Decreto-Lei n.º 2/2022

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Decreto-Lei n.º 2/2022

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Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 133
Texto do artigo · p. 15 (Forma externa do pagamento por intervenção)
Número ou marcador · p. 15 1. O portador por intervenção deve ficar constatado por um recibo passado na letra, contendo a indicação da pessoa por honra de quem foi feito. Na falta desta indicação presume-se que o pagamento foi feito por honra do sacador.
Número ou marcador · p. 15 2. A letra e o instrumento do protesto, se o houve, devem ser
Texto do artigo · p. 15 entregues à pessoa que pagou por intervenção.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 134
Texto do artigo · p. 15 (Sub-rogação do interveniente que paga)
Número ou marcador · p. 15 1. O que paga por intervenção fica sub-rogado nos direitos emergentes da letra contra aquele por honra de quem pagou e contra os que são obrigados para com este em virtude da letra. Não pode, todavia, endossar de novo a letra.
Número ou marcador · p. 15 2. Os endossantes posteriores ao signatário por honra de quem foi feito o pagamento ficam desonerados.
Número ou marcador · p. 15 3. Quando se apresentarem várias pessoas para pagar uma letra por intervenção, será preferida aquela que desonerar maior número de obrigados.
Número ou marcador · p. 15 4. Aquele que, com conhecimento de causa, intervier
Texto do artigo · p. 15 contrariamente à regra indicada no número anterior, perde os seus direitos de acção contra os que teriam sido desonerados.
Número ou marcador · p. 15 SECÇÃO X Pluralidade de Exemplares e de Cópias
Número ou marcador · p. 15 SUBSECÇÃO I Pluralidade de Exemplares
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 135
Texto do artigo · p. 15 (Possibilidade de sacar por várias vias)
Número ou marcador · p. 15 1. A letra pode ser sacada por várias vias.
Número ou marcador · p. 15 2. Essas vias devem ser numeradas no próprio texto, na falta do que, cada via será considerada como uma letra distinta.
Número ou marcador · p. 15 3. O portador de uma letra que não contenha a indicação de ter sido sacada numa única via pode exigir à sua custa a entrega de várias vias.
Número ou marcador · p. 15 4. Para o efeito do disposto no número anterior, o portador deve dirigir-se ao seu endossante imediato, para que este o auxilie a proceder contra o seu próprio endossante e assim sucessivamente até se chegar ao sacador.
Número ou marcador · p. 15 5. Os endossantes são obrigados a reproduzir os endossos nas
Texto do artigo · p. 15 novas vias.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 136
Texto do artigo · p. 15 (Efeito do pagamento de uma das vias)
Número ou marcador · p. 15 1. O pagamento de uma das vias é liberatório, mesmo que não esteja estipulado que esse pagamento anula o efeito das outras. O sacado fica, porém, responsável por cada uma das vias que contenham o seu aceite e lhe não hajam sido restituídos.
Número ou marcador · p. 15 2. O endossante que transferiu vias da mesma letra a várias
Texto do artigo · p. 15 pessoas e os endossantes subsequentes são responsáveis por todas as vias que contenham as suas assinaturas e que não hajam sido restituídas.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 137
Texto do artigo · p. 15 (Aceite de uma das vias)
Número ou marcador · p. 15 1. Aquele que enviar ao aceite uma das vias da letra deve indicar nas outras o nome da pessoa em cujas mãos aquela se encontra. Essa pessoa é obrigada a entregar essa via ao portador legítimo doutro exemplar.
Número ou marcador · p. 15 2. Se se recusar a fazê-lo, o portador só pode exercer o seu
Texto do artigo · p. 15 direito de acção depois de ter feito constatar por um protesto:
Número ou marcador · p. 15 a) que a via enviada ao aceite lhe não foi restituída a seu pedido; e
Número ou marcador · p. 15 b) que não foi possível conseguir o aceite ou o pagamento de uma outra via.
