Lei n.º 5/2026

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Lei n.º 5/2026

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Texto do artigo · p. 17 Lei n.º 5/2026
Texto do artigo · p. 17 de 26 de Maio
Texto do artigo · p. 17 Havendo necessidade de reajustar a organização, composição, funcionamento, atribuições e competências do Conselho Superior da Comunicação Social, com vista a reforçar os mecanismos para exercer a disciplina e assegurar a independência dos órgãos de comunicação social, no exercício dos direitos à informação, à liberdade de imprensa, bem como dos direitos de antena e de
Texto do artigo · p. 18 resposta, ao abrigo do número 4, do artigo 50 conjugado com o número 1, do artigo 178, ambos da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 18 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 18 Artigo 1
Texto do artigo · p. 18 (Objecto)
Número ou marcador · p. 18 1. A presente Lei redefine a organização, a composição, o funcionamento, as atribuições e as demais competências do Conselho Superior da Comunicação Social.
Número ou marcador · p. 18 2. A presente Lei confere ao Conselho Superior da Comunicação
Texto do artigo · p. 18 Social funções de supervisão e de sancionamento, com vista a promover e garantir a liberdade, objectividade, isenção, disciplina e responsabilidade no exercício do direito à informação e à liberdade de imprensa, dos direitos de antena e de resposta, bem como da actividade de comunicação social, em conformidade com a Constituição da República e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 2
Texto do artigo · p. 18 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 18 Estão sujeitas aos poderes de disciplina, consulta, supervisão e intervenção do Conselho Superior da Comunicação Social, no exercício das suas atribuições e competências, todas as entidades que, no território nacional ou sob jurisdição do Estado moçambicano, prossigam actividades de comunicação social, designadamente:
Número ou marcador · p. 18 a) os operadores de rádio e de televisão, relativamente aos serviços e programas que difundam ou aos conteúdos complementares que forneçam, sob sua responsabilidade editorial, por qualquer meio, incluindo por via electrónica e digital;
Número ou marcador · p. 18 b) as entidades provedoras de serviços de radiodifusão;
Número ou marcador · p. 18 c) as pessoas singulares ou colectivas que editem publicações periódicas, independentemente do suporte de publicação e distribuição que utilizem;
Número ou marcador · p. 18 d) as agências noticiosas;
Número ou marcador · p. 18 e) as pessoas singulares ou colectivas que disponibilizem ao público, através de redes de comunicações electrónicas, digitais, serviços de programas de rádio ou de televisão, na medida em que lhes caiba decidir sobre a sua selecção e agregação; e
Número ou marcador · p. 18 f) as pessoas singulares ou colectivas que disponibilizem regularmente ao público, através de redes de comunicações electrónicas, digitais, incluindo media online, conteúdos submetidos a tratamento editorial e organizados como um todo coerente.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 3
Texto do artigo · p. 18 (Objectivos da disciplina, supervisão e sancionamento)
Texto do artigo · p. 18 Constituem objectivos das actividades de disciplina, supervisão e sancionamento:
Número ou marcador · p. 18 a) promover e garantir a unidade nacional, a democracia, o pluralismo e a diversidade das correntes de opinião e de expressão cultural, linguística, religiosa e étnica que representam a natureza multicultural da nação moçambicana;
Número ou marcador · p. 18 b) garantir a livre difusão e o livre acesso aos conteúdos, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 18 c) proteger os grupos sociais mais vulneráveis, designadamente crianças, jovens, idosos, e pessoas com necessidades especiais relativamente aos conteúdos informativos que possam prejudicar o seu desenvolvimento como cidadãos ou que ponham em causa a preservação de valores sócio-culturais, éticos e de carácter patriótico produzidos e difundidos pelas entidades sujeitas à sancionar e supervisão;
Número ou marcador · p. 18 d) garantir que os conteúdos difundidos pelos meios de comunicação social pautem por critérios rigorosos que correspondam às boas práticas do jornalismo;
Número ou marcador · p. 18 e) garantir a efectivação da responsabilidade editorial em caso de violação da lei ou dos princípios que regem a actividade da comunicação social;
Número ou marcador · p. 18 f) assegurar a protecção dos direitos de personalidade individuais;
Número ou marcador · p. 18 g) promover a ética, a deontologia profissional e a responsabilidade social no exercício da actividade de comunicação social; e
Número ou marcador · p. 18 h) garantir a disciplina, sancionando as violações à Constituição e à lei, no quadro das matérias sujeitas às suas competências legais.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 4
Texto do artigo · p. 18 (Natureza)
Número ou marcador · p. 18 1. O Conselho Superior da Comunicação Social é uma pessoa colectiva de Direito Público, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa e patrimonial.
Número ou marcador · p. 18 2. O Conselho Superior da Comunicação Social é um órgão central independente, de disciplina e de consulta, que exerce actividades de supervisão e de sancionamento no sector da comunicação social e das entidades que exercem essa actividade, e assegura a independência dos meios de comunicação social no exercício dos direitos à informação, à liberdade de imprensa, bem como dos direitos de antena e de resposta.
Número ou marcador · p. 18 3. O Conselho Superior da Comunicação Social tem por
Texto do artigo · p. 18 objecto a prática de todos os actos necessários à prossecução das atribuições e competências que lhe são conferidas pela Constituição e demais legislação.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 5
Texto do artigo · p. 18 (Sede e jurisdição)
Texto do artigo · p. 18 O Conselho Superior da Comunicação Social tem a sua sede
Texto do artigo · p. 18 na Cidade de Maputo e jurisdição sobre todo o território nacional.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 6
Texto do artigo · p. 18 (Princípios)
Número ou marcador · p. 18 1. O Conselho Superior da Comunicação Social é independente no exercício das suas atribuições e competências, definindo livremente a orientação das suas actividades em estrito respeito pela Constituição e pela lei.
Número ou marcador · p. 18 2. O Conselho Superior da Comunicação Social rege-se, também, pelos princípios de legalidade, imparcialidade e transparência.
Número ou marcador · p. 18 3. A capacidade jurídica do Conselho Superior da Comunicação
Texto do artigo · p. 18 Social abrange exclusivamente os direitos e obrigações necessários à prossecução das suas atribuições e competências, não podendo exercer outras actividades ou usar os seus poderes fora das suas atribuições nem aplicar os seus recursos a finalidades diversas das que lhe estão legalmente cometidas.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 7
Texto do artigo · p. 19 (Autonomia)
Texto do artigo · p. 19 A autonomia do Conselho Superior da Comunicação Social, no exercício das suas atribuições e competências, caracteriza-se pela vinculação aos princípios de objectividade, proporcionalidade, liberdade de informação e de comunicação.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 8
Texto do artigo · p. 19 (Colaboração de outras Entidades)
Número ou marcador · p. 19 1. Todas as entidades, públicas ou privadas, devem colaborar com o Conselho Superior da Comunicação Social na obtenção de qualquer informação e documentos solicitados para prosseguimento das suas atribuições.
Número ou marcador · p. 19 2. O Conselho Superior da Comunicação Social pode solicitar a demais órgãos e entidades as decisões tomadas em matéria de direito de resposta ou de crimes cometidos através dos meios de comunicação social.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 9
Texto do artigo · p. 19 (Relações de Cooperação ou Associação)
Número ou marcador · p. 19 1. O Conselho Superior da Comunicação Social pode estabelecer relações de cooperação ou associação, no âmbito das suas atribuições, com outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 19 2. O Conselho Superior da Comunicação Social mantém
Texto do artigo · p. 19 mecanismos de articulação com entidades com missões afins.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 19 Atribuições, Competências, Directivas, Pareceres e Recomendações
Número ou marcador · p. 19 SECÇÃO I Atribuições e Competências
Número ou marcador · p. 19 Artigo 10
Texto do artigo · p. 19 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 19 No exercício das suas actividades, no domínio da disciplina, consulta, sancionamento e supervisão da comunicação social, o Conselho Superior da Comunicação Social tem as seguintes atribuições:
Número ou marcador · p. 19 a) garantir a disciplina, através da supervisão e aplicação de sanções legalmente previstas, no domínio do exercício da actividades de comunicação social sob qualquer meio de publicação e difusão;
Número ou marcador · p. 19 b) assegurar a sua auscultação por outros órgãos do Estado no domínio das políticas, normas e regulamentação da comunicação social;
Número ou marcador · p. 19 c) assegurar o exercício do direito à informação e à liberdade de imprensa;
Número ou marcador · p. 19 d) assegurar o exercício dos direitos de antena, de resposta e de réplica;
Número ou marcador · p. 19 e) assegurar a independência dos profissionais de comunicação social, na prossecução das suas actividades perante as entidades públicas ou privadas;
Número ou marcador · p. 19 f) garantir o respeito pelos direitos e liberdades fundamentais, dignidade da pessoa humana e garantias consagradas na Constituição da República e demais legislação;
Número ou marcador · p. 19 g) velar pelo respeito aos princípios e regras deontológicos dos profissionais da comunicação social;
Número ou marcador · p. 19 h) velar pelo respeito ao princípio do contraditório;
Número ou marcador · p. 19 i) garantir a efectiva expressão e o confronto das diversas correntes de opinião, em respeito pela linha editorial de cada órgão de comunicação social;
Número ou marcador · p. 19 j) zelar pelo pluralismo político, religioso, social, linguístico e cultural no conjunto do sistema de imprensa escrita, digital e radiodifusão;
Número ou marcador · p. 19 k) velar pelo rigor e objectividade no exercício da actividade profissional na comunicação social;
Número ou marcador · p. 19 l) zelar pela defesa e promoção da cultura e identidade nacionais;
Número ou marcador · p. 19 m) agir na defesa do interesse público;
Número ou marcador · p. 19 n) velar pelo respeito da ética social comum;
Número ou marcador · p. 19 o) garantir a independência, imparcialidade e o pluralismo nos órgãos de comunicação social do sector público, bem como a autonomia dos profissionais do sector;
Número ou marcador · p. 19 p) contribuir para o eficaz funcionamento das entidades que prosseguem actividades de comunicação social no quadro da legislação da comunicação social e de radiodifusão em condições de transparência e equidade;
Número ou marcador · p. 19 q) colaborar na definição de políticas e estratégias sectoriais, sem prejuízo das atribuições conferidas por lei a outras entidades;
Número ou marcador · p. 19 r) velar pela conformidade das campanhas de publicidade do Estado e das autarquias locais com os princípios constitucionais da imparcialidade e isenção da Administração Pública;
Número ou marcador · p. 19 s) zelar pelo respeito às normas no domínio da publicidade comercial;
Número ou marcador · p. 19 t) velar pelo objecto, conteúdo e modalidades de programação de informação publicitária ou difundida pelos órgãos de comunicação social; e
Número ou marcador · p. 19 u) promover o uso das línguas nacionais, incluindo a língua de sinais nas emissões televisivas dos órgãos de comunicação social.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 11
Texto do artigo · p. 19 (Competências)
Número ou marcador · p. 19 1. Compete ao Conselho Superior da Comunicação Social: a) No domínio da Organização e Funcionamento:
Texto do artigo · p. 19 i. definir a orientação geral das suas actividades e fazer o acompanhamento da sua execução; ii. aprovar os planos de actividade e o orçamento, bem como os respectivos relatórios de actividades e contas; iii. aprovar regulamentos, resoluções, directivas e decisões, bem como as demais deliberações em matérias cujas competências lhe são atribuídas por lei; iv. elaborar, anualmente, o relatório sobre a situação do sector da Comunicação Social e sobre a sua actividade de disciplina, consulta, supervisão e sancionamento e proceder à sua divulgação pública; v. submeter ao Conselho de Ministros propostas de aprovação e revisão do respectivo estatuto orgânico, dos direitos e regalias dos membros e demais instrumentos normativos nos termos da lei; vi. realizar estudos que considere necessários para a prossecução das suas actividades; e vii. emitir pareceres e elaborar propostas no âmbito das suas atribuições constitucionais e legais.
