Decreto-Lei n.º 2/2022
Texto extraído + documento associado
Decreto-Lei n.º 2/2022
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto–Lei n.º 2/2022
- Texto do artigo, página 1: de 25 de Maio
- Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário proceder a autonomização do Livro Quatro, relativo aos Títulos de Crédito, do Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, e a sua transformação em Regime Jurídico dos Títulos de Crédito, ao abrigo do inciso i) da alínea h) do artigo 3, conjugado com o artigo 1, ambos da Lei de Autorização Legislativa, aprovada pela Lei n.º 1/2021, de 15 de Abril, e a Lei de Prorrogação, aprovada pela Lei n.º 5/2021, de 30 de Dezembro, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Aprovação)
- Texto do artigo, página 1: É aprovado o Regime Jurídico dos Títulos de Crédito, em anexo ao presente Decreto e que dele é parte integrante.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: (Revogação)
- Texto do artigo, página 1: São revogados os artigos 634 a 838 do Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 1: Entrada em vigor
- Texto do artigo, página 1: O presente Decreto-Lei entra em vigor 120 dias após a sua publicação.
- Texto do artigo, página 1: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 29 de Março
- Texto do artigo, página 1: de 2022. Publique-se. O Presidente da República, Filipe Jacinto nyusi.
- Texto do artigo, página 1: Regime Jurídico dos Títulos de Crédito
- Número ou marcador, página 1: TÍTULO I Títulos de Crédito em Geral
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Liberdade de emissão)
- Texto do artigo, página 1: Podem emitir-se títulos de crédito não especialmente regulados por lei, desde que deles conste claramente a vontade de emitir títulos dessa natureza e a lei os não proíba.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: (Títulos ao portador, à ordem e nominativo)
- Número ou marcador, página 1: 1. São títulos ao portador aqueles declarados como tais pela lei ou em que, pelo texto ou pela forma do título, se depreende sem dúvida que a prestação é devida ao portador deles.
- Número ou marcador, página 1: 2. São títulos à ordem aqueles em que a pessoa do credor é indicada no título e contêm a cláusula à ordem ou que como tais são declarados por lei.
- Número ou marcador, página 1: 3. São títulos nominativos aqueles em que a pessoa do credor
- Texto do artigo, página 1: é indicada no título e no registo do emitente e que não são emitidos à ordem nem declarados como tais pela lei.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 1: (Subscrição do título pelo emitente)
- Número ou marcador, página 1: 1. Os títulos de crédito devem ser subscritos pelo emitente, salvo se a lei o dispensar, bastando para o efeito uma reprodução mecânica da assinatura ou assinatura electrónica, se se tratar de títulos emitidos em grande número e tal for considerado suficiente pelos usos.
- Número ou marcador, página 2: 2. Pode subordinar-se a validade da substituição à observância de formalidades mencionadas no título.
- Número ou marcador, página 2: 3. Por subscrição, entende-se qualquer sinal material que sirva,
- Texto do artigo, página 2: segundo os usos do país, para identificar, num papel ou título, a personalidade daquele que o apõe.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 2: (Assinatura por representante e a rogo)
- Texto do artigo, página 2: Os títulos de crédito, incluindo as letras, podem ser assinados por alguém como representante ou a rogo de outrem.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 2: (Indicação do objecto da prestação, divergência na indicação do montante)
- Número ou marcador, página 2: 1. Os títulos de crédito devem conter a indicação do objecto da prestação.
- Número ou marcador, página 2: 2. Se no título a indicação da quantia a satisfazer se achar feita por extenso e em algarismos, e houver divergência entre uma e outra, prevalece a que estiver feita por extenso.
- Número ou marcador, página 2: 3. Se no título a indicação da quantia a satisfazer se achar feita por mais de uma vez, quer por extenso, quer em algarismos, e houver divergência entre as diversas indicações, prevalece aquela das indicadas por extenso que se achar feita pela quantia inferior.
- Número ou marcador, página 2: 4. Quando do título resulte de modo evidente o erro da
- Texto do artigo, página 2: indicação, prevalece a indicação não errada.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 2: (Montante designado em prestações)
- Número ou marcador, página 2: 1. O montante dos títulos de crédito pode ser designado em prestações se a lei não o proibir.
- Número ou marcador, página 2: 2. No caso previsto no número anterior, bem como no caso de se emitirem tantos títulos quantas as prestações, é aplicável o artigo 770 do Código Civil, desde que no título se indique claramente tratar-se de montante em prestações ou de título representativo de uma das prestações.
- Número ou marcador, página 2: 3. O disposto no número anterior apenas se aplica no domínio
- Texto do artigo, página 2: das relações mediatas; nas relações imediatas aplicam-se as regras gerais.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 2: (Estipulação de juros)
- Número ou marcador, página 2: 1. Podem estipular-se juros nos títulos de crédito, quando a lei o não proibir.
- Número ou marcador, página 2: 2. A taxa de juro deve ser indicada no título e na falta de indicação, os juros contam-se pela taxa legal.
- Número ou marcador, página 2: 3. Os juros são devidos a partir da data indicada para isso
- Texto do artigo, página 2: no título e na falta desta indicação são devidos a partir da data do próprio título.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 2: (Aquisição do crédito pelo tomador ou pelos portadores subsequentes)
- Número ou marcador, página 2: 1. O tomador do título só adquire o crédito nos termos do acto de negociação com o emitente.
