Diploma Ministerial n.º 109/2015

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Diploma Ministerial n.º 109/2015

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Texto do artigo · p. 3 Diploma Ministerial n.º 109/2015
Texto do artigo · p. 3 de 9 de Dezembro
Texto do artigo · p. 3 Tendo em vista assegurar a preservação dos recursos pesqueiros, e, face à necessidade de estabelecimento, na Baía de Maputo, do período de veda para a pescaria do camarão para o ano 2016, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 14 da Lei n.° 22/2013, de 1 de Novembro – Lei das Pescas – conjugado com as disposições do artigo 115 e da alínea d) do artigo 9,
Texto do artigo · p. 3 todas do Decreto n.º 43/2003, de 10 de Dezembro, que aprova o Regulamento Geral da Pesca Marítima, determino:
Texto do artigo · p. 3 1. É estabelecido o período de veda efectiva para a pescaria de camarão em toda a Baía de Maputo, a Sul e a Oeste, de uma linha que une o Cabo da Inhaca e a Ponta da Macaneta, no período de 1 de Janeiro a 28 de Fevereiro de 2016, inclusive.
Texto do artigo · p. 3 2. Os estabelecimentos de processamento de produtos de pesca que manuseiam e processam a produção proveniente da pesca semi-industrial e da pesca artesanal de camarão ficam interditos de adquirir, transportar, manipular ou processar novos lotes provenientes da pesca de camarão no período compreendido entre 1 de Janeiro a 28 de Fevereiro de 2016.
Texto do artigo · p. 3 3. Para os efeitos do disposto no número anterior, as empresas/armadores de pesca deverão apresentar às autoridades competentes nos locais de Inspecção de Pescado a declaração da existência de matéria-prima e produto final.
Texto do artigo · p. 3 4. O período de veda referido no número 1 do presente Diploma Ministerial aplica-se extensivamente às seguintes embarcações de pesca e arte de pesca:
Texto do artigo · p. 3 a) Embarcações de pesca semi-industrial de arrasto a motor;
Texto do artigo · p. 3 b) Embarcações de pesca artesanal de arrasto a motor, arrasto para bordo;
Texto do artigo · p. 3 c) Arte de emalhar vulgo “chitlhamutlhamo”.
Texto do artigo · p. 3 5. O período de veda referido no n.º 1 do presente Diploma Ministerial não se aplica aos estabelecimentos de processamento nos casos em que manuseiem produtos provenientes da aquacultura, ou outros que não sejam da pescaria do camarão.
Texto do artigo · p. 3 6. A inobservância das disposições do presente Diploma Ministerial implica o não licenciamento para a pescaria do camarão no ano de 2016, sem prejuízo das sanções estabelecidas na legislação pesqueira para tais infracções.
Texto do artigo · p. 3 7. As dúvidas que surgirem na aplicação do presente
Texto do artigo · p. 3 Diploma Ministerial serão esclarecidas pelo Director-Geral da Administração Nacional das Pescas.
Texto do artigo · p. 3 Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas, em Maputo, aos 21 de Outubro de 2015. — O Ministro do Mar, Águas Interiores e Pescas, Agostinho Salvador Mondlane.
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  1. Texto do artigo, página 3: Diploma Ministerial n.º 109/2015
  2. Texto do artigo, página 3: de 9 de Dezembro
  3. Texto do artigo, página 3: Tendo em vista assegurar a preservação dos recursos pesqueiros, e, face à necessidade de estabelecimento, na Baía de Maputo, do período de veda para a pescaria do camarão para o ano 2016, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 14 da Lei n.° 22/2013, de 1 de Novembro – Lei das Pescas – conjugado com as disposições do artigo 115 e da alínea d) do artigo 9,
  4. Texto do artigo, página 3: todas do Decreto n.º 43/2003, de 10 de Dezembro, que aprova o Regulamento Geral da Pesca Marítima, determino:
  5. Texto do artigo, página 3: 1. É estabelecido o período de veda efectiva para a pescaria de camarão em toda a Baía de Maputo, a Sul e a Oeste, de uma linha que une o Cabo da Inhaca e a Ponta da Macaneta, no período de 1 de Janeiro a 28 de Fevereiro de 2016, inclusive.
  6. Texto do artigo, página 3: 2. Os estabelecimentos de processamento de produtos de pesca que manuseiam e processam a produção proveniente da pesca semi-industrial e da pesca artesanal de camarão ficam interditos de adquirir, transportar, manipular ou processar novos lotes provenientes da pesca de camarão no período compreendido entre 1 de Janeiro a 28 de Fevereiro de 2016.
  7. Texto do artigo, página 3: 3. Para os efeitos do disposto no número anterior, as empresas/armadores de pesca deverão apresentar às autoridades competentes nos locais de Inspecção de Pescado a declaração da existência de matéria-prima e produto final.
  8. Texto do artigo, página 3: 4. O período de veda referido no número 1 do presente Diploma Ministerial aplica-se extensivamente às seguintes embarcações de pesca e arte de pesca:
  9. Texto do artigo, página 3: a) Embarcações de pesca semi-industrial de arrasto a motor;
  10. Texto do artigo, página 3: b) Embarcações de pesca artesanal de arrasto a motor, arrasto para bordo;
  11. Texto do artigo, página 3: c) Arte de emalhar vulgo “chitlhamutlhamo”.
  12. Texto do artigo, página 3: 5. O período de veda referido no n.º 1 do presente Diploma Ministerial não se aplica aos estabelecimentos de processamento nos casos em que manuseiem produtos provenientes da aquacultura, ou outros que não sejam da pescaria do camarão.
  13. Texto do artigo, página 3: 6. A inobservância das disposições do presente Diploma Ministerial implica o não licenciamento para a pescaria do camarão no ano de 2016, sem prejuízo das sanções estabelecidas na legislação pesqueira para tais infracções.
  14. Texto do artigo, página 3: 7. As dúvidas que surgirem na aplicação do presente
  15. Texto do artigo, página 3: Diploma Ministerial serão esclarecidas pelo Director-Geral da Administração Nacional das Pescas.
  16. Texto do artigo, página 3: Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas, em Maputo, aos 21 de Outubro de 2015. — O Ministro do Mar, Águas Interiores e Pescas, Agostinho Salvador Mondlane.
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