I SÉRIE — n.º 98

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 98/2013

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Número ou marcador · p. 22 a) Ter um mínimo de dois anos de efectividade no posto de Guarda da GP;
Número ou marcador · p. 22 b) Ter idade não superior a 36 anos;
Número ou marcador · p. 22 c) Existência de vaga.
Número ou marcador · p. 22 Artigo 65
Texto do artigo · p. 22 (Nomeação àa Guarda)
Texto do artigo · p. 22 A nomeação ao posto de Guarda da GP é feita no acto do juramento de bandeira do finalista com resultado positivo do curso de formação básica.
Número ou marcador · p. 22 Artigo 66
Texto do artigo · p. 22 (Progressão)
Número ou marcador · p. 22 1. A progressão é a mudança de um escalão para o outro, mediante a permanência mínima de três anos no escalão e avaliação de potencial.
Número ou marcador · p. 22 2. Os critérios de avaliação do Pessoal do SERNAP com funções de Guarda Penitenciário constam de legislação específica.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 23 Direitos e deveres
Número ou marcador · p. 23 SECçãO I Direitos
Número ou marcador · p. 23 Artigo 67
Texto do artigo · p. 23 (Direitos, liberdades e garantias)
Texto do artigo · p. 23 O pessoal do SERNAP com funções de Guarda Penitenciária goza dos direitos, liberdades e garantias reconhecidos aos demais cidadãos, sem prejuízo das restrições previstas no presente estatuto e nas demais leis que assim o determinarem.
Número ou marcador · p. 23 Artigo 68
Texto do artigo · p. 23 (Direito à Formação)
Número ou marcador · p. 23 1. O pessoal do SERNAP com funções de Guarda Penitenciária tem direito a receber treino e formação geral, cívica, científica, técnico-profissional inicial e permanente, adequados ao exercício das funções e missões que lhe forem atribuídas.
Número ou marcador · p. 23 2. A participação na formação do pessoal do SERNAP com
Texto do artigo · p. 23 funções de Guarda Penitenciária é de carácter obrigatório devendo as excepções serem autorizadas pelo Director-Geral do SERNAP.
Número ou marcador · p. 23 Artigo 69
Texto do artigo · p. 23 (Subsídios de Formação)
Número ou marcador · p. 23 1. O pessoal do SERNAP com funções de Guarda Penitenciária quando em formação inicial nos estabelecimentos de ensino e com as despesas de internamento, alimentação e do equipamento de uso individual e de ensino, tem direito a um subsídio de formação a ser fixado pelos Ministros que superintendem as áreas Penitenciária e das Finanças.
Número ou marcador · p. 23 2. O pessoal do SERNAP com funções de Guarda Penitenciária
Texto do artigo · p. 23 que participe nos cursos de capacitação ou de promoção nos estabelecimentos de ensino penitenciário nacionais não tem direito a subsídio de formação e não sofrem descontos nos seus vencimentos.
Número ou marcador · p. 23 Artigo 70
Texto do artigo · p. 23 (Bolsas de Estudo)
Número ou marcador · p. 23 1. É o total dos meios financeiros ou materiais devidos e de estudo disponibilizados ao pessoal do SERNAP com funções de Guarda Penitenciária durante o período de estudo técnico-profissional no País ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 23 2. A bolsa de estudo é somente atribuída a pedido do pessoal do SERNAP com funções de Guarda Penitenciária para formação técnico- profissional cujo conteúdo científico tenha relação directa com as funções que o funcionário exerce e as competências do SERNAP.
Número ou marcador · p. 23 3. As áreas prioritárias de formação constam no n.° 5 do artigo 19 do presente Estatuto.
Número ou marcador · p. 23 4. Os vencimentos auferidos pelo Pessoal do SERNAP com funções de Guarda Penitenciária durante o período de estudo ou de formação técnico-profissional no País constituem parte da bolsa de estudo.
Número ou marcador · p. 23 5. Quando a Formação técnico-profissional do Pessoal
Texto do artigo · p. 23 do SERNAP com funções de Guarda Penitenciária seja por iniciativa e necessidade do serviço e que tenha lugar no exterior tem direito a subsídio a ser fixado por despacho dos Ministros que superintendem as áreas Penitenciária e das Finanças.
Número ou marcador · p. 23 Artigo 71
Texto do artigo · p. 23 (Progressão na carreira e distinções)
Número ou marcador · p. 23 1. O pessoal do SERNAP com funções de Guarda Penitenciária tem direito a ascender na carreira profissional nos termos definidos no presente Estatuto.
Número ou marcador · p. 23 2. O pessoal do SERNAP com funções de Guarda Penitenciária
Texto do artigo · p. 23 tem direito a ser premiado, distinguido e condecorado nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 23 Artigo 72
Texto do artigo · p. 23 (Garantias de defesa)
Número ou marcador · p. 23 1. O pessoal do SERNAP com funções de Guarda Penitenciária tem direito a apresentar petições, reclamações e queixas, a título individual e através das vias hierárquicas competentes.
Número ou marcador · p. 23 2. O pessoal do SERNAP com funções de Guarda Penitenciária tem direito a constituir, a expensas próprias, defensor em processo disciplinar bem como em reclamações, queixas e recursos contenciosos.
Número ou marcador · p. 23 3. O pessoal do SERNAP com funções de Guarda Penitenciária
Texto do artigo · p. 23 tem direito a ser informado das avaliações emitidas a seu respeito, pelos superiores hierárquicos sobre o seu desempenho profissional, sempre que aquelas se encontrem registadas em documentos, de forma a influenciar na avaliação individual.
Número ou marcador · p. 23 Artigo 73
Texto do artigo · p. 23 (Patrocínio e Assistência Jurídica e Judiciária)
Texto do artigo · p. 23 O pessoal do SERNAP com funções de Guarda Penitenciária tem direito ao patrocínio e assistência jurídica e judiciária em todos os processos-crime em que seja arguido ou ofendido em virtude de factos relacionados com o serviço.
Número ou marcador · p. 23 Artigo 74
Texto do artigo · p. 23 (Regime Penitenciário)
Texto do artigo · p. 23 O cumprimento da prisão preventiva e das penas privativas de liberdade pelo pessoal do SERNAP com funções de Guarda Penitenciária, ocorre em estabelecimentos penitenciários comuns ou especiais, em regime de separação dos restantes preventivos e condenados em regime de privação de liberdade.
Número ou marcador · p. 23 Artigo 75
Texto do artigo · p. 23 (Remuneração)
Texto do artigo · p. 23 O pessoal do SERNAP com funções de Guarda Penitenciário tem direito a vencimentos e suplementos previstos na legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 23 Artigo 76
Texto do artigo · p. 23 (Subsídios de risco, turno e de docência)
Número ou marcador · p. 23 1. O pessoal do SERNAP com funções de Guarda Penitenciária tem direito a subsídio de risco, turno e de docência cujas regras de abono serão fixados pelos Ministros que superintendem as áreas Penitenciária e das Finanças.
Número ou marcador · p. 23 2. O subsídio de risco é a compensação suplementar que é devida ao pessoal do SERNAP com funções de Guarda Penitenciária pelo risco no exercício das suas funções.
Número ou marcador · p. 23 3. O subsídio de turno é a compensação suplementar pelo
Texto do artigo · p. 23 trabalho em turnos no período de trinta dias a que tem direito o Pessoal do SERNAP com funções de Guarda Penitenciária, calculado com base na escala de serviço para o efeito aprovada, para os funcionários que trabalham em turnos.
Número ou marcador · p. 24 4. O subsídio de docência é a compensação que é devida ao pessoal do SERNAP com funções de Guarda Penitenciária que exerça a actividade lectiva nos estabelecimentos de ensino do SERNAP que visa compensar o esforço intelectual exercido, calculada com base nas horas lectivas ministradas nos estabelecimentos de ensino do SERNAP.
Número ou marcador · p. 24 Artigo 77
Texto do artigo · p. 24 (Assistência médica, medicamentosa e hospitalar)
Texto do artigo · p. 24 O pessoal do SERNAP com funções de Guarda Penitenciária e sua família têm direito à assistência médica, medicamentosa e hospitalar, bem como de meios auxiliares de diagnósticos, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 24 Artigo 78
Texto do artigo · p. 24 (Apoio social)
Texto do artigo · p. 24 O pessoal do SERNAP com funções de Guarda Penitenciária e sua família têm direito ao apoio social prestado através dos Serviços Sociais da Guarda Penitenciária a ser aprovado pelo Conselho de Ministros.
Número ou marcador · p. 24 Artigo 79
Texto do artigo · p. 24 (Habitação)
Número ou marcador · p. 24 1. Têm direito a habitação por conta do Estado, os Oficiais Comissários e os que estejam no desempenho das funções de Director-Geral do SERNAP, Director dos Serviços, Director de Estabelecimento de Ensino, Estabelecimentos Penitenciários Regional, Provincial, Distrital e Centro Penitenciário Aberto, nos termos a regulamentar por diploma conjunto dos Ministros que superintendem as áreas Penitenciária e das Finanças.
Número ou marcador · p. 24 2. Sempre que não seja possível atribuir uma casa nos termos do número anterior, será abonado ao beneficiário o subsídio de renda de casa, cujo valor será fixado nos termos a regulamentar por diploma conjunto dos Ministros que superintendem as áreas Penitenciária e das Finanças.
Número ou marcador · p. 24 3. O pessoal do SERNAP com funções de Guarda Penitenciária tem direito a habitação em bairros destinados aos funcionários do SERNAP nos termos a regulamentar.
Número ou marcador · p. 24 4. O Pessoal do SERNAP com funções de Guarda Penitenciária
Texto do artigo · p. 24 tem direito a adquirir habitação nos bairros sociais destinados aos sócios dos Serviços Sociais do SERNAP nos termos a regulamentar.
Número ou marcador · p. 24 Artigo 80
Texto do artigo · p. 24 (Protecção)
Número ou marcador · p. 24 1. Têm direito a protecção física e na residência, os Oficiais Comissários e os que estejam no desempenho das funções de Director-Geral do SERNAP, Director dos Serviços Centrais, Director de Estabelecimento Regional, Provincial e Distrital e Director do Centro Penitenciário Aberto.
Número ou marcador · p. 24 2. O Director-Geral do SERNAP, mantém as regalias
Texto do artigo · p. 24 constantes do número anterior depois de cessar funções, desde que a cessação não tenha sido determinada por motivo disciplinar.
Número ou marcador · p. 24 Artigo 81
Texto do artigo · p. 24 (Transporte)
Número ou marcador · p. 24 1. O Director-Geral do SERNAP, no exercício das funções, tem direito a utilização de viatura de serviço e de afectação individual com opção de compra nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 24 2. Os Oficiais Comissários no exercício das funções têm direito
Texto do artigo · p. 24 a utilização de viatura de serviço e de afectação individual com opção de compra nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 24 3. Os Oficiais Superintendentes têm direito a afectação individual de viatura com opção de compra nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 24 4. O pessoal do SERNAP com funções de Guarda Penitenciária
Texto do artigo · p. 24 que pela natureza do serviço necessite de transporte tem direito ao mesmo no desempenho das funções, nos termos a regulamentar por diploma do Ministro que superintende na área penitenciária.
Número ou marcador · p. 24 Artigo 82
Texto do artigo · p. 24 (Uniforme)
Número ou marcador · p. 24 1. O pessoal do SERNAP com funções de Guarda Penitenciária, tem direito a receber uniforme de trabalho nas condições e regras a serem estabelecidas no regulamento do uso e plano de uniformes a ser aprovado pelo Ministro que superintende a área Penitenciária.
Número ou marcador · p. 24 2. O uniforme do pessoal do SERNAP com funções de Guarda Penitenciária classifica-se em:
Número ou marcador · p. 24 a) De gala;
Número ou marcador · p. 24 b) De banquetes;
Número ou marcador · p. 24 c) De serviço;
Número ou marcador · p. 24 d) De campanha; e
Número ou marcador · p. 24 e) De instrução.
Número ou marcador · p. 24 3. O pessoal do SERNAP com funções de Guarda Penitenciária quando em serviço deve apresentar-se devidamente uniformizado e aprumados, sendo que as excepções serão definidas no respectivo regulamento.
Número ou marcador · p. 24 4. Compete ao Ministro que superintende a área Penitenciária
Texto do artigo · p. 24 aprovar o plano do uso do uniforme do pessoal do SERNAP com funções da Guarda Penitenciária.
Número ou marcador · p. 24 Artigo 83
Texto do artigo · p. 24 (Uso e porte de arma de fogo)
Número ou marcador · p. 24 1. No exercício das funções, o pessoal do SERNAP com funções de Guarda Penitenciária tem direito à posse e uso de armas de defesa pessoal, da sinotécnica e de outros meios auxiliares e adequados ao cumprimento da sua tarefa.
Número ou marcador · p. 24 2. O tipo de armas de defesa pessoal e outros meios coercivos bem como a sua utilização intra e extra-muros são aprovados em regulamento próprio pelos Ministros que superintendem as áreas Penitenciária, de Defesa Nacional e da Ordem e Segurança Públicas.
Número ou marcador · p. 24 3. O uso de meios coercivos pelo pessoal do SERNAP com funções de Guarda Penitenciária conforma-se com os princípios da necessidade, da proporcionalidade, da razoabilidade e da justiça.
Número ou marcador · p. 24 4. O pessoal do SERNAP com funções de Guarda Penitenciária
Texto do artigo · p. 24 quando não esteja em serviço tem direito ao uso e porte de arma de fogo de defesa pessoal nos termos a fixar por Despacho Conjunto dos Ministros que superintendem as áreas da Ordem e Segurança Públicas, e Penitenciária.
