I SÉRIE — n.º 98

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 98/2013

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Número ou marcador · p. 30 b) Seis meses, para a multa e despromoção;
Número ou marcador · p. 30 c) Dois anos para a pena de demissão e expulsão.
Número ou marcador · p. 30 Artigo 127
Texto do artigo · p. 30 (Sujeição ao poder disciplinar)
Texto do artigo · p. 30 O pessoal do SERNAP com funções de Guarda Penitenciária ficam sujeitos ao poder disciplinar a partir do juramento de bandeira.
Número ou marcador · p. 31 Artigo 128
Texto do artigo · p. 31 (Sanções disciplinares)
Texto do artigo · p. 31 As sanções aplicáveis ao pessoal do SERNAP com funções de Guarda Penitenciária pela violação dos seus deveres são:
Número ou marcador · p. 31 a) Advertência;
Número ou marcador · p. 31 b) Repreensão pública;
Número ou marcador · p. 31 c) Guarda, patrulha e piquete;
Número ou marcador · p. 31 d) Multa;
Número ou marcador · p. 31 e) Despromoção;
Número ou marcador · p. 31 f) Demissão;
Número ou marcador · p. 31 g) Expulsão.
Número ou marcador · p. 31 Artigo 129
Texto do artigo · p. 31 (Causas de extinção da responsabilidade disciplinar)
Texto do artigo · p. 31 A responsabilidade disciplinar extingue-se por:
Número ou marcador · p. 31 a) Prescrição do procedimento disciplinar;
Número ou marcador · p. 31 b) Prescrição da pena;
Número ou marcador · p. 31 c) Cumprimento da pena;
Número ou marcador · p. 31 d) Morte do infractor.
Número ou marcador · p. 31 Artigo 130
Texto do artigo · p. 31 (Conteúdo das sanções disciplinares)
Texto do artigo · p. 31 As sanções disciplinares consistem no seguinte:
Número ou marcador · p. 31 a) A advertência consiste na crítica formalmente feita ao infractor pelo respectivo superior hierárquico.
Número ou marcador · p. 31 b) A repreensão pública consiste na crítica feita ao infractor pelo respectivo superior hierárquico, na presença do pessoal e demais funcionários do sector onde o infractor esteja afectado e na presença de ofendidos, quando houver.
Número ou marcador · p. 31 c) A Guarda, patrulha e piquete consiste em o agente punido executar, durante vinte e quatro horas consecutivas, mas em dias não seguidos o serviço de vigilância até o máximo de 8 por mês que lhe for determinado, sem prejuízo do serviço que lhe compita na escala normal.
Número ou marcador · p. 31 d) A multa consiste no desconto de uma importância correspondente à remuneração líquida mensal do infractor pelo mínimo de três e máximo de cinquenta dias, graduada conforme a gravidade da infracção, que reverterá para os cofres do Estado.
Número ou marcador · p. 31 e) A despromoção consiste na descida até 2 degraus na patente, mantendo o mesmo escalão, por um período não inferior a 3 meses, nem superior a 2 anos.
Número ou marcador · p. 31 f) A demissão consiste no afastamento do infractor da Guarda Penitenciária e do Aparelho de Estado, com perda de todos os direitos adquiridos no serviço, podendo ser readmitido decorridos, pelo menos 4 anos de inactividade, desde que satisfaça os requisitos para o ingresso no aparelho do Estado estabelecidos nos termos da lei geral e nos termos especiais de provimento previstos no Estatuto da Guarda Penitenciário.
Número ou marcador · p. 31 g) A expulsão consiste no afastamento definitivo do infractor da Guarda Penitenciária e do aparelho de Estado, não podendo reingressar na função pública.
Número ou marcador · p. 31 SECçãO I Factos a que são aplicáveis as sanções e respectivas penas
Número ou marcador · p. 31 Artigo 131
Texto do artigo · p. 31 (Advertência)
Texto do artigo · p. 31 A advertência é aplicável às faltas leves que não tragam prejuízo ou descrédito para o SERNAP ou para terceiros.
Número ou marcador · p. 31 Artigo 132
Texto do artigo · p. 31 (Repreensão pública)
Número ou marcador · p. 31 1. A repreensão pública é, em geral, aplicável às infracções que revelem negligência ou falta de interesse pelo serviço.
Número ou marcador · p. 31 2. É especialmente, aplicável aos pessoal do SERNAP com funções de Guarda Penitenciário que:
Número ou marcador · p. 31 a) Não cumpra exacta, pronta e lealmente, regulamentos, despachos, ordens e instruções legais;
Número ou marcador · p. 31 b) Falte ao serviço sem justa causa até dois dias seguidos ou cinco interpolados num mês.
Número ou marcador · p. 31 c) Não dediquem ao serviço toda a sua inteligência e aptidão;
Número ou marcador · p. 31 d) Não se apresente ao serviço sempre devidamente uniformizados quando deva usar uniforme ou decentemente vestidos quando faça uso de traje civil;
Número ou marcador · p. 31 e) Não se conserve prontos para o serviço e nem evite qualquer acto que possa prejudicar o seu vigor e aptidão física e intelectual para o serviço;
Número ou marcador · p. 31 f) Não participe activamente nas actividades do seu local de trabalho que tenha sido convocado e não contribua, quando solicitado, para a mobilização das populações para as tarefas de vigilância e denúncia de acções criminosas e dos marginais;
Número ou marcador · p. 31 g) Não preste contas do seu trabalho;
Número ou marcador · p. 31 h) Não eduque e nem forme os subordinados no sentido do cumprimento rigoroso, exacto e consciente de todos os deveres de pessoal do SERNAP com funções de Guarda Penitenciária;
Número ou marcador · p. 31 i) Não distinga o pessoal dedicado e exemplar que lhe está subordinado;
Número ou marcador · p. 31 j) Não respeite os seus subordinados e não seja exemplo de disciplina no trabalho e fora dele;
Número ou marcador · p. 31 k) Não tenha comportamento cortês, firme e exemplar nas suas relações com os cidadãos e no desempenho das suas funções;
Número ou marcador · p. 31 l) Não garanta o funcionamento do colectivo de trabalho;
Número ou marcador · p. 31 m) Não transmita correctamente as normas regulamentares, ordens e instruções superiores relativas ao serviço;
Número ou marcador · p. 31 n) Não respeite os superiores hierárquicos, tanto no serviço como fora dele;
Número ou marcador · p. 31 o) Se ausente da sua área de jurisdição laboral sem autorização superior;
Número ou marcador · p. 31 Artigo 133
Texto do artigo · p. 31 (Guarda, patrulha e piquete)
Texto do artigo · p. 31 A Guarda, patrulha e piquete são em geral, aplicáveis às infracções que revelem negligência e má compreensão dos deveres especiais de disciplina, particularmente quanto à obediência pronta às ordens dos superiores
Número ou marcador · p. 31 Artigo 134
Texto do artigo · p. 31 (Multa)
Número ou marcador · p. 31 1. A multa é em geral, aplicável aos casos de negligência ou falta de zelo no cumprimento dos deveres, apatia, desleixo, falta de austeridade, destruição e uso abusivo dos bens do Estado.
Número ou marcador · p. 31 2. É especialmente aplicável ao pessoal do SERNAP com
Texto do artigo · p. 31 funções de Guarda Penitenciário:
Número ou marcador · p. 31 a) Que não cuide, com zelo, da limpeza e conservação do armamento, uniforme e outro equipamento de que resulte depreciação ou deterioração antes do tempo da duração do seu uso;
Número ou marcador · p. 32 b) Que não denuncie prontamente os actos de corrupção de que tenha conhecimento no exercício das suas funções;
Número ou marcador · p. 32 c) Que extravie ou destrua bens do Estado a seu cargo independentemente de procedimento criminal que couber ao caso;
Número ou marcador · p. 32 d) Que não pratique nem imponha austeridade no uso dos bens do Estado sob sua responsabilidade;
Número ou marcador · p. 32 e) Que consuma bebidas alcoólicas quando uniformizado ou em serviço, ou se apresente embriagado ao serviço;
Número ou marcador · p. 32 f) Que não cumpra as leis, regulamentos e ordens superiores relativas ao serviço;
Número ou marcador · p. 32 g) Que reiteradamente, não se apresente pontualmente em todos os locais onde deva comparecer por motivo de serviço;
Número ou marcador · p. 32 h) Que não proceda disciplinarmente contra os subordinados directos que pratiquem infracções disciplinares; i)Que falte ao serviço, sem justificação, até 15 dias seguidos ou mais de 15 interpolados, durante o ano civil.
Número ou marcador · p. 32 Artigo 135
Texto do artigo · p. 32 (Despromoção)
Número ou marcador · p. 32 1. A despromoção é, em geral, aplicável aos factos que revelem incompetência profissional culposa de que resultem prejuízos para o Estado ou para terceiros e nos casos de violação dos deveres profissionais fundamentais e negligência grave.
Número ou marcador · p. 32 2. É especialmente aplicável ao pessoal do SERNAP com
Texto do artigo · p. 32 funções de Guarda Penitenciário que:
Número ou marcador · p. 32 a) Não defina nem distribua com rigor e clareza tarefas aos seus subordinados e não controle a sua execução de que resultam consequências graves para o serviço;
Número ou marcador · p. 32 b) Descrimine os preventivos ou condenados em regime de privação de liberdade, em função da cor, raça, religião e origem étnica;
Número ou marcador · p. 32 c) Promova actos religiosos nos Estabelecimentos Penitenciários, sem observância das normas estabelecidas;
Número ou marcador · p. 32 d) Conviva ou mantenha relações de amizade com criminosos e marginais;
Número ou marcador · p. 32 e) Se ausente do país sem autorização superior;
Número ou marcador · p. 32 f) Não seja exigente em relação à qualidade do trabalho e profissionalismo e não puna a indisciplina, incompetência, desleixo e apatia;
Número ou marcador · p. 32 g) Pratique nepotismo ou favoritismo, privilegiando interesses estranhos ao serviço;
Número ou marcador · p. 32 h) Assedie material ou sexualmente os seus colegas no local de trabalho;
Número ou marcador · p. 32 i) Não cumpra exacta, pronta e lealmente as leis, regulamentos, despachos, ordens e instruções legais dos seus superiores hierárquicos;
Número ou marcador · p. 32 j) Manifeste, grave e publicamente, falta de respeito a superiores hierárquicos, tanto no serviço, como fora dele.
Número ou marcador · p. 32 Artigo 136
Texto do artigo · p. 32 (Demissão)
Texto do artigo · p. 32 A demissão é aplicável ao pessoal do SERNAP que:
Número ou marcador · p. 32 a) Cumpra ou execute ordens ou instruções que impliquem a prática de crime;
Número ou marcador · p. 32 b) Incitem a violência, evasões e fugas no estabelecimento penitenciário agrida, injurie, difame ou calunie ao superior hierárquico;
Número ou marcador · p. 32 c) Preste auxílio, para fins ilícitos, a preventivos ou condenados, criminosos, vadios ou equiparados;
Número ou marcador · p. 32 d) Introduza pessoas estranhas ao estabelecimento sem a devida autorização;
Número ou marcador · p. 32 e) Divulgue informações classificadas sem autorização;
Número ou marcador · p. 32 f) Apresente habitualmente embriagado ao serviço;
Número ou marcador · p. 32 g) Propague intrigas ou boatos tendentes a perturbar a tranquilidade e ordem no serviço.
Número ou marcador · p. 32 Artigo 137
Texto do artigo · p. 32 (Expulsão)
Número ou marcador · p. 32 1. A expulsão é em geral, aplicável aos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 32 a) Facilitação de fuga ou tirada de preventivos ou condenados em regime de privação de liberdade;
Número ou marcador · p. 32 b) Introdução e posse de bebidas alcoólicas, substâncias psicotrópicas nos Estabelecimentos Penitenciários;
Número ou marcador · p. 32 c) Infringir ou exercer sobre os preventivos ou condenados em regime de privação de liberdade, maus tratos, sevícias com objectivo de provocar dores, danos físicos e/ou psicológicos.
