I SÉRIE — n.º 98

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 98/2023

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Título de secção · p. 1 Terça-feira, 23 de Maio de 2023 I SÉRIE — Número 98
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto lido por imagem · p. 1 PÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM DA
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Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Lista · p. 1 Decreto n.º 26/2023: Cria a Área de Conservação Comunitária de Cheringoma, localizada no Distrito de Cheringoma, Província de Sofala, destinada à protecção, conservação e exploração de recursos naturais pelas comunidades locais, promovendo a melhoria das condições de vida, através da exploração sustentável dos recursos naturais. Decreto n.º 27/2023:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Regulamento da Mera Comunicação Prévia para o Exercício de Actividades Económicas.
Parágrafo · p. 1 Comissão Nacional de Eleições:
Parágrafo · p. 1 Deliberação n.º 14/CNE/2023:
Parágrafo · p. 1 Atinente à Extensão do Horário de Funcionamento dos Postos de Recenseamento Eleitoral.
Parágrafo · p. 1 Resolução n.º 17/CNE/2023:
Parágrafo · p. 1 Atinente ao processo de Inquérito sobre a "criação e administração de um grupo de WhatsApp, denominado STAE-Supervisor-Beira", envolvendo o Director do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral do Distrito da Beira, Província de Sofala.
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 26/2023
Texto do artigo · p. 1 de 23 de Maio
Texto do artigo · p. 1 Tornando-se necessário garantir a conservação e utilização sustentável dos recursos naturais pelas comunidades locais no Distrito de Cheringoma, Província de Sofala, assegurando o seu empoderamento e desenvolvimento económico baseado na natureza, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 37
Texto do artigo · p. 1 da Lei n.º 16/2014, de 20 de Junho, alterada e republicada pela Lei n.º 5/2017, de 11 de Maio, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Criação)
Texto do artigo · p. 1 É criada a Área de Conservação Comunitária de Cheringoma, localizada no Distrito de Cheringoma, Província de Sofala, destinada à protecção, conservação e exploração de recursos naturais pelas comunidades locais, promovendo a melhoria das condições de vida, através da exploração sustentável dos recursos naturais.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Extensão e Limites)
Texto do artigo · p. 1 A Área de Conservação Comunitária de Cheringoma possui uma superfície de 64.300 ha (sessenta e quatro mil e trezentos hectares), conforme o mapa e coordenadas, constantes dos Anexo 1 e 2, que são parte integrante do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Abrangência)
Texto do artigo · p. 1 A Área de Conservação Comunitária de Cheringoma comporta as seguintes comunidades locais, no Distrito de Cheringoma:
Texto do artigo · p. 1 i. Posto Administrativo de Inhaminga Sede: Povoados de Catemo, Nhabáua, Muanadimai e Chidanga; e ii. Posto Administrativo de Inhamitanga: Povoado de Maciamboza.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 4
Texto do artigo · p. 1 (Administração)
Texto do artigo · p. 1 A administração da Área de Conservação Comunitária de Cheringoma é feita por um Conselho de Administração Comunitário, que por sua vez é eleito pelos Comités de Gestão de Recursos Naturais, devendo estes possuir personalidade jurídica.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 5
Texto do artigo · p. 1 (Maneio)
Número ou marcador · p. 1 1. A Área de Conservação Comunitária de Cheringoma é gerida através do respectivo Plano de Maneio, o qual é elaborado de forma participativa e inclusiva com todos os actores chave, contendo o zoneamento e as normas que devem presidir e nortear o uso e maneio dos recursos naturais.
Número ou marcador · p. 2 2. Os recursos existentes na Área de Conservação Comunitária de Cheringoma são explorados mediante a obtenção de licenças nos termos da legislação específica, salvaguardada a finalidade que determinou a sua criação, sem prejuízo dos direitos adquiridos e a necessária conformidade com o Plano de Maneio.
Número ou marcador · p. 2 3. Compete ao Ministro que superintende as áreas
Texto do artigo · p. 2 de Conservação, aprovar o Plano de Maneio da Área de Conservação Comunitária de Cheringoma.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Coordenação)
Número ou marcador · p. 2 1. Para garantir a geração de capacidade institucional das comunidades locais, o Ministério que superintende as áreas
Texto do artigo · p. 2 de conservação exerce o treinamento e monitoria do Conselho de Administração Comunitário e de todos os actores chave.
Número ou marcador · p. 2 2. A entidade referida no número 1 celebra um contrato com o Conselho de Administração Comunitário, definindo as funções e responsabilidades de cada parte na gestão da Área de Conservação e dos recursos naturais.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 2 O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 11 de Abril
Texto do artigo · p. 2 de 2023. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
Texto do artigo · p. 3 Mapa que ilustra os limites da Área de Conservação Comunitária de Cheringoma
Texto do artigo · p. 3 N 34°45'0"E 35°0'0"E DISTRITO DE CAIA DISTRITO DE GORONGOSA DISTRITO DE CHERINGOMA DISTRITO DE CHERINGOMA DISTRITO DE CHERINGOMA DISTRITO DE MUANZA Inhaminga 213 213 0 2.5 5 10 15 20 Quilómetros Estradas principais Limites do Distrito Área de conservação comunitária 18°30'0"S 18°30'0"S 18°45'0"S 18°45'0"S 34°45'0"E 35°0'0"E 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30
Texto do artigo · p. 4 Coordenadas da Área de Conservação Comunitária de Cheringoma
Texto do artigo · p. 4 Ponto Longitude Latitude X-UTM36S Y-UTM36S 1 34.65672 -18.57831 674823.72417 7945024.67452 2 34.76546 -18.49833 686387.71920 7953768.84840 3 34.81765 -18.51681 691878.37421 7951668.00791 4 34.82547 -18.51272 692708.56261 7952112.88879 5 34.79470 -18.48152 689494.21891 7955598.11982 6 34.76774 -18.45506 686675.40652 7958554.98613 7 34.71214 -18.42284 680836.76917 7962177.59146 8 34.77227 -18.34627 687272.08590 7970591.98827 9 34.80849 -18.30944 691140.15641 7974630.56666 10 34.84229 -18.32682 694693.97752 7972671.78803 11 34.81986 -18.40105 692240.91740 7964479.19859 12 34.79680 -18.44211 689759.33270 7959958.24880 13 34.81607 -18.45949 691775.55129 7958014.93523 14 34.85303 -18.47370 695663.26951 7956401.94717 15 34.92612 -18.51356 703336.19317 7951909.33496 16 34.94829 -18.48727 705708.56304 7954794.22848 17 34.96657 -18.50261 707621.62538 7953075.44040 18 34.99167 -18.47826 710301.92403 7955741.20236 19 34.99798 -18.51123 710927.86868 7952084.46113 20 35.03825 -18.54278 715141.09656 7948543.90562 21 35.02875 -18.55517 714122.13707 7947183.77809 22 35.10161 -18.61260 721740.89016 7940737.96653 23 35.13052 -18.69064 724689.30825 7932062.32109 24 35.09527 -18.66851 720999.76058 7934556.51359 25 35.03747 -18.64560 714929.19161 7937163.19124 26 34.95127 -18.59363 705896.37208 7943017.15012 27 34.89292 -18.61185 699715.84292 7941066.20719 28 34.85332 -18.69064 695446.32594 7932388.24883 29 34.80700 -18.66509 690589.05703 7935266.92405 30 34.84383 -18.61223 694534.87726 7941078.33481
PontoLongitudeLatitudeX-UTM36SY-UTM36S
134.65672-18.57831674823.724177945024.67452
234.76546-18.49833686387.719207953768.84840
334.81765-18.51681691878.374217951668.00791
434.82547-18.51272692708.562617952112.88879
534.79470-18.48152689494.218917955598.11982
634.76774-18.45506686675.406527958554.98613
734.71214-18.42284680836.769177962177.59146
834.77227-18.34627687272.085907970591.98827
934.80849-18.30944691140.156417974630.56666
1034.84229-18.32682694693.977527972671.78803
1134.81986-18.40105692240.917407964479.19859
1234.79680-18.44211689759.332707959958.24880
1334.81607-18.45949691775.551297958014.93523
1434.85303-18.47370695663.269517956401.94717
1534.92612-18.51356703336.193177951909.33496
1634.94829-18.48727705708.563047954794.22848
1734.96657-18.50261707621.625387953075.44040
1834.99167-18.47826710301.924037955741.20236
1934.99798-18.51123710927.868687952084.46113
2035.03825-18.54278715141.096567948543.90562
2135.02875-18.55517714122.137077947183.77809
2235.10161-18.61260721740.890167940737.96653
2335.13052-18.69064724689.308257932062.32109
2435.09527-18.66851720999.760587934556.51359
2535.03747-18.64560714929.191617937163.19124
2634.95127-18.59363705896.372087943017.15012
2734.89292-18.61185699715.842927941066.20719
2834.85332-18.69064695446.325947932388.24883
2934.80700-18.66509690589.057037935266.92405
3034.84383-18.61223694534.877267941078.33481
Texto do artigo · p. 4 Decreto n.º 27/2023
Texto do artigo · p. 4 de 23 de Maio
Texto do artigo · p. 4 Tornando-se necessário proceder a revisão e autonomização do Regime Jurídico da Mera Comunicação Prévia para o Exercício de Actividades Económicas, aprovado pelo Decreto n.º 39/2017, de 28 de Julho, de modo a simplificar procedimentos administrativos e contribuir para o relançamento da dinâmica económica do país, e ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 4 Artigo 1. É aprovado o Regulamento da Mera Comunicação Prévia para o Exercício de Actividades Económicas, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 4 Art. 2. São revogados os artigos 8, 9, 10, 11, n.º 2 do artigo 16 e n.º 3 do artigo 17, bem como os anexos, na parte que se refere à Mera Comunicação Prévia, do Regime Jurídico Simplificado do Licenciamento para o Exercício de Actividades Económicas, aprovado pelo Decreto n.º 39/2017, de 28 de Julho.
Número ou marcador · p. 4 Art. 3. São derrogados o n.º 1 do artigo 2, n.º 1 do artigo 4,
Texto do artigo · p. 4 n.º 3 do artigo 5, artigo 6, n.º 1 do artigo 20, n.º 1 do artigo 22,
Texto do artigo · p. 4 artigo 23, n.º 1 do artigo 24 e o artigo 25 do Regime Jurídico Simplificado do Licenciamento para o Exercício de Actividades Económicas, aprovado pelo Decreto n.º 39/2017, de 28 de Julho.
Número ou marcador · p. 4 Art. 4. Compete aos Ministros que superintendem as áreas da Indústria e Comércio e da Economia e Finanças actualizar a Tabela de Taxas associadas à tramitação e emissão da Certidão de Mera Comunicação Prévia.
Número ou marcador · p. 4 Art. 5. Compete ao Ministro que superintende a área da Indústria e Comércio a aprovação das alterações aos modelos que constam dos anexos do Regulamento aprovado pelo presente Decreto.
Número ou marcador · p. 4 Art. 6. Compete, igualmente, ao Ministro que superintende a área da Indústria e Comércio aprovar as normas necessárias para assegurar a implementação do Regulamento aprovado pelo presente Decreto.
Número ou marcador · p. 4 Art. 7. O presente Decreto entra em vigor no prazo de 30
Texto do artigo · p. 4 (trinta) dias após a sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 18 de Abril
Texto do artigo · p. 4 de 2023. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
Número ou marcador · p. 5 Regulamento da Mera Comunicação Prévia para o Exercício de Actividades Económicas
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 5 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 5 Artigo 1
Texto do artigo · p. 5 (Definições)
Texto do artigo · p. 5 Os significados dos termos usados neste Regulamento constam do glossário, em anexo, que é parte integrante do mesmo.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 2
Texto do artigo · p. 5 (Objecto)
Número ou marcador · p. 5 1. O presente Regulamento estabelece o regime jurídico aplicável à Mera Comunicação Prévia para o Exercício de Actividades Económicas.
Número ou marcador · p. 5 2. Estão abrangidas por este regime as actividades económicas
Texto do artigo · p. 5 que, pela sua natureza, não acarretam impactos negativos de difícil mitigação para a economia, ambiente, saúde pública e para a segurança, em geral.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 3
Texto do artigo · p. 5 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 5 O disposto no presente Regulamento aplica-se à empresários individuais e sociedades empresariais nacionais e empresários individuais estrangeiros, independentemente da sua classificação em micro, pequena e média empresa ou indústria, em conformidade com os critérios estabelecidos no Código Comercial, desde que pretendam exercer actividade económica no território nacional.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 4
Texto do artigo · p. 5 (Actividades beneficiárias da mera comunicação prévia)
Texto do artigo · p. 5 São beneficiárias da Mera Comunicação Prévia as actividades económicas constantes do Anexo II do presente Regulamento, em conformidade com a Classificação das Actividades Económicas (CAE).
Número ou marcador · p. 5 Artigo 5
Texto do artigo · p. 5 (Competência)
Número ou marcador · p. 5 1. Compete aos Balcões de Atendimento Único (BAUs) a tramitação do pedido de Mera Comunicação Prévia, bem assim a emissão e revogação da respectiva Certidão.
Número ou marcador · p. 5 2. Nos locais onde não existem BAUs, são competentes para
Texto do artigo · p. 5 a tramitação do pedido e emissão da Certidão os Governos Distritais.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 6
Texto do artigo · p. 5 (Mera Comunicação Prévia)
Número ou marcador · p. 5 1. Mera Comunicação Prévia consiste numa declaração feita pelo empresário que habilita a este iniciar com a sua actividade económica, mediante preenchimento do formulário próprio, acompanhado de documentos exigidos por lei e pagamento de taxas legalmente definidas.
Número ou marcador · p. 5 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, os beneficiários
Texto do artigo · p. 5 da mera comunicação prévia estão sujeitos à fiscalização posterior pela entidade competente para a verificação da conformidade das condições de funcionamento estabelecidas.
Número ou marcador · p. 5 3. Os beneficiários de mera comunicação não estão isentos do cumprimento das obrigações deste Regulamento e das demais que constam de outros diplomas legais aplicáveis à sua actividade económica.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 7
Texto do artigo · p. 5 (Cadastro)
Número ou marcador · p. 5 1. As entidades referidas no artigo 5 devem criar, gerir e manter actualizado o Cadastro do Regime Jurídico Aplicável à Mera Comunicação Prévia.
Número ou marcador · p. 5 2. As informações do cadastro efectuado pelos Governos Distritais devem ser remetidas mensalmente aos BAUs, obedecendo o modelo que consta do Anexo III do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 5 3. A entidade competente para a emissão e revogação de Certidões de Mera Comunicação Prévia deve, quando aplicável, remeter a respectiva informação para as seguintes entidades:
Número ou marcador · p. 5 a) Autarquias locais;
Número ou marcador · p. 5 b) Autoridade Tributária;
Número ou marcador · p. 5 c) Direcções Provinciais que superintendem as áreas da Indústria e Comércio, Cultura e Turismo, Trabalho, Transporte e Comunicações, Agricultura e Obras Públicas;
Número ou marcador · p. 5 d) Entidade responsável pela fiscalização das actividades económicas;
Número ou marcador · p. 5 e) Entidade responsável pela promoção das pequenas e médias empresas;
Número ou marcador · p. 5 f) Serviço Nacional de Migração, quando o titular da Certidão de Mera Comunicação Prévia seja um cidadão estrangeiro;
Número ou marcador · p. 5 g) Serviço Nacional de Salvação Pública.
Número ou marcador · p. 5 4. Sem prejuízo do acima mencionado, mediante solicitação,
Texto do artigo · p. 5 outras instituições públicas podem ser providas de informação do Cadastro da Mera Comunicação Prévia.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 5 Procedimentos para a Mera Comunicação Prévia
Número ou marcador · p. 5 Artigo 8
Texto do artigo · p. 5 (Instrução do processo)
Número ou marcador · p. 5 1. A Mera Comunicação Prévia é requerida mediante apresentação de formulário próprio, cujo modelo consta do Anexo IV do presente Regulamento, devidamente preenchido e acompanhado de cópias dos seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 5 a) Bilhete de Identidade ou Passaporte ou Carta de Condução ou Carteira Profissional ou Cartão de Eleitor, para os cidadãos nacionais;
Número ou marcador · p. 5 b) Documento de Identificação e Residência ou Passaporte com visto de investimento ou Autorização Precária de Residência com validade mínima de 6 (seis) meses, para os cidadãos estrangeiros;
Número ou marcador · p. 5 c) Certidão de Registo de Entidades Legais ou os estatutos publicados no Boletim da República e a procuração conferindo poderes ao assinante, se a qualidade em que o mesmo intervém não resultar da Certidão de Registo de Entidades Legais, tratando-se de sociedades empresariais; e
Número ou marcador · p. 5 d) Número Único de Identificação Tributária (NUIT).
Número ou marcador · p. 5 2. Para as actividades económicas cujo exercício carece
Texto do artigo · p. 5 de autorização emitida por ordens profissionais ou por outras entidades, é obrigatória a apresentação da autorização emitida pelas entidades referidas.
Número ou marcador · p. 6 3. O pedido e os documentos que instruem o processo a mera
Texto do artigo · p. 6 comunicação prévia são apresentados, em formato electrónico. Nos locais onde não existem plataformas electrónicas, o processo será instruído em formato físico.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 6 Certidão de Mera Comunicação Prévia
Número ou marcador · p. 6 Artigo 9
Texto do artigo · p. 6 (Certidão de Mera Comunicação Prévia)
Texto do artigo · p. 6 A Certidão da Mera Comunicação Prévia é um documento emitido pelos BAUs ou entidade equiparada, com igual valor de uma licença ou alvará, que serve de prova de que o agente económico realizou com sucesso a mera comunicação.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 10
Texto do artigo · p. 6 (Prazo)
Número ou marcador · p. 6 1. A Certidão de Mera Comunicação Prévia é emitida no prazo máximo de 1(um) dia a contar do momento da submissão do pedido obedecendo o modelo constante do Anexo V do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 6 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a emissão
Texto do artigo · p. 6 tardia da Certidão não condiciona o início do exercício da actividade económica.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 11
Texto do artigo · p. 6 (Validade)
Número ou marcador · p. 6 1. A Certidão de Mera Comunicação Prévia é válida por três anos, sendo renovável por igual período mediante solicitação do titular.
