Decreto-Lei n.º 2/2022

Texto extraído + documento associado

Decreto-Lei n.º 2/2022

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto–Lei n.º 2/2022
Texto do artigo · p. 1 de 25 de Maio
Texto do artigo · p. 1 Tornando-se necessário proceder a autonomização do Livro Quatro, relativo aos Títulos de Crédito, do Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, e a sua transformação em Regime Jurídico dos Títulos de Crédito, ao abrigo do inciso i) da alínea h) do artigo 3, conjugado com o artigo 1, ambos da Lei de Autorização Legislativa, aprovada pela Lei n.º 1/2021, de 15 de Abril, e a Lei de Prorrogação, aprovada pela Lei n.º 5/2021, de 30 de Dezembro, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Aprovação)
Texto do artigo · p. 1 É aprovado o Regime Jurídico dos Títulos de Crédito, em anexo ao presente Decreto e que dele é parte integrante.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Revogação)
Texto do artigo · p. 1 São revogados os artigos 634 a 838 do Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 Entrada em vigor
Texto do artigo · p. 1 O presente Decreto-Lei entra em vigor 120 dias após a sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 29 de Março
Texto do artigo · p. 1 de 2022. Publique-se. O Presidente da República, Filipe Jacinto nyusi.
Texto do artigo · p. 1 Regime Jurídico dos Títulos de Crédito
Número ou marcador · p. 1 TÍTULO I Títulos de Crédito em Geral
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Liberdade de emissão)
Texto do artigo · p. 1 Podem emitir-se títulos de crédito não especialmente regulados por lei, desde que deles conste claramente a vontade de emitir títulos dessa natureza e a lei os não proíba.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Títulos ao portador, à ordem e nominativo)
Número ou marcador · p. 1 1. São títulos ao portador aqueles declarados como tais pela lei ou em que, pelo texto ou pela forma do título, se depreende sem dúvida que a prestação é devida ao portador deles.
Número ou marcador · p. 1 2. São títulos à ordem aqueles em que a pessoa do credor é indicada no título e contêm a cláusula à ordem ou que como tais são declarados por lei.
Número ou marcador · p. 1 3. São títulos nominativos aqueles em que a pessoa do credor
Texto do artigo · p. 1 é indicada no título e no registo do emitente e que não são emitidos à ordem nem declarados como tais pela lei.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Subscrição do título pelo emitente)
Número ou marcador · p. 1 1. Os títulos de crédito devem ser subscritos pelo emitente, salvo se a lei o dispensar, bastando para o efeito uma reprodução mecânica da assinatura ou assinatura electrónica, se se tratar de títulos emitidos em grande número e tal for considerado suficiente pelos usos.
Número ou marcador · p. 2 2. Pode subordinar-se a validade da substituição à observância de formalidades mencionadas no título.
Número ou marcador · p. 2 3. Por subscrição, entende-se qualquer sinal material que sirva,
Texto do artigo · p. 2 segundo os usos do país, para identificar, num papel ou título, a personalidade daquele que o apõe.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 2 (Assinatura por representante e a rogo)
Texto do artigo · p. 2 Os títulos de crédito, incluindo as letras, podem ser assinados por alguém como representante ou a rogo de outrem.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 (Indicação do objecto da prestação, divergência na indicação do montante)
Número ou marcador · p. 2 1. Os títulos de crédito devem conter a indicação do objecto da prestação.
Número ou marcador · p. 2 2. Se no título a indicação da quantia a satisfazer se achar feita por extenso e em algarismos, e houver divergência entre uma e outra, prevalece a que estiver feita por extenso.
Número ou marcador · p. 2 3. Se no título a indicação da quantia a satisfazer se achar feita por mais de uma vez, quer por extenso, quer em algarismos, e houver divergência entre as diversas indicações, prevalece aquela das indicadas por extenso que se achar feita pela quantia inferior.
Número ou marcador · p. 2 4. Quando do título resulte de modo evidente o erro da
Texto do artigo · p. 2 indicação, prevalece a indicação não errada.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Montante designado em prestações)
Número ou marcador · p. 2 1. O montante dos títulos de crédito pode ser designado em prestações se a lei não o proibir.
Número ou marcador · p. 2 2. No caso previsto no número anterior, bem como no caso de se emitirem tantos títulos quantas as prestações, é aplicável o artigo 770 do Código Civil, desde que no título se indique claramente tratar-se de montante em prestações ou de título representativo de uma das prestações.
Número ou marcador · p. 2 3. O disposto no número anterior apenas se aplica no domínio
Texto do artigo · p. 2 das relações mediatas; nas relações imediatas aplicam-se as regras gerais.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 (Estipulação de juros)
Número ou marcador · p. 2 1. Podem estipular-se juros nos títulos de crédito, quando a lei o não proibir.
Número ou marcador · p. 2 2. A taxa de juro deve ser indicada no título e na falta de indicação, os juros contam-se pela taxa legal.
Número ou marcador · p. 2 3. Os juros são devidos a partir da data indicada para isso
Texto do artigo · p. 2 no título e na falta desta indicação são devidos a partir da data do próprio título.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 2 (Aquisição do crédito pelo tomador ou pelos portadores subsequentes)
Número ou marcador · p. 2 1. O tomador do título só adquire o crédito nos termos do acto de negociação com o emitente.
Número ou marcador · p. 2 2. Os portadores posteriores adquirem a titularidade do crédito
Texto do artigo · p. 2 mediante a aquisição de boa fé e sem culpa grave, mesmo que o título tenha sido posto em circulação sem a vontade do subscritor.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 2 (Excepções oponíveis ao portador)
Número ou marcador · p. 2 1. O devedor apenas pode opor ao portador do título as seguintes excepções:
Número ou marcador · p. 2 a) de falta de capacidade ou de representação na data da emissão;
Número ou marcador · p. 2 b) de falsidade da sua assinatura;
Número ou marcador · p. 2 c) de coacção física;
Número ou marcador · p. 2 d) de falta de forma;
Número ou marcador · p. 2 e) das que resultem do conteúdo literal do título;
Número ou marcador · p. 2 f) das que são pessoais ao portador; ou
Número ou marcador · p. 2 g) das de falta das condições necessárias para o exercício da acção.
Número ou marcador · p. 2 2. O devedor só pode opor ao portador do título as excepções fundadas nas suas relações pessoais com os anteriores portadores, quando o portador, ao adquirir o título, tenha conhecido as excepções e procedido conscientemente em seu detrimento.
Número ou marcador · p. 2 3. A boa fé de um portador torna tais excepções previstas no número anterior inoponíveis aos posteriores adquirentes do título.
Número ou marcador · p. 2 4. O devedor pode opor ao portador do título a excepção de
Texto do artigo · p. 2 que este não tem o poder de disposição, porque adquiriu o título de má fé ou, ao adquiri-lo, procedeu com culpa grave, ou por outra causa legítima.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 2 (Título causal)
Número ou marcador · p. 2 1. As obrigações emergentes de títulos de crédito não são necessariamente independentes da respectiva causa.
Número ou marcador · p. 2 2. Se a causa for mencionada no título, não é permitido opor a terceiro de boa-fé que ela não é verdadeira, mas podem oporse a esse terceiro excepções fundadas na causa mencionada, se a menção dela significar que o emitente quis ficar com a dita faculdade.
Número ou marcador · p. 2 3. Se a causa não for mencionada no título, ou o for apenas acidentalmente ou para maior clareza, não podem opor-se a terceiro de boa-fé as excepções fundadas na causa.
Número ou marcador · p. 2 4. Ficam ressalvadas as situações em que a lei determine
Texto do artigo · p. 2 o contrário do que se prescreve nos números anteriores.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 2 (Aquisição de boa-fé)
Número ou marcador · p. 2 1. Aquele que adquiriu um título de crédito, de acordo com as regras da sua circulação, não é obrigado a restituí-lo a quem dele tenha sido, por qualquer motivo, desapossado, a não ser que tenha adquirido o título de má-fé ou, ao adquiri-lo, tenha procedido com culpa grave.
Número ou marcador · p. 2 2. A má-fé consiste em saber que o alienante não é proprietário do título ou não tem o poder de disposição dele ou não possui capacidade ou poder de representação, ou em que o acto de aquisição do título enferma de qualquer outro vício.
Número ou marcador · p. 2 3. Se um portador tiver adquirido o título sem má-fé ou culpa grave, a excepção de desapossamento não pode ser oposta ao portador posterior, mesmo que conheça os vícios da transmissão anterior.
Número ou marcador · p. 2 4. Existindo direito à restituição do título, a acção compete
Texto do artigo · p. 2 mesmo a quem, não sendo titular do direito emergente do mesmo, adquiriu o crédito de acordo com o direito comum ou detinha o título por uma causa que o autoriza a exigir a entrega.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 2 (Resolução da alienação)
Número ou marcador · p. 2 1. Se a alienação de um título de crédito, efectuada nos termos do artigo anterior, se resolver, a propriedade do título cabe ao verdadeiro proprietário anterior, e não àquele que, sem direito, o alienara.
Texto do artigo · p. 3 25 DE MAIO DE 2022 786 — (3)
Número ou marcador · p. 3 2. Acontece o mesmo, se o alienante sem direito alienou o título a terceiro de boa-fé, para depois o readquirir.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 3 (Cumprimento pelo devedor de boa-fé)
Número ou marcador · p. 3 1. O devedor que, sem fraude ou culpa grave, paga, numa altura em que está obrigado a pagar, àquele a quem o título confere formalmente a qualidade de credor, fica validamente desobrigado, mesmo que a pessoa, a quem paga, não seja o verdadeiro titular do direito ou não tenha capacidade ou poder de disposição.
Número ou marcador · p. 3 2. A fraude só existe quando o devedor tenha provas líquidas e precisas da não titularidade ou da incapacidade ou da falta de poder de disposição.
Número ou marcador · p. 3 3. Se o título é à ordem, o devedor é obrigado a verificar
Texto do artigo · p. 3 a regularidade da sucessão dos endossos, mas não a autenticidade das assinaturas dos endossantes ou as demais circunstâncias que resultam do disposto no n.º 1.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 3 (Prestação contraentrega ou menção e quitação)
Número ou marcador · p. 3 1. O devedor de um título de crédito só é obrigado à prestação contra a entrega do título com quitação nele escrita ou na folha anexa, se a houver.
Número ou marcador · p. 3 2. O direito de exigir a entrega do título com quitação nele escrita ou na folha anexa, ou só a entrega ou só a quitação, pode ser exercido depois do pagamento.
Número ou marcador · p. 3 3. Se a prestação for parcial, pode o devedor exigir que no título se faça menção dessa prestação e que dela lhe seja dada quitação.
Número ou marcador · p. 3 4. A menção e as quitações devem ser subscritas e datadas pelo que recebe a prestação e, no caso de prestação parcial, indicar o montante da mesma.
Número ou marcador · p. 3 5. Na hipótese de execução, é aplicável, com as necessárias adaptações resultantes da lei de processo, o disposto nos números antecedentes.
Número ou marcador · p. 3 6. Entregue o título ao devedor, que pode exonerar-se
Texto do artigo · p. 3 pelo pagamento, adquire este a propriedade dele, mesmo que o portador não queira transmitir-lha ou não tenha o direito de dispor do título.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 3 (Título com obrigação de pagar uma quantia em dinheiro)
Número ou marcador · p. 3 1. O título de crédito com a obrigação de pagar uma quantia em dinheiro não pode ser emitido ao portador, nem, quando faça parte de uma emissão em série, à ordem, a não ser nos casos autorizados por lei.
