I SÉRIE — n.º 98

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 98/2016

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Título de secção · p. 1 Quarta-feira, 17 de Agosto de 2016 I SÉRIE — Número 98
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Assembleia da República:
Parágrafo · p. 1 Resolução n.º 12/2016:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Informe do Gabinete Parlamentar de Prevenção e Combate ao HIV e SIDA.
Lista · p. 1 Resolução n.º 14/2016: Aprova o Relatório da Comissão de Petições, Queixas e Reclamações à III Sessão Ordinária da Assembleia da República, na sua VIII Legislatura. Resolução n.º 15/2016:
Parágrafo · p. 1 Elege membro do Conselho Nacional de Defesa e Segurança a personalidade António Muzorewa.
Texto do artigo · p. 1 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 12/2016
Texto do artigo · p. 1 de 17 de Agosto
Texto do artigo · p. 1 Tendo o Plenário apreciado o Informe sobre o trabalho desenvolvido pelo Gabinete Parlamentar de Prevenção e Combate ao HIV e SIDA, no período de Janeiro a Junho de 2016, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 179, conjugado com o artigo 182, ambos da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Informe do Gabinete Parlamentar de Prevenção e Combate ao HIV e SIDA, apresentado à III Sessão Ordinária da VIII Legislatura da Assembleia da República.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. O Gabinete Parlamentar de Prevenção e Combate ao HIV e SIDA deve:
Número ou marcador · p. 1 a) Continuar a divulgar e fiscalizar o cumprimento da Lei n.º 19/2014, de 27 de Agosto, Lei de Protecção da Pessoa, do Trabalhador e do Candidato a Emprego Vivendo com HIV e SIDA, e da Lei n.º 6/99, de 2 de Fevereiro, Lei que Interdita o Acesso de Menores aos Locais de Diversão Noturna e/ou Lugares Similares;
Número ou marcador · p. 1 b) Fazer advocacia para as pessoas aderirem à circuncisão masculina médica segura;
Número ou marcador · p. 1 c) Fazer advocacia para que as pessoas adiram ao tratamento anti-retroviral e cumpram com as prescrições médicas;
Número ou marcador · p. 1 d) Exortar e sensibilizar a população a aderir às formas de prevenção;
Número ou marcador · p. 1 e) Exortar e sensibilizar a todos os cidadãos a aderir aos serviços de Aconselhamento e Testagem em Saúde;
Número ou marcador · p. 1 f) Continuar a criar mecanismos em colaboração com o Gabinete Médico da Assembleia da República, para a realização de, pelo menos, uma Feira de Saúde, por semestre, envolvendo os Deputados e Funcionários do Secretariado Geral da Assembleia da República;
Número ou marcador · p. 1 g) Encontrar mecanismos de incremento de recursos financeiros e outros, para o Gabinete, com vista a maior abrangência do seu plano de actividades;
Número ou marcador · p. 1 h) Instar os órgãos competentes do Governo, a adoptar medidas e estratégias que possibilitem que os reclusos seropositivos tenham seguimento em TARV e outros cuidados médicos após o cumprimento de suas penas;
Número ou marcador · p. 1 i) Divulgar a Declaração do Alto Nível das Nações Unidas sobre o Fim do HIV e SIDA até 2030, adoptada a 8 de Junho de 2016, em Nova Iorque.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Aprovada pela Assembleia da República, aos 14 de Julho
Texto do artigo · p. 1 de 2016. Publique-se. A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel
Texto do artigo · p. 1 Macamo Dlhovo.
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 14/2016
Texto do artigo · p. 1 de 17 de Agosto
Texto do artigo · p. 1 Em cumprimento do disposto no artigo 21, da Lei n.º 26/2014, de 23 de Setembro, que Regulamenta e Disciplina o Direito de Apresentar Petições, Queixas e Reclamações Perante Autoridade Competente, a Comissão de Petições, Queixas e Reclamações apresentou ao Plenário da Assembleia da República o Relatório sobre o trabalho desenvolvido de Setembro de 2015 a Junho de 2016.
Texto do artigo · p. 1 Ao abrigo do disposto nos artigos 179 e 182, ambos da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Relatório da Comissão de Petições, Queixas e Reclamações à III Sessão Ordinária da Assembleia da República, na sua VIII Legislatura.
