Diploma Ministerial n.º 110/2015

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Diploma Ministerial n.º 110/2015

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Texto do artigo · p. 3 Diploma Ministerial n.º 110/2015
Texto do artigo · p. 3 de 9 de Dezembro
Texto do artigo · p. 3 Tendo em vista assegurar a preservação dos recursos pesqueiros, e, face à necessidade de estabelecimento, no Banco de Sofala, do período de veda para a pescaria artesanal do camarão para o ano 2016, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 14 da Lei n.° 22/2013, de 1 de Novembro – Lei das Pescas – conjugado com as disposições do artigo 115 e da alínea d) do artigo 9, todas do Decreto n.° 43/2003, de 10 de Dezembro, que aprova o Regulamento Geral da Pesca Marítima, determino:
Texto do artigo · p. 3 1. É estabelecido o período de veda efectiva para a pescaria artesanal de arrasto para a terra nas seguintes zonas:
Texto do artigo · p. 3 a) Distritos de Moma a Nicoadala/Quelimane: de 1 de Janeiro a 31 de Março de 2016, inclusive;
Texto do artigo · p. 3 b) Distrito de Angoche e área a Sul de Nicoadala/Quelimane: de 1 a 31 de Janeiro de 2016, inclusive.
Texto do artigo · p. 3 2. Os estabelecimentos de processamento de produtos
Texto do artigo · p. 3 de pesca que manuseiam a produção proveniente da pesca artesanal de camarão ficam interditos de adquirir, transportar, manipular ou processar novos lotes provenientes da pesca de camarão, no período compreendido entre os dias 1 e 31 de Janeiro 2016. Para o efeito, os pescadores deverão apresentar
Texto do artigo · p. 4 às autoridades competentes locais de Inspecção do Pescado a declaração da existência de matéria-prima e produto final.
Texto do artigo · p. 4 3. Os períodos de veda referidos no n.º 1 do presente Diploma Ministerial aplicam-se a todos os pescadores artesanais de arrasto para terra na extensão costeira de todos os distritos costeiros das províncias da Zambézia e Sofala e distritos de Angoche e Moma na província de Nampula.
Texto do artigo · p. 4 4. Os períodos de veda referidos no n.º 1 do presente Diploma Ministerial não se aplicam aos estabelecimentos de processamento nos casos em que manuseiem produtos provenientes da aquacultura, ou outros que não sejam da pescaria artesanal do camarão.
Texto do artigo · p. 4 5. A inobservância das disposições do presente Diploma Ministerial implica o não licenciamento para a pescaria artesanal do camarão no ano de 2016, sem prejuízo das sanções estabelecidas na legislação pesqueira para tais infracções.
Texto do artigo · p. 4 6. As dúvidas que surgirem na aplicação do presente
Texto do artigo · p. 4 Diploma Ministerial serão esclarecidas pelo Director-Geral da Administração Nacional das Pescas.
Texto do artigo · p. 4 Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas, em Maputo, aos 21 de Outubro de 2015. — O Ministro do Mar, Águas Interiores e Pescas , Agostinho Salvador Mondlane.
