Decreto n.º 74/2014
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Decreto n.º 74/2014
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- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 74/2014
- Texto do artigo, página 1: de 10 de Dezembro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de proceder à alteração do Estatuto Paramilitar do Pessoal das Alfândegas de Moçambique, aprovado pelo Decreto n.º 35/2010, de 1 de Setembro, no uso da competência atribuída pela alínea f) do n.º 1, do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros, decreta:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. São alterados os artigos 6, 9 e 28 do Estatuto Paramilitar do Pessoal das Alfândegas de Moçambique, aprovado pelo Decreto n.º 35/2010, de 1 de Setembro, os quais passam a ter a seguinte redacção:
- Texto do artigo, página 1: “Artigo 6
- Texto do artigo, página 1: (Graus de Patentes)
- Número ou marcador, página 1: 1. Os graus de patentes do pessoal para-militar das Alfândegas de Moçambique, por ordem decrescente, cujas características das insígnias constam do anexo ao presente decreto, são os seguintes:
- Número ou marcador, página 1: a) Oficiais Comissários: i. Comissário Geral Aduaneiro Principal; ii. Adjunto do Comissário Geral Aduaneiro Principal; iii. Comissário Geral Aduaneiro; iv. Comissário Aduaneiro.
- Número ou marcador, página 1: b) Oficiais Superintendentes: i. Superintendente Aduaneiro Principal; ii. Superintendente Aduaneiro.
- Número ou marcador, página 1: c) Oficiais Inspectores:
- Texto do artigo, página 1: i. Inspector Aduaneiro Principal; ii. Inspector Aduaneiro.
- Número ou marcador, página 1: d) Sargentos: i. Assistente Aduaneiro Principal; ii. Assistente Aduaneiro.
- Número ou marcador, página 1: e) Guardas: i. Guarda Aduaneiro.
- Número ou marcador, página 1: 2. As patentes de Comissário Geral Aduaneiro Principal e de Adjunto de Comissário Geral Aduaneiro Principal são patentes orgânicas reservadas para as funções de Director-Geral das Alfândegas e de Director-Geral Adjunto das Alfândegas.
- Número ou marcador, página 1: 3. As patentes orgânicas são atribuídas no momento da nomeação para exercício das funções de Director-Geral das Alfândegas e de Director-Geral Adjunto das Alfândegas.
- Número ou marcador, página 1: 4. As patentes orgânicas são ostentadas pelos seus titulares enquanto estiverem no exercício do cargo de Director-Geral das Alfândegas e de Director-Geral Adjunto das Alfândegas.
- Número ou marcador, página 1: 5. A cessação de funções de Director-Geral das Alfândegas
- Texto do artigo, página 1: e de Director-Geral Adjunto das Alfândegas determina a imediata passagem a reserva na respectiva patente, mantendo-se em efectividade de serviço.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 9
- Texto do artigo, página 1: (Competência para atribuir a patente e promoção)
- Texto do artigo, página 1: Compete ao Ministro que superintende a área das Finanças a promoção e atribuição de patente ao pessoal da carreira para-
- Texto do artigo, página 1: -militar das Alfândegas de Moçambique, podendo delegar:
- Número ou marcador, página 1: a) Ao Presidente da Autoridade Tributária de Moçambique, a promoção e atribuição de patente de Superintendente Aduaneiro Principal, de Superintendente Aduaneiro, de Inspector Aduaneiro Principal e de Inspector Aduaneiro.
- Número ou marcador, página 1: b) Ao Director-Geral das Alfândegas, a promoção e atribuição de patente de Assistente Aduaneiro Principal, de Assistente Aduaneiro e de Guarda Aduaneiro.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 28
- Texto do artigo, página 1: (Uso do Uniforme)
- Número ou marcador, página 1: 1. …
- Número ou marcador, página 1: 2. …
- Número ou marcador, página 1: 3. …
- Número ou marcador, página 1: 4. …
- Número ou marcador, página 1: 5. O uniforme do pessoal para-militar da Autoridade Tributária
- Texto do artigo, página 1: de Moçambique, é composto pelos seguintes artigos:
- Número ou marcador, página 1: a) …
- Número ou marcador, página 1: b) …
- Número ou marcador, página 1: c) …
- Número ou marcador, página 1: d) …
- Número ou marcador, página 1: e) …
- Número ou marcador, página 2: f) Calça ou saia azul acinzentado: i. Com duas barras longitudinais em tecido de veludo de 2cm cada; ii. Com uma barra longitudinal em tecido de veludo de 2cm; iii. Com uma tira longitudinal; iv. Sem barra nem tira.
- Número ou marcador, página 2: g) … i. Camisa de campanha, de cor azul celestial, de manga curta e de gola aberta.
