Decreto n.º 63/2013
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Decreto n.º 63/2013
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- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 63/2013
- Texto do artigo, página 1: de 6 de Dezembro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de se definir a estrutura orgânica e funcional do Serviço Nacional Penitenciário – SERNAP, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 9 da Lei n.º 3/2013, de 16 de Janeiro, o Conselho de Ministros, decreta:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Serviço Nacional Penitenciário, abreviadamente designado SERNAP, que consta do anexo ao presente Decreto e que dele faz parte integrante.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. A data comemorativa do SERNAP é o dia 27 de Julho.
- Número ou marcador, página 1: Art. 3. Transitam para o SERNAP os recursos humanos, materiais, financeiros e patrimoniais afectos ao Serviço Nacional das Prisões.
- Número ou marcador, página 1: Art. 4. Compete ao Ministro que superintende a área penitenciária, sob proposta do Director-Geral do SERNAP, no prazo de 60 dias contados da data da publicação do presente decreto, aprovar o Regulamento Interno do SERNAP.
- Número ou marcador, página 1: Art. 5. 1. Compete ao Ministro que superintende a área
- Texto do artigo, página 1: penitenciária propor ao Conselho de Ministros, o quadro de pessoal do SERNAP, no prazo de noventa dias a contar da publicação do presente Estatuto.
- Número ou marcador, página 1: 2. O Quadro de pessoal do SERNAP compreende:
- Número ou marcador, página 1: a) Pessoal com funções de Guarda Penitenciária;
- Número ou marcador, página 1: b) Pessoal do Quadro Técnico Comum.
- Número ou marcador, página 1: Art. 6. O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 1: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 10 de Setembro de 2013. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
- Número ou marcador, página 1: Estatuto Orgânico do Serviço Nacional Penitenciário
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Natureza)
- Número ou marcador, página 1: 1. O SERNAP é uma força de segurança interna, com natureza de serviço público, que garante a execução das decisões judiciais em matéria de privação da liberdade e das penas alternativas, assegurando as condições de reabilitação e reinserção social do cidadão condenado.
- Número ou marcador, página 1: 2. O SERNAP tem autonomia administrativa.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2
- Texto do artigo, página 1: (Competências)
- Número ou marcador, página 1: 1. São competências gerais do SERNAP:
- Número ou marcador, página 1: a) Dirigir, gerir e coordenar os serviços penitenciários, assegurando a ordem, a segurança e a disciplina nos estabelecimentos penitenciários bem como garantir o cumprimento das penas dos cidadãos condenados em regime de liberdade;
- Número ou marcador, página 1: b) Garantir e velar pelo respeito dos Direitos Humanos no tratamento da população penitenciária e dos que cumprem a pena em regime de liberdade;
- Número ou marcador, página 1: c) Proceder à escolha, indicação local e transferência do recluso para determinado Estabelecimento Penitenciário e à sua afectação em regime de execução;
- Número ou marcador, página 1: d) Implementar e coordenar um sistema nacional de execução das penas alternativas em articulação com as autoridades judiciárias que as tenham aplicado e com os parceiros da rede social;
- Número ou marcador, página 2: e) Estabelecer protocolos, programas e acordos de cooperação institucional, no âmbito da execução das penas alternativas e das penas privativas de liberdade e medidas de segurança;
- Número ou marcador, página 2: f) Incentivar a colaboração da sociedade civil em matérias específicas da actividade penitenciária, em especial no âmbito da reabilitação e reinserção social;
- Número ou marcador, página 2: g) Promover a realização de estudos, projectos e actividades de investigação referentes ao tratamento de delinquentes, de acordo com as estratégias e políticas superiormente definidas;
- Número ou marcador, página 2: h) Realizar outras competências que lhe sejam legalmente cometidas.
- Número ou marcador, página 2: 2. São competências específicas do SERNAP:
- Número ou marcador, página 2: a) Propor a criação e instalação de estabelecimentos penitenciários e superintender na sua organização e funcionamento;
- Número ou marcador, página 2: b) Criar e promover o desenvolvimento de actividades económicas adequadas à geração de renda para melhoria das condições de vida nos estabelecimentos penitenciários e como meio de reabilitação e reinserção social do delinquente;
- Número ou marcador, página 2: c) Definir e criar manuais de procedimento e emitir instruções técnicas e administrativas para o enquadramento da actuação do pessoal penitenciário e proceder à sua divulgação junto do mesmo;
- Número ou marcador, página 2: d) Estabelecer parcerias com instituições públicas e privadas para o desenvolvimento das actividades económicas em regime empresarial;
- Número ou marcador, página 2: e) Desenvolver e implementar normas e acções administrativas internas adequadas ao aproveitamento eficaz dos recursos humanos, financeiros e materiais do SERNAP, de forma a garantir a realização dos objectivos traçados;
- Número ou marcador, página 2: f) Celebrar contratos de trabalho dos cidadãos condenados.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 3
- Texto do artigo, página 2: (Tutela)
- Número ou marcador, página 2: 1. O SERNAP é tutelado pelo Ministro que superintende a área penitenciária.
- Número ou marcador, página 2: 2. A tutela referida no número anterior compreende os seguintes
- Texto do artigo, página 2: actos:
- Número ou marcador, página 2: a) Homologação do plano e do relatório anual de actividades;
- Número ou marcador, página 2: b) Aprovação do Plano Estratégico do SERNAP e da Política Penitenciária;
- Número ou marcador, página 2: c) Homologação da proposta do orçamento do SERNAP;
- Número ou marcador, página 2: d) Submissão do Estatuto Orgânico e Quadro de Pessoal do SERNAP ao órgão competente para o aprovar;
- Número ou marcador, página 2: e) Submissão do Estatuto do Pessoal com funções de Guarda Penitenciário à entidade competente;
- Número ou marcador, página 2: f) Verificação do cumprimento das leis, regulamentos e programas por parte dos órgãos e serviços do SERNAP e a revogação dos actos ilegais.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 4
- Texto do artigo, página 2: (Direcção)
- Número ou marcador, página 2: 1. O SERNAP é dirigido por um Director-Geral, nomeado pelo Primeiro-Ministro, por um período de 4 anos, prorrogável uma única vez.
