Decreto n.º 65/2013
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Decreto n.º 65/2013
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- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 37
- Texto do artigo, página 8: (Constituição e Articulação)
- Número ou marcador, página 8: 1. A Comunidade académica é constituída pelos corpos docente, discente, de investigação e técnico-administrativo.
- Número ou marcador, página 8: 2. A Comunidade académica reúne-se, por pólo universitário, uma vez por ano em acto solene, no qual o presidente do Conselho Geral presta uma informação global sobre o desenvolvimento do Instituto.
- Número ou marcador, página 8: 3. A Comunidade académica pode integrar e articular-se com
- Texto do artigo, página 8: o corpo de parceiros no interesse do Instituto.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 38
- Texto do artigo, página 8: (Corpo Docente)
- Texto do artigo, página 8: O Corpo Docente é constituído pelos docentes vinculados ao Instituto Superior de Artes e Cultura que exerçam funções de docência, investigação e extensão.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 39
- Texto do artigo, página 8: (Corpo Discente)
- Número ou marcador, página 8: 1. O Corpo Discente do Instituto Superior de Artes e Cultura é constituído por todos os estudantes matriculados nos cursos nele ministrados.
- Número ou marcador, página 8: 2. Os direitos e deveres, as formas de matrícula e inscrição, os
- Texto do artigo, página 8: regimes de frequência e de disciplina dos estudantes do Instituto Superior de Artes e Cultura são estabelecidos em regulamentos próprios.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 40
- Texto do artigo, página 8: (Corpo de Investigação)
- Texto do artigo, página 8: O Corpo de Investigação é constituído pelos docentes e funcionários do Instituto Superior de Artes e Cultura que exercem fundamentalmente actividades de investigação.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 41
- Texto do artigo, página 8: (Corpo Técnico-Administrativo)
- Número ou marcador, página 8: 1. O Corpo Técnico do Instituto Superior de Artes e Cultura é constituído pelos funcionários que exercem funções técnicas e pelos artífices e operários qualificados.
- Número ou marcador, página 8: 2. O Corpo Administrativo do Instituto Superior de Artes
- Texto do artigo, página 8: e Cultura é constituído pelos funcionários que exercem funções administrativas e actividades de apoio ou conexas.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 42
- Texto do artigo, página 8: (Corpo de Parceiros)
- Texto do artigo, página 8: O Corpo de Parceiros é constituído por representantes de cada uma das instituições e organismos com os quais o Instituto Superior de Artes e Cultura tenha assinado um acordo que o contemple, bem como destacadas personalidades convidadas, nacionais e internacionais, no panorama Científico-Pedagógico, artístico e cultural.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO VII
- Texto do artigo, página 8: Cursos, graus, diplomas e títulos
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 43
- Texto do artigo, página 8: (Cursos)
- Número ou marcador, página 8: 1. O Instituto Superior de Artes e Cultura oferece cursos superiores nas áreas das Artes Visuais; do Design; do Cinema e Audiovisual; das Artes Cénicas ou Performativas; da Literatura, Poesia e Narração Oral; dos Estudos do Património; dos Estudos do Habitat; da Animação Cultural; da Administração e Gestão Cultural, sem prejuízo de outros que venham a ser criados.
- Número ou marcador, página 8: 2. O Instituto Superior de Artes e Cultura, por si, ou em
- Texto do artigo, página 8: cooperação com entidades públicas e privadas e outros sectores, organiza e realiza cursos de especialização e de extensão para a promoção científica e actualização de conhecimentos nas áreas que ministra.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 44
- Texto do artigo, página 8: (Regime dos Cursos)
- Texto do artigo, página 8: As acções de formação conducentes à obtenção dos graus de Mestre e de Doutores constam de regulamento próprio proposto pelo Conselho Pedagógico-Científico e aprovado pelo Conselho Geral.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 45
- Texto do artigo, página 8: (Graus e Diplomas)
- Número ou marcador, página 8: 1. O Instituto Superior de Artes e Cultura outorga os graus de Licenciado, Mestre e Doutor àqueles que concluam os respectivos cursos ou acções de graduação superior ou pós-graduação, conferindo diplomas que são assinados pelo Director-Geral do Instituto Superior de Artes e Cultura e pelo Director da respectiva Faculdade.
- Número ou marcador, página 8: 2. Os perfis profissionais, os objectivos de formação, o plano de estudos, os programas, os métodos de ensino e de avaliação de conhecimentos e os regimes pedagógicos de funcionamento de cada curso são aprovados pelo Conselho Científico-Pedagógico.