Número ou marcador · p. 24 Artigo 84
Texto do artigo · p. 24 (Cartão de identificação)
Texto do artigo · p. 24 O pessoal do SERNAP com funções de Guarda Penitenciária quando em serviço deve usar cartão de identificação e exibi-lo sempre que lhe for necessário ou exigido.
Número ou marcador · p. 24 Artigo 85
Texto do artigo · p. 24 (Livre-trânsito)
Texto do artigo · p. 24 O pessoal do SERNAP com funções de Guarda Penitenciário, em acto ou missão de serviço, tem entrada livre em todos lugares onde se realizem reuniões públicas, ou onde seja permitido o acesso público.
Número ou marcador · p. 25 Artigo 86
Texto do artigo · p. 25 (Aumento de tempo de serviço)
Número ou marcador · p. 25 1. Sem prejuízo do que estiver previsto em legislação aplicável, o pessoal do SERNAP com funções de Guarda Penitenciária, enquanto se mantiver em serviço nos Centros Penitenciários Abertos, beneficia do aumento de 25% em relação ao tempo de serviço efectivo no SERNAP para efeitos de aposentação.
Número ou marcador · p. 25 2. O aumento de tempo de serviço referido no número anterior
Texto do artigo · p. 25 não produz efeitos em matéria de promoção por antiguidade.
Número ou marcador · p. 25 Artigo 87
Texto do artigo · p. 25 (Férias)
Número ou marcador · p. 25 1. O pessoal do SERNAP com funções de Guarda Penitenciário tem direito, em cada ano civil, a 30 dias de férias.
Número ou marcador · p. 25 2. A concessão de férias é feita de acordo com o plano para o efeito aprovado pelo Director-Geral do SERNAP.
Número ou marcador · p. 25 3. O plano de férias toma em conta as necessidades do serviço
Texto do artigo · p. 25 e observa a preferência dos interessados, de acordo com a seguinte ordem de prioridade:
Número ou marcador · p. 25 a) O pessoal com mais tempo sem gozar férias;
Número ou marcador · p. 25 b) O pessoal com mais dias de férias por gozar;
Número ou marcador · p. 25 c) O pessoal com maior antiguidade.
Número ou marcador · p. 25 Artigo 88
Texto do artigo · p. 25 (Licença para estudos)
Número ou marcador · p. 25 1. A licença para estudos é concedida, por despacho do Director-Geral do SERNAP, para efeitos de frequência de curso, cadeiras ou estágios, em estabelecimento médio ou superior de ensino penitenciário ou não, dentro ou fora do País, com interesse para o SERNAP.
Número ou marcador · p. 25 2. O pessoal do SERNAP com funções de Guarda Penitenciária a que tenha sido concedida licença para estudos, deve apresentar, nas datas que lhe forem determinadas, os documentos comprovativos do aproveitamento escolar.
Número ou marcador · p. 25 3. A licença para estudos pode ser cancelada pelo Director Geral do SERNAP, quando for considerado insuficiente o aproveitamento escolar do pessoal do SERNAP com funções de Guarda Penitenciária a quem a mesma tenha sido concedida.
Número ou marcador · p. 25 4. O período da licença para estudos conta como tempo
Texto do artigo · p. 25 de serviço.
Número ou marcador · p. 25 Artigo 89
Texto do artigo · p. 25 (Licença ilimitada)
Número ou marcador · p. 25 1. A licença ilimitada pode ser concedida por um período não inferior a um ano, ao pessoal do SERNAP com funções de Guarda Penitenciária,quando decorridos 8 ou 5 anos de serviço, após o ingresso na carreira de Oficiais ou de Sargentos e Guardas respectivamente.
Número ou marcador · p. 25 2. O pessoal do SERNAP com funções de Guarda Penitenciária na situação de licença ilimitada pode requerer a sua interrupção se a mesma lhe tiver sido concedida há mais de um ano.
Número ou marcador · p. 25 3. O Pessoal do SERNAP com funções de Guarda Penitenciária na situação de licença ilimitada pode requerer a passagem a situação de reserva, desde que reúna as condições previstas no presente Estatuto.
Número ou marcador · p. 25 4. O gozo da licença ilimitada pelo pessoal do SERNAP com
Texto do artigo · p. 25 funções de Guarda Penitenciária implica:
Número ou marcador · p. 25 a) Privação do direito de auferir os seus vencimentos e outras remunerações;
Número ou marcador · p. 25 b) Interdição do uso de uniforme, distintivos e insígnias da Guarda Penitenciária, bem como do uso do cartão de identificação e do porte e uso de arma de fogo;
Número ou marcador · p. 25 c) Paralisação da contagem de tempo de serviço para efeitos de reforma, promoção e progressão;
Número ou marcador · p. 25 d) Impossibilidade de promoção, progressão e participação em cursos e outras acções de formação;
Número ou marcador · p. 25 e) Outros efeitos determinados por lei.
Número ou marcador · p. 25 5. A concessão da licença ilimitada é da competência do órgão competente para nomear, e não pode ser concedida ao mesmo funcionário por mais de duas vezes.
Número ou marcador · p. 25 SECçãO II DEVERES SUBSECçãO I Deveres Gerais
Número ou marcador · p. 25 Artigo 90
Texto do artigo · p. 25 (Respeito à legalidade)
Texto do artigo · p. 25 O pessoal do SERNAP com funções de Guarda Penitenciária deve agir com estrito respeito à Constituição da República de Moçambique e demais leis.
Número ou marcador · p. 25 Artigo 91
Texto do artigo · p. 25 (Neutralidade e imparcialidade)
Texto do artigo · p. 25 O pessoal do SERNAP com funções de Guarda Penitenciária, no exercício das funções, deve actuar com absoluta neutralidade política, imparcialidade, sem discriminação de raça, género, religião, opinião, côr, origem étnica, lugar de nascimento, nacionalidade, filiação partidária, grau de instrução, posição social ou profissional.
Número ou marcador · p. 25 Artigo 92
Texto do artigo · p. 25 (Integridade)
Texto do artigo · p. 25 O pessoal do SERNAP com funções de Guarda Penitenciária deve actuar com integridade e dignidade, devendo abster-se de todo o acto que manche a ética e deontologia requeridas pelas suas funções.
Número ou marcador · p. 25 Artigo 93
Texto do artigo · p. 25 (Hierarquia e subordinação)
Texto do artigo · p. 25 O pessoal do SERNAP com funções de Guarda Penitenciária obriga-se a cumprir com exactidão e prontidão as ordens e instruções dos seus superiores hierárquicos, sempre que as mesmas não sejam ilegais.
Número ou marcador · p. 25 Artigo 94
Texto do artigo · p. 25 (Discrição na actuação)
Texto do artigo · p. 25 O pessoal do SERNAP com funções de guarda penitenciário, no exercício da função, deve impedir qualquer prática abusiva, arbitrária ou discriminatória que suscite violência física ou moral.
Número ou marcador · p. 25 Artigo 95
Texto do artigo · p. 25 (Postura)
Texto do artigo · p. 25 O pessoal do SERNAP com funções de Guarda Penitenciária deve observar uma postura correcta e esmerada na relação com os condenados em regime de privação e de não privação de liberdade e com os cidadãos, devendo auxiliar e proteger sempre que as circunstâncias o requeiram.
Número ou marcador · p. 26 Artigo 96
Texto do artigo · p. 26 (Oportunidade, congruência e proporcionalidade)
Texto do artigo · p. 26 O pessoal do SERNAP com funções de Guarda Penitenciária, no exercício das funções, deve actuar com a decisão necessária e sem demora quando disso depender que se evite um dano grave, imediato e irreparável, regendo-se ao fazê-lo, pelos princípios de oportunidade, congruência e proporcionalidade na utilização dos meios ao seu alcance.
Número ou marcador · p. 26 Artigo 97
Texto do artigo · p. 26 (Tratamento dos condenados em regime de privação de liberdade)
Número ou marcador · p. 26 1. O pessoal do SERNAP com funções de Guarda Penitenciária deve velar pela vida e integridade física das pessoas que se encontrem sob sua custódia, e respeitar a honra e a dignidade das mesmas.
Número ou marcador · p. 26 2. O pessoal do SERNAP com funções de Guarda Penitenciária deve velar pela segurança e protecção dos bens das pessoas referidas no número anterior;
Número ou marcador · p. 26 3. O pessoal do SERNAP com funções de Guarda Penitenciária
Texto do artigo · p. 26 deve observar com a devida diligência os trâmites, prazos e requisitos processuais exigidos por lei na execução de penas dos que se encontram em regime de privação de liberdade.
Número ou marcador · p. 26 Artigo 98
Texto do artigo · p. 26 (Dedicação profissional)
Texto do artigo · p. 26 O pessoal do SERNAP com funções de Guarda Penitenciária deve exercer as funções com dedicação, intervindo sempre em qualquer momento e lugar em que se encontre de serviço ou não, em defesa da lei, da ordem e segurança públicas.
Número ou marcador · p. 26 Artigo 99
Texto do artigo · p. 26 (Sigilo profissional)
Texto do artigo · p. 26 O pessoal do SERNAP com funções de Guarda Penitenciária deve guardar sigilo relativamente as informações sob o seu conhecimento por motivo ou no desempenho das funções, salvo se a lei lhe impuser outra actuação.
Número ou marcador · p. 26 Artigo 100
Texto do artigo · p. 26 (Dever de identificação)
Texto do artigo · p. 26 O pessoal do SERNAP com funções de Guarda Penitenciária, quando uniformizado, para além de Cartão de Identificação deve ostentar em lugar visível, a sua identificação.
Número ou marcador · p. 26 Artigo 101
Texto do artigo · p. 26 (Responsabilidade)
Texto do artigo · p. 26 O pessoal do SERNAP com funções de Guarda Penitenciária é responsável pelos actos que na sua actuação profissional levar a cabo, infringindo normas legais e regulamentares que regem a sua actividade, e os princípios enunciados nos artigos anteriores, sem prejuízo de responsabilidade do Estado nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 26 Artigo 102
Texto do artigo · p. 26 (Incompatibilidade)
Texto do artigo · p. 26 É vedado ao pessoal do SERNAP com funções de Guarda Penitenciária, durante o exercício das funções:
Número ou marcador · p. 26 a) Proferir declarações ou manifestar publicamente apoio a qualquer partido político;
Número ou marcador · p. 26 b) Usar insígnias ou distintivos identificativos de partidos políticos e de confissões religiosas;
Número ou marcador · p. 26 c) Promover ou prejudicar interesses de qualquer partido político;
Número ou marcador · p. 26 d) Organizar greves e executar manifestações grevistas;
Número ou marcador · p. 26 e) Prestar declarações a terceiros sobre matérias de trabalho de segurança Penitenciária sem a devida autorização;
Número ou marcador · p. 26 f) Promover ou prejudicar interesses de qualquer religião;
Número ou marcador · p. 26 g) Encontrar-se noutras situações de incompatibilidades previstas na lei.
Número ou marcador · p. 26 SUBSECçãO II Deveres específicos
Número ou marcador · p. 26 Artigo 103
Texto do artigo · p. 26 (Deveres Específicos)
Texto do artigo · p. 26 São deveres específicos do pessoal do SERNAP com funções de Guarda Penitenciária:
Número ou marcador · p. 26 a) Cumprir e fazer cumprir as leis, regulamentos, despachos e instruções superiores dadas em objecto de serviço.
Número ou marcador · p. 26 b) Orientar o seu comportamento visando o cumprimento e conduta estrito e rigoroso da Constituição da República, das leis, dos regulamentos e das ordens e instruções superiores e na observância dos direitos humanos e de princípios éticos e deontológicos.