- Número ou marcador, página 2: 2. O Director-Geral do SERNAP, quando membro da Guarda
- Texto do artigo, página 2: Penitenciária, é promovido a patente de Comissário Chefe da Guarda Penitenciária.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 5
- Texto do artigo, página 2: (Competências)
- Número ou marcador, página 2: 1. Compete ao Director-Geral:
- Número ou marcador, página 2: a) Dirigir, representar e superintender o SERNAP;
- Número ou marcador, página 2: b) Garantir e velar pelo respeito dos Direitos Humanos nos Estabelecimentos Penitenciários;
- Número ou marcador, página 2: c) Emitir instruções necessárias ao correcto funcionamento dos serviços;
- Número ou marcador, página 2: d) Exercer o poder e autoridade disciplinar nos termos do regulamento disciplinar e demais legislação aplicável ao pessoal do SERNAP;
- Número ou marcador, página 2: e) Distribuir o pessoal do SERNAP e superintender a sua gestão;
- Número ou marcador, página 2: f) Presidir o Conselho Coordenador do SERNAP;
- Número ou marcador, página 2: g) Dirigir a participação do SERNAP na realização de compromissos decorrentes de acordos internacionais e das relações de cooperação dos serviços penitenciários com outros países;
- Número ou marcador, página 2: h) Propor a criação, encerramento ou extinção de estabelecimentos penitenciários, bem como a aprovação dos respectivos regulamentos;
- Número ou marcador, página 2: i) Autorizar a execução de operações, em situações excepcionais de manutenção da ordem e segurança nos estabelecimentos penitenciários;
- Número ou marcador, página 2: j) Nomear, promover e determinar a passagem à reserva, à aposentação e exoneração dos membros do SERNAP até ao escalão de oficiais subalternos e os do quadro técnico comum, sob proposta dos Directores dos Serviços Centrais, Regionais e Provinciais, nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 2: k) Nomear membros do SERNAP para os cargos de direcção e chefia de nível de departamento e repartição central, provincial e distrital, sob proposta dos Directores dos Serviços Centrais e dos Estabelecimentos Penitenciários Regionais e Provinciais;
- Número ou marcador, página 2: l) Determinar a transferência dos membros do SERNAP até ao escalão de Oficiais Superintendentes e do quadro técnico comum, de acordo com a legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 2: m) Fazer executar a actividade respeitante à organização, meios e dispositivos, operações, instruções, e serviços técnicos, logísticos e administrativos do SERNAP;
- Número ou marcador, página 2: n) Mandar inspeccionar os órgãos e Serviços do SERNAP em todos os aspectos da sua actividade;
- Número ou marcador, página 2: o) Submeter a aprovação do Ministro que superintende a área penitenciária os regulamentos do SERNAP;
- Número ou marcador, página 2: p) Aprovar os planos, programas e projectos das actividades económicas do SERNAP;
- Número ou marcador, página 2: q) Autorizar e ordenar a realização de despesas do SERNAP;
- Número ou marcador, página 2: r) Orientar e supervisionar a actividade de ensino do SERNAP;
- Número ou marcador, página 2: s) Fixar o número de vagas para a promoção;
- Número ou marcador, página 2: t) Propor ao Ministro que superintende a área penitenciária o número de vagas de ingresso para os estabelecimentos de ensino;
- Número ou marcador, página 2: u) Publicar anualmente a posição dos membros do SERNAP no Quadro do pessoal;
- Número ou marcador, página 2: v) Emitir os livre-trânsitos para as instituições e organizações que trabalham na promoção da assistência e patrocínio judiciário;
- Número ou marcador, página 2: w) Submeter a despacho do Ministro que superintende a área penitenciária, os assuntos que excedam as competências dos órgãos do SERNAP;
- Texto do artigo, página 2: x) Garantir a execução de normas e procedimentos relativos ao concurso para a aquisição de bens e serviços pelo SERNAP;
- Número ou marcador, página 3: y) Exercer todos os demais poderes que lhe sejam delegados pelo Ministro que superintende a área penitenciária.
- Número ou marcador, página 3: 2. Constituem competências específicas do Director-Geral do SERNAP propor ao Ministro que superintende a área penitenciária:
- Número ou marcador, página 3: a) O Quadro e a Política do desenvolvimento do pessoal do SERNAP;
- Número ou marcador, página 3: b) O Plano Económico-Social e o Orçamento do SERNAP;
- Número ou marcador, página 3: c) O Plano de recrutamento e de formação do pessoal;
- Número ou marcador, página 3: d) A Política de meios e equipamento do SERNAP;
- Número ou marcador, página 3: e) O Plano de desenvolvimento e edificação das infra- -estruturas do SERNAP.
- Número ou marcador, página 3: 3. O Director-Geral do SERNAP é substituído, nas suas
- Texto do artigo, página 3: ausências e impedimentos, pelo Director dos Serviços de Operações Penitenciárias.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 6
- Texto do artigo, página 3: (Delegação de competências)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Director-Geral do SERNAP pode delegar parte das suas competências nos Directores dos Serviços Centrais.
- Número ou marcador, página 3: 2. As competências referidas nas alíneas c), d), e), l), o), q), s),
- Texto do artigo, página 3: t), u), x) y), do n.º 1 do artigo 5 apenas podem ser delegadas no Director dos Serviços das Operações Penitenciárias.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 7
- Texto do artigo, página 3: (Directores de Serviços Centrais)
- Número ou marcador, página 3: 1. Os Serviços Centrais são dirigidos por Directores Nacionais aos quais incumbe a responsabilidade de direcção, coordenação, controlo, fiscalização e administração dos respectivos serviços.
- Número ou marcador, página 3: 2. São competências do Director de Serviço:
- Número ou marcador, página 3: a) Dirigir e executar as competências estabelecidas ao serviço dele dependente;
- Número ou marcador, página 3: b) Elaborar e submeter para aprovação do Director-Geral do SERNAP, os planos de actividades e operativos do respectivo serviço;
- Número ou marcador, página 3: c) Orientar e supervisar as actividades do serviço dele dependente;
- Número ou marcador, página 3: d) Elaborar a proposta do orçamento anual do respectivo serviço;
- Número ou marcador, página 3: e) Elaborar as bases específicas da administração do pessoal do respectivo serviço;
- Número ou marcador, página 3: f) Propor o número de vagas para promoção e submeter a aprovação do Director Geral do SERNAP;
- Número ou marcador, página 3: g) Exercer o poder e autoridade disciplinar do pessoal afecto ao seu serviço;
- Número ou marcador, página 3: h) Emitir instruções necessárias ao correcto funcionamento do seu serviço;
- Número ou marcador, página 3: i) Propor a nomeação e exoneração dos chefes de departamento e repartição do respectivo serviço;
- Número ou marcador, página 3: j) Dirigir o colectivo de direcção do respectivo serviço;
- Número ou marcador, página 3: k) Exercer outras competências que legalmente lhe forem cometidas.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 3: Sistema Orgânico
- Número ou marcador, página 3: SECçãO I Organização e Estrutura
- Número ou marcador, página 3: Artigo 8
- Texto do artigo, página 3: (Organização territorial)
- Texto do artigo, página 3: O SERNAP organiza-se ao nível Central, Provincial e Distrital.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 9
- Texto do artigo, página 3: (Princípios de organização)
- Número ou marcador, página 3: 1. A organização do SERNAP, a todos os níveis, obedece ao princípio da desconcentração, planificação, organização, direcção e controlo das actividades penitenciárias, visando o descongestionamento do escalão central e uma maior aproximação do SERNAP às comunidades.
