Decreto n.º 63/2013

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Decreto n.º 63/2013

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Texto do artigo · p. 9 x) Garantir que o tratamento entre funcionários do SERNAP e entre estes, com terceiros seja respeitável, zelando pela boa convivência;
Número ou marcador · p. 9 y) Garantir que os funcionários ajam de forma a dignificar a função que exercem, tanto no âmbito profissional quanto privado;
Número ou marcador · p. 9 z) Garantir o trato com urbanidade ao superior hierárquico, colega e os privados de liberdade e entidades terceiras.
Número ou marcador · p. 9 3. O Serviço de Assuntos Jurídicos estrutura-se em Departamentos.
Número ou marcador · p. 9 4. O Serviço de Assuntos Jurídicos é dirigido por um Director
Texto do artigo · p. 9 Nacional nomeado, pelo Ministro que superintende a área penitenciária, sob proposta do Director-Geral do SERNAP.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 21
Texto do artigo · p. 9 (Serviço de Cuidados Sanitários)
Número ou marcador · p. 9 1. O Serviço de Cuidados Sanitários é um órgão do SERNAP responsável pela prevenção, tratamento e reabi-litação dos preventivos e condenados nos Estabelecimentos Penitenciários.
Número ou marcador · p. 9 2. São funções, em especial do Serviço de Cuidados Sanitários:
Número ou marcador · p. 9 a) Garantir a direcção e supervisão das Unidades Sanitárias dos Estabelecimentos Penitenciários;
Número ou marcador · p. 9 b) Garantir a saúde física, psíquica e social dos preventivos e condenados nos Estabelecimentos Penitenciários, em coordenação e articulação com as instituições de saúde de natureza pública e privada;
Número ou marcador · p. 9 c) Assegurar a realização do diagnóstico da situação de saúde e do estado higiénico sanitário em todos os Estabelecimentos Penitenciários;
Número ou marcador · p. 9 d) Garantir a observância das acções preventivas, saneamento básico e situação da saúde no meio penitenciário e desenvolver estratégia de intervenção sanitária das incidências higiénicas e epidemiológicas;
Número ou marcador · p. 9 e) Garantir, conceber e desenvolver estratégias de abordagem da problemática de higiene epidemiológica e assistência médica nos Estabelecimentos Penitenciários;
Número ou marcador · p. 9 f) Assegurar a avaliação sistemática do desempenho do pessoal afecto ao Serviço, bem como a aplicação dos regulamentos e orientações relativas à gestão e administração de pessoal;
Número ou marcador · p. 9 g) Garantir, conceber e desenvolver programas de formação técnico-profissional do pessoal médico, técnico- -médio e básico, em coordenação e articulação com as instituições competentes púbicas e privadas da saúde;
Número ou marcador · p. 9 h) Garantir, conceber e desenvolver programas e planos que assegurem a política e linhas de actuação
Texto do artigo · p. 9 adequadas no provimento dos serviços médicos, de enfermagem e farmacêuticos e de assistência médica e medicamentosa nos Estabelecimentos Penitenciários;
Número ou marcador · p. 9 i) Garantir a observância e o cumprimento estrito da ética e deontologia de saúde no trato de preventivos e condenados e de outros utentes do Serviço de Cuidados Sanitários do SERNAP;
Número ou marcador · p. 9 j) Garantir, conceber e desenvolver programas de triagem sanitária no processo de ingresso de preventivos e condenados nos Estabelecimentos Penitenciários;
Número ou marcador · p. 9 k) Garantir, conceber e desenvolver fichas médicas que contenham o estado de saúde à entrada de preventivos e condenados nos Estabelecimentos Penitenciários;
Número ou marcador · p. 9 l) Garantir que no momento da transferência dos preventivos e condenados se façam acompanhar da respectiva informação clínica;
Número ou marcador · p. 9 m) Garantir a assistência médica – odontológica a nível primário para os preventivos e condenados com ênfase nas actividades de prevenção e promoção da saúde nos Estabelecimentos Penitenciários;
Número ou marcador · p. 9 n) Garantir a identificação da prevalência da doença mental, invalidez, deficiência, e tóxico-dependência dando lhes acompanhamento, encaminhamento e viabilizando o tratamento nas Unidades Sanitárias ou Hospitais Psiquiátricos locais;
Número ou marcador · p. 9 o) Garantir a promoção das acções educativas, para os preventivos, condenados e funcionários, com vista a conhecer as medidas e atitudes de prevenção dos problemas de saúde e mudança de estilo de vida;
Número ou marcador · p. 9 p) Garantir a observância e o acompanhamento dos horários de banho de sol e actividades desportivas, culturais e de arte, nos Estabelecimentos Penitenciários;
Número ou marcador · p. 9 q) Assegurar a observância e o acompanhamento da qualidade da dieta alimentar disponibilizada aos preventivos e condenados de acordo com as quilocalorias estabelecidas e seu estado de saúde, nos Estabelecimentos Penitenciários;
Número ou marcador · p. 9 r) Garantir a observância e o cumprimento das instruções das autoridades da saúde da respectiva área de jurisdição, das necessidades de profilaxia e tratamento dos preventivos e condenados nos Estabelecimentos Penitenciários;
Número ou marcador · p. 9 s) Garantir a emissão de informações e pareceres de natureza sanitária que lhe forem solicitados;
Número ou marcador · p. 9 t) Garantir a elaboração de cronograma de actividades com vista a implementação do Plano de Acção para a Promoção de Higiene e Saneamento do Meio nos Estabelecimentos Penitenciários;
Número ou marcador · p. 9 u) Garantir, conceber e desenvolver estratégia de um sistema de vigilância epidemiológica que permita uma actuação atempada e oportuna em casos de ameaça da eclosão de qualquer problema de saúde.
Número ou marcador · p. 9 3. O Serviço de Cuidados Sanitários estrutura-se em Depar- tamentos.
Número ou marcador · p. 9 4. O Serviço de Cuidados Sanitários é dirigido por um
Texto do artigo · p. 9 Director Nacional nomeado, pelo Ministro que superintende a área penitenciária, sob proposta do Director Geral do SERNAP.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 22
Texto do artigo · p. 9 (Departamento de Inteligência Penitenciária)
Número ou marcador · p. 9 1. O Departamento de Inteligência Penitenciária é um órgão do SERNAP, na dependência directa do Director-Geral do SERNAP, que assegura as actividades de inteligência e contra-inteligência nos Estabelecimentos Penitenciários através
Texto do artigo · p. 10 da recolha, análise e tratamento de informações penitenciárias.
Número ou marcador · p. 10 2. São funções, em especial, do Departamento de Inteligência Penitenciária:
Número ou marcador · p. 10 a) Garantir a direcção, planificação, organização e controlo do trabalho de inteligência e contra-inteligência nos Estabelecimentos Penitenciários;
Número ou marcador · p. 10 b) Garantir a articulação e coordenação com os Estabelecimentos Penitenciários das acções operativas no âmbito da Inteligência e de Contra-Inteligência Penitenciária,
Número ou marcador · p. 10 c) Assegurar a recolha, análise e tratamento de informações penitenciárias;
Número ou marcador · p. 10 d) Assegurar a realização de avaliações sistemáticas e periódicas do desempenho do pessoal afecto ao Departamento de Inteligência Penitenciária;
Número ou marcador · p. 10 e) Assegurar a elaboração de propostas e monitorar o processo de recrutamento, formação e capacitação de pessoal em matéria específica;
Número ou marcador · p. 10 f) Garantir a investigação, prevenção e neutralização de actividades delitivas ou factos que atentem contra a ordem e segurança e estabilidade dos Estabelecimentos Penitenciários;
Número ou marcador · p. 10 g) Garantir a recolha oportuna e permanente de informações relevantes dentro e fora dos Estabelecimentos Penitenciários que concorram para prevenção e combate a actividades delitivas e outras conexões contra a ordem, segurança e tranquilidade Públicas;
Número ou marcador · p. 10 h) Assegurar a realização de estudos e análise das principais tendências da população penitenciária, causas e condições que põem em perigo a estabilidade e o funcionamento normal dos Estabelecimentos Penitenciários;
Número ou marcador · p. 10 i) Garantir a recolha permanente de informações sobre funcionários vinculados com reclusos que após o cumprimento da pena ou em liberdade condicional continuam a praticar actos criminais;
Número ou marcador · p. 10 j) Garantir o levantamento sistemático da situação operativa nos Estabelecimentos Penitenciários;
Número ou marcador · p. 10 k) Garantir, organizar e desenvolver processos investigativos contra todas acções delitivas e condutas impróprias que violem as normas de funcionamento do SERNAP;
Número ou marcador · p. 10 l) Assegurar a emissão de pareceres, para soluções de actos que atentem contra a ordem e segurança nos Estabelecimentos Penitenciários;
Número ou marcador · p. 10 m) Garantir o controlo e a observação permanente de preventivos e condenados que pelos seus antecedentes criminais e características pessoais sejam potenciais líderes na promoção de factos que concorram para alterações a ordem, segurança e disciplina nos Estabelecimentos Penitenciários;
Número ou marcador · p. 10 n) Emitir informações e pareceres pertinentes ao Director- -Geral do SERNAP.
Número ou marcador · p. 10 3. O Departamento de Inteligência Penitenciária estrutura-se em Repartições.
Número ou marcador · p. 10 4. O Departamento de Inteligência Penitenciária é chefiado por
Texto do artigo · p. 10 um Chefe de Departamento Autónomo nomeado pelo Ministro que superintende a área penitenciária, sob proposta do DirectorGeral do SERNAP.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 23
Texto do artigo · p. 10 (Departamento de Recursos Humanos e Formação)
Número ou marcador · p. 10 1. O Departamento de Recursos Humanos e Formação é um órgão do SERNAP, na dependência directa do Director-
Texto do artigo · p. 10 -Geral do SERNAP, que garante a implementação da política de desenvolvimento dos Recursos Humanos do SERNAP.
Número ou marcador · p. 10 2. São funções, em especial, do Departamento de Recursos Humanos e Formação:
Número ou marcador · p. 10 a) Garantir a gestão dos recursos humanos do SERNAP;
Número ou marcador · p. 10 b) Assegurar a avaliação sistemática do desempenho do pessoal afecto ao Departamento;
Número ou marcador · p. 10 c) Assegurar a execução dos planos, programas e projectos de gestão de pessoal em função do diagnóstico efectuado em conformidade com as atribuições do SERNAP e dos indicadores e gestão dos recursos humanos;
Número ou marcador · p. 10 d) Garantir a execução dos planos e programas de formação, capacitação e promoção de pessoal;
Número ou marcador · p. 10 e) Assegurar a coordenação e acompanhamento das propostas de afectação, enquadramento e de reafectação de recursos humanos aos diferentes níveis de Serviço;
Número ou marcador · p. 10 f) Garantir a interpretação e aplicação do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, bem como dos regulamentos normativos aplicáveis ao pessoal do SERNAP;
Número ou marcador · p. 10 g) Assegurar a manutenção e o funcionamento do sistema estatístico relativo a gestão e administração do pessoal em articulação com o Serviço de Planificação;
Número ou marcador · p. 10 h) Assegurar a elaboração de estudos e relatórios sobre os recursos humanose e do balanço económico e social;
Número ou marcador · p. 10 i) Assegurar a sistematização de dados em função de indicadores de gestão de recursos humanos, e propor a adopção de políticas e estratégias que visem o melhoramento dos níveis do funcionamento do Serviço;
Número ou marcador · p. 10 j) Garantir a aplicação de técnicas de recrutamento e selecção de recursos humanos;
Número ou marcador · p. 10 k) Assegurar a aplicação de metodologias e regras de organização dos processos individuais dos funcionários;
Número ou marcador · p. 10 l) Assegurar o funcionamento e manter actualizado o e-SIP do SERNAP de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 10 m) Garantir a elaboração e gestão do Quadro de Pessoal do SERNAP;
Número ou marcador · p. 10 n) Garantir a implementação e controlo da Política de formação e desenvolvimento de recursos humanos do SERNAP;
Número ou marcador · p. 10 o) Assegurar o cumprimento dos actos administrativos de gestão dos recursos humanos do SERNAP;
Número ou marcador · p. 10 p) Garantir a realização de avaliações sistemáticas e periódicas de desempenho dos recursos humanos, bem como a aplicação dos regulamentos e instruções relativas à gestão e administração de pessoal ao nível dos Estabelecimentos Penitenciários;
Número ou marcador · p. 10 q) Assegurar o acompanhamento e a aplicação dos instrumentos de apreciação do mérito no desempenho de funções e avaliar e promover as correspondentes adequações;
Número ou marcador · p. 10 r) Garantir a fiscalização e controlo das actividades da Escola Prática e de Sargentos da Guarda Penitenciária;
Número ou marcador · p. 10 s) Garantir o cumprimento dos programas e curriculas da Escola Pratica e de Sargentos da Guarda Penitenciária;
Número ou marcador · p. 10 t) Garantir a coordenação das actividades no âmbito da implementação das estratégias de prevenção e combate do HIV e SIDA, do género e pessoa portadora de deficiência;
Número ou marcador · p. 11 u) Controlar a assiduidade dos Directores Nacionais e Chefes de Departamento Autónomos.
