I SÉRIE — n.º 99
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 99/2013
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| Vértice | Latitude | Longitude |
|---|---|---|
| 1 | 16°12'10.76" | 31°52'19.24" |
| 2 | 16°02'34.74" | 31°41'31.24" |
| 3 | 16°02'52.74" | 31°30'57.66" |
| 4 | 15°59'49.10" | 31°24'10.85" |
| 5 | 15°57'28.51" | 31°14'02.66" |
| 6 | 15°52'44.28" | 31°09'36.08" |
| 7 | 15°43'26.25" | 31°13'04.85" |
| 8 | 15°40'36.84" | 31°17'47.22" |
| Vértice | Latitude | Longitude |
|---|---|---|
| 9 | 15°39'28.65" | 31°27'50.46" |
| 10 | 15°44'09.45" | 31°30'10.86" |
| 11 | 15°49'35.56" | 31°34'18.35" |
| 12 | 15°49'47.89" | 31°37'08.43" |
| 13 | 15°52'33.50" | 31°40'22.83" |
| 14 | 15°55'04.71" | 31°43'26.44" |
| 15 | 15°49'37.07" | 31°49'19.24" |
| 16 | 15°42'43.07" | 31°50'56.43" |
| Vértice | Latitude | Longitude |
|---|---|---|
| 17 | 15°41'17.32" | 32°06'15.15" |
| 18 | 15°38'54.33" | 32°14'11.49" |
| 19 | 15°42'37.34" | 32°19'07.15" |
| 20 | 15°45'42.12" | 32°19'43.90" |
| 21 | 15°49'10.29" | 32°05'51.87" |
| 22 | 15°59'49.13" | 32°07'01.21" |
| 23 | 16°05'49.14" | 31°55'33.62" |
| N.º Ordem | Latitude | Longitude |
|---|---|---|
| 1 | 381.342 | 8.203.769,63 |
| 2 | 379.429 | 8.203.389,028 |
| 3 | 377.516 | 8.203.769,63 |
| 4 | 376.066 | 8.204.688,61 |
| 5 | 358.219 | 8.220.906,72 |
| 6 | 341.427 | 8.220.300,22 |
| 7 | 341.341 | 8.220.315,74 |
| 8 | 341.247 | 8.220.296,96 |
| 9 | 340.299 | 8.220.503,52 |
| 10 | 339.334 | 8.220.677,568 |
| 11 | 339.253 | 8.220.731,69 |
| 12 | 339.166 | 8.220.750,53 |
| 13 | 327.494 | 8.226.092,85 |
| 14 | 318.364 | 8.229.260,948 |
| 15 | 317.288 | 8.228.939,089 |
| N.º Ordem | Latitude | Longitude |
|---|---|---|
| 16 | 315.647 | 8.230.203,9 |
| 17 | 314.382 | 8.229.451,85 |
| 18 | 313.459 | 8.229.759,51 |
| 19 | 313.015 | 8.229.554,40 |
| 20 | 312.160 | 8.230.203,90 |
| 21 | 311.476 | 8.230.340,64 |
| 22 | 310.690 | 8.229.998,80 |
| 23 | 309.835 | 8.229.417,669 |
| 24 | 308.947 | 8.229.964,61 |
| 25 | 308.160 | 8.230.272,276 |
| 26 | 307.457 | 8.231.490,46 |
| 27 | 307.398 | 8.231.578,96 |
| 28 | 307.320 | 8.231.633,748 |
| 29 | 299.315 | 8.240.301,797 |
| 30 | 298.369 | 8.241.780,63 |
| N.º Ordem | Latitude | Longitude |
|---|---|---|
| 31 | 297.988 | 8.243.694,04 |
| 32 | 298.272 | 8.245.356,52 |
| 33 | 304.338 | 8.262.562,44 |
| 34 | 304.406 | 8.262.669,65 |
| 35 | 304.435 | 8.262.813,387 |
| 36 | 305.518 | 8.264.435,50 |
| 37 | 306.387 | 8.265.129,037 |
| 38 | 314.752 | 8.270.405,068 |