Número ou marcador · p. 26 c) Denunciar e combater todas as formas de corrupção quer no serviço como fora dele;
Número ou marcador · p. 26 d) Respeitar os superiores hierárquicos, tanto no serviço, como fora dele, tendo para com eles as deferências que merecem;
Número ou marcador · p. 26 e) Dedicar-se ao serviço com inteligência e aptidão;
Número ou marcador · p. 26 f) Participar nas actividades programadas do seu local de trabalho para o qual tenha sido convocado;
Número ou marcador · p. 26 g) Não discriminar os cidadãos, independentemente da raça, côr, origem, étnica, lugar de nascimento, nacionalidade, religião, grau de instrução, posição social ou profissional no exercício das suas funções;
Número ou marcador · p. 26 h) Não furtar, roubar, extorquir ou abusar de confiança no serviço ou fora dele;
Número ou marcador · p. 26 i) Não intimidar alguém, invocando o nome da Guarda Penitenciária ou de algum dirigente;
Número ou marcador · p. 26 j) Não seduzir, assediar ou por qualquer forma, atentar contra o pudor de um ou outro sexo no serviço;
Número ou marcador · p. 26 k) Não estuprar nem violar qualquer mulher, ou manter relações sexuais com mulher reclusa;
Número ou marcador · p. 26 l) Não propagar intrigas ou boatos tendentes a perturbar a tranquilidade, ordem e segurança no SERNAP;
Número ou marcador · p. 26 m) Não incitar colegas à indisciplina, insubordinação, provocação ou incumprimento colectivo de ordens superiores;
Número ou marcador · p. 26 n) Não discutir as ordens superiores ou orientações dos seus superiores hierárquicos;
Número ou marcador · p. 26 o) Não encobrir criminosos ou marginais, nem lhes prestar qualquer auxílio que possa contribuir para atenuar a responsabilidade criminal ou dela os ilibar;
Número ou marcador · p. 26 p) Não exercer outra função ou actividade remunerada sem prévia autorização;
Número ou marcador · p. 26 q) Saudar com honra e continência os dirigentes superiores do Estado, o pessoal do SERNAP com funções de Guarda Penitenciária, das Forças Armadas de Defesa de Moçambique, da Polícia da República de Moçambique, de patente igual ou superior à sua;
Número ou marcador · p. 26 r) Apresentar-se com pontualidade e assiduidade ao serviço e em todos os locais onde deva comparecer por motivo de trabalho;
Número ou marcador · p. 27 s) Apresentar-se ao serviço sempre devidamente uniformizado e aprumado quando deva usar uniforme e, asseado, quando faça uso de traje civil;
Número ou marcador · p. 27 t) Conservar-se sempre pronto para o serviço, evitando qualquer acto que possa prejudicar o seu vigor, aptidão física e intelectual para o trabalho;
Número ou marcador · p. 27 u) Nas relações com o público e no desempenho das suas funções, impor-se pela linguagem clara e atitude firme, de modo a manter uma conduta que não dê lugar a dúvidas;
Número ou marcador · p. 27 v) Identificar-se sempre que haja necessidade de fazer uso das suas atribuições da Guarda Penitenciária;
Número ou marcador · p. 27 w) Não vender, extraviar, destruir, dar, alugar, arrendar, gravar, empenhar armamento, fardamento ou outros bens do Estado que tenham sido distribuídos ou que estejam à sua guarda;
Texto do artigo · p. 27 x) Não conviver nem manter relações de amizade com criminosos e marginais, nomeadamente, vadios, mendigos, prostitutas e proxenetas.;
Número ou marcador · p. 27 y) Devolver o armamento, uniforme, cartão de identificação e outros objectos que lhe tenham sido distribuídos ou que estejam à sua guarda em caso de prisão, suspensão, exoneração, demissão, expulsão ou quando sejam intimados superiormente para o fazer;
Número ou marcador · p. 27 z) Praticar a austeridade no uso dos bens do Estado; aa) Guardar sigilo sobre todos os assuntos de serviço; bb) Prestar contas do seu trabalho aos seus superiores hierárquicos; cc) Cumprir os prazos de execução de trabalhos atribuídos e de planos superiormente aprovados; dd) Não subornar nem se deixar subornar; ee) Não receber gratificações de particulares pelos serviços prestados no exercício das suas funções, nem aceitar dádivas ou empréstimos que possam colocá-lo em situação de favor ou limitar a sua autoridade. ff) Não deter ou mandar deter alguém sem que para isso tenha competência ou mandado de captura, busca, revista e apreensão; gg) Não maltratar preventivos ou condenados em regime de privação de liberdade e de não privação de liberdade; hh) Não agredir, injuriar, caluniar, difamar superior hierárquico, colega, preventivos, condenados ou qualquer cidadão; ii) Não permitir nem facilitar a evasão, tirada e fuga de condenados em regime de privação de liberdade; jj) Não se eximir, sob qualquer pretexto, de tomar conta de alguma ocorrência ou a prestar socorros ainda que com o risco da própria vida; kk) Não se recusar a colaborar com qualquer autoridade sempre que seja imperioso ou lhe seja solicitado; ll) Não se imiscuir injustificadamente nas tarefas doutros órgãos do Estado; mm) Não consumir bebidas alcoólicas quando uniformizado nem se apresentar embriagado ao serviço; nn) Não se ausentar do país ou do território da sua unidade sem autorização superior; oo) Não atrasar, faltar ou abandonar o serviço, sem justa causa; pp) Não reter, para além do tempo necessário objectos ou valores pertencentes ao Estado, aos preventivos ou condenados em privação ou não de liberdade, ou qualquer outra pessoa e que lhe tenham sido confiados; qq) Não destruir, inutilizar, esconder ou por qualquer outra forma desviar do seu destino legal artigos pertencentes aos serviços ou a terceiros;
Texto do artigo · p. 27 rr) Não desviar, esconder, destruir, documentos ou peças processuais ou relacionados com os serviços; ss) Actuar de forma rigorosamente apartidária e laica, com absoluta neutralidade e imparcialidade política.
Número ou marcador · p. 27 Artigo 104
Texto do artigo · p. 27 (Deveres específicos nos escalões de guardas e sargentos)
Texto do artigo · p. 27 São deveres específicos do pessoal do SERNAP com funções de Guarda Penitenciária nos escalões de guardas e sargentos:
Número ou marcador · p. 27 a) Desempenhar as funções com assiduidade, dedicação e competência;
Número ou marcador · p. 27 b) Denunciar e alertar aos seus superiores hierárquicos sobre quaisquer tentativas ou acções que ponham em causa a segurança dos Estabelecimentos Penitenciários;
Número ou marcador · p. 27 c) Garantir a segurança dos preventivos e condenados em regime de privação de liberdade, nos Estabelecimentos Penitenciários e nas acções de escolta, acompanhamento e de asseguramento;
Número ou marcador · p. 27 d) Neutralizar e agir contra quaisquer tentativas ou acções que ponham em causa a segurança nos Estabelecimentos Penitenciários e/ou a segurança dos preventivos e condenados em regime de privação de liberdade ou nas acções de escolta, acompanhamento e de asseguramento;
Número ou marcador · p. 27 e) Efectuar a busca e captura dos preventivos e condenados em regime de privação de liberdade evadidos;
Número ou marcador · p. 27 f) Não aceitar dádivas ou vantagens dos preventivos e condenados em regime de privação de liberdade e de não privação de liberdade, dos seus familiares ou de outras pessoas, em razão da profissão exercida;
Número ou marcador · p. 27 g) Não deixar entrar nem sair do Estabelecimento Penitenciário objectos ou valores pertencentes aos preventivos ou condenados em regime de privação de liberdade ou a eles destinados sem autorização superior;
Número ou marcador · p. 27 h) Não comprar, vender, emprestar ou pedir emprestado objectos ou valores dos preventivos ou condenados em regime de privação de liberdade e de não privação de liberdade e a seus familiares;
Número ou marcador · p. 27 i) Não permitir o uso de meios de captação de som, imagem e comunicação entre os preventivos e condenados em regime de privação de liberdade e pessoas estranhas ao estabelecimento penitenciário, sem a devida autorização;
Número ou marcador · p. 27 j) Não empregar preventivos ou condenados em regime de privação de liberdade ou em cumprimento de penas alternativas nem utilizar a sua força de trabalho em proveito próprio;
Número ou marcador · p. 27 k) Não influenciar os preventivos e condenados em regime de privação de liberdade na escolha do seu defensor;
Número ou marcador · p. 27 l) Ser urbano nas relações com os preventivos e condenados em regime de privação e não privação de liberdade, quer na correcção da linguagem quer na afabilidade do trato;
Número ou marcador · p. 27 m) Participar aos superiores hierárquicos, com objectividade e prontidão, as ocorrências verificadas em serviço;
Número ou marcador · p. 27 n) Manter com os colegas boas relações de colaboração, com vista a tornar mais eficiente e eficaz o desempenho das tarefas;
Número ou marcador · p. 27 o) Apresentar-se ao serviço, independentemente de convocação, sempre que as situações de trabalho assim o exijam;
Número ou marcador · p. 28 p) Zelar pela conservação dos artigos do uniforme, armamento e outros que estejam a seu cargo;
Número ou marcador · p. 28 q) Apresentar-se ao serviço rigorosamente uniformizado com o modelo de uniforme regulamentar;
Número ou marcador · p. 28 r) Saudar com continência os superiores hierárquicos;
Número ou marcador · p. 28 s) Não prestar informações ou declarações aos meios de comunicação social sobre assuntos de serviço sem prévia autorização superior.
Número ou marcador · p. 28 Artigo 105
Texto do artigo · p. 28 (Deveres específicos do pessoal do SERNAP nas classes de oficiais)
Texto do artigo · p. 28 Sem prejuízo dos deveres gerais são deveres específicos do pessoal do SERNAP nas classes de oficiais:
Número ou marcador · p. 28 a) Desempenhar as funções com assiduidade, dedicação, zelo e competência;
Número ou marcador · p. 28 b) Denunciar e alertar aos seus superiores hierárquicos sobre quaisquer tentativas ou acções que ponham em causa a segurança nas instalações do SERNAP, nos estabelecimentos penitenciários e/ou a segurança dos preventivos e condenados em regime de privação e não privação de liberdade neles internados ou nas acções de escolta, acompanhamento e de asseguramento;
Número ou marcador · p. 28 c) Neutralizar e agir contra quaisquer tentativas ou acções que ponham em causa a segurança das instalações do SERNAP, nos estabelecimentos penitenciários e/ou a segurança dos preventivos e condenados em regime de privação de liberdade, neles internados ou nas acções de escolta, acompanhamento e de asseguramento;
Número ou marcador · p. 28 d) Efectuar a busca e captura dos preventivos e condenados em regime de privação de liberdade evadidos;
Número ou marcador · p. 28 e) Não aceitar dádivas ou vantagens de preventivos e condenados em regime de privação e não privação de liberdade e de seus familiares ou de outras pessoas, em razão da profissão exercida;
Número ou marcador · p. 28 f) Não deixar entrar nem sair do estabelecimento penitenciário objectos ou valores pertencentes a preventivos ou condenados em regime de privação de liberdade, ou a eles destinados sem autorização superior;
Número ou marcador · p. 28 g) Não comprar, vender, alugar, arrendar, empenhar, emprestar ou pedir emprestado objectos ou valores dos preventivos ou condenados em regime de privação de liberdade ou a seus familiares;
Número ou marcador · p. 28 h) Não permitir o uso de meios de captação de som, imagem e de comunicação entre os preventivos e condenados em regime de privação de liberdade e pessoas estranhas ao estabelecimento penitenciário sem a devida autorização;
Número ou marcador · p. 28 i) Não empregar condenados em regime de privação de liberdade ou em cumprimento de penas alternativas nem utilizar a sua força de trabalho em proveito próprio;
Número ou marcador · p. 28 j) Não influenciar os preventivos ou condenados em regime de privação de liberdade na escolha do seu defensor;
Número ou marcador · p. 28 k) Ser urbano nas relações com os preventivos ou condenados em regime de privação de liberdade, quer na correcção da linguagem quer na afabilidade do trato;
Número ou marcador · p. 28 l) Participar aos superiores hierárquicos, com objectividade e prontidão, as ocorrências verificadas em serviço;
Número ou marcador · p. 28 m) Manter com os colegas boas relações de colaboração, com vista a tornar mais eficiente e eficaz o desempenho das tarefas;
Número ou marcador · p. 28 n) Apresentar-se ao serviço, independentemente de convocação, sempre que as situações de trabalho assim o exijam;
Número ou marcador · p. 28 o) Zelar pela conservação dos artigos de uniforme, armamento e outros que estejam a seu cargo;
Número ou marcador · p. 28 p) Apresentar-se ao serviço rigorosamente uniformizado com o modelo de fardamento regulamentar;
Número ou marcador · p. 28 q) Saudar com continência os superiores hierárquicos;
Número ou marcador · p. 28 r) Não prestar informações ou declarações aos meios de comunicação social sobre assuntos de serviço sem prévia autorização superior.
Número ou marcador · p. 28 Artigo 106
Texto do artigo · p. 28 (Deveres dos titulares de cargo de confiança, direcção e chefia)
Texto do artigo · p. 28 São deveres específicos dos dirigentes do SERNAP com funções de Guarda Penitenciária:
Número ou marcador · p. 28 a) Educar, formar e instruir os subordinados no sentido do cumprimento rigoroso, exacto e consciente de todos os deveres da Guarda Penitenciária;
Número ou marcador · p. 28 b) Ser rigoroso na exigência do cumprimento de leis, regulamentos, ordens e instruções superiores;
Número ou marcador · p. 28 c) Ser intransigente para com as manifestações de indisciplina e punir com justiça os infractores;
Número ou marcador · p. 28 d) Desenvolver e fazer desenvolver o conceito de honra e disciplina na Guarda Penitenciária;
Número ou marcador · p. 28 e) Respeitar os subordinados e ser exemplo de disciplina no trabalho e fora dele;
Número ou marcador · p. 28 f) Distinguir o pessoal que lhe estão subordinados, que demonstrem um desempenho exemplar ou excepcional;
Número ou marcador · p. 28 g) Definir e distribuir com rigor e clareza, tarefas aos seus subordinados e controlar a sua execução;
Número ou marcador · p. 28 h) Impor austeridade no uso dos bens do Estado;
Número ou marcador · p. 28 i) Ser imparcial na instrução de qualquer processo e na tomada de decisões;
Número ou marcador · p. 28 j) Não aceitar quaisquer homenagens que não sejam superiormente autorizadas;
Número ou marcador · p. 28 k) Não pedir nem aceitar dádivas e empréstimos de subordinados.
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO VII
Texto do artigo · p. 28 Regime especial de actividade e de inactividade
Número ou marcador · p. 28 SECçãO I Disposições gerais
Número ou marcador · p. 28 Artigo 107
Texto do artigo · p. 28 (Disponibilidade)
Texto do artigo · p. 28 O pessoal do SERNAP com funções de Guarda Penitenciária, em função da disponibilidade para o serviço, pode encontrar-se numa das seguintes situações:
Número ou marcador · p. 28 a) Activo;
Número ou marcador · p. 28 b) Efectividade;
Número ou marcador · p. 28 c) Reserva;
Número ou marcador · p. 28 d) Reforma.
Número ou marcador · p. 28 Artigo 108
Texto do artigo · p. 28 (Activo)
Texto do artigo · p. 28 Considera-se na situação de activo o pessoal do SERNAP com funções de Guarda Penitenciária que se encontre na efectividade.
