I SÉRIE — n.º 99
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 99/2013
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- Título de secção, página 1: Quarta-feira, 11 de Dezembro de 2013 I SÉRIE — Número 99
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Texto lido por imagem, página 1: REPUBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Parágrafo, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
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- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
- Lista, página 1: Decreto n.º 65/2013: Aprova o Estatuto Orgânico do Instituto Superior de Artes e Cultura, e revoga o Estatuto Orgânico aprovado pelo Decreto n.º 45/2008, de 26 de Novembro. Decreto n.º 66/2013: Altera o artigo 13 do Decreto n.º 48/2000, de 5 de Dezembro. Decreto n.º 67/2013:
- Parágrafo, página 1: Cria o Parque Nacional de Mágoè, e estabelece a respectiva Zona Tampão.
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- Texto do artigo, página 1: Conselho de Ministros
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.° 65/2013
- Texto do artigo, página 1: de 11 de Dezembro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de adequar a estrutura e o funcionamento do Instituto Superior de Artes e Cultura, criado pelo Decreto n.º 45/2008, de 26 de Novembro, às transformações ocorridas tanto a nível da própria instituição, como a nível do quadro legal que regula o ensino superior e não só, nos termos do n.º 2 do artigo 18 da Lei n.º 27/2009, de 29 de Setembro, e ouvido o Conselho Nacional do Ensino Superior, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto Superior de Artes e Cultura, aprovado pelo Decreto n.º 45/2008, de 26 de Novembro, anexos ao presente Decreto, do qual faze parte integrante.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. É revogado os Estatuto orgânico aprovados pelo Decreto n.º 45/2008, de 26 de Novembro.
- Número ou marcador, página 1: Art. 3. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
- Texto do artigo, página 1: publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 24 de Setembro
- Texto do artigo, página 1: de 2013. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
- Número ou marcador, página 1: Estatuto Orgânico do Instituto Superior de Artes e Cultura
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições gerais
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Denominação, natureza e duração)
- Número ou marcador, página 1: 1. O Instituto Superior de Artes e Cultura abreviadamente designada por ISARC é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica e goza de autonomia científica, pedagógica, administrativa e disciplinar.
- Número ou marcador, página 1: 2. O Instituto Superior de Artes e Cultura funcionará por tempo
- Texto do artigo, página 1: indeterminado, regendo-se pelo presente Estatuto, regulamentos internos e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: (Âmbito)
- Número ou marcador, página 1: 1. O Instituto Superior de Artes e Cultura é de âmbito nacional, desenvolvendo as suas actividades, em todo o território da República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 1: 2. O Instituto Superior de Artes e Cultura desenvolve
- Texto do artigo, página 1: a articulação regional e internacional com instituições afins.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 1: (Sede)
- Número ou marcador, página 1: 1. O Instituto Superior de Artes e Cultura tem a sua sede na cidade da Matola e pode, progressivamente, desde que as condições e recursos o justifiquem, abrir delegações ou outras formas de representação, em qualquer ponto do País e no exterior.
- Número ou marcador, página 1: 2. As delegações ou outras formas de representação são abertas
- Texto do artigo, página 1: mediante aprovação do Ministro que superintende o ensino superior, ouvido o Ministério das Finanças.
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 1: Visão, missão, princípios e objectivos
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 1: (Visão)
- Texto do artigo, página 1: Constitui visão do Instituto Superior de Artes e Cultura preparar profissionais em várias áreas de especialidade, capazes de participar no desenvolvimento artístico e cultural do país, diminuindo o défice de formação de recursos humanos nestas áreas e a desigualdade de acesso à arte e à cultura.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 2: (Missão)
- Texto do artigo, página 2: É missão do Instituto Superior de Artes e Cultura oferecer cursos de qualidade com enfoque interdisciplinar de graduação, pós-graduação e de outra natureza, através da utilização eficaz de recursos e de parcerias, ao público interessado em desenvolver as competências necessárias à criação, reflexão, pesquisa, realização, apreciação e gestão de diferentes domínios da arte e da cultura.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 2: (Princípios orientadores)
- Número ou marcador, página 2: 1. Sem prejuízo dos demais princípios estabelecidos, o Instituto Superior de Artes e Cultura actua de acordo com os seguintes princípios:
- Número ou marcador, página 2: a) A democracia, a tolerância, a igualdade, a não discriminação e a sã convivência entre os povos;
- Número ou marcador, página 2: b) O respeito pela diversidade cultural como herança comum da humanidade, plataforma do pluralismo cultural e factor de desenvolvimento intelectual, emocional, moral e espiritual;
- Número ou marcador, página 2: c) O respeito e o acesso às diferentes formas de expressão e disseminação cultural, sem prejuízo dos direitos humanos e liberdades fundamentais;
- Número ou marcador, página 2: d) O respeito pela herança cultural preservada, desenvolvida e transmitida em diálogo com outras culturas, como base da criatividade;
- Número ou marcador, página 2: e) O reconhecimento dos direitos dos autores e artistas e a especificidade dos bens e serviços culturais, vectores de identidade, valores e significado;
- Número ou marcador, página 2: f) A valorização dos ideais da Pátria, ciência e humanidade;
- Número ou marcador, página 2: g) A participação no desenvolvimento económico, científico, social e cultural do País, da região e do Mundo;
- Número ou marcador, página 2: h) A liberdade de criação cultural, artística, científica e tecnológica e a expressão e transmissão do pensamento e do conhecimento, com respeito pela lei e pelos legítimos direitos de propriedade intelectual;
- Número ou marcador, página 2: i) A valorização da experiência, do saber-fazer, do talento de vários criadores culturais, incorporando-os nas actividades formativas do Instituto Superior de Artes e Cultura.