| 39 | 315.506 | 8.270.795,39 |
| 40 | 316.802 | 8.271.137,74 |
| 41 | 334.750 | 8.273.370,746 |
| 42 | 335.367 | 8.273.409,00 |
| 43 | 337.280 | 8.273.028,39 |
| 44 | 338.903 | 8.271.944,53 |
| 45 | 339.851 | 8.270.620,85 |
| 46 | 343.891 | 8.262.431,14 |
| 47 | 349.678 | 8.254.670,13 |
| 48 | 352.447 | 8.254.481,478 |
| 49 | 354.020 | 8.254.112,44 |
| 50 | 355.386 | 8.253.267,79 |
| 51 | 361.171 | 8.248.242,683 |
| 52 | 363.171 | 8.246.561,878 |
| 53 | 369.290 | 8.252.502,064 |
| 54 | 371.788 | 8.263.777,46 |
| 55 | 372.051 | 8.264.609,38 |
| 56 | 373.134 | 8.266.231,50 |
| N.º Ordem | Latitude | Longitude |
|---|---|---|
| 57 | 374.757 | 8.267.315,368 |
| 58 | 376.166 | 8.267.670,55 |
| 59 | 402.995 | 8.270.386,21 |
| 60 | 416.672 | 8.274.682,23 |
| 61 | 418.170 | 8.274.912,0 |
| 62 | 420.083 | 8.274.531,41 |
| 63 | 421.228 | 8.273.867,84 |
| 64 | 430.053 | 8.267.045,83 |
| 65 | 430.530 | 8.266.625,538 |
| 66 | 431.614 | 8.265.003,42 |
| 67 | 431.902 | 8.264.051,67 |
| 68 | 433.014 | 8.258.377,669 |
| 69 | 433.107 | 8.257.416,00 |
| 70 | 432.726 | 8.255.502,58 |
| 71 | 431.643 | 8.253.880,469 |
| 72 | 430.020 | 8.252.796,60 |
| 73 | 429.376 | 8.252.579,69 |
| 74 | 408.814 | 8.247.184,79 |
| 75 | 410.491 | 8.231.849,62 |
| 76 | 410.521 | 8.231.306,00 |
| 77 | 410.140 | 8.229.392,58 |
| 78 | 409.056 | 8.227.770, 47 |
| 79 | 407.922 | 8.226.920,33 |
| 80 | 388. 941 | 8.216.527,5 |
| 81 | 383.927 | 8.206.204,52 |
| 82 | 382.965 | 8.204.853,49 |
| N.º Ordem | Latitude | Longitude |
|---|---|---|
| 57 | 374.757 | 8.267.315,368 |
| 58 | 376.166 | 8.267.670,55 |
| 59 | 402.995 | 8.270.386,21 |
| 60 | 416.672 | 8.274.682,23 |
| 61 | 418.170 | 8.274.912,0 |
| 62 | 420.083 | 8.274.531,41 |
| 63 | 421.228 | 8.273.867,84 |
| 64 | 430.053 | 8.267.045,83 |
| 65 | 430.530 | 8.266.625,538 |
| 66 | 431.614 | 8.265.003,42 |
| 67 | 431.902 | 8.264.051,67 |
| 68 | 433.014 | 8.258.377,669 |
| 69 | 433.107 | 8.257.416,00 |
| 70 | 432.726 | 8.255.502,58 |
| 71 | 431.643 | 8.253.880,469 |
| 72 | 430.020 | 8.252.796,60 |
| 73 | 429.376 | 8.252.579,69 |
| 74 | 408.814 | 8.247.184,79 |
| 75 | 410.491 | 8.231.849,62 |
| 76 | 410.521 | 8.231.306,00 |
| 77 | 410.140 | 8.229.392,58 |
| 78 | 409.056 | 8.227.770, 47 |
| 79 | 407.922 | 8.226.920,33 |
| 80 | 388. 941 | 8.216.527,5 |
| 81 | 383.927 | 8.206.204,52 |
| 82 | 382.965 | 8.204.853,49 |
Fonte textual acessível e tabelas
- Número ou marcador, página 8: 2. Os Serviços Centrais estruturam-se em Departamentos, Repartições e Secções.