Número ou marcador · p. 32 2. É, em especial, aplicável ao pessoal do SERNAP com
Texto do artigo · p. 32 funções de Guarda Penitenciário que:
Número ou marcador · p. 32 a) Abandone os serviços, sem justificação durante trinta dias seguidos;
Número ou marcador · p. 32 b) Abusando da sua autoridade, detenham alguém, soltem preventivos ou condenados em regime de privação de liberdade, façam buscas, revista, apreensão e captura sem que para isso tenham competência ou mandado;
Número ou marcador · p. 32 c) Por acção ou omissão, facilite a evasão ou fuga de preventivos ou condenados em regime de privação de liberdade;
Número ou marcador · p. 32 d) Venda, alugue, arrende, extravie, ou por qualquer título ceda armamento, uniforme ou suas peças e equipamento militar ou outros bens do Estado a terceiros;
Número ou marcador · p. 32 e) Furte ou desvie bens ou fundos do Estado;
Número ou marcador · p. 32 f) Suborne ou se deixe subornar, recebendo de particulares favores pelos serviços prestados ou a prestar no exercício das suas funções;
Número ou marcador · p. 32 g) Estupre ou violem qualquer mulher, ou ainda mantenha relações sexuais com mulher preventiva ou condenada em regime de privação ou não de liberdade;
Número ou marcador · p. 32 h) Incitem colegas à paralisação colectiva da actividade;
Número ou marcador · p. 32 i) Pratiquem qualquer indisciplina incompatível com a função de Guarda Penitenciária;
Número ou marcador · p. 32 j) Que perca, use, alugue ou empreste a título gratuito ou oneroso a terceiros a arma de fogo do SERNAP para prática de actos criminais.
Número ou marcador · p. 32 Artigo 138
Texto do artigo · p. 32 (Circunstâncias atenuantes)
Número ou marcador · p. 32 1. Constituem circunstâncias atenuantes:
Número ou marcador · p. 32 a) A confissão espontânea da infracção;
Número ou marcador · p. 32 b) O comportamento exemplar anterior à infracção;
Número ou marcador · p. 32 c) A prestação de serviços relevantes ao País e ao SERNAP;
Número ou marcador · p. 32 d) A falta de intenção;
Número ou marcador · p. 32 e) Atribuição anterior de uma distinção ou prémio;
Número ou marcador · p. 32 f) Todas as demais circunstâncias que diminuam a capacidade de entender e querer do arguido.
Número ou marcador · p. 32 2. Sempre que num processo disciplinar seja fixada qualquer
Texto do artigo · p. 32 das atenuantes atrás referidas, poderá ser aplicada ao infractor a sanção mais leve do respectivo escalão ou a mais grave do escalão imediatamente inferior.
Número ou marcador · p. 33 Artigo 139
Texto do artigo · p. 33 (Circunstâncias agravantes)
Número ou marcador · p. 33 1. Constituem circunstâncias agravantes as seguintes:
Número ou marcador · p. 33 a) Cometimento de infracção em situação de grave alteração da ordem pública, de emergência, de calamidade ou atentado contra o regime democrático;
Número ou marcador · p. 33 b) Cometidas, pactuando 2 ou mais pessoas;
Número ou marcador · p. 33 c) Haja publicidade;
Número ou marcador · p. 33 d) Haja acumulação, reincidência, sucessão e premeditação;
Número ou marcador · p. 33 e) O mau comportamento anterior.
Número ou marcador · p. 33 3. A premeditação consiste na perduração do desígnio do ilícito disciplinar ou criminal, 24 horas antes do seu cometimento.
Número ou marcador · p. 33 4. O mau comportamento é aferido nos termos do presente
Texto do artigo · p. 33 regime disciplinar.
Número ou marcador · p. 33 Artigo 140
Texto do artigo · p. 33 (Definição de acumulação, reincidência e sucessão)
Número ou marcador · p. 33 1. A acumulação verifica-se quando duas ou mais infracções são cometidas na mesma ocasião ou quando uma é cometida antes de ter sido punida a anterior.
Número ou marcador · p. 33 2. A reincidência verifica-se quando a infracção for cometida antes de passados dois anos sobre a data em que termina o cumprimento da sanção anterior, desde que se trate de infracção a que seja abstractamente aplicável a mesma pena.
Número ou marcador · p. 33 3. A sucessão verifica-se quando, após a aplicação da sanção, o agente pratica novas infracções em termos que não constituam nem reincidência nem acumulação e dentro dos três anos seguintes.
Número ou marcador · p. 33 4. Sempre que num processo disciplinar seja fixada qualquer
Texto do artigo · p. 33 das agravantes atrás referidas, é aplicada ao infractor a sanção mais grave desse escalão ou a correspondente ao escalão imediatamente superior.
Número ou marcador · p. 33 Artigo 141
Texto do artigo · p. 33 (Efeitos acessórios das sanções)
Número ou marcador · p. 33 1. A sanção disciplinar de Multa implica:
Número ou marcador · p. 33 a) A perda de direito de licença anual, no todo ou em parte, dentro do período de 12 meses a contar da data do último dia do cumprimento da sanção;
Número ou marcador · p. 33 b) A impossibilidade de ser promovido durante um ano.
Número ou marcador · p. 33 2. A Despromocão implica:
Número ou marcador · p. 33 a) A cessação da comissão de serviço quando se trate de pessoal que exerça funções de comando, direcção ou chefia.
Número ou marcador · p. 33 b) O desconto na antiguidade e na contagem do tempo para a aposentação de tantos meses quantos os da despromoção aplicada.
Número ou marcador · p. 33 c) Se, atenta a natureza ou gravidade da infracção cometida, não se mostrar conveniente a manutenção do infractor na sua unidade e ou subunidade, é determinada a sua transferência por um período mínimo de um ano.
Número ou marcador · p. 33 d) A cessação da comissão de serviço e a transferências acima referidas terão de ser propostas ao órgão competente para o efeito.
Número ou marcador · p. 33 3. A Demissão implica:
Número ou marcador · p. 33 a) O desconto de dois anos na antiguidade para a fixação de pensão de aposentação.
Número ou marcador · p. 33 b) Na readmissão, o tempo de inactividade não será contado para nenhum efeito, iniciando-se nessa data a contagem de tempo exigido para efeitos de licença anual e admissão a concurso.
Número ou marcador · p. 33 Artigo 142
Texto do artigo · p. 33 (Efeito especial da cessação da comissão de serviço)
Número ou marcador · p. 33 1. A cessação da comissão de serviço por motivo disciplinar implica a impossibilidade de nova nomeação para qualquer outro cargo de comando, direcção e chefia idêntico ou equiparado pelo período de três anos, a contar da data da notificação da decisão sancionatória.
Número ou marcador · p. 33 2. A cessação da comissão de serviço referida no número anterior poderá fundamentar a passagem à situação de reserva do pessoal do SERNAP com funções de Guarda Penitenciária sancionado, se reunidas as condições para o efeito.
Número ou marcador · p. 33 Artigo 143
Texto do artigo · p. 33 (Registo de sanções)
Número ou marcador · p. 33 1. As sanções disciplinares incluindo a repreensão pública devem ser anotadas no assento biográfico do infractor, logo que se tornem definitivas.
Número ou marcador · p. 33 2. O registo da sanção cumprida pode ser cancelado do assento
Texto do artigo · p. 33 biográfico, pelo dirigente que a aplicou, decorridos três anos apôs o cumprimento da pena com o fundamento na efectiva regeneração do infractor, comprovada pela dedicação ao trabalho e comportamento exemplar.
Número ou marcador · p. 33 SECçãO II Procedimento administrativo disciplinar
Número ou marcador · p. 33 Artigo 144
Texto do artigo · p. 33 (Obrigatoriedade de processo escrito)
Número ou marcador · p. 33 1. A aplicação de sanção disciplinar ao pessoal do SERNAP com funções de Guarda Penitenciário é sempre precedida de processo escrito.
Número ou marcador · p. 33 2. A advertência e a repreensão pública são, em regra, aplicáveis, sem dependência de processo disciplinar, todavia, o infractor deve ser ouvido, de viva voz, elaborando-se, em conclusão, relatório ou despacho, respectivamente.
Número ou marcador · p. 33 3. Quando se trate de repreensão pública, o despacho é
Texto do artigo · p. 33 notificado ao infractor que o assinará em como dele tomou conhecimento.
Número ou marcador · p. 33 Artigo 145
Texto do artigo · p. 33 (Registo do processo)
Texto do artigo · p. 33 O número do processo disciplinar deve ser obrigatoriamente posto na respectiva capa do processo e registado em livro próprio do qual deve constar igualmente a identificação e categoria do arguido e do instrutor, a infracção indiciada e a decisão final do dirigente.
Número ou marcador · p. 33 Artigo 146
Texto do artigo · p. 33 (Sanção única)
Número ou marcador · p. 33 1. A nenhum infractor é aplicada mais de uma sanção no mesmo processo ou em diversos processos que corram simultaneamente ainda que em sectores ou comandos diferentes.
Número ou marcador · p. 33 2. O dirigente do sector por onde corra o processo cuja infracção seja mais grave chamará a si, através do Serviço de Assuntos Jurídicos ou Departamento de Recursos Humanos e Formação, os restantes processos depois da conclusão, para efeitos de aplicação de uma única sanção.
Número ou marcador · p. 33 3. Sempre que num sector se dê início a um processo
Texto do artigo · p. 33 disciplinar, o respectivo instrutor deve informar desse facto, por via mais rápida e confidencialmente, aos Serviço pertinentes.
Número ou marcador · p. 34 Artigo 147
Texto do artigo · p. 34 (Forma do Processo)
Texto do artigo · p. 34 O processo disciplinar é sempre sumário e deve ser conduzido de modo a levar ao rápido apuramento da verdade material, empregando-se todos os meios necessários para a sua pronta conclusão, e dispensando-se tudo o que não seja pertinente ou seja dilatório.
Número ou marcador · p. 34 Artigo 148
Texto do artigo · p. 34 (Processo comum e processo especial)
Número ou marcador · p. 34 1. O processo disciplinar pode ser comum ou especial.
Número ou marcador · p. 34 2. O processo disciplinar é especial quando tenha por objecto o abandono de lugar, a condenação do pessoal à pena de prisão pelo crime de facilitação de fuga ou tirada de preso, ou ainda pelo uso de arma de fogo para prática de actos criminais.
Número ou marcador · p. 34 3. Processo comum é aplicável a todos os casos a que não corresponda processo especial.
Número ou marcador · p. 34 4. Os processos especiais são regulados pelas disposições que
Texto do artigo · p. 34 lhes são próprias e subsidiariamente pelas disposições respeitantes ao processo comum.
Número ou marcador · p. 34 Artigo 149
Texto do artigo · p. 34 (Natureza confidencial do processo)
Número ou marcador · p. 34 1. O processo disciplinar é de natureza confidencial.
Número ou marcador · p. 34 2. Só é permitida a passagem de certidões quando destinadas à defesa de legítimos interesses e em face de requerimento especificando o fim a que se destinam, podendo ser proibida a sua publicação.
Número ou marcador · p. 34 3. A passagem das certidões atrás referidas somente pode ser autorizada pela entidade que determinou a instauração do processo ou seu superior hierárquico até a sua conclusão.
Número ou marcador · p. 34 4. Ao arguido que divulgar matéria confidencial nos termos
Texto do artigo · p. 34 deste artigo é instaurado por esse facto novo processo disciplinar.
Número ou marcador · p. 34 Artigo 150
Texto do artigo · p. 34 (Independência dos processos disciplinar e criminal)
Número ou marcador · p. 34 1. O procedimento disciplinar é independente do procedimento criminal ou cível para efeitos de aplicação de sanções disciplinares.
Número ou marcador · p. 34 2. Sempre que num processo disciplinar se apurem factos ilícitos que sejam qualificados como crime de natureza pública, comunica-se obrigatoriamente à autoridade competente para o devido procedimento criminal.
