Decreto-Lei n.º 2/2022

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Decreto-Lei n.º 2/2022

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Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 68
Texto do artigo · p. 8 (Usufruto)
Texto do artigo · p. 8 O usufrutuário do crédito mencionado num título nominativo pode exigir um título distinto do proprietário.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 69
Texto do artigo · p. 8 (Penhor)
Texto do artigo · p. 8 É extensivo ao penhor de títulos nominativos, na parte aplicável, o disposto quanto ao penhor de títulos à ordem.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 70
Texto do artigo · p. 8 (Destruição, extravio ou subtracção)
Número ou marcador · p. 8 1. Salvo o disposto no artigo seguinte sobre títulos representativos de acções e obrigações, aos casos de destruição, extravio ou subtracção de um título nominativo são extensivas, na parte aplicável, as disposições do capítulo precedente, relativas à destruição, extravio ou subtracção de títulos à ordem.
Número ou marcador · p. 8 2. A anulação pode ser pedida por aquele em nome de quem
Texto do artigo · p. 8 o título está inscrito ou pelo endossado.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 71
Texto do artigo · p. 8 (Destruição ou perda de títulos representativos de acções e obrigações)
Número ou marcador · p. 8 1. Os títulos representativos de acções e de obrigações podem, em caso de destruição ou perda, ser reconstituídos a partir dos documentos e registos existentes na sociedade emitente.
Número ou marcador · p. 8 2. A reconstituição é feita pela sociedade emitente com a colaboração do titular do título destruído ou perdido.
Número ou marcador · p. 8 3. O projecto de reconstituição deve ser publicado nos termos da lei aplicável à sociedade emitente e comunicado a cada presumível titular do título destruído ou perdido.
Número ou marcador · p. 8 4. A reconstituição do título destruído ou perdido apenas pode ser efectuada decorridos, pelo menos, 30 dias após a publicação e a comunicação a que se refere o número anterior.
Número ou marcador · p. 8 5. Qualquer interessado pode, após a publicação e a comunicação, opor-se à reconstituição, requerendo a respectiva reforma judicial.
Número ou marcador · p. 8 6. O titular de título representativo de acções ou obrigações
Texto do artigo · p. 8 que, de má fé ou com o intuito de desfazer transmissão de tal título, declarar à sociedade emitente que o título foi destruído ou perdido e esta, em boa fé, reconstituir tal título, deve compensar a sociedade por qualquer dano, material ou reputacional, que para ela resultar da reforma assim efectuada.
Número ou marcador · p. 8 TÍTULO II Letra e Livrança
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 8 Letra
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO I Emissão e Forma da Letra
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 72
Texto do artigo · p. 8 (Requisitos da letra)
Texto do artigo · p. 8 A letra contém:
Número ou marcador · p. 8 a) a palavra “letra” inserta no próprio texto do título e expressa na língua empregada para a redacção deste título;
Número ou marcador · p. 8 b) o mandato puro e simples de pagar uma quantia determinada;
Número ou marcador · p. 8 c) o nome daquele que deve pagar (sacado);
Número ou marcador · p. 8 d) a época do pagamento;
Texto do artigo · p. 9 25 DE MAIO DE 2022 786 — (9)
Número ou marcador · p. 9 e) a indicação do lugar em que se deve efectuar o pagamento;
Número ou marcador · p. 9 f) o nome da pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga;
Número ou marcador · p. 9 g) a indicação da data em que, e do lugar onde a letra é passada; e
Número ou marcador · p. 9 h) a assinatura de quem passa a letra (sacador).
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 73
Texto do artigo · p. 9 (Consequências da falta de requisitos)
Texto do artigo · p. 9 O escrito em que faltar algum dos requisitos indicados no artigo anterior não produzirá efeito como letra, salvo nos casos seguintes:
Número ou marcador · p. 9 a) a letra em que se não indique a época do pagamento entende-se pagável à vista;
Número ou marcador · p. 9 b) na falta de indicação especial, o lugar designado ao lado do nome do sacado considera-se como sendo o lugar do pagamento e, ao mesmo tempo, o lugar do domicílio do sacado; e
Número ou marcador · p. 9 c) a letra sem indicação do lugar onde foi passada considerase como tendo-o sido no lugar designado, ao lado do nome do sacador.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 74
Texto do artigo · p. 9 (Formas do saque)
Texto do artigo · p. 9 A letra pode ser à ordem do próprio sacador:
Número ou marcador · p. 9 a) pode ser sacada sobre o próprio sacador; e
Número ou marcador · p. 9 b) pode ser sacada por ordem e conta de terceiro.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 75
Texto do artigo · p. 9 (Lugar do pagamento)
Texto do artigo · p. 9 A letra pode ser pagável no domicílio de terceiro, quer na localidade onde o sacado tem o seu domicílio, quer noutra localidade.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 76
Texto do artigo · p. 9 (Estipulação de juros)
Número ou marcador · p. 9 1. Numa letra pagável à vista ou a um certo termo de vista, pode o sacador estipular que a sua importância vença juros. Em qualquer outra espécie de letra a estipulação de juros é considerada como não escrita.
Número ou marcador · p. 9 2. A taxa de juros deve ser indicada na letra; na falta de indicação, a cláusula de juros é considerada como não escrita.
Número ou marcador · p. 9 3. Os juros contam-se da data da letra, se outra data não for
Texto do artigo · p. 9 indicada.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 77
Texto do artigo · p. 9 (Divergência na indicação da quantia a pagar)
Número ou marcador · p. 9 1. Se na letra a indicação da quantia a satisfazer se achar feito por extenso e em algarismos, e houver divergência entre uma e outra, prevalece a que estiver feita por extenso.
Número ou marcador · p. 9 2. Se na letra a indicação da quantia a satisfazer se achar feita
Texto do artigo · p. 9 por mais de uma vez, quer por extenso, quer por algarismos, e houver divergências entre as diversas indicações, prevalece a que se achar feita pela quantia inferior.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 78
Texto do artigo · p. 9 (Independência de assinaturas)
Texto do artigo · p. 9 Se a letra contém assinaturas de pessoas incapazes de se obrigarem por letras, assinaturas falsas, assinaturas de pessoas fictícias, ou assinaturas que por qualquer outra razão não poderiam
Texto do artigo · p. 9 obrigar as pessoas que assinaram a letra, ou em nome das quais ela foi assinada, as obrigações dos outros signatários nem por isso deixam de ser válidas.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 79
Texto do artigo · p. 9 (Falta de poderes para assinar ou excesso de poder)
Número ou marcador · p. 9 1. Todo aquele que puser a sua assinatura numa letra, como representante duma pessoa, para representar a qual não tinha de facto poderes, fica obrigado em virtude da letra e, se a pagar, tem os mesmos direitos que o pretendido representado.
Número ou marcador · p. 9 2. A mesma regra é aplicável ao representante que tenha
Texto do artigo · p. 9 excedido os seus poderes.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 80
Texto do artigo · p. 9 (Responsabilidade do sacador)
Número ou marcador · p. 9 1. O sacador é garante tanto da aceitação como do pagamento da letra.
Número ou marcador · p. 9 2. O sacador pode exonerar-se da garantia da aceitação.
Número ou marcador · p. 9 3. Toda e qualquer cláusula pela qual ele se exonere da garantia
Texto do artigo · p. 9 do pagamento considera-se como não escrita.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 81
Texto do artigo · p. 9 (Violação dos acordos sobre preenchimento)
Texto do artigo · p. 9 Se uma letra incompleta no momento de ser passada tiver sido completada contrariamente aos acordos realizados, não pode a inobservância desses acordos ser motivo de oposição ao portador, salvo se este tiver adquirido a letra de má-fé ou, adquirindo-a, tenha cometido uma falta grave.
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO II Endosso
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 82
Texto do artigo · p. 9 (Transmissão da letra)
Número ou marcador · p. 9 1. Toda a letra de câmbio, mesmo que não envolva expressamente a cláusula à ordem, é transmissível por via de endosso.
Número ou marcador · p. 9 2. Quando o sacador tiver inserido na letra as palavras “não à ordem”, ou uma expressão equivalente, a letra só é transmissível pela forma e com os efeitos de uma cessão ordinária de créditos.
Número ou marcador · p. 9 3. O endosso pode ser feito mesmo a favor do sacado, aceitante
Texto do artigo · p. 9 ou não, do sacador, ou de qualquer outro co-obrigado estas pessoas podem endossar novamente a letra.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 83
Texto do artigo · p. 9 (Modalidades do endosso)
Número ou marcador · p. 9 1. O endosso deve ser puro e simples qualquer condição a que o endosso seja subordinado considera-se como não escrita.
Número ou marcador · p. 9 2. O endosso parcial é nulo.
Número ou marcador · p. 9 3. O endosso ao portador vale como endosso em branco.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 84
Texto do artigo · p. 9 (Requisitos de validade do endosso)
Número ou marcador · p. 9 1. O endosso deve ser escrito na letra ou numa folha ligada a esta (anexo) e deve ser assinado pelo endossante.
Número ou marcador · p. 9 2. O endosso pode não designar o beneficiário, ou consistir
Texto do artigo · p. 9 simplesmente na assinatura do endossante (endosso em branco). Neste último caso, o endosso para ser válido deve ser escrito no verso da letra ou na folha anexa.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 85
Texto do artigo · p. 10 (Direitos emergentes do endosso)
Número ou marcador · p. 10 1. O endosso transmite todos os direitos emergentes da letra.
Número ou marcador · p. 10 2. Se o endosso for em branco o portador pode:
Número ou marcador · p. 10 a) preencher o espaço em branco, quer com o seu nome, quer com o nome de outra pessoa;
Número ou marcador · p. 10 b) endossar de novo a letra em branco ou a favor de outra pessoa; e
Número ou marcador · p. 10 c) remeter a letra a um terceiro sem preencher o espaço em branco e sem a endossar.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 86
Texto do artigo · p. 10 (Responsabilidade do endossante)
Número ou marcador · p. 10 1. Salvo cláusula em contrário, o endossante é garante tanto da aceitação como do pagamento da letra.
Número ou marcador · p. 10 2. O endossante pode proibir um novo endosso e neste caso não
Texto do artigo · p. 10 garante o pagamento às pessoas a quem a letra for posteriormente endossada.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 87
Texto do artigo · p. 10 (Posição do detentor da letra)
Número ou marcador · p. 10 1. O detentor de uma letra é considerado portador legítimo se justifica o seu direito por uma série ininterrupta de endossos mesmo se o último for em branco.
Número ou marcador · p. 10 2. Os endossos riscados consideram-se, para este efeito, como não escritos.
Número ou marcador · p. 10 3. Quando um endosso em branco é seguido de um outro endosso, presume-se que o signatário deste adquiriu a letra pelo endosso em branco.
Número ou marcador · p. 10 4. Se uma pessoa foi por qualquer maneira desapossada de
Texto do artigo · p. 10 uma letra, o portador dela desde que justifique o seu direito pela maneira indicada no número precedente, não é obrigado a restituíla salvo se a adquiriu de má-fé ou se, adquirindo-a cometeu uma falta grave.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 88
Texto do artigo · p. 10 (Posição possível por parte do réu)
Texto do artigo · p. 10 A pessoa accionada em virtude de uma letra não pode opor ao portador as excepções fundadas sobre as relações pessoais dela com o sacador ou com os portadores anteriores, a menos que o portador ao adquirir a letra tenha procedido conscientemente em detrimento do devedor.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 89
Texto do artigo · p. 10 (Endosso por mandato)
Número ou marcador · p. 10 1. Quando o endosso contém a menção “valor a cobrar”, “para cobrança”, “por procuração”, ou qualquer outra menção que implique um simples mandato, o portador pode exercer todos os direitos emergentes da letra, mas só pode endossá-la na qualidade de procurador.