Número ou marcador · p. 3 2. O título, que for posto em circulação sem autorização
Texto do artigo · p. 3 legal ou sem observância das condições de que essa autorização depende, é nulo e o emitente, que o tenha posto em circulação, é obrigado a indemnizar os terceiros portadores de boa-fé dos danos que não teriam sofrido, se a emissão não tivesse sido feita.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 3 (Transmissão de direitos acessórios)
Texto do artigo · p. 3 A transmissão de um título de crédito abrange os direitos acessórios que lhe são inerentes.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 3 (Título representativo de mercadoria)
Texto do artigo · p. 3 O título representativo de mercadoria confere ao portador o direito à entrega da mercadoria, que nele é especificada, a posse da mesma e a faculdade de dispor dela mediante transferência do título.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 3 (Ónus ou encargos sobre o direito)
Texto do artigo · p. 3 O penhor, o arresto, a penhora e qualquer outro ónus ou encargo sobre o direito mencionado num título de crédito ou sobre as mercadorias que ele representa não são eficazes se não se realizarem sobre o título.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 3 (Limites do usufruto e do penhor sobre títulos com direito a utilidades aleatórias)
Número ou marcador · p. 3 1. O usufrutuário de um título de crédito tem apenas direito à fruição dos prémios ou outras utilidades aleatórias produzidas pelo título, devendo as mesmas utilidades ser aplicadas nos termos gerais respeitantes à aplicação de capitais onerados com usufruto e cobrados durante ele.
Número ou marcador · p. 3 2. O penhor de um título de crédito abrange os referidos
Texto do artigo · p. 3 prémios ou utilidades, e só se estende aos cupões de juros, rendas ou dividendos pertencentes ao mesmo título se entregues ao credor pignoratício.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 3 (Garantias da relação fundamental)
Texto do artigo · p. 3 As garantias da relação fundamental asseguram a obrigação resultante de um título de crédito, mesmo em proveito de terceiros, a não ser que haja novação, caso em que se aplicam as respectivas disposições.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 3 (Conversão)
Número ou marcador · p. 3 1. Excepto no caso de títulos representativos de acções ou de obrigações, um título de crédito ao portador pode ser convertido em título nominativo ou à ordem, a pedido e à custa do portador.
Número ou marcador · p. 3 2. Excepto no caso de títulos representativos de acções ou de obrigações, um título nominativo, se a conversão não estiver expressamente excluída pelo emitente, pode ser convertido em título ao portador, a pedido e à custa daquele em cujo nome está inscrito, provando este a sua identidade e capacidade nos termos exigidos no artigo 64.
Número ou marcador · p. 3 3. Excepto no caso de títulos representativos de acções ou de obrigações, um título à ordem pode ser convertido em título ao portador, a pedido e à custa do interessado nela, se todos aqueles, a quem confere direitos, e todos os obrigados derem o seu assentimento.
Número ou marcador · p. 3 4. O assentimento do emitente de um título ao portador ou à ordem pode ser dado mediante declaração, no título, de que consente na conversão a qualquer portador.
Número ou marcador · p. 3 5. Os assentimentos previstos neste artigo são mencionados
Texto do artigo · p. 3 no título.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 3 (Renovação)
Número ou marcador · p. 3 1. Os títulos de crédito emitidos em série podem ser reunidos num título único, e os que compreenderem vários títulos podem ser divididos em títulos de menor valor.
Número ou marcador · p. 3 2. A reunião e a divisão, a que se refere o número anterior, são
Texto do artigo · p. 3 efectuadas a pedido e à custa do portador.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 3 (Reunião e divisão)
Número ou marcador · p. 3 1. Os títulos de crédito emitidos em série podem ser reunidos num título único, e os que compreenderem vários títulos podem ser divididos em títulos de menor valor.
Número ou marcador · p. 4 2. A reunião e a divisão, a que se refere o número anterior, são efectuadas a pedido e à custa do portador.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 4 (Duplicados)
Texto do artigo · p. 4 Quando a lei o não proibir, podem emitir-se duplicados de títulos de crédito, a que são extensivas, na parte aplicável, as disposições relativas à emissão de vias de letras de câmbio.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 4 (Suspensão da prescrição)
Número ou marcador · p. 4 1. A prescrição de um título de crédito suspende-se com a proibição de pagamento, em benefício do requerente da dita proibição e em benefício do requerente da anulação, depois de notificada ao devedor a decisão de anulação.
Número ou marcador · p. 4 2. A suspensão começa com o requerimento para a proibição
Texto do artigo · p. 4 ou com a notificação da decisão de anulação e acaba com o termo do processo de anulação ou, sendo caso disso, com algum dos factos referidos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 34.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 4 (Destruição do título)
Texto do artigo · p. 4 Se o documento representativo de um título de crédito é destruído materialmente ou não consente já a individualização do direito nele mencionado, não se extingue este direito, que não pode, porém, ser exercido ou ser objecto de disposição sendo válido o cumprimento voluntário ao titular não legitimado pelo título.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 4 (Extinção do direito)
Número ou marcador · p. 4 1. Se o direito mencionado no título se extinguiu com o cumprimento e constar do título que este se deu, tem o mesmo cumprimento e eficácia em relação às partes e a terceiros.
Número ou marcador · p. 4 2. Se não constar do título, o cumprimento só pode ser oposto
Texto do artigo · p. 4 nas relações imediatas ou a terceiro que tenha adquirido o título conscientemente em prejuízo do devedor.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 28
Texto do artigo · p. 4 (Documentos de legitimação e títulos impróprios)
Texto do artigo · p. 4 Os preceitos deste título não se aplicam aos documentos que apenas servem para identificar a pessoa com direito à prestação, ou para permitir a transferência do direito sem observância das formalidades próprias da cessão.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 29
Texto do artigo · p. 4 (Preceitos especiais)
Número ou marcador · p. 4 1. Os preceitos deste título aplicam-se em tudo aquilo que não esteja diversamente previsto por outros preceitos deste Regime Jurídico ou de lei especial.
Número ou marcador · p. 4 2. Os títulos de dívida pública, as notas de banco e demais
Texto do artigo · p. 4 títulos equivalentes são regulados por lei especial.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO II
Número ou marcador · p. 4 Título ao Portador
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 30
Texto do artigo · p. 4 (Transmissão)
Número ou marcador · p. 4 1. A transmissão de um título ao portador dá-se mediante acordo, a seu respeito, entre o alienante e o adquirente, e entrega do título ao adquirente.
Número ou marcador · p. 4 2. A entrega pode ser feita pelo alienante, ou por outrem em execução de instrução do alienante.
Número ou marcador · p. 4 3. Considera-se efectuada ao adquirente a entrega a terceiro por ele designado.
Número ou marcador · p. 4 4. A entrega é dispensada se o adquirente tiver já a detenção do título e no caso de constituto possessório.
Número ou marcador · p. 4 5. A propriedade de um título ao portador pode também adquirir-se, uma vez constituído o direito de crédito, por outros meios por que se adquire a propriedade das coisas móveis, na parte aplicável, e pode perder-se por abandono, como as ditas coisas.
Número ou marcador · p. 4 6. O crédito emergente de um título ao portador pode ser cedido,
Texto do artigo · p. 4 mas não se transmite sem a entrega do título ao cessionário.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 31
Texto do artigo · p. 4 (Cupões de juros, ou análogos, ao portador)
Número ou marcador · p. 4 1. Se para um título são emitidos cupões de juros ao portador, o devedor não pode opor ao pedido fundado nestes cupões, a extinção da obrigação principal ou o cancelamento ou a alteração da obrigação de pagar juros, a não ser que neles se declare o contrário.
Número ou marcador · p. 4 2. Se, no momento do pagamento do capital, os cupões, que se vencem depois do reembolso do capital, não são entregues, o devedor tem o direito de reter o montante deles, até se completar a prescrição dos mesmos cupões, excepto se lhes for prestada caução ou se os cupões tiverem sido anulados.
Número ou marcador · p. 4 3. O disposto no artigo 16 não se aplica aos cupões de juros, ou análogos, emitidos para títulos diferentes dos aí previstos; se forem emitidos para títulos previstos no referido artigo, a determinação, que autorizar a emissão destes títulos, autoriza implicitamente a dos cupões.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 32
Texto do artigo · p. 4 (Anulação)
Número ou marcador · p. 4 1. Os títulos ao portador total ou parcialmente destruídos, extraviados ou subtraídos, podem ser anulados a requerimento de quem tiver direito a eles.
Número ou marcador · p. 4 2. À destruição é equiparada uma deterioração tão grave que impeça a renovação, de que trata o artigo 22.
Número ou marcador · p. 4 3. O emitente deve dar ao portador as informações e os documentos e outros meios de prova necessários para o processo de anulação; as despesas com estes documentos e outros meios de prova devem ser pagas e antecipadas pelo portador.
Número ou marcador · p. 4 4. A anulação é inadmissível quando se trate de cupões isolados
Texto do artigo · p. 4 ou outros títulos ao portador sem juro, emitidos em grande número, pagáveis à vista e destinados a substituir o numerário.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 33
Texto do artigo · p. 4 (Proibição de pagamento)
Número ou marcador · p. 4 1. No caso de títulos destruídos, extraviados ou subtraídos e tendo sido intentada acção de anulação do título, o tribunal pode, a requerimento do portador, proibir ao emitente e aos indicados no título ou referidos pelo requerente para o pagamento que paguem ao detentor do título, sob a cominação de se sujeitarem a pagar de novo, e autorizá-los a consignar em depósito o montante de título, quando se vencer, indicando o lugar do depósito.
Número ou marcador · p. 4 2. A proibição abrange a emissão de novos cupões de juros, rendas ou dividendos ou de renovação.
Número ou marcador · p. 4 3. A proibição de pagamento deve ser notificada ao emitente e aos outros mencionados no n.º 1, e deve, além disso, ser publicada.
Número ou marcador · p. 4 4. A proibição feita ao emitente produz efeitos também em
Texto do artigo · p. 4 relação aos pagadores não indicados no título.
Texto do artigo · p. 5 25 DE MAIO DE 2022 786 — (5)
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 34
Texto do artigo · p. 5 (Revogação da proibição de pagamento)
Número ou marcador · p. 5 1. Se, por qualquer motivo, o processo de anulação terminar sem se anular o título, a proibição de pagamento deve ser oficiosamente revogada.
Número ou marcador · p. 5 2. A proibição é também levantada, quando se verifiquem os pressupostos de que depende a caducidade dos procedimentos cautelares, por negligência do requerente, nos termos da lei de processo.
Número ou marcador · p. 5 3. Se o detentor do título for conhecido, deve o portador intentar contra ele, no prazo fixado pelo tribunal, acção de restituição, levantando-se a proibição de pagamento caso a acção não seja intentada dentro desse prazo ou o requerente seja negligente em promover os seus trâmites, nos termos do número anterior.
Número ou marcador · p. 5 4. A revogação deve ser notificada e publicada com a proibição.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 35
Texto do artigo · p. 5 (Pagamento de boa-fé)
Texto do artigo · p. 5 Apesar de o portador do título avisar o devedor do facto da destruição, extravio ou subtracção do título, o pagamento feito depois pelo devedor ao detentor do título libera o mesmo devedor, quando não tenha havido da sua parte dolo ou culpa grave.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 36
Texto do artigo · p. 5 (Direito do portador antes ou depois da prescrição)
Número ou marcador · p. 5 1. O legítimo portador de um título ao portador destruído, extraviado ou subtraído que comunique estes factos ao emitente e lhos prove, pode exigir deste o pagamento uma vez concluído o prazo da prescrição.
