I SÉRIE — n.º 99

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 99/2014

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Parágrafo · p. 1 Quarta-feira, 10 de Dezembro de 2014 I SÉRIE — Número 99
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Parágrafo · p. 1 Decreto n.º 74/2014:
Parágrafo · p. 1 Altera os artigos 6, 9 e 28 do Estatuto Para-Militar do Pessoal das Alfândegas de Moçambique, aprovado pelo Decreto n.º 35/2010, de 1 de Setembro.
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 74/2014
Texto do artigo · p. 1 de 10 de Dezembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de proceder à alteração do Estatuto Paramilitar do Pessoal das Alfândegas de Moçambique, aprovado pelo Decreto n.º 35/2010, de 1 de Setembro, no uso da competência atribuída pela alínea f) do n.º 1, do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros, decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. São alterados os artigos 6, 9 e 28 do Estatuto Paramilitar do Pessoal das Alfândegas de Moçambique, aprovado pelo Decreto n.º 35/2010, de 1 de Setembro, os quais passam a ter a seguinte redacção:
Texto do artigo · p. 1 “Artigo 6
Texto do artigo · p. 1 (Graus de Patentes)
Número ou marcador · p. 1 1. Os graus de patentes do pessoal para-militar das Alfândegas de Moçambique, por ordem decrescente, cujas características das insígnias constam do anexo ao presente decreto, são os seguintes:
Número ou marcador · p. 1 a) Oficiais Comissários: i. Comissário Geral Aduaneiro Principal; ii. Adjunto do Comissário Geral Aduaneiro Principal; iii. Comissário Geral Aduaneiro; iv. Comissário Aduaneiro.
Número ou marcador · p. 1 b) Oficiais Superintendentes: i. Superintendente Aduaneiro Principal; ii. Superintendente Aduaneiro.
Número ou marcador · p. 1 c) Oficiais Inspectores:
Texto do artigo · p. 1 i. Inspector Aduaneiro Principal; ii. Inspector Aduaneiro.
Número ou marcador · p. 1 d) Sargentos: i. Assistente Aduaneiro Principal; ii. Assistente Aduaneiro.
Número ou marcador · p. 1 e) Guardas: i. Guarda Aduaneiro.
Número ou marcador · p. 1 2. As patentes de Comissário Geral Aduaneiro Principal e de Adjunto de Comissário Geral Aduaneiro Principal são patentes orgânicas reservadas para as funções de Director-Geral das Alfândegas e de Director-Geral Adjunto das Alfândegas.
Número ou marcador · p. 1 3. As patentes orgânicas são atribuídas no momento da nomeação para exercício das funções de Director-Geral das Alfândegas e de Director-Geral Adjunto das Alfândegas.
Número ou marcador · p. 1 4. As patentes orgânicas são ostentadas pelos seus titulares enquanto estiverem no exercício do cargo de Director-Geral das Alfândegas e de Director-Geral Adjunto das Alfândegas.
Número ou marcador · p. 1 5. A cessação de funções de Director-Geral das Alfândegas
Texto do artigo · p. 1 e de Director-Geral Adjunto das Alfândegas determina a imediata passagem a reserva na respectiva patente, mantendo-se em efectividade de serviço.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 9
Texto do artigo · p. 1 (Competência para atribuir a patente e promoção)
Texto do artigo · p. 1 Compete ao Ministro que superintende a área das Finanças a promoção e atribuição de patente ao pessoal da carreira para-
Texto do artigo · p. 1 -militar das Alfândegas de Moçambique, podendo delegar:
Número ou marcador · p. 1 a) Ao Presidente da Autoridade Tributária de Moçambique, a promoção e atribuição de patente de Superintendente Aduaneiro Principal, de Superintendente Aduaneiro, de Inspector Aduaneiro Principal e de Inspector Aduaneiro.
Número ou marcador · p. 1 b) Ao Director-Geral das Alfândegas, a promoção e atribuição de patente de Assistente Aduaneiro Principal, de Assistente Aduaneiro e de Guarda Aduaneiro.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 28
Texto do artigo · p. 1 (Uso do Uniforme)
Número ou marcador · p. 1 1. …
Número ou marcador · p. 1 2. …
Número ou marcador · p. 1 3. …
Número ou marcador · p. 1 4. …
Número ou marcador · p. 1 5. O uniforme do pessoal para-militar da Autoridade Tributária
Texto do artigo · p. 1 de Moçambique, é composto pelos seguintes artigos:
Número ou marcador · p. 1 a) …
Número ou marcador · p. 1 b) …
Número ou marcador · p. 1 c) …
Número ou marcador · p. 1 d) …
Número ou marcador · p. 1 e) …
Número ou marcador · p. 2 f) Calça ou saia azul acinzentado: i. Com duas barras longitudinais em tecido de veludo de 2cm cada; ii. Com uma barra longitudinal em tecido de veludo de 2cm; iii. Com uma tira longitudinal; iv. Sem barra nem tira.