Número ou marcador · p. 15 SUBSECÇÃO II Cópias
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 138
Texto do artigo · p. 15 (Cópias e requisitos)
Número ou marcador · p. 15 1. O portador de uma letra tem o direito de tirar cópia dela.
Número ou marcador · p. 15 2. A cópia deve reproduzir exactamente o original, com os endossos e todas as outras menções que nela figurem, sendo obrigatória a menção de onde acaba a cópia.
Número ou marcador · p. 15 3. A cópia pode ser endossada e avalizada da mesma maneira
Texto do artigo · p. 15 e produz os mesmos efeitos que o original.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 139
Texto do artigo · p. 15 (Indicações obrigatórias das cópias)
Número ou marcador · p. 15 1. A cópia deve indicar a pessoa em cuja posse se encontra o título original. Esta é obrigada a remeter o dito título ao portador legítimo da cópia.
Número ou marcador · p. 15 2. Se se recusar a fazê-lo, o portador só pode exercer o seu direito de acção contra as pessoas que tenham endossado ou avalizado a cópia, depois de ter feito constatar por um protesto que o original lhe não foi entregue a seu pedido.
Número ou marcador · p. 15 3. Se o título original, em seguida ao último endosso feito antes
Texto do artigo · p. 15 de tirada a cópia, contiver a cláusula: “daqui em diante só é válido o endosso na cópia” ou qualquer outra fórmula equivalente, é nulo qualquer endosso assinado ulteriormente no original.
Número ou marcador · p. 16 SECÇÃO X Alteração
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 140
Texto do artigo · p. 16 (Consequências da alteração do texto de uma letra)
Texto do artigo · p. 16 No caso de alteração do texto de uma letra, os signatários posteriores a essa alteração ficam obrigados nos termos do texto alterado; os signatários anteriores são obrigados nos termos do texto original.
Número ou marcador · p. 16 SECÇÃO XI Prescrição
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 141
Texto do artigo · p. 16 (Prazo de prescrição)
Número ou marcador · p. 16 1. Todas as acções contra o aceitante relativas a letras prescrevem em três anos a contar do seu vencimento.
Número ou marcador · p. 16 2. As acções do portador contra os endossantes e contra o sacador prescrevem num ano, a contar da data do protesto feito em tempo útil, ou da data do vencimento, se se tratar de letra contendo a cláusula “sem despesas”.
Número ou marcador · p. 16 3. As acções dos endossantes uns contra os outros e contra
Texto do artigo · p. 16 o sacador prescrevem em seis meses a contar do dia em que o endossante pagou a letra ou na data em que contra ele foi interposta acção.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 142
Texto do artigo · p. 16 (Efeito da interrupção da prescrição)
Texto do artigo · p. 16 A interrupção da prescrição só produz efeito em relação à pessoa para quem a interrupção foi feita.
Número ou marcador · p. 16 SECÇÃO XII Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 143
Texto do artigo · p. 16 (Prazos a terminar em feriados e sua prorrogação)
Número ou marcador · p. 16 1. O pagamento de uma letra cujo vencimento recai em dia feriado legal, só pode ser exigido no seguinte primeiro dia útil. Da mesma maneira, todos os actos respeitantes a letras, especialmente a apresentação ao aceite e o protesto, somente podem ser feitos em dia útil.
Número ou marcador · p. 16 2. Quando um desses actos tem de ser realizado num
Texto do artigo · p. 16 determinado prazo, e o último dia desse prazo é feriado legal, fica o dito prazo prorrogado até ao primeiro dia útil que se seguir ao seu termo.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 144
Texto do artigo · p. 16 (Contagem dos prazos)
Texto do artigo · p. 16 Os prazos legais ou convencionais não compreendem o dia que marca o seu início.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 145
Texto do artigo · p. 16 (Inadmissibilidade de dias de perdão)
Texto do artigo · p. 16 Não são admitidos dias de perdão, quer legal, quer judicial.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 16 Livrança
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 146
Texto do artigo · p. 16 (Requisitos da livrança)
Texto do artigo · p. 16 A livrança contém:
Número ou marcador · p. 16 a) a palavra “livrança” inserta no próprio texto do título e expressa na língua empregada para a redacção desse título;
Número ou marcador · p. 16 b) a promessa pura e simples de pagar uma quantia determinada;
Número ou marcador · p. 16 c) a época de pagamento;
Número ou marcador · p. 16 d) a indicação de lugar em que se deve efectuar o pagamento;
Número ou marcador · p. 16 e) o nome da pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga;
Número ou marcador · p. 16 f) a indicação da data em que e do lugar onde a livrança é passada; e
Número ou marcador · p. 16 g) a assinatura de quem passa a livrança (subscritor).