Número ou marcador · p. 5 2. Se o devedor paga ao detentor do título antes de findo o prazo da prescrição, libera-se, a não ser que se prove que procedeu com dolo ou culpa grave.
Número ou marcador · p. 5 3. Mesmo que não exista acção de anulação, o legítimo portador de acções ao portador destruídas, extraviadas ou subtraídas pode ser autorizado pelo tribunal, prestando caução, se for caso disso, a exercer os direitos resultantes das mesmas acções, ainda antes de findo o prazo da prescrição, se os títulos não forem apresentados por outro.
Número ou marcador · p. 5 4. Ficam ressalvados os direitos do autor da comunicação
Texto do artigo · p. 5 contra o detentor do título.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 37
Texto do artigo · p. 5 (Cupões isolados)
Número ou marcador · p. 5 1. Nos casos de destruição, extravio ou subtracção de cupões isolados, deve o juiz ordenar, a requerimento de quem tiver direito a eles, que o seu montante seja consignado em depósito, no prazo fixado pelo mesmo juiz, depois do vencimento ou, se já está vencido, depois da decisão judicial.
Número ou marcador · p. 5 2. O montante é, por decisão judicial, mandado entregar
Texto do artigo · p. 5 ao requerente, depois de decorrido o prazo da prescrição se, entretanto, não tiver aparecido nenhuma pessoa com direito ao mesmo montante.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO III
Número ou marcador · p. 5 Título à Ordem
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 38
Texto do artigo · p. 5 (Subscrição por vários devedores)
Número ou marcador · p. 5 1. O título à ordem pode ser subscrito por mais de um devedor.
Número ou marcador · p. 5 2. Os vários devedores respondem, na falta de cláusula em
Texto do artigo · p. 5 contrário constante do título, solidariamente para com o credor, que os pode demandar individual ou colectivamente, sem estar adstrito a observar a ordem por que se obrigaram.
Número ou marcador · p. 5 3. O facto de o credor fazer valer o seu direito contra um dos co-obrigados não impede que faça valer o seu direito contra os outros, mesmo que posteriores àquele.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 39
Texto do artigo · p. 5 (Designação do credor)
Número ou marcador · p. 5 1. A pessoa do credor deve ser designada pelo seu nome ou pela referência a um cargo, se ficar suficientemente identificada.
Número ou marcador · p. 5 2. No caso de designação do beneficiário pela referência a um
Texto do artigo · p. 5 cargo, a assinatura dele, como endossante, deve ser acompanhada da indicação da sua qualidade.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 40
Texto do artigo · p. 5 (Forma de transmissão)
Número ou marcador · p. 5 1. A transmissão dos títulos à ordem faz-se por meio de endosso e depende de entrega do título ao endossado; a entrega efectua-se nos termos previstos para os títulos ao portador.
Número ou marcador · p. 5 2. Os títulos à ordem podem também ser transmitidos por cessão ordinária, caso em que se produzem os efeitos próprios da mesma cessão.
Número ou marcador · p. 5 3. A transferência do crédito, no caso de cessão, supõe a entrega
Texto do artigo · p. 5 do título, nos termos referidos no n.º 1 deste artigo.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 41
Texto do artigo · p. 5 (Forma do endosso)
Número ou marcador · p. 5 1. O endosso deve ser escrito no título ou numa folha a ele ligada (anexo), na qual o mesmo título esteja transcrito na íntegra ou por outro meio suficientemente individualizado, e deve ser assinado pelo endossante.
Número ou marcador · p. 5 2. É válido o endosso mesmo que não designe o endossado ou consista apenas na assinatura do endossante, mas, neste último caso, deve ser escrito no verso do título ou em qualquer das faces da folha anexa.
Número ou marcador · p. 5 3. O endosso ao portador vale como endosso em branco.
Número ou marcador · p. 5 4. O endosso a uma determinada pessoa, mas que contenha
Texto do artigo · p. 5 a menção “ou ao portador” ou outra equivalente, é considerado como endosso ao portador; e o endosso só pode então ser transformado pelo portador em endosso nominal, mediante radiação da cláusula “ao portador” ou equivalente, quando esse portador for a pessoa indicada ao lado da dita cláusula.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 42
Texto do artigo · p. 5 (Endosso condicional ou parcial)
Número ou marcador · p. 5 1. A condição aposta ao endosso considera-se não escrita.
Número ou marcador · p. 5 2. O endosso parcial é nulo; é proibida a menção de vários
Texto do artigo · p. 5 tomadores ou endossados de modo que cada um deles esteja autorizado a exigir uma parte do crédito; mas pode haver vários credores, desde que exerçam em conjunto os direitos emergentes do título ou que um deles, tendo a posse do título, exija a prestação de todos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 43
Texto do artigo · p. 5 (Efeitos do endosso)
Número ou marcador · p. 5 1. O endosso transmite todos os direitos emergentes do título, incluindo, se outra coisa se não determinar, as garantias, pessoais ou reais, que não constem do mesmo título.
Número ou marcador · p. 5 2. A fiança, mesmo tratando-se de títulos à ordem para que a
Texto do artigo · p. 5 lei admita o aval, rege-se pelas respectivas disposições.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 44
Texto do artigo · p. 6 (Exigibilidade da prestação pelo portador não formalmente legitimado)
Número ou marcador · p. 6 1. Se um título é transmitido, por endosso, pelo verdadeiro titular não legitimado formalmente, o endosso não é nulo, embora o adquirente careça de obter a sua legitimação formal para os efeitos de que a lei faz depender.
Número ou marcador · p. 6 2. O portador que não esteja formalmente legitimado pode,
Texto do artigo · p. 6 salvo se da lei resultar o contrário, exigir do devedor o pagamento, provando que a falta da legitimação formal não implica a falta do direito material emergente do título.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 45
Texto do artigo · p. 6 (Endosso em branco)
Número ou marcador · p. 6 1. O endosso em branco legitima formalmente o portador do título, desde que esse endosso se encontre no lugar próprio da cadeia de endossos.
Número ou marcador · p. 6 2. Aquele que adquire um título à ordem por endosso em branco tem a posição jurídica que teria o adquirente por endosso completo.
Número ou marcador · p. 6 3. O portador do título endossado em branco pode:
Número ou marcador · p. 6 a) preencher o espaço em branco no último endosso, donde tira a sua legitimidade, quer com o seu nome, quer com o de outra pessoa, e com as demais menções regulares do endosso, só podendo acrescentar, a estas, outras declarações, se diminuírem a obrigação do endossante;
Número ou marcador · p. 6 b) endossar de novo o título, em branco ou a favor de outra pessoa, sem preencher a seu favor o endosso anterior;
Número ou marcador · p. 6 c) remeter o título a um terceiro, sem o endossar e sem preencher o espaço em branco, enquanto esse espaço não for preenchido ou não for feito um endosso pleno; neste caso, a transmissão do título depende dos requisitos, a que está subordinado o endosso, com excepção da declaração de endosso no título.
Número ou marcador · p. 6 4. O portador de um título à ordem endossado em branco pode
Texto do artigo · p. 6 ceder o crédito emergente do título, nos termos gerais da cessão de créditos derivados de títulos à ordem.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 46
Texto do artigo · p. 6 (Responsabilidade do endossante)
Texto do artigo · p. 6 O endossante, se da lei ou de uma cláusula constante do título não resultar o contrário, não responde no caso de não cumprimento da obrigação do emitente do mesmo título.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 47
Texto do artigo · p. 6 (Legitimação do portador)
Número ou marcador · p. 6 1. O portador de um título à ordem tem legitimidade para o exercício do direito nele indicado se, não sendo o próprio tomador do título, justificar o seu direito por uma série ininterrupta de endossos, mesmo que o último seja em branco.
Número ou marcador · p. 6 2. Os endossos riscados consideram-se, para este efeito, como não escritos.
Número ou marcador · p. 6 3. Quando um endosso em branco é seguido de outro endosso, presume-se que o signatário desde adquiriu o título pelo endosso em branco.
Número ou marcador · p. 6 4. Só aquele que tiver materialmente o direito pode riscar os
Texto do artigo · p. 6 endossos que seja necessário riscar para obter a sua legitimação formal, nos termos deste artigo, na medida em que não prejudique, com isso, os direitos de terceiro, e salvas as disposições legais em contrário.
Número ou marcador · p. 6 5. A série dos endossos deve resultar do próprio título, combinados embora os dizeres deste com os usos gerais do tráfico.
Número ou marcador · p. 6 6. A cadeia de legitimação não é interrompida por nomes fictícios ou por subscrições falsificadas.
Número ou marcador · p. 6 7. O adquirente de um título à ordem por meio diferente de
Texto do artigo · p. 6 endosso pode, mediante sentença a declarar a sua titularidade, obter a legitimação resultante do mesmo endosso.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 48
Texto do artigo · p. 6 (Cessão)
Número ou marcador · p. 6 1. O cessionário de um título à ordem não pode aproveitar-se da protecção concedida ao endossado de boa-fé quanto à aquisição pela boa-fé e à inoponibilidade das excepções válidas contra os portadores anteriores.
Número ou marcador · p. 6 2. O cessionário pode endossar o título; o endossado pode valer-se da protecção, a que se refere o número anterior, desde que o cessionário tenha adquirido o direito que transmite e se verifiquem os restantes pressupostos legais; o devedor libera-se, pagando ao endossado nos termos do artigo 14, caso o cessionário tenha adquirido o direito que transmitiu e se verifiquem os restantes pressupostos legais.
Número ou marcador · p. 6 3. Se, no caso previsto no número anterior, um dos endossos
Texto do artigo · p. 6 é materialmente nulo, em especial, se é falsificado, a legitimação dos portadores posteriores do título não é afectada por tal facto; essa legitimação depende dos artigos 12 a 14, consoante o efeito de que se trate.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 49
Texto do artigo · p. 6 (Cessão ao endossado)
Texto do artigo · p. 6 Se o crédito emergente de um título à ordem ou derivado da relação jurídica fundamental for cedido àquele a quem o título é ou foi endossado, pode o endossado valer-se da mais forte protecção, que o endosso lhe assegura, no que respeita à inoponibilidade das excepções, a não ser que seja de concluir ter-se querido excluir essa protecção.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 50
Texto do artigo · p. 6 (Cessão parcial)
Texto do artigo · p. 6 A cessão parcial do crédito emergente de um título à ordem é nula, sendo aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 45.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 51
Texto do artigo · p. 6 (Endosso para cobrança ou procuração)
Número ou marcador · p. 6 1. Quando o endosso contém a menção “valor a cobrar”, “para cobrança”, “por procuração”, ou qualquer outra que implique uma simples procuração para cobrança, pode o endossado exercer todos os direitos emergentes do título, mas só pode endossá-lo na qualidade de procurador.
Número ou marcador · p. 6 2. O emitente só pode opor ao endossado por procuração as excepções oponíveis ao endossante; o endossante não responde para com os endossados, mesmo que se trate de título em que exista essa responsabilidade no caso de endosso pleno.
Número ou marcador · p. 6 3. A eficácia do endosso por procuração não se extingue por morte ou sobrevinda incapacidade do endossante.
Número ou marcador · p. 6 4. Ao endosso por procuração são aplicáveis as regras do mandato, na medida em que não forem excluídas por lei ou por outra determinação em contrário.
Número ou marcador · p. 6 5. Se o endossante revogar o mandato para cobrança, e o
Texto do artigo · p. 6 devedor, conhecendo embora esse facto, pagar ao endossado, libera-se, sem prejuízo, porém, da obrigação de indemnização ao endossante, nos termos gerais.