Número ou marcador · p. 2 g) … i. Camisa de campanha, de cor azul celestial, de manga curta e de gola aberta.
Número ou marcador · p. 2 h) …
Número ou marcador · p. 2 i) …
Número ou marcador · p. 2 j) …
Número ou marcador · p. 2 k) …
Número ou marcador · p. 2 l) …
Número ou marcador · p. 2 m) …
Número ou marcador · p. 2 n) …
Número ou marcador · p. 2 o) …
Número ou marcador · p. 2 p) …
Número ou marcador · p. 2 q) …
Número ou marcador · p. 2 r) …
Número ou marcador · p. 2 s) …
Número ou marcador · p. 2 t) …
Número ou marcador · p. 2 u) …
Número ou marcador · p. 2 v) …
Número ou marcador · p. 2 w) …
Texto do artigo · p. 2 x) …
Número ou marcador · p. 2 y) …
Número ou marcador · p. 2 z) ... aa) Boné sport, de cor azul acinzentado, de duplo bordado com emblema das Alfândegas; bb) Boné sport, de cor azul acinzentado, de um bordado com emblema das Alfândegas; cc) Boné sport, de cor azul acinzentado, de uma tira com emblema das Alfândegas; dd) Boné sport, de cor azul acinzentado, com emblema das Alfândegas; ee) Vestido pré-natal de cor azul acizentado, para gestantes.”
Texto do artigo · p. 2 i. Com duas barras longitudinais em tecido de veludo de 2cm cada, da cintura para baixo; ii. Com uma barra longitudinal em tecido de veludo de 2cm, da cintura para baixo; iii. Com uma tira longitudinal, da cintura para baixo; iv. Sem barra nem tira.”
Número ou marcador · p. 2 Art. 2. O presente decreto entra em vigor a data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 2 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 4 de Outubro
Texto do artigo · p. 2 de 2014 Publique-se. O Primeiro – Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
Texto lido por imagem · p. 3 10 DE DEZEMBRO DE 2014 1871
Número ou marcador · p. 3 Anexo (a que se refere o artigo 6 do estatuto) Comissário Geral Aduaneiro Principal Adjunto do Comissário Geral Aduaneiro Principal Comissário Geral Aduaneiro Comissário Aduaneiro Superintendente Aduaneiro Principal Superintendente Aduaneiro Patentes das Categorias da Carreira Aduaneira
Texto do artigo · p. 3 Comissário Geral Aduaneiro Principal
Texto do artigo · p. 3 Adjunto do Comissário Geral Aduaneiro Principal
Texto do artigo · p. 3 Comissário Geral Aduaneiro
Texto do artigo · p. 3 Comissário Aduaneiro
Texto do artigo · p. 3 Superintendente Aduaneiro
Texto do artigo · p. 3 Superintendente Aduaneiro Principal
Texto do artigo · p. 3 Patentes das Categorias da Carreira Aduaneira
Texto lido por imagem · p. 4 1872 I SÉRIE — NÚMERO 99
Número ou marcador · p. 4 Anexo (a que se refere o artigo 6 do estatuto) Inspector Aduaneiro Principal Inspector Aduaneiro Assistente Aduaneiro Principal Assistente Aduaneiro Guarda Aduaneiro Patentes das Categorias da Carreira Aduaneira
Texto do artigo · p. 4 Inspector Aduaneiro Principal
Texto do artigo · p. 4 Assistente Aduaneiro Principal
Texto do artigo · p. 4 Guarda Aduaneiro
Texto do artigo · p. 4 Patentes das Categorias da Carreira Aduaneira
Texto do artigo · p. 4 Inspector Aduaneiro
Texto do artigo · p. 4 Assistente Aduaneiro
Número ou marcador · p. 5 Anexo (a que se refere o artigo 6 do estatuto)
Número ou marcador · p. 5 Anexo (a que se refere o artigo 6 do estatuto)
Texto do artigo · p. 5 Comissário Geral Aduaneiro Principal
Texto do artigo · p. 5 Comissário Geral Aduaneiro Principal
Texto do artigo · p. 5 Comissário Geral Aduaneiro
Texto do artigo · p. 5 Comissário Geral Aduaneiro
Texto do artigo · p. 5 Adjunto do Comissário Geral Aduaneiro Principal
Texto do artigo · p. 5 Adjunto do Comissário Geral Aduaneiro Principal
Texto do artigo · p. 5 Comissário Aduaneiro
Texto do artigo · p. 5 Comissário Aduaneiro
Texto do artigo · p. 5 Superintendente Aduaneiro Principal