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 147
Texto do artigo · p. 16 (Efeitos da falta de requisites)
Número ou marcador · p. 16 1. O escrito em que faltar algum dos requisitos indicados no artigo anterior não produz efeito como livrança, salvo nos casos determinados nos números seguintes.
Número ou marcador · p. 16 2. A livrança em que se não indique a época do pagamento é considerada pagável à vista.
Número ou marcador · p. 16 3. Na falta de indicação especial, o lugar onde o escrito foi passado considera-se como sendo o lugar do pagamento e, ao mesmo tempo, o lugar do domicílio do subscritor da livrança.
Número ou marcador · p. 16 4. A livrança que não contenha indicação do lugar onde foi
Texto do artigo · p. 16 passada considera-se como tendo-o sido no lugar designado ao lado do nome do subscritor.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 148
Texto do artigo · p. 16 (Disposições aplicáveis às livranças)
Número ou marcador · p. 16 1. São aplicáveis às livranças, na parte em que não sejam contrárias à natureza deste escrito, as disposições relativas às letras e respeitantes a:
Número ou marcador · p. 16 a) endosso (arts. 82 a 91);
Número ou marcador · p. 16 b) vencimento (arts. 104 a 108);
Número ou marcador · p. 16 c) pagamento (arts. 109 a 113);
Número ou marcador · p. 16 d) direito de acção por falta de pagamento (arts. 114 a 122 e 124 e 125);
Número ou marcador · p. 16 e) pagamento por intervenção (arts. 130 a 134);
Número ou marcador · p. 16 f) cópias (arts. 138 e 139);
Número ou marcador · p. 16 g) alteração (art. 140);
Número ou marcador · p. 16 h) prescrição (arts. 141 e 142); e
Número ou marcador · p. 16 i) dias feriados, contagem de prazos e interdição de dias de perdão (arts. 143 e 145).
Número ou marcador · p. 16 2. São igualmente aplicáveis às livranças as disposições relativas às letras pagáveis no domicílio de terceiro ou numa localidade diversa da do domicílio do sacado (arts. 75 e 109), a estipulação de juros (art. 76), as divergências nas indicações da quantia a pagar (art. 77), as consequências da aposição de uma assinatura nas condições indicadas no artigo 78, as da assinatura de uma pessoa que age sem poderes ou excedendo os seus poderes (art. 79) e a letra em branco (art. 83).
Número ou marcador · p. 16 3. São também aplicáveis às livranças as disposições relativas
Texto do artigo · p. 16 ao aval (arts. 101 a 103); no caso previsto no n.º 4 do artigo 102, se o aval não indicar a pessoa por quem é dado, entender-se-á ser pelo subscritor da livrança.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 149
Texto do artigo · p. 16 (Responsabilidade do subscritor da livrança. livrança a certo termo de vista)
Número ou marcador · p. 16 1. O subscritor de uma livrança é responsável da mesma forma que o aceitante de uma letra.
Número ou marcador · p. 16 2. A livrança pagável a certo termo de vista deve ser presente ao
Texto do artigo · p. 16 visto dos subscritores nos prazos fixados no artigo 94, contando-se o termo de vista a partir e da data do visto dado pelo subscritor.