Número ou marcador · p. 34 3. Logo que as Autoridades do SERNAP tomarem conhecimento da prisão do seu pessoal por algum facto de natureza criminal, devem instruir imediatamente processo disciplinar contra ele, para apuramento da sua responsabilidade disciplinar.
Número ou marcador · p. 34 4. Para efeitos do número anterior, deve-se fazer constar da notificação a indicação do membro do SERNAP com funções de Guarda Penitenciária ou serviço a quem deve ser feita a entrega do armamento, munições, equipamento e outros objectos do Estado.
Número ou marcador · p. 34 5. A condenação definitiva proferida na acção penal constitui no processo disciplinar caso julgado, quer quanto à existência do facto punível quer quanto à determinação dos seus agentes.
Número ou marcador · p. 34 6. A sentença absolutória proferida em matéria penal e com
Texto do artigo · p. 34 trânsito em julgado, constitui no processo disciplinar presunção legal de inexistência dos factos que constituem a infracção, ou de que os arguidos a não praticaram, conforme o que se tenha julgado, que pode ser ilidido por prova em contrário.
Número ou marcador · p. 34 Artigo 151
Texto do artigo · p. 34 (Competência para a instauração do processo)
Número ou marcador · p. 34 1. São competentes para instruir ou mandar instruir processos disciplinares todas as autoridades do SERNAP em relação ao pessoal do SERNAP com funções de Guarda Penitenciária que lhes são directamente subordinados.
Número ou marcador · p. 34 2. Para instrução de processos, a Autoridade do SERNAP pode designar um oficial de igual ou superior cargo ou patente à do arguido, não podendo em caso algum ter patente inferior a de Sub inspector da Guarda Penitenciária.
Número ou marcador · p. 34 3. Nos estabelecimentos penitenciários em que não exista
Texto do artigo · p. 34 pessoal do SERNAP com funções de Guarda Penitenciária com a patente requerida no número anterior, a instrução é feita pela Autoridade do SERNAP que a ordenou.
Número ou marcador · p. 34 Artigo 152
Texto do artigo · p. 34 (Suspensão preventiva)
Número ou marcador · p. 34 1. Nas infracções a que for aplicável sanção de demissão ou expulsão e desde que haja fortes indícios de culpabilidade, o arguido poderá ser preventivamente suspenso do serviço e dos vencimentos, pelo período máximo de sessenta dias, prorrogável, pelo mesmo período a título excepcional.
Número ou marcador · p. 34 2. Não havendo lugar à aplicação das sanções de demissão ou expulsão, o arguido receberá os vencimentos de que tiver sido privado nos termos do número anterior.
Número ou marcador · p. 34 3. Logo que o arguido seja suspenso de serviço, fará imediatamente entrega ao membro do SERNAP com funções de Guarda Penitenciária ou serviço indicado na notificação, do uniforme, armamento, munições, equipamento e outros objectos do Estado na sua posse, sendo afastado do serviço e impedido de manter qualquer contacto com o pessoal com quem trabalhe, de forma a não dificultar a instrução do respectivo processo disciplinar.
Número ou marcador · p. 34 4. Para efeitos do número anterior, deve-se fazer constar
Texto do artigo · p. 34 da notificação a indicação do membro do SERNAP com funções de Guarda Penitenciária ou serviço a quem deve ser feita a entrega do uniforme, munições, equipamento e outros objectos do Estado.
Número ou marcador · p. 34 Artigo 153
Texto do artigo · p. 34 (Competência para suspender)
Número ou marcador · p. 34 1. São competentes para suspender:
Número ou marcador · p. 34 a) O Ministro que superintende a área Penitenciária;
Número ou marcador · p. 34 b) O Director-Geral do SERNAP;
Número ou marcador · p. 34 c) Os Directores dos Serviços Centrais;
Número ou marcador · p. 34 d) Os Directores dos Estabelecimentos Regionais e Provinciais;
Número ou marcador · p. 34 e) Os Directores dos Estabelecimentos Especiais;
Número ou marcador · p. 34 f) Os Directores dos Estabelecimentos de Ensino
Número ou marcador · p. 34 2. Sob proposta fundamentada do director de Estabelecimento
Texto do artigo · p. 34 Regional, Provincial, Especial e do Estabelecimento de Ensino, o Director-Geral do SERNAP autoriza a suspensão de exercício de funções e de vencimentos e o seu levantamento, justificando-se.
Número ou marcador · p. 34 Artigo 154
Texto do artigo · p. 34 (Prazo de Instrução)
Texto do artigo · p. 34 A instrução do processo disciplinar deve iniciar-se imediatamente após o despacho que a ordene e ultimar-se dentro de 15 dias que poderá, em casos devidamente justificados, ser prorrogado por mais 5 dias.
Número ou marcador · p. 35 Artigo 155
Texto do artigo · p. 35 (Formalismo do Processo Disciplinar)
Número ou marcador · p. 35 1. O processo disciplinar compreende os seguintes actos e formalidades:
Número ou marcador · p. 35 a) Participação, queixa ou denúncia;
Número ou marcador · p. 35 b) Auto de declarações do participante, queixoso ou denunciante;
Número ou marcador · p. 35 c) Auto de declarações de testemunhas, peritos, intérpretes ou declarantes;
Número ou marcador · p. 35 d) Audiência do presumível infractor;
Número ou marcador · p. 35 e) Nota de assento biográfico;
Número ou marcador · p. 35 f) Nota de acusação;
Número ou marcador · p. 35 g) Defesa do arguido;
Número ou marcador · p. 35 h) Relatório final do instrutor;
Número ou marcador · p. 35 i) Despacho de punição ou de absolvição, lavrado pela Autoridade do SERNAP competente;
Número ou marcador · p. 35 j) Notificação do despacho punitivo ou absolutório ao arguido.
Número ou marcador · p. 35 2. De acordo com a natureza e complexidade do processo,
Texto do artigo · p. 35 outros actos poderão tornar-se necessários:
Número ou marcador · p. 35 a) Efectivação de diligências requeridas pelo arguido;
Número ou marcador · p. 35 b) Auto de declarações de testemunhas eventualmente indicadas pelo participante ou pelo arguido;
Número ou marcador · p. 35 c) Auto de acareação.
Número ou marcador · p. 35 Artigo 156
Texto do artigo · p. 35 (Infracção directamente constatada pela Autoridade do SERNAP)
Número ou marcador · p. 35 1. A Autoridade do SERNAP que, pessoalmente presenciar uma infracção praticada pelo seu subordinado directo, articulará imediatamente nota de acusação, em duplicado, de que entregará cópia ao arguido para efeitos de defesa.
Número ou marcador · p. 35 2. No caso referido no número anterior, o prazo de defesa do arguido é de 48 horas.
Número ou marcador · p. 35 3. Se o arguido, na sua defesa indicar testemunhas ou
Texto do artigo · p. 35 declarantes ou requerer alguma diligência, o superior hierárquico nomeará um instrutor para o ouvir em auto de perguntas, bem como às pessoas arroladas.
Número ou marcador · p. 35 Artigo 157
Texto do artigo · p. 35 (Assento biográfico)
Texto do artigo · p. 35 A nota de assento biográfico é emitida pelos Serviços responsáveis pela gestão de pessoal.
Número ou marcador · p. 35 Artigo 158
Texto do artigo · p. 35 (Acusação e defesa)
Número ou marcador · p. 35 1. A nota de acusação é articulada em duplicado de que se entregará cópia ao arguido para a responder, querendo, dentro de 5 dias, por escrito ou verbalmente, cabendo ao instrutor, neste último caso, reduzi-la a escrito.
Número ou marcador · p. 35 2. Da nota de acusação deve constar, obrigatoriamente e de forma clara, os factos de que o arguido é acusado, a data e local em que foram praticados, e outras circunstâncias pertinentes, bem como as circunstâncias atenuantes e agravantes se as houver, e ainda a referência aos preceitos legais infringidos e às sanções aplicáveis.
Número ou marcador · p. 35 3. Na resposta, poderá o arguido indicar testemunhas ou declarantes, normalmente em número não superior a três por cada facto articulado, juntar documentos ou requerer diligências que interessem à descoberta da verdade.
Número ou marcador · p. 35 4. O prazo de resposta pode ser prorrogado para oito dias
Texto do artigo · p. 35 a requerimento do arguido.
Número ou marcador · p. 35 5. Durante o prazo para a resposta, será facultado ao arguido a livre consulta do respectivo processo disciplinar.
Número ou marcador · p. 35 Artigo 159
Texto do artigo · p. 35 (Despacho da Autoridade do SERNAP)
Número ou marcador · p. 35 1. A Autoridade do SERNAP que mandou instruir o processo decidirá no prazo de trinta dias, concordando ou não com o relatório do instrutor, devendo, em qualquer dos casos, fundamentar a sua decisão.
Número ou marcador · p. 35 2. A decisão tomará sempre em conta a natureza e gravidade da infracção, à posição do membro do SERNAP na carreira da Guarda Penitenciária, o grau de culpa, o tempo de serviço e todas as circunstâncias agravantes e atenuantes.
Número ou marcador · p. 35 3. A sanção deverá ser sempre proporcional aos factos de que o arguido é considerado culpado.
Número ou marcador · p. 35 4. Se a sanção a aplicar transcender a sua competência
Texto do artigo · p. 35 disciplinar, remeterá o respectivo processo à Autoridade do SERNAP competente, por via hierárquica.
Número ou marcador · p. 35 Artigo 160
Texto do artigo · p. 35 (Relatório final)
Texto do artigo · p. 35 Finda a instrução e garantido o direito de defesa do arguido,
Texto do artigo · p. 35 o instrutor faz imediatamente relatório final, completo e conciso, donde conste a existência concreta da infracção, sua qualificação e gravidade, bem como a sanção aplicável, devendo, no caso de concluir ser infundada a acusação, propor o arquivamento do processo e providenciar o procedimento disciplinar contra o participante em caso de má-fé.
Número ou marcador · p. 35 Artigo 161
Texto do artigo · p. 35 (Notificação do despacho)
Número ou marcador · p. 35 1. A decisão final é notificada pessoalmente ao arguido, nos próprios autos, que deve declarar, por escrito, ter tomado conhecimento, datando e assinando, e não havendo recurso no prazo legal, serão publicadas em Ordem de Serviço, começando a produzir efeitos no dia imediato ao termo do prazo para interpor recurso.
Número ou marcador · p. 35 2. Quando, por qualquer motivo, não for possível notificar pessoalmente o arguido sancionado, a decisão é publicada no jornal mais lido no local do domicílio do pessoal do SERNAP com funções de Guarda Penitenciário sancionado, começando a produzir os seus efeitos 15 dias após a publicação.
Número ou marcador · p. 35 Artigo 162
Texto do artigo · p. 35 (Execução das sanções)
Texto do artigo · p. 35 As sanções disciplinares são de execução imediata, excepto nos casos em que o infractor:
Número ou marcador · p. 35 a) Esteja de baixa ou internado por doença;
Número ou marcador · p. 35 b) Esteja em gozo de licença de parto ou de luto;
Número ou marcador · p. 35 c) Tenha interposto recurso com efeito suspensivo.
Número ou marcador · p. 35 Artigo 163
Texto do artigo · p. 35 (Suspensão da execução das sanções)
Número ou marcador · p. 35 1. Por iniciativa própria ou sob proposta do Director-Geral do SERNAP, o Ministro que superintende a área Penitenciária pode suspender o cumprimento da sanção de despromoção pelo período da sua duração, aos Oficiais Comissários da Guarda Penitenciário, caso o infractor tenha prestado serviços relevantes ao país.
Número ou marcador · p. 35 2. Se durante o período de suspensão da sanção de despromoção
Texto do artigo · p. 35 o Oficial Comissário cometer nova infracção que seja aplicável a mesma sanção, é revogada a sanção de despromoção e aplicada a sanção imediatamente superior.
