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica e científicos relacionados com o desenvolvimento das actividades da ANDITUR, FP; e
Número ou marcador · p. 4 l) exercer outros poderes que constem do diploma de criação, do estatuto orgânico e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 2. O Conselho de Administração reúne ordinariamente uma
Texto do artigo · p. 4 vez por mês e extraordinariamente sempre que for necessário, por convocação do Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 11
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Presidente do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 4 1. São competência do Presidente do Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 4 a) representar a ANDITUR, FP em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 4 b) dirigir e coordenar a actividade executiva;
Número ou marcador · p. 4 c) supervisionar e orientar os Administradores Executivos;
Número ou marcador · p. 4 d) convocar e presidir as reuniões do Conselho de Administração;
Texto do artigo · p. 5 25 DE MAIO DE 2026 534 — (5)
Número ou marcador · p. 5 e) presidir as reuniões do Conselho de Administração e assegurar o funcionamento regular da ANDITUR, FP;
Número ou marcador · p. 5 f) executar e fazer cumprir a lei, as resoluções e as deliberações do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 5 g) coordenar a elaboração do plano anual de actividades da ANDITUR, FP;
Número ou marcador · p. 5 h) nomear e exonerar os titulares das unidades orgânicas;
Número ou marcador · p. 5 i) exercer os poderes de direcção, gestão e de disciplina do pessoal;
Número ou marcador · p. 5 j) controlar a arrecadação de receitas do ANDITUR;
Número ou marcador · p. 5 k) autorizar a realização de despesas estabelecidas no orçamento do ANDITUR, FP;
Número ou marcador · p. 5 l) submeter aos respectivos Ministros de tutela os relatórios e contas de execução orçamental;
Número ou marcador · p. 5 m) submeter para aprovação dos Ministros de tutela, o relatório do Conselho de Administração, balanço e mapa de demonstração de resultados e mapas de fluxo de caixa, tendo em consideração os pareceres do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, Auditoria Interna e do Auditor Externo; e
Número ou marcador · p. 5 n) realizar outras actividades que lhe sejam acometidas por Lei, Estatuto Orgânico e Regulamento Interno.
Número ou marcador · p. 5 2. Compete ainda ao Presidente do Conselho de Administração assegurar a definição, coordenação e supervisão da estratégia do marketing e da Marca turística da ANDITUR, FP, incluindo a sua promoção, posicionamento, comunicação institucional e valorização, ficando estas matérias integradas no respectivo gabinete.
Número ou marcador · p. 5 3. Compete ainda ao Presidente do Conselho de Administração assegurar a definição, coordenação e supervisão da Auditoria e Controlo Interno, ficando estas matérias integrado no respectivo gabinete.
Número ou marcador · p. 5 4. Em caso de ausência ou impedimento, o Presidente do
Texto do artigo · p. 5 Conselho de Administração é substituído por um dos membros do Conselho de Administração por si designado.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 12
Texto do artigo · p. 5 (Estrutura do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 5 1. O Conselho de Administração estrutura-se em Pelouros.
Número ou marcador · p. 5 2. Aos Pelouros compete em especial, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 5 a) supervisionar todas as actividades técnicas e administrativas adstrita ao Pelouro;
Número ou marcador · p. 5 b) assegurar o cumprimento das normas e metas estabelecidas;
Número ou marcador · p. 5 c) emitir pareceres técnicos, sempre que necessário ou solicitado;
Número ou marcador · p. 5 d) assegurar a elaboração de relatórios sobre o desenvolvimento das actividades do respectivo Pelouro; e
Número ou marcador · p. 5 e) assegurar a aplicação dos regulamentos em vigor.
Número ou marcador · p. 5 3. Aos Administradores Executivos são atribuídos Pelouros
Texto do artigo · p. 5 que compõem a estrutura executiva operacional.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 13
Texto do artigo · p. 5 (Administradores Executivos)
Número ou marcador · p. 5 1. Compete aos Administradores Executivos:
Número ou marcador · p. 5 a) dirigir as áreas operacionais que lhes forem atribuídas;
Número ou marcador · p. 5 b) executar decisões do Conselho de Administração; e
Número ou marcador · p. 5 c) substituir o Presidente do Conselho de Administração nos seus impedimentos.
Número ou marcador · p. 5 2. Aos Administradores Executivos são atribuídos Pelouros
Texto do artigo · p. 5 que compõem a estrutura executiva operacional, nomeadamente: a) Pelouro de Investimento e Estruturação Financeira; a) Pelouro de Concessões Admistração de Recursos
Texto do artigo · p. 5 Humanos e Activos Turísticos.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 14
Texto do artigo · p. 5 (Pelouro de Investimento e Estruturação Financeira)
Número ou marcador · p. 5 1. O Administrador Executivo do Pelouro de Investimento Estruturação Financeira tem por missão:
Número ou marcador · p. 5 a) liderar a mobilização de investimentos; e
Número ou marcador · p. 5 b) estruturar Parcerias Público-Privadas (PPP) e outros instrumentos financeiros destinados ao desenvolvimento do sector do turismo.
Número ou marcador · p. 5 2. Compete ao Administrador Executivo do Pelouro de
Texto do artigo · p. 5 Investimento e Estruturação Financeira:
Número ou marcador · p. 5 a) identificar, estruturar e promover projectos de investimento turístico;
Número ou marcador · p. 5 b) desenvolver modelos de Parcerias Público-Privadas para o sector;
Número ou marcador · p. 5 c) realizar ou supervisionar estudos de viabilidade técnica, económica e financeira;
Número ou marcador · p. 5 d) promover Moçambique como destino de investimento turístico;
Número ou marcador · p. 5 e) mobilizar financiamento junto de bancos, fundos, investidores e parceiros multilaterais;
Número ou marcador · p. 5 f) criar e gerir o portefólio nacional de projectos turísticos estruturantes;
Número ou marcador · p. 5 g) apoiar investidores desde a fase de estruturação até à implementação dos projectos;
Número ou marcador · p. 5 h) desenvolver instrumentos de mitigação de risco e garantias de investimento;
Número ou marcador · p. 5 i) articular com os sectores públicos e privados para viabilização financeira de projectos; e
Número ou marcador · p. 5 j) exercer as demais funções que lhe forem legalmente atribuídas ou superiormente determinadas neste âmbito.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 15
Texto do artigo · p. 5 (Pelouro de Concessões, Admnistração de Recursos Humanos e Activos Turisticos)
Número ou marcador · p. 5 1. O Administrador Executivo do Pelouro de Concessões, Administração de Recursos Humanos e Activos Turísticos tem por missão:
Número ou marcador · p. 5 a) assegurar a gestão fundiária em estreita articulação com a ANAC, Direcção Nacional de Terras e Desenvolvimento Territorial e Conselhos Executivos Provinciais;
Número ou marcador · p. 5 b) tramitar concessões turísticas e o cumprimento do quadro legal e regulatório do sector;
Número ou marcador · p. 5 c) assegurar a classificação, certificação e formação no sector do turismo;
Número ou marcador · p. 5 d) assegurar a gestão eficiente dos recursos humanos da instituição; e
Número ou marcador · p. 5 e) garantir a gestão, valorização e rentabilização dos activos turísticos sob tutela da ANDITUR, FP.
Número ou marcador · p. 5 2. Compete ao Administrador Executivo do Pelouro de
Texto do artigo · p. 5 Concessões, Recursos Humanos e Activos Turistico:
Número ou marcador · p. 5 a) coordenar os processos de atribuição de DUAT para projectos turísticos, em coordenacao com as autoridades competentes;
Número ou marcador · p. 6 b) gerir os processos de concessão das zonas e corredores de interesse turístico;
Número ou marcador · p. 6 c) assegurar o cumprimento do regime jurídico das concessões;
Número ou marcador · p. 6 d) emitir pareceres técnicos e legais em matéria fundiária e de ordenamento territorial;
Número ou marcador · p. 6 e) garantir a articulação com os sectores de terras, ambiente, obras públicas e governação local;
Número ou marcador · p. 6 f) supervisionar os processos de licenciamento de empreendimentos turísticos;
Número ou marcador · p. 6 g) fiscalizar o cumprimento das obrigações legais e contratuais dos concessionários;
Número ou marcador · p. 6 h) promover a regularização fundiária de projectos turísticos estratégicos;
Número ou marcador · p. 6 i) apoiar a resolução de conflitos fundiários ligados ao turismo; e
Número ou marcador · p. 6 j) exercer as demais funções que lhe forem legalmente atribuídas ou superiormente determinadas neste âmbito.
Número ou marcador · p. 6 3. Compete ainda ao Administrador Executivo do Pelouro de Concessões, Recursos Humanos e Activos Turistico:
Número ou marcador · p. 6 a) coordenar a gestão de recursos humanos da ANDITUR, FP, incluindo recrutamento, selecção, integração e avaliação de desempenho;
Número ou marcador · p. 6 b) promover programas de formação, capacitação e desenvolvimento profissional dos colaboradores;
Número ou marcador · p. 6 c) assegurar a implementação de políticas de gestão de pessoal, ética, disciplina e bem-estar laboral;
Número ou marcador · p. 6 d) garantir a adequada afectação e optimização dos recursos humanos em função das necessidades operacionais da instituição;
Número ou marcador · p. 6 e) assegurar a conformidade com a legislação laboral aplicável e com as normas da função pública.
