Lei n.º 5/2026

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Texto do artigo · p. 26 e de resposta ou retificação for considerado procedente, contra determinado órgão de comunicação social é-lhe aplicada multa máxima de 20 salários mínimos em vigor na Função Pública.
Número ou marcador · p. 26 Artigo 58
Texto do artigo · p. 26 (Recusa de acatamento e cumprimento defeituoso de decisão)
Texto do artigo · p. 26 A transmissão da resposta ou rectificação sem o devido destaque ou seguida de quaisquer comentários, exceptuando-se o necessário para identificar o respondente, é punível com o máximo da multa aplicável.
Número ou marcador · p. 26 Artigo 59
Texto do artigo · p. 26 (Recurso jurisdicional)
Número ou marcador · p. 26 1. Das decisões do Conselho Superior da Comunicação Social em matéria de disciplina cabe recurso ao tribunal competente em razão da matéria.
Número ou marcador · p. 26 2. Os recursos jurisdicionais das decisões do Conselho Superior da Comunicação Social ficam sujeitos à jurisdição administrativa, nos termos e limites da Lei que regula os procedimentos do processo administrativo contencioso.
Número ou marcador · p. 26 3. O recurso contencioso ou a instauração de acção
Texto do artigo · p. 26 administrativa para impugnação de deliberações do Conselho Superior da Comunicação Social não suspende os efeitos da decisão impugnada ou recorrida, nos termos da Lei que regula os procedimentos atinentes ao Processo Administrativo Contencioso.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO VIII
Texto do artigo · p. 26 Responsabilidade Criminal
Número ou marcador · p. 26 Artigo 60
Texto do artigo · p. 26 (Desobediência qualificada)
Texto do artigo · p. 26 Constitui crime de desobediência qualificada, previsto e punível nos termos do Código Penal, a recusa de acatamento
Texto do artigo · p. 27 ou o incumprimento, das deliberações do Conselho Superior da Comunicação Social e demais normas aplicáveis, nomeadamente que:
Número ou marcador · p. 27 a) ordene a publicação ou transmissão de resposta, de rectificação, de direito de antena ou de réplica, no prazo fixado pela própria decisão ou, na sua falta, no prazo de 48 horas a contar da sua notificação, salvo quando a decisão se reporte a publicação não diária, cujo cumprimento ocorre na primeira edição publicada após a respectiva notificação;
Número ou marcador · p. 27 b) imponha o cumprimento das obrigações inerentes ao licenciamento e autorização do exercício da actividade de comunicação social, sejam estas decorrentes da lei, de regulamento ou de contrato administrativo.
Número ou marcador · p. 27 Artigo 61
Texto do artigo · p. 27 (Presunção de responsabilidade criminal)
Número ou marcador · p. 27 1. Para efeitos de responsabilidade criminal, pelos crimes cometidos no exercício da actividade de comunicação social, nos termos do Código Penal e demais legislação aplicável, além do jornalista ou assinante do artigo, presumem-se autores de todos os escritos, imagens e programas não assinados, se não eximirem-se da sua responsabilidade, o editor ou o director da publicação e o responsável da programação da rádio, televisão ou publicação escrita ou plataforma digital.
Número ou marcador · p. 27 2. Os membros do Conselho de Redacção, quanto às matérias que estes disponham de voto, são responsáveis nos mesmos termos do director, salvo se provarem não ter participado na decisão, ou se tiverem votado contra a mesma.
Número ou marcador · p. 27 3. Os procedimentos sancionatórios e criminais por infracções
Texto do artigo · p. 27 ligadas ao exercício da actividade de comunicação social e jornalística regem-se pelo disposto na legislação penal, na legislação sobre a comunicação social, radiodifusão e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 27 Artigo 62
Texto do artigo · p. 27 (Dever de participação)
Texto do artigo · p. 27 O Conselho Superior da Comunicação Social deve participar ou denunciar às autoridades competentes os factos relativos a violações e infracções previstas na presente Lei, bem como aquelas de que tome conhecimento no exercício de competências decorrentes de qualquer outro diploma em matéria de comunicação social.
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO IX
Texto do artigo · p. 27 Finanças e Património
Número ou marcador · p. 27 Artigo 63
Texto do artigo · p. 27 (Receitas)
Número ou marcador · p. 27 1. Constituem receitas do Conselho Superior da Comunicação Social, dentro dos limites previstos em legislação específica vigente:
Número ou marcador · p. 27 a) as dotações provenientes do Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 27 b) as doações de pessoas colectivas ou singulares, nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 27 c) as receitas provenientes da aplicação de multas previstas na presente Lei;
Número ou marcador · p. 27 d) outras receitas que provenham da sua actividade, ou que, por lei ou contrato, lhe venham a pertencer ou a ser atribuídos, bem como quaisquer subsídios ou outras formas de apoio financeiro.
Número ou marcador · p. 27 2. O Conselho Superior da Comunicação Social elabora anualmente a proposta de orçamento de funcionamento, o qual é submetido ao Governo para aprovação.