Número ou marcador · p. 36 3. O disposto no número anterior não abrange a expulsão e a demissão.
Número ou marcador · p. 36 Artigo 164
Texto do artigo · p. 36 (Efeitos da pronúncia)
Número ou marcador · p. 36 1. O despacho de pronúncia em processo penal por infracção a que corresponda pena de prisão determina a suspensão de funções e a perda de um sexto do vencimento, por um período de 90 dias prorrogáveis até o máximo de um ano.
Número ou marcador · p. 36 2. Decorrido o período de suspensão referido no número anterior, sem que haja sentença do Tribunal Judicial, o processo disciplinar é decidido em conformidade com os factos apurados. O disposto nos números anteriores é aplicável aos casos de crime de facilitação ou tirada de preso, independentemente da pena a que vier ser aplicada.
Número ou marcador · p. 36 3. Em caso de amnistia ou de sentença absolutória, a
Texto do artigo · p. 36 remuneração que tenham deixado de ser abonados ao abrigo do no1 deste artigo são retroactivamente abonados, excepto se do processo disciplinar tiver resultado a expulsão ou aposentação compulsiva do infractor.
Número ou marcador · p. 36 SECçãO III Competência para a aplicação de sanções disciplinares
Número ou marcador · p. 36 Artigo 165
Texto do artigo · p. 36 (Generalidades)
Número ou marcador · p. 36 1. A competência disciplinar de uma Autoridade do SERNAP inclui sempre a dos seus subordinados dentro de cada sector e a todos níveis.
Número ou marcador · p. 36 2. A sanção disciplinar é aplicada pela Autoridade do SERNAP competente em relação aos seus subordinados dentro do sector que dirige.
Número ou marcador · p. 36 3. O poder disciplinar da Autoridade do SERNAP não inclui a competência para determinar o pagamento de indemnizações pelos danos causados a terceiros.
Número ou marcador · p. 36 4. A Autoridade do SERNAP que constate uma infracção
Texto do artigo · p. 36 praticada por um membro do SERNAP com funções de Guarda Penitenciária estranho ao sector que dirige, participá-la-á a Autoridade do SERNAP directa do presumido infractor para o devido procedimento disciplinar.
Número ou marcador · p. 36 Artigo 166
Texto do artigo · p. 36 (Director de Estabelecimento Penitenciário Especial)
Número ou marcador · p. 36 1. Compete ao Director de Estabelecimento Penitenciário Especial aplicar as seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 36 a) Advertência;
Número ou marcador · p. 36 b) Guarda, patrulha e piquete;
Número ou marcador · p. 36 c) Repreensão pública;
Número ou marcador · p. 36 2. A aplicação de sanções superiores a estas será proposta ao
Texto do artigo · p. 36 Director Geral do SERNAP.
Número ou marcador · p. 36 Artigo 167
Texto do artigo · p. 36 (Director do Estabelecimento Penitenciário Distrital )
Número ou marcador · p. 36 1. O Director Distrital dos Serviços Penitenciários tem competência para aplicar as seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 36 a) Advertência;
Número ou marcador · p. 36 b) Repreensão pública;
Número ou marcador · p. 36 c) Multa até 30 dias.
Número ou marcador · p. 36 2. A aplicação de sanções superiores a estas deve ser proposta
Texto do artigo · p. 36 ao Director Regional e Provincial dos Estabelecimentos Penitenciários.
Número ou marcador · p. 36 3. A sanção de multa deve ser submetida à homologação do Director dos Estabelecimentos Penitenciários Regional e Provincial.
Número ou marcador · p. 36 4. Para efeitos do disposto no número anterior, deverão os Directores Distritais dos Estabelecimentos Penitenciários remeter o processo disciplinar, no prazo máximo de 5 dias a contar da data da emissão do despacho para efeitos de homologação, só após esse acto a pena se torna efectiva.
Número ou marcador · p. 36 Artigo 168
Texto do artigo · p. 36 (Chefe de Departamento Regional e Provincial)
Número ou marcador · p. 36 1. O Chefe de Departamento Regional e Provincial tem competência para aplicar as seguintes sanções em relação ao pessoal que lhes está directamente subordinado:
Número ou marcador · p. 36 a) Advertência;
Número ou marcador · p. 36 b) Guarda, patrulha e piquete;
Número ou marcador · p. 36 c) Repreensão pública;
Número ou marcador · p. 36 d) Multa até 45 dias.
Número ou marcador · p. 36 2. A aplicação de sanções superiores a estas deve ser proposta ao Director Regional e Provincial dos Estabelecimentos Penitenciários.
Número ou marcador · p. 36 3. A sanção de multa deve ser submetida à homologação
Texto do artigo · p. 36 do Director Provincial dos Serviços Penitenciários, no prazo máximo de 5 dias a contar da emissão do despacho para efeitos de homologação, só após esse acto a sanção se torna efectiva.
Número ou marcador · p. 36 Artigo 169
Texto do artigo · p. 36 (Director de Estabelecimento Penitenciário Regional, Especial e de Estabelecimentos de Ensino)
Número ou marcador · p. 36 1. Compete ao Director de Estabelecimento Regional, Provincial, Especiais e dos Estabelecimentos de Ensino aplicar as seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 36 a) Advertência;
Número ou marcador · p. 36 b) Repreensão pública;
Número ou marcador · p. 36 c) Guarda, patrulha e piquete;
Número ou marcador · p. 36 d) Multa.
Número ou marcador · p. 36 2. A aplicação de sanções superiores a esta deve ser proposta
Texto do artigo · p. 36 ao Director-Geral do SERNAP.
Número ou marcador · p. 36 Artigo 170
Texto do artigo · p. 36 (Director dos Estabelecimentos Penitenciários)
Número ou marcador · p. 36 1. Os Directores dos Estabelecimentos Penitenciários têm competência para aplicar as seguintes sanções ao pessoal que lhes esteja directamente subordinado:
Número ou marcador · p. 36 a) Advertência;
Número ou marcador · p. 36 b) Repreensão pública;
Número ou marcador · p. 36 c) Guarda, patrulha e piquete;
Número ou marcador · p. 36 d) Multa.
Número ou marcador · p. 36 2. A aplicação de sanções superiores a estas deve ser proposta
Texto do artigo · p. 36 ao Director-Geral do SERNAP.
Número ou marcador · p. 36 Artigo 171
Texto do artigo · p. 36 (Comandante-Chefe das Forças de Defesa e Segurança)
Texto do artigo · p. 36 Sem prejuízo da competência para aplicar sanções inferiores ao pessoal que lhe está directamente subordinado, o ComandanteChefe das Forças de Defesa e Segurança tem competência para despromover, suspender, demitir e expulsar Oficiais Comissários.
Número ou marcador · p. 37 Artigo 172
Texto do artigo · p. 37 (Ministro que superintende a área penitenciária)
Texto do artigo · p. 37 Sem prejuízo da competência para aplicar sanções inferiores ao pessoal que lhe está directamente subordinado, o Ministro que superintende a área penitenciária tem competência para despromover, suspender, demitir e expulsar Oficiais Superintendentes.
Número ou marcador · p. 37 Artigo 173
Texto do artigo · p. 37 (Director-geral do SERNAP)
Número ou marcador · p. 37 1. Sem prejuízo da competência para aplicar sanções inferiores ao pessoal que lhe está directamente subordinado, o Director-Geral do SERNAP tem competência para suspender, despromover, demitir e expulsar Oficiais Inspectores, Sargentos e Guardas.
Número ou marcador · p. 37 2. O Director-Geral do SERNAP pode delegar nos Directores
Texto do artigo · p. 37 Nacionais a competência para aplicar sanções inferiores à despromoção.
Número ou marcador · p. 37 CAPÍTULO X
Texto do artigo · p. 37 Causas de Justificação do Facto e de Exclusão da Culpa
Número ou marcador · p. 37 Artigo 174
Texto do artigo · p. 37 (Circunstâncias dirimentes)
Texto do artigo · p. 37 São circunstâncias dirimentes, todas aquelas que excluem a responsabilidade disciplinar, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 37 a) Coacção física;
Número ou marcador · p. 37 b) Legítima defesa;
Número ou marcador · p. 37 c) O exercício de um direito;
Número ou marcador · p. 37 d) O cumprimento de um dever;
Número ou marcador · p. 37 e) A privação acidental e involuntária do exercício das faculdades intelectuais no momento da prática do acto ilícito;
Número ou marcador · p. 37 f) Outras que tornem inexigível a conduta diversa do arguido.
Número ou marcador · p. 37 Artigo 175
Texto do artigo · p. 37 (Circunstâncias impeditivas da decisão)
Número ou marcador · p. 37 1. Impedem a tomada de decisão pela Autoridade do SERNAP competente as seguintes circunstâncias:
Número ou marcador · p. 37 a) A falta de notificação da nota de acusação e defesa do arguido;
Número ou marcador · p. 37 b) A não observância do disposto na alínea b) do número anterior sobre os elementos a constar da nota de acusação;
Número ou marcador · p. 37 c) A impossibilidade de exame do processo disciplinar pelo arguido para efeitos de preparação da defesa, quando essa impossibilidade seja imputável ao instrutor do processo disciplinar;
Número ou marcador · p. 37 d) A fixação na nota de acusação de prazo de defesa inferior a 5 dias, excepto nos casos de infracção directamente constatada pela Autoridade do SERNAP.
Número ou marcador · p. 37 2. Nos casos da alínea a) do número anterior verifica-se nulidade insuprível em processo disciplinar;
Número ou marcador · p. 37 3. Exceptua-se do disposto no número anterior, não dando
Texto do artigo · p. 37 lugar à nulidade insuprível, os casos em que:
Número ou marcador · p. 37 a) Tendo sido entregue ao arguido a nota de acusação, este não exerça o seu direito de defesa no prazo legal estabelecido para o efeito;
Número ou marcador · p. 37 b) Seja certificada e testemunhalmente comprovada a impossibilidade de localizar o arguido para efeitos de entrega da nota de acusação;
Número ou marcador · p. 37 c) Seja certificada e testemunhalmente comprovada a recusa, por parte do arguido, de receber a nota de acusação.
Número ou marcador · p. 37 CAPÍTULO XI
Texto do artigo · p. 37 Garantias do arguido
Número ou marcador · p. 37 Artigo 176
Texto do artigo · p. 37 (Meios)
Número ou marcador · p. 37 1. O infractor que considere que a sanção aplicada viola a lei ou ofende seus direitos ou interesses legítimos, poderá impugná-la por um dos seguintes meios:
Número ou marcador · p. 37 a) Reclamação; b) Recurso hierárquico; c) Recurso contencioso de anulação.
Número ou marcador · p. 37 2. Para efeitos de recurso tem o infractor a faculdade
Texto do artigo · p. 37 de consultar o respectivo processo disciplinar.
Número ou marcador · p. 37 Artigo 177
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 30: b) Seis meses, para a multa e despromoção;
  2. Número ou marcador, página 30: c) Dois anos para a pena de demissão e expulsão.
  3. Número ou marcador, página 30: Artigo 127
  4. Texto do artigo, página 30: (Sujeição ao poder disciplinar)
  5. Texto do artigo, página 30: O pessoal do SERNAP com funções de Guarda Penitenciária ficam sujeitos ao poder disciplinar a partir do juramento de bandeira.