Texto do artigo · p. 7 25 DE MAIO DE 2022 786 — (7)
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 52
Texto do artigo · p. 7 (Penhor)
Número ou marcador · p. 7 1. Quando o endosso contém a menção “valor em garantia”, “valor em penhor” ou qualquer outra que implique constituição de penhor, o endossado pode exercer todos os direitos emergentes do título, mas um endosso feito por ele vale só como endosso por procuração.
Número ou marcador · p. 7 2. A indicação do penhor deve estar reconhecivelmente conexa com o endosso e subscrita pelo endossante; o direito de penhor supõe a entrega do título e um acordo acerca do penhor.
Número ou marcador · p. 7 3. O emitente não pode opor ao endossado as excepções fundadas sobre as suas relações pessoais com o endossante, salvo se o endossado, ao receber o título, procedeu conscientemente em prejuízo do emitente.
Número ou marcador · p. 7 4. O endossante responde pelo pagamento do título, na medida da dívida pignoratícia, se o título for daqueles em que exista a responsabilidade do endossante.
Número ou marcador · p. 7 5. A relação interna entre o endossante e endossado regula-se pelas normas gerais do penhor de créditos.
Número ou marcador · p. 7 6. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, são, ainda,
Texto do artigo · p. 7 aplicáveis ao penhor, as disposições reguladas em legislação especial aplicáveis às garantias sobre títulos de crédito.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 53
Texto do artigo · p. 7 (Título em branco)
Número ou marcador · p. 7 1. Pode alguém subscrever um título à ordem deixando em branco algum ou alguns dos seus elementos essenciais.
Número ou marcador · p. 7 2. Se o título for depois preenchido contrariamente ao acordo de preenchimento, não pode a inobservância deste ser oposta ao portador, salvo se este tiver adquirido o título de má fé ou com culpa grave.
Número ou marcador · p. 7 3. Do mesmo modo, também ao portador, que adquiriu e
Texto do artigo · p. 7 preencheu de boa fé e sem culpa grave um título ainda em branco, não pode o subscritor opor a inobservância do acordo de preenchimento.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 54
Texto do artigo · p. 7 (Responsabilidade do devedor)
Número ou marcador · p. 7 1. Se o título for abusivamente preenchido, perante o primeiro adquirente, o subscritor responde cartularmente nos limites do acordo de preenchimento, desde que se trate de reduzir o que no título se escreveu ao preenchê-lo, e não de substituir o que dele consta por coisa diversa.
Número ou marcador · p. 7 2. Caso se tenha indicado um vencimento posterior ao convencionado, pode o subscritor cumprir na data indicada, se a indicação representar uma facilidade a ele concedida.
Número ou marcador · p. 7 3. O devedor responde para com qualquer adquirente posterior
Texto do artigo · p. 7 do título abusivamente preenchido, mesmo que de má fé, pelo menos como para com o primeiro adquirente, salvo se tiver alguma excepção pessoal contra esse adquirente, nos termos gerais.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 55
Texto do artigo · p. 7 (Direito de acrescentar cláusulas)
Número ou marcador · p. 7 1. Quando ao tomador do título se deixar acrescentar cláusulas admissíveis, quer se trate de cláusulas relativas a elementos essenciais, cuja falta é suprida por lei, quer de cláusulas sobre elementos facultativos, haverá título em branco, a que é aplicável o n.º 2 do artigo 53.
Número ou marcador · p. 7 2. Se a indicação foi deixada em aberto sem o fim de ser
Texto do artigo · p. 7 ulteriormente preenchida, o preenchimento é eficaz em relação a terceiros, salvo se se verificar o pressuposto do n.º 2 do artigo 53.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 56
Texto do artigo · p. 7 (Nulidade)
Número ou marcador · p. 7 1. Se falta ao título um elemento essencial, cuja falta a Lei não supre, e o subscritor não quis conferir ao tomador o direito de preenchimento, o título é nulo.
Número ou marcador · p. 7 2. Se o tomador o preencher, o preenchimento é tratado como
Texto do artigo · p. 7 falsificação; mas, em relação a terceiros de boa fé, vale o título assim preenchido, nos termos do n.º 2 do artigo 53.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 57
Texto do artigo · p. 7 (Preenchimento parcial)
Texto do artigo · p. 7 O título pode ser preenchido em parte e transmite-se, quanto ao resto, o direito de preenchimento.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 58
Texto do artigo · p. 7 (Transmissão do direito de preenchimento)
Número ou marcador · p. 7 1. O direito de preenchimento transmite-se mediante transmissão dos direitos sobre o título incompleto e, assim, por meio de endosso ou, se no título se não indica ainda o nome do tomador, também por meio de acordo e entrega do título.
Número ou marcador · p. 7 2. O direito de preenchimento não pode ser transmitido em separado.
Número ou marcador · p. 7 3. O adquirente, em execução, de um título em branco deve
Texto do artigo · p. 7 conformar-se com o acordo de preenchimento.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 59
Texto do artigo · p. 7 (Obrigatoriedade do preenchimento)
Número ou marcador · p. 7 1. O portador de um título em branco, se lhe faltar um requisito essencial, que não seja suprível pela lei, tem de o preencher antes de fazer valer o crédito.
Número ou marcador · p. 7 2. O título pode ser preenchido mesmo que, na data do
Texto do artigo · p. 7 preenchimento, o subscritor tenha falecido ou perdido a capacidade ou caído em falência ou insolvência, ou que o representante, que o subscreveu, não tenha já o poder de representação.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 60
Texto do artigo · p. 7 (Proibição de pagamento)
Número ou marcador · p. 7 1. Nos casos de total ou parcial destruição, extravio ou subtracção de um título à ordem, pode o portador requerer ao tribunal que proíba ao devedor o pagamento e o autorize a consignar em depósito o montante do título, quando se vencer, indicando o lugar do depósito.
Número ou marcador · p. 7 2. À proibição de pagamento é extensivo, na parte aplicável, o que se dispõe acerca de idêntica proibição na hipótese de títulos ao portador.
Número ou marcador · p. 7 3. Apesar de o portador do título avisar o devedor do facto da
Texto do artigo · p. 7 destruição, extravio ou subtracção do título, o pagamento feito depois pelo devedor ao detentor do título libera o mesmo devedor, quando não tenha havido da sua parte dolo ou culpa grave.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 61
Texto do artigo · p. 7 (Anulação)
Número ou marcador · p. 7 1. Nas hipóteses previstas no n.º 1 do artigo anterior, pode o titular ser anulado.
Número ou marcador · p. 7 2. A acção de anulação pode ser exercida mesmo que seja conhecido o detentor do título, prescindindo-se então das fases e formalidades do processo que não tenham razão de ser.
Número ou marcador · p. 7 3. A acção de anulação cabe a quem tiver a legitimação para
Texto do artigo · p. 7 exercício do direito contido no título, seja ou não titular desse direito.
Número ou marcador · p. 8 4. O depositário, o mandatário e semelhantes podem intentar a acção de anulação, provando o seu interesse nesta e a legitimação da pessoa por conta de quem se intenta a acção.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 62
Texto do artigo · p. 8 (Deterioração)
Texto do artigo · p. 8 No caso de deterioração, é aplicável o disposto, para esse caso, em relação aos títulos ao portador.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO IV
Número ou marcador · p. 8 Título Nominativo
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 63
Texto do artigo · p. 8 (Legitimação do portador)
Texto do artigo · p. 8 O portador de um título nominativo legitima-se para o exercício do direito mencionado no título pela inscrição a seu favor contida no mesmo título e no registo do emitente.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 64
Texto do artigo · p. 8 (Transmissão)
Número ou marcador · p. 8 1. Para que a transmissão de títulos nominativos produza efeitos em relação ao emitente e a outros terceiros, deve o nome do adquirente ser averbado no título e no registo do emitente ou deve entregar-se ao adquirente um novo título em seu nome, averbando-se no registo a entrega.
Número ou marcador · p. 8 2. Os averbamentos no título e no registo devem ser feitos pelo emitente e sob sua responsabilidade.
Número ou marcador · p. 8 3. Se o averbamento ou a entrega de novo título são requeridos pelo transmitente, deve este provar a sua identidade e capacidade de disposição através de documento notarial.
Número ou marcador · p. 8 4. Se o averbamento ou a entrega de novo título são requeridos pelo adquirente, deve este apresentar o título e provar o seu direito.
Número ou marcador · p. 8 5. O emitente, se praticar os actos necessários para a
Texto do artigo · p. 8 transmissão nos termos previstos neste artigo, não incorre em responsabilidade, salvo se procedeu com culpa.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 65
Texto do artigo · p. 8 (Endosso)
Número ou marcador · p. 8 1. Se a Lei o não proibir, o título nominativo pode ser transmitidos por endosso.
Número ou marcador · p. 8 2. O endosso deve indicar o endossado e ser datado e assinado pelo endossante; quando o título não estiver completamente liberado, deve o endosso ser também assinado pelo endossado.
Número ou marcador · p. 8 3. A transmissão do título por endosso só produz efeitos, em relação ao emitente, com o averbamento no registo deste.
Número ou marcador · p. 8 4. O endossado, que mostre ser portador do título em
Texto do artigo · p. 8 consequência de uma sucessão contínua de endossos, pode exigir o mencionado averbamento.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 66
Texto do artigo · p. 8 (Aplicabilidade do n.º 1 do artigo 41)
Texto do artigo · p. 8 À transmissão dos títulos nominativos é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 41.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 67
Texto do artigo · p. 8 (Ónus e encargos sobre o crédito)
Número ou marcador · p. 8 1. Os ónus ou encargos sobre o crédito só produzem efeitos em relação ao emitente e a terceiros se:
Número ou marcador · p. 8 a) forem anotados no título e no registo;
Número ou marcador · p. 8 b) forem constituídos em conformidade com lei especial aplicável às garantias mobiliárias.
Número ou marcador · p. 8 2. À anotação é aplicável o disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 65.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  2. Texto do artigo, página 1: Decreto–Lei n.º 2/2022
  3. Texto do artigo, página 1: de 25 de Maio
  4. Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário proceder a autonomização do Livro Quatro, relativo aos Títulos de Crédito, do Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, e a sua transformação em Regime Jurídico dos Títulos de Crédito, ao abrigo do inciso i) da alínea h) do artigo 3, conjugado com o artigo 1, ambos da Lei de Autorização Legislativa, aprovada pela Lei n.º 1/2021, de 15 de Abril, e a Lei de Prorrogação, aprovada pela Lei n.º 5/2021, de 30 de Dezembro, o Conselho de Ministros decreta:
  5. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  6. Texto do artigo, página 1: (Aprovação)
  7. Texto do artigo, página 1: É aprovado o Regime Jurídico dos Títulos de Crédito, em anexo ao presente Decreto e que dele é parte integrante.
  8. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  9. Texto do artigo, página 1: (Revogação)
  10. Texto do artigo, página 1: São revogados os artigos 634 a 838 do Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro.
  11. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  12. Texto do artigo, página 1: Entrada em vigor
  13. Texto do artigo, página 1: O presente Decreto-Lei entra em vigor 120 dias após a sua publicação.
  14. Texto do artigo, página 1: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 29 de Março
  15. Texto do artigo, página 1: de 2022. Publique-se. O Presidente da República, Filipe Jacinto nyusi.
  16. Texto do artigo, página 1: Regime Jurídico dos Títulos de Crédito
  17. Número ou marcador, página 1: TÍTULO I Títulos de Crédito em Geral
  18. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  19. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  20. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  21. Texto do artigo, página 1: (Liberdade de emissão)
  22. Texto do artigo, página 1: Podem emitir-se títulos de crédito não especialmente regulados por lei, desde que deles conste claramente a vontade de emitir títulos dessa natureza e a lei os não proíba.