Número ou marcador · p. 20 b) No domínio da Disciplina e Sancionamento: i. emitir instruções genéricas obrigatórias dirigidas aos operadores do sector da comunicação social com a finalidade de garantir o respeito e cumprimento da legislação vigente em matéria de comunicação social; ii. fiscalizar e deliberar sobre o respeito aos princípios e limites legais aos conteúdos difundidos pelos órgãos de comunicação social, da ética, do contraditório e de protecção dos direitos, liberdades e garantias individuais; iii. conhecer, deliberar e aplicar sanções por violações à lei e tomar as medidas apropriadas no âmbito das suas competências; iv. fiscalizar e deliberar sobre o respeito aos princípios e limites legais aos conteúdos publicitários nas matérias cuja competência não se encontra, legalmente, conferida a outras entidades; v. fiscalizar e deliberar sobre o cumprimento das leis, regulamentos e requisitos técnicos aplicáveis no âmbito das suas atribuições; vi. verificar e deliberar sobre o cumprimento, por parte dos operadores de comunicação social, dos fins genéricos e específicos das respectivas actividades, bem como das obrigações fixadas nas respectivas licenças ou autorizações, sem prejuízo das competências conferidas por lei a outras entidades; vii. conhecer e deliberar sobre queixas relativas aos direitos de resposta, de antena e de réplica política; viii. conhecer e deliberar sobre reclamações que lhe sejam dirigidas por qualquer cidadão, ou por qualquer pessoa colectiva, pública ou privada, respeitantes ao desempenho de qualquer órgão de comunicação social; ix. facilitar a coordenação de posições das entidades públicas que exercem actividades de comunicação social no âmbito de fora ou de organizações internacionais; x. verificar e deliberar sobre a conformidade dos estatutos editoriais dos órgãos de comunicação social, com as correspondentes exigências legais; xi. apreciar e deliberar, a pedido do interessado, sobre a ocorrência de alterações profundas na linha de orientação ou na natureza dos órgãos de comunicação social e promover os actos necessários previstos na lei; xii. promover a isenção e imparcialidade na disseminação de anúncios públicos ou das campanhas publicitárias empreendidas pelo Estado ou pelas autarquias locais, visando a sua distribuição equitativa entre os órgãos de comunicação social nacionais; xiii. deliberar sobre a classificação dos órgãos de comunicação social nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 20 c) No domínio da Supervisão:
Texto do artigo · p. 20 i. apreciar, por iniciativa própria, ou mediante queixa dos interessados os comportamentos susceptíveis de configurar violação de quaisquer normas legais e regulamentares aplicáveis aos órgãos de comunicação social, adoptando as providências adequadas; ii. requisitar documentos para análise e solicitar a
Texto do artigo · p. 20 quaisquer autoridades e entidades informações relativas às matérias de suas atribuições e competências legais, ressalvado o respeito pelo segredo do Estado, segredo de justiça e sigilo profissional, nos termos da lei; iii. obter, junto de qualquer órgão de comunicação social, produtores e fornecedores de programas de comunicação audiovisual, bem como das autoridades governamentais, qualquer informação necessária para a prossecução das suas atribuições; iv. zelar pelo rigor das sondagens e inquéritos de opinião; v. organizar e manter bases de dados que permitem avaliar o cumprimento da lei pelas entidades e serviços sujeitos à sua supervisão; vi. identificar os órgãos de comunicação social, os profissionais e indivíduos que infrinjam a legislação sobre comunicação social para procedimentos previstos na lei; vii. solicitar a colaboração das autoridades competentes quando julgue necessário ao desempenho das suas funções.
Número ou marcador · p. 20 d) No domínio da Consulta: i. ser ouvido na preparação de legislação sobre a comunicação social e demais decisões fundamentais sobre a área; ii. emitir parecer sobre a nomeação e destituição do Presidente do Conselho de Administração e dos administradores e directores gerais de órgãos de comunicação social do sector público; iii. emitir parecer sobre os contratos-programa de financiamento estatal ao serviço público de rádio e televisão; iv. emitir parecer sobre os contratos de concessão de serviço público de comunicação social, bem como sobre as respectivas alterações; v. pronunciar-se sobre o licenciamento, renovação, suspensão e revogação de licenças de imprensa escrita, de rádio e de televisão; vi. emitir parecer à decisão de licenciamento, pelo Governo, de publicações de imprensa escrita, de canais privados de rádio e de televisão; vii. pronunciar-se, a pedido do Governo, obrigatoriamente, sobre a definição da posição do País nas negociações internacionais no âmbito da comunicação social.
Número ou marcador · p. 20 e) No domínio da Prossecução do Interesse Público: i. intentar acções judiciais em casos de violação da legislação da comunicação social; ii. participar ao Ministério Público as violações à lei e irregularidades que verificar ou que lhe forem denunciadas através de petições, queixas, reclamações, exposições ou outras formas de conhecimento.
Número ou marcador · p. 20 f) No domínio da Investigação e Cooperação:
Texto do artigo · p. 20 i. realizar estudos que considere necessários para a prossecução das suas atribuições e competências; ii. estabelecer, com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, memorandos, protocolos e outras formas de cooperação no domínio das suas competências.
Número ou marcador · p. 21 2. O Conselho Superior da Comunicação Social exerce outras competências fixadas por lei.
Número ou marcador · p. 21 SECÇÃO II Pareceres, Directivas e Recomendações
Número ou marcador · p. 21 Artigo 12
Texto do artigo · p. 21 (Prazo para emissão de pareceres)
Número ou marcador · p. 21 1. Os pareceres referidos na alínea d), do artigo 11, incisos ii, iii, iv e vi, devem ser emitidos no prazo de 30 dias a contar da data da entrada da respectiva solicitação.
Número ou marcador · p. 21 2. Presumem-se favoráveis os pareceres que não sejam
Texto do artigo · p. 21 emitidos dentro do prazo fixado no número 1 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 21 Artigo 13
Texto do artigo · p. 21 (Directivas e recomendações)
Número ou marcador · p. 21 1. O Conselho Superior da Comunicação Social pode, oficiosamente ou a requerimento do interessado, adoptar directivas genéricas destinadas a incentivar padrões de boas práticas no sector da comunicação social, bem assim dirigir recomendações concretas a um meio de comunicação social individualizado.
Número ou marcador · p. 21 2. As directivas e recomendações previstas no presente artigo
Texto do artigo · p. 21 não têm carácter vinculativo.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 21 Composição, Designação, Mandato, Inelegibilidade, Incompatibilidades, Inamovibilidade e Perda de Mandato
Número ou marcador · p. 21 SECÇÃO I Composição, Designação e Mandato
Número ou marcador · p. 21 Artigo 14
Texto do artigo · p. 21 (Composição)
Número ou marcador · p. 21 1. O Conselho Superior da Comunicação Social é composto por onze membros, sendo um deles o Presidente.
Número ou marcador · p. 21 2. Os membros do Conselho Superior da Comunicação Social
Texto do artigo · p. 21 são designados de entre pessoas de nacionalidade moçambicana, de reconhecido mérito, idoneidade, competência técnica, profissional e com experiência de trabalho relevante.
Número ou marcador · p. 21 Artigo 15
Texto do artigo · p. 21 (Designação)
Número ou marcador · p. 21 1. Os Membros do Conselho Superior da Comunicação Social são designados da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 21 a) dois designados pelo Presidente da República;
Número ou marcador · p. 21 b) quatro eleitos pela Assembleia da República;
Número ou marcador · p. 21 c) um magistrado judicial designado pelo Conselho Superior da Magistratura Judicial;
Número ou marcador · p. 21 d) três representantes de profissionais dos órgãos de comunicação social eleitos pelas respectivas organizações profissionais;
Número ou marcador · p. 21 e) um eleito pelas empresas que exercem actividades de comunicação social.
Número ou marcador · p. 21 2. O Conselho Superior da Comunicação Social é presidido por um dos membros designados pelo Presidente da República.
Número ou marcador · p. 21 3. Compete ao Presidente da República nomear o Presidente do Conselho Superior da Comunicação Social.
Número ou marcador · p. 21 4. Os membros do Conselho Superior da Comunicação Social
Texto do artigo · p. 21 tomam posse perante o Presidente da República.
Número ou marcador · p. 21 Artigo 16
Texto do artigo · p. 21 (Mandato)
Número ou marcador · p. 21 1. O mandato dos membros do Conselho Superior da Comunicação Social tem a duração de cinco anos, contados a partir da data de tomada de posse.
Número ou marcador · p. 21 2. Os membros do Conselho Superior da Comunicação Social não podem exercer mais de dois mandatos consecutivos.
Número ou marcador · p. 21 3. As vagas que ocorrerem no decurso de um mandato devem ser preenchidas com a designação de substitutos pelas respectivas entidades competentes, no prazo de 45 dias contados a partir da data da comunicação da vacatura pelo Conselho Superior da Comunicação Social, não havendo lugar à contagem de novo mandato para os substitutos.
Número ou marcador · p. 21 4. O exercício de funções dos membros do Conselho Superior
Texto do artigo · p. 21 da Comunicação Social termina com a tomada de posse dos novos membros designados.
Número ou marcador · p. 21 SECÇÃO II Inelegibilidade, Incompatibilidades, Inamovibilidade e Perda de Mandato
Número ou marcador · p. 21 Artigo 17
Texto do artigo · p. 21 (Inelegibilidade)
Texto do artigo · p. 21 Não podem ser designados ou eleitos a membros do Conselho Superior da Comunicação Social cidadãos que não se encontrem no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos ou que não residam permanentemente no País.
Número ou marcador · p. 21 Artigo 18
Texto do artigo · p. 21 (Incompatibilidades)
Texto do artigo · p. 21 A função de membro do Conselho Superior da Comunicação Social é incompatível com a de:
Número ou marcador · p. 21 a) titular de órgão do Governo;
Número ou marcador · p. 21 b) titular de qualquer órgão das autarquias locais;
Número ou marcador · p. 21 c) dirigente de partido político;
Número ou marcador · p. 21 d) director editorial, de informação e de programas de empresas e órgãos de comunicação social.
Número ou marcador · p. 21 Artigo 19
Texto do artigo · p. 21 (Inamovibilidade)
Texto do artigo · p. 21 Os membros do Conselho Superior da Comunicação Social são inamovíveis, não podendo cessar funções antes do termo do mandato para que foram empossados, salvo nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 21 a) renúncia ao mandato;
Número ou marcador · p. 21 b) condenação em pena de prisão efectiva superior a 2 anos;
Número ou marcador · p. 21 c) incompatibilidade superveniente do titular prevista na lei;
Número ou marcador · p. 21 d) perda da nacionalidade moçambicana;
Número ou marcador · p. 21 e) morte ou incapacidade permanente;
Número ou marcador · p. 21 f) perda do mandato.
Número ou marcador · p. 21 Artigo 20
Texto do artigo · p. 21 (Perda de mandato)
Número ou marcador · p. 21 1. Perde o mandato o membro do Conselho Superior da Comunicação Social que:
Número ou marcador · p. 21 a) venha a ser abrangido por qualquer das incompatibilidades ou incapacidades previstas na lei;
Número ou marcador · p. 21 b) violar os deveres específicos aplicáveis ao membro do Conselho Superior da Comunicação Social, previstos no artigo 22, da presente Lei e os demais consagrados na legislação vigente.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 22 Título, Deveres, Direitos e Regalias
Número ou marcador · p. 22 Artigo 21
Texto do artigo · p. 22 (Título)
Texto do artigo · p. 22 O membro do Conselho Superior da Comunicação Social é tratado pelo título de Conselheiro.
Número ou marcador · p. 22 Artigo 22
Texto do artigo · p. 22 (Deveres)
Texto do artigo · p. 22 Os membros do Conselho Superior da Comunicação Social têm, de entre outros, em especial, os seguintes deveres:
Número ou marcador · p. 22 a) exercer o mandato com isenção, rigor, imparcialidade, independência e sentido de responsabilidade;
Número ou marcador · p. 22 b) guardar sigilo sobre as questões submetidas à apreciação e deliberação do Conselho Superior da Comunicação Social;
Número ou marcador · p. 22 c) abster-se de revelar, por qualquer forma, o teor de discussões e deliberações havidas em torno de matérias submetidas à apreciação e deliberação do Conselho Superior da Comunicação Social;
Número ou marcador · p. 22 d) não emitir opiniões, comentários, pronunciamentos públicos, por qualquer meio que seja, sobre assuntos políticos e outros que possam pôr em causa a integridade, credibilidade e reputação do Conselho Superior da Comunicação Social.
Número ou marcador · p. 22 Artigo 23
Texto do artigo · p. 22 (Direitos e regalias)
Texto do artigo · p. 22 Os direitos e regalias do membro do Conselho Superior da Comunicação Social são fixados por diploma do Conselho de Ministros, nos termos da legislação específica aplicável.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 22 Organização e Funcionamento
Número ou marcador · p. 22 SECÇÃO I Organização
Número ou marcador · p. 22 Artigo 24
Texto do artigo · p. 22 (Órgãos)
Número ou marcador · p. 22 1. São órgãos do Conselho Superior da Comunicação Social:
Número ou marcador · p. 22 a) o Plenário;
Número ou marcador · p. 22 b) o Presidente;
Número ou marcador · p. 22 c) o Secretariado.
Número ou marcador · p. 22 2. Podem ser fixadas outras formas de organização interna, com as respectivas competências, no Estatuto Orgânico, ressalvando a estrutura orgânica referida no número 1 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 22 Artigo 25
Texto do artigo · p. 22 (Assessoria especializada)
Texto do artigo · p. 22 O Conselho Superior da Comunicação Social pode dispor de um corpo permanente de assessores ou contratar pessoas singulares ou colectivas para a realização de estudos ou pareceres
Texto do artigo · p. 22 técnicos relativos a matérias abrangidas pelas suas atribuições e competências, em regime de prestação de serviços, desde que se observe a legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 22 SECÇÃO II Funcionamento
Número ou marcador · p. 22 Artigo 26
Texto do artigo · p. 22 (Regime e natureza dos actos e decisões)
Número ou marcador · p. 22 1. O regime dos actos praticados pelo Conselho Superior da Comunicação Social, sob reserva de disposições legais específicas, é sujeito às normas aplicáveis aos órgãos centrais independentes.
Número ou marcador · p. 22 2. Os actos decisórios do Plenário assumem a natureza de
Texto do artigo · p. 22 Deliberação, Resolução, Directiva e Recomendação.
Número ou marcador · p. 22 Artigo 27
Texto do artigo · p. 22 (Carácter vinculativo das deliberações)
Número ou marcador · p. 22 1. As deliberações do Conselho Superior da Comunicação Social, no âmbito das suas competências, têm carácter vinculativo e adoptam a forma de Resolução, Directiva e Recomendações, e são notificadas aos respectivos destinatários para efeitos de execução, no prazo por elas fixado, ou, na sua falta, no prazo de cinco dias após a sua notificação.