Número ou marcador · p. 10 2. Os co-obrigados, neste caso, só podem invocar contra o portador as excepções que eram oponíveis ao endossante.
Número ou marcador · p. 10 3. O mandato que resulta de um endosso por procuração
Texto do artigo · p. 10 não se extingue por morte ou sobrevinda incapacidade legal do mandatário.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 90
Texto do artigo · p. 10 (Endosso que implique caução)
Número ou marcador · p. 10 1. Quando o endosso contém a menção “valor em garantia”, “valor em penhor” ou qualquer outra menção que implique uma caução, o portador pode exercer todos os direitos emergentes da letra, mas um endosso feito por ele só vale como endosso a título de procuração.
Número ou marcador · p. 10 2. Os co-obrigados não podem invocar contra o portador
Texto do artigo · p. 10 as excepções fundadas sobre as relações pessoais deles com o endossante, a menos que o portador, ao receber a letra, tenha procedido conscientemente em detrimento do devedor.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 91
Texto do artigo · p. 10 (Endosso posterior ao vencimento ou ao protesto. endosso sem data)
Número ou marcador · p. 10 1. O endosso posterior ao vencimento tem os mesmos efeitos que o endosso anterior. Todavia, o endosso posterior ao protesto por falta de pagamento, ou feito depois de expirado o prazo fixado para se fazer o protesto, produz apenas os efeitos de uma cessão ordinária de créditos.
Número ou marcador · p. 10 2. Salvo prova em contrário, presume-se que um endosso sem data foi feito antes de expirado o prazo fixado para se fazer o protesto.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO III Aceite
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 92
Texto do artigo · p. 10 (Apresentação da letra ao aceite)
Texto do artigo · p. 10 A letra pode ser apresentada, até ao vencimento, ao aceite do sacado, no seu domicílio, pelo portador ou até por um simples detentor.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 93
Texto do artigo · p. 10 (Estipulação do sacador quanto ao aceite)
Número ou marcador · p. 10 1. O sacador pode, em qualquer letra, estipular que ela seja apresentada ao aceite, com ou sem fixação de prazo.
Número ou marcador · p. 10 2. Pode proibir na própria letra a sua apresentação ao aceite, salvo se se tratar de uma letra pagável em domicílio de terceiro, ou de uma letra pagável em localidade diferente da do domicílio do sacado, ou de uma letra sacada a certo termo de vista.
Número ou marcador · p. 10 3. O sacador pode também estipular a apresentação ao aceite e não poderá efectuar-se antes de determinada data.
Número ou marcador · p. 10 4. Todo o endossante pode estipular que a letra deve ser
Texto do artigo · p. 10 apresentada ao aceite, com ou sem fixação de prazo, salvo se ela tiver sido declarada não aceitável pelo sacador.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 94
Texto do artigo · p. 10 (Prazo para apresentação ao aceite, nas letras a certo termo de vista)
Número ou marcador · p. 10 1. As letras a certo termo de vista devem ser apresentadas ao aceite dentro do prazo de um ano das suas datas.
Número ou marcador · p. 10 2. O sacador pode reduzir este prazo ou estipular um prazo maior.
Número ou marcador · p. 10 3. Esses prazos podem ser reduzidos pelos endossantes.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 95
Texto do artigo · p. 10 (Segunda apresentação, a pedido do sacado)
Número ou marcador · p. 10 1. O sacado pode pedir que a letra lhe seja apresentada uma segunda vez, no dia seguinte ao da primeira apresentação. Os
Texto do artigo · p. 11 25 DE MAIO DE 2022 786 — (11)
Texto do artigo · p. 11 interessados somente podem ser admitidos a pretender que não foi dada satisfação a este pedido no caso de ele figurar no protesto.
Número ou marcador · p. 11 2. O portador não é obrigado a deixar nas mãos do aceitante a letra apresentada ao aceite.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 96
Texto do artigo · p. 11 (Forma e lugar do aceite)
Número ou marcador · p. 11 1. O aceite é escrito na própria letra, exprime-se pela palavra “aceite” ou qualquer outra palavra equivalente e é assinado pelo sacado.
Número ou marcador · p. 11 2. Vale como aceite a simples assinatura do sacado aposta na parte anterior da letra.
Número ou marcador · p. 11 3. Quando se trate de uma letra pagável a certo termo de vista, ou que deva ser apresentada ao aceite dentro de um prazo determinado por estipulação especial, o aceite deve ser datado do dia em que foi dado, salvo se o portador exigir que a data seja a da apresentação.
Número ou marcador · p. 11 4. Na falta da data, o portador, para conservar os seus direitos
Texto do artigo · p. 11 de recurso contra os endossantes e contra o sacador, deve fazer constatar essa omissão por um protesto, feito em tempo útil.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 97
Texto do artigo · p. 11 Espécies de aceite
Número ou marcador · p. 11 1. O aceite é puro e simples, mas o sacado pode limitá-lo a uma parte da importância sacada.
Número ou marcador · p. 11 2. Qualquer outra modificação introduzida pelo aceite no
Texto do artigo · p. 11 enunciado da letra equivale a uma recusa de aceite. O aceitante fica, todavia, obrigado nos termos do seu aceite.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 98
Texto do artigo · p. 11 (Lugar do pagamento)
Número ou marcador · p. 11 1. Quando o sacador tiver indicado na letra um lugar de pagamento diverso do domicílio do sacado, sem designar um terceiro em cujo domicílio o pagamento se deva efectuar, o sacado pode designar no acto do aceite a pessoa que deve pagar a letra.
Número ou marcador · p. 11 2. Na falta desta indicação, considera-se que o aceitante se obriga, ele próprio, a efectuar o pagamento no lugar indicado na letra.
Número ou marcador · p. 11 3. Se a letra é pagável no domicílio do sacado, este pode, no
Texto do artigo · p. 11 acto do aceite, indicar, para ser efectuado o pagamento, um outro domicílio no mesmo lugar.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 99
Texto do artigo · p. 11 (Obrigações do sacado)
Número ou marcador · p. 11 1. O sacado obriga-se pelo aceite a pagar a letra à data do vencimento.
Número ou marcador · p. 11 2. Na falta de pagamento, o portador, mesmo no caso de ser ele
Texto do artigo · p. 11 o sacador, tem contra o aceitante um direito de acção resultante da letra, em relação a tudo que pode ser exigido nos termos dos artigos 120 e 121.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 100
Texto do artigo · p. 11 (Anulação do aceite)
Número ou marcador · p. 11 1. Se o sacado, antes da restituição da letra, riscar o aceite que tiver dado, tal aceite é considerado como recusado.
Número ou marcador · p. 11 2. Salvo prova em contrário, a anulação do aceite considera-se feita antes da restituição da letra.
Número ou marcador · p. 11 3. Se, porém, o sacado tiver informado por escrito o portador
Texto do artigo · p. 11 ou qualquer outro signatário da letra de que a aceita, fica obrigado para com estes, nos termos do seu aceite.
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO IV Aval
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 101
Texto do artigo · p. 11 (Extensão do aval)
Número ou marcador · p. 11 1. O pagamento de uma letra pode ser no todo ou em parte garantido por aval.
Número ou marcador · p. 11 2. Esta garantia é dada por um terceiro ou mesmo por um
Texto do artigo · p. 11 signatário da letra.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 102
Texto do artigo · p. 11 (Requisito do aval)
Número ou marcador · p. 11 1. O aval é escrito na própria letra ou numa folha anexa.
Número ou marcador · p. 11 2. Exprime-se pelas palavras “bom para aval” ou por qualquer fórmula equivalente; é assinado pelo dador do aval.
Número ou marcador · p. 11 3. O aval considera-se como resultando da simples assinatura do dador aposta na face anterior da letra, salvo se se trata, das assinaturas do sacado ou do sacador.
Número ou marcador · p. 11 4. O aval deve indicar por quem se dá e na falta de indicação,
Texto do artigo · p. 11 entender-se-á pelo sacador.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 103
Texto do artigo · p. 11 (Responsabilidade do avalista)
Número ou marcador · p. 11 1. O dador de aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada.
Número ou marcador · p. 11 2. A sua obrigação mantém-se, mesmo no caso de a obrigação que ele garantiu ser nula por qualquer razão que não seja um vício de forma.
Número ou marcador · p. 11 3. Se o dador de aval paga a letra, fica sub-rogado nos direitos
Texto do artigo · p. 11 emergentes da letra contra a pessoa a favor de quem foi dado o aval e contra os obrigados para com esta em virtude da letra.
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO V Formas do Vencimento
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 104
Texto do artigo · p. 11 (Formas do vencimento)
Número ou marcador · p. 11 1. Uma letra pode ser sacada:
Número ou marcador · p. 11 a) à vista;
Número ou marcador · p. 11 b) a um certo termo de vista;
Número ou marcador · p. 11 c) a um certo termo de data;
Número ou marcador · p. 11 d) pagável num dia fixado.
Número ou marcador · p. 11 2. As letras, quer com vencimentos diferentes, quer com
Texto do artigo · p. 11 vencimentos sucessivos, são nulas.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 105
Texto do artigo · p. 11 (Vencimento da letra à vista)
Número ou marcador · p. 11 1. A letra à vista é pagável à apresentação, devendo ser apresentada a pagamento dentro do prazo de um ano, a contar da sua data.
Número ou marcador · p. 11 2. O sacador pode reduzir este prazo ou estipular um outro mais longo, mas tais prazos podem ser encurtados pelos endossantes.
Número ou marcador · p. 11 3. O sacador pode estipular que uma letra pagável à vista não
Texto do artigo · p. 11 deverá ser apresentada a pagamento antes de uma certa data nesse caso, o prazo para a apresentação conta-se a partir dessa data.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 106
Texto do artigo · p. 11 (Determinação do vencimento da letra a certo termo de vista)
Número ou marcador · p. 11 1. O vencimento de uma letra a certo termo de vista determinase, quer pela data do aceite, quer pela do protesto.
Número ou marcador · p. 12 2. Na falta de protesto, o aceite não datado entende-se, no que respeita ao aceitante, como tendo sido dado no último dia do prazo para a apresentação ao aceite.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 107
Texto do artigo · p. 12 (Vencimento em outros casos especiais)
Número ou marcador · p. 12 1. a letra sacada a um ou mais meses de data ou de vista vence na data correspondente do mês em que o pagamento se deve efectuar. Na falta de data correspondente, o vencimento é no último dia desse mês.
Número ou marcador · p. 12 2. Quando a letra é sacada a um ou mais meses e meio de data ou de vista, contam-se primeiro os meses inteiros.
Número ou marcador · p. 12 3. Se o vencimento for fixado para o princípio, meado ou fim do mês, entende-se que a letra é vencível no primeiro, no dia quinze, ou no último dia desse mês.
Número ou marcador · p. 12 4. As expressões “oito dias” ou “quinze dias” entende-se não como uma ou duas semanas, mas como um prazo de oito ou quinze dias efectivos.