Número ou marcador · p. 11 3. O Departamento de Recursos Humanos e Formação estrutura-se em Repartições.
Número ou marcador · p. 11 4. O Departamento de Recursos Humanos e Formação
Texto do artigo · p. 11 é chefiado por um Chefe de Departamento Autónomo nomeado pelo Ministro que superintende a área penitenciária, sob proposta do Director-Geral do SERNAP.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 24
Texto do artigo · p. 11 (Departamento de Actividades Económicas)
Número ou marcador · p. 11 1. O Departamento de Actividades Económicas é um órgão do SERNAP, que garante a implementação de política do desenvolvimento da actividade industrial, agro-pecuária, piscícola e de comercialização dos bens produzidos pelo SERNAP.
Número ou marcador · p. 11 2. São funções, em especial, do Departamento de Actividades
Texto do artigo · p. 11 Económicas:
Número ou marcador · p. 11 a) Garantir a Direcção do Departamento de Actividades Económicas;
Número ou marcador · p. 11 b) Assegurar a avaliação sistemática do desempenho do pessoal afecto ao Departamento;
Número ou marcador · p. 11 c) Garantir e estabelecer o mecanismo de consulta com as associações empresariais agrárias e industriais;
Número ou marcador · p. 11 d) Garantir o enquadramento dos brigadistas em actividades produtivas nas diferentes áreas;
Número ou marcador · p. 11 e) Assegurar a emissão de pareceres sobre questões relativas às actividades económicas que lhe sejam solicitados;
Número ou marcador · p. 11 f) Assegurar a celebração de parcerias públicas ou privadas entre o SERNAP e entidades especializadas no exercício de determinadas actividades económicas;
Número ou marcador · p. 11 g) Assegurar a utilização, conservação e manutenção dos equipamentos as áreas;
Número ou marcador · p. 11 h) Assegurar a produção, processamento, armazenamento, transporte e comercialização dos bens produzidos nos Estabelecimentos Penitenciários;
Número ou marcador · p. 11 i) Assegurar a prestação de contas trimestrais através de relatórios e da adequada documentação dos resultados obtidos no âmbito das actividades económicas;
Número ou marcador · p. 11 j) Garantir a concepção e elaboração de projectos e analisar a viabilidade económica da cadeia de valores;
Número ou marcador · p. 11 k) Garantir o desenho de pacotes ou módulos para a formação e treinamento das brigadas de trabalho e respectivos planos de negócios;
Número ou marcador · p. 11 l) Garantir e propor o estabelecimento de novos projectos e parceria com as instituições de ensino técnico profissional;
Número ou marcador · p. 11 m) Garantir a construção e apetrechamento de unidades fabris de processamento;
Número ou marcador · p. 11 n) Assegurar a aquisição da matéria-prima para o abastecimento das indústrias;
Número ou marcador · p. 11 o) Garantir a elaboração de planos, programas e projectos nas áreas da produção industrial e comercial;
Número ou marcador · p. 11 p) Garantir a aquisição, conservação e manutenção dos equipamentos para o desenvolvimento das actividades industriais;
Número ou marcador · p. 11 q) Garantir a construção, apetrechamento e manutenção de silos;
Número ou marcador · p. 11 r) Garantir a análise e evolução do sector comercial agrário e agro-industrial;
Número ou marcador · p. 11 s) Garantir a articulação com outras instituições, para o desenvolvimento do sector industrial, comercial e agro-pecuário, nos Estabelecimentos Penitenciários;
Número ou marcador · p. 11 t) Assegurar a recolha, analise e divulgação da informação
Texto do artigo · p. 11 relevante para o desenvolvimento do sector industrial, comercial e agro-pecuário;
Número ou marcador · p. 11 u) Garantir a elaboração dos planos, programas e projectos relativos a actividade laboral dos condenados, nas áreas da produção agro-pecuária e piscícola;
Número ou marcador · p. 11 v) Assegurar o controlo e combate de pragas, doenças, epidemias e banhos carracicidas;
Número ou marcador · p. 11 w) Assegurar a construção e a manutenção de sistema de armazenamento de água e irrigação dos campos de cultivo;
Texto do artigo · p. 11 x) Garantir a emissão de pareceres sobre questões relativas as actividades Agro Pecuária e Piscicultura que lhe sejam solicitados;
Número ou marcador · p. 11 y) Assegurar a participação do SERNAP em empreendimentos públicos ou privados que representem mais-valia para as actividades do SERNAP no âmbito agro-pecuário e piscicultura;
Número ou marcador · p. 11 z) Garantir a elaboração de estudos para definição de áreas adequadas para produção agrícola e animal de acordo com as condições agro ecológicas; aa) Assegurar o cumprimento das épocas agrícolas de acordo com as culturas recomendadas; bb) Assegurar o cumprimento do plano de maneio animal e o fornecimento de sementes e insumos agrícolas; cc) Garantir a implementação do programa de construção de tanques para o desenvolvimento da aquacultura; dd) Garantir a elaboração do plano de povoamento e maneio da piscicultura; ee) Garantir a elaboração das estratégias e formulação dos planos e orçamentos correspondentes, ao controlo e coordenação da sua execução; ff) Garantir a animação, controlo de vendedores, distribuição física dos produtos, serviço de pós-venda, actividades técnicas-comerciais, estabelecimento de projectos e orçamentos, facturação e cobranças; gg) Garantir o estabelecimento das directrizes das cotas e metas de produção; hh) Garantir a elaboração do cronograma de produção com vista a minimizar o desperdício e aumentar os lucros; ii) Garantir a qualidade dos bens produzidos; jj) Garantir o conhecimento dos produtos e serviços do SERNAP através de publicidade, promoções, relações públicas e patrocínios, entre outras; kk) Assegurar a interacção personalizada dos clientes com pessoal de produção e de vendas; ll) Garantir a especialização da produção para responder as políticas do Governo nos estabelecimentos penitenciários; mm) Garantir a distribuição e venda dos produtos produzidos nos estabelecimentos penitenciários; nn) Garantir, conceber e desenvolver a elaboração de estudos de mercado com vista a sua execução e exploração.
Número ou marcador · p. 11 3. O Departamento de Actividades Económicas estrutura-se em Repartições.
Número ou marcador · p. 11 4. O Departamento de Actividades Económicas é chefiado por um Chefe de Departamento Autónomo nomeado pelo Ministro que superintende a área penitenciária, sob proposta do Director-Geral do SERNAP.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 25
Texto do artigo · p. 11 (Departamento de Gestão de Sistema Penitenciário)
Número ou marcador · p. 11 1. Departamento de Gestão de Sistema Penitenciário, é um órgão do SERNAP, que garante a operacionalidade do Sistema de Gestão de Informação Penitenciário e das infra-estruturas de suporte, com elevados níveis de desempenho, bem como
Texto do artigo · p. 12 desenvolver e apoiar a implementação de outras soluções informáticas promotoras da eficiência e eficácia na organização.
Número ou marcador · p. 12 2. São funções, em especial, do Departamento de Gestão do Sistema Penitenciário:
Número ou marcador · p. 12 a) Assegurar a avaliação sistemática do desempenho do pessoal afecto ao Departamento, bem como a aplicação dos regulamentos e orientações relativas à gestão e administração de pessoal;
Número ou marcador · p. 12 b) Garantir a planificação, coordenação, gestão e supervisão dos processos de desenvolvimento e manutenção de sistemas de comunicação de dados;
Número ou marcador · p. 12 c) Garantir o desenvolvimento e manutenção da rede local com e sem fio, infra-estrutura computacional, serviço de atendimento de informática e demais actividades de Tecnologia da Informação e Comunicação do SERNAP;
Número ou marcador · p. 12 d) Garantir a execução e coordenação de política de segurança de Tecnologia de Informação e Comunicação no âmbito do SERNAP;
Número ou marcador · p. 12 e) Garantir a definição e adopção de metodologia de desenvolvimento de sistemas de novas Tecnologias de Informação e da Comunicação adequados as necessidades do SERNAP;
Número ou marcador · p. 12 f) Assegurar o reforço de práticas de gestão integrada de informação e engenharia de processos tendo em vista padrões de eficácia, eficiência, satisfação e qualidade;
Número ou marcador · p. 12 g) Garantir a coordenação, supervisão, e avaliação na elaboração e execução dos planos, programas, projectos e as contratações estratégicas de Tecnologia da Informação e Comunicação do SERNAP;
Número ou marcador · p. 12 h) Garantir a planificação e implementação de estratégias, soluções de Tecnologia da Informação e da Comunicação, de acordo com as directrizes definidas pelo SERNAP;
Número ou marcador · p. 12 i) Garantir que os produtos e serviços relativos à Tecnologia da Informação e da Comunicação sejam conduzidos de acordo com a legislação pertinente.
Número ou marcador · p. 12 3. O Departamento de Gestão de Sistema Penitenciário estrutura-se em Repartições.
Número ou marcador · p. 12 4. O Departamento de Gestão de Sistema Penitenciário
Texto do artigo · p. 12 é chefiado por um Chefe de Departamento Autónomo nomeado pelo Ministro que superintende a área penitenciária, sob proposta do Director-Geral do SERNAP.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 26
Texto do artigo · p. 12 (Gabinete do Director-Geral)
Número ou marcador · p. 12 1. O Gabinete do Director-Geral, monitora a implementação das decisões do Director-Geral e dos colectivos do SERNAP, presta assistência em tarefas de natureza técnica e de confiança que lhe forem determinadas pelo dirigente.
Número ou marcador · p. 12 2. São funções, em especial do Gabinete do Director-Geral:
Número ou marcador · p. 12 a) Monitorar a implementação das decisões do Director- -Geral e dos colectivos do SERNAP;
Número ou marcador · p. 12 b) Emitir parecer sobre assuntos da sua competência a serem submetidos a decisão do dirigente;
Número ou marcador · p. 12 c) Transmitir, acompanhar e controlar a execução das orientações, instruções e decisões definidas pelo dirigente, actuando em sua representação pessoal quando para isso mandatado;
Número ou marcador · p. 12 d) Receber, expedir, reproduzir, fazer circular, arquivo e segurança dos documentos;
Número ou marcador · p. 12 e) Coordenar o apoio logístico e protocolar ao Director- -Geral do SERNAP;
Número ou marcador · p. 12 f) Supervisionar a utilização e manutenção do equipamento
Texto do artigo · p. 12 afecto ao Gabinete e providenciar para que o mesmo se mantenha em devida ordem;
Número ou marcador · p. 12 g) Prestar assessoria em outras tarefas de natureza técnica e de confiança que lhe forem determinadas pelo dirigente;
Número ou marcador · p. 12 h) Executar outras tarefas legalmente cometidas.
