I SÉRIE — n.º 98

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 98/2017

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Parágrafo · p. 1 Sexta-feira, 23 de Junho de 2017 I SÉRIE — Número 98
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Parágrafo · p. 1 Decreto n.º 25/2017:
Parágrafo · p. 1 Cria o Fórum do Turismo, abreviadamente designado por FORTUR, como órgão de consulta do Governo em matérias de turismo e assuntos conexos ao turismo.
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 25/2017
Texto do artigo · p. 1 de 23 de Junho
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de estabelecer uma plataforma de consulta do Governo na coordenação da implementação das políticas que concorrem para o desenvolvimento do turismo, dado o carácter transversal que lhe é subjacente, bem como de assegurar a realização de acções conjuntas que flexibilizem a tomada de medidas visando melhorar as condições para o desenvolvimento do turismo, ao abrigo do disposto nos artigos 5 e 29 da Lei n.° 4/2004, de 17 de Junho, Lei do Turismo, conjugados com a alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É criado o Fórum do Turismo, abreviadamente designado por FORTUR, como órgão de consulta do Governo em matérias de turismo e assuntos conexos ao turismo.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. O FORTUR é constituído por representantes de órgãos e instituições do Governo, instituições académicas e do sector privado responsáveis pelas questões relacionadas com o desenvolvimento do Turismo e conexas.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. A composição e o funcionamento do FORTUR rege-se pelo regulamento em anexo, que faz parte integrante do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 1 Art. 4. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 1 publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 9 de Maio de 2017. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Número ou marcador · p. 1 Regulamento do Fórum do Turismo
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Número ou marcador · p. 1 1. O Fórum do Turismo, abreviadamente designado por FORTUR é um órgão de consulta do Governo no processo de implementação das políticas e do quadro regulador relacionado com o desenvolvimento da indústria turística no território nacional.
Número ou marcador · p. 1 2. O FORTUR é uma plataforma de debate inclusivo,
Texto do artigo · p. 1 integrando representantes das instituições governamentais, sector privado e instituições com interesses no sector do turismo em Moçambique.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Princípios)
Texto do artigo · p. 1 O FORTUR obedece os princípios de:
Número ou marcador · p. 1 a) Participação, no sentido que ele reflicta as preocupações dos principais intervenientes no sector do turismo;
Número ou marcador · p. 1 b) Representatividade, considerando que os membros do FORTUR representam segmentos específicos da sociedade com interesses no sector do turismo;
Número ou marcador · p. 1 c) Diversidade, tendo em conta que este reflecte em geral a composição dos vários seguimentos com interesses no turismo e em actividades conexas ao turismo;
Número ou marcador · p. 1 d) Responsabilidade, no sentido de que o FORTUR deve representar de uma forma fiel às preocupações dos principais intervenientes no sector do turismo e assegurar que os assuntos discutidos e propostas reflectem adequadamente os seus objectivos e preferências;
Número ou marcador · p. 1 e) Integração e articulação, na base do qual o FORTUR funciona como uma plataforma de coordenação entre os vários intervenientes no processo de desenvolvimento do sector do turismo.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Coordenação Intersectorial)
Texto do artigo · p. 1 A coordenação das actividades do FORTUR cabe ao PrimeiroMinistro coadjuvugado pelo Ministro que superintende a Área de Turismo, com vista a garantir uma maior eficiência no seu funcionamento e alcance dos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 1 (Competências)
Texto do artigo · p. 1 Compete ao FORTUR como plataforma de consulta do Governo, debater sobre:
Número ou marcador · p. 1 a) Matérias ligadas ao desenvolvimento do turismo;
Número ou marcador · p. 1 b) As estratégias e programas de desenvolvimento do turismo;
Parágrafo · p. 2 628 I SÉRIE — NÚMERO 98
Número ou marcador · p. 2 c) Os princípios do exercício do ordenamento e do zoneamento turístico para direccionar o investimento turístico;
Número ou marcador · p. 2 d) A legislação do turismo e conexa que afecte o seu desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 2 e) Os procedimentos e mecanismos referentes a facilitação do movimento de turistas entre os países.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 (Composição)
Número ou marcador · p. 2 1. O FORTUR é presidido pelo Primeiro-Ministro e tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 2 a) Ministro que superintende a Área do Turismo, VicePresidente;
Número ou marcador · p. 2 b) Ministro que superintende as Áreas da Ordem Pública e Migração;
Número ou marcador · p. 2 c) Ministro que superintende a Área dos Transportes;
Número ou marcador · p. 2 d) Ministro que superintende as Áreas de Conservação;
Número ou marcador · p. 2 e) Ministro que superintende a Área do Ambiente;
Número ou marcador · p. 2 f) Ministro que superintende a Área da Cultura;
Número ou marcador · p. 2 g) Federação Moçambicana de Turismo e Hotelaria;
Número ou marcador · p. 2 h) Representante da Confederação das Associações Económicas de Moçambique;
Número ou marcador · p. 2 i) Representante do Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Indústria Hoteleira , Turismo e Similares;
Número ou marcador · p. 2 j) Representantes de Instituições Académicas.