Número ou marcador · p. 12 5. A expressão “meio mês” indica um prazo de quinze dias.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 108
Texto do artigo · p. 12 (Vencimento com calendários diferentes)
Número ou marcador · p. 12 1. Quando uma letra é pagável num dia fixo num lugar em que o calendário é diferente do do lugar da emissão, a data do vencimento é considerada como fixada segundo o calendário do lugar do pagamento.
Número ou marcador · p. 12 2. Quando uma letra sacada entre duas praças que têm calendários diferentes é pagável a certo termo de vista, o dia da emissão é referido ao dia correspondente do calendário do lugar de pagamento, para o efeito da determinação da data do vencimento.
Número ou marcador · p. 12 3. Os prazos de apresentação das letras são calculados segundo as regras do número precedente.
Número ou marcador · p. 12 4. Estas regras não se aplicam se uma cláusula da letra, ou até o simples enunciado do título, indicar que houve intenção de adoptar regras diferentes.
Número ou marcador · p. 12 SECÇÃO VI Pagamento
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 109
Texto do artigo · p. 12 (Prazo de apresentação a pagamento)
Número ou marcador · p. 12 1. O portador de uma letra pagável em dia fixo ou a certo termo de data ou de vista deve apresentá-la a pagamento no dia em que ela é pagável ou num dos dois dias úteis seguintes.
Número ou marcador · p. 12 2. A apresentação da letra a uma câmara de compensação
Texto do artigo · p. 12 equivale a apresentação a pagamento.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 110
Texto do artigo · p. 12 (Pagamento total ou parcial)
Número ou marcador · p. 12 1. O sacado que paga uma letra pode exigir que ela lhe seja entregue com a respectiva quitação.
Número ou marcador · p. 12 2. O portador não pode recusar qualquer pagamento parcial.
Número ou marcador · p. 12 3. No caso de pagamento parcial, o sacado pode exigir que
Texto do artigo · p. 12 desse pagamento se faça menção na letra e que dele lhe seja dada quitação.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 111
Texto do artigo · p. 12 (Pagamento ou vencimento ou antes deste)
Número ou marcador · p. 12 1. O portador de uma letra não pode ser obrigado a receber o pagamento dela antes do vencimento.
Número ou marcador · p. 12 2. O sacado que paga uma letra antes do vencimento fá-lo sob sua responsabilidade.
Número ou marcador · p. 12 3. Aquele que paga uma letra no vencimento fica validamente
Texto do artigo · p. 12 desobrigado, salvo se de sua parte tiver havido fraude ou falta grave. É obrigado a verificar a regularidade de sucessão dos endossos, mas não a assinatura dos endossantes.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 112
Texto do artigo · p. 12 (Moeda de pagamento)
Número ou marcador · p. 12 1. Se numa letra se estipular o pagamento em moeda que não tenha curso legal no lugar do pagamento, pode a sua importância ser paga na moeda do país, segundo o seu valor no dia do vencimento.
Número ou marcador · p. 12 2. Se o devedor estiver em atraso, o portador pode, à sua escolha, pedir que o pagamento da importância da letra seja feito na moeda do país ao câmbio do dia do vencimento ou ao câmbio do dia do pagamento.
Número ou marcador · p. 12 3. A determinação do valor da moeda estrangeira é feita segundo os usos do lugar de pagamento. O sacador pode, todavia, estipular que a soma a pagar seja calculada segundo um câmbio fixado na letra.
Número ou marcador · p. 12 4. As regras acima indicadas não se aplicam ao caso em que o sacador tenha estipulado que o pagamento deve ser efectuado numa certa moeda especificada (cláusula de pagamento efectivo numa moeda estrangeira).
Número ou marcador · p. 12 5. Se a importância da letra for indicada numa moeda que tenha
Texto do artigo · p. 12 a mesma denominação, mas valor diferente no país de emissão e no de pagamento, presume-se que se faz referência à moeda do lugar de pagamento.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 113
Texto do artigo · p. 12 (Consignação em depósito da importância da letra)
Texto do artigo · p. 12 Se a letra não for apresentada a pagamento dentro do prazo fixado no artigo 109, qualquer devedor tem a faculdade de depositar a sua importância junto da autoridade competente, à custa do portador e sob a responsabilidade deste.
Número ou marcador · p. 12 SECÇÃO VIII Acção por Falta de Aceite e Falta de Pagamento
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 114
Texto do artigo · p. 12 (Direitos do portador da letra)
Texto do artigo · p. 12 O portador de uma letra pode exercer os seus direitos de acção contra os endossantes, sacador e outros co-obrigados, no vencimento, se o pagamento não foi efectuado e mesmo antes do vencimento:
Número ou marcador · p. 12 a) se houve recusa total ou parcial de aceite;
Número ou marcador · p. 12 b) nos casos de falência do sacado, quer ele tenha aceite, quer não, de suspensão de pagamentos do mesmo, ainda que não constatada por sentença, ou de ter sido promovida, sem resultado, execução dos seus bens;
Número ou marcador · p. 12 c) nos casos de falência do sacador de uma letra não aceitável.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 115
Texto do artigo · p. 12 (Protesto por falta de aceite ou de pagamento)
Número ou marcador · p. 12 1. A recusa de aceite ou de pagamento deve ser comprovada por um acto formal (protesto por falta de aceite ou falta de pagamento).
Número ou marcador · p. 12 2. O protesto por falta de aceite deve ser feito nos prazos
Texto do artigo · p. 12 fixados para a apresentação ao aceite. Se, no caso previsto no n.º 1 do artigo 96, a primeira apresentação da letra tiver sido
Texto do artigo · p. 13 25 DE MAIO DE 2022 786 — (13)
Texto do artigo · p. 13 feita no último dia do prazo, pode fazer-se ainda o protesto no dia seguinte.
Número ou marcador · p. 13 3. O protesto por falta de pagamento de uma letra pagável em dia fixo ou a certo termo de data ou de vista, deve ser feito num dos dois dias úteis seguintes àquele em que a letra é pagável.
Número ou marcador · p. 13 4. Se se trata de uma letra pagável à vista, o protesto deve ser feito nas condições indicadas no número precedente para o protesto por falta de aceite.
Número ou marcador · p. 13 5. O protesto por falta de aceite dispensa a apresentação a pagamento e o protesto por falta de pagamento.
Número ou marcador · p. 13 6. No caso de suspensão de pagamentos do sacado, quer seja aceitante, quer não, ou no caso de lhe ter sido promovida, sem resultado, execução dos bens, o portador da letra só pode exercer o seu direito de acção após apresentação da mesma ao sacado para pagamento e depois de feito o protesto.
Número ou marcador · p. 13 7. No caso de insolvência declarada do sacado, quer seja
Texto do artigo · p. 13 aceitante, quer não, bem como no caso de insolvência declarada do sacador de uma letra não aceitável, a apresentação da sentença de declaração de insolvência é suficiente para que o portador da letra possa exercer o seu direito de acção.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 116
Texto do artigo · p. 13 (Avisos a fazer na falta de aceite ou de pagamento)
Número ou marcador · p. 13 1. O portador deve avisar da falta de aceite ou de pagamento o seu endossante e o sacador dentro dos quatro dias úteis que se seguirem ao dia do protesto ou da apresentação, no caso de a letra conter a cláusula “sem despesas”.
Número ou marcador · p. 13 2. Cada um dos endossantes deve, por sua vez, dentro dos dois dias úteis que se seguirem ao da recepção do aviso, informar o seu endossante do aviso que recebeu, indicando os nomes e endereços dos que enviaram os avisos precedentes, e assim sucessivamente até se chegar ao sacador.
Número ou marcador · p. 13 3. Os prazos acima indicados contam-se a partir da recepção do aviso precedente.
Número ou marcador · p. 13 4. Quando, em conformidade com o disposto nos números anteriores se avisou um signatário da letra, deve avisar-se também o seu avalista dentro do mesmo prazo de tempo.
Número ou marcador · p. 13 5. No caso de um endossante não ter indicado o seu endereço, ou de o ter feito de maneira ilegível, basta que o aviso seja enviado ao endossante que o precede.
Número ou marcador · p. 13 6. A pessoa que tenha de enviar um aviso pode fazê-lo por qualquer forma, mesmo pela simples devolução da letra.
Número ou marcador · p. 13 7. A pessoa referida no número anterior deve provar que o aviso foi enviado dentro do prazo prescrito. O prazo considerar-se como tendo sido observado desde que a carta contendo o aviso tenha sido posta no correio dentro dele.
Número ou marcador · p. 13 8. A pessoa que não receber o aviso dentro do prazo
Texto do artigo · p. 13 acima indicado não perde os seus direitos; é responsável pelo prejuízo, se o houver, motivado pela sua negligência, sem que a responsabilidade possa exceder a importância da letra.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 117
Texto do artigo · p. 13 (Dispensa do protesto e formas)
Número ou marcador · p. 13 1. O sacador, um endossante ou um avalista pode, pela cláusula “sem despesas”, “sem protesto”, ou outra cláusula equivalente, dispensar o portador de fazer um protesto por falta de aceite ou falta de pagamento, para poder exercer os seus direitos de acção.
Número ou marcador · p. 13 2. Essa cláusula não dispensa o portador da apresentação da letra dentro do prazo prescrito, nem tão-pouco dos avisos a dar.
Número ou marcador · p. 13 3. A prova da inobservância do prazo incumbe àquele que dela se prevaleça contra o portador.
Número ou marcador · p. 13 4. Se a cláusula foi escrita pelo sacador, produz os seus efeitos
Texto do artigo · p. 13 em relação a todos os signatários da letra; se for inserida por um
Texto do artigo · p. 13 endossante ou por um avalista, só produz efeito em relação a esse endossante ou avalista. Se, apesar da cláusula escrita pelo sacador, o portador faz o protesto, as respectivas despesas são por sua conta.
Número ou marcador · p. 13 5. Quando a cláusula emanar de um endossante ou de um avalista, as despesas do protesto, se for feito, podem ser cobradas de todos os signatários da letra.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 118
Texto do artigo · p. 13 (Responsabilidade solidária dos signatários da letra)
Número ou marcador · p. 13 1. Os sacadores, aceitantes, endossantes ou avalistas de uma letra são todos solidariamente responsáveis para com o portador.
Número ou marcador · p. 13 2. O portador tem direito de contra as pessoas referidas no número anterior, individual ou colectivamente, sem estar adstrito a observar a ordem por que elas se obrigaram.
Número ou marcador · p. 13 3. O mesmo direito possui qualquer dos signatários de uma letra quando a tenha pago.
Número ou marcador · p. 13 4. A acção intentada contra um dos co-obrigados não impede
Texto do artigo · p. 13 que se intente acção contra os outros, mesmo os posteriores àquele contra quem foi intentada acção em primeiro lugar.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 119
Texto do artigo · p. 13 (Direitos do portador)
Número ou marcador · p. 13 1. O portador pode reclamar daquele contra quem exercer o seu direito de acção:
Número ou marcador · p. 13 a) o pagamento da letra não aceite ou não paga, com juros se assim foi estipulado;
Número ou marcador · p. 13 b) os juros à taxa de 6 por cento desde a data do vencimento; e
Número ou marcador · p. 13 c) as despesas do protesto, as dos avisos dados e as outras despesas.