  23. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  24. Texto do artigo, página 1: (Títulos ao portador, à ordem e nominativo)
  25. Número ou marcador, página 1: 1. São títulos ao portador aqueles declarados como tais pela lei ou em que, pelo texto ou pela forma do título, se depreende sem dúvida que a prestação é devida ao portador deles.
  26. Número ou marcador, página 1: 2. São títulos à ordem aqueles em que a pessoa do credor é indicada no título e contêm a cláusula à ordem ou que como tais são declarados por lei.
  27. Número ou marcador, página 1: 3. São títulos nominativos aqueles em que a pessoa do credor
  28. Texto do artigo, página 1: é indicada no título e no registo do emitente e que não são emitidos à ordem nem declarados como tais pela lei.
  29. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  30. Texto do artigo, página 1: (Subscrição do título pelo emitente)
  31. Número ou marcador, página 1: 1. Os títulos de crédito devem ser subscritos pelo emitente, salvo se a lei o dispensar, bastando para o efeito uma reprodução mecânica da assinatura ou assinatura electrónica, se se tratar de títulos emitidos em grande número e tal for considerado suficiente pelos usos.
  32. Número ou marcador, página 2: 2. Pode subordinar-se a validade da substituição à observância de formalidades mencionadas no título.
  33. Número ou marcador, página 2: 3. Por subscrição, entende-se qualquer sinal material que sirva,
  34. Texto do artigo, página 2: segundo os usos do país, para identificar, num papel ou título, a personalidade daquele que o apõe.
  35. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
  36. Texto do artigo, página 2: (Assinatura por representante e a rogo)
  37. Texto do artigo, página 2: Os títulos de crédito, incluindo as letras, podem ser assinados por alguém como representante ou a rogo de outrem.
  38. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  39. Texto do artigo, página 2: (Indicação do objecto da prestação, divergência na indicação do montante)
  40. Número ou marcador, página 2: 1. Os títulos de crédito devem conter a indicação do objecto da prestação.
  41. Número ou marcador, página 2: 2. Se no título a indicação da quantia a satisfazer se achar feita por extenso e em algarismos, e houver divergência entre uma e outra, prevalece a que estiver feita por extenso.
  42. Número ou marcador, página 2: 3. Se no título a indicação da quantia a satisfazer se achar feita por mais de uma vez, quer por extenso, quer em algarismos, e houver divergência entre as diversas indicações, prevalece aquela das indicadas por extenso que se achar feita pela quantia inferior.
  43. Número ou marcador, página 2: 4. Quando do título resulte de modo evidente o erro da
  44. Texto do artigo, página 2: indicação, prevalece a indicação não errada.
  45. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  46. Texto do artigo, página 2: (Montante designado em prestações)
  47. Número ou marcador, página 2: 1. O montante dos títulos de crédito pode ser designado em prestações se a lei não o proibir.
  48. Número ou marcador, página 2: 2. No caso previsto no número anterior, bem como no caso de se emitirem tantos títulos quantas as prestações, é aplicável o artigo 770 do Código Civil, desde que no título se indique claramente tratar-se de montante em prestações ou de título representativo de uma das prestações.
  49. Número ou marcador, página 2: 3. O disposto no número anterior apenas se aplica no domínio
  50. Texto do artigo, página 2: das relações mediatas; nas relações imediatas aplicam-se as regras gerais.
  51. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  52. Texto do artigo, página 2: (Estipulação de juros)
  53. Número ou marcador, página 2: 1. Podem estipular-se juros nos títulos de crédito, quando a lei o não proibir.
  54. Número ou marcador, página 2: 2. A taxa de juro deve ser indicada no título e na falta de indicação, os juros contam-se pela taxa legal.
  55. Número ou marcador, página 2: 3. Os juros são devidos a partir da data indicada para isso
  56. Texto do artigo, página 2: no título e na falta desta indicação são devidos a partir da data do próprio título.
  57. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
  58. Texto do artigo, página 2: (Aquisição do crédito pelo tomador ou pelos portadores subsequentes)
  59. Número ou marcador, página 2: 1. O tomador do título só adquire o crédito nos termos do acto de negociação com o emitente.
  60. Número ou marcador, página 2: 2. Os portadores posteriores adquirem a titularidade do crédito
  61. Texto do artigo, página 2: mediante a aquisição de boa fé e sem culpa grave, mesmo que o título tenha sido posto em circulação sem a vontade do subscritor.
  62. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
  63. Texto do artigo, página 2: (Excepções oponíveis ao portador)
  64. Número ou marcador, página 2: 1. O devedor apenas pode opor ao portador do título as seguintes excepções:
  65. Número ou marcador, página 2: a) de falta de capacidade ou de representação na data da emissão;
  66. Número ou marcador, página 2: b) de falsidade da sua assinatura;
  67. Número ou marcador, página 2: c) de coacção física;
  68. Número ou marcador, página 2: d) de falta de forma;
  69. Número ou marcador, página 2: e) das que resultem do conteúdo literal do título;
  70. Número ou marcador, página 2: f) das que são pessoais ao portador; ou
  71. Número ou marcador, página 2: g) das de falta das condições necessárias para o exercício da acção.
  72. Número ou marcador, página 2: 2. O devedor só pode opor ao portador do título as excepções fundadas nas suas relações pessoais com os anteriores portadores, quando o portador, ao adquirir o título, tenha conhecido as excepções e procedido conscientemente em seu detrimento.
  73. Número ou marcador, página 2: 3. A boa fé de um portador torna tais excepções previstas no número anterior inoponíveis aos posteriores adquirentes do título.
  74. Número ou marcador, página 2: 4. O devedor pode opor ao portador do título a excepção de
  75. Texto do artigo, página 2: que este não tem o poder de disposição, porque adquiriu o título de má fé ou, ao adquiri-lo, procedeu com culpa grave, ou por outra causa legítima.
  76. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 10
  77. Texto do artigo, página 2: (Título causal)
  78. Número ou marcador, página 2: 1. As obrigações emergentes de títulos de crédito não são necessariamente independentes da respectiva causa.
  79. Número ou marcador, página 2: 2. Se a causa for mencionada no título, não é permitido opor a terceiro de boa-fé que ela não é verdadeira, mas podem oporse a esse terceiro excepções fundadas na causa mencionada, se a menção dela significar que o emitente quis ficar com a dita faculdade.
  80. Número ou marcador, página 2: 3. Se a causa não for mencionada no título, ou o for apenas acidentalmente ou para maior clareza, não podem opor-se a terceiro de boa-fé as excepções fundadas na causa.
  81. Número ou marcador, página 2: 4. Ficam ressalvadas as situações em que a lei determine
  82. Texto do artigo, página 2: o contrário do que se prescreve nos números anteriores.
  83. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 11
  84. Texto do artigo, página 2: (Aquisição de boa-fé)
  85. Número ou marcador, página 2: 1. Aquele que adquiriu um título de crédito, de acordo com as regras da sua circulação, não é obrigado a restituí-lo a quem dele tenha sido, por qualquer motivo, desapossado, a não ser que tenha adquirido o título de má-fé ou, ao adquiri-lo, tenha procedido com culpa grave.
  86. Número ou marcador, página 2: 2. A má-fé consiste em saber que o alienante não é proprietário do título ou não tem o poder de disposição dele ou não possui capacidade ou poder de representação, ou em que o acto de aquisição do título enferma de qualquer outro vício.
  87. Número ou marcador, página 2: 3. Se um portador tiver adquirido o título sem má-fé ou culpa grave, a excepção de desapossamento não pode ser oposta ao portador posterior, mesmo que conheça os vícios da transmissão anterior.
  88. Número ou marcador, página 2: 4. Existindo direito à restituição do título, a acção compete
  89. Texto do artigo, página 2: mesmo a quem, não sendo titular do direito emergente do mesmo, adquiriu o crédito de acordo com o direito comum ou detinha o título por uma causa que o autoriza a exigir a entrega.
  90. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 12
  91. Texto do artigo, página 2: (Resolução da alienação)
  92. Número ou marcador, página 2: 1. Se a alienação de um título de crédito, efectuada nos termos do artigo anterior, se resolver, a propriedade do título cabe ao verdadeiro proprietário anterior, e não àquele que, sem direito, o alienara.
  93. Texto do artigo, página 3: 25 DE MAIO DE 2022 786 — (3)
  94. Número ou marcador, página 3: 2. Acontece o mesmo, se o alienante sem direito alienou o título a terceiro de boa-fé, para depois o readquirir.
  95. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
  96. Texto do artigo, página 3: (Cumprimento pelo devedor de boa-fé)
  97. Número ou marcador, página 3: 1. O devedor que, sem fraude ou culpa grave, paga, numa altura em que está obrigado a pagar, àquele a quem o título confere formalmente a qualidade de credor, fica validamente desobrigado, mesmo que a pessoa, a quem paga, não seja o verdadeiro titular do direito ou não tenha capacidade ou poder de disposição.
  98. Número ou marcador, página 3: 2. A fraude só existe quando o devedor tenha provas líquidas e precisas da não titularidade ou da incapacidade ou da falta de poder de disposição.
  99. Número ou marcador, página 3: 3. Se o título é à ordem, o devedor é obrigado a verificar
  100. Texto do artigo, página 3: a regularidade da sucessão dos endossos, mas não a autenticidade das assinaturas dos endossantes ou as demais circunstâncias que resultam do disposto no n.º 1.
  101. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 14
  102. Texto do artigo, página 3: (Prestação contraentrega ou menção e quitação)
  103. Número ou marcador, página 3: 1. O devedor de um título de crédito só é obrigado à prestação contra a entrega do título com quitação nele escrita ou na folha anexa, se a houver.
  104. Número ou marcador, página 3: 2. O direito de exigir a entrega do título com quitação nele escrita ou na folha anexa, ou só a entrega ou só a quitação, pode ser exercido depois do pagamento.
  105. Número ou marcador, página 3: 3. Se a prestação for parcial, pode o devedor exigir que no título se faça menção dessa prestação e que dela lhe seja dada quitação.
  106. Número ou marcador, página 3: 4. A menção e as quitações devem ser subscritas e datadas pelo que recebe a prestação e, no caso de prestação parcial, indicar o montante da mesma.
  107. Número ou marcador, página 3: 5. Na hipótese de execução, é aplicável, com as necessárias adaptações resultantes da lei de processo, o disposto nos números antecedentes.
  108. Número ou marcador, página 3: 6. Entregue o título ao devedor, que pode exonerar-se
  109. Texto do artigo, página 3: pelo pagamento, adquire este a propriedade dele, mesmo que o portador não queira transmitir-lha ou não tenha o direito de dispor do título.
  110. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 15
  111. Texto do artigo, página 3: (Título com obrigação de pagar uma quantia em dinheiro)
  112. Número ou marcador, página 3: 1. O título de crédito com a obrigação de pagar uma quantia em dinheiro não pode ser emitido ao portador, nem, quando faça parte de uma emissão em série, à ordem, a não ser nos casos autorizados por lei.
  113. Número ou marcador, página 3: 2. O título, que for posto em circulação sem autorização
  114. Texto do artigo, página 3: legal ou sem observância das condições de que essa autorização depende, é nulo e o emitente, que o tenha posto em circulação, é obrigado a indemnizar os terceiros portadores de boa-fé dos danos que não teriam sofrido, se a emissão não tivesse sido feita.
  115. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 16
  116. Texto do artigo, página 3: (Transmissão de direitos acessórios)
  117. Texto do artigo, página 3: A transmissão de um título de crédito abrange os direitos acessórios que lhe são inerentes.