Número ou marcador · p. 2 2. O Presidente do FORTUR pode ainda convidar outros
Texto do artigo · p. 2 representantes de instituições públicas, privadas ou da sociedade civil, bem como especialistas ou peritos de reconhecida capacidade técnica ou científica, em função da matéria.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Competências do Presidente)
Texto do artigo · p. 2 Compete ao Presidente do FORTUR:
Número ou marcador · p. 2 a) Convocar, presidir, supervisionar e coordenar os trabalhos do FORTUR, promovendo as medidas necessárias à consecução das suas finalidades;
Número ou marcador · p. 2 b) Estabelecer a agenda de cada sessão;
Número ou marcador · p. 2 c) Constituir comissões temporárias ou permanentes, integradas pelos membros, para realizar estudos de interesse do FORTUR;
Número ou marcador · p. 2 d) Constituir comissões especiais, integradas pelos membros e/ou especialistas, para realizar estudos de interesse para o FORTUR;
Número ou marcador · p. 2 e) Convocar os Vice-Ministros quando necessário e/ou no impedimento ou licença do titular;
Número ou marcador · p. 2 f) Atribuir a presidência dos trabalhos do FORTUR, ao Vice-Presidente, sempre que se achar necessário;
Número ou marcador · p. 2 g) Decidir sobre outras matérias que forem pontualmente suscitadas.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 (Competências do Vice-Presidente)
Texto do artigo · p. 2 Compete ao Vice-Presidente do FORTUR: a) Coadjuvar o Presidente no exercício das suas suas funções;
Número ou marcador · p. 2 b) Substituir o Presidente nas suas ausências e impedimentos;
Número ou marcador · p. 2 c) Exercer as demais competências que lhe forem superiormente incumbidas.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 2 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 2 1. O FORTUR reúne-se ordinariamente, uma vez por semestre, e, extraordinariamente, sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 2 2. O FORTUR é convocado com uma antecedência miníma de quinze dias pelo seu Presidente.
Número ou marcador · p. 2 3. A convocatória é dirigida aos membros com a indicação da agenda de assuntos a apreciar, acompanhada do expediente e documentação objecto na sessão.
Número ou marcador · p. 2 4. A agenda de cada sessão é estabelecida pelo Presidente
Texto do artigo · p. 2 do FORTUR, sob proposta do Vice-Presidente, podendo incluir assuntos submetidos pelos membros.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 2 (Sínteses das Reuniões)
Número ou marcador · p. 2 1. Por cada sessão do FORTUR, é lavrada uma síntese, com menção dos membros presentes e ausentes, dos assuntos tratados, das propostas enunciadas e de tudo mais que se considere relevante.
Número ou marcador · p. 2 2. As síntese das sessões contendo acções e programas das
Texto do artigo · p. 2 actividades devem ser enviadas para todos os membros, para efeitos de seguimento, até sete dias depois de cada sessão.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 2 (Secretariado Técnico)
Número ou marcador · p. 2 1. O FORTUR é assistido por um Secretariado Técnico, composto por técnicos do Ministério que superintende a Área do Turismo, designados pelo Vice-Presidente.
Número ou marcador · p. 2 2. O Secretariado Técnico assegura as actividades do FORTUR no intervalo das sessões.
Número ou marcador · p. 2 3. O Secretariado do FORTUR fica sob a superintendência administrativa do Vice-Presidente.