- Número ou marcador, página 2: 2. As actividades do Instituto Superior de Artes e Cultura
- Texto do artigo, página 2: inspiram-se, ainda, nos princípios e pressupostos contidos em diversos instrumentos legislativos e normativos de nível nacional e internacional de âmbito cultural, sem prejuízo de outros, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 2: a) A legislação sobre a Protecção do Património Cultural;
- Número ou marcador, página 2: b) As Recomendações da Primeira Conferência Nacional sobre Cultura (Julho de 1993);
- Número ou marcador, página 2: c) A Politica Cultural de Moçambique e Estratégia para a sua implementação (1997);
- Número ou marcador, página 2: d) As Recomendações sobre as Indústrias Culturais para o Desenvolvimento em África (Dakar, 1992);
- Número ou marcador, página 2: e) O Plano de Acção sobre Políticas Culturais para o Desenvolvimento (2008);
- Número ou marcador, página 2: f) A Declaração Universal sobre a Diversidade Cultural;
- Número ou marcador, página 2: g) A Carta da Renascença Cultural Africana;
- Número ou marcador, página 2: h) As Recomendações da Conferência Mundial sobre Educação Artística.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
- Texto do artigo, página 2: O Instituto Superior de Artes e Cultura prossegue os seguintes objectivos:
- Número ou marcador, página 2: a) Formar técnicos, administradores e criadores culturais de elevada qualificação nas diferentes áreas e domínios profissionais, capazes de participar activamente no desenvolvimento cultural do País;
- Número ou marcador, página 2: b) Incentivar, fomentar e desenvolver o aperfeiçoamento, com nível e rigor, de acções de investigação científica, tecnológica, cultural e de natureza aplicada, como contribuição para a elaboração de políticas culturais adequadas e para o desenvolvimento do património científico e cultural da humanidade;
- Número ou marcador, página 2: c) Promover e articular o diálogo de saberes entre diferentes sectores e domínios de actividade cultural e social, como meio de formação técnica e profissional dos estudantes e valorização de saberes e talentos locais;
- Número ou marcador, página 2: d) Realizar actividades de extensão, principalmente através da valorização, difusão e intercâmbio do conhecimento cultural e técnico-científico;
- Número ou marcador, página 2: e) Realizar acções de actualização de conhecimentos, nos domínios profissionais do Instituto Superior de Artes e Cultura;
- Número ou marcador, página 2: f) Desenvolver cursos de pós-graduação tendentes ao aperfeiçoamento e capacitação dos seus docentes e de outros profissionais, em diversas áreas de especialidade ministradas ou a ministrar pelo Instituto Superior de Artes e Cultura;
- Número ou marcador, página 2: g) Formar e desenvolver um corpo docente de elevada competência visando, desta forma, o desenvolvimento harmonioso do Instituto Superior de Artes e Cultura;
- Número ou marcador, página 2: h) Desenvolver e difundir a consciência deontológica, ética e o brio profissional;
- Número ou marcador, página 2: i) Promover, no quadro da formação integral dos estudantes, um pensamento crítico e autocrítico, o gosto pelo estudo, pela pesquisa e pelo trabalho permanente;
- Número ou marcador, página 2: j) Prestar serviços no âmbito da sua actividade à comunidade;
- Número ou marcador, página 2: k) Promover acções de intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições nacionais e estrangeiras.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 2: Superintendência e princípios de autonomia
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 2: (Superintendência)
- Número ou marcador, página 2: 1. Como instituição pública do Ensino Superior e no espírito do disposto no artigo 16 da Lei do Ensino Superior, o Instituto Superior de Artes e Cultura, para além dos deveres gerais e obrigações acometidas às instituições do Ensino Superior, observa com especial zelo as directrizes, instruções e orientações que lhe sejam legalmente estipuladas pelos órgãos competentes do Ministério que coordena o Ensino Superior, no âmbito do seu poder de superintendência, nomeadamente no que diz respeito à concertação de políticas educacionais, optimização de recursos, curricula, qualidade de ensino e cooperação e coordenação interinstitucional;
- Número ou marcador, página 2: 2. Fica o órgão representativo do Instituto Superior
- Texto do artigo, página 2: de Artes e Cultura particularmente responsável pela garantia do cumprimento do disposto no n.º 1 do presente artigo.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 3: (Princípio da Autonomia)
- Número ou marcador, página 3: 1. Para a realização da sua missão e objectivos, bem para o cumprimento das suas atribuições, o Instituto Superior de Artes e Cultura dispõe, nos termos da lei geral, de poderes necessários de decisão e disposição no plano científico e pedagógico, administrativo e disciplinar.
- Número ou marcador, página 3: 2. A autonomia do Instituto Superior de Artes e Cultura exerce- -se e materializa-se no quadro da legislação que lhe seja aplicável, dos objectivos da instituição, da estratégia do subsistema do Ensino Superior bem como das políticas e planos nacionais em particular da educação, ciência e cultura.
