Diploma Ministerial n.º 110/2015
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Diploma Ministerial n.º 110/2015
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- Texto do artigo, página 3: Diploma Ministerial n.º 110/2015
- Texto do artigo, página 3: de 9 de Dezembro
- Texto do artigo, página 3: Tendo em vista assegurar a preservação dos recursos pesqueiros, e, face à necessidade de estabelecimento, no Banco de Sofala, do período de veda para a pescaria artesanal do camarão para o ano 2016, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 14 da Lei n.° 22/2013, de 1 de Novembro – Lei das Pescas – conjugado com as disposições do artigo 115 e da alínea d) do artigo 9, todas do Decreto n.° 43/2003, de 10 de Dezembro, que aprova o Regulamento Geral da Pesca Marítima, determino:
- Texto do artigo, página 3: 1. É estabelecido o período de veda efectiva para a pescaria artesanal de arrasto para a terra nas seguintes zonas:
- Texto do artigo, página 3: a) Distritos de Moma a Nicoadala/Quelimane: de 1 de Janeiro a 31 de Março de 2016, inclusive;
- Texto do artigo, página 3: b) Distrito de Angoche e área a Sul de Nicoadala/Quelimane: de 1 a 31 de Janeiro de 2016, inclusive.
- Texto do artigo, página 3: 2. Os estabelecimentos de processamento de produtos
- Texto do artigo, página 3: de pesca que manuseiam a produção proveniente da pesca artesanal de camarão ficam interditos de adquirir, transportar, manipular ou processar novos lotes provenientes da pesca de camarão, no período compreendido entre os dias 1 e 31 de Janeiro 2016. Para o efeito, os pescadores deverão apresentar
- Texto do artigo, página 4: às autoridades competentes locais de Inspecção do Pescado a declaração da existência de matéria-prima e produto final.
- Texto do artigo, página 4: 3. Os períodos de veda referidos no n.º 1 do presente Diploma Ministerial aplicam-se a todos os pescadores artesanais de arrasto para terra na extensão costeira de todos os distritos costeiros das províncias da Zambézia e Sofala e distritos de Angoche e Moma na província de Nampula.
- Texto do artigo, página 4: 4. Os períodos de veda referidos no n.º 1 do presente Diploma Ministerial não se aplicam aos estabelecimentos de processamento nos casos em que manuseiem produtos provenientes da aquacultura, ou outros que não sejam da pescaria artesanal do camarão.
- Texto do artigo, página 4: 5. A inobservância das disposições do presente Diploma Ministerial implica o não licenciamento para a pescaria artesanal do camarão no ano de 2016, sem prejuízo das sanções estabelecidas na legislação pesqueira para tais infracções.
- Texto do artigo, página 4: 6. As dúvidas que surgirem na aplicação do presente
- Texto do artigo, página 4: Diploma Ministerial serão esclarecidas pelo Director-Geral da Administração Nacional das Pescas.
- Texto do artigo, página 4: Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas, em Maputo, aos 21 de Outubro de 2015. — O Ministro do Mar, Águas Interiores e Pescas , Agostinho Salvador Mondlane.
- Texto do artigo, página 4: TRIBUNAL SUPREMO
- Texto do artigo, página 4: Despacho
- Texto do artigo, página 4: 1. Havendo necessidade de imprimir maior celeridade na resolução de questões correntes dos tribunais judiciais, ao abrigo do disposto nos artigos 54 e 97, alínea a), da Lei n.º 24/2007, de 20 de Agosto, e artigos 21, n.º 1, e 22 do Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, delego no Juiz-Presidente do Tribunal Judicial de Província, da Cidade de Maputo, do Tribunal de Polícia e do Tribunal de Menores, competências para:
- Texto do artigo, página 4: a) Lançar concursos de ingresso para todas as carreiras de regime geral, designadamente, para as carreiras de auxiliar, agente de serviço, operário, auxiliar administrativo, assistente técnico, técnico, técnico profissional e técnico profissional em administração pública ou equivalente, técnico superior em administração pública N2, técnico superior de N1 e técnico superior em administração pública N1, dentro da sua área de jurisdição;
- Texto do artigo, página 4: b) Nomear e transferir funcionários das carreiras referidas na alínea anterior, dentro da sua área de jurisdição, e mandar publicar no Boletim da República, devendo disso dar conhecimento ao Secretário-Geral dos Tribunais Judiciais, a quem devem ser remetidas cópias dos Diplomas de Provimento e Despachos, devidamente visados ou anotados pelo Tribunal Administrativo;
- Texto do artigo, página 4: c) Autorizar as progressões dos funcionários de todas as carreiras profissionais constantes no respectivo quadro-tipo;
- Texto do artigo, página 4: d) Autorizar promoções automáticas nas carreiras mistas, da classe “E” para “C”;
- Texto do artigo, página 4: e) Autorizar a nomeação definitiva de todas as carreiras profissionais constantes no respectivo quadro-tipo e mandar publicar no Boletim da República;
- Texto do artigo, página 4: f) Conceder aos funcionários, quando necessário, prorrogação de prazo de posse;
- Texto do artigo, página 4: g) Coordenar as actividades relativas à formação contínua dos funcionários do tribunal;
- Texto do artigo, página 4: h) Autorizar a apresentação à Junta de Saúde dos funcionários do tribunal;
- Texto do artigo, página 4: i) Autorizar a tramitação de processos para a fixação de pensões;
- Texto do artigo, página 4: j) Autorizar as deslocações dos funcionários dentro do País;
- Texto do artigo, página 4: k) Autorizar a continuação dos estudos, dos funcionários de nomeação definitiva, dentro dos limites da lei;
- Texto do artigo, página 4: l) Emitir o cartão de identificação dos funcionários;
- Texto do artigo, página 4: m) Homologar as folhas de classificação anual dos funcionários e proceder ao envio de cópias ao Tribunal Supremo;
- Texto do artigo, página 4: n) Aprovar os planos de férias dos funcionários da sua área de jurisdição e autorizar o respectivo gozo, incluindo administradores judiciais e administradores judiciais adjuntos.