- Número ou marcador, página 3: 2. Os estabelecimentos do SERNAP aos níveis das Províncias e dos Distritos é realizado respeitando e diferenciando a necessidade do seu funcionamento, quer para as infra-estruturas de cumprimento das penas dos cidadãos condenados em regime de privação de liberdade e em regime de liberdade.
- Número ou marcador, página 3: 3. A desconcentração referida no número anterior ocorre com respeito à unidade de acção e aos poderes de direcção e supervisão dos níveis hierarquicamente superiores.
- Número ou marcador, página 3: 4. O SERNAP organiza-se hierarquicamente a todos os níveis
- Texto do artigo, página 3: da sua estrutura com respeito pela diferenciação entre as funções de Guarda Penitenciária e as do Quadro Técnico Comum, obedecendo, quanto às primeiras, a hierarquia de comando do respectivo estatuto e, quanto às segundas, a hierarquia da Função Pública.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 10
- Texto do artigo, página 3: (Estrutura)
- Número ou marcador, página 3: 1. O SERNAP tem a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 3: a) Director-Geral;
- Número ou marcador, página 3: b) Serviços Centrais;
- Número ou marcador, página 3: c) Estabelecimentos Penitenciários Regionais;
- Número ou marcador, página 3: d) Estabelecimentos Penitenciários Provinciais;
- Número ou marcador, página 3: e) Estabelecimentos Penitenciários Distritais;
- Número ou marcador, página 3: f) Estabelecimentos Penitenciários Especiais;
- Número ou marcador, página 3: g) Estabelecimentos de Ensino.
- Número ou marcador, página 3: 2. Os Estabelecimentos Penitenciários Especiais destinam-se à afectação de grupos de reclusos que carecem de tratamentos específicos ou colocados em determinados regimes de execução nos termos da Lei.
- Número ou marcador, página 3: 3. Havendo conveniência de organização e expansão
- Texto do artigo, página 3: dos serviços penitenciários, sob proposta do Director-Geral do SERNAP, o Ministro que superintende a área penitenciária pode, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças, criar unidades e subunidades penitenciárias.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 3: Orgânica
- Número ou marcador, página 3: SECçãO I Serviços Centrais
- Número ou marcador, página 3: Artigo 11
- Texto do artigo, página 3: (Serviços Centrais)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Director-Geral do SERNAP institucionaliza-se em Direcção-Geral que integra os Serviços Centrais do SERNAP, e exerce competência em todo o território nacional.
- Número ou marcador, página 3: 2. A Direcção-Geral compreende:
- Número ou marcador, página 3: a) Serviço de Inspecção Penitenciária;
- Número ou marcador, página 3: b) Serviço de Operações Penitenciárias;
- Número ou marcador, página 3: c) Serviço de Prevenção e Gestão de Violência Declarada;
- Número ou marcador, página 3: d) Serviço de Penas Alternativas à Pena de Prisão;
- Número ou marcador, página 3: e) Serviço de Cooperação;
- Número ou marcador, página 3: f) Serviço de Reabilitação e Reinserção Social;
- Número ou marcador, página 3: g) Serviço de Planificação;
- Número ou marcador, página 3: h) Serviço de Administração e Finanças;
- Número ou marcador, página 3: i) Serviço dos Assuntos Jurídicos;
- Número ou marcador, página 4: j) Serviço de Cuidados Sanitários;
- Número ou marcador, página 4: k) Departamento de Inteligência Penitenciária;
- Número ou marcador, página 4: l) Departamento de Recursos Humanos e Formação;
- Número ou marcador, página 4: m) Departamento de Actividades Económicas;
- Número ou marcador, página 4: n) Departamento de Gestão de Sistema Penitenciário;
- Número ou marcador, página 4: o) Gabinete do Director-Geral.
- Número ou marcador, página 4: 3. Os Serviços, Departamentos e outras unidades orgânicas
- Texto do artigo, página 4: que integrem a Direcção-Geral do SERNAP actuam de forma coordenada.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 12
- Texto do artigo, página 4: (Serviço de Inspecção Penitenciária)
- Número ou marcador, página 4: 1. O Serviço de Inspecção Penitenciária é um órgão do SERNAP que assegura a realização de apoio, controlo e auditorias e de toda a actividade inspectiva sobre as unidades orgânicas do SERNAP.
- Número ou marcador, página 4: 2. São funções, em especial do Serviço de Inspecção
- Texto do artigo, página 4: Penitenciária:
- Número ou marcador, página 4: a) Garantir a realização e avaliações sistemáticas e periódicas do desempenho do pessoal afecto ao Serviço, bem como a aplicação dos regulamentos e orientações relativas à gestão e administração de pessoal;
- Número ou marcador, página 4: b) Garantir a realização das visitas periódicas de apoio controlo às Unidades Orgânicas do SERNAP;
- Número ou marcador, página 4: c) Assegurar o acompanhamento das propostas de recrutamento, contratação, afectação, enquadramento e de reafectação do pessoal afecto ao Serviço;
- Número ou marcador, página 4: d) Garantir a coordenação de planos e programas das necessidades de formação por especialidade do pessoal afecto ao Serviço;
- Número ou marcador, página 4: e) Garantir a realização de avaliações sistemáticas e periódicas do pessoal afecto ao Serviço;
- Número ou marcador, página 4: f) Garantir e Avaliar periodicamente a realização, actualização do plano de trabalho e da Missão do SERNAP;
- Número ou marcador, página 4: g) Garantir o reconhecimento dos problemas e questões existentes no serviço no cumprimento da Missão do SERNAP;
- Número ou marcador, página 4: h) Assegurar a determinação das causas, falhas, condições e fenómenos que tenham ou que possam prejudicar o cumprimento da Missão do SERNAP e os que possam servir de experiência positiva de trabalho;
- Número ou marcador, página 4: i) Garantir a eficácia e eficiência da gestão dos Estabelecimentos Penitenciários;
- Número ou marcador, página 4: j) Assegurar o cumprimento das disposições legais dos regulamentos e das instruções de Serviço nos Estabelecimentos Penitenciários;
- Número ou marcador, página 4: k) Garantir a realização de inspecções, de auditorias e de sindicâncias nos Estabelecimentos Penitenciários, quando para tal se julgue pertinente;
- Número ou marcador, página 4: l) Assegurar a recolha e tratamento de informações e elaborar relatórios sobre o funcionamento dos Estabelecimentos Penitenciários e propor ao Director-Geral as medidas de correcção ajustadas à uniformização de procedimentos;
- Número ou marcador, página 4: m) Assegurar a elaboração das competentes participações em resultado das actividades inspectivas ou de sindicância, quando para tal se demonstrar necessário;
- Número ou marcador, página 4: n) Garantir a realização das inspecções, auditorias e sindicâncias que lhe forem ordenadas;
- Número ou marcador, página 4: o) Assegurar o apoio técnico nos processos instruídos por outras unidades orgânicas;
- Número ou marcador, página 4: p) Assegurar a emissão de informações e pareceres que lhe forem solicitados.