Texto do artigo · p. 4 TRIBUNAL SUPREMO
Texto do artigo · p. 4 Despacho
Texto do artigo · p. 4 1. Havendo necessidade de imprimir maior celeridade na resolução de questões correntes dos tribunais judiciais, ao abrigo do disposto nos artigos 54 e 97, alínea a), da Lei n.º 24/2007, de 20 de Agosto, e artigos 21, n.º 1, e 22 do Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, delego no Juiz-Presidente do Tribunal Judicial de Província, da Cidade de Maputo, do Tribunal de Polícia e do Tribunal de Menores, competências para:
Texto do artigo · p. 4 a) Lançar concursos de ingresso para todas as carreiras de regime geral, designadamente, para as carreiras de auxiliar, agente de serviço, operário, auxiliar administrativo, assistente técnico, técnico, técnico profissional e técnico profissional em administração pública ou equivalente, técnico superior em administração pública N2, técnico superior de N1 e técnico superior em administração pública N1, dentro da sua área de jurisdição;
Texto do artigo · p. 4 b) Nomear e transferir funcionários das carreiras referidas na alínea anterior, dentro da sua área de jurisdição, e mandar publicar no Boletim da República, devendo disso dar conhecimento ao Secretário-Geral dos Tribunais Judiciais, a quem devem ser remetidas cópias dos Diplomas de Provimento e Despachos, devidamente visados ou anotados pelo Tribunal Administrativo;
Texto do artigo · p. 4 c) Autorizar as progressões dos funcionários de todas as carreiras profissionais constantes no respectivo quadro-tipo;
Texto do artigo · p. 4 d) Autorizar promoções automáticas nas carreiras mistas, da classe “E” para “C”;
Texto do artigo · p. 4 e) Autorizar a nomeação definitiva de todas as carreiras profissionais constantes no respectivo quadro-tipo e mandar publicar no Boletim da República;
Texto do artigo · p. 4 f) Conceder aos funcionários, quando necessário, prorrogação de prazo de posse;
Texto do artigo · p. 4 g) Coordenar as actividades relativas à formação contínua dos funcionários do tribunal;
Texto do artigo · p. 4 h) Autorizar a apresentação à Junta de Saúde dos funcionários do tribunal;
Texto do artigo · p. 4 i) Autorizar a tramitação de processos para a fixação de pensões;
Texto do artigo · p. 4 j) Autorizar as deslocações dos funcionários dentro do País;
Texto do artigo · p. 4 k) Autorizar a continuação dos estudos, dos funcionários de nomeação definitiva, dentro dos limites da lei;
Texto do artigo · p. 4 l) Emitir o cartão de identificação dos funcionários;
Texto do artigo · p. 4 m) Homologar as folhas de classificação anual dos funcionários e proceder ao envio de cópias ao Tribunal Supremo;
Texto do artigo · p. 4 n) Aprovar os planos de férias dos funcionários da sua área de jurisdição e autorizar o respectivo gozo, incluindo administradores judiciais e administradores judiciais adjuntos.
Texto do artigo · p. 4 2. Para efeitos do presente Despacho, a área de jurisdição do Juiz-Presidente do Tribunal Judicial de Província e da Cidade de Maputo inclui os respectivos tribunais judiciais de distrito.
Texto do artigo · p. 4 3. Fica revogado o Despacho de 29 de Dezembro de 1997,
Texto do artigo · p. 4 publicado no Boletim da República n.º 3, I Série, de 21 de Janeiro de 1998.
Texto do artigo · p. 4 Tribunal Supremo, em Maputo, 3 de Agosto de 2015. O Presidente, Adelino Manuel Muchanga.
Texto do artigo · p. 4 Despacho
Texto do artigo · p. 4 1. Havendo necessidade de imprimir maior celeridade na resolução de questões correntes dos tribunais judiciais, ao abrigo do disposto nos artigos 54 e 97, alínea a), da Lei n.º 24/2007, de 20 de Agosto, e artigos 21, n.º 1, e 22 do Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, delego no Juiz-Presidente do Tribunal Superior de Recurso, competências para:
Texto do artigo · p. 4 a) Lançar concursos de ingresso para todas as carreiras de regime geral, designadamente, para as carreiras de auxiliar, agente de serviço, operário, auxiliar administrativo, assistente técnico, técnico, técnico profissional e técnico profissional em administração pública ou equivalente, técnico superior em administração pública N2, técnico superior de N1 e técnico superior em administração pública N1, para o respectivo tribunal;