- Número ou marcador, página 2: 2. Os portadores posteriores adquirem a titularidade do crédito
- Texto do artigo, página 2: mediante a aquisição de boa fé e sem culpa grave, mesmo que o título tenha sido posto em circulação sem a vontade do subscritor.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 2: (Excepções oponíveis ao portador)
- Número ou marcador, página 2: 1. O devedor apenas pode opor ao portador do título as seguintes excepções:
- Número ou marcador, página 2: a) de falta de capacidade ou de representação na data da emissão;
- Número ou marcador, página 2: b) de falsidade da sua assinatura;
- Número ou marcador, página 2: c) de coacção física;
- Número ou marcador, página 2: d) de falta de forma;
- Número ou marcador, página 2: e) das que resultem do conteúdo literal do título;
- Número ou marcador, página 2: f) das que são pessoais ao portador; ou
- Número ou marcador, página 2: g) das de falta das condições necessárias para o exercício da acção.
- Número ou marcador, página 2: 2. O devedor só pode opor ao portador do título as excepções fundadas nas suas relações pessoais com os anteriores portadores, quando o portador, ao adquirir o título, tenha conhecido as excepções e procedido conscientemente em seu detrimento.
- Número ou marcador, página 2: 3. A boa fé de um portador torna tais excepções previstas no número anterior inoponíveis aos posteriores adquirentes do título.
- Número ou marcador, página 2: 4. O devedor pode opor ao portador do título a excepção de
- Texto do artigo, página 2: que este não tem o poder de disposição, porque adquiriu o título de má fé ou, ao adquiri-lo, procedeu com culpa grave, ou por outra causa legítima.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 2: (Título causal)
- Número ou marcador, página 2: 1. As obrigações emergentes de títulos de crédito não são necessariamente independentes da respectiva causa.
- Número ou marcador, página 2: 2. Se a causa for mencionada no título, não é permitido opor a terceiro de boa-fé que ela não é verdadeira, mas podem oporse a esse terceiro excepções fundadas na causa mencionada, se a menção dela significar que o emitente quis ficar com a dita faculdade.
- Número ou marcador, página 2: 3. Se a causa não for mencionada no título, ou o for apenas acidentalmente ou para maior clareza, não podem opor-se a terceiro de boa-fé as excepções fundadas na causa.
- Número ou marcador, página 2: 4. Ficam ressalvadas as situações em que a lei determine
- Texto do artigo, página 2: o contrário do que se prescreve nos números anteriores.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 2: (Aquisição de boa-fé)
- Número ou marcador, página 2: 1. Aquele que adquiriu um título de crédito, de acordo com as regras da sua circulação, não é obrigado a restituí-lo a quem dele tenha sido, por qualquer motivo, desapossado, a não ser que tenha adquirido o título de má-fé ou, ao adquiri-lo, tenha procedido com culpa grave.
- Número ou marcador, página 2: 2. A má-fé consiste em saber que o alienante não é proprietário do título ou não tem o poder de disposição dele ou não possui capacidade ou poder de representação, ou em que o acto de aquisição do título enferma de qualquer outro vício.
- Número ou marcador, página 2: 3. Se um portador tiver adquirido o título sem má-fé ou culpa grave, a excepção de desapossamento não pode ser oposta ao portador posterior, mesmo que conheça os vícios da transmissão anterior.
- Número ou marcador, página 2: 4. Existindo direito à restituição do título, a acção compete
- Texto do artigo, página 2: mesmo a quem, não sendo titular do direito emergente do mesmo, adquiriu o crédito de acordo com o direito comum ou detinha o título por uma causa que o autoriza a exigir a entrega.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 2: (Resolução da alienação)
- Número ou marcador, página 2: 1. Se a alienação de um título de crédito, efectuada nos termos do artigo anterior, se resolver, a propriedade do título cabe ao verdadeiro proprietário anterior, e não àquele que, sem direito, o alienara.
- Texto do artigo, página 3: 25 DE MAIO DE 2022 786 — (3)
- Número ou marcador, página 3: 2. Acontece o mesmo, se o alienante sem direito alienou o título a terceiro de boa-fé, para depois o readquirir.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 3: (Cumprimento pelo devedor de boa-fé)
- Número ou marcador, página 3: 1. O devedor que, sem fraude ou culpa grave, paga, numa altura em que está obrigado a pagar, àquele a quem o título confere formalmente a qualidade de credor, fica validamente desobrigado, mesmo que a pessoa, a quem paga, não seja o verdadeiro titular do direito ou não tenha capacidade ou poder de disposição.
- Número ou marcador, página 3: 2. A fraude só existe quando o devedor tenha provas líquidas e precisas da não titularidade ou da incapacidade ou da falta de poder de disposição.
- Número ou marcador, página 3: 3. Se o título é à ordem, o devedor é obrigado a verificar
- Texto do artigo, página 3: a regularidade da sucessão dos endossos, mas não a autenticidade das assinaturas dos endossantes ou as demais circunstâncias que resultam do disposto no n.º 1.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 3: (Prestação contraentrega ou menção e quitação)
- Número ou marcador, página 3: 1. O devedor de um título de crédito só é obrigado à prestação contra a entrega do título com quitação nele escrita ou na folha anexa, se a houver.
- Número ou marcador, página 3: 2. O direito de exigir a entrega do título com quitação nele escrita ou na folha anexa, ou só a entrega ou só a quitação, pode ser exercido depois do pagamento.
- Número ou marcador, página 3: 3. Se a prestação for parcial, pode o devedor exigir que no título se faça menção dessa prestação e que dela lhe seja dada quitação.
- Número ou marcador, página 3: 4. A menção e as quitações devem ser subscritas e datadas pelo que recebe a prestação e, no caso de prestação parcial, indicar o montante da mesma.
- Número ou marcador, página 3: 5. Na hipótese de execução, é aplicável, com as necessárias adaptações resultantes da lei de processo, o disposto nos números antecedentes.
