I SÉRIE — n.º 98

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 98/2015

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Parágrafo · p. 1 Quarta-feira, 9 de Dezembro de 2015 I SÉRIE — Número 98
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Economia e Finanças:
Lista · p. 1 Diploma Ministerial n.º 106/2015: Estabelece as taxas do Imposto de Reconstrução Nacional para o ano de 2016. Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas: Diploma Ministerial n.º 107/2015: Estabelece o período de veda efectiva para a pescaria de camarão nas zonas compreendidas entre os paralelos 16.º Sul e 19.º 47 Sul de 25 de Outubro de 2015 a 31 de Março de 2016. Diploma Ministerial n.º 108/2015: Estabelece o período de veda efectiva para a pescaria de camarão, no período de 1 de Janeiro a 28 de Fevereiro de 2016, em toda a extensão compreendida entre a Foz do Rio Limpopo e o Farol de Quissico. Diploma Ministerial n.º 109/2015: Estabelece o período de veda efectiva para a pescaria de camarão em toda a Baía de Maputo, a Sul e a Oeste, de uma linha que une o Cabo da Inhaca e a Ponta da Macaneta, no período de 1 de Janeiro a 28 de Fevereiro de 2016. Diploma Ministerial n.º 110/2015:
Parágrafo · p. 1 Estabelece o período de veda efectiva para a pescaria artesanal de arrasto para a terra na zona do Distrito de Moma a Nicoadala/ Quelimane de 1 de Janeiro a 31 de Março de 2016 e na zona do Distrito de Angoche e área a Sul de Nicoadala/Quelimane de 1 a 31 de Janeiro de 2016.
Parágrafo · p. 1 Tribunal Supremo:
Parágrafo · p. 1 Despacho:
Parágrafo · p. 1 Delega no Juiz-Presidente do Tribunal Judicial de Província, da Cidade de Maputo, do Tribunal de Polícia e do Tribunal de Menores as competências para lançar concurso de ingresso para todas as carreiras de regime geral.
Parágrafo · p. 1 Despacho:
Parágrafo · p. 1 Delega no Juiz-Presidente do Tribunal Supremo de Recurso a competência para lançar concurso de ingresso para todas as carreiras de regime geral.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA ECONOMIA E FINANÇAS
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 106/2015
Texto do artigo · p. 1 de 9 de Dezembro
Texto do artigo · p. 1 Tornando-se necessário estabelecer as taxas do Imposto de Reconstrução Nacional para o ano de 2016 e havendo igualmente que regular sobre o destino das receitas, de acordo com o previsto no art. 45.º do Código do Imposto de Reconstrução Nacional, aprovado pelo Decreto n.º 4/87, de 30 de Janeiro, no uso das competências atribuídas pelo art. 6.º do Decreto n.º 4/87, de 30 de Janeiro, determino:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. As taxas do Imposto de Reconstrução Nacional a vigorarem no ano de 2016, são as seguintes:
Texto do artigo · p. 1 N.º Províncias Taxas em vigor 2015 Taxas a vigorar - 2016 Normal Remisso Normal Remisso 1 Maputo Todos os Distritos e Localidades 35,00 40,00 40,00 45,00 2 Gaza Guija 15,00 20,00 30,00 35,00 Mandlhakazi 15,00 20,00 20,00 25,00 Chibuto 15,00 20,00 20,00 25,00 Chókwé 15,00 20,00 35,00 40,00 Massingir 15,00 20,00 30,00 35,00 Chigubo 15,00 20,00 35,00 40,00 Chicualacuala 15,00 20,00 35,00 40,00 2 R e s t a n t e s Distritos e Localidades 15,00 20,00 20,00 25,00 3 Inhambane Todos Distritos e Localidades 20,00 25,00 25,00 30,00
N.ºProvínciasTaxas em vigor 2015Taxas a vigorar - 2016
NormalRemissoNormalRemisso
1Maputo Todos os Distritos e Localidades35,0040,0040,0045,00
2Gaza
Guija15,0020,0030,0035,00
Mandlhakazi15,0020,0020,0025,00
Chibuto15,0020,0020,0025,00
Chókwé15,0020,0035,0040,00
Massingir15,0020,0030,0035,00
Chigubo15,0020,0035,0040,00
Chicualacuala15,0020,0035,0040,00
2R e s t a n t e s Distritos e Localidades15,0020,0020,0025,00
3Inhambane Todos Distritos e Localidades20,0025,0025,0030,00
Texto do artigo · p. 2 N.º Províncias Taxas em vigor 2015 Taxas a vigorar - 2016 Normal Remisso Normal Remisso 4 Sofala Dondo R e s t a n t e s Distritos 20,00 15,00 30,00 20,00 20,00 15,00 30,00 20,00 5 Manica Gondola 15,00 20,00 15,00 20,00 Manica 20,00 25,00 20,00 25,00 Susssundenga 15,00 20,00 15,00 20,00 Machaze 15,00 18,00 15,00 18,00 Mussorize 20,00 25,00 20,00 25,00 Macossa 20,00 25,00 20,00 25,00 Guro 12,00 15,00 12,00 15,00 Tambara 10,00 15,00 10,00 15,00 Barue 20,00 25,00 20,00 25,00 Macate 15,00 20,00 15,00 20,00 Vanduzi 20,00 25,00 20,00 25,00 6 Tete Todos Distritos e localidades 20,00 25,00 25,00 30,00 7 Zambézia Todos Distritos e Localidades 15,00 20,00 15,00 20,00 8 Nampula Todos Distritos e Localidades 20,00 25,00 20,00 25,00 9 Cabo Delgado Todos Distritos e Localidades 10,00 15,00 15,00 25,00 10 Niassa Todos Distritos e Localidades 25,00 30,00 25,00 30,00
N.ºProvínciasTaxas em vigor 2015Taxas a vigorar - 2016
NormalRemissoNormalRemisso
4Sofala
Dondo R e s t a n t e s Distritos20,00 15,0030,00 20,0020,00 15,0030,00 20,00
5Manica
Gondola15,0020,0015,0020,00
Manica20,0025,0020,0025,00
Susssundenga15,0020,0015,0020,00
Machaze15,0018,0015,0018,00
Mussorize20,0025,0020,0025,00
Macossa20,0025,0020,0025,00
Guro12,0015,0012,0015,00
Tambara10,0015,0010,0015,00
Barue20,0025,0020,0025,00
Macate15,0020,0015,0020,00
Vanduzi20,0025,0020,0025,00
6Tete Todos Distritos e localidades20,0025,0025,0030,00
7Zambézia Todos Distritos e Localidades15,0020,0015,0020,00
8Nampula Todos Distritos e Localidades20,0025,0020,0025,00
9Cabo Delgado Todos Distritos e Localidades10,0015,0015,0025,00
10Niassa Todos Distritos e Localidades25,0030,0025,0030,00
Número ou marcador · p. 2 Art. 2. O produto das colectas do imposto terá a seguinte distribuição:
Número ou marcador · p. 2 a) 70% Constitui receita do Orçamento Provincial;
Número ou marcador · p. 2 b) 25% Constitui receita consignada aos Orçamentos Distritais;
Número ou marcador · p. 2 c) 5% Destina-se a remunerar os funcionários ou agentes que participam nas actividades de recenseamento dos contribuintes e do lançamento do imposto.
