Decreto n.º 65/2013

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Decreto n.º 65/2013

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Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 37
Texto do artigo · p. 8 (Constituição e Articulação)
Número ou marcador · p. 8 1. A Comunidade académica é constituída pelos corpos docente, discente, de investigação e técnico-administrativo.
Número ou marcador · p. 8 2. A Comunidade académica reúne-se, por pólo universitário, uma vez por ano em acto solene, no qual o presidente do Conselho Geral presta uma informação global sobre o desenvolvimento do Instituto.
Número ou marcador · p. 8 3. A Comunidade académica pode integrar e articular-se com
Texto do artigo · p. 8 o corpo de parceiros no interesse do Instituto.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 38
Texto do artigo · p. 8 (Corpo Docente)
Texto do artigo · p. 8 O Corpo Docente é constituído pelos docentes vinculados ao Instituto Superior de Artes e Cultura que exerçam funções de docência, investigação e extensão.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 39
Texto do artigo · p. 8 (Corpo Discente)
Número ou marcador · p. 8 1. O Corpo Discente do Instituto Superior de Artes e Cultura é constituído por todos os estudantes matriculados nos cursos nele ministrados.
Número ou marcador · p. 8 2. Os direitos e deveres, as formas de matrícula e inscrição, os
Texto do artigo · p. 8 regimes de frequência e de disciplina dos estudantes do Instituto Superior de Artes e Cultura são estabelecidos em regulamentos próprios.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 40
Texto do artigo · p. 8 (Corpo de Investigação)
Texto do artigo · p. 8 O Corpo de Investigação é constituído pelos docentes e funcionários do Instituto Superior de Artes e Cultura que exercem fundamentalmente actividades de investigação.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 41
Texto do artigo · p. 8 (Corpo Técnico-Administrativo)
Número ou marcador · p. 8 1. O Corpo Técnico do Instituto Superior de Artes e Cultura é constituído pelos funcionários que exercem funções técnicas e pelos artífices e operários qualificados.
Número ou marcador · p. 8 2. O Corpo Administrativo do Instituto Superior de Artes
Texto do artigo · p. 8 e Cultura é constituído pelos funcionários que exercem funções administrativas e actividades de apoio ou conexas.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 42
Texto do artigo · p. 8 (Corpo de Parceiros)
Texto do artigo · p. 8 O Corpo de Parceiros é constituído por representantes de cada uma das instituições e organismos com os quais o Instituto Superior de Artes e Cultura tenha assinado um acordo que o contemple, bem como destacadas personalidades convidadas, nacionais e internacionais, no panorama Científico-Pedagógico, artístico e cultural.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO VII
Texto do artigo · p. 8 Cursos, graus, diplomas e títulos
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 43
Texto do artigo · p. 8 (Cursos)
Número ou marcador · p. 8 1. O Instituto Superior de Artes e Cultura oferece cursos superiores nas áreas das Artes Visuais; do Design; do Cinema e Audiovisual; das Artes Cénicas ou Performativas; da Literatura, Poesia e Narração Oral; dos Estudos do Património; dos Estudos do Habitat; da Animação Cultural; da Administração e Gestão Cultural, sem prejuízo de outros que venham a ser criados.
Número ou marcador · p. 8 2. O Instituto Superior de Artes e Cultura, por si, ou em
Texto do artigo · p. 8 cooperação com entidades públicas e privadas e outros sectores, organiza e realiza cursos de especialização e de extensão para a promoção científica e actualização de conhecimentos nas áreas que ministra.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 44
Texto do artigo · p. 8 (Regime dos Cursos)
Texto do artigo · p. 8 As acções de formação conducentes à obtenção dos graus de Mestre e de Doutores constam de regulamento próprio proposto pelo Conselho Pedagógico-Científico e aprovado pelo Conselho Geral.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 45
Texto do artigo · p. 8 (Graus e Diplomas)
Número ou marcador · p. 8 1. O Instituto Superior de Artes e Cultura outorga os graus de Licenciado, Mestre e Doutor àqueles que concluam os respectivos cursos ou acções de graduação superior ou pós-graduação, conferindo diplomas que são assinados pelo Director-Geral do Instituto Superior de Artes e Cultura e pelo Director da respectiva Faculdade.