  118. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 17
  119. Texto do artigo, página 3: (Título representativo de mercadoria)
  120. Texto do artigo, página 3: O título representativo de mercadoria confere ao portador o direito à entrega da mercadoria, que nele é especificada, a posse da mesma e a faculdade de dispor dela mediante transferência do título.
  121. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 18
  122. Texto do artigo, página 3: (Ónus ou encargos sobre o direito)
  123. Texto do artigo, página 3: O penhor, o arresto, a penhora e qualquer outro ónus ou encargo sobre o direito mencionado num título de crédito ou sobre as mercadorias que ele representa não são eficazes se não se realizarem sobre o título.
  124. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 19
  125. Texto do artigo, página 3: (Limites do usufruto e do penhor sobre títulos com direito a utilidades aleatórias)
  126. Número ou marcador, página 3: 1. O usufrutuário de um título de crédito tem apenas direito à fruição dos prémios ou outras utilidades aleatórias produzidas pelo título, devendo as mesmas utilidades ser aplicadas nos termos gerais respeitantes à aplicação de capitais onerados com usufruto e cobrados durante ele.
  127. Número ou marcador, página 3: 2. O penhor de um título de crédito abrange os referidos
  128. Texto do artigo, página 3: prémios ou utilidades, e só se estende aos cupões de juros, rendas ou dividendos pertencentes ao mesmo título se entregues ao credor pignoratício.
  129. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 20
  130. Texto do artigo, página 3: (Garantias da relação fundamental)
  131. Texto do artigo, página 3: As garantias da relação fundamental asseguram a obrigação resultante de um título de crédito, mesmo em proveito de terceiros, a não ser que haja novação, caso em que se aplicam as respectivas disposições.
  132. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 21
  133. Texto do artigo, página 3: (Conversão)
  134. Número ou marcador, página 3: 1. Excepto no caso de títulos representativos de acções ou de obrigações, um título de crédito ao portador pode ser convertido em título nominativo ou à ordem, a pedido e à custa do portador.
  135. Número ou marcador, página 3: 2. Excepto no caso de títulos representativos de acções ou de obrigações, um título nominativo, se a conversão não estiver expressamente excluída pelo emitente, pode ser convertido em título ao portador, a pedido e à custa daquele em cujo nome está inscrito, provando este a sua identidade e capacidade nos termos exigidos no artigo 64.
  136. Número ou marcador, página 3: 3. Excepto no caso de títulos representativos de acções ou de obrigações, um título à ordem pode ser convertido em título ao portador, a pedido e à custa do interessado nela, se todos aqueles, a quem confere direitos, e todos os obrigados derem o seu assentimento.
  137. Número ou marcador, página 3: 4. O assentimento do emitente de um título ao portador ou à ordem pode ser dado mediante declaração, no título, de que consente na conversão a qualquer portador.
  138. Número ou marcador, página 3: 5. Os assentimentos previstos neste artigo são mencionados
  139. Texto do artigo, página 3: no título.
  140. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 22
  141. Texto do artigo, página 3: (Renovação)
  142. Número ou marcador, página 3: 1. Os títulos de crédito emitidos em série podem ser reunidos num título único, e os que compreenderem vários títulos podem ser divididos em títulos de menor valor.
  143. Número ou marcador, página 3: 2. A reunião e a divisão, a que se refere o número anterior, são
  144. Texto do artigo, página 3: efectuadas a pedido e à custa do portador.
  145. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 23
  146. Texto do artigo, página 3: (Reunião e divisão)
  147. Número ou marcador, página 3: 1. Os títulos de crédito emitidos em série podem ser reunidos num título único, e os que compreenderem vários títulos podem ser divididos em títulos de menor valor.
  148. Número ou marcador, página 4: 2. A reunião e a divisão, a que se refere o número anterior, são efectuadas a pedido e à custa do portador.
  149. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 24
  150. Texto do artigo, página 4: (Duplicados)
  151. Texto do artigo, página 4: Quando a lei o não proibir, podem emitir-se duplicados de títulos de crédito, a que são extensivas, na parte aplicável, as disposições relativas à emissão de vias de letras de câmbio.
  152. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 25
  153. Texto do artigo, página 4: (Suspensão da prescrição)
  154. Número ou marcador, página 4: 1. A prescrição de um título de crédito suspende-se com a proibição de pagamento, em benefício do requerente da dita proibição e em benefício do requerente da anulação, depois de notificada ao devedor a decisão de anulação.
  155. Número ou marcador, página 4: 2. A suspensão começa com o requerimento para a proibição
  156. Texto do artigo, página 4: ou com a notificação da decisão de anulação e acaba com o termo do processo de anulação ou, sendo caso disso, com algum dos factos referidos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 34.
  157. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 26
  158. Texto do artigo, página 4: (Destruição do título)
  159. Texto do artigo, página 4: Se o documento representativo de um título de crédito é destruído materialmente ou não consente já a individualização do direito nele mencionado, não se extingue este direito, que não pode, porém, ser exercido ou ser objecto de disposição sendo válido o cumprimento voluntário ao titular não legitimado pelo título.
  160. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 27
  161. Texto do artigo, página 4: (Extinção do direito)
  162. Número ou marcador, página 4: 1. Se o direito mencionado no título se extinguiu com o cumprimento e constar do título que este se deu, tem o mesmo cumprimento e eficácia em relação às partes e a terceiros.
  163. Número ou marcador, página 4: 2. Se não constar do título, o cumprimento só pode ser oposto
  164. Texto do artigo, página 4: nas relações imediatas ou a terceiro que tenha adquirido o título conscientemente em prejuízo do devedor.
  165. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 28
  166. Texto do artigo, página 4: (Documentos de legitimação e títulos impróprios)
  167. Texto do artigo, página 4: Os preceitos deste título não se aplicam aos documentos que apenas servem para identificar a pessoa com direito à prestação, ou para permitir a transferência do direito sem observância das formalidades próprias da cessão.
  168. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 29
  169. Texto do artigo, página 4: (Preceitos especiais)
  170. Número ou marcador, página 4: 1. Os preceitos deste título aplicam-se em tudo aquilo que não esteja diversamente previsto por outros preceitos deste Regime Jurídico ou de lei especial.
  171. Número ou marcador, página 4: 2. Os títulos de dívida pública, as notas de banco e demais
  172. Texto do artigo, página 4: títulos equivalentes são regulados por lei especial.
  173. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II
  174. Número ou marcador, página 4: Título ao Portador
  175. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 30
  176. Texto do artigo, página 4: (Transmissão)
  177. Número ou marcador, página 4: 1. A transmissão de um título ao portador dá-se mediante acordo, a seu respeito, entre o alienante e o adquirente, e entrega do título ao adquirente.
  178. Número ou marcador, página 4: 2. A entrega pode ser feita pelo alienante, ou por outrem em execução de instrução do alienante.
  179. Número ou marcador, página 4: 3. Considera-se efectuada ao adquirente a entrega a terceiro por ele designado.
  180. Número ou marcador, página 4: 4. A entrega é dispensada se o adquirente tiver já a detenção do título e no caso de constituto possessório.
  181. Número ou marcador, página 4: 5. A propriedade de um título ao portador pode também adquirir-se, uma vez constituído o direito de crédito, por outros meios por que se adquire a propriedade das coisas móveis, na parte aplicável, e pode perder-se por abandono, como as ditas coisas.
  182. Número ou marcador, página 4: 6. O crédito emergente de um título ao portador pode ser cedido,
  183. Texto do artigo, página 4: mas não se transmite sem a entrega do título ao cessionário.
  184. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 31
  185. Texto do artigo, página 4: (Cupões de juros, ou análogos, ao portador)
  186. Número ou marcador, página 4: 1. Se para um título são emitidos cupões de juros ao portador, o devedor não pode opor ao pedido fundado nestes cupões, a extinção da obrigação principal ou o cancelamento ou a alteração da obrigação de pagar juros, a não ser que neles se declare o contrário.
  187. Número ou marcador, página 4: 2. Se, no momento do pagamento do capital, os cupões, que se vencem depois do reembolso do capital, não são entregues, o devedor tem o direito de reter o montante deles, até se completar a prescrição dos mesmos cupões, excepto se lhes for prestada caução ou se os cupões tiverem sido anulados.
  188. Número ou marcador, página 4: 3. O disposto no artigo 16 não se aplica aos cupões de juros, ou análogos, emitidos para títulos diferentes dos aí previstos; se forem emitidos para títulos previstos no referido artigo, a determinação, que autorizar a emissão destes títulos, autoriza implicitamente a dos cupões.
  189. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 32
  190. Texto do artigo, página 4: (Anulação)
  191. Número ou marcador, página 4: 1. Os títulos ao portador total ou parcialmente destruídos, extraviados ou subtraídos, podem ser anulados a requerimento de quem tiver direito a eles.
  192. Número ou marcador, página 4: 2. À destruição é equiparada uma deterioração tão grave que impeça a renovação, de que trata o artigo 22.
  193. Número ou marcador, página 4: 3. O emitente deve dar ao portador as informações e os documentos e outros meios de prova necessários para o processo de anulação; as despesas com estes documentos e outros meios de prova devem ser pagas e antecipadas pelo portador.
  194. Número ou marcador, página 4: 4. A anulação é inadmissível quando se trate de cupões isolados
  195. Texto do artigo, página 4: ou outros títulos ao portador sem juro, emitidos em grande número, pagáveis à vista e destinados a substituir o numerário.
  196. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 33
  197. Texto do artigo, página 4: (Proibição de pagamento)
  198. Número ou marcador, página 4: 1. No caso de títulos destruídos, extraviados ou subtraídos e tendo sido intentada acção de anulação do título, o tribunal pode, a requerimento do portador, proibir ao emitente e aos indicados no título ou referidos pelo requerente para o pagamento que paguem ao detentor do título, sob a cominação de se sujeitarem a pagar de novo, e autorizá-los a consignar em depósito o montante de título, quando se vencer, indicando o lugar do depósito.
  199. Número ou marcador, página 4: 2. A proibição abrange a emissão de novos cupões de juros, rendas ou dividendos ou de renovação.
  200. Número ou marcador, página 4: 3. A proibição de pagamento deve ser notificada ao emitente e aos outros mencionados no n.º 1, e deve, além disso, ser publicada.
  201. Número ou marcador, página 4: 4. A proibição feita ao emitente produz efeitos também em
  202. Texto do artigo, página 4: relação aos pagadores não indicados no título.
  203. Texto do artigo, página 5: 25 DE MAIO DE 2022 786 — (5)
  204. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 34
  205. Texto do artigo, página 5: (Revogação da proibição de pagamento)
  206. Número ou marcador, página 5: 1. Se, por qualquer motivo, o processo de anulação terminar sem se anular o título, a proibição de pagamento deve ser oficiosamente revogada.
  207. Número ou marcador, página 5: 2. A proibição é também levantada, quando se verifiquem os pressupostos de que depende a caducidade dos procedimentos cautelares, por negligência do requerente, nos termos da lei de processo.
  208. Número ou marcador, página 5: 3. Se o detentor do título for conhecido, deve o portador intentar contra ele, no prazo fixado pelo tribunal, acção de restituição, levantando-se a proibição de pagamento caso a acção não seja intentada dentro desse prazo ou o requerente seja negligente em promover os seus trâmites, nos termos do número anterior.
  209. Número ou marcador, página 5: 4. A revogação deve ser notificada e publicada com a proibição.
  210. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 35
  211. Texto do artigo, página 5: (Pagamento de boa-fé)
  212. Texto do artigo, página 5: Apesar de o portador do título avisar o devedor do facto da destruição, extravio ou subtracção do título, o pagamento feito depois pelo devedor ao detentor do título libera o mesmo devedor, quando não tenha havido da sua parte dolo ou culpa grave.