Número ou marcador · p. 2 Art. 3. As disposições deste diploma não são aplicáveis
Texto do artigo · p. 2 nos territórios onde, nos termos da Lei n.º 01/2008, de 16 de Janeiro, será cobrado o Imposto Pessoal Autárquico.
Texto do artigo · p. 2 Ministério da Economia e Finanças, em Maputo, aos 30 de Outubro de 2015. — O Ministro das Finanças, Adriano Afonso Maleiane.
Texto do artigo · p. 2 MINISTÉRIO DO MAR, ÁGUAS INTERIORES E PESCAS
Texto do artigo · p. 2 Diploma Ministerial n.º 107/2015
Texto do artigo · p. 2 de 9 de Dezembro
Texto do artigo · p. 2 Tendo em vista assegurar a preservação dos recursos pesqueiros, e, face à necessidade de estabelecimento, no Banco de Sofala, do período de veda para a pescaria do camarão para o ano 2015/2016, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 14 da Lei n.° 22/2013, de 1 de Novembro – Lei das Pescas – conjugado com as disposições do artigo 115 e da alínea d) do artigo 9, todas do Decreto n.° 43/2003, de 10 de Dezembro, que aprova o Regulamento Geral da Pesca Marítima, determino:
Texto do artigo · p. 2 1. É estabelecido o período de veda efectiva para a pescaria de camarão nas zonas compreendidas entre:
Texto do artigo · p. 2 a) Os paralelos 16.º Sul e 19.º 47’ Sul: de 25 de Outubro de 2015 a 31 de Março de 2016, inclusive, para embarcações de pesca industrial e semi-industrial de arrasto a motor;
Texto do artigo · p. 2 b) As coordenadas que se estendem da costa até uma linha que une o ponto 19.º 47’ Sul e 35.º 00’ Este, com o ponto 21º 00’ Sul e 35.º 11’ Este: de 1 de Janeiro de 2016 a 31 de Março de 2016, inclusive, para embarcações de pesca semi-industrial de arrasto a motor e embarcações de pesca artesanal de arrasto a motor e arrasto para bordo.
Texto do artigo · p. 2 2. Os estabelecimentos de processamento de produtos de pesca que manuseiam e processam camarão, em todo o território nacional, ficam interditos de:
Texto do artigo · p. 2 a) Adquirir, transportar, manipular ou processar novos lotes de camarão, provenientes da produção industrial e semi-industrial de arrasto a motor no período compreendido entre os dias 25 de Outubro de 2015 e 31 de Março de 2016. Para o efeito, as empresas/armadores deverão apresentar às autoridades competentes locais de Inspecção de Pescado a declaração da existência de matéria-prima e produto final;
Texto do artigo · p. 2 b) Adquirir, transportar, manipular ou processar novos lotes de camarão, provenientes da produção semi-industrial da frota a gelo e embarcações de pesca artesanal de arrasto a motor e arrasto para bordo que operam a sul da Beira no período compreendido entre os dias 1 de Janeiro de 2016 e 31 de Março de 2016. Para o efeito, as empresas/armadores deverão apresentar às autoridades competentes locais de Inspecção de Pescado a declaração da existência de matéria-prima e produto final.
Texto do artigo · p. 2 3. Os períodos de veda referidos no presente Diploma Ministerial não se aplicam aos estabelecimentos de processamento nos casos em que manuseiem produtos provenientes da aquacultura, ou outros que não sejam da pescaria do camarão.
Texto do artigo · p. 2 4. A inobservância das disposições do presente Diploma Ministerial implica o não licenciamento para a pescaria do camarão no ano de 2016, sem prejuízo das sanções estabelecidas na pertinente legislação pesqueira para tais infracções.
Texto do artigo · p. 2 5. As dúvidas que surgirem na aplicação do presente
Texto do artigo · p. 2 Diploma Ministerial serão esclarecidas pelo Director-Geral da Administração Nacional das Pescas.
Texto do artigo · p. 2 Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas, em Maputo, aos 21 de Outubro de 2015. — O Ministro do Mar, Águas Interiores e Pescas, Agostinho Salvador Mondlane.
Texto do artigo · p. 3 Diploma Ministerial n.º 108/2015
Texto do artigo · p. 3 de 9 de Dezembro
Texto do artigo · p. 3 Tendo em vista assegurar a preservação dos recursos pesqueiros, e, face à necessidade de estabelecimento, na Foz do Rio Limpopo, do período de veda para a pescaria do camarão para o ano 2016, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 14 da Lei n.° 22/2013, de 1 de Novembro – Lei das Pescas – conjugado com as disposições do artigo 115 e da alínea d) do artigo 9, todas do Decreto n.° 43/2003, de 10 de Dezembro, que aprova o Regulamento Geral da Pesca Marítima, determino:
Texto do artigo · p. 3 1. É estabelecido o período de veda efectiva para a pescaria de camarão, no período de 1 de Janeiro a 28 de Fevereiro de 2016, inclusive, em toda a extensão compreendida entre a Foz do Rio Limpopo e o Farol de Quissico, delimitada pelos pontos definidos pelas coordenadas geográficas seguintes: • Ponto A: 25º 16´S e 33º 20´E; • Ponto B: 25º 25´S e 33º 20´E; • Ponto C: 25º 00´S e 35º 00´E; • Ponto D: Farol de Quissico.
Texto do artigo · p. 3 2. Os estabelecimentos de processamento de produtos de pesca que manuseiam a produção proveniente da pesca semi-industrial de camarão ficam interditos de adquirir, transportar, manipular ou processar novos lotes provenientes da pesca de camarão, no período compreendido entre os dias 1 de Janeiro a 28 de Fevereiro de 2016.
Texto do artigo · p. 3 3. Para os efeitos do disposto no número anterior, as empresas/armadores de pesca deverão apresentar às autoridades competentes locais de Inspecção de Pescado a declaração da existência de matéria-prima e produto final.
Texto do artigo · p. 3 4. O período de veda referido no n.º 1 do presente Diploma Ministerial aplica-se extensivamente às seguintes embarcações de pesca e arte de pesca:
Texto do artigo · p. 3 a) Embarcações de pesca semi-industrial de arrasto a motor;
Texto do artigo · p. 3 b) Embarcações de pesca artesanal de arrasto a motor, arrasto para bordo;
Texto do artigo · p. 3 c) Arte de emalhar vulgo “chitlhamutlhamo”.
Texto do artigo · p. 3 5. O período de veda referido no n.º 1 do presente Diploma Ministerial não se aplica aos estabelecimentos de processamento nos casos em que manuseiem produtos provenientes da aquacultura, ou outros que não sejam da pescaria do camarão.