Número ou marcador · p. 8 2. Os perfis profissionais, os objectivos de formação, o plano de estudos, os programas, os métodos de ensino e de avaliação de conhecimentos e os regimes pedagógicos de funcionamento de cada curso são aprovados pelo Conselho Científico-Pedagógico.
Número ou marcador · p. 8 3. Mediante protocolos adequados a serem celebrados no
Texto do artigo · p. 8 âmbito de intercâmbio de estudantes com outras instituições de Ensino Superior nacionais ou estrangeiras, o Instituto Superior de Artes e Cultura poderá conceder o respectivo grau conjuntamente com a instituição de intercâmbio.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 46
Texto do artigo · p. 9 (Certificados)
Texto do artigo · p. 9 O Instituto Superior de Artes e Cultura emite certificados de participação e de aproveitamento aos que concluam os cursos mencionados no artigo anterior, que são assinados pelo Director-Geral, ou por outra entidade por este devidamente autorizada.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 47
Texto do artigo · p. 9 (Títulos honoríficos)
Texto do artigo · p. 9 O Instituto Superior de Artes e Cultura outorga os títulos de Professor, Doutor e Mestre Honoris Causa a professores, cientistas e personalidades eminentes que se tenham distinguido no Ensino, na Investigação Científica, nas Ciências, nas Letras, nas Artes e na Cultura em geral, ou que tenham prestado serviços relevantes à Humanidade, à Nação ou ao Instituto.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO VIII
Texto do artigo · p. 9 Regime patrimonial e económico-financeiro
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 48
Texto do artigo · p. 9 (Património)
Texto do artigo · p. 9 Constitui património do Instituto Superior de Artes e Cultura o conjunto de bens e direitos que adquira para a realização dos seus fins, ou que lhe sejam afectos para os mesmos efeitos pelo Estado ou outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 49
Texto do artigo · p. 9 (Receitas)
Número ou marcador · p. 9 1. Constituem receitas próprias do Instituto Superior de Artes e Cultura:
Número ou marcador · p. 9 a) As dotações que lhe forem concedidas pelo Estado;
Número ou marcador · p. 9 b) Os subsídios que lhe forem concedidos por entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 9 c) Os rendimentos dos bens próprios ou de que tenha fruição;
Número ou marcador · p. 9 d) O produto dos serviços prestados a entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 9 e) O produto de venda de publicações e de outros produtos culturais;
Número ou marcador · p. 9 f) As receitas provenientes das propinas e demais emolumentos, taxas e multas;
Número ou marcador · p. 9 g) O produto da venda de elementos patrimoniais ou de material inservível ou dispensável;
Número ou marcador · p. 9 h) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados;
Número ou marcador · p. 9 i) Os juros de contas de depósito;
Número ou marcador · p. 9 j) Os saldos da conta de gerência dos anos anteriores;
Número ou marcador · p. 9 k) Quaisquer outras receitas que legalmente lhe advenham.
Número ou marcador · p. 9 2. As receitas só podem ser utilizadas no pagamento de despesas contraídas na ou para a realização das atribuições do Instituto, de conformidade com o orçamento anual aprovado.
Número ou marcador · p. 9 3. Os fundos do Instituto Superior de Artes e Cultura são
Texto do artigo · p. 9 depositados em conta própria à ordem da instituição bancária, só podendo ser movimentada a débito, mediante duas assinaturas, sendo uma do Director-Geral e outra do Director-Geral Adjunto para a área Administrativa e Financeira.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 50
Texto do artigo · p. 9 (Regime financeiro)
Número ou marcador · p. 9 1. O Instituto Superior de Artes e Cultura elabora anualmente o seu Orçamento, que integra todas as receitas e despesas da instituição.