- Número ou marcador, página 2: h) …
- Número ou marcador, página 2: i) …
- Número ou marcador, página 2: j) …
- Número ou marcador, página 2: k) …
- Número ou marcador, página 2: l) …
- Número ou marcador, página 2: m) …
- Número ou marcador, página 2: n) …
- Número ou marcador, página 2: o) …
- Número ou marcador, página 2: p) …
- Número ou marcador, página 2: q) …
- Número ou marcador, página 2: r) …
- Número ou marcador, página 2: s) …
- Número ou marcador, página 2: t) …
- Número ou marcador, página 2: u) …
- Número ou marcador, página 2: v) …
- Número ou marcador, página 2: w) …
- Texto do artigo, página 2: x) …
- Número ou marcador, página 2: y) …
- Número ou marcador, página 2: z) ... aa) Boné sport, de cor azul acinzentado, de duplo bordado com emblema das Alfândegas; bb) Boné sport, de cor azul acinzentado, de um bordado com emblema das Alfândegas; cc) Boné sport, de cor azul acinzentado, de uma tira com emblema das Alfândegas; dd) Boné sport, de cor azul acinzentado, com emblema das Alfândegas; ee) Vestido pré-natal de cor azul acizentado, para gestantes.”
- Texto do artigo, página 2: i. Com duas barras longitudinais em tecido de veludo de 2cm cada, da cintura para baixo; ii. Com uma barra longitudinal em tecido de veludo de 2cm, da cintura para baixo; iii. Com uma tira longitudinal, da cintura para baixo; iv. Sem barra nem tira.”
- Número ou marcador, página 2: Art. 2. O presente decreto entra em vigor a data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 2: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 4 de Outubro
- Texto do artigo, página 2: de 2014 Publique-se. O Primeiro – Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
- Texto lido por imagem, página 3: 10 DE DEZEMBRO DE 2014 1871
- Número ou marcador, página 3: Anexo (a que se refere o artigo 6 do estatuto) Comissário Geral Aduaneiro Principal Adjunto do Comissário Geral Aduaneiro Principal Comissário Geral Aduaneiro Comissário Aduaneiro Superintendente Aduaneiro Principal Superintendente Aduaneiro Patentes das Categorias da Carreira Aduaneira
- Texto do artigo, página 3: Comissário Geral Aduaneiro Principal
- Texto do artigo, página 3: Adjunto do Comissário Geral Aduaneiro Principal
- Texto do artigo, página 3: Comissário Geral Aduaneiro
- Texto do artigo, página 3: Comissário Aduaneiro
- Texto do artigo, página 3: Superintendente Aduaneiro
- Texto do artigo, página 3: Superintendente Aduaneiro Principal
- Texto do artigo, página 3: Patentes das Categorias da Carreira Aduaneira
- Texto lido por imagem, página 4: 1872 I SÉRIE — NÚMERO 99
- Número ou marcador, página 4: Anexo (a que se refere o artigo 6 do estatuto) Inspector Aduaneiro Principal Inspector Aduaneiro Assistente Aduaneiro Principal Assistente Aduaneiro Guarda Aduaneiro Patentes das Categorias da Carreira Aduaneira
- Texto do artigo, página 4: Inspector Aduaneiro Principal
- Texto do artigo, página 4: Assistente Aduaneiro Principal
- Texto do artigo, página 4: Guarda Aduaneiro
- Texto do artigo, página 4: Patentes das Categorias da Carreira Aduaneira
- Texto do artigo, página 4: Inspector Aduaneiro
- Texto do artigo, página 4: Assistente Aduaneiro
- Número ou marcador, página 5: Anexo (a que se refere o artigo 6 do estatuto)
- Número ou marcador, página 5: Anexo (a que se refere o artigo 6 do estatuto)
- Texto do artigo, página 5: Comissário Geral Aduaneiro Principal
- Texto do artigo, página 5: Comissário Geral Aduaneiro Principal
- Texto do artigo, página 5: Comissário Geral Aduaneiro
- Texto do artigo, página 5: Comissário Geral Aduaneiro
- Texto do artigo, página 5: Adjunto do Comissário Geral Aduaneiro Principal
- Texto do artigo, página 5: Adjunto do Comissário Geral Aduaneiro Principal
- Texto do artigo, página 5: Comissário Aduaneiro
- Texto do artigo, página 5: Comissário Aduaneiro
- Texto do artigo, página 5: Superintendente Aduaneiro Principal
- Texto do artigo, página 5: Superintendente Aduaneiro Principal
- Texto do artigo, página 5: Superintendente Aduaneiro
- Texto do artigo, página 5: Superintendente Aduaneiro
- Texto lido por imagem, página 6: 1874 I SÉRIE — NÚMERO 99
- Número ou marcador, página 6: Anexo (a que se refere o artigo 6 do estatuto) Preço — 10,50 MT IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Número ou marcador, página 6: Anexo (a que se refere o artigo 6 do estatuto)
- Texto do artigo, página 6: Inspector Aduaneiro Principal
- Texto do artigo, página 6: Inspector Aduaneiro Principal
- Texto do artigo, página 6: Inspector Aduaneiro
- Texto do artigo, página 6: Inspector Aduaneiro
- Texto do artigo, página 6: Assistente Aduaneiro Principal
- Texto do artigo, página 6: Assistente Aduaneiro
- Texto do artigo, página 6: Assistente Aduaneiro Principal
- Texto do artigo, página 6: Assistente Aduaneiro
- Texto do artigo, página 6: Guarda Aduaneiro
- Texto do artigo, página 6: Guarda Aduaneiro
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