Número ou marcador · p. 29 Artigo 109
Texto do artigo · p. 29 (Efectividade)
Texto do artigo · p. 29 A situação de efectividade caracteriza-se pelo exercício de cargos e funções próprios de posto ou patente, nos casos e condições previstos no presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 29 Artigo 110
Texto do artigo · p. 29 (Reserva)
Número ou marcador · p. 29 1. A reserva é a situação para que transita o pessoal do SERNAP com funções de Guarda Penitenciária no activo, desde que verificadas as condições estabelecidas neste Estatuto.
Número ou marcador · p. 29 2. O pessoal do SERNAP com funções de Guarda Penitenciária que se encontre na situação de reserva na efectividade de serviço mantêm-se disponível para o serviço.
Número ou marcador · p. 29 3. O pessoal do SERNAP com funções de Guarda Penitenciária
Texto do artigo · p. 29 que se encontre na situação de reserva fora da efectividade de serviço a sua mobilização para a efectividade ocorre sempre nas situações de estado de sítio.
Número ou marcador · p. 29 Artigo 111
Texto do artigo · p. 29 (Reforma)
Texto do artigo · p. 29 A reforma é a situação para que transita o pessoal do SERNAP com funções de Guarda Penitenciária no activo ou na reserva, desde que verificadas as condições estabelecidas neste Estatuto e na legislação aplicável colocando-o na situação de desligamento definitivo do serviço.
Número ou marcador · p. 29 SECçãO II Reserva
Número ou marcador · p. 29 Artigo 112
Texto do artigo · p. 29 (Condições de passagem à reserva)
Número ou marcador · p. 29 1. Transita para a situação de reserva o pessoal do SERNAP com funções de Guarda Penitenciária, que:
Número ou marcador · p. 29 a) Atinja o limite de idade estabelecido para a respectiva patente ou posto;
Número ou marcador · p. 29 b) Tenha 20 ou mais anos de tempo de serviço, o requeira e lhe seja deferido;
Número ou marcador · p. 29 c) Declare, por escrito, desejar passar à reserva depois de completar 30 anos de tempo de serviço.
Número ou marcador · p. 29 2. Sempre que a passagem a reserva ocorra a pedido do
Texto do artigo · p. 29 funcionário do SERNAP com funções de guarda penitenciário, este é colocado na situação de reserva fora da efectividade de serviço.
Número ou marcador · p. 29 Artigo 113
Texto do artigo · p. 29 (Limites de idade)
Texto do artigo · p. 29 Os limites de idade de passagem à reserva para o pessoal do SERNAP com funções de Guarda Penitenciária, nas várias patentes e postos, são os seguintes:
Número ou marcador · p. 29 a) Classes de oficiais:
Texto do artigo · p. 29 i. Comissário Chefe------------------------------- 60 anos ii. Comissário----------------------------------------58 anos iii. Primeiro-Adjunto do Comissário--------------56 anos iv. Superintendente Chefe ---------------------- 54 anos v. Superintendente ----------------------------------52 anos vi. Adjunto do Superintendente------------ -------52 anos vii. Inspector Chefe ------------------------ 50 ou 52 anos viii. Inspector ----------------------------------50 ou 52 anos ix. Sub-inspector------------------------------50 ou 52 anos
Número ou marcador · p. 29 b) Classe de Sargentos: i. Sargento Principal---------------------------------50 anos ii. Sargento--------------------------------------------50 anos
Número ou marcador · p. 29 c) Classe de Guardas:
Texto do artigo · p. 29 i. Primeiro-Cabo----------------------------------45 ou 50 anos; ii. Segundo-Cabo-----------------------------45 ou 50 anos; iii. Guarda-------------------------------------45 ou 50 anos Artigo 114
Texto do artigo · p. 29 (Outras condições de passagem à reserva)
Texto do artigo · p. 29 Transita ainda para a situação de reserva o pessoal do SERNAP com funções de Guarda Penitenciária que seja abrangido pelas seguintes condições:
Número ou marcador · p. 29 a) No caso de Comissário Chefe, quando cessa as funções de Director-Geral;
Número ou marcador · p. 29 b) No caso do Comissário, Primeiro-Adjunto de Comissário e Superintendente Chefe, quando atinjam os limites de idade nos termos do presente Estatuto;
Número ou marcador · p. 29 c) O pessoal em qualquer patente ou posto, que seja preterido na promoção à patente ou posto imediato, nos termos do presente Estatuto.
Número ou marcador · p. 29 Artigo 115
Texto do artigo · p. 29 (Prestação de serviço na reserva)
Texto do artigo · p. 29 Por despacho do Ministro que superintende a área penitenciária sob proposta do Director-Geral do SERNAP, são fixados anualmente os cargos e funções a preencher com o pessoal na situação de reserva na efectividade de serviço.
Número ou marcador · p. 29 Artigo 116
Texto do artigo · p. 29 (Pedido de passagem à reserva)
Texto do artigo · p. 29 Anualmente é fixado por despacho do Ministro que superintende a área penitenciária sob proposta do Director-Geral do SERNAP, o número de pessoal a passar à situação de reserva nos termos do presente Estatuto.
Número ou marcador · p. 29 Artigo 117
Texto do artigo · p. 29 (Data de passagem à situação de reserva)
Número ou marcador · p. 29 1. A data de passagem à situação de reserva tem lugar no dia fixado em documento oficial que promova a mudança de situação.
Número ou marcador · p. 29 2. A transição para a situação de reserva do pessoal
Texto do artigo · p. 29 do SERNAP com funções de Guarda Penitenciaria é objecto de publicação na Ordem de Serviço.
Número ou marcador · p. 29 Artigo 118
Texto do artigo · p. 29 (Suspensão da passagem à reserva)
Número ou marcador · p. 29 1. A passagem à situação de reserva do pessoal do SERNAP com funções de Guarda Penitenciaria que atinge o limite de idade para a respectiva patente ou posto, é suspensa quando se verifique a existência de uma vaga à patente ou posto superior em data anterior, e de cujo preenchimento possa resultar a sua promoção, por escolha ou antiguidade.
Número ou marcador · p. 29 2. A suspensão da passagem à reserva cessa logo que a vaga
Texto do artigo · p. 29 referida no número anterior seja preenchida sem lhe ter cabido a promoção.
Número ou marcador · p. 30 Artigo 119
Texto do artigo · p. 30 (Remuneração na reserva)
Número ou marcador · p. 30 1. O pessoal que transita para a situação de reserva e, tenha completado 20 anos de serviço, tem direito a receber remuneração do montante igual a do pessoal do SERNAP com funções de Guarda Penitenciário com a mesma patente ou posto no activo.
Número ou marcador · p. 30 2. O pessoal do SERNAP com funções de Guarda Penitenciário
Texto do artigo · p. 30 que transitar para a situação de reserva e que, por razões que não lhe sejam imputáveis, não tenha completado 20 anos de tempo de serviço é dado a possibilidade de completar aqueles anos de serviço na situação de reserva na efectividade, desde que o requeira.
Número ou marcador · p. 30 SECçãO III Aposentação
Número ou marcador · p. 30 Artigo 120
Texto do artigo · p. 30 (Passagem à reforma)
Número ou marcador · p. 30 1. A situação de aposentação do pessoal do SERNAP com funções de Guarda Penitenciário é regulada nos termos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e pelas normas constantes do presente Estatuto.
Número ou marcador · p. 30 2. Transita para a situação de aposentado o pessoal
Texto do artigo · p. 30 do SERNAP com funções de Guarda Penitenciário que se encontra no activo ou na reserva, que:
Número ou marcador · p. 30 a) Tenha completado 60 anos de idade, e pelo menos 15 anos de serviço;
Número ou marcador · p. 30 b) Tendo prestado 10 ou mais anos de serviço, seja julgado incapaz para o serviço pela junta médica;
Número ou marcador · p. 30 c) Tendo completado 35 anos de serviço ou 55 anos de idade e, neste último caso, com pelo menos 15 anos de serviço;
Número ou marcador · p. 30 d) Complete, seguida ou interpoladamente, seis anos na situação de reserva, fora de efectividade.
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO VIII
Texto do artigo · p. 30 Regime disciplinar
Número ou marcador · p. 30 SECçãO I Disposições gerais
Número ou marcador · p. 30 Artigo 121
Texto do artigo · p. 30 (Objectivos)
Número ou marcador · p. 30 1. Constitui objectivo do regime disciplinar a manutenção da ordem, disciplina e unidade, a criação e consolidação de um elevado sentido de responsabilidade e de justiça e a promoção de elevados padrões éticos no seio dos funcionários do SERNAP com funções de Guarda Penitenciária.
Número ou marcador · p. 30 2. A disciplina na Guarda Penitenciária atinge-se funda-
Texto do artigo · p. 30 mentalmente através da formação cívica e deontológica permanente dos funcionários do SERNAP com funções de guarda penitenciário e da aplicação de métodos correctos de direcção, nomeadamente da exigência e rigor por parte dos seus superiores.
Número ou marcador · p. 30 Artigo 122
Texto do artigo · p. 30 (Cessação do dever de obediência)
Número ou marcador · p. 30 1. O dever de cumprir ordens e instruções cessa sempre que o cumprimento implique a prática de ilícitos criminal e/ou disciplinar.
Número ou marcador · p. 30 2. Sempre que o pessoal do SERNAP com funções de Guarda
Texto do artigo · p. 30 Penitenciária receba ordem ou instrução, por escrito, que do seu cumprimento pode resultar perigo de vida ou danos, deverá dar disso imediato conhecimento ao seu superior hierárquico, sob pena de ser solidariamente responsável.
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO IX
Texto do artigo · p. 30 Responsabilidade disciplinar
Número ou marcador · p. 30 Artigo 123
Texto do artigo · p. 30 (Princípios Gerais)
Número ou marcador · p. 30 1. Ao pessoal do SERNAP com funções de Guarda Penitenciária que violem os deveres, abusem das suas funções, ou de qualquer forma, prejudiquem o prestígio do Serviço Nacional Penitenciário, serão aplicadas sanções nos termos deste regulamento, sem prejuízo do procedimento criminal e cível.
Número ou marcador · p. 30 2. A principal finalidade da sanção é a educação do infractor, para uma adesão voluntária e consciente à disciplina.
Número ou marcador · p. 30 3. A violação dos deveres é punível, quer consista em acção, quer em omissão, dolosa ou culposa, independentemente de ter produzido resultado danoso ou perturbador do serviço.
Número ou marcador · p. 30 4. Nenhuma falta disciplinar constatada deixará de merecer
Texto do artigo · p. 30 a atenção do superior hierárquico de modo que a disciplina na Guarda Penitenciária seja mantida permanentemente.
Número ou marcador · p. 30 Artigo 124
Texto do artigo · p. 30 (Participação, Queixa ou Denúncia)
Número ou marcador · p. 30 1. A participação, queixa ou denúncia poderão ser feitas por qualquer membro do SERNAP com funções de Guarda Penitenciária contra superior hierárquico e subordinado ou por qualquer cidadão ofendido ou que tenha conhecimento da prática de infracção, mas sempre de boa-fé, devendo fundamentar os factos ilícitos que se atribuem ao presumível infractor.
Número ou marcador · p. 30 2. A denúncia e a queixa verbais serão reduzidas a auto
Texto do artigo · p. 30 de notícia pelo pessoal do SERNAP com funções de Guarda Penitenciária, que as receber.
Número ou marcador · p. 30 Artigo 125
Texto do artigo · p. 30 (Prescrição do Procedimento)
Número ou marcador · p. 30 1. O direito de exigir responsabilidade disciplinar prescreve passados 3 anos sobre a data em que a falta tenha sido cometida.
Número ou marcador · p. 30 2. Exceptuam-se as infracções disciplinares que constituam ilícito penal, as quais só prescrevem, nos termos e prazos estabelecidos na lei penal.
Número ou marcador · p. 30 3. A prescrição considera-se interrompida pela prática de acto instrutório com incidência na marcha do processo disciplinar.
Número ou marcador · p. 30 4. Suspende o decurso do prazo prescricional a instauração de
Texto do artigo · p. 30 processo de sindicância ou de mero processo de averiguações, bem como a instauração de processo de inquérito ou disciplinar em que, embora não dirigidos contra pessoal do SERNAP com funções de Guarda Penitenciária, venham a apurar-se infracções por que sejam responsáveis.
Número ou marcador · p. 30 Artigo 126
Texto do artigo · p. 30 (Prescrição da Pena)
Texto do artigo · p. 30 As penas disciplinares prescrevem nos prazos seguintes, contados da data em que se tornaram irrecorríveis:
Número ou marcador · p. 30 a) Três meses, para a advertência e repreensão pública;
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 22: a) Ter um mínimo de dois anos de efectividade no posto de Guarda da GP;
  2. Número ou marcador, página 22: b) Ter idade não superior a 36 anos;
  3. Número ou marcador, página 22: c) Existência de vaga.
  4. Número ou marcador, página 22: Artigo 65
  5. Texto do artigo, página 22: (Nomeação àa Guarda)
  6. Texto do artigo, página 22: A nomeação ao posto de Guarda da GP é feita no acto do juramento de bandeira do finalista com resultado positivo do curso de formação básica.
  7. Número ou marcador, página 22: Artigo 66
  8. Texto do artigo, página 22: (Progressão)
  9. Número ou marcador, página 22: 1. A progressão é a mudança de um escalão para o outro, mediante a permanência mínima de três anos no escalão e avaliação de potencial.
  10. Número ou marcador, página 22: 2. Os critérios de avaliação do Pessoal do SERNAP com funções de Guarda Penitenciário constam de legislação específica.
  11. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO VI
  12. Texto do artigo, página 23: Direitos e deveres
  13. Número ou marcador, página 23: SECçãO I Direitos
  14. Número ou marcador, página 23: Artigo 67
  15. Texto do artigo, página 23: (Direitos, liberdades e garantias)
  16. Texto do artigo, página 23: O pessoal do SERNAP com funções de Guarda Penitenciária goza dos direitos, liberdades e garantias reconhecidos aos demais cidadãos, sem prejuízo das restrições previstas no presente estatuto e nas demais leis que assim o determinarem.