Número ou marcador · p. 9 2. O regime de administração orçamental e de gestão financeira do Instituto Superior de Artes e Cultura processa-se nos termos da legislação sobre o Sistema de Administração Financeira do Estado.
Número ou marcador · p. 9 3. O Instituto Superior de Artes e Cultura presta contas
Texto do artigo · p. 9 anualmente aos órgãos competentes do Estado nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 51
Texto do artigo · p. 9 (Instrumentos de gestão)
Texto do artigo · p. 9 O Instituto Superior de Artes e Cultura adopta os seguintes instrumentos de gestão:
Número ou marcador · p. 9 a) Plano de Desenvolvimento Estratégico;
Número ou marcador · p. 9 b) Planos de actividades e planos financeiros anuais e plurianuais;
Número ou marcador · p. 9 c) Orçamento;
Número ou marcador · p. 9 d) Orçamentos privativos;
Número ou marcador · p. 9 e) Relatórios de execução material e financeira.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO IX
Texto do artigo · p. 9 Disposições finais
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 52
Texto do artigo · p. 9 (Símbolos, emblema, bandeira e hino)
Texto do artigo · p. 9 Constituem símbolos do Instituto Superior de Artes e Cultura o emblema, a bandeira e o hino, aprovados pelo Conselho Geral.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 53
Texto do artigo · p. 9 (Siglas)
Texto do artigo · p. 9 O Instituto Superior de Artes e Cultura usa a sigla ISARC.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 54
Texto do artigo · p. 9 (Dia oficial do ISArC)
Texto do artigo · p. 9 O dia do Instituto Superior de Artes e Cultura é o dia 26 de Novembro, data da sua criação.
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  1. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 37
  2. Texto do artigo, página 8: (Constituição e Articulação)
  3. Número ou marcador, página 8: 1. A Comunidade académica é constituída pelos corpos docente, discente, de investigação e técnico-administrativo.
  4. Número ou marcador, página 8: 2. A Comunidade académica reúne-se, por pólo universitário, uma vez por ano em acto solene, no qual o presidente do Conselho Geral presta uma informação global sobre o desenvolvimento do Instituto.
  5. Número ou marcador, página 8: 3. A Comunidade académica pode integrar e articular-se com
  6. Texto do artigo, página 8: o corpo de parceiros no interesse do Instituto.
  7. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 38
  8. Texto do artigo, página 8: (Corpo Docente)
  9. Texto do artigo, página 8: O Corpo Docente é constituído pelos docentes vinculados ao Instituto Superior de Artes e Cultura que exerçam funções de docência, investigação e extensão.
  10. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 39
  11. Texto do artigo, página 8: (Corpo Discente)
  12. Número ou marcador, página 8: 1. O Corpo Discente do Instituto Superior de Artes e Cultura é constituído por todos os estudantes matriculados nos cursos nele ministrados.
  13. Número ou marcador, página 8: 2. Os direitos e deveres, as formas de matrícula e inscrição, os
  14. Texto do artigo, página 8: regimes de frequência e de disciplina dos estudantes do Instituto Superior de Artes e Cultura são estabelecidos em regulamentos próprios.
  15. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 40
  16. Texto do artigo, página 8: (Corpo de Investigação)
  17. Texto do artigo, página 8: O Corpo de Investigação é constituído pelos docentes e funcionários do Instituto Superior de Artes e Cultura que exercem fundamentalmente actividades de investigação.
  18. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 41
  19. Texto do artigo, página 8: (Corpo Técnico-Administrativo)
  20. Número ou marcador, página 8: 1. O Corpo Técnico do Instituto Superior de Artes e Cultura é constituído pelos funcionários que exercem funções técnicas e pelos artífices e operários qualificados.
  21. Número ou marcador, página 8: 2. O Corpo Administrativo do Instituto Superior de Artes
  22. Texto do artigo, página 8: e Cultura é constituído pelos funcionários que exercem funções administrativas e actividades de apoio ou conexas.