  6. Número ou marcador, página 31: Artigo 128
  7. Texto do artigo, página 31: (Sanções disciplinares)
  8. Texto do artigo, página 31: As sanções aplicáveis ao pessoal do SERNAP com funções de Guarda Penitenciária pela violação dos seus deveres são:
  9. Número ou marcador, página 31: a) Advertência;
  10. Número ou marcador, página 31: b) Repreensão pública;
  11. Número ou marcador, página 31: c) Guarda, patrulha e piquete;
  12. Número ou marcador, página 31: d) Multa;
  13. Número ou marcador, página 31: e) Despromoção;
  14. Número ou marcador, página 31: f) Demissão;
  15. Número ou marcador, página 31: g) Expulsão.
  16. Número ou marcador, página 31: Artigo 129
  17. Texto do artigo, página 31: (Causas de extinção da responsabilidade disciplinar)
  18. Texto do artigo, página 31: A responsabilidade disciplinar extingue-se por:
  19. Número ou marcador, página 31: a) Prescrição do procedimento disciplinar;
  20. Número ou marcador, página 31: b) Prescrição da pena;
  21. Número ou marcador, página 31: c) Cumprimento da pena;
  22. Número ou marcador, página 31: d) Morte do infractor.
  23. Número ou marcador, página 31: Artigo 130
  24. Texto do artigo, página 31: (Conteúdo das sanções disciplinares)
  25. Texto do artigo, página 31: As sanções disciplinares consistem no seguinte:
  26. Número ou marcador, página 31: a) A advertência consiste na crítica formalmente feita ao infractor pelo respectivo superior hierárquico.
  27. Número ou marcador, página 31: b) A repreensão pública consiste na crítica feita ao infractor pelo respectivo superior hierárquico, na presença do pessoal e demais funcionários do sector onde o infractor esteja afectado e na presença de ofendidos, quando houver.
  28. Número ou marcador, página 31: c) A Guarda, patrulha e piquete consiste em o agente punido executar, durante vinte e quatro horas consecutivas, mas em dias não seguidos o serviço de vigilância até o máximo de 8 por mês que lhe for determinado, sem prejuízo do serviço que lhe compita na escala normal.
  29. Número ou marcador, página 31: d) A multa consiste no desconto de uma importância correspondente à remuneração líquida mensal do infractor pelo mínimo de três e máximo de cinquenta dias, graduada conforme a gravidade da infracção, que reverterá para os cofres do Estado.
  30. Número ou marcador, página 31: e) A despromoção consiste na descida até 2 degraus na patente, mantendo o mesmo escalão, por um período não inferior a 3 meses, nem superior a 2 anos.
  31. Número ou marcador, página 31: f) A demissão consiste no afastamento do infractor da Guarda Penitenciária e do Aparelho de Estado, com perda de todos os direitos adquiridos no serviço, podendo ser readmitido decorridos, pelo menos 4 anos de inactividade, desde que satisfaça os requisitos para o ingresso no aparelho do Estado estabelecidos nos termos da lei geral e nos termos especiais de provimento previstos no Estatuto da Guarda Penitenciário.
  32. Número ou marcador, página 31: g) A expulsão consiste no afastamento definitivo do infractor da Guarda Penitenciária e do aparelho de Estado, não podendo reingressar na função pública.
  33. Número ou marcador, página 31: SECçãO I Factos a que são aplicáveis as sanções e respectivas penas
  34. Número ou marcador, página 31: Artigo 131
  35. Texto do artigo, página 31: (Advertência)
  36. Texto do artigo, página 31: A advertência é aplicável às faltas leves que não tragam prejuízo ou descrédito para o SERNAP ou para terceiros.
  37. Número ou marcador, página 31: Artigo 132
  38. Texto do artigo, página 31: (Repreensão pública)
  39. Número ou marcador, página 31: 1. A repreensão pública é, em geral, aplicável às infracções que revelem negligência ou falta de interesse pelo serviço.
  40. Número ou marcador, página 31: 2. É especialmente, aplicável aos pessoal do SERNAP com funções de Guarda Penitenciário que:
  41. Número ou marcador, página 31: a) Não cumpra exacta, pronta e lealmente, regulamentos, despachos, ordens e instruções legais;
  42. Número ou marcador, página 31: b) Falte ao serviço sem justa causa até dois dias seguidos ou cinco interpolados num mês.
  43. Número ou marcador, página 31: c) Não dediquem ao serviço toda a sua inteligência e aptidão;
  44. Número ou marcador, página 31: d) Não se apresente ao serviço sempre devidamente uniformizados quando deva usar uniforme ou decentemente vestidos quando faça uso de traje civil;
  45. Número ou marcador, página 31: e) Não se conserve prontos para o serviço e nem evite qualquer acto que possa prejudicar o seu vigor e aptidão física e intelectual para o serviço;
  46. Número ou marcador, página 31: f) Não participe activamente nas actividades do seu local de trabalho que tenha sido convocado e não contribua, quando solicitado, para a mobilização das populações para as tarefas de vigilância e denúncia de acções criminosas e dos marginais;
  47. Número ou marcador, página 31: g) Não preste contas do seu trabalho;
  48. Número ou marcador, página 31: h) Não eduque e nem forme os subordinados no sentido do cumprimento rigoroso, exacto e consciente de todos os deveres de pessoal do SERNAP com funções de Guarda Penitenciária;
  49. Número ou marcador, página 31: i) Não distinga o pessoal dedicado e exemplar que lhe está subordinado;
  50. Número ou marcador, página 31: j) Não respeite os seus subordinados e não seja exemplo de disciplina no trabalho e fora dele;
  51. Número ou marcador, página 31: k) Não tenha comportamento cortês, firme e exemplar nas suas relações com os cidadãos e no desempenho das suas funções;
  52. Número ou marcador, página 31: l) Não garanta o funcionamento do colectivo de trabalho;
  53. Número ou marcador, página 31: m) Não transmita correctamente as normas regulamentares, ordens e instruções superiores relativas ao serviço;
  54. Número ou marcador, página 31: n) Não respeite os superiores hierárquicos, tanto no serviço como fora dele;
  55. Número ou marcador, página 31: o) Se ausente da sua área de jurisdição laboral sem autorização superior;
  56. Número ou marcador, página 31: Artigo 133
  57. Texto do artigo, página 31: (Guarda, patrulha e piquete)
  58. Texto do artigo, página 31: A Guarda, patrulha e piquete são em geral, aplicáveis às infracções que revelem negligência e má compreensão dos deveres especiais de disciplina, particularmente quanto à obediência pronta às ordens dos superiores
  59. Número ou marcador, página 31: Artigo 134
  60. Texto do artigo, página 31: (Multa)
  61. Número ou marcador, página 31: 1. A multa é em geral, aplicável aos casos de negligência ou falta de zelo no cumprimento dos deveres, apatia, desleixo, falta de austeridade, destruição e uso abusivo dos bens do Estado.
  62. Número ou marcador, página 31: 2. É especialmente aplicável ao pessoal do SERNAP com
  63. Texto do artigo, página 31: funções de Guarda Penitenciário:
  64. Número ou marcador, página 31: a) Que não cuide, com zelo, da limpeza e conservação do armamento, uniforme e outro equipamento de que resulte depreciação ou deterioração antes do tempo da duração do seu uso;
  65. Número ou marcador, página 32: b) Que não denuncie prontamente os actos de corrupção de que tenha conhecimento no exercício das suas funções;
  66. Número ou marcador, página 32: c) Que extravie ou destrua bens do Estado a seu cargo independentemente de procedimento criminal que couber ao caso;
  67. Número ou marcador, página 32: d) Que não pratique nem imponha austeridade no uso dos bens do Estado sob sua responsabilidade;
  68. Número ou marcador, página 32: e) Que consuma bebidas alcoólicas quando uniformizado ou em serviço, ou se apresente embriagado ao serviço;
  69. Número ou marcador, página 32: f) Que não cumpra as leis, regulamentos e ordens superiores relativas ao serviço;
  70. Número ou marcador, página 32: g) Que reiteradamente, não se apresente pontualmente em todos os locais onde deva comparecer por motivo de serviço;
  71. Número ou marcador, página 32: h) Que não proceda disciplinarmente contra os subordinados directos que pratiquem infracções disciplinares; i)Que falte ao serviço, sem justificação, até 15 dias seguidos ou mais de 15 interpolados, durante o ano civil.
  72. Número ou marcador, página 32: Artigo 135
  73. Texto do artigo, página 32: (Despromoção)
  74. Número ou marcador, página 32: 1. A despromoção é, em geral, aplicável aos factos que revelem incompetência profissional culposa de que resultem prejuízos para o Estado ou para terceiros e nos casos de violação dos deveres profissionais fundamentais e negligência grave.
  75. Número ou marcador, página 32: 2. É especialmente aplicável ao pessoal do SERNAP com
  76. Texto do artigo, página 32: funções de Guarda Penitenciário que:
  77. Número ou marcador, página 32: a) Não defina nem distribua com rigor e clareza tarefas aos seus subordinados e não controle a sua execução de que resultam consequências graves para o serviço;
  78. Número ou marcador, página 32: b) Descrimine os preventivos ou condenados em regime de privação de liberdade, em função da cor, raça, religião e origem étnica;
  79. Número ou marcador, página 32: c) Promova actos religiosos nos Estabelecimentos Penitenciários, sem observância das normas estabelecidas;
  80. Número ou marcador, página 32: d) Conviva ou mantenha relações de amizade com criminosos e marginais;
  81. Número ou marcador, página 32: e) Se ausente do país sem autorização superior;
  82. Número ou marcador, página 32: f) Não seja exigente em relação à qualidade do trabalho e profissionalismo e não puna a indisciplina, incompetência, desleixo e apatia;
  83. Número ou marcador, página 32: g) Pratique nepotismo ou favoritismo, privilegiando interesses estranhos ao serviço;
  84. Número ou marcador, página 32: h) Assedie material ou sexualmente os seus colegas no local de trabalho;
  85. Número ou marcador, página 32: i) Não cumpra exacta, pronta e lealmente as leis, regulamentos, despachos, ordens e instruções legais dos seus superiores hierárquicos;
  86. Número ou marcador, página 32: j) Manifeste, grave e publicamente, falta de respeito a superiores hierárquicos, tanto no serviço, como fora dele.
  87. Número ou marcador, página 32: Artigo 136
  88. Texto do artigo, página 32: (Demissão)
  89. Texto do artigo, página 32: A demissão é aplicável ao pessoal do SERNAP que:
  90. Número ou marcador, página 32: a) Cumpra ou execute ordens ou instruções que impliquem a prática de crime;
  91. Número ou marcador, página 32: b) Incitem a violência, evasões e fugas no estabelecimento penitenciário agrida, injurie, difame ou calunie ao superior hierárquico;
  92. Número ou marcador, página 32: c) Preste auxílio, para fins ilícitos, a preventivos ou condenados, criminosos, vadios ou equiparados;
  93. Número ou marcador, página 32: d) Introduza pessoas estranhas ao estabelecimento sem a devida autorização;
  94. Número ou marcador, página 32: e) Divulgue informações classificadas sem autorização;
  95. Número ou marcador, página 32: f) Apresente habitualmente embriagado ao serviço;
  96. Número ou marcador, página 32: g) Propague intrigas ou boatos tendentes a perturbar a tranquilidade e ordem no serviço.
  97. Número ou marcador, página 32: Artigo 137
  98. Texto do artigo, página 32: (Expulsão)
  99. Número ou marcador, página 32: 1. A expulsão é em geral, aplicável aos seguintes casos:
  100. Número ou marcador, página 32: a) Facilitação de fuga ou tirada de preventivos ou condenados em regime de privação de liberdade;
  101. Número ou marcador, página 32: b) Introdução e posse de bebidas alcoólicas, substâncias psicotrópicas nos Estabelecimentos Penitenciários;
  102. Número ou marcador, página 32: c) Infringir ou exercer sobre os preventivos ou condenados em regime de privação de liberdade, maus tratos, sevícias com objectivo de provocar dores, danos físicos e/ou psicológicos.
