Decreto n.º 65/2013

Texto extraído + documento associado

Decreto n.º 65/2013

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 1 Conselho de Ministros
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.° 65/2013
Texto do artigo · p. 1 de 11 de Dezembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de adequar a estrutura e o funcionamento do Instituto Superior de Artes e Cultura, criado pelo Decreto n.º 45/2008, de 26 de Novembro, às transformações ocorridas tanto a nível da própria instituição, como a nível do quadro legal que regula o ensino superior e não só, nos termos do n.º 2 do artigo 18 da Lei n.º 27/2009, de 29 de Setembro, e ouvido o Conselho Nacional do Ensino Superior, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto Superior de Artes e Cultura, aprovado pelo Decreto n.º 45/2008, de 26 de Novembro, anexos ao presente Decreto, do qual faze parte integrante.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. É revogado os Estatuto orgânico aprovados pelo Decreto n.º 45/2008, de 26 de Novembro.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 1 publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 24 de Setembro
Texto do artigo · p. 1 de 2013. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
Número ou marcador · p. 1 Estatuto Orgânico do Instituto Superior de Artes e Cultura
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições gerais
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Denominação, natureza e duração)
Número ou marcador · p. 1 1. O Instituto Superior de Artes e Cultura abreviadamente designada por ISARC é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica e goza de autonomia científica, pedagógica, administrativa e disciplinar.
Número ou marcador · p. 1 2. O Instituto Superior de Artes e Cultura funcionará por tempo
Texto do artigo · p. 1 indeterminado, regendo-se pelo presente Estatuto, regulamentos internos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito)
Número ou marcador · p. 1 1. O Instituto Superior de Artes e Cultura é de âmbito nacional, desenvolvendo as suas actividades, em todo o território da República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 1 2. O Instituto Superior de Artes e Cultura desenvolve
Texto do artigo · p. 1 a articulação regional e internacional com instituições afins.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Sede)
Número ou marcador · p. 1 1. O Instituto Superior de Artes e Cultura tem a sua sede na cidade da Matola e pode, progressivamente, desde que as condições e recursos o justifiquem, abrir delegações ou outras formas de representação, em qualquer ponto do País e no exterior.
Número ou marcador · p. 1 2. As delegações ou outras formas de representação são abertas
Texto do artigo · p. 1 mediante aprovação do Ministro que superintende o ensino superior, ouvido o Ministério das Finanças.
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 1 Visão, missão, princípios e objectivos
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 1 (Visão)
Texto do artigo · p. 1 Constitui visão do Instituto Superior de Artes e Cultura preparar profissionais em várias áreas de especialidade, capazes de participar no desenvolvimento artístico e cultural do país, diminuindo o défice de formação de recursos humanos nestas áreas e a desigualdade de acesso à arte e à cultura.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 (Missão)
Texto do artigo · p. 2 É missão do Instituto Superior de Artes e Cultura oferecer cursos de qualidade com enfoque interdisciplinar de graduação, pós-graduação e de outra natureza, através da utilização eficaz de recursos e de parcerias, ao público interessado em desenvolver as competências necessárias à criação, reflexão, pesquisa, realização, apreciação e gestão de diferentes domínios da arte e da cultura.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Princípios orientadores)
Número ou marcador · p. 2 1. Sem prejuízo dos demais princípios estabelecidos, o Instituto Superior de Artes e Cultura actua de acordo com os seguintes princípios:
Número ou marcador · p. 2 a) A democracia, a tolerância, a igualdade, a não discriminação e a sã convivência entre os povos;
Número ou marcador · p. 2 b) O respeito pela diversidade cultural como herança comum da humanidade, plataforma do pluralismo cultural e factor de desenvolvimento intelectual, emocional, moral e espiritual;
Número ou marcador · p. 2 c) O respeito e o acesso às diferentes formas de expressão e disseminação cultural, sem prejuízo dos direitos humanos e liberdades fundamentais;
Número ou marcador · p. 2 d) O respeito pela herança cultural preservada, desenvolvida e transmitida em diálogo com outras culturas, como base da criatividade;
Número ou marcador · p. 2 e) O reconhecimento dos direitos dos autores e artistas e a especificidade dos bens e serviços culturais, vectores de identidade, valores e significado;
Número ou marcador · p. 2 f) A valorização dos ideais da Pátria, ciência e humanidade;
Número ou marcador · p. 2 g) A participação no desenvolvimento económico, científico, social e cultural do País, da região e do Mundo;
Número ou marcador · p. 2 h) A liberdade de criação cultural, artística, científica e tecnológica e a expressão e transmissão do pensamento e do conhecimento, com respeito pela lei e pelos legítimos direitos de propriedade intelectual;
Número ou marcador · p. 2 i) A valorização da experiência, do saber-fazer, do talento de vários criadores culturais, incorporando-os nas actividades formativas do Instituto Superior de Artes e Cultura.
Número ou marcador · p. 2 2. As actividades do Instituto Superior de Artes e Cultura
Texto do artigo · p. 2 inspiram-se, ainda, nos princípios e pressupostos contidos em diversos instrumentos legislativos e normativos de nível nacional e internacional de âmbito cultural, sem prejuízo de outros, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 2 a) A legislação sobre a Protecção do Património Cultural;
Número ou marcador · p. 2 b) As Recomendações da Primeira Conferência Nacional sobre Cultura (Julho de 1993);
Número ou marcador · p. 2 c) A Politica Cultural de Moçambique e Estratégia para a sua implementação (1997);
Número ou marcador · p. 2 d) As Recomendações sobre as Indústrias Culturais para o Desenvolvimento em África (Dakar, 1992);
Número ou marcador · p. 2 e) O Plano de Acção sobre Políticas Culturais para o Desenvolvimento (2008);
Número ou marcador · p. 2 f) A Declaração Universal sobre a Diversidade Cultural;
Número ou marcador · p. 2 g) A Carta da Renascença Cultural Africana;
Número ou marcador · p. 2 h) As Recomendações da Conferência Mundial sobre Educação Artística.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 2 O Instituto Superior de Artes e Cultura prossegue os seguintes objectivos:
Número ou marcador · p. 2 a) Formar técnicos, administradores e criadores culturais de elevada qualificação nas diferentes áreas e domínios profissionais, capazes de participar activamente no desenvolvimento cultural do País;
Número ou marcador · p. 2 b) Incentivar, fomentar e desenvolver o aperfeiçoamento, com nível e rigor, de acções de investigação científica, tecnológica, cultural e de natureza aplicada, como contribuição para a elaboração de políticas culturais adequadas e para o desenvolvimento do património científico e cultural da humanidade;
Número ou marcador · p. 2 c) Promover e articular o diálogo de saberes entre diferentes sectores e domínios de actividade cultural e social, como meio de formação técnica e profissional dos estudantes e valorização de saberes e talentos locais;
Número ou marcador · p. 2 d) Realizar actividades de extensão, principalmente através da valorização, difusão e intercâmbio do conhecimento cultural e técnico-científico;
Número ou marcador · p. 2 e) Realizar acções de actualização de conhecimentos, nos domínios profissionais do Instituto Superior de Artes e Cultura;
Número ou marcador · p. 2 f) Desenvolver cursos de pós-graduação tendentes ao aperfeiçoamento e capacitação dos seus docentes e de outros profissionais, em diversas áreas de especialidade ministradas ou a ministrar pelo Instituto Superior de Artes e Cultura;
Número ou marcador · p. 2 g) Formar e desenvolver um corpo docente de elevada competência visando, desta forma, o desenvolvimento harmonioso do Instituto Superior de Artes e Cultura;
Número ou marcador · p. 2 h) Desenvolver e difundir a consciência deontológica, ética e o brio profissional;
Número ou marcador · p. 2 i) Promover, no quadro da formação integral dos estudantes, um pensamento crítico e autocrítico, o gosto pelo estudo, pela pesquisa e pelo trabalho permanente;
Número ou marcador · p. 2 j) Prestar serviços no âmbito da sua actividade à comunidade;
Número ou marcador · p. 2 k) Promover acções de intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições nacionais e estrangeiras.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 2 Superintendência e princípios de autonomia
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 2 (Superintendência)
Número ou marcador · p. 2 1. Como instituição pública do Ensino Superior e no espírito do disposto no artigo 16 da Lei do Ensino Superior, o Instituto Superior de Artes e Cultura, para além dos deveres gerais e obrigações acometidas às instituições do Ensino Superior, observa com especial zelo as directrizes, instruções e orientações que lhe sejam legalmente estipuladas pelos órgãos competentes do Ministério que coordena o Ensino Superior, no âmbito do seu poder de superintendência, nomeadamente no que diz respeito à concertação de políticas educacionais, optimização de recursos, curricula, qualidade de ensino e cooperação e coordenação interinstitucional;
Número ou marcador · p. 2 2. Fica o órgão representativo do Instituto Superior
Texto do artigo · p. 2 de Artes e Cultura particularmente responsável pela garantia do cumprimento do disposto no n.º 1 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 3 (Princípio da Autonomia)
Número ou marcador · p. 3 1. Para a realização da sua missão e objectivos, bem para o cumprimento das suas atribuições, o Instituto Superior de Artes e Cultura dispõe, nos termos da lei geral, de poderes necessários de decisão e disposição no plano científico e pedagógico, administrativo e disciplinar.
Número ou marcador · p. 3 2. A autonomia do Instituto Superior de Artes e Cultura exerce- -se e materializa-se no quadro da legislação que lhe seja aplicável, dos objectivos da instituição, da estratégia do subsistema do Ensino Superior bem como das políticas e planos nacionais em particular da educação, ciência e cultura.
