Diploma Ministerial n.º 109/2015
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Diploma Ministerial n.º 109/2015
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- Texto do artigo, página 3: Diploma Ministerial n.º 109/2015
- Texto do artigo, página 3: de 9 de Dezembro
- Texto do artigo, página 3: Tendo em vista assegurar a preservação dos recursos pesqueiros, e, face à necessidade de estabelecimento, na Baía de Maputo, do período de veda para a pescaria do camarão para o ano 2016, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 14 da Lei n.° 22/2013, de 1 de Novembro – Lei das Pescas – conjugado com as disposições do artigo 115 e da alínea d) do artigo 9,
- Texto do artigo, página 3: todas do Decreto n.º 43/2003, de 10 de Dezembro, que aprova o Regulamento Geral da Pesca Marítima, determino:
- Texto do artigo, página 3: 1. É estabelecido o período de veda efectiva para a pescaria de camarão em toda a Baía de Maputo, a Sul e a Oeste, de uma linha que une o Cabo da Inhaca e a Ponta da Macaneta, no período de 1 de Janeiro a 28 de Fevereiro de 2016, inclusive.
- Texto do artigo, página 3: 2. Os estabelecimentos de processamento de produtos de pesca que manuseiam e processam a produção proveniente da pesca semi-industrial e da pesca artesanal de camarão ficam interditos de adquirir, transportar, manipular ou processar novos lotes provenientes da pesca de camarão no período compreendido entre 1 de Janeiro a 28 de Fevereiro de 2016.
- Texto do artigo, página 3: 3. Para os efeitos do disposto no número anterior, as empresas/armadores de pesca deverão apresentar às autoridades competentes nos locais de Inspecção de Pescado a declaração da existência de matéria-prima e produto final.
- Texto do artigo, página 3: 4. O período de veda referido no número 1 do presente Diploma Ministerial aplica-se extensivamente às seguintes embarcações de pesca e arte de pesca:
- Texto do artigo, página 3: a) Embarcações de pesca semi-industrial de arrasto a motor;
- Texto do artigo, página 3: b) Embarcações de pesca artesanal de arrasto a motor, arrasto para bordo;
- Texto do artigo, página 3: c) Arte de emalhar vulgo “chitlhamutlhamo”.
- Texto do artigo, página 3: 5. O período de veda referido no n.º 1 do presente Diploma Ministerial não se aplica aos estabelecimentos de processamento nos casos em que manuseiem produtos provenientes da aquacultura, ou outros que não sejam da pescaria do camarão.
- Texto do artigo, página 3: 6. A inobservância das disposições do presente Diploma Ministerial implica o não licenciamento para a pescaria do camarão no ano de 2016, sem prejuízo das sanções estabelecidas na legislação pesqueira para tais infracções.
- Texto do artigo, página 3: 7. As dúvidas que surgirem na aplicação do presente
- Texto do artigo, página 3: Diploma Ministerial serão esclarecidas pelo Director-Geral da Administração Nacional das Pescas.
- Texto do artigo, página 3: Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas, em Maputo, aos 21 de Outubro de 2015. — O Ministro do Mar, Águas Interiores e Pescas, Agostinho Salvador Mondlane.
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