Decreto n.º 66/2013

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Decreto n.º 66/2013

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Texto do artigo · p. 9 Decreto n.º 66/2013
Texto do artigo · p. 9 de 11 de Dezembro
Texto do artigo · p. 9 Havendo necessidade de melhorar o procedimento do abono do subsídio de reintegração, ao abrigo da alínea i) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 9 (alteração)
Texto do artigo · p. 9 O artigo 13 do Decreto n.º 48/2000, de 5 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 13
Número ou marcador · p. 9 1. O abono do subsídio de reintegração ou do vencimento excepcional produz efeitos a partir da data da cessação de funções, devendo ser pedido pelos interessados, em requerimentos separados e dirigidos ao Ministro da Administração Estatal, a apresentar ao Gabinete de Assistência aos Antigos Presidentes da República e Atendimento dos Dirigentes Superiores do Estado, ao Governo Provincial ou Distrital.
Número ou marcador · p. 10 2. .....;
Número ou marcador · p. 10 3. ......
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 10 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 10 O presente decreto entra imediatamente em vigor. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 15 Outubro
Texto do artigo · p. 10 de 2013 Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 9: Decreto n.º 66/2013
  2. Texto do artigo, página 9: de 11 de Dezembro
  3. Texto do artigo, página 9: Havendo necessidade de melhorar o procedimento do abono do subsídio de reintegração, ao abrigo da alínea i) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
  4. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 1
  5. Texto do artigo, página 9: (alteração)
  6. Texto do artigo, página 9: O artigo 13 do Decreto n.º 48/2000, de 5 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
  7. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 13
  8. Número ou marcador, página 9: 1. O abono do subsídio de reintegração ou do vencimento excepcional produz efeitos a partir da data da cessação de funções, devendo ser pedido pelos interessados, em requerimentos separados e dirigidos ao Ministro da Administração Estatal, a apresentar ao Gabinete de Assistência aos Antigos Presidentes da República e Atendimento dos Dirigentes Superiores do Estado, ao Governo Provincial ou Distrital.
  9. Número ou marcador, página 10: 2. .....;
  10. Número ou marcador, página 10: 3. ......
  11. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 2
  12. Texto do artigo, página 10: (Entrada em vigor)
  13. Texto do artigo, página 10: O presente decreto entra imediatamente em vigor. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 15 Outubro
  14. Texto do artigo, página 10: de 2013 Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
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