Número ou marcador · p. 3 3. A autonomia científica e pedagógica do Instituto Superior
Texto do artigo · p. 3 de Artes e Cultura traduz-se na capacidade de:
Número ou marcador · p. 3 a) Criar, suspender, reformular e extinguir Faculdades e cursos;
Número ou marcador · p. 3 b) Elaborar e aprovar os currícula dos cursos;
Número ou marcador · p. 3 c) Definir os métodos de ensino;
Número ou marcador · p. 3 d) Definir os meios e os critérios de avaliação;
Número ou marcador · p. 3 e) Definir os critérios de ingresso, nos cursos oferecidos;
Número ou marcador · p. 3 f) Aprovar regulamentos académicos;
Número ou marcador · p. 3 g) Definir e desenvolver as áreas, planos, programas e acções de investigação e de extensão, nomeadamente, científica, tecnológica e cultural, que considere adequadas aos seus objectivos e à sua natureza;
Número ou marcador · p. 3 h) Assegurar, mediante acordos e parcerias com instituições relevantes, a mobilidade e intercâmbio de estudantes e de docentes, com vista à prossecução dos seus objectivos;
Número ou marcador · p. 3 i) Estabelecer relações de cooperação nos domínios de ensino, investigação, serviços e de extensão, com entidades nacionais e estrangeiras, nomeadamente instituições de ensino superior; instituições científicas e culturais ou outros financiadores da actividade científica e cultural.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 3 (Autonomia administrativa e disciplinar)
Texto do artigo · p. 3 No quadro da legislação geral, o Instituto Superior de Artes e Cultura goza de autonomia administrativa e disciplinar que lhe confere, entre outras, a capacidade de:
Número ou marcador · p. 3 a) Elaborar e aprovar o regulamento geral interno;
Número ou marcador · p. 3 b) Definir o quadro de pessoal docente e não docente, submetendo à aprovação das competentes instituições do Estado, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 3 c) Dispor sobre os docentes, investigadores, discentes, corpo técnico e administrativo e demais pessoal, estabelecendo direitos e deveres, assim como exigências quanto à selecção, ao ingresso e ao provimento, ao desenvolvimento, à manutenção e à administração do referido pessoal, nos termos da legislação vigente, encaminhando o respectivo plano de carreira e salários à aprovação governamental;
Número ou marcador · p. 3 d) Exercer o poder disciplinar sobre infracções praticadas por docentes, investigadores, discentes, corpo técnico e administrativo e demais pessoal, observando o regulamento próprio, a ser adoptado pelo Instituto Superior de Artes e Cultura e a legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 3 e) Salvaguardar e gerir, de acordo com a legislação aplicável, o património e os recursos financeiros afectos ao Instituto Superior de Artes e Cultura e outros por si gerados.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 3 Órgãos de Direcção e Gestão
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 3 (Composição)
Texto do artigo · p. 3 A Direcção do Instituto Superior de Artes e Cultura é composta pelos seguintes órgãos:
Número ou marcador · p. 3 a) Conselho Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Direcção Geral;
Número ou marcador · p. 3 c) Conselho Científico-Pedagógico;
Número ou marcador · p. 3 d) Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I O Conselho Geral
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 3 (Definição e composição)
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho Geral é o órgão deliberativo do Instituto;
Número ou marcador · p. 3 2. São membros do Conselho Geral:
Número ou marcador · p. 3 a) O Director-Geral, que o preside;
Número ou marcador · p. 3 b) Os Directores-Gerais Adjuntos;
Número ou marcador · p. 3 c) Os Directores das Faculdades;
Número ou marcador · p. 3 d) Dois representantes dos serviços centrais;
Número ou marcador · p. 3 e) Dois representantes dos docentes;
Número ou marcador · p. 3 f) Um representante dos discentes;
Número ou marcador · p. 3 g) Um representante do pessoal técnico-administrativo;
Número ou marcador · p. 3 h) Três individualidades com experiência comprovada no domínio das Artes e Cultura.
Número ou marcador · p. 3 3. Os representantes dos docentes, dos discentes e do pessoal técnico e administrativo, são eleitos pelos respectivos corpos, por escrutínio secreto no primeiro mês de cada ano académico.
Número ou marcador · p. 3 4. O mandato do presidente e dos restantes membros do
Texto do artigo · p. 3 Conselho Geral é de quatro anos, renovável duas vezes, com a excepção dos discentes cujo mandato é de quatro anos, não renovável, que é o tempo correspondente ao período da sua formação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 3 (Competências)
Número ou marcador · p. 3 1. Compete ao Conselho Geral:
Número ou marcador · p. 3 a) Propor ao Ministro que superintende o Ensino Superior, três individualidades a serem consideradas para o cargo de Director-Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Propor ao Ministro que superintende o Ensino Superior, três individualidades a serem consideradas para o cargo de Directores-Gerais Adjuntos;
Número ou marcador · p. 3 c) Analisar e tomar decisões sobre propostas do Conselho Científico-Pedagógico relativas à criação e extinção de Faculdades, cursos universitários e unidades orgânicas;
Número ou marcador · p. 3 d) Analisar e aprovar planos, a médio e longo prazo, de desenvolvimento da instituição;
Número ou marcador · p. 3 e) Aprovar o plano de desenvolvimento estratégico do Instituto, em colaboração com os demais órgãos;
Número ou marcador · p. 3 f) Garantir o bom funcionamento da Instituição;
Número ou marcador · p. 3 g) Estabelecer as normas de funcionamento do Instituto Superior de Artes e Cultura;
Número ou marcador · p. 3 a) Aprovar o Regulamento Interno do Instituto Superior de Artes e Cultura, bem como as alterações pertinentes;
Número ou marcador · p. 3 b) Aprovar o regulamento das Faculdades, Departamentos e Centros de Gestão e Recursos;
Número ou marcador · p. 4 c) Propor ao órgão que superintende o Ensino Superior, após consulta do Conselho Científico-Pedagógico, as alterações ao Estatuto Orgânico do Instituto Superior de Artes e Cultura, para posterior aprovação pelo Conselho de Ministros;
Número ou marcador · p. 4 d) Aprovar as linhas gerais de organização e orientação científica das Faculdades, bem como aprovar a política de investigação;
Número ou marcador · p. 4 e) Aprovar o regulamento de acções de formação conducentes à obtenção dos graus de Mestre e de Doutor;
Número ou marcador · p. 4 f) Aprovar as candidaturas aos títulos honoríficos.
Número ou marcador · p. 4 2. O Conselho Geral reunirá ordinariamente três vezes por ano e extraordinariamente quando convocado pelo Presidente ou pela maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 4 (Direcção Geral)
Texto do artigo · p. 4 A Direcção-Geral do Instituto Superior de Artes e Cultura é composta pelo Director-Geral e por dois Directores-Gerais Adjuntos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 4 (Requisitos de nomeação e mandato do Director-Geral e dos Adjuntos)
Número ou marcador · p. 4 1. O Director-Geral e os Directores-Gerais Adjuntos são nomeados pelo Primeiro-Ministro, de uma lista com o máximo de três nomes cada, submetida pelo Ministério que superintende o Ensino Superior, sob proposta do Conselho Geral.
Número ou marcador · p. 4 2. A lista referida no número anterior é resultado de um processo de selecção, cujas regras e procedimentos são fixados em regulamento próprio, aprovado pelo Conselho Geral.
Número ou marcador · p. 4 3. São elegíveis ao cargo de Director-Geral os membros do corpo docente com categoria de Professor, directores das unidades orgânicas ou individualidades com reconhecido mérito e experiência na vida académica, com o grau mínimo de Mestre.
Número ou marcador · p. 4 4. O mandato do Director-Geral e dos Directores-Gerais
Texto do artigo · p. 4 Adjuntos é de quatro anos, renovável duas vezes.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Director-Geral)
Número ou marcador · p. 4 1. Compete ao Director-Geral:
Número ou marcador · p. 4 a) Administrar e gerir o Instituto Superior de Artes e Cultura em coordenação e articulação com os Directores Gerais Adjuntos;
Número ou marcador · p. 4 b) Representar o Instituto Superior de Artes e Cultura;
Número ou marcador · p. 4 c) Despachar o expediente corrente, podendo decidir por si em todos os assuntos em que lhe tenha sido delegada competência;
Número ou marcador · p. 4 d) Supervisionar a preparação do plano financeiro anual e plurianual da instituição;
Número ou marcador · p. 4 e) Convocar e conduzir as reuniões do Conselho Geral e o exercício em permanência das funções deste;
Número ou marcador · p. 4 f) Convocar e presidir o Conselho Geral;
Número ou marcador · p. 4 g) Convocar e presidir o Conselho Científico-Pedagógico;
Número ou marcador · p. 4 h) Convocar e presidir o Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 4 i) Submeter ao Conselho Geral todos os assuntos que mereçam a aprovação e deliberação deste órgão;
Número ou marcador · p. 4 j) Mandar publicar as deliberações do Conselho Geral;
Número ou marcador · p. 4 k) Conferir os graus universitários e assinar os respectivos diplomas;
Número ou marcador · p. 4 l) Aprovar a progressão na carreira dos docentes ao serviço do Instituto Superior de Artes e Cultura;
Número ou marcador · p. 4 m) Celebrar acordos, convénios e protocolos com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 4 n) Nomear, após consultas adequadas, os Directores das unidades orgânicas;
Número ou marcador · p. 4 o) Nomear o Director das Faculdades, sob proposta do Conselho de faculdade;
Número ou marcador · p. 4 p) Nomear o Director-Adjunto da Faculdade, sob proposta do Director da faculdade;
Número ou marcador · p. 4 q) Nomear directores dos serviços centrais;
Número ou marcador · p. 4 r) Nomear os Chefes de Departamento, sob proposta dos directores centrais, ouvido os directores dos serviços centrais;
Número ou marcador · p. 4 s) Admitir, promover, exonerar e demitir docentes, investigadores e elementos do corpo técnicoadministrativo, de acordo com a lei, com os Estatutos e demais regulamentos aplicáveis;
Número ou marcador · p. 4 t) Superintender a gestão académica, administrativa e financeira, garantindo a harmonização do funcionamento das unidades orgânicas do Instituto Superior de Artes e Cultura;
Número ou marcador · p. 4 u) Atribuir títulos honoríficos, ouvido o Conselho CientíficoPedagógico;
Número ou marcador · p. 4 v) Definir e orientar o apoio a conceder aos estudantes no quadro dos serviços sociais e das actividades extracurriculares;
Número ou marcador · p. 4 w) Zelar pela observância das normas legais e regulamentares aplicáveis.
Número ou marcador · p. 4 2. Na sua ausência ou impedimento, o Director-Geral é substituído por um dos Directores-Gerais Adjuntos por si indicado e na falta da designação, o Director-Geral é substituído pelo Director-Geral Adjunto mais antigo ou, em igualdade de circunstâncias, pelo de mais idade.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 4 (Competências dos Directores Gerais-Adjuntos)
Número ou marcador · p. 4 1. O Director-Geral Adjunto para área científico-pedagógica tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 4 a) Exercer a direcção científica e pedagógica do Instituto Superior de Artes e Cultura em conformidade com a política da instituição;
Número ou marcador · p. 4 b) Dirigir e controlar a elaboração e implementação do plano académico do Instituto Superior de Artes e Cultura;
Número ou marcador · p. 4 c) Organizar e assegurar a preparação e controle da aplicação dos regulamentos e legislação inerentes à actividade pedagógica e científica do Instituto Superior de Artes e Cultura, recolher e tratar a informação necessária ao bom funcionamento do processo académico;
Número ou marcador · p. 4 d) Pronunciar-se sobre os currícula, o nível do ensino e medidas para a sua elevação;
Número ou marcador · p. 4 e) Coordenar actividades de natureza curricular dos cursos de graduação e pós- graduação que o Instituto Superior de Artes e Cultura ministra;
Número ou marcador · p. 4 f) Planificar e coordenar a preparação das propostas de criação e extinção de cursos no Instituto Superior de Artes e Cultura;
Número ou marcador · p. 4 g) Autorizar a anulação de matrículas e mudanças de cursos dentro do Instituto Superior de Artes e Cultura;
Número ou marcador · p. 4 h) Conceder equivalência de estudos na sequência de mudança autorizada de curso dentro do Instituto Superior de Artes e Cultura;
Número ou marcador · p. 5 i) Autorizar a alteração temporária da ordem de leccionação de disciplinas de anos académicos diferentes no curriculum;
Número ou marcador · p. 5 j) Dirigir e controlar a elaboração do plano de formação do Corpo Docente e Investigador;
Número ou marcador · p. 5 k) Planificar e coordenar a actividade científica, designadamente a investigação científica e a extensão;
Número ou marcador · p. 5 l) Propor a adopção de políticas de documentação e editorial do Instituto Superior de Artes e Cultura;
Número ou marcador · p. 5 m) Impulsionar e coordenar o apoio às actividades desportivas, culturais e recreativas ao nível do ISArC;
Número ou marcador · p. 5 n) Preparar o relatório anual académico;
Número ou marcador · p. 5 o) Superintender e coordenar a actividade dos Serviços Centrais Científico-Pedagógico, do Registo Académico e dos Assuntos Estudantis;
Número ou marcador · p. 5 p) Decidir sobre assuntos de administração corrente, que se situem no âmbito da sua área de actuação.