Número ou marcador · p. 6 f) assegurar a gestão, inventariação, registo e valorização dos activos turísticos sob titularidade ou gestão da ANDITUR, FP;
Número ou marcador · p. 6 g) promover a utilização eficiente e sustentável dos activos turísticos, garantindo a sua manutenção, conservação e rentabilização económica;
Número ou marcador · p. 6 h) propor modelos de gestão de activos, incluindo concessões, parcerias público-privadas e outras formas de exploração económica;
Número ou marcador · p. 6 i) supervisionar a implementação de projectos em activos turísticos sob gestão da ANDITUR, FP;
Número ou marcador · p. 6 j) assegurar a monitoria do desempenho económico e operacional dos activos turísticos;
Número ou marcador · p. 6 k) promover a requalificação e desenvolvimento de activos turísticos estratégicos; e
Número ou marcador · p. 6 l) garantir a articulação com investidores e operadores na gestão e exploração dos activos turísticos.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 16
Texto do artigo · p. 6 (Princípio da Coordenação Executiva)
Número ou marcador · p. 6 1. Os Administradores Executivos de Pelouro actuam de forma articulada entre si, sob direcção do Presidente do Conselho de Administração, assegurando coerência estratégica, eficiência operacional e alinhamento institucional.
Número ou marcador · p. 6 2. Sem prejuizo do n.º 1 do presente artigo, os administradores
Texto do artigo · p. 6 executivos subordinam-se ao Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO III (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 6 Artigo 17
Texto do artigo · p. 6 (Difinição e Competencia)
Número ou marcador · p. 6 1. O Conselho Fiscal é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial da ANDITUR, FP.
Número ou marcador · p. 6 2. Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 6 a) acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das Leis e Decretos aplicáveis, a execução orçamental, situação económica, financeira e patrimonial da ANDITUR, FP;
Número ou marcador · p. 6 b) analisar a contabilidade da ANDITUR, FP;
Número ou marcador · p. 6 c) proceder a verificação prévia e dar o respectivo parecer sobre o orçamento, suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades, avaliando a coerência e cobertura orçamental;
Número ou marcador · p. 6 d) emitir parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência, incluindo documentos de certificação legal e contas;
Número ou marcador · p. 6 e) emitir parecer sobre aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
Número ou marcador · p. 6 f) pronunciar-se sobre aceitação de doações, heranças ou legados;
Número ou marcador · p. 6 g) emitir parecer sobre a contratação de empréstimos, quando a ANDITUR, FP esteja habilitada a fazê-lo;
Número ou marcador · p. 6 h) manter o Conselho de Administração informado sobre os resultados das verificações e exames que proceda;
Número ou marcador · p. 6 i) elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
Número ou marcador · p. 6 j) propor ao Ministro da tutela Financeira ou ao Presidente do Conselho de Administração a realização de auditorias, quando isso se revelar necessário ou conveniente;
Número ou marcador · p. 6 k) verificar, fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento da ANDITUR, FP;
Número ou marcador · p. 6 l) avaliar a eficiência, eficácia e impacto das actividades, processos de descentralização e desconcentração de competências e verificar o funcionamento;
Número ou marcador · p. 6 m) verificar a eficácia dos mecanismos e técnicas adoptadas pela ANDITUR, FP para o atendimento de serviços públicos;
Número ou marcador · p. 6 n) fiscalizar a aplicação do Estatuto Orgânico, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e outra legislação aplicável à Administração Pública;
Número ou marcador · p. 6 o) aferir o grau de resposta dada pela ANDITUR, FP às solicitações dos cidadãos ou da classe servida;
Número ou marcador · p. 6 p) avaliar o nível de alinhamento dos planos de actividade adoptados e implementados pela ANDITUR, FP com os objectivos e prioridades do Governo;
Número ou marcador · p. 6 q) aferir o grau de observância das instruções técnicas e metodológicas emitidas pela entidade de tutela Sectorial;
Número ou marcador · p. 6 r) aferir o grau de alcance das metas periódicas definidas pela ANDITUR, FP, bem como, pelo Ministro que superintende a área do Turismo; e
Número ou marcador · p. 6 s) pronunciar-se sobre os assuntos que sejam submetidos pelo Conselho de Administração, pelo Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram o sistema de controlo interno da Administração Financeira do Estado.
Número ou marcador · p. 6 3. Os membros do Conselho Fiscal podem assistir as reuniões
Texto do artigo · p. 6 do Conselho de Administração e participam obrigatoriamente
Texto do artigo · p. 7 25 DE MAIO DE 2026 534 — (7)
Texto do artigo · p. 7 nas reuniões do Conselho de Administração em que se aprecia o relatório e contas e a proposta de orçamento.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 18
Texto do artigo · p. 7 (Composição, designação e mandato)
Número ou marcador · p. 7 1. O Conselho Fiscal é composto por três membros, sendo um Presidente e dois Vogais, representando:
Número ou marcador · p. 7 a) a tutela Financeira;
Número ou marcador · p. 7 b) a Função Pública; e
Número ou marcador · p. 7 c) a área do Turismo.
Número ou marcador · p. 7 2. Os membros do Conselho Fiscal são nomeados por Despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das Finanças, Função Pública e Turismo.
Número ou marcador · p. 7 3. O Presidente do Conselho Fiscal representa a tutela financeira.
Número ou marcador · p. 7 4. O mandato dos membros é de três anos, renovável uma vez.
Número ou marcador · p. 7 5. O Conselho Fiscal reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente ou pela tutela Financeira.
Número ou marcador · p. 7 6. Os membros do Conselho Fiscal têm direito a senha de
Texto do artigo · p. 7 presença, cujo valor é fixado por Despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Função Pública, considerando a categoria da ANDITUR, FP e a política salarial em vigor.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO IV Conselho Consultivo
Número ou marcador · p. 7 Artigo 19
Texto do artigo · p. 7 (Definição, competência, composição e funcionamento)
Número ou marcador · p. 7 1. O Conselho Consultivo é um órgão de consulta das actividades da ANDITUR, FP, dirigido pelo Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 7 2. Compete ao Conselho Consultivo:
Número ou marcador · p. 7 a) apreciar os planos, programas e prioridades estratégicas das actividades da ANDITUR, FP;
Número ou marcador · p. 7 b) analisar o balanço anual das actividades e o grau de execução orçamental da ANDITUR, FP;
Número ou marcador · p. 7 c) apreciar e emitir parecer sobre a proposta do Regulamento Interno e outros instrumentos legais a submeter para aprovação do Ministro que superintende a área do turismo;
Número ou marcador · p. 7 d) pronunciar-se sobre os projectos de investimento, estudos, iniciativas de cooperação e outras matérias relacionadas ao Turismo;
Número ou marcador · p. 7 e) pronunciar-se sobre propostas de contracção de empréstimos pela ANDITUR, FP junto de terceiros; e
Número ou marcador · p. 7 f) pronunciar-se sobre outras matérias de interesse estratégico da ANDITUR, FP ou sobre temas submetidos pelo Ministro de tutela ou pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 7 3. O Conselho Consultivo da ANDITUR, FP tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 7 a) Presidente de Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 7 b) Administradores;
Número ou marcador · p. 7 c) Titulares das Unidades Orgânicas que respondem ao Presidente; e
Número ou marcador · p. 7 d) Delegados.
Número ou marcador · p. 7 4. O Presidente do Conselho de Administração pode, em função
Texto do artigo · p. 7 das matérias a tratar, convidar outros técnicos e especialistas da ANDITUR, FP ou representantes de outras instituições.
Número ou marcador · p. 7 5. O Conselho Consultivo reúne, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que for necessário, por convocação do Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO V Conselho Técnico
Número ou marcador · p. 7 Artigo 20
Texto do artigo · p. 7 (Definição, competência, composição e funcionamento)
Número ou marcador · p. 7 1. O Conselho Técnico é um órgão de consulta e acompanhamento, presidido pelo Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 7 2. Compete ao Conselho técnico:
Número ou marcador · p. 7 a) pronunciar-se e assistir tecnicamente ao Presidente do Conselho de Administração em matérias ligadas ao desenvolvimento do turismo;
Número ou marcador · p. 7 b) apreciar o grau de implementação de políticas e necessidades do sector do turismo;
Número ou marcador · p. 7 c) propor medidas estratégicas para o desenvolvimento do turismo e actividades a ele conexas; e
Número ou marcador · p. 7 d) pronunciar-se sobre qualquer outro assunto que o Conselho de Administração achar conveniente submeter a sua apreciação.
Número ou marcador · p. 7 3. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 7 a) Presidente de Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 7 b) Administradores;
Número ou marcador · p. 7 c) Titulares das Unidades Orgânicas que respondem ao Presidente;
Número ou marcador · p. 7 d) um representante do Ministério que superintende a área do Turismo;
Número ou marcador · p. 7 e) um representante do Ministério que superintende a área das Finanças;
Número ou marcador · p. 7 f) um representante do Ministério que superintendente a área de Cultura;
Número ou marcador · p. 7 g) um representante do Ministério que superintendente a área dos Transportes e Logística;
Número ou marcador · p. 7 h) um representante do Ministério que superintende a área de Terras, Conservação e Ambiente; e
Número ou marcador · p. 7 i) um representante do Ministério que superintende a área de Desenvolvimento Territorial.
Número ou marcador · p. 7 4. Podem participar nas sessões do Conselho Técnico na qualidade de convidados, outros quadros e técnicos designados pelo Presidente do Conselho de Administração, em função das matérias agendadas.
