I SÉRIE — n.º 98
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 98/2023
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| Taxas aplicáveis às Certidões de Mera Comunicação Prévia | ||
|---|---|---|
| Dimensão | Emissão de Certidão de Mera Comunicação Prévia (Factor * SM) | Emissão de segunda via da Certidão de Mera Comunicação Prévia, incluindo averbamentos (Factor * SM) |
| Média | 0,25 | 0,15 |
| Pequena | 0,15 | 0,15 |
| Micro | N/A | N/A |
| Taxas aplicáveis às Certidões de Mera Comunicação Prévia para o exercício de actividades industriais | |||
|---|---|---|---|
| Dimensão | Emissão de Certidão de Mera Comunicação Prévia (Factor * SM) | Emissão de segunda via de Certidão de Mera Comunicação Prévia (Factor * SM) | Aprovação de Alterações e adaptações nos estabelecimentos industriais (Factor * SM) |
| Média | 0,25 | 0,15 | 0,7 |
| Pequena | 0,15 | 0,10 | 0,5 |
| Micro | N/A | N/A | N/A 2 |
Fonte textual acessível e tabelas
- Texto do artigo, página 19: Entidade Licenciadora Requerente
- Texto do artigo, página 19: .................................................. ………................................... (Assinatura e carimbo legível) (Nome Legível) (Nome Legível) Data, __ / __ /20___
- Texto do artigo, página 19: 4
- Número ou marcador, página 20: ANEXO V
- Número ou marcador, página 20: ANEXO V República de Moçambique a)____________________________________________________________________________________ Certidão de Mera Comunicação Prévia Processo n.º ____________________________ Decreto n.º ____________________________ Província de _________________________________________________________________ Distrito/Cidade _______________________________________________________________ Faço saber que nesta data foi efectuada uma Mera Comunicação Prévia por _________________________________________________________________________ Com domicílio no Distrito/Cidade ______________________________ Av./Rua __________________________ ________________________________ Quarteirão n.º ________ Casa/Talhão n.º ___________________ Bairro ____________________________ para exercer a actividade de: __________________________ ________________________________________________________________________________________ Localizado (endereço completo) ________________________________________________________________________________________ Nos termos dos artigos 8, 11, 12, 13 e 14 do Decreto que aprova o Regulamento da Mera Comunicação Prévia para o Exercício de Actividades Económicas, aprovado pelo Decreto_________________/2023 de ________________ Este documento têm o mesmo valor que uma licença/alvará. Qualquer alteração carece de comunicação, sob pena de infracção nos termos da legislação em vigor. Para constar lavrou-se a presente Certidão que é por mim assinada e devidamente autenticada com o carimbo em uso nesta instituição. __________________, ________ de ________ de ______ O _______________________________________________ ( .............................................................. ) Esta Certidão deve ser afixada no estabelecimento, em lugar bem visível ao público, sendo obrigatória a sua apresentação a todos os agentes de fiscalização que assim exigirem.
- Texto do artigo, página 20: República de Moçambique a)__________________________________________________________________ Certidão de Mera Comunicação Prévia Processo n.º ____________________________ Decreto n.º __________________________ Província de _________________________________________________________________________ Distrito/Cidade __________________________________________________________________________ Faço saber que nesta data foi efectuada uma Mera Comunicação Prévia por ____________________________________________________________________________________ Com domicílio no Distrito/Cidade ________________________________ Av./Rua___________________ ____________________________________ Quarteirão n.° ________ Casa/Talhão n.º __________________ Bairro ____________________________ para exercer a actividade de: ____________________________ _________________________________________________________________ Localizado (endereço completo) ________________________________________________________________________________________________ _________________________________________________ Nos termos dos artigos 8, 11, 12, 13 e 14 do Decreto que aprova o Regulamento da Mera Comunicação Prévia para o Exercício de Actividades Económicas, aprovado pelo Decreto_________________ /2023 de ________________ Este documento têm o mesmo valor que uma licença/alvará. Qualquer alteração carece de comunicação, sob pena de infracção nos termos da legislação em vigor. Para constar lavrou-se a presente Certidão que é por mim assinada e devidamente autenticada com o carimbo em uso nesta instituição. __________________, __________ de __________de _______ O _____________________________________ ( ......................................................... ) Esta Certidão deve ser afi xada no estabelecimento, em lugar bem visível ao público, sendo obrigatória a sua apresentação a todos os agentes de fi scalização que assim exigirem.
- Texto do artigo, página 20: a) Entidade competente para tramitar, emitir e revogar Certidões de Mera Comunicação Prévia.
