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Texto do artigo · p. 10 Decreto n.º 67/2013Texto do artigo · p. 10 de 11 de DezembroTexto do artigo · p. 10 Considerando as características ecológicas, a existência de ecossistemas diversificados, a rica biodiversidade, as paisagens cénicas, as espécies de fauna bravia endêmicas, torna-se necessárioTexto do artigo · p. 10 garantir a protecção e conservação dos recursos naturais, dos processos ecológicos e a preservação dos valores naturais.Texto do artigo · p. 10 Nestes termos, ao abrigo do preceituado na alinea b) do n.º 3 do artigo 22 da Lei n.º 19/97, de 1 de Outubro, conjugado com o n.º 4 do artigo 10 da Lei n.º 10/99, de 7 de Julho, o Conselho de Ministros decreta:Número ou marcador · p. 10 Artigo 1. É criado o Parque Nacional de Mágoè, de acordo com o mapa e as coordenadas em anexo ao presente Decreto e que dele são parte integrante;Número ou marcador · p. 10 Art. 2. É estabelecida em redor do Parque Nacional de Mágoè a Zona Tampão, de acordo com o mapa e as coordenadas em anexo ao presente Decreto e que dele são parte integrante.Texto do artigo · p. 10 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 15 de OutubroTexto do artigo · p. 10 de 2013. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.Texto do artigo · p. 10 Mapa do Parque Nacional de MágoèTexto do artigo · p. 10 Localização Geográfica do Parque de Mágoè em Tete
N
Albufeira e Rio Zambeze
Parque Nacional de Mágoè
Distrito de Cahora Bassa
Distrito de Mágoè
Mphende
Mukumbura
0 20 40 60 80 KilómetrosTexto do artigo · p. 10 Albufeira e Rio ZambezeTexto do artigo · p. 10 Parque Nacional de MágoèTexto do artigo · p. 10 Distrito de Cahora BassaTexto do artigo · p. 10 Distrito de MágoèTexto do artigo · p. 10 Coordenadas do Parque Nacional de MágoèTexto do artigo · p. 10 Vértice
Latitude
Longitude
1
16°12'10.76"
31°52'19.24"
2
16°02'34.74"
31°41'31.24"
3
16°02'52.74"
31°30'57.66"
4
15°59'49.10"
31°24'10.85"
5
15°57'28.51"
31°14'02.66"
6
15°52'44.28"
31°09'36.08"
7
15°43'26.25"
31°13'04.85"
8
15°40'36.84"
31°17'47.22"
Texto do artigo · p. 11 Vértice
Latitude
Longitude
17
15°41'17.32"
32°06'15.15"
18
15°38'54.33"
32°14'11.49"
19
15°42'37.34"
32°19'07.15"
20
15°45'42.12"
32°19'43.90"
21
15°49'10.29"
32°05'51.87"
22
15°59'49.13"
32°07'01.21"
23
16°05'49.14"
31°55'33.62"
Vértice
Latitude
Longitude
17
15°41'17.32"
32°06'15.15"
18
15°38'54.33"
32°14'11.49"
19
15°42'37.34"
32°19'07.15"
20
15°45'42.12"
32°19'43.90"
21
15°49'10.29"
32°05'51.87"
22
15°59'49.13"
32°07'01.21"
23
16°05'49.14"
31°55'33.62"
Texto do artigo · p. 11 Parque Nacional de Mágoè e a Respectiva Zona TampãoTexto do artigo · p. 11 !Texto do artigo · p. 11 PROVINCIA DE TETE
ZUMBU
MARARA
MAGOE
CAHORA_BASSA
LegendaTexto do artigo · p. 11 Coordenadas da Zona Tampão do Parque Nacional de Mágoè com 5 kmTexto do artigo · p. 11 N.º Ordem
Latitude
Longitude
1
381.342
8.203.769,63
2
379.429
8.203.389,028
3
377.516
8.203.769,63
4
376.066
8.204.688,61
5
358.219
8.220.906,72
6
341.427
8.220.300,22
7
341.341
8.220.315,74
8
341.247
8.220.296,96
9
340.299
8.220.503,52
10
339.334
8.220.677,568
11
339.253
8.220.731,69
12
339.166
8.220.750,53
13
327.494
8.226.092,85
14
318.364
8.229.260,948
15
317.288
8.228.939,089
Número ou marcador · p. 12 388. 941
8.216.527,5
81
383.927
8.206.204,52
82
382.965
8.204.853,49
N.º Ordem
Latitude
Longitude
57
374.757
8.267.315,368
58
376.166
8.267.670,55
59
402.995
8.270.386,21
60
416.672
8.274.682,23
61
418.170
8.274.912,0
62
420.083
8.274.531,41
63
421.228
8.273.867,84
64
430.053
8.267.045,83
65
430.530
8.266.625,538
66
431.614
8.265.003,42
67
431.902
8.264.051,67
68
433.014
8.258.377,669
69
433.107
8.257.416,00
70
432.726
8.255.502,58
71
431.643
8.253.880,469
72
430.020
8.252.796,60
73
429.376
8.252.579,69
74
408.814
8.247.184,79
75
410.491
8.231.849,62
76
410.521
8.231.306,00
77
410.140
8.229.392,58
78
409.056
8.227.770, 47
79
407.922
8.226.920,33
80
388. 941
8.216.527,5
81
383.927
8.206.204,52
82
382.965
8.204.853,49
Fonte textual acessível e tabelas
Texto do artigo, página 10: Decreto n.º 67/2013
Texto do artigo, página 10: de 11 de Dezembro
Texto do artigo, página 10: Considerando as características ecológicas, a existência de ecossistemas diversificados, a rica biodiversidade, as paisagens cénicas, as espécies de fauna bravia endêmicas, torna-se necessário
Texto do artigo, página 10: garantir a protecção e conservação dos recursos naturais, dos processos ecológicos e a preservação dos valores naturais.
Texto do artigo, página 10: Nestes termos, ao abrigo do preceituado na alinea b) do n.º 3 do artigo 22 da Lei n.º 19/97, de 1 de Outubro, conjugado com o n.º 4 do artigo 10 da Lei n.º 10/99, de 7 de Julho, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador, página 10: Artigo 1. É criado o Parque Nacional de Mágoè, de acordo com o mapa e as coordenadas em anexo ao presente Decreto e que dele são parte integrante;
Número ou marcador, página 10: Art. 2. É estabelecida em redor do Parque Nacional de Mágoè a Zona Tampão, de acordo com o mapa e as coordenadas em anexo ao presente Decreto e que dele são parte integrante.
Texto do artigo, página 10: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 15 de Outubro
Texto do artigo, página 10: de 2013. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
Texto do artigo, página 10: Mapa do Parque Nacional de Mágoè
Texto do artigo, página 10: Localização Geográfica do Parque de Mágoè em Tete
N
Albufeira e Rio Zambeze
Parque Nacional de Mágoè
Distrito de Cahora Bassa
Distrito de Mágoè
Mphende
Mukumbura
0 20 40 60 80 Kilómetros
Texto do artigo, página 10: Albufeira e Rio Zambeze
Texto do artigo, página 10: Parque Nacional de Mágoè
Texto do artigo, página 10: Distrito de Cahora Bassa
Texto do artigo, página 10: Distrito de Mágoè
Texto do artigo, página 10: Coordenadas do Parque Nacional de Mágoè