Decreto n.º 63/2013

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Decreto n.º 63/2013

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Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 63/2013
Texto do artigo · p. 1 de 6 de Dezembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de se definir a estrutura orgânica e funcional do Serviço Nacional Penitenciário – SERNAP, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 9 da Lei n.º 3/2013, de 16 de Janeiro, o Conselho de Ministros, decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Serviço Nacional Penitenciário, abreviadamente designado SERNAP, que consta do anexo ao presente Decreto e que dele faz parte integrante.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. A data comemorativa do SERNAP é o dia 27 de Julho.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. Transitam para o SERNAP os recursos humanos, materiais, financeiros e patrimoniais afectos ao Serviço Nacional das Prisões.
Número ou marcador · p. 1 Art. 4. Compete ao Ministro que superintende a área penitenciária, sob proposta do Director-Geral do SERNAP, no prazo de 60 dias contados da data da publicação do presente decreto, aprovar o Regulamento Interno do SERNAP.
Número ou marcador · p. 1 Art. 5. 1. Compete ao Ministro que superintende a área
Texto do artigo · p. 1 penitenciária propor ao Conselho de Ministros, o quadro de pessoal do SERNAP, no prazo de noventa dias a contar da publicação do presente Estatuto.
Número ou marcador · p. 1 2. O Quadro de pessoal do SERNAP compreende:
Número ou marcador · p. 1 a) Pessoal com funções de Guarda Penitenciária;
Número ou marcador · p. 1 b) Pessoal do Quadro Técnico Comum.
Número ou marcador · p. 1 Art. 6. O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 10 de Setembro de 2013. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
Número ou marcador · p. 1 Estatuto Orgânico do Serviço Nacional Penitenciário
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Número ou marcador · p. 1 1. O SERNAP é uma força de segurança interna, com natureza de serviço público, que garante a execução das decisões judiciais em matéria de privação da liberdade e das penas alternativas, assegurando as condições de reabilitação e reinserção social do cidadão condenado.
Número ou marcador · p. 1 2. O SERNAP tem autonomia administrativa.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Competências)
Número ou marcador · p. 1 1. São competências gerais do SERNAP:
Número ou marcador · p. 1 a) Dirigir, gerir e coordenar os serviços penitenciários, assegurando a ordem, a segurança e a disciplina nos estabelecimentos penitenciários bem como garantir o cumprimento das penas dos cidadãos condenados em regime de liberdade;
Número ou marcador · p. 1 b) Garantir e velar pelo respeito dos Direitos Humanos no tratamento da população penitenciária e dos que cumprem a pena em regime de liberdade;
Número ou marcador · p. 1 c) Proceder à escolha, indicação local e transferência do recluso para determinado Estabelecimento Penitenciário e à sua afectação em regime de execução;
Número ou marcador · p. 1 d) Implementar e coordenar um sistema nacional de execução das penas alternativas em articulação com as autoridades judiciárias que as tenham aplicado e com os parceiros da rede social;
Número ou marcador · p. 2 e) Estabelecer protocolos, programas e acordos de cooperação institucional, no âmbito da execução das penas alternativas e das penas privativas de liberdade e medidas de segurança;
Número ou marcador · p. 2 f) Incentivar a colaboração da sociedade civil em matérias específicas da actividade penitenciária, em especial no âmbito da reabilitação e reinserção social;
Número ou marcador · p. 2 g) Promover a realização de estudos, projectos e actividades de investigação referentes ao tratamento de delinquentes, de acordo com as estratégias e políticas superiormente definidas;
Número ou marcador · p. 2 h) Realizar outras competências que lhe sejam legalmente cometidas.
Número ou marcador · p. 2 2. São competências específicas do SERNAP:
Número ou marcador · p. 2 a) Propor a criação e instalação de estabelecimentos penitenciários e superintender na sua organização e funcionamento;
Número ou marcador · p. 2 b) Criar e promover o desenvolvimento de actividades económicas adequadas à geração de renda para melhoria das condições de vida nos estabelecimentos penitenciários e como meio de reabilitação e reinserção social do delinquente;
Número ou marcador · p. 2 c) Definir e criar manuais de procedimento e emitir instruções técnicas e administrativas para o enquadramento da actuação do pessoal penitenciário e proceder à sua divulgação junto do mesmo;
Número ou marcador · p. 2 d) Estabelecer parcerias com instituições públicas e privadas para o desenvolvimento das actividades económicas em regime empresarial;
Número ou marcador · p. 2 e) Desenvolver e implementar normas e acções administrativas internas adequadas ao aproveitamento eficaz dos recursos humanos, financeiros e materiais do SERNAP, de forma a garantir a realização dos objectivos traçados;
Número ou marcador · p. 2 f) Celebrar contratos de trabalho dos cidadãos condenados.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 3
Texto do artigo · p. 2 (Tutela)
Número ou marcador · p. 2 1. O SERNAP é tutelado pelo Ministro que superintende a área penitenciária.
Número ou marcador · p. 2 2. A tutela referida no número anterior compreende os seguintes
Texto do artigo · p. 2 actos:
Número ou marcador · p. 2 a) Homologação do plano e do relatório anual de actividades;
Número ou marcador · p. 2 b) Aprovação do Plano Estratégico do SERNAP e da Política Penitenciária;
Número ou marcador · p. 2 c) Homologação da proposta do orçamento do SERNAP;
Número ou marcador · p. 2 d) Submissão do Estatuto Orgânico e Quadro de Pessoal do SERNAP ao órgão competente para o aprovar;
Número ou marcador · p. 2 e) Submissão do Estatuto do Pessoal com funções de Guarda Penitenciário à entidade competente;
Número ou marcador · p. 2 f) Verificação do cumprimento das leis, regulamentos e programas por parte dos órgãos e serviços do SERNAP e a revogação dos actos ilegais.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 4
Texto do artigo · p. 2 (Direcção)
Número ou marcador · p. 2 1. O SERNAP é dirigido por um Director-Geral, nomeado pelo Primeiro-Ministro, por um período de 4 anos, prorrogável uma única vez.
Número ou marcador · p. 2 2. O Director-Geral do SERNAP, quando membro da Guarda
Texto do artigo · p. 2 Penitenciária, é promovido a patente de Comissário Chefe da Guarda Penitenciária.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Competências)
Número ou marcador · p. 2 1. Compete ao Director-Geral:
Número ou marcador · p. 2 a) Dirigir, representar e superintender o SERNAP;
Número ou marcador · p. 2 b) Garantir e velar pelo respeito dos Direitos Humanos nos Estabelecimentos Penitenciários;
Número ou marcador · p. 2 c) Emitir instruções necessárias ao correcto funcionamento dos serviços;
Número ou marcador · p. 2 d) Exercer o poder e autoridade disciplinar nos termos do regulamento disciplinar e demais legislação aplicável ao pessoal do SERNAP;
Número ou marcador · p. 2 e) Distribuir o pessoal do SERNAP e superintender a sua gestão;
Número ou marcador · p. 2 f) Presidir o Conselho Coordenador do SERNAP;
Número ou marcador · p. 2 g) Dirigir a participação do SERNAP na realização de compromissos decorrentes de acordos internacionais e das relações de cooperação dos serviços penitenciários com outros países;
Número ou marcador · p. 2 h) Propor a criação, encerramento ou extinção de estabelecimentos penitenciários, bem como a aprovação dos respectivos regulamentos;
Número ou marcador · p. 2 i) Autorizar a execução de operações, em situações excepcionais de manutenção da ordem e segurança nos estabelecimentos penitenciários;
Número ou marcador · p. 2 j) Nomear, promover e determinar a passagem à reserva, à aposentação e exoneração dos membros do SERNAP até ao escalão de oficiais subalternos e os do quadro técnico comum, sob proposta dos Directores dos Serviços Centrais, Regionais e Provinciais, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 2 k) Nomear membros do SERNAP para os cargos de direcção e chefia de nível de departamento e repartição central, provincial e distrital, sob proposta dos Directores dos Serviços Centrais e dos Estabelecimentos Penitenciários Regionais e Provinciais;
Número ou marcador · p. 2 l) Determinar a transferência dos membros do SERNAP até ao escalão de Oficiais Superintendentes e do quadro técnico comum, de acordo com a legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 2 m) Fazer executar a actividade respeitante à organização, meios e dispositivos, operações, instruções, e serviços técnicos, logísticos e administrativos do SERNAP;
Número ou marcador · p. 2 n) Mandar inspeccionar os órgãos e Serviços do SERNAP em todos os aspectos da sua actividade;
Número ou marcador · p. 2 o) Submeter a aprovação do Ministro que superintende a área penitenciária os regulamentos do SERNAP;
Número ou marcador · p. 2 p) Aprovar os planos, programas e projectos das actividades económicas do SERNAP;
Número ou marcador · p. 2 q) Autorizar e ordenar a realização de despesas do SERNAP;
Número ou marcador · p. 2 r) Orientar e supervisionar a actividade de ensino do SERNAP;
Número ou marcador · p. 2 s) Fixar o número de vagas para a promoção;
Número ou marcador · p. 2 t) Propor ao Ministro que superintende a área penitenciária o número de vagas de ingresso para os estabelecimentos de ensino;
Número ou marcador · p. 2 u) Publicar anualmente a posição dos membros do SERNAP no Quadro do pessoal;
Número ou marcador · p. 2 v) Emitir os livre-trânsitos para as instituições e organizações que trabalham na promoção da assistência e patrocínio judiciário;
Número ou marcador · p. 2 w) Submeter a despacho do Ministro que superintende a área penitenciária, os assuntos que excedam as competências dos órgãos do SERNAP;
Texto do artigo · p. 2 x) Garantir a execução de normas e procedimentos relativos ao concurso para a aquisição de bens e serviços pelo SERNAP;
Número ou marcador · p. 3 y) Exercer todos os demais poderes que lhe sejam delegados pelo Ministro que superintende a área penitenciária.
Número ou marcador · p. 3 2. Constituem competências específicas do Director-Geral do SERNAP propor ao Ministro que superintende a área penitenciária:
Número ou marcador · p. 3 a) O Quadro e a Política do desenvolvimento do pessoal do SERNAP;
Número ou marcador · p. 3 b) O Plano Económico-Social e o Orçamento do SERNAP;
Número ou marcador · p. 3 c) O Plano de recrutamento e de formação do pessoal;
Número ou marcador · p. 3 d) A Política de meios e equipamento do SERNAP;
Número ou marcador · p. 3 e) O Plano de desenvolvimento e edificação das infra- -estruturas do SERNAP.
Número ou marcador · p. 3 3. O Director-Geral do SERNAP é substituído, nas suas
Texto do artigo · p. 3 ausências e impedimentos, pelo Director dos Serviços de Operações Penitenciárias.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 6
Texto do artigo · p. 3 (Delegação de competências)
Número ou marcador · p. 3 1. O Director-Geral do SERNAP pode delegar parte das suas competências nos Directores dos Serviços Centrais.
Número ou marcador · p. 3 2. As competências referidas nas alíneas c), d), e), l), o), q), s),
Texto do artigo · p. 3 t), u), x) y), do n.º 1 do artigo 5 apenas podem ser delegadas no Director dos Serviços das Operações Penitenciárias.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 7
Texto do artigo · p. 3 (Directores de Serviços Centrais)
Número ou marcador · p. 3 1. Os Serviços Centrais são dirigidos por Directores Nacionais aos quais incumbe a responsabilidade de direcção, coordenação, controlo, fiscalização e administração dos respectivos serviços.
Número ou marcador · p. 3 2. São competências do Director de Serviço:
Número ou marcador · p. 3 a) Dirigir e executar as competências estabelecidas ao serviço dele dependente;
Número ou marcador · p. 3 b) Elaborar e submeter para aprovação do Director-Geral do SERNAP, os planos de actividades e operativos do respectivo serviço;
Número ou marcador · p. 3 c) Orientar e supervisar as actividades do serviço dele dependente;
Número ou marcador · p. 3 d) Elaborar a proposta do orçamento anual do respectivo serviço;
Número ou marcador · p. 3 e) Elaborar as bases específicas da administração do pessoal do respectivo serviço;
Número ou marcador · p. 3 f) Propor o número de vagas para promoção e submeter a aprovação do Director Geral do SERNAP;
Número ou marcador · p. 3 g) Exercer o poder e autoridade disciplinar do pessoal afecto ao seu serviço;
Número ou marcador · p. 3 h) Emitir instruções necessárias ao correcto funcionamento do seu serviço;
Número ou marcador · p. 3 i) Propor a nomeação e exoneração dos chefes de departamento e repartição do respectivo serviço;
Número ou marcador · p. 3 j) Dirigir o colectivo de direcção do respectivo serviço;
Número ou marcador · p. 3 k) Exercer outras competências que legalmente lhe forem cometidas.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 3 Sistema Orgânico
Número ou marcador · p. 3 SECçãO I Organização e Estrutura
Número ou marcador · p. 3 Artigo 8
Texto do artigo · p. 3 (Organização territorial)
Texto do artigo · p. 3 O SERNAP organiza-se ao nível Central, Provincial e Distrital.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 9
Texto do artigo · p. 3 (Princípios de organização)
Número ou marcador · p. 3 1. A organização do SERNAP, a todos os níveis, obedece ao princípio da desconcentração, planificação, organização, direcção e controlo das actividades penitenciárias, visando o descongestionamento do escalão central e uma maior aproximação do SERNAP às comunidades.
Número ou marcador · p. 3 2. Os estabelecimentos do SERNAP aos níveis das Províncias e dos Distritos é realizado respeitando e diferenciando a necessidade do seu funcionamento, quer para as infra-estruturas de cumprimento das penas dos cidadãos condenados em regime de privação de liberdade e em regime de liberdade.