  17. Número ou marcador, página 23: Artigo 68
  18. Texto do artigo, página 23: (Direito à Formação)
  19. Número ou marcador, página 23: 1. O pessoal do SERNAP com funções de Guarda Penitenciária tem direito a receber treino e formação geral, cívica, científica, técnico-profissional inicial e permanente, adequados ao exercício das funções e missões que lhe forem atribuídas.
  20. Número ou marcador, página 23: 2. A participação na formação do pessoal do SERNAP com
  21. Texto do artigo, página 23: funções de Guarda Penitenciária é de carácter obrigatório devendo as excepções serem autorizadas pelo Director-Geral do SERNAP.
  22. Número ou marcador, página 23: Artigo 69
  23. Texto do artigo, página 23: (Subsídios de Formação)
  24. Número ou marcador, página 23: 1. O pessoal do SERNAP com funções de Guarda Penitenciária quando em formação inicial nos estabelecimentos de ensino e com as despesas de internamento, alimentação e do equipamento de uso individual e de ensino, tem direito a um subsídio de formação a ser fixado pelos Ministros que superintendem as áreas Penitenciária e das Finanças.
  25. Número ou marcador, página 23: 2. O pessoal do SERNAP com funções de Guarda Penitenciária
  26. Texto do artigo, página 23: que participe nos cursos de capacitação ou de promoção nos estabelecimentos de ensino penitenciário nacionais não tem direito a subsídio de formação e não sofrem descontos nos seus vencimentos.
  27. Número ou marcador, página 23: Artigo 70
  28. Texto do artigo, página 23: (Bolsas de Estudo)
  29. Número ou marcador, página 23: 1. É o total dos meios financeiros ou materiais devidos e de estudo disponibilizados ao pessoal do SERNAP com funções de Guarda Penitenciária durante o período de estudo técnico-profissional no País ou no estrangeiro.
  30. Número ou marcador, página 23: 2. A bolsa de estudo é somente atribuída a pedido do pessoal do SERNAP com funções de Guarda Penitenciária para formação técnico- profissional cujo conteúdo científico tenha relação directa com as funções que o funcionário exerce e as competências do SERNAP.
  31. Número ou marcador, página 23: 3. As áreas prioritárias de formação constam no n.° 5 do artigo 19 do presente Estatuto.
  32. Número ou marcador, página 23: 4. Os vencimentos auferidos pelo Pessoal do SERNAP com funções de Guarda Penitenciária durante o período de estudo ou de formação técnico-profissional no País constituem parte da bolsa de estudo.
  33. Número ou marcador, página 23: 5. Quando a Formação técnico-profissional do Pessoal
  34. Texto do artigo, página 23: do SERNAP com funções de Guarda Penitenciária seja por iniciativa e necessidade do serviço e que tenha lugar no exterior tem direito a subsídio a ser fixado por despacho dos Ministros que superintendem as áreas Penitenciária e das Finanças.
  35. Número ou marcador, página 23: Artigo 71
  36. Texto do artigo, página 23: (Progressão na carreira e distinções)
  37. Número ou marcador, página 23: 1. O pessoal do SERNAP com funções de Guarda Penitenciária tem direito a ascender na carreira profissional nos termos definidos no presente Estatuto.
  38. Número ou marcador, página 23: 2. O pessoal do SERNAP com funções de Guarda Penitenciária
  39. Texto do artigo, página 23: tem direito a ser premiado, distinguido e condecorado nos termos da legislação aplicável.
  40. Número ou marcador, página 23: Artigo 72
  41. Texto do artigo, página 23: (Garantias de defesa)
  42. Número ou marcador, página 23: 1. O pessoal do SERNAP com funções de Guarda Penitenciária tem direito a apresentar petições, reclamações e queixas, a título individual e através das vias hierárquicas competentes.
  43. Número ou marcador, página 23: 2. O pessoal do SERNAP com funções de Guarda Penitenciária tem direito a constituir, a expensas próprias, defensor em processo disciplinar bem como em reclamações, queixas e recursos contenciosos.
  44. Número ou marcador, página 23: 3. O pessoal do SERNAP com funções de Guarda Penitenciária
  45. Texto do artigo, página 23: tem direito a ser informado das avaliações emitidas a seu respeito, pelos superiores hierárquicos sobre o seu desempenho profissional, sempre que aquelas se encontrem registadas em documentos, de forma a influenciar na avaliação individual.
  46. Número ou marcador, página 23: Artigo 73
  47. Texto do artigo, página 23: (Patrocínio e Assistência Jurídica e Judiciária)
  48. Texto do artigo, página 23: O pessoal do SERNAP com funções de Guarda Penitenciária tem direito ao patrocínio e assistência jurídica e judiciária em todos os processos-crime em que seja arguido ou ofendido em virtude de factos relacionados com o serviço.
  49. Número ou marcador, página 23: Artigo 74
  50. Texto do artigo, página 23: (Regime Penitenciário)
  51. Texto do artigo, página 23: O cumprimento da prisão preventiva e das penas privativas de liberdade pelo pessoal do SERNAP com funções de Guarda Penitenciária, ocorre em estabelecimentos penitenciários comuns ou especiais, em regime de separação dos restantes preventivos e condenados em regime de privação de liberdade.
  52. Número ou marcador, página 23: Artigo 75
  53. Texto do artigo, página 23: (Remuneração)
  54. Texto do artigo, página 23: O pessoal do SERNAP com funções de Guarda Penitenciário tem direito a vencimentos e suplementos previstos na legislação aplicável.
  55. Número ou marcador, página 23: Artigo 76
  56. Texto do artigo, página 23: (Subsídios de risco, turno e de docência)
  57. Número ou marcador, página 23: 1. O pessoal do SERNAP com funções de Guarda Penitenciária tem direito a subsídio de risco, turno e de docência cujas regras de abono serão fixados pelos Ministros que superintendem as áreas Penitenciária e das Finanças.
  58. Número ou marcador, página 23: 2. O subsídio de risco é a compensação suplementar que é devida ao pessoal do SERNAP com funções de Guarda Penitenciária pelo risco no exercício das suas funções.
  59. Número ou marcador, página 23: 3. O subsídio de turno é a compensação suplementar pelo
  60. Texto do artigo, página 23: trabalho em turnos no período de trinta dias a que tem direito o Pessoal do SERNAP com funções de Guarda Penitenciária, calculado com base na escala de serviço para o efeito aprovada, para os funcionários que trabalham em turnos.
  61. Número ou marcador, página 24: 4. O subsídio de docência é a compensação que é devida ao pessoal do SERNAP com funções de Guarda Penitenciária que exerça a actividade lectiva nos estabelecimentos de ensino do SERNAP que visa compensar o esforço intelectual exercido, calculada com base nas horas lectivas ministradas nos estabelecimentos de ensino do SERNAP.
  62. Número ou marcador, página 24: Artigo 77
  63. Texto do artigo, página 24: (Assistência médica, medicamentosa e hospitalar)
  64. Texto do artigo, página 24: O pessoal do SERNAP com funções de Guarda Penitenciária e sua família têm direito à assistência médica, medicamentosa e hospitalar, bem como de meios auxiliares de diagnósticos, nos termos da lei.
  65. Número ou marcador, página 24: Artigo 78
  66. Texto do artigo, página 24: (Apoio social)
  67. Texto do artigo, página 24: O pessoal do SERNAP com funções de Guarda Penitenciária e sua família têm direito ao apoio social prestado através dos Serviços Sociais da Guarda Penitenciária a ser aprovado pelo Conselho de Ministros.
  68. Número ou marcador, página 24: Artigo 79
  69. Texto do artigo, página 24: (Habitação)
  70. Número ou marcador, página 24: 1. Têm direito a habitação por conta do Estado, os Oficiais Comissários e os que estejam no desempenho das funções de Director-Geral do SERNAP, Director dos Serviços, Director de Estabelecimento de Ensino, Estabelecimentos Penitenciários Regional, Provincial, Distrital e Centro Penitenciário Aberto, nos termos a regulamentar por diploma conjunto dos Ministros que superintendem as áreas Penitenciária e das Finanças.
  71. Número ou marcador, página 24: 2. Sempre que não seja possível atribuir uma casa nos termos do número anterior, será abonado ao beneficiário o subsídio de renda de casa, cujo valor será fixado nos termos a regulamentar por diploma conjunto dos Ministros que superintendem as áreas Penitenciária e das Finanças.
  72. Número ou marcador, página 24: 3. O pessoal do SERNAP com funções de Guarda Penitenciária tem direito a habitação em bairros destinados aos funcionários do SERNAP nos termos a regulamentar.
  73. Número ou marcador, página 24: 4. O Pessoal do SERNAP com funções de Guarda Penitenciária
  74. Texto do artigo, página 24: tem direito a adquirir habitação nos bairros sociais destinados aos sócios dos Serviços Sociais do SERNAP nos termos a regulamentar.
  75. Número ou marcador, página 24: Artigo 80
  76. Texto do artigo, página 24: (Protecção)
  77. Número ou marcador, página 24: 1. Têm direito a protecção física e na residência, os Oficiais Comissários e os que estejam no desempenho das funções de Director-Geral do SERNAP, Director dos Serviços Centrais, Director de Estabelecimento Regional, Provincial e Distrital e Director do Centro Penitenciário Aberto.
  78. Número ou marcador, página 24: 2. O Director-Geral do SERNAP, mantém as regalias
  79. Texto do artigo, página 24: constantes do número anterior depois de cessar funções, desde que a cessação não tenha sido determinada por motivo disciplinar.
  80. Número ou marcador, página 24: Artigo 81
  81. Texto do artigo, página 24: (Transporte)
  82. Número ou marcador, página 24: 1. O Director-Geral do SERNAP, no exercício das funções, tem direito a utilização de viatura de serviço e de afectação individual com opção de compra nos termos da legislação aplicável;
  83. Número ou marcador, página 24: 2. Os Oficiais Comissários no exercício das funções têm direito
  84. Texto do artigo, página 24: a utilização de viatura de serviço e de afectação individual com opção de compra nos termos da legislação aplicável;
  85. Número ou marcador, página 24: 3. Os Oficiais Superintendentes têm direito a afectação individual de viatura com opção de compra nos termos da legislação aplicável.
  86. Número ou marcador, página 24: 4. O pessoal do SERNAP com funções de Guarda Penitenciária
  87. Texto do artigo, página 24: que pela natureza do serviço necessite de transporte tem direito ao mesmo no desempenho das funções, nos termos a regulamentar por diploma do Ministro que superintende na área penitenciária.
  88. Número ou marcador, página 24: Artigo 82
  89. Texto do artigo, página 24: (Uniforme)
  90. Número ou marcador, página 24: 1. O pessoal do SERNAP com funções de Guarda Penitenciária, tem direito a receber uniforme de trabalho nas condições e regras a serem estabelecidas no regulamento do uso e plano de uniformes a ser aprovado pelo Ministro que superintende a área Penitenciária.
  91. Número ou marcador, página 24: 2. O uniforme do pessoal do SERNAP com funções de Guarda Penitenciária classifica-se em:
  92. Número ou marcador, página 24: a) De gala;
  93. Número ou marcador, página 24: b) De banquetes;
  94. Número ou marcador, página 24: c) De serviço;
  95. Número ou marcador, página 24: d) De campanha; e
  96. Número ou marcador, página 24: e) De instrução.
  97. Número ou marcador, página 24: 3. O pessoal do SERNAP com funções de Guarda Penitenciária quando em serviço deve apresentar-se devidamente uniformizado e aprumados, sendo que as excepções serão definidas no respectivo regulamento.
  98. Número ou marcador, página 24: 4. Compete ao Ministro que superintende a área Penitenciária
  99. Texto do artigo, página 24: aprovar o plano do uso do uniforme do pessoal do SERNAP com funções da Guarda Penitenciária.
  100. Número ou marcador, página 24: Artigo 83
  101. Texto do artigo, página 24: (Uso e porte de arma de fogo)
  102. Número ou marcador, página 24: 1. No exercício das funções, o pessoal do SERNAP com funções de Guarda Penitenciária tem direito à posse e uso de armas de defesa pessoal, da sinotécnica e de outros meios auxiliares e adequados ao cumprimento da sua tarefa.
  103. Número ou marcador, página 24: 2. O tipo de armas de defesa pessoal e outros meios coercivos bem como a sua utilização intra e extra-muros são aprovados em regulamento próprio pelos Ministros que superintendem as áreas Penitenciária, de Defesa Nacional e da Ordem e Segurança Públicas.
  104. Número ou marcador, página 24: 3. O uso de meios coercivos pelo pessoal do SERNAP com funções de Guarda Penitenciária conforma-se com os princípios da necessidade, da proporcionalidade, da razoabilidade e da justiça.
  105. Número ou marcador, página 24: 4. O pessoal do SERNAP com funções de Guarda Penitenciária
  106. Texto do artigo, página 24: quando não esteja em serviço tem direito ao uso e porte de arma de fogo de defesa pessoal nos termos a fixar por Despacho Conjunto dos Ministros que superintendem as áreas da Ordem e Segurança Públicas, e Penitenciária.
  107. Número ou marcador, página 24: Artigo 84
  108. Texto do artigo, página 24: (Cartão de identificação)
  109. Texto do artigo, página 24: O pessoal do SERNAP com funções de Guarda Penitenciária quando em serviço deve usar cartão de identificação e exibi-lo sempre que lhe for necessário ou exigido.