- Número ou marcador, página 3: 6. Entregue o título ao devedor, que pode exonerar-se
- Texto do artigo, página 3: pelo pagamento, adquire este a propriedade dele, mesmo que o portador não queira transmitir-lha ou não tenha o direito de dispor do título.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 3: (Título com obrigação de pagar uma quantia em dinheiro)
- Número ou marcador, página 3: 1. O título de crédito com a obrigação de pagar uma quantia em dinheiro não pode ser emitido ao portador, nem, quando faça parte de uma emissão em série, à ordem, a não ser nos casos autorizados por lei.
- Número ou marcador, página 3: 2. O título, que for posto em circulação sem autorização
- Texto do artigo, página 3: legal ou sem observância das condições de que essa autorização depende, é nulo e o emitente, que o tenha posto em circulação, é obrigado a indemnizar os terceiros portadores de boa-fé dos danos que não teriam sofrido, se a emissão não tivesse sido feita.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 3: (Transmissão de direitos acessórios)
- Texto do artigo, página 3: A transmissão de um título de crédito abrange os direitos acessórios que lhe são inerentes.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 3: (Título representativo de mercadoria)
- Texto do artigo, página 3: O título representativo de mercadoria confere ao portador o direito à entrega da mercadoria, que nele é especificada, a posse da mesma e a faculdade de dispor dela mediante transferência do título.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 3: (Ónus ou encargos sobre o direito)
- Texto do artigo, página 3: O penhor, o arresto, a penhora e qualquer outro ónus ou encargo sobre o direito mencionado num título de crédito ou sobre as mercadorias que ele representa não são eficazes se não se realizarem sobre o título.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 3: (Limites do usufruto e do penhor sobre títulos com direito a utilidades aleatórias)
- Número ou marcador, página 3: 1. O usufrutuário de um título de crédito tem apenas direito à fruição dos prémios ou outras utilidades aleatórias produzidas pelo título, devendo as mesmas utilidades ser aplicadas nos termos gerais respeitantes à aplicação de capitais onerados com usufruto e cobrados durante ele.
- Número ou marcador, página 3: 2. O penhor de um título de crédito abrange os referidos
- Texto do artigo, página 3: prémios ou utilidades, e só se estende aos cupões de juros, rendas ou dividendos pertencentes ao mesmo título se entregues ao credor pignoratício.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 20
- Texto do artigo, página 3: (Garantias da relação fundamental)
- Texto do artigo, página 3: As garantias da relação fundamental asseguram a obrigação resultante de um título de crédito, mesmo em proveito de terceiros, a não ser que haja novação, caso em que se aplicam as respectivas disposições.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 21
- Texto do artigo, página 3: (Conversão)
- Número ou marcador, página 3: 1. Excepto no caso de títulos representativos de acções ou de obrigações, um título de crédito ao portador pode ser convertido em título nominativo ou à ordem, a pedido e à custa do portador.
- Número ou marcador, página 3: 2. Excepto no caso de títulos representativos de acções ou de obrigações, um título nominativo, se a conversão não estiver expressamente excluída pelo emitente, pode ser convertido em título ao portador, a pedido e à custa daquele em cujo nome está inscrito, provando este a sua identidade e capacidade nos termos exigidos no artigo 64.
- Número ou marcador, página 3: 3. Excepto no caso de títulos representativos de acções ou de obrigações, um título à ordem pode ser convertido em título ao portador, a pedido e à custa do interessado nela, se todos aqueles, a quem confere direitos, e todos os obrigados derem o seu assentimento.
- Número ou marcador, página 3: 4. O assentimento do emitente de um título ao portador ou à ordem pode ser dado mediante declaração, no título, de que consente na conversão a qualquer portador.
- Número ou marcador, página 3: 5. Os assentimentos previstos neste artigo são mencionados
- Texto do artigo, página 3: no título.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 22
- Texto do artigo, página 3: (Renovação)
- Número ou marcador, página 3: 1. Os títulos de crédito emitidos em série podem ser reunidos num título único, e os que compreenderem vários títulos podem ser divididos em títulos de menor valor.
- Número ou marcador, página 3: 2. A reunião e a divisão, a que se refere o número anterior, são
- Texto do artigo, página 3: efectuadas a pedido e à custa do portador.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 23
- Texto do artigo, página 3: (Reunião e divisão)
- Número ou marcador, página 3: 1. Os títulos de crédito emitidos em série podem ser reunidos num título único, e os que compreenderem vários títulos podem ser divididos em títulos de menor valor.
- Número ou marcador, página 4: 2. A reunião e a divisão, a que se refere o número anterior, são efectuadas a pedido e à custa do portador.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 24
- Texto do artigo, página 4: (Duplicados)
- Texto do artigo, página 4: Quando a lei o não proibir, podem emitir-se duplicados de títulos de crédito, a que são extensivas, na parte aplicável, as disposições relativas à emissão de vias de letras de câmbio.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 25
- Texto do artigo, página 4: (Suspensão da prescrição)
- Número ou marcador, página 4: 1. A prescrição de um título de crédito suspende-se com a proibição de pagamento, em benefício do requerente da dita proibição e em benefício do requerente da anulação, depois de notificada ao devedor a decisão de anulação.
- Número ou marcador, página 4: 2. A suspensão começa com o requerimento para a proibição
- Texto do artigo, página 4: ou com a notificação da decisão de anulação e acaba com o termo do processo de anulação ou, sendo caso disso, com algum dos factos referidos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 34.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 26
- Texto do artigo, página 4: (Destruição do título)
- Texto do artigo, página 4: Se o documento representativo de um título de crédito é destruído materialmente ou não consente já a individualização do direito nele mencionado, não se extingue este direito, que não pode, porém, ser exercido ou ser objecto de disposição sendo válido o cumprimento voluntário ao titular não legitimado pelo título.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 27
- Texto do artigo, página 4: (Extinção do direito)
- Número ou marcador, página 4: 1. Se o direito mencionado no título se extinguiu com o cumprimento e constar do título que este se deu, tem o mesmo cumprimento e eficácia em relação às partes e a terceiros.