Número ou marcador · p. 7 5. O Conselho Técnico reúne, ordinariamente, duas vezes
Texto do artigo · p. 7 por ano e extraordinariamente sempre que se mostre necessário.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 7 Gestão Financeira e Patrimonial
Número ou marcador · p. 7 Artigo 21
Texto do artigo · p. 7 (Regime financeiro)
Número ou marcador · p. 7 1. A ANDITUR, FP é aplicável as regras e disposições em vigor dos princípios metodológicos de gestão orçamental e contabilística de instituições dotadas de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 7 2. A ANDITUR, FP deve manter uma contabilidade adequada
Texto do artigo · p. 7 das actividades e despesas em conformidade com as normas de contabilidade pública e geral.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 22
Texto do artigo · p. 8 (Receitas e destino)
Número ou marcador · p. 8 1. Constituem receitas da ANDITUR, FP:
Número ou marcador · p. 8 a) taxas e emolumentos legalmente fixados;
Número ou marcador · p. 8 b) as resultantes da sua actividade própria;
Número ou marcador · p. 8 c) o produto de alienação de bens próprios e da constituição de direitos sobre eles;
Número ou marcador · p. 8 d) doações, heranças ou legados que venham a ser beneficiaria;
Número ou marcador · p. 8 e) receitas de serviços prestados;
Número ou marcador · p. 8 f) donativos e financiamentos legalmente autorizados;
Número ou marcador · p. 8 g) taxas de Concessão Turística;
Número ou marcador · p. 8 h) rendas de Hotéis e Activos Turísticos do Estado;
Número ou marcador · p. 8 i) avaliação e certificação de projectos;
Número ou marcador · p. 8 j) receitas resultantes de procedimentos públicos de concessão e/ou atribuição de direitos de uso e aproveitamento de terras destinadas a projectos turísticos;
Número ou marcador · p. 8 k) serviços VIP para investidores;
Número ou marcador · p. 8 l) MICE;
Número ou marcador · p. 8 m) estudos e inteligência de mercado para o sector do turismo;
Número ou marcador · p. 8 n) taxas nas zonas turísticas especiais;
Número ou marcador · p. 8 o) publicidades e serviços digitais;
Número ou marcador · p. 8 p) as percentagens e taxas resultantes da intermediação e operacionalização do programa de conteúdo local em projectos de investimento turístico de média e grande dimensão;
Número ou marcador · p. 8 q) as receitas provenientes da gestão e operacionalização da quota doméstica obrigatória prevista nas licenças de operadores de casinos, nos projectos turísticos de grande dimensão, em activos soberanos e nos investimentos que resultem de franquias de marcas globais de grande dimensão; e
Número ou marcador · p. 8 r) quaisquer outros rendimentos ou valores provenientes da sua actividade ou que por Lei, Estatuto Orgânico ou por Contrato lhe devam pertencer.
Número ou marcador · p. 8 2. Constituem, ainda, receitas as provenientes da mobilização,
Texto do artigo · p. 8 gestão e exploração, em regime de parceria público-privada, das seguintes plataformas e infra-estruturas turísticas:
Número ou marcador · p. 8 a) plataformas de rastreamento e gestão de reservas de alojamento turístico;
Número ou marcador · p. 8 b) docas e infra-estruturas associadas às marinas turísticas;
Número ou marcador · p. 8 c) serviços e plataformas de transporte aéreo privado com finalidade turística;
Número ou marcador · p. 8 d) as receitas provenientes da gestão e operação das Zonas Económicas Especiais de Turismo, incluindo as Zonas Económicas Especiais de Turismo de Golfe;
Número ou marcador · p. 8 e) as receitas resultantes da mobilização e dispersão de capital de activos turísticos através da Bolsa de Valores de Moçambique, no âmbito de instrumentos financeiros estruturados para o sector;
Número ou marcador · p. 8 f) as receitas provenientes da gestão da Bolsa de Terras do Estado destinadas ao investimento turístico, incluindo taxas de concessão, gestão e facilitação de investimentos;
Número ou marcador · p. 8 g) os dividendos e outras receitas provenientes de participações sociais que a Agência detenha em empresas, projectos ou investimentos ligados à cadeia de valor do turismo;
Número ou marcador · p. 8 h) as receitas provenientes da gestão e operação de Fundos de Investimento do Turismo, nos termos da legislação aplicável; e
Número ou marcador · p. 8 i) quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei.
Número ou marcador · p. 8 3. As receitas provenientes das taxas cobradas ao abrigo do presente Decreto são consignadas nos termos a definir em regulamento específico sobre a matéria.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 23
Texto do artigo · p. 8 (Despesas)
Texto do artigo · p. 8 São despesas da ANDITUR, FP:
Número ou marcador · p. 8 a) os encargos resultantes do respectivo funcionamento, investimento e do exercício das competências que lhe são atribuídas, incluindo os decorrentes de medidas para a formação e desenvolvimento de recursos humanos;
Número ou marcador · p. 8 b) encargos resultantes de apoio ao desenvolvimento institucional do sector do Turismo;
Número ou marcador · p. 8 c) despesas com estudos, formações, investimentos, desenvolvimento institucional e outras legalmente previstas;
Número ou marcador · p. 8 d) os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens móveis e imóveis, equipamentos ou serviços que tenha de utilizar;
Número ou marcador · p. 8 e) custos inerentes a garantias e apoio ao financiamento; e
Número ou marcador · p. 8 f) outras despesas ou encargos nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 8 Regime de Pessoal
Número ou marcador · p. 8 Artigo 24
Texto do artigo · p. 8 (Regime do Pessoal)
Número ou marcador · p. 8 1. As relações jurídicos-laborais do pessoal da ANDITUR, FP regem-se, conforme os casos, pelas normas aplicáveis aos funcionários e agentes do Estado ou pelas que resultem do regime dos respectivos contratos individuais de trabalho.
Número ou marcador · p. 8 2. Para o interesse do Estado a ANDITUR, FP pode constituir
Texto do artigo · p. 8 relação de trabalho em regime de contrato, sempre que for compatível com a natureza das funções a desempenhar, nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 25
Texto do artigo · p. 8 (Regime remuneratório)
Texto do artigo · p. 8 Sem prejuízo dos direitos adquiridos, o regime remuneratório aplicável ao pessoal da ANDITUR, FP é o dos funcionários e agentes do Estado.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 26
Texto do artigo · p. 8 (Remuneração dos membros do Conselho de Administração)
Texto do artigo · p. 8 As remunerações dos membros do Conselho de Administração da ANDITUR, FP, constam da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 27
Texto do artigo · p. 8 (Remuneração dos membros do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 8 1. Os membros do Conselho Fiscal da ANDITUR, FP têm direito à senha de presença por cada sessão em que estejam presentes.
Número ou marcador · p. 8 2. O valor da senha de presença por sessão é fixado por
Texto do artigo · p. 8 Despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das Finanças e da Função Pública.
Texto do artigo · p. 9 25 DE MAIO DE 2026 534 — (9)
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 9 Disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 9 Artigo 28
Texto do artigo · p. 9 (Estatuto orgânico)
Texto do artigo · p. 9 Compete ao Ministro que superintende a área do Turismo, submeter a proposta do Estatuto Orgânico da ANDITUR, FP ao órgão competente, no prazo de sessenta (60) dias, contados a partir da data de publicação do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 29
Texto do artigo · p. 9 (Regime transitório)
Número ou marcador · p. 9 1. Transitam para a ANDITUR, FP os funcionários e agentes do Estado afectos no INATUR, IP, mantendo-se os direitos adquiridos, a antiguidade e o regime jurídico aplicável.
Número ou marcador · p. 9 2. Transitam para ANDITUR, FP todos os bens móveis e imóveis, activos, passivos e demais patrimónios afecto ao INATUR, IP, incluindo direitos e obrigações do INATUR, IP.
Número ou marcador · p. 9 3. Transitam para ANDITUR, FP as concessões directas e
Texto do artigo · p. 9 indirectas de créditos e projectos, subvenções e obrigações da INATUR, IP.
Número ou marcador · p. 9 4. A ANDITUR, FP sucede ao INATUR, IP em todas as relações jurídicas activas e passivas, incluindo direitos, obrigações, contratos, compromissos, programas e projectos em curso.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 30
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  2. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 19/2026
  3. Texto do artigo, página 1: de 25 de Maio
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de criar uma instituição que promova
  5. Texto do artigo, página 1: o desenvolvimento do Turismo, e dotar o Estado de uma instituição ágil, técnica e fi nanceiramente estruturada para impulsionar o desenvolvimento turístico como comodidade estratégica nacional, com impacto directo no crescimento económico, no equilíbrio da balança de pagamentos e na projecção internacional do País como destino turístico de referência nacional e global, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 100 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, no n.º 2 e 3 do artigo 6 e no n. º 1 do artigo 8, ambos do Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho, o Conselho de Ministros decreta:
  6. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  7. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  8. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  9. Texto do artigo, página 1: (Criação)
  10. Texto do artigo, página 1: É criada a Agência Nacional para o Desenvolvimento e Investimento Turístico, abreviadamente designada por ANDITUR, Fundo Público, FP.
  11. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  12. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  13. Texto do artigo, página 1: A ANDITUR, FP é um Fundo Público, FP, dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, fi nanceira e patrimonial.
  14. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  15. Texto do artigo, página 1: (Âmbito e Sede)
  16. Número ou marcador, página 1: 1. A ANDITUR, FP é uma instituição de âmbito nacional e tem a sua sede na Cidade de Maputo.
  17. Número ou marcador, página 1: 2. A ANDITUR, FP pode, sempre que o exercício das suas actividades o justifi que, criar ou extinguir delegações ou outras formas de representação, em qualquer parte do território nacional, por Despacho do Ministro que superintende a área do Turismo, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças e o representante do Estado na Província.
  18. Número ou marcador, página 1: 3. A ANDITUR, FP pode ter representação no estrangeiro, quando as circunstâncias do desenvolvimento do Turismo assim exigir, mediante autorização do Ministro que superintende a área do Turismo, ouvidos os Ministros que superintendem as áreas das Finanças, da Administração Estatal e dos Negócios Estrangeiros.
  19. Número ou marcador, página 1: 4. Para efeitos do disposto no número anterior, a representação
  20. Texto do artigo, página 1: do ANDITUR, FP no estrangeiro será integrada na representação diplomática do Estado moçambicano, sem prejuizo dos casos onde Moçambique não tem representação diplomática.