  23. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 42
  24. Texto do artigo, página 8: (Corpo de Parceiros)
  25. Texto do artigo, página 8: O Corpo de Parceiros é constituído por representantes de cada uma das instituições e organismos com os quais o Instituto Superior de Artes e Cultura tenha assinado um acordo que o contemple, bem como destacadas personalidades convidadas, nacionais e internacionais, no panorama Científico-Pedagógico, artístico e cultural.
  26. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO VII
  27. Texto do artigo, página 8: Cursos, graus, diplomas e títulos
  28. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 43
  29. Texto do artigo, página 8: (Cursos)
  30. Número ou marcador, página 8: 1. O Instituto Superior de Artes e Cultura oferece cursos superiores nas áreas das Artes Visuais; do Design; do Cinema e Audiovisual; das Artes Cénicas ou Performativas; da Literatura, Poesia e Narração Oral; dos Estudos do Património; dos Estudos do Habitat; da Animação Cultural; da Administração e Gestão Cultural, sem prejuízo de outros que venham a ser criados.
  31. Número ou marcador, página 8: 2. O Instituto Superior de Artes e Cultura, por si, ou em
  32. Texto do artigo, página 8: cooperação com entidades públicas e privadas e outros sectores, organiza e realiza cursos de especialização e de extensão para a promoção científica e actualização de conhecimentos nas áreas que ministra.
  33. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 44
  34. Texto do artigo, página 8: (Regime dos Cursos)
  35. Texto do artigo, página 8: As acções de formação conducentes à obtenção dos graus de Mestre e de Doutores constam de regulamento próprio proposto pelo Conselho Pedagógico-Científico e aprovado pelo Conselho Geral.
  36. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 45
  37. Texto do artigo, página 8: (Graus e Diplomas)
  38. Número ou marcador, página 8: 1. O Instituto Superior de Artes e Cultura outorga os graus de Licenciado, Mestre e Doutor àqueles que concluam os respectivos cursos ou acções de graduação superior ou pós-graduação, conferindo diplomas que são assinados pelo Director-Geral do Instituto Superior de Artes e Cultura e pelo Director da respectiva Faculdade.
  39. Número ou marcador, página 8: 2. Os perfis profissionais, os objectivos de formação, o plano de estudos, os programas, os métodos de ensino e de avaliação de conhecimentos e os regimes pedagógicos de funcionamento de cada curso são aprovados pelo Conselho Científico-Pedagógico.
  40. Número ou marcador, página 8: 3. Mediante protocolos adequados a serem celebrados no
  41. Texto do artigo, página 8: âmbito de intercâmbio de estudantes com outras instituições de Ensino Superior nacionais ou estrangeiras, o Instituto Superior de Artes e Cultura poderá conceder o respectivo grau conjuntamente com a instituição de intercâmbio.
  42. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 46
  43. Texto do artigo, página 9: (Certificados)
  44. Texto do artigo, página 9: O Instituto Superior de Artes e Cultura emite certificados de participação e de aproveitamento aos que concluam os cursos mencionados no artigo anterior, que são assinados pelo Director-Geral, ou por outra entidade por este devidamente autorizada.
  45. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 47
  46. Texto do artigo, página 9: (Títulos honoríficos)
  47. Texto do artigo, página 9: O Instituto Superior de Artes e Cultura outorga os títulos de Professor, Doutor e Mestre Honoris Causa a professores, cientistas e personalidades eminentes que se tenham distinguido no Ensino, na Investigação Científica, nas Ciências, nas Letras, nas Artes e na Cultura em geral, ou que tenham prestado serviços relevantes à Humanidade, à Nação ou ao Instituto.