Número ou marcador · p. 2 4. São atribuições do Secretariado:
Número ou marcador · p. 2 a) Organizar a agenda das reuniões, nos termos determinados pelo Vice-Presidente;
Número ou marcador · p. 2 b) Distribuir pelos membros do FORTUR os documentos a serem apreciados no FORTUR;
Número ou marcador · p. 2 c) Providenciar por escrito, por orientação do Presidente, a convocação dos membros do FORTUR e dos convidados ao FORTUR;
Número ou marcador · p. 2 d) Secretariar as reuniões, redigir a síntese de cada reunião, proceder à sua leitura na reunião seguinte, providenciar o seu registo e arquivamento;
Número ou marcador · p. 2 e) Submeter a síntese aos membros do FORTUR e Convidados ao FORTUR.
Número ou marcador · p. 2 f) Receber dos membros do FORTUR sugestões de temas para as reuniões;
Número ou marcador · p. 2 g) Fazer o controle das matrizes decorrentes das sessões do FORTUR, cabendo a cada membro do FORTUR reportar o grau de cumprimento em função do prazo estipulado;
Número ou marcador · p. 2 h) Manter o cadastro actualizado sobre os membros do FORTUR, principalmente no que se refere a endereço postal, electrónico e outras formas de contacto;
Número ou marcador · p. 2 i) Emitir parecer técnico que lhe seja solicitado.
Parágrafo · p. 2 Preço — 7,00 MT
Parágrafo · p. 2 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Sexta-feira, 23 de Junho de 2017 I SÉRIE — Número 98
  2. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  3. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  5. Parágrafo, página 1: A V I S O
  6. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  7. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  8. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  9. Parágrafo, página 1: Decreto n.º 25/2017:
  10. Parágrafo, página 1: Cria o Fórum do Turismo, abreviadamente designado por FORTUR, como órgão de consulta do Governo em matérias de turismo e assuntos conexos ao turismo.
  11. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  12. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 25/2017
  13. Texto do artigo, página 1: de 23 de Junho
  14. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de estabelecer uma plataforma de consulta do Governo na coordenação da implementação das políticas que concorrem para o desenvolvimento do turismo, dado o carácter transversal que lhe é subjacente, bem como de assegurar a realização de acções conjuntas que flexibilizem a tomada de medidas visando melhorar as condições para o desenvolvimento do turismo, ao abrigo do disposto nos artigos 5 e 29 da Lei n.° 4/2004, de 17 de Junho, Lei do Turismo, conjugados com a alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
  15. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É criado o Fórum do Turismo, abreviadamente designado por FORTUR, como órgão de consulta do Governo em matérias de turismo e assuntos conexos ao turismo.
  16. Número ou marcador, página 1: Art. 2. O FORTUR é constituído por representantes de órgãos e instituições do Governo, instituições académicas e do sector privado responsáveis pelas questões relacionadas com o desenvolvimento do Turismo e conexas.
  17. Número ou marcador, página 1: Art. 3. A composição e o funcionamento do FORTUR rege-se pelo regulamento em anexo, que faz parte integrante do presente Decreto.
  18. Número ou marcador, página 1: Art. 4. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
  19. Texto do artigo, página 1: publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 9 de Maio de 2017. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  20. Número ou marcador, página 1: Regulamento do Fórum do Turismo
  21. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  22. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  23. Número ou marcador, página 1: 1. O Fórum do Turismo, abreviadamente designado por FORTUR é um órgão de consulta do Governo no processo de implementação das políticas e do quadro regulador relacionado com o desenvolvimento da indústria turística no território nacional.
  24. Número ou marcador, página 1: 2. O FORTUR é uma plataforma de debate inclusivo,
  25. Texto do artigo, página 1: integrando representantes das instituições governamentais, sector privado e instituições com interesses no sector do turismo em Moçambique.