- Número ou marcador, página 3: 3. A autonomia científica e pedagógica do Instituto Superior
- Texto do artigo, página 3: de Artes e Cultura traduz-se na capacidade de:
- Número ou marcador, página 3: a) Criar, suspender, reformular e extinguir Faculdades e cursos;
- Número ou marcador, página 3: b) Elaborar e aprovar os currícula dos cursos;
- Número ou marcador, página 3: c) Definir os métodos de ensino;
- Número ou marcador, página 3: d) Definir os meios e os critérios de avaliação;
- Número ou marcador, página 3: e) Definir os critérios de ingresso, nos cursos oferecidos;
- Número ou marcador, página 3: f) Aprovar regulamentos académicos;
- Número ou marcador, página 3: g) Definir e desenvolver as áreas, planos, programas e acções de investigação e de extensão, nomeadamente, científica, tecnológica e cultural, que considere adequadas aos seus objectivos e à sua natureza;
- Número ou marcador, página 3: h) Assegurar, mediante acordos e parcerias com instituições relevantes, a mobilidade e intercâmbio de estudantes e de docentes, com vista à prossecução dos seus objectivos;
- Número ou marcador, página 3: i) Estabelecer relações de cooperação nos domínios de ensino, investigação, serviços e de extensão, com entidades nacionais e estrangeiras, nomeadamente instituições de ensino superior; instituições científicas e culturais ou outros financiadores da actividade científica e cultural.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 3: (Autonomia administrativa e disciplinar)
- Texto do artigo, página 3: No quadro da legislação geral, o Instituto Superior de Artes e Cultura goza de autonomia administrativa e disciplinar que lhe confere, entre outras, a capacidade de:
- Número ou marcador, página 3: a) Elaborar e aprovar o regulamento geral interno;
- Número ou marcador, página 3: b) Definir o quadro de pessoal docente e não docente, submetendo à aprovação das competentes instituições do Estado, nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 3: c) Dispor sobre os docentes, investigadores, discentes, corpo técnico e administrativo e demais pessoal, estabelecendo direitos e deveres, assim como exigências quanto à selecção, ao ingresso e ao provimento, ao desenvolvimento, à manutenção e à administração do referido pessoal, nos termos da legislação vigente, encaminhando o respectivo plano de carreira e salários à aprovação governamental;
- Número ou marcador, página 3: d) Exercer o poder disciplinar sobre infracções praticadas por docentes, investigadores, discentes, corpo técnico e administrativo e demais pessoal, observando o regulamento próprio, a ser adoptado pelo Instituto Superior de Artes e Cultura e a legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 3: e) Salvaguardar e gerir, de acordo com a legislação aplicável, o património e os recursos financeiros afectos ao Instituto Superior de Artes e Cultura e outros por si gerados.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 3: Órgãos de Direcção e Gestão
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 3: (Composição)
- Texto do artigo, página 3: A Direcção do Instituto Superior de Artes e Cultura é composta pelos seguintes órgãos:
- Número ou marcador, página 3: a) Conselho Geral;
- Número ou marcador, página 3: b) Direcção Geral;
- Número ou marcador, página 3: c) Conselho Científico-Pedagógico;
- Número ou marcador, página 3: d) Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I O Conselho Geral
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 3: (Definição e composição)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Geral é o órgão deliberativo do Instituto;
- Número ou marcador, página 3: 2. São membros do Conselho Geral:
- Número ou marcador, página 3: a) O Director-Geral, que o preside;
- Número ou marcador, página 3: b) Os Directores-Gerais Adjuntos;
- Número ou marcador, página 3: c) Os Directores das Faculdades;
- Número ou marcador, página 3: d) Dois representantes dos serviços centrais;
- Número ou marcador, página 3: e) Dois representantes dos docentes;
- Número ou marcador, página 3: f) Um representante dos discentes;
- Número ou marcador, página 3: g) Um representante do pessoal técnico-administrativo;
- Número ou marcador, página 3: h) Três individualidades com experiência comprovada no domínio das Artes e Cultura.
- Número ou marcador, página 3: 3. Os representantes dos docentes, dos discentes e do pessoal técnico e administrativo, são eleitos pelos respectivos corpos, por escrutínio secreto no primeiro mês de cada ano académico.
- Número ou marcador, página 3: 4. O mandato do presidente e dos restantes membros do
- Texto do artigo, página 3: Conselho Geral é de quatro anos, renovável duas vezes, com a excepção dos discentes cujo mandato é de quatro anos, não renovável, que é o tempo correspondente ao período da sua formação.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 3: (Competências)
- Número ou marcador, página 3: 1. Compete ao Conselho Geral:
- Número ou marcador, página 3: a) Propor ao Ministro que superintende o Ensino Superior, três individualidades a serem consideradas para o cargo de Director-Geral;
- Número ou marcador, página 3: b) Propor ao Ministro que superintende o Ensino Superior, três individualidades a serem consideradas para o cargo de Directores-Gerais Adjuntos;
- Número ou marcador, página 3: c) Analisar e tomar decisões sobre propostas do Conselho Científico-Pedagógico relativas à criação e extinção de Faculdades, cursos universitários e unidades orgânicas;
- Número ou marcador, página 3: d) Analisar e aprovar planos, a médio e longo prazo, de desenvolvimento da instituição;
- Número ou marcador, página 3: e) Aprovar o plano de desenvolvimento estratégico do Instituto, em colaboração com os demais órgãos;
- Número ou marcador, página 3: f) Garantir o bom funcionamento da Instituição;
- Número ou marcador, página 3: g) Estabelecer as normas de funcionamento do Instituto Superior de Artes e Cultura;
- Número ou marcador, página 3: a) Aprovar o Regulamento Interno do Instituto Superior de Artes e Cultura, bem como as alterações pertinentes;
- Número ou marcador, página 3: b) Aprovar o regulamento das Faculdades, Departamentos e Centros de Gestão e Recursos;
- Número ou marcador, página 4: c) Propor ao órgão que superintende o Ensino Superior, após consulta do Conselho Científico-Pedagógico, as alterações ao Estatuto Orgânico do Instituto Superior de Artes e Cultura, para posterior aprovação pelo Conselho de Ministros;
- Número ou marcador, página 4: d) Aprovar as linhas gerais de organização e orientação científica das Faculdades, bem como aprovar a política de investigação;
- Número ou marcador, página 4: e) Aprovar o regulamento de acções de formação conducentes à obtenção dos graus de Mestre e de Doutor;
- Número ou marcador, página 4: f) Aprovar as candidaturas aos títulos honoríficos.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Conselho Geral reunirá ordinariamente três vezes por ano e extraordinariamente quando convocado pelo Presidente ou pela maioria dos seus membros.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 4: (Direcção Geral)
- Texto do artigo, página 4: A Direcção-Geral do Instituto Superior de Artes e Cultura é composta pelo Director-Geral e por dois Directores-Gerais Adjuntos.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 4: (Requisitos de nomeação e mandato do Director-Geral e dos Adjuntos)
- Número ou marcador, página 4: 1. O Director-Geral e os Directores-Gerais Adjuntos são nomeados pelo Primeiro-Ministro, de uma lista com o máximo de três nomes cada, submetida pelo Ministério que superintende o Ensino Superior, sob proposta do Conselho Geral.