  48. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO VIII
  49. Texto do artigo, página 9: Regime patrimonial e económico-financeiro
  50. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 48
  51. Texto do artigo, página 9: (Património)
  52. Texto do artigo, página 9: Constitui património do Instituto Superior de Artes e Cultura o conjunto de bens e direitos que adquira para a realização dos seus fins, ou que lhe sejam afectos para os mesmos efeitos pelo Estado ou outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
  53. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 49
  54. Texto do artigo, página 9: (Receitas)
  55. Número ou marcador, página 9: 1. Constituem receitas próprias do Instituto Superior de Artes e Cultura:
  56. Número ou marcador, página 9: a) As dotações que lhe forem concedidas pelo Estado;
  57. Número ou marcador, página 9: b) Os subsídios que lhe forem concedidos por entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
  58. Número ou marcador, página 9: c) Os rendimentos dos bens próprios ou de que tenha fruição;
  59. Número ou marcador, página 9: d) O produto dos serviços prestados a entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
  60. Número ou marcador, página 9: e) O produto de venda de publicações e de outros produtos culturais;
  61. Número ou marcador, página 9: f) As receitas provenientes das propinas e demais emolumentos, taxas e multas;
  62. Número ou marcador, página 9: g) O produto da venda de elementos patrimoniais ou de material inservível ou dispensável;
  63. Número ou marcador, página 9: h) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados;
  64. Número ou marcador, página 9: i) Os juros de contas de depósito;
  65. Número ou marcador, página 9: j) Os saldos da conta de gerência dos anos anteriores;
  66. Número ou marcador, página 9: k) Quaisquer outras receitas que legalmente lhe advenham.
  67. Número ou marcador, página 9: 2. As receitas só podem ser utilizadas no pagamento de despesas contraídas na ou para a realização das atribuições do Instituto, de conformidade com o orçamento anual aprovado.
  68. Número ou marcador, página 9: 3. Os fundos do Instituto Superior de Artes e Cultura são
  69. Texto do artigo, página 9: depositados em conta própria à ordem da instituição bancária, só podendo ser movimentada a débito, mediante duas assinaturas, sendo uma do Director-Geral e outra do Director-Geral Adjunto para a área Administrativa e Financeira.
  70. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 50
  71. Texto do artigo, página 9: (Regime financeiro)
  72. Número ou marcador, página 9: 1. O Instituto Superior de Artes e Cultura elabora anualmente o seu Orçamento, que integra todas as receitas e despesas da instituição.
  73. Número ou marcador, página 9: 2. O regime de administração orçamental e de gestão financeira do Instituto Superior de Artes e Cultura processa-se nos termos da legislação sobre o Sistema de Administração Financeira do Estado.
  74. Número ou marcador, página 9: 3. O Instituto Superior de Artes e Cultura presta contas
  75. Texto do artigo, página 9: anualmente aos órgãos competentes do Estado nos termos da legislação aplicável.
  76. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 51
  77. Texto do artigo, página 9: (Instrumentos de gestão)
  78. Texto do artigo, página 9: O Instituto Superior de Artes e Cultura adopta os seguintes instrumentos de gestão:
  79. Número ou marcador, página 9: a) Plano de Desenvolvimento Estratégico;
  80. Número ou marcador, página 9: b) Planos de actividades e planos financeiros anuais e plurianuais;
  81. Número ou marcador, página 9: c) Orçamento;
  82. Número ou marcador, página 9: d) Orçamentos privativos;
  83. Número ou marcador, página 9: e) Relatórios de execução material e financeira.
  84. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO IX
  85. Texto do artigo, página 9: Disposições finais
  86. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 52
  87. Texto do artigo, página 9: (Símbolos, emblema, bandeira e hino)
  88. Texto do artigo, página 9: Constituem símbolos do Instituto Superior de Artes e Cultura o emblema, a bandeira e o hino, aprovados pelo Conselho Geral.
  89. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 53
  90. Texto do artigo, página 9: (Siglas)
  91. Texto do artigo, página 9: O Instituto Superior de Artes e Cultura usa a sigla ISARC.
  92. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 54
  93. Texto do artigo, página 9: (Dia oficial do ISArC)
  94. Texto do artigo, página 9: O dia do Instituto Superior de Artes e Cultura é o dia 26 de Novembro, data da sua criação.
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