  21. Número ou marcador, página 1: Artigo 4
  22. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  23. Texto do artigo, página 1: A ANDITUR, FP tem por objecto:
  24. Número ou marcador, página 1: a) a promoção integrada da Marca Turística Nacional e desenvolvimento de projectos turisticos;
  25. Número ou marcador, página 1: b) a estruturação fi nanceira de projectos turísticos;
  26. Número ou marcador, página 1: c) a mobilização de investimento privado nacional e estrangeiro;
  27. Número ou marcador, página 1: d) a coordenação de parcerias público-privadas;
  28. Número ou marcador, página 1: e) implementação eficaz das políticas públicas de desenvolvimento do sector do turismo;
  29. Número ou marcador, página 1: f) mobilização de fi nanciamento de projectos e iniciativas emprreendedoras no sector do turismo; e
  30. Número ou marcador, página 1: g) promoção da transformação digital e da inovação tecnológica aplicadas ao turismo.
  31. Número ou marcador, página 1: Artigo 5
  32. Texto do artigo, página 1: (Tutela)
  33. Número ou marcador, página 1: 1. A ANDITUR, FP é tutelado, sectorialmente, pelo Ministro que superintende a área do Turismo e, fi nanceiramente, pelo Ministro que superintende a área das Finanças.
  34. Número ou marcador, página 1: 2. A tutela Sectorial compreende a prática dos seguintes actos:
  35. Número ou marcador, página 1: a) aprovar os planos anuais e plurianuais de actividades, bem como os respectivos orçamentos;
  36. Número ou marcador, página 2: b) aprovar o Regulamento Interno da ANDITUR; FP;
  37. Número ou marcador, página 2: c) propor o Quadro de Pessoal para aprovação pelo órgão competente;
  38. Número ou marcador, página 2: d) proceder ao controlo do desempenho, em especial, quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos;
  39. Número ou marcador, página 2: e) revogar ou extinguir os efeitos dos actos ilegais praticados pelos órgãos da ANDITUR, FP nas matérias de sua competência;
  40. Número ou marcador, página 2: f) exercer acção disciplinar sobre o Presidente do Conselho de Administração e os Administradores, nos termos da legislação aplicável;
  41. Número ou marcador, página 2: g) ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelos seus órgãos;
  42. Número ou marcador, página 2: h) ordenar a realização de inquéritos ou sindicâncias aos serviços;
  43. Número ou marcador, página 2: i) propor à entidade competente a nomeação do Presidente do Conselho de Administração;
  44. Número ou marcador, página 2: j) aprovar todos os actos que carecem de autorização prévia da tutela Sectorial;
  45. Número ou marcador, página 2: k) praticar outros actos de controlo de legalidade.
  46. Número ou marcador, página 2: 3. A tutela Financeira compreende os seguintes actos:
  47. Número ou marcador, página 2: a) aprovar os planos de investimento;
  48. Número ou marcador, página 2: b) aprovar a alienação do património próprio, de carácter duradouro, ouvido o Ministro da tutela sectorial, à excepção do património cujo valor seja igual ou superior a 80% do património total, neste último caso dependente da autorização prévia do Conselho de Ministros;
  49. Número ou marcador, página 2: c) proceder ao controlo do desempenho financeiro, em especial, quanto ao cumprimento dos fins e objectivos estabelecidos e quanto à utilização dos recursos postos à sua disposição;
  50. Número ou marcador, página 2: d) aprovar a contratação de empréstimos externos e internos de crédito correntes com a obrigação de reembolso até dois anos;
  51. Número ou marcador, página 2: e) ordenar a realização de inspecções financeiras; e
  52. Número ou marcador, página 2: f) praticar quaisquer actos de controlo financeiro nos termos do diploma de criação e demais legislações aplicáveis.
  53. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  54. Texto do artigo, página 2: (Atribuições)
  55. Texto do artigo, página 2: São atribuições da ANDITUR, FP:
  56. Número ou marcador, página 2: a) promoção do país como destino turístico de referência regional e internacional, seguro, competitivo e atractivo para investimento;
  57. Número ou marcador, página 2: b) coordenação e fomento das actividades do sector do turismo;
  58. Número ou marcador, página 2: c) promoção do empresariado nacional através da implementação de um sistema de classificação dos estabelecimentos turísticos consentâneos com os padrões internacionais;
  59. Número ou marcador, página 2: d) coordenação executiva no desenvolvimento de aspectos técnicos dos empreendimentos turísticos;
  60. Número ou marcador, página 2: e) facilitação, coordenação e acompanhamento de investimentos turísticos;
  61. Número ou marcador, página 2: f) apoio a estruturação de projectos turísticos estratégicos;
  62. Número ou marcador, página 2: g) promoção de parcerias público-privadas (PPP) no sector do turismo;
  63. Número ou marcador, página 2: h) apoio a certificação, qualidade e sustentabilidade dos empreendimentos turísticos;
  64. Número ou marcador, página 2: i) observação e coordenação de projectos turísticos e boas práticas ambientais;
  65. Número ou marcador, página 2: j) organização e apoio de concursos públicos de concessões turísticas nas áreas sob sua jurisdição, nos termos da legislação sobre concessões (PPP) e grandes projectos, cabendo a decisão final às entidades legalmente competentes;
  66. Número ou marcador, página 2: k) planeamento e cooperação internacional no domínio do turismo;
  67. Número ou marcador, página 2: l) gestão da Bolsa de Terras declaradas nos termos da lei como zonas e corredores de interesses turísticos e terras cujo o DUAT foi atribuído a ANDITUR, FP;
  68. Número ou marcador, página 2: m) avaliação e certificação de projectos turísticos e parcerias público-privadas;
  69. Número ou marcador, página 2: n) gestão da quota doméstica de investimentos turísticos de grande dimensão;
  70. Número ou marcador, página 2: o) propositura de ampliação da isenção de vistos a mais países, com a respectiva flexibilização;
  71. Número ou marcador, página 2: p) facilitação em coordenação com a entidade competente do direito de obtenção de visto de turismo e negócios à entrada para cidadãos africanos no âmbito da Zona de Comércio Livre;
  72. Número ou marcador, página 2: q) atracção de investimentos de alto padrão e integrando o país no circuito global de turismo desportivo;
  73. Número ou marcador, página 2: r) identificação e demarcação de áreas para estruturação de zonas e estancias de turismo integrado;
  74. Número ou marcador, página 2: s) criacão de parcerias público-privadas na área de turismo;
  75. Número ou marcador, página 2: t) promoção de feiras internacionais de turismo desportivo;
  76. Número ou marcador, página 2: u) Balcão Único nacional para o registo e validação de negócios turísticos, assegurando serviços digitais integrados, fast-track de 30 dias, avaliação técnica, ambiental, financeira e urbanística, bem como due diligence e certificação de projetos;
  77. Número ou marcador, página 2: v) captação de eventos internacionais e promoção MICE internacional;
  78. Número ou marcador, página 2: w) promover e valorizar os activos naturais, paisagísticos, faunísticos e culturais existentes nas áreas de conservação, posicionando-as como destinos estratégicos para o investimento no turismo de natureza e no ecoturismo, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades públicas e em conformidade com a legislação vigente;
  79. Texto do artigo, página 2: x) estruturar projectos integrados de desenvolvimento e investimento turístico nas áreas de conservação, visando a mobilização de investimento privado, a diversificação da oferta turística e a promoção do desenvolvimento sustentável, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades públicas e em conformidade com a legislação vigente;
  80. Número ou marcador, página 2: y) promover oportunidades de investimento turístico nas áreas de conservação, incluindo concessões para empreendimentos de turismo de natureza, ecoturismo e outras iniciativas compatíveis com os objectivos de conservação, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades públicas e em conformidade com a legislação vigente;
  81. Número ou marcador, página 2: z) promover o desenvolvimento da actividade cinegética sustentável e de iniciativas de ecoturismo nas áreas de conservação, em coordenação com as entidades responsáveis pela gestão e regulação destas áreas, assegurando o equilíbrio entre a valorização económica dos recursos naturais, a conservação da biodiversidade e o benefício das comunidades locais, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades públicas e em conformidade com a legislação vigente;
  82. Texto do artigo, página 3: 25 DE MAIO DE 2026 534 — (3)
  83. Texto do artigo, página 3: aa) facilitar parcerias público-privadas e outras modalidades de investimento destinadas à implementação de projectos turísticos nas áreas de conservação, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades públicas e em conformidade com a legislação vigente; bb) estabelecimento de parcerias com instituições financeiras nacionais e internacionais para o co-financiamento de projectos turísticos e desenvolvimento de soluções financeiras adaptadas ao sector; cc) avaliação da viabilidade económica, financeira e bancabilidade de projectos turísticos, assegurando a sua preparação para atracção de investimento; dd) promoção da securitização de activos turísticos e da criação de veículos de investimento que permitam a participação de investidores institucionais e privados no financiamento do sector; ee) coordenação da estruturação de projectos turísticos para acesso a mercados de capitais, incluindo emissão de títulos, obrigações temáticas e outros instrumentos financeiros; ff) desenvolvimento de mecanismos de incentivos financeiros e fiscais para promoção do investimento turístico, em coordenação com as entidades competentes; gg) monitoria e avaliação do impacto económico e financeiro dos investimentos turísticos, assegurando a sustentabilidade e retorno dos projectos apoiados; hh) promoção de plataformas de investimento turístico, incluindo roadshows, fóruns e iniciativas de matchmaking entre investidores e promotores de projectos turísticos; e ii) apoio à internacionalização de projectos turísticos nacionais, facilitando o acesso a financiamento externo e parcerias estratégicas globais.