  103. Número ou marcador, página 32: 2. É, em especial, aplicável ao pessoal do SERNAP com
  104. Texto do artigo, página 32: funções de Guarda Penitenciário que:
  105. Número ou marcador, página 32: a) Abandone os serviços, sem justificação durante trinta dias seguidos;
  106. Número ou marcador, página 32: b) Abusando da sua autoridade, detenham alguém, soltem preventivos ou condenados em regime de privação de liberdade, façam buscas, revista, apreensão e captura sem que para isso tenham competência ou mandado;
  107. Número ou marcador, página 32: c) Por acção ou omissão, facilite a evasão ou fuga de preventivos ou condenados em regime de privação de liberdade;
  108. Número ou marcador, página 32: d) Venda, alugue, arrende, extravie, ou por qualquer título ceda armamento, uniforme ou suas peças e equipamento militar ou outros bens do Estado a terceiros;
  109. Número ou marcador, página 32: e) Furte ou desvie bens ou fundos do Estado;
  110. Número ou marcador, página 32: f) Suborne ou se deixe subornar, recebendo de particulares favores pelos serviços prestados ou a prestar no exercício das suas funções;
  111. Número ou marcador, página 32: g) Estupre ou violem qualquer mulher, ou ainda mantenha relações sexuais com mulher preventiva ou condenada em regime de privação ou não de liberdade;
  112. Número ou marcador, página 32: h) Incitem colegas à paralisação colectiva da actividade;
  113. Número ou marcador, página 32: i) Pratiquem qualquer indisciplina incompatível com a função de Guarda Penitenciária;
  114. Número ou marcador, página 32: j) Que perca, use, alugue ou empreste a título gratuito ou oneroso a terceiros a arma de fogo do SERNAP para prática de actos criminais.
  115. Número ou marcador, página 32: Artigo 138
  116. Texto do artigo, página 32: (Circunstâncias atenuantes)
  117. Número ou marcador, página 32: 1. Constituem circunstâncias atenuantes:
  118. Número ou marcador, página 32: a) A confissão espontânea da infracção;
  119. Número ou marcador, página 32: b) O comportamento exemplar anterior à infracção;
  120. Número ou marcador, página 32: c) A prestação de serviços relevantes ao País e ao SERNAP;
  121. Número ou marcador, página 32: d) A falta de intenção;
  122. Número ou marcador, página 32: e) Atribuição anterior de uma distinção ou prémio;
  123. Número ou marcador, página 32: f) Todas as demais circunstâncias que diminuam a capacidade de entender e querer do arguido.
  124. Número ou marcador, página 32: 2. Sempre que num processo disciplinar seja fixada qualquer
  125. Texto do artigo, página 32: das atenuantes atrás referidas, poderá ser aplicada ao infractor a sanção mais leve do respectivo escalão ou a mais grave do escalão imediatamente inferior.
  126. Número ou marcador, página 33: Artigo 139
  127. Texto do artigo, página 33: (Circunstâncias agravantes)
  128. Número ou marcador, página 33: 1. Constituem circunstâncias agravantes as seguintes:
  129. Número ou marcador, página 33: a) Cometimento de infracção em situação de grave alteração da ordem pública, de emergência, de calamidade ou atentado contra o regime democrático;
  130. Número ou marcador, página 33: b) Cometidas, pactuando 2 ou mais pessoas;
  131. Número ou marcador, página 33: c) Haja publicidade;
  132. Número ou marcador, página 33: d) Haja acumulação, reincidência, sucessão e premeditação;
  133. Número ou marcador, página 33: e) O mau comportamento anterior.
  134. Número ou marcador, página 33: 3. A premeditação consiste na perduração do desígnio do ilícito disciplinar ou criminal, 24 horas antes do seu cometimento.
  135. Número ou marcador, página 33: 4. O mau comportamento é aferido nos termos do presente
  136. Texto do artigo, página 33: regime disciplinar.
  137. Número ou marcador, página 33: Artigo 140
  138. Texto do artigo, página 33: (Definição de acumulação, reincidência e sucessão)
  139. Número ou marcador, página 33: 1. A acumulação verifica-se quando duas ou mais infracções são cometidas na mesma ocasião ou quando uma é cometida antes de ter sido punida a anterior.
  140. Número ou marcador, página 33: 2. A reincidência verifica-se quando a infracção for cometida antes de passados dois anos sobre a data em que termina o cumprimento da sanção anterior, desde que se trate de infracção a que seja abstractamente aplicável a mesma pena.
  141. Número ou marcador, página 33: 3. A sucessão verifica-se quando, após a aplicação da sanção, o agente pratica novas infracções em termos que não constituam nem reincidência nem acumulação e dentro dos três anos seguintes.
  142. Número ou marcador, página 33: 4. Sempre que num processo disciplinar seja fixada qualquer
  143. Texto do artigo, página 33: das agravantes atrás referidas, é aplicada ao infractor a sanção mais grave desse escalão ou a correspondente ao escalão imediatamente superior.
  144. Número ou marcador, página 33: Artigo 141
  145. Texto do artigo, página 33: (Efeitos acessórios das sanções)
  146. Número ou marcador, página 33: 1. A sanção disciplinar de Multa implica:
  147. Número ou marcador, página 33: a) A perda de direito de licença anual, no todo ou em parte, dentro do período de 12 meses a contar da data do último dia do cumprimento da sanção;
  148. Número ou marcador, página 33: b) A impossibilidade de ser promovido durante um ano.
  149. Número ou marcador, página 33: 2. A Despromocão implica:
  150. Número ou marcador, página 33: a) A cessação da comissão de serviço quando se trate de pessoal que exerça funções de comando, direcção ou chefia.
  151. Número ou marcador, página 33: b) O desconto na antiguidade e na contagem do tempo para a aposentação de tantos meses quantos os da despromoção aplicada.
  152. Número ou marcador, página 33: c) Se, atenta a natureza ou gravidade da infracção cometida, não se mostrar conveniente a manutenção do infractor na sua unidade e ou subunidade, é determinada a sua transferência por um período mínimo de um ano.
  153. Número ou marcador, página 33: d) A cessação da comissão de serviço e a transferências acima referidas terão de ser propostas ao órgão competente para o efeito.
  154. Número ou marcador, página 33: 3. A Demissão implica:
  155. Número ou marcador, página 33: a) O desconto de dois anos na antiguidade para a fixação de pensão de aposentação.
  156. Número ou marcador, página 33: b) Na readmissão, o tempo de inactividade não será contado para nenhum efeito, iniciando-se nessa data a contagem de tempo exigido para efeitos de licença anual e admissão a concurso.
  157. Número ou marcador, página 33: Artigo 142
  158. Texto do artigo, página 33: (Efeito especial da cessação da comissão de serviço)
  159. Número ou marcador, página 33: 1. A cessação da comissão de serviço por motivo disciplinar implica a impossibilidade de nova nomeação para qualquer outro cargo de comando, direcção e chefia idêntico ou equiparado pelo período de três anos, a contar da data da notificação da decisão sancionatória.
  160. Número ou marcador, página 33: 2. A cessação da comissão de serviço referida no número anterior poderá fundamentar a passagem à situação de reserva do pessoal do SERNAP com funções de Guarda Penitenciária sancionado, se reunidas as condições para o efeito.
  161. Número ou marcador, página 33: Artigo 143
  162. Texto do artigo, página 33: (Registo de sanções)
  163. Número ou marcador, página 33: 1. As sanções disciplinares incluindo a repreensão pública devem ser anotadas no assento biográfico do infractor, logo que se tornem definitivas.
  164. Número ou marcador, página 33: 2. O registo da sanção cumprida pode ser cancelado do assento
  165. Texto do artigo, página 33: biográfico, pelo dirigente que a aplicou, decorridos três anos apôs o cumprimento da pena com o fundamento na efectiva regeneração do infractor, comprovada pela dedicação ao trabalho e comportamento exemplar.
  166. Número ou marcador, página 33: SECçãO II Procedimento administrativo disciplinar
  167. Número ou marcador, página 33: Artigo 144
  168. Texto do artigo, página 33: (Obrigatoriedade de processo escrito)
  169. Número ou marcador, página 33: 1. A aplicação de sanção disciplinar ao pessoal do SERNAP com funções de Guarda Penitenciário é sempre precedida de processo escrito.
  170. Número ou marcador, página 33: 2. A advertência e a repreensão pública são, em regra, aplicáveis, sem dependência de processo disciplinar, todavia, o infractor deve ser ouvido, de viva voz, elaborando-se, em conclusão, relatório ou despacho, respectivamente.
  171. Número ou marcador, página 33: 3. Quando se trate de repreensão pública, o despacho é
  172. Texto do artigo, página 33: notificado ao infractor que o assinará em como dele tomou conhecimento.
  173. Número ou marcador, página 33: Artigo 145
  174. Texto do artigo, página 33: (Registo do processo)
  175. Texto do artigo, página 33: O número do processo disciplinar deve ser obrigatoriamente posto na respectiva capa do processo e registado em livro próprio do qual deve constar igualmente a identificação e categoria do arguido e do instrutor, a infracção indiciada e a decisão final do dirigente.
  176. Número ou marcador, página 33: Artigo 146
  177. Texto do artigo, página 33: (Sanção única)
  178. Número ou marcador, página 33: 1. A nenhum infractor é aplicada mais de uma sanção no mesmo processo ou em diversos processos que corram simultaneamente ainda que em sectores ou comandos diferentes.
  179. Número ou marcador, página 33: 2. O dirigente do sector por onde corra o processo cuja infracção seja mais grave chamará a si, através do Serviço de Assuntos Jurídicos ou Departamento de Recursos Humanos e Formação, os restantes processos depois da conclusão, para efeitos de aplicação de uma única sanção.
  180. Número ou marcador, página 33: 3. Sempre que num sector se dê início a um processo
  181. Texto do artigo, página 33: disciplinar, o respectivo instrutor deve informar desse facto, por via mais rápida e confidencialmente, aos Serviço pertinentes.
  182. Número ou marcador, página 34: Artigo 147
  183. Texto do artigo, página 34: (Forma do Processo)
  184. Texto do artigo, página 34: O processo disciplinar é sempre sumário e deve ser conduzido de modo a levar ao rápido apuramento da verdade material, empregando-se todos os meios necessários para a sua pronta conclusão, e dispensando-se tudo o que não seja pertinente ou seja dilatório.
  185. Número ou marcador, página 34: Artigo 148
  186. Texto do artigo, página 34: (Processo comum e processo especial)
  187. Número ou marcador, página 34: 1. O processo disciplinar pode ser comum ou especial.
  188. Número ou marcador, página 34: 2. O processo disciplinar é especial quando tenha por objecto o abandono de lugar, a condenação do pessoal à pena de prisão pelo crime de facilitação de fuga ou tirada de preso, ou ainda pelo uso de arma de fogo para prática de actos criminais.
  189. Número ou marcador, página 34: 3. Processo comum é aplicável a todos os casos a que não corresponda processo especial.
  190. Número ou marcador, página 34: 4. Os processos especiais são regulados pelas disposições que
  191. Texto do artigo, página 34: lhes são próprias e subsidiariamente pelas disposições respeitantes ao processo comum.
  192. Número ou marcador, página 34: Artigo 149
  193. Texto do artigo, página 34: (Natureza confidencial do processo)
  194. Número ou marcador, página 34: 1. O processo disciplinar é de natureza confidencial.
  195. Número ou marcador, página 34: 2. Só é permitida a passagem de certidões quando destinadas à defesa de legítimos interesses e em face de requerimento especificando o fim a que se destinam, podendo ser proibida a sua publicação.
  196. Número ou marcador, página 34: 3. A passagem das certidões atrás referidas somente pode ser autorizada pela entidade que determinou a instauração do processo ou seu superior hierárquico até a sua conclusão.
  197. Número ou marcador, página 34: 4. Ao arguido que divulgar matéria confidencial nos termos
  198. Texto do artigo, página 34: deste artigo é instaurado por esse facto novo processo disciplinar.
  199. Número ou marcador, página 34: Artigo 150
  200. Texto do artigo, página 34: (Independência dos processos disciplinar e criminal)
  201. Número ou marcador, página 34: 1. O procedimento disciplinar é independente do procedimento criminal ou cível para efeitos de aplicação de sanções disciplinares.
  202. Número ou marcador, página 34: 2. Sempre que num processo disciplinar se apurem factos ilícitos que sejam qualificados como crime de natureza pública, comunica-se obrigatoriamente à autoridade competente para o devido procedimento criminal.