Número ou marcador · p. 22 2. As deliberações tomadas no exercício das competências
Texto do artigo · p. 22 previstas nos incisos i, iii, v, vii e viii da alínea b), do número 1, do artigo 11 da presente Lei têm carácter vinculativo para as pessoas ou entidades visadas.
Número ou marcador · p. 22 3. As deliberações relativas às matérias previstas nos incisos ii, iv e vi, da alínea b), do número 1, do artigo 11, revestem a forma de Directivas; as relativas aos incisos ix, x e xi revestem a forma de Recomendações; e as relativas aos incisos xii e xiii, revestem a forma de Resolução.
Número ou marcador · p. 22 4. No exercício das demais competências, no que não estiver especialmente previsto, o Conselho Superior da Comunicação Social comunica aos órgãos e autoridades competentes para o conhecimento e decisão sobre as violações das normas previstas na presente Lei.
Número ou marcador · p. 22 Artigo 28
Texto do artigo · p. 22 (Cumprimento das deliberações)
Número ou marcador · p. 22 1. As deliberações que afectem interessados são a estes notificadas e tornadas públicas, sob a forma de síntese ou extracto, sem prejuízo de publicação, quando legalmente exigida.
Número ou marcador · p. 22 2. Os membros dos órgãos executivos das entidades que
Texto do artigo · p. 22 prosseguem actividades de comunicação social, bem como os directores e editores de publicações e directores de programação e informação dos operadores de rádio e de televisão, assim como de gestores de plataformas digitais, são pessoalmente responsáveis pelo cumprimento das deliberações tomadas contra a respectiva entidade.
Número ou marcador · p. 22 Artigo 29
Texto do artigo · p. 22 (Publicação das deliberações)
Número ou marcador · p. 22 1. As deliberações do Conselho Superior da Comunicação Social podem ser facultadas aos órgãos de comunicação social.
Número ou marcador · p. 22 2. As deliberações sobre petições, queixas, reclamações,
Texto do artigo · p. 22 exposições ou consultas só podem ser facultadas aos órgãos de comunicação social até cinco dias após a notificação da última das partes envolvidas.
Número ou marcador · p. 23 3. As deliberações do Conselho Superior da Comunicação Social são, obrigatória e gratuitamente divulgadas nos órgãos de comunicação social a que digam respeito, com expressa identificação da sua origem, mediante notificação do Conselho Superior da Comunicação Social.
Número ou marcador · p. 23 4. As deliberações referidas no número 3, do presente artigo podem, ainda, ser divulgadas:
Número ou marcador · p. 23 a) na imprensa escrita, incluindo o seu suporte electrónico ou digital, numa das cinco primeiras páginas dos jornais a que se reportem, se a própria decisão ou recomendação não dispuser diferentemente, em corpo de fácil leitura e normalmente utilizado para texto de informação;
Número ou marcador · p. 23 b) na rádio e na televisão, no serviço noticioso de maior audiência do operador, sendo, na televisão, o respectivo texto simultaneamente exibido e lido;
Número ou marcador · p. 23 c) na imprensa diária, na rádio, na televisão as decisões e recomendações do Conselho Superior da Comunicação Social são divulgadas nas 48 horas seguintes à sua recepção;
Número ou marcador · p. 23 d) na imprensa não diária, as decisões e recomendações do Conselho Superior da Comunicação Social são divulgadas na primeira edição ultimada após a respectiva notificação;
Número ou marcador · p. 23 e) nas plataformas digitais, nos respectivos canais de divulgação nas 24 horas seguintes à sua recepção.
Número ou marcador · p. 23 5. As deliberações, directivas e recomendações genéricas do
Texto do artigo · p. 23 Conselho Superior da Comunicação Social podem ser divulgadas no seu sítio electrónico.
Número ou marcador · p. 23 SECÇÃO III
Texto do artigo · p. 23 Plenário
Número ou marcador · p. 23 Artigo 30
Texto do artigo · p. 23 (Competências do Plenário)
Número ou marcador · p. 23 1. O Plenário é o órgão máximo do Conselho Superior da Comunicação Social e integra o Presidente e outros dez membros.
Número ou marcador · p. 23 2. Compete em exclusivo ao Plenário, entre outras matérias,
Texto do artigo · p. 23 a apreciação e deliberação sobre:
Número ou marcador · p. 23 a) os planos de actividades;
Número ou marcador · p. 23 b) as propostas de orçamento;
Número ou marcador · p. 23 c) os relatórios anuais;
Número ou marcador · p. 23 d) os relatórios de processos eleitorais e de outros eventos que requeiram a atenção do Conselho;
Número ou marcador · p. 23 e) o regimento interno;
Número ou marcador · p. 23 f) os regulamentos e outras resoluções relativas ao exercício das suas atribuições e competências;
Número ou marcador · p. 23 g) os pareceres e pronunciamentos sobre pedidos de consulta feitos pelo Governo e outros órgãos do Estado;
Número ou marcador · p. 23 h) as petições, queixas, reclamações e exposições submetidas ao Conselho Superior da Comunicação Social;
Número ou marcador · p. 23 i) a aplicação de sanções por violação da lei, no quadro das suas competências legais.
Número ou marcador · p. 23 3. O Plenário do Conselho Superior da Comunicação Social reúne em sessões ordinárias e extraordinárias, convocadas pelo Presidente.
Número ou marcador · p. 23 4. Em cada sessão do Plenário lavra-se uma síntese das
Texto do artigo · p. 23 deliberações e um extracto, sempre que necessário, assinados pelo Secretário da sessão.
Número ou marcador · p. 23 Artigo 31
Texto do artigo · p. 23 (Quórum)
Número ou marcador · p. 23 1. O Plenário do Conselho Superior da Comunicação Social reúne com a maioria simples dos seus membros.
Número ou marcador · p. 23 2. As decisões são tomadas por maioria simples dos membros presentes, mediante voto singular expresso por qualquer forma prevista no Regulamento Interno do Conselho Superior da Comunicação Social.
Número ou marcador · p. 23 3. Os membros têm direito à declaração de voto vencido, bem como à apresentação sumária das suas razões.
Número ou marcador · p. 23 4. O Presidente tem voto de qualidade no caso de empate em
Texto do artigo · p. 23 segunda votação sobre o mesmo assunto.
Número ou marcador · p. 23 Artigo 32
Texto do artigo · p. 23 (Conflito de interesses dos membros sobre matérias a decidir)
Número ou marcador · p. 23 1. Os membros do Conselho Superior da Comunicação Social não podem votar nem participar em sessões que tratem de matérias em que tenham interesse, directo ou indirecto, que possa colocar em causa a sua imparcialidade ou neutralidade, devendo declarar, antes do acto, o conflito de interesses.
Número ou marcador · p. 23 2. A inobservância do disposto no número 1 do presente artigo
Texto do artigo · p. 23 é sancionada nos termos do Regulamento Interno.
Número ou marcador · p. 23 SECÇÃO IV Presidente
Número ou marcador · p. 23 Artigo 33
Texto do artigo · p. 23 (Competências do Presidente)
Número ou marcador · p. 23 1. Compete ao Presidente do Conselho Superior da Comunicação Social:
Número ou marcador · p. 23 a) representar o órgão;
Número ou marcador · p. 23 b) convocar e presidir as sessões plenárias, ordinárias e extraordinárias;
Número ou marcador · p. 23 c) submeter à apreciação do plenário os casos de violação dos deveres dos membros;
Número ou marcador · p. 23 d) proferir o despacho liminar nos processos, que podem ser no sentido de ordenar diligências prévias, a tomar decisão ou levar o assunto ao Plenário;
Número ou marcador · p. 23 e) ordenar e presidir a distribuição dos processos;
Número ou marcador · p. 23 f) autorizar a passagem de certidões relativas a processos existentes no Conselho;
Número ou marcador · p. 23 g) superintender os serviços do Secretariado;
Número ou marcador · p. 23 h) nomear o Secretário-Geral, os Chefes de Departamentos e o Chefe do Gabinete do Presidente do Conselho Superior da Comunicação Social;
Número ou marcador · p. 23 i) nomear os funcionários do quadro de pessoal nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 23 j) visar internamente os contratos necessários ao cumprimento das atribuições do Conselho Superior da Comunicação Social, sem prejuízo do procedimento exigível nos termos da legislação específica.
Número ou marcador · p. 23 2. O Presidente pode delegar as suas competências a qualquer
Número ou marcador · p. 24 SECÇÃO V Secretariado
Número ou marcador · p. 24 Artigo 34
Texto do artigo · p. 24 (Competências do secretariado e funcionamento interno)
Número ou marcador · p. 24 1. O Conselho Superior da Comunicação Social é apoiado por um Secretariado permanente, dirigido por um Secretário-Geral nomeado pelo Presidente, após aprovação em concurso público para o preenchimento da vaga.
Número ou marcador · p. 24 2. O Secretário-Geral responde pela gestão administrativa, financeira e patrimonial do Conselho Superior da Comunicação Social.
Número ou marcador · p. 24 3. As demais competências do secretariado e a organização e
Texto do artigo · p. 24 funcionamento interno do Conselho Superior da Comunicação Social são fixados no respectivo estatuto orgânico, aprovado pelo Conselho de Ministros e no Regulamento interno, aprovado pelo Conselho Superior de Comunicação Social.
Número ou marcador · p. 24 Artigo 35
Texto do artigo · p. 24 (Regime do pessoal)
Número ou marcador · p. 24 1. O Conselho Superior da Comunicação Social dispõe de um quadro de pessoal próprio aprovado nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 24 2. Ao pessoal do Conselho Superior da Comunicação Social
Texto do artigo · p. 24 aplica-se o regime jurídico da Função Pública.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 24 Supervisão
Número ou marcador · p. 24 Artigo 36
Texto do artigo · p. 24 (Averiguações e exames)
Número ou marcador · p. 24 1. O Conselho Superior da Comunicação Social no quadro das suas atribuições de supervisão procede a averiguações, inquéritos, exames e, mediante petições, queixas, reclamações ou exposições em qualquer entidade que exerça a actividade de comunicação social ou difusão de informação, no quadro da prossecução das suas atribuições e competências, cabendo aos operadores de comunicação social alvos de supervisão facultar o acesso a todos os meios necessários para o efeito.
Número ou marcador · p. 24 2. Para efeitos do número 1, do presente artigo, o Conselho Superior de Comunicação Social pode credenciar pessoas ou entidades especialmente qualificadas e habilitadas para auxiliar.
Número ou marcador · p. 24 3. As diligências previstas no número 2 do presente artigo são
Texto do artigo · p. 24 realizadas com respeito aos princípios da proporcionalidade, do segredo do Estado, do segredo de justiça, do sigilo profissional e do sigilo comercial.
Número ou marcador · p. 24 Artigo 37
Texto do artigo · p. 24 (Dever de colaboração)
Número ou marcador · p. 24 1. As entidades que prosseguem actividades de comunicação social devem prestar ao Conselho Superior da Comunicação Social toda a colaboração necessária ao desempenho das suas funções, devendo fornecer as informações e os documentos solicitados, no prazo máximo de oito dias, sem prejuízo da salvaguarda do segredo do Estado, do segredo de justiça, do sigilo profissional e do sigilo comercial.
Número ou marcador · p. 24 2. O dever de colaboração compreende a comparência de administradores, directores e demais responsáveis ao Conselho Superior da Comunicação Social, para audição.
Número ou marcador · p. 24 3. Em caso de suspeita sobre a ausência de fundamento
Texto do artigo · p. 24 da invocação de sigilo comercial, o Conselho Superior da
Texto do artigo · p. 24 Comunicação Social pode solicitar ao tribunal competente que autorize o prosseguimento das diligências pretendidas.
Número ou marcador · p. 24 Artigo 38
Texto do artigo · p. 24 (Divulgação de directivas ou recomendações)
Número ou marcador · p. 24 1. Dependendo das informações obtidas, mediante deliberação, o Conselho Superior da Comunicação Social pode proceder à divulgação de directivas ou recomendações, sempre que isso seja relevante para a disciplina do sector.
Número ou marcador · p. 24 2. O Conselho Superior da Comunicação Social pode divulgar
Texto do artigo · p. 24 a identidade dos operadores sujeitos a processos de investigação, bem como a matéria a investigar, desde que observe os princípios legalmente consagrados.
Número ou marcador · p. 24 Artigo 39
Texto do artigo · p. 24 (Dever de sigilo)
Número ou marcador · p. 24 1. Os membros do Conselho Superior da Comunicação Social, os respectivos mandatários, as pessoas ou entidades devidamente credenciadas, bem como os seus trabalhadores, assessores ou técnicos e outras pessoas ao seu serviço, independentemente da natureza do respectivo vínculo, estão obrigados a guardar sigilo de factos cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do exercício das suas funções.
Número ou marcador · p. 24 2. A violação do dever de sigilo profissional previsto no número
Texto do artigo · p. 24 1 do presente artigo é, para além da inerente responsabilidade disciplinar e civil, punível nos termos da legislação penal.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO VII
Texto do artigo · p. 24 Disciplina
Número ou marcador · p. 24 SECÇÃO I Petições, Queixas, Reclamações e Exposições
Número ou marcador · p. 24 Artigo 40
Texto do artigo · p. 24 (Formas de conhecimento)
Texto do artigo · p. 24 O Conselho Superior da Comunicação Social, oficiosamente ou mediante petição, queixa, exposição ou reclamação de um interessado que prossiga actividades de comunicação social, pode tomar decisões, por meio de deliberações ou recomendações individualizadas.