Número ou marcador · p. 12 3. O Gabinete do Director-Geral é chefiado por um Chefe de Departamento Autónomo nomeado pelo Ministro que superintende a área penitenciária, sob proposta do Director-Geral do SERNAP.
Número ou marcador · p. 12 SECçãO II Colectivos
Número ou marcador · p. 12 Artigo 27
Texto do artigo · p. 12 (Colectivos da Direcção)
Texto do artigo · p. 12 No SERNAP funcionam os seguintes colectivos:
Número ou marcador · p. 12 a) Conselho Coordenador;
Número ou marcador · p. 12 b) Conselho Consultivo;
Número ou marcador · p. 12 c) Conselho de Ética e Disciplina;
Número ou marcador · p. 12 d) Conselho Operativo.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 28
Texto do artigo · p. 12 (Conselho Coordenador)
Número ou marcador · p. 12 1. O Conselho Coordenador é um órgão de consulta do Director-Geral do SERNAP, que aprecia e aprova o plano de actividades do SERNAP, coordena e controla as acções dos serviços, competindo-lhe:
Número ou marcador · p. 12 a) Apreciar e aprovar as matérias submetidas, incluindo a política e estratégia de desenvolvimento dos serviços penitenciários nos vários domínios;
Número ou marcador · p. 12 b) Submeter a homologação do Ministro que superintende a área penitenciária, o plano e o relatório das actividades anuais.
Número ou marcador · p. 12 2. São membros do Conselho Coordenador:
Número ou marcador · p. 12 a) Director-Geral do SERNAP, que o preside;
Número ou marcador · p. 12 b) Directores Nacionais;
Número ou marcador · p. 12 c) Directores dos Estabelecimentos Penitenciários regionais, provinciais, especiais, distritais e centros abertos;
Número ou marcador · p. 12 d) Chefes de Departamentos Autónomos e Centrais;
Número ou marcador · p. 12 e) Directores dos Estabelecimentos de Ensino.
Número ou marcador · p. 12 3. O Conselho Coordenador reúne-se por convocação do Director-Geral do SERNAP ordinariamente uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que matérias urgentes assim o justifiquem.
Número ou marcador · p. 12 4. Dependendo da natureza e importância das matérias a tratar no Conselho Coordenador, a cerimónia de abertura pode ser presidida por dirigentes superiores do Governo Central.
Número ou marcador · p. 12 5. O Director-Geral do SERNAP pode convidar, de acordo com
Texto do artigo · p. 12 a matéria em apreciação, a participar no Conselho Coordenador, Oficiais do quadro com funções de Guarda Penitenciária, técnicos e individualidades que se reputem convenientes e necessários.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 29
Texto do artigo · p. 12 (Conselho Consultivo)
Número ou marcador · p. 12 1. O Conselho Consultivo é um órgão de consulta ao qual compete:
Número ou marcador · p. 12 a) Analisar, apreciar e pronunciar-se sobre a situação operativa nos estabelecimentos penitenciários bem ainda do cumprimento das penas em regime de liberdade;
Número ou marcador · p. 13 b) Analisar os relatórios periódicos apresentados pelos serviços do SERNAP;
Número ou marcador · p. 13 c) Analisar e pronunciar-se sobre as normas procedimentais, de trabalho métodos e técnicas de tratamento penitenciário;
Número ou marcador · p. 13 d) Apreciar o nível de cumprimento e de aplicação dos regulamentos de funcionamento interno dos serviços do SERNAP e Estabelecimentos Penitenciários;
Número ou marcador · p. 13 e) Propor a elaboração de projectos, regulamentos e manuais relativos ao funcionamento dos serviços do SERNAP;
Número ou marcador · p. 13 f) Outras competências legalmente cometidas.
Número ou marcador · p. 13 2. São membros do Conselho Consultivo:
Número ou marcador · p. 13 a) Director-Geral do SERNAP, que o preside;
Número ou marcador · p. 13 b) Directores Nacionais;
Número ou marcador · p. 13 c) Chefes de Departamentos Autónomos;
Número ou marcador · p. 13 3. Considerando a matéria em apreciação, o Director-Geral do SERNAP pode convidar a participar nas reuniões outros quadros, sempre que julgue pertinente.
Número ou marcador · p. 13 4. O Conselho Consultivo reúne quinzenalmente e extraor-
Texto do artigo · p. 13 dinariamente sempre que for necessário sob convocação do Director-Geral do SERNAP.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 30
Texto do artigo · p. 13 (Conselho Operativo)
Número ou marcador · p. 13 1. O Conselho Operativo é um órgão especializado de consulta do SERNAP ao qual compete:
Número ou marcador · p. 13 a) Analisar o estado e o funcionamento dos serviços do SERNAP sempre que tal lhe for solicitado pelo Director-Geral do SERNAP;
Número ou marcador · p. 13 b) Emitir pareceres sobre estudos e questões técnicas dos serviços penitenciários;
Número ou marcador · p. 13 c) Participar na harmonização de regulamentos internos e outras normas dos serviços do SERNAP, mediante solicitação do Director-Geral do SERNAP;
Número ou marcador · p. 13 d) Emitir parecer sobre relatórios anuais das Direcções, Departamentos Centrais, Estabelecimentos Penitenciários e de Ensino;
Número ou marcador · p. 13 e) Outras competências legalmente cometidas.
Número ou marcador · p. 13 2. O Conselho Operativo é convocado e presidido pelo Director Nacional do Serviço de Operações Penitenciárias e tomam parte os seguintes Directores dos Serviços de:
Número ou marcador · p. 13 a) Penas Alternativas à Pena de Prisão;
Número ou marcador · p. 13 b) Operações Penitenciárias;
Número ou marcador · p. 13 c) Prevenção e Gestão de Violência Declarada;
Número ou marcador · p. 13 d) Cooperação;
Número ou marcador · p. 13 e) Reabilitação e Reinserção Social;
Número ou marcador · p. 13 f) Assuntos Jurídicos;
Número ou marcador · p. 13 g) Chefe de Gabinete do Director-Geral.
Número ou marcador · p. 13 3. O Conselho Operativo reúne-se semanalmente e, extraor- dinariamente, sempre que for convocado pelo Director Nacional do Serviço de Operações Penitenciárias.
Número ou marcador · p. 13 4. O Director Nacional do Serviço de Operações Penitenciárias
Texto do artigo · p. 13 pode convocar a participar nas reuniões, qualquer funcionário que, pelo conhecimento pessoal dos assuntos a debater, possa prestar colaboração.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 13 Conselho de Ética e Disciplina
Número ou marcador · p. 13 Artigo 31
Texto do artigo · p. 13 (Natureza e objecto)
Texto do artigo · p. 13 Na dependência directa do Director-Geral do SERNAP, dos Directores dos Estabelecimentos Penitenciários, Regional e Provincial funcionam Conselhos de Ética e Disciplina com carácter consultivo.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 32
Texto do artigo · p. 13 (Composição)
Número ou marcador · p. 13 1. O Conselho de Ética e Disciplina da Direcção-Geral do SERNAP integra oficiais da Guarda Penitenciária e técnicos superiores do Quadro Técnico Comum designados pelo Ministro que superintende a área penitenciária, observando a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 13 a) Um Comissário da Guarda Penitenciária, que o preside;
Número ou marcador · p. 13 b) Um Primeiro Adjunto do Comissário da Guarda Penitenciária, como Secretário-Relator;
Número ou marcador · p. 13 c) Um Primeiro Adjunto do Comissário da Guarda Penitenciária, como 1.º Vogal;
Número ou marcador · p. 13 d) Um Superintendente Chefe da Guarda Penitenciária, como 2.º Vogal;
Número ou marcador · p. 13 e) Um Técnico Superior N1, como 3.º Vogal;
Número ou marcador · p. 13 f) O Director do Serviço de Assuntos Jurídicos.
Número ou marcador · p. 13 2. Nas suas faltas e impedimentos, o Presidente é substituído pelo Secretário-Relator.
Número ou marcador · p. 13 3. Por determinação do Director-Geral do SERNAP podem
Texto do artigo · p. 13 participar nas sessões do Conselho de Ética e Disciplina, a título permanente ou transitório, outro pessoal do SERNAP, cujos pareceres seja conveniente acolher, atendendo à natureza das funções que desempenham ou às especiais qualificações que possuem.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 33
Texto do artigo · p. 13 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 13 1. No início de cada reunião, o Conselho de Ética e Disciplina procede à aprovação da agenda de trabalho, cabendo ao Presidente encerrar a discussão do ponto de agenda quando não haja mais pedidos de intervenção sobre o mesmo assunto ou, havendo-os, o ponto tiver sido profunda e suficientemente debatido.
Número ou marcador · p. 13 2. As votações de cada agenda são realizadas por braços levantados ou por outra forma de votação aberta.
Número ou marcador · p. 13 3. As propostas consideram-se aprovadas quando obtenham a maioria absoluta de votos.
Número ou marcador · p. 13 4. Cabe ao Secretário-Relator fazer a acta da reunião a ser
Texto do artigo · p. 13 assinada pelos presentes, extraindo-se cópia a ser anexada ao respectivo processo disciplinar.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 34
Texto do artigo · p. 13 (Competência para submeter a solicitação de parecer pelo Conselho de Ética e Disciplina)
Número ou marcador · p. 13 1. Têm competência para submeter qualquer processo disciplinar ao parecer dos respectivos Conselhos de Ética e Disciplina:
Número ou marcador · p. 13 a) O Director-Geral do SERNAP;
Número ou marcador · p. 13 b) Os Directores dos Serviços;
Número ou marcador · p. 13 c) Os Directores dos Estabelecimentos Regionais;
Número ou marcador · p. 13 d) Os Directores dos Estabelecimentos Provinciais,
Número ou marcador · p. 13 e) Os Directores dos Estabelecimentos Especiais;
Número ou marcador · p. 13 f) Os Directores dos Estabelecimentos de Ensino.
Número ou marcador · p. 13 2. As propostas dos Conselhos de Ética e Disciplina não
Texto do artigo · p. 13 vinculam os dirigentes que tenham submetido os processos para o seu parecer.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 35
Texto do artigo · p. 13 (Assistência Jurídica)
Texto do artigo · p. 13 Os Conselhos de Ética e Disciplina e todos os dirigentes do SERNAP podem, em matéria disciplinar ser assistidos por técnicos jurídicos.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 36
Texto do artigo · p. 14 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 14 Cabe ao Conselho de Ética e Disciplina:
Número ou marcador · p. 14 a) Emitir parecer, em acta, sobre todos os processos disciplinares que lhe sejam submetidos pelo Director-Geral do SERNAP, dos Estabelecimentos Penitenciários Regionais, Provinciais e de Ensino;
Número ou marcador · p. 14 b) Apreciar e emitir parecer sobre efeitos disciplinares das sentenças condenatórias e absolutórias proferidas pelos tribunais contra o pessoal do SERNAP com funções de Guarda Penitenciária;
Número ou marcador · p. 14 c) Propor ao Director-Geral do SERNAP a revogação, substituição e modificação das decisões dos dirigentes a qualquer nível da Guarda Penitenciária, quando sejam ilegais ou injustas e requerer, quando seja caso disso, procedimento disciplinar ou criminal contra os autores;
Número ou marcador · p. 14 d) Elaborar propostas de instruções e circulares relativas à matéria de justiça e disciplina na Guarda Penitenciária;
Número ou marcador · p. 14 e) Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas superiormente.