Número ou marcador · p. 13 2. Se a acção for interposta antes do vencimento da letra,
Texto do artigo · p. 13 a sua importância é reduzida de um desconto. Esse desconto é calculado de acordo com a taxa oficial de desconto (taxa do Banco de Moçambique) em vigor no lugar do domicílio do portador à data da acção.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 120
Texto do artigo · p. 13 (Direitos do pagador da letra)
Texto do artigo · p. 13 A pessoa que pagou uma letra pode reclamar dos seus garantes:
Número ou marcador · p. 13 a) a soma integral que pagou;
Número ou marcador · p. 13 b) os juros da dita soma, calculados à taxa de seis por cento, desde a data em que a pagou;
Número ou marcador · p. 13 c) as despesas que tiver feito.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 121
Texto do artigo · p. 13 (Direitos do co-obrigado que paga)
Número ou marcador · p. 13 1. Qualquer dos co-obrigados, contra o qual se intentou ou pode ser intentada uma acção, pode exigir, desde que pague a letra, que ela lhe seja entregue com o protesto e um recibo.
Número ou marcador · p. 13 2. Qualquer dos endossantes que tenha pago uma letra pode
Texto do artigo · p. 13 riscar o seu endosso e os dos endossantes subsequentes.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 122
Texto do artigo · p. 13 (Aceite parcial e pagamento da importância devida)
Número ou marcador · p. 13 1. No caso de acção intentada depois de um aceite parcial, a pessoa que pagar a importância pela qual a letra não foi aceite pode exigir que esse pagamento seja mencionado na letra e que dele lhe seja dada quitação.
Número ou marcador · p. 13 2. O portador deve, além disso, entregar a essa pessoa uma
Texto do artigo · p. 13 cópia autêntica da letra e o protesto, de maneira a permitir o exercício de ulteriores direitos de acção.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 123
Texto do artigo · p. 14 (Ressaque)
Número ou marcador · p. 14 1. Qualquer pessoa que goze do direito de acção pode, salvo estipulação em contrário, embolsar-se por meio de uma nova letra (ressaque) à vista, sacada sobre um dos co-obrigados e pagável no domicílio deste.
Número ou marcador · p. 14 2. O ressaque inclui, além das importâncias indicadas nos artigos 120 e 121, um direito de corretagem e a importância do selo do ressaque.
Número ou marcador · p. 14 3. Se o ressaque é sacado pelo portador, a sua importância é fixada segundo a taxa para uma letra à vista, sacada do lugar onde a primeira letra era pagável sobre o lugar do domicílio do co-obrigado.
Número ou marcador · p. 14 4. Se o ressaque é sacado por um endossante, a sua importância
Texto do artigo · p. 14 é fixada segundo a taxa para uma letra à vista, sacada do lugar onde o sacador do ressaque tem o seu domicílio sobre o lugar do domicílio do co-obrigado
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 124
Texto do artigo · p. 14 (Perda, pelo portador, do direito de acção)
Número ou marcador · p. 14 1. O portador perde os seus direitos de acção contra os endossantes, contra o sacador e contra os outros co-obrigados, à excepção do aceitante, depois de expirados os prazos fixados:
Número ou marcador · p. 14 a) para a apresentação de uma letra à vista ou a certo termo de vista;
Número ou marcador · p. 14 b) para se fazer o protesto por falta de aceite ou por falta de pagamento;
Número ou marcador · p. 14 c) para a apresentação no caso da cláusula “sem despesas.”
Número ou marcador · p. 14 2. Na falta de apresentação ao aceite no prazo estipulado pelo sacador, o portador perde os seus direitos de acção, tanto por falta de pagamento como por falta de aceite, a não ser que dos termos da estipulação se conclua que o sacador apenas teve em vista exonerar-se da garantia do aceite.
Número ou marcador · p. 14 3. Se a estipulação de um prazo para a apresentação constar de
Texto do artigo · p. 14 um endosso, somente aproveita ao respectivo endossante.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 125
Texto do artigo · p. 14 (Quando e como se pode prorrogar os prazos)
Número ou marcador · p. 14 1. Quando a apresentação da letra ou o seu protesto não poder fazer-se dentro dos prazos indicados por motivo insuperável (prescrição legal declarada por um Estado qualquer ou outro caso de força maior), esses prazos serão prorrogados.
Número ou marcador · p. 14 2. O portador deve avisar imediatamente o seu endossante do caso de força maior e fazer menção desse aviso, datada e assinada, na letra e numa folha anexa; para o demais são aplicáveis as disposições do artigo 116.
Número ou marcador · p. 14 3. Desde que tenha cessado o caso de força maior, o portador deve apresentar sem demora a letra ao aceite ou a pagamento e, caso haja motivo para tal, fazer o protesto.
Número ou marcador · p. 14 4. Se o caso de força maior se prolongar além de trinta dias a contar da data do vencimento, podem promover-se acções sem que haja necessidade de apresentação ou protesto.
Número ou marcador · p. 14 5. Para as letras à vista ou a certo termo de vista, o prazo de
Texto do artigo · p. 14 trinta dias conta-se da data em que o portador, mesmo antes de expirado o prazo para a apresentação, deu o aviso do caso de força maior ao seu endossante; para as letras a certo termo de vista, o prazo de trinta dias fica acrescido do prazo de vista indicado na letra.
Número ou marcador · p. 14 6. Não são considerados casos de força maior os factos que sejam de interesse puramente pessoal do portador ou da pessoa por ele encarregada da apresentação da letra de fazer o protesto.
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO VIII Intervenção
Número ou marcador · p. 14 SUBSECÇÃO I Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 126
Texto do artigo · p. 14 (Modalidades da intervenção)
Número ou marcador · p. 14 1. O sacador, um endossante ou um avalista podem indicar uma pessoa para em caso de necessidade aceitar ou pagar.
Número ou marcador · p. 14 2. A letra pode, nas condições a seguir indicadas, ser aceita ou paga por uma pessoa intervindo por um devedor qualquer contra quem existe direito de acção.
Número ou marcador · p. 14 3. O interveniente pode ser um terceiro, ou mesmo o sacado, ou uma pessoa já obrigada em virtude da letra, excepto o aceitante.
Número ou marcador · p. 14 4. O interveniente é obrigado a participar, no prazo de dois dias
Texto do artigo · p. 14 úteis, a sua intervenção à pessoa por quem interveio. Em caso de inobservância deste prazo, o interveniente é responsável pelo prejuízo, se o houver, resultante da sua negligência, sem que as perdas e danos possam exceder a importância da letra.
Número ou marcador · p. 14 SUBSECÇÃO II Aceite por Intervenção
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 127
Texto do artigo · p. 14 (Casos, e consequências do aceite por intervenção)
Número ou marcador · p. 14 1. O aceite por intervenção pode realizar-se em todos os casos em que o portador de uma letra aceitável tem direito de acção antes do vencimento.
Número ou marcador · p. 14 2. Quando na letra se indica uma pessoa para em caso de necessidade a aceitar ou a pagar no lugar do pagamento, o portador não pode exercer o seu direito de acção antes do vencimento contra aquele que indicou essa pessoa e contra os signatários subsequentes, a não ser que tenha apresentado a letra à pessoa designada e que, tendo esta recusado o aceite, se tenha feito o protesto.
Número ou marcador · p. 14 3. Nos outros casos de intervenção, o portador pode recusar o aceite por intervenção. Se, porém, o admitir, perde o direito de acção antes do vencimento contra aquele por quem a aceitação foi dada e contra os signatários subsequentes.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 128
Texto do artigo · p. 14 (Requisitos do aceite por intervenção)
Texto do artigo · p. 14 O aceite por intervenção é mencionado na letra e assinado pelo interveniente, devendo indicar por honra de quem se fez a intervenção sob pena da falta de indicação se presumir que
Texto do artigo · p. 14 o aceite interveio pelo sacador.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 129 (Obrigações do aceitante por intervenção)
Número ou marcador · p. 14 1. O aceitante por intervenção fica obrigado para com o portador e para com os endossantes posteriores àquele por honra de quem interveio da mesma forma que este.
Número ou marcador · p. 14 2. Não obstante o aceite por intervenção, aquele por honra de quem ele foi feito e os seus garantes podem exigir do portador, contra o pagamento da importância indicada no artigo 120 a entrega da letra, do instrumento do protesto e, havendo lugar, de uma conta com a respectiva quitação.
Texto do artigo · p. 15 25 DE MAIO DE 2022 786 — (15)
Número ou marcador · p. 15 SUBSECÇÃO III Pagamento por Intervenção
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 130
Texto do artigo · p. 15 (Casos em que pode realizar-se)
Número ou marcador · p. 15 1. O pagamento por intervenção pode realizar-se em todos os casos em que o portador de uma letra tem direito de acção à data do vencimento ou antes dessa data.
Número ou marcador · p. 15 2. O pagamento deve abranger a totalidade da importância que teria a pagar aquele por honra de quem a intervenção se realizou.
Número ou marcador · p. 15 3. O pagamento deve ser feito o mais tardar no dia seguinte ao
Texto do artigo · p. 15 último em que é permitido fazer o protesto por falta de pagamento.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 131
Texto do artigo · p. 15 (Apresentação da letra a protesto)
Número ou marcador · p. 15 1. Se a letra foi aceita por intervenientes tendo o seu domicílio no lugar do pagamento, ou se foram indicadas pessoas tendo o seu domicílio no mesmo lugar para, em caso de necessidade, pagarem a letra, o portador deve apresentá-la a todas essas pessoas e, se houver lugar, fazer o protesto por falta de pagamento o mais tardar no dia seguinte ao último em que era permitido fazer o protesto.
Número ou marcador · p. 15 2. Na falta de protesto dentro deste prazo, aquele que tiver
Texto do artigo · p. 15 indicado pessoas para pagarem em caso de necessidade, ou por conta de quem a letra tiver sido aceita, bem como os endossantes posteriores, ficam desonerados.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 132
Texto do artigo · p. 15 (Efeito da recusa do pagamento por intervenção)
Texto do artigo · p. 15 O portador que recusar o pagamento por intervenção perde o
Texto do artigo · p. 15 seu direito de acção contra aqueles que teriam ficado desonerados.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 68
  2. Texto do artigo, página 8: (Usufruto)
  3. Texto do artigo, página 8: O usufrutuário do crédito mencionado num título nominativo pode exigir um título distinto do proprietário.
  4. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 69
  5. Texto do artigo, página 8: (Penhor)
  6. Texto do artigo, página 8: É extensivo ao penhor de títulos nominativos, na parte aplicável, o disposto quanto ao penhor de títulos à ordem.
  7. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 70
  8. Texto do artigo, página 8: (Destruição, extravio ou subtracção)
  9. Número ou marcador, página 8: 1. Salvo o disposto no artigo seguinte sobre títulos representativos de acções e obrigações, aos casos de destruição, extravio ou subtracção de um título nominativo são extensivas, na parte aplicável, as disposições do capítulo precedente, relativas à destruição, extravio ou subtracção de títulos à ordem.
  10. Número ou marcador, página 8: 2. A anulação pode ser pedida por aquele em nome de quem
  11. Texto do artigo, página 8: o título está inscrito ou pelo endossado.
  12. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 71
  13. Texto do artigo, página 8: (Destruição ou perda de títulos representativos de acções e obrigações)
  14. Número ou marcador, página 8: 1. Os títulos representativos de acções e de obrigações podem, em caso de destruição ou perda, ser reconstituídos a partir dos documentos e registos existentes na sociedade emitente.