  26. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  27. Texto do artigo, página 1: (Princípios)
  28. Texto do artigo, página 1: O FORTUR obedece os princípios de:
  29. Número ou marcador, página 1: a) Participação, no sentido que ele reflicta as preocupações dos principais intervenientes no sector do turismo;
  30. Número ou marcador, página 1: b) Representatividade, considerando que os membros do FORTUR representam segmentos específicos da sociedade com interesses no sector do turismo;
  31. Número ou marcador, página 1: c) Diversidade, tendo em conta que este reflecte em geral a composição dos vários seguimentos com interesses no turismo e em actividades conexas ao turismo;
  32. Número ou marcador, página 1: d) Responsabilidade, no sentido de que o FORTUR deve representar de uma forma fiel às preocupações dos principais intervenientes no sector do turismo e assegurar que os assuntos discutidos e propostas reflectem adequadamente os seus objectivos e preferências;
  33. Número ou marcador, página 1: e) Integração e articulação, na base do qual o FORTUR funciona como uma plataforma de coordenação entre os vários intervenientes no processo de desenvolvimento do sector do turismo.
  34. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  35. Texto do artigo, página 1: (Coordenação Intersectorial)
  36. Texto do artigo, página 1: A coordenação das actividades do FORTUR cabe ao PrimeiroMinistro coadjuvugado pelo Ministro que superintende a Área de Turismo, com vista a garantir uma maior eficiência no seu funcionamento e alcance dos seus objectivos.
  37. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
  38. Texto do artigo, página 1: (Competências)
  39. Texto do artigo, página 1: Compete ao FORTUR como plataforma de consulta do Governo, debater sobre:
  40. Número ou marcador, página 1: a) Matérias ligadas ao desenvolvimento do turismo;
  41. Número ou marcador, página 1: b) As estratégias e programas de desenvolvimento do turismo;
  42. Parágrafo, página 2: 628 I SÉRIE — NÚMERO 98
  43. Número ou marcador, página 2: c) Os princípios do exercício do ordenamento e do zoneamento turístico para direccionar o investimento turístico;
  44. Número ou marcador, página 2: d) A legislação do turismo e conexa que afecte o seu desenvolvimento;
  45. Número ou marcador, página 2: e) Os procedimentos e mecanismos referentes a facilitação do movimento de turistas entre os países.
  46. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  47. Texto do artigo, página 2: (Composição)
  48. Número ou marcador, página 2: 1. O FORTUR é presidido pelo Primeiro-Ministro e tem a seguinte composição:
  49. Número ou marcador, página 2: a) Ministro que superintende a Área do Turismo, VicePresidente;
  50. Número ou marcador, página 2: b) Ministro que superintende as Áreas da Ordem Pública e Migração;
  51. Número ou marcador, página 2: c) Ministro que superintende a Área dos Transportes;
  52. Número ou marcador, página 2: d) Ministro que superintende as Áreas de Conservação;
  53. Número ou marcador, página 2: e) Ministro que superintende a Área do Ambiente;
  54. Número ou marcador, página 2: f) Ministro que superintende a Área da Cultura;
  55. Número ou marcador, página 2: g) Federação Moçambicana de Turismo e Hotelaria;
  56. Número ou marcador, página 2: h) Representante da Confederação das Associações Económicas de Moçambique;
  57. Número ou marcador, página 2: i) Representante do Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Indústria Hoteleira , Turismo e Similares;
  58. Número ou marcador, página 2: j) Representantes de Instituições Académicas.
  59. Número ou marcador, página 2: 2. O Presidente do FORTUR pode ainda convidar outros
  60. Texto do artigo, página 2: representantes de instituições públicas, privadas ou da sociedade civil, bem como especialistas ou peritos de reconhecida capacidade técnica ou científica, em função da matéria.
  61. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  62. Texto do artigo, página 2: (Competências do Presidente)
  63. Texto do artigo, página 2: Compete ao Presidente do FORTUR:
  64. Número ou marcador, página 2: a) Convocar, presidir, supervisionar e coordenar os trabalhos do FORTUR, promovendo as medidas necessárias à consecução das suas finalidades;
  65. Número ou marcador, página 2: b) Estabelecer a agenda de cada sessão;
  66. Número ou marcador, página 2: c) Constituir comissões temporárias ou permanentes, integradas pelos membros, para realizar estudos de interesse do FORTUR;
  67. Número ou marcador, página 2: d) Constituir comissões especiais, integradas pelos membros e/ou especialistas, para realizar estudos de interesse para o FORTUR;
  68. Número ou marcador, página 2: e) Convocar os Vice-Ministros quando necessário e/ou no impedimento ou licença do titular;
  69. Número ou marcador, página 2: f) Atribuir a presidência dos trabalhos do FORTUR, ao Vice-Presidente, sempre que se achar necessário;