- Número ou marcador, página 8: 3. As demais normas de organização e estruturação interna
- Texto do artigo, página 8: dos Serviços Centrais são fixadas no regulamento geral interno do Instituto Superior de Artes e Cultura.
- Número ou marcador, página 8: SECÇÃO IV Departamentos académicos
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 35
- Texto do artigo, página 8: (Definição)
- Texto do artigo, página 8: Os departamentos académicos são unidades pedagógico-científicas destinadas à realização continuada de tarefas de ensino, investigação de serviços numa área determinada do saber.
- Número ou marcador, página 8: SECÇÃO V Centros de Estudos e Recursos
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 36
- Texto do artigo, página 8: (Definição)
- Texto do artigo, página 8: Os Centros de Estudos e Recursos estruturam-se por domínios científicos, tendo como funções essenciais a investigação, a prestação de serviços ao Instituto Superior de Artes e Cultura e à comunidade e, complementarmente, a extensão e a colaboração ao ensino ministrado pelas diferentes Faculdades do Instituto Superior de Artes e Cultura.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO VI
- Texto do artigo, página 8: Comunidade Académica
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 37
- Texto do artigo, página 8: (Constituição e Articulação)
- Número ou marcador, página 8: 1. A Comunidade académica é constituída pelos corpos docente, discente, de investigação e técnico-administrativo.
- Número ou marcador, página 8: 2. A Comunidade académica reúne-se, por pólo universitário, uma vez por ano em acto solene, no qual o presidente do Conselho Geral presta uma informação global sobre o desenvolvimento do Instituto.
- Número ou marcador, página 8: 3. A Comunidade académica pode integrar e articular-se com
- Texto do artigo, página 8: o corpo de parceiros no interesse do Instituto.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 38
- Texto do artigo, página 8: (Corpo Docente)
- Texto do artigo, página 8: O Corpo Docente é constituído pelos docentes vinculados ao Instituto Superior de Artes e Cultura que exerçam funções de docência, investigação e extensão.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 39
- Texto do artigo, página 8: (Corpo Discente)
- Número ou marcador, página 8: 1. O Corpo Discente do Instituto Superior de Artes e Cultura é constituído por todos os estudantes matriculados nos cursos nele ministrados.
- Número ou marcador, página 8: 2. Os direitos e deveres, as formas de matrícula e inscrição, os
- Texto do artigo, página 8: regimes de frequência e de disciplina dos estudantes do Instituto Superior de Artes e Cultura são estabelecidos em regulamentos próprios.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 40
- Texto do artigo, página 8: (Corpo de Investigação)
- Texto do artigo, página 8: O Corpo de Investigação é constituído pelos docentes e funcionários do Instituto Superior de Artes e Cultura que exercem fundamentalmente actividades de investigação.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 41
- Texto do artigo, página 8: (Corpo Técnico-Administrativo)
- Número ou marcador, página 8: 1. O Corpo Técnico do Instituto Superior de Artes e Cultura é constituído pelos funcionários que exercem funções técnicas e pelos artífices e operários qualificados.
- Número ou marcador, página 8: 2. O Corpo Administrativo do Instituto Superior de Artes
- Texto do artigo, página 8: e Cultura é constituído pelos funcionários que exercem funções administrativas e actividades de apoio ou conexas.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 42
- Texto do artigo, página 8: (Corpo de Parceiros)
- Texto do artigo, página 8: O Corpo de Parceiros é constituído por representantes de cada uma das instituições e organismos com os quais o Instituto Superior de Artes e Cultura tenha assinado um acordo que o contemple, bem como destacadas personalidades convidadas, nacionais e internacionais, no panorama Científico-Pedagógico, artístico e cultural.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO VII
- Texto do artigo, página 8: Cursos, graus, diplomas e títulos
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 43
- Texto do artigo, página 8: (Cursos)
- Número ou marcador, página 8: 1. O Instituto Superior de Artes e Cultura oferece cursos superiores nas áreas das Artes Visuais; do Design; do Cinema e Audiovisual; das Artes Cénicas ou Performativas; da Literatura, Poesia e Narração Oral; dos Estudos do Património; dos Estudos do Habitat; da Animação Cultural; da Administração e Gestão Cultural, sem prejuízo de outros que venham a ser criados.