Número ou marcador · p. 27 Artigo 64
Texto do artigo · p. 27 (Despesas)
Texto do artigo · p. 27 Constituem despesas do Conselho Superior da Comunicação Social as que resultam do seu funcionamento, realizadas no âmbito do exercício das suas atribuições e competências.
Número ou marcador · p. 27 Artigo 65
Texto do artigo · p. 27 (Património)
Número ou marcador · p. 27 1. O património do Conselho Superior da Comunicação Social é constituído pelos bens do Estado que lhe sejam afectos por lei.
Número ou marcador · p. 27 2. A gestão financeira e patrimonial do Conselho Superior da
Texto do artigo · p. 27 Comunicação Social rege-se pelas regras gerais da Administração Pública.
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO XI
Texto do artigo · p. 27 Disposições Finais
Número ou marcador · p. 27 Artigo 66
Texto do artigo · p. 27 (Relatório)
Texto do artigo · p. 27 Nos três meses a seguir ao fim de cada ano civil, o Conselho Superior da Comunicação Social elabora e publica o relatório das suas actividades, no Boletim da República e no seu sítio electrónico, podendo, ainda, proceder à sua publicação por outros meios convencionais.
Número ou marcador · p. 27 Artigo 67
Texto do artigo · p. 27 (Estatuto Orgânico)
Texto do artigo · p. 27 Compete ao Conselho Superior da Comunicação Social submeter ao Conselho de Ministros a proposta do respectivo estatuto orgânico no prazo de 60 dias contados da data da entrada em vigor da presente Lei.
Número ou marcador · p. 27 Artigo 68
Texto do artigo · p. 27 (Revogação)
Texto do artigo · p. 27 São revogados o Capítulo VI da Lei n.° 18/91, de 10 de Agosto, e o Diploma Ministerial n.º 86/98, de 15 de Julho e demais legislação que contrarie a presente Lei.
Número ou marcador · p. 27 Artigo 69
Texto do artigo · p. 27 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 27 A presente Lei entra em vigor 60 dias após a data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 27 Aprovada pela Assembleia da República, aos 19 de Março de
Texto do artigo · p. 27 2026. — A Presidente da Assembleia da República, Margarida Adamugi Talapa.
Texto do artigo · p. 27 Promulgada, aos 26 de Maio de 2026 Publique-se. O Presidente da República, DAniel FrAncisco chApo.
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  1. Texto do artigo, página 26: e de resposta ou retificação for considerado procedente, contra determinado órgão de comunicação social é-lhe aplicada multa máxima de 20 salários mínimos em vigor na Função Pública.
  2. Número ou marcador, página 26: Artigo 58
  3. Texto do artigo, página 26: (Recusa de acatamento e cumprimento defeituoso de decisão)
  4. Texto do artigo, página 26: A transmissão da resposta ou rectificação sem o devido destaque ou seguida de quaisquer comentários, exceptuando-se o necessário para identificar o respondente, é punível com o máximo da multa aplicável.
  5. Número ou marcador, página 26: Artigo 59
  6. Texto do artigo, página 26: (Recurso jurisdicional)
  7. Número ou marcador, página 26: 1. Das decisões do Conselho Superior da Comunicação Social em matéria de disciplina cabe recurso ao tribunal competente em razão da matéria.
  8. Número ou marcador, página 26: 2. Os recursos jurisdicionais das decisões do Conselho Superior da Comunicação Social ficam sujeitos à jurisdição administrativa, nos termos e limites da Lei que regula os procedimentos do processo administrativo contencioso.
  9. Número ou marcador, página 26: 3. O recurso contencioso ou a instauração de acção
  10. Texto do artigo, página 26: administrativa para impugnação de deliberações do Conselho Superior da Comunicação Social não suspende os efeitos da decisão impugnada ou recorrida, nos termos da Lei que regula os procedimentos atinentes ao Processo Administrativo Contencioso.
  11. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO VIII
  12. Texto do artigo, página 26: Responsabilidade Criminal
  13. Número ou marcador, página 26: Artigo 60
  14. Texto do artigo, página 26: (Desobediência qualificada)
  15. Texto do artigo, página 26: Constitui crime de desobediência qualificada, previsto e punível nos termos do Código Penal, a recusa de acatamento
  16. Texto do artigo, página 27: ou o incumprimento, das deliberações do Conselho Superior da Comunicação Social e demais normas aplicáveis, nomeadamente que:
  17. Número ou marcador, página 27: a) ordene a publicação ou transmissão de resposta, de rectificação, de direito de antena ou de réplica, no prazo fixado pela própria decisão ou, na sua falta, no prazo de 48 horas a contar da sua notificação, salvo quando a decisão se reporte a publicação não diária, cujo cumprimento ocorre na primeira edição publicada após a respectiva notificação;
  18. Número ou marcador, página 27: b) imponha o cumprimento das obrigações inerentes ao licenciamento e autorização do exercício da actividade de comunicação social, sejam estas decorrentes da lei, de regulamento ou de contrato administrativo.