- Texto do artigo, página 4: 2. Para efeitos do presente Despacho, a área de jurisdição do Juiz-Presidente do Tribunal Judicial de Província e da Cidade de Maputo inclui os respectivos tribunais judiciais de distrito.
- Texto do artigo, página 4: 3. Fica revogado o Despacho de 29 de Dezembro de 1997,
- Texto do artigo, página 4: publicado no Boletim da República n.º 3, I Série, de 21 de Janeiro de 1998.
- Texto do artigo, página 4: Tribunal Supremo, em Maputo, 3 de Agosto de 2015. O Presidente, Adelino Manuel Muchanga.
- Texto do artigo, página 4: Despacho
- Texto do artigo, página 4: 1. Havendo necessidade de imprimir maior celeridade na resolução de questões correntes dos tribunais judiciais, ao abrigo do disposto nos artigos 54 e 97, alínea a), da Lei n.º 24/2007, de 20 de Agosto, e artigos 21, n.º 1, e 22 do Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, delego no Juiz-Presidente do Tribunal Superior de Recurso, competências para:
- Texto do artigo, página 4: a) Lançar concursos de ingresso para todas as carreiras de regime geral, designadamente, para as carreiras de auxiliar, agente de serviço, operário, auxiliar administrativo, assistente técnico, técnico, técnico profissional e técnico profissional em administração pública ou equivalente, técnico superior em administração pública N2, técnico superior de N1 e técnico superior em administração pública N1, para o respectivo tribunal;
- Texto do artigo, página 4: b) Nomear e transferir funcionários das carreiras referidas na alínea anterior, no respectivo tribunal, e mandar publicar no Boletim da República, devendo disso dar conhecimento ao Secretário-Geral dos Tribunais Judiciais, a quem devem ser remetidas cópias dos Diplomas de Provimento e Despachos, devidamente visados ou anotados pelo Tribunal Administrativo;
- Texto do artigo, página 4: c) Autorizar as Progressões dos funcionários de todas as carreiras profissionais constantes no respectivo quadro-tipo;
- Texto do artigo, página 4: d) Autorizar promoções automáticas nas carreiras mistas, da classe “E” para “C”;
- Texto do artigo, página 4: e) Autorizar a nomeação definitiva de todas as carreiras profissionais constantes no respectivo quadro-tipo e mandar publicar no Boletim da República;
- Texto do artigo, página 4: f) Conceder aos funcionários, quando necessário, prorrogação de prazo de posse;
- Texto do artigo, página 4: g) Coordenar as actividades relativas à formação dos funcionários do respectivo tribunal;
- Texto do artigo, página 4: h) Autorizar a apresentação à Junta de Saúde dos funcionários do tribunal;
- Texto do artigo, página 5: i) Autorizar a tramitação de processos para a fixação de pensões;
- Texto do artigo, página 5: j) Autorizar as deslocações dos funcionários do respectivo tribunal dentro do País;
- Texto do artigo, página 5: k) Autorizar a continuação dos estudos, dos funcionários de nomeação definitiva, dentro dos limites da lei;
- Texto do artigo, página 5: l) Emitir o cartão de identificação dos funcionários;
- Texto do artigo, página 5: m) Homologar as folhas de classificação anual dos funcionários e proceder ao envio de cópias ao Tribunal Supremo;
- Texto do artigo, página 5: n) Aprovar os planos de férias dos funcionários do respectivo tribunal e autorizar o respectivo gozo, incluindo administradores judiciais e administradores judiciais adjuntos.
- Texto do artigo, página 5: 2. Fica revogado o Despacho de 29 de Dezembro de 1997, publicado no Boletim da República n.º 3, I Série, de 21 de Janeiro de 1998.
- Texto do artigo, página 5: Tribunal Supremo, em Maputo, 3 de Agosto de 2015. O Presidente, Adelino Manuel Muchanga.
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