- Número ou marcador, página 8: 2. O Instituto Superior de Artes e Cultura, por si, ou em
- Texto do artigo, página 8: cooperação com entidades públicas e privadas e outros sectores, organiza e realiza cursos de especialização e de extensão para a promoção científica e actualização de conhecimentos nas áreas que ministra.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 44
- Texto do artigo, página 8: (Regime dos Cursos)
- Texto do artigo, página 8: As acções de formação conducentes à obtenção dos graus de Mestre e de Doutores constam de regulamento próprio proposto pelo Conselho Pedagógico-Científico e aprovado pelo Conselho Geral.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 45
- Texto do artigo, página 8: (Graus e Diplomas)
- Número ou marcador, página 8: 1. O Instituto Superior de Artes e Cultura outorga os graus de Licenciado, Mestre e Doutor àqueles que concluam os respectivos cursos ou acções de graduação superior ou pós-graduação, conferindo diplomas que são assinados pelo Director-Geral do Instituto Superior de Artes e Cultura e pelo Director da respectiva Faculdade.
- Número ou marcador, página 8: 2. Os perfis profissionais, os objectivos de formação, o plano de estudos, os programas, os métodos de ensino e de avaliação de conhecimentos e os regimes pedagógicos de funcionamento de cada curso são aprovados pelo Conselho Científico-Pedagógico.
- Número ou marcador, página 8: 3. Mediante protocolos adequados a serem celebrados no
- Texto do artigo, página 8: âmbito de intercâmbio de estudantes com outras instituições de Ensino Superior nacionais ou estrangeiras, o Instituto Superior de Artes e Cultura poderá conceder o respectivo grau conjuntamente com a instituição de intercâmbio.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 46
- Texto do artigo, página 9: (Certificados)
- Texto do artigo, página 9: O Instituto Superior de Artes e Cultura emite certificados de participação e de aproveitamento aos que concluam os cursos mencionados no artigo anterior, que são assinados pelo Director-Geral, ou por outra entidade por este devidamente autorizada.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 47
- Texto do artigo, página 9: (Títulos honoríficos)
- Texto do artigo, página 9: O Instituto Superior de Artes e Cultura outorga os títulos de Professor, Doutor e Mestre Honoris Causa a professores, cientistas e personalidades eminentes que se tenham distinguido no Ensino, na Investigação Científica, nas Ciências, nas Letras, nas Artes e na Cultura em geral, ou que tenham prestado serviços relevantes à Humanidade, à Nação ou ao Instituto.
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO VIII
- Texto do artigo, página 9: Regime patrimonial e económico-financeiro
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 48
- Texto do artigo, página 9: (Património)
- Texto do artigo, página 9: Constitui património do Instituto Superior de Artes e Cultura o conjunto de bens e direitos que adquira para a realização dos seus fins, ou que lhe sejam afectos para os mesmos efeitos pelo Estado ou outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 49
- Texto do artigo, página 9: (Receitas)
- Número ou marcador, página 9: 1. Constituem receitas próprias do Instituto Superior de Artes e Cultura:
- Número ou marcador, página 9: a) As dotações que lhe forem concedidas pelo Estado;
- Número ou marcador, página 9: b) Os subsídios que lhe forem concedidos por entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
- Número ou marcador, página 9: c) Os rendimentos dos bens próprios ou de que tenha fruição;
- Número ou marcador, página 9: d) O produto dos serviços prestados a entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
- Número ou marcador, página 9: e) O produto de venda de publicações e de outros produtos culturais;
- Número ou marcador, página 9: f) As receitas provenientes das propinas e demais emolumentos, taxas e multas;
- Número ou marcador, página 9: g) O produto da venda de elementos patrimoniais ou de material inservível ou dispensável;
- Número ou marcador, página 9: h) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados;
- Número ou marcador, página 9: i) Os juros de contas de depósito;
- Número ou marcador, página 9: j) Os saldos da conta de gerência dos anos anteriores;
- Número ou marcador, página 9: k) Quaisquer outras receitas que legalmente lhe advenham.