- Número ou marcador, página 8: 3. Mediante protocolos adequados a serem celebrados no
- Texto do artigo, página 8: âmbito de intercâmbio de estudantes com outras instituições de Ensino Superior nacionais ou estrangeiras, o Instituto Superior de Artes e Cultura poderá conceder o respectivo grau conjuntamente com a instituição de intercâmbio.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 46
- Texto do artigo, página 9: (Certificados)
- Texto do artigo, página 9: O Instituto Superior de Artes e Cultura emite certificados de participação e de aproveitamento aos que concluam os cursos mencionados no artigo anterior, que são assinados pelo Director-Geral, ou por outra entidade por este devidamente autorizada.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 47
- Texto do artigo, página 9: (Títulos honoríficos)
- Texto do artigo, página 9: O Instituto Superior de Artes e Cultura outorga os títulos de Professor, Doutor e Mestre Honoris Causa a professores, cientistas e personalidades eminentes que se tenham distinguido no Ensino, na Investigação Científica, nas Ciências, nas Letras, nas Artes e na Cultura em geral, ou que tenham prestado serviços relevantes à Humanidade, à Nação ou ao Instituto.
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO VIII
- Texto do artigo, página 9: Regime patrimonial e económico-financeiro
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 48
- Texto do artigo, página 9: (Património)
- Texto do artigo, página 9: Constitui património do Instituto Superior de Artes e Cultura o conjunto de bens e direitos que adquira para a realização dos seus fins, ou que lhe sejam afectos para os mesmos efeitos pelo Estado ou outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 49
- Texto do artigo, página 9: (Receitas)
- Número ou marcador, página 9: 1. Constituem receitas próprias do Instituto Superior de Artes e Cultura:
- Número ou marcador, página 9: a) As dotações que lhe forem concedidas pelo Estado;
- Número ou marcador, página 9: b) Os subsídios que lhe forem concedidos por entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
- Número ou marcador, página 9: c) Os rendimentos dos bens próprios ou de que tenha fruição;
- Número ou marcador, página 9: d) O produto dos serviços prestados a entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
- Número ou marcador, página 9: e) O produto de venda de publicações e de outros produtos culturais;
- Número ou marcador, página 9: f) As receitas provenientes das propinas e demais emolumentos, taxas e multas;
- Número ou marcador, página 9: g) O produto da venda de elementos patrimoniais ou de material inservível ou dispensável;
- Número ou marcador, página 9: h) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados;
- Número ou marcador, página 9: i) Os juros de contas de depósito;
- Número ou marcador, página 9: j) Os saldos da conta de gerência dos anos anteriores;
- Número ou marcador, página 9: k) Quaisquer outras receitas que legalmente lhe advenham.
- Número ou marcador, página 9: 2. As receitas só podem ser utilizadas no pagamento de despesas contraídas na ou para a realização das atribuições do Instituto, de conformidade com o orçamento anual aprovado.
- Número ou marcador, página 9: 3. Os fundos do Instituto Superior de Artes e Cultura são
- Texto do artigo, página 9: depositados em conta própria à ordem da instituição bancária, só podendo ser movimentada a débito, mediante duas assinaturas, sendo uma do Director-Geral e outra do Director-Geral Adjunto para a área Administrativa e Financeira.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 50
- Texto do artigo, página 9: (Regime financeiro)
- Número ou marcador, página 9: 1. O Instituto Superior de Artes e Cultura elabora anualmente o seu Orçamento, que integra todas as receitas e despesas da instituição.
- Número ou marcador, página 9: 2. O regime de administração orçamental e de gestão financeira do Instituto Superior de Artes e Cultura processa-se nos termos da legislação sobre o Sistema de Administração Financeira do Estado.
- Número ou marcador, página 9: 3. O Instituto Superior de Artes e Cultura presta contas
- Texto do artigo, página 9: anualmente aos órgãos competentes do Estado nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 51
- Texto do artigo, página 9: (Instrumentos de gestão)
- Texto do artigo, página 9: O Instituto Superior de Artes e Cultura adopta os seguintes instrumentos de gestão:
- Número ou marcador, página 9: a) Plano de Desenvolvimento Estratégico;
- Número ou marcador, página 9: b) Planos de actividades e planos financeiros anuais e plurianuais;
- Número ou marcador, página 9: c) Orçamento;
- Número ou marcador, página 9: d) Orçamentos privativos;
- Número ou marcador, página 9: e) Relatórios de execução material e financeira.
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO IX
- Texto do artigo, página 9: Disposições finais
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 52
- Texto do artigo, página 9: (Símbolos, emblema, bandeira e hino)
- Texto do artigo, página 9: Constituem símbolos do Instituto Superior de Artes e Cultura o emblema, a bandeira e o hino, aprovados pelo Conselho Geral.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 53
- Texto do artigo, página 9: (Siglas)
- Texto do artigo, página 9: O Instituto Superior de Artes e Cultura usa a sigla ISARC.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 54
- Texto do artigo, página 9: (Dia oficial do ISArC)
- Texto do artigo, página 9: O dia do Instituto Superior de Artes e Cultura é o dia 26 de Novembro, data da sua criação.
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