- Número ou marcador, página 4: 3. O Serviço de Inspecção Penitenciária estrutura-se em Departamentos e Repartições.
- Número ou marcador, página 4: 4. O Serviço de Inspecção Penitenciária é dirigido por um
- Texto do artigo, página 4: Director Nacional, nomeado pelo Ministro que superintende a área penitenciária, sob proposta do Director-Geral do SERNAP.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 13
- Texto do artigo, página 4: (Serviço de Operações Penitenciárias)
- Número ou marcador, página 4: 1. O Serviço de Operações Penitenciárias é um órgão do SERNAP responsável pela garantia da Ordem e Segurança nos Estabelecimentos Penitenciários, e actua nos domínios de vigilância e segurança penitenciária, do controlo penal e das comunicações e informática.
- Número ou marcador, página 4: 2. São funções, em especial do Serviço de Operações
- Texto do artigo, página 4: Penitenciárias:
- Número ou marcador, página 4: a) Garantir a segurança das instalações do SERNAP;
- Número ou marcador, página 4: b) Garantir a segurança e a integridade física dos preventivos e condenados em regime de privação de liberdade;
- Número ou marcador, página 4: c) Assegurar as diligências necessárias junto do Instituto de Patrocínio e Assistência Jurídica e outras entidades afins, o patrocínio e a assistência jurídica dos preventivos e condenados;
- Número ou marcador, página 4: d) Garantir e assegurar a observância das normas técnicas de avaliação do comportamento dos condenados a pedido das Autoridades Judiciais;
- Número ou marcador, página 4: e) Garantir a observância das normas técnicas de celebração de contratos de trabalho dos condenados com o sector público e privado;
- Número ou marcador, página 4: f) Garantir a participação dos técnicos na Comissão Técnica de Tratamento do preventivo e do condenado;
- Número ou marcador, página 4: g) Garantir a organização da segurança, fiscalização, controlo da legalidade e o movimento das entradas e saídas nos Estabelecimentos Penitenciários;
- Número ou marcador, página 4: h) Garantir a organização e implementação do cadastro e proceder à fiscalização do uso adequado dos equipamentos e material de serviço colectivo e individual em uso nos Estabelecimentos Penitenciários;
- Número ou marcador, página 4: i) Garantir a prevenção e investigação de actos que atentem contra a segurança nos Estabelecimentos Penitenciários;
- Número ou marcador, página 4: j) Garantir da interdição da introdução e uso sob qualquer meio ou forma de máquinas ou equipamentos de captação de som, comunicação ou imagem nos Estabelecimentos Penitenciários.
- Número ou marcador, página 4: k) Garantir a vigilância e acompanhamento do cumprimento das penas em regime de liberdade;
- Número ou marcador, página 4: l) Garantir a realização de diligências, inquéritos ordenados pelas autoridades competentes;
- Número ou marcador, página 4: m) Garantir o tratamento e reabilitação adequada de menores, crianças e mulheres em conflito com a lei;
- Número ou marcador, página 4: n) Garantir e promover a cultura de respeito dos Direitos Humanos nos Estabelecimentos Penitenciários e nas missões de vigilância e acompanhamento;
- Número ou marcador, página 4: o) Garantir o funcionamento do sistema de recolha e tratamento das ocorrências diárias nos Estabelecimentos Penitenciários e a sua disseminação pelas autoridades competentes da Administração da Justiça;
- Número ou marcador, página 4: p) Assegurar a definição de mecanismos e modalidades operativas da execução das medidas de segurança e privativas de liberdade, de cumprimento de pena em regime de liberdade e os respectivos regimes penitenciários;
- Número ou marcador, página 4: q) Assegurar a implementação do nível do regime adequado aos condenados em regime de privação de liberdade para a celebração de contratos de trabalho;
- Número ou marcador, página 5: r) Garantir a segurança, confidencialidade e integridade da informação transportada através da rede de comunicações e informática do SERNAP;
- Número ou marcador, página 5: s) Garantir a manutenção dos equipamentos e rede de comunicação e de informática;
- Número ou marcador, página 5: t) Garantir e assegurar o desenvolvimento e manutenção de informações penitenciárias;
- Número ou marcador, página 5: u) Garantir a investigação e a prevenção de actos que atentem contra a segurança nos Estabelecimentos Penitenciários.
- Número ou marcador, página 5: v) Assegurar a avaliação psicossocial de doentes mentais e assegurar um tratamento diferenciado de acordo com a sua anormalidade;
- Número ou marcador, página 5: w) Garantir que afectação em actividades de doentes mentais em processo de tratamento no Estabelecimento Penitenciário esteja de acordo com a sua situação médica;
- Texto do artigo, página 5: x) Assegurar o acompanhamento médico adequado e o cumprimento da medicação administrada aos preventivos e condenados;
- Número ou marcador, página 5: y) Garantir a definição de locais próprios adequados ao atendimento e tratamento dos doentes mentais;
- Número ou marcador, página 5: z) Garantir a concepção de um programa de saúde tendente a melhorar o estilo de vida e adição dos doentes mentais; aa) Garantir que os doentes mentais internados nos Estabelecimentos Penitenciários Especiais sejam tratados de acordo com as normas de segurança inerentes a sua condição de sanidade mental; bb) Assegurar a elaboração da proposta de definição dos mecanismos e das modalidades operativas da execução das medidas de segurança e privativas de liberdade e os respectivos regimes penitenciários; cc) Assegurar a informação aos Tribunais, Ministério Público e outras entidades, nos termos da Lei, sobre a situação legal dos delinquentes com sinais de demência e insanidade mental.
- Número ou marcador, página 5: 3. O Serviço de Operações Penitenciárias estrutura-se em Departamentos e Repartições.
- Número ou marcador, página 5: 4. O Serviço de Operações Penitenciárias é dirigido por um
- Texto do artigo, página 5: Director Nacional nomeado pelo Ministro que superintende a área penitenciária, sob proposta do Director-Geral do SERNAP.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 14
- Texto do artigo, página 5: (Serviço de Prevenção e Gestão de Violência Declarada)
- Número ou marcador, página 5: 1. O Serviço de Prevenção e Gestão de Violência Declarada é um órgão do SERNAP, responsável pela prevenção e gestão da violência declarada, bem ainda nas actividades de manutenção da ordem e segurança nos Estabelecimentos Penitenciários intervindo na prevenção e repreensão de tumultos, resgate de reféns e incêndios, actuando sempre que for solicitado e mediante a autorização do Director-Geral do SERNAP.