Texto do artigo · p. 5 Superintendente Aduaneiro Principal
Texto do artigo · p. 5 Superintendente Aduaneiro
Texto do artigo · p. 5 Superintendente Aduaneiro
Texto lido por imagem · p. 6 1874 I SÉRIE — NÚMERO 99
Número ou marcador · p. 6 Anexo (a que se refere o artigo 6 do estatuto) Preço — 10,50 MT IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Número ou marcador · p. 6 Anexo (a que se refere o artigo 6 do estatuto)
Texto do artigo · p. 6 Inspector Aduaneiro Principal
Texto do artigo · p. 6 Inspector Aduaneiro Principal
Texto do artigo · p. 6 Inspector Aduaneiro
Texto do artigo · p. 6 Inspector Aduaneiro
Texto do artigo · p. 6 Assistente Aduaneiro Principal
Texto do artigo · p. 6 Assistente Aduaneiro
Texto do artigo · p. 6 Assistente Aduaneiro Principal
Texto do artigo · p. 6 Assistente Aduaneiro
Texto do artigo · p. 6 Guarda Aduaneiro
Texto do artigo · p. 6 Guarda Aduaneiro
Parágrafo · p. 6 Preço — 10,50 MT
Parágrafo · p. 6 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Quarta-feira, 10 de Dezembro de 2014 I SÉRIE — Número 99
  2. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  3. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  5. Parágrafo, página 1: A V I S O
  6. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  7. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  8. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  9. Parágrafo, página 1: Decreto n.º 74/2014:
  10. Parágrafo, página 1: Altera os artigos 6, 9 e 28 do Estatuto Para-Militar do Pessoal das Alfândegas de Moçambique, aprovado pelo Decreto n.º 35/2010, de 1 de Setembro.
  11. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  12. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 74/2014
  13. Texto do artigo, página 1: de 10 de Dezembro
  14. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de proceder à alteração do Estatuto Paramilitar do Pessoal das Alfândegas de Moçambique, aprovado pelo Decreto n.º 35/2010, de 1 de Setembro, no uso da competência atribuída pela alínea f) do n.º 1, do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros, decreta:
  15. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. São alterados os artigos 6, 9 e 28 do Estatuto Paramilitar do Pessoal das Alfândegas de Moçambique, aprovado pelo Decreto n.º 35/2010, de 1 de Setembro, os quais passam a ter a seguinte redacção:
  16. Texto do artigo, página 1: “Artigo 6
  17. Texto do artigo, página 1: (Graus de Patentes)
  18. Número ou marcador, página 1: 1. Os graus de patentes do pessoal para-militar das Alfândegas de Moçambique, por ordem decrescente, cujas características das insígnias constam do anexo ao presente decreto, são os seguintes:
  19. Número ou marcador, página 1: a) Oficiais Comissários: i. Comissário Geral Aduaneiro Principal; ii. Adjunto do Comissário Geral Aduaneiro Principal; iii. Comissário Geral Aduaneiro; iv. Comissário Aduaneiro.
  20. Número ou marcador, página 1: b) Oficiais Superintendentes: i. Superintendente Aduaneiro Principal; ii. Superintendente Aduaneiro.
  21. Número ou marcador, página 1: c) Oficiais Inspectores:
  22. Texto do artigo, página 1: i. Inspector Aduaneiro Principal; ii. Inspector Aduaneiro.
  23. Número ou marcador, página 1: d) Sargentos: i. Assistente Aduaneiro Principal; ii. Assistente Aduaneiro.
  24. Número ou marcador, página 1: e) Guardas: i. Guarda Aduaneiro.
  25. Número ou marcador, página 1: 2. As patentes de Comissário Geral Aduaneiro Principal e de Adjunto de Comissário Geral Aduaneiro Principal são patentes orgânicas reservadas para as funções de Director-Geral das Alfândegas e de Director-Geral Adjunto das Alfândegas.