Número ou marcador · p. 24 Artigo 41
Texto do artigo · p. 24 (Regime aplicável às petições e queixas)
Texto do artigo · p. 24 Sem prejuízo do disposto no artigo 40 e na secção seguinte do presente capítulo, sobre reclamações e exposições, qualquer interessado pode apresentar petição ou queixa relativas a comportamento susceptível de configurar violação de direitos, liberdades e garantias previstas na Constituição e na lei, bem assim de quaisquer normas legais ou regulamentos aplicáveis à actividade de comunicação social, nos termos da Lei das Petições.
Número ou marcador · p. 24 SECÇÃO II Procedimentos de Queixas, Petições, Reclamações e Exposições
Número ou marcador · p. 24 Artigo 42
Texto do artigo · p. 24 (Prazo para apresentação de petição ou queixa)
Texto do artigo · p. 24 As queixas, a que se refere no inciso i, da alínea c), do artigo 11 da presente Lei, devem ser apresentadas no prazo máximo de 30 dias, a contar do conhecimento dos factos que lhe dão origem e desde que tal conhecimento não ocorra passados
Texto do artigo · p. 25 mais de 120 dias a contar da data da divulgação do comportamento que está na base da queixa.
Número ou marcador · p. 25 Artigo 43
Texto do artigo · p. 25 (Registo)
Texto do artigo · p. 25 Todas as petições, queixas, reclamações, exposições ou consultas são registadas em livro próprio, autuando-se o respectivo processo, após a distribuição pelos respectivos membros ou comissões de trabalho.
Número ou marcador · p. 25 Artigo 44
Texto do artigo · p. 25 (Formalismo processual)
Texto do artigo · p. 25 Os processos são sumários, contendo, essencialmente, a petição, queixa, reclamação ou exposição, o despacho liminar, a nota de distribuição, a impugnação, o relatório e a deliberação.
Número ou marcador · p. 25 Artigo 45
Texto do artigo · p. 25 (Distribuição)
Texto do artigo · p. 25 A distribuição é feita pelo Presidente do Conselho Superior da Comunicação Social.
Número ou marcador · p. 25 Artigo 46
Texto do artigo · p. 25 (Escusa do relator)
Número ou marcador · p. 25 1. O Relator a quem recair a distribuição de um processo pode pedir a sua escusa, apresentando os respectivos motivos.
Número ou marcador · p. 25 2. O Presidente do Conselho Superior de Comunicação Social decide imediatamente sobre o pedido e, no caso de ser aceite, o processo vai a nova distribuição na mesma sessão ou na sessão seguinte.
Número ou marcador · p. 25 3. O Presidente pode substituir o Relator por motivo
Texto do artigo · p. 25 devidamente fundamentado, compensando-se, porém, na distribuição seguinte.
Número ou marcador · p. 25 Artigo 47
Texto do artigo · p. 25 (Direito de defesa)
Número ou marcador · p. 25 1. A entidade denunciada é notificada para responder, no prazo de cinco dias, sobre o conteúdo da petição, queixa, reclamação ou exposição apresentadas.
Número ou marcador · p. 25 2. O denunciado tem o direito de apresentar contestação no
Texto do artigo · p. 25 prazo de 10 dias a contar da notificação da petição ou queixa prevista no número 1 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 25 Artigo 48
Texto do artigo · p. 25 (Audiência de conciliação)
Número ou marcador · p. 25 1. Sempre que o denunciado apresentar defesa, o Conselho Superior da Comunicação Social procede, no prazo de 10 dias, a contar da apresentação da defesa, a uma audiência de conciliação entre o peticionário, queixoso ou reclamante e o denunciado.
Número ou marcador · p. 25 2. A audiência não deve ser adiada mais do que uma vez pela falta de comparência do peticionário, queixoso, reclamante, denunciado ou de qualquer dos respectivos mandatários, devidamente notificados.
Número ou marcador · p. 25 3. A audiência de conciliação é presidida pelo membro do Conselho Superior de Comunicação Social a quem tiver sido distribuído o processo, que desempenha a função de Relator no processo.
Número ou marcador · p. 25 4. Em caso de conciliação é lavrado o acordo que é assinado
Texto do artigo · p. 25 pelo peticionário, pelo queixoso ou reclamante e pelo denunciado, que podem ser substituídos pelos respectivos mandatários com poderes especiais para o acto.
Número ou marcador · p. 25 5. A audiência de conciliação apenas é obrigatória nos procedimentos previstos na presente secção, não sendo aplicável, designadamente, aos procedimentos de direito de resposta, de antena e de réplica política.
Número ou marcador · p. 25 Artigo 49
Texto do artigo · p. 25 (Vistos)
Número ou marcador · p. 25 1. Antes da deliberação sobre o projecto do Relator são colhidos vistos de dois membros, indicados pelo Presidente no acto da distribuição, os quais devem ser emitidos no prazo de cinco dias.
Número ou marcador · p. 25 2. Por decisão do Presidente, podem ser dispensados os vistos,
Texto do artigo · p. 25 nos casos de pequena complexidade.
Número ou marcador · p. 25 Artigo 50
Texto do artigo · p. 25 (Discordância sobre o projecto do relator)
Número ou marcador · p. 25 1. Havendo discordância da maioria dos membros em relação ao projecto apresentado pelo relator, o Presidente pode proceder a redistribuição do processo.
Número ou marcador · p. 25 2. No caso do Plenário introduzir alterações profundas no projecto apresentado, o Relator pode solicitar que a redacção seja incumbida a outro membro.
Número ou marcador · p. 25 Artigo 51
Texto do artigo · p. 25 (Dever de decisão)
Número ou marcador · p. 25 1. O Conselho Superior da Comunicação Social profere uma decisão fundamentada, ainda que por reprodução integral da proposta de decisão apresentada pelo Relator, no prazo máximo de 30 dias, a contar da data da audiência de conciliação.
Número ou marcador · p. 25 2. A falta de apresentação de oposição implica a confissão dos factos alegados pelo peticionário, queixoso ou reclamante, nos termos da lei civil, com consequente deliberação pelo Conselho Superior de Comunicação Social, sem prévia realização de audiência de conciliação.
Número ou marcador · p. 25 3. A deliberação do Conselho Superior de Comunicação Social
Texto do artigo · p. 25 pode, ainda, ser proferida por remissão para o acordo obtido em audiência de conciliação, sob condição de cumprimento integral dos termos acordados.
Número ou marcador · p. 25 Artigo 52
Texto do artigo · p. 25 (Conteúdo das deliberações)
Texto do artigo · p. 25 As deliberações do Conselho Superior da Comunicação Social sobre petições, queixas, reclamações e exposições, bem assim sobre o exercício do direito de antena e de resposta devem conter resumo dos factos, indicação sumária das diligências efectuadas e dos factos apurados, análise e fundamentação com a indicação das disposições legais aplicáveis, conclusões e decisão.
Número ou marcador · p. 25 SECÇÃO III Procedimentos sobre o exercício do Direitos de antena e de resposta
Número ou marcador · p. 25 Artigo 53
Texto do artigo · p. 25 (Direitos de antena e de resposta)
Número ou marcador · p. 25 1. Em caso de denegação ou cumprimento deficiente do exercício do direito de antena e de resposta por qualquer entidade que prossiga actividades de comunicação social, o interessado pode reclamar ao Conselho Superior da Comunicação Social no prazo de 30 dias, a contar da data do decurso do prazo legal para a satisfação do direito.
Número ou marcador · p. 26 2. O Conselho Superior da Comunicação Social pode solicitar às partes interessadas os elementos estritamente necessários ao conhecimento da petição, queixa e reclamação, os quais devem ser remetidos no prazo de 3 dias a contar da data da recepção do pedido.
Número ou marcador · p. 26 3. As entidades que prosseguem actividades de comunicação
Texto do artigo · p. 26 social que recusarem o direito de antena e de resposta ficam obrigadas a preservar os registos dos materiais que estiverem na origem do respectivo pedido até ao termo do prazo previsto no número 1, do presente artigo, ou, caso seja apresentada a petição, queixa ou reclamação, até à decisão pelo Conselho Superior da Comunicação Social no prazo e nos termos previstos na secção anterior.
Número ou marcador · p. 26 Artigo 54
Texto do artigo · p. 26 (Garantias de cumprimento)
Número ou marcador · p. 26 1. A decisão que ordene a publicação ou transmissão de resposta ou de rectificação, de direito de antena ou de resposta deve ser cumprida no prazo fixado pela própria decisão ou, na sua falta, no prazo de 48 horas a contar da sua notificação, salvo quando a decisão se reporte a publicação não diária, cujo cumprimento ocorrerá na primeira edição a publicar após a respectiva notificação.
Número ou marcador · p. 26 2. Os membros dos órgãos executivos das entidades que
Texto do artigo · p. 26 prosseguem actividades de comunicação social, os directores, editores de publicações e directores de programação e informação dos operadores de rádio e de televisão bem como os operadores de plataformas digitais, são responsáveis pelo cumprimento da decisão proferida.
Número ou marcador · p. 26 SECÇÃO IV Regime sancionatório
Número ou marcador · p. 26 Artigo 55
Texto do artigo · p. 26 (Violação das normas e deveres impostos ao exercício da actividade de comunicação social)
Texto do artigo · p. 26 A violação ou incumprimento das normas e deveres aplicáveis aos indivíduos ou entidades que exercem a actividade de comunicação social, previstos na Lei da Comunicação Social e na Lei da Radiodifusão, constitui contravenção, punível com multa de:
Número ou marcador · p. 26 a) dois a cinco salários mínimos em vigor na Função Pública, quando cometida por pessoa singular;
Número ou marcador · p. 26 b) cinco a dez salários mínimos em vigor na Função Pública, quando cometida por pessoa colectiva.
Número ou marcador · p. 26 Artigo 56
Texto do artigo · p. 26 (Recusa de colaboração)
Texto do artigo · p. 26 A inobservância do disposto nos números 1 e 2 do artigo 37, da presente Lei, constitui contravenção, punível com multa de:
Número ou marcador · p. 26 a) dois a cinco salários mínimos em vigor na Função Pública, quando cometida por pessoa singular;
Número ou marcador · p. 26 b) cinco a dez salários mínimos em vigor na Função Pública, quando cometida por pessoa colectiva.
Número ou marcador · p. 26 Artigo 57
Texto do artigo · p. 26 (Recusa de acatamento à decisão de publicação coerciva do direito de antena e de resposta)
Número ou marcador · p. 26 1. Constitui contravenção a recusa de acatamento ou cumprimento deficiente da decisão de publicação coerciva do direito de antena e de resposta, com intuito de impedir os seus efeitos, nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 26 a) decisão da entidade administrativa competente que ordene suspensão ou cancelamento a licença de publicação ou emissão de órgão de comunicação social;
Número ou marcador · p. 26 b) decisão que conheça da recusa de acesso a entidade ou local para realização de averiguações e exames nos termos previstos no artigo 36 da presente Lei;
Número ou marcador · p. 26 c) decisão que ordene a devida publicação ou difusão, gratuitamente, de decisões com essa indicação prevista na lei, no próprio órgão de comunicação social;
Número ou marcador · p. 26 d) decisão que ordene ao director ou editor a proceder à publicação ou difusão de resposta ou de rectificação.
Número ou marcador · p. 26 2. A contravenção referida nos termos do número 1 do presente artigo é punível com multa de:
Número ou marcador · p. 26 a) dez a quinze salários mínimos em vigor na Função Pública, quando cometida por pessoa singular;
Número ou marcador · p. 26 b) quinze a vinte salários mínimos em vigor na Função Pública, quando cometida por pessoa colectiva.
Número ou marcador · p. 26 3. Se o pedido de publicação coerciva do direito de antena
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 17: Lei n.º 5/2026
  2. Texto do artigo, página 17: de 26 de Maio
  3. Texto do artigo, página 17: Havendo necessidade de reajustar a organização, composição, funcionamento, atribuições e competências do Conselho Superior da Comunicação Social, com vista a reforçar os mecanismos para exercer a disciplina e assegurar a independência dos órgãos de comunicação social, no exercício dos direitos à informação, à liberdade de imprensa, bem como dos direitos de antena e de
  4. Texto do artigo, página 18: resposta, ao abrigo do número 4, do artigo 50 conjugado com o número 1, do artigo 178, ambos da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
  5. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO I
  6. Texto do artigo, página 18: Disposições Gerais
  7. Número ou marcador, página 18: Artigo 1
  8. Texto do artigo, página 18: (Objecto)
  9. Número ou marcador, página 18: 1. A presente Lei redefine a organização, a composição, o funcionamento, as atribuições e as demais competências do Conselho Superior da Comunicação Social.
  10. Número ou marcador, página 18: 2. A presente Lei confere ao Conselho Superior da Comunicação
  11. Texto do artigo, página 18: Social funções de supervisão e de sancionamento, com vista a promover e garantir a liberdade, objectividade, isenção, disciplina e responsabilidade no exercício do direito à informação e à liberdade de imprensa, dos direitos de antena e de resposta, bem como da actividade de comunicação social, em conformidade com a Constituição da República e demais legislação aplicável.