- Número ou marcador, página 5: 2. O Serviço de Prevenção e Gestão de Violência Declarada é constituído essencialmente por efectivos aquartelados anexos aos Estabelecimentos Regionais.
- Número ou marcador, página 5: 3. Em caso de necessidades operativas podem ser destacadas unidades tático-operativos junto dos Estabelecimentos Provinciais e Distritais.
- Número ou marcador, página 5: 4. São funções, em especial do Serviço de Prevenção e Gestão
- Texto do artigo, página 5: de Violência Declarada:
- Número ou marcador, página 5: a) Coordenar a actividade das Unidades de Prevenção e Gestão de Violência Declarada;
- Número ou marcador, página 5: b) Planificar, desenvolver, realizar e controlar as acções que garantam a manutenção e reposição da ordem e segurança nos Estabelecimentos Penitenciários
- Texto do artigo, página 5: e em missões especiais de acompanhamento, segurança e vigilância dos reclusos, bem ainda a prevenção e combate a incêndios;
- Número ou marcador, página 5: c) Garantir o resgate dos reféns e combater situações de violência declarada nos estabelecimentos Penitenciários e nas missões de vigilância e acompanhamento dos preventivos e condenados;
- Número ou marcador, página 5: d) Coordenar e articular com as demais forças de segurança interna na restauração da ordem nos estabelecimentos penitenciários e nas missões de acompanhamento e vigilância dos preventivos e condenados;
- Número ou marcador, página 5: e) Garantir a ordem e segurança nas missões e tarefas de escolta no acompanhamento de reclusos fora dos estabelecimentos Penitenciários;
- Número ou marcador, página 5: 5. O Serviço de Prevenção e Gestão de Violência Declarada estrutura-se em Departamentos.
- Número ou marcador, página 5: 6. O Serviço de Prevenção e Gestão de Violência Declarada
- Texto do artigo, página 5: é dirigido por um Director Nacional, nomeado pelo Ministro que superintende a área penitenciária, sob proposta do Director-Geral do SERNAP.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 15
- Texto do artigo, página 5: (Serviço de Penas Alternativas à Pena de Prisão)
- Número ou marcador, página 5: 1. O Serviço de Penas Alternativas à Pena de Prisão é um órgão do SERNAP através do qual auxilia o juiz de Execução de Penas no cumprimento das decisões judiciais em matéria de prestação de trabalho socialmente útil e no asseguramento das condições para reinserção social do condenado, ao qual compete implementar e monitorar a execução de penas.
- Número ou marcador, página 5: 2. São funções, em especial do Serviço de Penas Alternativas
- Texto do artigo, página 5: à Pena de Prisão:
- Número ou marcador, página 5: a) Garantir a funcionalidade e gestão do sistema das penas alternativas à pena de prisão;
- Número ou marcador, página 5: b) Garantir a elaboração e operacionalização do Plano Anual de Monitoria e Avaliação;
- Número ou marcador, página 5: c) Assegurar a coordenação e a articulação inter-sectorial entre o Serviço de Penas, órgãos de Administração da Justiça e a rede social na avaliação de propostas de intervenção;
- Número ou marcador, página 5: d) Garantir a realização de acções de monitoria e acompanhamento de projectos e elaboração de relatórios periódicos sobre a execução da pena alternativa de prestação de trabalho socialmente útil;
- Número ou marcador, página 5: e) Garantir a realização do balanço trimestral, semestral e anual dos projectos existentes e manter o registo actualizado dos mesmos;
- Número ou marcador, página 5: f) Assegurar que os relatórios de monitoria das actividades dos programas contenham dados sobre o desempenho direccionado aos grupos alvos e emitir recomendações sobre o impacto das iniciativas;
- Número ou marcador, página 5: g) Assegurar a realização de encontros com os diferentes participantes na execução da pena de prestação de trabalho socialmente útil para concordância sobre os indicadores e metas anuais;
- Número ou marcador, página 5: h) Assegurar que todos os sectores do Serviço de Penas Alternativas à Pena de Prisão alimentem a base de dados;
- Número ou marcador, página 5: i) Garantir a análise permanente da relação de diálogo entre a dimensão político-constitucional e a dimensão tecnico-operacional do processo de execução das Penas Alternativas a Pena de Prisão;
- Número ou marcador, página 5: j) Garantir a realização da entrevista psicossocial do condenado encaminhado ao órgão de execução competente a fim de propor a pena e a entidade parceira adequada ao perfil do mesmo;
- Número ou marcador, página 6: k) Garantir a realização do registo do parecer psicossocial em um arquivo interno da equipa de apoio técnico, de acesso restrito;
- Número ou marcador, página 6: l) Garantir o registo e a assinatura nos autos do processo sumário psicossocial contendo a sugestão de encaminhamento;
- Número ou marcador, página 6: m) Assegurar a realização da consulta prévia a entidade parceira mais adequada para o caso, para aferir as condições para a execução da pena;
- Número ou marcador, página 6: n) Garantir o acompanhamento do condenado à pena alternativa que a entidade parceira solicitar ou quando se tratar de instituição de grande porte e de difícil acesso ao lugar determinado para cumprimento da Pena;
- Número ou marcador, página 6: o) Assegurar o preenchimento da ficha de frequência pela entidade parceira;
- Número ou marcador, página 6: p) Assegurar e certificar a presença em juízo de execução de penas sempre que se fizer necessário;
- Número ou marcador, página 6: q) Assegurar o nível de cumprimento das obrigações pela entidade parceira e a forma de acolhimento e adaptação do beneficiário;
- Número ou marcador, página 6: r) Garantir a realização de palestras e seminários visando o fortalecimento da rede social de apoio para aplicação das Penas Alternativas a Pena de Prisão;
- Número ou marcador, página 6: s) Garantir o reajuste e encaminhamento do condenado em caso de incidente que configure a inadaptação ou se à reavaliação assim o indicar;
- Número ou marcador, página 6: t) Garantir a realização de actividades de monitoria e avaliação dos planos de curto, médio e longo prazo bem como a sua divulgação;
- Número ou marcador, página 6: u) Assegurar a elaboração dos relatórios periódicos de avaliação da execução e dos instrumentos de planificação;
- Número ou marcador, página 6: v) Garantir a informação e colaboração institucional com os órgãos da Administração da Justiça, e outros intervenientes na execução das penas alternativas à pena de prisão;
- Número ou marcador, página 6: w) Garantir a capacitação dos operadores do Serviço de Penas Alternativas à Pena de Prisão;
- Texto do artigo, página 6: x) Garantir a celebração de contratos e acordos de parceria na execução das penas;
- Número ou marcador, página 6: y) Garantir e supervisionar a actuação dos membros da rede social e do SERNAP com funções de Guarda Penitenciário para o respeito da integridade e dignidade humana do condenado e ao cumprimento estrito das normas e dos Direitos Humanos;
- Número ou marcador, página 6: z) Assegurar a elaboração de propostas de selecção e recrutamento do pessoal do Serviço de Penas Alternativas à Pena de Prisão; aa) Garantir a recolha, registo e sistematização de informação e dados relativos ao condenado; bb) Assegurar a avaliação sistemática e periódica do desempenho do pessoal afecto ao Serviço; cc) Garantir a realização de estudos e actividades de investigação sobre a eficácia da pena de prestação de trabalho socialmente útil.