  110. Número ou marcador, página 24: Artigo 85
  111. Texto do artigo, página 24: (Livre-trânsito)
  112. Texto do artigo, página 24: O pessoal do SERNAP com funções de Guarda Penitenciário, em acto ou missão de serviço, tem entrada livre em todos lugares onde se realizem reuniões públicas, ou onde seja permitido o acesso público.
  113. Número ou marcador, página 25: Artigo 86
  114. Texto do artigo, página 25: (Aumento de tempo de serviço)
  115. Número ou marcador, página 25: 1. Sem prejuízo do que estiver previsto em legislação aplicável, o pessoal do SERNAP com funções de Guarda Penitenciária, enquanto se mantiver em serviço nos Centros Penitenciários Abertos, beneficia do aumento de 25% em relação ao tempo de serviço efectivo no SERNAP para efeitos de aposentação.
  116. Número ou marcador, página 25: 2. O aumento de tempo de serviço referido no número anterior
  117. Texto do artigo, página 25: não produz efeitos em matéria de promoção por antiguidade.
  118. Número ou marcador, página 25: Artigo 87
  119. Texto do artigo, página 25: (Férias)
  120. Número ou marcador, página 25: 1. O pessoal do SERNAP com funções de Guarda Penitenciário tem direito, em cada ano civil, a 30 dias de férias.
  121. Número ou marcador, página 25: 2. A concessão de férias é feita de acordo com o plano para o efeito aprovado pelo Director-Geral do SERNAP.
  122. Número ou marcador, página 25: 3. O plano de férias toma em conta as necessidades do serviço
  123. Texto do artigo, página 25: e observa a preferência dos interessados, de acordo com a seguinte ordem de prioridade:
  124. Número ou marcador, página 25: a) O pessoal com mais tempo sem gozar férias;
  125. Número ou marcador, página 25: b) O pessoal com mais dias de férias por gozar;
  126. Número ou marcador, página 25: c) O pessoal com maior antiguidade.
  127. Número ou marcador, página 25: Artigo 88
  128. Texto do artigo, página 25: (Licença para estudos)
  129. Número ou marcador, página 25: 1. A licença para estudos é concedida, por despacho do Director-Geral do SERNAP, para efeitos de frequência de curso, cadeiras ou estágios, em estabelecimento médio ou superior de ensino penitenciário ou não, dentro ou fora do País, com interesse para o SERNAP.
  130. Número ou marcador, página 25: 2. O pessoal do SERNAP com funções de Guarda Penitenciária a que tenha sido concedida licença para estudos, deve apresentar, nas datas que lhe forem determinadas, os documentos comprovativos do aproveitamento escolar.
  131. Número ou marcador, página 25: 3. A licença para estudos pode ser cancelada pelo Director Geral do SERNAP, quando for considerado insuficiente o aproveitamento escolar do pessoal do SERNAP com funções de Guarda Penitenciária a quem a mesma tenha sido concedida.
  132. Número ou marcador, página 25: 4. O período da licença para estudos conta como tempo
  133. Texto do artigo, página 25: de serviço.
  134. Número ou marcador, página 25: Artigo 89
  135. Texto do artigo, página 25: (Licença ilimitada)
  136. Número ou marcador, página 25: 1. A licença ilimitada pode ser concedida por um período não inferior a um ano, ao pessoal do SERNAP com funções de Guarda Penitenciária,quando decorridos 8 ou 5 anos de serviço, após o ingresso na carreira de Oficiais ou de Sargentos e Guardas respectivamente.
  137. Número ou marcador, página 25: 2. O pessoal do SERNAP com funções de Guarda Penitenciária na situação de licença ilimitada pode requerer a sua interrupção se a mesma lhe tiver sido concedida há mais de um ano.
  138. Número ou marcador, página 25: 3. O Pessoal do SERNAP com funções de Guarda Penitenciária na situação de licença ilimitada pode requerer a passagem a situação de reserva, desde que reúna as condições previstas no presente Estatuto.
  139. Número ou marcador, página 25: 4. O gozo da licença ilimitada pelo pessoal do SERNAP com
  140. Texto do artigo, página 25: funções de Guarda Penitenciária implica:
  141. Número ou marcador, página 25: a) Privação do direito de auferir os seus vencimentos e outras remunerações;
  142. Número ou marcador, página 25: b) Interdição do uso de uniforme, distintivos e insígnias da Guarda Penitenciária, bem como do uso do cartão de identificação e do porte e uso de arma de fogo;
  143. Número ou marcador, página 25: c) Paralisação da contagem de tempo de serviço para efeitos de reforma, promoção e progressão;
  144. Número ou marcador, página 25: d) Impossibilidade de promoção, progressão e participação em cursos e outras acções de formação;
  145. Número ou marcador, página 25: e) Outros efeitos determinados por lei.
  146. Número ou marcador, página 25: 5. A concessão da licença ilimitada é da competência do órgão competente para nomear, e não pode ser concedida ao mesmo funcionário por mais de duas vezes.
  147. Número ou marcador, página 25: SECçãO II DEVERES SUBSECçãO I Deveres Gerais
  148. Número ou marcador, página 25: Artigo 90
  149. Texto do artigo, página 25: (Respeito à legalidade)
  150. Texto do artigo, página 25: O pessoal do SERNAP com funções de Guarda Penitenciária deve agir com estrito respeito à Constituição da República de Moçambique e demais leis.
  151. Número ou marcador, página 25: Artigo 91
  152. Texto do artigo, página 25: (Neutralidade e imparcialidade)
  153. Texto do artigo, página 25: O pessoal do SERNAP com funções de Guarda Penitenciária, no exercício das funções, deve actuar com absoluta neutralidade política, imparcialidade, sem discriminação de raça, género, religião, opinião, côr, origem étnica, lugar de nascimento, nacionalidade, filiação partidária, grau de instrução, posição social ou profissional.
  154. Número ou marcador, página 25: Artigo 92
  155. Texto do artigo, página 25: (Integridade)
  156. Texto do artigo, página 25: O pessoal do SERNAP com funções de Guarda Penitenciária deve actuar com integridade e dignidade, devendo abster-se de todo o acto que manche a ética e deontologia requeridas pelas suas funções.
  157. Número ou marcador, página 25: Artigo 93
  158. Texto do artigo, página 25: (Hierarquia e subordinação)
  159. Texto do artigo, página 25: O pessoal do SERNAP com funções de Guarda Penitenciária obriga-se a cumprir com exactidão e prontidão as ordens e instruções dos seus superiores hierárquicos, sempre que as mesmas não sejam ilegais.
  160. Número ou marcador, página 25: Artigo 94
  161. Texto do artigo, página 25: (Discrição na actuação)
  162. Texto do artigo, página 25: O pessoal do SERNAP com funções de guarda penitenciário, no exercício da função, deve impedir qualquer prática abusiva, arbitrária ou discriminatória que suscite violência física ou moral.
  163. Número ou marcador, página 25: Artigo 95
  164. Texto do artigo, página 25: (Postura)
  165. Texto do artigo, página 25: O pessoal do SERNAP com funções de Guarda Penitenciária deve observar uma postura correcta e esmerada na relação com os condenados em regime de privação e de não privação de liberdade e com os cidadãos, devendo auxiliar e proteger sempre que as circunstâncias o requeiram.
  166. Número ou marcador, página 26: Artigo 96
  167. Texto do artigo, página 26: (Oportunidade, congruência e proporcionalidade)
  168. Texto do artigo, página 26: O pessoal do SERNAP com funções de Guarda Penitenciária, no exercício das funções, deve actuar com a decisão necessária e sem demora quando disso depender que se evite um dano grave, imediato e irreparável, regendo-se ao fazê-lo, pelos princípios de oportunidade, congruência e proporcionalidade na utilização dos meios ao seu alcance.
  169. Número ou marcador, página 26: Artigo 97
  170. Texto do artigo, página 26: (Tratamento dos condenados em regime de privação de liberdade)
  171. Número ou marcador, página 26: 1. O pessoal do SERNAP com funções de Guarda Penitenciária deve velar pela vida e integridade física das pessoas que se encontrem sob sua custódia, e respeitar a honra e a dignidade das mesmas.
  172. Número ou marcador, página 26: 2. O pessoal do SERNAP com funções de Guarda Penitenciária deve velar pela segurança e protecção dos bens das pessoas referidas no número anterior;
  173. Número ou marcador, página 26: 3. O pessoal do SERNAP com funções de Guarda Penitenciária
  174. Texto do artigo, página 26: deve observar com a devida diligência os trâmites, prazos e requisitos processuais exigidos por lei na execução de penas dos que se encontram em regime de privação de liberdade.
  175. Número ou marcador, página 26: Artigo 98
  176. Texto do artigo, página 26: (Dedicação profissional)
  177. Texto do artigo, página 26: O pessoal do SERNAP com funções de Guarda Penitenciária deve exercer as funções com dedicação, intervindo sempre em qualquer momento e lugar em que se encontre de serviço ou não, em defesa da lei, da ordem e segurança públicas.
  178. Número ou marcador, página 26: Artigo 99
  179. Texto do artigo, página 26: (Sigilo profissional)
  180. Texto do artigo, página 26: O pessoal do SERNAP com funções de Guarda Penitenciária deve guardar sigilo relativamente as informações sob o seu conhecimento por motivo ou no desempenho das funções, salvo se a lei lhe impuser outra actuação.
  181. Número ou marcador, página 26: Artigo 100
  182. Texto do artigo, página 26: (Dever de identificação)
  183. Texto do artigo, página 26: O pessoal do SERNAP com funções de Guarda Penitenciária, quando uniformizado, para além de Cartão de Identificação deve ostentar em lugar visível, a sua identificação.
  184. Número ou marcador, página 26: Artigo 101
  185. Texto do artigo, página 26: (Responsabilidade)
  186. Texto do artigo, página 26: O pessoal do SERNAP com funções de Guarda Penitenciária é responsável pelos actos que na sua actuação profissional levar a cabo, infringindo normas legais e regulamentares que regem a sua actividade, e os princípios enunciados nos artigos anteriores, sem prejuízo de responsabilidade do Estado nos termos da lei.
  187. Número ou marcador, página 26: Artigo 102
  188. Texto do artigo, página 26: (Incompatibilidade)
  189. Texto do artigo, página 26: É vedado ao pessoal do SERNAP com funções de Guarda Penitenciária, durante o exercício das funções:
  190. Número ou marcador, página 26: a) Proferir declarações ou manifestar publicamente apoio a qualquer partido político;
  191. Número ou marcador, página 26: b) Usar insígnias ou distintivos identificativos de partidos políticos e de confissões religiosas;
  192. Número ou marcador, página 26: c) Promover ou prejudicar interesses de qualquer partido político;
  193. Número ou marcador, página 26: d) Organizar greves e executar manifestações grevistas;
  194. Número ou marcador, página 26: e) Prestar declarações a terceiros sobre matérias de trabalho de segurança Penitenciária sem a devida autorização;
  195. Número ou marcador, página 26: f) Promover ou prejudicar interesses de qualquer religião;
  196. Número ou marcador, página 26: g) Encontrar-se noutras situações de incompatibilidades previstas na lei.
  197. Número ou marcador, página 26: SUBSECçãO II Deveres específicos
  198. Número ou marcador, página 26: Artigo 103
  199. Texto do artigo, página 26: (Deveres Específicos)
  200. Texto do artigo, página 26: São deveres específicos do pessoal do SERNAP com funções de Guarda Penitenciária:
  201. Número ou marcador, página 26: a) Cumprir e fazer cumprir as leis, regulamentos, despachos e instruções superiores dadas em objecto de serviço.
  202. Número ou marcador, página 26: b) Orientar o seu comportamento visando o cumprimento e conduta estrito e rigoroso da Constituição da República, das leis, dos regulamentos e das ordens e instruções superiores e na observância dos direitos humanos e de princípios éticos e deontológicos.