Texto do artigo · p. 4 b) Nomear e transferir funcionários das carreiras referidas na alínea anterior, no respectivo tribunal, e mandar publicar no Boletim da República, devendo disso dar conhecimento ao Secretário-Geral dos Tribunais Judiciais, a quem devem ser remetidas cópias dos Diplomas de Provimento e Despachos, devidamente visados ou anotados pelo Tribunal Administrativo;
Texto do artigo · p. 4 c) Autorizar as Progressões dos funcionários de todas as carreiras profissionais constantes no respectivo quadro-tipo;
Texto do artigo · p. 4 d) Autorizar promoções automáticas nas carreiras mistas, da classe “E” para “C”;
Texto do artigo · p. 4 e) Autorizar a nomeação definitiva de todas as carreiras profissionais constantes no respectivo quadro-tipo e mandar publicar no Boletim da República;
Texto do artigo · p. 4 f) Conceder aos funcionários, quando necessário, prorrogação de prazo de posse;
Texto do artigo · p. 4 g) Coordenar as actividades relativas à formação dos funcionários do respectivo tribunal;
Texto do artigo · p. 4 h) Autorizar a apresentação à Junta de Saúde dos funcionários do tribunal;
Texto do artigo · p. 5 i) Autorizar a tramitação de processos para a fixação de pensões;
Texto do artigo · p. 5 j) Autorizar as deslocações dos funcionários do respectivo tribunal dentro do País;
Texto do artigo · p. 5 k) Autorizar a continuação dos estudos, dos funcionários de nomeação definitiva, dentro dos limites da lei;
Texto do artigo · p. 5 l) Emitir o cartão de identificação dos funcionários;
Texto do artigo · p. 5 m) Homologar as folhas de classificação anual dos funcionários e proceder ao envio de cópias ao Tribunal Supremo;
Texto do artigo · p. 5 n) Aprovar os planos de férias dos funcionários do respectivo tribunal e autorizar o respectivo gozo, incluindo administradores judiciais e administradores judiciais adjuntos.
Texto do artigo · p. 5 2. Fica revogado o Despacho de 29 de Dezembro de 1997, publicado no Boletim da República n.º 3, I Série, de 21 de Janeiro de 1998.
Texto do artigo · p. 5 Tribunal Supremo, em Maputo, 3 de Agosto de 2015. O Presidente, Adelino Manuel Muchanga.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 3: Diploma Ministerial n.º 110/2015
  2. Texto do artigo, página 3: de 9 de Dezembro
  3. Texto do artigo, página 3: Tendo em vista assegurar a preservação dos recursos pesqueiros, e, face à necessidade de estabelecimento, no Banco de Sofala, do período de veda para a pescaria artesanal do camarão para o ano 2016, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 14 da Lei n.° 22/2013, de 1 de Novembro – Lei das Pescas – conjugado com as disposições do artigo 115 e da alínea d) do artigo 9, todas do Decreto n.° 43/2003, de 10 de Dezembro, que aprova o Regulamento Geral da Pesca Marítima, determino:
  4. Texto do artigo, página 3: 1. É estabelecido o período de veda efectiva para a pescaria artesanal de arrasto para a terra nas seguintes zonas:
  5. Texto do artigo, página 3: a) Distritos de Moma a Nicoadala/Quelimane: de 1 de Janeiro a 31 de Março de 2016, inclusive;
  6. Texto do artigo, página 3: b) Distrito de Angoche e área a Sul de Nicoadala/Quelimane: de 1 a 31 de Janeiro de 2016, inclusive.
  7. Texto do artigo, página 3: 2. Os estabelecimentos de processamento de produtos
  8. Texto do artigo, página 3: de pesca que manuseiam a produção proveniente da pesca artesanal de camarão ficam interditos de adquirir, transportar, manipular ou processar novos lotes provenientes da pesca de camarão, no período compreendido entre os dias 1 e 31 de Janeiro 2016. Para o efeito, os pescadores deverão apresentar
  9. Texto do artigo, página 4: às autoridades competentes locais de Inspecção do Pescado a declaração da existência de matéria-prima e produto final.
  10. Texto do artigo, página 4: 3. Os períodos de veda referidos no n.º 1 do presente Diploma Ministerial aplicam-se a todos os pescadores artesanais de arrasto para terra na extensão costeira de todos os distritos costeiros das províncias da Zambézia e Sofala e distritos de Angoche e Moma na província de Nampula.