- Número ou marcador, página 4: 2. A lista referida no número anterior é resultado de um processo de selecção, cujas regras e procedimentos são fixados em regulamento próprio, aprovado pelo Conselho Geral.
- Número ou marcador, página 4: 3. São elegíveis ao cargo de Director-Geral os membros do corpo docente com categoria de Professor, directores das unidades orgânicas ou individualidades com reconhecido mérito e experiência na vida académica, com o grau mínimo de Mestre.
- Número ou marcador, página 4: 4. O mandato do Director-Geral e dos Directores-Gerais
- Texto do artigo, página 4: Adjuntos é de quatro anos, renovável duas vezes.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 4: (Competências do Director-Geral)
- Número ou marcador, página 4: 1. Compete ao Director-Geral:
- Número ou marcador, página 4: a) Administrar e gerir o Instituto Superior de Artes e Cultura em coordenação e articulação com os Directores Gerais Adjuntos;
- Número ou marcador, página 4: b) Representar o Instituto Superior de Artes e Cultura;
- Número ou marcador, página 4: c) Despachar o expediente corrente, podendo decidir por si em todos os assuntos em que lhe tenha sido delegada competência;
- Número ou marcador, página 4: d) Supervisionar a preparação do plano financeiro anual e plurianual da instituição;
- Número ou marcador, página 4: e) Convocar e conduzir as reuniões do Conselho Geral e o exercício em permanência das funções deste;
- Número ou marcador, página 4: f) Convocar e presidir o Conselho Geral;
- Número ou marcador, página 4: g) Convocar e presidir o Conselho Científico-Pedagógico;
- Número ou marcador, página 4: h) Convocar e presidir o Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 4: i) Submeter ao Conselho Geral todos os assuntos que mereçam a aprovação e deliberação deste órgão;
- Número ou marcador, página 4: j) Mandar publicar as deliberações do Conselho Geral;
- Número ou marcador, página 4: k) Conferir os graus universitários e assinar os respectivos diplomas;
- Número ou marcador, página 4: l) Aprovar a progressão na carreira dos docentes ao serviço do Instituto Superior de Artes e Cultura;
- Número ou marcador, página 4: m) Celebrar acordos, convénios e protocolos com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
- Número ou marcador, página 4: n) Nomear, após consultas adequadas, os Directores das unidades orgânicas;
- Número ou marcador, página 4: o) Nomear o Director das Faculdades, sob proposta do Conselho de faculdade;
- Número ou marcador, página 4: p) Nomear o Director-Adjunto da Faculdade, sob proposta do Director da faculdade;
- Número ou marcador, página 4: q) Nomear directores dos serviços centrais;
- Número ou marcador, página 4: r) Nomear os Chefes de Departamento, sob proposta dos directores centrais, ouvido os directores dos serviços centrais;
- Número ou marcador, página 4: s) Admitir, promover, exonerar e demitir docentes, investigadores e elementos do corpo técnicoadministrativo, de acordo com a lei, com os Estatutos e demais regulamentos aplicáveis;
- Número ou marcador, página 4: t) Superintender a gestão académica, administrativa e financeira, garantindo a harmonização do funcionamento das unidades orgânicas do Instituto Superior de Artes e Cultura;
- Número ou marcador, página 4: u) Atribuir títulos honoríficos, ouvido o Conselho CientíficoPedagógico;
- Número ou marcador, página 4: v) Definir e orientar o apoio a conceder aos estudantes no quadro dos serviços sociais e das actividades extracurriculares;
- Número ou marcador, página 4: w) Zelar pela observância das normas legais e regulamentares aplicáveis.