  70. Número ou marcador, página 2: g) Decidir sobre outras matérias que forem pontualmente suscitadas.
  71. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  72. Texto do artigo, página 2: (Competências do Vice-Presidente)
  73. Texto do artigo, página 2: Compete ao Vice-Presidente do FORTUR: a) Coadjuvar o Presidente no exercício das suas suas funções;
  74. Número ou marcador, página 2: b) Substituir o Presidente nas suas ausências e impedimentos;
  75. Número ou marcador, página 2: c) Exercer as demais competências que lhe forem superiormente incumbidas.
  76. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
  77. Texto do artigo, página 2: (Funcionamento)
  78. Número ou marcador, página 2: 1. O FORTUR reúne-se ordinariamente, uma vez por semestre, e, extraordinariamente, sempre que necessário.
  79. Número ou marcador, página 2: 2. O FORTUR é convocado com uma antecedência miníma de quinze dias pelo seu Presidente.
  80. Número ou marcador, página 2: 3. A convocatória é dirigida aos membros com a indicação da agenda de assuntos a apreciar, acompanhada do expediente e documentação objecto na sessão.
  81. Número ou marcador, página 2: 4. A agenda de cada sessão é estabelecida pelo Presidente
  82. Texto do artigo, página 2: do FORTUR, sob proposta do Vice-Presidente, podendo incluir assuntos submetidos pelos membros.
  83. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
  84. Texto do artigo, página 2: (Sínteses das Reuniões)
  85. Número ou marcador, página 2: 1. Por cada sessão do FORTUR, é lavrada uma síntese, com menção dos membros presentes e ausentes, dos assuntos tratados, das propostas enunciadas e de tudo mais que se considere relevante.
  86. Número ou marcador, página 2: 2. As síntese das sessões contendo acções e programas das
  87. Texto do artigo, página 2: actividades devem ser enviadas para todos os membros, para efeitos de seguimento, até sete dias depois de cada sessão.
  88. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 10
  89. Texto do artigo, página 2: (Secretariado Técnico)
  90. Número ou marcador, página 2: 1. O FORTUR é assistido por um Secretariado Técnico, composto por técnicos do Ministério que superintende a Área do Turismo, designados pelo Vice-Presidente.
  91. Número ou marcador, página 2: 2. O Secretariado Técnico assegura as actividades do FORTUR no intervalo das sessões.
  92. Número ou marcador, página 2: 3. O Secretariado do FORTUR fica sob a superintendência administrativa do Vice-Presidente.
  93. Número ou marcador, página 2: 4. São atribuições do Secretariado:
  94. Número ou marcador, página 2: a) Organizar a agenda das reuniões, nos termos determinados pelo Vice-Presidente;
  95. Número ou marcador, página 2: b) Distribuir pelos membros do FORTUR os documentos a serem apreciados no FORTUR;
  96. Número ou marcador, página 2: c) Providenciar por escrito, por orientação do Presidente, a convocação dos membros do FORTUR e dos convidados ao FORTUR;
  97. Número ou marcador, página 2: d) Secretariar as reuniões, redigir a síntese de cada reunião, proceder à sua leitura na reunião seguinte, providenciar o seu registo e arquivamento;
  98. Número ou marcador, página 2: e) Submeter a síntese aos membros do FORTUR e Convidados ao FORTUR.
  99. Número ou marcador, página 2: f) Receber dos membros do FORTUR sugestões de temas para as reuniões;
  100. Número ou marcador, página 2: g) Fazer o controle das matrizes decorrentes das sessões do FORTUR, cabendo a cada membro do FORTUR reportar o grau de cumprimento em função do prazo estipulado;
  101. Número ou marcador, página 2: h) Manter o cadastro actualizado sobre os membros do FORTUR, principalmente no que se refere a endereço postal, electrónico e outras formas de contacto;
  102. Número ou marcador, página 2: i) Emitir parecer técnico que lhe seja solicitado.
  103. Parágrafo, página 2: Preço — 7,00 MT
  104. Parágrafo, página 2: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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