I SÉRIE — n.º 98
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto extraído + documento associado
Edição I Série n.º 98/2017
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Parágrafo, página 1: Sexta-feira, 23 de Junho de 2017 I SÉRIE — Número 98
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Parágrafo, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
- Parágrafo, página 1: Decreto n.º 25/2017:
- Parágrafo, página 1: Cria o Fórum do Turismo, abreviadamente designado por FORTUR, como órgão de consulta do Governo em matérias de turismo e assuntos conexos ao turismo.
- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 25/2017
- Texto do artigo, página 1: de 23 de Junho
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de estabelecer uma plataforma de consulta do Governo na coordenação da implementação das políticas que concorrem para o desenvolvimento do turismo, dado o carácter transversal que lhe é subjacente, bem como de assegurar a realização de acções conjuntas que flexibilizem a tomada de medidas visando melhorar as condições para o desenvolvimento do turismo, ao abrigo do disposto nos artigos 5 e 29 da Lei n.° 4/2004, de 17 de Junho, Lei do Turismo, conjugados com a alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É criado o Fórum do Turismo, abreviadamente designado por FORTUR, como órgão de consulta do Governo em matérias de turismo e assuntos conexos ao turismo.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. O FORTUR é constituído por representantes de órgãos e instituições do Governo, instituições académicas e do sector privado responsáveis pelas questões relacionadas com o desenvolvimento do Turismo e conexas.
- Número ou marcador, página 1: Art. 3. A composição e o funcionamento do FORTUR rege-se pelo regulamento em anexo, que faz parte integrante do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 1: Art. 4. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
- Texto do artigo, página 1: publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 9 de Maio de 2017. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
- Número ou marcador, página 1: Regulamento do Fórum do Turismo
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Natureza)
- Número ou marcador, página 1: 1. O Fórum do Turismo, abreviadamente designado por FORTUR é um órgão de consulta do Governo no processo de implementação das políticas e do quadro regulador relacionado com o desenvolvimento da indústria turística no território nacional.
- Número ou marcador, página 1: 2. O FORTUR é uma plataforma de debate inclusivo,
- Texto do artigo, página 1: integrando representantes das instituições governamentais, sector privado e instituições com interesses no sector do turismo em Moçambique.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: (Princípios)
- Texto do artigo, página 1: O FORTUR obedece os princípios de:
- Número ou marcador, página 1: a) Participação, no sentido que ele reflicta as preocupações dos principais intervenientes no sector do turismo;
- Número ou marcador, página 1: b) Representatividade, considerando que os membros do FORTUR representam segmentos específicos da sociedade com interesses no sector do turismo;
- Número ou marcador, página 1: c) Diversidade, tendo em conta que este reflecte em geral a composição dos vários seguimentos com interesses no turismo e em actividades conexas ao turismo;
- Número ou marcador, página 1: d) Responsabilidade, no sentido de que o FORTUR deve representar de uma forma fiel às preocupações dos principais intervenientes no sector do turismo e assegurar que os assuntos discutidos e propostas reflectem adequadamente os seus objectivos e preferências;
- Número ou marcador, página 1: e) Integração e articulação, na base do qual o FORTUR funciona como uma plataforma de coordenação entre os vários intervenientes no processo de desenvolvimento do sector do turismo.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 1: (Coordenação Intersectorial)
- Texto do artigo, página 1: A coordenação das actividades do FORTUR cabe ao PrimeiroMinistro coadjuvugado pelo Ministro que superintende a Área de Turismo, com vista a garantir uma maior eficiência no seu funcionamento e alcance dos seus objectivos.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 1: (Competências)
- Texto do artigo, página 1: Compete ao FORTUR como plataforma de consulta do Governo, debater sobre:
- Número ou marcador, página 1: a) Matérias ligadas ao desenvolvimento do turismo;
- Número ou marcador, página 1: b) As estratégias e programas de desenvolvimento do turismo;
- Parágrafo, página 2: 628 I SÉRIE — NÚMERO 98
- Número ou marcador, página 2: c) Os princípios do exercício do ordenamento e do zoneamento turístico para direccionar o investimento turístico;
- Número ou marcador, página 2: d) A legislação do turismo e conexa que afecte o seu desenvolvimento;
- Número ou marcador, página 2: e) Os procedimentos e mecanismos referentes a facilitação do movimento de turistas entre os países.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 2: (Composição)
- Número ou marcador, página 2: 1. O FORTUR é presidido pelo Primeiro-Ministro e tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 2: a) Ministro que superintende a Área do Turismo, VicePresidente;
- Número ou marcador, página 2: b) Ministro que superintende as Áreas da Ordem Pública e Migração;
- Número ou marcador, página 2: c) Ministro que superintende a Área dos Transportes;
- Número ou marcador, página 2: d) Ministro que superintende as Áreas de Conservação;
- Número ou marcador, página 2: e) Ministro que superintende a Área do Ambiente;
- Número ou marcador, página 2: f) Ministro que superintende a Área da Cultura;
- Número ou marcador, página 2: g) Federação Moçambicana de Turismo e Hotelaria;
- Número ou marcador, página 2: h) Representante da Confederação das Associações Económicas de Moçambique;
- Número ou marcador, página 2: i) Representante do Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Indústria Hoteleira , Turismo e Similares;
- Número ou marcador, página 2: j) Representantes de Instituições Académicas.