- Número ou marcador, página 9: 2. As receitas só podem ser utilizadas no pagamento de despesas contraídas na ou para a realização das atribuições do Instituto, de conformidade com o orçamento anual aprovado.
- Número ou marcador, página 9: 3. Os fundos do Instituto Superior de Artes e Cultura são
- Texto do artigo, página 9: depositados em conta própria à ordem da instituição bancária, só podendo ser movimentada a débito, mediante duas assinaturas, sendo uma do Director-Geral e outra do Director-Geral Adjunto para a área Administrativa e Financeira.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 50
- Texto do artigo, página 9: (Regime financeiro)
- Número ou marcador, página 9: 1. O Instituto Superior de Artes e Cultura elabora anualmente o seu Orçamento, que integra todas as receitas e despesas da instituição.
- Número ou marcador, página 9: 2. O regime de administração orçamental e de gestão financeira do Instituto Superior de Artes e Cultura processa-se nos termos da legislação sobre o Sistema de Administração Financeira do Estado.
- Número ou marcador, página 9: 3. O Instituto Superior de Artes e Cultura presta contas
- Texto do artigo, página 9: anualmente aos órgãos competentes do Estado nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 51
- Texto do artigo, página 9: (Instrumentos de gestão)
- Texto do artigo, página 9: O Instituto Superior de Artes e Cultura adopta os seguintes instrumentos de gestão:
- Número ou marcador, página 9: a) Plano de Desenvolvimento Estratégico;
- Número ou marcador, página 9: b) Planos de actividades e planos financeiros anuais e plurianuais;
- Número ou marcador, página 9: c) Orçamento;
- Número ou marcador, página 9: d) Orçamentos privativos;
- Número ou marcador, página 9: e) Relatórios de execução material e financeira.
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO IX
- Texto do artigo, página 9: Disposições finais
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 52
- Texto do artigo, página 9: (Símbolos, emblema, bandeira e hino)
- Texto do artigo, página 9: Constituem símbolos do Instituto Superior de Artes e Cultura o emblema, a bandeira e o hino, aprovados pelo Conselho Geral.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 53
- Texto do artigo, página 9: (Siglas)
- Texto do artigo, página 9: O Instituto Superior de Artes e Cultura usa a sigla ISARC.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 54
- Texto do artigo, página 9: (Dia oficial do ISArC)
- Texto do artigo, página 9: O dia do Instituto Superior de Artes e Cultura é o dia 26 de Novembro, data da sua criação.
- Texto do artigo, página 9: Decreto n.º 66/2013
- Texto do artigo, página 9: de 11 de Dezembro
- Texto do artigo, página 9: Havendo necessidade de melhorar o procedimento do abono do subsídio de reintegração, ao abrigo da alínea i) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 9: (alteração)
- Texto do artigo, página 9: O artigo 13 do Decreto n.º 48/2000, de 5 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 13
- Número ou marcador, página 9: 1. O abono do subsídio de reintegração ou do vencimento excepcional produz efeitos a partir da data da cessação de funções, devendo ser pedido pelos interessados, em requerimentos separados e dirigidos ao Ministro da Administração Estatal, a apresentar ao Gabinete de Assistência aos Antigos Presidentes da República e Atendimento dos Dirigentes Superiores do Estado, ao Governo Provincial ou Distrital.
- Número ou marcador, página 10: 2. .....;
- Número ou marcador, página 10: 3. ......
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 10: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 10: O presente decreto entra imediatamente em vigor. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 15 Outubro
- Texto do artigo, página 10: de 2013 Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
- Texto do artigo, página 10: Decreto n.º 67/2013
- Texto do artigo, página 10: de 11 de Dezembro
- Texto do artigo, página 10: Considerando as características ecológicas, a existência de ecossistemas diversificados, a rica biodiversidade, as paisagens cénicas, as espécies de fauna bravia endêmicas, torna-se necessário
- Texto do artigo, página 10: garantir a protecção e conservação dos recursos naturais, dos processos ecológicos e a preservação dos valores naturais.