Número ou marcador · p. 14 f) Pronunciar-se sobre as propostas de promoção por mérito;
Número ou marcador · p. 14 g) Pronunciar-se sobre as propostas de atribuição de distinções, prémios e condecorações.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 14 Conselho de Ética e Disciplina dos Estabelecimentos Penitenciários
Número ou marcador · p. 14 Artigo 37
Texto do artigo · p. 14 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 14 São atribuições dos Conselhos de Ética e Disciplina dos Estabelecimentos Penitenciários:
Número ou marcador · p. 14 a) Pronunciar-se, em acta, sobre todos os processos, recursos e revisões que estejam submetidos pelos Directores dos Estabelecimentos Penitenciários;
Número ou marcador · p. 14 b) Propor ao Director Estabelecimento Penitenciário Regional e Provincial a revogação, substituição ou modificação das decisões dos dirigentes do SERNAP com funções de Guarda Penitenciária na Província, quando sejam ilegais e requerer, quando seja caso disso, procedimento disciplinar ou criminal contra os autores;
Número ou marcador · p. 14 c) Desempenhar as demais tarefas que lhes sejam atribuídas superiormente.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 38
Texto do artigo · p. 14 (Composição)
Texto do artigo · p. 14 Os Conselhos de Ética e Disciplina dos Estabelecimentos Penitenciários aos níveis Regional e Provincial integram oficiais do SERNAP com funções de Guarda Penitenciário e técnicos superiores do Quadro Técnico Comum designados pelo Director-Geral do SERNAP, sob proposta do respectivo Director, observando a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 14 a) Um Primeiro Adjunto do Comissário da Guarda Penitenciária, que o preside;
Número ou marcador · p. 14 b) Um Superintendente Chefe da Guarda Penitenciária, Secretário-Relator;
Número ou marcador · p. 14 c) Um Adjunto do Superintendente da Guarda Penitenciária, 1.º Vogal;
Número ou marcador · p. 14 d) Um Inspector Chefe da Guarda Penitenciária, 2.º Vogal;
Número ou marcador · p. 14 e) Um Técnico Superior do Quadro Técnico Comum, 3.º Vogal ,
Número ou marcador · p. 14 f) Um Sargento Principal da Guarda Penitenciária.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 14 Estrutura de nível Provincial
Número ou marcador · p. 14 SECçãO I Estabelecimentos Penitenciários Regionais
Número ou marcador · p. 14 Artigo 39
Texto do artigo · p. 14 (Função)
Número ou marcador · p. 14 1. O Estabelecimento Penitenciário Regional abrange a área geográfica de várias províncias e destina-se a reclusos condenados a pena de prisão de maior.
Número ou marcador · p. 14 2. O Estabelecimento Penitenciário Regional pode abranger
Texto do artigo · p. 14 diversos regimes de execução e são compostos por várias secções especializadas em função dos regimes.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 40
Texto do artigo · p. 14 (Direcção)
Texto do artigo · p. 14 O Estabelecimento Penitenciário Regional é dirigido por um Director Regional nomeado pelo Ministro que superintende a área penitenciária, sob proposta do Director-Geral do SERNAP.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 41
Texto do artigo · p. 14 (Estrutura)
Número ou marcador · p. 14 1. Os Estabelecimentos Penitenciários Regionais organizam-se em Departamentos e Repartições.
Número ou marcador · p. 14 2. A estrutura do Estabelecimento Penitenciário Regional
Texto do artigo · p. 14 consta do Regulamento Interno.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 42
Texto do artigo · p. 14 (Colectivos)
Número ou marcador · p. 14 1. Nos Estabelecimentos Penitenciários Regionais funcionam os seguintes colectivos de natureza consultiva:
Número ou marcador · p. 14 a) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 14 b) Conselho Operativo;
Número ou marcador · p. 14 c) Conselho de Ética e Disciplina.
Número ou marcador · p. 14 2. A composição, competências e funcionamento dos colec-
Texto do artigo · p. 14 tivos dos Estabelecimentos Penitenciários Regionais consta de Regulamento Interno.
Número ou marcador · p. 14 SECçãO II Estabelecimentos Penitenciários Provinciais
Número ou marcador · p. 14 Artigo 43
Texto do artigo · p. 14 (Função)
Número ou marcador · p. 14 1. O Estabelecimento Penitenciário Provincial abrange a área geográfica da Província em que se situa e destina se a reclusos condenados em penas de prisão de curta e média duração.
Número ou marcador · p. 14 2. Excepcionalmente, o Estabelecimento Penitenciário
Texto do artigo · p. 14 Provincial pode acolher reclusos preventivos em secção própria e possuir secções especializadas para internamento de mulheres ou de jovens até 21 anos de idade.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 44
Texto do artigo · p. 14 (Direcção)
Número ou marcador · p. 14 1. Os Estabelecimentos Penitenciários Provinciais são dirigidos por um Director Provincial, nomeado pelo Ministro que superintende a área penitenciária, sob proposta do Director-Geral do SERNAP.
Número ou marcador · p. 14 2. O Director do Estabelecimento Penitenciário Provincial é o órgão máximo de direcção, controlo e fiscalização das actividades do SERNAP ao nível Provincial.
Número ou marcador · p. 14 3. No plano territorial e de natureza funcional o Director
Texto do artigo · p. 14 do Estabelecimento Penitenciário Provincial coordena e articula as suas actividades com o Director Provincial da Justiça.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 45
Texto do artigo · p. 15 (Estrutura)
Número ou marcador · p. 15 1. Os Estabelecimentos Penitenciários Provinciais organizam-
Texto do artigo · p. 15 -se em Departamentos e Repartições.
Número ou marcador · p. 15 2. A estrutura do Estabelecimento Penitenciário Provincial consta de Regulamento Interno.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 46
Texto do artigo · p. 15 (Colectivos)
Número ou marcador · p. 15 1. Nos Estabelecimentos Penitenciários Regionais funcionam os seguintes colectivos de natureza consultiva:
Número ou marcador · p. 15 a) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 15 b) Conselho Operativo;
Número ou marcador · p. 15 c) Conselho de Ética e Disciplina.
Número ou marcador · p. 15 2. A composição, competências e funcionamento dos colec-
Texto do artigo · p. 15 tivos dos Estabelecimentos Penitenciários Provinciais consta de Regulamento Interno.
Número ou marcador · p. 15 SECçãO III Estabelecimento Penitenciário Distrital e Centros Penitenciários Abertos
Número ou marcador · p. 15 Artigo 47
Texto do artigo · p. 15 (Estabelecimento Penitenciário Distrital)
Número ou marcador · p. 15 1. O Estabelecimento Penitenciário Distrital corresponde a área geográfica do distrito e destina-se ao internamento de preventivos e condenados.
Número ou marcador · p. 15 2. O Estabelecimento Penitenciário Distrital pode acolher condenados a pena privativa de liberdade vindos de outros distritos e os que estejam condenados a pena de prisão não superior a 18 meses a serem executadas em regimes de semiliberdade ou em ambiente comunitário.
Número ou marcador · p. 15 3. Sempre que as condições estruturais do Estabelecimento Penitenciário Distrital o permitam e as razões de reinserção social o aconselhem podem ser internados neste tipo de estabelecimentos reclusos condenados a pena de prisão não superior a 12 anos.
Número ou marcador · p. 15 4. Podem ser criados nos estabelecimentos penitenciários
Texto do artigo · p. 15 distritais, pelo Ministro que superintende a área penitenciária sob proposta do Director-Geral do SERNAP, Centros Abertos destinados a condenados que cumprem penas em regime de semiliberdade, regime aberto ou em ambiente comunitário integrados em brigadas de trabalho.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 48
Texto do artigo · p. 15 (Direcção)
Número ou marcador · p. 15 1. O Estabelecimento Penitenciário Distrital é dirigido por um Director de Estabelecimento Penitenciário Distrital, nomeado pelo Director-Geral do SERNAP sob proposta do Director do Estabelecimento Provincial.
Número ou marcador · p. 15 2. O Director do Estabelecimento Penitenciário Distrital
Texto do artigo · p. 15 é o órgão máximo de direcção, controlo e fiscalização das actividades do SERNAP a nível do distrito.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 49
Texto do artigo · p. 15 (Estrutura)
Número ou marcador · p. 15 1. O Estabelecimento Penitenciário Distrital organiza-se em Repartições.
Número ou marcador · p. 15 2. A estrutura do Estabelecimento Penitenciário Distrital consta
Texto do artigo · p. 15 do Regulamento Interno.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO VII
Texto do artigo · p. 15 Estabelecimentos de Ensino
Número ou marcador · p. 15 Artigo 50
Texto do artigo · p. 15 (Tipos)
Número ou marcador · p. 15 1. Os estabelecimentos de ensino do SERNAP integram o Subsistema de formação técnico-profissional do Sistema Nacional de Educação, e compreendem:
Número ou marcador · p. 15 a) Instituto Superior Penitenciário;
Número ou marcador · p. 15 b) Instituto Médio Penitenciário;
Número ou marcador · p. 15 c) Escola Prática Penitenciária.
Número ou marcador · p. 15 2. Os Estabelecimentos de ensino do SERNAP compreendem
Texto do artigo · p. 15 ainda:
Número ou marcador · p. 15 a) O Ensino Técnico-Profissional;
Número ou marcador · p. 15 b) A Alfabetização e Educação de Adultos;
Número ou marcador · p. 15 c) O Ensino Básico;
Número ou marcador · p. 15 d) O Ensino Secundário Geral.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO VIII
Texto do artigo · p. 15 Subunidades
Número ou marcador · p. 15 Artigo 51
Texto do artigo · p. 15 (Criação e extinção das Subunidades)
Número ou marcador · p. 15 1. A Criação e extinção das Subunidades do SERNAP opera-se por decisão conjunta dos Ministros que superintendem as áreas penitenciárias e das Finanças.
Número ou marcador · p. 15 2. A organização e funcionamento das Subunidades consta de Regulamento Interno.
Número ou marcador · p. 15 3. Para efeitos do número anterior, consideram-se Subunidades
Texto do artigo · p. 15 os Estabelecimentos Penitenciários Distritais e Estabelecimentos Especiais.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 9: x) Garantir que o tratamento entre funcionários do SERNAP e entre estes, com terceiros seja respeitável, zelando pela boa convivência;
  2. Número ou marcador, página 9: y) Garantir que os funcionários ajam de forma a dignificar a função que exercem, tanto no âmbito profissional quanto privado;
  3. Número ou marcador, página 9: z) Garantir o trato com urbanidade ao superior hierárquico, colega e os privados de liberdade e entidades terceiras.
  4. Número ou marcador, página 9: 3. O Serviço de Assuntos Jurídicos estrutura-se em Departamentos.
  5. Número ou marcador, página 9: 4. O Serviço de Assuntos Jurídicos é dirigido por um Director
  6. Texto do artigo, página 9: Nacional nomeado, pelo Ministro que superintende a área penitenciária, sob proposta do Director-Geral do SERNAP.
  7. Número ou marcador, página 9: Artigo 21
  8. Texto do artigo, página 9: (Serviço de Cuidados Sanitários)
  9. Número ou marcador, página 9: 1. O Serviço de Cuidados Sanitários é um órgão do SERNAP responsável pela prevenção, tratamento e reabi-litação dos preventivos e condenados nos Estabelecimentos Penitenciários.