  15. Número ou marcador, página 8: 2. A reconstituição é feita pela sociedade emitente com a colaboração do titular do título destruído ou perdido.
  16. Número ou marcador, página 8: 3. O projecto de reconstituição deve ser publicado nos termos da lei aplicável à sociedade emitente e comunicado a cada presumível titular do título destruído ou perdido.
  17. Número ou marcador, página 8: 4. A reconstituição do título destruído ou perdido apenas pode ser efectuada decorridos, pelo menos, 30 dias após a publicação e a comunicação a que se refere o número anterior.
  18. Número ou marcador, página 8: 5. Qualquer interessado pode, após a publicação e a comunicação, opor-se à reconstituição, requerendo a respectiva reforma judicial.
  19. Número ou marcador, página 8: 6. O titular de título representativo de acções ou obrigações
  20. Texto do artigo, página 8: que, de má fé ou com o intuito de desfazer transmissão de tal título, declarar à sociedade emitente que o título foi destruído ou perdido e esta, em boa fé, reconstituir tal título, deve compensar a sociedade por qualquer dano, material ou reputacional, que para ela resultar da reforma assim efectuada.
  21. Número ou marcador, página 8: TÍTULO II Letra e Livrança
  22. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO I
  23. Texto do artigo, página 8: Letra
  24. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO I Emissão e Forma da Letra
  25. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 72
  26. Texto do artigo, página 8: (Requisitos da letra)
  27. Texto do artigo, página 8: A letra contém:
  28. Número ou marcador, página 8: a) a palavra “letra” inserta no próprio texto do título e expressa na língua empregada para a redacção deste título;
  29. Número ou marcador, página 8: b) o mandato puro e simples de pagar uma quantia determinada;
  30. Número ou marcador, página 8: c) o nome daquele que deve pagar (sacado);
  31. Número ou marcador, página 8: d) a época do pagamento;
  32. Texto do artigo, página 9: 25 DE MAIO DE 2022 786 — (9)
  33. Número ou marcador, página 9: e) a indicação do lugar em que se deve efectuar o pagamento;
  34. Número ou marcador, página 9: f) o nome da pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga;
  35. Número ou marcador, página 9: g) a indicação da data em que, e do lugar onde a letra é passada; e
  36. Número ou marcador, página 9: h) a assinatura de quem passa a letra (sacador).
  37. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 73
  38. Texto do artigo, página 9: (Consequências da falta de requisitos)
  39. Texto do artigo, página 9: O escrito em que faltar algum dos requisitos indicados no artigo anterior não produzirá efeito como letra, salvo nos casos seguintes:
  40. Número ou marcador, página 9: a) a letra em que se não indique a época do pagamento entende-se pagável à vista;
  41. Número ou marcador, página 9: b) na falta de indicação especial, o lugar designado ao lado do nome do sacado considera-se como sendo o lugar do pagamento e, ao mesmo tempo, o lugar do domicílio do sacado; e
  42. Número ou marcador, página 9: c) a letra sem indicação do lugar onde foi passada considerase como tendo-o sido no lugar designado, ao lado do nome do sacador.
  43. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 74
  44. Texto do artigo, página 9: (Formas do saque)
  45. Texto do artigo, página 9: A letra pode ser à ordem do próprio sacador:
  46. Número ou marcador, página 9: a) pode ser sacada sobre o próprio sacador; e
  47. Número ou marcador, página 9: b) pode ser sacada por ordem e conta de terceiro.
  48. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 75
  49. Texto do artigo, página 9: (Lugar do pagamento)
  50. Texto do artigo, página 9: A letra pode ser pagável no domicílio de terceiro, quer na localidade onde o sacado tem o seu domicílio, quer noutra localidade.
  51. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 76
  52. Texto do artigo, página 9: (Estipulação de juros)
  53. Número ou marcador, página 9: 1. Numa letra pagável à vista ou a um certo termo de vista, pode o sacador estipular que a sua importância vença juros. Em qualquer outra espécie de letra a estipulação de juros é considerada como não escrita.
  54. Número ou marcador, página 9: 2. A taxa de juros deve ser indicada na letra; na falta de indicação, a cláusula de juros é considerada como não escrita.
  55. Número ou marcador, página 9: 3. Os juros contam-se da data da letra, se outra data não for
  56. Texto do artigo, página 9: indicada.
  57. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 77
  58. Texto do artigo, página 9: (Divergência na indicação da quantia a pagar)
  59. Número ou marcador, página 9: 1. Se na letra a indicação da quantia a satisfazer se achar feito por extenso e em algarismos, e houver divergência entre uma e outra, prevalece a que estiver feita por extenso.
  60. Número ou marcador, página 9: 2. Se na letra a indicação da quantia a satisfazer se achar feita
  61. Texto do artigo, página 9: por mais de uma vez, quer por extenso, quer por algarismos, e houver divergências entre as diversas indicações, prevalece a que se achar feita pela quantia inferior.
  62. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 78
  63. Texto do artigo, página 9: (Independência de assinaturas)
  64. Texto do artigo, página 9: Se a letra contém assinaturas de pessoas incapazes de se obrigarem por letras, assinaturas falsas, assinaturas de pessoas fictícias, ou assinaturas que por qualquer outra razão não poderiam
  65. Texto do artigo, página 9: obrigar as pessoas que assinaram a letra, ou em nome das quais ela foi assinada, as obrigações dos outros signatários nem por isso deixam de ser válidas.
  66. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 79
  67. Texto do artigo, página 9: (Falta de poderes para assinar ou excesso de poder)
  68. Número ou marcador, página 9: 1. Todo aquele que puser a sua assinatura numa letra, como representante duma pessoa, para representar a qual não tinha de facto poderes, fica obrigado em virtude da letra e, se a pagar, tem os mesmos direitos que o pretendido representado.
  69. Número ou marcador, página 9: 2. A mesma regra é aplicável ao representante que tenha
  70. Texto do artigo, página 9: excedido os seus poderes.
  71. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 80
  72. Texto do artigo, página 9: (Responsabilidade do sacador)
  73. Número ou marcador, página 9: 1. O sacador é garante tanto da aceitação como do pagamento da letra.
  74. Número ou marcador, página 9: 2. O sacador pode exonerar-se da garantia da aceitação.
  75. Número ou marcador, página 9: 3. Toda e qualquer cláusula pela qual ele se exonere da garantia
  76. Texto do artigo, página 9: do pagamento considera-se como não escrita.
  77. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 81
  78. Texto do artigo, página 9: (Violação dos acordos sobre preenchimento)
  79. Texto do artigo, página 9: Se uma letra incompleta no momento de ser passada tiver sido completada contrariamente aos acordos realizados, não pode a inobservância desses acordos ser motivo de oposição ao portador, salvo se este tiver adquirido a letra de má-fé ou, adquirindo-a, tenha cometido uma falta grave.
  80. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO II Endosso
  81. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 82
  82. Texto do artigo, página 9: (Transmissão da letra)
  83. Número ou marcador, página 9: 1. Toda a letra de câmbio, mesmo que não envolva expressamente a cláusula à ordem, é transmissível por via de endosso.
  84. Número ou marcador, página 9: 2. Quando o sacador tiver inserido na letra as palavras “não à ordem”, ou uma expressão equivalente, a letra só é transmissível pela forma e com os efeitos de uma cessão ordinária de créditos.
  85. Número ou marcador, página 9: 3. O endosso pode ser feito mesmo a favor do sacado, aceitante
  86. Texto do artigo, página 9: ou não, do sacador, ou de qualquer outro co-obrigado estas pessoas podem endossar novamente a letra.
  87. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 83
  88. Texto do artigo, página 9: (Modalidades do endosso)
  89. Número ou marcador, página 9: 1. O endosso deve ser puro e simples qualquer condição a que o endosso seja subordinado considera-se como não escrita.
  90. Número ou marcador, página 9: 2. O endosso parcial é nulo.
  91. Número ou marcador, página 9: 3. O endosso ao portador vale como endosso em branco.
  92. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 84
  93. Texto do artigo, página 9: (Requisitos de validade do endosso)
  94. Número ou marcador, página 9: 1. O endosso deve ser escrito na letra ou numa folha ligada a esta (anexo) e deve ser assinado pelo endossante.
  95. Número ou marcador, página 9: 2. O endosso pode não designar o beneficiário, ou consistir
  96. Texto do artigo, página 9: simplesmente na assinatura do endossante (endosso em branco). Neste último caso, o endosso para ser válido deve ser escrito no verso da letra ou na folha anexa.
  97. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 85
  98. Texto do artigo, página 10: (Direitos emergentes do endosso)
  99. Número ou marcador, página 10: 1. O endosso transmite todos os direitos emergentes da letra.
  100. Número ou marcador, página 10: 2. Se o endosso for em branco o portador pode:
  101. Número ou marcador, página 10: a) preencher o espaço em branco, quer com o seu nome, quer com o nome de outra pessoa;
  102. Número ou marcador, página 10: b) endossar de novo a letra em branco ou a favor de outra pessoa; e
  103. Número ou marcador, página 10: c) remeter a letra a um terceiro sem preencher o espaço em branco e sem a endossar.
  104. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 86
  105. Texto do artigo, página 10: (Responsabilidade do endossante)
  106. Número ou marcador, página 10: 1. Salvo cláusula em contrário, o endossante é garante tanto da aceitação como do pagamento da letra.
  107. Número ou marcador, página 10: 2. O endossante pode proibir um novo endosso e neste caso não
  108. Texto do artigo, página 10: garante o pagamento às pessoas a quem a letra for posteriormente endossada.
  109. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 87
  110. Texto do artigo, página 10: (Posição do detentor da letra)
  111. Número ou marcador, página 10: 1. O detentor de uma letra é considerado portador legítimo se justifica o seu direito por uma série ininterrupta de endossos mesmo se o último for em branco.
  112. Número ou marcador, página 10: 2. Os endossos riscados consideram-se, para este efeito, como não escritos.
  113. Número ou marcador, página 10: 3. Quando um endosso em branco é seguido de um outro endosso, presume-se que o signatário deste adquiriu a letra pelo endosso em branco.
  114. Número ou marcador, página 10: 4. Se uma pessoa foi por qualquer maneira desapossada de
  115. Texto do artigo, página 10: uma letra, o portador dela desde que justifique o seu direito pela maneira indicada no número precedente, não é obrigado a restituíla salvo se a adquiriu de má-fé ou se, adquirindo-a cometeu uma falta grave.
  116. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 88
  117. Texto do artigo, página 10: (Posição possível por parte do réu)
  118. Texto do artigo, página 10: A pessoa accionada em virtude de uma letra não pode opor ao portador as excepções fundadas sobre as relações pessoais dela com o sacador ou com os portadores anteriores, a menos que o portador ao adquirir a letra tenha procedido conscientemente em detrimento do devedor.
  119. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 89
  120. Texto do artigo, página 10: (Endosso por mandato)
  121. Número ou marcador, página 10: 1. Quando o endosso contém a menção “valor a cobrar”, “para cobrança”, “por procuração”, ou qualquer outra menção que implique um simples mandato, o portador pode exercer todos os direitos emergentes da letra, mas só pode endossá-la na qualidade de procurador.
  122. Número ou marcador, página 10: 2. Os co-obrigados, neste caso, só podem invocar contra o portador as excepções que eram oponíveis ao endossante.