- Texto do artigo, página 10: Nestes termos, ao abrigo do preceituado na alinea b) do n.º 3 do artigo 22 da Lei n.º 19/97, de 1 de Outubro, conjugado com o n.º 4 do artigo 10 da Lei n.º 10/99, de 7 de Julho, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 10: Artigo 1. É criado o Parque Nacional de Mágoè, de acordo com o mapa e as coordenadas em anexo ao presente Decreto e que dele são parte integrante;
- Número ou marcador, página 10: Art. 2. É estabelecida em redor do Parque Nacional de Mágoè a Zona Tampão, de acordo com o mapa e as coordenadas em anexo ao presente Decreto e que dele são parte integrante.
- Texto do artigo, página 10: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 15 de Outubro
- Texto do artigo, página 10: de 2013. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
- Texto do artigo, página 10: Mapa do Parque Nacional de Mágoè
- Texto do artigo, página 10: Localização Geográfica do Parque de Mágoè em Tete N Albufeira e Rio Zambeze Parque Nacional de Mágoè Distrito de Cahora Bassa Distrito de Mágoè Mphende Mukumbura 0 20 40 60 80 Kilómetros
- Texto do artigo, página 10: Albufeira e Rio Zambeze
- Texto do artigo, página 10: Parque Nacional de Mágoè
- Texto do artigo, página 10: Distrito de Cahora Bassa
- Texto do artigo, página 10: Distrito de Mágoè
- Texto do artigo, página 10: Coordenadas do Parque Nacional de Mágoè
- Texto do artigo, página 10: Vértice
Latitude
Longitude
1
16°12'10.76"
31°52'19.24"
2
16°02'34.74"
31°41'31.24"
3
16°02'52.74"
31°30'57.66"
4
15°59'49.10"
31°24'10.85"
5
15°57'28.51"
31°14'02.66"
6
15°52'44.28"
31°09'36.08"
7
15°43'26.25"
31°13'04.85"
8
15°40'36.84"
31°17'47.22"
Vértice Latitude Longitude 1 16°12'10.76" 31°52'19.24" 2 16°02'34.74" 31°41'31.24" 3 16°02'52.74" 31°30'57.66" 4 15°59'49.10" 31°24'10.85" 5 15°57'28.51" 31°14'02.66" 6 15°52'44.28" 31°09'36.08" 7 15°43'26.25" 31°13'04.85" 8 15°40'36.84" 31°17'47.22" - Texto do artigo, página 11: Vértice
Latitude
Longitude
9
15°39'28.65"
31°27'50.46"
10
15°44'09.45"
31°30'10.86"
11
15°49'35.56"
31°34'18.35"
12
15°49'47.89"
31°37'08.43"
13
15°52'33.50"
31°40'22.83"
14
15°55'04.71"
31°43'26.44"
15
15°49'37.07"
31°49'19.24"
16
15°42'43.07"
31°50'56.43"
Vértice Latitude Longitude 9 15°39'28.65" 31°27'50.46" 10 15°44'09.45" 31°30'10.86" 11 15°49'35.56" 31°34'18.35" 12 15°49'47.89" 31°37'08.43" 13 15°52'33.50" 31°40'22.83" 14 15°55'04.71" 31°43'26.44" 15 15°49'37.07" 31°49'19.24" 16 15°42'43.07" 31°50'56.43" - Texto do artigo, página 11: Vértice
Latitude
Longitude
17
15°41'17.32"
32°06'15.15"
18
15°38'54.33"
32°14'11.49"
19
15°42'37.34"
32°19'07.15"
20
15°45'42.12"
32°19'43.90"
21
15°49'10.29"
32°05'51.87"
22
15°59'49.13"
32°07'01.21"
23
16°05'49.14"
31°55'33.62"
Vértice Latitude Longitude 17 15°41'17.32" 32°06'15.15" 18 15°38'54.33" 32°14'11.49" 19 15°42'37.34" 32°19'07.15" 20 15°45'42.12" 32°19'43.90" 21 15°49'10.29" 32°05'51.87" 22 15°59'49.13" 32°07'01.21" 23 16°05'49.14" 31°55'33.62" - Texto do artigo, página 11: Parque Nacional de Mágoè e a Respectiva Zona Tampão
- Texto do artigo, página 11: !