  12. Número ou marcador, página 18: Artigo 2
  13. Texto do artigo, página 18: (Âmbito)
  14. Texto do artigo, página 18: Estão sujeitas aos poderes de disciplina, consulta, supervisão e intervenção do Conselho Superior da Comunicação Social, no exercício das suas atribuições e competências, todas as entidades que, no território nacional ou sob jurisdição do Estado moçambicano, prossigam actividades de comunicação social, designadamente:
  15. Número ou marcador, página 18: a) os operadores de rádio e de televisão, relativamente aos serviços e programas que difundam ou aos conteúdos complementares que forneçam, sob sua responsabilidade editorial, por qualquer meio, incluindo por via electrónica e digital;
  16. Número ou marcador, página 18: b) as entidades provedoras de serviços de radiodifusão;
  17. Número ou marcador, página 18: c) as pessoas singulares ou colectivas que editem publicações periódicas, independentemente do suporte de publicação e distribuição que utilizem;
  18. Número ou marcador, página 18: d) as agências noticiosas;
  19. Número ou marcador, página 18: e) as pessoas singulares ou colectivas que disponibilizem ao público, através de redes de comunicações electrónicas, digitais, serviços de programas de rádio ou de televisão, na medida em que lhes caiba decidir sobre a sua selecção e agregação; e
  20. Número ou marcador, página 18: f) as pessoas singulares ou colectivas que disponibilizem regularmente ao público, através de redes de comunicações electrónicas, digitais, incluindo media online, conteúdos submetidos a tratamento editorial e organizados como um todo coerente.
  21. Número ou marcador, página 18: Artigo 3
  22. Texto do artigo, página 18: (Objectivos da disciplina, supervisão e sancionamento)
  23. Texto do artigo, página 18: Constituem objectivos das actividades de disciplina, supervisão e sancionamento:
  24. Número ou marcador, página 18: a) promover e garantir a unidade nacional, a democracia, o pluralismo e a diversidade das correntes de opinião e de expressão cultural, linguística, religiosa e étnica que representam a natureza multicultural da nação moçambicana;
  25. Número ou marcador, página 18: b) garantir a livre difusão e o livre acesso aos conteúdos, nos termos da lei;
  26. Número ou marcador, página 18: c) proteger os grupos sociais mais vulneráveis, designadamente crianças, jovens, idosos, e pessoas com necessidades especiais relativamente aos conteúdos informativos que possam prejudicar o seu desenvolvimento como cidadãos ou que ponham em causa a preservação de valores sócio-culturais, éticos e de carácter patriótico produzidos e difundidos pelas entidades sujeitas à sancionar e supervisão;
  27. Número ou marcador, página 18: d) garantir que os conteúdos difundidos pelos meios de comunicação social pautem por critérios rigorosos que correspondam às boas práticas do jornalismo;
  28. Número ou marcador, página 18: e) garantir a efectivação da responsabilidade editorial em caso de violação da lei ou dos princípios que regem a actividade da comunicação social;
  29. Número ou marcador, página 18: f) assegurar a protecção dos direitos de personalidade individuais;
  30. Número ou marcador, página 18: g) promover a ética, a deontologia profissional e a responsabilidade social no exercício da actividade de comunicação social; e
  31. Número ou marcador, página 18: h) garantir a disciplina, sancionando as violações à Constituição e à lei, no quadro das matérias sujeitas às suas competências legais.
  32. Número ou marcador, página 18: Artigo 4
  33. Texto do artigo, página 18: (Natureza)
  34. Número ou marcador, página 18: 1. O Conselho Superior da Comunicação Social é uma pessoa colectiva de Direito Público, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa e patrimonial.
  35. Número ou marcador, página 18: 2. O Conselho Superior da Comunicação Social é um órgão central independente, de disciplina e de consulta, que exerce actividades de supervisão e de sancionamento no sector da comunicação social e das entidades que exercem essa actividade, e assegura a independência dos meios de comunicação social no exercício dos direitos à informação, à liberdade de imprensa, bem como dos direitos de antena e de resposta.
  36. Número ou marcador, página 18: 3. O Conselho Superior da Comunicação Social tem por
  37. Texto do artigo, página 18: objecto a prática de todos os actos necessários à prossecução das atribuições e competências que lhe são conferidas pela Constituição e demais legislação.
  38. Número ou marcador, página 18: Artigo 5
  39. Texto do artigo, página 18: (Sede e jurisdição)
  40. Texto do artigo, página 18: O Conselho Superior da Comunicação Social tem a sua sede
  41. Texto do artigo, página 18: na Cidade de Maputo e jurisdição sobre todo o território nacional.
  42. Número ou marcador, página 18: Artigo 6
  43. Texto do artigo, página 18: (Princípios)
  44. Número ou marcador, página 18: 1. O Conselho Superior da Comunicação Social é independente no exercício das suas atribuições e competências, definindo livremente a orientação das suas actividades em estrito respeito pela Constituição e pela lei.
  45. Número ou marcador, página 18: 2. O Conselho Superior da Comunicação Social rege-se, também, pelos princípios de legalidade, imparcialidade e transparência.
  46. Número ou marcador, página 18: 3. A capacidade jurídica do Conselho Superior da Comunicação
  47. Texto do artigo, página 18: Social abrange exclusivamente os direitos e obrigações necessários à prossecução das suas atribuições e competências, não podendo exercer outras actividades ou usar os seus poderes fora das suas atribuições nem aplicar os seus recursos a finalidades diversas das que lhe estão legalmente cometidas.
  48. Número ou marcador, página 19: Artigo 7
  49. Texto do artigo, página 19: (Autonomia)
  50. Texto do artigo, página 19: A autonomia do Conselho Superior da Comunicação Social, no exercício das suas atribuições e competências, caracteriza-se pela vinculação aos princípios de objectividade, proporcionalidade, liberdade de informação e de comunicação.
  51. Número ou marcador, página 19: Artigo 8
  52. Texto do artigo, página 19: (Colaboração de outras Entidades)
  53. Número ou marcador, página 19: 1. Todas as entidades, públicas ou privadas, devem colaborar com o Conselho Superior da Comunicação Social na obtenção de qualquer informação e documentos solicitados para prosseguimento das suas atribuições.
  54. Número ou marcador, página 19: 2. O Conselho Superior da Comunicação Social pode solicitar a demais órgãos e entidades as decisões tomadas em matéria de direito de resposta ou de crimes cometidos através dos meios de comunicação social.
  55. Número ou marcador, página 19: Artigo 9
  56. Texto do artigo, página 19: (Relações de Cooperação ou Associação)
  57. Número ou marcador, página 19: 1. O Conselho Superior da Comunicação Social pode estabelecer relações de cooperação ou associação, no âmbito das suas atribuições, com outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, nos termos da legislação aplicável.
  58. Número ou marcador, página 19: 2. O Conselho Superior da Comunicação Social mantém
  59. Texto do artigo, página 19: mecanismos de articulação com entidades com missões afins.
  60. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO II
  61. Texto do artigo, página 19: Atribuições, Competências, Directivas, Pareceres e Recomendações
  62. Número ou marcador, página 19: SECÇÃO I Atribuições e Competências
  63. Número ou marcador, página 19: Artigo 10
  64. Texto do artigo, página 19: (Atribuições)
  65. Texto do artigo, página 19: No exercício das suas actividades, no domínio da disciplina, consulta, sancionamento e supervisão da comunicação social, o Conselho Superior da Comunicação Social tem as seguintes atribuições:
  66. Número ou marcador, página 19: a) garantir a disciplina, através da supervisão e aplicação de sanções legalmente previstas, no domínio do exercício da actividades de comunicação social sob qualquer meio de publicação e difusão;
  67. Número ou marcador, página 19: b) assegurar a sua auscultação por outros órgãos do Estado no domínio das políticas, normas e regulamentação da comunicação social;
  68. Número ou marcador, página 19: c) assegurar o exercício do direito à informação e à liberdade de imprensa;
  69. Número ou marcador, página 19: d) assegurar o exercício dos direitos de antena, de resposta e de réplica;
  70. Número ou marcador, página 19: e) assegurar a independência dos profissionais de comunicação social, na prossecução das suas actividades perante as entidades públicas ou privadas;
  71. Número ou marcador, página 19: f) garantir o respeito pelos direitos e liberdades fundamentais, dignidade da pessoa humana e garantias consagradas na Constituição da República e demais legislação;
  72. Número ou marcador, página 19: g) velar pelo respeito aos princípios e regras deontológicos dos profissionais da comunicação social;
  73. Número ou marcador, página 19: h) velar pelo respeito ao princípio do contraditório;
  74. Número ou marcador, página 19: i) garantir a efectiva expressão e o confronto das diversas correntes de opinião, em respeito pela linha editorial de cada órgão de comunicação social;
  75. Número ou marcador, página 19: j) zelar pelo pluralismo político, religioso, social, linguístico e cultural no conjunto do sistema de imprensa escrita, digital e radiodifusão;
  76. Número ou marcador, página 19: k) velar pelo rigor e objectividade no exercício da actividade profissional na comunicação social;
  77. Número ou marcador, página 19: l) zelar pela defesa e promoção da cultura e identidade nacionais;
  78. Número ou marcador, página 19: m) agir na defesa do interesse público;
  79. Número ou marcador, página 19: n) velar pelo respeito da ética social comum;
  80. Número ou marcador, página 19: o) garantir a independência, imparcialidade e o pluralismo nos órgãos de comunicação social do sector público, bem como a autonomia dos profissionais do sector;
  81. Número ou marcador, página 19: p) contribuir para o eficaz funcionamento das entidades que prosseguem actividades de comunicação social no quadro da legislação da comunicação social e de radiodifusão em condições de transparência e equidade;
  82. Número ou marcador, página 19: q) colaborar na definição de políticas e estratégias sectoriais, sem prejuízo das atribuições conferidas por lei a outras entidades;
  83. Número ou marcador, página 19: r) velar pela conformidade das campanhas de publicidade do Estado e das autarquias locais com os princípios constitucionais da imparcialidade e isenção da Administração Pública;
  84. Número ou marcador, página 19: s) zelar pelo respeito às normas no domínio da publicidade comercial;
  85. Número ou marcador, página 19: t) velar pelo objecto, conteúdo e modalidades de programação de informação publicitária ou difundida pelos órgãos de comunicação social; e
  86. Número ou marcador, página 19: u) promover o uso das línguas nacionais, incluindo a língua de sinais nas emissões televisivas dos órgãos de comunicação social.
  87. Número ou marcador, página 19: Artigo 11
  88. Texto do artigo, página 19: (Competências)
  89. Número ou marcador, página 19: 1. Compete ao Conselho Superior da Comunicação Social: a) No domínio da Organização e Funcionamento:
  90. Texto do artigo, página 19: i. definir a orientação geral das suas actividades e fazer o acompanhamento da sua execução; ii. aprovar os planos de actividade e o orçamento, bem como os respectivos relatórios de actividades e contas; iii. aprovar regulamentos, resoluções, directivas e decisões, bem como as demais deliberações em matérias cujas competências lhe são atribuídas por lei; iv. elaborar, anualmente, o relatório sobre a situação do sector da Comunicação Social e sobre a sua actividade de disciplina, consulta, supervisão e sancionamento e proceder à sua divulgação pública; v. submeter ao Conselho de Ministros propostas de aprovação e revisão do respectivo estatuto orgânico, dos direitos e regalias dos membros e demais instrumentos normativos nos termos da lei; vi. realizar estudos que considere necessários para a prossecução das suas actividades; e vii. emitir pareceres e elaborar propostas no âmbito das suas atribuições constitucionais e legais.
  91. Número ou marcador, página 20: b) No domínio da Disciplina e Sancionamento: i. emitir instruções genéricas obrigatórias dirigidas aos operadores do sector da comunicação social com a finalidade de garantir o respeito e cumprimento da legislação vigente em matéria de comunicação social; ii. fiscalizar e deliberar sobre o respeito aos princípios e limites legais aos conteúdos difundidos pelos órgãos de comunicação social, da ética, do contraditório e de protecção dos direitos, liberdades e garantias individuais; iii. conhecer, deliberar e aplicar sanções por violações à lei e tomar as medidas apropriadas no âmbito das suas competências; iv. fiscalizar e deliberar sobre o respeito aos princípios e limites legais aos conteúdos publicitários nas matérias cuja competência não se encontra, legalmente, conferida a outras entidades; v. fiscalizar e deliberar sobre o cumprimento das leis, regulamentos e requisitos técnicos aplicáveis no âmbito das suas atribuições; vi. verificar e deliberar sobre o cumprimento, por parte dos operadores de comunicação social, dos fins genéricos e específicos das respectivas actividades, bem como das obrigações fixadas nas respectivas licenças ou autorizações, sem prejuízo das competências conferidas por lei a outras entidades; vii. conhecer e deliberar sobre queixas relativas aos direitos de resposta, de antena e de réplica política; viii. conhecer e deliberar sobre reclamações que lhe sejam dirigidas por qualquer cidadão, ou por qualquer pessoa colectiva, pública ou privada, respeitantes ao desempenho de qualquer órgão de comunicação social; ix. facilitar a coordenação de posições das entidades públicas que exercem actividades de comunicação social no âmbito de fora ou de organizações internacionais; x. verificar e deliberar sobre a conformidade dos estatutos editoriais dos órgãos de comunicação social, com as correspondentes exigências legais; xi. apreciar e deliberar, a pedido do interessado, sobre a ocorrência de alterações profundas na linha de orientação ou na natureza dos órgãos de comunicação social e promover os actos necessários previstos na lei; xii. promover a isenção e imparcialidade na disseminação de anúncios públicos ou das campanhas publicitárias empreendidas pelo Estado ou pelas autarquias locais, visando a sua distribuição equitativa entre os órgãos de comunicação social nacionais; xiii. deliberar sobre a classificação dos órgãos de comunicação social nos termos da legislação aplicável.