Número ou marcador · p. 3 3. A desconcentração referida no número anterior ocorre com respeito à unidade de acção e aos poderes de direcção e supervisão dos níveis hierarquicamente superiores.
Número ou marcador · p. 3 4. O SERNAP organiza-se hierarquicamente a todos os níveis
Texto do artigo · p. 3 da sua estrutura com respeito pela diferenciação entre as funções de Guarda Penitenciária e as do Quadro Técnico Comum, obedecendo, quanto às primeiras, a hierarquia de comando do respectivo estatuto e, quanto às segundas, a hierarquia da Função Pública.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 10
Texto do artigo · p. 3 (Estrutura)
Número ou marcador · p. 3 1. O SERNAP tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 3 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Serviços Centrais;
Número ou marcador · p. 3 c) Estabelecimentos Penitenciários Regionais;
Número ou marcador · p. 3 d) Estabelecimentos Penitenciários Provinciais;
Número ou marcador · p. 3 e) Estabelecimentos Penitenciários Distritais;
Número ou marcador · p. 3 f) Estabelecimentos Penitenciários Especiais;
Número ou marcador · p. 3 g) Estabelecimentos de Ensino.
Número ou marcador · p. 3 2. Os Estabelecimentos Penitenciários Especiais destinam-se à afectação de grupos de reclusos que carecem de tratamentos específicos ou colocados em determinados regimes de execução nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 3 3. Havendo conveniência de organização e expansão
Texto do artigo · p. 3 dos serviços penitenciários, sob proposta do Director-Geral do SERNAP, o Ministro que superintende a área penitenciária pode, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças, criar unidades e subunidades penitenciárias.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 3 Orgânica
Número ou marcador · p. 3 SECçãO I Serviços Centrais
Número ou marcador · p. 3 Artigo 11
Texto do artigo · p. 3 (Serviços Centrais)
Número ou marcador · p. 3 1. O Director-Geral do SERNAP institucionaliza-se em Direcção-Geral que integra os Serviços Centrais do SERNAP, e exerce competência em todo o território nacional.
Número ou marcador · p. 3 2. A Direcção-Geral compreende:
Número ou marcador · p. 3 a) Serviço de Inspecção Penitenciária;
Número ou marcador · p. 3 b) Serviço de Operações Penitenciárias;
Número ou marcador · p. 3 c) Serviço de Prevenção e Gestão de Violência Declarada;
Número ou marcador · p. 3 d) Serviço de Penas Alternativas à Pena de Prisão;
Número ou marcador · p. 3 e) Serviço de Cooperação;
Número ou marcador · p. 3 f) Serviço de Reabilitação e Reinserção Social;
Número ou marcador · p. 3 g) Serviço de Planificação;
Número ou marcador · p. 3 h) Serviço de Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 3 i) Serviço dos Assuntos Jurídicos;
Número ou marcador · p. 4 j) Serviço de Cuidados Sanitários;
Número ou marcador · p. 4 k) Departamento de Inteligência Penitenciária;
Número ou marcador · p. 4 l) Departamento de Recursos Humanos e Formação;
Número ou marcador · p. 4 m) Departamento de Actividades Económicas;
Número ou marcador · p. 4 n) Departamento de Gestão de Sistema Penitenciário;
Número ou marcador · p. 4 o) Gabinete do Director-Geral.
Número ou marcador · p. 4 3. Os Serviços, Departamentos e outras unidades orgânicas
Texto do artigo · p. 4 que integrem a Direcção-Geral do SERNAP actuam de forma coordenada.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 12
Texto do artigo · p. 4 (Serviço de Inspecção Penitenciária)
Número ou marcador · p. 4 1. O Serviço de Inspecção Penitenciária é um órgão do SERNAP que assegura a realização de apoio, controlo e auditorias e de toda a actividade inspectiva sobre as unidades orgânicas do SERNAP.
Número ou marcador · p. 4 2. São funções, em especial do Serviço de Inspecção
Texto do artigo · p. 4 Penitenciária:
Número ou marcador · p. 4 a) Garantir a realização e avaliações sistemáticas e periódicas do desempenho do pessoal afecto ao Serviço, bem como a aplicação dos regulamentos e orientações relativas à gestão e administração de pessoal;
Número ou marcador · p. 4 b) Garantir a realização das visitas periódicas de apoio controlo às Unidades Orgânicas do SERNAP;
Número ou marcador · p. 4 c) Assegurar o acompanhamento das propostas de recrutamento, contratação, afectação, enquadramento e de reafectação do pessoal afecto ao Serviço;
Número ou marcador · p. 4 d) Garantir a coordenação de planos e programas das necessidades de formação por especialidade do pessoal afecto ao Serviço;
Número ou marcador · p. 4 e) Garantir a realização de avaliações sistemáticas e periódicas do pessoal afecto ao Serviço;
Número ou marcador · p. 4 f) Garantir e Avaliar periodicamente a realização, actualização do plano de trabalho e da Missão do SERNAP;
Número ou marcador · p. 4 g) Garantir o reconhecimento dos problemas e questões existentes no serviço no cumprimento da Missão do SERNAP;
Número ou marcador · p. 4 h) Assegurar a determinação das causas, falhas, condições e fenómenos que tenham ou que possam prejudicar o cumprimento da Missão do SERNAP e os que possam servir de experiência positiva de trabalho;
Número ou marcador · p. 4 i) Garantir a eficácia e eficiência da gestão dos Estabelecimentos Penitenciários;
Número ou marcador · p. 4 j) Assegurar o cumprimento das disposições legais dos regulamentos e das instruções de Serviço nos Estabelecimentos Penitenciários;
Número ou marcador · p. 4 k) Garantir a realização de inspecções, de auditorias e de sindicâncias nos Estabelecimentos Penitenciários, quando para tal se julgue pertinente;
Número ou marcador · p. 4 l) Assegurar a recolha e tratamento de informações e elaborar relatórios sobre o funcionamento dos Estabelecimentos Penitenciários e propor ao Director-Geral as medidas de correcção ajustadas à uniformização de procedimentos;
Número ou marcador · p. 4 m) Assegurar a elaboração das competentes participações em resultado das actividades inspectivas ou de sindicância, quando para tal se demonstrar necessário;
Número ou marcador · p. 4 n) Garantir a realização das inspecções, auditorias e sindicâncias que lhe forem ordenadas;
Número ou marcador · p. 4 o) Assegurar o apoio técnico nos processos instruídos por outras unidades orgânicas;
Número ou marcador · p. 4 p) Assegurar a emissão de informações e pareceres que lhe forem solicitados.
Número ou marcador · p. 4 3. O Serviço de Inspecção Penitenciária estrutura-se em Departamentos e Repartições.
Número ou marcador · p. 4 4. O Serviço de Inspecção Penitenciária é dirigido por um
Texto do artigo · p. 4 Director Nacional, nomeado pelo Ministro que superintende a área penitenciária, sob proposta do Director-Geral do SERNAP.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 13
Texto do artigo · p. 4 (Serviço de Operações Penitenciárias)
Número ou marcador · p. 4 1. O Serviço de Operações Penitenciárias é um órgão do SERNAP responsável pela garantia da Ordem e Segurança nos Estabelecimentos Penitenciários, e actua nos domínios de vigilância e segurança penitenciária, do controlo penal e das comunicações e informática.
Número ou marcador · p. 4 2. São funções, em especial do Serviço de Operações
Texto do artigo · p. 4 Penitenciárias:
Número ou marcador · p. 4 a) Garantir a segurança das instalações do SERNAP;
Número ou marcador · p. 4 b) Garantir a segurança e a integridade física dos preventivos e condenados em regime de privação de liberdade;
Número ou marcador · p. 4 c) Assegurar as diligências necessárias junto do Instituto de Patrocínio e Assistência Jurídica e outras entidades afins, o patrocínio e a assistência jurídica dos preventivos e condenados;
Número ou marcador · p. 4 d) Garantir e assegurar a observância das normas técnicas de avaliação do comportamento dos condenados a pedido das Autoridades Judiciais;
Número ou marcador · p. 4 e) Garantir a observância das normas técnicas de celebração de contratos de trabalho dos condenados com o sector público e privado;
Número ou marcador · p. 4 f) Garantir a participação dos técnicos na Comissão Técnica de Tratamento do preventivo e do condenado;
Número ou marcador · p. 4 g) Garantir a organização da segurança, fiscalização, controlo da legalidade e o movimento das entradas e saídas nos Estabelecimentos Penitenciários;
Número ou marcador · p. 4 h) Garantir a organização e implementação do cadastro e proceder à fiscalização do uso adequado dos equipamentos e material de serviço colectivo e individual em uso nos Estabelecimentos Penitenciários;
Número ou marcador · p. 4 i) Garantir a prevenção e investigação de actos que atentem contra a segurança nos Estabelecimentos Penitenciários;
Número ou marcador · p. 4 j) Garantir da interdição da introdução e uso sob qualquer meio ou forma de máquinas ou equipamentos de captação de som, comunicação ou imagem nos Estabelecimentos Penitenciários.
Número ou marcador · p. 4 k) Garantir a vigilância e acompanhamento do cumprimento das penas em regime de liberdade;
Número ou marcador · p. 4 l) Garantir a realização de diligências, inquéritos ordenados pelas autoridades competentes;
Número ou marcador · p. 4 m) Garantir o tratamento e reabilitação adequada de menores, crianças e mulheres em conflito com a lei;
Número ou marcador · p. 4 n) Garantir e promover a cultura de respeito dos Direitos Humanos nos Estabelecimentos Penitenciários e nas missões de vigilância e acompanhamento;
Número ou marcador · p. 4 o) Garantir o funcionamento do sistema de recolha e tratamento das ocorrências diárias nos Estabelecimentos Penitenciários e a sua disseminação pelas autoridades competentes da Administração da Justiça;
Número ou marcador · p. 4 p) Assegurar a definição de mecanismos e modalidades operativas da execução das medidas de segurança e privativas de liberdade, de cumprimento de pena em regime de liberdade e os respectivos regimes penitenciários;
Número ou marcador · p. 4 q) Assegurar a implementação do nível do regime adequado aos condenados em regime de privação de liberdade para a celebração de contratos de trabalho;
Número ou marcador · p. 5 r) Garantir a segurança, confidencialidade e integridade da informação transportada através da rede de comunicações e informática do SERNAP;
Número ou marcador · p. 5 s) Garantir a manutenção dos equipamentos e rede de comunicação e de informática;
Número ou marcador · p. 5 t) Garantir e assegurar o desenvolvimento e manutenção de informações penitenciárias;
Número ou marcador · p. 5 u) Garantir a investigação e a prevenção de actos que atentem contra a segurança nos Estabelecimentos Penitenciários.
Número ou marcador · p. 5 v) Assegurar a avaliação psicossocial de doentes mentais e assegurar um tratamento diferenciado de acordo com a sua anormalidade;
Número ou marcador · p. 5 w) Garantir que afectação em actividades de doentes mentais em processo de tratamento no Estabelecimento Penitenciário esteja de acordo com a sua situação médica;
Texto do artigo · p. 5 x) Assegurar o acompanhamento médico adequado e o cumprimento da medicação administrada aos preventivos e condenados;
Número ou marcador · p. 5 y) Garantir a definição de locais próprios adequados ao atendimento e tratamento dos doentes mentais;
Número ou marcador · p. 5 z) Garantir a concepção de um programa de saúde tendente a melhorar o estilo de vida e adição dos doentes mentais; aa) Garantir que os doentes mentais internados nos Estabelecimentos Penitenciários Especiais sejam tratados de acordo com as normas de segurança inerentes a sua condição de sanidade mental; bb) Assegurar a elaboração da proposta de definição dos mecanismos e das modalidades operativas da execução das medidas de segurança e privativas de liberdade e os respectivos regimes penitenciários; cc) Assegurar a informação aos Tribunais, Ministério Público e outras entidades, nos termos da Lei, sobre a situação legal dos delinquentes com sinais de demência e insanidade mental.
Número ou marcador · p. 5 3. O Serviço de Operações Penitenciárias estrutura-se em Departamentos e Repartições.
Número ou marcador · p. 5 4. O Serviço de Operações Penitenciárias é dirigido por um
Texto do artigo · p. 5 Director Nacional nomeado pelo Ministro que superintende a área penitenciária, sob proposta do Director-Geral do SERNAP.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 14
Texto do artigo · p. 5 (Serviço de Prevenção e Gestão de Violência Declarada)
Número ou marcador · p. 5 1. O Serviço de Prevenção e Gestão de Violência Declarada é um órgão do SERNAP, responsável pela prevenção e gestão da violência declarada, bem ainda nas actividades de manutenção da ordem e segurança nos Estabelecimentos Penitenciários intervindo na prevenção e repreensão de tumultos, resgate de reféns e incêndios, actuando sempre que for solicitado e mediante a autorização do Director-Geral do SERNAP.
Número ou marcador · p. 5 2. O Serviço de Prevenção e Gestão de Violência Declarada é constituído essencialmente por efectivos aquartelados anexos aos Estabelecimentos Regionais.
Número ou marcador · p. 5 3. Em caso de necessidades operativas podem ser destacadas unidades tático-operativos junto dos Estabelecimentos Provinciais e Distritais.
