Decreto n.º 66/2013
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Decreto n.º 66/2013
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- Texto do artigo, página 9: Decreto n.º 66/2013
- Texto do artigo, página 9: de 11 de Dezembro
- Texto do artigo, página 9: Havendo necessidade de melhorar o procedimento do abono do subsídio de reintegração, ao abrigo da alínea i) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 9: (alteração)
- Texto do artigo, página 9: O artigo 13 do Decreto n.º 48/2000, de 5 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 13
- Número ou marcador, página 9: 1. O abono do subsídio de reintegração ou do vencimento excepcional produz efeitos a partir da data da cessação de funções, devendo ser pedido pelos interessados, em requerimentos separados e dirigidos ao Ministro da Administração Estatal, a apresentar ao Gabinete de Assistência aos Antigos Presidentes da República e Atendimento dos Dirigentes Superiores do Estado, ao Governo Provincial ou Distrital.
- Número ou marcador, página 10: 2. .....;
- Número ou marcador, página 10: 3. ......
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 10: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 10: O presente decreto entra imediatamente em vigor. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 15 Outubro
- Texto do artigo, página 10: de 2013 Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
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