  92. Número ou marcador, página 20: c) No domínio da Supervisão:
  93. Texto do artigo, página 20: i. apreciar, por iniciativa própria, ou mediante queixa dos interessados os comportamentos susceptíveis de configurar violação de quaisquer normas legais e regulamentares aplicáveis aos órgãos de comunicação social, adoptando as providências adequadas; ii. requisitar documentos para análise e solicitar a
  94. Texto do artigo, página 20: quaisquer autoridades e entidades informações relativas às matérias de suas atribuições e competências legais, ressalvado o respeito pelo segredo do Estado, segredo de justiça e sigilo profissional, nos termos da lei; iii. obter, junto de qualquer órgão de comunicação social, produtores e fornecedores de programas de comunicação audiovisual, bem como das autoridades governamentais, qualquer informação necessária para a prossecução das suas atribuições; iv. zelar pelo rigor das sondagens e inquéritos de opinião; v. organizar e manter bases de dados que permitem avaliar o cumprimento da lei pelas entidades e serviços sujeitos à sua supervisão; vi. identificar os órgãos de comunicação social, os profissionais e indivíduos que infrinjam a legislação sobre comunicação social para procedimentos previstos na lei; vii. solicitar a colaboração das autoridades competentes quando julgue necessário ao desempenho das suas funções.
  95. Número ou marcador, página 20: d) No domínio da Consulta: i. ser ouvido na preparação de legislação sobre a comunicação social e demais decisões fundamentais sobre a área; ii. emitir parecer sobre a nomeação e destituição do Presidente do Conselho de Administração e dos administradores e directores gerais de órgãos de comunicação social do sector público; iii. emitir parecer sobre os contratos-programa de financiamento estatal ao serviço público de rádio e televisão; iv. emitir parecer sobre os contratos de concessão de serviço público de comunicação social, bem como sobre as respectivas alterações; v. pronunciar-se sobre o licenciamento, renovação, suspensão e revogação de licenças de imprensa escrita, de rádio e de televisão; vi. emitir parecer à decisão de licenciamento, pelo Governo, de publicações de imprensa escrita, de canais privados de rádio e de televisão; vii. pronunciar-se, a pedido do Governo, obrigatoriamente, sobre a definição da posição do País nas negociações internacionais no âmbito da comunicação social.
  96. Número ou marcador, página 20: e) No domínio da Prossecução do Interesse Público: i. intentar acções judiciais em casos de violação da legislação da comunicação social; ii. participar ao Ministério Público as violações à lei e irregularidades que verificar ou que lhe forem denunciadas através de petições, queixas, reclamações, exposições ou outras formas de conhecimento.
  97. Número ou marcador, página 20: f) No domínio da Investigação e Cooperação:
  98. Texto do artigo, página 20: i. realizar estudos que considere necessários para a prossecução das suas atribuições e competências; ii. estabelecer, com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, memorandos, protocolos e outras formas de cooperação no domínio das suas competências.
  99. Número ou marcador, página 21: 2. O Conselho Superior da Comunicação Social exerce outras competências fixadas por lei.
  100. Número ou marcador, página 21: SECÇÃO II Pareceres, Directivas e Recomendações
  101. Número ou marcador, página 21: Artigo 12
  102. Texto do artigo, página 21: (Prazo para emissão de pareceres)
  103. Número ou marcador, página 21: 1. Os pareceres referidos na alínea d), do artigo 11, incisos ii, iii, iv e vi, devem ser emitidos no prazo de 30 dias a contar da data da entrada da respectiva solicitação.
  104. Número ou marcador, página 21: 2. Presumem-se favoráveis os pareceres que não sejam
  105. Texto do artigo, página 21: emitidos dentro do prazo fixado no número 1 do presente artigo.
  106. Número ou marcador, página 21: Artigo 13
  107. Texto do artigo, página 21: (Directivas e recomendações)
  108. Número ou marcador, página 21: 1. O Conselho Superior da Comunicação Social pode, oficiosamente ou a requerimento do interessado, adoptar directivas genéricas destinadas a incentivar padrões de boas práticas no sector da comunicação social, bem assim dirigir recomendações concretas a um meio de comunicação social individualizado.
  109. Número ou marcador, página 21: 2. As directivas e recomendações previstas no presente artigo
  110. Texto do artigo, página 21: não têm carácter vinculativo.
  111. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO III
  112. Texto do artigo, página 21: Composição, Designação, Mandato, Inelegibilidade, Incompatibilidades, Inamovibilidade e Perda de Mandato
  113. Número ou marcador, página 21: SECÇÃO I Composição, Designação e Mandato
  114. Número ou marcador, página 21: Artigo 14
  115. Texto do artigo, página 21: (Composição)
  116. Número ou marcador, página 21: 1. O Conselho Superior da Comunicação Social é composto por onze membros, sendo um deles o Presidente.
  117. Número ou marcador, página 21: 2. Os membros do Conselho Superior da Comunicação Social
  118. Texto do artigo, página 21: são designados de entre pessoas de nacionalidade moçambicana, de reconhecido mérito, idoneidade, competência técnica, profissional e com experiência de trabalho relevante.
  119. Número ou marcador, página 21: Artigo 15
  120. Texto do artigo, página 21: (Designação)
  121. Número ou marcador, página 21: 1. Os Membros do Conselho Superior da Comunicação Social são designados da seguinte forma:
  122. Número ou marcador, página 21: a) dois designados pelo Presidente da República;
  123. Número ou marcador, página 21: b) quatro eleitos pela Assembleia da República;
  124. Número ou marcador, página 21: c) um magistrado judicial designado pelo Conselho Superior da Magistratura Judicial;
  125. Número ou marcador, página 21: d) três representantes de profissionais dos órgãos de comunicação social eleitos pelas respectivas organizações profissionais;
  126. Número ou marcador, página 21: e) um eleito pelas empresas que exercem actividades de comunicação social.
  127. Número ou marcador, página 21: 2. O Conselho Superior da Comunicação Social é presidido por um dos membros designados pelo Presidente da República.
  128. Número ou marcador, página 21: 3. Compete ao Presidente da República nomear o Presidente do Conselho Superior da Comunicação Social.
  129. Número ou marcador, página 21: 4. Os membros do Conselho Superior da Comunicação Social
  130. Texto do artigo, página 21: tomam posse perante o Presidente da República.
  131. Número ou marcador, página 21: Artigo 16
  132. Texto do artigo, página 21: (Mandato)
  133. Número ou marcador, página 21: 1. O mandato dos membros do Conselho Superior da Comunicação Social tem a duração de cinco anos, contados a partir da data de tomada de posse.
  134. Número ou marcador, página 21: 2. Os membros do Conselho Superior da Comunicação Social não podem exercer mais de dois mandatos consecutivos.
  135. Número ou marcador, página 21: 3. As vagas que ocorrerem no decurso de um mandato devem ser preenchidas com a designação de substitutos pelas respectivas entidades competentes, no prazo de 45 dias contados a partir da data da comunicação da vacatura pelo Conselho Superior da Comunicação Social, não havendo lugar à contagem de novo mandato para os substitutos.
  136. Número ou marcador, página 21: 4. O exercício de funções dos membros do Conselho Superior
  137. Texto do artigo, página 21: da Comunicação Social termina com a tomada de posse dos novos membros designados.
  138. Número ou marcador, página 21: SECÇÃO II Inelegibilidade, Incompatibilidades, Inamovibilidade e Perda de Mandato
  139. Número ou marcador, página 21: Artigo 17
  140. Texto do artigo, página 21: (Inelegibilidade)
  141. Texto do artigo, página 21: Não podem ser designados ou eleitos a membros do Conselho Superior da Comunicação Social cidadãos que não se encontrem no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos ou que não residam permanentemente no País.
  142. Número ou marcador, página 21: Artigo 18
  143. Texto do artigo, página 21: (Incompatibilidades)
  144. Texto do artigo, página 21: A função de membro do Conselho Superior da Comunicação Social é incompatível com a de:
  145. Número ou marcador, página 21: a) titular de órgão do Governo;
  146. Número ou marcador, página 21: b) titular de qualquer órgão das autarquias locais;
  147. Número ou marcador, página 21: c) dirigente de partido político;
  148. Número ou marcador, página 21: d) director editorial, de informação e de programas de empresas e órgãos de comunicação social.
  149. Número ou marcador, página 21: Artigo 19
  150. Texto do artigo, página 21: (Inamovibilidade)
  151. Texto do artigo, página 21: Os membros do Conselho Superior da Comunicação Social são inamovíveis, não podendo cessar funções antes do termo do mandato para que foram empossados, salvo nos seguintes casos:
  152. Número ou marcador, página 21: a) renúncia ao mandato;
  153. Número ou marcador, página 21: b) condenação em pena de prisão efectiva superior a 2 anos;
  154. Número ou marcador, página 21: c) incompatibilidade superveniente do titular prevista na lei;
  155. Número ou marcador, página 21: d) perda da nacionalidade moçambicana;
  156. Número ou marcador, página 21: e) morte ou incapacidade permanente;
  157. Número ou marcador, página 21: f) perda do mandato.
  158. Número ou marcador, página 21: Artigo 20
  159. Texto do artigo, página 21: (Perda de mandato)
  160. Número ou marcador, página 21: 1. Perde o mandato o membro do Conselho Superior da Comunicação Social que:
  161. Número ou marcador, página 21: a) venha a ser abrangido por qualquer das incompatibilidades ou incapacidades previstas na lei;
  162. Número ou marcador, página 21: b) violar os deveres específicos aplicáveis ao membro do Conselho Superior da Comunicação Social, previstos no artigo 22, da presente Lei e os demais consagrados na legislação vigente.
  163. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO IV
  164. Texto do artigo, página 22: Título, Deveres, Direitos e Regalias
  165. Número ou marcador, página 22: Artigo 21
  166. Texto do artigo, página 22: (Título)
  167. Texto do artigo, página 22: O membro do Conselho Superior da Comunicação Social é tratado pelo título de Conselheiro.
  168. Número ou marcador, página 22: Artigo 22
  169. Texto do artigo, página 22: (Deveres)
  170. Texto do artigo, página 22: Os membros do Conselho Superior da Comunicação Social têm, de entre outros, em especial, os seguintes deveres:
  171. Número ou marcador, página 22: a) exercer o mandato com isenção, rigor, imparcialidade, independência e sentido de responsabilidade;
  172. Número ou marcador, página 22: b) guardar sigilo sobre as questões submetidas à apreciação e deliberação do Conselho Superior da Comunicação Social;
  173. Número ou marcador, página 22: c) abster-se de revelar, por qualquer forma, o teor de discussões e deliberações havidas em torno de matérias submetidas à apreciação e deliberação do Conselho Superior da Comunicação Social;
  174. Número ou marcador, página 22: d) não emitir opiniões, comentários, pronunciamentos públicos, por qualquer meio que seja, sobre assuntos políticos e outros que possam pôr em causa a integridade, credibilidade e reputação do Conselho Superior da Comunicação Social.
  175. Número ou marcador, página 22: Artigo 23
  176. Texto do artigo, página 22: (Direitos e regalias)
  177. Texto do artigo, página 22: Os direitos e regalias do membro do Conselho Superior da Comunicação Social são fixados por diploma do Conselho de Ministros, nos termos da legislação específica aplicável.
  178. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO V
  179. Texto do artigo, página 22: Organização e Funcionamento
  180. Número ou marcador, página 22: SECÇÃO I Organização
  181. Número ou marcador, página 22: Artigo 24
  182. Texto do artigo, página 22: (Órgãos)
  183. Número ou marcador, página 22: 1. São órgãos do Conselho Superior da Comunicação Social:
  184. Número ou marcador, página 22: a) o Plenário;
  185. Número ou marcador, página 22: b) o Presidente;
  186. Número ou marcador, página 22: c) o Secretariado.
  187. Número ou marcador, página 22: 2. Podem ser fixadas outras formas de organização interna, com as respectivas competências, no Estatuto Orgânico, ressalvando a estrutura orgânica referida no número 1 do presente artigo.
  188. Número ou marcador, página 22: Artigo 25
  189. Texto do artigo, página 22: (Assessoria especializada)
  190. Texto do artigo, página 22: O Conselho Superior da Comunicação Social pode dispor de um corpo permanente de assessores ou contratar pessoas singulares ou colectivas para a realização de estudos ou pareceres
  191. Texto do artigo, página 22: técnicos relativos a matérias abrangidas pelas suas atribuições e competências, em regime de prestação de serviços, desde que se observe a legislação aplicável.
  192. Número ou marcador, página 22: SECÇÃO II Funcionamento
  193. Número ou marcador, página 22: Artigo 26
  194. Texto do artigo, página 22: (Regime e natureza dos actos e decisões)
  195. Número ou marcador, página 22: 1. O regime dos actos praticados pelo Conselho Superior da Comunicação Social, sob reserva de disposições legais específicas, é sujeito às normas aplicáveis aos órgãos centrais independentes.
  196. Número ou marcador, página 22: 2. Os actos decisórios do Plenário assumem a natureza de
  197. Texto do artigo, página 22: Deliberação, Resolução, Directiva e Recomendação.
  198. Número ou marcador, página 22: Artigo 27
  199. Texto do artigo, página 22: (Carácter vinculativo das deliberações)
  200. Número ou marcador, página 22: 1. As deliberações do Conselho Superior da Comunicação Social, no âmbito das suas competências, têm carácter vinculativo e adoptam a forma de Resolução, Directiva e Recomendações, e são notificadas aos respectivos destinatários para efeitos de execução, no prazo por elas fixado, ou, na sua falta, no prazo de cinco dias após a sua notificação.