- Número ou marcador, página 6: 3. O Serviço de Penas Alternativas à Pena de Prisão estrutura- -se em Departamentos e Repartições.
- Número ou marcador, página 6: 4. O Serviço de Penas Alternativas à Pena de Prisão
- Texto do artigo, página 6: é dirigido por um Director Nacional, nomeado pelo Ministro que superintende a área penitenciária, sob proposta do Director-Geral do SERNAP.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 16
- Texto do artigo, página 6: (Serviço de Cooperação)
- Número ou marcador, página 6: 1. O Serviço de Cooperação é um órgão do SERNAP, responsável pela execução e implementação dos instrumentos e actividades de cooperação, celebrados com os parceiros nacionais e internacionais.
- Número ou marcador, página 6: 2. São funções, em especial do Serviço de Cooperação:
- Número ou marcador, página 6: a) Assegurar a avaliação sistemática do desempenho do pessoal afecto ao Serviço, bem como a aplicação dos regulamentos e orientações relativas à gestão e administração de pessoal;
- Número ou marcador, página 6: b) Garantir a cooperação com os Países de que Moçambique tenha celebrado acordos nos domínios de interesse do País e que o SERNAP tenha sido solicitado a tomar parte;
- Número ou marcador, página 6: c) Garantir a cooperação com organizações e organismos nacionais, regionais e internacionais que prossigam os mesmos fins;
- Número ou marcador, página 6: d) Garantir a participação do SERNAP em comissões, grupos de trabalho com organizações e organismos nacionais, regionais e internacionais que tratem e abordem assuntos do interesse do sector;
- Número ou marcador, página 6: e) Garantir a elaboração e implementação de Acordos, Protocolos e Memorandos de Cooperação com organizações e organismos nacionais, regionais e internacionais que prossigam os mesmos fins;
- Número ou marcador, página 6: f) Garantir a monitoria e avaliação da execução dos projectos financiados pelos fundos da cooperação;
- Número ou marcador, página 6: g) Garantir as notificações às entidades diplomáticas e consulares sobre o internamento nos estabelecimentos penitenciários de cidadãos estrangeiros no País em coordenação com o Serviço de Operações Penitenciárias;
- Número ou marcador, página 6: h) Assegurar a tradução dos documentos e a interpretação nos encontros com contraparte externa de que toma parte o SERNAP;
- Número ou marcador, página 6: i) Garantir a organização e realização de reuniões com os parceiros de cooperação, organizações não- -governamentais e entidades públicas e privadas;
- Número ou marcador, página 6: j) Assegurar a manutenção e contacto regular com os órgãos de comunicação social e promover a divulgação dos assuntos de interesse para o SERNAP;
- Número ou marcador, página 6: k) Assegurar a realização de conferências de imprensa;
- Número ou marcador, página 6: l) Garantir a concepção e criação da página electrónica do SERNAP;
- Número ou marcador, página 6: m) Assegurar a recolha, análise e tratamento da informação divulgada nos órgãos de comunicação social relativa ao SERNAP;
- Número ou marcador, página 6: n) Garantir a divulgação e circulação de informação nos Estabelecimentos Penitenciários;
- Número ou marcador, página 6: o) Assegurar a assistência e apoio técnico e logístico ao Director-Geral, Directores Nacionais e delegações estrangeiras, ao abrigo de acordos de cooperação e assistência técnica internacional;
- Número ou marcador, página 6: p) Assegurar a assistência ao Director Geral do SERNAP no contacto com os órgãos de comunicação social;
- Número ou marcador, página 6: q) Garantir a harmonização e coordenação de planos e programas das necessidades de formação por especialidade do pessoal do SERNAP, com instituições internacionais;
- Número ou marcador, página 6: r) Garantir a actualização do cadastro da legislação e literatura penitenciária internacional.
- Número ou marcador, página 6: 3. O Serviço de Cooperação estrutura-se em Departamentos
- Texto do artigo, página 6: e Repartições.
- Número ou marcador, página 7: 4. O Serviço de Cooperação é dirigido por um Director Nacional nomeado pelo Ministro que superintende a área penitenciária, sob proposta do Director-Geral do SERNAP.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 17
- Texto do artigo, página 7: (Serviço de Reabilitação e Reinserção Social)
- Número ou marcador, página 7: 1. O Serviço de Reabilitação e Reinserção Social é um órgão do SERNAP, a quem incumbe garantir a Reabilitação e Reinserção Social dos condenados em regime de privação e não privação de liberdade.