  10. Número ou marcador, página 9: 2. São funções, em especial do Serviço de Cuidados Sanitários:
  11. Número ou marcador, página 9: a) Garantir a direcção e supervisão das Unidades Sanitárias dos Estabelecimentos Penitenciários;
  12. Número ou marcador, página 9: b) Garantir a saúde física, psíquica e social dos preventivos e condenados nos Estabelecimentos Penitenciários, em coordenação e articulação com as instituições de saúde de natureza pública e privada;
  13. Número ou marcador, página 9: c) Assegurar a realização do diagnóstico da situação de saúde e do estado higiénico sanitário em todos os Estabelecimentos Penitenciários;
  14. Número ou marcador, página 9: d) Garantir a observância das acções preventivas, saneamento básico e situação da saúde no meio penitenciário e desenvolver estratégia de intervenção sanitária das incidências higiénicas e epidemiológicas;
  15. Número ou marcador, página 9: e) Garantir, conceber e desenvolver estratégias de abordagem da problemática de higiene epidemiológica e assistência médica nos Estabelecimentos Penitenciários;
  16. Número ou marcador, página 9: f) Assegurar a avaliação sistemática do desempenho do pessoal afecto ao Serviço, bem como a aplicação dos regulamentos e orientações relativas à gestão e administração de pessoal;
  17. Número ou marcador, página 9: g) Garantir, conceber e desenvolver programas de formação técnico-profissional do pessoal médico, técnico- -médio e básico, em coordenação e articulação com as instituições competentes púbicas e privadas da saúde;
  18. Número ou marcador, página 9: h) Garantir, conceber e desenvolver programas e planos que assegurem a política e linhas de actuação
  19. Texto do artigo, página 9: adequadas no provimento dos serviços médicos, de enfermagem e farmacêuticos e de assistência médica e medicamentosa nos Estabelecimentos Penitenciários;
  20. Número ou marcador, página 9: i) Garantir a observância e o cumprimento estrito da ética e deontologia de saúde no trato de preventivos e condenados e de outros utentes do Serviço de Cuidados Sanitários do SERNAP;
  21. Número ou marcador, página 9: j) Garantir, conceber e desenvolver programas de triagem sanitária no processo de ingresso de preventivos e condenados nos Estabelecimentos Penitenciários;
  22. Número ou marcador, página 9: k) Garantir, conceber e desenvolver fichas médicas que contenham o estado de saúde à entrada de preventivos e condenados nos Estabelecimentos Penitenciários;
  23. Número ou marcador, página 9: l) Garantir que no momento da transferência dos preventivos e condenados se façam acompanhar da respectiva informação clínica;
  24. Número ou marcador, página 9: m) Garantir a assistência médica – odontológica a nível primário para os preventivos e condenados com ênfase nas actividades de prevenção e promoção da saúde nos Estabelecimentos Penitenciários;
  25. Número ou marcador, página 9: n) Garantir a identificação da prevalência da doença mental, invalidez, deficiência, e tóxico-dependência dando lhes acompanhamento, encaminhamento e viabilizando o tratamento nas Unidades Sanitárias ou Hospitais Psiquiátricos locais;
  26. Número ou marcador, página 9: o) Garantir a promoção das acções educativas, para os preventivos, condenados e funcionários, com vista a conhecer as medidas e atitudes de prevenção dos problemas de saúde e mudança de estilo de vida;
  27. Número ou marcador, página 9: p) Garantir a observância e o acompanhamento dos horários de banho de sol e actividades desportivas, culturais e de arte, nos Estabelecimentos Penitenciários;
  28. Número ou marcador, página 9: q) Assegurar a observância e o acompanhamento da qualidade da dieta alimentar disponibilizada aos preventivos e condenados de acordo com as quilocalorias estabelecidas e seu estado de saúde, nos Estabelecimentos Penitenciários;
  29. Número ou marcador, página 9: r) Garantir a observância e o cumprimento das instruções das autoridades da saúde da respectiva área de jurisdição, das necessidades de profilaxia e tratamento dos preventivos e condenados nos Estabelecimentos Penitenciários;
  30. Número ou marcador, página 9: s) Garantir a emissão de informações e pareceres de natureza sanitária que lhe forem solicitados;
  31. Número ou marcador, página 9: t) Garantir a elaboração de cronograma de actividades com vista a implementação do Plano de Acção para a Promoção de Higiene e Saneamento do Meio nos Estabelecimentos Penitenciários;
  32. Número ou marcador, página 9: u) Garantir, conceber e desenvolver estratégia de um sistema de vigilância epidemiológica que permita uma actuação atempada e oportuna em casos de ameaça da eclosão de qualquer problema de saúde.
  33. Número ou marcador, página 9: 3. O Serviço de Cuidados Sanitários estrutura-se em Depar- tamentos.
  34. Número ou marcador, página 9: 4. O Serviço de Cuidados Sanitários é dirigido por um
  35. Texto do artigo, página 9: Director Nacional nomeado, pelo Ministro que superintende a área penitenciária, sob proposta do Director Geral do SERNAP.
  36. Número ou marcador, página 9: Artigo 22
  37. Texto do artigo, página 9: (Departamento de Inteligência Penitenciária)
  38. Número ou marcador, página 9: 1. O Departamento de Inteligência Penitenciária é um órgão do SERNAP, na dependência directa do Director-Geral do SERNAP, que assegura as actividades de inteligência e contra-inteligência nos Estabelecimentos Penitenciários através
  39. Texto do artigo, página 10: da recolha, análise e tratamento de informações penitenciárias.
  40. Número ou marcador, página 10: 2. São funções, em especial, do Departamento de Inteligência Penitenciária:
  41. Número ou marcador, página 10: a) Garantir a direcção, planificação, organização e controlo do trabalho de inteligência e contra-inteligência nos Estabelecimentos Penitenciários;
  42. Número ou marcador, página 10: b) Garantir a articulação e coordenação com os Estabelecimentos Penitenciários das acções operativas no âmbito da Inteligência e de Contra-Inteligência Penitenciária,
  43. Número ou marcador, página 10: c) Assegurar a recolha, análise e tratamento de informações penitenciárias;
  44. Número ou marcador, página 10: d) Assegurar a realização de avaliações sistemáticas e periódicas do desempenho do pessoal afecto ao Departamento de Inteligência Penitenciária;
  45. Número ou marcador, página 10: e) Assegurar a elaboração de propostas e monitorar o processo de recrutamento, formação e capacitação de pessoal em matéria específica;
  46. Número ou marcador, página 10: f) Garantir a investigação, prevenção e neutralização de actividades delitivas ou factos que atentem contra a ordem e segurança e estabilidade dos Estabelecimentos Penitenciários;
  47. Número ou marcador, página 10: g) Garantir a recolha oportuna e permanente de informações relevantes dentro e fora dos Estabelecimentos Penitenciários que concorram para prevenção e combate a actividades delitivas e outras conexões contra a ordem, segurança e tranquilidade Públicas;
  48. Número ou marcador, página 10: h) Assegurar a realização de estudos e análise das principais tendências da população penitenciária, causas e condições que põem em perigo a estabilidade e o funcionamento normal dos Estabelecimentos Penitenciários;
  49. Número ou marcador, página 10: i) Garantir a recolha permanente de informações sobre funcionários vinculados com reclusos que após o cumprimento da pena ou em liberdade condicional continuam a praticar actos criminais;
  50. Número ou marcador, página 10: j) Garantir o levantamento sistemático da situação operativa nos Estabelecimentos Penitenciários;
  51. Número ou marcador, página 10: k) Garantir, organizar e desenvolver processos investigativos contra todas acções delitivas e condutas impróprias que violem as normas de funcionamento do SERNAP;
  52. Número ou marcador, página 10: l) Assegurar a emissão de pareceres, para soluções de actos que atentem contra a ordem e segurança nos Estabelecimentos Penitenciários;
  53. Número ou marcador, página 10: m) Garantir o controlo e a observação permanente de preventivos e condenados que pelos seus antecedentes criminais e características pessoais sejam potenciais líderes na promoção de factos que concorram para alterações a ordem, segurança e disciplina nos Estabelecimentos Penitenciários;
  54. Número ou marcador, página 10: n) Emitir informações e pareceres pertinentes ao Director- -Geral do SERNAP.
  55. Número ou marcador, página 10: 3. O Departamento de Inteligência Penitenciária estrutura-se em Repartições.
  56. Número ou marcador, página 10: 4. O Departamento de Inteligência Penitenciária é chefiado por
  57. Texto do artigo, página 10: um Chefe de Departamento Autónomo nomeado pelo Ministro que superintende a área penitenciária, sob proposta do DirectorGeral do SERNAP.
  58. Número ou marcador, página 10: Artigo 23
  59. Texto do artigo, página 10: (Departamento de Recursos Humanos e Formação)
  60. Número ou marcador, página 10: 1. O Departamento de Recursos Humanos e Formação é um órgão do SERNAP, na dependência directa do Director-
  61. Texto do artigo, página 10: -Geral do SERNAP, que garante a implementação da política de desenvolvimento dos Recursos Humanos do SERNAP.
  62. Número ou marcador, página 10: 2. São funções, em especial, do Departamento de Recursos Humanos e Formação:
  63. Número ou marcador, página 10: a) Garantir a gestão dos recursos humanos do SERNAP;
  64. Número ou marcador, página 10: b) Assegurar a avaliação sistemática do desempenho do pessoal afecto ao Departamento;
  65. Número ou marcador, página 10: c) Assegurar a execução dos planos, programas e projectos de gestão de pessoal em função do diagnóstico efectuado em conformidade com as atribuições do SERNAP e dos indicadores e gestão dos recursos humanos;
  66. Número ou marcador, página 10: d) Garantir a execução dos planos e programas de formação, capacitação e promoção de pessoal;
  67. Número ou marcador, página 10: e) Assegurar a coordenação e acompanhamento das propostas de afectação, enquadramento e de reafectação de recursos humanos aos diferentes níveis de Serviço;
  68. Número ou marcador, página 10: f) Garantir a interpretação e aplicação do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, bem como dos regulamentos normativos aplicáveis ao pessoal do SERNAP;
  69. Número ou marcador, página 10: g) Assegurar a manutenção e o funcionamento do sistema estatístico relativo a gestão e administração do pessoal em articulação com o Serviço de Planificação;
  70. Número ou marcador, página 10: h) Assegurar a elaboração de estudos e relatórios sobre os recursos humanose e do balanço económico e social;
  71. Número ou marcador, página 10: i) Assegurar a sistematização de dados em função de indicadores de gestão de recursos humanos, e propor a adopção de políticas e estratégias que visem o melhoramento dos níveis do funcionamento do Serviço;
  72. Número ou marcador, página 10: j) Garantir a aplicação de técnicas de recrutamento e selecção de recursos humanos;
  73. Número ou marcador, página 10: k) Assegurar a aplicação de metodologias e regras de organização dos processos individuais dos funcionários;
  74. Número ou marcador, página 10: l) Assegurar o funcionamento e manter actualizado o e-SIP do SERNAP de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
  75. Número ou marcador, página 10: m) Garantir a elaboração e gestão do Quadro de Pessoal do SERNAP;
  76. Número ou marcador, página 10: n) Garantir a implementação e controlo da Política de formação e desenvolvimento de recursos humanos do SERNAP;
  77. Número ou marcador, página 10: o) Assegurar o cumprimento dos actos administrativos de gestão dos recursos humanos do SERNAP;
  78. Número ou marcador, página 10: p) Garantir a realização de avaliações sistemáticas e periódicas de desempenho dos recursos humanos, bem como a aplicação dos regulamentos e instruções relativas à gestão e administração de pessoal ao nível dos Estabelecimentos Penitenciários;
  79. Número ou marcador, página 10: q) Assegurar o acompanhamento e a aplicação dos instrumentos de apreciação do mérito no desempenho de funções e avaliar e promover as correspondentes adequações;
  80. Número ou marcador, página 10: r) Garantir a fiscalização e controlo das actividades da Escola Prática e de Sargentos da Guarda Penitenciária;
  81. Número ou marcador, página 10: s) Garantir o cumprimento dos programas e curriculas da Escola Pratica e de Sargentos da Guarda Penitenciária;
  82. Número ou marcador, página 10: t) Garantir a coordenação das actividades no âmbito da implementação das estratégias de prevenção e combate do HIV e SIDA, do género e pessoa portadora de deficiência;
  83. Número ou marcador, página 11: u) Controlar a assiduidade dos Directores Nacionais e Chefes de Departamento Autónomos.