Texto do artigo · p. 3 6. A inobservância das disposições do presente Diploma Ministerial implica o não licenciamento para a pescaria do camarão no ano de 2016, sem prejuízo das sanções estabelecidas na legislação pesqueira para tais infracções.
Texto do artigo · p. 3 7. As dúvidas que surgirem na aplicação do presente
Texto do artigo · p. 3 Diploma Ministerial serão esclarecidas pelo Director-Geral da Administração Nacional das Pescas.
Texto do artigo · p. 3 Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas, em Maputo, aos 21 de Outubro de 2015. — O Ministro do Mar, Águas Interiores e Pescas, Agostinho Salvador Mondlane.
Texto do artigo · p. 3 Diploma Ministerial n.º 109/2015
Texto do artigo · p. 3 de 9 de Dezembro
Texto do artigo · p. 3 Tendo em vista assegurar a preservação dos recursos pesqueiros, e, face à necessidade de estabelecimento, na Baía de Maputo, do período de veda para a pescaria do camarão para o ano 2016, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 14 da Lei n.° 22/2013, de 1 de Novembro – Lei das Pescas – conjugado com as disposições do artigo 115 e da alínea d) do artigo 9,
Texto do artigo · p. 3 todas do Decreto n.º 43/2003, de 10 de Dezembro, que aprova o Regulamento Geral da Pesca Marítima, determino:
Texto do artigo · p. 3 1. É estabelecido o período de veda efectiva para a pescaria de camarão em toda a Baía de Maputo, a Sul e a Oeste, de uma linha que une o Cabo da Inhaca e a Ponta da Macaneta, no período de 1 de Janeiro a 28 de Fevereiro de 2016, inclusive.
Texto do artigo · p. 3 2. Os estabelecimentos de processamento de produtos de pesca que manuseiam e processam a produção proveniente da pesca semi-industrial e da pesca artesanal de camarão ficam interditos de adquirir, transportar, manipular ou processar novos lotes provenientes da pesca de camarão no período compreendido entre 1 de Janeiro a 28 de Fevereiro de 2016.
Texto do artigo · p. 3 3. Para os efeitos do disposto no número anterior, as empresas/armadores de pesca deverão apresentar às autoridades competentes nos locais de Inspecção de Pescado a declaração da existência de matéria-prima e produto final.
Texto do artigo · p. 3 4. O período de veda referido no número 1 do presente Diploma Ministerial aplica-se extensivamente às seguintes embarcações de pesca e arte de pesca:
Texto do artigo · p. 3 a) Embarcações de pesca semi-industrial de arrasto a motor;
Texto do artigo · p. 3 b) Embarcações de pesca artesanal de arrasto a motor, arrasto para bordo;
Texto do artigo · p. 3 c) Arte de emalhar vulgo “chitlhamutlhamo”.
Texto do artigo · p. 3 5. O período de veda referido no n.º 1 do presente Diploma Ministerial não se aplica aos estabelecimentos de processamento nos casos em que manuseiem produtos provenientes da aquacultura, ou outros que não sejam da pescaria do camarão.
Texto do artigo · p. 3 6. A inobservância das disposições do presente Diploma Ministerial implica o não licenciamento para a pescaria do camarão no ano de 2016, sem prejuízo das sanções estabelecidas na legislação pesqueira para tais infracções.
Texto do artigo · p. 3 7. As dúvidas que surgirem na aplicação do presente
Texto do artigo · p. 3 Diploma Ministerial serão esclarecidas pelo Director-Geral da Administração Nacional das Pescas.
Texto do artigo · p. 3 Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas, em Maputo, aos 21 de Outubro de 2015. — O Ministro do Mar, Águas Interiores e Pescas, Agostinho Salvador Mondlane.
Texto do artigo · p. 3 Diploma Ministerial n.º 110/2015
Texto do artigo · p. 3 de 9 de Dezembro
Texto do artigo · p. 3 Tendo em vista assegurar a preservação dos recursos pesqueiros, e, face à necessidade de estabelecimento, no Banco de Sofala, do período de veda para a pescaria artesanal do camarão para o ano 2016, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 14 da Lei n.° 22/2013, de 1 de Novembro – Lei das Pescas – conjugado com as disposições do artigo 115 e da alínea d) do artigo 9, todas do Decreto n.° 43/2003, de 10 de Dezembro, que aprova o Regulamento Geral da Pesca Marítima, determino:
Texto do artigo · p. 3 1. É estabelecido o período de veda efectiva para a pescaria artesanal de arrasto para a terra nas seguintes zonas:
Texto do artigo · p. 3 a) Distritos de Moma a Nicoadala/Quelimane: de 1 de Janeiro a 31 de Março de 2016, inclusive;
Texto do artigo · p. 3 b) Distrito de Angoche e área a Sul de Nicoadala/Quelimane: de 1 a 31 de Janeiro de 2016, inclusive.
Texto do artigo · p. 3 2. Os estabelecimentos de processamento de produtos
Texto do artigo · p. 3 de pesca que manuseiam a produção proveniente da pesca artesanal de camarão ficam interditos de adquirir, transportar, manipular ou processar novos lotes provenientes da pesca de camarão, no período compreendido entre os dias 1 e 31 de Janeiro 2016. Para o efeito, os pescadores deverão apresentar
Texto do artigo · p. 4 às autoridades competentes locais de Inspecção do Pescado a declaração da existência de matéria-prima e produto final.
Texto do artigo · p. 4 3. Os períodos de veda referidos no n.º 1 do presente Diploma Ministerial aplicam-se a todos os pescadores artesanais de arrasto para terra na extensão costeira de todos os distritos costeiros das províncias da Zambézia e Sofala e distritos de Angoche e Moma na província de Nampula.
Texto do artigo · p. 4 4. Os períodos de veda referidos no n.º 1 do presente Diploma Ministerial não se aplicam aos estabelecimentos de processamento nos casos em que manuseiem produtos provenientes da aquacultura, ou outros que não sejam da pescaria artesanal do camarão.
Texto do artigo · p. 4 5. A inobservância das disposições do presente Diploma Ministerial implica o não licenciamento para a pescaria artesanal do camarão no ano de 2016, sem prejuízo das sanções estabelecidas na legislação pesqueira para tais infracções.
Texto do artigo · p. 4 6. As dúvidas que surgirem na aplicação do presente
Texto do artigo · p. 4 Diploma Ministerial serão esclarecidas pelo Director-Geral da Administração Nacional das Pescas.
Texto do artigo · p. 4 Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas, em Maputo, aos 21 de Outubro de 2015. — O Ministro do Mar, Águas Interiores e Pescas , Agostinho Salvador Mondlane.