Número ou marcador · p. 5 4. São funções, em especial do Serviço de Prevenção e Gestão
Texto do artigo · p. 5 de Violência Declarada:
Número ou marcador · p. 5 a) Coordenar a actividade das Unidades de Prevenção e Gestão de Violência Declarada;
Número ou marcador · p. 5 b) Planificar, desenvolver, realizar e controlar as acções que garantam a manutenção e reposição da ordem e segurança nos Estabelecimentos Penitenciários
Texto do artigo · p. 5 e em missões especiais de acompanhamento, segurança e vigilância dos reclusos, bem ainda a prevenção e combate a incêndios;
Número ou marcador · p. 5 c) Garantir o resgate dos reféns e combater situações de violência declarada nos estabelecimentos Penitenciários e nas missões de vigilância e acompanhamento dos preventivos e condenados;
Número ou marcador · p. 5 d) Coordenar e articular com as demais forças de segurança interna na restauração da ordem nos estabelecimentos penitenciários e nas missões de acompanhamento e vigilância dos preventivos e condenados;
Número ou marcador · p. 5 e) Garantir a ordem e segurança nas missões e tarefas de escolta no acompanhamento de reclusos fora dos estabelecimentos Penitenciários;
Número ou marcador · p. 5 5. O Serviço de Prevenção e Gestão de Violência Declarada estrutura-se em Departamentos.
Número ou marcador · p. 5 6. O Serviço de Prevenção e Gestão de Violência Declarada
Texto do artigo · p. 5 é dirigido por um Director Nacional, nomeado pelo Ministro que superintende a área penitenciária, sob proposta do Director-Geral do SERNAP.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 15
Texto do artigo · p. 5 (Serviço de Penas Alternativas à Pena de Prisão)
Número ou marcador · p. 5 1. O Serviço de Penas Alternativas à Pena de Prisão é um órgão do SERNAP através do qual auxilia o juiz de Execução de Penas no cumprimento das decisões judiciais em matéria de prestação de trabalho socialmente útil e no asseguramento das condições para reinserção social do condenado, ao qual compete implementar e monitorar a execução de penas.
Número ou marcador · p. 5 2. São funções, em especial do Serviço de Penas Alternativas
Texto do artigo · p. 5 à Pena de Prisão:
Número ou marcador · p. 5 a) Garantir a funcionalidade e gestão do sistema das penas alternativas à pena de prisão;
Número ou marcador · p. 5 b) Garantir a elaboração e operacionalização do Plano Anual de Monitoria e Avaliação;
Número ou marcador · p. 5 c) Assegurar a coordenação e a articulação inter-sectorial entre o Serviço de Penas, órgãos de Administração da Justiça e a rede social na avaliação de propostas de intervenção;
Número ou marcador · p. 5 d) Garantir a realização de acções de monitoria e acompanhamento de projectos e elaboração de relatórios periódicos sobre a execução da pena alternativa de prestação de trabalho socialmente útil;
Número ou marcador · p. 5 e) Garantir a realização do balanço trimestral, semestral e anual dos projectos existentes e manter o registo actualizado dos mesmos;
Número ou marcador · p. 5 f) Assegurar que os relatórios de monitoria das actividades dos programas contenham dados sobre o desempenho direccionado aos grupos alvos e emitir recomendações sobre o impacto das iniciativas;
Número ou marcador · p. 5 g) Assegurar a realização de encontros com os diferentes participantes na execução da pena de prestação de trabalho socialmente útil para concordância sobre os indicadores e metas anuais;
Número ou marcador · p. 5 h) Assegurar que todos os sectores do Serviço de Penas Alternativas à Pena de Prisão alimentem a base de dados;
Número ou marcador · p. 5 i) Garantir a análise permanente da relação de diálogo entre a dimensão político-constitucional e a dimensão tecnico-operacional do processo de execução das Penas Alternativas a Pena de Prisão;
Número ou marcador · p. 5 j) Garantir a realização da entrevista psicossocial do condenado encaminhado ao órgão de execução competente a fim de propor a pena e a entidade parceira adequada ao perfil do mesmo;
Número ou marcador · p. 6 k) Garantir a realização do registo do parecer psicossocial em um arquivo interno da equipa de apoio técnico, de acesso restrito;
Número ou marcador · p. 6 l) Garantir o registo e a assinatura nos autos do processo sumário psicossocial contendo a sugestão de encaminhamento;
Número ou marcador · p. 6 m) Assegurar a realização da consulta prévia a entidade parceira mais adequada para o caso, para aferir as condições para a execução da pena;
Número ou marcador · p. 6 n) Garantir o acompanhamento do condenado à pena alternativa que a entidade parceira solicitar ou quando se tratar de instituição de grande porte e de difícil acesso ao lugar determinado para cumprimento da Pena;
Número ou marcador · p. 6 o) Assegurar o preenchimento da ficha de frequência pela entidade parceira;
Número ou marcador · p. 6 p) Assegurar e certificar a presença em juízo de execução de penas sempre que se fizer necessário;
Número ou marcador · p. 6 q) Assegurar o nível de cumprimento das obrigações pela entidade parceira e a forma de acolhimento e adaptação do beneficiário;
Número ou marcador · p. 6 r) Garantir a realização de palestras e seminários visando o fortalecimento da rede social de apoio para aplicação das Penas Alternativas a Pena de Prisão;
Número ou marcador · p. 6 s) Garantir o reajuste e encaminhamento do condenado em caso de incidente que configure a inadaptação ou se à reavaliação assim o indicar;
Número ou marcador · p. 6 t) Garantir a realização de actividades de monitoria e avaliação dos planos de curto, médio e longo prazo bem como a sua divulgação;
Número ou marcador · p. 6 u) Assegurar a elaboração dos relatórios periódicos de avaliação da execução e dos instrumentos de planificação;
Número ou marcador · p. 6 v) Garantir a informação e colaboração institucional com os órgãos da Administração da Justiça, e outros intervenientes na execução das penas alternativas à pena de prisão;
Número ou marcador · p. 6 w) Garantir a capacitação dos operadores do Serviço de Penas Alternativas à Pena de Prisão;
Texto do artigo · p. 6 x) Garantir a celebração de contratos e acordos de parceria na execução das penas;
Número ou marcador · p. 6 y) Garantir e supervisionar a actuação dos membros da rede social e do SERNAP com funções de Guarda Penitenciário para o respeito da integridade e dignidade humana do condenado e ao cumprimento estrito das normas e dos Direitos Humanos;
Número ou marcador · p. 6 z) Assegurar a elaboração de propostas de selecção e recrutamento do pessoal do Serviço de Penas Alternativas à Pena de Prisão; aa) Garantir a recolha, registo e sistematização de informação e dados relativos ao condenado; bb) Assegurar a avaliação sistemática e periódica do desempenho do pessoal afecto ao Serviço; cc) Garantir a realização de estudos e actividades de investigação sobre a eficácia da pena de prestação de trabalho socialmente útil.
Número ou marcador · p. 6 3. O Serviço de Penas Alternativas à Pena de Prisão estrutura- -se em Departamentos e Repartições.
Número ou marcador · p. 6 4. O Serviço de Penas Alternativas à Pena de Prisão
Texto do artigo · p. 6 é dirigido por um Director Nacional, nomeado pelo Ministro que superintende a área penitenciária, sob proposta do Director-Geral do SERNAP.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 16
Texto do artigo · p. 6 (Serviço de Cooperação)
Número ou marcador · p. 6 1. O Serviço de Cooperação é um órgão do SERNAP, responsável pela execução e implementação dos instrumentos e actividades de cooperação, celebrados com os parceiros nacionais e internacionais.
Número ou marcador · p. 6 2. São funções, em especial do Serviço de Cooperação:
Número ou marcador · p. 6 a) Assegurar a avaliação sistemática do desempenho do pessoal afecto ao Serviço, bem como a aplicação dos regulamentos e orientações relativas à gestão e administração de pessoal;
Número ou marcador · p. 6 b) Garantir a cooperação com os Países de que Moçambique tenha celebrado acordos nos domínios de interesse do País e que o SERNAP tenha sido solicitado a tomar parte;
Número ou marcador · p. 6 c) Garantir a cooperação com organizações e organismos nacionais, regionais e internacionais que prossigam os mesmos fins;
Número ou marcador · p. 6 d) Garantir a participação do SERNAP em comissões, grupos de trabalho com organizações e organismos nacionais, regionais e internacionais que tratem e abordem assuntos do interesse do sector;
Número ou marcador · p. 6 e) Garantir a elaboração e implementação de Acordos, Protocolos e Memorandos de Cooperação com organizações e organismos nacionais, regionais e internacionais que prossigam os mesmos fins;
Número ou marcador · p. 6 f) Garantir a monitoria e avaliação da execução dos projectos financiados pelos fundos da cooperação;
Número ou marcador · p. 6 g) Garantir as notificações às entidades diplomáticas e consulares sobre o internamento nos estabelecimentos penitenciários de cidadãos estrangeiros no País em coordenação com o Serviço de Operações Penitenciárias;
Número ou marcador · p. 6 h) Assegurar a tradução dos documentos e a interpretação nos encontros com contraparte externa de que toma parte o SERNAP;
Número ou marcador · p. 6 i) Garantir a organização e realização de reuniões com os parceiros de cooperação, organizações não- -governamentais e entidades públicas e privadas;
Número ou marcador · p. 6 j) Assegurar a manutenção e contacto regular com os órgãos de comunicação social e promover a divulgação dos assuntos de interesse para o SERNAP;
Número ou marcador · p. 6 k) Assegurar a realização de conferências de imprensa;
Número ou marcador · p. 6 l) Garantir a concepção e criação da página electrónica do SERNAP;
Número ou marcador · p. 6 m) Assegurar a recolha, análise e tratamento da informação divulgada nos órgãos de comunicação social relativa ao SERNAP;
Número ou marcador · p. 6 n) Garantir a divulgação e circulação de informação nos Estabelecimentos Penitenciários;
Número ou marcador · p. 6 o) Assegurar a assistência e apoio técnico e logístico ao Director-Geral, Directores Nacionais e delegações estrangeiras, ao abrigo de acordos de cooperação e assistência técnica internacional;
Número ou marcador · p. 6 p) Assegurar a assistência ao Director Geral do SERNAP no contacto com os órgãos de comunicação social;
Número ou marcador · p. 6 q) Garantir a harmonização e coordenação de planos e programas das necessidades de formação por especialidade do pessoal do SERNAP, com instituições internacionais;
Número ou marcador · p. 6 r) Garantir a actualização do cadastro da legislação e literatura penitenciária internacional.
Número ou marcador · p. 6 3. O Serviço de Cooperação estrutura-se em Departamentos
Texto do artigo · p. 6 e Repartições.
Número ou marcador · p. 7 4. O Serviço de Cooperação é dirigido por um Director Nacional nomeado pelo Ministro que superintende a área penitenciária, sob proposta do Director-Geral do SERNAP.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 17
Texto do artigo · p. 7 (Serviço de Reabilitação e Reinserção Social)
Número ou marcador · p. 7 1. O Serviço de Reabilitação e Reinserção Social é um órgão do SERNAP, a quem incumbe garantir a Reabilitação e Reinserção Social dos condenados em regime de privação e não privação de liberdade.
Número ou marcador · p. 7 2. São funções, em especial do Serviço de Reabilitação
Texto do artigo · p. 7 e Reinserção Social:
Número ou marcador · p. 7 a) Garantir o processo de reabilitação e reinserção social dos condenados em regime de privação e não privação da liberdade;
Número ou marcador · p. 7 b) Garantir a implementação do Plano Reabilitativo dos condenados em regime de privação da liberdade;
Número ou marcador · p. 7 c) Assegurar a implementação do Roteiro do Recluso nos Estabelecimentos Penitenciários;
Número ou marcador · p. 7 d) Garantir o cumprimento do período de quarentena para o preventivo e condenado que ingressam no Estabelecimento Penitenciário;
Número ou marcador · p. 7 e) Garantir a realização do diagnóstico e o preenchimento da Ficha de Identificação do condenado;
Número ou marcador · p. 7 f) Garantir a implementação do Plano de Tratamento Individualizado e diferenciado do condenado;
Número ou marcador · p. 7 g) Garantir a elaboração do relatório mensal sobre a evolução do Plano Individual de Tratamento do condenado;
Número ou marcador · p. 7 h) Garantir o registo da evolução do condenado nas actividades reabilitativas, transferências e outros processos no Plano de Atendimento Individual do condenado no Portfólio;
Número ou marcador · p. 7 i) Garantir a aplicação de medidas avaliativas e outros instrumentos a fim de aferir a eficácia do Plano de Atendimento Individual do Condenado;
Número ou marcador · p. 7 j) Assegurar a selecção e constituição de brigadas de trabalho de condenados em coordenação e articulação com o Serviço das Operações Penitenciárias e Departamento de Inteligência;
Número ou marcador · p. 7 k) Garantir a implementação de contratos de trabalho de mão-de-obra de condenados;
Número ou marcador · p. 7 l) Garantir e desenvolver programas e actividades no campo da educação vocacional;
Número ou marcador · p. 7 m) Assegurar o desenvolvimento de parcerias com entidades públicas e privadas na área da educação vocacional;
Número ou marcador · p. 7 n) Garantir o desenvolvimento de métodos e técnicas de tratamento penitenciário individualizado de acordo com a natureza criminógena, necessidades educativas especiais, de foro psicológico, entre outras;
Número ou marcador · p. 7 o) Garantir a realização das actividades espirituais nos Estabelecimentos Penitenciários;
Número ou marcador · p. 7 p) Garantir o desenvolvimento de parcerias público privadas com vista a reinserção social do condenado;
Número ou marcador · p. 7 q) Promover debates com os parceiros de forma a prevenir a reincidência criminal;
Número ou marcador · p. 7 r) Assegurar e monitorar a efectivação de visitas íntimas nos Estabelecimentos Penitenciários;
Número ou marcador · p. 7 s) Garantir a articulação com as famílias, Sociedade Civil, parceiros económicos e outros intervenientes com vista à reintegração social do Condenado;
Número ou marcador · p. 7 t) Assegurar a fundamentação técnico-científica da evolução do tratamento individual do condenado com o propósito de formular a proposta de liberdade condicional e constituição de brigadas de trabalho;
Número ou marcador · p. 7 u) Garantir o funcionamento regular da Comissão Técnica de Tratamento do Preventivo e Condenado;
Número ou marcador · p. 7 v) Assegurar a realização das actividades desportivas, culturais e recreativas;
Número ou marcador · p. 7 w) Assegurar a implementação dos acordos de parcerias com entidades públicas e privadas na área desportiva, cultural e recreativa;
Texto do artigo · p. 7 x) Garantir a coordenação e harmonização dos planos e programas das necessidades de formação para área desportiva, cultural e recreativa;
Número ou marcador · p. 7 y) Garantir a implementação de programas de educação cívica e patriótica nos Estabelecimentos Penitenciários;
Número ou marcador · p. 7 z) Garantir o cumprimento das normas para a visita de artistas e desportistas nos Estabelecimentos Penitenciários; aa) Garantir a realização de eventos desportivos, com a participação dos condenados dos Estabelecimentos Penitenciários e com a sociedade civil. bb) Assegurar o arquivo sobre os pareceres técnico- -científicos elaborados pela Comissão Técnica de Tratamento do Preventivo e do Condenado; cc) Assegurar a avaliação sistemática do desempenho do pessoal afecto ao Serviço, bem como a aplicação dos regulamentos e orientações relativas à gestão e administração de pessoal; dd) Garantir a harmonização dos planos e programas das necessidades de formação para área específica; ee) Garantir a elaboração e implementação do Manual de Procedimentos do Tratamento do preventivo e do condenado.