  84. Número ou marcador, página 11: 3. O Departamento de Recursos Humanos e Formação estrutura-se em Repartições.
  85. Número ou marcador, página 11: 4. O Departamento de Recursos Humanos e Formação
  86. Texto do artigo, página 11: é chefiado por um Chefe de Departamento Autónomo nomeado pelo Ministro que superintende a área penitenciária, sob proposta do Director-Geral do SERNAP.
  87. Número ou marcador, página 11: Artigo 24
  88. Texto do artigo, página 11: (Departamento de Actividades Económicas)
  89. Número ou marcador, página 11: 1. O Departamento de Actividades Económicas é um órgão do SERNAP, que garante a implementação de política do desenvolvimento da actividade industrial, agro-pecuária, piscícola e de comercialização dos bens produzidos pelo SERNAP.
  90. Número ou marcador, página 11: 2. São funções, em especial, do Departamento de Actividades
  91. Texto do artigo, página 11: Económicas:
  92. Número ou marcador, página 11: a) Garantir a Direcção do Departamento de Actividades Económicas;
  93. Número ou marcador, página 11: b) Assegurar a avaliação sistemática do desempenho do pessoal afecto ao Departamento;
  94. Número ou marcador, página 11: c) Garantir e estabelecer o mecanismo de consulta com as associações empresariais agrárias e industriais;
  95. Número ou marcador, página 11: d) Garantir o enquadramento dos brigadistas em actividades produtivas nas diferentes áreas;
  96. Número ou marcador, página 11: e) Assegurar a emissão de pareceres sobre questões relativas às actividades económicas que lhe sejam solicitados;
  97. Número ou marcador, página 11: f) Assegurar a celebração de parcerias públicas ou privadas entre o SERNAP e entidades especializadas no exercício de determinadas actividades económicas;
  98. Número ou marcador, página 11: g) Assegurar a utilização, conservação e manutenção dos equipamentos as áreas;
  99. Número ou marcador, página 11: h) Assegurar a produção, processamento, armazenamento, transporte e comercialização dos bens produzidos nos Estabelecimentos Penitenciários;
  100. Número ou marcador, página 11: i) Assegurar a prestação de contas trimestrais através de relatórios e da adequada documentação dos resultados obtidos no âmbito das actividades económicas;
  101. Número ou marcador, página 11: j) Garantir a concepção e elaboração de projectos e analisar a viabilidade económica da cadeia de valores;
  102. Número ou marcador, página 11: k) Garantir o desenho de pacotes ou módulos para a formação e treinamento das brigadas de trabalho e respectivos planos de negócios;
  103. Número ou marcador, página 11: l) Garantir e propor o estabelecimento de novos projectos e parceria com as instituições de ensino técnico profissional;
  104. Número ou marcador, página 11: m) Garantir a construção e apetrechamento de unidades fabris de processamento;
  105. Número ou marcador, página 11: n) Assegurar a aquisição da matéria-prima para o abastecimento das indústrias;
  106. Número ou marcador, página 11: o) Garantir a elaboração de planos, programas e projectos nas áreas da produção industrial e comercial;
  107. Número ou marcador, página 11: p) Garantir a aquisição, conservação e manutenção dos equipamentos para o desenvolvimento das actividades industriais;
  108. Número ou marcador, página 11: q) Garantir a construção, apetrechamento e manutenção de silos;
  109. Número ou marcador, página 11: r) Garantir a análise e evolução do sector comercial agrário e agro-industrial;
  110. Número ou marcador, página 11: s) Garantir a articulação com outras instituições, para o desenvolvimento do sector industrial, comercial e agro-pecuário, nos Estabelecimentos Penitenciários;
  111. Número ou marcador, página 11: t) Assegurar a recolha, analise e divulgação da informação
  112. Texto do artigo, página 11: relevante para o desenvolvimento do sector industrial, comercial e agro-pecuário;
  113. Número ou marcador, página 11: u) Garantir a elaboração dos planos, programas e projectos relativos a actividade laboral dos condenados, nas áreas da produção agro-pecuária e piscícola;
  114. Número ou marcador, página 11: v) Assegurar o controlo e combate de pragas, doenças, epidemias e banhos carracicidas;
  115. Número ou marcador, página 11: w) Assegurar a construção e a manutenção de sistema de armazenamento de água e irrigação dos campos de cultivo;
  116. Texto do artigo, página 11: x) Garantir a emissão de pareceres sobre questões relativas as actividades Agro Pecuária e Piscicultura que lhe sejam solicitados;
  117. Número ou marcador, página 11: y) Assegurar a participação do SERNAP em empreendimentos públicos ou privados que representem mais-valia para as actividades do SERNAP no âmbito agro-pecuário e piscicultura;
  118. Número ou marcador, página 11: z) Garantir a elaboração de estudos para definição de áreas adequadas para produção agrícola e animal de acordo com as condições agro ecológicas; aa) Assegurar o cumprimento das épocas agrícolas de acordo com as culturas recomendadas; bb) Assegurar o cumprimento do plano de maneio animal e o fornecimento de sementes e insumos agrícolas; cc) Garantir a implementação do programa de construção de tanques para o desenvolvimento da aquacultura; dd) Garantir a elaboração do plano de povoamento e maneio da piscicultura; ee) Garantir a elaboração das estratégias e formulação dos planos e orçamentos correspondentes, ao controlo e coordenação da sua execução; ff) Garantir a animação, controlo de vendedores, distribuição física dos produtos, serviço de pós-venda, actividades técnicas-comerciais, estabelecimento de projectos e orçamentos, facturação e cobranças; gg) Garantir o estabelecimento das directrizes das cotas e metas de produção; hh) Garantir a elaboração do cronograma de produção com vista a minimizar o desperdício e aumentar os lucros; ii) Garantir a qualidade dos bens produzidos; jj) Garantir o conhecimento dos produtos e serviços do SERNAP através de publicidade, promoções, relações públicas e patrocínios, entre outras; kk) Assegurar a interacção personalizada dos clientes com pessoal de produção e de vendas; ll) Garantir a especialização da produção para responder as políticas do Governo nos estabelecimentos penitenciários; mm) Garantir a distribuição e venda dos produtos produzidos nos estabelecimentos penitenciários; nn) Garantir, conceber e desenvolver a elaboração de estudos de mercado com vista a sua execução e exploração.
  119. Número ou marcador, página 11: 3. O Departamento de Actividades Económicas estrutura-se em Repartições.
  120. Número ou marcador, página 11: 4. O Departamento de Actividades Económicas é chefiado por um Chefe de Departamento Autónomo nomeado pelo Ministro que superintende a área penitenciária, sob proposta do Director-Geral do SERNAP.
  121. Número ou marcador, página 11: Artigo 25
  122. Texto do artigo, página 11: (Departamento de Gestão de Sistema Penitenciário)
  123. Número ou marcador, página 11: 1. Departamento de Gestão de Sistema Penitenciário, é um órgão do SERNAP, que garante a operacionalidade do Sistema de Gestão de Informação Penitenciário e das infra-estruturas de suporte, com elevados níveis de desempenho, bem como
  124. Texto do artigo, página 12: desenvolver e apoiar a implementação de outras soluções informáticas promotoras da eficiência e eficácia na organização.
  125. Número ou marcador, página 12: 2. São funções, em especial, do Departamento de Gestão do Sistema Penitenciário:
  126. Número ou marcador, página 12: a) Assegurar a avaliação sistemática do desempenho do pessoal afecto ao Departamento, bem como a aplicação dos regulamentos e orientações relativas à gestão e administração de pessoal;
  127. Número ou marcador, página 12: b) Garantir a planificação, coordenação, gestão e supervisão dos processos de desenvolvimento e manutenção de sistemas de comunicação de dados;
  128. Número ou marcador, página 12: c) Garantir o desenvolvimento e manutenção da rede local com e sem fio, infra-estrutura computacional, serviço de atendimento de informática e demais actividades de Tecnologia da Informação e Comunicação do SERNAP;
  129. Número ou marcador, página 12: d) Garantir a execução e coordenação de política de segurança de Tecnologia de Informação e Comunicação no âmbito do SERNAP;
  130. Número ou marcador, página 12: e) Garantir a definição e adopção de metodologia de desenvolvimento de sistemas de novas Tecnologias de Informação e da Comunicação adequados as necessidades do SERNAP;
  131. Número ou marcador, página 12: f) Assegurar o reforço de práticas de gestão integrada de informação e engenharia de processos tendo em vista padrões de eficácia, eficiência, satisfação e qualidade;
  132. Número ou marcador, página 12: g) Garantir a coordenação, supervisão, e avaliação na elaboração e execução dos planos, programas, projectos e as contratações estratégicas de Tecnologia da Informação e Comunicação do SERNAP;
  133. Número ou marcador, página 12: h) Garantir a planificação e implementação de estratégias, soluções de Tecnologia da Informação e da Comunicação, de acordo com as directrizes definidas pelo SERNAP;
  134. Número ou marcador, página 12: i) Garantir que os produtos e serviços relativos à Tecnologia da Informação e da Comunicação sejam conduzidos de acordo com a legislação pertinente.
  135. Número ou marcador, página 12: 3. O Departamento de Gestão de Sistema Penitenciário estrutura-se em Repartições.
  136. Número ou marcador, página 12: 4. O Departamento de Gestão de Sistema Penitenciário
  137. Texto do artigo, página 12: é chefiado por um Chefe de Departamento Autónomo nomeado pelo Ministro que superintende a área penitenciária, sob proposta do Director-Geral do SERNAP.
  138. Número ou marcador, página 12: Artigo 26
  139. Texto do artigo, página 12: (Gabinete do Director-Geral)
  140. Número ou marcador, página 12: 1. O Gabinete do Director-Geral, monitora a implementação das decisões do Director-Geral e dos colectivos do SERNAP, presta assistência em tarefas de natureza técnica e de confiança que lhe forem determinadas pelo dirigente.
  141. Número ou marcador, página 12: 2. São funções, em especial do Gabinete do Director-Geral:
  142. Número ou marcador, página 12: a) Monitorar a implementação das decisões do Director- -Geral e dos colectivos do SERNAP;
  143. Número ou marcador, página 12: b) Emitir parecer sobre assuntos da sua competência a serem submetidos a decisão do dirigente;
  144. Número ou marcador, página 12: c) Transmitir, acompanhar e controlar a execução das orientações, instruções e decisões definidas pelo dirigente, actuando em sua representação pessoal quando para isso mandatado;
  145. Número ou marcador, página 12: d) Receber, expedir, reproduzir, fazer circular, arquivo e segurança dos documentos;
  146. Número ou marcador, página 12: e) Coordenar o apoio logístico e protocolar ao Director- -Geral do SERNAP;
  147. Número ou marcador, página 12: f) Supervisionar a utilização e manutenção do equipamento
  148. Texto do artigo, página 12: afecto ao Gabinete e providenciar para que o mesmo se mantenha em devida ordem;
  149. Número ou marcador, página 12: g) Prestar assessoria em outras tarefas de natureza técnica e de confiança que lhe forem determinadas pelo dirigente;
  150. Número ou marcador, página 12: h) Executar outras tarefas legalmente cometidas.
  151. Número ou marcador, página 12: 3. O Gabinete do Director-Geral é chefiado por um Chefe de Departamento Autónomo nomeado pelo Ministro que superintende a área penitenciária, sob proposta do Director-Geral do SERNAP.