  26. Número ou marcador, página 1: 3. As patentes orgânicas são atribuídas no momento da nomeação para exercício das funções de Director-Geral das Alfândegas e de Director-Geral Adjunto das Alfândegas.
  27. Número ou marcador, página 1: 4. As patentes orgânicas são ostentadas pelos seus titulares enquanto estiverem no exercício do cargo de Director-Geral das Alfândegas e de Director-Geral Adjunto das Alfândegas.
  28. Número ou marcador, página 1: 5. A cessação de funções de Director-Geral das Alfândegas
  29. Texto do artigo, página 1: e de Director-Geral Adjunto das Alfândegas determina a imediata passagem a reserva na respectiva patente, mantendo-se em efectividade de serviço.
  30. Número ou marcador, página 1: Artigo 9
  31. Texto do artigo, página 1: (Competência para atribuir a patente e promoção)
  32. Texto do artigo, página 1: Compete ao Ministro que superintende a área das Finanças a promoção e atribuição de patente ao pessoal da carreira para-
  33. Texto do artigo, página 1: -militar das Alfândegas de Moçambique, podendo delegar:
  34. Número ou marcador, página 1: a) Ao Presidente da Autoridade Tributária de Moçambique, a promoção e atribuição de patente de Superintendente Aduaneiro Principal, de Superintendente Aduaneiro, de Inspector Aduaneiro Principal e de Inspector Aduaneiro.
  35. Número ou marcador, página 1: b) Ao Director-Geral das Alfândegas, a promoção e atribuição de patente de Assistente Aduaneiro Principal, de Assistente Aduaneiro e de Guarda Aduaneiro.
  36. Número ou marcador, página 1: Artigo 28
  37. Texto do artigo, página 1: (Uso do Uniforme)
  38. Número ou marcador, página 1: 1. …
  39. Número ou marcador, página 1: 2. …
  40. Número ou marcador, página 1: 3. …
  41. Número ou marcador, página 1: 4. …
  42. Número ou marcador, página 1: 5. O uniforme do pessoal para-militar da Autoridade Tributária
  43. Texto do artigo, página 1: de Moçambique, é composto pelos seguintes artigos:
  44. Número ou marcador, página 1: a) …
  45. Número ou marcador, página 1: b) …
  46. Número ou marcador, página 1: c) …
  47. Número ou marcador, página 1: d) …
  48. Número ou marcador, página 1: e) …
  49. Número ou marcador, página 2: f) Calça ou saia azul acinzentado: i. Com duas barras longitudinais em tecido de veludo de 2cm cada; ii. Com uma barra longitudinal em tecido de veludo de 2cm; iii. Com uma tira longitudinal; iv. Sem barra nem tira.
  50. Número ou marcador, página 2: g) … i. Camisa de campanha, de cor azul celestial, de manga curta e de gola aberta.
  51. Número ou marcador, página 2: h) …
  52. Número ou marcador, página 2: i) …
  53. Número ou marcador, página 2: j) …
  54. Número ou marcador, página 2: k) …
  55. Número ou marcador, página 2: l) …
  56. Número ou marcador, página 2: m) …
  57. Número ou marcador, página 2: n) …
  58. Número ou marcador, página 2: o) …
  59. Número ou marcador, página 2: p) …
  60. Número ou marcador, página 2: q) …
  61. Número ou marcador, página 2: r) …
  62. Número ou marcador, página 2: s) …
  63. Número ou marcador, página 2: t) …
  64. Número ou marcador, página 2: u) …
  65. Número ou marcador, página 2: v) …
  66. Número ou marcador, página 2: w) …
  67. Texto do artigo, página 2: x) …
  68. Número ou marcador, página 2: y) …
  69. Número ou marcador, página 2: z) ... aa) Boné sport, de cor azul acinzentado, de duplo bordado com emblema das Alfândegas; bb) Boné sport, de cor azul acinzentado, de um bordado com emblema das Alfândegas; cc) Boné sport, de cor azul acinzentado, de uma tira com emblema das Alfândegas; dd) Boné sport, de cor azul acinzentado, com emblema das Alfândegas; ee) Vestido pré-natal de cor azul acizentado, para gestantes.”
  70. Texto do artigo, página 2: i. Com duas barras longitudinais em tecido de veludo de 2cm cada, da cintura para baixo; ii. Com uma barra longitudinal em tecido de veludo de 2cm, da cintura para baixo; iii. Com uma tira longitudinal, da cintura para baixo; iv. Sem barra nem tira.”