Número ou marcador · p. 7 3. O Serviço de Reabilitação e Reinserção Social estrutura-se em Departamentos e Repartições.
Número ou marcador · p. 7 4. O Serviço de Reabilitação e Reinserção Social é dirigido por
Texto do artigo · p. 7 um Director Nacional, nomeado pelo Ministro que superintende a área penitenciária, sob proposta do Director-Geral do SERNAP.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 18
Texto do artigo · p. 7 (Serviço de Planificação)
Número ou marcador · p. 7 1. O Serviço de Planificação é um órgão do SERNAP responsável pela coordenação e elaboração de propostas de actividades e monitoria, no âmbito das políticas e estratégias do sector.
Número ou marcador · p. 7 2. São funções, em especial do Serviço de Planificação:
Número ou marcador · p. 7 a) Garantir a elaboração da proposta do orçamento de despesas do funcionamento e investimento do SERNAP;
Número ou marcador · p. 7 b) Assegurar a avaliação sistemática do desempenho do pessoal afecto ao Serviço, bem como a aplicação dos regulamentos e orientações relativas à gestão e administração de pessoal;
Número ou marcador · p. 7 c) Garantir em colaboração com o Serviço de Administração e Finanças a elaboração do Plano Económico e Social e programas de actividades do SERNAP;
Número ou marcador · p. 7 d) Garantir a coordenação, dinamização e orientação de metodologias de elaboração de programas de curto e médio prazo do SERNAP com base nos instrumentos orientadores do SERNAP;
Número ou marcador · p. 7 e) Garantir a coordenação e monitoria do processo de elaboração dos balanços periódicos dos órgãos centrais e locais do SERNAP, sobre a execução dos programas e planos de actividades de curto, médio e longo prazo;
Número ou marcador · p. 7 f) Garantir a participação na elaboração do cenário fiscal do Sector de Administração da Justiça;
Número ou marcador · p. 8 g) Garantir a preparação de propostas em matéria de planeamento, formulação e acompanhamento de políticas do SERNAP;
Número ou marcador · p. 8 h) Assegurar a participação e acompanhamento da execução dos planos sectoriais, de investimento e desenvolvimento do SERNAP;
Número ou marcador · p. 8 i) Garantir a harmonização institucional na elaboração dos planos e respectivos balanços;
Número ou marcador · p. 8 j) Garantir a emissão de instruções sobre a elaboração de Planos e orçamentos;
Número ou marcador · p. 8 k) Garantir a elaboração de relatórios periódicos de execução do Plano de actividades do SERNAP;
Número ou marcador · p. 8 l) Garantir a concepção, desenvolvimento e emissão de indicadores de base de avaliação do Plano Económico e Social do SERNAP;
Número ou marcador · p. 8 m) Garantir a elaboração das matrizes de execução dos planos de actividade do SERNAP;
Número ou marcador · p. 8 n) Garantir a elaboração do relatório anual do SERNAP.
Número ou marcador · p. 8 3. O Serviço de Planificação estrutura-se em Departamentos e Repartições.
Número ou marcador · p. 8 4. O Serviço de Planificação é dirigido por um Director
Texto do artigo · p. 8 Nacional nomeado pelo Ministro que superintende a área penitenciária, sob proposta do Director-Geral do SERNAP.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 19
Texto do artigo · p. 8 (Serviço de Administração e Finanças)
Número ou marcador · p. 8 1. O Serviço de Administração e Finanças é um órgão do SERNAP que assegura a gestão dos meios materiais e financeiros afectos ao SERNAP.
Número ou marcador · p. 8 2. São funções, em especial do Serviço da Administração
Texto do artigo · p. 8 e Finanças:
Número ou marcador · p. 8 a) Garantir a Direcção e o controlo de aplicação de normas sobre a execução do orçamento de funcionamento e de investimento atribuído ao SERNAP;
Número ou marcador · p. 8 b) Assegurar o controlo contabilístico da execução do orçamento de funcionamento e de investimento e sua contabilização;
Número ou marcador · p. 8 c) Assegurar a administração interna do SERNAP;
Número ou marcador · p. 8 d) Assegurar a execução do orçamento de investimentos em infra-estruturas do SERNAP;
Número ou marcador · p. 8 e) Garantir a preparação, execução e controlo do Plano de Aprovisionamento e de Gestão do Património;
Número ou marcador · p. 8 f) Garantir a actualização de investimento dos bens do SERNAP e assegurar a gestão e manutenção, procedendo à elaboração de proposta de base quando necessário;
Número ou marcador · p. 8 g) Garantir a gestão e manutenção do parque automóvel do SERNAP e utilização correcta dos meios de transporte;
Número ou marcador · p. 8 h) Garantir a aquisição de materiais, meios e equipamentos para o SERNAP;
Número ou marcador · p. 8 i) Garantir a proposta e emissão de instruções internas sobre as actividades de gestão financeira e patrimonial do SERNAP, observando as normas gerais vigentes;
Número ou marcador · p. 8 j) Garantir a produção de informação periódica sobre a gestão dos recursos materiais e financeiros e demais bens do SERNAP;
Número ou marcador · p. 8 k) Garantir a elaboração da conta de gerência anual sobre a execução do orçamento;
Número ou marcador · p. 8 l) Assegurar o apoio técnico e logístico as diferentes unidades orgânicas do SERNAP;
Número ou marcador · p. 8 m) Assegurar o cumprimento das leis, regulamentos e outras disposições legais de carácter administrativo
Texto do artigo · p. 8 e financeiro; n) Garantir a implementação do Sistema Nacional de Arquivo do Estado.
Número ou marcador · p. 8 3. O Serviço de Administração e Finanças estrutura-se em Departamentos e Repartições.
Número ou marcador · p. 8 4. O Serviço de Administração e Finanças é dirigido por um
Texto do artigo · p. 8 Director Nacional nomeado pelo Ministro que superintende a área penitenciária, sob proposta do Director Geral do SERNAP.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 20
Texto do artigo · p. 8 (Serviço de Assuntos Jurídicos)
Número ou marcador · p. 8 1. O Serviço dos Assuntos Jurídicos é um órgão de apoio técnico da Direcção Geral do SERNAP ao qual compete realizar a actividade Jurídica, de Assessoria e de estudo de matéria Técnico-jurídica, bem como de produção de instrumentos jurídicos.
Número ou marcador · p. 8 2. São funções, em especial do Serviço de Assuntos Jurídicos:
Número ou marcador · p. 8 a) Assegurar a avaliação sistemática do desempenho do pessoal afecto ao Serviço, bem como a aplicação dos regulamentos e orientações relativas à gestão e administração de pessoal;
Número ou marcador · p. 8 b) Garantir a elaboração de pareceres jurídicos e de propostas de legislação do SERNAP;
Número ou marcador · p. 8 c) Garantir a promoção e orientação técnica e metodológica do processo de elaboração de propostas de Diplomas Legais;
Número ou marcador · p. 8 d) Assegurar a publicação e difusão de estudos sobre a administração penitenciária, de reconhecida qualidade e interesse público;
Número ou marcador · p. 8 e) Garantir a divulgação de leis e demais textos legais, tornando acessível a compreensão e o entendimento dos principais Diplomas e massificar o seu domínio pelos funcionários do SERNAP;
Número ou marcador · p. 8 f) Garantir a colaboração na promoção da educação jurídicopenitenciária de preventivos, condenados e cidadãos, no âmbito do respeito à legalidade;
Número ou marcador · p. 8 g) Garantir a análise, emitir pareceres e participar na preparação e conclusão de acordos, memorandos de entendimento, contratos, tratados, com entidades nacionais e estrangeiras que impliquem compromisso para o SERNAP;
Número ou marcador · p. 8 h) Assegurar a capacitação de funcionários responsáveis pela instrução de processos de averiguação, sindicância e disciplinar do SERNAP;
Número ou marcador · p. 8 i) Assegurar a preparação de propostas de respostas em recurso contencioso administrativo;
Número ou marcador · p. 8 j) Assegurar a elaboração de Instruções e Ordens de Serviço;
Número ou marcador · p. 8 k) Garantir e monitorar a actuação dos membros do SERNAP com funções de Guarda Penitenciário para o respeito da integridade e dignidade humana do condenado e ao cumprimento estrito das normas e dos Direitos Humanos nos Estabelecimentos Penitenciários e nas missões de vigilância e acompanhamento;
Número ou marcador · p. 8 l) Assegurar a organização e actualização da Legislação do interesse do SERNAP;
Número ou marcador · p. 8 m) Assegurar a publicação de obras sobre temas de administração penitenciária e colaborar em publicações nacionais e estrangeiras;
Número ou marcador · p. 8 n) Garantir o amor a verdade e a responsabilidade como fundamentos éticos dos serviços penitenciários;
Número ou marcador · p. 8 o) Assegurar o acesso ao funcionário do SERNAP à documentação relativa aos seus direitos e deveres;
Número ou marcador · p. 8 p) Assegurar o respeito aos direitos e garantias individuais dos funcionários do SERNAP;
Número ou marcador · p. 8 q) Garantir que os funcionários do SERNAP no exercício das suas funções ajam com probidade, discrição
Texto do artigo · p. 9 e moderação fazendo observar as leis e os regulamentos;
Número ou marcador · p. 9 r) Garantir a concepção e elaboração do Código de Ética dos Funcionários do SERNAP;
Número ou marcador · p. 9 s) Assegurar que a conduta dos funcionários do SERNAP se conforme com o respeito ao Código de Ética da profissão e aos princípios morais;
Número ou marcador · p. 9 t) Garantir e preservar nos funcionários do SERNAP a honra e a dignidade da profissão;
Número ou marcador · p. 9 u) Garantir aos funcionários do SERNAP a informação sobre as consequências e os riscos da sua pretensão, de forma clara e inequívoca;
Número ou marcador · p. 9 v) Garantir que os funcionários do SERNAP não se envolvam em actos e actividades de conflitos de interesse;
Número ou marcador · p. 9 w) Garantir a observância do sigilo profissional pelos funcionários do SERNAP aos diversos níveis sobre as informações de que tenham conhecimento devido ao exercício profissional;
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  2. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 63/2013
  3. Texto do artigo, página 1: de 6 de Dezembro
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de se definir a estrutura orgânica e funcional do Serviço Nacional Penitenciário – SERNAP, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 9 da Lei n.º 3/2013, de 16 de Janeiro, o Conselho de Ministros, decreta:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Serviço Nacional Penitenciário, abreviadamente designado SERNAP, que consta do anexo ao presente Decreto e que dele faz parte integrante.
  6. Número ou marcador, página 1: Art. 2. A data comemorativa do SERNAP é o dia 27 de Julho.
  7. Número ou marcador, página 1: Art. 3. Transitam para o SERNAP os recursos humanos, materiais, financeiros e patrimoniais afectos ao Serviço Nacional das Prisões.
  8. Número ou marcador, página 1: Art. 4. Compete ao Ministro que superintende a área penitenciária, sob proposta do Director-Geral do SERNAP, no prazo de 60 dias contados da data da publicação do presente decreto, aprovar o Regulamento Interno do SERNAP.
  9. Número ou marcador, página 1: Art. 5. 1. Compete ao Ministro que superintende a área
  10. Texto do artigo, página 1: penitenciária propor ao Conselho de Ministros, o quadro de pessoal do SERNAP, no prazo de noventa dias a contar da publicação do presente Estatuto.