Número ou marcador · p. 6 2. Para os efeitos previstos no número anterior, o titular da
Texto do artigo · p. 6 Certidão deve, com antecedência mínima de sete dias úteis em relação a data do termo de validade da Certidão, apresentar o formulário que consta do Anexo IV do presente Regulamento, devidamente preenchido e assinado e acompanhado do original da Certidão, ficando dispensado de apresentar os documentos mencionados nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 8 do presente Regulamento, salvo se os mesmos também estiverem já caducados.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 12
Texto do artigo · p. 6 (Obrigações do titular da Certidão)
Texto do artigo · p. 6 Sem prejuízo das obrigações previstas em outra legislação aplicável, o titular da Certidão de Mera Comunicação Prévia deve, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis a contar da data da verificação do facto, comunicar ao órgão competente para emissão e revogação de Certidões de Mera Comunicação Prévia a ocorrência do seguinte:
Número ou marcador · p. 6 a) alteração dos dados da Certidão, nomeadamente, o nome e endereço físico do titular da Certidão ou do seu estabelecimento;
Número ou marcador · p. 6 b) alteração do objecto e sede social, bem como do nome dos seus representantes legais, se o titular da licença for uma sociedade empresarial;
Número ou marcador · p. 6 c) suspensão da actividade;
Número ou marcador · p. 6 d) encerranento temporário ou definitivo do estabelecimento; e
Número ou marcador · p. 6 e) alteração de horários de funcionamento do estabelecimento.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 13
Texto do artigo · p. 6 (Cessação)
Número ou marcador · p. 6 1. A validade da Certidão de Mera Comunicação Prévia cessa nas seguintes situações:
Número ou marcador · p. 6 a) Caducidade;
Número ou marcador · p. 6 b) Renúncia; e
Número ou marcador · p. 6 c) Revogação.
Número ou marcador · p. 6 2. Se a Certidão não for renovada, nos termos do presente Regulamento, caduca passado o período da sua validade e o seu titular fica interdito de continuar a exercer a sua actividade.
Número ou marcador · p. 6 3. O titular da Certidão de Mera Comunicação Prévia pode, com fundamentos apresentados por escrito, renunciar o seu direito, devendo para o efeito juntar a Certidão original à sua comunicação de renúncia.
Número ou marcador · p. 6 4. A revogação da Certidão ocorre nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 6 a) Não exercício da actividade durante o período de 6 (seis) meses consecutivos a contar da data da emissão da Certidão;
Número ou marcador · p. 6 b) Reincidência constante no incumprimento das disposições legais do presente Regulamento e demais legislação aplicável ao exercício de actividades económicas;
Número ou marcador · p. 6 c) Proibição de exercício de actividades pela ordem profissional em que o titular da Certidão se encontra inscrito;
Número ou marcador · p. 6 d) Prestação de falsas declarações no formulário para a Mera Comunicação Prévia ou no acto da actualização de dados; e
Número ou marcador · p. 6 e) Não regularização de faltas que tenham determinado a suspensão da actividade.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 6 Taxas
Número ou marcador · p. 6 Artigo 14
Texto do artigo · p. 6 (Taxas)
Número ou marcador · p. 6 1. Constituem actos do Regime Jurídico aplicável à Mera Comunicação Prévia sujeitos ao pagamento de taxas os seguintes:
Número ou marcador · p. 6 a) Emissão;
Número ou marcador · p. 6 b) Reemissão; e
Número ou marcador · p. 6 c) Averbamento.
Número ou marcador · p. 6 2. As micro empresas e micro indústrias estão isentas do
Texto do artigo · p. 6 pagamento de quaisquer taxas para a tramitação e a emissão de Certidões de Mera Comunicação Prévia.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 15
Texto do artigo · p. 6 (Valor da Taxa)
Texto do artigo · p. 6 Os valores das taxas a serem pagas pelos actos atinentes à mera comunicação prévia têm por referência o salário mínimo em vigor na função pública e estão descritos no Anexo VI do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 16
Texto do artigo · p. 6 (Destino das taxas)
Número ou marcador · p. 6 1. Os valores cobrados a título de taxas, no âmbito do processo de tramitação e a emissão da Certidão da Mera Comunicação Prévia, são distribuídos da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 6 a) 60% para o Orçamento de Estado; e
Número ou marcador · p. 6 b) 40% para o órgão competente para a emissão e revogação de Certidões de Mera Comunicação Prévia.
Número ou marcador · p. 7 2. A distribuição da percentagem indicada na alínea b) do número anterior compete ao Ministro que superintende a área da Indústria e Comércio.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 7 Fiscalização, Infracções, Sanções e Disposições Finais
Número ou marcador · p. 7 Artigo 17
Texto do artigo · p. 7 (Fiscalização)
Número ou marcador · p. 7 1. Os agentes económicos beneficiários da mera comunicação prévia, à luz do presente Regulamento, estão sujeitos à fiscalização posterior à emissão da certidão de mera comunicação prévia pela entidade competente para a verificação da conformidade das condições técnico funcionais estabelecidas na legislação geral e específica da actividade que desenvolve.
Número ou marcador · p. 7 2. Compete à entidade responsável pela inspecção das actividades económicas:
Número ou marcador · p. 7 a) fiscalizar o cumprimento do disposto no presente Regulamento; e
Número ou marcador · p. 7 b) organizar e instruir os processos referentes às transgressões previstas no presente Regulamento, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades públicas.
Número ou marcador · p. 7 3. No âmbito da fiscalização, deve ser permitido aos funcionários da entidade fiscalizadora o acesso aos estabelecimentos onde é exercida a actividade económica para procederem à inspecção dos mesmos, devendo, ainda, ser-lhes facultado os documentos que justificadamente solicitarem.
Número ou marcador · p. 7 4. No âmbito do exercício da sua actividade, a entidade
Texto do artigo · p. 7 fiscalizadora pode também solicitar a colaboração de autoridades policiais e administrativas sempre que a intervenção das mesmas se mostrar necessária.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 18
Texto do artigo · p. 7 (Auto de notícia)
Número ou marcador · p. 7 1. Sempre que a entidade fiscalizadora tomar conhecimento da existência de qualquer transgressão às disposições do presente Regulamento ou dele decorrente, por qualquer que seja o meio, deve produzir um auto de notícia nos termos do Código de Processo Penal onde conste, para além de outros elementos, os dados do estabelecimento visado, meio ou pessoa de quem obteve a informação, caso não haja solicitação de anonimato, a gravidade da infracção e eventuais danos.
Número ou marcador · p. 7 2. A entidade fiscalizadora deve facultar uma cópia do Auto de
Texto do artigo · p. 7 Notícia ao agente económico e ao órgão competente pela emissão e revogação de Certidões de Mera Comunicação Prévia.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 19
Texto do artigo · p. 7 (Transgressões)
Texto do artigo · p. 7 Sem prejuízo de transgressões resultantes de outra legislação aplicável, constituem transgressões ao disposto no presente Regulamento:
Número ou marcador · p. 7 a) O exercício de actividades económicas sem a devida autorização;
Número ou marcador · p. 7 b) O exercício de actividades económicas antes do levantamento da suspensão da actividade;
Número ou marcador · p. 7 c) A não comunicação de factos que devam ser informados, nos termos do artigo 12 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 20
Texto do artigo · p. 7 (Penalizações)
Texto do artigo · p. 7 Sem prejuízo de outras medidas previstas em demais legislação, a violação às disposições do presente Regulamento é sancionada com aplicação das seguintes medidas:
Número ou marcador · p. 7 a) advertência registada;
Número ou marcador · p. 7 b) multa;
Número ou marcador · p. 7 c) suspensão da actividade;
Número ou marcador · p. 7 d) encerramento do estabelecimento; e
Número ou marcador · p. 7 e) interdição do exercício da actividade.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 21
Texto do artigo · p. 7 (Reincidência)
Número ou marcador · p. 7 1. Tem lugar a reincidência quando o agente económico sancionado ao abrigo do presente Regulamento antes de decorridos seis meses a contar da data da fixação definitiva da sanção anterior, voltar a cometer outra infracção idêntica.
Número ou marcador · p. 7 2. Havendo reincidência, sem prejuízo de outras sanções
Texto do artigo · p. 7 aplicáveis, as transgressões são puníveis com multas, sendo o valor das mesmas elevado ao triplo.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 22
Texto do artigo · p. 7 (Advertência Registada)
Número ou marcador · p. 7 1. A primeira infracção às disposições do presente Regulamento é punível com pena de advertência registada, exceptuando os actos proibidos por lei ou que periguem a segurança, higiene, saúde pública e a protecção do meio ambiente.
Número ou marcador · p. 7 2. O despacho exarado pela entidade fiscalizadora que alude a advertência deve indicar os aspectos a serem sanados, bem como o prazo para a correcção que não deve ser superior a 15 dias.
Número ou marcador · p. 7 3. Sem prejuízo do disposto no número um do presente
Texto do artigo · p. 7 artigo, na fiscalização imediata à emissão da certidão de mera comunicação prévia, caso seja detectado o incumprimento das condições técnico-funcionais exigidas para a actividade, o agente económico é sancionado com advertência e concedido um prazo de 15 dias não prorrogável para o cumprimento.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 23
Texto do artigo · p. 7 (Multa)
Texto do artigo · p. 7 As multas aplicáveis às transgressões ao disposto no presente Regulamento têm por referência o salário mínimo da função pública nos termos seguintes:
Número ou marcador · p. 7 a) 5 (cinco) salários mínimos, em virtude do exercício de actividades económicas sem a devida autorização;
Número ou marcador · p. 7 b) 5 (cinco) salários mínimos, em virtude do exercício de actividades económicas antes do levantamento da suspensão da actividade; e
Número ou marcador · p. 7 c) 2 (dois) salários mínimos, em virtude da não comunicação de factos que devam ser informados.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 24
Texto do artigo · p. 7 (Suspensão da actividade)
Número ou marcador · p. 7 1. É aplicada a suspensão da actividade ou do estabelecimento devido a prática de infracções graves que representem risco para a segurança, higiene ou saúde públicas.
Número ou marcador · p. 7 2. O despacho da entidade fiscalizadora que aplica a suspensão
Texto do artigo · p. 7 deve indicar o prazo para a correcção da falta pelo infractor que não deve ser superior a 30 dias.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 25
Texto do artigo · p. 8 (Levantamento da suspensão)
Número ou marcador · p. 8 1. Decretada a suspensão esta só é levantada mediante suprimento das irregularidades detectadas pelas entidades competentes.
Número ou marcador · p. 8 2. Supridas as razões que tiveram fundamento a aplicação de medidas de suspensão da actividade ou encerramento do estabelecimento, a suspensão deve ser levantada no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, após a comunicação da supressão, em requerimento do agente económico interessado, juntando para o efeito documentos comprovativos.
Número ou marcador · p. 8 3. Na eventualidade da entidade competente não se pronunciar,
Texto do artigo · p. 8 no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da data da comunicação da regularização das irregularidades, a suspensão considera-se levantada.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 26
Texto do artigo · p. 8 (Encerramento do estabelecimento)
Número ou marcador · p. 8 1. É aplicado o encerramento do estabelecimento e a apreensão dos produtos que se acham no referido estabelecimento quando se verifique o incumprimento da correcção da infracção dentro do prazo estipulado, no disposto do n.º 2 do artigo 24 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 8 2. Os produtos apreendidos no acto de encerramento do estabelecimento são vendidos a preço de mercado e o valor reverte a favor do Estado.
Número ou marcador · p. 8 3. Quando não comprados ou sempre que se justificar, os
Texto do artigo · p. 8 produtos apreendidos podem ser entregues às instituições sociais ou de caridade.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 27
Texto do artigo · p. 8 (Interdição)
Texto do artigo · p. 8 É aplicado a interdição, por 1 (um) ano, do exercício da actividade devido a reincidência na prática de infracções que representem risco para a segurança, higiene ou saúde públicas.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 28
Texto do artigo · p. 8 (Sanções acessórias)
Texto do artigo · p. 8 Sem prejuízo do disposto no artigo 20 do presente Regulamento, caso a gravidade da infracção ou o interesse público em geral
Texto do artigo · p. 8 o justifique, é publicada a sanção no Boletim da República ou no jornal de maior circulação nacional ou local, as expensas do infractor.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 29
Texto do artigo · p. 8 (Prazo para a regularização de Certidões)
Texto do artigo · p. 8 Os agentes económicos titulares de Certidões de Mera Comunicação Prévia emitidas ao abrigo do Regulamento revogado devem, no prazo de seis (6) meses a contar da data de entrada em vigor do presente Regulamento, regularizar junto da entidade licenciadora as Certidões, sem quaisquer custos.
Número ou marcador · p. 8 Anexo I
Texto do artigo · p. 8 Glossário
Texto do artigo · p. 8 Para efeitos do presente Regime Jurídico entende-se por:
Texto do artigo · p. 8 a) Actividade Económica: resultado da combinação dos factores produtivos, nomeadamente mão-de-obra, matérias-primas, equipamento com vista à produção de bens ou serviços;
Texto do artigo · p. 8 b) Balcão de Atendimento Único: unidade concentrada de prestação de serviços públicos;
Texto do artigo · p. 8 c) CAE: Classificação das Actividades Económicas de Moçambique;
Texto do artigo · p. 8 d) Entidade licenciadora: o Balcão de Atendimento Único e na sua ausência o Governo Distrital;
Texto do artigo · p. 8 e) Estabelecimento especializado: local onde é feita a venda, com predominância, de uma só família espécie de produtos ou um número restrito de famílias conexas;
Texto do artigo · p. 8 f) Estabelecimento não especializado: local onde é feita a venda de vários produtos alimentares e não alimentares, não existindo um destaque por qualquer um em concreto;
Texto do artigo · p. 8 g) Fiscalização: actividade desenvolvida pelo órgão responsável pela inspecção de actividades económicas, com vista a garantir o cumprimento da legislação;
Texto do artigo · p. 8 h) Mera Comunicação Prévia: uma modalidade de licenciamento de um agente económico com vista ao início imediato da sua actividade que se circunscreve à submissão, em sede própria, de um formulário devidamente preenchido acompanhado de documentos exigidos por lei, apartando-se da intervenção prévia de entidades licenciadoras para a confirmação da existência de condições técnicofuncionais para a actividade descrita;
Texto do artigo · p. 8 i) Média-empresa: aquela que emprega 31 até 100 trabalhadores e tenha um volume de negócios, anual, superior a trinta milhões de Meticais (30.000.000,00 Mt) até cento e sessenta milhões de Meticais (160.000.000,00 Meticais); j)Média-indústria:aquela que tem um investimento inicial seja igual ou superior a 150.000.000,00 Meticais, a potência instalada ou a instalar seja igual ou superior a 500 KvA e que empregue entre trinta e um até cem trabalhadores;
Texto do artigo · p. 8 k) Micro-empresa: aquela que emprega até 10 trabalhadores e cujo volume de negócios, anual, não exceda três milhões de Meticais (3.000.000,00 Mt);
Texto do artigo · p. 8 l) Micro-indústria:aquela que tem um investimento inicial não superior a um milhão e quinhentos mil Meticais (1.500.000,00 Mt) com uma potência instalada ou a instalar seja inferior a 10 KvA e que empregue o máximo de 10 trabalhadores;
Texto do artigo · p. 8 m) Pequena empresa: aquela que emprega entre 11 a 30 trabalhadores, com um volume, anual, de negócios superior a três milhões de Meticais (3.000.000,00 Mt) até trinta milhões de Meticais (30.000.000,00 Mt);
Texto do artigo · p. 8 n) Pequena-indústria: aquela que tem um investimento inicial seja superior a um milhão e quinhentos mil Meticais (1.500.000,00 Mt), a potência instalada ou a instalar seja igual ou superior a 10 KvA e que empregue entre onze a 30 trabalhadores; e
Texto do artigo · p. 8 o) Salário mínimo: remuneração mais baixa em vigor na Função Pública.