Número ou marcador · p. 5 q) Propor ao Conselho Geral do Instituto Superior de Artes e Cultura o seu regulamento, assim como outros regulamentos de carácter pedagógico, científico e disciplinar, bem como as alterações aos regulamentos existentes.
Número ou marcador · p. 5 2. Compete ao Director-Geral Adjunto para a área de
Texto do artigo · p. 5 Administração e Finanças:
Número ou marcador · p. 5 a) Preparar, realizar e dirigir a administração dos recursos materiais e financeiros em conformidade com a política do governo e do Instituto Superior de Artes e Cultura;
Número ou marcador · p. 5 b) Assegurar a preparação e controlo da aplicação dos regulamentos e legislação inerente à gestão financeira;
Número ou marcador · p. 5 c) Assegurar a preparação e controlar o plano financeiro, o relatório de contas e o balanço financeiro da instituição e propor a distribuição, redistribuição e transferência de verbas;
Número ou marcador · p. 5 d) Autorizar o pagamento de horas extraordinárias;
Número ou marcador · p. 5 e) Organizar concursos para empreitadas e fornecimento de bens e serviços e gerir os respectivos contratos;
Número ou marcador · p. 5 f) Superintender e coordenar actividades dos Serviços Centrais de Recursos Humanos, Planificação e Cooperação, de Finanças e do Património.
Número ou marcador · p. 5 g) Organizar o controlo interno e auditoria externa das contas da instituição, das unidades orgânicas e do seu sistema de gestão.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO II Conselho Científico-Pedagógico
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 5 (Composição)
Texto do artigo · p. 5 O Conselho Científico-Pedagógico é composto por:
Número ou marcador · p. 5 a) Director-Geral, que o preside;
Número ou marcador · p. 5 b) Directores-Gerais Adjuntos;
Número ou marcador · p. 5 c) Dois Docentes com a categoria de Professor, residentes em Moçambique, eleitos por cada uma das Faculdades;
Número ou marcador · p. 5 d) Dois investigadores, com o grau de Doutor, eleitos por cada uma das Faculdades;
Número ou marcador · p. 5 e) Um representante do Conselho Científico de cada uma das instituições universitárias com quem tenha sido celebrado um acordo que o contemple;
Número ou marcador · p. 5 f) Um representante eleito pelo Conselho de direcção.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 5 (Competências)
Número ou marcador · p. 5 1. Compete ao Conselho Científico-Pedagógico:
Número ou marcador · p. 5 a) Submeter à aprovação do Conselho Geral os regulamentos inerentes ao funcionamento do Instituto Superior de Artes e Cultura;
Número ou marcador · p. 5 b) Estabelecer as linhas gerais de organização e orientação científica das Faculdades, bem como acompanhar o desenvolvimento da investigação;
Número ou marcador · p. 5 c) Acompanhar e intervir a nível das Faculdades em todas as matérias relacionadas com a investigação científica e extensão, designadamente fazendo propostas, dando pareceres, e deliberando sobre a orientação pedagógica e os métodos de ensino e de avaliação;
Número ou marcador · p. 5 d) Acompanhar e intervir a nível das Faculdades em todas as matérias relacionadas com a investigação científica e extensão, designadamente submetendo propostas, dando pareceres e deliberando sobre políticas, métodos de avaliação e divulgação;
Número ou marcador · p. 5 e) Pronunciar-se sobre a progressão na carreira dos docentes ao serviço do Instituto Superior de Artes e Cultura;
Número ou marcador · p. 5 f) Aprovar os programas dos cursos ministrados pela Instituição;
Número ou marcador · p. 5 g) Pronunciar-se sobre todos os actos relativos à contratação de docentes, investigadores e técnicos adstritos às actividades académicas e científicas;
Número ou marcador · p. 5 h) Pronunciar-se sobre as condições de admissão dos candidatos às provas académicas, em conformidade com os critérios legais, estabelecendo a organização dessas provas e propondo a constituição dos respectivos júris;
Número ou marcador · p. 5 i) Propor o regulamento de acções de formação conducentes à obtenção dos graus de Mestre e de Doutor;
Número ou marcador · p. 5 j) Pronunciar-se sobre as candidaturas aos títulos honoríficos;
Número ou marcador · p. 5 k) Formular pareceres sobre as equivalências de estudos feitos em outras universidades ou escolas superiores para efeitos de prossecução de estudos;
Número ou marcador · p. 5 l) Estabelecer os planos de estudos;
Número ou marcador · p. 5 m) Propor ao Conselho Geral a criação, suspensão e extinção de cursos;
Número ou marcador · p. 5 n) Emitir parecer sobre a celebração de protocolos ou convénios;
Número ou marcador · p. 5 o) Definir os critérios para a extinção, criação e reorganização das Faculdades e outras unidades orgânicas de índole académica e científica;
Número ou marcador · p. 5 p) Definir as normas de avaliação;
Número ou marcador · p. 5 q) Proceder à avaliação dos processos de ensino e de aprendizagem;
Número ou marcador · p. 5 r) Promover a realização de novas experiências pedagógicas;
Número ou marcador · p. 5 2. O Conselho Científico-Pedagógico pode convidar para as suas sessões, personalidades nacionais e internacionais, destacadas no panorama artístico, cultural e pedagógico.
Número ou marcador · p. 5 3. Compete ao Presidente do Conselho Científico-Pedagógico convocar e conduzir as reuniões deste órgão deliberativo.
Número ou marcador · p. 5 4. O Conselho Científico-Pedagógico reúne ordinariamente
Texto do artigo · p. 5 quatro vezes por ano, e extraordinariamente quando convocado pelo Presidente ou pela maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO III O Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 6 (Composição)
Número ou marcador · p. 6 1. O Conselho de Direcção é composto por:
Número ou marcador · p. 6 a) Director-Geral, que o preside;
Número ou marcador · p. 6 b) Directores-Gerais Adjuntos;
Número ou marcador · p. 6 c) Directores das Faculdades;
Número ou marcador · p. 6 d) Directores dos Serviços Centrais.
Número ou marcador · p. 6 2. Poderão ser convidados às sessões deste órgão, técnicos e especialistas de áreas específicas, em função dos assuntos a tratar.
Número ou marcador · p. 6 3. O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente de quinze
Texto do artigo · p. 6 em quinze dias e extraordinariamente sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 6 (Definição e Competências do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 6 1. O Conselho de Direcção é um órgão consultivo do Director- Geral para a gestão corrente da vida do Instituto.
Número ou marcador · p. 6 2. Compete ao Conselho de Direcção pronunciar-se sobre os assuntos agendados pelo Director-Geral ou cuja apreciação seja por si aprovada, sob proposta de qualquer um de seus membros.
Número ou marcador · p. 6 3. Compete especialmente ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 6 a) Pronunciar-se sobre plano e orçamento corrente e sobre o relatório de actividades de contas anuais;
Número ou marcador · p. 6 b) Analisar o funcionamento corrente das unidades orgânicas;
Número ou marcador · p. 6 c) Analisar e promover articulação entre as unidades orgânicas e os serviços centrais;
Número ou marcador · p. 6 d) Debater e encontrar metodologias comuns para tratar de problemas do fórum pedagógico, disciplinar e de gestão de recursos humanos, administrativa e financeira.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 6 Estrutura orgânica e funcionamento
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 6 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 6 No exercício das suas actividades, o Instituto Superior de Artes e Cultura estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 6 a) Direcções Centrais;
Número ou marcador · p. 6 b) Faculdades;
Número ou marcador · p. 6 c) Serviços Centrais;
Número ou marcador · p. 6 d) Departamentos Académicos; e
Número ou marcador · p. 6 e) Centros de Estudos e Recursos.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO I Direcções Centrais
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 6 (Definição e composição)
Número ou marcador · p. 6 1. As Direcções Centrais são estruturas de execução especializada que realizam actividades de funcionamento regular da Instituição.
Número ou marcador · p. 6 2. São Direcções Centrais do Instituto Superior de Artes e
Texto do artigo · p. 6 Cultura as seguintes:
Número ou marcador · p. 6 a) Direcção Central para a área Cientifico-Pedagógica;
Número ou marcador · p. 6 b) Direcção Central para área de Administração e Finanças.
Número ou marcador · p. 6 3. As Direcções Centrais são dirigidas, cada uma, por um Director-Geral Adjunto designado para a área respectiva.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 6 (Competências das Direcções Centrais)
Texto do artigo · p. 6 Compete às Direcções Centrais:
Número ou marcador · p. 6 a) Assegurar a observância da legislação referente ao Instituto Superior de Artes e Cultura, do presente Estatuto e dos regulamentos da instituição;
Número ou marcador · p. 6 b) Coadjuvar o Director-Geral no exercício das suas funções;
Número ou marcador · p. 6 c) Cumprir e dar execução às deliberações do Conselho Geral e do Director-Geral.
Número ou marcador · p. 6 d) Assegurar a execução das deliberações do Conselho Geral, da Direcção Científico-Pedagógica e do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 6 e) Superintender o funcionamento dos serviços administrativos e escolares e a gestão do respectivo pessoal;
Número ou marcador · p. 6 f) Cumprir os demais actos que lhes sejam acometidos pelo presente Estatuto e regulamentos do Instituto Superior de Artes e Cultura.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO II Faculdades
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 6 (Definição e objectivos)
Número ou marcador · p. 6 1. A Faculdade é uma unidade orgânica e funcional de carácter permanente, correspondente a uma área fundamental e consolidada do saber, dirigida à realização contínua de actividades no seu âmbito específico, bem como no da colaboração interdisciplinar.
Número ou marcador · p. 6 2. A Faculdade é uma estrutura nuclear de ensino e de investigação especializada e realiza as funções essenciais do Instituto Superior de Artes e Cultura, com base nos seguintes objectivos:
Número ou marcador · p. 6 a) Leccionar cursos;
Número ou marcador · p. 6 b) Participar na elaboração dos planos curriculares dos cursos ministrados e propor alterações sempre que tal se justifique;
Número ou marcador · p. 6 c) Organizar, planificar e realizar investigação e estudos, em concertação com as orientações do Conselho Científico-Pedagógico;
Número ou marcador · p. 6 d) Organizar actividades de extensão educativa, artística e cultural;
Número ou marcador · p. 6 e) Apresentar ao Conselho Científico-Pedagógico propostas de intercâmbio com outras instituições nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 6 f) Promover a publicação de trabalhos de investigação e de outras formas de divulgação.