  19. Número ou marcador, página 27: Artigo 61
  20. Texto do artigo, página 27: (Presunção de responsabilidade criminal)
  21. Número ou marcador, página 27: 1. Para efeitos de responsabilidade criminal, pelos crimes cometidos no exercício da actividade de comunicação social, nos termos do Código Penal e demais legislação aplicável, além do jornalista ou assinante do artigo, presumem-se autores de todos os escritos, imagens e programas não assinados, se não eximirem-se da sua responsabilidade, o editor ou o director da publicação e o responsável da programação da rádio, televisão ou publicação escrita ou plataforma digital.
  22. Número ou marcador, página 27: 2. Os membros do Conselho de Redacção, quanto às matérias que estes disponham de voto, são responsáveis nos mesmos termos do director, salvo se provarem não ter participado na decisão, ou se tiverem votado contra a mesma.
  23. Número ou marcador, página 27: 3. Os procedimentos sancionatórios e criminais por infracções
  24. Texto do artigo, página 27: ligadas ao exercício da actividade de comunicação social e jornalística regem-se pelo disposto na legislação penal, na legislação sobre a comunicação social, radiodifusão e demais legislação aplicável.
  25. Número ou marcador, página 27: Artigo 62
  26. Texto do artigo, página 27: (Dever de participação)
  27. Texto do artigo, página 27: O Conselho Superior da Comunicação Social deve participar ou denunciar às autoridades competentes os factos relativos a violações e infracções previstas na presente Lei, bem como aquelas de que tome conhecimento no exercício de competências decorrentes de qualquer outro diploma em matéria de comunicação social.
  28. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO IX
  29. Texto do artigo, página 27: Finanças e Património
  30. Número ou marcador, página 27: Artigo 63
  31. Texto do artigo, página 27: (Receitas)
  32. Número ou marcador, página 27: 1. Constituem receitas do Conselho Superior da Comunicação Social, dentro dos limites previstos em legislação específica vigente:
  33. Número ou marcador, página 27: a) as dotações provenientes do Orçamento do Estado;
  34. Número ou marcador, página 27: b) as doações de pessoas colectivas ou singulares, nacionais ou estrangeiras;
  35. Número ou marcador, página 27: c) as receitas provenientes da aplicação de multas previstas na presente Lei;
  36. Número ou marcador, página 27: d) outras receitas que provenham da sua actividade, ou que, por lei ou contrato, lhe venham a pertencer ou a ser atribuídos, bem como quaisquer subsídios ou outras formas de apoio financeiro.
  37. Número ou marcador, página 27: 2. O Conselho Superior da Comunicação Social elabora anualmente a proposta de orçamento de funcionamento, o qual é submetido ao Governo para aprovação.
  38. Número ou marcador, página 27: Artigo 64
  39. Texto do artigo, página 27: (Despesas)
  40. Texto do artigo, página 27: Constituem despesas do Conselho Superior da Comunicação Social as que resultam do seu funcionamento, realizadas no âmbito do exercício das suas atribuições e competências.
  41. Número ou marcador, página 27: Artigo 65
  42. Texto do artigo, página 27: (Património)
  43. Número ou marcador, página 27: 1. O património do Conselho Superior da Comunicação Social é constituído pelos bens do Estado que lhe sejam afectos por lei.
  44. Número ou marcador, página 27: 2. A gestão financeira e patrimonial do Conselho Superior da
  45. Texto do artigo, página 27: Comunicação Social rege-se pelas regras gerais da Administração Pública.
  46. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO XI
  47. Texto do artigo, página 27: Disposições Finais
  48. Número ou marcador, página 27: Artigo 66
  49. Texto do artigo, página 27: (Relatório)
  50. Texto do artigo, página 27: Nos três meses a seguir ao fim de cada ano civil, o Conselho Superior da Comunicação Social elabora e publica o relatório das suas actividades, no Boletim da República e no seu sítio electrónico, podendo, ainda, proceder à sua publicação por outros meios convencionais.
  51. Número ou marcador, página 27: Artigo 67
  52. Texto do artigo, página 27: (Estatuto Orgânico)
  53. Texto do artigo, página 27: Compete ao Conselho Superior da Comunicação Social submeter ao Conselho de Ministros a proposta do respectivo estatuto orgânico no prazo de 60 dias contados da data da entrada em vigor da presente Lei.
  54. Número ou marcador, página 27: Artigo 68
  55. Texto do artigo, página 27: (Revogação)
  56. Texto do artigo, página 27: São revogados o Capítulo VI da Lei n.° 18/91, de 10 de Agosto, e o Diploma Ministerial n.º 86/98, de 15 de Julho e demais legislação que contrarie a presente Lei.
  57. Número ou marcador, página 27: Artigo 69
  58. Texto do artigo, página 27: (Entrada em vigor)
  59. Texto do artigo, página 27: A presente Lei entra em vigor 60 dias após a data da sua publicação.
  60. Texto do artigo, página 27: Aprovada pela Assembleia da República, aos 19 de Março de
  61. Texto do artigo, página 27: 2026. — A Presidente da Assembleia da República, Margarida Adamugi Talapa.
  62. Texto do artigo, página 27: Promulgada, aos 26 de Maio de 2026 Publique-se. O Presidente da República, DAniel FrAncisco chApo.
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