  84. Número ou marcador, página 3: Artigo 7
  85. Texto do artigo, página 3: (Competências)
  86. Texto do artigo, página 3: São competências do ANDITUR, FP: a) No domínio do Fomento do Turismo:
  87. Número ou marcador, página 3: i) prestar garantias às instituições de crédito nos termos a regulamentar, para facilitar o acesso ao financiamento de projectos turísticos estrangeiros; ii) apoiar e propor a criação de mecanismos de bonificação de juros e de rendas a empréstimos bancários para estimular o investimento turístico nos termos a regulamentar; iii) conceder e gerir empréstimos bonificados e de subsídios; iv) angariar financiamentos a entidades públicas ou privadas para o desenvolvimento do turismo no país;
  88. Número ou marcador, página 3: v) gerir linhas de crédito, subsídios e incentivos destinados ao desenvolvimento de empreendimentos turísticos; vi) promover o destino Moçambique em mercados estratégicos; e vii) promover, financiar, desenvolver e gerir infraestruturas turísticas estratégicas sob sua titularidade ou em regime de parceria, incluindo acessos, equipamentos de apoio, infra-estruturas de base e empreendimentos estruturantes, com vista a dinamizar o investimento, melhorar a
  89. Texto do artigo, página 3: competitividade dos destinos turísticos e assegurar as condições necessárias para o desenvolvimento sustentável do sector.
  90. Número ou marcador, página 3: b) No domínio de Investimento e Desenvolvimento: i)desenvolver acções conducentes à declaração de zonas de interesse turístico; ii) implementar políticas e estratégias definidas para o sector do turismo relativamente ao desenvolvimento das zonas turísticas; iii) participar em operações de co-financiamento ou refinanciamento, em associação com outras entidades; iv) apoiar a estruturação financeira de projectos turísticos, em articulação com as entidades competentes do Estado;
  91. Número ou marcador, página 3: v) atrair investimento directo nacional e estrangeiro, através de processos estruturados de negociacão, promocão e mediacão institucional; vi) apoiar mecanismos de mitigação de risco e garantias institucionais, nos termos da lei; e vii) mobilizar e negociar financiamentos nacionais e internacionais, públicos ou privados para o desenvolvimento turístico do país.
  92. Número ou marcador, página 3: c) No domínio da Promoção Turística e Atracção de Mercados:
  93. Número ou marcador, página 3: i) promover e coordenar a participação de Moçambique em feiras, Fóruns e eventos de interesse para a área do Turismo; ii) desenvolver acções de promoção turística, campanhas de marketing, comunicação institucional e branding do destino Moçambique; iii) promover apoio financeiro e desenvolver acções de promoção turística; iv) acompanhar e apoiar as actividades de informação turística e realização de seminários dirigidos aos investidores, profissionais de promoção, operadores turísticos e agências de viagens no País e no estrangeiro;
  94. Número ou marcador, página 3: v) promover e encorajar a realização de investimentos em infra-estruturas e actividades de animação turística; vi) colaborar com os órgãos competentes na investigação de valores turísticos necessários à sinalização e elaboração de cartas turísticas do país; vii) apoiar e acompanhar as actividades de informação turística, realização de seminários e iniciativas de sensibilização dirigidas a investidores, operadores e agentes de viagens, nacionais e estrangeiros; viii) promover e incentivar investimentos em infraestruturas de lazer, animação turística, eventos e actividades culturais, que reforcem a atractividade do destino; e ix) colaborar com os órgãos competentes na investigação, sinalização e valorização dos recursos turísticos, incluindo a elaboração de cartas turísticas do país.
  95. Número ou marcador, página 3: d) No domínio do Ordenamento Territorial, Concessões e Desenvolvimento das Zonas Turísticas:
  96. Número ou marcador, página 3: i) propor, desenvolver e acompanhar processos de declaração de Zonas e Corredores de Interesse Turístico; ii) implementar políticas e estratégias definidas pelo Governo no tocante ao desenvolvimento das zonas, pólo e corredores turísticos; iii) coordenar e operacionalizar o portfólio nacional de terras destinadas ao investimento turístico, assegurando transparência e eficiência no acesso
  97. Texto do artigo, página 4: aos activos fundiários, em articulação com as entidades competentes responsáveis pela gestão do cadastro nacional de terras.
  98. Texto do artigo, página 4: iv) organizar, coordenar e supervisionar processos de concessão de direitos de uso e aproveitamento de terras com vocação turística, nas áreas sob sua jurisdição, incluindo concessões até 25 anos, renováveis, nos termos da lei;
  99. Número ou marcador, página 4: v) apoiar tecnicamente os processos de atribuição de DUAT para concessões turísticas; vi) criar e manter plataformas de informação e cadastro de terras com vocação turística; e vii) acompanhar concursos públicos de concessões turísticas, nos termos da legislação aplicável.
  100. Número ou marcador, página 4: e) No domínio da Transformação Digital e Inteligência Artificial:
  101. Número ou marcador, página 4: i) desenvolver e gerir plataformas digitais de promoção turística, incluindo o portal nacional de turismo, sistemas de reserva e inteligência de mercado; ii) implementar soluções de inteligência artificial aplicadas à personalização da experiência turística, à análise de dados de mercado e à gestão de destinos; iii) assegurar a interoperabilidade das plataformas digitais do sector turístico com a arquitectura digital do Estado, nomeadamente com o sistema e-Visa e o PIGTur; e iv) articular com o Ministério que superintende a área das Comunicações e Transformação Digital para a integração da ANDITUR, FP na Estratégia Nacional de Transformação Digital.
  102. Número ou marcador, página 4: f) No domínio da Monitoria e Avaliação:
  103. Número ou marcador, página 4: i) monitorar parcerias público-privadas (PPP) e outros instrumentos de cooperação, avaliando indicadores de desempenho, impacto e sustentabilidade; ii) apoiar o desenvolvimento de normas técnicas, padrões de qualidade e boas práticas internacionais aplicáveis ao sector; e iii) produzir relatórios de impacto económico, social e ambiental.
  104. Número ou marcador, página 4: g) No domínio da Formação e Capacitação:
  105. Número ou marcador, página 4: i) fomentar e apoiar acções de formação, capacitação e parcerias que reforcem as competências do empresariado turístico nacional; ii) desenvolver programas de formação profissional e executiva, incluindo certificações para operadores turísticos, gestores e investidores; e iii) estimular iniciativas de transferência de conhecimento, incubação, inovação e empreendedorismo no sector turístico.
  106. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II
  107. Texto do artigo, página 4: Sistema Orgânico
  108. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I (Órgãos)
  109. Número ou marcador, página 4: Artigo 8
  110. Texto do artigo, página 4: (Órgãos da ANDITUR)
  111. Texto do artigo, página 4: São órgãos da ANDITUR, FP:
  112. Número ou marcador, página 4: a) Conselho de Administração;
  113. Número ou marcador, página 4: b) Conselho Fiscal;
  114. Número ou marcador, página 4: c) Conselho Consultivo; e
  115. Número ou marcador, página 4: d) Conselho Técnico.
  116. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II (Conselho de Administração)
  117. Número ou marcador, página 4: Artigo 9
  118. Texto do artigo, página 4: (Composição e Nomeação)
  119. Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho de Administração é o órgão máximo de gestão da ANDITUR, FP.
  120. Número ou marcador, página 4: 2. É composto por um Presidente e dois Administradores Executivos.
  121. Número ou marcador, página 4: 3. O Presidente do Conselho de Administração é nomeado e exonerado pelo Conselho de Ministros sob proposta do Ministro de Tutela Sectorial.
  122. Número ou marcador, página 4: 4. Compete ao Ministro de Tutela Sectorial, nomear e exonerar os restantes membros do Conselho de Administração sob proposta do seu Presidente.
  123. Número ou marcador, página 4: 5. Os membros do Conselho de Administração são designados
  124. Texto do artigo, página 4: por mandato individual de quatro anos, podendo ser renovável uma única vez.
  125. Número ou marcador, página 4: Artigo 10
  126. Texto do artigo, página 4: (Competência do Conselho de Administração)
  127. Número ou marcador, página 4: 1. No âmbito das funções Administrativas compete ao Conselho de Administração da ANDITUR, FP, FP:
  128. Número ou marcador, página 4: a) aprovar planos, orçamentos e relatórios das actividades;
  129. Número ou marcador, página 4: b) aprovar políticas e regulamentos internos;
  130. Número ou marcador, página 4: c) deliberar sobre contratos e parcerias;
  131. Número ou marcador, página 4: d) submeter contas e relatórios à tutela;
  132. Número ou marcador, página 4: e) aprovar os planos anuais e os respectivos orçamentos, plurianuais de actividades e assegurar a respectiva execução;
  133. Número ou marcador, página 4: f) acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida, designadamente a utilização dos meios postos à sua disposição e os resultados atingidos;
  134. Número ou marcador, página 4: g) aprovar o balanço, nos termos da legislação aplicável;
  135. Número ou marcador, página 4: h) aprovar os projectos dos regulamentos previstos no estatuto orgânico e os que sejam necessários ao desempenho das atribuições;
  136. Número ou marcador, página 4: i) aprovar a harmonização das propostas dos relatórios do balanço periódico do Plano Económico e Social;
  137. Número ou marcador, página 4: j) praticar os demais actos de gestão decorrentes da aplicação do estatuto orgânico necessários ao bom funcionamento dos serviços;
  138. Número ou marcador, página 4: k) estudar e analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica e científicos relacionados com o desenvolvimento das actividades da ANDITUR, FP; e
  139. Número ou marcador, página 4: l) exercer outros poderes que constem do diploma de criação, do estatuto orgânico e demais legislação aplicável.
  140. Número ou marcador, página 4: 2. O Conselho de Administração reúne ordinariamente uma
  141. Texto do artigo, página 4: vez por mês e extraordinariamente sempre que for necessário, por convocação do Presidente do Conselho de Administração.