  123. Número ou marcador, página 10: 3. O mandato que resulta de um endosso por procuração
  124. Texto do artigo, página 10: não se extingue por morte ou sobrevinda incapacidade legal do mandatário.
  125. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 90
  126. Texto do artigo, página 10: (Endosso que implique caução)
  127. Número ou marcador, página 10: 1. Quando o endosso contém a menção “valor em garantia”, “valor em penhor” ou qualquer outra menção que implique uma caução, o portador pode exercer todos os direitos emergentes da letra, mas um endosso feito por ele só vale como endosso a título de procuração.
  128. Número ou marcador, página 10: 2. Os co-obrigados não podem invocar contra o portador
  129. Texto do artigo, página 10: as excepções fundadas sobre as relações pessoais deles com o endossante, a menos que o portador, ao receber a letra, tenha procedido conscientemente em detrimento do devedor.
  130. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 91
  131. Texto do artigo, página 10: (Endosso posterior ao vencimento ou ao protesto. endosso sem data)
  132. Número ou marcador, página 10: 1. O endosso posterior ao vencimento tem os mesmos efeitos que o endosso anterior. Todavia, o endosso posterior ao protesto por falta de pagamento, ou feito depois de expirado o prazo fixado para se fazer o protesto, produz apenas os efeitos de uma cessão ordinária de créditos.
  133. Número ou marcador, página 10: 2. Salvo prova em contrário, presume-se que um endosso sem data foi feito antes de expirado o prazo fixado para se fazer o protesto.
  134. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO III Aceite
  135. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 92
  136. Texto do artigo, página 10: (Apresentação da letra ao aceite)
  137. Texto do artigo, página 10: A letra pode ser apresentada, até ao vencimento, ao aceite do sacado, no seu domicílio, pelo portador ou até por um simples detentor.
  138. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 93
  139. Texto do artigo, página 10: (Estipulação do sacador quanto ao aceite)
  140. Número ou marcador, página 10: 1. O sacador pode, em qualquer letra, estipular que ela seja apresentada ao aceite, com ou sem fixação de prazo.
  141. Número ou marcador, página 10: 2. Pode proibir na própria letra a sua apresentação ao aceite, salvo se se tratar de uma letra pagável em domicílio de terceiro, ou de uma letra pagável em localidade diferente da do domicílio do sacado, ou de uma letra sacada a certo termo de vista.
  142. Número ou marcador, página 10: 3. O sacador pode também estipular a apresentação ao aceite e não poderá efectuar-se antes de determinada data.
  143. Número ou marcador, página 10: 4. Todo o endossante pode estipular que a letra deve ser
  144. Texto do artigo, página 10: apresentada ao aceite, com ou sem fixação de prazo, salvo se ela tiver sido declarada não aceitável pelo sacador.
  145. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 94
  146. Texto do artigo, página 10: (Prazo para apresentação ao aceite, nas letras a certo termo de vista)
  147. Número ou marcador, página 10: 1. As letras a certo termo de vista devem ser apresentadas ao aceite dentro do prazo de um ano das suas datas.
  148. Número ou marcador, página 10: 2. O sacador pode reduzir este prazo ou estipular um prazo maior.
  149. Número ou marcador, página 10: 3. Esses prazos podem ser reduzidos pelos endossantes.
  150. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 95
  151. Texto do artigo, página 10: (Segunda apresentação, a pedido do sacado)
  152. Número ou marcador, página 10: 1. O sacado pode pedir que a letra lhe seja apresentada uma segunda vez, no dia seguinte ao da primeira apresentação. Os
  153. Texto do artigo, página 11: 25 DE MAIO DE 2022 786 — (11)
  154. Texto do artigo, página 11: interessados somente podem ser admitidos a pretender que não foi dada satisfação a este pedido no caso de ele figurar no protesto.
  155. Número ou marcador, página 11: 2. O portador não é obrigado a deixar nas mãos do aceitante a letra apresentada ao aceite.
  156. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 96
  157. Texto do artigo, página 11: (Forma e lugar do aceite)
  158. Número ou marcador, página 11: 1. O aceite é escrito na própria letra, exprime-se pela palavra “aceite” ou qualquer outra palavra equivalente e é assinado pelo sacado.
  159. Número ou marcador, página 11: 2. Vale como aceite a simples assinatura do sacado aposta na parte anterior da letra.
  160. Número ou marcador, página 11: 3. Quando se trate de uma letra pagável a certo termo de vista, ou que deva ser apresentada ao aceite dentro de um prazo determinado por estipulação especial, o aceite deve ser datado do dia em que foi dado, salvo se o portador exigir que a data seja a da apresentação.
  161. Número ou marcador, página 11: 4. Na falta da data, o portador, para conservar os seus direitos
  162. Texto do artigo, página 11: de recurso contra os endossantes e contra o sacador, deve fazer constatar essa omissão por um protesto, feito em tempo útil.
  163. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 97
  164. Texto do artigo, página 11: Espécies de aceite
  165. Número ou marcador, página 11: 1. O aceite é puro e simples, mas o sacado pode limitá-lo a uma parte da importância sacada.
  166. Número ou marcador, página 11: 2. Qualquer outra modificação introduzida pelo aceite no
  167. Texto do artigo, página 11: enunciado da letra equivale a uma recusa de aceite. O aceitante fica, todavia, obrigado nos termos do seu aceite.
  168. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 98
  169. Texto do artigo, página 11: (Lugar do pagamento)
  170. Número ou marcador, página 11: 1. Quando o sacador tiver indicado na letra um lugar de pagamento diverso do domicílio do sacado, sem designar um terceiro em cujo domicílio o pagamento se deva efectuar, o sacado pode designar no acto do aceite a pessoa que deve pagar a letra.
  171. Número ou marcador, página 11: 2. Na falta desta indicação, considera-se que o aceitante se obriga, ele próprio, a efectuar o pagamento no lugar indicado na letra.
  172. Número ou marcador, página 11: 3. Se a letra é pagável no domicílio do sacado, este pode, no
  173. Texto do artigo, página 11: acto do aceite, indicar, para ser efectuado o pagamento, um outro domicílio no mesmo lugar.
  174. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 99
  175. Texto do artigo, página 11: (Obrigações do sacado)
  176. Número ou marcador, página 11: 1. O sacado obriga-se pelo aceite a pagar a letra à data do vencimento.
  177. Número ou marcador, página 11: 2. Na falta de pagamento, o portador, mesmo no caso de ser ele
  178. Texto do artigo, página 11: o sacador, tem contra o aceitante um direito de acção resultante da letra, em relação a tudo que pode ser exigido nos termos dos artigos 120 e 121.
  179. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 100
  180. Texto do artigo, página 11: (Anulação do aceite)
  181. Número ou marcador, página 11: 1. Se o sacado, antes da restituição da letra, riscar o aceite que tiver dado, tal aceite é considerado como recusado.
  182. Número ou marcador, página 11: 2. Salvo prova em contrário, a anulação do aceite considera-se feita antes da restituição da letra.
  183. Número ou marcador, página 11: 3. Se, porém, o sacado tiver informado por escrito o portador
  184. Texto do artigo, página 11: ou qualquer outro signatário da letra de que a aceita, fica obrigado para com estes, nos termos do seu aceite.
  185. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO IV Aval
  186. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 101
  187. Texto do artigo, página 11: (Extensão do aval)
  188. Número ou marcador, página 11: 1. O pagamento de uma letra pode ser no todo ou em parte garantido por aval.
  189. Número ou marcador, página 11: 2. Esta garantia é dada por um terceiro ou mesmo por um
  190. Texto do artigo, página 11: signatário da letra.
  191. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 102
  192. Texto do artigo, página 11: (Requisito do aval)
  193. Número ou marcador, página 11: 1. O aval é escrito na própria letra ou numa folha anexa.
  194. Número ou marcador, página 11: 2. Exprime-se pelas palavras “bom para aval” ou por qualquer fórmula equivalente; é assinado pelo dador do aval.
  195. Número ou marcador, página 11: 3. O aval considera-se como resultando da simples assinatura do dador aposta na face anterior da letra, salvo se se trata, das assinaturas do sacado ou do sacador.
  196. Número ou marcador, página 11: 4. O aval deve indicar por quem se dá e na falta de indicação,
  197. Texto do artigo, página 11: entender-se-á pelo sacador.
  198. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 103
  199. Texto do artigo, página 11: (Responsabilidade do avalista)
  200. Número ou marcador, página 11: 1. O dador de aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada.
  201. Número ou marcador, página 11: 2. A sua obrigação mantém-se, mesmo no caso de a obrigação que ele garantiu ser nula por qualquer razão que não seja um vício de forma.
  202. Número ou marcador, página 11: 3. Se o dador de aval paga a letra, fica sub-rogado nos direitos
  203. Texto do artigo, página 11: emergentes da letra contra a pessoa a favor de quem foi dado o aval e contra os obrigados para com esta em virtude da letra.
  204. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO V Formas do Vencimento
  205. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 104
  206. Texto do artigo, página 11: (Formas do vencimento)
  207. Número ou marcador, página 11: 1. Uma letra pode ser sacada:
  208. Número ou marcador, página 11: a) à vista;
  209. Número ou marcador, página 11: b) a um certo termo de vista;
  210. Número ou marcador, página 11: c) a um certo termo de data;
  211. Número ou marcador, página 11: d) pagável num dia fixado.
  212. Número ou marcador, página 11: 2. As letras, quer com vencimentos diferentes, quer com
  213. Texto do artigo, página 11: vencimentos sucessivos, são nulas.
  214. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 105
  215. Texto do artigo, página 11: (Vencimento da letra à vista)
  216. Número ou marcador, página 11: 1. A letra à vista é pagável à apresentação, devendo ser apresentada a pagamento dentro do prazo de um ano, a contar da sua data.
  217. Número ou marcador, página 11: 2. O sacador pode reduzir este prazo ou estipular um outro mais longo, mas tais prazos podem ser encurtados pelos endossantes.
  218. Número ou marcador, página 11: 3. O sacador pode estipular que uma letra pagável à vista não
  219. Texto do artigo, página 11: deverá ser apresentada a pagamento antes de uma certa data nesse caso, o prazo para a apresentação conta-se a partir dessa data.
  220. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 106
  221. Texto do artigo, página 11: (Determinação do vencimento da letra a certo termo de vista)
  222. Número ou marcador, página 11: 1. O vencimento de uma letra a certo termo de vista determinase, quer pela data do aceite, quer pela do protesto.
  223. Número ou marcador, página 12: 2. Na falta de protesto, o aceite não datado entende-se, no que respeita ao aceitante, como tendo sido dado no último dia do prazo para a apresentação ao aceite.
  224. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 107
  225. Texto do artigo, página 12: (Vencimento em outros casos especiais)
  226. Número ou marcador, página 12: 1. a letra sacada a um ou mais meses de data ou de vista vence na data correspondente do mês em que o pagamento se deve efectuar. Na falta de data correspondente, o vencimento é no último dia desse mês.
  227. Número ou marcador, página 12: 2. Quando a letra é sacada a um ou mais meses e meio de data ou de vista, contam-se primeiro os meses inteiros.
  228. Número ou marcador, página 12: 3. Se o vencimento for fixado para o princípio, meado ou fim do mês, entende-se que a letra é vencível no primeiro, no dia quinze, ou no último dia desse mês.