- Número ou marcador, página 4: 2. Na sua ausência ou impedimento, o Director-Geral é substituído por um dos Directores-Gerais Adjuntos por si indicado e na falta da designação, o Director-Geral é substituído pelo Director-Geral Adjunto mais antigo ou, em igualdade de circunstâncias, pelo de mais idade.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 4: (Competências dos Directores Gerais-Adjuntos)
- Número ou marcador, página 4: 1. O Director-Geral Adjunto para área científico-pedagógica tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 4: a) Exercer a direcção científica e pedagógica do Instituto Superior de Artes e Cultura em conformidade com a política da instituição;
- Número ou marcador, página 4: b) Dirigir e controlar a elaboração e implementação do plano académico do Instituto Superior de Artes e Cultura;
- Número ou marcador, página 4: c) Organizar e assegurar a preparação e controle da aplicação dos regulamentos e legislação inerentes à actividade pedagógica e científica do Instituto Superior de Artes e Cultura, recolher e tratar a informação necessária ao bom funcionamento do processo académico;
- Número ou marcador, página 4: d) Pronunciar-se sobre os currícula, o nível do ensino e medidas para a sua elevação;
- Número ou marcador, página 4: e) Coordenar actividades de natureza curricular dos cursos de graduação e pós- graduação que o Instituto Superior de Artes e Cultura ministra;
- Número ou marcador, página 4: f) Planificar e coordenar a preparação das propostas de criação e extinção de cursos no Instituto Superior de Artes e Cultura;
- Número ou marcador, página 4: g) Autorizar a anulação de matrículas e mudanças de cursos dentro do Instituto Superior de Artes e Cultura;
- Número ou marcador, página 4: h) Conceder equivalência de estudos na sequência de mudança autorizada de curso dentro do Instituto Superior de Artes e Cultura;
- Número ou marcador, página 5: i) Autorizar a alteração temporária da ordem de leccionação de disciplinas de anos académicos diferentes no curriculum;
- Número ou marcador, página 5: j) Dirigir e controlar a elaboração do plano de formação do Corpo Docente e Investigador;
- Número ou marcador, página 5: k) Planificar e coordenar a actividade científica, designadamente a investigação científica e a extensão;
- Número ou marcador, página 5: l) Propor a adopção de políticas de documentação e editorial do Instituto Superior de Artes e Cultura;
- Número ou marcador, página 5: m) Impulsionar e coordenar o apoio às actividades desportivas, culturais e recreativas ao nível do ISArC;
- Número ou marcador, página 5: n) Preparar o relatório anual académico;
- Número ou marcador, página 5: o) Superintender e coordenar a actividade dos Serviços Centrais Científico-Pedagógico, do Registo Académico e dos Assuntos Estudantis;
- Número ou marcador, página 5: p) Decidir sobre assuntos de administração corrente, que se situem no âmbito da sua área de actuação.
- Número ou marcador, página 5: q) Propor ao Conselho Geral do Instituto Superior de Artes e Cultura o seu regulamento, assim como outros regulamentos de carácter pedagógico, científico e disciplinar, bem como as alterações aos regulamentos existentes.
- Número ou marcador, página 5: 2. Compete ao Director-Geral Adjunto para a área de
- Texto do artigo, página 5: Administração e Finanças:
- Número ou marcador, página 5: a) Preparar, realizar e dirigir a administração dos recursos materiais e financeiros em conformidade com a política do governo e do Instituto Superior de Artes e Cultura;
- Número ou marcador, página 5: b) Assegurar a preparação e controlo da aplicação dos regulamentos e legislação inerente à gestão financeira;
- Número ou marcador, página 5: c) Assegurar a preparação e controlar o plano financeiro, o relatório de contas e o balanço financeiro da instituição e propor a distribuição, redistribuição e transferência de verbas;
- Número ou marcador, página 5: d) Autorizar o pagamento de horas extraordinárias;
- Número ou marcador, página 5: e) Organizar concursos para empreitadas e fornecimento de bens e serviços e gerir os respectivos contratos;
- Número ou marcador, página 5: f) Superintender e coordenar actividades dos Serviços Centrais de Recursos Humanos, Planificação e Cooperação, de Finanças e do Património.
- Número ou marcador, página 5: g) Organizar o controlo interno e auditoria externa das contas da instituição, das unidades orgânicas e do seu sistema de gestão.