  142. Número ou marcador, página 4: Artigo 11
  143. Texto do artigo, página 4: (Competências do Presidente do Conselho de Administração)
  144. Número ou marcador, página 4: 1. São competência do Presidente do Conselho de Administração:
  145. Número ou marcador, página 4: a) representar a ANDITUR, FP em juízo e fora dele;
  146. Número ou marcador, página 4: b) dirigir e coordenar a actividade executiva;
  147. Número ou marcador, página 4: c) supervisionar e orientar os Administradores Executivos;
  148. Número ou marcador, página 4: d) convocar e presidir as reuniões do Conselho de Administração;
  149. Texto do artigo, página 5: 25 DE MAIO DE 2026 534 — (5)
  150. Número ou marcador, página 5: e) presidir as reuniões do Conselho de Administração e assegurar o funcionamento regular da ANDITUR, FP;
  151. Número ou marcador, página 5: f) executar e fazer cumprir a lei, as resoluções e as deliberações do Conselho de Administração;
  152. Número ou marcador, página 5: g) coordenar a elaboração do plano anual de actividades da ANDITUR, FP;
  153. Número ou marcador, página 5: h) nomear e exonerar os titulares das unidades orgânicas;
  154. Número ou marcador, página 5: i) exercer os poderes de direcção, gestão e de disciplina do pessoal;
  155. Número ou marcador, página 5: j) controlar a arrecadação de receitas do ANDITUR;
  156. Número ou marcador, página 5: k) autorizar a realização de despesas estabelecidas no orçamento do ANDITUR, FP;
  157. Número ou marcador, página 5: l) submeter aos respectivos Ministros de tutela os relatórios e contas de execução orçamental;
  158. Número ou marcador, página 5: m) submeter para aprovação dos Ministros de tutela, o relatório do Conselho de Administração, balanço e mapa de demonstração de resultados e mapas de fluxo de caixa, tendo em consideração os pareceres do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, Auditoria Interna e do Auditor Externo; e
  159. Número ou marcador, página 5: n) realizar outras actividades que lhe sejam acometidas por Lei, Estatuto Orgânico e Regulamento Interno.
  160. Número ou marcador, página 5: 2. Compete ainda ao Presidente do Conselho de Administração assegurar a definição, coordenação e supervisão da estratégia do marketing e da Marca turística da ANDITUR, FP, incluindo a sua promoção, posicionamento, comunicação institucional e valorização, ficando estas matérias integradas no respectivo gabinete.
  161. Número ou marcador, página 5: 3. Compete ainda ao Presidente do Conselho de Administração assegurar a definição, coordenação e supervisão da Auditoria e Controlo Interno, ficando estas matérias integrado no respectivo gabinete.
  162. Número ou marcador, página 5: 4. Em caso de ausência ou impedimento, o Presidente do
  163. Texto do artigo, página 5: Conselho de Administração é substituído por um dos membros do Conselho de Administração por si designado.
  164. Número ou marcador, página 5: Artigo 12
  165. Texto do artigo, página 5: (Estrutura do Conselho de Administração)
  166. Número ou marcador, página 5: 1. O Conselho de Administração estrutura-se em Pelouros.
  167. Número ou marcador, página 5: 2. Aos Pelouros compete em especial, nomeadamente:
  168. Número ou marcador, página 5: a) supervisionar todas as actividades técnicas e administrativas adstrita ao Pelouro;
  169. Número ou marcador, página 5: b) assegurar o cumprimento das normas e metas estabelecidas;
  170. Número ou marcador, página 5: c) emitir pareceres técnicos, sempre que necessário ou solicitado;
  171. Número ou marcador, página 5: d) assegurar a elaboração de relatórios sobre o desenvolvimento das actividades do respectivo Pelouro; e
  172. Número ou marcador, página 5: e) assegurar a aplicação dos regulamentos em vigor.
  173. Número ou marcador, página 5: 3. Aos Administradores Executivos são atribuídos Pelouros
  174. Texto do artigo, página 5: que compõem a estrutura executiva operacional.
  175. Número ou marcador, página 5: Artigo 13
  176. Texto do artigo, página 5: (Administradores Executivos)
  177. Número ou marcador, página 5: 1. Compete aos Administradores Executivos:
  178. Número ou marcador, página 5: a) dirigir as áreas operacionais que lhes forem atribuídas;
  179. Número ou marcador, página 5: b) executar decisões do Conselho de Administração; e
  180. Número ou marcador, página 5: c) substituir o Presidente do Conselho de Administração nos seus impedimentos.
  181. Número ou marcador, página 5: 2. Aos Administradores Executivos são atribuídos Pelouros
  182. Texto do artigo, página 5: que compõem a estrutura executiva operacional, nomeadamente: a) Pelouro de Investimento e Estruturação Financeira; a) Pelouro de Concessões Admistração de Recursos
  183. Texto do artigo, página 5: Humanos e Activos Turísticos.
  184. Número ou marcador, página 5: Artigo 14
  185. Texto do artigo, página 5: (Pelouro de Investimento e Estruturação Financeira)
  186. Número ou marcador, página 5: 1. O Administrador Executivo do Pelouro de Investimento Estruturação Financeira tem por missão:
  187. Número ou marcador, página 5: a) liderar a mobilização de investimentos; e
  188. Número ou marcador, página 5: b) estruturar Parcerias Público-Privadas (PPP) e outros instrumentos financeiros destinados ao desenvolvimento do sector do turismo.
  189. Número ou marcador, página 5: 2. Compete ao Administrador Executivo do Pelouro de
  190. Texto do artigo, página 5: Investimento e Estruturação Financeira:
  191. Número ou marcador, página 5: a) identificar, estruturar e promover projectos de investimento turístico;
  192. Número ou marcador, página 5: b) desenvolver modelos de Parcerias Público-Privadas para o sector;
  193. Número ou marcador, página 5: c) realizar ou supervisionar estudos de viabilidade técnica, económica e financeira;
  194. Número ou marcador, página 5: d) promover Moçambique como destino de investimento turístico;
  195. Número ou marcador, página 5: e) mobilizar financiamento junto de bancos, fundos, investidores e parceiros multilaterais;
  196. Número ou marcador, página 5: f) criar e gerir o portefólio nacional de projectos turísticos estruturantes;
  197. Número ou marcador, página 5: g) apoiar investidores desde a fase de estruturação até à implementação dos projectos;
  198. Número ou marcador, página 5: h) desenvolver instrumentos de mitigação de risco e garantias de investimento;
  199. Número ou marcador, página 5: i) articular com os sectores públicos e privados para viabilização financeira de projectos; e
  200. Número ou marcador, página 5: j) exercer as demais funções que lhe forem legalmente atribuídas ou superiormente determinadas neste âmbito.
  201. Número ou marcador, página 5: Artigo 15
  202. Texto do artigo, página 5: (Pelouro de Concessões, Admnistração de Recursos Humanos e Activos Turisticos)
  203. Número ou marcador, página 5: 1. O Administrador Executivo do Pelouro de Concessões, Administração de Recursos Humanos e Activos Turísticos tem por missão:
  204. Número ou marcador, página 5: a) assegurar a gestão fundiária em estreita articulação com a ANAC, Direcção Nacional de Terras e Desenvolvimento Territorial e Conselhos Executivos Provinciais;
  205. Número ou marcador, página 5: b) tramitar concessões turísticas e o cumprimento do quadro legal e regulatório do sector;
  206. Número ou marcador, página 5: c) assegurar a classificação, certificação e formação no sector do turismo;
  207. Número ou marcador, página 5: d) assegurar a gestão eficiente dos recursos humanos da instituição; e
  208. Número ou marcador, página 5: e) garantir a gestão, valorização e rentabilização dos activos turísticos sob tutela da ANDITUR, FP.
  209. Número ou marcador, página 5: 2. Compete ao Administrador Executivo do Pelouro de
  210. Texto do artigo, página 5: Concessões, Recursos Humanos e Activos Turistico:
  211. Número ou marcador, página 5: a) coordenar os processos de atribuição de DUAT para projectos turísticos, em coordenacao com as autoridades competentes;
  212. Número ou marcador, página 6: b) gerir os processos de concessão das zonas e corredores de interesse turístico;
  213. Número ou marcador, página 6: c) assegurar o cumprimento do regime jurídico das concessões;
  214. Número ou marcador, página 6: d) emitir pareceres técnicos e legais em matéria fundiária e de ordenamento territorial;
  215. Número ou marcador, página 6: e) garantir a articulação com os sectores de terras, ambiente, obras públicas e governação local;
  216. Número ou marcador, página 6: f) supervisionar os processos de licenciamento de empreendimentos turísticos;
  217. Número ou marcador, página 6: g) fiscalizar o cumprimento das obrigações legais e contratuais dos concessionários;
  218. Número ou marcador, página 6: h) promover a regularização fundiária de projectos turísticos estratégicos;
  219. Número ou marcador, página 6: i) apoiar a resolução de conflitos fundiários ligados ao turismo; e
  220. Número ou marcador, página 6: j) exercer as demais funções que lhe forem legalmente atribuídas ou superiormente determinadas neste âmbito.
  221. Número ou marcador, página 6: 3. Compete ainda ao Administrador Executivo do Pelouro de Concessões, Recursos Humanos e Activos Turistico:
  222. Número ou marcador, página 6: a) coordenar a gestão de recursos humanos da ANDITUR, FP, incluindo recrutamento, selecção, integração e avaliação de desempenho;
  223. Número ou marcador, página 6: b) promover programas de formação, capacitação e desenvolvimento profissional dos colaboradores;
  224. Número ou marcador, página 6: c) assegurar a implementação de políticas de gestão de pessoal, ética, disciplina e bem-estar laboral;
  225. Número ou marcador, página 6: d) garantir a adequada afectação e optimização dos recursos humanos em função das necessidades operacionais da instituição;
  226. Número ou marcador, página 6: e) assegurar a conformidade com a legislação laboral aplicável e com as normas da função pública.