- Número ou marcador, página 4: 2. Se não constar do título, o cumprimento só pode ser oposto
- Texto do artigo, página 4: nas relações imediatas ou a terceiro que tenha adquirido o título conscientemente em prejuízo do devedor.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 28
- Texto do artigo, página 4: (Documentos de legitimação e títulos impróprios)
- Texto do artigo, página 4: Os preceitos deste título não se aplicam aos documentos que apenas servem para identificar a pessoa com direito à prestação, ou para permitir a transferência do direito sem observância das formalidades próprias da cessão.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 29
- Texto do artigo, página 4: (Preceitos especiais)
- Número ou marcador, página 4: 1. Os preceitos deste título aplicam-se em tudo aquilo que não esteja diversamente previsto por outros preceitos deste Regime Jurídico ou de lei especial.
- Número ou marcador, página 4: 2. Os títulos de dívida pública, as notas de banco e demais
- Texto do artigo, página 4: títulos equivalentes são regulados por lei especial.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II
- Número ou marcador, página 4: Título ao Portador
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 30
- Texto do artigo, página 4: (Transmissão)
- Número ou marcador, página 4: 1. A transmissão de um título ao portador dá-se mediante acordo, a seu respeito, entre o alienante e o adquirente, e entrega do título ao adquirente.
- Número ou marcador, página 4: 2. A entrega pode ser feita pelo alienante, ou por outrem em execução de instrução do alienante.
- Número ou marcador, página 4: 3. Considera-se efectuada ao adquirente a entrega a terceiro por ele designado.
- Número ou marcador, página 4: 4. A entrega é dispensada se o adquirente tiver já a detenção do título e no caso de constituto possessório.
- Número ou marcador, página 4: 5. A propriedade de um título ao portador pode também adquirir-se, uma vez constituído o direito de crédito, por outros meios por que se adquire a propriedade das coisas móveis, na parte aplicável, e pode perder-se por abandono, como as ditas coisas.
- Número ou marcador, página 4: 6. O crédito emergente de um título ao portador pode ser cedido,
- Texto do artigo, página 4: mas não se transmite sem a entrega do título ao cessionário.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 31
- Texto do artigo, página 4: (Cupões de juros, ou análogos, ao portador)
- Número ou marcador, página 4: 1. Se para um título são emitidos cupões de juros ao portador, o devedor não pode opor ao pedido fundado nestes cupões, a extinção da obrigação principal ou o cancelamento ou a alteração da obrigação de pagar juros, a não ser que neles se declare o contrário.
- Número ou marcador, página 4: 2. Se, no momento do pagamento do capital, os cupões, que se vencem depois do reembolso do capital, não são entregues, o devedor tem o direito de reter o montante deles, até se completar a prescrição dos mesmos cupões, excepto se lhes for prestada caução ou se os cupões tiverem sido anulados.
- Número ou marcador, página 4: 3. O disposto no artigo 16 não se aplica aos cupões de juros, ou análogos, emitidos para títulos diferentes dos aí previstos; se forem emitidos para títulos previstos no referido artigo, a determinação, que autorizar a emissão destes títulos, autoriza implicitamente a dos cupões.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 32
- Texto do artigo, página 4: (Anulação)
- Número ou marcador, página 4: 1. Os títulos ao portador total ou parcialmente destruídos, extraviados ou subtraídos, podem ser anulados a requerimento de quem tiver direito a eles.
- Número ou marcador, página 4: 2. À destruição é equiparada uma deterioração tão grave que impeça a renovação, de que trata o artigo 22.
- Número ou marcador, página 4: 3. O emitente deve dar ao portador as informações e os documentos e outros meios de prova necessários para o processo de anulação; as despesas com estes documentos e outros meios de prova devem ser pagas e antecipadas pelo portador.
- Número ou marcador, página 4: 4. A anulação é inadmissível quando se trate de cupões isolados
- Texto do artigo, página 4: ou outros títulos ao portador sem juro, emitidos em grande número, pagáveis à vista e destinados a substituir o numerário.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 33
- Texto do artigo, página 4: (Proibição de pagamento)
- Número ou marcador, página 4: 1. No caso de títulos destruídos, extraviados ou subtraídos e tendo sido intentada acção de anulação do título, o tribunal pode, a requerimento do portador, proibir ao emitente e aos indicados no título ou referidos pelo requerente para o pagamento que paguem ao detentor do título, sob a cominação de se sujeitarem a pagar de novo, e autorizá-los a consignar em depósito o montante de título, quando se vencer, indicando o lugar do depósito.
- Número ou marcador, página 4: 2. A proibição abrange a emissão de novos cupões de juros, rendas ou dividendos ou de renovação.
- Número ou marcador, página 4: 3. A proibição de pagamento deve ser notificada ao emitente e aos outros mencionados no n.º 1, e deve, além disso, ser publicada.
- Número ou marcador, página 4: 4. A proibição feita ao emitente produz efeitos também em
- Texto do artigo, página 4: relação aos pagadores não indicados no título.
- Texto do artigo, página 5: 25 DE MAIO DE 2022 786 — (5)
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 34
- Texto do artigo, página 5: (Revogação da proibição de pagamento)
- Número ou marcador, página 5: 1. Se, por qualquer motivo, o processo de anulação terminar sem se anular o título, a proibição de pagamento deve ser oficiosamente revogada.
- Número ou marcador, página 5: 2. A proibição é também levantada, quando se verifiquem os pressupostos de que depende a caducidade dos procedimentos cautelares, por negligência do requerente, nos termos da lei de processo.