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO II Conselho Científico-Pedagógico
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 5: (Composição)
- Texto do artigo, página 5: O Conselho Científico-Pedagógico é composto por:
- Número ou marcador, página 5: a) Director-Geral, que o preside;
- Número ou marcador, página 5: b) Directores-Gerais Adjuntos;
- Número ou marcador, página 5: c) Dois Docentes com a categoria de Professor, residentes em Moçambique, eleitos por cada uma das Faculdades;
- Número ou marcador, página 5: d) Dois investigadores, com o grau de Doutor, eleitos por cada uma das Faculdades;
- Número ou marcador, página 5: e) Um representante do Conselho Científico de cada uma das instituições universitárias com quem tenha sido celebrado um acordo que o contemple;
- Número ou marcador, página 5: f) Um representante eleito pelo Conselho de direcção.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 5: (Competências)
- Número ou marcador, página 5: 1. Compete ao Conselho Científico-Pedagógico:
- Número ou marcador, página 5: a) Submeter à aprovação do Conselho Geral os regulamentos inerentes ao funcionamento do Instituto Superior de Artes e Cultura;
- Número ou marcador, página 5: b) Estabelecer as linhas gerais de organização e orientação científica das Faculdades, bem como acompanhar o desenvolvimento da investigação;
- Número ou marcador, página 5: c) Acompanhar e intervir a nível das Faculdades em todas as matérias relacionadas com a investigação científica e extensão, designadamente fazendo propostas, dando pareceres, e deliberando sobre a orientação pedagógica e os métodos de ensino e de avaliação;
- Número ou marcador, página 5: d) Acompanhar e intervir a nível das Faculdades em todas as matérias relacionadas com a investigação científica e extensão, designadamente submetendo propostas, dando pareceres e deliberando sobre políticas, métodos de avaliação e divulgação;
- Número ou marcador, página 5: e) Pronunciar-se sobre a progressão na carreira dos docentes ao serviço do Instituto Superior de Artes e Cultura;
- Número ou marcador, página 5: f) Aprovar os programas dos cursos ministrados pela Instituição;
- Número ou marcador, página 5: g) Pronunciar-se sobre todos os actos relativos à contratação de docentes, investigadores e técnicos adstritos às actividades académicas e científicas;
- Número ou marcador, página 5: h) Pronunciar-se sobre as condições de admissão dos candidatos às provas académicas, em conformidade com os critérios legais, estabelecendo a organização dessas provas e propondo a constituição dos respectivos júris;
- Número ou marcador, página 5: i) Propor o regulamento de acções de formação conducentes à obtenção dos graus de Mestre e de Doutor;
- Número ou marcador, página 5: j) Pronunciar-se sobre as candidaturas aos títulos honoríficos;
- Número ou marcador, página 5: k) Formular pareceres sobre as equivalências de estudos feitos em outras universidades ou escolas superiores para efeitos de prossecução de estudos;
- Número ou marcador, página 5: l) Estabelecer os planos de estudos;
- Número ou marcador, página 5: m) Propor ao Conselho Geral a criação, suspensão e extinção de cursos;
- Número ou marcador, página 5: n) Emitir parecer sobre a celebração de protocolos ou convénios;
- Número ou marcador, página 5: o) Definir os critérios para a extinção, criação e reorganização das Faculdades e outras unidades orgânicas de índole académica e científica;
- Número ou marcador, página 5: p) Definir as normas de avaliação;
- Número ou marcador, página 5: q) Proceder à avaliação dos processos de ensino e de aprendizagem;
- Número ou marcador, página 5: r) Promover a realização de novas experiências pedagógicas;
- Número ou marcador, página 5: 2. O Conselho Científico-Pedagógico pode convidar para as suas sessões, personalidades nacionais e internacionais, destacadas no panorama artístico, cultural e pedagógico.
- Número ou marcador, página 5: 3. Compete ao Presidente do Conselho Científico-Pedagógico convocar e conduzir as reuniões deste órgão deliberativo.
- Número ou marcador, página 5: 4. O Conselho Científico-Pedagógico reúne ordinariamente
- Texto do artigo, página 5: quatro vezes por ano, e extraordinariamente quando convocado pelo Presidente ou pela maioria dos seus membros.
- Número ou marcador, página 6: SECÇÃO III O Conselho de Direcção
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 20
- Texto do artigo, página 6: (Composição)
- Número ou marcador, página 6: 1. O Conselho de Direcção é composto por:
- Número ou marcador, página 6: a) Director-Geral, que o preside;
- Número ou marcador, página 6: b) Directores-Gerais Adjuntos;
- Número ou marcador, página 6: c) Directores das Faculdades;
- Número ou marcador, página 6: d) Directores dos Serviços Centrais.
- Número ou marcador, página 6: 2. Poderão ser convidados às sessões deste órgão, técnicos e especialistas de áreas específicas, em função dos assuntos a tratar.
- Número ou marcador, página 6: 3. O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente de quinze
- Texto do artigo, página 6: em quinze dias e extraordinariamente sempre que necessário.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 21
- Texto do artigo, página 6: (Definição e Competências do Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 6: 1. O Conselho de Direcção é um órgão consultivo do Director- Geral para a gestão corrente da vida do Instituto.
- Número ou marcador, página 6: 2. Compete ao Conselho de Direcção pronunciar-se sobre os assuntos agendados pelo Director-Geral ou cuja apreciação seja por si aprovada, sob proposta de qualquer um de seus membros.
- Número ou marcador, página 6: 3. Compete especialmente ao Conselho de Direcção:
- Número ou marcador, página 6: a) Pronunciar-se sobre plano e orçamento corrente e sobre o relatório de actividades de contas anuais;
- Número ou marcador, página 6: b) Analisar o funcionamento corrente das unidades orgânicas;
- Número ou marcador, página 6: c) Analisar e promover articulação entre as unidades orgânicas e os serviços centrais;
- Número ou marcador, página 6: d) Debater e encontrar metodologias comuns para tratar de problemas do fórum pedagógico, disciplinar e de gestão de recursos humanos, administrativa e financeira.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 6: Estrutura orgânica e funcionamento
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 22
- Texto do artigo, página 6: (Estrutura)
- Texto do artigo, página 6: No exercício das suas actividades, o Instituto Superior de Artes e Cultura estrutura-se em:
- Número ou marcador, página 6: a) Direcções Centrais;
- Número ou marcador, página 6: b) Faculdades;
- Número ou marcador, página 6: c) Serviços Centrais;
- Número ou marcador, página 6: d) Departamentos Académicos; e
- Número ou marcador, página 6: e) Centros de Estudos e Recursos.
- Número ou marcador, página 6: SECÇÃO I Direcções Centrais
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 23
- Texto do artigo, página 6: (Definição e composição)
- Número ou marcador, página 6: 1. As Direcções Centrais são estruturas de execução especializada que realizam actividades de funcionamento regular da Instituição.