  203. Número ou marcador, página 34: 3. Logo que as Autoridades do SERNAP tomarem conhecimento da prisão do seu pessoal por algum facto de natureza criminal, devem instruir imediatamente processo disciplinar contra ele, para apuramento da sua responsabilidade disciplinar.
  204. Número ou marcador, página 34: 4. Para efeitos do número anterior, deve-se fazer constar da notificação a indicação do membro do SERNAP com funções de Guarda Penitenciária ou serviço a quem deve ser feita a entrega do armamento, munições, equipamento e outros objectos do Estado.
  205. Número ou marcador, página 34: 5. A condenação definitiva proferida na acção penal constitui no processo disciplinar caso julgado, quer quanto à existência do facto punível quer quanto à determinação dos seus agentes.
  206. Número ou marcador, página 34: 6. A sentença absolutória proferida em matéria penal e com
  207. Texto do artigo, página 34: trânsito em julgado, constitui no processo disciplinar presunção legal de inexistência dos factos que constituem a infracção, ou de que os arguidos a não praticaram, conforme o que se tenha julgado, que pode ser ilidido por prova em contrário.
  208. Número ou marcador, página 34: Artigo 151
  209. Texto do artigo, página 34: (Competência para a instauração do processo)
  210. Número ou marcador, página 34: 1. São competentes para instruir ou mandar instruir processos disciplinares todas as autoridades do SERNAP em relação ao pessoal do SERNAP com funções de Guarda Penitenciária que lhes são directamente subordinados.
  211. Número ou marcador, página 34: 2. Para instrução de processos, a Autoridade do SERNAP pode designar um oficial de igual ou superior cargo ou patente à do arguido, não podendo em caso algum ter patente inferior a de Sub inspector da Guarda Penitenciária.
  212. Número ou marcador, página 34: 3. Nos estabelecimentos penitenciários em que não exista
  213. Texto do artigo, página 34: pessoal do SERNAP com funções de Guarda Penitenciária com a patente requerida no número anterior, a instrução é feita pela Autoridade do SERNAP que a ordenou.
  214. Número ou marcador, página 34: Artigo 152
  215. Texto do artigo, página 34: (Suspensão preventiva)
  216. Número ou marcador, página 34: 1. Nas infracções a que for aplicável sanção de demissão ou expulsão e desde que haja fortes indícios de culpabilidade, o arguido poderá ser preventivamente suspenso do serviço e dos vencimentos, pelo período máximo de sessenta dias, prorrogável, pelo mesmo período a título excepcional.
  217. Número ou marcador, página 34: 2. Não havendo lugar à aplicação das sanções de demissão ou expulsão, o arguido receberá os vencimentos de que tiver sido privado nos termos do número anterior.
  218. Número ou marcador, página 34: 3. Logo que o arguido seja suspenso de serviço, fará imediatamente entrega ao membro do SERNAP com funções de Guarda Penitenciária ou serviço indicado na notificação, do uniforme, armamento, munições, equipamento e outros objectos do Estado na sua posse, sendo afastado do serviço e impedido de manter qualquer contacto com o pessoal com quem trabalhe, de forma a não dificultar a instrução do respectivo processo disciplinar.
  219. Número ou marcador, página 34: 4. Para efeitos do número anterior, deve-se fazer constar
  220. Texto do artigo, página 34: da notificação a indicação do membro do SERNAP com funções de Guarda Penitenciária ou serviço a quem deve ser feita a entrega do uniforme, munições, equipamento e outros objectos do Estado.
  221. Número ou marcador, página 34: Artigo 153
  222. Texto do artigo, página 34: (Competência para suspender)
  223. Número ou marcador, página 34: 1. São competentes para suspender:
  224. Número ou marcador, página 34: a) O Ministro que superintende a área Penitenciária;
  225. Número ou marcador, página 34: b) O Director-Geral do SERNAP;
  226. Número ou marcador, página 34: c) Os Directores dos Serviços Centrais;
  227. Número ou marcador, página 34: d) Os Directores dos Estabelecimentos Regionais e Provinciais;
  228. Número ou marcador, página 34: e) Os Directores dos Estabelecimentos Especiais;
  229. Número ou marcador, página 34: f) Os Directores dos Estabelecimentos de Ensino
  230. Número ou marcador, página 34: 2. Sob proposta fundamentada do director de Estabelecimento
  231. Texto do artigo, página 34: Regional, Provincial, Especial e do Estabelecimento de Ensino, o Director-Geral do SERNAP autoriza a suspensão de exercício de funções e de vencimentos e o seu levantamento, justificando-se.
  232. Número ou marcador, página 34: Artigo 154
  233. Texto do artigo, página 34: (Prazo de Instrução)
  234. Texto do artigo, página 34: A instrução do processo disciplinar deve iniciar-se imediatamente após o despacho que a ordene e ultimar-se dentro de 15 dias que poderá, em casos devidamente justificados, ser prorrogado por mais 5 dias.
  235. Número ou marcador, página 35: Artigo 155
  236. Texto do artigo, página 35: (Formalismo do Processo Disciplinar)
  237. Número ou marcador, página 35: 1. O processo disciplinar compreende os seguintes actos e formalidades:
  238. Número ou marcador, página 35: a) Participação, queixa ou denúncia;
  239. Número ou marcador, página 35: b) Auto de declarações do participante, queixoso ou denunciante;
  240. Número ou marcador, página 35: c) Auto de declarações de testemunhas, peritos, intérpretes ou declarantes;
  241. Número ou marcador, página 35: d) Audiência do presumível infractor;
  242. Número ou marcador, página 35: e) Nota de assento biográfico;
  243. Número ou marcador, página 35: f) Nota de acusação;
  244. Número ou marcador, página 35: g) Defesa do arguido;
  245. Número ou marcador, página 35: h) Relatório final do instrutor;
  246. Número ou marcador, página 35: i) Despacho de punição ou de absolvição, lavrado pela Autoridade do SERNAP competente;
  247. Número ou marcador, página 35: j) Notificação do despacho punitivo ou absolutório ao arguido.
  248. Número ou marcador, página 35: 2. De acordo com a natureza e complexidade do processo,
  249. Texto do artigo, página 35: outros actos poderão tornar-se necessários:
  250. Número ou marcador, página 35: a) Efectivação de diligências requeridas pelo arguido;
  251. Número ou marcador, página 35: b) Auto de declarações de testemunhas eventualmente indicadas pelo participante ou pelo arguido;
  252. Número ou marcador, página 35: c) Auto de acareação.
  253. Número ou marcador, página 35: Artigo 156
  254. Texto do artigo, página 35: (Infracção directamente constatada pela Autoridade do SERNAP)
  255. Número ou marcador, página 35: 1. A Autoridade do SERNAP que, pessoalmente presenciar uma infracção praticada pelo seu subordinado directo, articulará imediatamente nota de acusação, em duplicado, de que entregará cópia ao arguido para efeitos de defesa.
  256. Número ou marcador, página 35: 2. No caso referido no número anterior, o prazo de defesa do arguido é de 48 horas.
  257. Número ou marcador, página 35: 3. Se o arguido, na sua defesa indicar testemunhas ou
  258. Texto do artigo, página 35: declarantes ou requerer alguma diligência, o superior hierárquico nomeará um instrutor para o ouvir em auto de perguntas, bem como às pessoas arroladas.
  259. Número ou marcador, página 35: Artigo 157
  260. Texto do artigo, página 35: (Assento biográfico)
  261. Texto do artigo, página 35: A nota de assento biográfico é emitida pelos Serviços responsáveis pela gestão de pessoal.
  262. Número ou marcador, página 35: Artigo 158
  263. Texto do artigo, página 35: (Acusação e defesa)
  264. Número ou marcador, página 35: 1. A nota de acusação é articulada em duplicado de que se entregará cópia ao arguido para a responder, querendo, dentro de 5 dias, por escrito ou verbalmente, cabendo ao instrutor, neste último caso, reduzi-la a escrito.
  265. Número ou marcador, página 35: 2. Da nota de acusação deve constar, obrigatoriamente e de forma clara, os factos de que o arguido é acusado, a data e local em que foram praticados, e outras circunstâncias pertinentes, bem como as circunstâncias atenuantes e agravantes se as houver, e ainda a referência aos preceitos legais infringidos e às sanções aplicáveis.
  266. Número ou marcador, página 35: 3. Na resposta, poderá o arguido indicar testemunhas ou declarantes, normalmente em número não superior a três por cada facto articulado, juntar documentos ou requerer diligências que interessem à descoberta da verdade.
  267. Número ou marcador, página 35: 4. O prazo de resposta pode ser prorrogado para oito dias
  268. Texto do artigo, página 35: a requerimento do arguido.
  269. Número ou marcador, página 35: 5. Durante o prazo para a resposta, será facultado ao arguido a livre consulta do respectivo processo disciplinar.
  270. Número ou marcador, página 35: Artigo 159
  271. Texto do artigo, página 35: (Despacho da Autoridade do SERNAP)
  272. Número ou marcador, página 35: 1. A Autoridade do SERNAP que mandou instruir o processo decidirá no prazo de trinta dias, concordando ou não com o relatório do instrutor, devendo, em qualquer dos casos, fundamentar a sua decisão.
  273. Número ou marcador, página 35: 2. A decisão tomará sempre em conta a natureza e gravidade da infracção, à posição do membro do SERNAP na carreira da Guarda Penitenciária, o grau de culpa, o tempo de serviço e todas as circunstâncias agravantes e atenuantes.
  274. Número ou marcador, página 35: 3. A sanção deverá ser sempre proporcional aos factos de que o arguido é considerado culpado.
  275. Número ou marcador, página 35: 4. Se a sanção a aplicar transcender a sua competência
  276. Texto do artigo, página 35: disciplinar, remeterá o respectivo processo à Autoridade do SERNAP competente, por via hierárquica.
  277. Número ou marcador, página 35: Artigo 160
  278. Texto do artigo, página 35: (Relatório final)
  279. Texto do artigo, página 35: Finda a instrução e garantido o direito de defesa do arguido,
  280. Texto do artigo, página 35: o instrutor faz imediatamente relatório final, completo e conciso, donde conste a existência concreta da infracção, sua qualificação e gravidade, bem como a sanção aplicável, devendo, no caso de concluir ser infundada a acusação, propor o arquivamento do processo e providenciar o procedimento disciplinar contra o participante em caso de má-fé.
  281. Número ou marcador, página 35: Artigo 161
  282. Texto do artigo, página 35: (Notificação do despacho)
  283. Número ou marcador, página 35: 1. A decisão final é notificada pessoalmente ao arguido, nos próprios autos, que deve declarar, por escrito, ter tomado conhecimento, datando e assinando, e não havendo recurso no prazo legal, serão publicadas em Ordem de Serviço, começando a produzir efeitos no dia imediato ao termo do prazo para interpor recurso.
  284. Número ou marcador, página 35: 2. Quando, por qualquer motivo, não for possível notificar pessoalmente o arguido sancionado, a decisão é publicada no jornal mais lido no local do domicílio do pessoal do SERNAP com funções de Guarda Penitenciário sancionado, começando a produzir os seus efeitos 15 dias após a publicação.
  285. Número ou marcador, página 35: Artigo 162
  286. Texto do artigo, página 35: (Execução das sanções)
  287. Texto do artigo, página 35: As sanções disciplinares são de execução imediata, excepto nos casos em que o infractor:
  288. Número ou marcador, página 35: a) Esteja de baixa ou internado por doença;
  289. Número ou marcador, página 35: b) Esteja em gozo de licença de parto ou de luto;
  290. Número ou marcador, página 35: c) Tenha interposto recurso com efeito suspensivo.
  291. Número ou marcador, página 35: Artigo 163
  292. Texto do artigo, página 35: (Suspensão da execução das sanções)
  293. Número ou marcador, página 35: 1. Por iniciativa própria ou sob proposta do Director-Geral do SERNAP, o Ministro que superintende a área Penitenciária pode suspender o cumprimento da sanção de despromoção pelo período da sua duração, aos Oficiais Comissários da Guarda Penitenciário, caso o infractor tenha prestado serviços relevantes ao país.