  203. Número ou marcador, página 26: c) Denunciar e combater todas as formas de corrupção quer no serviço como fora dele;
  204. Número ou marcador, página 26: d) Respeitar os superiores hierárquicos, tanto no serviço, como fora dele, tendo para com eles as deferências que merecem;
  205. Número ou marcador, página 26: e) Dedicar-se ao serviço com inteligência e aptidão;
  206. Número ou marcador, página 26: f) Participar nas actividades programadas do seu local de trabalho para o qual tenha sido convocado;
  207. Número ou marcador, página 26: g) Não discriminar os cidadãos, independentemente da raça, côr, origem, étnica, lugar de nascimento, nacionalidade, religião, grau de instrução, posição social ou profissional no exercício das suas funções;
  208. Número ou marcador, página 26: h) Não furtar, roubar, extorquir ou abusar de confiança no serviço ou fora dele;
  209. Número ou marcador, página 26: i) Não intimidar alguém, invocando o nome da Guarda Penitenciária ou de algum dirigente;
  210. Número ou marcador, página 26: j) Não seduzir, assediar ou por qualquer forma, atentar contra o pudor de um ou outro sexo no serviço;
  211. Número ou marcador, página 26: k) Não estuprar nem violar qualquer mulher, ou manter relações sexuais com mulher reclusa;
  212. Número ou marcador, página 26: l) Não propagar intrigas ou boatos tendentes a perturbar a tranquilidade, ordem e segurança no SERNAP;
  213. Número ou marcador, página 26: m) Não incitar colegas à indisciplina, insubordinação, provocação ou incumprimento colectivo de ordens superiores;
  214. Número ou marcador, página 26: n) Não discutir as ordens superiores ou orientações dos seus superiores hierárquicos;
  215. Número ou marcador, página 26: o) Não encobrir criminosos ou marginais, nem lhes prestar qualquer auxílio que possa contribuir para atenuar a responsabilidade criminal ou dela os ilibar;
  216. Número ou marcador, página 26: p) Não exercer outra função ou actividade remunerada sem prévia autorização;
  217. Número ou marcador, página 26: q) Saudar com honra e continência os dirigentes superiores do Estado, o pessoal do SERNAP com funções de Guarda Penitenciária, das Forças Armadas de Defesa de Moçambique, da Polícia da República de Moçambique, de patente igual ou superior à sua;
  218. Número ou marcador, página 26: r) Apresentar-se com pontualidade e assiduidade ao serviço e em todos os locais onde deva comparecer por motivo de trabalho;
  219. Número ou marcador, página 27: s) Apresentar-se ao serviço sempre devidamente uniformizado e aprumado quando deva usar uniforme e, asseado, quando faça uso de traje civil;
  220. Número ou marcador, página 27: t) Conservar-se sempre pronto para o serviço, evitando qualquer acto que possa prejudicar o seu vigor, aptidão física e intelectual para o trabalho;
  221. Número ou marcador, página 27: u) Nas relações com o público e no desempenho das suas funções, impor-se pela linguagem clara e atitude firme, de modo a manter uma conduta que não dê lugar a dúvidas;
  222. Número ou marcador, página 27: v) Identificar-se sempre que haja necessidade de fazer uso das suas atribuições da Guarda Penitenciária;
  223. Número ou marcador, página 27: w) Não vender, extraviar, destruir, dar, alugar, arrendar, gravar, empenhar armamento, fardamento ou outros bens do Estado que tenham sido distribuídos ou que estejam à sua guarda;
  224. Texto do artigo, página 27: x) Não conviver nem manter relações de amizade com criminosos e marginais, nomeadamente, vadios, mendigos, prostitutas e proxenetas.;
  225. Número ou marcador, página 27: y) Devolver o armamento, uniforme, cartão de identificação e outros objectos que lhe tenham sido distribuídos ou que estejam à sua guarda em caso de prisão, suspensão, exoneração, demissão, expulsão ou quando sejam intimados superiormente para o fazer;
  226. Número ou marcador, página 27: z) Praticar a austeridade no uso dos bens do Estado; aa) Guardar sigilo sobre todos os assuntos de serviço; bb) Prestar contas do seu trabalho aos seus superiores hierárquicos; cc) Cumprir os prazos de execução de trabalhos atribuídos e de planos superiormente aprovados; dd) Não subornar nem se deixar subornar; ee) Não receber gratificações de particulares pelos serviços prestados no exercício das suas funções, nem aceitar dádivas ou empréstimos que possam colocá-lo em situação de favor ou limitar a sua autoridade. ff) Não deter ou mandar deter alguém sem que para isso tenha competência ou mandado de captura, busca, revista e apreensão; gg) Não maltratar preventivos ou condenados em regime de privação de liberdade e de não privação de liberdade; hh) Não agredir, injuriar, caluniar, difamar superior hierárquico, colega, preventivos, condenados ou qualquer cidadão; ii) Não permitir nem facilitar a evasão, tirada e fuga de condenados em regime de privação de liberdade; jj) Não se eximir, sob qualquer pretexto, de tomar conta de alguma ocorrência ou a prestar socorros ainda que com o risco da própria vida; kk) Não se recusar a colaborar com qualquer autoridade sempre que seja imperioso ou lhe seja solicitado; ll) Não se imiscuir injustificadamente nas tarefas doutros órgãos do Estado; mm) Não consumir bebidas alcoólicas quando uniformizado nem se apresentar embriagado ao serviço; nn) Não se ausentar do país ou do território da sua unidade sem autorização superior; oo) Não atrasar, faltar ou abandonar o serviço, sem justa causa; pp) Não reter, para além do tempo necessário objectos ou valores pertencentes ao Estado, aos preventivos ou condenados em privação ou não de liberdade, ou qualquer outra pessoa e que lhe tenham sido confiados; qq) Não destruir, inutilizar, esconder ou por qualquer outra forma desviar do seu destino legal artigos pertencentes aos serviços ou a terceiros;
  227. Texto do artigo, página 27: rr) Não desviar, esconder, destruir, documentos ou peças processuais ou relacionados com os serviços; ss) Actuar de forma rigorosamente apartidária e laica, com absoluta neutralidade e imparcialidade política.
  228. Número ou marcador, página 27: Artigo 104
  229. Texto do artigo, página 27: (Deveres específicos nos escalões de guardas e sargentos)
  230. Texto do artigo, página 27: São deveres específicos do pessoal do SERNAP com funções de Guarda Penitenciária nos escalões de guardas e sargentos:
  231. Número ou marcador, página 27: a) Desempenhar as funções com assiduidade, dedicação e competência;
  232. Número ou marcador, página 27: b) Denunciar e alertar aos seus superiores hierárquicos sobre quaisquer tentativas ou acções que ponham em causa a segurança dos Estabelecimentos Penitenciários;
  233. Número ou marcador, página 27: c) Garantir a segurança dos preventivos e condenados em regime de privação de liberdade, nos Estabelecimentos Penitenciários e nas acções de escolta, acompanhamento e de asseguramento;
  234. Número ou marcador, página 27: d) Neutralizar e agir contra quaisquer tentativas ou acções que ponham em causa a segurança nos Estabelecimentos Penitenciários e/ou a segurança dos preventivos e condenados em regime de privação de liberdade ou nas acções de escolta, acompanhamento e de asseguramento;
  235. Número ou marcador, página 27: e) Efectuar a busca e captura dos preventivos e condenados em regime de privação de liberdade evadidos;
  236. Número ou marcador, página 27: f) Não aceitar dádivas ou vantagens dos preventivos e condenados em regime de privação de liberdade e de não privação de liberdade, dos seus familiares ou de outras pessoas, em razão da profissão exercida;
  237. Número ou marcador, página 27: g) Não deixar entrar nem sair do Estabelecimento Penitenciário objectos ou valores pertencentes aos preventivos ou condenados em regime de privação de liberdade ou a eles destinados sem autorização superior;
  238. Número ou marcador, página 27: h) Não comprar, vender, emprestar ou pedir emprestado objectos ou valores dos preventivos ou condenados em regime de privação de liberdade e de não privação de liberdade e a seus familiares;
  239. Número ou marcador, página 27: i) Não permitir o uso de meios de captação de som, imagem e comunicação entre os preventivos e condenados em regime de privação de liberdade e pessoas estranhas ao estabelecimento penitenciário, sem a devida autorização;
  240. Número ou marcador, página 27: j) Não empregar preventivos ou condenados em regime de privação de liberdade ou em cumprimento de penas alternativas nem utilizar a sua força de trabalho em proveito próprio;
  241. Número ou marcador, página 27: k) Não influenciar os preventivos e condenados em regime de privação de liberdade na escolha do seu defensor;
  242. Número ou marcador, página 27: l) Ser urbano nas relações com os preventivos e condenados em regime de privação e não privação de liberdade, quer na correcção da linguagem quer na afabilidade do trato;
  243. Número ou marcador, página 27: m) Participar aos superiores hierárquicos, com objectividade e prontidão, as ocorrências verificadas em serviço;
  244. Número ou marcador, página 27: n) Manter com os colegas boas relações de colaboração, com vista a tornar mais eficiente e eficaz o desempenho das tarefas;
  245. Número ou marcador, página 27: o) Apresentar-se ao serviço, independentemente de convocação, sempre que as situações de trabalho assim o exijam;
  246. Número ou marcador, página 28: p) Zelar pela conservação dos artigos do uniforme, armamento e outros que estejam a seu cargo;
  247. Número ou marcador, página 28: q) Apresentar-se ao serviço rigorosamente uniformizado com o modelo de uniforme regulamentar;
  248. Número ou marcador, página 28: r) Saudar com continência os superiores hierárquicos;
  249. Número ou marcador, página 28: s) Não prestar informações ou declarações aos meios de comunicação social sobre assuntos de serviço sem prévia autorização superior.
  250. Número ou marcador, página 28: Artigo 105
  251. Texto do artigo, página 28: (Deveres específicos do pessoal do SERNAP nas classes de oficiais)
  252. Texto do artigo, página 28: Sem prejuízo dos deveres gerais são deveres específicos do pessoal do SERNAP nas classes de oficiais:
  253. Número ou marcador, página 28: a) Desempenhar as funções com assiduidade, dedicação, zelo e competência;
  254. Número ou marcador, página 28: b) Denunciar e alertar aos seus superiores hierárquicos sobre quaisquer tentativas ou acções que ponham em causa a segurança nas instalações do SERNAP, nos estabelecimentos penitenciários e/ou a segurança dos preventivos e condenados em regime de privação e não privação de liberdade neles internados ou nas acções de escolta, acompanhamento e de asseguramento;
  255. Número ou marcador, página 28: c) Neutralizar e agir contra quaisquer tentativas ou acções que ponham em causa a segurança das instalações do SERNAP, nos estabelecimentos penitenciários e/ou a segurança dos preventivos e condenados em regime de privação de liberdade, neles internados ou nas acções de escolta, acompanhamento e de asseguramento;
  256. Número ou marcador, página 28: d) Efectuar a busca e captura dos preventivos e condenados em regime de privação de liberdade evadidos;
  257. Número ou marcador, página 28: e) Não aceitar dádivas ou vantagens de preventivos e condenados em regime de privação e não privação de liberdade e de seus familiares ou de outras pessoas, em razão da profissão exercida;
  258. Número ou marcador, página 28: f) Não deixar entrar nem sair do estabelecimento penitenciário objectos ou valores pertencentes a preventivos ou condenados em regime de privação de liberdade, ou a eles destinados sem autorização superior;
  259. Número ou marcador, página 28: g) Não comprar, vender, alugar, arrendar, empenhar, emprestar ou pedir emprestado objectos ou valores dos preventivos ou condenados em regime de privação de liberdade ou a seus familiares;
  260. Número ou marcador, página 28: h) Não permitir o uso de meios de captação de som, imagem e de comunicação entre os preventivos e condenados em regime de privação de liberdade e pessoas estranhas ao estabelecimento penitenciário sem a devida autorização;
  261. Número ou marcador, página 28: i) Não empregar condenados em regime de privação de liberdade ou em cumprimento de penas alternativas nem utilizar a sua força de trabalho em proveito próprio;
  262. Número ou marcador, página 28: j) Não influenciar os preventivos ou condenados em regime de privação de liberdade na escolha do seu defensor;
  263. Número ou marcador, página 28: k) Ser urbano nas relações com os preventivos ou condenados em regime de privação de liberdade, quer na correcção da linguagem quer na afabilidade do trato;
  264. Número ou marcador, página 28: l) Participar aos superiores hierárquicos, com objectividade e prontidão, as ocorrências verificadas em serviço;
  265. Número ou marcador, página 28: m) Manter com os colegas boas relações de colaboração, com vista a tornar mais eficiente e eficaz o desempenho das tarefas;
  266. Número ou marcador, página 28: n) Apresentar-se ao serviço, independentemente de convocação, sempre que as situações de trabalho assim o exijam;
  267. Número ou marcador, página 28: o) Zelar pela conservação dos artigos de uniforme, armamento e outros que estejam a seu cargo;
  268. Número ou marcador, página 28: p) Apresentar-se ao serviço rigorosamente uniformizado com o modelo de fardamento regulamentar;
  269. Número ou marcador, página 28: q) Saudar com continência os superiores hierárquicos;
  270. Número ou marcador, página 28: r) Não prestar informações ou declarações aos meios de comunicação social sobre assuntos de serviço sem prévia autorização superior.
  271. Número ou marcador, página 28: Artigo 106
  272. Texto do artigo, página 28: (Deveres dos titulares de cargo de confiança, direcção e chefia)
  273. Texto do artigo, página 28: São deveres específicos dos dirigentes do SERNAP com funções de Guarda Penitenciária:
  274. Número ou marcador, página 28: a) Educar, formar e instruir os subordinados no sentido do cumprimento rigoroso, exacto e consciente de todos os deveres da Guarda Penitenciária;
  275. Número ou marcador, página 28: b) Ser rigoroso na exigência do cumprimento de leis, regulamentos, ordens e instruções superiores;
  276. Número ou marcador, página 28: c) Ser intransigente para com as manifestações de indisciplina e punir com justiça os infractores;
  277. Número ou marcador, página 28: d) Desenvolver e fazer desenvolver o conceito de honra e disciplina na Guarda Penitenciária;
  278. Número ou marcador, página 28: e) Respeitar os subordinados e ser exemplo de disciplina no trabalho e fora dele;
  279. Número ou marcador, página 28: f) Distinguir o pessoal que lhe estão subordinados, que demonstrem um desempenho exemplar ou excepcional;
  280. Número ou marcador, página 28: g) Definir e distribuir com rigor e clareza, tarefas aos seus subordinados e controlar a sua execução;
  281. Número ou marcador, página 28: h) Impor austeridade no uso dos bens do Estado;
  282. Número ou marcador, página 28: i) Ser imparcial na instrução de qualquer processo e na tomada de decisões;
  283. Número ou marcador, página 28: j) Não aceitar quaisquer homenagens que não sejam superiormente autorizadas;
  284. Número ou marcador, página 28: k) Não pedir nem aceitar dádivas e empréstimos de subordinados.
  285. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO VII
  286. Texto do artigo, página 28: Regime especial de actividade e de inactividade
  287. Número ou marcador, página 28: SECçãO I Disposições gerais
  288. Número ou marcador, página 28: Artigo 107
  289. Texto do artigo, página 28: (Disponibilidade)
  290. Texto do artigo, página 28: O pessoal do SERNAP com funções de Guarda Penitenciária, em função da disponibilidade para o serviço, pode encontrar-se numa das seguintes situações:
  291. Número ou marcador, página 28: a) Activo;
  292. Número ou marcador, página 28: b) Efectividade;
  293. Número ou marcador, página 28: c) Reserva;
  294. Número ou marcador, página 28: d) Reforma.
  295. Número ou marcador, página 28: Artigo 108
  296. Texto do artigo, página 28: (Activo)
  297. Texto do artigo, página 28: Considera-se na situação de activo o pessoal do SERNAP com funções de Guarda Penitenciária que se encontre na efectividade.