  201. Número ou marcador, página 22: 2. As deliberações tomadas no exercício das competências
  202. Texto do artigo, página 22: previstas nos incisos i, iii, v, vii e viii da alínea b), do número 1, do artigo 11 da presente Lei têm carácter vinculativo para as pessoas ou entidades visadas.
  203. Número ou marcador, página 22: 3. As deliberações relativas às matérias previstas nos incisos ii, iv e vi, da alínea b), do número 1, do artigo 11, revestem a forma de Directivas; as relativas aos incisos ix, x e xi revestem a forma de Recomendações; e as relativas aos incisos xii e xiii, revestem a forma de Resolução.
  204. Número ou marcador, página 22: 4. No exercício das demais competências, no que não estiver especialmente previsto, o Conselho Superior da Comunicação Social comunica aos órgãos e autoridades competentes para o conhecimento e decisão sobre as violações das normas previstas na presente Lei.
  205. Número ou marcador, página 22: Artigo 28
  206. Texto do artigo, página 22: (Cumprimento das deliberações)
  207. Número ou marcador, página 22: 1. As deliberações que afectem interessados são a estes notificadas e tornadas públicas, sob a forma de síntese ou extracto, sem prejuízo de publicação, quando legalmente exigida.
  208. Número ou marcador, página 22: 2. Os membros dos órgãos executivos das entidades que
  209. Texto do artigo, página 22: prosseguem actividades de comunicação social, bem como os directores e editores de publicações e directores de programação e informação dos operadores de rádio e de televisão, assim como de gestores de plataformas digitais, são pessoalmente responsáveis pelo cumprimento das deliberações tomadas contra a respectiva entidade.
  210. Número ou marcador, página 22: Artigo 29
  211. Texto do artigo, página 22: (Publicação das deliberações)
  212. Número ou marcador, página 22: 1. As deliberações do Conselho Superior da Comunicação Social podem ser facultadas aos órgãos de comunicação social.
  213. Número ou marcador, página 22: 2. As deliberações sobre petições, queixas, reclamações,
  214. Texto do artigo, página 22: exposições ou consultas só podem ser facultadas aos órgãos de comunicação social até cinco dias após a notificação da última das partes envolvidas.
  215. Número ou marcador, página 23: 3. As deliberações do Conselho Superior da Comunicação Social são, obrigatória e gratuitamente divulgadas nos órgãos de comunicação social a que digam respeito, com expressa identificação da sua origem, mediante notificação do Conselho Superior da Comunicação Social.
  216. Número ou marcador, página 23: 4. As deliberações referidas no número 3, do presente artigo podem, ainda, ser divulgadas:
  217. Número ou marcador, página 23: a) na imprensa escrita, incluindo o seu suporte electrónico ou digital, numa das cinco primeiras páginas dos jornais a que se reportem, se a própria decisão ou recomendação não dispuser diferentemente, em corpo de fácil leitura e normalmente utilizado para texto de informação;
  218. Número ou marcador, página 23: b) na rádio e na televisão, no serviço noticioso de maior audiência do operador, sendo, na televisão, o respectivo texto simultaneamente exibido e lido;
  219. Número ou marcador, página 23: c) na imprensa diária, na rádio, na televisão as decisões e recomendações do Conselho Superior da Comunicação Social são divulgadas nas 48 horas seguintes à sua recepção;
  220. Número ou marcador, página 23: d) na imprensa não diária, as decisões e recomendações do Conselho Superior da Comunicação Social são divulgadas na primeira edição ultimada após a respectiva notificação;
  221. Número ou marcador, página 23: e) nas plataformas digitais, nos respectivos canais de divulgação nas 24 horas seguintes à sua recepção.
  222. Número ou marcador, página 23: 5. As deliberações, directivas e recomendações genéricas do
  223. Texto do artigo, página 23: Conselho Superior da Comunicação Social podem ser divulgadas no seu sítio electrónico.
  224. Número ou marcador, página 23: SECÇÃO III
  225. Texto do artigo, página 23: Plenário
  226. Número ou marcador, página 23: Artigo 30
  227. Texto do artigo, página 23: (Competências do Plenário)
  228. Número ou marcador, página 23: 1. O Plenário é o órgão máximo do Conselho Superior da Comunicação Social e integra o Presidente e outros dez membros.
  229. Número ou marcador, página 23: 2. Compete em exclusivo ao Plenário, entre outras matérias,
  230. Texto do artigo, página 23: a apreciação e deliberação sobre:
  231. Número ou marcador, página 23: a) os planos de actividades;
  232. Número ou marcador, página 23: b) as propostas de orçamento;
  233. Número ou marcador, página 23: c) os relatórios anuais;
  234. Número ou marcador, página 23: d) os relatórios de processos eleitorais e de outros eventos que requeiram a atenção do Conselho;
  235. Número ou marcador, página 23: e) o regimento interno;
  236. Número ou marcador, página 23: f) os regulamentos e outras resoluções relativas ao exercício das suas atribuições e competências;
  237. Número ou marcador, página 23: g) os pareceres e pronunciamentos sobre pedidos de consulta feitos pelo Governo e outros órgãos do Estado;
  238. Número ou marcador, página 23: h) as petições, queixas, reclamações e exposições submetidas ao Conselho Superior da Comunicação Social;
  239. Número ou marcador, página 23: i) a aplicação de sanções por violação da lei, no quadro das suas competências legais.
  240. Número ou marcador, página 23: 3. O Plenário do Conselho Superior da Comunicação Social reúne em sessões ordinárias e extraordinárias, convocadas pelo Presidente.
  241. Número ou marcador, página 23: 4. Em cada sessão do Plenário lavra-se uma síntese das
  242. Texto do artigo, página 23: deliberações e um extracto, sempre que necessário, assinados pelo Secretário da sessão.
  243. Número ou marcador, página 23: Artigo 31
  244. Texto do artigo, página 23: (Quórum)
  245. Número ou marcador, página 23: 1. O Plenário do Conselho Superior da Comunicação Social reúne com a maioria simples dos seus membros.
  246. Número ou marcador, página 23: 2. As decisões são tomadas por maioria simples dos membros presentes, mediante voto singular expresso por qualquer forma prevista no Regulamento Interno do Conselho Superior da Comunicação Social.
  247. Número ou marcador, página 23: 3. Os membros têm direito à declaração de voto vencido, bem como à apresentação sumária das suas razões.
  248. Número ou marcador, página 23: 4. O Presidente tem voto de qualidade no caso de empate em
  249. Texto do artigo, página 23: segunda votação sobre o mesmo assunto.
  250. Número ou marcador, página 23: Artigo 32
  251. Texto do artigo, página 23: (Conflito de interesses dos membros sobre matérias a decidir)
  252. Número ou marcador, página 23: 1. Os membros do Conselho Superior da Comunicação Social não podem votar nem participar em sessões que tratem de matérias em que tenham interesse, directo ou indirecto, que possa colocar em causa a sua imparcialidade ou neutralidade, devendo declarar, antes do acto, o conflito de interesses.
  253. Número ou marcador, página 23: 2. A inobservância do disposto no número 1 do presente artigo
  254. Texto do artigo, página 23: é sancionada nos termos do Regulamento Interno.
  255. Número ou marcador, página 23: SECÇÃO IV Presidente
  256. Número ou marcador, página 23: Artigo 33
  257. Texto do artigo, página 23: (Competências do Presidente)
  258. Número ou marcador, página 23: 1. Compete ao Presidente do Conselho Superior da Comunicação Social:
  259. Número ou marcador, página 23: a) representar o órgão;
  260. Número ou marcador, página 23: b) convocar e presidir as sessões plenárias, ordinárias e extraordinárias;
  261. Número ou marcador, página 23: c) submeter à apreciação do plenário os casos de violação dos deveres dos membros;
  262. Número ou marcador, página 23: d) proferir o despacho liminar nos processos, que podem ser no sentido de ordenar diligências prévias, a tomar decisão ou levar o assunto ao Plenário;
  263. Número ou marcador, página 23: e) ordenar e presidir a distribuição dos processos;
  264. Número ou marcador, página 23: f) autorizar a passagem de certidões relativas a processos existentes no Conselho;
  265. Número ou marcador, página 23: g) superintender os serviços do Secretariado;
  266. Número ou marcador, página 23: h) nomear o Secretário-Geral, os Chefes de Departamentos e o Chefe do Gabinete do Presidente do Conselho Superior da Comunicação Social;
  267. Número ou marcador, página 23: i) nomear os funcionários do quadro de pessoal nos termos da lei;
  268. Número ou marcador, página 23: j) visar internamente os contratos necessários ao cumprimento das atribuições do Conselho Superior da Comunicação Social, sem prejuízo do procedimento exigível nos termos da legislação específica.
  269. Número ou marcador, página 23: 2. O Presidente pode delegar as suas competências a qualquer
  270. Número ou marcador, página 24: SECÇÃO V Secretariado
  271. Número ou marcador, página 24: Artigo 34
  272. Texto do artigo, página 24: (Competências do secretariado e funcionamento interno)
  273. Número ou marcador, página 24: 1. O Conselho Superior da Comunicação Social é apoiado por um Secretariado permanente, dirigido por um Secretário-Geral nomeado pelo Presidente, após aprovação em concurso público para o preenchimento da vaga.
  274. Número ou marcador, página 24: 2. O Secretário-Geral responde pela gestão administrativa, financeira e patrimonial do Conselho Superior da Comunicação Social.
  275. Número ou marcador, página 24: 3. As demais competências do secretariado e a organização e
  276. Texto do artigo, página 24: funcionamento interno do Conselho Superior da Comunicação Social são fixados no respectivo estatuto orgânico, aprovado pelo Conselho de Ministros e no Regulamento interno, aprovado pelo Conselho Superior de Comunicação Social.
  277. Número ou marcador, página 24: Artigo 35
  278. Texto do artigo, página 24: (Regime do pessoal)
  279. Número ou marcador, página 24: 1. O Conselho Superior da Comunicação Social dispõe de um quadro de pessoal próprio aprovado nos termos da lei.
  280. Número ou marcador, página 24: 2. Ao pessoal do Conselho Superior da Comunicação Social
  281. Texto do artigo, página 24: aplica-se o regime jurídico da Função Pública.
  282. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO VI
  283. Texto do artigo, página 24: Supervisão
  284. Número ou marcador, página 24: Artigo 36
  285. Texto do artigo, página 24: (Averiguações e exames)
  286. Número ou marcador, página 24: 1. O Conselho Superior da Comunicação Social no quadro das suas atribuições de supervisão procede a averiguações, inquéritos, exames e, mediante petições, queixas, reclamações ou exposições em qualquer entidade que exerça a actividade de comunicação social ou difusão de informação, no quadro da prossecução das suas atribuições e competências, cabendo aos operadores de comunicação social alvos de supervisão facultar o acesso a todos os meios necessários para o efeito.
  287. Número ou marcador, página 24: 2. Para efeitos do número 1, do presente artigo, o Conselho Superior de Comunicação Social pode credenciar pessoas ou entidades especialmente qualificadas e habilitadas para auxiliar.
  288. Número ou marcador, página 24: 3. As diligências previstas no número 2 do presente artigo são
  289. Texto do artigo, página 24: realizadas com respeito aos princípios da proporcionalidade, do segredo do Estado, do segredo de justiça, do sigilo profissional e do sigilo comercial.
  290. Número ou marcador, página 24: Artigo 37
  291. Texto do artigo, página 24: (Dever de colaboração)
  292. Número ou marcador, página 24: 1. As entidades que prosseguem actividades de comunicação social devem prestar ao Conselho Superior da Comunicação Social toda a colaboração necessária ao desempenho das suas funções, devendo fornecer as informações e os documentos solicitados, no prazo máximo de oito dias, sem prejuízo da salvaguarda do segredo do Estado, do segredo de justiça, do sigilo profissional e do sigilo comercial.
  293. Número ou marcador, página 24: 2. O dever de colaboração compreende a comparência de administradores, directores e demais responsáveis ao Conselho Superior da Comunicação Social, para audição.
  294. Número ou marcador, página 24: 3. Em caso de suspeita sobre a ausência de fundamento
  295. Texto do artigo, página 24: da invocação de sigilo comercial, o Conselho Superior da
  296. Texto do artigo, página 24: Comunicação Social pode solicitar ao tribunal competente que autorize o prosseguimento das diligências pretendidas.
  297. Número ou marcador, página 24: Artigo 38
  298. Texto do artigo, página 24: (Divulgação de directivas ou recomendações)
  299. Número ou marcador, página 24: 1. Dependendo das informações obtidas, mediante deliberação, o Conselho Superior da Comunicação Social pode proceder à divulgação de directivas ou recomendações, sempre que isso seja relevante para a disciplina do sector.
  300. Número ou marcador, página 24: 2. O Conselho Superior da Comunicação Social pode divulgar
  301. Texto do artigo, página 24: a identidade dos operadores sujeitos a processos de investigação, bem como a matéria a investigar, desde que observe os princípios legalmente consagrados.