Número ou marcador · p. 6 3. Nas suas áreas específicas e no âmbito dos respectivos
Texto do artigo · p. 6 cursos, as Faculdades gozam de autonomia pedagógica, científica e administrativa relativamente aos seus recursos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 6 (Criação das Faculdades)
Número ou marcador · p. 6 1. No Instituto Superior de Artes e Cultura podem ser criadas Faculdades de acordo com os critérios aprovados pelo Conselho Científico-Pedagógico.
Número ou marcador · p. 6 2. Cada Faculdade organiza-se por áreas do saber científico e
Texto do artigo · p. 6 estrutura-se em função das suas especificidades.
Número ou marcador · p. 7 3. O Instituto Superior de Artes e Cultura comporta inicialmente
Texto do artigo · p. 7 as seguintes Faculdades especializadas:
Número ou marcador · p. 7 a) Faculdade de Artes e design;
Número ou marcador · p. 7 b) Faculdade de Estudos da Cultura.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 7 (Órgãos de Gestão)
Texto do artigo · p. 7 A gestão das faculdades é exercida pelos seguintes órgãos:
Número ou marcador · p. 7 a) Conselho da Faculdade;
Número ou marcador · p. 7 b) Director;
Número ou marcador · p. 7 c) Directores Adjuntos;
Número ou marcador · p. 7 d) Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 28
Texto do artigo · p. 7 (Composição)
Número ou marcador · p. 7 1. A composição dos órgãos referidos nas alíneas a) e d) do artigo anterior será definida pelo Regulamento da Faculdade.
Número ou marcador · p. 7 2. O mandato dos membros eleitos do Conselho de Faculdade é de três anos.
Número ou marcador · p. 7 3. O Conselho de Faculdade é presidido pelo Director, que
Texto do artigo · p. 7 dispõe de voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 29
Texto do artigo · p. 7 (Conselho de Faculdade)
Número ou marcador · p. 7 1. O Conselho de Faculdade é a estrutura superior de decisão ao nível da Faculdade.
Número ou marcador · p. 7 2. Compete ao Conselho de Faculdade:
Número ou marcador · p. 7 a) Pronunciar-se sobre o nível do ensino ministrado e aprovar medidas para a sua progressiva elevação;
Número ou marcador · p. 7 b) Propor alterações aos currícula dos cursos ministrados na Faculdade e dar parecer sobre a criação e extinção de cursos;
Número ou marcador · p. 7 c) Analisar a investigação científica e extensão realizadas, definir linhas prioritárias e medidas para o seu desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 7 d) Propor superiormente o plano de desenvolvimento do corpo docente, nomeadamente programas de formação;
Número ou marcador · p. 7 e) Propor superiormente alterações aos regulamentos universitários;
Número ou marcador · p. 7 f) Pronunciar-se sobre o plano de actividades, orçamento e relatório anuais apresentados pela Direcção;
Número ou marcador · p. 7 g) Propor superiormente alterações à estrutura orgânica e quadro de pessoal da Faculdade;
Número ou marcador · p. 7 h) Decidir sobre quaisquer outros assuntos apresentados pelo Director ou por qualquer dos seus membros.
Número ou marcador · p. 7 3. O Conselho de faculdade poderá criar comissões permanentes
Texto do artigo · p. 7 ou temporárias, definindo-lhes as respectivas competências.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 30
Texto do artigo · p. 7 (Director de Faculdade)
Número ou marcador · p. 7 1. O Director da Faculdade é nomeado pelo Director-Geral, de entre três candidatos propostos pelo Conselho de Faculdade.
Número ou marcador · p. 7 2. Sob a orientação do Conselho de Faculdade, o Director da Faculdade representa e dirige a Faculdade, regendo-se pelos regulamentos da Faculdade e seguindo as orientações dos órgãos de direcção do Instituto Superior de Artes e Cultura nos termos estatutários.
Número ou marcador · p. 7 3. O Director da Faculdade é coadjuvado por Directores- Adjuntos, em número definido no Regulamento da Faculdade.
Número ou marcador · p. 7 4. Os Directores Adjuntos são nomeados pelo Director-Geral
Texto do artigo · p. 7 sob proposta dos Directores das Faculdades.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 31
Texto do artigo · p. 7 (Competências do Director da Faculdade)
Número ou marcador · p. 7 1. São competências do Director de Faculdade:
Número ou marcador · p. 7 a) Presidir ao Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 7 b) Representar a Faculdade;
Número ou marcador · p. 7 c) Propor ao Conselho de Faculdade as linhas gerais de desenvolvimento da Faculdade, o plano e orçamento anual e os relatórios anuais de actividades e de contas;
Número ou marcador · p. 7 d) Nomear os responsáveis dos órgãos subordinados;
Número ou marcador · p. 7 e) Assegurar a correcta execução das deliberações dos órgãos de direcção do Instituto, das recomendações aprovadas pelo Conselho de Faculdade e o cumprimento dos regulamentos e normas em vigor;
Número ou marcador · p. 7 f) Dirigir a gestão académica, administrativa e financeira da Faculdade;
Número ou marcador · p. 7 g) Orientar e promover o relacionamento da Faculdade com organismos ou entidades nacionais, estrangeiras e internacionais.
Número ou marcador · p. 7 2. O Director de Faculdade pode delegar algumas das suas
Texto do artigo · p. 7 competências próprias aos Directores Adjuntos.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 32
Texto do artigo · p. 7 (Competências do Conselho de Direcção da Faculdade)
Número ou marcador · p. 7 1. O Conselho de Direcção da Faculdade é um órgão consultivo do Director para a gestão corrente da Faculdade.
Número ou marcador · p. 7 2. Compete ao Conselho de Direcção da Faculdade pronunciar- -se sobre os assuntos que sejam agendados pelo Director ou por qualquer outro membro do Conselho.
Número ou marcador · p. 7 3. Compete especialmente ao Conselho de Direcção da
Texto do artigo · p. 7 Faculdade:
Número ou marcador · p. 7 a) Assegurar a elaboração do plano de actividades, o orçamento e relatórios anuais;
Número ou marcador · p. 7 b) Analisar o funcionamento dos Departamentos e outras unidades subordinadas;
Número ou marcador · p. 7 c) Monitorar o funcionamento dos cursos da responsabilidade da Faculdade;
Número ou marcador · p. 7 d) Propor questões a serem analisadas pelo Conselho da Faculdade;
Número ou marcador · p. 7 e) Propor metodologias comuns a nível da Faculdade para tratar de problemas de fórum pedagógico, disciplinar, de recursos humanos, administrativo e financeiro.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO III Serviços Centrais
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 33
Texto do artigo · p. 7 (Definição)
Número ou marcador · p. 7 1. Serviços Centrais são estruturas de apoio das Direcções Centrais às quais se encontram subordinadas.
Número ou marcador · p. 7 2. Os Serviços Centrais são dirigidos, cada um, por um director,
Texto do artigo · p. 7 nomeado pelo Director-Geral sob proposta do Director Central para respectiva área.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 34
Texto do artigo · p. 7 (Organização e composição)
Número ou marcador · p. 7 1. No Instituto Superior de Artes e Cultura funcionam os seguintes serviços centrais:
Número ou marcador · p. 7 a) Serviços Centrais Científico-Pedagógico;
Número ou marcador · p. 7 b) Serviços Centrais de Registo Académico;
Número ou marcador · p. 7 c) Serviços Centrais dos Assuntos Estudantis;
Número ou marcador · p. 7 d) Serviços Centrais de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 7 e) Serviços Centrais de Planificação e Cooperação;
Número ou marcador · p. 7 f) Serviços Centrais de Finanças;
Número ou marcador · p. 7 g) Serviços Centrais do Património.
Número ou marcador · p. 8 2. Os Serviços Centrais estruturam-se em Departamentos, Repartições e Secções.
Número ou marcador · p. 8 3. As demais normas de organização e estruturação interna
Texto do artigo · p. 8 dos Serviços Centrais são fixadas no regulamento geral interno do Instituto Superior de Artes e Cultura.
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO IV Departamentos académicos
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 35
Texto do artigo · p. 8 (Definição)
Texto do artigo · p. 8 Os departamentos académicos são unidades pedagógico-científicas destinadas à realização continuada de tarefas de ensino, investigação de serviços numa área determinada do saber.
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO V Centros de Estudos e Recursos
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 36
Texto do artigo · p. 8 (Definição)
Texto do artigo · p. 8 Os Centros de Estudos e Recursos estruturam-se por domínios científicos, tendo como funções essenciais a investigação, a prestação de serviços ao Instituto Superior de Artes e Cultura e à comunidade e, complementarmente, a extensão e a colaboração ao ensino ministrado pelas diferentes Faculdades do Instituto Superior de Artes e Cultura.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 8 Comunidade Académica
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: Conselho de Ministros
  2. Texto do artigo, página 1: Decreto n.° 65/2013
  3. Texto do artigo, página 1: de 11 de Dezembro
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de adequar a estrutura e o funcionamento do Instituto Superior de Artes e Cultura, criado pelo Decreto n.º 45/2008, de 26 de Novembro, às transformações ocorridas tanto a nível da própria instituição, como a nível do quadro legal que regula o ensino superior e não só, nos termos do n.º 2 do artigo 18 da Lei n.º 27/2009, de 29 de Setembro, e ouvido o Conselho Nacional do Ensino Superior, o Conselho de Ministros decreta:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto Superior de Artes e Cultura, aprovado pelo Decreto n.º 45/2008, de 26 de Novembro, anexos ao presente Decreto, do qual faze parte integrante.
  6. Número ou marcador, página 1: Art. 2. É revogado os Estatuto orgânico aprovados pelo Decreto n.º 45/2008, de 26 de Novembro.
  7. Número ou marcador, página 1: Art. 3. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
  8. Texto do artigo, página 1: publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 24 de Setembro
  9. Texto do artigo, página 1: de 2013. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
  10. Número ou marcador, página 1: Estatuto Orgânico do Instituto Superior de Artes e Cultura
  11. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  12. Texto do artigo, página 1: Disposições gerais
  13. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  14. Texto do artigo, página 1: (Denominação, natureza e duração)
  15. Número ou marcador, página 1: 1. O Instituto Superior de Artes e Cultura abreviadamente designada por ISARC é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica e goza de autonomia científica, pedagógica, administrativa e disciplinar.
  16. Número ou marcador, página 1: 2. O Instituto Superior de Artes e Cultura funcionará por tempo
  17. Texto do artigo, página 1: indeterminado, regendo-se pelo presente Estatuto, regulamentos internos e demais legislação aplicável.
  18. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  19. Texto do artigo, página 1: (Âmbito)
  20. Número ou marcador, página 1: 1. O Instituto Superior de Artes e Cultura é de âmbito nacional, desenvolvendo as suas actividades, em todo o território da República de Moçambique.