  11. Texto do artigo, página 4: 4. Os períodos de veda referidos no n.º 1 do presente Diploma Ministerial não se aplicam aos estabelecimentos de processamento nos casos em que manuseiem produtos provenientes da aquacultura, ou outros que não sejam da pescaria artesanal do camarão.
  12. Texto do artigo, página 4: 5. A inobservância das disposições do presente Diploma Ministerial implica o não licenciamento para a pescaria artesanal do camarão no ano de 2016, sem prejuízo das sanções estabelecidas na legislação pesqueira para tais infracções.
  13. Texto do artigo, página 4: 6. As dúvidas que surgirem na aplicação do presente
  14. Texto do artigo, página 4: Diploma Ministerial serão esclarecidas pelo Director-Geral da Administração Nacional das Pescas.
  15. Texto do artigo, página 4: Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas, em Maputo, aos 21 de Outubro de 2015. — O Ministro do Mar, Águas Interiores e Pescas , Agostinho Salvador Mondlane.
  16. Texto do artigo, página 4: TRIBUNAL SUPREMO
  17. Texto do artigo, página 4: Despacho
  18. Texto do artigo, página 4: 1. Havendo necessidade de imprimir maior celeridade na resolução de questões correntes dos tribunais judiciais, ao abrigo do disposto nos artigos 54 e 97, alínea a), da Lei n.º 24/2007, de 20 de Agosto, e artigos 21, n.º 1, e 22 do Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, delego no Juiz-Presidente do Tribunal Judicial de Província, da Cidade de Maputo, do Tribunal de Polícia e do Tribunal de Menores, competências para:
  19. Texto do artigo, página 4: a) Lançar concursos de ingresso para todas as carreiras de regime geral, designadamente, para as carreiras de auxiliar, agente de serviço, operário, auxiliar administrativo, assistente técnico, técnico, técnico profissional e técnico profissional em administração pública ou equivalente, técnico superior em administração pública N2, técnico superior de N1 e técnico superior em administração pública N1, dentro da sua área de jurisdição;
  20. Texto do artigo, página 4: b) Nomear e transferir funcionários das carreiras referidas na alínea anterior, dentro da sua área de jurisdição, e mandar publicar no Boletim da República, devendo disso dar conhecimento ao Secretário-Geral dos Tribunais Judiciais, a quem devem ser remetidas cópias dos Diplomas de Provimento e Despachos, devidamente visados ou anotados pelo Tribunal Administrativo;
  21. Texto do artigo, página 4: c) Autorizar as progressões dos funcionários de todas as carreiras profissionais constantes no respectivo quadro-tipo;
  22. Texto do artigo, página 4: d) Autorizar promoções automáticas nas carreiras mistas, da classe “E” para “C”;
  23. Texto do artigo, página 4: e) Autorizar a nomeação definitiva de todas as carreiras profissionais constantes no respectivo quadro-tipo e mandar publicar no Boletim da República;
  24. Texto do artigo, página 4: f) Conceder aos funcionários, quando necessário, prorrogação de prazo de posse;
  25. Texto do artigo, página 4: g) Coordenar as actividades relativas à formação contínua dos funcionários do tribunal;
  26. Texto do artigo, página 4: h) Autorizar a apresentação à Junta de Saúde dos funcionários do tribunal;
  27. Texto do artigo, página 4: i) Autorizar a tramitação de processos para a fixação de pensões;
  28. Texto do artigo, página 4: j) Autorizar as deslocações dos funcionários dentro do País;
  29. Texto do artigo, página 4: k) Autorizar a continuação dos estudos, dos funcionários de nomeação definitiva, dentro dos limites da lei;
  30. Texto do artigo, página 4: l) Emitir o cartão de identificação dos funcionários;
  31. Texto do artigo, página 4: m) Homologar as folhas de classificação anual dos funcionários e proceder ao envio de cópias ao Tribunal Supremo;
  32. Texto do artigo, página 4: n) Aprovar os planos de férias dos funcionários da sua área de jurisdição e autorizar o respectivo gozo, incluindo administradores judiciais e administradores judiciais adjuntos.
