Diploma Ministerial n.º 106/2015

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Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA ECONOMIA E FINANÇAS
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 106/2015
Texto do artigo · p. 1 de 9 de Dezembro
Texto do artigo · p. 1 Tornando-se necessário estabelecer as taxas do Imposto de Reconstrução Nacional para o ano de 2016 e havendo igualmente que regular sobre o destino das receitas, de acordo com o previsto no art. 45.º do Código do Imposto de Reconstrução Nacional, aprovado pelo Decreto n.º 4/87, de 30 de Janeiro, no uso das competências atribuídas pelo art. 6.º do Decreto n.º 4/87, de 30 de Janeiro, determino:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. As taxas do Imposto de Reconstrução Nacional a vigorarem no ano de 2016, são as seguintes:
Texto do artigo · p. 1 N.º Províncias Taxas em vigor 2015 Taxas a vigorar - 2016 Normal Remisso Normal Remisso 1 Maputo Todos os Distritos e Localidades 35,00 40,00 40,00 45,00 2 Gaza Guija 15,00 20,00 30,00 35,00 Mandlhakazi 15,00 20,00 20,00 25,00 Chibuto 15,00 20,00 20,00 25,00 Chókwé 15,00 20,00 35,00 40,00 Massingir 15,00 20,00 30,00 35,00 Chigubo 15,00 20,00 35,00 40,00 Chicualacuala 15,00 20,00 35,00 40,00 2 R e s t a n t e s Distritos e Localidades 15,00 20,00 20,00 25,00 3 Inhambane Todos Distritos e Localidades 20,00 25,00 25,00 30,00
N.ºProvínciasTaxas em vigor 2015Taxas a vigorar - 2016
NormalRemissoNormalRemisso
1Maputo Todos os Distritos e Localidades35,0040,0040,0045,00
2Gaza
Guija15,0020,0030,0035,00
Mandlhakazi15,0020,0020,0025,00
Chibuto15,0020,0020,0025,00
Chókwé15,0020,0035,0040,00
Massingir15,0020,0030,0035,00
Chigubo15,0020,0035,0040,00
Chicualacuala15,0020,0035,0040,00
2R e s t a n t e s Distritos e Localidades15,0020,0020,0025,00
3Inhambane Todos Distritos e Localidades20,0025,0025,0030,00
Texto do artigo · p. 2 N.º Províncias Taxas em vigor 2015 Taxas a vigorar - 2016 Normal Remisso Normal Remisso 4 Sofala Dondo R e s t a n t e s Distritos 20,00 15,00 30,00 20,00 20,00 15,00 30,00 20,00 5 Manica Gondola 15,00 20,00 15,00 20,00 Manica 20,00 25,00 20,00 25,00 Susssundenga 15,00 20,00 15,00 20,00 Machaze 15,00 18,00 15,00 18,00 Mussorize 20,00 25,00 20,00 25,00 Macossa 20,00 25,00 20,00 25,00 Guro 12,00 15,00 12,00 15,00 Tambara 10,00 15,00 10,00 15,00 Barue 20,00 25,00 20,00 25,00 Macate 15,00 20,00 15,00 20,00 Vanduzi 20,00 25,00 20,00 25,00 6 Tete Todos Distritos e localidades 20,00 25,00 25,00 30,00 7 Zambézia Todos Distritos e Localidades 15,00 20,00 15,00 20,00 8 Nampula Todos Distritos e Localidades 20,00 25,00 20,00 25,00 9 Cabo Delgado Todos Distritos e Localidades 10,00 15,00 15,00 25,00 10 Niassa Todos Distritos e Localidades 25,00 30,00 25,00 30,00
N.ºProvínciasTaxas em vigor 2015Taxas a vigorar - 2016
NormalRemissoNormalRemisso
4Sofala
Dondo R e s t a n t e s Distritos20,00 15,0030,00 20,0020,00 15,0030,00 20,00
5Manica
Gondola15,0020,0015,0020,00
Manica20,0025,0020,0025,00
Susssundenga15,0020,0015,0020,00
Machaze15,0018,0015,0018,00
Mussorize20,0025,0020,0025,00
Macossa20,0025,0020,0025,00
Guro12,0015,0012,0015,00
Tambara10,0015,0010,0015,00
Barue20,0025,0020,0025,00
Macate15,0020,0015,0020,00
Vanduzi20,0025,0020,0025,00
6Tete Todos Distritos e localidades20,0025,0025,0030,00
7Zambézia Todos Distritos e Localidades15,0020,0015,0020,00
8Nampula Todos Distritos e Localidades20,0025,0020,0025,00
9Cabo Delgado Todos Distritos e Localidades10,0015,0015,0025,00
10Niassa Todos Distritos e Localidades25,0030,0025,0030,00
Número ou marcador · p. 2 Art. 2. O produto das colectas do imposto terá a seguinte distribuição:
Número ou marcador · p. 2 a) 70% Constitui receita do Orçamento Provincial;
Número ou marcador · p. 2 b) 25% Constitui receita consignada aos Orçamentos Distritais;
Número ou marcador · p. 2 c) 5% Destina-se a remunerar os funcionários ou agentes que participam nas actividades de recenseamento dos contribuintes e do lançamento do imposto.
Número ou marcador · p. 2 Art. 3. As disposições deste diploma não são aplicáveis
Texto do artigo · p. 2 nos territórios onde, nos termos da Lei n.º 01/2008, de 16 de Janeiro, será cobrado o Imposto Pessoal Autárquico.
Texto do artigo · p. 2 Ministério da Economia e Finanças, em Maputo, aos 30 de Outubro de 2015. — O Ministro das Finanças, Adriano Afonso Maleiane.