Parágrafo · p. 2 746 I SÉRIE — NÚMERO 98
Número ou marcador · p. 2 Art. 2. Enviar as petições atinentes a matérias em tramitação judicial ou que tenham transitado em julgado ao Procurador - Geral da República, em cumprimento do disposto no n.º 2, do artigo 92, aprovado pela Lei n.º 13/2014, de 17 Junho, do Regimento da Assembleia da República conjugado com o número 2, do artigo 17, da Lei n.º 26/2014, de 23 de Setembro, que Regulamenta e Disciplina o Direito de Apresentar Petições, Queixas e Reclamações Perante Autoridade Competente.
Número ou marcador · p. 2 Art. 3. Indeferir as petições, queixas e reclamações que põem em causa decisões judiciais ou questionam actos administrativos insusceptíveis de recurso em cumprimento do disposto no artigo 14, da Lei n.º 26/2014, de 23 de Setembro, que Regulamenta e Disciplina o Direito de Apresentar Petições, Queixas e Reclamações Perante Autoridade Competente.
Número ou marcador · p. 2 Art. 4. 1. Enviar o Relatório às entidades públicas e privadas
Texto do artigo · p. 2 visadas, em cumprimento do disposto na alínea a), do n.º 1, do artigo 19, da Lei n.º 26/2014, de 23 de Setembro, que Regulamenta e Disciplina o Direito de Apresentar Petições, Queixas e Reclamações Perante Autoridade Competente.
Número ou marcador · p. 2 2. As entidades públicas e privadas visadas, devem no prazo de 30 dias, informar à Comissão de Petições, Queixas e Reclamações das decisões tomadas ou das diligências em curso.
Número ou marcador · p. 2 Art. 5. A Comissão de Petições, Queixas e Reclamações deve realizar as acções propostas para a conclusão da apreciação das petições, queixas e reclamações recebidas pela Assembleia da República e proceder o devido acompanhamento até ao seu desfecho.
Número ou marcador · p. 2 Art. 6. A Comissão de Petições, Queixas e Reclamações deve cumprir as recomendações do Plenário, havidas no debate em torno do Relatório à III Sessão Ordinária da Assembleia da República.
Número ou marcador · p. 2 Art. 7. A Comissão de Petições, Queixas e Reclamações deve
Texto do artigo · p. 2 encetar diligências junto das instituições públicas e privadas com vista a obter informação sobre as medidas adoptadas para efeitos
Texto do artigo · p. 2 de cumprimento das recomendações da Assembleia da República relativas à matéria da sua competência.
Número ou marcador · p. 2 Art. 8. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 2 Aprovada pela Assembleia da República, aos 27 de Julho
Texto do artigo · p. 2 de 2016. Publique-se. A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel
Texto do artigo · p. 2 Macamo Dlhovo.
Texto do artigo · p. 2 Resolução n.º 15/2016
Texto do artigo · p. 2 de 17 de Agosto
Texto do artigo · p. 2 Havendo necessidade de preencher vacatura no Conselho Nacional de Defesa e Segurança, aberta por virtude da morte do membro José Manuel, ao abrigo do disposto no n.º 2, do artigo 268, da Constituição da República, conjugado com o n.º 1 do artigo 2, da Lei n.º 8/96, de 15 de Julho, com a redacção dada pela alínea l), do n.º 1 do artigo 2, da Lei n.º 2/2005, de 12 de Abril, que cria o Conselho Nacional de Defesa e Segurança, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1. É eleito membro do Conselho Nacional de Defesa e Segurança a personalidade António Muzorewa.
Número ou marcador · p. 2 Art. 2. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 2 Aprovada pela Assembleia da República, aos 27 de Julho
Texto do artigo · p. 2 de 2016. Publique-se. A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel
Texto do artigo · p. 2 Macamo Dlhovo.