- Número ou marcador, página 7: 2. São funções, em especial do Serviço de Reabilitação
- Texto do artigo, página 7: e Reinserção Social:
- Número ou marcador, página 7: a) Garantir o processo de reabilitação e reinserção social dos condenados em regime de privação e não privação da liberdade;
- Número ou marcador, página 7: b) Garantir a implementação do Plano Reabilitativo dos condenados em regime de privação da liberdade;
- Número ou marcador, página 7: c) Assegurar a implementação do Roteiro do Recluso nos Estabelecimentos Penitenciários;
- Número ou marcador, página 7: d) Garantir o cumprimento do período de quarentena para o preventivo e condenado que ingressam no Estabelecimento Penitenciário;
- Número ou marcador, página 7: e) Garantir a realização do diagnóstico e o preenchimento da Ficha de Identificação do condenado;
- Número ou marcador, página 7: f) Garantir a implementação do Plano de Tratamento Individualizado e diferenciado do condenado;
- Número ou marcador, página 7: g) Garantir a elaboração do relatório mensal sobre a evolução do Plano Individual de Tratamento do condenado;
- Número ou marcador, página 7: h) Garantir o registo da evolução do condenado nas actividades reabilitativas, transferências e outros processos no Plano de Atendimento Individual do condenado no Portfólio;
- Número ou marcador, página 7: i) Garantir a aplicação de medidas avaliativas e outros instrumentos a fim de aferir a eficácia do Plano de Atendimento Individual do Condenado;
- Número ou marcador, página 7: j) Assegurar a selecção e constituição de brigadas de trabalho de condenados em coordenação e articulação com o Serviço das Operações Penitenciárias e Departamento de Inteligência;
- Número ou marcador, página 7: k) Garantir a implementação de contratos de trabalho de mão-de-obra de condenados;
- Número ou marcador, página 7: l) Garantir e desenvolver programas e actividades no campo da educação vocacional;
- Número ou marcador, página 7: m) Assegurar o desenvolvimento de parcerias com entidades públicas e privadas na área da educação vocacional;
- Número ou marcador, página 7: n) Garantir o desenvolvimento de métodos e técnicas de tratamento penitenciário individualizado de acordo com a natureza criminógena, necessidades educativas especiais, de foro psicológico, entre outras;
- Número ou marcador, página 7: o) Garantir a realização das actividades espirituais nos Estabelecimentos Penitenciários;
- Número ou marcador, página 7: p) Garantir o desenvolvimento de parcerias público privadas com vista a reinserção social do condenado;
- Número ou marcador, página 7: q) Promover debates com os parceiros de forma a prevenir a reincidência criminal;
- Número ou marcador, página 7: r) Assegurar e monitorar a efectivação de visitas íntimas nos Estabelecimentos Penitenciários;
- Número ou marcador, página 7: s) Garantir a articulação com as famílias, Sociedade Civil, parceiros económicos e outros intervenientes com vista à reintegração social do Condenado;
- Número ou marcador, página 7: t) Assegurar a fundamentação técnico-científica da evolução do tratamento individual do condenado com o propósito de formular a proposta de liberdade condicional e constituição de brigadas de trabalho;
- Número ou marcador, página 7: u) Garantir o funcionamento regular da Comissão Técnica de Tratamento do Preventivo e Condenado;
- Número ou marcador, página 7: v) Assegurar a realização das actividades desportivas, culturais e recreativas;
- Número ou marcador, página 7: w) Assegurar a implementação dos acordos de parcerias com entidades públicas e privadas na área desportiva, cultural e recreativa;
- Texto do artigo, página 7: x) Garantir a coordenação e harmonização dos planos e programas das necessidades de formação para área desportiva, cultural e recreativa;
- Número ou marcador, página 7: y) Garantir a implementação de programas de educação cívica e patriótica nos Estabelecimentos Penitenciários;
- Número ou marcador, página 7: z) Garantir o cumprimento das normas para a visita de artistas e desportistas nos Estabelecimentos Penitenciários; aa) Garantir a realização de eventos desportivos, com a participação dos condenados dos Estabelecimentos Penitenciários e com a sociedade civil. bb) Assegurar o arquivo sobre os pareceres técnico- -científicos elaborados pela Comissão Técnica de Tratamento do Preventivo e do Condenado; cc) Assegurar a avaliação sistemática do desempenho do pessoal afecto ao Serviço, bem como a aplicação dos regulamentos e orientações relativas à gestão e administração de pessoal; dd) Garantir a harmonização dos planos e programas das necessidades de formação para área específica; ee) Garantir a elaboração e implementação do Manual de Procedimentos do Tratamento do preventivo e do condenado.
- Número ou marcador, página 7: 3. O Serviço de Reabilitação e Reinserção Social estrutura-se em Departamentos e Repartições.
- Número ou marcador, página 7: 4. O Serviço de Reabilitação e Reinserção Social é dirigido por
- Texto do artigo, página 7: um Director Nacional, nomeado pelo Ministro que superintende a área penitenciária, sob proposta do Director-Geral do SERNAP.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 18
- Texto do artigo, página 7: (Serviço de Planificação)
- Número ou marcador, página 7: 1. O Serviço de Planificação é um órgão do SERNAP responsável pela coordenação e elaboração de propostas de actividades e monitoria, no âmbito das políticas e estratégias do sector.
- Número ou marcador, página 7: 2. São funções, em especial do Serviço de Planificação:
- Número ou marcador, página 7: a) Garantir a elaboração da proposta do orçamento de despesas do funcionamento e investimento do SERNAP;
- Número ou marcador, página 7: b) Assegurar a avaliação sistemática do desempenho do pessoal afecto ao Serviço, bem como a aplicação dos regulamentos e orientações relativas à gestão e administração de pessoal;
- Número ou marcador, página 7: c) Garantir em colaboração com o Serviço de Administração e Finanças a elaboração do Plano Económico e Social e programas de actividades do SERNAP;
- Número ou marcador, página 7: d) Garantir a coordenação, dinamização e orientação de metodologias de elaboração de programas de curto e médio prazo do SERNAP com base nos instrumentos orientadores do SERNAP;
- Número ou marcador, página 7: e) Garantir a coordenação e monitoria do processo de elaboração dos balanços periódicos dos órgãos centrais e locais do SERNAP, sobre a execução dos programas e planos de actividades de curto, médio e longo prazo;
- Número ou marcador, página 7: f) Garantir a participação na elaboração do cenário fiscal do Sector de Administração da Justiça;
- Número ou marcador, página 8: g) Garantir a preparação de propostas em matéria de planeamento, formulação e acompanhamento de políticas do SERNAP;
- Número ou marcador, página 8: h) Assegurar a participação e acompanhamento da execução dos planos sectoriais, de investimento e desenvolvimento do SERNAP;
- Número ou marcador, página 8: i) Garantir a harmonização institucional na elaboração dos planos e respectivos balanços;
- Número ou marcador, página 8: j) Garantir a emissão de instruções sobre a elaboração de Planos e orçamentos;
- Número ou marcador, página 8: k) Garantir a elaboração de relatórios periódicos de execução do Plano de actividades do SERNAP;
- Número ou marcador, página 8: l) Garantir a concepção, desenvolvimento e emissão de indicadores de base de avaliação do Plano Económico e Social do SERNAP;
- Número ou marcador, página 8: m) Garantir a elaboração das matrizes de execução dos planos de actividade do SERNAP;
- Número ou marcador, página 8: n) Garantir a elaboração do relatório anual do SERNAP.
- Número ou marcador, página 8: 3. O Serviço de Planificação estrutura-se em Departamentos e Repartições.
- Número ou marcador, página 8: 4. O Serviço de Planificação é dirigido por um Director
- Texto do artigo, página 8: Nacional nomeado pelo Ministro que superintende a área penitenciária, sob proposta do Director-Geral do SERNAP.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 19
- Texto do artigo, página 8: (Serviço de Administração e Finanças)
- Número ou marcador, página 8: 1. O Serviço de Administração e Finanças é um órgão do SERNAP que assegura a gestão dos meios materiais e financeiros afectos ao SERNAP.