  11. Número ou marcador, página 1: 2. O Quadro de pessoal do SERNAP compreende:
  12. Número ou marcador, página 1: a) Pessoal com funções de Guarda Penitenciária;
  13. Número ou marcador, página 1: b) Pessoal do Quadro Técnico Comum.
  14. Número ou marcador, página 1: Art. 6. O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
  15. Texto do artigo, página 1: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 10 de Setembro de 2013. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
  16. Número ou marcador, página 1: Estatuto Orgânico do Serviço Nacional Penitenciário
  17. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  18. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  19. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  20. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  21. Número ou marcador, página 1: 1. O SERNAP é uma força de segurança interna, com natureza de serviço público, que garante a execução das decisões judiciais em matéria de privação da liberdade e das penas alternativas, assegurando as condições de reabilitação e reinserção social do cidadão condenado.
  22. Número ou marcador, página 1: 2. O SERNAP tem autonomia administrativa.
  23. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  24. Texto do artigo, página 1: (Competências)
  25. Número ou marcador, página 1: 1. São competências gerais do SERNAP:
  26. Número ou marcador, página 1: a) Dirigir, gerir e coordenar os serviços penitenciários, assegurando a ordem, a segurança e a disciplina nos estabelecimentos penitenciários bem como garantir o cumprimento das penas dos cidadãos condenados em regime de liberdade;
  27. Número ou marcador, página 1: b) Garantir e velar pelo respeito dos Direitos Humanos no tratamento da população penitenciária e dos que cumprem a pena em regime de liberdade;
  28. Número ou marcador, página 1: c) Proceder à escolha, indicação local e transferência do recluso para determinado Estabelecimento Penitenciário e à sua afectação em regime de execução;
  29. Número ou marcador, página 1: d) Implementar e coordenar um sistema nacional de execução das penas alternativas em articulação com as autoridades judiciárias que as tenham aplicado e com os parceiros da rede social;
  30. Número ou marcador, página 2: e) Estabelecer protocolos, programas e acordos de cooperação institucional, no âmbito da execução das penas alternativas e das penas privativas de liberdade e medidas de segurança;
  31. Número ou marcador, página 2: f) Incentivar a colaboração da sociedade civil em matérias específicas da actividade penitenciária, em especial no âmbito da reabilitação e reinserção social;
  32. Número ou marcador, página 2: g) Promover a realização de estudos, projectos e actividades de investigação referentes ao tratamento de delinquentes, de acordo com as estratégias e políticas superiormente definidas;
  33. Número ou marcador, página 2: h) Realizar outras competências que lhe sejam legalmente cometidas.
  34. Número ou marcador, página 2: 2. São competências específicas do SERNAP:
  35. Número ou marcador, página 2: a) Propor a criação e instalação de estabelecimentos penitenciários e superintender na sua organização e funcionamento;
  36. Número ou marcador, página 2: b) Criar e promover o desenvolvimento de actividades económicas adequadas à geração de renda para melhoria das condições de vida nos estabelecimentos penitenciários e como meio de reabilitação e reinserção social do delinquente;
  37. Número ou marcador, página 2: c) Definir e criar manuais de procedimento e emitir instruções técnicas e administrativas para o enquadramento da actuação do pessoal penitenciário e proceder à sua divulgação junto do mesmo;
  38. Número ou marcador, página 2: d) Estabelecer parcerias com instituições públicas e privadas para o desenvolvimento das actividades económicas em regime empresarial;
  39. Número ou marcador, página 2: e) Desenvolver e implementar normas e acções administrativas internas adequadas ao aproveitamento eficaz dos recursos humanos, financeiros e materiais do SERNAP, de forma a garantir a realização dos objectivos traçados;
  40. Número ou marcador, página 2: f) Celebrar contratos de trabalho dos cidadãos condenados.
  41. Número ou marcador, página 2: Artigo 3
  42. Texto do artigo, página 2: (Tutela)
  43. Número ou marcador, página 2: 1. O SERNAP é tutelado pelo Ministro que superintende a área penitenciária.
  44. Número ou marcador, página 2: 2. A tutela referida no número anterior compreende os seguintes
  45. Texto do artigo, página 2: actos:
  46. Número ou marcador, página 2: a) Homologação do plano e do relatório anual de actividades;
  47. Número ou marcador, página 2: b) Aprovação do Plano Estratégico do SERNAP e da Política Penitenciária;
  48. Número ou marcador, página 2: c) Homologação da proposta do orçamento do SERNAP;
  49. Número ou marcador, página 2: d) Submissão do Estatuto Orgânico e Quadro de Pessoal do SERNAP ao órgão competente para o aprovar;
  50. Número ou marcador, página 2: e) Submissão do Estatuto do Pessoal com funções de Guarda Penitenciário à entidade competente;
  51. Número ou marcador, página 2: f) Verificação do cumprimento das leis, regulamentos e programas por parte dos órgãos e serviços do SERNAP e a revogação dos actos ilegais.
  52. Número ou marcador, página 2: Artigo 4
  53. Texto do artigo, página 2: (Direcção)
  54. Número ou marcador, página 2: 1. O SERNAP é dirigido por um Director-Geral, nomeado pelo Primeiro-Ministro, por um período de 4 anos, prorrogável uma única vez.
  55. Número ou marcador, página 2: 2. O Director-Geral do SERNAP, quando membro da Guarda
  56. Texto do artigo, página 2: Penitenciária, é promovido a patente de Comissário Chefe da Guarda Penitenciária.
  57. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  58. Texto do artigo, página 2: (Competências)
  59. Número ou marcador, página 2: 1. Compete ao Director-Geral:
  60. Número ou marcador, página 2: a) Dirigir, representar e superintender o SERNAP;
  61. Número ou marcador, página 2: b) Garantir e velar pelo respeito dos Direitos Humanos nos Estabelecimentos Penitenciários;
  62. Número ou marcador, página 2: c) Emitir instruções necessárias ao correcto funcionamento dos serviços;
  63. Número ou marcador, página 2: d) Exercer o poder e autoridade disciplinar nos termos do regulamento disciplinar e demais legislação aplicável ao pessoal do SERNAP;
  64. Número ou marcador, página 2: e) Distribuir o pessoal do SERNAP e superintender a sua gestão;
  65. Número ou marcador, página 2: f) Presidir o Conselho Coordenador do SERNAP;
  66. Número ou marcador, página 2: g) Dirigir a participação do SERNAP na realização de compromissos decorrentes de acordos internacionais e das relações de cooperação dos serviços penitenciários com outros países;
  67. Número ou marcador, página 2: h) Propor a criação, encerramento ou extinção de estabelecimentos penitenciários, bem como a aprovação dos respectivos regulamentos;
  68. Número ou marcador, página 2: i) Autorizar a execução de operações, em situações excepcionais de manutenção da ordem e segurança nos estabelecimentos penitenciários;
  69. Número ou marcador, página 2: j) Nomear, promover e determinar a passagem à reserva, à aposentação e exoneração dos membros do SERNAP até ao escalão de oficiais subalternos e os do quadro técnico comum, sob proposta dos Directores dos Serviços Centrais, Regionais e Provinciais, nos termos da legislação aplicável;
  70. Número ou marcador, página 2: k) Nomear membros do SERNAP para os cargos de direcção e chefia de nível de departamento e repartição central, provincial e distrital, sob proposta dos Directores dos Serviços Centrais e dos Estabelecimentos Penitenciários Regionais e Provinciais;
  71. Número ou marcador, página 2: l) Determinar a transferência dos membros do SERNAP até ao escalão de Oficiais Superintendentes e do quadro técnico comum, de acordo com a legislação aplicável;
  72. Número ou marcador, página 2: m) Fazer executar a actividade respeitante à organização, meios e dispositivos, operações, instruções, e serviços técnicos, logísticos e administrativos do SERNAP;
  73. Número ou marcador, página 2: n) Mandar inspeccionar os órgãos e Serviços do SERNAP em todos os aspectos da sua actividade;
  74. Número ou marcador, página 2: o) Submeter a aprovação do Ministro que superintende a área penitenciária os regulamentos do SERNAP;
  75. Número ou marcador, página 2: p) Aprovar os planos, programas e projectos das actividades económicas do SERNAP;
  76. Número ou marcador, página 2: q) Autorizar e ordenar a realização de despesas do SERNAP;
  77. Número ou marcador, página 2: r) Orientar e supervisionar a actividade de ensino do SERNAP;
  78. Número ou marcador, página 2: s) Fixar o número de vagas para a promoção;
  79. Número ou marcador, página 2: t) Propor ao Ministro que superintende a área penitenciária o número de vagas de ingresso para os estabelecimentos de ensino;
  80. Número ou marcador, página 2: u) Publicar anualmente a posição dos membros do SERNAP no Quadro do pessoal;
  81. Número ou marcador, página 2: v) Emitir os livre-trânsitos para as instituições e organizações que trabalham na promoção da assistência e patrocínio judiciário;
  82. Número ou marcador, página 2: w) Submeter a despacho do Ministro que superintende a área penitenciária, os assuntos que excedam as competências dos órgãos do SERNAP;
  83. Texto do artigo, página 2: x) Garantir a execução de normas e procedimentos relativos ao concurso para a aquisição de bens e serviços pelo SERNAP;
  84. Número ou marcador, página 3: y) Exercer todos os demais poderes que lhe sejam delegados pelo Ministro que superintende a área penitenciária.
  85. Número ou marcador, página 3: 2. Constituem competências específicas do Director-Geral do SERNAP propor ao Ministro que superintende a área penitenciária:
  86. Número ou marcador, página 3: a) O Quadro e a Política do desenvolvimento do pessoal do SERNAP;
  87. Número ou marcador, página 3: b) O Plano Económico-Social e o Orçamento do SERNAP;
  88. Número ou marcador, página 3: c) O Plano de recrutamento e de formação do pessoal;
  89. Número ou marcador, página 3: d) A Política de meios e equipamento do SERNAP;
  90. Número ou marcador, página 3: e) O Plano de desenvolvimento e edificação das infra- -estruturas do SERNAP.
  91. Número ou marcador, página 3: 3. O Director-Geral do SERNAP é substituído, nas suas
  92. Texto do artigo, página 3: ausências e impedimentos, pelo Director dos Serviços de Operações Penitenciárias.
  93. Número ou marcador, página 3: Artigo 6
  94. Texto do artigo, página 3: (Delegação de competências)
  95. Número ou marcador, página 3: 1. O Director-Geral do SERNAP pode delegar parte das suas competências nos Directores dos Serviços Centrais.
  96. Número ou marcador, página 3: 2. As competências referidas nas alíneas c), d), e), l), o), q), s),
  97. Texto do artigo, página 3: t), u), x) y), do n.º 1 do artigo 5 apenas podem ser delegadas no Director dos Serviços das Operações Penitenciárias.
  98. Número ou marcador, página 3: Artigo 7
  99. Texto do artigo, página 3: (Directores de Serviços Centrais)
  100. Número ou marcador, página 3: 1. Os Serviços Centrais são dirigidos por Directores Nacionais aos quais incumbe a responsabilidade de direcção, coordenação, controlo, fiscalização e administração dos respectivos serviços.
  101. Número ou marcador, página 3: 2. São competências do Director de Serviço:
  102. Número ou marcador, página 3: a) Dirigir e executar as competências estabelecidas ao serviço dele dependente;
  103. Número ou marcador, página 3: b) Elaborar e submeter para aprovação do Director-Geral do SERNAP, os planos de actividades e operativos do respectivo serviço;
  104. Número ou marcador, página 3: c) Orientar e supervisar as actividades do serviço dele dependente;
  105. Número ou marcador, página 3: d) Elaborar a proposta do orçamento anual do respectivo serviço;
  106. Número ou marcador, página 3: e) Elaborar as bases específicas da administração do pessoal do respectivo serviço;
  107. Número ou marcador, página 3: f) Propor o número de vagas para promoção e submeter a aprovação do Director Geral do SERNAP;
  108. Número ou marcador, página 3: g) Exercer o poder e autoridade disciplinar do pessoal afecto ao seu serviço;
  109. Número ou marcador, página 3: h) Emitir instruções necessárias ao correcto funcionamento do seu serviço;
  110. Número ou marcador, página 3: i) Propor a nomeação e exoneração dos chefes de departamento e repartição do respectivo serviço;
  111. Número ou marcador, página 3: j) Dirigir o colectivo de direcção do respectivo serviço;
  112. Número ou marcador, página 3: k) Exercer outras competências que legalmente lhe forem cometidas.
  113. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
  114. Texto do artigo, página 3: Sistema Orgânico
  115. Número ou marcador, página 3: SECçãO I Organização e Estrutura
  116. Número ou marcador, página 3: Artigo 8
  117. Texto do artigo, página 3: (Organização territorial)
  118. Texto do artigo, página 3: O SERNAP organiza-se ao nível Central, Provincial e Distrital.
  119. Número ou marcador, página 3: Artigo 9
  120. Texto do artigo, página 3: (Princípios de organização)
  121. Número ou marcador, página 3: 1. A organização do SERNAP, a todos os níveis, obedece ao princípio da desconcentração, planificação, organização, direcção e controlo das actividades penitenciárias, visando o descongestionamento do escalão central e uma maior aproximação do SERNAP às comunidades.
  122. Número ou marcador, página 3: 2. Os estabelecimentos do SERNAP aos níveis das Províncias e dos Distritos é realizado respeitando e diferenciando a necessidade do seu funcionamento, quer para as infra-estruturas de cumprimento das penas dos cidadãos condenados em regime de privação de liberdade e em regime de liberdade.
  123. Número ou marcador, página 3: 3. A desconcentração referida no número anterior ocorre com respeito à unidade de acção e aos poderes de direcção e supervisão dos níveis hierarquicamente superiores.