  152. Número ou marcador, página 12: SECçãO II Colectivos
  153. Número ou marcador, página 12: Artigo 27
  154. Texto do artigo, página 12: (Colectivos da Direcção)
  155. Texto do artigo, página 12: No SERNAP funcionam os seguintes colectivos:
  156. Número ou marcador, página 12: a) Conselho Coordenador;
  157. Número ou marcador, página 12: b) Conselho Consultivo;
  158. Número ou marcador, página 12: c) Conselho de Ética e Disciplina;
  159. Número ou marcador, página 12: d) Conselho Operativo.
  160. Número ou marcador, página 12: Artigo 28
  161. Texto do artigo, página 12: (Conselho Coordenador)
  162. Número ou marcador, página 12: 1. O Conselho Coordenador é um órgão de consulta do Director-Geral do SERNAP, que aprecia e aprova o plano de actividades do SERNAP, coordena e controla as acções dos serviços, competindo-lhe:
  163. Número ou marcador, página 12: a) Apreciar e aprovar as matérias submetidas, incluindo a política e estratégia de desenvolvimento dos serviços penitenciários nos vários domínios;
  164. Número ou marcador, página 12: b) Submeter a homologação do Ministro que superintende a área penitenciária, o plano e o relatório das actividades anuais.
  165. Número ou marcador, página 12: 2. São membros do Conselho Coordenador:
  166. Número ou marcador, página 12: a) Director-Geral do SERNAP, que o preside;
  167. Número ou marcador, página 12: b) Directores Nacionais;
  168. Número ou marcador, página 12: c) Directores dos Estabelecimentos Penitenciários regionais, provinciais, especiais, distritais e centros abertos;
  169. Número ou marcador, página 12: d) Chefes de Departamentos Autónomos e Centrais;
  170. Número ou marcador, página 12: e) Directores dos Estabelecimentos de Ensino.
  171. Número ou marcador, página 12: 3. O Conselho Coordenador reúne-se por convocação do Director-Geral do SERNAP ordinariamente uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que matérias urgentes assim o justifiquem.
  172. Número ou marcador, página 12: 4. Dependendo da natureza e importância das matérias a tratar no Conselho Coordenador, a cerimónia de abertura pode ser presidida por dirigentes superiores do Governo Central.
  173. Número ou marcador, página 12: 5. O Director-Geral do SERNAP pode convidar, de acordo com
  174. Texto do artigo, página 12: a matéria em apreciação, a participar no Conselho Coordenador, Oficiais do quadro com funções de Guarda Penitenciária, técnicos e individualidades que se reputem convenientes e necessários.
  175. Número ou marcador, página 12: Artigo 29
  176. Texto do artigo, página 12: (Conselho Consultivo)
  177. Número ou marcador, página 12: 1. O Conselho Consultivo é um órgão de consulta ao qual compete:
  178. Número ou marcador, página 12: a) Analisar, apreciar e pronunciar-se sobre a situação operativa nos estabelecimentos penitenciários bem ainda do cumprimento das penas em regime de liberdade;
  179. Número ou marcador, página 13: b) Analisar os relatórios periódicos apresentados pelos serviços do SERNAP;
  180. Número ou marcador, página 13: c) Analisar e pronunciar-se sobre as normas procedimentais, de trabalho métodos e técnicas de tratamento penitenciário;
  181. Número ou marcador, página 13: d) Apreciar o nível de cumprimento e de aplicação dos regulamentos de funcionamento interno dos serviços do SERNAP e Estabelecimentos Penitenciários;
  182. Número ou marcador, página 13: e) Propor a elaboração de projectos, regulamentos e manuais relativos ao funcionamento dos serviços do SERNAP;
  183. Número ou marcador, página 13: f) Outras competências legalmente cometidas.
  184. Número ou marcador, página 13: 2. São membros do Conselho Consultivo:
  185. Número ou marcador, página 13: a) Director-Geral do SERNAP, que o preside;
  186. Número ou marcador, página 13: b) Directores Nacionais;
  187. Número ou marcador, página 13: c) Chefes de Departamentos Autónomos;
  188. Número ou marcador, página 13: 3. Considerando a matéria em apreciação, o Director-Geral do SERNAP pode convidar a participar nas reuniões outros quadros, sempre que julgue pertinente.
  189. Número ou marcador, página 13: 4. O Conselho Consultivo reúne quinzenalmente e extraor-
  190. Texto do artigo, página 13: dinariamente sempre que for necessário sob convocação do Director-Geral do SERNAP.
  191. Número ou marcador, página 13: Artigo 30
  192. Texto do artigo, página 13: (Conselho Operativo)
  193. Número ou marcador, página 13: 1. O Conselho Operativo é um órgão especializado de consulta do SERNAP ao qual compete:
  194. Número ou marcador, página 13: a) Analisar o estado e o funcionamento dos serviços do SERNAP sempre que tal lhe for solicitado pelo Director-Geral do SERNAP;
  195. Número ou marcador, página 13: b) Emitir pareceres sobre estudos e questões técnicas dos serviços penitenciários;
  196. Número ou marcador, página 13: c) Participar na harmonização de regulamentos internos e outras normas dos serviços do SERNAP, mediante solicitação do Director-Geral do SERNAP;
  197. Número ou marcador, página 13: d) Emitir parecer sobre relatórios anuais das Direcções, Departamentos Centrais, Estabelecimentos Penitenciários e de Ensino;
  198. Número ou marcador, página 13: e) Outras competências legalmente cometidas.
  199. Número ou marcador, página 13: 2. O Conselho Operativo é convocado e presidido pelo Director Nacional do Serviço de Operações Penitenciárias e tomam parte os seguintes Directores dos Serviços de:
  200. Número ou marcador, página 13: a) Penas Alternativas à Pena de Prisão;
  201. Número ou marcador, página 13: b) Operações Penitenciárias;
  202. Número ou marcador, página 13: c) Prevenção e Gestão de Violência Declarada;
  203. Número ou marcador, página 13: d) Cooperação;
  204. Número ou marcador, página 13: e) Reabilitação e Reinserção Social;
  205. Número ou marcador, página 13: f) Assuntos Jurídicos;
  206. Número ou marcador, página 13: g) Chefe de Gabinete do Director-Geral.
  207. Número ou marcador, página 13: 3. O Conselho Operativo reúne-se semanalmente e, extraor- dinariamente, sempre que for convocado pelo Director Nacional do Serviço de Operações Penitenciárias.
  208. Número ou marcador, página 13: 4. O Director Nacional do Serviço de Operações Penitenciárias
  209. Texto do artigo, página 13: pode convocar a participar nas reuniões, qualquer funcionário que, pelo conhecimento pessoal dos assuntos a debater, possa prestar colaboração.
  210. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO IV
  211. Texto do artigo, página 13: Conselho de Ética e Disciplina
  212. Número ou marcador, página 13: Artigo 31
  213. Texto do artigo, página 13: (Natureza e objecto)
  214. Texto do artigo, página 13: Na dependência directa do Director-Geral do SERNAP, dos Directores dos Estabelecimentos Penitenciários, Regional e Provincial funcionam Conselhos de Ética e Disciplina com carácter consultivo.
  215. Número ou marcador, página 13: Artigo 32
  216. Texto do artigo, página 13: (Composição)
  217. Número ou marcador, página 13: 1. O Conselho de Ética e Disciplina da Direcção-Geral do SERNAP integra oficiais da Guarda Penitenciária e técnicos superiores do Quadro Técnico Comum designados pelo Ministro que superintende a área penitenciária, observando a seguinte composição:
  218. Número ou marcador, página 13: a) Um Comissário da Guarda Penitenciária, que o preside;
  219. Número ou marcador, página 13: b) Um Primeiro Adjunto do Comissário da Guarda Penitenciária, como Secretário-Relator;
  220. Número ou marcador, página 13: c) Um Primeiro Adjunto do Comissário da Guarda Penitenciária, como 1.º Vogal;
  221. Número ou marcador, página 13: d) Um Superintendente Chefe da Guarda Penitenciária, como 2.º Vogal;
  222. Número ou marcador, página 13: e) Um Técnico Superior N1, como 3.º Vogal;
  223. Número ou marcador, página 13: f) O Director do Serviço de Assuntos Jurídicos.
  224. Número ou marcador, página 13: 2. Nas suas faltas e impedimentos, o Presidente é substituído pelo Secretário-Relator.
  225. Número ou marcador, página 13: 3. Por determinação do Director-Geral do SERNAP podem
  226. Texto do artigo, página 13: participar nas sessões do Conselho de Ética e Disciplina, a título permanente ou transitório, outro pessoal do SERNAP, cujos pareceres seja conveniente acolher, atendendo à natureza das funções que desempenham ou às especiais qualificações que possuem.
  227. Número ou marcador, página 13: Artigo 33
  228. Texto do artigo, página 13: (Funcionamento)
  229. Número ou marcador, página 13: 1. No início de cada reunião, o Conselho de Ética e Disciplina procede à aprovação da agenda de trabalho, cabendo ao Presidente encerrar a discussão do ponto de agenda quando não haja mais pedidos de intervenção sobre o mesmo assunto ou, havendo-os, o ponto tiver sido profunda e suficientemente debatido.
  230. Número ou marcador, página 13: 2. As votações de cada agenda são realizadas por braços levantados ou por outra forma de votação aberta.
  231. Número ou marcador, página 13: 3. As propostas consideram-se aprovadas quando obtenham a maioria absoluta de votos.
  232. Número ou marcador, página 13: 4. Cabe ao Secretário-Relator fazer a acta da reunião a ser
  233. Texto do artigo, página 13: assinada pelos presentes, extraindo-se cópia a ser anexada ao respectivo processo disciplinar.
  234. Número ou marcador, página 13: Artigo 34
  235. Texto do artigo, página 13: (Competência para submeter a solicitação de parecer pelo Conselho de Ética e Disciplina)
  236. Número ou marcador, página 13: 1. Têm competência para submeter qualquer processo disciplinar ao parecer dos respectivos Conselhos de Ética e Disciplina:
  237. Número ou marcador, página 13: a) O Director-Geral do SERNAP;
  238. Número ou marcador, página 13: b) Os Directores dos Serviços;
  239. Número ou marcador, página 13: c) Os Directores dos Estabelecimentos Regionais;
  240. Número ou marcador, página 13: d) Os Directores dos Estabelecimentos Provinciais,
  241. Número ou marcador, página 13: e) Os Directores dos Estabelecimentos Especiais;
  242. Número ou marcador, página 13: f) Os Directores dos Estabelecimentos de Ensino.
  243. Número ou marcador, página 13: 2. As propostas dos Conselhos de Ética e Disciplina não
  244. Texto do artigo, página 13: vinculam os dirigentes que tenham submetido os processos para o seu parecer.
  245. Número ou marcador, página 13: Artigo 35
  246. Texto do artigo, página 13: (Assistência Jurídica)
  247. Texto do artigo, página 13: Os Conselhos de Ética e Disciplina e todos os dirigentes do SERNAP podem, em matéria disciplinar ser assistidos por técnicos jurídicos.
  248. Número ou marcador, página 14: Artigo 36
  249. Texto do artigo, página 14: (Atribuições)
  250. Texto do artigo, página 14: Cabe ao Conselho de Ética e Disciplina:
  251. Número ou marcador, página 14: a) Emitir parecer, em acta, sobre todos os processos disciplinares que lhe sejam submetidos pelo Director-Geral do SERNAP, dos Estabelecimentos Penitenciários Regionais, Provinciais e de Ensino;
  252. Número ou marcador, página 14: b) Apreciar e emitir parecer sobre efeitos disciplinares das sentenças condenatórias e absolutórias proferidas pelos tribunais contra o pessoal do SERNAP com funções de Guarda Penitenciária;
  253. Número ou marcador, página 14: c) Propor ao Director-Geral do SERNAP a revogação, substituição e modificação das decisões dos dirigentes a qualquer nível da Guarda Penitenciária, quando sejam ilegais ou injustas e requerer, quando seja caso disso, procedimento disciplinar ou criminal contra os autores;
  254. Número ou marcador, página 14: d) Elaborar propostas de instruções e circulares relativas à matéria de justiça e disciplina na Guarda Penitenciária;
  255. Número ou marcador, página 14: e) Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas superiormente.
  256. Número ou marcador, página 14: f) Pronunciar-se sobre as propostas de promoção por mérito;
  257. Número ou marcador, página 14: g) Pronunciar-se sobre as propostas de atribuição de distinções, prémios e condecorações.