Parágrafo · p. 2 Preço — 4,65 MT
Parágrafo · p. 2 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Quarta-feira, 17 de Agosto de 2016 I SÉRIE — Número 98
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  5. Título de secção, página 1: A V I S O
  6. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  7. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  8. Parágrafo, página 1: Assembleia da República:
  9. Parágrafo, página 1: Resolução n.º 12/2016:
  10. Parágrafo, página 1: Aprova o Informe do Gabinete Parlamentar de Prevenção e Combate ao HIV e SIDA.
  11. Lista, página 1: Resolução n.º 14/2016: Aprova o Relatório da Comissão de Petições, Queixas e Reclamações à III Sessão Ordinária da Assembleia da República, na sua VIII Legislatura. Resolução n.º 15/2016:
  12. Parágrafo, página 1: Elege membro do Conselho Nacional de Defesa e Segurança a personalidade António Muzorewa.
  13. Texto do artigo, página 1: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
  14. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 12/2016
  15. Texto do artigo, página 1: de 17 de Agosto
  16. Texto do artigo, página 1: Tendo o Plenário apreciado o Informe sobre o trabalho desenvolvido pelo Gabinete Parlamentar de Prevenção e Combate ao HIV e SIDA, no período de Janeiro a Junho de 2016, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 179, conjugado com o artigo 182, ambos da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
  17. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Informe do Gabinete Parlamentar de Prevenção e Combate ao HIV e SIDA, apresentado à III Sessão Ordinária da VIII Legislatura da Assembleia da República.
  18. Número ou marcador, página 1: Art. 2. O Gabinete Parlamentar de Prevenção e Combate ao HIV e SIDA deve:
  19. Número ou marcador, página 1: a) Continuar a divulgar e fiscalizar o cumprimento da Lei n.º 19/2014, de 27 de Agosto, Lei de Protecção da Pessoa, do Trabalhador e do Candidato a Emprego Vivendo com HIV e SIDA, e da Lei n.º 6/99, de 2 de Fevereiro, Lei que Interdita o Acesso de Menores aos Locais de Diversão Noturna e/ou Lugares Similares;
  20. Número ou marcador, página 1: b) Fazer advocacia para as pessoas aderirem à circuncisão masculina médica segura;
  21. Número ou marcador, página 1: c) Fazer advocacia para que as pessoas adiram ao tratamento anti-retroviral e cumpram com as prescrições médicas;
  22. Número ou marcador, página 1: d) Exortar e sensibilizar a população a aderir às formas de prevenção;
  23. Número ou marcador, página 1: e) Exortar e sensibilizar a todos os cidadãos a aderir aos serviços de Aconselhamento e Testagem em Saúde;
  24. Número ou marcador, página 1: f) Continuar a criar mecanismos em colaboração com o Gabinete Médico da Assembleia da República, para a realização de, pelo menos, uma Feira de Saúde, por semestre, envolvendo os Deputados e Funcionários do Secretariado Geral da Assembleia da República;
  25. Número ou marcador, página 1: g) Encontrar mecanismos de incremento de recursos financeiros e outros, para o Gabinete, com vista a maior abrangência do seu plano de actividades;
  26. Número ou marcador, página 1: h) Instar os órgãos competentes do Governo, a adoptar medidas e estratégias que possibilitem que os reclusos seropositivos tenham seguimento em TARV e outros cuidados médicos após o cumprimento de suas penas;
  27. Número ou marcador, página 1: i) Divulgar a Declaração do Alto Nível das Nações Unidas sobre o Fim do HIV e SIDA até 2030, adoptada a 8 de Junho de 2016, em Nova Iorque.
  28. Número ou marcador, página 1: Art. 3. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
  29. Texto do artigo, página 1: Aprovada pela Assembleia da República, aos 14 de Julho
  30. Texto do artigo, página 1: de 2016. Publique-se. A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel
  31. Texto do artigo, página 1: Macamo Dlhovo.
  32. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 14/2016
  33. Texto do artigo, página 1: de 17 de Agosto
  34. Texto do artigo, página 1: Em cumprimento do disposto no artigo 21, da Lei n.º 26/2014, de 23 de Setembro, que Regulamenta e Disciplina o Direito de Apresentar Petições, Queixas e Reclamações Perante Autoridade Competente, a Comissão de Petições, Queixas e Reclamações apresentou ao Plenário da Assembleia da República o Relatório sobre o trabalho desenvolvido de Setembro de 2015 a Junho de 2016.
  35. Texto do artigo, página 1: Ao abrigo do disposto nos artigos 179 e 182, ambos da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
  36. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Relatório da Comissão de Petições, Queixas e Reclamações à III Sessão Ordinária da Assembleia da República, na sua VIII Legislatura.