  302. Número ou marcador, página 24: Artigo 39
  303. Texto do artigo, página 24: (Dever de sigilo)
  304. Número ou marcador, página 24: 1. Os membros do Conselho Superior da Comunicação Social, os respectivos mandatários, as pessoas ou entidades devidamente credenciadas, bem como os seus trabalhadores, assessores ou técnicos e outras pessoas ao seu serviço, independentemente da natureza do respectivo vínculo, estão obrigados a guardar sigilo de factos cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do exercício das suas funções.
  305. Número ou marcador, página 24: 2. A violação do dever de sigilo profissional previsto no número
  306. Texto do artigo, página 24: 1 do presente artigo é, para além da inerente responsabilidade disciplinar e civil, punível nos termos da legislação penal.
  307. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO VII
  308. Texto do artigo, página 24: Disciplina
  309. Número ou marcador, página 24: SECÇÃO I Petições, Queixas, Reclamações e Exposições
  310. Número ou marcador, página 24: Artigo 40
  311. Texto do artigo, página 24: (Formas de conhecimento)
  312. Texto do artigo, página 24: O Conselho Superior da Comunicação Social, oficiosamente ou mediante petição, queixa, exposição ou reclamação de um interessado que prossiga actividades de comunicação social, pode tomar decisões, por meio de deliberações ou recomendações individualizadas.
  313. Número ou marcador, página 24: Artigo 41
  314. Texto do artigo, página 24: (Regime aplicável às petições e queixas)
  315. Texto do artigo, página 24: Sem prejuízo do disposto no artigo 40 e na secção seguinte do presente capítulo, sobre reclamações e exposições, qualquer interessado pode apresentar petição ou queixa relativas a comportamento susceptível de configurar violação de direitos, liberdades e garantias previstas na Constituição e na lei, bem assim de quaisquer normas legais ou regulamentos aplicáveis à actividade de comunicação social, nos termos da Lei das Petições.
  316. Número ou marcador, página 24: SECÇÃO II Procedimentos de Queixas, Petições, Reclamações e Exposições
  317. Número ou marcador, página 24: Artigo 42
  318. Texto do artigo, página 24: (Prazo para apresentação de petição ou queixa)
  319. Texto do artigo, página 24: As queixas, a que se refere no inciso i, da alínea c), do artigo 11 da presente Lei, devem ser apresentadas no prazo máximo de 30 dias, a contar do conhecimento dos factos que lhe dão origem e desde que tal conhecimento não ocorra passados
  320. Texto do artigo, página 25: mais de 120 dias a contar da data da divulgação do comportamento que está na base da queixa.
  321. Número ou marcador, página 25: Artigo 43
  322. Texto do artigo, página 25: (Registo)
  323. Texto do artigo, página 25: Todas as petições, queixas, reclamações, exposições ou consultas são registadas em livro próprio, autuando-se o respectivo processo, após a distribuição pelos respectivos membros ou comissões de trabalho.
  324. Número ou marcador, página 25: Artigo 44
  325. Texto do artigo, página 25: (Formalismo processual)
  326. Texto do artigo, página 25: Os processos são sumários, contendo, essencialmente, a petição, queixa, reclamação ou exposição, o despacho liminar, a nota de distribuição, a impugnação, o relatório e a deliberação.
  327. Número ou marcador, página 25: Artigo 45
  328. Texto do artigo, página 25: (Distribuição)
  329. Texto do artigo, página 25: A distribuição é feita pelo Presidente do Conselho Superior da Comunicação Social.
  330. Número ou marcador, página 25: Artigo 46
  331. Texto do artigo, página 25: (Escusa do relator)
  332. Número ou marcador, página 25: 1. O Relator a quem recair a distribuição de um processo pode pedir a sua escusa, apresentando os respectivos motivos.
  333. Número ou marcador, página 25: 2. O Presidente do Conselho Superior de Comunicação Social decide imediatamente sobre o pedido e, no caso de ser aceite, o processo vai a nova distribuição na mesma sessão ou na sessão seguinte.
  334. Número ou marcador, página 25: 3. O Presidente pode substituir o Relator por motivo
  335. Texto do artigo, página 25: devidamente fundamentado, compensando-se, porém, na distribuição seguinte.
  336. Número ou marcador, página 25: Artigo 47
  337. Texto do artigo, página 25: (Direito de defesa)
  338. Número ou marcador, página 25: 1. A entidade denunciada é notificada para responder, no prazo de cinco dias, sobre o conteúdo da petição, queixa, reclamação ou exposição apresentadas.
  339. Número ou marcador, página 25: 2. O denunciado tem o direito de apresentar contestação no
  340. Texto do artigo, página 25: prazo de 10 dias a contar da notificação da petição ou queixa prevista no número 1 do presente artigo.
  341. Número ou marcador, página 25: Artigo 48
  342. Texto do artigo, página 25: (Audiência de conciliação)
  343. Número ou marcador, página 25: 1. Sempre que o denunciado apresentar defesa, o Conselho Superior da Comunicação Social procede, no prazo de 10 dias, a contar da apresentação da defesa, a uma audiência de conciliação entre o peticionário, queixoso ou reclamante e o denunciado.
  344. Número ou marcador, página 25: 2. A audiência não deve ser adiada mais do que uma vez pela falta de comparência do peticionário, queixoso, reclamante, denunciado ou de qualquer dos respectivos mandatários, devidamente notificados.
  345. Número ou marcador, página 25: 3. A audiência de conciliação é presidida pelo membro do Conselho Superior de Comunicação Social a quem tiver sido distribuído o processo, que desempenha a função de Relator no processo.
  346. Número ou marcador, página 25: 4. Em caso de conciliação é lavrado o acordo que é assinado
  347. Texto do artigo, página 25: pelo peticionário, pelo queixoso ou reclamante e pelo denunciado, que podem ser substituídos pelos respectivos mandatários com poderes especiais para o acto.
  348. Número ou marcador, página 25: 5. A audiência de conciliação apenas é obrigatória nos procedimentos previstos na presente secção, não sendo aplicável, designadamente, aos procedimentos de direito de resposta, de antena e de réplica política.
  349. Número ou marcador, página 25: Artigo 49
  350. Texto do artigo, página 25: (Vistos)
  351. Número ou marcador, página 25: 1. Antes da deliberação sobre o projecto do Relator são colhidos vistos de dois membros, indicados pelo Presidente no acto da distribuição, os quais devem ser emitidos no prazo de cinco dias.
  352. Número ou marcador, página 25: 2. Por decisão do Presidente, podem ser dispensados os vistos,
  353. Texto do artigo, página 25: nos casos de pequena complexidade.
  354. Número ou marcador, página 25: Artigo 50
  355. Texto do artigo, página 25: (Discordância sobre o projecto do relator)
  356. Número ou marcador, página 25: 1. Havendo discordância da maioria dos membros em relação ao projecto apresentado pelo relator, o Presidente pode proceder a redistribuição do processo.
  357. Número ou marcador, página 25: 2. No caso do Plenário introduzir alterações profundas no projecto apresentado, o Relator pode solicitar que a redacção seja incumbida a outro membro.
  358. Número ou marcador, página 25: Artigo 51
  359. Texto do artigo, página 25: (Dever de decisão)
  360. Número ou marcador, página 25: 1. O Conselho Superior da Comunicação Social profere uma decisão fundamentada, ainda que por reprodução integral da proposta de decisão apresentada pelo Relator, no prazo máximo de 30 dias, a contar da data da audiência de conciliação.
  361. Número ou marcador, página 25: 2. A falta de apresentação de oposição implica a confissão dos factos alegados pelo peticionário, queixoso ou reclamante, nos termos da lei civil, com consequente deliberação pelo Conselho Superior de Comunicação Social, sem prévia realização de audiência de conciliação.
  362. Número ou marcador, página 25: 3. A deliberação do Conselho Superior de Comunicação Social
  363. Texto do artigo, página 25: pode, ainda, ser proferida por remissão para o acordo obtido em audiência de conciliação, sob condição de cumprimento integral dos termos acordados.
  364. Número ou marcador, página 25: Artigo 52
  365. Texto do artigo, página 25: (Conteúdo das deliberações)
  366. Texto do artigo, página 25: As deliberações do Conselho Superior da Comunicação Social sobre petições, queixas, reclamações e exposições, bem assim sobre o exercício do direito de antena e de resposta devem conter resumo dos factos, indicação sumária das diligências efectuadas e dos factos apurados, análise e fundamentação com a indicação das disposições legais aplicáveis, conclusões e decisão.
  367. Número ou marcador, página 25: SECÇÃO III Procedimentos sobre o exercício do Direitos de antena e de resposta
  368. Número ou marcador, página 25: Artigo 53
  369. Texto do artigo, página 25: (Direitos de antena e de resposta)
  370. Número ou marcador, página 25: 1. Em caso de denegação ou cumprimento deficiente do exercício do direito de antena e de resposta por qualquer entidade que prossiga actividades de comunicação social, o interessado pode reclamar ao Conselho Superior da Comunicação Social no prazo de 30 dias, a contar da data do decurso do prazo legal para a satisfação do direito.
  371. Número ou marcador, página 26: 2. O Conselho Superior da Comunicação Social pode solicitar às partes interessadas os elementos estritamente necessários ao conhecimento da petição, queixa e reclamação, os quais devem ser remetidos no prazo de 3 dias a contar da data da recepção do pedido.
  372. Número ou marcador, página 26: 3. As entidades que prosseguem actividades de comunicação
  373. Texto do artigo, página 26: social que recusarem o direito de antena e de resposta ficam obrigadas a preservar os registos dos materiais que estiverem na origem do respectivo pedido até ao termo do prazo previsto no número 1, do presente artigo, ou, caso seja apresentada a petição, queixa ou reclamação, até à decisão pelo Conselho Superior da Comunicação Social no prazo e nos termos previstos na secção anterior.
  374. Número ou marcador, página 26: Artigo 54
  375. Texto do artigo, página 26: (Garantias de cumprimento)
  376. Número ou marcador, página 26: 1. A decisão que ordene a publicação ou transmissão de resposta ou de rectificação, de direito de antena ou de resposta deve ser cumprida no prazo fixado pela própria decisão ou, na sua falta, no prazo de 48 horas a contar da sua notificação, salvo quando a decisão se reporte a publicação não diária, cujo cumprimento ocorrerá na primeira edição a publicar após a respectiva notificação.
  377. Número ou marcador, página 26: 2. Os membros dos órgãos executivos das entidades que
  378. Texto do artigo, página 26: prosseguem actividades de comunicação social, os directores, editores de publicações e directores de programação e informação dos operadores de rádio e de televisão bem como os operadores de plataformas digitais, são responsáveis pelo cumprimento da decisão proferida.
  379. Número ou marcador, página 26: SECÇÃO IV Regime sancionatório
  380. Número ou marcador, página 26: Artigo 55
  381. Texto do artigo, página 26: (Violação das normas e deveres impostos ao exercício da actividade de comunicação social)
  382. Texto do artigo, página 26: A violação ou incumprimento das normas e deveres aplicáveis aos indivíduos ou entidades que exercem a actividade de comunicação social, previstos na Lei da Comunicação Social e na Lei da Radiodifusão, constitui contravenção, punível com multa de:
  383. Número ou marcador, página 26: a) dois a cinco salários mínimos em vigor na Função Pública, quando cometida por pessoa singular;
  384. Número ou marcador, página 26: b) cinco a dez salários mínimos em vigor na Função Pública, quando cometida por pessoa colectiva.
  385. Número ou marcador, página 26: Artigo 56
  386. Texto do artigo, página 26: (Recusa de colaboração)
  387. Texto do artigo, página 26: A inobservância do disposto nos números 1 e 2 do artigo 37, da presente Lei, constitui contravenção, punível com multa de:
  388. Número ou marcador, página 26: a) dois a cinco salários mínimos em vigor na Função Pública, quando cometida por pessoa singular;
  389. Número ou marcador, página 26: b) cinco a dez salários mínimos em vigor na Função Pública, quando cometida por pessoa colectiva.
  390. Número ou marcador, página 26: Artigo 57
  391. Texto do artigo, página 26: (Recusa de acatamento à decisão de publicação coerciva do direito de antena e de resposta)
  392. Número ou marcador, página 26: 1. Constitui contravenção a recusa de acatamento ou cumprimento deficiente da decisão de publicação coerciva do direito de antena e de resposta, com intuito de impedir os seus efeitos, nos seguintes casos:
  393. Número ou marcador, página 26: a) decisão da entidade administrativa competente que ordene suspensão ou cancelamento a licença de publicação ou emissão de órgão de comunicação social;
  394. Número ou marcador, página 26: b) decisão que conheça da recusa de acesso a entidade ou local para realização de averiguações e exames nos termos previstos no artigo 36 da presente Lei;
  395. Número ou marcador, página 26: c) decisão que ordene a devida publicação ou difusão, gratuitamente, de decisões com essa indicação prevista na lei, no próprio órgão de comunicação social;
  396. Número ou marcador, página 26: d) decisão que ordene ao director ou editor a proceder à publicação ou difusão de resposta ou de rectificação.
  397. Número ou marcador, página 26: 2. A contravenção referida nos termos do número 1 do presente artigo é punível com multa de:
  398. Número ou marcador, página 26: a) dez a quinze salários mínimos em vigor na Função Pública, quando cometida por pessoa singular;
  399. Número ou marcador, página 26: b) quinze a vinte salários mínimos em vigor na Função Pública, quando cometida por pessoa colectiva.
  400. Número ou marcador, página 26: 3. Se o pedido de publicação coerciva do direito de antena
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