Diploma Ministerial n.º 47/2017
Texto extraído + documento associado
Diploma Ministerial n.º 47/2017
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO ESTA TAL E FUNÇÃO PÚBLICA
- Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 47/2017
- Texto do artigo, página 1: de 27 de Junho
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de uniformizar a metodologia de Elaboração de Classificadores de Informação Classificada ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 2 do Decreto n.º 36/2007, de 27 de Agosto, que aprova o Sistema Nacional de Arquivos do Estado (SNAE) e seus instrumentos de operacionalização, a Ministra da Administração Estatal e Função Pública determina:
- Texto do artigo, página 1: 1. É aprovada a Metodologia para Elaboração de Classificadores de Informações Classificadas Sectoriais na Administração Pública
- Texto do artigo, página 1: e respectivos anexos, fazendo parte integrante do presente diploma.
- Texto do artigo, página 1: 2. O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Maputo, 9 de Janeiro de 2017. – A Ministra, Carmelita Rita
- Texto do artigo, página 1: Namashulua.
- Texto do artigo, página 1: Metodologia para Elaboração de Classificadores de Informação Classificada
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Classificadores de Informação Classificada e sua composição
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Definição)
- Texto do artigo, página 1: Classificadores de Informação Classificada são instrumentos que orientam a atribuição de graus de classificação de segurança aos documentos e o respectivo período de restrição de acesso, de acordo com as regras do sistema de informação em vigor na Administração Pública.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: (Graus de Classificação de Segurança)
- Texto do artigo, página 1: Segredo do Estado. É atribuída à informação e materiais do mais elevado grau de restrição de acesso, cuja divulgação ou conhecimento por pessoas não autorizadas possa implicar consequências excepcionalmente graves para o país e outros estados ou organizações internacionais de que Moçambique faça parte em virtude de poderem:
- Texto do artigo, página 1: – Conduzir a situações que possam afectar as condições da defesa do país ou os altos interesses do Estado; – Comprometer a Segurança do Estado ou de assuntos de carácter técnico-científico de alto interesse nacional.
- Texto do artigo, página 1: Secreto. É atribuída à informação e materiais cuja divulgação ou conhecimento por pessoas não autorizadas possam ter consequências graves para o país e outros estados ou organizações internacionais de que Moçambique faça parte em virtude de poderem:
- Texto do artigo, página 1: – Comprometer os interesses vitais do Estado; – Pôr em causa a concretização de empreendimentos e planos;
- Texto do artigo, página 2: – Revelar procedimentos em curso relacionados com a segurança do Estado.
- Texto do artigo, página 2: Confidencial. É atribuída à informação e materiais cuja divulgação não autorizada possa:
- Texto do artigo, página 2: – Afectar a normal produção de bens e serviços fundamentais; – Ocasionar danos na actividade dos órgãos do Estado e suas dependências.
- Texto do artigo, página 2: Restrito. É atribuída à informação e materiais cuja divulgação não autorizada possa ser desvantajosa para a segurança do Estado e o desenvolvimento do bem-estar dos cidadãos da República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 2: (Composição)
- Texto do artigo, página 2: Os Classificadores de Informação Classificada integram a designação da matéria a ser classificada, o grau de classificação de segurança e o período de restrição de acesso.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 2: Elaboração e aprovação de Classificadores de Informação Classificada
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 2: (Elaboração)
- Número ou marcador, página 2: 1. As Comissões de Avaliação de Documentos são responsáveis pela elaboração da proposta do Classificador de Informação Classificada, coadjuvadas pelos técnicos de cada unidade orgânica e o responsável pela gestão de Informação Classificada da instituição;
- Número ou marcador, página 2: 2. Compete ao órgão responsável pela implementação das Normas do Segredo Estatal assistir tecnicamente às equipas responsáveis pela elaboração do Classificador de Informações Classificadas.
- Número ou marcador, página 2: 3. A elaboração de classificadores de informação classificada
- Texto do artigo, página 2: compreende as fases a seguir apresentadas.
- Número ou marcador, página 2: a) Levantamento dos assuntos específicos da instituição.
- Número ou marcador, página 2: i) Efectuar o levantamento da produção documental através da consulta aos instrumentos legais que definem as atribuições, competências e funções (Decretos, Diplomas, Resoluções, Regulamentos Internos, etc.). ii) Para as instituições que possuem o Plano de Classificação de Documentos das Actividades – fim, este instrumento deve servir de base de consulta. iii) Submissão das matrizes com assuntos específicos identificados às respectivas unidades orgânicas para verificação da abrangência das actividades específicas inscritas. iv) Devem incluir a proposta de classificação, período de restrição e nível de acesso.
- Número ou marcador, página 2: b) Identificação e separação dos assuntos abrangidos pelo Sigilo Profissional.
- Número ou marcador, página 2: c) Atribuição dos graus de classificação de segurança tendo em conta o seu valor e o impacto da sua divulgação ou conhecimento não autorizados.