  21. Número ou marcador, página 1: 2. O Instituto Superior de Artes e Cultura desenvolve
  22. Texto do artigo, página 1: a articulação regional e internacional com instituições afins.
  23. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  24. Texto do artigo, página 1: (Sede)
  25. Número ou marcador, página 1: 1. O Instituto Superior de Artes e Cultura tem a sua sede na cidade da Matola e pode, progressivamente, desde que as condições e recursos o justifiquem, abrir delegações ou outras formas de representação, em qualquer ponto do País e no exterior.
  26. Número ou marcador, página 1: 2. As delegações ou outras formas de representação são abertas
  27. Texto do artigo, página 1: mediante aprovação do Ministro que superintende o ensino superior, ouvido o Ministério das Finanças.
  28. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO II
  29. Texto do artigo, página 1: Visão, missão, princípios e objectivos
  30. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
  31. Texto do artigo, página 1: (Visão)
  32. Texto do artigo, página 1: Constitui visão do Instituto Superior de Artes e Cultura preparar profissionais em várias áreas de especialidade, capazes de participar no desenvolvimento artístico e cultural do país, diminuindo o défice de formação de recursos humanos nestas áreas e a desigualdade de acesso à arte e à cultura.
  33. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  34. Texto do artigo, página 2: (Missão)
  35. Texto do artigo, página 2: É missão do Instituto Superior de Artes e Cultura oferecer cursos de qualidade com enfoque interdisciplinar de graduação, pós-graduação e de outra natureza, através da utilização eficaz de recursos e de parcerias, ao público interessado em desenvolver as competências necessárias à criação, reflexão, pesquisa, realização, apreciação e gestão de diferentes domínios da arte e da cultura.
  36. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  37. Texto do artigo, página 2: (Princípios orientadores)
  38. Número ou marcador, página 2: 1. Sem prejuízo dos demais princípios estabelecidos, o Instituto Superior de Artes e Cultura actua de acordo com os seguintes princípios:
  39. Número ou marcador, página 2: a) A democracia, a tolerância, a igualdade, a não discriminação e a sã convivência entre os povos;
  40. Número ou marcador, página 2: b) O respeito pela diversidade cultural como herança comum da humanidade, plataforma do pluralismo cultural e factor de desenvolvimento intelectual, emocional, moral e espiritual;
  41. Número ou marcador, página 2: c) O respeito e o acesso às diferentes formas de expressão e disseminação cultural, sem prejuízo dos direitos humanos e liberdades fundamentais;
  42. Número ou marcador, página 2: d) O respeito pela herança cultural preservada, desenvolvida e transmitida em diálogo com outras culturas, como base da criatividade;
  43. Número ou marcador, página 2: e) O reconhecimento dos direitos dos autores e artistas e a especificidade dos bens e serviços culturais, vectores de identidade, valores e significado;
  44. Número ou marcador, página 2: f) A valorização dos ideais da Pátria, ciência e humanidade;
  45. Número ou marcador, página 2: g) A participação no desenvolvimento económico, científico, social e cultural do País, da região e do Mundo;
  46. Número ou marcador, página 2: h) A liberdade de criação cultural, artística, científica e tecnológica e a expressão e transmissão do pensamento e do conhecimento, com respeito pela lei e pelos legítimos direitos de propriedade intelectual;
  47. Número ou marcador, página 2: i) A valorização da experiência, do saber-fazer, do talento de vários criadores culturais, incorporando-os nas actividades formativas do Instituto Superior de Artes e Cultura.
  48. Número ou marcador, página 2: 2. As actividades do Instituto Superior de Artes e Cultura
  49. Texto do artigo, página 2: inspiram-se, ainda, nos princípios e pressupostos contidos em diversos instrumentos legislativos e normativos de nível nacional e internacional de âmbito cultural, sem prejuízo de outros, nomeadamente:
  50. Número ou marcador, página 2: a) A legislação sobre a Protecção do Património Cultural;
  51. Número ou marcador, página 2: b) As Recomendações da Primeira Conferência Nacional sobre Cultura (Julho de 1993);
  52. Número ou marcador, página 2: c) A Politica Cultural de Moçambique e Estratégia para a sua implementação (1997);
  53. Número ou marcador, página 2: d) As Recomendações sobre as Indústrias Culturais para o Desenvolvimento em África (Dakar, 1992);
  54. Número ou marcador, página 2: e) O Plano de Acção sobre Políticas Culturais para o Desenvolvimento (2008);
  55. Número ou marcador, página 2: f) A Declaração Universal sobre a Diversidade Cultural;
  56. Número ou marcador, página 2: g) A Carta da Renascença Cultural Africana;
  57. Número ou marcador, página 2: h) As Recomendações da Conferência Mundial sobre Educação Artística.
  58. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  59. Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
  60. Texto do artigo, página 2: O Instituto Superior de Artes e Cultura prossegue os seguintes objectivos:
  61. Número ou marcador, página 2: a) Formar técnicos, administradores e criadores culturais de elevada qualificação nas diferentes áreas e domínios profissionais, capazes de participar activamente no desenvolvimento cultural do País;
  62. Número ou marcador, página 2: b) Incentivar, fomentar e desenvolver o aperfeiçoamento, com nível e rigor, de acções de investigação científica, tecnológica, cultural e de natureza aplicada, como contribuição para a elaboração de políticas culturais adequadas e para o desenvolvimento do património científico e cultural da humanidade;
  63. Número ou marcador, página 2: c) Promover e articular o diálogo de saberes entre diferentes sectores e domínios de actividade cultural e social, como meio de formação técnica e profissional dos estudantes e valorização de saberes e talentos locais;
  64. Número ou marcador, página 2: d) Realizar actividades de extensão, principalmente através da valorização, difusão e intercâmbio do conhecimento cultural e técnico-científico;
  65. Número ou marcador, página 2: e) Realizar acções de actualização de conhecimentos, nos domínios profissionais do Instituto Superior de Artes e Cultura;
  66. Número ou marcador, página 2: f) Desenvolver cursos de pós-graduação tendentes ao aperfeiçoamento e capacitação dos seus docentes e de outros profissionais, em diversas áreas de especialidade ministradas ou a ministrar pelo Instituto Superior de Artes e Cultura;
  67. Número ou marcador, página 2: g) Formar e desenvolver um corpo docente de elevada competência visando, desta forma, o desenvolvimento harmonioso do Instituto Superior de Artes e Cultura;
  68. Número ou marcador, página 2: h) Desenvolver e difundir a consciência deontológica, ética e o brio profissional;
  69. Número ou marcador, página 2: i) Promover, no quadro da formação integral dos estudantes, um pensamento crítico e autocrítico, o gosto pelo estudo, pela pesquisa e pelo trabalho permanente;
  70. Número ou marcador, página 2: j) Prestar serviços no âmbito da sua actividade à comunidade;
  71. Número ou marcador, página 2: k) Promover acções de intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições nacionais e estrangeiras.
  72. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III
  73. Texto do artigo, página 2: Superintendência e princípios de autonomia
  74. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
  75. Texto do artigo, página 2: (Superintendência)
  76. Número ou marcador, página 2: 1. Como instituição pública do Ensino Superior e no espírito do disposto no artigo 16 da Lei do Ensino Superior, o Instituto Superior de Artes e Cultura, para além dos deveres gerais e obrigações acometidas às instituições do Ensino Superior, observa com especial zelo as directrizes, instruções e orientações que lhe sejam legalmente estipuladas pelos órgãos competentes do Ministério que coordena o Ensino Superior, no âmbito do seu poder de superintendência, nomeadamente no que diz respeito à concertação de políticas educacionais, optimização de recursos, curricula, qualidade de ensino e cooperação e coordenação interinstitucional;
  77. Número ou marcador, página 2: 2. Fica o órgão representativo do Instituto Superior
  78. Texto do artigo, página 2: de Artes e Cultura particularmente responsável pela garantia do cumprimento do disposto no n.º 1 do presente artigo.
  79. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
  80. Texto do artigo, página 3: (Princípio da Autonomia)
  81. Número ou marcador, página 3: 1. Para a realização da sua missão e objectivos, bem para o cumprimento das suas atribuições, o Instituto Superior de Artes e Cultura dispõe, nos termos da lei geral, de poderes necessários de decisão e disposição no plano científico e pedagógico, administrativo e disciplinar.
  82. Número ou marcador, página 3: 2. A autonomia do Instituto Superior de Artes e Cultura exerce- -se e materializa-se no quadro da legislação que lhe seja aplicável, dos objectivos da instituição, da estratégia do subsistema do Ensino Superior bem como das políticas e planos nacionais em particular da educação, ciência e cultura.
  83. Número ou marcador, página 3: 3. A autonomia científica e pedagógica do Instituto Superior
  84. Texto do artigo, página 3: de Artes e Cultura traduz-se na capacidade de:
  85. Número ou marcador, página 3: a) Criar, suspender, reformular e extinguir Faculdades e cursos;
  86. Número ou marcador, página 3: b) Elaborar e aprovar os currícula dos cursos;
  87. Número ou marcador, página 3: c) Definir os métodos de ensino;
  88. Número ou marcador, página 3: d) Definir os meios e os critérios de avaliação;
  89. Número ou marcador, página 3: e) Definir os critérios de ingresso, nos cursos oferecidos;
  90. Número ou marcador, página 3: f) Aprovar regulamentos académicos;
  91. Número ou marcador, página 3: g) Definir e desenvolver as áreas, planos, programas e acções de investigação e de extensão, nomeadamente, científica, tecnológica e cultural, que considere adequadas aos seus objectivos e à sua natureza;
  92. Número ou marcador, página 3: h) Assegurar, mediante acordos e parcerias com instituições relevantes, a mobilidade e intercâmbio de estudantes e de docentes, com vista à prossecução dos seus objectivos;
  93. Número ou marcador, página 3: i) Estabelecer relações de cooperação nos domínios de ensino, investigação, serviços e de extensão, com entidades nacionais e estrangeiras, nomeadamente instituições de ensino superior; instituições científicas e culturais ou outros financiadores da actividade científica e cultural.
  94. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
  95. Texto do artigo, página 3: (Autonomia administrativa e disciplinar)
  96. Texto do artigo, página 3: No quadro da legislação geral, o Instituto Superior de Artes e Cultura goza de autonomia administrativa e disciplinar que lhe confere, entre outras, a capacidade de:
  97. Número ou marcador, página 3: a) Elaborar e aprovar o regulamento geral interno;
  98. Número ou marcador, página 3: b) Definir o quadro de pessoal docente e não docente, submetendo à aprovação das competentes instituições do Estado, nos termos da legislação aplicável;
  99. Número ou marcador, página 3: c) Dispor sobre os docentes, investigadores, discentes, corpo técnico e administrativo e demais pessoal, estabelecendo direitos e deveres, assim como exigências quanto à selecção, ao ingresso e ao provimento, ao desenvolvimento, à manutenção e à administração do referido pessoal, nos termos da legislação vigente, encaminhando o respectivo plano de carreira e salários à aprovação governamental;
  100. Número ou marcador, página 3: d) Exercer o poder disciplinar sobre infracções praticadas por docentes, investigadores, discentes, corpo técnico e administrativo e demais pessoal, observando o regulamento próprio, a ser adoptado pelo Instituto Superior de Artes e Cultura e a legislação aplicável;
  101. Número ou marcador, página 3: e) Salvaguardar e gerir, de acordo com a legislação aplicável, o património e os recursos financeiros afectos ao Instituto Superior de Artes e Cultura e outros por si gerados.