Texto do artigo · p. 4 TRIBUNAL SUPREMO
Texto do artigo · p. 4 Despacho
Texto do artigo · p. 4 1. Havendo necessidade de imprimir maior celeridade na resolução de questões correntes dos tribunais judiciais, ao abrigo do disposto nos artigos 54 e 97, alínea a), da Lei n.º 24/2007, de 20 de Agosto, e artigos 21, n.º 1, e 22 do Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, delego no Juiz-Presidente do Tribunal Judicial de Província, da Cidade de Maputo, do Tribunal de Polícia e do Tribunal de Menores, competências para:
Texto do artigo · p. 4 a) Lançar concursos de ingresso para todas as carreiras de regime geral, designadamente, para as carreiras de auxiliar, agente de serviço, operário, auxiliar administrativo, assistente técnico, técnico, técnico profissional e técnico profissional em administração pública ou equivalente, técnico superior em administração pública N2, técnico superior de N1 e técnico superior em administração pública N1, dentro da sua área de jurisdição;
Texto do artigo · p. 4 b) Nomear e transferir funcionários das carreiras referidas na alínea anterior, dentro da sua área de jurisdição, e mandar publicar no Boletim da República, devendo disso dar conhecimento ao Secretário-Geral dos Tribunais Judiciais, a quem devem ser remetidas cópias dos Diplomas de Provimento e Despachos, devidamente visados ou anotados pelo Tribunal Administrativo;
Texto do artigo · p. 4 c) Autorizar as progressões dos funcionários de todas as carreiras profissionais constantes no respectivo quadro-tipo;
Texto do artigo · p. 4 d) Autorizar promoções automáticas nas carreiras mistas, da classe “E” para “C”;
Texto do artigo · p. 4 e) Autorizar a nomeação definitiva de todas as carreiras profissionais constantes no respectivo quadro-tipo e mandar publicar no Boletim da República;
Texto do artigo · p. 4 f) Conceder aos funcionários, quando necessário, prorrogação de prazo de posse;
Texto do artigo · p. 4 g) Coordenar as actividades relativas à formação contínua dos funcionários do tribunal;
Texto do artigo · p. 4 h) Autorizar a apresentação à Junta de Saúde dos funcionários do tribunal;
Texto do artigo · p. 4 i) Autorizar a tramitação de processos para a fixação de pensões;
Texto do artigo · p. 4 j) Autorizar as deslocações dos funcionários dentro do País;
Texto do artigo · p. 4 k) Autorizar a continuação dos estudos, dos funcionários de nomeação definitiva, dentro dos limites da lei;
Texto do artigo · p. 4 l) Emitir o cartão de identificação dos funcionários;
Texto do artigo · p. 4 m) Homologar as folhas de classificação anual dos funcionários e proceder ao envio de cópias ao Tribunal Supremo;
Texto do artigo · p. 4 n) Aprovar os planos de férias dos funcionários da sua área de jurisdição e autorizar o respectivo gozo, incluindo administradores judiciais e administradores judiciais adjuntos.
Texto do artigo · p. 4 2. Para efeitos do presente Despacho, a área de jurisdição do Juiz-Presidente do Tribunal Judicial de Província e da Cidade de Maputo inclui os respectivos tribunais judiciais de distrito.
Texto do artigo · p. 4 3. Fica revogado o Despacho de 29 de Dezembro de 1997,
Texto do artigo · p. 4 publicado no Boletim da República n.º 3, I Série, de 21 de Janeiro de 1998.
Texto do artigo · p. 4 Tribunal Supremo, em Maputo, 3 de Agosto de 2015. O Presidente, Adelino Manuel Muchanga.
Texto do artigo · p. 4 Despacho
Texto do artigo · p. 4 1. Havendo necessidade de imprimir maior celeridade na resolução de questões correntes dos tribunais judiciais, ao abrigo do disposto nos artigos 54 e 97, alínea a), da Lei n.º 24/2007, de 20 de Agosto, e artigos 21, n.º 1, e 22 do Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, delego no Juiz-Presidente do Tribunal Superior de Recurso, competências para:
Texto do artigo · p. 4 a) Lançar concursos de ingresso para todas as carreiras de regime geral, designadamente, para as carreiras de auxiliar, agente de serviço, operário, auxiliar administrativo, assistente técnico, técnico, técnico profissional e técnico profissional em administração pública ou equivalente, técnico superior em administração pública N2, técnico superior de N1 e técnico superior em administração pública N1, para o respectivo tribunal;
Texto do artigo · p. 4 b) Nomear e transferir funcionários das carreiras referidas na alínea anterior, no respectivo tribunal, e mandar publicar no Boletim da República, devendo disso dar conhecimento ao Secretário-Geral dos Tribunais Judiciais, a quem devem ser remetidas cópias dos Diplomas de Provimento e Despachos, devidamente visados ou anotados pelo Tribunal Administrativo;
Texto do artigo · p. 4 c) Autorizar as Progressões dos funcionários de todas as carreiras profissionais constantes no respectivo quadro-tipo;
Texto do artigo · p. 4 d) Autorizar promoções automáticas nas carreiras mistas, da classe “E” para “C”;
Texto do artigo · p. 4 e) Autorizar a nomeação definitiva de todas as carreiras profissionais constantes no respectivo quadro-tipo e mandar publicar no Boletim da República;
Texto do artigo · p. 4 f) Conceder aos funcionários, quando necessário, prorrogação de prazo de posse;
Texto do artigo · p. 4 g) Coordenar as actividades relativas à formação dos funcionários do respectivo tribunal;
Texto do artigo · p. 4 h) Autorizar a apresentação à Junta de Saúde dos funcionários do tribunal;
Texto do artigo · p. 5 i) Autorizar a tramitação de processos para a fixação de pensões;
Texto do artigo · p. 5 j) Autorizar as deslocações dos funcionários do respectivo tribunal dentro do País;
Texto do artigo · p. 5 k) Autorizar a continuação dos estudos, dos funcionários de nomeação definitiva, dentro dos limites da lei;
Texto do artigo · p. 5 l) Emitir o cartão de identificação dos funcionários;
Texto do artigo · p. 5 m) Homologar as folhas de classificação anual dos funcionários e proceder ao envio de cópias ao Tribunal Supremo;
Texto do artigo · p. 5 n) Aprovar os planos de férias dos funcionários do respectivo tribunal e autorizar o respectivo gozo, incluindo administradores judiciais e administradores judiciais adjuntos.
Texto do artigo · p. 5 2. Fica revogado o Despacho de 29 de Dezembro de 1997, publicado no Boletim da República n.º 3, I Série, de 21 de Janeiro de 1998.
Texto do artigo · p. 5 Tribunal Supremo, em Maputo, 3 de Agosto de 2015. O Presidente, Adelino Manuel Muchanga.