Número ou marcador · p. 9 Anexo II
Texto do artigo · p. 9 Classificação de Actividades Económicas Sujeitas à Mera Comunicação Prévia
Texto do artigo · p. 9 Nível Designação CITA1 Rev. 4 Secção Divisão Grupo Classe SubClasse Agricultura, Produção Animal, Caça, Floresta e Pesca A 01 014 0141 01410 Bovinicultura. 0141 01 014 0142 01420 Criação gado ovino e caprino. 0144 01 014 0143 01430 Suinicultura. 0145 01 014 0144 01440 Avicultura. 0146 01 014 0149 01491 Apicultura. P0149 01 014 0149 01499 Outra Produção Animal, n.e. 0142 01 016 0161 01610 Actividades de Serviços Relacionados com Agricultura. 0161 03 032 0321 03210 Aquacultura em águas salgadas e salobras. 0321 03 032 0322 03220 Aquacultura em águas doces. 0322 Indústrias Transformadoras C 10 108 1080 10800 Fabricação de alimentos para animais. 1080 13 131 1311 13111 Preparação, fiação e tecelagem de algodão, de fibras artificiais, sintéticas e mistas. P1311 13 131 1311 13119 Preparação, fiação e tecelagem de outras fibras têxteis. P1311 13 131 1312 13120 Acabamento de têxteis 1313 14 141 1410 14101 Confecção de vestuário de trabalho e de uniformes. p1410 14 141 1410 14102 Confecção de outro Vestuário Exterior em Série. p1410 14 141 1410 14103 Confecção de outros vestuários exteriores por medida. p1410 14 141 1410 14104 Confecção de vestuário interior. p1410 14 141 1410 14109 Confecção de outros artigos e acessórios de vestuário, n.e. p1410 16 162 1629 16291 Fabricação de obras de cestaria e de espartaria e similares. p1629 16 162 1629 16299 Indústria de cortiça e de outras obras de madeira. p1629 18 181 1811 18110 Impressão. p1811
NívelDesignaçãoCITA1 Rev. 4
SecçãoDivisãoGrupoClasseSubClasse
Agricultura, Produção Animal, Caça, Floresta e Pesca
A01014014101410Bovinicultura.0141
01014014201420Criação gado ovino e caprino.0144
01014014301430Suinicultura.0145
01014014401440Avicultura.0146
01014014901491Apicultura.P0149
01014014901499Outra Produção Animal, n.e.0142
01016016101610Actividades de Serviços Relacionados com Agricultura.0161
03032032103210Aquacultura em águas salgadas e salobras.0321
03032032203220Aquacultura em águas doces.0322
Indústrias Transformadoras
C10108108010800Fabricação de alimentos para animais.1080
13131131113111Preparação, fiação e tecelagem de algodão, de fibras artificiais, sintéticas e mistas.P1311
13131131113119Preparação, fiação e tecelagem de outras fibras têxteis.P1311
13131131213120Acabamento de têxteis1313
14141141014101Confecção de vestuário de trabalho e de uniformes.p1410
14141141014102Confecção de outro Vestuário Exterior em Série.p1410
14141141014103Confecção de outros vestuários exteriores por medida.p1410
14141141014104Confecção de vestuário interior.p1410
14141141014109Confecção de outros artigos e acessórios de vestuário, n.e.p1410
16162162916291Fabricação de obras de cestaria e de espartaria e similares.p1629
16162162916299Indústria de cortiça e de outras obras de madeira.p1629
18181181118110Impressão.p1811
Texto do artigo · p. 9 Agricultura, Produção Animal, Caça, Floresta e Pesca
Texto do artigo · p. 9 Indústrias Transformadoras
Texto do artigo · p. 9 1 Classificação Internacional Tipo, por Indústria, de todos os Ramos de Actividade Económica, Revisão 4 (CITARev.4)
Texto do artigo · p. 10 18 181 1812 18120 Actividades de preparação da impressão e actividades relacionadas. p1812 18 182 1820 18200 Reprodução de suporte gravados. p1820 23 239 2395 23953 Fabricação de blocos de cimento para construção. P2395 23 239 2399 23990 Fabricação de outros produtos de minerais não metálicos, n.e. 2399 32 322 3212 32120 Fabricação de bijuterias. 3212 32 322 3220 32200 Fabricação de instrumentos musicais. p3220 32 329 3290 32901 Fabricação de vassouras, e escovas e pinceis. p3290 32 329 3290 32903 Fabricação de caixões mortuários em madeira. p3290 33 331 3311 33110 Reparação e manutenção de produtos metálicos (excepto máquinas e equipamentos). p3311 33 331 3312 33120 Reparação e manutenção de máquinas e equipamentos. p3312 33 331 3313 33130 Reparação e manutenção de equipamento electrónico e óptico. p3313 33 331 3314 33140 Reparação e manutenção de equipamento eléctrico. p3314 33 331 3319 33190 Reparação e manutenção de outro equipamento. p3319 Electricidade, Gás, Vapor, Água Quente e Fria e Ar Frio D 35 353 3530 35302 Produção de gelo. P3530 Comércio por Grosso e Retalho: Manutenção e Reparação de Veículos Automóveis e Motociclos 45 454 4520 45200 Manutenção e reparação de veículos automóveis. 4520 G 45 454 4540 45402 Manutenção e reparação de motociclos, de suas peças e acessórios. p4540 47 472 4721 47211 Comércio de frutas e de produtos hortícolas. p4721 47 472 4721 47213 Comércio a retalho de peixe, crustáceos e molúsculos em estabelecimentos especializados. P4721 47 472 4723 47230 Comércio a retalho de tabaco, em estabelecimentos especializados. p4723 47 475 4751 47510 Comércio a retalho de têxteis, em estabelecimentos especializados. p4751
18181181218120Actividades de preparação da impressão e actividades relacionadas.p1812
18182182018200Reprodução de suporte gravados.p1820
23239239523953Fabricação de blocos de cimento para construção.P2395
23239239923990Fabricação de outros produtos de minerais não metálicos, n.e.2399
32322321232120Fabricação de bijuterias.3212
32322322032200Fabricação de instrumentos musicais.p3220
32329329032901Fabricação de vassouras, e escovas e pinceis.p3290
32329329032903Fabricação de caixões mortuários em madeira.p3290
33331331133110Reparação e manutenção de produtos metálicos (excepto máquinas e equipamentos).p3311
33331331233120Reparação e manutenção de máquinas e equipamentos.p3312
33331331333130Reparação e manutenção de equipamento electrónico e óptico.p3313
33331331433140Reparação e manutenção de equipamento eléctrico.p3314
33331331933190Reparação e manutenção de outro equipamento.p3319
Electricidade, Gás, Vapor, Água Quente e Fria e Ar Frio
D35353353035302Produção de gelo.P3530
Comércio por Grosso e Retalho: Manutenção e Reparação de Veículos Automóveis e Motociclos
45454452045200Manutenção e reparação de veículos automóveis.4520
G45454454045402Manutenção e reparação de motociclos, de suas peças e acessórios.p4540
47472472147211Comércio de frutas e de produtos hortícolas.p4721
47472472147213Comércio a retalho de peixe, crustáceos e molúsculos em estabelecimentos especializados.P4721
47472472347230Comércio a retalho de tabaco, em estabelecimentos especializados.p4723
47475475147510Comércio a retalho de têxteis, em estabelecimentos especializados.p4751
Texto do artigo · p. 10 33 331 3319 33190 Reparação e manutenção de outro equipamento. p3319
33331331933190Reparação e manutenção de outro equipamento.p3319
Texto do artigo · p. 10 D 35 353 3530 35302 Produção de gelo. P3530 Comércio por Grosso e Retalho: Manutenção e Reparação de Veículos Automóveis
D35353353035302Produção de gelo.P3530
Texto do artigo · p. 10 47 472 4752 47520 Comércio a retalho de ferragens, p4752
Texto do artigo · p. 11 47 472 4721 47213 Comércio a retalho de peixe, crustáceos e molúsculos em estabelecimentos especializados.
Texto do artigo · p. 11 47 472 4723 47230 Comércio a retalho de tabaco, em estabelecimentos especializados.
Texto do artigo · p. 11 p4723 47 475 4751 47510 Comércio a retalho de têxteis, em
Parágrafo · p. 11 23 DE MAIO DE 2023 987
Texto do artigo · p. 11 p4751
Texto do artigo · p. 11 estabelecimentos especializados.
Texto do artigo · p. 11 47 472 4752 47520 Comércio a retalho de ferragens, p4752 tintas, vidros, equipamento sanitário, ladrilhos e similares, em estabelecimentos especializados. 47 475 4753 47530 Comércio a retalho de carpetes, tapetes, cortinados e de outros revestimentos para paredes e pavimentos, em estabelecimentos especializados. p4753 47 475 4759 47591 Comércio a retalho de electrodomésticos, em estabelecimentos especializados. p4759 47 475 4759 47592 Comércio a retalho de mobiliário e artigos de iluminação, em estabelecimentos especializados. p4759 47 475 4759 47593 Comércio a retalho de louças, cutelaria e de outros artigos similares para uso doméstico, em estabelecimentos especializados. p4759 47 475 4759 47599 Comércio a retalho de outros artigos para o lar, em estabelecimentos especializados. P4759 47 476 4761 47610 Comércio a retalho de livros, jornais, revistas e artigos de papelaria, em estabelecimentos não especializados. p4761 47 476 4762 47620 Comércio a retalho de discos, CD, DVD, cassetes e produtos similares, em estabelecimentos Especializados. p4762 47 476 4763 47630 Comércio a retalho de artigos de desporto, de campismo e lazer, em estabelecimentos especializados. p4763 47 476 4764 47640 Comércio a retalho de jogos e brinquedos, em estabelecimentos especializados. p4764 47 477 4771 47711 Comércio a retalho de vestuário, em estabelecimentos especializados. p4771 47 477 4771 47712 Comércio a retalho de sapataria, calçado e de artigos de couro, em estabelecimentos especializados. p4771 47 473 4773 47732 Comércio a retalho de flores, plantas, sementes e fertilizantes, em estabelecimentos especializados. p4773 47 477 4773 47733 Comércio a retalho de material óptico, fotográfico, cinematografo e de instrumentos de precisão, em estabelecimentos especializados. p4773 47 477 4774 47740 Comércio a retalho de artigos em segunda mão, em estabelecimentos especializados. p4774
47472475247520Comércio a retalho de ferragens,p4752
tintas, vidros, equipamento sanitário, ladrilhos e similares, em estabelecimentos especializados.
47475475347530Comércio a retalho de carpetes, tapetes, cortinados e de outros revestimentos para paredes e pavimentos, em estabelecimentos especializados.p4753
47475475947591Comércio a retalho de electrodomésticos, em estabelecimentos especializados.p4759
47475475947592Comércio a retalho de mobiliário e artigos de iluminação, em estabelecimentos especializados.p4759
47475475947593Comércio a retalho de louças, cutelaria e de outros artigos similares para uso doméstico, em estabelecimentos especializados.p4759
47475475947599Comércio a retalho de outros artigos para o lar, em estabelecimentos especializados.P4759
47476476147610Comércio a retalho de livros, jornais, revistas e artigos de papelaria, em estabelecimentos não especializados.p4761
47476476247620Comércio a retalho de discos, CD, DVD, cassetes e produtos similares, em estabelecimentos Especializados.p4762
47476476347630Comércio a retalho de artigos de desporto, de campismo e lazer, em estabelecimentos especializados.p4763
47476476447640Comércio a retalho de jogos e brinquedos, em estabelecimentos especializados.p4764
47477477147711Comércio a retalho de vestuário, em estabelecimentos especializados.p4771
47477477147712Comércio a retalho de sapataria, calçado e de artigos de couro, em estabelecimentos especializados.p4771
47473477347732Comércio a retalho de flores, plantas, sementes e fertilizantes, em estabelecimentos especializados.p4773
47477477347733Comércio a retalho de material óptico, fotográfico, cinematografo e de instrumentos de precisão, em estabelecimentos especializados.p4773
47477477447740Comércio a retalho de artigos em segunda mão, em estabelecimentos especializados.p4774
Texto do artigo · p. 12 47 478 4781 47810 Comércio a retalho em bancas, feiras e unidades móveis de venda, de produtos similares, bebidas e tabaco. 4781 47 478 4782 47820 Comércio a retalho em bancas, feiras e unidades móveis de venda, de vestuário, tecidos, calçado, malas e similares. 44782 47 478 4789 47890 Comercio a retalho em bancas, feiras e unidades móveis de venda, de outros produtos. 4789 47 479 4791 47910 Comércio a retalho por correspondência ou via internet. 4791 Actividades de Consultoria, Científicas, Técnicas e Similares M 62 620 6201 62010 Actividades de programação informática. 6202 6202 62021 Actividades de consultora e programação informática. P6202 63 631 6311 63120 Portais WEB. 6312 69 691 6910 69100 Actividades jurídicas. p6910 69 692 6920 69200 Actividade de Contabilidade e auditoria. p6920 70 701 7010 70100 Actividades das sedes sociais. p7010 70 702 7020 70200 Actividades de consultoria para negócios e gestão. p7020 73 731 7310 73100 Publicidade. p7310 73 732 7320 73200 Estudos de mercado e sondagens de opinião. p7320 74 741 7410 74100 Actividades de design. p7410 74 742 7420 74200 Actividades fotográficas. p7420 74 749 7490 74900 Outras actividades de consultoria, cientificas, técnicas e similares, n.e. 7490 Actividades Administrativas e dos Serviços de Apoio Prestados às Empresas N 81 813 8130 81300 Actividades de plantação e manutenção de jardins. p8130 82 821 8211 82110 Actividades combinadas de serviços administrativos. p8211 82 821 8219 82190 Execução de fotocópias, preparação de documentos e outras actividades especializadas de apoio administrativo. p8219 82 832 8230 82300 Organização de feiras, congressos e outros eventos similares. p8230
47478478147810Comércio a retalho em bancas, feiras e unidades móveis de venda, de produtos similares, bebidas e tabaco.4781
47478478247820Comércio a retalho em bancas, feiras e unidades móveis de venda, de vestuário, tecidos, calçado, malas e similares.44782
47478478947890Comercio a retalho em bancas, feiras e unidades móveis de venda, de outros produtos.4789
47479479147910Comércio a retalho por correspondência ou via internet.4791
Actividades de Consultoria, Científicas, Técnicas e Similares
M62620620162010Actividades de programação informática.6202
620262021Actividades de consultora e programação informática.P6202
63631631163120Portais WEB.6312
69691691069100Actividades jurídicas.p6910
69692692069200Actividade de Contabilidade e auditoria.p6920
70701701070100Actividades das sedes sociais.p7010
70702702070200Actividades de consultoria para negócios e gestão.p7020
73731731073100Publicidade.p7310
73732732073200Estudos de mercado e sondagens de opinião.p7320
74741741074100Actividades de design.p7410
74742742074200Actividades fotográficas.p7420
74749749074900Outras actividades de consultoria, cientificas, técnicas e similares, n.e.7490
Actividades Administrativas e dos Serviços de Apoio Prestados às Empresas
N81813813081300Actividades de plantação e manutenção de jardins.p8130
82821821182110Actividades combinadas de serviços administrativos.p8211
82821821982190Execução de fotocópias, preparação de documentos e outras actividades especializadas de apoio administrativo.p8219
82832823082300Organização de feiras, congressos e outros eventos similares.p8230
Texto do artigo · p. 12 Actividades de Consultoria, Científicas, Técnicas e Similares
Texto do artigo · p. 12 Actividades Administrativas e dos Serviços de Apoio Prestados às Empresas
Texto do artigo · p. 13 Outras Actividades de Serviços S 95 952 9521 95210 Reparação de televisores e de outros bens de consumo similares. p9521 95 952 9522 95220 Reparação de electrodomésticos e de outros equipamentos de uso doméstico e para jardim. p9522 95 992 9523 95230 Reparação de calçado e de artigos de couro. p9523 95 952 9524 95240 Reparação de mobiliário e similares, de uso doméstico. p9524 95 952 9529 95291 Reparação de relógios e de artigos de joalharia. p9529 95 952 9529 95299 Reparação de outros bens pessoais e domésticos, n.e. p9529 96 960 9602 96020 Actividades de salão de cabeleireiro e institutos de beleza. p9602 96 960 9609 9690 Outras actividades de serviços pessoais, n.e.; actividades de decoração e animação de eventos, serviços de fotocópias, de tradutores e intérpretes. p9609
Outras Actividades de Serviços
S95952952195210Reparação de televisores e de outros bens de consumo similares.p9521
95952952295220Reparação de electrodomésticos e de outros equipamentos de uso doméstico e para jardim.p9522
95992952395230Reparação de calçado e de artigos de couro.p9523
95952952495240Reparação de mobiliário e similares, de uso doméstico.p9524
95952952995291Reparação de relógios e de artigos de joalharia.p9529
95952952995299Reparação de outros bens pessoais e domésticos, n.e.p9529
96960960296020Actividades de salão de cabeleireiro e institutos de beleza.p9602
9696096099690Outras actividades de serviços pessoais, n.e.; actividades de decoração e animação de eventos, serviços de fotocópias, de tradutores e intérpretes.p9609
Texto do artigo · p. 13 Outras Actividades de Serviços
Texto do artigo · p. 14 InformaçãoEstatísticadoRegulamentodaMeraComunicaçãoPréviaparaoExercíciodeActividadesEconómicas
Texto do artigo · p. 14 EntidadeLicenciadora_____________________________
Texto do artigo · p. 14 RepúblicadeMoçambique
Número ou marcador · p. 14 AnexoIII
Texto do artigo · p. 14 Mês:__________
Texto do artigo · p. 14 Ano:__________
Texto do artigo · p. 14 Observação Volumede Negócios (Meticais) Postos deTrabaho Criados Postos deTrabalho Criados Certidão Datade Emissão Certidãon.º Tipode actividadede acordocoma CAE Nacionalidade Endereço Nomedorequerente N.º
Observação
Volumede Negócios (Meticais)
Postos deTrabaho Criados Postos deTrabalho Criados
CertidãoDatade Emissão
Certidãon.º
Tipode actividadede acordocoma CAE
Nacionalidade
Endereço
Nomedorequerente
N.º1.2.3.4.5.6.7.8.9.10.11.12.13.
Texto do artigo · p. 14 1.
Observação
Volumede Negócios (Meticais)
Postos deTrabaho Criados Postos deTrabalho Criados
CertidãoDatade Emissão
Certidãon.º
Tipode actividadede acordocoma CAE
Nacionalidade
Endereço
Nomedorequerente
N.º1.2.3.4.5.6.7.8.9.10.11.12.13.
Texto do artigo · p. 14 2.
Observação
Volumede Negócios (Meticais)
Postos deTrabaho Criados Postos deTrabalho Criados
CertidãoDatade Emissão
Certidãon.º
Tipode actividadede acordocoma CAE
Nacionalidade
Endereço
Nomedorequerente
N.º1.2.3.4.5.6.7.8.9.10.11.12.13.
Texto do artigo · p. 14 3.
Observação
Volumede Negócios (Meticais)
Postos deTrabaho Criados Postos deTrabalho Criados
CertidãoDatade Emissão
Certidãon.º
Tipode actividadede acordocoma CAE
Nacionalidade
Endereço
Nomedorequerente
N.º1.2.3.4.5.6.7.8.9.10.11.12.13.
Texto do artigo · p. 14 4.
Observação
Volumede Negócios (Meticais)
Postos deTrabaho Criados Postos deTrabalho Criados
CertidãoDatade Emissão
Certidãon.º
Tipode actividadede acordocoma CAE
Nacionalidade
Endereço
Nomedorequerente
N.º1.2.3.4.5.6.7.8.9.10.11.12.13.
Texto do artigo · p. 14 5.
Observação
Volumede Negócios (Meticais)
Postos deTrabaho Criados Postos deTrabalho Criados
CertidãoDatade Emissão
Certidãon.º
Tipode actividadede acordocoma CAE
Nacionalidade
Endereço
Nomedorequerente
N.º1.2.3.4.5.6.7.8.9.10.11.12.13.
Texto do artigo · p. 14 6.
Observação
Volumede Negócios (Meticais)
Postos deTrabaho Criados Postos deTrabalho Criados
CertidãoDatade Emissão
Certidãon.º
Tipode actividadede acordocoma CAE
Nacionalidade
Endereço
Nomedorequerente
N.º1.2.3.4.5.6.7.8.9.10.11.12.13.
Texto do artigo · p. 14 7.
Observação
Volumede Negócios (Meticais)
Postos deTrabaho Criados Postos deTrabalho Criados
CertidãoDatade Emissão
Certidãon.º
Tipode actividadede acordocoma CAE
Nacionalidade
Endereço
Nomedorequerente
N.º1.2.3.4.5.6.7.8.9.10.11.12.13.
Texto do artigo · p. 14 8.
Observação
Volumede Negócios (Meticais)
Postos deTrabaho Criados Postos deTrabalho Criados
CertidãoDatade Emissão
Certidãon.º
Tipode actividadede acordocoma CAE
Nacionalidade
Endereço
Nomedorequerente
N.º1.2.3.4.5.6.7.8.9.10.11.12.13.
Texto do artigo · p. 14 9.
Observação
Volumede Negócios (Meticais)
Postos deTrabaho Criados Postos deTrabalho Criados
CertidãoDatade Emissão
Certidãon.º
Tipode actividadede acordocoma CAE
Nacionalidade
Endereço
Nomedorequerente
N.º1.2.3.4.5.6.7.8.9.10.11.12.13.
Texto do artigo · p. 14 10.
Observação
Volumede Negócios (Meticais)
Postos deTrabaho Criados Postos deTrabalho Criados
CertidãoDatade Emissão
Certidãon.º
Tipode actividadede acordocoma CAE
Nacionalidade
Endereço
Nomedorequerente
N.º1.2.3.4.5.6.7.8.9.10.11.12.13.
Texto do artigo · p. 14 11.
Observação
Volumede Negócios (Meticais)
Postos deTrabaho Criados Postos deTrabalho Criados
CertidãoDatade Emissão
Certidãon.º
Tipode actividadede acordocoma CAE
Nacionalidade
Endereço
Nomedorequerente
N.º1.2.3.4.5.6.7.8.9.10.11.12.13.