  298. Número ou marcador, página 29: Artigo 109
  299. Texto do artigo, página 29: (Efectividade)
  300. Texto do artigo, página 29: A situação de efectividade caracteriza-se pelo exercício de cargos e funções próprios de posto ou patente, nos casos e condições previstos no presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  301. Número ou marcador, página 29: Artigo 110
  302. Texto do artigo, página 29: (Reserva)
  303. Número ou marcador, página 29: 1. A reserva é a situação para que transita o pessoal do SERNAP com funções de Guarda Penitenciária no activo, desde que verificadas as condições estabelecidas neste Estatuto.
  304. Número ou marcador, página 29: 2. O pessoal do SERNAP com funções de Guarda Penitenciária que se encontre na situação de reserva na efectividade de serviço mantêm-se disponível para o serviço.
  305. Número ou marcador, página 29: 3. O pessoal do SERNAP com funções de Guarda Penitenciária
  306. Texto do artigo, página 29: que se encontre na situação de reserva fora da efectividade de serviço a sua mobilização para a efectividade ocorre sempre nas situações de estado de sítio.
  307. Número ou marcador, página 29: Artigo 111
  308. Texto do artigo, página 29: (Reforma)
  309. Texto do artigo, página 29: A reforma é a situação para que transita o pessoal do SERNAP com funções de Guarda Penitenciária no activo ou na reserva, desde que verificadas as condições estabelecidas neste Estatuto e na legislação aplicável colocando-o na situação de desligamento definitivo do serviço.
  310. Número ou marcador, página 29: SECçãO II Reserva
  311. Número ou marcador, página 29: Artigo 112
  312. Texto do artigo, página 29: (Condições de passagem à reserva)
  313. Número ou marcador, página 29: 1. Transita para a situação de reserva o pessoal do SERNAP com funções de Guarda Penitenciária, que:
  314. Número ou marcador, página 29: a) Atinja o limite de idade estabelecido para a respectiva patente ou posto;
  315. Número ou marcador, página 29: b) Tenha 20 ou mais anos de tempo de serviço, o requeira e lhe seja deferido;
  316. Número ou marcador, página 29: c) Declare, por escrito, desejar passar à reserva depois de completar 30 anos de tempo de serviço.
  317. Número ou marcador, página 29: 2. Sempre que a passagem a reserva ocorra a pedido do
  318. Texto do artigo, página 29: funcionário do SERNAP com funções de guarda penitenciário, este é colocado na situação de reserva fora da efectividade de serviço.
  319. Número ou marcador, página 29: Artigo 113
  320. Texto do artigo, página 29: (Limites de idade)
  321. Texto do artigo, página 29: Os limites de idade de passagem à reserva para o pessoal do SERNAP com funções de Guarda Penitenciária, nas várias patentes e postos, são os seguintes:
  322. Número ou marcador, página 29: a) Classes de oficiais:
  323. Texto do artigo, página 29: i. Comissário Chefe------------------------------- 60 anos ii. Comissário----------------------------------------58 anos iii. Primeiro-Adjunto do Comissário--------------56 anos iv. Superintendente Chefe ---------------------- 54 anos v. Superintendente ----------------------------------52 anos vi. Adjunto do Superintendente------------ -------52 anos vii. Inspector Chefe ------------------------ 50 ou 52 anos viii. Inspector ----------------------------------50 ou 52 anos ix. Sub-inspector------------------------------50 ou 52 anos
  324. Número ou marcador, página 29: b) Classe de Sargentos: i. Sargento Principal---------------------------------50 anos ii. Sargento--------------------------------------------50 anos
  325. Número ou marcador, página 29: c) Classe de Guardas:
  326. Texto do artigo, página 29: i. Primeiro-Cabo----------------------------------45 ou 50 anos; ii. Segundo-Cabo-----------------------------45 ou 50 anos; iii. Guarda-------------------------------------45 ou 50 anos Artigo 114
  327. Texto do artigo, página 29: (Outras condições de passagem à reserva)
  328. Texto do artigo, página 29: Transita ainda para a situação de reserva o pessoal do SERNAP com funções de Guarda Penitenciária que seja abrangido pelas seguintes condições:
  329. Número ou marcador, página 29: a) No caso de Comissário Chefe, quando cessa as funções de Director-Geral;
  330. Número ou marcador, página 29: b) No caso do Comissário, Primeiro-Adjunto de Comissário e Superintendente Chefe, quando atinjam os limites de idade nos termos do presente Estatuto;
  331. Número ou marcador, página 29: c) O pessoal em qualquer patente ou posto, que seja preterido na promoção à patente ou posto imediato, nos termos do presente Estatuto.
  332. Número ou marcador, página 29: Artigo 115
  333. Texto do artigo, página 29: (Prestação de serviço na reserva)
  334. Texto do artigo, página 29: Por despacho do Ministro que superintende a área penitenciária sob proposta do Director-Geral do SERNAP, são fixados anualmente os cargos e funções a preencher com o pessoal na situação de reserva na efectividade de serviço.
  335. Número ou marcador, página 29: Artigo 116
  336. Texto do artigo, página 29: (Pedido de passagem à reserva)
  337. Texto do artigo, página 29: Anualmente é fixado por despacho do Ministro que superintende a área penitenciária sob proposta do Director-Geral do SERNAP, o número de pessoal a passar à situação de reserva nos termos do presente Estatuto.
  338. Número ou marcador, página 29: Artigo 117
  339. Texto do artigo, página 29: (Data de passagem à situação de reserva)
  340. Número ou marcador, página 29: 1. A data de passagem à situação de reserva tem lugar no dia fixado em documento oficial que promova a mudança de situação.
  341. Número ou marcador, página 29: 2. A transição para a situação de reserva do pessoal
  342. Texto do artigo, página 29: do SERNAP com funções de Guarda Penitenciaria é objecto de publicação na Ordem de Serviço.
  343. Número ou marcador, página 29: Artigo 118
  344. Texto do artigo, página 29: (Suspensão da passagem à reserva)
  345. Número ou marcador, página 29: 1. A passagem à situação de reserva do pessoal do SERNAP com funções de Guarda Penitenciaria que atinge o limite de idade para a respectiva patente ou posto, é suspensa quando se verifique a existência de uma vaga à patente ou posto superior em data anterior, e de cujo preenchimento possa resultar a sua promoção, por escolha ou antiguidade.
  346. Número ou marcador, página 29: 2. A suspensão da passagem à reserva cessa logo que a vaga
  347. Texto do artigo, página 29: referida no número anterior seja preenchida sem lhe ter cabido a promoção.
  348. Número ou marcador, página 30: Artigo 119
  349. Texto do artigo, página 30: (Remuneração na reserva)
  350. Número ou marcador, página 30: 1. O pessoal que transita para a situação de reserva e, tenha completado 20 anos de serviço, tem direito a receber remuneração do montante igual a do pessoal do SERNAP com funções de Guarda Penitenciário com a mesma patente ou posto no activo.
  351. Número ou marcador, página 30: 2. O pessoal do SERNAP com funções de Guarda Penitenciário
  352. Texto do artigo, página 30: que transitar para a situação de reserva e que, por razões que não lhe sejam imputáveis, não tenha completado 20 anos de tempo de serviço é dado a possibilidade de completar aqueles anos de serviço na situação de reserva na efectividade, desde que o requeira.
  353. Número ou marcador, página 30: SECçãO III Aposentação
  354. Número ou marcador, página 30: Artigo 120
  355. Texto do artigo, página 30: (Passagem à reforma)
  356. Número ou marcador, página 30: 1. A situação de aposentação do pessoal do SERNAP com funções de Guarda Penitenciário é regulada nos termos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e pelas normas constantes do presente Estatuto.
  357. Número ou marcador, página 30: 2. Transita para a situação de aposentado o pessoal
  358. Texto do artigo, página 30: do SERNAP com funções de Guarda Penitenciário que se encontra no activo ou na reserva, que:
  359. Número ou marcador, página 30: a) Tenha completado 60 anos de idade, e pelo menos 15 anos de serviço;
  360. Número ou marcador, página 30: b) Tendo prestado 10 ou mais anos de serviço, seja julgado incapaz para o serviço pela junta médica;
  361. Número ou marcador, página 30: c) Tendo completado 35 anos de serviço ou 55 anos de idade e, neste último caso, com pelo menos 15 anos de serviço;
  362. Número ou marcador, página 30: d) Complete, seguida ou interpoladamente, seis anos na situação de reserva, fora de efectividade.
  363. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO VIII
  364. Texto do artigo, página 30: Regime disciplinar
  365. Número ou marcador, página 30: SECçãO I Disposições gerais
  366. Número ou marcador, página 30: Artigo 121
  367. Texto do artigo, página 30: (Objectivos)
  368. Número ou marcador, página 30: 1. Constitui objectivo do regime disciplinar a manutenção da ordem, disciplina e unidade, a criação e consolidação de um elevado sentido de responsabilidade e de justiça e a promoção de elevados padrões éticos no seio dos funcionários do SERNAP com funções de Guarda Penitenciária.
  369. Número ou marcador, página 30: 2. A disciplina na Guarda Penitenciária atinge-se funda-
  370. Texto do artigo, página 30: mentalmente através da formação cívica e deontológica permanente dos funcionários do SERNAP com funções de guarda penitenciário e da aplicação de métodos correctos de direcção, nomeadamente da exigência e rigor por parte dos seus superiores.
  371. Número ou marcador, página 30: Artigo 122
  372. Texto do artigo, página 30: (Cessação do dever de obediência)
  373. Número ou marcador, página 30: 1. O dever de cumprir ordens e instruções cessa sempre que o cumprimento implique a prática de ilícitos criminal e/ou disciplinar.
  374. Número ou marcador, página 30: 2. Sempre que o pessoal do SERNAP com funções de Guarda
  375. Texto do artigo, página 30: Penitenciária receba ordem ou instrução, por escrito, que do seu cumprimento pode resultar perigo de vida ou danos, deverá dar disso imediato conhecimento ao seu superior hierárquico, sob pena de ser solidariamente responsável.
  376. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO IX
  377. Texto do artigo, página 30: Responsabilidade disciplinar
  378. Número ou marcador, página 30: Artigo 123
  379. Texto do artigo, página 30: (Princípios Gerais)
  380. Número ou marcador, página 30: 1. Ao pessoal do SERNAP com funções de Guarda Penitenciária que violem os deveres, abusem das suas funções, ou de qualquer forma, prejudiquem o prestígio do Serviço Nacional Penitenciário, serão aplicadas sanções nos termos deste regulamento, sem prejuízo do procedimento criminal e cível.
  381. Número ou marcador, página 30: 2. A principal finalidade da sanção é a educação do infractor, para uma adesão voluntária e consciente à disciplina.
  382. Número ou marcador, página 30: 3. A violação dos deveres é punível, quer consista em acção, quer em omissão, dolosa ou culposa, independentemente de ter produzido resultado danoso ou perturbador do serviço.
  383. Número ou marcador, página 30: 4. Nenhuma falta disciplinar constatada deixará de merecer
  384. Texto do artigo, página 30: a atenção do superior hierárquico de modo que a disciplina na Guarda Penitenciária seja mantida permanentemente.
  385. Número ou marcador, página 30: Artigo 124
  386. Texto do artigo, página 30: (Participação, Queixa ou Denúncia)
  387. Número ou marcador, página 30: 1. A participação, queixa ou denúncia poderão ser feitas por qualquer membro do SERNAP com funções de Guarda Penitenciária contra superior hierárquico e subordinado ou por qualquer cidadão ofendido ou que tenha conhecimento da prática de infracção, mas sempre de boa-fé, devendo fundamentar os factos ilícitos que se atribuem ao presumível infractor.
  388. Número ou marcador, página 30: 2. A denúncia e a queixa verbais serão reduzidas a auto
  389. Texto do artigo, página 30: de notícia pelo pessoal do SERNAP com funções de Guarda Penitenciária, que as receber.
  390. Número ou marcador, página 30: Artigo 125
  391. Texto do artigo, página 30: (Prescrição do Procedimento)
  392. Número ou marcador, página 30: 1. O direito de exigir responsabilidade disciplinar prescreve passados 3 anos sobre a data em que a falta tenha sido cometida.
  393. Número ou marcador, página 30: 2. Exceptuam-se as infracções disciplinares que constituam ilícito penal, as quais só prescrevem, nos termos e prazos estabelecidos na lei penal.
  394. Número ou marcador, página 30: 3. A prescrição considera-se interrompida pela prática de acto instrutório com incidência na marcha do processo disciplinar.
  395. Número ou marcador, página 30: 4. Suspende o decurso do prazo prescricional a instauração de
  396. Texto do artigo, página 30: processo de sindicância ou de mero processo de averiguações, bem como a instauração de processo de inquérito ou disciplinar em que, embora não dirigidos contra pessoal do SERNAP com funções de Guarda Penitenciária, venham a apurar-se infracções por que sejam responsáveis.
  397. Número ou marcador, página 30: Artigo 126
  398. Texto do artigo, página 30: (Prescrição da Pena)
  399. Texto do artigo, página 30: As penas disciplinares prescrevem nos prazos seguintes, contados da data em que se tornaram irrecorríveis:
  400. Número ou marcador, página 30: a) Três meses, para a advertência e repreensão pública;
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