  294. Número ou marcador, página 35: 2. Se durante o período de suspensão da sanção de despromoção
  295. Texto do artigo, página 35: o Oficial Comissário cometer nova infracção que seja aplicável a mesma sanção, é revogada a sanção de despromoção e aplicada a sanção imediatamente superior.
  296. Número ou marcador, página 36: 3. O disposto no número anterior não abrange a expulsão e a demissão.
  297. Número ou marcador, página 36: Artigo 164
  298. Texto do artigo, página 36: (Efeitos da pronúncia)
  299. Número ou marcador, página 36: 1. O despacho de pronúncia em processo penal por infracção a que corresponda pena de prisão determina a suspensão de funções e a perda de um sexto do vencimento, por um período de 90 dias prorrogáveis até o máximo de um ano.
  300. Número ou marcador, página 36: 2. Decorrido o período de suspensão referido no número anterior, sem que haja sentença do Tribunal Judicial, o processo disciplinar é decidido em conformidade com os factos apurados. O disposto nos números anteriores é aplicável aos casos de crime de facilitação ou tirada de preso, independentemente da pena a que vier ser aplicada.
  301. Número ou marcador, página 36: 3. Em caso de amnistia ou de sentença absolutória, a
  302. Texto do artigo, página 36: remuneração que tenham deixado de ser abonados ao abrigo do no1 deste artigo são retroactivamente abonados, excepto se do processo disciplinar tiver resultado a expulsão ou aposentação compulsiva do infractor.
  303. Número ou marcador, página 36: SECçãO III Competência para a aplicação de sanções disciplinares
  304. Número ou marcador, página 36: Artigo 165
  305. Texto do artigo, página 36: (Generalidades)
  306. Número ou marcador, página 36: 1. A competência disciplinar de uma Autoridade do SERNAP inclui sempre a dos seus subordinados dentro de cada sector e a todos níveis.
  307. Número ou marcador, página 36: 2. A sanção disciplinar é aplicada pela Autoridade do SERNAP competente em relação aos seus subordinados dentro do sector que dirige.
  308. Número ou marcador, página 36: 3. O poder disciplinar da Autoridade do SERNAP não inclui a competência para determinar o pagamento de indemnizações pelos danos causados a terceiros.
  309. Número ou marcador, página 36: 4. A Autoridade do SERNAP que constate uma infracção
  310. Texto do artigo, página 36: praticada por um membro do SERNAP com funções de Guarda Penitenciária estranho ao sector que dirige, participá-la-á a Autoridade do SERNAP directa do presumido infractor para o devido procedimento disciplinar.
  311. Número ou marcador, página 36: Artigo 166
  312. Texto do artigo, página 36: (Director de Estabelecimento Penitenciário Especial)
  313. Número ou marcador, página 36: 1. Compete ao Director de Estabelecimento Penitenciário Especial aplicar as seguintes sanções:
  314. Número ou marcador, página 36: a) Advertência;
  315. Número ou marcador, página 36: b) Guarda, patrulha e piquete;
  316. Número ou marcador, página 36: c) Repreensão pública;
  317. Número ou marcador, página 36: 2. A aplicação de sanções superiores a estas será proposta ao
  318. Texto do artigo, página 36: Director Geral do SERNAP.
  319. Número ou marcador, página 36: Artigo 167
  320. Texto do artigo, página 36: (Director do Estabelecimento Penitenciário Distrital )
  321. Número ou marcador, página 36: 1. O Director Distrital dos Serviços Penitenciários tem competência para aplicar as seguintes sanções:
  322. Número ou marcador, página 36: a) Advertência;
  323. Número ou marcador, página 36: b) Repreensão pública;
  324. Número ou marcador, página 36: c) Multa até 30 dias.
  325. Número ou marcador, página 36: 2. A aplicação de sanções superiores a estas deve ser proposta
  326. Texto do artigo, página 36: ao Director Regional e Provincial dos Estabelecimentos Penitenciários.
  327. Número ou marcador, página 36: 3. A sanção de multa deve ser submetida à homologação do Director dos Estabelecimentos Penitenciários Regional e Provincial.
  328. Número ou marcador, página 36: 4. Para efeitos do disposto no número anterior, deverão os Directores Distritais dos Estabelecimentos Penitenciários remeter o processo disciplinar, no prazo máximo de 5 dias a contar da data da emissão do despacho para efeitos de homologação, só após esse acto a pena se torna efectiva.
  329. Número ou marcador, página 36: Artigo 168
  330. Texto do artigo, página 36: (Chefe de Departamento Regional e Provincial)
  331. Número ou marcador, página 36: 1. O Chefe de Departamento Regional e Provincial tem competência para aplicar as seguintes sanções em relação ao pessoal que lhes está directamente subordinado:
  332. Número ou marcador, página 36: a) Advertência;
  333. Número ou marcador, página 36: b) Guarda, patrulha e piquete;
  334. Número ou marcador, página 36: c) Repreensão pública;
  335. Número ou marcador, página 36: d) Multa até 45 dias.
  336. Número ou marcador, página 36: 2. A aplicação de sanções superiores a estas deve ser proposta ao Director Regional e Provincial dos Estabelecimentos Penitenciários.
  337. Número ou marcador, página 36: 3. A sanção de multa deve ser submetida à homologação
  338. Texto do artigo, página 36: do Director Provincial dos Serviços Penitenciários, no prazo máximo de 5 dias a contar da emissão do despacho para efeitos de homologação, só após esse acto a sanção se torna efectiva.
  339. Número ou marcador, página 36: Artigo 169
  340. Texto do artigo, página 36: (Director de Estabelecimento Penitenciário Regional, Especial e de Estabelecimentos de Ensino)
  341. Número ou marcador, página 36: 1. Compete ao Director de Estabelecimento Regional, Provincial, Especiais e dos Estabelecimentos de Ensino aplicar as seguintes sanções:
  342. Número ou marcador, página 36: a) Advertência;
  343. Número ou marcador, página 36: b) Repreensão pública;
  344. Número ou marcador, página 36: c) Guarda, patrulha e piquete;
  345. Número ou marcador, página 36: d) Multa.
  346. Número ou marcador, página 36: 2. A aplicação de sanções superiores a esta deve ser proposta
  347. Texto do artigo, página 36: ao Director-Geral do SERNAP.
  348. Número ou marcador, página 36: Artigo 170
  349. Texto do artigo, página 36: (Director dos Estabelecimentos Penitenciários)
  350. Número ou marcador, página 36: 1. Os Directores dos Estabelecimentos Penitenciários têm competência para aplicar as seguintes sanções ao pessoal que lhes esteja directamente subordinado:
  351. Número ou marcador, página 36: a) Advertência;
  352. Número ou marcador, página 36: b) Repreensão pública;
  353. Número ou marcador, página 36: c) Guarda, patrulha e piquete;
  354. Número ou marcador, página 36: d) Multa.
  355. Número ou marcador, página 36: 2. A aplicação de sanções superiores a estas deve ser proposta
  356. Texto do artigo, página 36: ao Director-Geral do SERNAP.
  357. Número ou marcador, página 36: Artigo 171
  358. Texto do artigo, página 36: (Comandante-Chefe das Forças de Defesa e Segurança)
  359. Texto do artigo, página 36: Sem prejuízo da competência para aplicar sanções inferiores ao pessoal que lhe está directamente subordinado, o ComandanteChefe das Forças de Defesa e Segurança tem competência para despromover, suspender, demitir e expulsar Oficiais Comissários.
  360. Número ou marcador, página 37: Artigo 172
  361. Texto do artigo, página 37: (Ministro que superintende a área penitenciária)
  362. Texto do artigo, página 37: Sem prejuízo da competência para aplicar sanções inferiores ao pessoal que lhe está directamente subordinado, o Ministro que superintende a área penitenciária tem competência para despromover, suspender, demitir e expulsar Oficiais Superintendentes.
  363. Número ou marcador, página 37: Artigo 173
  364. Texto do artigo, página 37: (Director-geral do SERNAP)
  365. Número ou marcador, página 37: 1. Sem prejuízo da competência para aplicar sanções inferiores ao pessoal que lhe está directamente subordinado, o Director-Geral do SERNAP tem competência para suspender, despromover, demitir e expulsar Oficiais Inspectores, Sargentos e Guardas.
  366. Número ou marcador, página 37: 2. O Director-Geral do SERNAP pode delegar nos Directores
  367. Texto do artigo, página 37: Nacionais a competência para aplicar sanções inferiores à despromoção.
  368. Número ou marcador, página 37: CAPÍTULO X
  369. Texto do artigo, página 37: Causas de Justificação do Facto e de Exclusão da Culpa
  370. Número ou marcador, página 37: Artigo 174
  371. Texto do artigo, página 37: (Circunstâncias dirimentes)
  372. Texto do artigo, página 37: São circunstâncias dirimentes, todas aquelas que excluem a responsabilidade disciplinar, nomeadamente:
  373. Número ou marcador, página 37: a) Coacção física;
  374. Número ou marcador, página 37: b) Legítima defesa;
  375. Número ou marcador, página 37: c) O exercício de um direito;
  376. Número ou marcador, página 37: d) O cumprimento de um dever;
  377. Número ou marcador, página 37: e) A privação acidental e involuntária do exercício das faculdades intelectuais no momento da prática do acto ilícito;
  378. Número ou marcador, página 37: f) Outras que tornem inexigível a conduta diversa do arguido.
  379. Número ou marcador, página 37: Artigo 175
  380. Texto do artigo, página 37: (Circunstâncias impeditivas da decisão)
  381. Número ou marcador, página 37: 1. Impedem a tomada de decisão pela Autoridade do SERNAP competente as seguintes circunstâncias:
  382. Número ou marcador, página 37: a) A falta de notificação da nota de acusação e defesa do arguido;
  383. Número ou marcador, página 37: b) A não observância do disposto na alínea b) do número anterior sobre os elementos a constar da nota de acusação;
  384. Número ou marcador, página 37: c) A impossibilidade de exame do processo disciplinar pelo arguido para efeitos de preparação da defesa, quando essa impossibilidade seja imputável ao instrutor do processo disciplinar;
  385. Número ou marcador, página 37: d) A fixação na nota de acusação de prazo de defesa inferior a 5 dias, excepto nos casos de infracção directamente constatada pela Autoridade do SERNAP.
  386. Número ou marcador, página 37: 2. Nos casos da alínea a) do número anterior verifica-se nulidade insuprível em processo disciplinar;
  387. Número ou marcador, página 37: 3. Exceptua-se do disposto no número anterior, não dando
  388. Texto do artigo, página 37: lugar à nulidade insuprível, os casos em que:
  389. Número ou marcador, página 37: a) Tendo sido entregue ao arguido a nota de acusação, este não exerça o seu direito de defesa no prazo legal estabelecido para o efeito;
  390. Número ou marcador, página 37: b) Seja certificada e testemunhalmente comprovada a impossibilidade de localizar o arguido para efeitos de entrega da nota de acusação;
  391. Número ou marcador, página 37: c) Seja certificada e testemunhalmente comprovada a recusa, por parte do arguido, de receber a nota de acusação.
  392. Número ou marcador, página 37: CAPÍTULO XI
  393. Texto do artigo, página 37: Garantias do arguido
  394. Número ou marcador, página 37: Artigo 176
  395. Texto do artigo, página 37: (Meios)
  396. Número ou marcador, página 37: 1. O infractor que considere que a sanção aplicada viola a lei ou ofende seus direitos ou interesses legítimos, poderá impugná-la por um dos seguintes meios:
  397. Número ou marcador, página 37: a) Reclamação; b) Recurso hierárquico; c) Recurso contencioso de anulação.
  398. Número ou marcador, página 37: 2. Para efeitos de recurso tem o infractor a faculdade
  399. Texto do artigo, página 37: de consultar o respectivo processo disciplinar.
  400. Número ou marcador, página 37: Artigo 177
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