Texto do artigo · p. 14 12. 13.
Observação
Volumede Negócios (Meticais)
Postos deTrabaho Criados Postos deTrabalho Criados
CertidãoDatade Emissão
Certidãon.º
Tipode actividadede acordocoma CAE
Nacionalidade
Endereço
Nomedorequerente
N.º1.2.3.4.5.6.7.8.9.10.11.12.13.
Texto do artigo · p. 14 (Meticais) Observação
Texto do artigo · p. 14 Criados Volumede
Texto do artigo · p. 14 Negócios
Texto do artigo · p. 14 deTrabalho
Texto do artigo · p. 14 deTrabaho
Texto do artigo · p. 14 Postos
Texto do artigo · p. 14 N.ºNomedorequerenteEndereç PostosCertidão
Texto do artigo · p. 14 Criados
Texto do artigo · p. 14 dãon.ºDatade
Texto do artigo · p. 14 Emissão
Texto do artigo · p. 14 10.
Texto do artigo · p. 14 11.
Texto do artigo · p. 14 12.
Texto do artigo · p. 14 13.
Texto do artigo · p. 14 1.
Texto do artigo · p. 14 2.
Texto do artigo · p. 14 3.
Texto do artigo · p. 14 4.
Texto do artigo · p. 14 5.
Texto do artigo · p. 14 6.
Texto do artigo · p. 14 7.
Texto do artigo · p. 14 8.
Texto do artigo · p. 14 9.
Texto do artigo · p. 15 InformaçãoEstatísticadoRegulamentodaMeraComunicaçãoPréviaparaoExercíciodeActividadesEconómicas
Texto do artigo · p. 15 EntidadeLicenciadora_____________________________
Texto do artigo · p. 15 RepúblicadeMoçambique
Texto do artigo · p. 15 Classes Capacidade deProdução instalada Principais Productos Produzidos (CNBS) Contacto e-mail telefone Tipo deactividade deacordocom aCAE Potênciaelétrica instalada ouainstalar (KvA) Nomedorequerente NUIT N.º
Classes
Capacidade deProdução instalada
Principais Productos Produzidos (CNBS)
Contactoe-mail
telefone
Tipo deactividade deacordocom aCAE
Potênciaelétrica instalada ouainstalar (KvA)
Nomedorequerente
NUIT
N.º01.02.03.04.05.06.07.08.09.10.11.12.13.14.15.
Texto do artigo · p. 15 01.
Classes
Capacidade deProdução instalada
Principais Productos Produzidos (CNBS)
Contactoe-mail
telefone
Tipo deactividade deacordocom aCAE
Potênciaelétrica instalada ouainstalar (KvA)
Nomedorequerente
NUIT
N.º01.02.03.04.05.06.07.08.09.10.11.12.13.14.15.
Texto do artigo · p. 15 02.
Classes
Capacidade deProdução instalada
Principais Productos Produzidos (CNBS)
Contactoe-mail
telefone
Tipo deactividade deacordocom aCAE
Potênciaelétrica instalada ouainstalar (KvA)
Nomedorequerente
NUIT
N.º01.02.03.04.05.06.07.08.09.10.11.12.13.14.15.
Texto do artigo · p. 15 03.
Classes
Capacidade deProdução instalada
Principais Productos Produzidos (CNBS)
Contactoe-mail
telefone
Tipo deactividade deacordocom aCAE
Potênciaelétrica instalada ouainstalar (KvA)
Nomedorequerente
NUIT
N.º01.02.03.04.05.06.07.08.09.10.11.12.13.14.15.
Texto do artigo · p. 15 04.
Classes
Capacidade deProdução instalada
Principais Productos Produzidos (CNBS)
Contactoe-mail
telefone
Tipo deactividade deacordocom aCAE
Potênciaelétrica instalada ouainstalar (KvA)
Nomedorequerente
NUIT
N.º01.02.03.04.05.06.07.08.09.10.11.12.13.14.15.
Texto do artigo · p. 15 05.
Classes
Capacidade deProdução instalada
Principais Productos Produzidos (CNBS)
Contactoe-mail
telefone
Tipo deactividade deacordocom aCAE
Potênciaelétrica instalada ouainstalar (KvA)
Nomedorequerente
NUIT
N.º01.02.03.04.05.06.07.08.09.10.11.12.13.14.15.
Texto do artigo · p. 15 06.
Classes
Capacidade deProdução instalada
Principais Productos Produzidos (CNBS)
Contactoe-mail
telefone
Tipo deactividade deacordocom aCAE
Potênciaelétrica instalada ouainstalar (KvA)
Nomedorequerente
NUIT
N.º01.02.03.04.05.06.07.08.09.10.11.12.13.14.15.
Texto do artigo · p. 15 07.
Classes
Capacidade deProdução instalada
Principais Productos Produzidos (CNBS)
Contactoe-mail
telefone
Tipo deactividade deacordocom aCAE
Potênciaelétrica instalada ouainstalar (KvA)
Nomedorequerente
NUIT
N.º01.02.03.04.05.06.07.08.09.10.11.12.13.14.15.
Texto do artigo · p. 15 08.
Classes
Capacidade deProdução instalada
Principais Productos Produzidos (CNBS)
Contactoe-mail
telefone
Tipo deactividade deacordocom aCAE
Potênciaelétrica instalada ouainstalar (KvA)
Nomedorequerente
NUIT
N.º01.02.03.04.05.06.07.08.09.10.11.12.13.14.15.
Texto do artigo · p. 15 09.
Classes
Capacidade deProdução instalada
Principais Productos Produzidos (CNBS)
Contactoe-mail
telefone
Tipo deactividade deacordocom aCAE
Potênciaelétrica instalada ouainstalar (KvA)
Nomedorequerente
NUIT
N.º01.02.03.04.05.06.07.08.09.10.11.12.13.14.15.
Texto do artigo · p. 15 10.
Classes
Capacidade deProdução instalada
Principais Productos Produzidos (CNBS)
Contactoe-mail
telefone
Tipo deactividade deacordocom aCAE
Potênciaelétrica instalada ouainstalar (KvA)
Nomedorequerente
NUIT
N.º01.02.03.04.05.06.07.08.09.10.11.12.13.14.15.
Texto do artigo · p. 15 11.
Classes
Capacidade deProdução instalada
Principais Productos Produzidos (CNBS)
Contactoe-mail
telefone
Tipo deactividade deacordocom aCAE
Potênciaelétrica instalada ouainstalar (KvA)
Nomedorequerente
NUIT
N.º01.02.03.04.05.06.07.08.09.10.11.12.13.14.15.
Texto do artigo · p. 15 12.
Classes
Capacidade deProdução instalada
Principais Productos Produzidos (CNBS)
Contactoe-mail
telefone
Tipo deactividade deacordocom aCAE
Potênciaelétrica instalada ouainstalar (KvA)
Nomedorequerente
NUIT
N.º01.02.03.04.05.06.07.08.09.10.11.12.13.14.15.
Texto do artigo · p. 15 13.
Classes
Capacidade deProdução instalada
Principais Productos Produzidos (CNBS)
Contactoe-mail
telefone
Tipo deactividade deacordocom aCAE
Potênciaelétrica instalada ouainstalar (KvA)
Nomedorequerente
NUIT
N.º01.02.03.04.05.06.07.08.09.10.11.12.13.14.15.
Texto do artigo · p. 15 14. 15.
Classes
Capacidade deProdução instalada
Principais Productos Produzidos (CNBS)
Contactoe-mail
telefone
Tipo deactividade deacordocom aCAE
Potênciaelétrica instalada ouainstalar (KvA)
Nomedorequerente
NUIT
N.º01.02.03.04.05.06.07.08.09.10.11.12.13.14.15.
Texto do artigo · p. 15 instalada Classes
Texto do artigo · p. 15 Capacidade
Texto do artigo · p. 15 deProdução
Texto do artigo · p. 15 N.ºNUITNomedContacto Principais
Texto do artigo · p. 15 Productos
Texto do artigo · p. 15 Produzidos
Texto do artigo · p. 15 (CNBS)
Texto do artigo · p. 15 telefonee-mail
Texto do artigo · p. 15 Mês:__________
Texto do artigo · p. 15 Ano:__________
Texto do artigo · p. 15 01.
Texto do artigo · p. 15 02.
Texto do artigo · p. 15 03.
Texto do artigo · p. 15 04.
Texto do artigo · p. 15 05.
Texto do artigo · p. 15 06.
Texto do artigo · p. 15 07.
Texto do artigo · p. 15 08.
Texto do artigo · p. 15 _____________________________________________________
Texto do artigo · p. 15 Preenchidopor: ODirectordosServiços
Texto do artigo · p. 15 (Nomelegível) (NomeLegível)
Texto do artigo · p. 15 Data:_____/____/20____Visto
Texto do artigo · p. 15 09.
Texto do artigo · p. 15 10.
Texto do artigo · p. 15 11.
Texto do artigo · p. 15 12.
Texto do artigo · p. 15 13.
Texto do artigo · p. 15 14.
Texto do artigo · p. 15 15.
Número ou marcador · p. 16 Anexo IV
Texto do artigo · p. 16 República de Moçambique a)__________________________________________________________________
Texto do artigo · p. 16 Formulário para a Mera Comunicação Prévia Para o Exercício de Actividades Económicas
Texto do artigo · p. 16 (A preencher pelo requerente e nos campos não aplicáveis indicar N/A)
Texto do artigo · p. 16 Registo Número (Número(NumeroSequência)de Sequência) Nome do requerente Endereço Físico Província Distrito/Cidade Posto Administrativo Localidade Av./Rua Bairro Telefone Telemóvel Fax E-Mail Endereço Postal Descrição da actividade económica
Registo Número (Número(NumeroSequência)de Sequência)
Nome do requerente
Endereço FísicoProvíncia
Distrito/Cidade
Posto Administrativo
Localidade
Av./Rua
Bairro
Telefone
Telemóvel
Fax
E-Mail
Endereço Postal
Descrição da actividade económica
Texto do artigo · p. 17 Código da Actividade Económica (CAE)1 Principais produtos/serviços Código(CNBS)da Actividade2 Representante Legal Económica (CAE)1 Principais produtos/serviços (CNBS)2 Nome Função Nacionalidade Nome Domicílio Representante Legal (para os nacionais) BI/n.º _________________________________ Passaporte/n.º _______________________ Carta de Condução/n.º ________________ Cartão de Eleitor/n.º _________________ N.U.I.T _______________________ Função Nacionalidade Domicílio (para os nacionais) BI/n.º _________________________________ Passaporte/n.º _______________________ Carta de Condução/n.º ________________ Emitido em: ___/___/___ Válido até: ___/___/___ Emitido em: ___/___/___ Válido até: ___/___/___ (para os estrangeiros) D.I.R.E/N.º ____________________ Passaporte/n.º ______________________ N.U.I.T ____________________ Cartão de Eleitor/n.º _________________ N.U.I.T _______________________ (para os estrangeiros) (Para as pessoas Colectivas) Certidão de Registo de Entidades Legais e prova de Qualidade de Requerente. D.I.R.E/N.º ____________________ Passaporte/n.º ______________________ N.U.I.T ____________________ (Para as pessoas Colectivas)
Código da Actividade Económica (CAE)1
Principais produtos/serviços Código(CNBS)da Actividade2
Representante Legal Económica (CAE)1 Principais produtos/serviços (CNBS)2Nome
Função
Nacionalidade Nome
Domicílio
Representante Legal(para os nacionais) BI/n.º _________________________________ Passaporte/n.º _______________________ Carta de Condução/n.º ________________ Cartão de Eleitor/n.º _________________ N.U.I.T _______________________ Função Nacionalidade Domicílio (para os nacionais) BI/n.º _________________________________ Passaporte/n.º _______________________ Carta de Condução/n.º ________________Emitido em: ___/___/___ Válido até: ___/___/___ Emitido em: ___/___/___ Válido até: ___/___/___
(para os estrangeiros) D.I.R.E/N.º ____________________ Passaporte/n.º ______________________ N.U.I.T ____________________ Cartão de Eleitor/n.º _________________ N.U.I.T _______________________ (para os estrangeiros)
(Para as pessoas Colectivas) Certidão de Registo de Entidades Legais e prova de Qualidade de Requerente. D.I.R.E/N.º ____________________ Passaporte/n.º ______________________ N.U.I.T ____________________ (Para as pessoas Colectivas)
Texto do artigo · p. 17 Certidão de Registo de Entidades Legais e prova de Qualidade de
Texto do artigo · p. 17 NúmeroNúmerodedeTrabalhadoresTalhadores Requere nte.Total Homens Mulheres 1 De acordo com a CAE – Classificação Dimensão (Área da indústria) das Actividades Económicas de Moçambique.
NúmeroNúmerodedeTrabalhadoresTalhadores Requerente.Total
Homens
Mulheres
1 De acordo com a CAE – Classificação Dimensão (Área da indústria)das Actividades Económicas de Moçambique.
Texto do artigo · p. 17 Número de Talhadores Total Mulheres
Texto do artigo · p. 17 2 De acordo com o CNBS – Classificação Nacional de Bens e Serviços.
Texto do artigo · p. 17 Segurança ExtintorHomensde incêndios Outros meios 2
SegurançaExtintorHomensde incêndiosOutros meios 2
Texto do artigo · p. 17 1 De acordo com a CAE – Classificação das Actividades Económicas de Moçambique. 2 De acordo com o CNBS – Classificação Nacional de Bens e Serviços.
Texto do artigo · p. 17 2
Parágrafo · p. 18 994 I SÉRIE — NÚMERO 98
Texto do artigo · p. 18 Volume de negócios (Meticais) Descrever no espaço abaixo a capacidade criada e a matéria-prima de produção, comercialização ou de prestação de serviços, de acordo com as características da actividade a desenvolver. Descrição das instalações Área Total Potência Eléctrica (KvA) (Área da Indústria) Salão de vendas Arrumos Armazéns Exterior Abastecimento de Água Rede pública Furo Poço Higiene N.º de sanitários N.º de lavabos Capacidade do vestiário N.º de chuveiros Nota Bem: Se for um estabelecimento de produção/venda ou manejo de alimentos humanos, os trabalhadores devem ser portadores de Boletim de Saúde.
Volume de negócios (Meticais)
Descrever no espaço abaixo a capacidade criada e a matéria-prima de produção, comercialização ou de prestação de serviços, de acordo com as características da actividade a desenvolver.
Descrição das instalaçõesÁrea Total
Potência Eléctrica (KvA) (Área da Indústria)
Salão de vendas
Arrumos
Armazéns
Exterior
Abastecimento de ÁguaRede pública
Furo
Poço
HigieneN.º de sanitários
N.º de lavabos
Capacidade do vestiário
N.º de chuveiros
Nota Bem: Se for um estabelecimento de produção/venda ou manejo de alimentos humanos, os trabalhadores devem ser portadores de Boletim de Saúde.
Texto do artigo · p. 18 3
Texto do artigo · p. 19 Instalação de Tratamento de Efluentes (Área da Indústria) Existe ................................ Não existe......................... Este Formulário destina-se a: • Novo Licenciamento; • Averbamento (Indicar o tipo de Averbamento); • Renovação; • Reemissão; e • Mudanças e alterações de Instalações.
Instalação de Tratamento de Efluentes (Área da Indústria)Existe ................................Não existe.........................
Este Formulário destina-se a: • Novo Licenciamento; • Averbamento (Indicar o tipo de Averbamento); • Renovação; • Reemissão; e • Mudanças e alterações de Instalações.
Texto do artigo · p. 19 a) Entidade competente para a tramitação, emissão e revogação da mera comunicação prévia. Declaro que os dados acima são verdadeiros e que conferem com as características e especificidades da actividade que se pretende desenvolver. Declaro, igualmente, que tomei conhecimento de todas as obrigações do presente Regulamento e da demais legislação aplicável à actividade que proponho exercer.
Texto do artigo · p. 19 Nota: O titular de uma Certidão de Mera Comunicação Prévia, caso queira exercer uma outra actividade económica prevista no Regulamento da Mera Comunicação Prévia para o exercício de actividades económicas, aprovado pelo Decreto …../2023 ….. de …………, está isento de apresentar os documentos requeridos no artigo 8 do referido Regulamento.
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Título de secção, página 1: Terça-feira, 23 de Maio de 2023 I SÉRIE — Número 98
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Texto lido por imagem, página 1: PÚBLICA
  4. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA
  5. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  7. Título de secção, página 1: A V I S O
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  11. Lista, página 1: Decreto n.º 26/2023: Cria a Área de Conservação Comunitária de Cheringoma, localizada no Distrito de Cheringoma, Província de Sofala, destinada à protecção, conservação e exploração de recursos naturais pelas comunidades locais, promovendo a melhoria das condições de vida, através da exploração sustentável dos recursos naturais. Decreto n.º 27/2023:
  12. Parágrafo, página 1: Aprova o Regulamento da Mera Comunicação Prévia para o Exercício de Actividades Económicas.
  13. Parágrafo, página 1: Comissão Nacional de Eleições:
  14. Parágrafo, página 1: Deliberação n.º 14/CNE/2023:
  15. Parágrafo, página 1: Atinente à Extensão do Horário de Funcionamento dos Postos de Recenseamento Eleitoral.
  16. Parágrafo, página 1: Resolução n.º 17/CNE/2023:
  17. Parágrafo, página 1: Atinente ao processo de Inquérito sobre a "criação e administração de um grupo de WhatsApp, denominado STAE-Supervisor-Beira", envolvendo o Director do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral do Distrito da Beira, Província de Sofala.
  18. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  19. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 26/2023
  20. Texto do artigo, página 1: de 23 de Maio
  21. Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário garantir a conservação e utilização sustentável dos recursos naturais pelas comunidades locais no Distrito de Cheringoma, Província de Sofala, assegurando o seu empoderamento e desenvolvimento económico baseado na natureza, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 37
  22. Texto do artigo, página 1: da Lei n.º 16/2014, de 20 de Junho, alterada e republicada pela Lei n.º 5/2017, de 11 de Maio, o Conselho de Ministros decreta:
  23. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  24. Texto do artigo, página 1: (Criação)
  25. Texto do artigo, página 1: É criada a Área de Conservação Comunitária de Cheringoma, localizada no Distrito de Cheringoma, Província de Sofala, destinada à protecção, conservação e exploração de recursos naturais pelas comunidades locais, promovendo a melhoria das condições de vida, através da exploração sustentável dos recursos naturais.
  26. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  27. Texto do artigo, página 1: (Extensão e Limites)
  28. Texto do artigo, página 1: A Área de Conservação Comunitária de Cheringoma possui uma superfície de 64.300 ha (sessenta e quatro mil e trezentos hectares), conforme o mapa e coordenadas, constantes dos Anexo 1 e 2, que são parte integrante do presente Decreto.