  213. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 36
  214. Texto do artigo, página 5: (Direito do portador antes ou depois da prescrição)
  215. Número ou marcador, página 5: 1. O legítimo portador de um título ao portador destruído, extraviado ou subtraído que comunique estes factos ao emitente e lhos prove, pode exigir deste o pagamento uma vez concluído o prazo da prescrição.
  216. Número ou marcador, página 5: 2. Se o devedor paga ao detentor do título antes de findo o prazo da prescrição, libera-se, a não ser que se prove que procedeu com dolo ou culpa grave.
  217. Número ou marcador, página 5: 3. Mesmo que não exista acção de anulação, o legítimo portador de acções ao portador destruídas, extraviadas ou subtraídas pode ser autorizado pelo tribunal, prestando caução, se for caso disso, a exercer os direitos resultantes das mesmas acções, ainda antes de findo o prazo da prescrição, se os títulos não forem apresentados por outro.
  218. Número ou marcador, página 5: 4. Ficam ressalvados os direitos do autor da comunicação
  219. Texto do artigo, página 5: contra o detentor do título.
  220. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 37
  221. Texto do artigo, página 5: (Cupões isolados)
  222. Número ou marcador, página 5: 1. Nos casos de destruição, extravio ou subtracção de cupões isolados, deve o juiz ordenar, a requerimento de quem tiver direito a eles, que o seu montante seja consignado em depósito, no prazo fixado pelo mesmo juiz, depois do vencimento ou, se já está vencido, depois da decisão judicial.
  223. Número ou marcador, página 5: 2. O montante é, por decisão judicial, mandado entregar
  224. Texto do artigo, página 5: ao requerente, depois de decorrido o prazo da prescrição se, entretanto, não tiver aparecido nenhuma pessoa com direito ao mesmo montante.
  225. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III
  226. Número ou marcador, página 5: Título à Ordem
  227. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 38
  228. Texto do artigo, página 5: (Subscrição por vários devedores)
  229. Número ou marcador, página 5: 1. O título à ordem pode ser subscrito por mais de um devedor.
  230. Número ou marcador, página 5: 2. Os vários devedores respondem, na falta de cláusula em
  231. Texto do artigo, página 5: contrário constante do título, solidariamente para com o credor, que os pode demandar individual ou colectivamente, sem estar adstrito a observar a ordem por que se obrigaram.
  232. Número ou marcador, página 5: 3. O facto de o credor fazer valer o seu direito contra um dos co-obrigados não impede que faça valer o seu direito contra os outros, mesmo que posteriores àquele.
  233. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 39
  234. Texto do artigo, página 5: (Designação do credor)
  235. Número ou marcador, página 5: 1. A pessoa do credor deve ser designada pelo seu nome ou pela referência a um cargo, se ficar suficientemente identificada.
  236. Número ou marcador, página 5: 2. No caso de designação do beneficiário pela referência a um
  237. Texto do artigo, página 5: cargo, a assinatura dele, como endossante, deve ser acompanhada da indicação da sua qualidade.
  238. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 40
  239. Texto do artigo, página 5: (Forma de transmissão)
  240. Número ou marcador, página 5: 1. A transmissão dos títulos à ordem faz-se por meio de endosso e depende de entrega do título ao endossado; a entrega efectua-se nos termos previstos para os títulos ao portador.
  241. Número ou marcador, página 5: 2. Os títulos à ordem podem também ser transmitidos por cessão ordinária, caso em que se produzem os efeitos próprios da mesma cessão.
  242. Número ou marcador, página 5: 3. A transferência do crédito, no caso de cessão, supõe a entrega
  243. Texto do artigo, página 5: do título, nos termos referidos no n.º 1 deste artigo.
  244. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 41
  245. Texto do artigo, página 5: (Forma do endosso)
  246. Número ou marcador, página 5: 1. O endosso deve ser escrito no título ou numa folha a ele ligada (anexo), na qual o mesmo título esteja transcrito na íntegra ou por outro meio suficientemente individualizado, e deve ser assinado pelo endossante.
  247. Número ou marcador, página 5: 2. É válido o endosso mesmo que não designe o endossado ou consista apenas na assinatura do endossante, mas, neste último caso, deve ser escrito no verso do título ou em qualquer das faces da folha anexa.
  248. Número ou marcador, página 5: 3. O endosso ao portador vale como endosso em branco.
  249. Número ou marcador, página 5: 4. O endosso a uma determinada pessoa, mas que contenha
  250. Texto do artigo, página 5: a menção “ou ao portador” ou outra equivalente, é considerado como endosso ao portador; e o endosso só pode então ser transformado pelo portador em endosso nominal, mediante radiação da cláusula “ao portador” ou equivalente, quando esse portador for a pessoa indicada ao lado da dita cláusula.
  251. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 42
  252. Texto do artigo, página 5: (Endosso condicional ou parcial)
  253. Número ou marcador, página 5: 1. A condição aposta ao endosso considera-se não escrita.
  254. Número ou marcador, página 5: 2. O endosso parcial é nulo; é proibida a menção de vários
  255. Texto do artigo, página 5: tomadores ou endossados de modo que cada um deles esteja autorizado a exigir uma parte do crédito; mas pode haver vários credores, desde que exerçam em conjunto os direitos emergentes do título ou que um deles, tendo a posse do título, exija a prestação de todos.
  256. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 43
  257. Texto do artigo, página 5: (Efeitos do endosso)
  258. Número ou marcador, página 5: 1. O endosso transmite todos os direitos emergentes do título, incluindo, se outra coisa se não determinar, as garantias, pessoais ou reais, que não constem do mesmo título.
  259. Número ou marcador, página 5: 2. A fiança, mesmo tratando-se de títulos à ordem para que a
  260. Texto do artigo, página 5: lei admita o aval, rege-se pelas respectivas disposições.
  261. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 44
  262. Texto do artigo, página 6: (Exigibilidade da prestação pelo portador não formalmente legitimado)
  263. Número ou marcador, página 6: 1. Se um título é transmitido, por endosso, pelo verdadeiro titular não legitimado formalmente, o endosso não é nulo, embora o adquirente careça de obter a sua legitimação formal para os efeitos de que a lei faz depender.
  264. Número ou marcador, página 6: 2. O portador que não esteja formalmente legitimado pode,
  265. Texto do artigo, página 6: salvo se da lei resultar o contrário, exigir do devedor o pagamento, provando que a falta da legitimação formal não implica a falta do direito material emergente do título.
  266. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 45
  267. Texto do artigo, página 6: (Endosso em branco)
  268. Número ou marcador, página 6: 1. O endosso em branco legitima formalmente o portador do título, desde que esse endosso se encontre no lugar próprio da cadeia de endossos.
  269. Número ou marcador, página 6: 2. Aquele que adquire um título à ordem por endosso em branco tem a posição jurídica que teria o adquirente por endosso completo.
  270. Número ou marcador, página 6: 3. O portador do título endossado em branco pode:
  271. Número ou marcador, página 6: a) preencher o espaço em branco no último endosso, donde tira a sua legitimidade, quer com o seu nome, quer com o de outra pessoa, e com as demais menções regulares do endosso, só podendo acrescentar, a estas, outras declarações, se diminuírem a obrigação do endossante;
  272. Número ou marcador, página 6: b) endossar de novo o título, em branco ou a favor de outra pessoa, sem preencher a seu favor o endosso anterior;
  273. Número ou marcador, página 6: c) remeter o título a um terceiro, sem o endossar e sem preencher o espaço em branco, enquanto esse espaço não for preenchido ou não for feito um endosso pleno; neste caso, a transmissão do título depende dos requisitos, a que está subordinado o endosso, com excepção da declaração de endosso no título.
  274. Número ou marcador, página 6: 4. O portador de um título à ordem endossado em branco pode
  275. Texto do artigo, página 6: ceder o crédito emergente do título, nos termos gerais da cessão de créditos derivados de títulos à ordem.
  276. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 46
  277. Texto do artigo, página 6: (Responsabilidade do endossante)
  278. Texto do artigo, página 6: O endossante, se da lei ou de uma cláusula constante do título não resultar o contrário, não responde no caso de não cumprimento da obrigação do emitente do mesmo título.
  279. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 47
  280. Texto do artigo, página 6: (Legitimação do portador)
  281. Número ou marcador, página 6: 1. O portador de um título à ordem tem legitimidade para o exercício do direito nele indicado se, não sendo o próprio tomador do título, justificar o seu direito por uma série ininterrupta de endossos, mesmo que o último seja em branco.
  282. Número ou marcador, página 6: 2. Os endossos riscados consideram-se, para este efeito, como não escritos.
  283. Número ou marcador, página 6: 3. Quando um endosso em branco é seguido de outro endosso, presume-se que o signatário desde adquiriu o título pelo endosso em branco.
  284. Número ou marcador, página 6: 4. Só aquele que tiver materialmente o direito pode riscar os
  285. Texto do artigo, página 6: endossos que seja necessário riscar para obter a sua legitimação formal, nos termos deste artigo, na medida em que não prejudique, com isso, os direitos de terceiro, e salvas as disposições legais em contrário.
  286. Número ou marcador, página 6: 5. A série dos endossos deve resultar do próprio título, combinados embora os dizeres deste com os usos gerais do tráfico.
  287. Número ou marcador, página 6: 6. A cadeia de legitimação não é interrompida por nomes fictícios ou por subscrições falsificadas.
  288. Número ou marcador, página 6: 7. O adquirente de um título à ordem por meio diferente de
  289. Texto do artigo, página 6: endosso pode, mediante sentença a declarar a sua titularidade, obter a legitimação resultante do mesmo endosso.
  290. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 48
  291. Texto do artigo, página 6: (Cessão)
  292. Número ou marcador, página 6: 1. O cessionário de um título à ordem não pode aproveitar-se da protecção concedida ao endossado de boa-fé quanto à aquisição pela boa-fé e à inoponibilidade das excepções válidas contra os portadores anteriores.
  293. Número ou marcador, página 6: 2. O cessionário pode endossar o título; o endossado pode valer-se da protecção, a que se refere o número anterior, desde que o cessionário tenha adquirido o direito que transmite e se verifiquem os restantes pressupostos legais; o devedor libera-se, pagando ao endossado nos termos do artigo 14, caso o cessionário tenha adquirido o direito que transmitiu e se verifiquem os restantes pressupostos legais.
  294. Número ou marcador, página 6: 3. Se, no caso previsto no número anterior, um dos endossos
  295. Texto do artigo, página 6: é materialmente nulo, em especial, se é falsificado, a legitimação dos portadores posteriores do título não é afectada por tal facto; essa legitimação depende dos artigos 12 a 14, consoante o efeito de que se trate.
  296. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 49
  297. Texto do artigo, página 6: (Cessão ao endossado)
  298. Texto do artigo, página 6: Se o crédito emergente de um título à ordem ou derivado da relação jurídica fundamental for cedido àquele a quem o título é ou foi endossado, pode o endossado valer-se da mais forte protecção, que o endosso lhe assegura, no que respeita à inoponibilidade das excepções, a não ser que seja de concluir ter-se querido excluir essa protecção.
  299. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 50
  300. Texto do artigo, página 6: (Cessão parcial)
  301. Texto do artigo, página 6: A cessão parcial do crédito emergente de um título à ordem é nula, sendo aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 45.