- Número ou marcador, página 6: 2. São Direcções Centrais do Instituto Superior de Artes e
- Texto do artigo, página 6: Cultura as seguintes:
- Número ou marcador, página 6: a) Direcção Central para a área Cientifico-Pedagógica;
- Número ou marcador, página 6: b) Direcção Central para área de Administração e Finanças.
- Número ou marcador, página 6: 3. As Direcções Centrais são dirigidas, cada uma, por um Director-Geral Adjunto designado para a área respectiva.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 24
- Texto do artigo, página 6: (Competências das Direcções Centrais)
- Texto do artigo, página 6: Compete às Direcções Centrais:
- Número ou marcador, página 6: a) Assegurar a observância da legislação referente ao Instituto Superior de Artes e Cultura, do presente Estatuto e dos regulamentos da instituição;
- Número ou marcador, página 6: b) Coadjuvar o Director-Geral no exercício das suas funções;
- Número ou marcador, página 6: c) Cumprir e dar execução às deliberações do Conselho Geral e do Director-Geral.
- Número ou marcador, página 6: d) Assegurar a execução das deliberações do Conselho Geral, da Direcção Científico-Pedagógica e do Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 6: e) Superintender o funcionamento dos serviços administrativos e escolares e a gestão do respectivo pessoal;
- Número ou marcador, página 6: f) Cumprir os demais actos que lhes sejam acometidos pelo presente Estatuto e regulamentos do Instituto Superior de Artes e Cultura.
- Número ou marcador, página 6: SECÇÃO II Faculdades
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 25
- Texto do artigo, página 6: (Definição e objectivos)
- Número ou marcador, página 6: 1. A Faculdade é uma unidade orgânica e funcional de carácter permanente, correspondente a uma área fundamental e consolidada do saber, dirigida à realização contínua de actividades no seu âmbito específico, bem como no da colaboração interdisciplinar.
- Número ou marcador, página 6: 2. A Faculdade é uma estrutura nuclear de ensino e de investigação especializada e realiza as funções essenciais do Instituto Superior de Artes e Cultura, com base nos seguintes objectivos:
- Número ou marcador, página 6: a) Leccionar cursos;
- Número ou marcador, página 6: b) Participar na elaboração dos planos curriculares dos cursos ministrados e propor alterações sempre que tal se justifique;
- Número ou marcador, página 6: c) Organizar, planificar e realizar investigação e estudos, em concertação com as orientações do Conselho Científico-Pedagógico;
- Número ou marcador, página 6: d) Organizar actividades de extensão educativa, artística e cultural;
- Número ou marcador, página 6: e) Apresentar ao Conselho Científico-Pedagógico propostas de intercâmbio com outras instituições nacionais ou estrangeiras;
- Número ou marcador, página 6: f) Promover a publicação de trabalhos de investigação e de outras formas de divulgação.
- Número ou marcador, página 6: 3. Nas suas áreas específicas e no âmbito dos respectivos
- Texto do artigo, página 6: cursos, as Faculdades gozam de autonomia pedagógica, científica e administrativa relativamente aos seus recursos.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 26
- Texto do artigo, página 6: (Criação das Faculdades)
- Número ou marcador, página 6: 1. No Instituto Superior de Artes e Cultura podem ser criadas Faculdades de acordo com os critérios aprovados pelo Conselho Científico-Pedagógico.
- Número ou marcador, página 6: 2. Cada Faculdade organiza-se por áreas do saber científico e
- Texto do artigo, página 6: estrutura-se em função das suas especificidades.
- Número ou marcador, página 7: 3. O Instituto Superior de Artes e Cultura comporta inicialmente
- Texto do artigo, página 7: as seguintes Faculdades especializadas:
- Número ou marcador, página 7: a) Faculdade de Artes e design;
- Número ou marcador, página 7: b) Faculdade de Estudos da Cultura.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 27
- Texto do artigo, página 7: (Órgãos de Gestão)
- Texto do artigo, página 7: A gestão das faculdades é exercida pelos seguintes órgãos:
- Número ou marcador, página 7: a) Conselho da Faculdade;
- Número ou marcador, página 7: b) Director;
- Número ou marcador, página 7: c) Directores Adjuntos;
- Número ou marcador, página 7: d) Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 28
- Texto do artigo, página 7: (Composição)
- Número ou marcador, página 7: 1. A composição dos órgãos referidos nas alíneas a) e d) do artigo anterior será definida pelo Regulamento da Faculdade.
- Número ou marcador, página 7: 2. O mandato dos membros eleitos do Conselho de Faculdade é de três anos.
- Número ou marcador, página 7: 3. O Conselho de Faculdade é presidido pelo Director, que
- Texto do artigo, página 7: dispõe de voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 29
- Texto do artigo, página 7: (Conselho de Faculdade)
- Número ou marcador, página 7: 1. O Conselho de Faculdade é a estrutura superior de decisão ao nível da Faculdade.
- Número ou marcador, página 7: 2. Compete ao Conselho de Faculdade:
- Número ou marcador, página 7: a) Pronunciar-se sobre o nível do ensino ministrado e aprovar medidas para a sua progressiva elevação;
- Número ou marcador, página 7: b) Propor alterações aos currícula dos cursos ministrados na Faculdade e dar parecer sobre a criação e extinção de cursos;
- Número ou marcador, página 7: c) Analisar a investigação científica e extensão realizadas, definir linhas prioritárias e medidas para o seu desenvolvimento;
- Número ou marcador, página 7: d) Propor superiormente o plano de desenvolvimento do corpo docente, nomeadamente programas de formação;
- Número ou marcador, página 7: e) Propor superiormente alterações aos regulamentos universitários;
- Número ou marcador, página 7: f) Pronunciar-se sobre o plano de actividades, orçamento e relatório anuais apresentados pela Direcção;
- Número ou marcador, página 7: g) Propor superiormente alterações à estrutura orgânica e quadro de pessoal da Faculdade;
- Número ou marcador, página 7: h) Decidir sobre quaisquer outros assuntos apresentados pelo Director ou por qualquer dos seus membros.