  29. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  30. Texto do artigo, página 1: (Abrangência)
  31. Texto do artigo, página 1: A Área de Conservação Comunitária de Cheringoma comporta as seguintes comunidades locais, no Distrito de Cheringoma:
  32. Texto do artigo, página 1: i. Posto Administrativo de Inhaminga Sede: Povoados de Catemo, Nhabáua, Muanadimai e Chidanga; e ii. Posto Administrativo de Inhamitanga: Povoado de Maciamboza.
  33. Número ou marcador, página 1: Artigo 4
  34. Texto do artigo, página 1: (Administração)
  35. Texto do artigo, página 1: A administração da Área de Conservação Comunitária de Cheringoma é feita por um Conselho de Administração Comunitário, que por sua vez é eleito pelos Comités de Gestão de Recursos Naturais, devendo estes possuir personalidade jurídica.
  36. Número ou marcador, página 1: Artigo 5
  37. Texto do artigo, página 1: (Maneio)
  38. Número ou marcador, página 1: 1. A Área de Conservação Comunitária de Cheringoma é gerida através do respectivo Plano de Maneio, o qual é elaborado de forma participativa e inclusiva com todos os actores chave, contendo o zoneamento e as normas que devem presidir e nortear o uso e maneio dos recursos naturais.
  39. Número ou marcador, página 2: 2. Os recursos existentes na Área de Conservação Comunitária de Cheringoma são explorados mediante a obtenção de licenças nos termos da legislação específica, salvaguardada a finalidade que determinou a sua criação, sem prejuízo dos direitos adquiridos e a necessária conformidade com o Plano de Maneio.
  40. Número ou marcador, página 2: 3. Compete ao Ministro que superintende as áreas
  41. Texto do artigo, página 2: de Conservação, aprovar o Plano de Maneio da Área de Conservação Comunitária de Cheringoma.
  42. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  43. Texto do artigo, página 2: (Coordenação)
  44. Número ou marcador, página 2: 1. Para garantir a geração de capacidade institucional das comunidades locais, o Ministério que superintende as áreas
  45. Texto do artigo, página 2: de conservação exerce o treinamento e monitoria do Conselho de Administração Comunitário e de todos os actores chave.
  46. Número ou marcador, página 2: 2. A entidade referida no número 1 celebra um contrato com o Conselho de Administração Comunitário, definindo as funções e responsabilidades de cada parte na gestão da Área de Conservação e dos recursos naturais.
  47. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  48. Texto do artigo, página 2: (Entrada em vigor)
  49. Texto do artigo, página 2: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 11 de Abril
  50. Texto do artigo, página 2: de 2023. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
  51. Texto do artigo, página 3: Mapa que ilustra os limites da Área de Conservação Comunitária de Cheringoma
  52. Texto do artigo, página 3: N 34°45'0"E 35°0'0"E DISTRITO DE CAIA DISTRITO DE GORONGOSA DISTRITO DE CHERINGOMA DISTRITO DE CHERINGOMA DISTRITO DE CHERINGOMA DISTRITO DE MUANZA Inhaminga 213 213 0 2.5 5 10 15 20 Quilómetros Estradas principais Limites do Distrito Área de conservação comunitária 18°30'0"S 18°30'0"S 18°45'0"S 18°45'0"S 34°45'0"E 35°0'0"E 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30
  53. Texto do artigo, página 4: Coordenadas da Área de Conservação Comunitária de Cheringoma
  54. Texto do artigo, página 4: Ponto Longitude Latitude X-UTM36S Y-UTM36S 1 34.65672 -18.57831 674823.72417 7945024.67452 2 34.76546 -18.49833 686387.71920 7953768.84840 3 34.81765 -18.51681 691878.37421 7951668.00791 4 34.82547 -18.51272 692708.56261 7952112.88879 5 34.79470 -18.48152 689494.21891 7955598.11982 6 34.76774 -18.45506 686675.40652 7958554.98613 7 34.71214 -18.42284 680836.76917 7962177.59146 8 34.77227 -18.34627 687272.08590 7970591.98827 9 34.80849 -18.30944 691140.15641 7974630.56666 10 34.84229 -18.32682 694693.97752 7972671.78803 11 34.81986 -18.40105 692240.91740 7964479.19859 12 34.79680 -18.44211 689759.33270 7959958.24880 13 34.81607 -18.45949 691775.55129 7958014.93523 14 34.85303 -18.47370 695663.26951 7956401.94717 15 34.92612 -18.51356 703336.19317 7951909.33496 16 34.94829 -18.48727 705708.56304 7954794.22848 17 34.96657 -18.50261 707621.62538 7953075.44040 18 34.99167 -18.47826 710301.92403 7955741.20236 19 34.99798 -18.51123 710927.86868 7952084.46113 20 35.03825 -18.54278 715141.09656 7948543.90562 21 35.02875 -18.55517 714122.13707 7947183.77809 22 35.10161 -18.61260 721740.89016 7940737.96653 23 35.13052 -18.69064 724689.30825 7932062.32109 24 35.09527 -18.66851 720999.76058 7934556.51359 25 35.03747 -18.64560 714929.19161 7937163.19124 26 34.95127 -18.59363 705896.37208 7943017.15012 27 34.89292 -18.61185 699715.84292 7941066.20719 28 34.85332 -18.69064 695446.32594 7932388.24883 29 34.80700 -18.66509 690589.05703 7935266.92405 30 34.84383 -18.61223 694534.87726 7941078.33481
    PontoLongitudeLatitudeX-UTM36SY-UTM36S
    134.65672-18.57831674823.724177945024.67452
    234.76546-18.49833686387.719207953768.84840
    334.81765-18.51681691878.374217951668.00791
    434.82547-18.51272692708.562617952112.88879
    534.79470-18.48152689494.218917955598.11982
    634.76774-18.45506686675.406527958554.98613
    734.71214-18.42284680836.769177962177.59146
    834.77227-18.34627687272.085907970591.98827
    934.80849-18.30944691140.156417974630.56666
    1034.84229-18.32682694693.977527972671.78803
    1134.81986-18.40105692240.917407964479.19859
    1234.79680-18.44211689759.332707959958.24880
    1334.81607-18.45949691775.551297958014.93523
    1434.85303-18.47370695663.269517956401.94717
    1534.92612-18.51356703336.193177951909.33496
    1634.94829-18.48727705708.563047954794.22848
    1734.96657-18.50261707621.625387953075.44040
    1834.99167-18.47826710301.924037955741.20236
    1934.99798-18.51123710927.868687952084.46113
    2035.03825-18.54278715141.096567948543.90562
    2135.02875-18.55517714122.137077947183.77809
    2235.10161-18.61260721740.890167940737.96653
    2335.13052-18.69064724689.308257932062.32109
    2435.09527-18.66851720999.760587934556.51359
    2535.03747-18.64560714929.191617937163.19124
    2634.95127-18.59363705896.372087943017.15012
    2734.89292-18.61185699715.842927941066.20719
    2834.85332-18.69064695446.325947932388.24883
    2934.80700-18.66509690589.057037935266.92405
    3034.84383-18.61223694534.877267941078.33481
  55. Texto do artigo, página 4: Decreto n.º 27/2023
  56. Texto do artigo, página 4: de 23 de Maio
  57. Texto do artigo, página 4: Tornando-se necessário proceder a revisão e autonomização do Regime Jurídico da Mera Comunicação Prévia para o Exercício de Actividades Económicas, aprovado pelo Decreto n.º 39/2017, de 28 de Julho, de modo a simplificar procedimentos administrativos e contribuir para o relançamento da dinâmica económica do país, e ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
  58. Número ou marcador, página 4: Artigo 1. É aprovado o Regulamento da Mera Comunicação Prévia para o Exercício de Actividades Económicas, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
  59. Número ou marcador, página 4: Art. 2. São revogados os artigos 8, 9, 10, 11, n.º 2 do artigo 16 e n.º 3 do artigo 17, bem como os anexos, na parte que se refere à Mera Comunicação Prévia, do Regime Jurídico Simplificado do Licenciamento para o Exercício de Actividades Económicas, aprovado pelo Decreto n.º 39/2017, de 28 de Julho.
  60. Número ou marcador, página 4: Art. 3. São derrogados o n.º 1 do artigo 2, n.º 1 do artigo 4,
  61. Texto do artigo, página 4: n.º 3 do artigo 5, artigo 6, n.º 1 do artigo 20, n.º 1 do artigo 22,
  62. Texto do artigo, página 4: artigo 23, n.º 1 do artigo 24 e o artigo 25 do Regime Jurídico Simplificado do Licenciamento para o Exercício de Actividades Económicas, aprovado pelo Decreto n.º 39/2017, de 28 de Julho.
  63. Número ou marcador, página 4: Art. 4. Compete aos Ministros que superintendem as áreas da Indústria e Comércio e da Economia e Finanças actualizar a Tabela de Taxas associadas à tramitação e emissão da Certidão de Mera Comunicação Prévia.
  64. Número ou marcador, página 4: Art. 5. Compete ao Ministro que superintende a área da Indústria e Comércio a aprovação das alterações aos modelos que constam dos anexos do Regulamento aprovado pelo presente Decreto.
  65. Número ou marcador, página 4: Art. 6. Compete, igualmente, ao Ministro que superintende a área da Indústria e Comércio aprovar as normas necessárias para assegurar a implementação do Regulamento aprovado pelo presente Decreto.
  66. Número ou marcador, página 4: Art. 7. O presente Decreto entra em vigor no prazo de 30
  67. Texto do artigo, página 4: (trinta) dias após a sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 18 de Abril
  68. Texto do artigo, página 4: de 2023. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
  69. Número ou marcador, página 5: Regulamento da Mera Comunicação Prévia para o Exercício de Actividades Económicas
  70. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO I
  71. Texto do artigo, página 5: Disposições Gerais
  72. Número ou marcador, página 5: Artigo 1
  73. Texto do artigo, página 5: (Definições)
  74. Texto do artigo, página 5: Os significados dos termos usados neste Regulamento constam do glossário, em anexo, que é parte integrante do mesmo.
  75. Número ou marcador, página 5: Artigo 2
  76. Texto do artigo, página 5: (Objecto)
  77. Número ou marcador, página 5: 1. O presente Regulamento estabelece o regime jurídico aplicável à Mera Comunicação Prévia para o Exercício de Actividades Económicas.
  78. Número ou marcador, página 5: 2. Estão abrangidas por este regime as actividades económicas
  79. Texto do artigo, página 5: que, pela sua natureza, não acarretam impactos negativos de difícil mitigação para a economia, ambiente, saúde pública e para a segurança, em geral.
  80. Número ou marcador, página 5: Artigo 3
  81. Texto do artigo, página 5: (Âmbito)
  82. Texto do artigo, página 5: O disposto no presente Regulamento aplica-se à empresários individuais e sociedades empresariais nacionais e empresários individuais estrangeiros, independentemente da sua classificação em micro, pequena e média empresa ou indústria, em conformidade com os critérios estabelecidos no Código Comercial, desde que pretendam exercer actividade económica no território nacional.
  83. Número ou marcador, página 5: Artigo 4
  84. Texto do artigo, página 5: (Actividades beneficiárias da mera comunicação prévia)
  85. Texto do artigo, página 5: São beneficiárias da Mera Comunicação Prévia as actividades económicas constantes do Anexo II do presente Regulamento, em conformidade com a Classificação das Actividades Económicas (CAE).
  86. Número ou marcador, página 5: Artigo 5
  87. Texto do artigo, página 5: (Competência)
  88. Número ou marcador, página 5: 1. Compete aos Balcões de Atendimento Único (BAUs) a tramitação do pedido de Mera Comunicação Prévia, bem assim a emissão e revogação da respectiva Certidão.
  89. Número ou marcador, página 5: 2. Nos locais onde não existem BAUs, são competentes para
  90. Texto do artigo, página 5: a tramitação do pedido e emissão da Certidão os Governos Distritais.
  91. Número ou marcador, página 5: Artigo 6
  92. Texto do artigo, página 5: (Mera Comunicação Prévia)
  93. Número ou marcador, página 5: 1. Mera Comunicação Prévia consiste numa declaração feita pelo empresário que habilita a este iniciar com a sua actividade económica, mediante preenchimento do formulário próprio, acompanhado de documentos exigidos por lei e pagamento de taxas legalmente definidas.
  94. Número ou marcador, página 5: 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, os beneficiários
  95. Texto do artigo, página 5: da mera comunicação prévia estão sujeitos à fiscalização posterior pela entidade competente para a verificação da conformidade das condições de funcionamento estabelecidas.
  96. Número ou marcador, página 5: 3. Os beneficiários de mera comunicação não estão isentos do cumprimento das obrigações deste Regulamento e das demais que constam de outros diplomas legais aplicáveis à sua actividade económica.
  97. Número ou marcador, página 5: Artigo 7
  98. Texto do artigo, página 5: (Cadastro)
  99. Número ou marcador, página 5: 1. As entidades referidas no artigo 5 devem criar, gerir e manter actualizado o Cadastro do Regime Jurídico Aplicável à Mera Comunicação Prévia.
  100. Número ou marcador, página 5: 2. As informações do cadastro efectuado pelos Governos Distritais devem ser remetidas mensalmente aos BAUs, obedecendo o modelo que consta do Anexo III do presente Regulamento.
  101. Número ou marcador, página 5: 3. A entidade competente para a emissão e revogação de Certidões de Mera Comunicação Prévia deve, quando aplicável, remeter a respectiva informação para as seguintes entidades:
  102. Número ou marcador, página 5: a) Autarquias locais;
  103. Número ou marcador, página 5: b) Autoridade Tributária;
  104. Número ou marcador, página 5: c) Direcções Provinciais que superintendem as áreas da Indústria e Comércio, Cultura e Turismo, Trabalho, Transporte e Comunicações, Agricultura e Obras Públicas;
  105. Número ou marcador, página 5: d) Entidade responsável pela fiscalização das actividades económicas;
  106. Número ou marcador, página 5: e) Entidade responsável pela promoção das pequenas e médias empresas;
  107. Número ou marcador, página 5: f) Serviço Nacional de Migração, quando o titular da Certidão de Mera Comunicação Prévia seja um cidadão estrangeiro;
  108. Número ou marcador, página 5: g) Serviço Nacional de Salvação Pública.
  109. Número ou marcador, página 5: 4. Sem prejuízo do acima mencionado, mediante solicitação,
  110. Texto do artigo, página 5: outras instituições públicas podem ser providas de informação do Cadastro da Mera Comunicação Prévia.
  111. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO II
  112. Texto do artigo, página 5: Procedimentos para a Mera Comunicação Prévia
  113. Número ou marcador, página 5: Artigo 8
  114. Texto do artigo, página 5: (Instrução do processo)
  115. Número ou marcador, página 5: 1. A Mera Comunicação Prévia é requerida mediante apresentação de formulário próprio, cujo modelo consta do Anexo IV do presente Regulamento, devidamente preenchido e acompanhado de cópias dos seguintes documentos:
  116. Número ou marcador, página 5: a) Bilhete de Identidade ou Passaporte ou Carta de Condução ou Carteira Profissional ou Cartão de Eleitor, para os cidadãos nacionais;
  117. Número ou marcador, página 5: b) Documento de Identificação e Residência ou Passaporte com visto de investimento ou Autorização Precária de Residência com validade mínima de 6 (seis) meses, para os cidadãos estrangeiros;
  118. Número ou marcador, página 5: c) Certidão de Registo de Entidades Legais ou os estatutos publicados no Boletim da República e a procuração conferindo poderes ao assinante, se a qualidade em que o mesmo intervém não resultar da Certidão de Registo de Entidades Legais, tratando-se de sociedades empresariais; e
  119. Número ou marcador, página 5: d) Número Único de Identificação Tributária (NUIT).
  120. Número ou marcador, página 5: 2. Para as actividades económicas cujo exercício carece
  121. Texto do artigo, página 5: de autorização emitida por ordens profissionais ou por outras entidades, é obrigatória a apresentação da autorização emitida pelas entidades referidas.
  122. Número ou marcador, página 6: 3. O pedido e os documentos que instruem o processo a mera
  123. Texto do artigo, página 6: comunicação prévia são apresentados, em formato electrónico. Nos locais onde não existem plataformas electrónicas, o processo será instruído em formato físico.
  124. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III
  125. Texto do artigo, página 6: Certidão de Mera Comunicação Prévia
  126. Número ou marcador, página 6: Artigo 9
  127. Texto do artigo, página 6: (Certidão de Mera Comunicação Prévia)
  128. Texto do artigo, página 6: A Certidão da Mera Comunicação Prévia é um documento emitido pelos BAUs ou entidade equiparada, com igual valor de uma licença ou alvará, que serve de prova de que o agente económico realizou com sucesso a mera comunicação.
  129. Número ou marcador, página 6: Artigo 10
  130. Texto do artigo, página 6: (Prazo)
  131. Número ou marcador, página 6: 1. A Certidão de Mera Comunicação Prévia é emitida no prazo máximo de 1(um) dia a contar do momento da submissão do pedido obedecendo o modelo constante do Anexo V do presente Regulamento.
  132. Número ou marcador, página 6: 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a emissão
  133. Texto do artigo, página 6: tardia da Certidão não condiciona o início do exercício da actividade económica.
  134. Número ou marcador, página 6: Artigo 11
  135. Texto do artigo, página 6: (Validade)
  136. Número ou marcador, página 6: 1. A Certidão de Mera Comunicação Prévia é válida por três anos, sendo renovável por igual período mediante solicitação do titular.
  137. Número ou marcador, página 6: 2. Para os efeitos previstos no número anterior, o titular da
  138. Texto do artigo, página 6: Certidão deve, com antecedência mínima de sete dias úteis em relação a data do termo de validade da Certidão, apresentar o formulário que consta do Anexo IV do presente Regulamento, devidamente preenchido e assinado e acompanhado do original da Certidão, ficando dispensado de apresentar os documentos mencionados nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 8 do presente Regulamento, salvo se os mesmos também estiverem já caducados.
  139. Número ou marcador, página 6: Artigo 12
  140. Texto do artigo, página 6: (Obrigações do titular da Certidão)
  141. Texto do artigo, página 6: Sem prejuízo das obrigações previstas em outra legislação aplicável, o titular da Certidão de Mera Comunicação Prévia deve, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis a contar da data da verificação do facto, comunicar ao órgão competente para emissão e revogação de Certidões de Mera Comunicação Prévia a ocorrência do seguinte:
  142. Número ou marcador, página 6: a) alteração dos dados da Certidão, nomeadamente, o nome e endereço físico do titular da Certidão ou do seu estabelecimento;
  143. Número ou marcador, página 6: b) alteração do objecto e sede social, bem como do nome dos seus representantes legais, se o titular da licença for uma sociedade empresarial;
  144. Número ou marcador, página 6: c) suspensão da actividade;
  145. Número ou marcador, página 6: d) encerranento temporário ou definitivo do estabelecimento; e
  146. Número ou marcador, página 6: e) alteração de horários de funcionamento do estabelecimento.
  147. Número ou marcador, página 6: Artigo 13
  148. Texto do artigo, página 6: (Cessação)
  149. Número ou marcador, página 6: 1. A validade da Certidão de Mera Comunicação Prévia cessa nas seguintes situações:
  150. Número ou marcador, página 6: a) Caducidade;
  151. Número ou marcador, página 6: b) Renúncia; e
  152. Número ou marcador, página 6: c) Revogação.
  153. Número ou marcador, página 6: 2. Se a Certidão não for renovada, nos termos do presente Regulamento, caduca passado o período da sua validade e o seu titular fica interdito de continuar a exercer a sua actividade.