- Número ou marcador, página 8: 2. São funções, em especial do Serviço da Administração
- Texto do artigo, página 8: e Finanças:
- Número ou marcador, página 8: a) Garantir a Direcção e o controlo de aplicação de normas sobre a execução do orçamento de funcionamento e de investimento atribuído ao SERNAP;
- Número ou marcador, página 8: b) Assegurar o controlo contabilístico da execução do orçamento de funcionamento e de investimento e sua contabilização;
- Número ou marcador, página 8: c) Assegurar a administração interna do SERNAP;
- Número ou marcador, página 8: d) Assegurar a execução do orçamento de investimentos em infra-estruturas do SERNAP;
- Número ou marcador, página 8: e) Garantir a preparação, execução e controlo do Plano de Aprovisionamento e de Gestão do Património;
- Número ou marcador, página 8: f) Garantir a actualização de investimento dos bens do SERNAP e assegurar a gestão e manutenção, procedendo à elaboração de proposta de base quando necessário;
- Número ou marcador, página 8: g) Garantir a gestão e manutenção do parque automóvel do SERNAP e utilização correcta dos meios de transporte;
- Número ou marcador, página 8: h) Garantir a aquisição de materiais, meios e equipamentos para o SERNAP;
- Número ou marcador, página 8: i) Garantir a proposta e emissão de instruções internas sobre as actividades de gestão financeira e patrimonial do SERNAP, observando as normas gerais vigentes;
- Número ou marcador, página 8: j) Garantir a produção de informação periódica sobre a gestão dos recursos materiais e financeiros e demais bens do SERNAP;
- Número ou marcador, página 8: k) Garantir a elaboração da conta de gerência anual sobre a execução do orçamento;
- Número ou marcador, página 8: l) Assegurar o apoio técnico e logístico as diferentes unidades orgânicas do SERNAP;
- Número ou marcador, página 8: m) Assegurar o cumprimento das leis, regulamentos e outras disposições legais de carácter administrativo
- Texto do artigo, página 8: e financeiro; n) Garantir a implementação do Sistema Nacional de Arquivo do Estado.
- Número ou marcador, página 8: 3. O Serviço de Administração e Finanças estrutura-se em Departamentos e Repartições.
- Número ou marcador, página 8: 4. O Serviço de Administração e Finanças é dirigido por um
- Texto do artigo, página 8: Director Nacional nomeado pelo Ministro que superintende a área penitenciária, sob proposta do Director Geral do SERNAP.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 20
- Texto do artigo, página 8: (Serviço de Assuntos Jurídicos)
- Número ou marcador, página 8: 1. O Serviço dos Assuntos Jurídicos é um órgão de apoio técnico da Direcção Geral do SERNAP ao qual compete realizar a actividade Jurídica, de Assessoria e de estudo de matéria Técnico-jurídica, bem como de produção de instrumentos jurídicos.
- Número ou marcador, página 8: 2. São funções, em especial do Serviço de Assuntos Jurídicos:
- Número ou marcador, página 8: a) Assegurar a avaliação sistemática do desempenho do pessoal afecto ao Serviço, bem como a aplicação dos regulamentos e orientações relativas à gestão e administração de pessoal;
- Número ou marcador, página 8: b) Garantir a elaboração de pareceres jurídicos e de propostas de legislação do SERNAP;
- Número ou marcador, página 8: c) Garantir a promoção e orientação técnica e metodológica do processo de elaboração de propostas de Diplomas Legais;
- Número ou marcador, página 8: d) Assegurar a publicação e difusão de estudos sobre a administração penitenciária, de reconhecida qualidade e interesse público;
- Número ou marcador, página 8: e) Garantir a divulgação de leis e demais textos legais, tornando acessível a compreensão e o entendimento dos principais Diplomas e massificar o seu domínio pelos funcionários do SERNAP;
- Número ou marcador, página 8: f) Garantir a colaboração na promoção da educação jurídicopenitenciária de preventivos, condenados e cidadãos, no âmbito do respeito à legalidade;
- Número ou marcador, página 8: g) Garantir a análise, emitir pareceres e participar na preparação e conclusão de acordos, memorandos de entendimento, contratos, tratados, com entidades nacionais e estrangeiras que impliquem compromisso para o SERNAP;
- Número ou marcador, página 8: h) Assegurar a capacitação de funcionários responsáveis pela instrução de processos de averiguação, sindicância e disciplinar do SERNAP;
- Número ou marcador, página 8: i) Assegurar a preparação de propostas de respostas em recurso contencioso administrativo;
- Número ou marcador, página 8: j) Assegurar a elaboração de Instruções e Ordens de Serviço;
- Número ou marcador, página 8: k) Garantir e monitorar a actuação dos membros do SERNAP com funções de Guarda Penitenciário para o respeito da integridade e dignidade humana do condenado e ao cumprimento estrito das normas e dos Direitos Humanos nos Estabelecimentos Penitenciários e nas missões de vigilância e acompanhamento;
- Número ou marcador, página 8: l) Assegurar a organização e actualização da Legislação do interesse do SERNAP;
- Número ou marcador, página 8: m) Assegurar a publicação de obras sobre temas de administração penitenciária e colaborar em publicações nacionais e estrangeiras;
- Número ou marcador, página 8: n) Garantir o amor a verdade e a responsabilidade como fundamentos éticos dos serviços penitenciários;
- Número ou marcador, página 8: o) Assegurar o acesso ao funcionário do SERNAP à documentação relativa aos seus direitos e deveres;
- Número ou marcador, página 8: p) Assegurar o respeito aos direitos e garantias individuais dos funcionários do SERNAP;
- Número ou marcador, página 8: q) Garantir que os funcionários do SERNAP no exercício das suas funções ajam com probidade, discrição
- Texto do artigo, página 9: e moderação fazendo observar as leis e os regulamentos;
- Número ou marcador, página 9: r) Garantir a concepção e elaboração do Código de Ética dos Funcionários do SERNAP;
- Número ou marcador, página 9: s) Assegurar que a conduta dos funcionários do SERNAP se conforme com o respeito ao Código de Ética da profissão e aos princípios morais;
- Número ou marcador, página 9: t) Garantir e preservar nos funcionários do SERNAP a honra e a dignidade da profissão;
- Número ou marcador, página 9: u) Garantir aos funcionários do SERNAP a informação sobre as consequências e os riscos da sua pretensão, de forma clara e inequívoca;
- Número ou marcador, página 9: v) Garantir que os funcionários do SERNAP não se envolvam em actos e actividades de conflitos de interesse;
- Número ou marcador, página 9: w) Garantir a observância do sigilo profissional pelos funcionários do SERNAP aos diversos níveis sobre as informações de que tenham conhecimento devido ao exercício profissional;
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