Parágrafo · p. 6 Preço — 10,50 MT
Parágrafo · p. 6 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Parágrafo, página 1: Quarta-feira, 9 de Dezembro de 2015 I SÉRIE — Número 98
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  6. Parágrafo, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Ministério da Economia e Finanças:
  10. Lista, página 1: Diploma Ministerial n.º 106/2015: Estabelece as taxas do Imposto de Reconstrução Nacional para o ano de 2016. Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas: Diploma Ministerial n.º 107/2015: Estabelece o período de veda efectiva para a pescaria de camarão nas zonas compreendidas entre os paralelos 16.º Sul e 19.º 47 Sul de 25 de Outubro de 2015 a 31 de Março de 2016. Diploma Ministerial n.º 108/2015: Estabelece o período de veda efectiva para a pescaria de camarão, no período de 1 de Janeiro a 28 de Fevereiro de 2016, em toda a extensão compreendida entre a Foz do Rio Limpopo e o Farol de Quissico. Diploma Ministerial n.º 109/2015: Estabelece o período de veda efectiva para a pescaria de camarão em toda a Baía de Maputo, a Sul e a Oeste, de uma linha que une o Cabo da Inhaca e a Ponta da Macaneta, no período de 1 de Janeiro a 28 de Fevereiro de 2016. Diploma Ministerial n.º 110/2015:
  11. Parágrafo, página 1: Estabelece o período de veda efectiva para a pescaria artesanal de arrasto para a terra na zona do Distrito de Moma a Nicoadala/ Quelimane de 1 de Janeiro a 31 de Março de 2016 e na zona do Distrito de Angoche e área a Sul de Nicoadala/Quelimane de 1 a 31 de Janeiro de 2016.
  12. Parágrafo, página 1: Tribunal Supremo:
  13. Parágrafo, página 1: Despacho:
  14. Parágrafo, página 1: Delega no Juiz-Presidente do Tribunal Judicial de Província, da Cidade de Maputo, do Tribunal de Polícia e do Tribunal de Menores as competências para lançar concurso de ingresso para todas as carreiras de regime geral.
  15. Parágrafo, página 1: Despacho:
  16. Parágrafo, página 1: Delega no Juiz-Presidente do Tribunal Supremo de Recurso a competência para lançar concurso de ingresso para todas as carreiras de regime geral.
  17. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA ECONOMIA E FINANÇAS
  18. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 106/2015
  19. Texto do artigo, página 1: de 9 de Dezembro
  20. Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário estabelecer as taxas do Imposto de Reconstrução Nacional para o ano de 2016 e havendo igualmente que regular sobre o destino das receitas, de acordo com o previsto no art. 45.º do Código do Imposto de Reconstrução Nacional, aprovado pelo Decreto n.º 4/87, de 30 de Janeiro, no uso das competências atribuídas pelo art. 6.º do Decreto n.º 4/87, de 30 de Janeiro, determino:
  21. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. As taxas do Imposto de Reconstrução Nacional a vigorarem no ano de 2016, são as seguintes:
  22. Texto do artigo, página 1: N.º Províncias Taxas em vigor 2015 Taxas a vigorar - 2016 Normal Remisso Normal Remisso 1 Maputo Todos os Distritos e Localidades 35,00 40,00 40,00 45,00 2 Gaza Guija 15,00 20,00 30,00 35,00 Mandlhakazi 15,00 20,00 20,00 25,00 Chibuto 15,00 20,00 20,00 25,00 Chókwé 15,00 20,00 35,00 40,00 Massingir 15,00 20,00 30,00 35,00 Chigubo 15,00 20,00 35,00 40,00 Chicualacuala 15,00 20,00 35,00 40,00 2 R e s t a n t e s Distritos e Localidades 15,00 20,00 20,00 25,00 3 Inhambane Todos Distritos e Localidades 20,00 25,00 25,00 30,00
    N.ºProvínciasTaxas em vigor 2015Taxas a vigorar - 2016
    NormalRemissoNormalRemisso
    1Maputo Todos os Distritos e Localidades35,0040,0040,0045,00
    2Gaza
    Guija15,0020,0030,0035,00
    Mandlhakazi15,0020,0020,0025,00
    Chibuto15,0020,0020,0025,00
    Chókwé15,0020,0035,0040,00
    Massingir15,0020,0030,0035,00
    Chigubo15,0020,0035,0040,00
    Chicualacuala15,0020,0035,0040,00
    2R e s t a n t e s Distritos e Localidades15,0020,0020,0025,00
    3Inhambane Todos Distritos e Localidades20,0025,0025,0030,00
  23. Texto do artigo, página 2: N.º Províncias Taxas em vigor 2015 Taxas a vigorar - 2016 Normal Remisso Normal Remisso 4 Sofala Dondo R e s t a n t e s Distritos 20,00 15,00 30,00 20,00 20,00 15,00 30,00 20,00 5 Manica Gondola 15,00 20,00 15,00 20,00 Manica 20,00 25,00 20,00 25,00 Susssundenga 15,00 20,00 15,00 20,00 Machaze 15,00 18,00 15,00 18,00 Mussorize 20,00 25,00 20,00 25,00 Macossa 20,00 25,00 20,00 25,00 Guro 12,00 15,00 12,00 15,00 Tambara 10,00 15,00 10,00 15,00 Barue 20,00 25,00 20,00 25,00 Macate 15,00 20,00 15,00 20,00 Vanduzi 20,00 25,00 20,00 25,00 6 Tete Todos Distritos e localidades 20,00 25,00 25,00 30,00 7 Zambézia Todos Distritos e Localidades 15,00 20,00 15,00 20,00 8 Nampula Todos Distritos e Localidades 20,00 25,00 20,00 25,00 9 Cabo Delgado Todos Distritos e Localidades 10,00 15,00 15,00 25,00 10 Niassa Todos Distritos e Localidades 25,00 30,00 25,00 30,00
    N.ºProvínciasTaxas em vigor 2015Taxas a vigorar - 2016
    NormalRemissoNormalRemisso
    4Sofala
    Dondo R e s t a n t e s Distritos20,00 15,0030,00 20,0020,00 15,0030,00 20,00
    5Manica
    Gondola15,0020,0015,0020,00
    Manica20,0025,0020,0025,00
    Susssundenga15,0020,0015,0020,00
    Machaze15,0018,0015,0018,00
    Mussorize20,0025,0020,0025,00
    Macossa20,0025,0020,0025,00
    Guro12,0015,0012,0015,00
    Tambara10,0015,0010,0015,00
    Barue20,0025,0020,0025,00
    Macate15,0020,0015,0020,00
    Vanduzi20,0025,0020,0025,00
    6Tete Todos Distritos e localidades20,0025,0025,0030,00
    7Zambézia Todos Distritos e Localidades15,0020,0015,0020,00
    8Nampula Todos Distritos e Localidades20,0025,0020,0025,00
    9Cabo Delgado Todos Distritos e Localidades10,0015,0015,0025,00
    10Niassa Todos Distritos e Localidades25,0030,0025,0030,00
  24. Número ou marcador, página 2: Art. 2. O produto das colectas do imposto terá a seguinte distribuição:
  25. Número ou marcador, página 2: a) 70% Constitui receita do Orçamento Provincial;
  26. Número ou marcador, página 2: b) 25% Constitui receita consignada aos Orçamentos Distritais;
  27. Número ou marcador, página 2: c) 5% Destina-se a remunerar os funcionários ou agentes que participam nas actividades de recenseamento dos contribuintes e do lançamento do imposto.