  71. Número ou marcador, página 2: Art. 2. O presente decreto entra em vigor a data da sua publicação.
  72. Texto do artigo, página 2: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 4 de Outubro
  73. Texto do artigo, página 2: de 2014 Publique-se. O Primeiro – Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
  74. Texto lido por imagem, página 3: 10 DE DEZEMBRO DE 2014 1871
  75. Número ou marcador, página 3: Anexo (a que se refere o artigo 6 do estatuto) Comissário Geral Aduaneiro Principal Adjunto do Comissário Geral Aduaneiro Principal Comissário Geral Aduaneiro Comissário Aduaneiro Superintendente Aduaneiro Principal Superintendente Aduaneiro Patentes das Categorias da Carreira Aduaneira
  76. Texto do artigo, página 3: Comissário Geral Aduaneiro Principal
  77. Texto do artigo, página 3: Adjunto do Comissário Geral Aduaneiro Principal
  78. Texto do artigo, página 3: Comissário Geral Aduaneiro
  79. Texto do artigo, página 3: Comissário Aduaneiro
  80. Texto do artigo, página 3: Superintendente Aduaneiro
  81. Texto do artigo, página 3: Superintendente Aduaneiro Principal
  82. Texto do artigo, página 3: Patentes das Categorias da Carreira Aduaneira
  83. Texto lido por imagem, página 4: 1872 I SÉRIE — NÚMERO 99
  84. Número ou marcador, página 4: Anexo (a que se refere o artigo 6 do estatuto) Inspector Aduaneiro Principal Inspector Aduaneiro Assistente Aduaneiro Principal Assistente Aduaneiro Guarda Aduaneiro Patentes das Categorias da Carreira Aduaneira
  85. Texto do artigo, página 4: Inspector Aduaneiro Principal
  86. Texto do artigo, página 4: Assistente Aduaneiro Principal
  87. Texto do artigo, página 4: Guarda Aduaneiro
  88. Texto do artigo, página 4: Patentes das Categorias da Carreira Aduaneira
  89. Texto do artigo, página 4: Inspector Aduaneiro
  90. Texto do artigo, página 4: Assistente Aduaneiro
  91. Número ou marcador, página 5: Anexo (a que se refere o artigo 6 do estatuto)
  92. Número ou marcador, página 5: Anexo (a que se refere o artigo 6 do estatuto)
  93. Texto do artigo, página 5: Comissário Geral Aduaneiro Principal
  94. Texto do artigo, página 5: Comissário Geral Aduaneiro Principal
  95. Texto do artigo, página 5: Comissário Geral Aduaneiro
  96. Texto do artigo, página 5: Comissário Geral Aduaneiro
  97. Texto do artigo, página 5: Adjunto do Comissário Geral Aduaneiro Principal
  98. Texto do artigo, página 5: Adjunto do Comissário Geral Aduaneiro Principal
  99. Texto do artigo, página 5: Comissário Aduaneiro
  100. Texto do artigo, página 5: Comissário Aduaneiro
  101. Texto do artigo, página 5: Superintendente Aduaneiro Principal
  102. Texto do artigo, página 5: Superintendente Aduaneiro Principal
  103. Texto do artigo, página 5: Superintendente Aduaneiro
  104. Texto do artigo, página 5: Superintendente Aduaneiro
  105. Texto lido por imagem, página 6: 1874 I SÉRIE — NÚMERO 99
  106. Número ou marcador, página 6: Anexo (a que se refere o artigo 6 do estatuto) Preço — 10,50 MT IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  107. Número ou marcador, página 6: Anexo (a que se refere o artigo 6 do estatuto)
  108. Texto do artigo, página 6: Inspector Aduaneiro Principal
  109. Texto do artigo, página 6: Inspector Aduaneiro Principal
  110. Texto do artigo, página 6: Inspector Aduaneiro
  111. Texto do artigo, página 6: Inspector Aduaneiro
  112. Texto do artigo, página 6: Assistente Aduaneiro Principal
  113. Texto do artigo, página 6: Assistente Aduaneiro
  114. Texto do artigo, página 6: Assistente Aduaneiro Principal
  115. Texto do artigo, página 6: Assistente Aduaneiro
  116. Texto do artigo, página 6: Guarda Aduaneiro
  117. Texto do artigo, página 6: Guarda Aduaneiro
  118. Parágrafo, página 6: Preço — 10,50 MT
  119. Parágrafo, página 6: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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