  124. Número ou marcador, página 3: 4. O SERNAP organiza-se hierarquicamente a todos os níveis
  125. Texto do artigo, página 3: da sua estrutura com respeito pela diferenciação entre as funções de Guarda Penitenciária e as do Quadro Técnico Comum, obedecendo, quanto às primeiras, a hierarquia de comando do respectivo estatuto e, quanto às segundas, a hierarquia da Função Pública.
  126. Número ou marcador, página 3: Artigo 10
  127. Texto do artigo, página 3: (Estrutura)
  128. Número ou marcador, página 3: 1. O SERNAP tem a seguinte estrutura:
  129. Número ou marcador, página 3: a) Director-Geral;
  130. Número ou marcador, página 3: b) Serviços Centrais;
  131. Número ou marcador, página 3: c) Estabelecimentos Penitenciários Regionais;
  132. Número ou marcador, página 3: d) Estabelecimentos Penitenciários Provinciais;
  133. Número ou marcador, página 3: e) Estabelecimentos Penitenciários Distritais;
  134. Número ou marcador, página 3: f) Estabelecimentos Penitenciários Especiais;
  135. Número ou marcador, página 3: g) Estabelecimentos de Ensino.
  136. Número ou marcador, página 3: 2. Os Estabelecimentos Penitenciários Especiais destinam-se à afectação de grupos de reclusos que carecem de tratamentos específicos ou colocados em determinados regimes de execução nos termos da Lei.
  137. Número ou marcador, página 3: 3. Havendo conveniência de organização e expansão
  138. Texto do artigo, página 3: dos serviços penitenciários, sob proposta do Director-Geral do SERNAP, o Ministro que superintende a área penitenciária pode, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças, criar unidades e subunidades penitenciárias.
  139. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
  140. Texto do artigo, página 3: Orgânica
  141. Número ou marcador, página 3: SECçãO I Serviços Centrais
  142. Número ou marcador, página 3: Artigo 11
  143. Texto do artigo, página 3: (Serviços Centrais)
  144. Número ou marcador, página 3: 1. O Director-Geral do SERNAP institucionaliza-se em Direcção-Geral que integra os Serviços Centrais do SERNAP, e exerce competência em todo o território nacional.
  145. Número ou marcador, página 3: 2. A Direcção-Geral compreende:
  146. Número ou marcador, página 3: a) Serviço de Inspecção Penitenciária;
  147. Número ou marcador, página 3: b) Serviço de Operações Penitenciárias;
  148. Número ou marcador, página 3: c) Serviço de Prevenção e Gestão de Violência Declarada;
  149. Número ou marcador, página 3: d) Serviço de Penas Alternativas à Pena de Prisão;
  150. Número ou marcador, página 3: e) Serviço de Cooperação;
  151. Número ou marcador, página 3: f) Serviço de Reabilitação e Reinserção Social;
  152. Número ou marcador, página 3: g) Serviço de Planificação;
  153. Número ou marcador, página 3: h) Serviço de Administração e Finanças;
  154. Número ou marcador, página 3: i) Serviço dos Assuntos Jurídicos;
  155. Número ou marcador, página 4: j) Serviço de Cuidados Sanitários;
  156. Número ou marcador, página 4: k) Departamento de Inteligência Penitenciária;
  157. Número ou marcador, página 4: l) Departamento de Recursos Humanos e Formação;
  158. Número ou marcador, página 4: m) Departamento de Actividades Económicas;
  159. Número ou marcador, página 4: n) Departamento de Gestão de Sistema Penitenciário;
  160. Número ou marcador, página 4: o) Gabinete do Director-Geral.
  161. Número ou marcador, página 4: 3. Os Serviços, Departamentos e outras unidades orgânicas
  162. Texto do artigo, página 4: que integrem a Direcção-Geral do SERNAP actuam de forma coordenada.
  163. Número ou marcador, página 4: Artigo 12
  164. Texto do artigo, página 4: (Serviço de Inspecção Penitenciária)
  165. Número ou marcador, página 4: 1. O Serviço de Inspecção Penitenciária é um órgão do SERNAP que assegura a realização de apoio, controlo e auditorias e de toda a actividade inspectiva sobre as unidades orgânicas do SERNAP.
  166. Número ou marcador, página 4: 2. São funções, em especial do Serviço de Inspecção
  167. Texto do artigo, página 4: Penitenciária:
  168. Número ou marcador, página 4: a) Garantir a realização e avaliações sistemáticas e periódicas do desempenho do pessoal afecto ao Serviço, bem como a aplicação dos regulamentos e orientações relativas à gestão e administração de pessoal;
  169. Número ou marcador, página 4: b) Garantir a realização das visitas periódicas de apoio controlo às Unidades Orgânicas do SERNAP;
  170. Número ou marcador, página 4: c) Assegurar o acompanhamento das propostas de recrutamento, contratação, afectação, enquadramento e de reafectação do pessoal afecto ao Serviço;
  171. Número ou marcador, página 4: d) Garantir a coordenação de planos e programas das necessidades de formação por especialidade do pessoal afecto ao Serviço;
  172. Número ou marcador, página 4: e) Garantir a realização de avaliações sistemáticas e periódicas do pessoal afecto ao Serviço;
  173. Número ou marcador, página 4: f) Garantir e Avaliar periodicamente a realização, actualização do plano de trabalho e da Missão do SERNAP;
  174. Número ou marcador, página 4: g) Garantir o reconhecimento dos problemas e questões existentes no serviço no cumprimento da Missão do SERNAP;
  175. Número ou marcador, página 4: h) Assegurar a determinação das causas, falhas, condições e fenómenos que tenham ou que possam prejudicar o cumprimento da Missão do SERNAP e os que possam servir de experiência positiva de trabalho;
  176. Número ou marcador, página 4: i) Garantir a eficácia e eficiência da gestão dos Estabelecimentos Penitenciários;
  177. Número ou marcador, página 4: j) Assegurar o cumprimento das disposições legais dos regulamentos e das instruções de Serviço nos Estabelecimentos Penitenciários;
  178. Número ou marcador, página 4: k) Garantir a realização de inspecções, de auditorias e de sindicâncias nos Estabelecimentos Penitenciários, quando para tal se julgue pertinente;
  179. Número ou marcador, página 4: l) Assegurar a recolha e tratamento de informações e elaborar relatórios sobre o funcionamento dos Estabelecimentos Penitenciários e propor ao Director-Geral as medidas de correcção ajustadas à uniformização de procedimentos;
  180. Número ou marcador, página 4: m) Assegurar a elaboração das competentes participações em resultado das actividades inspectivas ou de sindicância, quando para tal se demonstrar necessário;
  181. Número ou marcador, página 4: n) Garantir a realização das inspecções, auditorias e sindicâncias que lhe forem ordenadas;
  182. Número ou marcador, página 4: o) Assegurar o apoio técnico nos processos instruídos por outras unidades orgânicas;
  183. Número ou marcador, página 4: p) Assegurar a emissão de informações e pareceres que lhe forem solicitados.
  184. Número ou marcador, página 4: 3. O Serviço de Inspecção Penitenciária estrutura-se em Departamentos e Repartições.
  185. Número ou marcador, página 4: 4. O Serviço de Inspecção Penitenciária é dirigido por um
  186. Texto do artigo, página 4: Director Nacional, nomeado pelo Ministro que superintende a área penitenciária, sob proposta do Director-Geral do SERNAP.
  187. Número ou marcador, página 4: Artigo 13
  188. Texto do artigo, página 4: (Serviço de Operações Penitenciárias)
  189. Número ou marcador, página 4: 1. O Serviço de Operações Penitenciárias é um órgão do SERNAP responsável pela garantia da Ordem e Segurança nos Estabelecimentos Penitenciários, e actua nos domínios de vigilância e segurança penitenciária, do controlo penal e das comunicações e informática.
  190. Número ou marcador, página 4: 2. São funções, em especial do Serviço de Operações
  191. Texto do artigo, página 4: Penitenciárias:
  192. Número ou marcador, página 4: a) Garantir a segurança das instalações do SERNAP;
  193. Número ou marcador, página 4: b) Garantir a segurança e a integridade física dos preventivos e condenados em regime de privação de liberdade;
  194. Número ou marcador, página 4: c) Assegurar as diligências necessárias junto do Instituto de Patrocínio e Assistência Jurídica e outras entidades afins, o patrocínio e a assistência jurídica dos preventivos e condenados;
  195. Número ou marcador, página 4: d) Garantir e assegurar a observância das normas técnicas de avaliação do comportamento dos condenados a pedido das Autoridades Judiciais;
  196. Número ou marcador, página 4: e) Garantir a observância das normas técnicas de celebração de contratos de trabalho dos condenados com o sector público e privado;
  197. Número ou marcador, página 4: f) Garantir a participação dos técnicos na Comissão Técnica de Tratamento do preventivo e do condenado;
  198. Número ou marcador, página 4: g) Garantir a organização da segurança, fiscalização, controlo da legalidade e o movimento das entradas e saídas nos Estabelecimentos Penitenciários;
  199. Número ou marcador, página 4: h) Garantir a organização e implementação do cadastro e proceder à fiscalização do uso adequado dos equipamentos e material de serviço colectivo e individual em uso nos Estabelecimentos Penitenciários;
  200. Número ou marcador, página 4: i) Garantir a prevenção e investigação de actos que atentem contra a segurança nos Estabelecimentos Penitenciários;
  201. Número ou marcador, página 4: j) Garantir da interdição da introdução e uso sob qualquer meio ou forma de máquinas ou equipamentos de captação de som, comunicação ou imagem nos Estabelecimentos Penitenciários.
  202. Número ou marcador, página 4: k) Garantir a vigilância e acompanhamento do cumprimento das penas em regime de liberdade;
  203. Número ou marcador, página 4: l) Garantir a realização de diligências, inquéritos ordenados pelas autoridades competentes;
  204. Número ou marcador, página 4: m) Garantir o tratamento e reabilitação adequada de menores, crianças e mulheres em conflito com a lei;
  205. Número ou marcador, página 4: n) Garantir e promover a cultura de respeito dos Direitos Humanos nos Estabelecimentos Penitenciários e nas missões de vigilância e acompanhamento;
  206. Número ou marcador, página 4: o) Garantir o funcionamento do sistema de recolha e tratamento das ocorrências diárias nos Estabelecimentos Penitenciários e a sua disseminação pelas autoridades competentes da Administração da Justiça;
  207. Número ou marcador, página 4: p) Assegurar a definição de mecanismos e modalidades operativas da execução das medidas de segurança e privativas de liberdade, de cumprimento de pena em regime de liberdade e os respectivos regimes penitenciários;
  208. Número ou marcador, página 4: q) Assegurar a implementação do nível do regime adequado aos condenados em regime de privação de liberdade para a celebração de contratos de trabalho;
  209. Número ou marcador, página 5: r) Garantir a segurança, confidencialidade e integridade da informação transportada através da rede de comunicações e informática do SERNAP;
  210. Número ou marcador, página 5: s) Garantir a manutenção dos equipamentos e rede de comunicação e de informática;
  211. Número ou marcador, página 5: t) Garantir e assegurar o desenvolvimento e manutenção de informações penitenciárias;
  212. Número ou marcador, página 5: u) Garantir a investigação e a prevenção de actos que atentem contra a segurança nos Estabelecimentos Penitenciários.
  213. Número ou marcador, página 5: v) Assegurar a avaliação psicossocial de doentes mentais e assegurar um tratamento diferenciado de acordo com a sua anormalidade;
  214. Número ou marcador, página 5: w) Garantir que afectação em actividades de doentes mentais em processo de tratamento no Estabelecimento Penitenciário esteja de acordo com a sua situação médica;
  215. Texto do artigo, página 5: x) Assegurar o acompanhamento médico adequado e o cumprimento da medicação administrada aos preventivos e condenados;
  216. Número ou marcador, página 5: y) Garantir a definição de locais próprios adequados ao atendimento e tratamento dos doentes mentais;
  217. Número ou marcador, página 5: z) Garantir a concepção de um programa de saúde tendente a melhorar o estilo de vida e adição dos doentes mentais; aa) Garantir que os doentes mentais internados nos Estabelecimentos Penitenciários Especiais sejam tratados de acordo com as normas de segurança inerentes a sua condição de sanidade mental; bb) Assegurar a elaboração da proposta de definição dos mecanismos e das modalidades operativas da execução das medidas de segurança e privativas de liberdade e os respectivos regimes penitenciários; cc) Assegurar a informação aos Tribunais, Ministério Público e outras entidades, nos termos da Lei, sobre a situação legal dos delinquentes com sinais de demência e insanidade mental.
  218. Número ou marcador, página 5: 3. O Serviço de Operações Penitenciárias estrutura-se em Departamentos e Repartições.
  219. Número ou marcador, página 5: 4. O Serviço de Operações Penitenciárias é dirigido por um
  220. Texto do artigo, página 5: Director Nacional nomeado pelo Ministro que superintende a área penitenciária, sob proposta do Director-Geral do SERNAP.
  221. Número ou marcador, página 5: Artigo 14
  222. Texto do artigo, página 5: (Serviço de Prevenção e Gestão de Violência Declarada)
  223. Número ou marcador, página 5: 1. O Serviço de Prevenção e Gestão de Violência Declarada é um órgão do SERNAP, responsável pela prevenção e gestão da violência declarada, bem ainda nas actividades de manutenção da ordem e segurança nos Estabelecimentos Penitenciários intervindo na prevenção e repreensão de tumultos, resgate de reféns e incêndios, actuando sempre que for solicitado e mediante a autorização do Director-Geral do SERNAP.
  224. Número ou marcador, página 5: 2. O Serviço de Prevenção e Gestão de Violência Declarada é constituído essencialmente por efectivos aquartelados anexos aos Estabelecimentos Regionais.