  229. Número ou marcador, página 12: 4. As expressões “oito dias” ou “quinze dias” entende-se não como uma ou duas semanas, mas como um prazo de oito ou quinze dias efectivos.
  230. Número ou marcador, página 12: 5. A expressão “meio mês” indica um prazo de quinze dias.
  231. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 108
  232. Texto do artigo, página 12: (Vencimento com calendários diferentes)
  233. Número ou marcador, página 12: 1. Quando uma letra é pagável num dia fixo num lugar em que o calendário é diferente do do lugar da emissão, a data do vencimento é considerada como fixada segundo o calendário do lugar do pagamento.
  234. Número ou marcador, página 12: 2. Quando uma letra sacada entre duas praças que têm calendários diferentes é pagável a certo termo de vista, o dia da emissão é referido ao dia correspondente do calendário do lugar de pagamento, para o efeito da determinação da data do vencimento.
  235. Número ou marcador, página 12: 3. Os prazos de apresentação das letras são calculados segundo as regras do número precedente.
  236. Número ou marcador, página 12: 4. Estas regras não se aplicam se uma cláusula da letra, ou até o simples enunciado do título, indicar que houve intenção de adoptar regras diferentes.
  237. Número ou marcador, página 12: SECÇÃO VI Pagamento
  238. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 109
  239. Texto do artigo, página 12: (Prazo de apresentação a pagamento)
  240. Número ou marcador, página 12: 1. O portador de uma letra pagável em dia fixo ou a certo termo de data ou de vista deve apresentá-la a pagamento no dia em que ela é pagável ou num dos dois dias úteis seguintes.
  241. Número ou marcador, página 12: 2. A apresentação da letra a uma câmara de compensação
  242. Texto do artigo, página 12: equivale a apresentação a pagamento.
  243. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 110
  244. Texto do artigo, página 12: (Pagamento total ou parcial)
  245. Número ou marcador, página 12: 1. O sacado que paga uma letra pode exigir que ela lhe seja entregue com a respectiva quitação.
  246. Número ou marcador, página 12: 2. O portador não pode recusar qualquer pagamento parcial.
  247. Número ou marcador, página 12: 3. No caso de pagamento parcial, o sacado pode exigir que
  248. Texto do artigo, página 12: desse pagamento se faça menção na letra e que dele lhe seja dada quitação.
  249. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 111
  250. Texto do artigo, página 12: (Pagamento ou vencimento ou antes deste)
  251. Número ou marcador, página 12: 1. O portador de uma letra não pode ser obrigado a receber o pagamento dela antes do vencimento.
  252. Número ou marcador, página 12: 2. O sacado que paga uma letra antes do vencimento fá-lo sob sua responsabilidade.
  253. Número ou marcador, página 12: 3. Aquele que paga uma letra no vencimento fica validamente
  254. Texto do artigo, página 12: desobrigado, salvo se de sua parte tiver havido fraude ou falta grave. É obrigado a verificar a regularidade de sucessão dos endossos, mas não a assinatura dos endossantes.
  255. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 112
  256. Texto do artigo, página 12: (Moeda de pagamento)
  257. Número ou marcador, página 12: 1. Se numa letra se estipular o pagamento em moeda que não tenha curso legal no lugar do pagamento, pode a sua importância ser paga na moeda do país, segundo o seu valor no dia do vencimento.
  258. Número ou marcador, página 12: 2. Se o devedor estiver em atraso, o portador pode, à sua escolha, pedir que o pagamento da importância da letra seja feito na moeda do país ao câmbio do dia do vencimento ou ao câmbio do dia do pagamento.
  259. Número ou marcador, página 12: 3. A determinação do valor da moeda estrangeira é feita segundo os usos do lugar de pagamento. O sacador pode, todavia, estipular que a soma a pagar seja calculada segundo um câmbio fixado na letra.
  260. Número ou marcador, página 12: 4. As regras acima indicadas não se aplicam ao caso em que o sacador tenha estipulado que o pagamento deve ser efectuado numa certa moeda especificada (cláusula de pagamento efectivo numa moeda estrangeira).
  261. Número ou marcador, página 12: 5. Se a importância da letra for indicada numa moeda que tenha
  262. Texto do artigo, página 12: a mesma denominação, mas valor diferente no país de emissão e no de pagamento, presume-se que se faz referência à moeda do lugar de pagamento.
  263. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 113
  264. Texto do artigo, página 12: (Consignação em depósito da importância da letra)
  265. Texto do artigo, página 12: Se a letra não for apresentada a pagamento dentro do prazo fixado no artigo 109, qualquer devedor tem a faculdade de depositar a sua importância junto da autoridade competente, à custa do portador e sob a responsabilidade deste.
  266. Número ou marcador, página 12: SECÇÃO VIII Acção por Falta de Aceite e Falta de Pagamento
  267. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 114
  268. Texto do artigo, página 12: (Direitos do portador da letra)
  269. Texto do artigo, página 12: O portador de uma letra pode exercer os seus direitos de acção contra os endossantes, sacador e outros co-obrigados, no vencimento, se o pagamento não foi efectuado e mesmo antes do vencimento:
  270. Número ou marcador, página 12: a) se houve recusa total ou parcial de aceite;
  271. Número ou marcador, página 12: b) nos casos de falência do sacado, quer ele tenha aceite, quer não, de suspensão de pagamentos do mesmo, ainda que não constatada por sentença, ou de ter sido promovida, sem resultado, execução dos seus bens;
  272. Número ou marcador, página 12: c) nos casos de falência do sacador de uma letra não aceitável.
  273. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 115
  274. Texto do artigo, página 12: (Protesto por falta de aceite ou de pagamento)
  275. Número ou marcador, página 12: 1. A recusa de aceite ou de pagamento deve ser comprovada por um acto formal (protesto por falta de aceite ou falta de pagamento).
  276. Número ou marcador, página 12: 2. O protesto por falta de aceite deve ser feito nos prazos
  277. Texto do artigo, página 12: fixados para a apresentação ao aceite. Se, no caso previsto no n.º 1 do artigo 96, a primeira apresentação da letra tiver sido
  278. Texto do artigo, página 13: 25 DE MAIO DE 2022 786 — (13)
  279. Texto do artigo, página 13: feita no último dia do prazo, pode fazer-se ainda o protesto no dia seguinte.
  280. Número ou marcador, página 13: 3. O protesto por falta de pagamento de uma letra pagável em dia fixo ou a certo termo de data ou de vista, deve ser feito num dos dois dias úteis seguintes àquele em que a letra é pagável.
  281. Número ou marcador, página 13: 4. Se se trata de uma letra pagável à vista, o protesto deve ser feito nas condições indicadas no número precedente para o protesto por falta de aceite.
  282. Número ou marcador, página 13: 5. O protesto por falta de aceite dispensa a apresentação a pagamento e o protesto por falta de pagamento.
  283. Número ou marcador, página 13: 6. No caso de suspensão de pagamentos do sacado, quer seja aceitante, quer não, ou no caso de lhe ter sido promovida, sem resultado, execução dos bens, o portador da letra só pode exercer o seu direito de acção após apresentação da mesma ao sacado para pagamento e depois de feito o protesto.
  284. Número ou marcador, página 13: 7. No caso de insolvência declarada do sacado, quer seja
  285. Texto do artigo, página 13: aceitante, quer não, bem como no caso de insolvência declarada do sacador de uma letra não aceitável, a apresentação da sentença de declaração de insolvência é suficiente para que o portador da letra possa exercer o seu direito de acção.
  286. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 116
  287. Texto do artigo, página 13: (Avisos a fazer na falta de aceite ou de pagamento)
  288. Número ou marcador, página 13: 1. O portador deve avisar da falta de aceite ou de pagamento o seu endossante e o sacador dentro dos quatro dias úteis que se seguirem ao dia do protesto ou da apresentação, no caso de a letra conter a cláusula “sem despesas”.
  289. Número ou marcador, página 13: 2. Cada um dos endossantes deve, por sua vez, dentro dos dois dias úteis que se seguirem ao da recepção do aviso, informar o seu endossante do aviso que recebeu, indicando os nomes e endereços dos que enviaram os avisos precedentes, e assim sucessivamente até se chegar ao sacador.
  290. Número ou marcador, página 13: 3. Os prazos acima indicados contam-se a partir da recepção do aviso precedente.
  291. Número ou marcador, página 13: 4. Quando, em conformidade com o disposto nos números anteriores se avisou um signatário da letra, deve avisar-se também o seu avalista dentro do mesmo prazo de tempo.
  292. Número ou marcador, página 13: 5. No caso de um endossante não ter indicado o seu endereço, ou de o ter feito de maneira ilegível, basta que o aviso seja enviado ao endossante que o precede.
  293. Número ou marcador, página 13: 6. A pessoa que tenha de enviar um aviso pode fazê-lo por qualquer forma, mesmo pela simples devolução da letra.
  294. Número ou marcador, página 13: 7. A pessoa referida no número anterior deve provar que o aviso foi enviado dentro do prazo prescrito. O prazo considerar-se como tendo sido observado desde que a carta contendo o aviso tenha sido posta no correio dentro dele.
  295. Número ou marcador, página 13: 8. A pessoa que não receber o aviso dentro do prazo
  296. Texto do artigo, página 13: acima indicado não perde os seus direitos; é responsável pelo prejuízo, se o houver, motivado pela sua negligência, sem que a responsabilidade possa exceder a importância da letra.
  297. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 117
  298. Texto do artigo, página 13: (Dispensa do protesto e formas)
  299. Número ou marcador, página 13: 1. O sacador, um endossante ou um avalista pode, pela cláusula “sem despesas”, “sem protesto”, ou outra cláusula equivalente, dispensar o portador de fazer um protesto por falta de aceite ou falta de pagamento, para poder exercer os seus direitos de acção.
  300. Número ou marcador, página 13: 2. Essa cláusula não dispensa o portador da apresentação da letra dentro do prazo prescrito, nem tão-pouco dos avisos a dar.
  301. Número ou marcador, página 13: 3. A prova da inobservância do prazo incumbe àquele que dela se prevaleça contra o portador.
  302. Número ou marcador, página 13: 4. Se a cláusula foi escrita pelo sacador, produz os seus efeitos
  303. Texto do artigo, página 13: em relação a todos os signatários da letra; se for inserida por um
  304. Texto do artigo, página 13: endossante ou por um avalista, só produz efeito em relação a esse endossante ou avalista. Se, apesar da cláusula escrita pelo sacador, o portador faz o protesto, as respectivas despesas são por sua conta.
  305. Número ou marcador, página 13: 5. Quando a cláusula emanar de um endossante ou de um avalista, as despesas do protesto, se for feito, podem ser cobradas de todos os signatários da letra.
  306. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 118
  307. Texto do artigo, página 13: (Responsabilidade solidária dos signatários da letra)
  308. Número ou marcador, página 13: 1. Os sacadores, aceitantes, endossantes ou avalistas de uma letra são todos solidariamente responsáveis para com o portador.
  309. Número ou marcador, página 13: 2. O portador tem direito de contra as pessoas referidas no número anterior, individual ou colectivamente, sem estar adstrito a observar a ordem por que elas se obrigaram.
  310. Número ou marcador, página 13: 3. O mesmo direito possui qualquer dos signatários de uma letra quando a tenha pago.
  311. Número ou marcador, página 13: 4. A acção intentada contra um dos co-obrigados não impede
  312. Texto do artigo, página 13: que se intente acção contra os outros, mesmo os posteriores àquele contra quem foi intentada acção em primeiro lugar.