  258. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO V
  259. Texto do artigo, página 14: Conselho de Ética e Disciplina dos Estabelecimentos Penitenciários
  260. Número ou marcador, página 14: Artigo 37
  261. Texto do artigo, página 14: (Atribuições)
  262. Texto do artigo, página 14: São atribuições dos Conselhos de Ética e Disciplina dos Estabelecimentos Penitenciários:
  263. Número ou marcador, página 14: a) Pronunciar-se, em acta, sobre todos os processos, recursos e revisões que estejam submetidos pelos Directores dos Estabelecimentos Penitenciários;
  264. Número ou marcador, página 14: b) Propor ao Director Estabelecimento Penitenciário Regional e Provincial a revogação, substituição ou modificação das decisões dos dirigentes do SERNAP com funções de Guarda Penitenciária na Província, quando sejam ilegais e requerer, quando seja caso disso, procedimento disciplinar ou criminal contra os autores;
  265. Número ou marcador, página 14: c) Desempenhar as demais tarefas que lhes sejam atribuídas superiormente.
  266. Número ou marcador, página 14: Artigo 38
  267. Texto do artigo, página 14: (Composição)
  268. Texto do artigo, página 14: Os Conselhos de Ética e Disciplina dos Estabelecimentos Penitenciários aos níveis Regional e Provincial integram oficiais do SERNAP com funções de Guarda Penitenciário e técnicos superiores do Quadro Técnico Comum designados pelo Director-Geral do SERNAP, sob proposta do respectivo Director, observando a seguinte composição:
  269. Número ou marcador, página 14: a) Um Primeiro Adjunto do Comissário da Guarda Penitenciária, que o preside;
  270. Número ou marcador, página 14: b) Um Superintendente Chefe da Guarda Penitenciária, Secretário-Relator;
  271. Número ou marcador, página 14: c) Um Adjunto do Superintendente da Guarda Penitenciária, 1.º Vogal;
  272. Número ou marcador, página 14: d) Um Inspector Chefe da Guarda Penitenciária, 2.º Vogal;
  273. Número ou marcador, página 14: e) Um Técnico Superior do Quadro Técnico Comum, 3.º Vogal ,
  274. Número ou marcador, página 14: f) Um Sargento Principal da Guarda Penitenciária.
  275. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO VI
  276. Texto do artigo, página 14: Estrutura de nível Provincial
  277. Número ou marcador, página 14: SECçãO I Estabelecimentos Penitenciários Regionais
  278. Número ou marcador, página 14: Artigo 39
  279. Texto do artigo, página 14: (Função)
  280. Número ou marcador, página 14: 1. O Estabelecimento Penitenciário Regional abrange a área geográfica de várias províncias e destina-se a reclusos condenados a pena de prisão de maior.
  281. Número ou marcador, página 14: 2. O Estabelecimento Penitenciário Regional pode abranger
  282. Texto do artigo, página 14: diversos regimes de execução e são compostos por várias secções especializadas em função dos regimes.
  283. Número ou marcador, página 14: Artigo 40
  284. Texto do artigo, página 14: (Direcção)
  285. Texto do artigo, página 14: O Estabelecimento Penitenciário Regional é dirigido por um Director Regional nomeado pelo Ministro que superintende a área penitenciária, sob proposta do Director-Geral do SERNAP.
  286. Número ou marcador, página 14: Artigo 41
  287. Texto do artigo, página 14: (Estrutura)
  288. Número ou marcador, página 14: 1. Os Estabelecimentos Penitenciários Regionais organizam-se em Departamentos e Repartições.
  289. Número ou marcador, página 14: 2. A estrutura do Estabelecimento Penitenciário Regional
  290. Texto do artigo, página 14: consta do Regulamento Interno.
  291. Número ou marcador, página 14: Artigo 42
  292. Texto do artigo, página 14: (Colectivos)
  293. Número ou marcador, página 14: 1. Nos Estabelecimentos Penitenciários Regionais funcionam os seguintes colectivos de natureza consultiva:
  294. Número ou marcador, página 14: a) Conselho de Direcção;
  295. Número ou marcador, página 14: b) Conselho Operativo;
  296. Número ou marcador, página 14: c) Conselho de Ética e Disciplina.
  297. Número ou marcador, página 14: 2. A composição, competências e funcionamento dos colec-
  298. Texto do artigo, página 14: tivos dos Estabelecimentos Penitenciários Regionais consta de Regulamento Interno.
  299. Número ou marcador, página 14: SECçãO II Estabelecimentos Penitenciários Provinciais
  300. Número ou marcador, página 14: Artigo 43
  301. Texto do artigo, página 14: (Função)
  302. Número ou marcador, página 14: 1. O Estabelecimento Penitenciário Provincial abrange a área geográfica da Província em que se situa e destina se a reclusos condenados em penas de prisão de curta e média duração.
  303. Número ou marcador, página 14: 2. Excepcionalmente, o Estabelecimento Penitenciário
  304. Texto do artigo, página 14: Provincial pode acolher reclusos preventivos em secção própria e possuir secções especializadas para internamento de mulheres ou de jovens até 21 anos de idade.
  305. Número ou marcador, página 14: Artigo 44
  306. Texto do artigo, página 14: (Direcção)
  307. Número ou marcador, página 14: 1. Os Estabelecimentos Penitenciários Provinciais são dirigidos por um Director Provincial, nomeado pelo Ministro que superintende a área penitenciária, sob proposta do Director-Geral do SERNAP.
  308. Número ou marcador, página 14: 2. O Director do Estabelecimento Penitenciário Provincial é o órgão máximo de direcção, controlo e fiscalização das actividades do SERNAP ao nível Provincial.
  309. Número ou marcador, página 14: 3. No plano territorial e de natureza funcional o Director
  310. Texto do artigo, página 14: do Estabelecimento Penitenciário Provincial coordena e articula as suas actividades com o Director Provincial da Justiça.
  311. Número ou marcador, página 15: Artigo 45
  312. Texto do artigo, página 15: (Estrutura)
  313. Número ou marcador, página 15: 1. Os Estabelecimentos Penitenciários Provinciais organizam-
  314. Texto do artigo, página 15: -se em Departamentos e Repartições.
  315. Número ou marcador, página 15: 2. A estrutura do Estabelecimento Penitenciário Provincial consta de Regulamento Interno.
  316. Número ou marcador, página 15: Artigo 46
  317. Texto do artigo, página 15: (Colectivos)
  318. Número ou marcador, página 15: 1. Nos Estabelecimentos Penitenciários Regionais funcionam os seguintes colectivos de natureza consultiva:
  319. Número ou marcador, página 15: a) Conselho de Direcção;
  320. Número ou marcador, página 15: b) Conselho Operativo;
  321. Número ou marcador, página 15: c) Conselho de Ética e Disciplina.
  322. Número ou marcador, página 15: 2. A composição, competências e funcionamento dos colec-
  323. Texto do artigo, página 15: tivos dos Estabelecimentos Penitenciários Provinciais consta de Regulamento Interno.
  324. Número ou marcador, página 15: SECçãO III Estabelecimento Penitenciário Distrital e Centros Penitenciários Abertos
  325. Número ou marcador, página 15: Artigo 47
  326. Texto do artigo, página 15: (Estabelecimento Penitenciário Distrital)
  327. Número ou marcador, página 15: 1. O Estabelecimento Penitenciário Distrital corresponde a área geográfica do distrito e destina-se ao internamento de preventivos e condenados.
  328. Número ou marcador, página 15: 2. O Estabelecimento Penitenciário Distrital pode acolher condenados a pena privativa de liberdade vindos de outros distritos e os que estejam condenados a pena de prisão não superior a 18 meses a serem executadas em regimes de semiliberdade ou em ambiente comunitário.
  329. Número ou marcador, página 15: 3. Sempre que as condições estruturais do Estabelecimento Penitenciário Distrital o permitam e as razões de reinserção social o aconselhem podem ser internados neste tipo de estabelecimentos reclusos condenados a pena de prisão não superior a 12 anos.
  330. Número ou marcador, página 15: 4. Podem ser criados nos estabelecimentos penitenciários
  331. Texto do artigo, página 15: distritais, pelo Ministro que superintende a área penitenciária sob proposta do Director-Geral do SERNAP, Centros Abertos destinados a condenados que cumprem penas em regime de semiliberdade, regime aberto ou em ambiente comunitário integrados em brigadas de trabalho.
  332. Número ou marcador, página 15: Artigo 48
  333. Texto do artigo, página 15: (Direcção)
  334. Número ou marcador, página 15: 1. O Estabelecimento Penitenciário Distrital é dirigido por um Director de Estabelecimento Penitenciário Distrital, nomeado pelo Director-Geral do SERNAP sob proposta do Director do Estabelecimento Provincial.
  335. Número ou marcador, página 15: 2. O Director do Estabelecimento Penitenciário Distrital
  336. Texto do artigo, página 15: é o órgão máximo de direcção, controlo e fiscalização das actividades do SERNAP a nível do distrito.
  337. Número ou marcador, página 15: Artigo 49
  338. Texto do artigo, página 15: (Estrutura)
  339. Número ou marcador, página 15: 1. O Estabelecimento Penitenciário Distrital organiza-se em Repartições.
  340. Número ou marcador, página 15: 2. A estrutura do Estabelecimento Penitenciário Distrital consta
  341. Texto do artigo, página 15: do Regulamento Interno.
  342. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO VII
  343. Texto do artigo, página 15: Estabelecimentos de Ensino
  344. Número ou marcador, página 15: Artigo 50
  345. Texto do artigo, página 15: (Tipos)
  346. Número ou marcador, página 15: 1. Os estabelecimentos de ensino do SERNAP integram o Subsistema de formação técnico-profissional do Sistema Nacional de Educação, e compreendem:
  347. Número ou marcador, página 15: a) Instituto Superior Penitenciário;
  348. Número ou marcador, página 15: b) Instituto Médio Penitenciário;
  349. Número ou marcador, página 15: c) Escola Prática Penitenciária.
  350. Número ou marcador, página 15: 2. Os Estabelecimentos de ensino do SERNAP compreendem
  351. Texto do artigo, página 15: ainda:
  352. Número ou marcador, página 15: a) O Ensino Técnico-Profissional;
  353. Número ou marcador, página 15: b) A Alfabetização e Educação de Adultos;
  354. Número ou marcador, página 15: c) O Ensino Básico;
  355. Número ou marcador, página 15: d) O Ensino Secundário Geral.
  356. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO VIII
  357. Texto do artigo, página 15: Subunidades
  358. Número ou marcador, página 15: Artigo 51
  359. Texto do artigo, página 15: (Criação e extinção das Subunidades)
  360. Número ou marcador, página 15: 1. A Criação e extinção das Subunidades do SERNAP opera-se por decisão conjunta dos Ministros que superintendem as áreas penitenciárias e das Finanças.
  361. Número ou marcador, página 15: 2. A organização e funcionamento das Subunidades consta de Regulamento Interno.
  362. Número ou marcador, página 15: 3. Para efeitos do número anterior, consideram-se Subunidades
  363. Texto do artigo, página 15: os Estabelecimentos Penitenciários Distritais e Estabelecimentos Especiais.
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