Resolução n.º 67/2014

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Resolução n.º 67/2014

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Texto do artigo · p. 9 Resolução n.º 67/2014
Texto do artigo · p. 9 de 9 de Dezembro
Texto do artigo · p. 9 Havendo necessidade de estabelecer a base legal que permita a concessão, a operador público privado, do direito de conceber, financiar, construir, gerir, operar e devolver o empreendimento Hidroeléctrico de Chemba, localizada entre as províncias de Manica, Sofala e Tete, ao longo do rio Zambeze, considerando a urgência e existência dessas infraestruturas de interesse estratégico nacional, ao abrigo do n.º 3 do artigo 13 da Lei n.º 15/2011, de 10 de Agosto, o Conselho de Ministros determina:
Número ou marcador · p. 9 Artigo 1. É autorizada a negociação do empreendimento, na forma de parceria público-privada, com a sociedade constituída pela empresa pública Eletricidade de Moçambique, E.P (EDM) e a sociedades de capitais privados nacional – SHEZA, Lda, para, em regime de concessão, conceber, financiar, construir, gerir e operar o empreendimento Hidroeléctrico de Chemba, para a produção, venda de energia eléctrica, com potência nominal máxima de até 1000 MW, a ser efectuado pelo Governo da República de Moçambique, na sua qualidade de Autoridade Concedente.
Número ou marcador · p. 9 Art. 2. É autorizado o Ministro da Energia a constituir uma Equipa Técnica para negociar os Termos e Condições a serem estabelecidos pelo Governo da República de Moçambique e a sociedade Concessionária.
Número ou marcador · p. 9 Art. 3. A Equipe Técnica referida no artigo anterior será
Texto do artigo · p. 9 constituída por técnicos dos Ministérios da Energia, das Finanças, de Planificação e Desenvolvimento, da Justiça, das Obras Públicas e Habitação, da Agricultura, do Trabalho e para a Coordenação da Acção Ambiental e deverá apresentar uma proposta de Contrato de Concessão e o respectivo Decreto, em conformidade com a legislação aplicável, versando sobre os seguintes aspectos:
Número ou marcador · p. 9 a) Período de concessão;
Número ou marcador · p. 9 b) Objecto da concessão;
Número ou marcador · p. 9 c) Natureza da Concessionária;
Número ou marcador · p. 9 d) Participação do empresariado nacional;
Número ou marcador · p. 9 e) Os direitos e obrigações das Partes;
Número ou marcador · p. 9 f) As garantias e seguros;
Número ou marcador · p. 9 g) As rendas da concessão, incluindo as rendas fixas e variáveis;
Número ou marcador · p. 9 h) O regime tarifário;
Número ou marcador · p. 9 i) O regime fiscal;
Número ou marcador · p. 9 j) Coordenação com as autoridades relevantes;
Número ou marcador · p. 9 k) A prestação de informações à Autoridade Concedente;
Número ou marcador · p. 9 l) Outros aspectos que forem julgados pertinentes para a materialização da concessão.
Número ou marcador · p. 9 Art. 4. A proposta do Decreto deve versar sobre:
Número ou marcador · p. 9 a) A delegação de poderes no Ministro da Energia para assinar, em nome e representação do Governo de Moçambique, o Contrato de Concessão;
Número ou marcador · p. 9 b) A delegação no Ministro das Finanças de competências para, em nome e representação do Governo de Moçambique, aprovar os Contratos de Investimento e Fiscal relativos à concessão.
Número ou marcador · p. 9 Art. 5. O Ministro de Energia deverá apresentar a proposta do Contrato de Concessão e respectivo Decreto para aprovação até 180 dias contados a partir da data de aprovação desta Resolução.