  313. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 119
  314. Texto do artigo, página 13: (Direitos do portador)
  315. Número ou marcador, página 13: 1. O portador pode reclamar daquele contra quem exercer o seu direito de acção:
  316. Número ou marcador, página 13: a) o pagamento da letra não aceite ou não paga, com juros se assim foi estipulado;
  317. Número ou marcador, página 13: b) os juros à taxa de 6 por cento desde a data do vencimento; e
  318. Número ou marcador, página 13: c) as despesas do protesto, as dos avisos dados e as outras despesas.
  319. Número ou marcador, página 13: 2. Se a acção for interposta antes do vencimento da letra,
  320. Texto do artigo, página 13: a sua importância é reduzida de um desconto. Esse desconto é calculado de acordo com a taxa oficial de desconto (taxa do Banco de Moçambique) em vigor no lugar do domicílio do portador à data da acção.
  321. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 120
  322. Texto do artigo, página 13: (Direitos do pagador da letra)
  323. Texto do artigo, página 13: A pessoa que pagou uma letra pode reclamar dos seus garantes:
  324. Número ou marcador, página 13: a) a soma integral que pagou;
  325. Número ou marcador, página 13: b) os juros da dita soma, calculados à taxa de seis por cento, desde a data em que a pagou;
  326. Número ou marcador, página 13: c) as despesas que tiver feito.
  327. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 121
  328. Texto do artigo, página 13: (Direitos do co-obrigado que paga)
  329. Número ou marcador, página 13: 1. Qualquer dos co-obrigados, contra o qual se intentou ou pode ser intentada uma acção, pode exigir, desde que pague a letra, que ela lhe seja entregue com o protesto e um recibo.
  330. Número ou marcador, página 13: 2. Qualquer dos endossantes que tenha pago uma letra pode
  331. Texto do artigo, página 13: riscar o seu endosso e os dos endossantes subsequentes.
  332. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 122
  333. Texto do artigo, página 13: (Aceite parcial e pagamento da importância devida)
  334. Número ou marcador, página 13: 1. No caso de acção intentada depois de um aceite parcial, a pessoa que pagar a importância pela qual a letra não foi aceite pode exigir que esse pagamento seja mencionado na letra e que dele lhe seja dada quitação.
  335. Número ou marcador, página 13: 2. O portador deve, além disso, entregar a essa pessoa uma
  336. Texto do artigo, página 13: cópia autêntica da letra e o protesto, de maneira a permitir o exercício de ulteriores direitos de acção.
  337. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 123
  338. Texto do artigo, página 14: (Ressaque)
  339. Número ou marcador, página 14: 1. Qualquer pessoa que goze do direito de acção pode, salvo estipulação em contrário, embolsar-se por meio de uma nova letra (ressaque) à vista, sacada sobre um dos co-obrigados e pagável no domicílio deste.
  340. Número ou marcador, página 14: 2. O ressaque inclui, além das importâncias indicadas nos artigos 120 e 121, um direito de corretagem e a importância do selo do ressaque.
  341. Número ou marcador, página 14: 3. Se o ressaque é sacado pelo portador, a sua importância é fixada segundo a taxa para uma letra à vista, sacada do lugar onde a primeira letra era pagável sobre o lugar do domicílio do co-obrigado.
  342. Número ou marcador, página 14: 4. Se o ressaque é sacado por um endossante, a sua importância
  343. Texto do artigo, página 14: é fixada segundo a taxa para uma letra à vista, sacada do lugar onde o sacador do ressaque tem o seu domicílio sobre o lugar do domicílio do co-obrigado
  344. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 124
  345. Texto do artigo, página 14: (Perda, pelo portador, do direito de acção)
  346. Número ou marcador, página 14: 1. O portador perde os seus direitos de acção contra os endossantes, contra o sacador e contra os outros co-obrigados, à excepção do aceitante, depois de expirados os prazos fixados:
  347. Número ou marcador, página 14: a) para a apresentação de uma letra à vista ou a certo termo de vista;
  348. Número ou marcador, página 14: b) para se fazer o protesto por falta de aceite ou por falta de pagamento;
  349. Número ou marcador, página 14: c) para a apresentação no caso da cláusula “sem despesas.”
  350. Número ou marcador, página 14: 2. Na falta de apresentação ao aceite no prazo estipulado pelo sacador, o portador perde os seus direitos de acção, tanto por falta de pagamento como por falta de aceite, a não ser que dos termos da estipulação se conclua que o sacador apenas teve em vista exonerar-se da garantia do aceite.
  351. Número ou marcador, página 14: 3. Se a estipulação de um prazo para a apresentação constar de
  352. Texto do artigo, página 14: um endosso, somente aproveita ao respectivo endossante.
  353. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 125
  354. Texto do artigo, página 14: (Quando e como se pode prorrogar os prazos)
  355. Número ou marcador, página 14: 1. Quando a apresentação da letra ou o seu protesto não poder fazer-se dentro dos prazos indicados por motivo insuperável (prescrição legal declarada por um Estado qualquer ou outro caso de força maior), esses prazos serão prorrogados.
  356. Número ou marcador, página 14: 2. O portador deve avisar imediatamente o seu endossante do caso de força maior e fazer menção desse aviso, datada e assinada, na letra e numa folha anexa; para o demais são aplicáveis as disposições do artigo 116.
  357. Número ou marcador, página 14: 3. Desde que tenha cessado o caso de força maior, o portador deve apresentar sem demora a letra ao aceite ou a pagamento e, caso haja motivo para tal, fazer o protesto.
  358. Número ou marcador, página 14: 4. Se o caso de força maior se prolongar além de trinta dias a contar da data do vencimento, podem promover-se acções sem que haja necessidade de apresentação ou protesto.
  359. Número ou marcador, página 14: 5. Para as letras à vista ou a certo termo de vista, o prazo de
  360. Texto do artigo, página 14: trinta dias conta-se da data em que o portador, mesmo antes de expirado o prazo para a apresentação, deu o aviso do caso de força maior ao seu endossante; para as letras a certo termo de vista, o prazo de trinta dias fica acrescido do prazo de vista indicado na letra.
  361. Número ou marcador, página 14: 6. Não são considerados casos de força maior os factos que sejam de interesse puramente pessoal do portador ou da pessoa por ele encarregada da apresentação da letra de fazer o protesto.
  362. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO VIII Intervenção
  363. Número ou marcador, página 14: SUBSECÇÃO I Disposições Gerais
  364. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 126
  365. Texto do artigo, página 14: (Modalidades da intervenção)
  366. Número ou marcador, página 14: 1. O sacador, um endossante ou um avalista podem indicar uma pessoa para em caso de necessidade aceitar ou pagar.
  367. Número ou marcador, página 14: 2. A letra pode, nas condições a seguir indicadas, ser aceita ou paga por uma pessoa intervindo por um devedor qualquer contra quem existe direito de acção.
  368. Número ou marcador, página 14: 3. O interveniente pode ser um terceiro, ou mesmo o sacado, ou uma pessoa já obrigada em virtude da letra, excepto o aceitante.
  369. Número ou marcador, página 14: 4. O interveniente é obrigado a participar, no prazo de dois dias
  370. Texto do artigo, página 14: úteis, a sua intervenção à pessoa por quem interveio. Em caso de inobservância deste prazo, o interveniente é responsável pelo prejuízo, se o houver, resultante da sua negligência, sem que as perdas e danos possam exceder a importância da letra.
  371. Número ou marcador, página 14: SUBSECÇÃO II Aceite por Intervenção
  372. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 127
  373. Texto do artigo, página 14: (Casos, e consequências do aceite por intervenção)
  374. Número ou marcador, página 14: 1. O aceite por intervenção pode realizar-se em todos os casos em que o portador de uma letra aceitável tem direito de acção antes do vencimento.
  375. Número ou marcador, página 14: 2. Quando na letra se indica uma pessoa para em caso de necessidade a aceitar ou a pagar no lugar do pagamento, o portador não pode exercer o seu direito de acção antes do vencimento contra aquele que indicou essa pessoa e contra os signatários subsequentes, a não ser que tenha apresentado a letra à pessoa designada e que, tendo esta recusado o aceite, se tenha feito o protesto.
  376. Número ou marcador, página 14: 3. Nos outros casos de intervenção, o portador pode recusar o aceite por intervenção. Se, porém, o admitir, perde o direito de acção antes do vencimento contra aquele por quem a aceitação foi dada e contra os signatários subsequentes.
  377. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 128
  378. Texto do artigo, página 14: (Requisitos do aceite por intervenção)
  379. Texto do artigo, página 14: O aceite por intervenção é mencionado na letra e assinado pelo interveniente, devendo indicar por honra de quem se fez a intervenção sob pena da falta de indicação se presumir que
  380. Texto do artigo, página 14: o aceite interveio pelo sacador.
  381. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 129 (Obrigações do aceitante por intervenção)
  382. Número ou marcador, página 14: 1. O aceitante por intervenção fica obrigado para com o portador e para com os endossantes posteriores àquele por honra de quem interveio da mesma forma que este.
  383. Número ou marcador, página 14: 2. Não obstante o aceite por intervenção, aquele por honra de quem ele foi feito e os seus garantes podem exigir do portador, contra o pagamento da importância indicada no artigo 120 a entrega da letra, do instrumento do protesto e, havendo lugar, de uma conta com a respectiva quitação.
  384. Texto do artigo, página 15: 25 DE MAIO DE 2022 786 — (15)
  385. Número ou marcador, página 15: SUBSECÇÃO III Pagamento por Intervenção
  386. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 130
  387. Texto do artigo, página 15: (Casos em que pode realizar-se)
  388. Número ou marcador, página 15: 1. O pagamento por intervenção pode realizar-se em todos os casos em que o portador de uma letra tem direito de acção à data do vencimento ou antes dessa data.
  389. Número ou marcador, página 15: 2. O pagamento deve abranger a totalidade da importância que teria a pagar aquele por honra de quem a intervenção se realizou.
  390. Número ou marcador, página 15: 3. O pagamento deve ser feito o mais tardar no dia seguinte ao
  391. Texto do artigo, página 15: último em que é permitido fazer o protesto por falta de pagamento.
  392. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 131
  393. Texto do artigo, página 15: (Apresentação da letra a protesto)
  394. Número ou marcador, página 15: 1. Se a letra foi aceita por intervenientes tendo o seu domicílio no lugar do pagamento, ou se foram indicadas pessoas tendo o seu domicílio no mesmo lugar para, em caso de necessidade, pagarem a letra, o portador deve apresentá-la a todas essas pessoas e, se houver lugar, fazer o protesto por falta de pagamento o mais tardar no dia seguinte ao último em que era permitido fazer o protesto.
  395. Número ou marcador, página 15: 2. Na falta de protesto dentro deste prazo, aquele que tiver
  396. Texto do artigo, página 15: indicado pessoas para pagarem em caso de necessidade, ou por conta de quem a letra tiver sido aceita, bem como os endossantes posteriores, ficam desonerados.
  397. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 132
  398. Texto do artigo, página 15: (Efeito da recusa do pagamento por intervenção)
  399. Texto do artigo, página 15: O portador que recusar o pagamento por intervenção perde o
  400. Texto do artigo, página 15: seu direito de acção contra aqueles que teriam ficado desonerados.
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