- Número ou marcador, página 7: 3. O Conselho de faculdade poderá criar comissões permanentes
- Texto do artigo, página 7: ou temporárias, definindo-lhes as respectivas competências.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 30
- Texto do artigo, página 7: (Director de Faculdade)
- Número ou marcador, página 7: 1. O Director da Faculdade é nomeado pelo Director-Geral, de entre três candidatos propostos pelo Conselho de Faculdade.
- Número ou marcador, página 7: 2. Sob a orientação do Conselho de Faculdade, o Director da Faculdade representa e dirige a Faculdade, regendo-se pelos regulamentos da Faculdade e seguindo as orientações dos órgãos de direcção do Instituto Superior de Artes e Cultura nos termos estatutários.
- Número ou marcador, página 7: 3. O Director da Faculdade é coadjuvado por Directores- Adjuntos, em número definido no Regulamento da Faculdade.
- Número ou marcador, página 7: 4. Os Directores Adjuntos são nomeados pelo Director-Geral
- Texto do artigo, página 7: sob proposta dos Directores das Faculdades.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 31
- Texto do artigo, página 7: (Competências do Director da Faculdade)
- Número ou marcador, página 7: 1. São competências do Director de Faculdade:
- Número ou marcador, página 7: a) Presidir ao Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 7: b) Representar a Faculdade;
- Número ou marcador, página 7: c) Propor ao Conselho de Faculdade as linhas gerais de desenvolvimento da Faculdade, o plano e orçamento anual e os relatórios anuais de actividades e de contas;
- Número ou marcador, página 7: d) Nomear os responsáveis dos órgãos subordinados;
- Número ou marcador, página 7: e) Assegurar a correcta execução das deliberações dos órgãos de direcção do Instituto, das recomendações aprovadas pelo Conselho de Faculdade e o cumprimento dos regulamentos e normas em vigor;
- Número ou marcador, página 7: f) Dirigir a gestão académica, administrativa e financeira da Faculdade;
- Número ou marcador, página 7: g) Orientar e promover o relacionamento da Faculdade com organismos ou entidades nacionais, estrangeiras e internacionais.
- Número ou marcador, página 7: 2. O Director de Faculdade pode delegar algumas das suas
- Texto do artigo, página 7: competências próprias aos Directores Adjuntos.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 32
- Texto do artigo, página 7: (Competências do Conselho de Direcção da Faculdade)
- Número ou marcador, página 7: 1. O Conselho de Direcção da Faculdade é um órgão consultivo do Director para a gestão corrente da Faculdade.
- Número ou marcador, página 7: 2. Compete ao Conselho de Direcção da Faculdade pronunciar- -se sobre os assuntos que sejam agendados pelo Director ou por qualquer outro membro do Conselho.
- Número ou marcador, página 7: 3. Compete especialmente ao Conselho de Direcção da
- Texto do artigo, página 7: Faculdade:
- Número ou marcador, página 7: a) Assegurar a elaboração do plano de actividades, o orçamento e relatórios anuais;
- Número ou marcador, página 7: b) Analisar o funcionamento dos Departamentos e outras unidades subordinadas;
- Número ou marcador, página 7: c) Monitorar o funcionamento dos cursos da responsabilidade da Faculdade;
- Número ou marcador, página 7: d) Propor questões a serem analisadas pelo Conselho da Faculdade;
- Número ou marcador, página 7: e) Propor metodologias comuns a nível da Faculdade para tratar de problemas de fórum pedagógico, disciplinar, de recursos humanos, administrativo e financeiro.
- Número ou marcador, página 7: SECÇÃO III Serviços Centrais
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 33
- Texto do artigo, página 7: (Definição)
- Número ou marcador, página 7: 1. Serviços Centrais são estruturas de apoio das Direcções Centrais às quais se encontram subordinadas.
- Número ou marcador, página 7: 2. Os Serviços Centrais são dirigidos, cada um, por um director,
- Texto do artigo, página 7: nomeado pelo Director-Geral sob proposta do Director Central para respectiva área.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 34
- Texto do artigo, página 7: (Organização e composição)
- Número ou marcador, página 7: 1. No Instituto Superior de Artes e Cultura funcionam os seguintes serviços centrais:
- Número ou marcador, página 7: a) Serviços Centrais Científico-Pedagógico;
- Número ou marcador, página 7: b) Serviços Centrais de Registo Académico;
- Número ou marcador, página 7: c) Serviços Centrais dos Assuntos Estudantis;
- Número ou marcador, página 7: d) Serviços Centrais de Recursos Humanos;
- Número ou marcador, página 7: e) Serviços Centrais de Planificação e Cooperação;
- Número ou marcador, página 7: f) Serviços Centrais de Finanças;
- Número ou marcador, página 7: g) Serviços Centrais do Património.
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Diplomas nesta edição
- Decreto n.º 65/2013 Conselho de Ministros
- Decreto n.º 66/2013 Decreto n.º 66/2013
- Decreto n.º 67/2013 Decreto n.º 67/2013