  28. Número ou marcador, página 2: Art. 3. As disposições deste diploma não são aplicáveis
  29. Texto do artigo, página 2: nos territórios onde, nos termos da Lei n.º 01/2008, de 16 de Janeiro, será cobrado o Imposto Pessoal Autárquico.
  30. Texto do artigo, página 2: Ministério da Economia e Finanças, em Maputo, aos 30 de Outubro de 2015. — O Ministro das Finanças, Adriano Afonso Maleiane.
  31. Texto do artigo, página 2: MINISTÉRIO DO MAR, ÁGUAS INTERIORES E PESCAS
  32. Texto do artigo, página 2: Diploma Ministerial n.º 107/2015
  33. Texto do artigo, página 2: de 9 de Dezembro
  34. Texto do artigo, página 2: Tendo em vista assegurar a preservação dos recursos pesqueiros, e, face à necessidade de estabelecimento, no Banco de Sofala, do período de veda para a pescaria do camarão para o ano 2015/2016, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 14 da Lei n.° 22/2013, de 1 de Novembro – Lei das Pescas – conjugado com as disposições do artigo 115 e da alínea d) do artigo 9, todas do Decreto n.° 43/2003, de 10 de Dezembro, que aprova o Regulamento Geral da Pesca Marítima, determino:
  35. Texto do artigo, página 2: 1. É estabelecido o período de veda efectiva para a pescaria de camarão nas zonas compreendidas entre:
  36. Texto do artigo, página 2: a) Os paralelos 16.º Sul e 19.º 47’ Sul: de 25 de Outubro de 2015 a 31 de Março de 2016, inclusive, para embarcações de pesca industrial e semi-industrial de arrasto a motor;
  37. Texto do artigo, página 2: b) As coordenadas que se estendem da costa até uma linha que une o ponto 19.º 47’ Sul e 35.º 00’ Este, com o ponto 21º 00’ Sul e 35.º 11’ Este: de 1 de Janeiro de 2016 a 31 de Março de 2016, inclusive, para embarcações de pesca semi-industrial de arrasto a motor e embarcações de pesca artesanal de arrasto a motor e arrasto para bordo.
  38. Texto do artigo, página 2: 2. Os estabelecimentos de processamento de produtos de pesca que manuseiam e processam camarão, em todo o território nacional, ficam interditos de:
  39. Texto do artigo, página 2: a) Adquirir, transportar, manipular ou processar novos lotes de camarão, provenientes da produção industrial e semi-industrial de arrasto a motor no período compreendido entre os dias 25 de Outubro de 2015 e 31 de Março de 2016. Para o efeito, as empresas/armadores deverão apresentar às autoridades competentes locais de Inspecção de Pescado a declaração da existência de matéria-prima e produto final;
  40. Texto do artigo, página 2: b) Adquirir, transportar, manipular ou processar novos lotes de camarão, provenientes da produção semi-industrial da frota a gelo e embarcações de pesca artesanal de arrasto a motor e arrasto para bordo que operam a sul da Beira no período compreendido entre os dias 1 de Janeiro de 2016 e 31 de Março de 2016. Para o efeito, as empresas/armadores deverão apresentar às autoridades competentes locais de Inspecção de Pescado a declaração da existência de matéria-prima e produto final.
  41. Texto do artigo, página 2: 3. Os períodos de veda referidos no presente Diploma Ministerial não se aplicam aos estabelecimentos de processamento nos casos em que manuseiem produtos provenientes da aquacultura, ou outros que não sejam da pescaria do camarão.
  42. Texto do artigo, página 2: 4. A inobservância das disposições do presente Diploma Ministerial implica o não licenciamento para a pescaria do camarão no ano de 2016, sem prejuízo das sanções estabelecidas na pertinente legislação pesqueira para tais infracções.
  43. Texto do artigo, página 2: 5. As dúvidas que surgirem na aplicação do presente
  44. Texto do artigo, página 2: Diploma Ministerial serão esclarecidas pelo Director-Geral da Administração Nacional das Pescas.
  45. Texto do artigo, página 2: Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas, em Maputo, aos 21 de Outubro de 2015. — O Ministro do Mar, Águas Interiores e Pescas, Agostinho Salvador Mondlane.
  46. Texto do artigo, página 3: Diploma Ministerial n.º 108/2015
  47. Texto do artigo, página 3: de 9 de Dezembro
  48. Texto do artigo, página 3: Tendo em vista assegurar a preservação dos recursos pesqueiros, e, face à necessidade de estabelecimento, na Foz do Rio Limpopo, do período de veda para a pescaria do camarão para o ano 2016, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 14 da Lei n.° 22/2013, de 1 de Novembro – Lei das Pescas – conjugado com as disposições do artigo 115 e da alínea d) do artigo 9, todas do Decreto n.° 43/2003, de 10 de Dezembro, que aprova o Regulamento Geral da Pesca Marítima, determino:
  49. Texto do artigo, página 3: 1. É estabelecido o período de veda efectiva para a pescaria de camarão, no período de 1 de Janeiro a 28 de Fevereiro de 2016, inclusive, em toda a extensão compreendida entre a Foz do Rio Limpopo e o Farol de Quissico, delimitada pelos pontos definidos pelas coordenadas geográficas seguintes: • Ponto A: 25º 16´S e 33º 20´E; • Ponto B: 25º 25´S e 33º 20´E; • Ponto C: 25º 00´S e 35º 00´E; • Ponto D: Farol de Quissico.
  50. Texto do artigo, página 3: 2. Os estabelecimentos de processamento de produtos de pesca que manuseiam a produção proveniente da pesca semi-industrial de camarão ficam interditos de adquirir, transportar, manipular ou processar novos lotes provenientes da pesca de camarão, no período compreendido entre os dias 1 de Janeiro a 28 de Fevereiro de 2016.
  51. Texto do artigo, página 3: 3. Para os efeitos do disposto no número anterior, as empresas/armadores de pesca deverão apresentar às autoridades competentes locais de Inspecção de Pescado a declaração da existência de matéria-prima e produto final.
  52. Texto do artigo, página 3: 4. O período de veda referido no n.º 1 do presente Diploma Ministerial aplica-se extensivamente às seguintes embarcações de pesca e arte de pesca:
  53. Texto do artigo, página 3: a) Embarcações de pesca semi-industrial de arrasto a motor;
  54. Texto do artigo, página 3: b) Embarcações de pesca artesanal de arrasto a motor, arrasto para bordo;
  55. Texto do artigo, página 3: c) Arte de emalhar vulgo “chitlhamutlhamo”.
  56. Texto do artigo, página 3: 5. O período de veda referido no n.º 1 do presente Diploma Ministerial não se aplica aos estabelecimentos de processamento nos casos em que manuseiem produtos provenientes da aquacultura, ou outros que não sejam da pescaria do camarão.