  102. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV
  103. Texto do artigo, página 3: Órgãos de Direcção e Gestão
  104. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
  105. Texto do artigo, página 3: (Composição)
  106. Texto do artigo, página 3: A Direcção do Instituto Superior de Artes e Cultura é composta pelos seguintes órgãos:
  107. Número ou marcador, página 3: a) Conselho Geral;
  108. Número ou marcador, página 3: b) Direcção Geral;
  109. Número ou marcador, página 3: c) Conselho Científico-Pedagógico;
  110. Número ou marcador, página 3: d) Conselho de Direcção.
  111. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I O Conselho Geral
  112. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
  113. Texto do artigo, página 3: (Definição e composição)
  114. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Geral é o órgão deliberativo do Instituto;
  115. Número ou marcador, página 3: 2. São membros do Conselho Geral:
  116. Número ou marcador, página 3: a) O Director-Geral, que o preside;
  117. Número ou marcador, página 3: b) Os Directores-Gerais Adjuntos;
  118. Número ou marcador, página 3: c) Os Directores das Faculdades;
  119. Número ou marcador, página 3: d) Dois representantes dos serviços centrais;
  120. Número ou marcador, página 3: e) Dois representantes dos docentes;
  121. Número ou marcador, página 3: f) Um representante dos discentes;
  122. Número ou marcador, página 3: g) Um representante do pessoal técnico-administrativo;
  123. Número ou marcador, página 3: h) Três individualidades com experiência comprovada no domínio das Artes e Cultura.
  124. Número ou marcador, página 3: 3. Os representantes dos docentes, dos discentes e do pessoal técnico e administrativo, são eleitos pelos respectivos corpos, por escrutínio secreto no primeiro mês de cada ano académico.
  125. Número ou marcador, página 3: 4. O mandato do presidente e dos restantes membros do
  126. Texto do artigo, página 3: Conselho Geral é de quatro anos, renovável duas vezes, com a excepção dos discentes cujo mandato é de quatro anos, não renovável, que é o tempo correspondente ao período da sua formação.
  127. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
  128. Texto do artigo, página 3: (Competências)
  129. Número ou marcador, página 3: 1. Compete ao Conselho Geral:
  130. Número ou marcador, página 3: a) Propor ao Ministro que superintende o Ensino Superior, três individualidades a serem consideradas para o cargo de Director-Geral;
  131. Número ou marcador, página 3: b) Propor ao Ministro que superintende o Ensino Superior, três individualidades a serem consideradas para o cargo de Directores-Gerais Adjuntos;
  132. Número ou marcador, página 3: c) Analisar e tomar decisões sobre propostas do Conselho Científico-Pedagógico relativas à criação e extinção de Faculdades, cursos universitários e unidades orgânicas;
  133. Número ou marcador, página 3: d) Analisar e aprovar planos, a médio e longo prazo, de desenvolvimento da instituição;
  134. Número ou marcador, página 3: e) Aprovar o plano de desenvolvimento estratégico do Instituto, em colaboração com os demais órgãos;
  135. Número ou marcador, página 3: f) Garantir o bom funcionamento da Instituição;
  136. Número ou marcador, página 3: g) Estabelecer as normas de funcionamento do Instituto Superior de Artes e Cultura;
  137. Número ou marcador, página 3: a) Aprovar o Regulamento Interno do Instituto Superior de Artes e Cultura, bem como as alterações pertinentes;
  138. Número ou marcador, página 3: b) Aprovar o regulamento das Faculdades, Departamentos e Centros de Gestão e Recursos;
  139. Número ou marcador, página 4: c) Propor ao órgão que superintende o Ensino Superior, após consulta do Conselho Científico-Pedagógico, as alterações ao Estatuto Orgânico do Instituto Superior de Artes e Cultura, para posterior aprovação pelo Conselho de Ministros;
  140. Número ou marcador, página 4: d) Aprovar as linhas gerais de organização e orientação científica das Faculdades, bem como aprovar a política de investigação;
  141. Número ou marcador, página 4: e) Aprovar o regulamento de acções de formação conducentes à obtenção dos graus de Mestre e de Doutor;
  142. Número ou marcador, página 4: f) Aprovar as candidaturas aos títulos honoríficos.
  143. Número ou marcador, página 4: 2. O Conselho Geral reunirá ordinariamente três vezes por ano e extraordinariamente quando convocado pelo Presidente ou pela maioria dos seus membros.
  144. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 14
  145. Texto do artigo, página 4: (Direcção Geral)
  146. Texto do artigo, página 4: A Direcção-Geral do Instituto Superior de Artes e Cultura é composta pelo Director-Geral e por dois Directores-Gerais Adjuntos.
  147. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 15
  148. Texto do artigo, página 4: (Requisitos de nomeação e mandato do Director-Geral e dos Adjuntos)
  149. Número ou marcador, página 4: 1. O Director-Geral e os Directores-Gerais Adjuntos são nomeados pelo Primeiro-Ministro, de uma lista com o máximo de três nomes cada, submetida pelo Ministério que superintende o Ensino Superior, sob proposta do Conselho Geral.
  150. Número ou marcador, página 4: 2. A lista referida no número anterior é resultado de um processo de selecção, cujas regras e procedimentos são fixados em regulamento próprio, aprovado pelo Conselho Geral.
  151. Número ou marcador, página 4: 3. São elegíveis ao cargo de Director-Geral os membros do corpo docente com categoria de Professor, directores das unidades orgânicas ou individualidades com reconhecido mérito e experiência na vida académica, com o grau mínimo de Mestre.
  152. Número ou marcador, página 4: 4. O mandato do Director-Geral e dos Directores-Gerais
  153. Texto do artigo, página 4: Adjuntos é de quatro anos, renovável duas vezes.
  154. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 16
  155. Texto do artigo, página 4: (Competências do Director-Geral)
  156. Número ou marcador, página 4: 1. Compete ao Director-Geral:
  157. Número ou marcador, página 4: a) Administrar e gerir o Instituto Superior de Artes e Cultura em coordenação e articulação com os Directores Gerais Adjuntos;
  158. Número ou marcador, página 4: b) Representar o Instituto Superior de Artes e Cultura;
  159. Número ou marcador, página 4: c) Despachar o expediente corrente, podendo decidir por si em todos os assuntos em que lhe tenha sido delegada competência;
  160. Número ou marcador, página 4: d) Supervisionar a preparação do plano financeiro anual e plurianual da instituição;
  161. Número ou marcador, página 4: e) Convocar e conduzir as reuniões do Conselho Geral e o exercício em permanência das funções deste;
  162. Número ou marcador, página 4: f) Convocar e presidir o Conselho Geral;
  163. Número ou marcador, página 4: g) Convocar e presidir o Conselho Científico-Pedagógico;
  164. Número ou marcador, página 4: h) Convocar e presidir o Conselho de Direcção;
  165. Número ou marcador, página 4: i) Submeter ao Conselho Geral todos os assuntos que mereçam a aprovação e deliberação deste órgão;
  166. Número ou marcador, página 4: j) Mandar publicar as deliberações do Conselho Geral;
  167. Número ou marcador, página 4: k) Conferir os graus universitários e assinar os respectivos diplomas;
  168. Número ou marcador, página 4: l) Aprovar a progressão na carreira dos docentes ao serviço do Instituto Superior de Artes e Cultura;
  169. Número ou marcador, página 4: m) Celebrar acordos, convénios e protocolos com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
  170. Número ou marcador, página 4: n) Nomear, após consultas adequadas, os Directores das unidades orgânicas;
  171. Número ou marcador, página 4: o) Nomear o Director das Faculdades, sob proposta do Conselho de faculdade;
  172. Número ou marcador, página 4: p) Nomear o Director-Adjunto da Faculdade, sob proposta do Director da faculdade;
  173. Número ou marcador, página 4: q) Nomear directores dos serviços centrais;
  174. Número ou marcador, página 4: r) Nomear os Chefes de Departamento, sob proposta dos directores centrais, ouvido os directores dos serviços centrais;
  175. Número ou marcador, página 4: s) Admitir, promover, exonerar e demitir docentes, investigadores e elementos do corpo técnicoadministrativo, de acordo com a lei, com os Estatutos e demais regulamentos aplicáveis;
  176. Número ou marcador, página 4: t) Superintender a gestão académica, administrativa e financeira, garantindo a harmonização do funcionamento das unidades orgânicas do Instituto Superior de Artes e Cultura;
  177. Número ou marcador, página 4: u) Atribuir títulos honoríficos, ouvido o Conselho CientíficoPedagógico;
  178. Número ou marcador, página 4: v) Definir e orientar o apoio a conceder aos estudantes no quadro dos serviços sociais e das actividades extracurriculares;
  179. Número ou marcador, página 4: w) Zelar pela observância das normas legais e regulamentares aplicáveis.
  180. Número ou marcador, página 4: 2. Na sua ausência ou impedimento, o Director-Geral é substituído por um dos Directores-Gerais Adjuntos por si indicado e na falta da designação, o Director-Geral é substituído pelo Director-Geral Adjunto mais antigo ou, em igualdade de circunstâncias, pelo de mais idade.
  181. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 17
  182. Texto do artigo, página 4: (Competências dos Directores Gerais-Adjuntos)
  183. Número ou marcador, página 4: 1. O Director-Geral Adjunto para área científico-pedagógica tem as seguintes funções:
  184. Número ou marcador, página 4: a) Exercer a direcção científica e pedagógica do Instituto Superior de Artes e Cultura em conformidade com a política da instituição;
  185. Número ou marcador, página 4: b) Dirigir e controlar a elaboração e implementação do plano académico do Instituto Superior de Artes e Cultura;
  186. Número ou marcador, página 4: c) Organizar e assegurar a preparação e controle da aplicação dos regulamentos e legislação inerentes à actividade pedagógica e científica do Instituto Superior de Artes e Cultura, recolher e tratar a informação necessária ao bom funcionamento do processo académico;
  187. Número ou marcador, página 4: d) Pronunciar-se sobre os currícula, o nível do ensino e medidas para a sua elevação;
  188. Número ou marcador, página 4: e) Coordenar actividades de natureza curricular dos cursos de graduação e pós- graduação que o Instituto Superior de Artes e Cultura ministra;
  189. Número ou marcador, página 4: f) Planificar e coordenar a preparação das propostas de criação e extinção de cursos no Instituto Superior de Artes e Cultura;
  190. Número ou marcador, página 4: g) Autorizar a anulação de matrículas e mudanças de cursos dentro do Instituto Superior de Artes e Cultura;
  191. Número ou marcador, página 4: h) Conceder equivalência de estudos na sequência de mudança autorizada de curso dentro do Instituto Superior de Artes e Cultura;
  192. Número ou marcador, página 5: i) Autorizar a alteração temporária da ordem de leccionação de disciplinas de anos académicos diferentes no curriculum;
  193. Número ou marcador, página 5: j) Dirigir e controlar a elaboração do plano de formação do Corpo Docente e Investigador;
  194. Número ou marcador, página 5: k) Planificar e coordenar a actividade científica, designadamente a investigação científica e a extensão;
  195. Número ou marcador, página 5: l) Propor a adopção de políticas de documentação e editorial do Instituto Superior de Artes e Cultura;
  196. Número ou marcador, página 5: m) Impulsionar e coordenar o apoio às actividades desportivas, culturais e recreativas ao nível do ISArC;
  197. Número ou marcador, página 5: n) Preparar o relatório anual académico;
  198. Número ou marcador, página 5: o) Superintender e coordenar a actividade dos Serviços Centrais Científico-Pedagógico, do Registo Académico e dos Assuntos Estudantis;
  199. Número ou marcador, página 5: p) Decidir sobre assuntos de administração corrente, que se situem no âmbito da sua área de actuação.