  227. Número ou marcador, página 6: f) assegurar a gestão, inventariação, registo e valorização dos activos turísticos sob titularidade ou gestão da ANDITUR, FP;
  228. Número ou marcador, página 6: g) promover a utilização eficiente e sustentável dos activos turísticos, garantindo a sua manutenção, conservação e rentabilização económica;
  229. Número ou marcador, página 6: h) propor modelos de gestão de activos, incluindo concessões, parcerias público-privadas e outras formas de exploração económica;
  230. Número ou marcador, página 6: i) supervisionar a implementação de projectos em activos turísticos sob gestão da ANDITUR, FP;
  231. Número ou marcador, página 6: j) assegurar a monitoria do desempenho económico e operacional dos activos turísticos;
  232. Número ou marcador, página 6: k) promover a requalificação e desenvolvimento de activos turísticos estratégicos; e
  233. Número ou marcador, página 6: l) garantir a articulação com investidores e operadores na gestão e exploração dos activos turísticos.
  234. Número ou marcador, página 6: Artigo 16
  235. Texto do artigo, página 6: (Princípio da Coordenação Executiva)
  236. Número ou marcador, página 6: 1. Os Administradores Executivos de Pelouro actuam de forma articulada entre si, sob direcção do Presidente do Conselho de Administração, assegurando coerência estratégica, eficiência operacional e alinhamento institucional.
  237. Número ou marcador, página 6: 2. Sem prejuizo do n.º 1 do presente artigo, os administradores
  238. Texto do artigo, página 6: executivos subordinam-se ao Presidente do Conselho de Administração.
  239. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO III (Conselho Fiscal)
  240. Número ou marcador, página 6: Artigo 17
  241. Texto do artigo, página 6: (Difinição e Competencia)
  242. Número ou marcador, página 6: 1. O Conselho Fiscal é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial da ANDITUR, FP.
  243. Número ou marcador, página 6: 2. Compete ao Conselho Fiscal:
  244. Número ou marcador, página 6: a) acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das Leis e Decretos aplicáveis, a execução orçamental, situação económica, financeira e patrimonial da ANDITUR, FP;
  245. Número ou marcador, página 6: b) analisar a contabilidade da ANDITUR, FP;
  246. Número ou marcador, página 6: c) proceder a verificação prévia e dar o respectivo parecer sobre o orçamento, suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades, avaliando a coerência e cobertura orçamental;
  247. Número ou marcador, página 6: d) emitir parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência, incluindo documentos de certificação legal e contas;
  248. Número ou marcador, página 6: e) emitir parecer sobre aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
  249. Número ou marcador, página 6: f) pronunciar-se sobre aceitação de doações, heranças ou legados;
  250. Número ou marcador, página 6: g) emitir parecer sobre a contratação de empréstimos, quando a ANDITUR, FP esteja habilitada a fazê-lo;
  251. Número ou marcador, página 6: h) manter o Conselho de Administração informado sobre os resultados das verificações e exames que proceda;
  252. Número ou marcador, página 6: i) elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
  253. Número ou marcador, página 6: j) propor ao Ministro da tutela Financeira ou ao Presidente do Conselho de Administração a realização de auditorias, quando isso se revelar necessário ou conveniente;
  254. Número ou marcador, página 6: k) verificar, fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento da ANDITUR, FP;
  255. Número ou marcador, página 6: l) avaliar a eficiência, eficácia e impacto das actividades, processos de descentralização e desconcentração de competências e verificar o funcionamento;
  256. Número ou marcador, página 6: m) verificar a eficácia dos mecanismos e técnicas adoptadas pela ANDITUR, FP para o atendimento de serviços públicos;
  257. Número ou marcador, página 6: n) fiscalizar a aplicação do Estatuto Orgânico, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e outra legislação aplicável à Administração Pública;
  258. Número ou marcador, página 6: o) aferir o grau de resposta dada pela ANDITUR, FP às solicitações dos cidadãos ou da classe servida;
  259. Número ou marcador, página 6: p) avaliar o nível de alinhamento dos planos de actividade adoptados e implementados pela ANDITUR, FP com os objectivos e prioridades do Governo;
  260. Número ou marcador, página 6: q) aferir o grau de observância das instruções técnicas e metodológicas emitidas pela entidade de tutela Sectorial;
  261. Número ou marcador, página 6: r) aferir o grau de alcance das metas periódicas definidas pela ANDITUR, FP, bem como, pelo Ministro que superintende a área do Turismo; e
  262. Número ou marcador, página 6: s) pronunciar-se sobre os assuntos que sejam submetidos pelo Conselho de Administração, pelo Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram o sistema de controlo interno da Administração Financeira do Estado.
  263. Número ou marcador, página 6: 3. Os membros do Conselho Fiscal podem assistir as reuniões
  264. Texto do artigo, página 6: do Conselho de Administração e participam obrigatoriamente
  265. Texto do artigo, página 7: 25 DE MAIO DE 2026 534 — (7)
  266. Texto do artigo, página 7: nas reuniões do Conselho de Administração em que se aprecia o relatório e contas e a proposta de orçamento.
  267. Número ou marcador, página 7: Artigo 18
  268. Texto do artigo, página 7: (Composição, designação e mandato)
  269. Número ou marcador, página 7: 1. O Conselho Fiscal é composto por três membros, sendo um Presidente e dois Vogais, representando:
  270. Número ou marcador, página 7: a) a tutela Financeira;
  271. Número ou marcador, página 7: b) a Função Pública; e
  272. Número ou marcador, página 7: c) a área do Turismo.
  273. Número ou marcador, página 7: 2. Os membros do Conselho Fiscal são nomeados por Despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das Finanças, Função Pública e Turismo.
  274. Número ou marcador, página 7: 3. O Presidente do Conselho Fiscal representa a tutela financeira.
  275. Número ou marcador, página 7: 4. O mandato dos membros é de três anos, renovável uma vez.
  276. Número ou marcador, página 7: 5. O Conselho Fiscal reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente ou pela tutela Financeira.
  277. Número ou marcador, página 7: 6. Os membros do Conselho Fiscal têm direito a senha de
  278. Texto do artigo, página 7: presença, cujo valor é fixado por Despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Função Pública, considerando a categoria da ANDITUR, FP e a política salarial em vigor.
  279. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO IV Conselho Consultivo
  280. Número ou marcador, página 7: Artigo 19
  281. Texto do artigo, página 7: (Definição, competência, composição e funcionamento)
  282. Número ou marcador, página 7: 1. O Conselho Consultivo é um órgão de consulta das actividades da ANDITUR, FP, dirigido pelo Presidente do Conselho de Administração.
  283. Número ou marcador, página 7: 2. Compete ao Conselho Consultivo:
  284. Número ou marcador, página 7: a) apreciar os planos, programas e prioridades estratégicas das actividades da ANDITUR, FP;
  285. Número ou marcador, página 7: b) analisar o balanço anual das actividades e o grau de execução orçamental da ANDITUR, FP;
  286. Número ou marcador, página 7: c) apreciar e emitir parecer sobre a proposta do Regulamento Interno e outros instrumentos legais a submeter para aprovação do Ministro que superintende a área do turismo;
  287. Número ou marcador, página 7: d) pronunciar-se sobre os projectos de investimento, estudos, iniciativas de cooperação e outras matérias relacionadas ao Turismo;
  288. Número ou marcador, página 7: e) pronunciar-se sobre propostas de contracção de empréstimos pela ANDITUR, FP junto de terceiros; e
  289. Número ou marcador, página 7: f) pronunciar-se sobre outras matérias de interesse estratégico da ANDITUR, FP ou sobre temas submetidos pelo Ministro de tutela ou pelo Conselho de Administração.
  290. Número ou marcador, página 7: 3. O Conselho Consultivo da ANDITUR, FP tem a seguinte composição:
  291. Número ou marcador, página 7: a) Presidente de Conselho de Administração;
  292. Número ou marcador, página 7: b) Administradores;
  293. Número ou marcador, página 7: c) Titulares das Unidades Orgânicas que respondem ao Presidente; e
  294. Número ou marcador, página 7: d) Delegados.
  295. Número ou marcador, página 7: 4. O Presidente do Conselho de Administração pode, em função
  296. Texto do artigo, página 7: das matérias a tratar, convidar outros técnicos e especialistas da ANDITUR, FP ou representantes de outras instituições.
  297. Número ou marcador, página 7: 5. O Conselho Consultivo reúne, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que for necessário, por convocação do Presidente do Conselho de Administração.
  298. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO V Conselho Técnico
  299. Número ou marcador, página 7: Artigo 20
  300. Texto do artigo, página 7: (Definição, competência, composição e funcionamento)
  301. Número ou marcador, página 7: 1. O Conselho Técnico é um órgão de consulta e acompanhamento, presidido pelo Presidente do Conselho de Administração.
  302. Número ou marcador, página 7: 2. Compete ao Conselho técnico:
  303. Número ou marcador, página 7: a) pronunciar-se e assistir tecnicamente ao Presidente do Conselho de Administração em matérias ligadas ao desenvolvimento do turismo;
  304. Número ou marcador, página 7: b) apreciar o grau de implementação de políticas e necessidades do sector do turismo;
  305. Número ou marcador, página 7: c) propor medidas estratégicas para o desenvolvimento do turismo e actividades a ele conexas; e
  306. Número ou marcador, página 7: d) pronunciar-se sobre qualquer outro assunto que o Conselho de Administração achar conveniente submeter a sua apreciação.
  307. Número ou marcador, página 7: 3. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
  308. Número ou marcador, página 7: a) Presidente de Conselho de Administração;
  309. Número ou marcador, página 7: b) Administradores;
  310. Número ou marcador, página 7: c) Titulares das Unidades Orgânicas que respondem ao Presidente;
  311. Número ou marcador, página 7: d) um representante do Ministério que superintende a área do Turismo;
  312. Número ou marcador, página 7: e) um representante do Ministério que superintende a área das Finanças;
  313. Número ou marcador, página 7: f) um representante do Ministério que superintendente a área de Cultura;
  314. Número ou marcador, página 7: g) um representante do Ministério que superintendente a área dos Transportes e Logística;
  315. Número ou marcador, página 7: h) um representante do Ministério que superintende a área de Terras, Conservação e Ambiente; e
  316. Número ou marcador, página 7: i) um representante do Ministério que superintende a área de Desenvolvimento Territorial.