  33. Texto do artigo, página 4: 2. Para efeitos do presente Despacho, a área de jurisdição do Juiz-Presidente do Tribunal Judicial de Província e da Cidade de Maputo inclui os respectivos tribunais judiciais de distrito.
  34. Texto do artigo, página 4: 3. Fica revogado o Despacho de 29 de Dezembro de 1997,
  35. Texto do artigo, página 4: publicado no Boletim da República n.º 3, I Série, de 21 de Janeiro de 1998.
  36. Texto do artigo, página 4: Tribunal Supremo, em Maputo, 3 de Agosto de 2015. O Presidente, Adelino Manuel Muchanga.
  37. Texto do artigo, página 4: Despacho
  38. Texto do artigo, página 4: 1. Havendo necessidade de imprimir maior celeridade na resolução de questões correntes dos tribunais judiciais, ao abrigo do disposto nos artigos 54 e 97, alínea a), da Lei n.º 24/2007, de 20 de Agosto, e artigos 21, n.º 1, e 22 do Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, delego no Juiz-Presidente do Tribunal Superior de Recurso, competências para:
  39. Texto do artigo, página 4: a) Lançar concursos de ingresso para todas as carreiras de regime geral, designadamente, para as carreiras de auxiliar, agente de serviço, operário, auxiliar administrativo, assistente técnico, técnico, técnico profissional e técnico profissional em administração pública ou equivalente, técnico superior em administração pública N2, técnico superior de N1 e técnico superior em administração pública N1, para o respectivo tribunal;
  40. Texto do artigo, página 4: b) Nomear e transferir funcionários das carreiras referidas na alínea anterior, no respectivo tribunal, e mandar publicar no Boletim da República, devendo disso dar conhecimento ao Secretário-Geral dos Tribunais Judiciais, a quem devem ser remetidas cópias dos Diplomas de Provimento e Despachos, devidamente visados ou anotados pelo Tribunal Administrativo;
  41. Texto do artigo, página 4: c) Autorizar as Progressões dos funcionários de todas as carreiras profissionais constantes no respectivo quadro-tipo;
  42. Texto do artigo, página 4: d) Autorizar promoções automáticas nas carreiras mistas, da classe “E” para “C”;
  43. Texto do artigo, página 4: e) Autorizar a nomeação definitiva de todas as carreiras profissionais constantes no respectivo quadro-tipo e mandar publicar no Boletim da República;
  44. Texto do artigo, página 4: f) Conceder aos funcionários, quando necessário, prorrogação de prazo de posse;
  45. Texto do artigo, página 4: g) Coordenar as actividades relativas à formação dos funcionários do respectivo tribunal;
  46. Texto do artigo, página 4: h) Autorizar a apresentação à Junta de Saúde dos funcionários do tribunal;
  47. Texto do artigo, página 5: i) Autorizar a tramitação de processos para a fixação de pensões;
  48. Texto do artigo, página 5: j) Autorizar as deslocações dos funcionários do respectivo tribunal dentro do País;
  49. Texto do artigo, página 5: k) Autorizar a continuação dos estudos, dos funcionários de nomeação definitiva, dentro dos limites da lei;
  50. Texto do artigo, página 5: l) Emitir o cartão de identificação dos funcionários;
  51. Texto do artigo, página 5: m) Homologar as folhas de classificação anual dos funcionários e proceder ao envio de cópias ao Tribunal Supremo;
  52. Texto do artigo, página 5: n) Aprovar os planos de férias dos funcionários do respectivo tribunal e autorizar o respectivo gozo, incluindo administradores judiciais e administradores judiciais adjuntos.
  53. Texto do artigo, página 5: 2. Fica revogado o Despacho de 29 de Dezembro de 1997, publicado no Boletim da República n.º 3, I Série, de 21 de Janeiro de 1998.
  54. Texto do artigo, página 5: Tribunal Supremo, em Maputo, 3 de Agosto de 2015. O Presidente, Adelino Manuel Muchanga.
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