  37. Parágrafo, página 2: 746 I SÉRIE — NÚMERO 98
  38. Número ou marcador, página 2: Art. 2. Enviar as petições atinentes a matérias em tramitação judicial ou que tenham transitado em julgado ao Procurador - Geral da República, em cumprimento do disposto no n.º 2, do artigo 92, aprovado pela Lei n.º 13/2014, de 17 Junho, do Regimento da Assembleia da República conjugado com o número 2, do artigo 17, da Lei n.º 26/2014, de 23 de Setembro, que Regulamenta e Disciplina o Direito de Apresentar Petições, Queixas e Reclamações Perante Autoridade Competente.
  39. Número ou marcador, página 2: Art. 3. Indeferir as petições, queixas e reclamações que põem em causa decisões judiciais ou questionam actos administrativos insusceptíveis de recurso em cumprimento do disposto no artigo 14, da Lei n.º 26/2014, de 23 de Setembro, que Regulamenta e Disciplina o Direito de Apresentar Petições, Queixas e Reclamações Perante Autoridade Competente.
  40. Número ou marcador, página 2: Art. 4. 1. Enviar o Relatório às entidades públicas e privadas
  41. Texto do artigo, página 2: visadas, em cumprimento do disposto na alínea a), do n.º 1, do artigo 19, da Lei n.º 26/2014, de 23 de Setembro, que Regulamenta e Disciplina o Direito de Apresentar Petições, Queixas e Reclamações Perante Autoridade Competente.
  42. Número ou marcador, página 2: 2. As entidades públicas e privadas visadas, devem no prazo de 30 dias, informar à Comissão de Petições, Queixas e Reclamações das decisões tomadas ou das diligências em curso.
  43. Número ou marcador, página 2: Art. 5. A Comissão de Petições, Queixas e Reclamações deve realizar as acções propostas para a conclusão da apreciação das petições, queixas e reclamações recebidas pela Assembleia da República e proceder o devido acompanhamento até ao seu desfecho.
  44. Número ou marcador, página 2: Art. 6. A Comissão de Petições, Queixas e Reclamações deve cumprir as recomendações do Plenário, havidas no debate em torno do Relatório à III Sessão Ordinária da Assembleia da República.
  45. Número ou marcador, página 2: Art. 7. A Comissão de Petições, Queixas e Reclamações deve
  46. Texto do artigo, página 2: encetar diligências junto das instituições públicas e privadas com vista a obter informação sobre as medidas adoptadas para efeitos
  47. Texto do artigo, página 2: de cumprimento das recomendações da Assembleia da República relativas à matéria da sua competência.
  48. Número ou marcador, página 2: Art. 8. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
  49. Texto do artigo, página 2: Aprovada pela Assembleia da República, aos 27 de Julho
  50. Texto do artigo, página 2: de 2016. Publique-se. A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel
  51. Texto do artigo, página 2: Macamo Dlhovo.
  52. Texto do artigo, página 2: Resolução n.º 15/2016
  53. Texto do artigo, página 2: de 17 de Agosto
  54. Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de preencher vacatura no Conselho Nacional de Defesa e Segurança, aberta por virtude da morte do membro José Manuel, ao abrigo do disposto no n.º 2, do artigo 268, da Constituição da República, conjugado com o n.º 1 do artigo 2, da Lei n.º 8/96, de 15 de Julho, com a redacção dada pela alínea l), do n.º 1 do artigo 2, da Lei n.º 2/2005, de 12 de Abril, que cria o Conselho Nacional de Defesa e Segurança, a Assembleia da República determina:
  55. Número ou marcador, página 2: Artigo 1. É eleito membro do Conselho Nacional de Defesa e Segurança a personalidade António Muzorewa.
  56. Número ou marcador, página 2: Art. 2. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
  57. Texto do artigo, página 2: Aprovada pela Assembleia da República, aos 27 de Julho
  58. Texto do artigo, página 2: de 2016. Publique-se. A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel
  59. Texto do artigo, página 2: Macamo Dlhovo.
  60. Parágrafo, página 2: Preço — 4,65 MT
  61. Parágrafo, página 2: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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