- Número ou marcador, página 5: 3. Se o detentor do título for conhecido, deve o portador intentar contra ele, no prazo fixado pelo tribunal, acção de restituição, levantando-se a proibição de pagamento caso a acção não seja intentada dentro desse prazo ou o requerente seja negligente em promover os seus trâmites, nos termos do número anterior.
- Número ou marcador, página 5: 4. A revogação deve ser notificada e publicada com a proibição.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 35
- Texto do artigo, página 5: (Pagamento de boa-fé)
- Texto do artigo, página 5: Apesar de o portador do título avisar o devedor do facto da destruição, extravio ou subtracção do título, o pagamento feito depois pelo devedor ao detentor do título libera o mesmo devedor, quando não tenha havido da sua parte dolo ou culpa grave.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 36
- Texto do artigo, página 5: (Direito do portador antes ou depois da prescrição)
- Número ou marcador, página 5: 1. O legítimo portador de um título ao portador destruído, extraviado ou subtraído que comunique estes factos ao emitente e lhos prove, pode exigir deste o pagamento uma vez concluído o prazo da prescrição.
- Número ou marcador, página 5: 2. Se o devedor paga ao detentor do título antes de findo o prazo da prescrição, libera-se, a não ser que se prove que procedeu com dolo ou culpa grave.
- Número ou marcador, página 5: 3. Mesmo que não exista acção de anulação, o legítimo portador de acções ao portador destruídas, extraviadas ou subtraídas pode ser autorizado pelo tribunal, prestando caução, se for caso disso, a exercer os direitos resultantes das mesmas acções, ainda antes de findo o prazo da prescrição, se os títulos não forem apresentados por outro.
- Número ou marcador, página 5: 4. Ficam ressalvados os direitos do autor da comunicação
- Texto do artigo, página 5: contra o detentor do título.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 37
- Texto do artigo, página 5: (Cupões isolados)
- Número ou marcador, página 5: 1. Nos casos de destruição, extravio ou subtracção de cupões isolados, deve o juiz ordenar, a requerimento de quem tiver direito a eles, que o seu montante seja consignado em depósito, no prazo fixado pelo mesmo juiz, depois do vencimento ou, se já está vencido, depois da decisão judicial.
- Número ou marcador, página 5: 2. O montante é, por decisão judicial, mandado entregar
- Texto do artigo, página 5: ao requerente, depois de decorrido o prazo da prescrição se, entretanto, não tiver aparecido nenhuma pessoa com direito ao mesmo montante.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III
- Número ou marcador, página 5: Título à Ordem
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 38
- Texto do artigo, página 5: (Subscrição por vários devedores)
- Número ou marcador, página 5: 1. O título à ordem pode ser subscrito por mais de um devedor.
- Número ou marcador, página 5: 2. Os vários devedores respondem, na falta de cláusula em
- Texto do artigo, página 5: contrário constante do título, solidariamente para com o credor, que os pode demandar individual ou colectivamente, sem estar adstrito a observar a ordem por que se obrigaram.
- Número ou marcador, página 5: 3. O facto de o credor fazer valer o seu direito contra um dos co-obrigados não impede que faça valer o seu direito contra os outros, mesmo que posteriores àquele.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 39
- Texto do artigo, página 5: (Designação do credor)
- Número ou marcador, página 5: 1. A pessoa do credor deve ser designada pelo seu nome ou pela referência a um cargo, se ficar suficientemente identificada.
- Número ou marcador, página 5: 2. No caso de designação do beneficiário pela referência a um
- Texto do artigo, página 5: cargo, a assinatura dele, como endossante, deve ser acompanhada da indicação da sua qualidade.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 40
- Texto do artigo, página 5: (Forma de transmissão)
- Número ou marcador, página 5: 1. A transmissão dos títulos à ordem faz-se por meio de endosso e depende de entrega do título ao endossado; a entrega efectua-se nos termos previstos para os títulos ao portador.
- Número ou marcador, página 5: 2. Os títulos à ordem podem também ser transmitidos por cessão ordinária, caso em que se produzem os efeitos próprios da mesma cessão.
- Número ou marcador, página 5: 3. A transferência do crédito, no caso de cessão, supõe a entrega
- Texto do artigo, página 5: do título, nos termos referidos no n.º 1 deste artigo.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 41
- Texto do artigo, página 5: (Forma do endosso)
- Número ou marcador, página 5: 1. O endosso deve ser escrito no título ou numa folha a ele ligada (anexo), na qual o mesmo título esteja transcrito na íntegra ou por outro meio suficientemente individualizado, e deve ser assinado pelo endossante.
- Número ou marcador, página 5: 2. É válido o endosso mesmo que não designe o endossado ou consista apenas na assinatura do endossante, mas, neste último caso, deve ser escrito no verso do título ou em qualquer das faces da folha anexa.
- Número ou marcador, página 5: 3. O endosso ao portador vale como endosso em branco.
- Número ou marcador, página 5: 4. O endosso a uma determinada pessoa, mas que contenha
- Texto do artigo, página 5: a menção “ou ao portador” ou outra equivalente, é considerado como endosso ao portador; e o endosso só pode então ser transformado pelo portador em endosso nominal, mediante radiação da cláusula “ao portador” ou equivalente, quando esse portador for a pessoa indicada ao lado da dita cláusula.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 42
- Texto do artigo, página 5: (Endosso condicional ou parcial)
- Número ou marcador, página 5: 1. A condição aposta ao endosso considera-se não escrita.
- Número ou marcador, página 5: 2. O endosso parcial é nulo; é proibida a menção de vários
- Texto do artigo, página 5: tomadores ou endossados de modo que cada um deles esteja autorizado a exigir uma parte do crédito; mas pode haver vários credores, desde que exerçam em conjunto os direitos emergentes do título ou que um deles, tendo a posse do título, exija a prestação de todos.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 43
- Texto do artigo, página 5: (Efeitos do endosso)
- Número ou marcador, página 5: 1. O endosso transmite todos os direitos emergentes do título, incluindo, se outra coisa se não determinar, as garantias, pessoais ou reais, que não constem do mesmo título.