- Número ou marcador, página 2: d) Preenchimento da tabela à semelhança do Classificador de Informação Classificada na Administração Pública aprovado pelo Decreto n.º 36/2007, de 27 de Agosto, anexo IV.
- Número ou marcador, página 2: i) O período de restrição depende do perigo que possa existir se a informação classificada for divulgada sem autorização. ii) O nível de acesso a Informação classificada é determinado tendo em conta a necessidade de conhecer e prévia autorização.
- Número ou marcador, página 2: e) Os órgãos e instituições tuteladas ou subordinadas podem elaborar os respectivos Classificadores de Informações Classificadas.
- Número ou marcador, página 2: f) Na sua apresentação, o Classificador de Informações Classificadas deve ter a estrutura seguinte:
- Número ou marcador, página 2: i) Apresentação e Recomendações; ii) Classificador de Informações Classificadas; iii) Índice.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 2: (Aprovação)
- Texto do artigo, página 2: As propostas de Classificadores de Informação Classificada dos sectores devem ser enviadas ao órgão Director Central do Sistema Nacional de Arquivos do Estado, entidade responsável pela sua aprovação e são acompanhadas de seguintes documentos:
- Número ou marcador, página 2: a) Decreto de Criação da Instituição;
- Número ou marcador, página 2: b) Estatuto Orgânico.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 2: (Preparação)
- Texto do artigo, página 2: A aprovação de Classificadores de Informação Classificada é antecedida de uma análise e harmonização técnica por um grupo constituído por:
- Número ou marcador, página 2: a) Comissão Nacional de Avaliação de Documentos (CNAD);
- Número ou marcador, página 2: b) Um representante da Comissão Nacional para Implementação das Normas do Segredo do Estado (CPISE);
- Número ou marcador, página 2: c) Funcionários responsáveis pela Gestão de Informação Classificada e Comissão de Avaliação de Documentos do órgão ou instituição proponente.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 2: (Dúvidas)
- Texto do artigo, página 2: As dúvidas que forem suscitadas no âmbito da aplicação da presente metodologia serão esclarecidas por Despacho do Ministro que superintende a área da função pública.
- Texto do artigo, página 2: Glossário
- Número ou marcador, página 2: 1. Classificação de Informações. Refere-se à atribuição do grau de classificação de segurança a uma informação, de acordo com o conteúdo, nos termos estabelecidos na Lei.
- Número ou marcador, página 2: 2. Informação Classificada. Dados e ou informações que quando divulgadas à pessoas não autorizadas podem perigar a segurança nacional ou das instituições, bens e pessoas.
- Número ou marcador, página 2: 3. Matéria Classificada: refere-se a toda informação, notícia,
- Texto do artigo, página 2: documento ou material que, se for do conhecimento de pessoas não autorizadas, pode perigar a segurança nacional ou a segurança das instituições, bens ou pessoas e que, por tal razão, é protegida por um grau de segurança.
- Texto do artigo, página 3: 27 DE JUNHO DE 2017 630 — (3)
- Número ou marcador, página 3: 4. Segredo Estatal. Refere-se aos quatro graus de classificação de segurança, designadamente, Segredo Estado, Secreto, Confidencial e Restrito.
- Número ou marcador, página 3: 5. Confidencialidade. Carácter de sigilo sobre informações
- Número ou marcador, página 3: 6. Necessidade de conhecer: consiste em o indivíduo saber ou ter conhecimento de algo, se o trabalho que realiza assim o justificar, devendo para tal ser autorizado.
- Número ou marcador, página 3: 7. Actividades – fim. Expressão que designa as actividades
- Texto do artigo, página 3: específicas desenvolvidas por uma instituição.
- Texto do artigo, página 3: MINISTÉRIO DO TRABALHO, EMPREGO E SEGURANÇA SOCIAL
- Texto do artigo, página 3: Despacho
- Texto do artigo, página 3: Nos termos do n.º 1 do artigo 42 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, Lei do Procedimento Administrativo
- Texto do artigo, página 3: e do artigo 12 Decreto n.º 62/2009, de 8 de Setembro, que aprova o Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado (REGFAE), determino:
- Número ou marcador, página 3: 1. A delegação ao Delegado de Trabalho, Emprego e Segurança Social dos Serviços de Administração do Trabalho na África do Sul da competência conferida pelo n.o 1 do artigo 12 do REGFAE, conjugado com alínea b) do n.º 3 do artigo 6 do Decreto n.º 54/2008, de 20 de Dezembro, para a contratação local de pessoal fora de quadro.
- Número ou marcador, página 3: 2. O presente despacho produz efeitos a partir da data de publicação no Boletim da República, nos termos do n.º 1 do artigo 44 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto.
- Texto do artigo, página 3: Maputo, aos 5 de Setembro 2016. – A Secretária Permanente, Maria da Graça Jacinto Mula Macuácua.
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.