- Texto do artigo, página 11: PROVINCIA DE TETE ZUMBU MARARA MAGOE CAHORA_BASSA Legenda
- Texto do artigo, página 11: Coordenadas da Zona Tampão do Parque Nacional de Mágoè com 5 km
- Texto do artigo, página 11: N.º Ordem
Latitude
Longitude
1
381.342
8.203.769,63
2
379.429
8.203.389,028
3
377.516
8.203.769,63
4
376.066
8.204.688,61
5
358.219
8.220.906,72
6
341.427
8.220.300,22
7
341.341
8.220.315,74
8
341.247
8.220.296,96
9
340.299
8.220.503,52
10
339.334
8.220.677,568
11
339.253
8.220.731,69
12
339.166
8.220.750,53
13
327.494
8.226.092,85
14
318.364
8.229.260,948
15
317.288
8.228.939,089
N.º Ordem Latitude Longitude 1 381.342 8.203.769,63 2 379.429 8.203.389,028 3 377.516 8.203.769,63 4 376.066 8.204.688,61 5 358.219 8.220.906,72 6 341.427 8.220.300,22 7 341.341 8.220.315,74 8 341.247 8.220.296,96 9 340.299 8.220.503,52 10 339.334 8.220.677,568 11 339.253 8.220.731,69 12 339.166 8.220.750,53 13 327.494 8.226.092,85 14 318.364 8.229.260,948 15 317.288 8.228.939,089 - Texto do artigo, página 11: N.º Ordem
Latitude
Longitude
16
315.647
8.230.203,9
17
314.382
8.229.451,85
18
313.459
8.229.759,51
19
313.015
8.229.554,40
20
312.160
8.230.203,90
21
311.476
8.230.340,64
22
310.690
8.229.998,80
23
309.835
8.229.417,669
24
308.947
8.229.964,61
25
308.160
8.230.272,276
26
307.457
8.231.490,46
27
307.398
8.231.578,96
28
307.320
8.231.633,748
29
299.315
8.240.301,797
30
298.369
8.241.780,63
N.º Ordem Latitude Longitude 16 315.647 8.230.203,9 17 314.382 8.229.451,85 18 313.459 8.229.759,51 19 313.015 8.229.554,40 20 312.160 8.230.203,90 21 311.476 8.230.340,64 22 310.690 8.229.998,80 23 309.835 8.229.417,669 24 308.947 8.229.964,61 25 308.160 8.230.272,276 26 307.457 8.231.490,46 27 307.398 8.231.578,96 28 307.320 8.231.633,748 29 299.315 8.240.301,797 30 298.369 8.241.780,63 - Texto do artigo, página 12: N.º Ordem
Latitude
Longitude
31
297.988
8.243.694,04
32
298.272
8.245.356,52
33
304.338
8.262.562,44
34
304.406
8.262.669,65
35
304.435
8.262.813,387
36
305.518
8.264.435,50
37
306.387
8.265.129,037
38
314.752
8.270.405,068
39
315.506
8.270.795,39
40
316.802
8.271.137,74
41
334.750
8.273.370,746
42
335.367
8.273.409,00
43
337.280
8.273.028,39
44
338.903
8.271.944,53
45
339.851
8.270.620,85
46
343.891
8.262.431,14
47
349.678
8.254.670,13
48
352.447
8.254.481,478
49
354.020
8.254.112,44
50
355.386
8.253.267,79
51
361.171
8.248.242,683
52
363.171
8.246.561,878
53
369.290
8.252.502,064
54
371.788
8.263.777,46
55
372.051
8.264.609,38
56
373.134
8.266.231,50