  225. Número ou marcador, página 5: 3. Em caso de necessidades operativas podem ser destacadas unidades tático-operativos junto dos Estabelecimentos Provinciais e Distritais.
  226. Número ou marcador, página 5: 4. São funções, em especial do Serviço de Prevenção e Gestão
  227. Texto do artigo, página 5: de Violência Declarada:
  228. Número ou marcador, página 5: a) Coordenar a actividade das Unidades de Prevenção e Gestão de Violência Declarada;
  229. Número ou marcador, página 5: b) Planificar, desenvolver, realizar e controlar as acções que garantam a manutenção e reposição da ordem e segurança nos Estabelecimentos Penitenciários
  230. Texto do artigo, página 5: e em missões especiais de acompanhamento, segurança e vigilância dos reclusos, bem ainda a prevenção e combate a incêndios;
  231. Número ou marcador, página 5: c) Garantir o resgate dos reféns e combater situações de violência declarada nos estabelecimentos Penitenciários e nas missões de vigilância e acompanhamento dos preventivos e condenados;
  232. Número ou marcador, página 5: d) Coordenar e articular com as demais forças de segurança interna na restauração da ordem nos estabelecimentos penitenciários e nas missões de acompanhamento e vigilância dos preventivos e condenados;
  233. Número ou marcador, página 5: e) Garantir a ordem e segurança nas missões e tarefas de escolta no acompanhamento de reclusos fora dos estabelecimentos Penitenciários;
  234. Número ou marcador, página 5: 5. O Serviço de Prevenção e Gestão de Violência Declarada estrutura-se em Departamentos.
  235. Número ou marcador, página 5: 6. O Serviço de Prevenção e Gestão de Violência Declarada
  236. Texto do artigo, página 5: é dirigido por um Director Nacional, nomeado pelo Ministro que superintende a área penitenciária, sob proposta do Director-Geral do SERNAP.
  237. Número ou marcador, página 5: Artigo 15
  238. Texto do artigo, página 5: (Serviço de Penas Alternativas à Pena de Prisão)
  239. Número ou marcador, página 5: 1. O Serviço de Penas Alternativas à Pena de Prisão é um órgão do SERNAP através do qual auxilia o juiz de Execução de Penas no cumprimento das decisões judiciais em matéria de prestação de trabalho socialmente útil e no asseguramento das condições para reinserção social do condenado, ao qual compete implementar e monitorar a execução de penas.
  240. Número ou marcador, página 5: 2. São funções, em especial do Serviço de Penas Alternativas
  241. Texto do artigo, página 5: à Pena de Prisão:
  242. Número ou marcador, página 5: a) Garantir a funcionalidade e gestão do sistema das penas alternativas à pena de prisão;
  243. Número ou marcador, página 5: b) Garantir a elaboração e operacionalização do Plano Anual de Monitoria e Avaliação;
  244. Número ou marcador, página 5: c) Assegurar a coordenação e a articulação inter-sectorial entre o Serviço de Penas, órgãos de Administração da Justiça e a rede social na avaliação de propostas de intervenção;
  245. Número ou marcador, página 5: d) Garantir a realização de acções de monitoria e acompanhamento de projectos e elaboração de relatórios periódicos sobre a execução da pena alternativa de prestação de trabalho socialmente útil;
  246. Número ou marcador, página 5: e) Garantir a realização do balanço trimestral, semestral e anual dos projectos existentes e manter o registo actualizado dos mesmos;
  247. Número ou marcador, página 5: f) Assegurar que os relatórios de monitoria das actividades dos programas contenham dados sobre o desempenho direccionado aos grupos alvos e emitir recomendações sobre o impacto das iniciativas;
  248. Número ou marcador, página 5: g) Assegurar a realização de encontros com os diferentes participantes na execução da pena de prestação de trabalho socialmente útil para concordância sobre os indicadores e metas anuais;
  249. Número ou marcador, página 5: h) Assegurar que todos os sectores do Serviço de Penas Alternativas à Pena de Prisão alimentem a base de dados;
  250. Número ou marcador, página 5: i) Garantir a análise permanente da relação de diálogo entre a dimensão político-constitucional e a dimensão tecnico-operacional do processo de execução das Penas Alternativas a Pena de Prisão;
  251. Número ou marcador, página 5: j) Garantir a realização da entrevista psicossocial do condenado encaminhado ao órgão de execução competente a fim de propor a pena e a entidade parceira adequada ao perfil do mesmo;
  252. Número ou marcador, página 6: k) Garantir a realização do registo do parecer psicossocial em um arquivo interno da equipa de apoio técnico, de acesso restrito;
  253. Número ou marcador, página 6: l) Garantir o registo e a assinatura nos autos do processo sumário psicossocial contendo a sugestão de encaminhamento;
  254. Número ou marcador, página 6: m) Assegurar a realização da consulta prévia a entidade parceira mais adequada para o caso, para aferir as condições para a execução da pena;
  255. Número ou marcador, página 6: n) Garantir o acompanhamento do condenado à pena alternativa que a entidade parceira solicitar ou quando se tratar de instituição de grande porte e de difícil acesso ao lugar determinado para cumprimento da Pena;
  256. Número ou marcador, página 6: o) Assegurar o preenchimento da ficha de frequência pela entidade parceira;
  257. Número ou marcador, página 6: p) Assegurar e certificar a presença em juízo de execução de penas sempre que se fizer necessário;
  258. Número ou marcador, página 6: q) Assegurar o nível de cumprimento das obrigações pela entidade parceira e a forma de acolhimento e adaptação do beneficiário;
  259. Número ou marcador, página 6: r) Garantir a realização de palestras e seminários visando o fortalecimento da rede social de apoio para aplicação das Penas Alternativas a Pena de Prisão;
  260. Número ou marcador, página 6: s) Garantir o reajuste e encaminhamento do condenado em caso de incidente que configure a inadaptação ou se à reavaliação assim o indicar;
  261. Número ou marcador, página 6: t) Garantir a realização de actividades de monitoria e avaliação dos planos de curto, médio e longo prazo bem como a sua divulgação;
  262. Número ou marcador, página 6: u) Assegurar a elaboração dos relatórios periódicos de avaliação da execução e dos instrumentos de planificação;
  263. Número ou marcador, página 6: v) Garantir a informação e colaboração institucional com os órgãos da Administração da Justiça, e outros intervenientes na execução das penas alternativas à pena de prisão;
  264. Número ou marcador, página 6: w) Garantir a capacitação dos operadores do Serviço de Penas Alternativas à Pena de Prisão;
  265. Texto do artigo, página 6: x) Garantir a celebração de contratos e acordos de parceria na execução das penas;
  266. Número ou marcador, página 6: y) Garantir e supervisionar a actuação dos membros da rede social e do SERNAP com funções de Guarda Penitenciário para o respeito da integridade e dignidade humana do condenado e ao cumprimento estrito das normas e dos Direitos Humanos;
  267. Número ou marcador, página 6: z) Assegurar a elaboração de propostas de selecção e recrutamento do pessoal do Serviço de Penas Alternativas à Pena de Prisão; aa) Garantir a recolha, registo e sistematização de informação e dados relativos ao condenado; bb) Assegurar a avaliação sistemática e periódica do desempenho do pessoal afecto ao Serviço; cc) Garantir a realização de estudos e actividades de investigação sobre a eficácia da pena de prestação de trabalho socialmente útil.
  268. Número ou marcador, página 6: 3. O Serviço de Penas Alternativas à Pena de Prisão estrutura- -se em Departamentos e Repartições.
  269. Número ou marcador, página 6: 4. O Serviço de Penas Alternativas à Pena de Prisão
  270. Texto do artigo, página 6: é dirigido por um Director Nacional, nomeado pelo Ministro que superintende a área penitenciária, sob proposta do Director-Geral do SERNAP.
  271. Número ou marcador, página 6: Artigo 16
  272. Texto do artigo, página 6: (Serviço de Cooperação)
  273. Número ou marcador, página 6: 1. O Serviço de Cooperação é um órgão do SERNAP, responsável pela execução e implementação dos instrumentos e actividades de cooperação, celebrados com os parceiros nacionais e internacionais.
  274. Número ou marcador, página 6: 2. São funções, em especial do Serviço de Cooperação:
  275. Número ou marcador, página 6: a) Assegurar a avaliação sistemática do desempenho do pessoal afecto ao Serviço, bem como a aplicação dos regulamentos e orientações relativas à gestão e administração de pessoal;
  276. Número ou marcador, página 6: b) Garantir a cooperação com os Países de que Moçambique tenha celebrado acordos nos domínios de interesse do País e que o SERNAP tenha sido solicitado a tomar parte;
  277. Número ou marcador, página 6: c) Garantir a cooperação com organizações e organismos nacionais, regionais e internacionais que prossigam os mesmos fins;
  278. Número ou marcador, página 6: d) Garantir a participação do SERNAP em comissões, grupos de trabalho com organizações e organismos nacionais, regionais e internacionais que tratem e abordem assuntos do interesse do sector;
  279. Número ou marcador, página 6: e) Garantir a elaboração e implementação de Acordos, Protocolos e Memorandos de Cooperação com organizações e organismos nacionais, regionais e internacionais que prossigam os mesmos fins;
  280. Número ou marcador, página 6: f) Garantir a monitoria e avaliação da execução dos projectos financiados pelos fundos da cooperação;
  281. Número ou marcador, página 6: g) Garantir as notificações às entidades diplomáticas e consulares sobre o internamento nos estabelecimentos penitenciários de cidadãos estrangeiros no País em coordenação com o Serviço de Operações Penitenciárias;
  282. Número ou marcador, página 6: h) Assegurar a tradução dos documentos e a interpretação nos encontros com contraparte externa de que toma parte o SERNAP;
  283. Número ou marcador, página 6: i) Garantir a organização e realização de reuniões com os parceiros de cooperação, organizações não- -governamentais e entidades públicas e privadas;
  284. Número ou marcador, página 6: j) Assegurar a manutenção e contacto regular com os órgãos de comunicação social e promover a divulgação dos assuntos de interesse para o SERNAP;
  285. Número ou marcador, página 6: k) Assegurar a realização de conferências de imprensa;
  286. Número ou marcador, página 6: l) Garantir a concepção e criação da página electrónica do SERNAP;
  287. Número ou marcador, página 6: m) Assegurar a recolha, análise e tratamento da informação divulgada nos órgãos de comunicação social relativa ao SERNAP;
  288. Número ou marcador, página 6: n) Garantir a divulgação e circulação de informação nos Estabelecimentos Penitenciários;
  289. Número ou marcador, página 6: o) Assegurar a assistência e apoio técnico e logístico ao Director-Geral, Directores Nacionais e delegações estrangeiras, ao abrigo de acordos de cooperação e assistência técnica internacional;
  290. Número ou marcador, página 6: p) Assegurar a assistência ao Director Geral do SERNAP no contacto com os órgãos de comunicação social;
  291. Número ou marcador, página 6: q) Garantir a harmonização e coordenação de planos e programas das necessidades de formação por especialidade do pessoal do SERNAP, com instituições internacionais;
  292. Número ou marcador, página 6: r) Garantir a actualização do cadastro da legislação e literatura penitenciária internacional.
  293. Número ou marcador, página 6: 3. O Serviço de Cooperação estrutura-se em Departamentos
  294. Texto do artigo, página 6: e Repartições.
  295. Número ou marcador, página 7: 4. O Serviço de Cooperação é dirigido por um Director Nacional nomeado pelo Ministro que superintende a área penitenciária, sob proposta do Director-Geral do SERNAP.
  296. Número ou marcador, página 7: Artigo 17
  297. Texto do artigo, página 7: (Serviço de Reabilitação e Reinserção Social)
  298. Número ou marcador, página 7: 1. O Serviço de Reabilitação e Reinserção Social é um órgão do SERNAP, a quem incumbe garantir a Reabilitação e Reinserção Social dos condenados em regime de privação e não privação de liberdade.