  317. Número ou marcador, página 7: 4. Podem participar nas sessões do Conselho Técnico na qualidade de convidados, outros quadros e técnicos designados pelo Presidente do Conselho de Administração, em função das matérias agendadas.
  318. Número ou marcador, página 7: 5. O Conselho Técnico reúne, ordinariamente, duas vezes
  319. Texto do artigo, página 7: por ano e extraordinariamente sempre que se mostre necessário.
  320. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO IV
  321. Texto do artigo, página 7: Gestão Financeira e Patrimonial
  322. Número ou marcador, página 7: Artigo 21
  323. Texto do artigo, página 7: (Regime financeiro)
  324. Número ou marcador, página 7: 1. A ANDITUR, FP é aplicável as regras e disposições em vigor dos princípios metodológicos de gestão orçamental e contabilística de instituições dotadas de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  325. Número ou marcador, página 7: 2. A ANDITUR, FP deve manter uma contabilidade adequada
  326. Texto do artigo, página 7: das actividades e despesas em conformidade com as normas de contabilidade pública e geral.
  327. Número ou marcador, página 8: Artigo 22
  328. Texto do artigo, página 8: (Receitas e destino)
  329. Número ou marcador, página 8: 1. Constituem receitas da ANDITUR, FP:
  330. Número ou marcador, página 8: a) taxas e emolumentos legalmente fixados;
  331. Número ou marcador, página 8: b) as resultantes da sua actividade própria;
  332. Número ou marcador, página 8: c) o produto de alienação de bens próprios e da constituição de direitos sobre eles;
  333. Número ou marcador, página 8: d) doações, heranças ou legados que venham a ser beneficiaria;
  334. Número ou marcador, página 8: e) receitas de serviços prestados;
  335. Número ou marcador, página 8: f) donativos e financiamentos legalmente autorizados;
  336. Número ou marcador, página 8: g) taxas de Concessão Turística;
  337. Número ou marcador, página 8: h) rendas de Hotéis e Activos Turísticos do Estado;
  338. Número ou marcador, página 8: i) avaliação e certificação de projectos;
  339. Número ou marcador, página 8: j) receitas resultantes de procedimentos públicos de concessão e/ou atribuição de direitos de uso e aproveitamento de terras destinadas a projectos turísticos;
  340. Número ou marcador, página 8: k) serviços VIP para investidores;
  341. Número ou marcador, página 8: l) MICE;
  342. Número ou marcador, página 8: m) estudos e inteligência de mercado para o sector do turismo;
  343. Número ou marcador, página 8: n) taxas nas zonas turísticas especiais;
  344. Número ou marcador, página 8: o) publicidades e serviços digitais;
  345. Número ou marcador, página 8: p) as percentagens e taxas resultantes da intermediação e operacionalização do programa de conteúdo local em projectos de investimento turístico de média e grande dimensão;
  346. Número ou marcador, página 8: q) as receitas provenientes da gestão e operacionalização da quota doméstica obrigatória prevista nas licenças de operadores de casinos, nos projectos turísticos de grande dimensão, em activos soberanos e nos investimentos que resultem de franquias de marcas globais de grande dimensão; e
  347. Número ou marcador, página 8: r) quaisquer outros rendimentos ou valores provenientes da sua actividade ou que por Lei, Estatuto Orgânico ou por Contrato lhe devam pertencer.
  348. Número ou marcador, página 8: 2. Constituem, ainda, receitas as provenientes da mobilização,
  349. Texto do artigo, página 8: gestão e exploração, em regime de parceria público-privada, das seguintes plataformas e infra-estruturas turísticas:
  350. Número ou marcador, página 8: a) plataformas de rastreamento e gestão de reservas de alojamento turístico;
  351. Número ou marcador, página 8: b) docas e infra-estruturas associadas às marinas turísticas;
  352. Número ou marcador, página 8: c) serviços e plataformas de transporte aéreo privado com finalidade turística;
  353. Número ou marcador, página 8: d) as receitas provenientes da gestão e operação das Zonas Económicas Especiais de Turismo, incluindo as Zonas Económicas Especiais de Turismo de Golfe;
  354. Número ou marcador, página 8: e) as receitas resultantes da mobilização e dispersão de capital de activos turísticos através da Bolsa de Valores de Moçambique, no âmbito de instrumentos financeiros estruturados para o sector;
  355. Número ou marcador, página 8: f) as receitas provenientes da gestão da Bolsa de Terras do Estado destinadas ao investimento turístico, incluindo taxas de concessão, gestão e facilitação de investimentos;
  356. Número ou marcador, página 8: g) os dividendos e outras receitas provenientes de participações sociais que a Agência detenha em empresas, projectos ou investimentos ligados à cadeia de valor do turismo;
  357. Número ou marcador, página 8: h) as receitas provenientes da gestão e operação de Fundos de Investimento do Turismo, nos termos da legislação aplicável; e
  358. Número ou marcador, página 8: i) quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei.
  359. Número ou marcador, página 8: 3. As receitas provenientes das taxas cobradas ao abrigo do presente Decreto são consignadas nos termos a definir em regulamento específico sobre a matéria.
  360. Número ou marcador, página 8: Artigo 23
  361. Texto do artigo, página 8: (Despesas)
  362. Texto do artigo, página 8: São despesas da ANDITUR, FP:
  363. Número ou marcador, página 8: a) os encargos resultantes do respectivo funcionamento, investimento e do exercício das competências que lhe são atribuídas, incluindo os decorrentes de medidas para a formação e desenvolvimento de recursos humanos;
  364. Número ou marcador, página 8: b) encargos resultantes de apoio ao desenvolvimento institucional do sector do Turismo;
  365. Número ou marcador, página 8: c) despesas com estudos, formações, investimentos, desenvolvimento institucional e outras legalmente previstas;
  366. Número ou marcador, página 8: d) os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens móveis e imóveis, equipamentos ou serviços que tenha de utilizar;
  367. Número ou marcador, página 8: e) custos inerentes a garantias e apoio ao financiamento; e
  368. Número ou marcador, página 8: f) outras despesas ou encargos nos termos da legislação aplicável.
  369. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO V
  370. Texto do artigo, página 8: Regime de Pessoal
  371. Número ou marcador, página 8: Artigo 24
  372. Texto do artigo, página 8: (Regime do Pessoal)
  373. Número ou marcador, página 8: 1. As relações jurídicos-laborais do pessoal da ANDITUR, FP regem-se, conforme os casos, pelas normas aplicáveis aos funcionários e agentes do Estado ou pelas que resultem do regime dos respectivos contratos individuais de trabalho.
  374. Número ou marcador, página 8: 2. Para o interesse do Estado a ANDITUR, FP pode constituir
  375. Texto do artigo, página 8: relação de trabalho em regime de contrato, sempre que for compatível com a natureza das funções a desempenhar, nos termos da legislação aplicável.
  376. Número ou marcador, página 8: Artigo 25
  377. Texto do artigo, página 8: (Regime remuneratório)
  378. Texto do artigo, página 8: Sem prejuízo dos direitos adquiridos, o regime remuneratório aplicável ao pessoal da ANDITUR, FP é o dos funcionários e agentes do Estado.
  379. Número ou marcador, página 8: Artigo 26
  380. Texto do artigo, página 8: (Remuneração dos membros do Conselho de Administração)
  381. Texto do artigo, página 8: As remunerações dos membros do Conselho de Administração da ANDITUR, FP, constam da legislação aplicável.
  382. Número ou marcador, página 8: Artigo 27
  383. Texto do artigo, página 8: (Remuneração dos membros do Conselho Fiscal)
  384. Número ou marcador, página 8: 1. Os membros do Conselho Fiscal da ANDITUR, FP têm direito à senha de presença por cada sessão em que estejam presentes.
  385. Número ou marcador, página 8: 2. O valor da senha de presença por sessão é fixado por
  386. Texto do artigo, página 8: Despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das Finanças e da Função Pública.
  387. Texto do artigo, página 9: 25 DE MAIO DE 2026 534 — (9)
  388. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO VI
  389. Texto do artigo, página 9: Disposições finais e transitórias
  390. Número ou marcador, página 9: Artigo 28
  391. Texto do artigo, página 9: (Estatuto orgânico)
  392. Texto do artigo, página 9: Compete ao Ministro que superintende a área do Turismo, submeter a proposta do Estatuto Orgânico da ANDITUR, FP ao órgão competente, no prazo de sessenta (60) dias, contados a partir da data de publicação do presente Decreto.
  393. Número ou marcador, página 9: Artigo 29
  394. Texto do artigo, página 9: (Regime transitório)
  395. Número ou marcador, página 9: 1. Transitam para a ANDITUR, FP os funcionários e agentes do Estado afectos no INATUR, IP, mantendo-se os direitos adquiridos, a antiguidade e o regime jurídico aplicável.
  396. Número ou marcador, página 9: 2. Transitam para ANDITUR, FP todos os bens móveis e imóveis, activos, passivos e demais patrimónios afecto ao INATUR, IP, incluindo direitos e obrigações do INATUR, IP.
  397. Número ou marcador, página 9: 3. Transitam para ANDITUR, FP as concessões directas e
  398. Texto do artigo, página 9: indirectas de créditos e projectos, subvenções e obrigações da INATUR, IP.
  399. Número ou marcador, página 9: 4. A ANDITUR, FP sucede ao INATUR, IP em todas as relações jurídicas activas e passivas, incluindo direitos, obrigações, contratos, compromissos, programas e projectos em curso.
  400. Número ou marcador, página 9: Artigo 30
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