  154. Número ou marcador, página 6: 3. O titular da Certidão de Mera Comunicação Prévia pode, com fundamentos apresentados por escrito, renunciar o seu direito, devendo para o efeito juntar a Certidão original à sua comunicação de renúncia.
  155. Número ou marcador, página 6: 4. A revogação da Certidão ocorre nos seguintes casos:
  156. Número ou marcador, página 6: a) Não exercício da actividade durante o período de 6 (seis) meses consecutivos a contar da data da emissão da Certidão;
  157. Número ou marcador, página 6: b) Reincidência constante no incumprimento das disposições legais do presente Regulamento e demais legislação aplicável ao exercício de actividades económicas;
  158. Número ou marcador, página 6: c) Proibição de exercício de actividades pela ordem profissional em que o titular da Certidão se encontra inscrito;
  159. Número ou marcador, página 6: d) Prestação de falsas declarações no formulário para a Mera Comunicação Prévia ou no acto da actualização de dados; e
  160. Número ou marcador, página 6: e) Não regularização de faltas que tenham determinado a suspensão da actividade.
  161. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV
  162. Texto do artigo, página 6: Taxas
  163. Número ou marcador, página 6: Artigo 14
  164. Texto do artigo, página 6: (Taxas)
  165. Número ou marcador, página 6: 1. Constituem actos do Regime Jurídico aplicável à Mera Comunicação Prévia sujeitos ao pagamento de taxas os seguintes:
  166. Número ou marcador, página 6: a) Emissão;
  167. Número ou marcador, página 6: b) Reemissão; e
  168. Número ou marcador, página 6: c) Averbamento.
  169. Número ou marcador, página 6: 2. As micro empresas e micro indústrias estão isentas do
  170. Texto do artigo, página 6: pagamento de quaisquer taxas para a tramitação e a emissão de Certidões de Mera Comunicação Prévia.
  171. Número ou marcador, página 6: Artigo 15
  172. Texto do artigo, página 6: (Valor da Taxa)
  173. Texto do artigo, página 6: Os valores das taxas a serem pagas pelos actos atinentes à mera comunicação prévia têm por referência o salário mínimo em vigor na função pública e estão descritos no Anexo VI do presente Regulamento.
  174. Número ou marcador, página 6: Artigo 16
  175. Texto do artigo, página 6: (Destino das taxas)
  176. Número ou marcador, página 6: 1. Os valores cobrados a título de taxas, no âmbito do processo de tramitação e a emissão da Certidão da Mera Comunicação Prévia, são distribuídos da seguinte forma:
  177. Número ou marcador, página 6: a) 60% para o Orçamento de Estado; e
  178. Número ou marcador, página 6: b) 40% para o órgão competente para a emissão e revogação de Certidões de Mera Comunicação Prévia.
  179. Número ou marcador, página 7: 2. A distribuição da percentagem indicada na alínea b) do número anterior compete ao Ministro que superintende a área da Indústria e Comércio.
  180. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO V
  181. Texto do artigo, página 7: Fiscalização, Infracções, Sanções e Disposições Finais
  182. Número ou marcador, página 7: Artigo 17
  183. Texto do artigo, página 7: (Fiscalização)
  184. Número ou marcador, página 7: 1. Os agentes económicos beneficiários da mera comunicação prévia, à luz do presente Regulamento, estão sujeitos à fiscalização posterior à emissão da certidão de mera comunicação prévia pela entidade competente para a verificação da conformidade das condições técnico funcionais estabelecidas na legislação geral e específica da actividade que desenvolve.
  185. Número ou marcador, página 7: 2. Compete à entidade responsável pela inspecção das actividades económicas:
  186. Número ou marcador, página 7: a) fiscalizar o cumprimento do disposto no presente Regulamento; e
  187. Número ou marcador, página 7: b) organizar e instruir os processos referentes às transgressões previstas no presente Regulamento, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades públicas.
  188. Número ou marcador, página 7: 3. No âmbito da fiscalização, deve ser permitido aos funcionários da entidade fiscalizadora o acesso aos estabelecimentos onde é exercida a actividade económica para procederem à inspecção dos mesmos, devendo, ainda, ser-lhes facultado os documentos que justificadamente solicitarem.
  189. Número ou marcador, página 7: 4. No âmbito do exercício da sua actividade, a entidade
  190. Texto do artigo, página 7: fiscalizadora pode também solicitar a colaboração de autoridades policiais e administrativas sempre que a intervenção das mesmas se mostrar necessária.
  191. Número ou marcador, página 7: Artigo 18
  192. Texto do artigo, página 7: (Auto de notícia)
  193. Número ou marcador, página 7: 1. Sempre que a entidade fiscalizadora tomar conhecimento da existência de qualquer transgressão às disposições do presente Regulamento ou dele decorrente, por qualquer que seja o meio, deve produzir um auto de notícia nos termos do Código de Processo Penal onde conste, para além de outros elementos, os dados do estabelecimento visado, meio ou pessoa de quem obteve a informação, caso não haja solicitação de anonimato, a gravidade da infracção e eventuais danos.
  194. Número ou marcador, página 7: 2. A entidade fiscalizadora deve facultar uma cópia do Auto de
  195. Texto do artigo, página 7: Notícia ao agente económico e ao órgão competente pela emissão e revogação de Certidões de Mera Comunicação Prévia.
  196. Número ou marcador, página 7: Artigo 19
  197. Texto do artigo, página 7: (Transgressões)
  198. Texto do artigo, página 7: Sem prejuízo de transgressões resultantes de outra legislação aplicável, constituem transgressões ao disposto no presente Regulamento:
  199. Número ou marcador, página 7: a) O exercício de actividades económicas sem a devida autorização;
  200. Número ou marcador, página 7: b) O exercício de actividades económicas antes do levantamento da suspensão da actividade;
  201. Número ou marcador, página 7: c) A não comunicação de factos que devam ser informados, nos termos do artigo 12 do presente Regulamento.
  202. Número ou marcador, página 7: Artigo 20
  203. Texto do artigo, página 7: (Penalizações)
  204. Texto do artigo, página 7: Sem prejuízo de outras medidas previstas em demais legislação, a violação às disposições do presente Regulamento é sancionada com aplicação das seguintes medidas:
  205. Número ou marcador, página 7: a) advertência registada;
  206. Número ou marcador, página 7: b) multa;
  207. Número ou marcador, página 7: c) suspensão da actividade;
  208. Número ou marcador, página 7: d) encerramento do estabelecimento; e
  209. Número ou marcador, página 7: e) interdição do exercício da actividade.
  210. Número ou marcador, página 7: Artigo 21
  211. Texto do artigo, página 7: (Reincidência)
  212. Número ou marcador, página 7: 1. Tem lugar a reincidência quando o agente económico sancionado ao abrigo do presente Regulamento antes de decorridos seis meses a contar da data da fixação definitiva da sanção anterior, voltar a cometer outra infracção idêntica.
  213. Número ou marcador, página 7: 2. Havendo reincidência, sem prejuízo de outras sanções
  214. Texto do artigo, página 7: aplicáveis, as transgressões são puníveis com multas, sendo o valor das mesmas elevado ao triplo.
  215. Número ou marcador, página 7: Artigo 22
  216. Texto do artigo, página 7: (Advertência Registada)
  217. Número ou marcador, página 7: 1. A primeira infracção às disposições do presente Regulamento é punível com pena de advertência registada, exceptuando os actos proibidos por lei ou que periguem a segurança, higiene, saúde pública e a protecção do meio ambiente.
  218. Número ou marcador, página 7: 2. O despacho exarado pela entidade fiscalizadora que alude a advertência deve indicar os aspectos a serem sanados, bem como o prazo para a correcção que não deve ser superior a 15 dias.
  219. Número ou marcador, página 7: 3. Sem prejuízo do disposto no número um do presente
  220. Texto do artigo, página 7: artigo, na fiscalização imediata à emissão da certidão de mera comunicação prévia, caso seja detectado o incumprimento das condições técnico-funcionais exigidas para a actividade, o agente económico é sancionado com advertência e concedido um prazo de 15 dias não prorrogável para o cumprimento.
  221. Número ou marcador, página 7: Artigo 23
  222. Texto do artigo, página 7: (Multa)
  223. Texto do artigo, página 7: As multas aplicáveis às transgressões ao disposto no presente Regulamento têm por referência o salário mínimo da função pública nos termos seguintes:
  224. Número ou marcador, página 7: a) 5 (cinco) salários mínimos, em virtude do exercício de actividades económicas sem a devida autorização;
  225. Número ou marcador, página 7: b) 5 (cinco) salários mínimos, em virtude do exercício de actividades económicas antes do levantamento da suspensão da actividade; e
  226. Número ou marcador, página 7: c) 2 (dois) salários mínimos, em virtude da não comunicação de factos que devam ser informados.
  227. Número ou marcador, página 7: Artigo 24
  228. Texto do artigo, página 7: (Suspensão da actividade)
  229. Número ou marcador, página 7: 1. É aplicada a suspensão da actividade ou do estabelecimento devido a prática de infracções graves que representem risco para a segurança, higiene ou saúde públicas.
  230. Número ou marcador, página 7: 2. O despacho da entidade fiscalizadora que aplica a suspensão
  231. Texto do artigo, página 7: deve indicar o prazo para a correcção da falta pelo infractor que não deve ser superior a 30 dias.
  232. Número ou marcador, página 8: Artigo 25
  233. Texto do artigo, página 8: (Levantamento da suspensão)
  234. Número ou marcador, página 8: 1. Decretada a suspensão esta só é levantada mediante suprimento das irregularidades detectadas pelas entidades competentes.
  235. Número ou marcador, página 8: 2. Supridas as razões que tiveram fundamento a aplicação de medidas de suspensão da actividade ou encerramento do estabelecimento, a suspensão deve ser levantada no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, após a comunicação da supressão, em requerimento do agente económico interessado, juntando para o efeito documentos comprovativos.
  236. Número ou marcador, página 8: 3. Na eventualidade da entidade competente não se pronunciar,
  237. Texto do artigo, página 8: no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da data da comunicação da regularização das irregularidades, a suspensão considera-se levantada.
  238. Número ou marcador, página 8: Artigo 26
  239. Texto do artigo, página 8: (Encerramento do estabelecimento)
  240. Número ou marcador, página 8: 1. É aplicado o encerramento do estabelecimento e a apreensão dos produtos que se acham no referido estabelecimento quando se verifique o incumprimento da correcção da infracção dentro do prazo estipulado, no disposto do n.º 2 do artigo 24 do presente Regulamento.
  241. Número ou marcador, página 8: 2. Os produtos apreendidos no acto de encerramento do estabelecimento são vendidos a preço de mercado e o valor reverte a favor do Estado.
  242. Número ou marcador, página 8: 3. Quando não comprados ou sempre que se justificar, os
  243. Texto do artigo, página 8: produtos apreendidos podem ser entregues às instituições sociais ou de caridade.
  244. Número ou marcador, página 8: Artigo 27
  245. Texto do artigo, página 8: (Interdição)
  246. Texto do artigo, página 8: É aplicado a interdição, por 1 (um) ano, do exercício da actividade devido a reincidência na prática de infracções que representem risco para a segurança, higiene ou saúde públicas.
  247. Número ou marcador, página 8: Artigo 28
  248. Texto do artigo, página 8: (Sanções acessórias)
  249. Texto do artigo, página 8: Sem prejuízo do disposto no artigo 20 do presente Regulamento, caso a gravidade da infracção ou o interesse público em geral
  250. Texto do artigo, página 8: o justifique, é publicada a sanção no Boletim da República ou no jornal de maior circulação nacional ou local, as expensas do infractor.
  251. Número ou marcador, página 8: Artigo 29
  252. Texto do artigo, página 8: (Prazo para a regularização de Certidões)
  253. Texto do artigo, página 8: Os agentes económicos titulares de Certidões de Mera Comunicação Prévia emitidas ao abrigo do Regulamento revogado devem, no prazo de seis (6) meses a contar da data de entrada em vigor do presente Regulamento, regularizar junto da entidade licenciadora as Certidões, sem quaisquer custos.
  254. Número ou marcador, página 8: Anexo I
  255. Texto do artigo, página 8: Glossário
  256. Texto do artigo, página 8: Para efeitos do presente Regime Jurídico entende-se por:
  257. Texto do artigo, página 8: a) Actividade Económica: resultado da combinação dos factores produtivos, nomeadamente mão-de-obra, matérias-primas, equipamento com vista à produção de bens ou serviços;
  258. Texto do artigo, página 8: b) Balcão de Atendimento Único: unidade concentrada de prestação de serviços públicos;
  259. Texto do artigo, página 8: c) CAE: Classificação das Actividades Económicas de Moçambique;
  260. Texto do artigo, página 8: d) Entidade licenciadora: o Balcão de Atendimento Único e na sua ausência o Governo Distrital;
  261. Texto do artigo, página 8: e) Estabelecimento especializado: local onde é feita a venda, com predominância, de uma só família espécie de produtos ou um número restrito de famílias conexas;
  262. Texto do artigo, página 8: f) Estabelecimento não especializado: local onde é feita a venda de vários produtos alimentares e não alimentares, não existindo um destaque por qualquer um em concreto;
  263. Texto do artigo, página 8: g) Fiscalização: actividade desenvolvida pelo órgão responsável pela inspecção de actividades económicas, com vista a garantir o cumprimento da legislação;
  264. Texto do artigo, página 8: h) Mera Comunicação Prévia: uma modalidade de licenciamento de um agente económico com vista ao início imediato da sua actividade que se circunscreve à submissão, em sede própria, de um formulário devidamente preenchido acompanhado de documentos exigidos por lei, apartando-se da intervenção prévia de entidades licenciadoras para a confirmação da existência de condições técnicofuncionais para a actividade descrita;
  265. Texto do artigo, página 8: i) Média-empresa: aquela que emprega 31 até 100 trabalhadores e tenha um volume de negócios, anual, superior a trinta milhões de Meticais (30.000.000,00 Mt) até cento e sessenta milhões de Meticais (160.000.000,00 Meticais); j)Média-indústria:aquela que tem um investimento inicial seja igual ou superior a 150.000.000,00 Meticais, a potência instalada ou a instalar seja igual ou superior a 500 KvA e que empregue entre trinta e um até cem trabalhadores;
  266. Texto do artigo, página 8: k) Micro-empresa: aquela que emprega até 10 trabalhadores e cujo volume de negócios, anual, não exceda três milhões de Meticais (3.000.000,00 Mt);
  267. Texto do artigo, página 8: l) Micro-indústria:aquela que tem um investimento inicial não superior a um milhão e quinhentos mil Meticais (1.500.000,00 Mt) com uma potência instalada ou a instalar seja inferior a 10 KvA e que empregue o máximo de 10 trabalhadores;
  268. Texto do artigo, página 8: m) Pequena empresa: aquela que emprega entre 11 a 30 trabalhadores, com um volume, anual, de negócios superior a três milhões de Meticais (3.000.000,00 Mt) até trinta milhões de Meticais (30.000.000,00 Mt);
  269. Texto do artigo, página 8: n) Pequena-indústria: aquela que tem um investimento inicial seja superior a um milhão e quinhentos mil Meticais (1.500.000,00 Mt), a potência instalada ou a instalar seja igual ou superior a 10 KvA e que empregue entre onze a 30 trabalhadores; e