- Número ou marcador, página 5: 2. A fiança, mesmo tratando-se de títulos à ordem para que a
- Texto do artigo, página 5: lei admita o aval, rege-se pelas respectivas disposições.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 44
- Texto do artigo, página 6: (Exigibilidade da prestação pelo portador não formalmente legitimado)
- Número ou marcador, página 6: 1. Se um título é transmitido, por endosso, pelo verdadeiro titular não legitimado formalmente, o endosso não é nulo, embora o adquirente careça de obter a sua legitimação formal para os efeitos de que a lei faz depender.
- Número ou marcador, página 6: 2. O portador que não esteja formalmente legitimado pode,
- Texto do artigo, página 6: salvo se da lei resultar o contrário, exigir do devedor o pagamento, provando que a falta da legitimação formal não implica a falta do direito material emergente do título.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 45
- Texto do artigo, página 6: (Endosso em branco)
- Número ou marcador, página 6: 1. O endosso em branco legitima formalmente o portador do título, desde que esse endosso se encontre no lugar próprio da cadeia de endossos.
- Número ou marcador, página 6: 2. Aquele que adquire um título à ordem por endosso em branco tem a posição jurídica que teria o adquirente por endosso completo.
- Número ou marcador, página 6: 3. O portador do título endossado em branco pode:
- Número ou marcador, página 6: a) preencher o espaço em branco no último endosso, donde tira a sua legitimidade, quer com o seu nome, quer com o de outra pessoa, e com as demais menções regulares do endosso, só podendo acrescentar, a estas, outras declarações, se diminuírem a obrigação do endossante;
- Número ou marcador, página 6: b) endossar de novo o título, em branco ou a favor de outra pessoa, sem preencher a seu favor o endosso anterior;
- Número ou marcador, página 6: c) remeter o título a um terceiro, sem o endossar e sem preencher o espaço em branco, enquanto esse espaço não for preenchido ou não for feito um endosso pleno; neste caso, a transmissão do título depende dos requisitos, a que está subordinado o endosso, com excepção da declaração de endosso no título.
- Número ou marcador, página 6: 4. O portador de um título à ordem endossado em branco pode
- Texto do artigo, página 6: ceder o crédito emergente do título, nos termos gerais da cessão de créditos derivados de títulos à ordem.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 46
- Texto do artigo, página 6: (Responsabilidade do endossante)
- Texto do artigo, página 6: O endossante, se da lei ou de uma cláusula constante do título não resultar o contrário, não responde no caso de não cumprimento da obrigação do emitente do mesmo título.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 47
- Texto do artigo, página 6: (Legitimação do portador)
- Número ou marcador, página 6: 1. O portador de um título à ordem tem legitimidade para o exercício do direito nele indicado se, não sendo o próprio tomador do título, justificar o seu direito por uma série ininterrupta de endossos, mesmo que o último seja em branco.
- Número ou marcador, página 6: 2. Os endossos riscados consideram-se, para este efeito, como não escritos.
- Número ou marcador, página 6: 3. Quando um endosso em branco é seguido de outro endosso, presume-se que o signatário desde adquiriu o título pelo endosso em branco.
- Número ou marcador, página 6: 4. Só aquele que tiver materialmente o direito pode riscar os
- Texto do artigo, página 6: endossos que seja necessário riscar para obter a sua legitimação formal, nos termos deste artigo, na medida em que não prejudique, com isso, os direitos de terceiro, e salvas as disposições legais em contrário.
- Número ou marcador, página 6: 5. A série dos endossos deve resultar do próprio título, combinados embora os dizeres deste com os usos gerais do tráfico.
- Número ou marcador, página 6: 6. A cadeia de legitimação não é interrompida por nomes fictícios ou por subscrições falsificadas.
- Número ou marcador, página 6: 7. O adquirente de um título à ordem por meio diferente de
- Texto do artigo, página 6: endosso pode, mediante sentença a declarar a sua titularidade, obter a legitimação resultante do mesmo endosso.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 48
- Texto do artigo, página 6: (Cessão)
- Número ou marcador, página 6: 1. O cessionário de um título à ordem não pode aproveitar-se da protecção concedida ao endossado de boa-fé quanto à aquisição pela boa-fé e à inoponibilidade das excepções válidas contra os portadores anteriores.
- Número ou marcador, página 6: 2. O cessionário pode endossar o título; o endossado pode valer-se da protecção, a que se refere o número anterior, desde que o cessionário tenha adquirido o direito que transmite e se verifiquem os restantes pressupostos legais; o devedor libera-se, pagando ao endossado nos termos do artigo 14, caso o cessionário tenha adquirido o direito que transmitiu e se verifiquem os restantes pressupostos legais.
- Número ou marcador, página 6: 3. Se, no caso previsto no número anterior, um dos endossos
- Texto do artigo, página 6: é materialmente nulo, em especial, se é falsificado, a legitimação dos portadores posteriores do título não é afectada por tal facto; essa legitimação depende dos artigos 12 a 14, consoante o efeito de que se trate.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 49
- Texto do artigo, página 6: (Cessão ao endossado)
- Texto do artigo, página 6: Se o crédito emergente de um título à ordem ou derivado da relação jurídica fundamental for cedido àquele a quem o título é ou foi endossado, pode o endossado valer-se da mais forte protecção, que o endosso lhe assegura, no que respeita à inoponibilidade das excepções, a não ser que seja de concluir ter-se querido excluir essa protecção.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 50
- Texto do artigo, página 6: (Cessão parcial)
- Texto do artigo, página 6: A cessão parcial do crédito emergente de um título à ordem é nula, sendo aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 45.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 51
- Texto do artigo, página 6: (Endosso para cobrança ou procuração)
- Número ou marcador, página 6: 1. Quando o endosso contém a menção “valor a cobrar”, “para cobrança”, “por procuração”, ou qualquer outra que implique uma simples procuração para cobrança, pode o endossado exercer todos os direitos emergentes do título, mas só pode endossá-lo na qualidade de procurador.