  57. Texto do artigo, página 3: 6. A inobservância das disposições do presente Diploma Ministerial implica o não licenciamento para a pescaria do camarão no ano de 2016, sem prejuízo das sanções estabelecidas na legislação pesqueira para tais infracções.
  58. Texto do artigo, página 3: 7. As dúvidas que surgirem na aplicação do presente
  59. Texto do artigo, página 3: Diploma Ministerial serão esclarecidas pelo Director-Geral da Administração Nacional das Pescas.
  60. Texto do artigo, página 3: Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas, em Maputo, aos 21 de Outubro de 2015. — O Ministro do Mar, Águas Interiores e Pescas, Agostinho Salvador Mondlane.
  61. Texto do artigo, página 3: Diploma Ministerial n.º 109/2015
  62. Texto do artigo, página 3: de 9 de Dezembro
  63. Texto do artigo, página 3: Tendo em vista assegurar a preservação dos recursos pesqueiros, e, face à necessidade de estabelecimento, na Baía de Maputo, do período de veda para a pescaria do camarão para o ano 2016, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 14 da Lei n.° 22/2013, de 1 de Novembro – Lei das Pescas – conjugado com as disposições do artigo 115 e da alínea d) do artigo 9,
  64. Texto do artigo, página 3: todas do Decreto n.º 43/2003, de 10 de Dezembro, que aprova o Regulamento Geral da Pesca Marítima, determino:
  65. Texto do artigo, página 3: 1. É estabelecido o período de veda efectiva para a pescaria de camarão em toda a Baía de Maputo, a Sul e a Oeste, de uma linha que une o Cabo da Inhaca e a Ponta da Macaneta, no período de 1 de Janeiro a 28 de Fevereiro de 2016, inclusive.
  66. Texto do artigo, página 3: 2. Os estabelecimentos de processamento de produtos de pesca que manuseiam e processam a produção proveniente da pesca semi-industrial e da pesca artesanal de camarão ficam interditos de adquirir, transportar, manipular ou processar novos lotes provenientes da pesca de camarão no período compreendido entre 1 de Janeiro a 28 de Fevereiro de 2016.
  67. Texto do artigo, página 3: 3. Para os efeitos do disposto no número anterior, as empresas/armadores de pesca deverão apresentar às autoridades competentes nos locais de Inspecção de Pescado a declaração da existência de matéria-prima e produto final.
  68. Texto do artigo, página 3: 4. O período de veda referido no número 1 do presente Diploma Ministerial aplica-se extensivamente às seguintes embarcações de pesca e arte de pesca:
  69. Texto do artigo, página 3: a) Embarcações de pesca semi-industrial de arrasto a motor;
  70. Texto do artigo, página 3: b) Embarcações de pesca artesanal de arrasto a motor, arrasto para bordo;
  71. Texto do artigo, página 3: c) Arte de emalhar vulgo “chitlhamutlhamo”.
  72. Texto do artigo, página 3: 5. O período de veda referido no n.º 1 do presente Diploma Ministerial não se aplica aos estabelecimentos de processamento nos casos em que manuseiem produtos provenientes da aquacultura, ou outros que não sejam da pescaria do camarão.
  73. Texto do artigo, página 3: 6. A inobservância das disposições do presente Diploma Ministerial implica o não licenciamento para a pescaria do camarão no ano de 2016, sem prejuízo das sanções estabelecidas na legislação pesqueira para tais infracções.
  74. Texto do artigo, página 3: 7. As dúvidas que surgirem na aplicação do presente
  75. Texto do artigo, página 3: Diploma Ministerial serão esclarecidas pelo Director-Geral da Administração Nacional das Pescas.
  76. Texto do artigo, página 3: Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas, em Maputo, aos 21 de Outubro de 2015. — O Ministro do Mar, Águas Interiores e Pescas, Agostinho Salvador Mondlane.
  77. Texto do artigo, página 3: Diploma Ministerial n.º 110/2015
  78. Texto do artigo, página 3: de 9 de Dezembro
  79. Texto do artigo, página 3: Tendo em vista assegurar a preservação dos recursos pesqueiros, e, face à necessidade de estabelecimento, no Banco de Sofala, do período de veda para a pescaria artesanal do camarão para o ano 2016, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 14 da Lei n.° 22/2013, de 1 de Novembro – Lei das Pescas – conjugado com as disposições do artigo 115 e da alínea d) do artigo 9, todas do Decreto n.° 43/2003, de 10 de Dezembro, que aprova o Regulamento Geral da Pesca Marítima, determino:
  80. Texto do artigo, página 3: 1. É estabelecido o período de veda efectiva para a pescaria artesanal de arrasto para a terra nas seguintes zonas:
  81. Texto do artigo, página 3: a) Distritos de Moma a Nicoadala/Quelimane: de 1 de Janeiro a 31 de Março de 2016, inclusive;
  82. Texto do artigo, página 3: b) Distrito de Angoche e área a Sul de Nicoadala/Quelimane: de 1 a 31 de Janeiro de 2016, inclusive.
  83. Texto do artigo, página 3: 2. Os estabelecimentos de processamento de produtos
  84. Texto do artigo, página 3: de pesca que manuseiam a produção proveniente da pesca artesanal de camarão ficam interditos de adquirir, transportar, manipular ou processar novos lotes provenientes da pesca de camarão, no período compreendido entre os dias 1 e 31 de Janeiro 2016. Para o efeito, os pescadores deverão apresentar
  85. Texto do artigo, página 4: às autoridades competentes locais de Inspecção do Pescado a declaração da existência de matéria-prima e produto final.
  86. Texto do artigo, página 4: 3. Os períodos de veda referidos no n.º 1 do presente Diploma Ministerial aplicam-se a todos os pescadores artesanais de arrasto para terra na extensão costeira de todos os distritos costeiros das províncias da Zambézia e Sofala e distritos de Angoche e Moma na província de Nampula.
  87. Texto do artigo, página 4: 4. Os períodos de veda referidos no n.º 1 do presente Diploma Ministerial não se aplicam aos estabelecimentos de processamento nos casos em que manuseiem produtos provenientes da aquacultura, ou outros que não sejam da pescaria artesanal do camarão.
  88. Texto do artigo, página 4: 5. A inobservância das disposições do presente Diploma Ministerial implica o não licenciamento para a pescaria artesanal do camarão no ano de 2016, sem prejuízo das sanções estabelecidas na legislação pesqueira para tais infracções.
  89. Texto do artigo, página 4: 6. As dúvidas que surgirem na aplicação do presente
  90. Texto do artigo, página 4: Diploma Ministerial serão esclarecidas pelo Director-Geral da Administração Nacional das Pescas.
  91. Texto do artigo, página 4: Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas, em Maputo, aos 21 de Outubro de 2015. — O Ministro do Mar, Águas Interiores e Pescas , Agostinho Salvador Mondlane.
