Diploma Ministerial n.º 107/2015
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Diploma Ministerial n.º 107/2015
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- Texto do artigo, página 2: MINISTÉRIO DO MAR, ÁGUAS INTERIORES E PESCAS
- Texto do artigo, página 2: Diploma Ministerial n.º 107/2015
- Texto do artigo, página 2: de 9 de Dezembro
- Texto do artigo, página 2: Tendo em vista assegurar a preservação dos recursos pesqueiros, e, face à necessidade de estabelecimento, no Banco de Sofala, do período de veda para a pescaria do camarão para o ano 2015/2016, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 14 da Lei n.° 22/2013, de 1 de Novembro – Lei das Pescas – conjugado com as disposições do artigo 115 e da alínea d) do artigo 9, todas do Decreto n.° 43/2003, de 10 de Dezembro, que aprova o Regulamento Geral da Pesca Marítima, determino:
- Texto do artigo, página 2: 1. É estabelecido o período de veda efectiva para a pescaria de camarão nas zonas compreendidas entre:
- Texto do artigo, página 2: a) Os paralelos 16.º Sul e 19.º 47’ Sul: de 25 de Outubro de 2015 a 31 de Março de 2016, inclusive, para embarcações de pesca industrial e semi-industrial de arrasto a motor;
- Texto do artigo, página 2: b) As coordenadas que se estendem da costa até uma linha que une o ponto 19.º 47’ Sul e 35.º 00’ Este, com o ponto 21º 00’ Sul e 35.º 11’ Este: de 1 de Janeiro de 2016 a 31 de Março de 2016, inclusive, para embarcações de pesca semi-industrial de arrasto a motor e embarcações de pesca artesanal de arrasto a motor e arrasto para bordo.
- Texto do artigo, página 2: 2. Os estabelecimentos de processamento de produtos de pesca que manuseiam e processam camarão, em todo o território nacional, ficam interditos de:
- Texto do artigo, página 2: a) Adquirir, transportar, manipular ou processar novos lotes de camarão, provenientes da produção industrial e semi-industrial de arrasto a motor no período compreendido entre os dias 25 de Outubro de 2015 e 31 de Março de 2016. Para o efeito, as empresas/armadores deverão apresentar às autoridades competentes locais de Inspecção de Pescado a declaração da existência de matéria-prima e produto final;
- Texto do artigo, página 2: b) Adquirir, transportar, manipular ou processar novos lotes de camarão, provenientes da produção semi-industrial da frota a gelo e embarcações de pesca artesanal de arrasto a motor e arrasto para bordo que operam a sul da Beira no período compreendido entre os dias 1 de Janeiro de 2016 e 31 de Março de 2016. Para o efeito, as empresas/armadores deverão apresentar às autoridades competentes locais de Inspecção de Pescado a declaração da existência de matéria-prima e produto final.
- Texto do artigo, página 2: 3. Os períodos de veda referidos no presente Diploma Ministerial não se aplicam aos estabelecimentos de processamento nos casos em que manuseiem produtos provenientes da aquacultura, ou outros que não sejam da pescaria do camarão.
- Texto do artigo, página 2: 4. A inobservância das disposições do presente Diploma Ministerial implica o não licenciamento para a pescaria do camarão no ano de 2016, sem prejuízo das sanções estabelecidas na pertinente legislação pesqueira para tais infracções.
- Texto do artigo, página 2: 5. As dúvidas que surgirem na aplicação do presente
- Texto do artigo, página 2: Diploma Ministerial serão esclarecidas pelo Director-Geral da Administração Nacional das Pescas.
- Texto do artigo, página 2: Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas, em Maputo, aos 21 de Outubro de 2015. — O Ministro do Mar, Águas Interiores e Pescas, Agostinho Salvador Mondlane.
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