  200. Número ou marcador, página 5: q) Propor ao Conselho Geral do Instituto Superior de Artes e Cultura o seu regulamento, assim como outros regulamentos de carácter pedagógico, científico e disciplinar, bem como as alterações aos regulamentos existentes.
  201. Número ou marcador, página 5: 2. Compete ao Director-Geral Adjunto para a área de
  202. Texto do artigo, página 5: Administração e Finanças:
  203. Número ou marcador, página 5: a) Preparar, realizar e dirigir a administração dos recursos materiais e financeiros em conformidade com a política do governo e do Instituto Superior de Artes e Cultura;
  204. Número ou marcador, página 5: b) Assegurar a preparação e controlo da aplicação dos regulamentos e legislação inerente à gestão financeira;
  205. Número ou marcador, página 5: c) Assegurar a preparação e controlar o plano financeiro, o relatório de contas e o balanço financeiro da instituição e propor a distribuição, redistribuição e transferência de verbas;
  206. Número ou marcador, página 5: d) Autorizar o pagamento de horas extraordinárias;
  207. Número ou marcador, página 5: e) Organizar concursos para empreitadas e fornecimento de bens e serviços e gerir os respectivos contratos;
  208. Número ou marcador, página 5: f) Superintender e coordenar actividades dos Serviços Centrais de Recursos Humanos, Planificação e Cooperação, de Finanças e do Património.
  209. Número ou marcador, página 5: g) Organizar o controlo interno e auditoria externa das contas da instituição, das unidades orgânicas e do seu sistema de gestão.
  210. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO II Conselho Científico-Pedagógico
  211. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 18
  212. Texto do artigo, página 5: (Composição)
  213. Texto do artigo, página 5: O Conselho Científico-Pedagógico é composto por:
  214. Número ou marcador, página 5: a) Director-Geral, que o preside;
  215. Número ou marcador, página 5: b) Directores-Gerais Adjuntos;
  216. Número ou marcador, página 5: c) Dois Docentes com a categoria de Professor, residentes em Moçambique, eleitos por cada uma das Faculdades;
  217. Número ou marcador, página 5: d) Dois investigadores, com o grau de Doutor, eleitos por cada uma das Faculdades;
  218. Número ou marcador, página 5: e) Um representante do Conselho Científico de cada uma das instituições universitárias com quem tenha sido celebrado um acordo que o contemple;
  219. Número ou marcador, página 5: f) Um representante eleito pelo Conselho de direcção.
  220. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 19
  221. Texto do artigo, página 5: (Competências)
  222. Número ou marcador, página 5: 1. Compete ao Conselho Científico-Pedagógico:
  223. Número ou marcador, página 5: a) Submeter à aprovação do Conselho Geral os regulamentos inerentes ao funcionamento do Instituto Superior de Artes e Cultura;
  224. Número ou marcador, página 5: b) Estabelecer as linhas gerais de organização e orientação científica das Faculdades, bem como acompanhar o desenvolvimento da investigação;
  225. Número ou marcador, página 5: c) Acompanhar e intervir a nível das Faculdades em todas as matérias relacionadas com a investigação científica e extensão, designadamente fazendo propostas, dando pareceres, e deliberando sobre a orientação pedagógica e os métodos de ensino e de avaliação;
  226. Número ou marcador, página 5: d) Acompanhar e intervir a nível das Faculdades em todas as matérias relacionadas com a investigação científica e extensão, designadamente submetendo propostas, dando pareceres e deliberando sobre políticas, métodos de avaliação e divulgação;
  227. Número ou marcador, página 5: e) Pronunciar-se sobre a progressão na carreira dos docentes ao serviço do Instituto Superior de Artes e Cultura;
  228. Número ou marcador, página 5: f) Aprovar os programas dos cursos ministrados pela Instituição;
  229. Número ou marcador, página 5: g) Pronunciar-se sobre todos os actos relativos à contratação de docentes, investigadores e técnicos adstritos às actividades académicas e científicas;
  230. Número ou marcador, página 5: h) Pronunciar-se sobre as condições de admissão dos candidatos às provas académicas, em conformidade com os critérios legais, estabelecendo a organização dessas provas e propondo a constituição dos respectivos júris;
  231. Número ou marcador, página 5: i) Propor o regulamento de acções de formação conducentes à obtenção dos graus de Mestre e de Doutor;
  232. Número ou marcador, página 5: j) Pronunciar-se sobre as candidaturas aos títulos honoríficos;
  233. Número ou marcador, página 5: k) Formular pareceres sobre as equivalências de estudos feitos em outras universidades ou escolas superiores para efeitos de prossecução de estudos;
  234. Número ou marcador, página 5: l) Estabelecer os planos de estudos;
  235. Número ou marcador, página 5: m) Propor ao Conselho Geral a criação, suspensão e extinção de cursos;
  236. Número ou marcador, página 5: n) Emitir parecer sobre a celebração de protocolos ou convénios;
  237. Número ou marcador, página 5: o) Definir os critérios para a extinção, criação e reorganização das Faculdades e outras unidades orgânicas de índole académica e científica;
  238. Número ou marcador, página 5: p) Definir as normas de avaliação;
  239. Número ou marcador, página 5: q) Proceder à avaliação dos processos de ensino e de aprendizagem;
  240. Número ou marcador, página 5: r) Promover a realização de novas experiências pedagógicas;
  241. Número ou marcador, página 5: 2. O Conselho Científico-Pedagógico pode convidar para as suas sessões, personalidades nacionais e internacionais, destacadas no panorama artístico, cultural e pedagógico.
  242. Número ou marcador, página 5: 3. Compete ao Presidente do Conselho Científico-Pedagógico convocar e conduzir as reuniões deste órgão deliberativo.
  243. Número ou marcador, página 5: 4. O Conselho Científico-Pedagógico reúne ordinariamente
  244. Texto do artigo, página 5: quatro vezes por ano, e extraordinariamente quando convocado pelo Presidente ou pela maioria dos seus membros.
  245. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO III O Conselho de Direcção
  246. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 20
  247. Texto do artigo, página 6: (Composição)
  248. Número ou marcador, página 6: 1. O Conselho de Direcção é composto por:
  249. Número ou marcador, página 6: a) Director-Geral, que o preside;
  250. Número ou marcador, página 6: b) Directores-Gerais Adjuntos;
  251. Número ou marcador, página 6: c) Directores das Faculdades;
  252. Número ou marcador, página 6: d) Directores dos Serviços Centrais.
  253. Número ou marcador, página 6: 2. Poderão ser convidados às sessões deste órgão, técnicos e especialistas de áreas específicas, em função dos assuntos a tratar.
  254. Número ou marcador, página 6: 3. O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente de quinze
  255. Texto do artigo, página 6: em quinze dias e extraordinariamente sempre que necessário.
  256. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 21
  257. Texto do artigo, página 6: (Definição e Competências do Conselho de Direcção)
  258. Número ou marcador, página 6: 1. O Conselho de Direcção é um órgão consultivo do Director- Geral para a gestão corrente da vida do Instituto.
  259. Número ou marcador, página 6: 2. Compete ao Conselho de Direcção pronunciar-se sobre os assuntos agendados pelo Director-Geral ou cuja apreciação seja por si aprovada, sob proposta de qualquer um de seus membros.
  260. Número ou marcador, página 6: 3. Compete especialmente ao Conselho de Direcção:
  261. Número ou marcador, página 6: a) Pronunciar-se sobre plano e orçamento corrente e sobre o relatório de actividades de contas anuais;
  262. Número ou marcador, página 6: b) Analisar o funcionamento corrente das unidades orgânicas;
  263. Número ou marcador, página 6: c) Analisar e promover articulação entre as unidades orgânicas e os serviços centrais;
  264. Número ou marcador, página 6: d) Debater e encontrar metodologias comuns para tratar de problemas do fórum pedagógico, disciplinar e de gestão de recursos humanos, administrativa e financeira.
  265. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO V
  266. Texto do artigo, página 6: Estrutura orgânica e funcionamento
  267. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 22
  268. Texto do artigo, página 6: (Estrutura)
  269. Texto do artigo, página 6: No exercício das suas actividades, o Instituto Superior de Artes e Cultura estrutura-se em:
  270. Número ou marcador, página 6: a) Direcções Centrais;
  271. Número ou marcador, página 6: b) Faculdades;
  272. Número ou marcador, página 6: c) Serviços Centrais;
  273. Número ou marcador, página 6: d) Departamentos Académicos; e
  274. Número ou marcador, página 6: e) Centros de Estudos e Recursos.
  275. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO I Direcções Centrais
  276. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 23
  277. Texto do artigo, página 6: (Definição e composição)
  278. Número ou marcador, página 6: 1. As Direcções Centrais são estruturas de execução especializada que realizam actividades de funcionamento regular da Instituição.
  279. Número ou marcador, página 6: 2. São Direcções Centrais do Instituto Superior de Artes e
  280. Texto do artigo, página 6: Cultura as seguintes:
  281. Número ou marcador, página 6: a) Direcção Central para a área Cientifico-Pedagógica;
  282. Número ou marcador, página 6: b) Direcção Central para área de Administração e Finanças.
  283. Número ou marcador, página 6: 3. As Direcções Centrais são dirigidas, cada uma, por um Director-Geral Adjunto designado para a área respectiva.
  284. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 24
  285. Texto do artigo, página 6: (Competências das Direcções Centrais)
  286. Texto do artigo, página 6: Compete às Direcções Centrais:
  287. Número ou marcador, página 6: a) Assegurar a observância da legislação referente ao Instituto Superior de Artes e Cultura, do presente Estatuto e dos regulamentos da instituição;
  288. Número ou marcador, página 6: b) Coadjuvar o Director-Geral no exercício das suas funções;
  289. Número ou marcador, página 6: c) Cumprir e dar execução às deliberações do Conselho Geral e do Director-Geral.
  290. Número ou marcador, página 6: d) Assegurar a execução das deliberações do Conselho Geral, da Direcção Científico-Pedagógica e do Conselho de Direcção;
  291. Número ou marcador, página 6: e) Superintender o funcionamento dos serviços administrativos e escolares e a gestão do respectivo pessoal;
  292. Número ou marcador, página 6: f) Cumprir os demais actos que lhes sejam acometidos pelo presente Estatuto e regulamentos do Instituto Superior de Artes e Cultura.