- Texto do artigo, página 21: Número e endereço de estabelecimento: ________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________ ___
- Texto do artigo, página 21: Averbamentos: ________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________ ____
- Texto do artigo, página 21: Observações: ________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________
- Número ou marcador, página 21: Anexo VI Taxas associadas à tramitação e emissão da Certidão da Mera Comunicação Prévia
- Texto do artigo, página 21: Taxas aplicáveis às Certidões de Mera Comunicação Prévia
Dimensão
Emissão de Certidão de Mera Comunicação Prévia (Factor * SM)
Emissão de segunda via da Certidão de Mera Comunicação Prévia, incluindo averbamentos (Factor * SM)
Média
0,25
0,15
Pequena
0,15
0,15
Micro
N/A
N/A
Taxas aplicáveis às Certidões de Mera Comunicação Prévia Dimensão Emissão de Certidão de Mera Comunicação Prévia (Factor * SM) Emissão de segunda via da Certidão de Mera Comunicação Prévia, incluindo averbamentos (Factor * SM) Média 0,25 0,15 Pequena 0,15 0,15 Micro N/A N/A - Texto do artigo, página 21: Taxas aplicáveis às Certidões de Mera Comunicação Prévia para o exercício de actividades industriais
Dimensão
Emissão de Certidão de Mera Comunicação Prévia (Factor * SM)
Emissão de segunda via de Certidão de Mera Comunicação Prévia (Factor * SM)
Aprovação de Alterações e adaptações nos estabelecimentos industriais (Factor * SM)
Média
0,25
0,15
0,7
Pequena
0,15
0,10
0,5
Micro
N/A
N/A
N/A 2
Taxas aplicáveis às Certidões de Mera Comunicação Prévia para o exercício de actividades industriais Dimensão Emissão de Certidão de Mera Comunicação Prévia (Factor * SM) Emissão de segunda via de Certidão de Mera Comunicação Prévia (Factor * SM) Aprovação de Alterações e adaptações nos estabelecimentos industriais (Factor * SM) Média 0,25 0,15 0,7 Pequena 0,15 0,10 0,5 Micro N/A N/A N/A 2 - Texto do artigo, página 21: SM: Salário Mínimo em vigor na Função Pública.
- Texto do artigo, página 22: COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES
- Texto do artigo, página 22: Deliberação n.º 14/CNE/2023
- Texto do artigo, página 22: de 17 de Maio
- Texto do artigo, página 22: Havendo necessidade de estender o período de funcionamento dos Postos do Recenseamento Eleitoral, sob proposta do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral-STAE, nos termos das disposições combinadas do n.º 1 do artigo 10 e da alínea q) do n.º 1 do artigo 9, ambos da Lei n.º 6/2013, de 26 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro, a Comissão Nacional de Eleições, por consenso, delibera:
- Número ou marcador, página 22: Artigo 1. É alargado o período de funcionamento dos Postos de Recenseamento Eleitoral, por duas horas, das 7H00 às 17 horas.
- Número ou marcador, página 22: Art. 2. Os membros da Brigada do Recenseamento Eleitoral, sem prejuízo do funcionamento normal do posto, observam um intervalo de uma hora para almoço, de forma alternada.
- Número ou marcador, página 22: Art. 3. É revogado o período entre 8H00 e 16H00, previsto no n.º 1 da Instrução n.º 22/STAE/GDG/300/2023, de 29 de Abril.
- Número ou marcador, página 22: Art. 4. A presente Deliberação entra imediatamente em vigor. Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos
- Texto do artigo, página 22: dezassete dias do mês de Maio de dois mil e vinte e três. Registe-se e publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Carlos Simão Matsinhe.
- Texto do artigo, página 22: Resolução n.º 17/CNE/2023
- Texto do artigo, página 22: de 17 de Maio
- Texto do artigo, página 22: Havendo necessidade de se apurar a verdade material sobre os factos imputados ao Director do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral do Distrito da Beira e um grupo de Supervisores das brigadas de Recenseamento Eleitoral, por si dirigidos, na criação e administração de um grupo de WhatsApp, denominado STAE-Supervisor-Beira, para fins contrários ao Processo de Recenseamento Eleitoral em curso, a Comissão Nacional de Eleições, reunida, em Sessão Plenária nos termos da conjugação da alínea a) do n.º 1 do artigo 9 e do n.º 3 do artigo 38, ambos da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro, por consenso, delibera:
- Número ou marcador, página 22: Artigo 1. É encarregue o Director-Geral do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral de criar uma Comissão de Inquérito, com carácter urgente, para apurar a veracidade dos factos imputados ao senhor Nelson Carlos do Rosário, Director Distrital do STAE, da Cidade da Beira, Província de Sofala, em conformidade com a legislação aplicável e apresentar o relatório no prazo de sete dias.
- Número ou marcador, página 22: Art. 2. Recomenda-se ao Director-Geral do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral para proceder à suspensão preventiva do Senhor Nelson Carlos do Rosário, Director Distrital do STAE, da Cidade da Beira, Província de Sofala, em conformidade com a legislação ao caso aplicável.
- Número ou marcador, página 22: Art. 3. A presente Resolução entra imediatamente em vigor.
- Texto do artigo, página 22: Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos
- Texto do artigo, página 22: dezassete dias do mês de Maio de dois mil e vinte e três. Publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Carlos Simão Matsinhe.
- Parágrafo, página 22: Preço — 110,00 MT
- Parágrafo, página 22: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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Diplomas nesta edição
- Decreto n.º 26/2023 CONSELHO DE MINISTROS