  270. Texto do artigo, página 8: o) Salário mínimo: remuneração mais baixa em vigor na Função Pública.
  271. Número ou marcador, página 9: Anexo II
  272. Texto do artigo, página 9: Classificação de Actividades Económicas Sujeitas à Mera Comunicação Prévia
  273. Texto do artigo, página 9: Nível Designação CITA1 Rev. 4 Secção Divisão Grupo Classe SubClasse Agricultura, Produção Animal, Caça, Floresta e Pesca A 01 014 0141 01410 Bovinicultura. 0141 01 014 0142 01420 Criação gado ovino e caprino. 0144 01 014 0143 01430 Suinicultura. 0145 01 014 0144 01440 Avicultura. 0146 01 014 0149 01491 Apicultura. P0149 01 014 0149 01499 Outra Produção Animal, n.e. 0142 01 016 0161 01610 Actividades de Serviços Relacionados com Agricultura. 0161 03 032 0321 03210 Aquacultura em águas salgadas e salobras. 0321 03 032 0322 03220 Aquacultura em águas doces. 0322 Indústrias Transformadoras C 10 108 1080 10800 Fabricação de alimentos para animais. 1080 13 131 1311 13111 Preparação, fiação e tecelagem de algodão, de fibras artificiais, sintéticas e mistas. P1311 13 131 1311 13119 Preparação, fiação e tecelagem de outras fibras têxteis. P1311 13 131 1312 13120 Acabamento de têxteis 1313 14 141 1410 14101 Confecção de vestuário de trabalho e de uniformes. p1410 14 141 1410 14102 Confecção de outro Vestuário Exterior em Série. p1410 14 141 1410 14103 Confecção de outros vestuários exteriores por medida. p1410 14 141 1410 14104 Confecção de vestuário interior. p1410 14 141 1410 14109 Confecção de outros artigos e acessórios de vestuário, n.e. p1410 16 162 1629 16291 Fabricação de obras de cestaria e de espartaria e similares. p1629 16 162 1629 16299 Indústria de cortiça e de outras obras de madeira. p1629 18 181 1811 18110 Impressão. p1811
    NívelDesignaçãoCITA1 Rev. 4
    SecçãoDivisãoGrupoClasseSubClasse
    Agricultura, Produção Animal, Caça, Floresta e Pesca
    A01014014101410Bovinicultura.0141
    01014014201420Criação gado ovino e caprino.0144
    01014014301430Suinicultura.0145
    01014014401440Avicultura.0146
    01014014901491Apicultura.P0149
    01014014901499Outra Produção Animal, n.e.0142
    01016016101610Actividades de Serviços Relacionados com Agricultura.0161
    03032032103210Aquacultura em águas salgadas e salobras.0321
    03032032203220Aquacultura em águas doces.0322
    Indústrias Transformadoras
    C10108108010800Fabricação de alimentos para animais.1080
    13131131113111Preparação, fiação e tecelagem de algodão, de fibras artificiais, sintéticas e mistas.P1311
    13131131113119Preparação, fiação e tecelagem de outras fibras têxteis.P1311
    13131131213120Acabamento de têxteis1313
    14141141014101Confecção de vestuário de trabalho e de uniformes.p1410
    14141141014102Confecção de outro Vestuário Exterior em Série.p1410
    14141141014103Confecção de outros vestuários exteriores por medida.p1410
    14141141014104Confecção de vestuário interior.p1410
    14141141014109Confecção de outros artigos e acessórios de vestuário, n.e.p1410
    16162162916291Fabricação de obras de cestaria e de espartaria e similares.p1629
    16162162916299Indústria de cortiça e de outras obras de madeira.p1629
    18181181118110Impressão.p1811
  274. Texto do artigo, página 9: Agricultura, Produção Animal, Caça, Floresta e Pesca
  275. Texto do artigo, página 9: Indústrias Transformadoras
  276. Texto do artigo, página 9: 1 Classificação Internacional Tipo, por Indústria, de todos os Ramos de Actividade Económica, Revisão 4 (CITARev.4)
  277. Texto do artigo, página 10: 18 181 1812 18120 Actividades de preparação da impressão e actividades relacionadas. p1812 18 182 1820 18200 Reprodução de suporte gravados. p1820 23 239 2395 23953 Fabricação de blocos de cimento para construção. P2395 23 239 2399 23990 Fabricação de outros produtos de minerais não metálicos, n.e. 2399 32 322 3212 32120 Fabricação de bijuterias. 3212 32 322 3220 32200 Fabricação de instrumentos musicais. p3220 32 329 3290 32901 Fabricação de vassouras, e escovas e pinceis. p3290 32 329 3290 32903 Fabricação de caixões mortuários em madeira. p3290 33 331 3311 33110 Reparação e manutenção de produtos metálicos (excepto máquinas e equipamentos). p3311 33 331 3312 33120 Reparação e manutenção de máquinas e equipamentos. p3312 33 331 3313 33130 Reparação e manutenção de equipamento electrónico e óptico. p3313 33 331 3314 33140 Reparação e manutenção de equipamento eléctrico. p3314 33 331 3319 33190 Reparação e manutenção de outro equipamento. p3319 Electricidade, Gás, Vapor, Água Quente e Fria e Ar Frio D 35 353 3530 35302 Produção de gelo. P3530 Comércio por Grosso e Retalho: Manutenção e Reparação de Veículos Automóveis e Motociclos 45 454 4520 45200 Manutenção e reparação de veículos automóveis. 4520 G 45 454 4540 45402 Manutenção e reparação de motociclos, de suas peças e acessórios. p4540 47 472 4721 47211 Comércio de frutas e de produtos hortícolas. p4721 47 472 4721 47213 Comércio a retalho de peixe, crustáceos e molúsculos em estabelecimentos especializados. P4721 47 472 4723 47230 Comércio a retalho de tabaco, em estabelecimentos especializados. p4723 47 475 4751 47510 Comércio a retalho de têxteis, em estabelecimentos especializados. p4751
    18181181218120Actividades de preparação da impressão e actividades relacionadas.p1812
    18182182018200Reprodução de suporte gravados.p1820
    23239239523953Fabricação de blocos de cimento para construção.P2395
    23239239923990Fabricação de outros produtos de minerais não metálicos, n.e.2399
    32322321232120Fabricação de bijuterias.3212
    32322322032200Fabricação de instrumentos musicais.p3220
    32329329032901Fabricação de vassouras, e escovas e pinceis.p3290
    32329329032903Fabricação de caixões mortuários em madeira.p3290
    33331331133110Reparação e manutenção de produtos metálicos (excepto máquinas e equipamentos).p3311
    33331331233120Reparação e manutenção de máquinas e equipamentos.p3312
    33331331333130Reparação e manutenção de equipamento electrónico e óptico.p3313
    33331331433140Reparação e manutenção de equipamento eléctrico.p3314
    33331331933190Reparação e manutenção de outro equipamento.p3319
    Electricidade, Gás, Vapor, Água Quente e Fria e Ar Frio
    D35353353035302Produção de gelo.P3530
    Comércio por Grosso e Retalho: Manutenção e Reparação de Veículos Automóveis e Motociclos
    45454452045200Manutenção e reparação de veículos automóveis.4520
    G45454454045402Manutenção e reparação de motociclos, de suas peças e acessórios.p4540
    47472472147211Comércio de frutas e de produtos hortícolas.p4721
    47472472147213Comércio a retalho de peixe, crustáceos e molúsculos em estabelecimentos especializados.P4721
    47472472347230Comércio a retalho de tabaco, em estabelecimentos especializados.p4723
    47475475147510Comércio a retalho de têxteis, em estabelecimentos especializados.p4751
  278. Texto do artigo, página 10: 33 331 3319 33190 Reparação e manutenção de outro equipamento. p3319
    33331331933190Reparação e manutenção de outro equipamento.p3319
  279. Texto do artigo, página 10: D 35 353 3530 35302 Produção de gelo. P3530 Comércio por Grosso e Retalho: Manutenção e Reparação de Veículos Automóveis
    D35353353035302Produção de gelo.P3530
  280. Texto do artigo, página 10: 47 472 4752 47520 Comércio a retalho de ferragens, p4752
  281. Texto do artigo, página 11: 47 472 4721 47213 Comércio a retalho de peixe, crustáceos e molúsculos em estabelecimentos especializados.
  282. Texto do artigo, página 11: 47 472 4723 47230 Comércio a retalho de tabaco, em estabelecimentos especializados.
  283. Texto do artigo, página 11: p4723 47 475 4751 47510 Comércio a retalho de têxteis, em
  284. Parágrafo, página 11: 23 DE MAIO DE 2023 987
  285. Texto do artigo, página 11: p4751
  286. Texto do artigo, página 11: estabelecimentos especializados.
  287. Texto do artigo, página 11: 47 472 4752 47520 Comércio a retalho de ferragens, p4752 tintas, vidros, equipamento sanitário, ladrilhos e similares, em estabelecimentos especializados. 47 475 4753 47530 Comércio a retalho de carpetes, tapetes, cortinados e de outros revestimentos para paredes e pavimentos, em estabelecimentos especializados. p4753 47 475 4759 47591 Comércio a retalho de electrodomésticos, em estabelecimentos especializados. p4759 47 475 4759 47592 Comércio a retalho de mobiliário e artigos de iluminação, em estabelecimentos especializados. p4759 47 475 4759 47593 Comércio a retalho de louças, cutelaria e de outros artigos similares para uso doméstico, em estabelecimentos especializados. p4759 47 475 4759 47599 Comércio a retalho de outros artigos para o lar, em estabelecimentos especializados. P4759 47 476 4761 47610 Comércio a retalho de livros, jornais, revistas e artigos de papelaria, em estabelecimentos não especializados. p4761 47 476 4762 47620 Comércio a retalho de discos, CD, DVD, cassetes e produtos similares, em estabelecimentos Especializados. p4762 47 476 4763 47630 Comércio a retalho de artigos de desporto, de campismo e lazer, em estabelecimentos especializados. p4763 47 476 4764 47640 Comércio a retalho de jogos e brinquedos, em estabelecimentos especializados. p4764 47 477 4771 47711 Comércio a retalho de vestuário, em estabelecimentos especializados. p4771 47 477 4771 47712 Comércio a retalho de sapataria, calçado e de artigos de couro, em estabelecimentos especializados. p4771 47 473 4773 47732 Comércio a retalho de flores, plantas, sementes e fertilizantes, em estabelecimentos especializados. p4773 47 477 4773 47733 Comércio a retalho de material óptico, fotográfico, cinematografo e de instrumentos de precisão, em estabelecimentos especializados. p4773 47 477 4774 47740 Comércio a retalho de artigos em segunda mão, em estabelecimentos especializados. p4774
    47472475247520Comércio a retalho de ferragens,p4752
    tintas, vidros, equipamento sanitário, ladrilhos e similares, em estabelecimentos especializados.
    47475475347530Comércio a retalho de carpetes, tapetes, cortinados e de outros revestimentos para paredes e pavimentos, em estabelecimentos especializados.p4753
    47475475947591Comércio a retalho de electrodomésticos, em estabelecimentos especializados.p4759
    47475475947592Comércio a retalho de mobiliário e artigos de iluminação, em estabelecimentos especializados.p4759
    47475475947593Comércio a retalho de louças, cutelaria e de outros artigos similares para uso doméstico, em estabelecimentos especializados.p4759
    47475475947599Comércio a retalho de outros artigos para o lar, em estabelecimentos especializados.P4759
    47476476147610Comércio a retalho de livros, jornais, revistas e artigos de papelaria, em estabelecimentos não especializados.p4761
    47476476247620Comércio a retalho de discos, CD, DVD, cassetes e produtos similares, em estabelecimentos Especializados.p4762
    47476476347630Comércio a retalho de artigos de desporto, de campismo e lazer, em estabelecimentos especializados.p4763
    47476476447640Comércio a retalho de jogos e brinquedos, em estabelecimentos especializados.p4764
    47477477147711Comércio a retalho de vestuário, em estabelecimentos especializados.p4771
    47477477147712Comércio a retalho de sapataria, calçado e de artigos de couro, em estabelecimentos especializados.p4771
    47473477347732Comércio a retalho de flores, plantas, sementes e fertilizantes, em estabelecimentos especializados.p4773
    47477477347733Comércio a retalho de material óptico, fotográfico, cinematografo e de instrumentos de precisão, em estabelecimentos especializados.p4773
    47477477447740Comércio a retalho de artigos em segunda mão, em estabelecimentos especializados.p4774
  288. Texto do artigo, página 12: 47 478 4781 47810 Comércio a retalho em bancas, feiras e unidades móveis de venda, de produtos similares, bebidas e tabaco. 4781 47 478 4782 47820 Comércio a retalho em bancas, feiras e unidades móveis de venda, de vestuário, tecidos, calçado, malas e similares. 44782 47 478 4789 47890 Comercio a retalho em bancas, feiras e unidades móveis de venda, de outros produtos. 4789 47 479 4791 47910 Comércio a retalho por correspondência ou via internet. 4791 Actividades de Consultoria, Científicas, Técnicas e Similares M 62 620 6201 62010 Actividades de programação informática. 6202 6202 62021 Actividades de consultora e programação informática. P6202 63 631 6311 63120 Portais WEB. 6312 69 691 6910 69100 Actividades jurídicas. p6910 69 692 6920 69200 Actividade de Contabilidade e auditoria. p6920 70 701 7010 70100 Actividades das sedes sociais. p7010 70 702 7020 70200 Actividades de consultoria para negócios e gestão. p7020 73 731 7310 73100 Publicidade. p7310 73 732 7320 73200 Estudos de mercado e sondagens de opinião. p7320 74 741 7410 74100 Actividades de design. p7410 74 742 7420 74200 Actividades fotográficas. p7420 74 749 7490 74900 Outras actividades de consultoria, cientificas, técnicas e similares, n.e. 7490 Actividades Administrativas e dos Serviços de Apoio Prestados às Empresas N 81 813 8130 81300 Actividades de plantação e manutenção de jardins. p8130 82 821 8211 82110 Actividades combinadas de serviços administrativos. p8211 82 821 8219 82190 Execução de fotocópias, preparação de documentos e outras actividades especializadas de apoio administrativo. p8219 82 832 8230 82300 Organização de feiras, congressos e outros eventos similares. p8230
    47478478147810Comércio a retalho em bancas, feiras e unidades móveis de venda, de produtos similares, bebidas e tabaco.4781
    47478478247820Comércio a retalho em bancas, feiras e unidades móveis de venda, de vestuário, tecidos, calçado, malas e similares.44782
    47478478947890Comercio a retalho em bancas, feiras e unidades móveis de venda, de outros produtos.4789
    47479479147910Comércio a retalho por correspondência ou via internet.4791
    Actividades de Consultoria, Científicas, Técnicas e Similares
    M62620620162010Actividades de programação informática.6202
    620262021Actividades de consultora e programação informática.P6202
    63631631163120Portais WEB.6312
    69691691069100Actividades jurídicas.p6910
    69692692069200Actividade de Contabilidade e auditoria.p6920
    70701701070100Actividades das sedes sociais.p7010
    70702702070200Actividades de consultoria para negócios e gestão.p7020
    73731731073100Publicidade.p7310
    73732732073200Estudos de mercado e sondagens de opinião.p7320
    74741741074100Actividades de design.p7410
    74742742074200Actividades fotográficas.p7420
    74749749074900Outras actividades de consultoria, cientificas, técnicas e similares, n.e.7490
    Actividades Administrativas e dos Serviços de Apoio Prestados às Empresas
    N81813813081300Actividades de plantação e manutenção de jardins.p8130
    82821821182110Actividades combinadas de serviços administrativos.p8211
    82821821982190Execução de fotocópias, preparação de documentos e outras actividades especializadas de apoio administrativo.p8219
    82832823082300Organização de feiras, congressos e outros eventos similares.p8230
  289. Texto do artigo, página 12: Actividades de Consultoria, Científicas, Técnicas e Similares
  290. Texto do artigo, página 12: Actividades Administrativas e dos Serviços de Apoio Prestados às Empresas
  291. Texto do artigo, página 13: Outras Actividades de Serviços S 95 952 9521 95210 Reparação de televisores e de outros bens de consumo similares. p9521 95 952 9522 95220 Reparação de electrodomésticos e de outros equipamentos de uso doméstico e para jardim. p9522 95 992 9523 95230 Reparação de calçado e de artigos de couro. p9523 95 952 9524 95240 Reparação de mobiliário e similares, de uso doméstico. p9524 95 952 9529 95291 Reparação de relógios e de artigos de joalharia. p9529 95 952 9529 95299 Reparação de outros bens pessoais e domésticos, n.e. p9529 96 960 9602 96020 Actividades de salão de cabeleireiro e institutos de beleza. p9602 96 960 9609 9690 Outras actividades de serviços pessoais, n.e.; actividades de decoração e animação de eventos, serviços de fotocópias, de tradutores e intérpretes. p9609
    Outras Actividades de Serviços
    S95952952195210Reparação de televisores e de outros bens de consumo similares.p9521
    95952952295220Reparação de electrodomésticos e de outros equipamentos de uso doméstico e para jardim.p9522
    95992952395230Reparação de calçado e de artigos de couro.p9523
    95952952495240Reparação de mobiliário e similares, de uso doméstico.p9524
    95952952995291Reparação de relógios e de artigos de joalharia.p9529
    95952952995299Reparação de outros bens pessoais e domésticos, n.e.p9529
    96960960296020Actividades de salão de cabeleireiro e institutos de beleza.p9602
    9696096099690Outras actividades de serviços pessoais, n.e.; actividades de decoração e animação de eventos, serviços de fotocópias, de tradutores e intérpretes.p9609
  292. Texto do artigo, página 13: Outras Actividades de Serviços
  293. Texto do artigo, página 14: InformaçãoEstatísticadoRegulamentodaMeraComunicaçãoPréviaparaoExercíciodeActividadesEconómicas
  294. Texto do artigo, página 14: EntidadeLicenciadora_____________________________
  295. Texto do artigo, página 14: RepúblicadeMoçambique
  296. Número ou marcador, página 14: AnexoIII
  297. Texto do artigo, página 14: Mês:__________
  298. Texto do artigo, página 14: Ano:__________
  299. Texto do artigo, página 14: Observação Volumede Negócios (Meticais) Postos deTrabaho Criados Postos deTrabalho Criados Certidão Datade Emissão Certidãon.º Tipode actividadede acordocoma CAE Nacionalidade Endereço Nomedorequerente N.º
    Observação
    Volumede Negócios (Meticais)
    Postos deTrabaho Criados Postos deTrabalho Criados
    CertidãoDatade Emissão
    Certidãon.º
    Tipode actividadede acordocoma CAE
    Nacionalidade
    Endereço
    Nomedorequerente
    N.º1.2.3.4.5.6.7.8.9.10.11.12.13.
  300. Texto do artigo, página 14: 1.
    Observação
    Volumede Negócios (Meticais)
    Postos deTrabaho Criados Postos deTrabalho Criados
    CertidãoDatade Emissão
    Certidãon.º
    Tipode actividadede acordocoma CAE
    Nacionalidade
    Endereço
    Nomedorequerente
    N.º1.2.3.4.5.6.7.8.9.10.11.12.13.
  301. Texto do artigo, página 14: 2.
    Observação
    Volumede Negócios (Meticais)
    Postos deTrabaho Criados Postos deTrabalho Criados
    CertidãoDatade Emissão
    Certidãon.º
    Tipode actividadede acordocoma CAE
    Nacionalidade
    Endereço
    Nomedorequerente
    N.º1.2.3.4.5.6.7.8.9.10.11.12.13.
  302. Texto do artigo, página 14: 3.
    Observação
    Volumede Negócios (Meticais)
    Postos deTrabaho Criados Postos deTrabalho Criados
    CertidãoDatade Emissão
    Certidãon.º
    Tipode actividadede acordocoma CAE
    Nacionalidade
    Endereço
    Nomedorequerente
    N.º1.2.3.4.5.6.7.8.9.10.11.12.13.
  303. Texto do artigo, página 14: 4.
    Observação
    Volumede Negócios (Meticais)
    Postos deTrabaho Criados Postos deTrabalho Criados
    CertidãoDatade Emissão
    Certidãon.º
    Tipode actividadede acordocoma CAE
    Nacionalidade
    Endereço
    Nomedorequerente
    N.º1.2.3.4.5.6.7.8.9.10.11.12.13.
  304. Texto do artigo, página 14: 5.
    Observação
    Volumede Negócios (Meticais)
    Postos deTrabaho Criados Postos deTrabalho Criados
    CertidãoDatade Emissão
    Certidãon.º
    Tipode actividadede acordocoma CAE
    Nacionalidade
    Endereço
    Nomedorequerente
    N.º1.2.3.4.5.6.7.8.9.10.11.12.13.
  305. Texto do artigo, página 14: 6.
    Observação
    Volumede Negócios (Meticais)
    Postos deTrabaho Criados Postos deTrabalho Criados
    CertidãoDatade Emissão
    Certidãon.º
    Tipode actividadede acordocoma CAE
    Nacionalidade
    Endereço
    Nomedorequerente
    N.º1.2.3.4.5.6.7.8.9.10.11.12.13.
  306. Texto do artigo, página 14: 7.
    Observação
    Volumede Negócios (Meticais)
    Postos deTrabaho Criados Postos deTrabalho Criados
    CertidãoDatade Emissão
    Certidãon.º
    Tipode actividadede acordocoma CAE
    Nacionalidade
    Endereço
    Nomedorequerente
    N.º1.2.3.4.5.6.7.8.9.10.11.12.13.