- Número ou marcador, página 2: 2. O Presidente do FORTUR pode ainda convidar outros
- Texto do artigo, página 2: representantes de instituições públicas, privadas ou da sociedade civil, bem como especialistas ou peritos de reconhecida capacidade técnica ou científica, em função da matéria.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 2: (Competências do Presidente)
- Texto do artigo, página 2: Compete ao Presidente do FORTUR:
- Número ou marcador, página 2: a) Convocar, presidir, supervisionar e coordenar os trabalhos do FORTUR, promovendo as medidas necessárias à consecução das suas finalidades;
- Número ou marcador, página 2: b) Estabelecer a agenda de cada sessão;
- Número ou marcador, página 2: c) Constituir comissões temporárias ou permanentes, integradas pelos membros, para realizar estudos de interesse do FORTUR;
- Número ou marcador, página 2: d) Constituir comissões especiais, integradas pelos membros e/ou especialistas, para realizar estudos de interesse para o FORTUR;
- Número ou marcador, página 2: e) Convocar os Vice-Ministros quando necessário e/ou no impedimento ou licença do titular;
- Número ou marcador, página 2: f) Atribuir a presidência dos trabalhos do FORTUR, ao Vice-Presidente, sempre que se achar necessário;
- Número ou marcador, página 2: g) Decidir sobre outras matérias que forem pontualmente suscitadas.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 2: (Competências do Vice-Presidente)
- Texto do artigo, página 2: Compete ao Vice-Presidente do FORTUR: a) Coadjuvar o Presidente no exercício das suas suas funções;
- Número ou marcador, página 2: b) Substituir o Presidente nas suas ausências e impedimentos;
- Número ou marcador, página 2: c) Exercer as demais competências que lhe forem superiormente incumbidas.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 2: (Funcionamento)
- Número ou marcador, página 2: 1. O FORTUR reúne-se ordinariamente, uma vez por semestre, e, extraordinariamente, sempre que necessário.
- Número ou marcador, página 2: 2. O FORTUR é convocado com uma antecedência miníma de quinze dias pelo seu Presidente.
- Número ou marcador, página 2: 3. A convocatória é dirigida aos membros com a indicação da agenda de assuntos a apreciar, acompanhada do expediente e documentação objecto na sessão.
- Número ou marcador, página 2: 4. A agenda de cada sessão é estabelecida pelo Presidente
- Texto do artigo, página 2: do FORTUR, sob proposta do Vice-Presidente, podendo incluir assuntos submetidos pelos membros.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 2: (Sínteses das Reuniões)
- Número ou marcador, página 2: 1. Por cada sessão do FORTUR, é lavrada uma síntese, com menção dos membros presentes e ausentes, dos assuntos tratados, das propostas enunciadas e de tudo mais que se considere relevante.
- Número ou marcador, página 2: 2. As síntese das sessões contendo acções e programas das
- Texto do artigo, página 2: actividades devem ser enviadas para todos os membros, para efeitos de seguimento, até sete dias depois de cada sessão.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 2: (Secretariado Técnico)
- Número ou marcador, página 2: 1. O FORTUR é assistido por um Secretariado Técnico, composto por técnicos do Ministério que superintende a Área do Turismo, designados pelo Vice-Presidente.
- Número ou marcador, página 2: 2. O Secretariado Técnico assegura as actividades do FORTUR no intervalo das sessões.
- Número ou marcador, página 2: 3. O Secretariado do FORTUR fica sob a superintendência administrativa do Vice-Presidente.
- Número ou marcador, página 2: 4. São atribuições do Secretariado:
- Número ou marcador, página 2: a) Organizar a agenda das reuniões, nos termos determinados pelo Vice-Presidente;
- Número ou marcador, página 2: b) Distribuir pelos membros do FORTUR os documentos a serem apreciados no FORTUR;
- Número ou marcador, página 2: c) Providenciar por escrito, por orientação do Presidente, a convocação dos membros do FORTUR e dos convidados ao FORTUR;
- Número ou marcador, página 2: d) Secretariar as reuniões, redigir a síntese de cada reunião, proceder à sua leitura na reunião seguinte, providenciar o seu registo e arquivamento;
- Número ou marcador, página 2: e) Submeter a síntese aos membros do FORTUR e Convidados ao FORTUR.
- Número ou marcador, página 2: f) Receber dos membros do FORTUR sugestões de temas para as reuniões;
- Número ou marcador, página 2: g) Fazer o controle das matrizes decorrentes das sessões do FORTUR, cabendo a cada membro do FORTUR reportar o grau de cumprimento em função do prazo estipulado;
- Número ou marcador, página 2: h) Manter o cadastro actualizado sobre os membros do FORTUR, principalmente no que se refere a endereço postal, electrónico e outras formas de contacto;
- Número ou marcador, página 2: i) Emitir parecer técnico que lhe seja solicitado.
- Parágrafo, página 2: Preço — 7,00 MT
- Parágrafo, página 2: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.
Diplomas nesta edição
- Decreto n.º 25/2017 CONSELHO DE MINISTROS