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA ECONOMIA E FINANÇAS
  2. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 106/2015
  3. Texto do artigo, página 1: de 9 de Dezembro
  4. Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário estabelecer as taxas do Imposto de Reconstrução Nacional para o ano de 2016 e havendo igualmente que regular sobre o destino das receitas, de acordo com o previsto no art. 45.º do Código do Imposto de Reconstrução Nacional, aprovado pelo Decreto n.º 4/87, de 30 de Janeiro, no uso das competências atribuídas pelo art. 6.º do Decreto n.º 4/87, de 30 de Janeiro, determino:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. As taxas do Imposto de Reconstrução Nacional a vigorarem no ano de 2016, são as seguintes:
  6. Texto do artigo, página 1: N.º Províncias Taxas em vigor 2015 Taxas a vigorar - 2016 Normal Remisso Normal Remisso 1 Maputo Todos os Distritos e Localidades 35,00 40,00 40,00 45,00 2 Gaza Guija 15,00 20,00 30,00 35,00 Mandlhakazi 15,00 20,00 20,00 25,00 Chibuto 15,00 20,00 20,00 25,00 Chókwé 15,00 20,00 35,00 40,00 Massingir 15,00 20,00 30,00 35,00 Chigubo 15,00 20,00 35,00 40,00 Chicualacuala 15,00 20,00 35,00 40,00 2 R e s t a n t e s Distritos e Localidades 15,00 20,00 20,00 25,00 3 Inhambane Todos Distritos e Localidades 20,00 25,00 25,00 30,00
    N.ºProvínciasTaxas em vigor 2015Taxas a vigorar - 2016
    NormalRemissoNormalRemisso
    1Maputo Todos os Distritos e Localidades35,0040,0040,0045,00
    2Gaza
    Guija15,0020,0030,0035,00
    Mandlhakazi15,0020,0020,0025,00
    Chibuto15,0020,0020,0025,00
    Chókwé15,0020,0035,0040,00
    Massingir15,0020,0030,0035,00
    Chigubo15,0020,0035,0040,00
    Chicualacuala15,0020,0035,0040,00
    2R e s t a n t e s Distritos e Localidades15,0020,0020,0025,00
    3Inhambane Todos Distritos e Localidades20,0025,0025,0030,00
  7. Texto do artigo, página 2: N.º Províncias Taxas em vigor 2015 Taxas a vigorar - 2016 Normal Remisso Normal Remisso 4 Sofala Dondo R e s t a n t e s Distritos 20,00 15,00 30,00 20,00 20,00 15,00 30,00 20,00 5 Manica Gondola 15,00 20,00 15,00 20,00 Manica 20,00 25,00 20,00 25,00 Susssundenga 15,00 20,00 15,00 20,00 Machaze 15,00 18,00 15,00 18,00 Mussorize 20,00 25,00 20,00 25,00 Macossa 20,00 25,00 20,00 25,00 Guro 12,00 15,00 12,00 15,00 Tambara 10,00 15,00 10,00 15,00 Barue 20,00 25,00 20,00 25,00 Macate 15,00 20,00 15,00 20,00 Vanduzi 20,00 25,00 20,00 25,00 6 Tete Todos Distritos e localidades 20,00 25,00 25,00 30,00 7 Zambézia Todos Distritos e Localidades 15,00 20,00 15,00 20,00 8 Nampula Todos Distritos e Localidades 20,00 25,00 20,00 25,00 9 Cabo Delgado Todos Distritos e Localidades 10,00 15,00 15,00 25,00 10 Niassa Todos Distritos e Localidades 25,00 30,00 25,00 30,00
    N.ºProvínciasTaxas em vigor 2015Taxas a vigorar - 2016
    NormalRemissoNormalRemisso
    4Sofala
    Dondo R e s t a n t e s Distritos20,00 15,0030,00 20,0020,00 15,0030,00 20,00
    5Manica
    Gondola15,0020,0015,0020,00
    Manica20,0025,0020,0025,00
    Susssundenga15,0020,0015,0020,00
    Machaze15,0018,0015,0018,00
    Mussorize20,0025,0020,0025,00
    Macossa20,0025,0020,0025,00
    Guro12,0015,0012,0015,00
    Tambara10,0015,0010,0015,00
    Barue20,0025,0020,0025,00
    Macate15,0020,0015,0020,00
    Vanduzi20,0025,0020,0025,00
    6Tete Todos Distritos e localidades20,0025,0025,0030,00
    7Zambézia Todos Distritos e Localidades15,0020,0015,0020,00
    8Nampula Todos Distritos e Localidades20,0025,0020,0025,00
    9Cabo Delgado Todos Distritos e Localidades10,0015,0015,0025,00
    10Niassa Todos Distritos e Localidades25,0030,0025,0030,00
  8. Número ou marcador, página 2: Art. 2. O produto das colectas do imposto terá a seguinte distribuição:
  9. Número ou marcador, página 2: a) 70% Constitui receita do Orçamento Provincial;
  10. Número ou marcador, página 2: b) 25% Constitui receita consignada aos Orçamentos Distritais;
  11. Número ou marcador, página 2: c) 5% Destina-se a remunerar os funcionários ou agentes que participam nas actividades de recenseamento dos contribuintes e do lançamento do imposto.
  12. Número ou marcador, página 2: Art. 3. As disposições deste diploma não são aplicáveis
  13. Texto do artigo, página 2: nos territórios onde, nos termos da Lei n.º 01/2008, de 16 de Janeiro, será cobrado o Imposto Pessoal Autárquico.
  14. Texto do artigo, página 2: Ministério da Economia e Finanças, em Maputo, aos 30 de Outubro de 2015. — O Ministro das Finanças, Adriano Afonso Maleiane.
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