- Número ou marcador, página 6: 2. O emitente só pode opor ao endossado por procuração as excepções oponíveis ao endossante; o endossante não responde para com os endossados, mesmo que se trate de título em que exista essa responsabilidade no caso de endosso pleno.
- Número ou marcador, página 6: 3. A eficácia do endosso por procuração não se extingue por morte ou sobrevinda incapacidade do endossante.
- Número ou marcador, página 6: 4. Ao endosso por procuração são aplicáveis as regras do mandato, na medida em que não forem excluídas por lei ou por outra determinação em contrário.
- Número ou marcador, página 6: 5. Se o endossante revogar o mandato para cobrança, e o
- Texto do artigo, página 6: devedor, conhecendo embora esse facto, pagar ao endossado, libera-se, sem prejuízo, porém, da obrigação de indemnização ao endossante, nos termos gerais.
- Texto do artigo, página 7: 25 DE MAIO DE 2022 786 — (7)
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 52
- Texto do artigo, página 7: (Penhor)
- Número ou marcador, página 7: 1. Quando o endosso contém a menção “valor em garantia”, “valor em penhor” ou qualquer outra que implique constituição de penhor, o endossado pode exercer todos os direitos emergentes do título, mas um endosso feito por ele vale só como endosso por procuração.
- Número ou marcador, página 7: 2. A indicação do penhor deve estar reconhecivelmente conexa com o endosso e subscrita pelo endossante; o direito de penhor supõe a entrega do título e um acordo acerca do penhor.
- Número ou marcador, página 7: 3. O emitente não pode opor ao endossado as excepções fundadas sobre as suas relações pessoais com o endossante, salvo se o endossado, ao receber o título, procedeu conscientemente em prejuízo do emitente.
- Número ou marcador, página 7: 4. O endossante responde pelo pagamento do título, na medida da dívida pignoratícia, se o título for daqueles em que exista a responsabilidade do endossante.
- Número ou marcador, página 7: 5. A relação interna entre o endossante e endossado regula-se pelas normas gerais do penhor de créditos.
- Número ou marcador, página 7: 6. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, são, ainda,
- Texto do artigo, página 7: aplicáveis ao penhor, as disposições reguladas em legislação especial aplicáveis às garantias sobre títulos de crédito.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 53
- Texto do artigo, página 7: (Título em branco)
- Número ou marcador, página 7: 1. Pode alguém subscrever um título à ordem deixando em branco algum ou alguns dos seus elementos essenciais.
- Número ou marcador, página 7: 2. Se o título for depois preenchido contrariamente ao acordo de preenchimento, não pode a inobservância deste ser oposta ao portador, salvo se este tiver adquirido o título de má fé ou com culpa grave.
- Número ou marcador, página 7: 3. Do mesmo modo, também ao portador, que adquiriu e
- Texto do artigo, página 7: preencheu de boa fé e sem culpa grave um título ainda em branco, não pode o subscritor opor a inobservância do acordo de preenchimento.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 54
- Texto do artigo, página 7: (Responsabilidade do devedor)
- Número ou marcador, página 7: 1. Se o título for abusivamente preenchido, perante o primeiro adquirente, o subscritor responde cartularmente nos limites do acordo de preenchimento, desde que se trate de reduzir o que no título se escreveu ao preenchê-lo, e não de substituir o que dele consta por coisa diversa.
- Número ou marcador, página 7: 2. Caso se tenha indicado um vencimento posterior ao convencionado, pode o subscritor cumprir na data indicada, se a indicação representar uma facilidade a ele concedida.
- Número ou marcador, página 7: 3. O devedor responde para com qualquer adquirente posterior
- Texto do artigo, página 7: do título abusivamente preenchido, mesmo que de má fé, pelo menos como para com o primeiro adquirente, salvo se tiver alguma excepção pessoal contra esse adquirente, nos termos gerais.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 55
- Texto do artigo, página 7: (Direito de acrescentar cláusulas)
- Número ou marcador, página 7: 1. Quando ao tomador do título se deixar acrescentar cláusulas admissíveis, quer se trate de cláusulas relativas a elementos essenciais, cuja falta é suprida por lei, quer de cláusulas sobre elementos facultativos, haverá título em branco, a que é aplicável o n.º 2 do artigo 53.
- Número ou marcador, página 7: 2. Se a indicação foi deixada em aberto sem o fim de ser
- Texto do artigo, página 7: ulteriormente preenchida, o preenchimento é eficaz em relação a terceiros, salvo se se verificar o pressuposto do n.º 2 do artigo 53.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 56
- Texto do artigo, página 7: (Nulidade)
- Número ou marcador, página 7: 1. Se falta ao título um elemento essencial, cuja falta a Lei não supre, e o subscritor não quis conferir ao tomador o direito de preenchimento, o título é nulo.
- Número ou marcador, página 7: 2. Se o tomador o preencher, o preenchimento é tratado como
- Texto do artigo, página 7: falsificação; mas, em relação a terceiros de boa fé, vale o título assim preenchido, nos termos do n.º 2 do artigo 53.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 57
- Texto do artigo, página 7: (Preenchimento parcial)
- Texto do artigo, página 7: O título pode ser preenchido em parte e transmite-se, quanto ao resto, o direito de preenchimento.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 58
- Texto do artigo, página 7: (Transmissão do direito de preenchimento)
- Número ou marcador, página 7: 1. O direito de preenchimento transmite-se mediante transmissão dos direitos sobre o título incompleto e, assim, por meio de endosso ou, se no título se não indica ainda o nome do tomador, também por meio de acordo e entrega do título.