  92. Texto do artigo, página 4: TRIBUNAL SUPREMO
  93. Texto do artigo, página 4: Despacho
  94. Texto do artigo, página 4: 1. Havendo necessidade de imprimir maior celeridade na resolução de questões correntes dos tribunais judiciais, ao abrigo do disposto nos artigos 54 e 97, alínea a), da Lei n.º 24/2007, de 20 de Agosto, e artigos 21, n.º 1, e 22 do Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, delego no Juiz-Presidente do Tribunal Judicial de Província, da Cidade de Maputo, do Tribunal de Polícia e do Tribunal de Menores, competências para:
  95. Texto do artigo, página 4: a) Lançar concursos de ingresso para todas as carreiras de regime geral, designadamente, para as carreiras de auxiliar, agente de serviço, operário, auxiliar administrativo, assistente técnico, técnico, técnico profissional e técnico profissional em administração pública ou equivalente, técnico superior em administração pública N2, técnico superior de N1 e técnico superior em administração pública N1, dentro da sua área de jurisdição;
  96. Texto do artigo, página 4: b) Nomear e transferir funcionários das carreiras referidas na alínea anterior, dentro da sua área de jurisdição, e mandar publicar no Boletim da República, devendo disso dar conhecimento ao Secretário-Geral dos Tribunais Judiciais, a quem devem ser remetidas cópias dos Diplomas de Provimento e Despachos, devidamente visados ou anotados pelo Tribunal Administrativo;
  97. Texto do artigo, página 4: c) Autorizar as progressões dos funcionários de todas as carreiras profissionais constantes no respectivo quadro-tipo;
  98. Texto do artigo, página 4: d) Autorizar promoções automáticas nas carreiras mistas, da classe “E” para “C”;
  99. Texto do artigo, página 4: e) Autorizar a nomeação definitiva de todas as carreiras profissionais constantes no respectivo quadro-tipo e mandar publicar no Boletim da República;
  100. Texto do artigo, página 4: f) Conceder aos funcionários, quando necessário, prorrogação de prazo de posse;
  101. Texto do artigo, página 4: g) Coordenar as actividades relativas à formação contínua dos funcionários do tribunal;
  102. Texto do artigo, página 4: h) Autorizar a apresentação à Junta de Saúde dos funcionários do tribunal;
  103. Texto do artigo, página 4: i) Autorizar a tramitação de processos para a fixação de pensões;
  104. Texto do artigo, página 4: j) Autorizar as deslocações dos funcionários dentro do País;
  105. Texto do artigo, página 4: k) Autorizar a continuação dos estudos, dos funcionários de nomeação definitiva, dentro dos limites da lei;
  106. Texto do artigo, página 4: l) Emitir o cartão de identificação dos funcionários;
  107. Texto do artigo, página 4: m) Homologar as folhas de classificação anual dos funcionários e proceder ao envio de cópias ao Tribunal Supremo;
  108. Texto do artigo, página 4: n) Aprovar os planos de férias dos funcionários da sua área de jurisdição e autorizar o respectivo gozo, incluindo administradores judiciais e administradores judiciais adjuntos.
  109. Texto do artigo, página 4: 2. Para efeitos do presente Despacho, a área de jurisdição do Juiz-Presidente do Tribunal Judicial de Província e da Cidade de Maputo inclui os respectivos tribunais judiciais de distrito.
  110. Texto do artigo, página 4: 3. Fica revogado o Despacho de 29 de Dezembro de 1997,
  111. Texto do artigo, página 4: publicado no Boletim da República n.º 3, I Série, de 21 de Janeiro de 1998.
  112. Texto do artigo, página 4: Tribunal Supremo, em Maputo, 3 de Agosto de 2015. O Presidente, Adelino Manuel Muchanga.
  113. Texto do artigo, página 4: Despacho
  114. Texto do artigo, página 4: 1. Havendo necessidade de imprimir maior celeridade na resolução de questões correntes dos tribunais judiciais, ao abrigo do disposto nos artigos 54 e 97, alínea a), da Lei n.º 24/2007, de 20 de Agosto, e artigos 21, n.º 1, e 22 do Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, delego no Juiz-Presidente do Tribunal Superior de Recurso, competências para:
  115. Texto do artigo, página 4: a) Lançar concursos de ingresso para todas as carreiras de regime geral, designadamente, para as carreiras de auxiliar, agente de serviço, operário, auxiliar administrativo, assistente técnico, técnico, técnico profissional e técnico profissional em administração pública ou equivalente, técnico superior em administração pública N2, técnico superior de N1 e técnico superior em administração pública N1, para o respectivo tribunal;
  116. Texto do artigo, página 4: b) Nomear e transferir funcionários das carreiras referidas na alínea anterior, no respectivo tribunal, e mandar publicar no Boletim da República, devendo disso dar conhecimento ao Secretário-Geral dos Tribunais Judiciais, a quem devem ser remetidas cópias dos Diplomas de Provimento e Despachos, devidamente visados ou anotados pelo Tribunal Administrativo;
  117. Texto do artigo, página 4: c) Autorizar as Progressões dos funcionários de todas as carreiras profissionais constantes no respectivo quadro-tipo;
  118. Texto do artigo, página 4: d) Autorizar promoções automáticas nas carreiras mistas, da classe “E” para “C”;
  119. Texto do artigo, página 4: e) Autorizar a nomeação definitiva de todas as carreiras profissionais constantes no respectivo quadro-tipo e mandar publicar no Boletim da República;
  120. Texto do artigo, página 4: f) Conceder aos funcionários, quando necessário, prorrogação de prazo de posse;
  121. Texto do artigo, página 4: g) Coordenar as actividades relativas à formação dos funcionários do respectivo tribunal;
  122. Texto do artigo, página 4: h) Autorizar a apresentação à Junta de Saúde dos funcionários do tribunal;
  123. Texto do artigo, página 5: i) Autorizar a tramitação de processos para a fixação de pensões;
  124. Texto do artigo, página 5: j) Autorizar as deslocações dos funcionários do respectivo tribunal dentro do País;
  125. Texto do artigo, página 5: k) Autorizar a continuação dos estudos, dos funcionários de nomeação definitiva, dentro dos limites da lei;
  126. Texto do artigo, página 5: l) Emitir o cartão de identificação dos funcionários;
  127. Texto do artigo, página 5: m) Homologar as folhas de classificação anual dos funcionários e proceder ao envio de cópias ao Tribunal Supremo;
  128. Texto do artigo, página 5: n) Aprovar os planos de férias dos funcionários do respectivo tribunal e autorizar o respectivo gozo, incluindo administradores judiciais e administradores judiciais adjuntos.
  129. Texto do artigo, página 5: 2. Fica revogado o Despacho de 29 de Dezembro de 1997, publicado no Boletim da República n.º 3, I Série, de 21 de Janeiro de 1998.
  130. Texto do artigo, página 5: Tribunal Supremo, em Maputo, 3 de Agosto de 2015. O Presidente, Adelino Manuel Muchanga.
  131. Parágrafo, página 6: Preço — 10,50 MT
  132. Parágrafo, página 6: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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