  299. Número ou marcador, página 7: 2. São funções, em especial do Serviço de Reabilitação
  300. Texto do artigo, página 7: e Reinserção Social:
  301. Número ou marcador, página 7: a) Garantir o processo de reabilitação e reinserção social dos condenados em regime de privação e não privação da liberdade;
  302. Número ou marcador, página 7: b) Garantir a implementação do Plano Reabilitativo dos condenados em regime de privação da liberdade;
  303. Número ou marcador, página 7: c) Assegurar a implementação do Roteiro do Recluso nos Estabelecimentos Penitenciários;
  304. Número ou marcador, página 7: d) Garantir o cumprimento do período de quarentena para o preventivo e condenado que ingressam no Estabelecimento Penitenciário;
  305. Número ou marcador, página 7: e) Garantir a realização do diagnóstico e o preenchimento da Ficha de Identificação do condenado;
  306. Número ou marcador, página 7: f) Garantir a implementação do Plano de Tratamento Individualizado e diferenciado do condenado;
  307. Número ou marcador, página 7: g) Garantir a elaboração do relatório mensal sobre a evolução do Plano Individual de Tratamento do condenado;
  308. Número ou marcador, página 7: h) Garantir o registo da evolução do condenado nas actividades reabilitativas, transferências e outros processos no Plano de Atendimento Individual do condenado no Portfólio;
  309. Número ou marcador, página 7: i) Garantir a aplicação de medidas avaliativas e outros instrumentos a fim de aferir a eficácia do Plano de Atendimento Individual do Condenado;
  310. Número ou marcador, página 7: j) Assegurar a selecção e constituição de brigadas de trabalho de condenados em coordenação e articulação com o Serviço das Operações Penitenciárias e Departamento de Inteligência;
  311. Número ou marcador, página 7: k) Garantir a implementação de contratos de trabalho de mão-de-obra de condenados;
  312. Número ou marcador, página 7: l) Garantir e desenvolver programas e actividades no campo da educação vocacional;
  313. Número ou marcador, página 7: m) Assegurar o desenvolvimento de parcerias com entidades públicas e privadas na área da educação vocacional;
  314. Número ou marcador, página 7: n) Garantir o desenvolvimento de métodos e técnicas de tratamento penitenciário individualizado de acordo com a natureza criminógena, necessidades educativas especiais, de foro psicológico, entre outras;
  315. Número ou marcador, página 7: o) Garantir a realização das actividades espirituais nos Estabelecimentos Penitenciários;
  316. Número ou marcador, página 7: p) Garantir o desenvolvimento de parcerias público privadas com vista a reinserção social do condenado;
  317. Número ou marcador, página 7: q) Promover debates com os parceiros de forma a prevenir a reincidência criminal;
  318. Número ou marcador, página 7: r) Assegurar e monitorar a efectivação de visitas íntimas nos Estabelecimentos Penitenciários;
  319. Número ou marcador, página 7: s) Garantir a articulação com as famílias, Sociedade Civil, parceiros económicos e outros intervenientes com vista à reintegração social do Condenado;
  320. Número ou marcador, página 7: t) Assegurar a fundamentação técnico-científica da evolução do tratamento individual do condenado com o propósito de formular a proposta de liberdade condicional e constituição de brigadas de trabalho;
  321. Número ou marcador, página 7: u) Garantir o funcionamento regular da Comissão Técnica de Tratamento do Preventivo e Condenado;
  322. Número ou marcador, página 7: v) Assegurar a realização das actividades desportivas, culturais e recreativas;
  323. Número ou marcador, página 7: w) Assegurar a implementação dos acordos de parcerias com entidades públicas e privadas na área desportiva, cultural e recreativa;
  324. Texto do artigo, página 7: x) Garantir a coordenação e harmonização dos planos e programas das necessidades de formação para área desportiva, cultural e recreativa;
  325. Número ou marcador, página 7: y) Garantir a implementação de programas de educação cívica e patriótica nos Estabelecimentos Penitenciários;
  326. Número ou marcador, página 7: z) Garantir o cumprimento das normas para a visita de artistas e desportistas nos Estabelecimentos Penitenciários; aa) Garantir a realização de eventos desportivos, com a participação dos condenados dos Estabelecimentos Penitenciários e com a sociedade civil. bb) Assegurar o arquivo sobre os pareceres técnico- -científicos elaborados pela Comissão Técnica de Tratamento do Preventivo e do Condenado; cc) Assegurar a avaliação sistemática do desempenho do pessoal afecto ao Serviço, bem como a aplicação dos regulamentos e orientações relativas à gestão e administração de pessoal; dd) Garantir a harmonização dos planos e programas das necessidades de formação para área específica; ee) Garantir a elaboração e implementação do Manual de Procedimentos do Tratamento do preventivo e do condenado.
  327. Número ou marcador, página 7: 3. O Serviço de Reabilitação e Reinserção Social estrutura-se em Departamentos e Repartições.
  328. Número ou marcador, página 7: 4. O Serviço de Reabilitação e Reinserção Social é dirigido por
  329. Texto do artigo, página 7: um Director Nacional, nomeado pelo Ministro que superintende a área penitenciária, sob proposta do Director-Geral do SERNAP.
  330. Número ou marcador, página 7: Artigo 18
  331. Texto do artigo, página 7: (Serviço de Planificação)
  332. Número ou marcador, página 7: 1. O Serviço de Planificação é um órgão do SERNAP responsável pela coordenação e elaboração de propostas de actividades e monitoria, no âmbito das políticas e estratégias do sector.
  333. Número ou marcador, página 7: 2. São funções, em especial do Serviço de Planificação:
  334. Número ou marcador, página 7: a) Garantir a elaboração da proposta do orçamento de despesas do funcionamento e investimento do SERNAP;
  335. Número ou marcador, página 7: b) Assegurar a avaliação sistemática do desempenho do pessoal afecto ao Serviço, bem como a aplicação dos regulamentos e orientações relativas à gestão e administração de pessoal;
  336. Número ou marcador, página 7: c) Garantir em colaboração com o Serviço de Administração e Finanças a elaboração do Plano Económico e Social e programas de actividades do SERNAP;
  337. Número ou marcador, página 7: d) Garantir a coordenação, dinamização e orientação de metodologias de elaboração de programas de curto e médio prazo do SERNAP com base nos instrumentos orientadores do SERNAP;
  338. Número ou marcador, página 7: e) Garantir a coordenação e monitoria do processo de elaboração dos balanços periódicos dos órgãos centrais e locais do SERNAP, sobre a execução dos programas e planos de actividades de curto, médio e longo prazo;
  339. Número ou marcador, página 7: f) Garantir a participação na elaboração do cenário fiscal do Sector de Administração da Justiça;
  340. Número ou marcador, página 8: g) Garantir a preparação de propostas em matéria de planeamento, formulação e acompanhamento de políticas do SERNAP;
  341. Número ou marcador, página 8: h) Assegurar a participação e acompanhamento da execução dos planos sectoriais, de investimento e desenvolvimento do SERNAP;
  342. Número ou marcador, página 8: i) Garantir a harmonização institucional na elaboração dos planos e respectivos balanços;
  343. Número ou marcador, página 8: j) Garantir a emissão de instruções sobre a elaboração de Planos e orçamentos;
  344. Número ou marcador, página 8: k) Garantir a elaboração de relatórios periódicos de execução do Plano de actividades do SERNAP;
  345. Número ou marcador, página 8: l) Garantir a concepção, desenvolvimento e emissão de indicadores de base de avaliação do Plano Económico e Social do SERNAP;
  346. Número ou marcador, página 8: m) Garantir a elaboração das matrizes de execução dos planos de actividade do SERNAP;
  347. Número ou marcador, página 8: n) Garantir a elaboração do relatório anual do SERNAP.
  348. Número ou marcador, página 8: 3. O Serviço de Planificação estrutura-se em Departamentos e Repartições.
  349. Número ou marcador, página 8: 4. O Serviço de Planificação é dirigido por um Director
  350. Texto do artigo, página 8: Nacional nomeado pelo Ministro que superintende a área penitenciária, sob proposta do Director-Geral do SERNAP.
  351. Número ou marcador, página 8: Artigo 19
  352. Texto do artigo, página 8: (Serviço de Administração e Finanças)
  353. Número ou marcador, página 8: 1. O Serviço de Administração e Finanças é um órgão do SERNAP que assegura a gestão dos meios materiais e financeiros afectos ao SERNAP.
  354. Número ou marcador, página 8: 2. São funções, em especial do Serviço da Administração
  355. Texto do artigo, página 8: e Finanças:
  356. Número ou marcador, página 8: a) Garantir a Direcção e o controlo de aplicação de normas sobre a execução do orçamento de funcionamento e de investimento atribuído ao SERNAP;
  357. Número ou marcador, página 8: b) Assegurar o controlo contabilístico da execução do orçamento de funcionamento e de investimento e sua contabilização;
  358. Número ou marcador, página 8: c) Assegurar a administração interna do SERNAP;
  359. Número ou marcador, página 8: d) Assegurar a execução do orçamento de investimentos em infra-estruturas do SERNAP;
  360. Número ou marcador, página 8: e) Garantir a preparação, execução e controlo do Plano de Aprovisionamento e de Gestão do Património;
  361. Número ou marcador, página 8: f) Garantir a actualização de investimento dos bens do SERNAP e assegurar a gestão e manutenção, procedendo à elaboração de proposta de base quando necessário;
  362. Número ou marcador, página 8: g) Garantir a gestão e manutenção do parque automóvel do SERNAP e utilização correcta dos meios de transporte;
  363. Número ou marcador, página 8: h) Garantir a aquisição de materiais, meios e equipamentos para o SERNAP;
  364. Número ou marcador, página 8: i) Garantir a proposta e emissão de instruções internas sobre as actividades de gestão financeira e patrimonial do SERNAP, observando as normas gerais vigentes;
  365. Número ou marcador, página 8: j) Garantir a produção de informação periódica sobre a gestão dos recursos materiais e financeiros e demais bens do SERNAP;
  366. Número ou marcador, página 8: k) Garantir a elaboração da conta de gerência anual sobre a execução do orçamento;
  367. Número ou marcador, página 8: l) Assegurar o apoio técnico e logístico as diferentes unidades orgânicas do SERNAP;
  368. Número ou marcador, página 8: m) Assegurar o cumprimento das leis, regulamentos e outras disposições legais de carácter administrativo
  369. Texto do artigo, página 8: e financeiro; n) Garantir a implementação do Sistema Nacional de Arquivo do Estado.
  370. Número ou marcador, página 8: 3. O Serviço de Administração e Finanças estrutura-se em Departamentos e Repartições.
  371. Número ou marcador, página 8: 4. O Serviço de Administração e Finanças é dirigido por um
  372. Texto do artigo, página 8: Director Nacional nomeado pelo Ministro que superintende a área penitenciária, sob proposta do Director Geral do SERNAP.
  373. Número ou marcador, página 8: Artigo 20
  374. Texto do artigo, página 8: (Serviço de Assuntos Jurídicos)
  375. Número ou marcador, página 8: 1. O Serviço dos Assuntos Jurídicos é um órgão de apoio técnico da Direcção Geral do SERNAP ao qual compete realizar a actividade Jurídica, de Assessoria e de estudo de matéria Técnico-jurídica, bem como de produção de instrumentos jurídicos.
  376. Número ou marcador, página 8: 2. São funções, em especial do Serviço de Assuntos Jurídicos:
  377. Número ou marcador, página 8: a) Assegurar a avaliação sistemática do desempenho do pessoal afecto ao Serviço, bem como a aplicação dos regulamentos e orientações relativas à gestão e administração de pessoal;
  378. Número ou marcador, página 8: b) Garantir a elaboração de pareceres jurídicos e de propostas de legislação do SERNAP;
  379. Número ou marcador, página 8: c) Garantir a promoção e orientação técnica e metodológica do processo de elaboração de propostas de Diplomas Legais;
  380. Número ou marcador, página 8: d) Assegurar a publicação e difusão de estudos sobre a administração penitenciária, de reconhecida qualidade e interesse público;
  381. Número ou marcador, página 8: e) Garantir a divulgação de leis e demais textos legais, tornando acessível a compreensão e o entendimento dos principais Diplomas e massificar o seu domínio pelos funcionários do SERNAP;
  382. Número ou marcador, página 8: f) Garantir a colaboração na promoção da educação jurídicopenitenciária de preventivos, condenados e cidadãos, no âmbito do respeito à legalidade;
  383. Número ou marcador, página 8: g) Garantir a análise, emitir pareceres e participar na preparação e conclusão de acordos, memorandos de entendimento, contratos, tratados, com entidades nacionais e estrangeiras que impliquem compromisso para o SERNAP;
  384. Número ou marcador, página 8: h) Assegurar a capacitação de funcionários responsáveis pela instrução de processos de averiguação, sindicância e disciplinar do SERNAP;
  385. Número ou marcador, página 8: i) Assegurar a preparação de propostas de respostas em recurso contencioso administrativo;
  386. Número ou marcador, página 8: j) Assegurar a elaboração de Instruções e Ordens de Serviço;
  387. Número ou marcador, página 8: k) Garantir e monitorar a actuação dos membros do SERNAP com funções de Guarda Penitenciário para o respeito da integridade e dignidade humana do condenado e ao cumprimento estrito das normas e dos Direitos Humanos nos Estabelecimentos Penitenciários e nas missões de vigilância e acompanhamento;
  388. Número ou marcador, página 8: l) Assegurar a organização e actualização da Legislação do interesse do SERNAP;
  389. Número ou marcador, página 8: m) Assegurar a publicação de obras sobre temas de administração penitenciária e colaborar em publicações nacionais e estrangeiras;
  390. Número ou marcador, página 8: n) Garantir o amor a verdade e a responsabilidade como fundamentos éticos dos serviços penitenciários;
  391. Número ou marcador, página 8: o) Assegurar o acesso ao funcionário do SERNAP à documentação relativa aos seus direitos e deveres;
  392. Número ou marcador, página 8: p) Assegurar o respeito aos direitos e garantias individuais dos funcionários do SERNAP;
  393. Número ou marcador, página 8: q) Garantir que os funcionários do SERNAP no exercício das suas funções ajam com probidade, discrição
  394. Texto do artigo, página 9: e moderação fazendo observar as leis e os regulamentos;
  395. Número ou marcador, página 9: r) Garantir a concepção e elaboração do Código de Ética dos Funcionários do SERNAP;
  396. Número ou marcador, página 9: s) Assegurar que a conduta dos funcionários do SERNAP se conforme com o respeito ao Código de Ética da profissão e aos princípios morais;
  397. Número ou marcador, página 9: t) Garantir e preservar nos funcionários do SERNAP a honra e a dignidade da profissão;
  398. Número ou marcador, página 9: u) Garantir aos funcionários do SERNAP a informação sobre as consequências e os riscos da sua pretensão, de forma clara e inequívoca;
  399. Número ou marcador, página 9: v) Garantir que os funcionários do SERNAP não se envolvam em actos e actividades de conflitos de interesse;
  400. Número ou marcador, página 9: w) Garantir a observância do sigilo profissional pelos funcionários do SERNAP aos diversos níveis sobre as informações de que tenham conhecimento devido ao exercício profissional;
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