- Número ou marcador, página 7: 2. O direito de preenchimento não pode ser transmitido em separado.
- Número ou marcador, página 7: 3. O adquirente, em execução, de um título em branco deve
- Texto do artigo, página 7: conformar-se com o acordo de preenchimento.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 59
- Texto do artigo, página 7: (Obrigatoriedade do preenchimento)
- Número ou marcador, página 7: 1. O portador de um título em branco, se lhe faltar um requisito essencial, que não seja suprível pela lei, tem de o preencher antes de fazer valer o crédito.
- Número ou marcador, página 7: 2. O título pode ser preenchido mesmo que, na data do
- Texto do artigo, página 7: preenchimento, o subscritor tenha falecido ou perdido a capacidade ou caído em falência ou insolvência, ou que o representante, que o subscreveu, não tenha já o poder de representação.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 60
- Texto do artigo, página 7: (Proibição de pagamento)
- Número ou marcador, página 7: 1. Nos casos de total ou parcial destruição, extravio ou subtracção de um título à ordem, pode o portador requerer ao tribunal que proíba ao devedor o pagamento e o autorize a consignar em depósito o montante do título, quando se vencer, indicando o lugar do depósito.
- Número ou marcador, página 7: 2. À proibição de pagamento é extensivo, na parte aplicável, o que se dispõe acerca de idêntica proibição na hipótese de títulos ao portador.
- Número ou marcador, página 7: 3. Apesar de o portador do título avisar o devedor do facto da
- Texto do artigo, página 7: destruição, extravio ou subtracção do título, o pagamento feito depois pelo devedor ao detentor do título libera o mesmo devedor, quando não tenha havido da sua parte dolo ou culpa grave.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 61
- Texto do artigo, página 7: (Anulação)
- Número ou marcador, página 7: 1. Nas hipóteses previstas no n.º 1 do artigo anterior, pode o titular ser anulado.
- Número ou marcador, página 7: 2. A acção de anulação pode ser exercida mesmo que seja conhecido o detentor do título, prescindindo-se então das fases e formalidades do processo que não tenham razão de ser.
- Número ou marcador, página 7: 3. A acção de anulação cabe a quem tiver a legitimação para
- Texto do artigo, página 7: exercício do direito contido no título, seja ou não titular desse direito.
- Número ou marcador, página 8: 4. O depositário, o mandatário e semelhantes podem intentar a acção de anulação, provando o seu interesse nesta e a legitimação da pessoa por conta de quem se intenta a acção.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 62
- Texto do artigo, página 8: (Deterioração)
- Texto do artigo, página 8: No caso de deterioração, é aplicável o disposto, para esse caso, em relação aos títulos ao portador.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO IV
- Número ou marcador, página 8: Título Nominativo
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 63
- Texto do artigo, página 8: (Legitimação do portador)
- Texto do artigo, página 8: O portador de um título nominativo legitima-se para o exercício do direito mencionado no título pela inscrição a seu favor contida no mesmo título e no registo do emitente.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 64
- Texto do artigo, página 8: (Transmissão)
- Número ou marcador, página 8: 1. Para que a transmissão de títulos nominativos produza efeitos em relação ao emitente e a outros terceiros, deve o nome do adquirente ser averbado no título e no registo do emitente ou deve entregar-se ao adquirente um novo título em seu nome, averbando-se no registo a entrega.
- Número ou marcador, página 8: 2. Os averbamentos no título e no registo devem ser feitos pelo emitente e sob sua responsabilidade.
- Número ou marcador, página 8: 3. Se o averbamento ou a entrega de novo título são requeridos pelo transmitente, deve este provar a sua identidade e capacidade de disposição através de documento notarial.
- Número ou marcador, página 8: 4. Se o averbamento ou a entrega de novo título são requeridos pelo adquirente, deve este apresentar o título e provar o seu direito.
- Número ou marcador, página 8: 5. O emitente, se praticar os actos necessários para a
- Texto do artigo, página 8: transmissão nos termos previstos neste artigo, não incorre em responsabilidade, salvo se procedeu com culpa.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 65
- Texto do artigo, página 8: (Endosso)
- Número ou marcador, página 8: 1. Se a Lei o não proibir, o título nominativo pode ser transmitidos por endosso.
- Número ou marcador, página 8: 2. O endosso deve indicar o endossado e ser datado e assinado pelo endossante; quando o título não estiver completamente liberado, deve o endosso ser também assinado pelo endossado.
- Número ou marcador, página 8: 3. A transmissão do título por endosso só produz efeitos, em relação ao emitente, com o averbamento no registo deste.
- Número ou marcador, página 8: 4. O endossado, que mostre ser portador do título em
- Texto do artigo, página 8: consequência de uma sucessão contínua de endossos, pode exigir o mencionado averbamento.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 66
- Texto do artigo, página 8: (Aplicabilidade do n.º 1 do artigo 41)
- Texto do artigo, página 8: À transmissão dos títulos nominativos é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 41.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 67
- Texto do artigo, página 8: (Ónus e encargos sobre o crédito)
- Número ou marcador, página 8: 1. Os ónus ou encargos sobre o crédito só produzem efeitos em relação ao emitente e a terceiros se:
- Número ou marcador, página 8: a) forem anotados no título e no registo;
- Número ou marcador, página 8: b) forem constituídos em conformidade com lei especial aplicável às garantias mobiliárias.
- Número ou marcador, página 8: 2. À anotação é aplicável o disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 65.
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.