  293. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO II Faculdades
  294. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 25
  295. Texto do artigo, página 6: (Definição e objectivos)
  296. Número ou marcador, página 6: 1. A Faculdade é uma unidade orgânica e funcional de carácter permanente, correspondente a uma área fundamental e consolidada do saber, dirigida à realização contínua de actividades no seu âmbito específico, bem como no da colaboração interdisciplinar.
  297. Número ou marcador, página 6: 2. A Faculdade é uma estrutura nuclear de ensino e de investigação especializada e realiza as funções essenciais do Instituto Superior de Artes e Cultura, com base nos seguintes objectivos:
  298. Número ou marcador, página 6: a) Leccionar cursos;
  299. Número ou marcador, página 6: b) Participar na elaboração dos planos curriculares dos cursos ministrados e propor alterações sempre que tal se justifique;
  300. Número ou marcador, página 6: c) Organizar, planificar e realizar investigação e estudos, em concertação com as orientações do Conselho Científico-Pedagógico;
  301. Número ou marcador, página 6: d) Organizar actividades de extensão educativa, artística e cultural;
  302. Número ou marcador, página 6: e) Apresentar ao Conselho Científico-Pedagógico propostas de intercâmbio com outras instituições nacionais ou estrangeiras;
  303. Número ou marcador, página 6: f) Promover a publicação de trabalhos de investigação e de outras formas de divulgação.
  304. Número ou marcador, página 6: 3. Nas suas áreas específicas e no âmbito dos respectivos
  305. Texto do artigo, página 6: cursos, as Faculdades gozam de autonomia pedagógica, científica e administrativa relativamente aos seus recursos.
  306. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 26
  307. Texto do artigo, página 6: (Criação das Faculdades)
  308. Número ou marcador, página 6: 1. No Instituto Superior de Artes e Cultura podem ser criadas Faculdades de acordo com os critérios aprovados pelo Conselho Científico-Pedagógico.
  309. Número ou marcador, página 6: 2. Cada Faculdade organiza-se por áreas do saber científico e
  310. Texto do artigo, página 6: estrutura-se em função das suas especificidades.
  311. Número ou marcador, página 7: 3. O Instituto Superior de Artes e Cultura comporta inicialmente
  312. Texto do artigo, página 7: as seguintes Faculdades especializadas:
  313. Número ou marcador, página 7: a) Faculdade de Artes e design;
  314. Número ou marcador, página 7: b) Faculdade de Estudos da Cultura.
  315. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 27
  316. Texto do artigo, página 7: (Órgãos de Gestão)
  317. Texto do artigo, página 7: A gestão das faculdades é exercida pelos seguintes órgãos:
  318. Número ou marcador, página 7: a) Conselho da Faculdade;
  319. Número ou marcador, página 7: b) Director;
  320. Número ou marcador, página 7: c) Directores Adjuntos;
  321. Número ou marcador, página 7: d) Conselho de Direcção.
  322. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 28
  323. Texto do artigo, página 7: (Composição)
  324. Número ou marcador, página 7: 1. A composição dos órgãos referidos nas alíneas a) e d) do artigo anterior será definida pelo Regulamento da Faculdade.
  325. Número ou marcador, página 7: 2. O mandato dos membros eleitos do Conselho de Faculdade é de três anos.
  326. Número ou marcador, página 7: 3. O Conselho de Faculdade é presidido pelo Director, que
  327. Texto do artigo, página 7: dispõe de voto de qualidade.
  328. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 29
  329. Texto do artigo, página 7: (Conselho de Faculdade)
  330. Número ou marcador, página 7: 1. O Conselho de Faculdade é a estrutura superior de decisão ao nível da Faculdade.
  331. Número ou marcador, página 7: 2. Compete ao Conselho de Faculdade:
  332. Número ou marcador, página 7: a) Pronunciar-se sobre o nível do ensino ministrado e aprovar medidas para a sua progressiva elevação;
  333. Número ou marcador, página 7: b) Propor alterações aos currícula dos cursos ministrados na Faculdade e dar parecer sobre a criação e extinção de cursos;
  334. Número ou marcador, página 7: c) Analisar a investigação científica e extensão realizadas, definir linhas prioritárias e medidas para o seu desenvolvimento;
  335. Número ou marcador, página 7: d) Propor superiormente o plano de desenvolvimento do corpo docente, nomeadamente programas de formação;
  336. Número ou marcador, página 7: e) Propor superiormente alterações aos regulamentos universitários;
  337. Número ou marcador, página 7: f) Pronunciar-se sobre o plano de actividades, orçamento e relatório anuais apresentados pela Direcção;
  338. Número ou marcador, página 7: g) Propor superiormente alterações à estrutura orgânica e quadro de pessoal da Faculdade;
  339. Número ou marcador, página 7: h) Decidir sobre quaisquer outros assuntos apresentados pelo Director ou por qualquer dos seus membros.
  340. Número ou marcador, página 7: 3. O Conselho de faculdade poderá criar comissões permanentes
  341. Texto do artigo, página 7: ou temporárias, definindo-lhes as respectivas competências.
  342. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 30
  343. Texto do artigo, página 7: (Director de Faculdade)
  344. Número ou marcador, página 7: 1. O Director da Faculdade é nomeado pelo Director-Geral, de entre três candidatos propostos pelo Conselho de Faculdade.
  345. Número ou marcador, página 7: 2. Sob a orientação do Conselho de Faculdade, o Director da Faculdade representa e dirige a Faculdade, regendo-se pelos regulamentos da Faculdade e seguindo as orientações dos órgãos de direcção do Instituto Superior de Artes e Cultura nos termos estatutários.
  346. Número ou marcador, página 7: 3. O Director da Faculdade é coadjuvado por Directores- Adjuntos, em número definido no Regulamento da Faculdade.
  347. Número ou marcador, página 7: 4. Os Directores Adjuntos são nomeados pelo Director-Geral
  348. Texto do artigo, página 7: sob proposta dos Directores das Faculdades.
  349. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 31
  350. Texto do artigo, página 7: (Competências do Director da Faculdade)
  351. Número ou marcador, página 7: 1. São competências do Director de Faculdade:
  352. Número ou marcador, página 7: a) Presidir ao Conselho de Direcção;
  353. Número ou marcador, página 7: b) Representar a Faculdade;
  354. Número ou marcador, página 7: c) Propor ao Conselho de Faculdade as linhas gerais de desenvolvimento da Faculdade, o plano e orçamento anual e os relatórios anuais de actividades e de contas;
  355. Número ou marcador, página 7: d) Nomear os responsáveis dos órgãos subordinados;
  356. Número ou marcador, página 7: e) Assegurar a correcta execução das deliberações dos órgãos de direcção do Instituto, das recomendações aprovadas pelo Conselho de Faculdade e o cumprimento dos regulamentos e normas em vigor;
  357. Número ou marcador, página 7: f) Dirigir a gestão académica, administrativa e financeira da Faculdade;
  358. Número ou marcador, página 7: g) Orientar e promover o relacionamento da Faculdade com organismos ou entidades nacionais, estrangeiras e internacionais.
  359. Número ou marcador, página 7: 2. O Director de Faculdade pode delegar algumas das suas
  360. Texto do artigo, página 7: competências próprias aos Directores Adjuntos.
  361. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 32
  362. Texto do artigo, página 7: (Competências do Conselho de Direcção da Faculdade)
  363. Número ou marcador, página 7: 1. O Conselho de Direcção da Faculdade é um órgão consultivo do Director para a gestão corrente da Faculdade.
  364. Número ou marcador, página 7: 2. Compete ao Conselho de Direcção da Faculdade pronunciar- -se sobre os assuntos que sejam agendados pelo Director ou por qualquer outro membro do Conselho.
  365. Número ou marcador, página 7: 3. Compete especialmente ao Conselho de Direcção da
  366. Texto do artigo, página 7: Faculdade:
  367. Número ou marcador, página 7: a) Assegurar a elaboração do plano de actividades, o orçamento e relatórios anuais;
  368. Número ou marcador, página 7: b) Analisar o funcionamento dos Departamentos e outras unidades subordinadas;
  369. Número ou marcador, página 7: c) Monitorar o funcionamento dos cursos da responsabilidade da Faculdade;
  370. Número ou marcador, página 7: d) Propor questões a serem analisadas pelo Conselho da Faculdade;
  371. Número ou marcador, página 7: e) Propor metodologias comuns a nível da Faculdade para tratar de problemas de fórum pedagógico, disciplinar, de recursos humanos, administrativo e financeiro.
  372. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO III Serviços Centrais
  373. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 33
  374. Texto do artigo, página 7: (Definição)
  375. Número ou marcador, página 7: 1. Serviços Centrais são estruturas de apoio das Direcções Centrais às quais se encontram subordinadas.
  376. Número ou marcador, página 7: 2. Os Serviços Centrais são dirigidos, cada um, por um director,
  377. Texto do artigo, página 7: nomeado pelo Director-Geral sob proposta do Director Central para respectiva área.
  378. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 34
  379. Texto do artigo, página 7: (Organização e composição)
  380. Número ou marcador, página 7: 1. No Instituto Superior de Artes e Cultura funcionam os seguintes serviços centrais:
  381. Número ou marcador, página 7: a) Serviços Centrais Científico-Pedagógico;
  382. Número ou marcador, página 7: b) Serviços Centrais de Registo Académico;
  383. Número ou marcador, página 7: c) Serviços Centrais dos Assuntos Estudantis;
  384. Número ou marcador, página 7: d) Serviços Centrais de Recursos Humanos;
  385. Número ou marcador, página 7: e) Serviços Centrais de Planificação e Cooperação;
  386. Número ou marcador, página 7: f) Serviços Centrais de Finanças;
  387. Número ou marcador, página 7: g) Serviços Centrais do Património.
  388. Número ou marcador, página 8: 2. Os Serviços Centrais estruturam-se em Departamentos, Repartições e Secções.
  389. Número ou marcador, página 8: 3. As demais normas de organização e estruturação interna
  390. Texto do artigo, página 8: dos Serviços Centrais são fixadas no regulamento geral interno do Instituto Superior de Artes e Cultura.
  391. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO IV Departamentos académicos
  392. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 35
  393. Texto do artigo, página 8: (Definição)
  394. Texto do artigo, página 8: Os departamentos académicos são unidades pedagógico-científicas destinadas à realização continuada de tarefas de ensino, investigação de serviços numa área determinada do saber.
  395. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO V Centros de Estudos e Recursos
  396. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 36
  397. Texto do artigo, página 8: (Definição)
  398. Texto do artigo, página 8: Os Centros de Estudos e Recursos estruturam-se por domínios científicos, tendo como funções essenciais a investigação, a prestação de serviços ao Instituto Superior de Artes e Cultura e à comunidade e, complementarmente, a extensão e a colaboração ao ensino ministrado pelas diferentes Faculdades do Instituto Superior de Artes e Cultura.
  399. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO VI
  400. Texto do artigo, página 8: Comunidade Académica
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.