  307. Texto do artigo, página 14: 8.
    Observação
    Volumede Negócios (Meticais)
    Postos deTrabaho Criados Postos deTrabalho Criados
    CertidãoDatade Emissão
    Certidãon.º
    Tipode actividadede acordocoma CAE
    Nacionalidade
    Endereço
    Nomedorequerente
    N.º1.2.3.4.5.6.7.8.9.10.11.12.13.
  308. Texto do artigo, página 14: 9.
    Observação
    Volumede Negócios (Meticais)
    Postos deTrabaho Criados Postos deTrabalho Criados
    CertidãoDatade Emissão
    Certidãon.º
    Tipode actividadede acordocoma CAE
    Nacionalidade
    Endereço
    Nomedorequerente
    N.º1.2.3.4.5.6.7.8.9.10.11.12.13.
  309. Texto do artigo, página 14: 10.
    Observação
    Volumede Negócios (Meticais)
    Postos deTrabaho Criados Postos deTrabalho Criados
    CertidãoDatade Emissão
    Certidãon.º
    Tipode actividadede acordocoma CAE
    Nacionalidade
    Endereço
    Nomedorequerente
    N.º1.2.3.4.5.6.7.8.9.10.11.12.13.
  310. Texto do artigo, página 14: 11.
    Observação
    Volumede Negócios (Meticais)
    Postos deTrabaho Criados Postos deTrabalho Criados
    CertidãoDatade Emissão
    Certidãon.º
    Tipode actividadede acordocoma CAE
    Nacionalidade
    Endereço
    Nomedorequerente
    N.º1.2.3.4.5.6.7.8.9.10.11.12.13.
  311. Texto do artigo, página 14: 12. 13.
    Observação
    Volumede Negócios (Meticais)
    Postos deTrabaho Criados Postos deTrabalho Criados
    CertidãoDatade Emissão
    Certidãon.º
    Tipode actividadede acordocoma CAE
    Nacionalidade
    Endereço
    Nomedorequerente
    N.º1.2.3.4.5.6.7.8.9.10.11.12.13.
  312. Texto do artigo, página 14: (Meticais) Observação
  313. Texto do artigo, página 14: Criados Volumede
  314. Texto do artigo, página 14: Negócios
  315. Texto do artigo, página 14: deTrabalho
  316. Texto do artigo, página 14: deTrabaho
  317. Texto do artigo, página 14: Postos
  318. Texto do artigo, página 14: N.ºNomedorequerenteEndereç PostosCertidão
  319. Texto do artigo, página 14: Criados
  320. Texto do artigo, página 14: dãon.ºDatade
  321. Texto do artigo, página 14: Emissão
  322. Texto do artigo, página 14: 10.
  323. Texto do artigo, página 14: 11.
  324. Texto do artigo, página 14: 12.
  325. Texto do artigo, página 14: 13.
  326. Texto do artigo, página 14: 1.
  327. Texto do artigo, página 14: 2.
  328. Texto do artigo, página 14: 3.
  329. Texto do artigo, página 14: 4.
  330. Texto do artigo, página 14: 5.
  331. Texto do artigo, página 14: 6.
  332. Texto do artigo, página 14: 7.
  333. Texto do artigo, página 14: 8.
  334. Texto do artigo, página 14: 9.
  335. Texto do artigo, página 15: InformaçãoEstatísticadoRegulamentodaMeraComunicaçãoPréviaparaoExercíciodeActividadesEconómicas
  336. Texto do artigo, página 15: EntidadeLicenciadora_____________________________
  337. Texto do artigo, página 15: RepúblicadeMoçambique
  338. Texto do artigo, página 15: Classes Capacidade deProdução instalada Principais Productos Produzidos (CNBS) Contacto e-mail telefone Tipo deactividade deacordocom aCAE Potênciaelétrica instalada ouainstalar (KvA) Nomedorequerente NUIT N.º
    Classes
    Capacidade deProdução instalada
    Principais Productos Produzidos (CNBS)
    Contactoe-mail
    telefone
    Tipo deactividade deacordocom aCAE
    Potênciaelétrica instalada ouainstalar (KvA)
    Nomedorequerente
    NUIT
    N.º01.02.03.04.05.06.07.08.09.10.11.12.13.14.15.
  339. Texto do artigo, página 15: 01.
    Classes
    Capacidade deProdução instalada
    Principais Productos Produzidos (CNBS)
    Contactoe-mail
    telefone
    Tipo deactividade deacordocom aCAE
    Potênciaelétrica instalada ouainstalar (KvA)
    Nomedorequerente
    NUIT
    N.º01.02.03.04.05.06.07.08.09.10.11.12.13.14.15.
  340. Texto do artigo, página 15: 02.
    Classes
    Capacidade deProdução instalada
    Principais Productos Produzidos (CNBS)
    Contactoe-mail
    telefone
    Tipo deactividade deacordocom aCAE
    Potênciaelétrica instalada ouainstalar (KvA)
    Nomedorequerente
    NUIT
    N.º01.02.03.04.05.06.07.08.09.10.11.12.13.14.15.
  341. Texto do artigo, página 15: 03.
    Classes
    Capacidade deProdução instalada
    Principais Productos Produzidos (CNBS)
    Contactoe-mail
    telefone
    Tipo deactividade deacordocom aCAE
    Potênciaelétrica instalada ouainstalar (KvA)
    Nomedorequerente
    NUIT
    N.º01.02.03.04.05.06.07.08.09.10.11.12.13.14.15.
  342. Texto do artigo, página 15: 04.
    Classes
    Capacidade deProdução instalada
    Principais Productos Produzidos (CNBS)
    Contactoe-mail
    telefone
    Tipo deactividade deacordocom aCAE
    Potênciaelétrica instalada ouainstalar (KvA)
    Nomedorequerente
    NUIT
    N.º01.02.03.04.05.06.07.08.09.10.11.12.13.14.15.
  343. Texto do artigo, página 15: 05.
    Classes
    Capacidade deProdução instalada
    Principais Productos Produzidos (CNBS)
    Contactoe-mail
    telefone
    Tipo deactividade deacordocom aCAE
    Potênciaelétrica instalada ouainstalar (KvA)
    Nomedorequerente
    NUIT
    N.º01.02.03.04.05.06.07.08.09.10.11.12.13.14.15.
  344. Texto do artigo, página 15: 06.
    Classes
    Capacidade deProdução instalada
    Principais Productos Produzidos (CNBS)
    Contactoe-mail
    telefone
    Tipo deactividade deacordocom aCAE
    Potênciaelétrica instalada ouainstalar (KvA)
    Nomedorequerente
    NUIT
    N.º01.02.03.04.05.06.07.08.09.10.11.12.13.14.15.
  345. Texto do artigo, página 15: 07.
    Classes
    Capacidade deProdução instalada
    Principais Productos Produzidos (CNBS)
    Contactoe-mail
    telefone
    Tipo deactividade deacordocom aCAE
    Potênciaelétrica instalada ouainstalar (KvA)
    Nomedorequerente
    NUIT
    N.º01.02.03.04.05.06.07.08.09.10.11.12.13.14.15.
  346. Texto do artigo, página 15: 08.
    Classes
    Capacidade deProdução instalada
    Principais Productos Produzidos (CNBS)
    Contactoe-mail
    telefone
    Tipo deactividade deacordocom aCAE
    Potênciaelétrica instalada ouainstalar (KvA)
    Nomedorequerente
    NUIT
    N.º01.02.03.04.05.06.07.08.09.10.11.12.13.14.15.
  347. Texto do artigo, página 15: 09.
    Classes
    Capacidade deProdução instalada
    Principais Productos Produzidos (CNBS)
    Contactoe-mail
    telefone
    Tipo deactividade deacordocom aCAE
    Potênciaelétrica instalada ouainstalar (KvA)
    Nomedorequerente
    NUIT
    N.º01.02.03.04.05.06.07.08.09.10.11.12.13.14.15.
  348. Texto do artigo, página 15: 10.
    Classes
    Capacidade deProdução instalada
    Principais Productos Produzidos (CNBS)
    Contactoe-mail
    telefone
    Tipo deactividade deacordocom aCAE
    Potênciaelétrica instalada ouainstalar (KvA)
    Nomedorequerente
    NUIT
    N.º01.02.03.04.05.06.07.08.09.10.11.12.13.14.15.
  349. Texto do artigo, página 15: 11.
    Classes
    Capacidade deProdução instalada
    Principais Productos Produzidos (CNBS)
    Contactoe-mail
    telefone
    Tipo deactividade deacordocom aCAE
    Potênciaelétrica instalada ouainstalar (KvA)
    Nomedorequerente
    NUIT
    N.º01.02.03.04.05.06.07.08.09.10.11.12.13.14.15.
  350. Texto do artigo, página 15: 12.
    Classes
    Capacidade deProdução instalada
    Principais Productos Produzidos (CNBS)
    Contactoe-mail
    telefone
    Tipo deactividade deacordocom aCAE
    Potênciaelétrica instalada ouainstalar (KvA)
    Nomedorequerente
    NUIT
    N.º01.02.03.04.05.06.07.08.09.10.11.12.13.14.15.
  351. Texto do artigo, página 15: 13.
    Classes
    Capacidade deProdução instalada
    Principais Productos Produzidos (CNBS)
    Contactoe-mail
    telefone
    Tipo deactividade deacordocom aCAE
    Potênciaelétrica instalada ouainstalar (KvA)
    Nomedorequerente
    NUIT
    N.º01.02.03.04.05.06.07.08.09.10.11.12.13.14.15.
  352. Texto do artigo, página 15: 14. 15.
    Classes
    Capacidade deProdução instalada
    Principais Productos Produzidos (CNBS)
    Contactoe-mail
    telefone
    Tipo deactividade deacordocom aCAE
    Potênciaelétrica instalada ouainstalar (KvA)
    Nomedorequerente
    NUIT
    N.º01.02.03.04.05.06.07.08.09.10.11.12.13.14.15.
  353. Texto do artigo, página 15: instalada Classes
  354. Texto do artigo, página 15: Capacidade
  355. Texto do artigo, página 15: deProdução
  356. Texto do artigo, página 15: N.ºNUITNomedContacto Principais
  357. Texto do artigo, página 15: Productos
  358. Texto do artigo, página 15: Produzidos
  359. Texto do artigo, página 15: (CNBS)
  360. Texto do artigo, página 15: telefonee-mail
  361. Texto do artigo, página 15: Mês:__________
  362. Texto do artigo, página 15: Ano:__________
  363. Texto do artigo, página 15: 01.
  364. Texto do artigo, página 15: 02.
  365. Texto do artigo, página 15: 03.
  366. Texto do artigo, página 15: 04.
  367. Texto do artigo, página 15: 05.
  368. Texto do artigo, página 15: 06.
  369. Texto do artigo, página 15: 07.
  370. Texto do artigo, página 15: 08.
  371. Texto do artigo, página 15: _____________________________________________________
  372. Texto do artigo, página 15: Preenchidopor: ODirectordosServiços
  373. Texto do artigo, página 15: (Nomelegível) (NomeLegível)
  374. Texto do artigo, página 15: Data:_____/____/20____Visto
  375. Texto do artigo, página 15: 09.
  376. Texto do artigo, página 15: 10.
  377. Texto do artigo, página 15: 11.
  378. Texto do artigo, página 15: 12.
  379. Texto do artigo, página 15: 13.
  380. Texto do artigo, página 15: 14.
  381. Texto do artigo, página 15: 15.
  382. Número ou marcador, página 16: Anexo IV
  383. Texto do artigo, página 16: República de Moçambique a)__________________________________________________________________
  384. Texto do artigo, página 16: Formulário para a Mera Comunicação Prévia Para o Exercício de Actividades Económicas
  385. Texto do artigo, página 16: (A preencher pelo requerente e nos campos não aplicáveis indicar N/A)
  386. Texto do artigo, página 16: Registo Número (Número(NumeroSequência)de Sequência) Nome do requerente Endereço Físico Província Distrito/Cidade Posto Administrativo Localidade Av./Rua Bairro Telefone Telemóvel Fax E-Mail Endereço Postal Descrição da actividade económica
    Registo Número (Número(NumeroSequência)de Sequência)
    Nome do requerente
    Endereço FísicoProvíncia
    Distrito/Cidade
    Posto Administrativo
    Localidade
    Av./Rua
    Bairro
    Telefone
    Telemóvel
    Fax
    E-Mail
    Endereço Postal
    Descrição da actividade económica
  387. Texto do artigo, página 17: Código da Actividade Económica (CAE)1 Principais produtos/serviços Código(CNBS)da Actividade2 Representante Legal Económica (CAE)1 Principais produtos/serviços (CNBS)2 Nome Função Nacionalidade Nome Domicílio Representante Legal (para os nacionais) BI/n.º _________________________________ Passaporte/n.º _______________________ Carta de Condução/n.º ________________ Cartão de Eleitor/n.º _________________ N.U.I.T _______________________ Função Nacionalidade Domicílio (para os nacionais) BI/n.º _________________________________ Passaporte/n.º _______________________ Carta de Condução/n.º ________________ Emitido em: ___/___/___ Válido até: ___/___/___ Emitido em: ___/___/___ Válido até: ___/___/___ (para os estrangeiros) D.I.R.E/N.º ____________________ Passaporte/n.º ______________________ N.U.I.T ____________________ Cartão de Eleitor/n.º _________________ N.U.I.T _______________________ (para os estrangeiros) (Para as pessoas Colectivas) Certidão de Registo de Entidades Legais e prova de Qualidade de Requerente. D.I.R.E/N.º ____________________ Passaporte/n.º ______________________ N.U.I.T ____________________ (Para as pessoas Colectivas)
    Código da Actividade Económica (CAE)1
    Principais produtos/serviços Código(CNBS)da Actividade2
    Representante Legal Económica (CAE)1 Principais produtos/serviços (CNBS)2Nome
    Função
    Nacionalidade Nome
    Domicílio
    Representante Legal(para os nacionais) BI/n.º _________________________________ Passaporte/n.º _______________________ Carta de Condução/n.º ________________ Cartão de Eleitor/n.º _________________ N.U.I.T _______________________ Função Nacionalidade Domicílio (para os nacionais) BI/n.º _________________________________ Passaporte/n.º _______________________ Carta de Condução/n.º ________________Emitido em: ___/___/___ Válido até: ___/___/___ Emitido em: ___/___/___ Válido até: ___/___/___
    (para os estrangeiros) D.I.R.E/N.º ____________________ Passaporte/n.º ______________________ N.U.I.T ____________________ Cartão de Eleitor/n.º _________________ N.U.I.T _______________________ (para os estrangeiros)
    (Para as pessoas Colectivas) Certidão de Registo de Entidades Legais e prova de Qualidade de Requerente. D.I.R.E/N.º ____________________ Passaporte/n.º ______________________ N.U.I.T ____________________ (Para as pessoas Colectivas)
  388. Texto do artigo, página 17: Certidão de Registo de Entidades Legais e prova de Qualidade de
  389. Texto do artigo, página 17: NúmeroNúmerodedeTrabalhadoresTalhadores Requere nte.Total Homens Mulheres 1 De acordo com a CAE – Classificação Dimensão (Área da indústria) das Actividades Económicas de Moçambique.
    NúmeroNúmerodedeTrabalhadoresTalhadores Requerente.Total
    Homens
    Mulheres
    1 De acordo com a CAE – Classificação Dimensão (Área da indústria)das Actividades Económicas de Moçambique.
  390. Texto do artigo, página 17: Número de Talhadores Total Mulheres
  391. Texto do artigo, página 17: 2 De acordo com o CNBS – Classificação Nacional de Bens e Serviços.
  392. Texto do artigo, página 17: Segurança ExtintorHomensde incêndios Outros meios 2
    SegurançaExtintorHomensde incêndiosOutros meios 2
  393. Texto do artigo, página 17: 1 De acordo com a CAE – Classificação das Actividades Económicas de Moçambique. 2 De acordo com o CNBS – Classificação Nacional de Bens e Serviços.
  394. Texto do artigo, página 17: 2
  395. Parágrafo, página 18: 994 I SÉRIE — NÚMERO 98
  396. Texto do artigo, página 18: Volume de negócios (Meticais) Descrever no espaço abaixo a capacidade criada e a matéria-prima de produção, comercialização ou de prestação de serviços, de acordo com as características da actividade a desenvolver. Descrição das instalações Área Total Potência Eléctrica (KvA) (Área da Indústria) Salão de vendas Arrumos Armazéns Exterior Abastecimento de Água Rede pública Furo Poço Higiene N.º de sanitários N.º de lavabos Capacidade do vestiário N.º de chuveiros Nota Bem: Se for um estabelecimento de produção/venda ou manejo de alimentos humanos, os trabalhadores devem ser portadores de Boletim de Saúde.
    Volume de negócios (Meticais)
    Descrever no espaço abaixo a capacidade criada e a matéria-prima de produção, comercialização ou de prestação de serviços, de acordo com as características da actividade a desenvolver.
    Descrição das instalaçõesÁrea Total
    Potência Eléctrica (KvA) (Área da Indústria)
    Salão de vendas
    Arrumos
    Armazéns
    Exterior
    Abastecimento de ÁguaRede pública
    Furo
    Poço
    HigieneN.º de sanitários
    N.º de lavabos
    Capacidade do vestiário
    N.º de chuveiros
    Nota Bem: Se for um estabelecimento de produção/venda ou manejo de alimentos humanos, os trabalhadores devem ser portadores de Boletim de Saúde.
  397. Texto do artigo, página 18: 3
  398. Texto do artigo, página 19: Instalação de Tratamento de Efluentes (Área da Indústria) Existe ................................ Não existe......................... Este Formulário destina-se a: • Novo Licenciamento; • Averbamento (Indicar o tipo de Averbamento); • Renovação; • Reemissão; e • Mudanças e alterações de Instalações.
    Instalação de Tratamento de Efluentes (Área da Indústria)Existe ................................Não existe.........................
    Este Formulário destina-se a: • Novo Licenciamento; • Averbamento (Indicar o tipo de Averbamento); • Renovação; • Reemissão; e • Mudanças e alterações de Instalações.
  399. Texto do artigo, página 19: a) Entidade competente para a tramitação, emissão e revogação da mera comunicação prévia. Declaro que os dados acima são verdadeiros e que conferem com as características e especificidades da actividade que se pretende desenvolver. Declaro, igualmente, que tomei conhecimento de todas as obrigações do presente Regulamento e da demais legislação aplicável à actividade que proponho exercer.
  400. Texto do artigo, página 19: Nota: O titular de uma Certidão de Mera Comunicação Prévia, caso queira exercer uma outra actividade económica prevista no Regulamento da Mera Comunicação Prévia para o exercício de actividades económicas, aprovado pelo Decreto …../2023 ….. de …………, está isento de apresentar os documentos requeridos no artigo 8 do referido Regulamento.
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