N.º Ordem Latitude Longitude 31 297.988 8.243.694,04 32 298.272 8.245.356,52 33 304.338 8.262.562,44 34 304.406 8.262.669,65 35 304.435 8.262.813,387 36 305.518 8.264.435,50 37 306.387 8.265.129,037 38 314.752 8.270.405,068 39 315.506 8.270.795,39 40 316.802 8.271.137,74 41 334.750 8.273.370,746 42 335.367 8.273.409,00 43 337.280 8.273.028,39 44 338.903 8.271.944,53 45 339.851 8.270.620,85 46 343.891 8.262.431,14 47 349.678 8.254.670,13 48 352.447 8.254.481,478 49 354.020 8.254.112,44 50 355.386 8.253.267,79 51 361.171 8.248.242,683 52 363.171 8.246.561,878 53 369.290 8.252.502,064 54 371.788 8.263.777,46 55 372.051 8.264.609,38 56 373.134 8.266.231,50 - Texto do artigo, página 12: N.º Ordem
Latitude
Longitude
57
374.757
8.267.315,368
58
376.166
8.267.670,55
59
402.995
8.270.386,21
60
416.672
8.274.682,23
61
418.170
8.274.912,0
62
420.083
8.274.531,41
63
421.228
8.273.867,84
64
430.053
8.267.045,83
65
430.530
8.266.625,538
66
431.614
8.265.003,42
67
431.902
8.264.051,67
68
433.014
8.258.377,669
69
433.107
8.257.416,00
70
432.726
8.255.502,58
71
431.643
8.253.880,469
72
430.020
8.252.796,60
73
429.376
8.252.579,69
74
408.814
8.247.184,79
75
410.491
8.231.849,62
76
410.521
8.231.306,00
77
410.140
8.229.392,58
78
409.056
8.227.770, 47
79
407.922
8.226.920,33
80
N.º Ordem Latitude Longitude 57 374.757 8.267.315,368 58 376.166 8.267.670,55 59 402.995 8.270.386,21 60 416.672 8.274.682,23 61 418.170 8.274.912,0 62 420.083 8.274.531,41 63 421.228 8.273.867,84 64 430.053 8.267.045,83 65 430.530 8.266.625,538 66 431.614 8.265.003,42 67 431.902 8.264.051,67 68 433.014 8.258.377,669 69 433.107 8.257.416,00 70 432.726 8.255.502,58 71 431.643 8.253.880,469 72 430.020 8.252.796,60 73 429.376 8.252.579,69 74 408.814 8.247.184,79 75 410.491 8.231.849,62 76 410.521 8.231.306,00 77 410.140 8.229.392,58 78 409.056 8.227.770, 47 79 407.922 8.226.920,33 80 388. 941 8.216.527,5 81 383.927 8.206.204,52 82 382.965 8.204.853,49 - Número ou marcador, página 12: 388. 941
8.216.527,5
81
383.927
8.206.204,52
82
382.965
8.204.853,49
N.º Ordem Latitude Longitude 57 374.757 8.267.315,368 58 376.166 8.267.670,55 59 402.995 8.270.386,21 60 416.672 8.274.682,23 61 418.170 8.274.912,0 62 420.083 8.274.531,41 63 421.228 8.273.867,84 64 430.053 8.267.045,83 65 430.530 8.266.625,538 66 431.614 8.265.003,42 67 431.902 8.264.051,67 68 433.014 8.258.377,669 69 433.107 8.257.416,00 70 432.726 8.255.502,58 71 431.643 8.253.880,469 72 430.020 8.252.796,60 73 429.376 8.252.579,69 74 408.814 8.247.184,79 75 410.491 8.231.849,62 76 410.521 8.231.306,00 77 410.140 8.229.392,58 78 409.056 8.227.770, 47 79 407.922 8.226.920,33 80 388. 941 8.216.527,5 81 383.927 8.206.204,52 82 382.965 8.204.853,49 - Parágrafo, página 12: Preço — 18,18 MT
- Parágrafo, página 12: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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Diplomas nesta edição
- Decreto n.º 65/2013 Conselho de Ministros
- Decreto n.º 66/2013 Decreto n.º 66/2013
- Decreto n.º 67/2013 Decreto n.º 67/2013