Resolução n.º 14/2016
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Resolução n.º 14/2016
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- Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 14/2016
- Texto do artigo, página 1: de 17 de Agosto
- Texto do artigo, página 1: Em cumprimento do disposto no artigo 21, da Lei n.º 26/2014, de 23 de Setembro, que Regulamenta e Disciplina o Direito de Apresentar Petições, Queixas e Reclamações Perante Autoridade Competente, a Comissão de Petições, Queixas e Reclamações apresentou ao Plenário da Assembleia da República o Relatório sobre o trabalho desenvolvido de Setembro de 2015 a Junho de 2016.
- Texto do artigo, página 1: Ao abrigo do disposto nos artigos 179 e 182, ambos da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Relatório da Comissão de Petições, Queixas e Reclamações à III Sessão Ordinária da Assembleia da República, na sua VIII Legislatura.
- Número ou marcador, página 2: Art. 2. Enviar as petições atinentes a matérias em tramitação judicial ou que tenham transitado em julgado ao Procurador - Geral da República, em cumprimento do disposto no n.º 2, do artigo 92, aprovado pela Lei n.º 13/2014, de 17 Junho, do Regimento da Assembleia da República conjugado com o número 2, do artigo 17, da Lei n.º 26/2014, de 23 de Setembro, que Regulamenta e Disciplina o Direito de Apresentar Petições, Queixas e Reclamações Perante Autoridade Competente.
- Número ou marcador, página 2: Art. 3. Indeferir as petições, queixas e reclamações que põem em causa decisões judiciais ou questionam actos administrativos insusceptíveis de recurso em cumprimento do disposto no artigo 14, da Lei n.º 26/2014, de 23 de Setembro, que Regulamenta e Disciplina o Direito de Apresentar Petições, Queixas e Reclamações Perante Autoridade Competente.
- Número ou marcador, página 2: Art. 4. 1. Enviar o Relatório às entidades públicas e privadas
- Texto do artigo, página 2: visadas, em cumprimento do disposto na alínea a), do n.º 1, do artigo 19, da Lei n.º 26/2014, de 23 de Setembro, que Regulamenta e Disciplina o Direito de Apresentar Petições, Queixas e Reclamações Perante Autoridade Competente.
- Número ou marcador, página 2: 2. As entidades públicas e privadas visadas, devem no prazo de 30 dias, informar à Comissão de Petições, Queixas e Reclamações das decisões tomadas ou das diligências em curso.
- Número ou marcador, página 2: Art. 5. A Comissão de Petições, Queixas e Reclamações deve realizar as acções propostas para a conclusão da apreciação das petições, queixas e reclamações recebidas pela Assembleia da República e proceder o devido acompanhamento até ao seu desfecho.
- Número ou marcador, página 2: Art. 6. A Comissão de Petições, Queixas e Reclamações deve cumprir as recomendações do Plenário, havidas no debate em torno do Relatório à III Sessão Ordinária da Assembleia da República.
- Número ou marcador, página 2: Art. 7. A Comissão de Petições, Queixas e Reclamações deve
- Texto do artigo, página 2: encetar diligências junto das instituições públicas e privadas com vista a obter informação sobre as medidas adoptadas para efeitos
- Texto do artigo, página 2: de cumprimento das recomendações da Assembleia da República relativas à matéria da sua competência.
- Número ou marcador, página 2: Art. 8. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 2: Aprovada pela Assembleia da República, aos 27 de Julho
- Texto do artigo, página 2: de 2016. Publique-se. A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel
- Texto do artigo, página 2: Macamo Dlhovo.
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