Número ou marcador · p. 9 Art. 6. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 9 publicação. Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 14 de Outubro
Texto do artigo · p. 9 de 2014. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
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  1. Texto do artigo, página 9: Resolução n.º 67/2014
  2. Texto do artigo, página 9: de 9 de Dezembro
  3. Texto do artigo, página 9: Havendo necessidade de estabelecer a base legal que permita a concessão, a operador público privado, do direito de conceber, financiar, construir, gerir, operar e devolver o empreendimento Hidroeléctrico de Chemba, localizada entre as províncias de Manica, Sofala e Tete, ao longo do rio Zambeze, considerando a urgência e existência dessas infraestruturas de interesse estratégico nacional, ao abrigo do n.º 3 do artigo 13 da Lei n.º 15/2011, de 10 de Agosto, o Conselho de Ministros determina:
  4. Número ou marcador, página 9: Artigo 1. É autorizada a negociação do empreendimento, na forma de parceria público-privada, com a sociedade constituída pela empresa pública Eletricidade de Moçambique, E.P (EDM) e a sociedades de capitais privados nacional – SHEZA, Lda, para, em regime de concessão, conceber, financiar, construir, gerir e operar o empreendimento Hidroeléctrico de Chemba, para a produção, venda de energia eléctrica, com potência nominal máxima de até 1000 MW, a ser efectuado pelo Governo da República de Moçambique, na sua qualidade de Autoridade Concedente.
  5. Número ou marcador, página 9: Art. 2. É autorizado o Ministro da Energia a constituir uma Equipa Técnica para negociar os Termos e Condições a serem estabelecidos pelo Governo da República de Moçambique e a sociedade Concessionária.
  6. Número ou marcador, página 9: Art. 3. A Equipe Técnica referida no artigo anterior será
  7. Texto do artigo, página 9: constituída por técnicos dos Ministérios da Energia, das Finanças, de Planificação e Desenvolvimento, da Justiça, das Obras Públicas e Habitação, da Agricultura, do Trabalho e para a Coordenação da Acção Ambiental e deverá apresentar uma proposta de Contrato de Concessão e o respectivo Decreto, em conformidade com a legislação aplicável, versando sobre os seguintes aspectos:
  8. Número ou marcador, página 9: a) Período de concessão;
  9. Número ou marcador, página 9: b) Objecto da concessão;
  10. Número ou marcador, página 9: c) Natureza da Concessionária;
  11. Número ou marcador, página 9: d) Participação do empresariado nacional;
  12. Número ou marcador, página 9: e) Os direitos e obrigações das Partes;
  13. Número ou marcador, página 9: f) As garantias e seguros;
  14. Número ou marcador, página 9: g) As rendas da concessão, incluindo as rendas fixas e variáveis;
  15. Número ou marcador, página 9: h) O regime tarifário;
  16. Número ou marcador, página 9: i) O regime fiscal;
  17. Número ou marcador, página 9: j) Coordenação com as autoridades relevantes;
  18. Número ou marcador, página 9: k) A prestação de informações à Autoridade Concedente;
  19. Número ou marcador, página 9: l) Outros aspectos que forem julgados pertinentes para a materialização da concessão.
  20. Número ou marcador, página 9: Art. 4. A proposta do Decreto deve versar sobre:
  21. Número ou marcador, página 9: a) A delegação de poderes no Ministro da Energia para assinar, em nome e representação do Governo de Moçambique, o Contrato de Concessão;
  22. Número ou marcador, página 9: b) A delegação no Ministro das Finanças de competências para, em nome e representação do Governo de Moçambique, aprovar os Contratos de Investimento e Fiscal relativos à concessão.
  23. Número ou marcador, página 9: Art. 5. O Ministro de Energia deverá apresentar a proposta do Contrato de Concessão e respectivo Decreto para aprovação até 180 dias contados a partir da data de aprovação desta Resolução.
  24. Número ou marcador, página 9: Art. 6. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
  25. Texto do artigo, página 9: publicação. Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 14 de Outubro
  26. Texto do artigo, página 9: de 2014. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
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