  302. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 51
  303. Texto do artigo, página 6: (Endosso para cobrança ou procuração)
  304. Número ou marcador, página 6: 1. Quando o endosso contém a menção “valor a cobrar”, “para cobrança”, “por procuração”, ou qualquer outra que implique uma simples procuração para cobrança, pode o endossado exercer todos os direitos emergentes do título, mas só pode endossá-lo na qualidade de procurador.
  305. Número ou marcador, página 6: 2. O emitente só pode opor ao endossado por procuração as excepções oponíveis ao endossante; o endossante não responde para com os endossados, mesmo que se trate de título em que exista essa responsabilidade no caso de endosso pleno.
  306. Número ou marcador, página 6: 3. A eficácia do endosso por procuração não se extingue por morte ou sobrevinda incapacidade do endossante.
  307. Número ou marcador, página 6: 4. Ao endosso por procuração são aplicáveis as regras do mandato, na medida em que não forem excluídas por lei ou por outra determinação em contrário.
  308. Número ou marcador, página 6: 5. Se o endossante revogar o mandato para cobrança, e o
  309. Texto do artigo, página 6: devedor, conhecendo embora esse facto, pagar ao endossado, libera-se, sem prejuízo, porém, da obrigação de indemnização ao endossante, nos termos gerais.
  310. Texto do artigo, página 7: 25 DE MAIO DE 2022 786 — (7)
  311. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 52
  312. Texto do artigo, página 7: (Penhor)
  313. Número ou marcador, página 7: 1. Quando o endosso contém a menção “valor em garantia”, “valor em penhor” ou qualquer outra que implique constituição de penhor, o endossado pode exercer todos os direitos emergentes do título, mas um endosso feito por ele vale só como endosso por procuração.
  314. Número ou marcador, página 7: 2. A indicação do penhor deve estar reconhecivelmente conexa com o endosso e subscrita pelo endossante; o direito de penhor supõe a entrega do título e um acordo acerca do penhor.
  315. Número ou marcador, página 7: 3. O emitente não pode opor ao endossado as excepções fundadas sobre as suas relações pessoais com o endossante, salvo se o endossado, ao receber o título, procedeu conscientemente em prejuízo do emitente.
  316. Número ou marcador, página 7: 4. O endossante responde pelo pagamento do título, na medida da dívida pignoratícia, se o título for daqueles em que exista a responsabilidade do endossante.
  317. Número ou marcador, página 7: 5. A relação interna entre o endossante e endossado regula-se pelas normas gerais do penhor de créditos.
  318. Número ou marcador, página 7: 6. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, são, ainda,
  319. Texto do artigo, página 7: aplicáveis ao penhor, as disposições reguladas em legislação especial aplicáveis às garantias sobre títulos de crédito.
  320. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 53
  321. Texto do artigo, página 7: (Título em branco)
  322. Número ou marcador, página 7: 1. Pode alguém subscrever um título à ordem deixando em branco algum ou alguns dos seus elementos essenciais.
  323. Número ou marcador, página 7: 2. Se o título for depois preenchido contrariamente ao acordo de preenchimento, não pode a inobservância deste ser oposta ao portador, salvo se este tiver adquirido o título de má fé ou com culpa grave.
  324. Número ou marcador, página 7: 3. Do mesmo modo, também ao portador, que adquiriu e
  325. Texto do artigo, página 7: preencheu de boa fé e sem culpa grave um título ainda em branco, não pode o subscritor opor a inobservância do acordo de preenchimento.
  326. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 54
  327. Texto do artigo, página 7: (Responsabilidade do devedor)
  328. Número ou marcador, página 7: 1. Se o título for abusivamente preenchido, perante o primeiro adquirente, o subscritor responde cartularmente nos limites do acordo de preenchimento, desde que se trate de reduzir o que no título se escreveu ao preenchê-lo, e não de substituir o que dele consta por coisa diversa.
  329. Número ou marcador, página 7: 2. Caso se tenha indicado um vencimento posterior ao convencionado, pode o subscritor cumprir na data indicada, se a indicação representar uma facilidade a ele concedida.
  330. Número ou marcador, página 7: 3. O devedor responde para com qualquer adquirente posterior
  331. Texto do artigo, página 7: do título abusivamente preenchido, mesmo que de má fé, pelo menos como para com o primeiro adquirente, salvo se tiver alguma excepção pessoal contra esse adquirente, nos termos gerais.
  332. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 55
  333. Texto do artigo, página 7: (Direito de acrescentar cláusulas)
  334. Número ou marcador, página 7: 1. Quando ao tomador do título se deixar acrescentar cláusulas admissíveis, quer se trate de cláusulas relativas a elementos essenciais, cuja falta é suprida por lei, quer de cláusulas sobre elementos facultativos, haverá título em branco, a que é aplicável o n.º 2 do artigo 53.
  335. Número ou marcador, página 7: 2. Se a indicação foi deixada em aberto sem o fim de ser
  336. Texto do artigo, página 7: ulteriormente preenchida, o preenchimento é eficaz em relação a terceiros, salvo se se verificar o pressuposto do n.º 2 do artigo 53.
  337. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 56
  338. Texto do artigo, página 7: (Nulidade)
  339. Número ou marcador, página 7: 1. Se falta ao título um elemento essencial, cuja falta a Lei não supre, e o subscritor não quis conferir ao tomador o direito de preenchimento, o título é nulo.
  340. Número ou marcador, página 7: 2. Se o tomador o preencher, o preenchimento é tratado como
  341. Texto do artigo, página 7: falsificação; mas, em relação a terceiros de boa fé, vale o título assim preenchido, nos termos do n.º 2 do artigo 53.
  342. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 57
  343. Texto do artigo, página 7: (Preenchimento parcial)
  344. Texto do artigo, página 7: O título pode ser preenchido em parte e transmite-se, quanto ao resto, o direito de preenchimento.
  345. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 58
  346. Texto do artigo, página 7: (Transmissão do direito de preenchimento)
  347. Número ou marcador, página 7: 1. O direito de preenchimento transmite-se mediante transmissão dos direitos sobre o título incompleto e, assim, por meio de endosso ou, se no título se não indica ainda o nome do tomador, também por meio de acordo e entrega do título.
  348. Número ou marcador, página 7: 2. O direito de preenchimento não pode ser transmitido em separado.
  349. Número ou marcador, página 7: 3. O adquirente, em execução, de um título em branco deve
  350. Texto do artigo, página 7: conformar-se com o acordo de preenchimento.
  351. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 59
  352. Texto do artigo, página 7: (Obrigatoriedade do preenchimento)
  353. Número ou marcador, página 7: 1. O portador de um título em branco, se lhe faltar um requisito essencial, que não seja suprível pela lei, tem de o preencher antes de fazer valer o crédito.
  354. Número ou marcador, página 7: 2. O título pode ser preenchido mesmo que, na data do
  355. Texto do artigo, página 7: preenchimento, o subscritor tenha falecido ou perdido a capacidade ou caído em falência ou insolvência, ou que o representante, que o subscreveu, não tenha já o poder de representação.
  356. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 60
  357. Texto do artigo, página 7: (Proibição de pagamento)
  358. Número ou marcador, página 7: 1. Nos casos de total ou parcial destruição, extravio ou subtracção de um título à ordem, pode o portador requerer ao tribunal que proíba ao devedor o pagamento e o autorize a consignar em depósito o montante do título, quando se vencer, indicando o lugar do depósito.
  359. Número ou marcador, página 7: 2. À proibição de pagamento é extensivo, na parte aplicável, o que se dispõe acerca de idêntica proibição na hipótese de títulos ao portador.
  360. Número ou marcador, página 7: 3. Apesar de o portador do título avisar o devedor do facto da
  361. Texto do artigo, página 7: destruição, extravio ou subtracção do título, o pagamento feito depois pelo devedor ao detentor do título libera o mesmo devedor, quando não tenha havido da sua parte dolo ou culpa grave.
  362. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 61
  363. Texto do artigo, página 7: (Anulação)
  364. Número ou marcador, página 7: 1. Nas hipóteses previstas no n.º 1 do artigo anterior, pode o titular ser anulado.
  365. Número ou marcador, página 7: 2. A acção de anulação pode ser exercida mesmo que seja conhecido o detentor do título, prescindindo-se então das fases e formalidades do processo que não tenham razão de ser.
  366. Número ou marcador, página 7: 3. A acção de anulação cabe a quem tiver a legitimação para
  367. Texto do artigo, página 7: exercício do direito contido no título, seja ou não titular desse direito.
  368. Número ou marcador, página 8: 4. O depositário, o mandatário e semelhantes podem intentar a acção de anulação, provando o seu interesse nesta e a legitimação da pessoa por conta de quem se intenta a acção.
  369. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 62
  370. Texto do artigo, página 8: (Deterioração)
  371. Texto do artigo, página 8: No caso de deterioração, é aplicável o disposto, para esse caso, em relação aos títulos ao portador.
  372. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO IV
  373. Número ou marcador, página 8: Título Nominativo
  374. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 63
  375. Texto do artigo, página 8: (Legitimação do portador)
  376. Texto do artigo, página 8: O portador de um título nominativo legitima-se para o exercício do direito mencionado no título pela inscrição a seu favor contida no mesmo título e no registo do emitente.
  377. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 64
  378. Texto do artigo, página 8: (Transmissão)
  379. Número ou marcador, página 8: 1. Para que a transmissão de títulos nominativos produza efeitos em relação ao emitente e a outros terceiros, deve o nome do adquirente ser averbado no título e no registo do emitente ou deve entregar-se ao adquirente um novo título em seu nome, averbando-se no registo a entrega.
  380. Número ou marcador, página 8: 2. Os averbamentos no título e no registo devem ser feitos pelo emitente e sob sua responsabilidade.
  381. Número ou marcador, página 8: 3. Se o averbamento ou a entrega de novo título são requeridos pelo transmitente, deve este provar a sua identidade e capacidade de disposição através de documento notarial.
  382. Número ou marcador, página 8: 4. Se o averbamento ou a entrega de novo título são requeridos pelo adquirente, deve este apresentar o título e provar o seu direito.
  383. Número ou marcador, página 8: 5. O emitente, se praticar os actos necessários para a
  384. Texto do artigo, página 8: transmissão nos termos previstos neste artigo, não incorre em responsabilidade, salvo se procedeu com culpa.
  385. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 65
  386. Texto do artigo, página 8: (Endosso)
  387. Número ou marcador, página 8: 1. Se a Lei o não proibir, o título nominativo pode ser transmitidos por endosso.
  388. Número ou marcador, página 8: 2. O endosso deve indicar o endossado e ser datado e assinado pelo endossante; quando o título não estiver completamente liberado, deve o endosso ser também assinado pelo endossado.
  389. Número ou marcador, página 8: 3. A transmissão do título por endosso só produz efeitos, em relação ao emitente, com o averbamento no registo deste.
  390. Número ou marcador, página 8: 4. O endossado, que mostre ser portador do título em
  391. Texto do artigo, página 8: consequência de uma sucessão contínua de endossos, pode exigir o mencionado averbamento.
  392. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 66
  393. Texto do artigo, página 8: (Aplicabilidade do n.º 1 do artigo 41)
  394. Texto do artigo, página 8: À transmissão dos títulos nominativos é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 41.
  395. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 67
  396. Texto do artigo, página 8: (Ónus e encargos sobre o crédito)
  397. Número ou marcador, página 8: 1. Os ónus ou encargos sobre o crédito só produzem efeitos em relação ao emitente e a terceiros se:
  398. Número ou marcador, página 8: a) forem anotados no título e no registo;
  399. Número ou marcador, página 8: b) forem constituídos em conformidade com lei especial aplicável às garantias mobiliárias.
  400. Número ou marcador, página 8: 2. À anotação é aplicável o disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 65.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.