Texto do artigo · p. 17 25 DE MAIO DE 2022 786 — (17)
Número ou marcador · p. 17 3. A recusa do subscritor em dar visto é comprovada por protesto, nos temos previstos no artigo 91 cuja data serve de início ao termo de vista.
Número ou marcador · p. 17 TÍTULO III Cheque
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 17 Emissão e Forma do Cheque
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 150
Texto do artigo · p. 17 (Requisitos formais do cheque)
Texto do artigo · p. 17 O cheque contém:
Número ou marcador · p. 17 a) a palavra “cheque” inserta no próprio texto do título e expressa na língua portuguesa;
Número ou marcador · p. 17 b) o mandato puro e simples de pagar uma quantia determinada;
Número ou marcador · p. 17 c) o nome de quem deve pagar (sacado);
Número ou marcador · p. 17 d) a indicação do lugar em que o pagamento se deve efectuar;
Número ou marcador · p. 17 e) a indicação da data em que e do lugar onde o cheque é passado; e
Número ou marcador · p. 17 f) a assinatura de quem passa o cheque (sacador).
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 151
Texto do artigo · p. 17 (Falta de algum requisito)
Número ou marcador · p. 17 1. O título a que faltar qualquer dos requisitos enumerados no artigo precedente não produz efeito como cheque, salvo nos casos determinados nos números seguintes.
Número ou marcador · p. 17 2. Na falta de indicação especial o lugar designado ao lado do nome do sacado considera-se como sendo o lugar de pagamento. Se forem indicados vários lugares ao lado do nome do sacado o cheque é pagável no lugar primeiro indicado.
Número ou marcador · p. 17 3. Na ausência destas indicações ou de qualquer outra indicação, o cheque é pagável no lugar em que o sacado tem o seu estabelecimento principal.
Número ou marcador · p. 17 4. O cheque sem indicação do lugar da sua emissão considera-
Texto do artigo · p. 17 -se passado no lugar designado ao lado do nome do sacador.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 152
Texto do artigo · p. 17 (Provisão em fundos)
Número ou marcador · p. 17 1. O cheque é sacado sobre um banqueiro que tenha fundos à disposição do sacador e em harmonia com uma convenção expressa ou tácita, segundo a qual o sacador tem o direito de dispor desses fundos por meio de cheque.
Número ou marcador · p. 17 2. A validade do título como cheque não fica, todavia,
Texto do artigo · p. 17 prejudicada no caso de inobservância destas prescrições.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 153
Texto do artigo · p. 17 (Proibição do aceite)
Texto do artigo · p. 17 O cheque não pode ser aceite. A menção de aceite lançada no cheque considera-se como não escrita.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 154
Texto do artigo · p. 17 (Modalidades do pagamento)
Número ou marcador · p. 17 1. O cheque pode ser feito pagável:
Número ou marcador · p. 17 a) a uma determinada pessoa, com ou sem cláusula expressa “à ordem”;
Número ou marcador · p. 17 b) a uma determinada pessoa, com a cláusula “não à ordem”, ou outra equivalente; e
Número ou marcador · p. 17 c) ao portador.
Número ou marcador · p. 17 2. O cheque passado a favor duma determinada pessoa, mas que contenha a menção “ou ao portador”, ou outra equivalente, é considerado como cheque ao portador.
Número ou marcador · p. 17 3. O cheque sem indicação do beneficiário é considerado como
Texto do artigo · p. 17 cheque ao portador.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 155
Texto do artigo · p. 17 (Modalidades do cheque)
Número ou marcador · p. 17 1. O cheque pode ser passado à ordem do próprio sacador.
Número ou marcador · p. 17 2. O cheque pode ser sacado por conta de terceiro.
Número ou marcador · p. 17 3. O cheque não pode ser passado sobre o próprio sacador,
Texto do artigo · p. 17 salvo no caso em que se trate dum cheque sacado por um estabelecimento sobre outro estabelecimento, ambos pertencentes ao mesmo sacador.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 156
Texto do artigo · p. 17 (Juro e sua inadmissibilidade)
Texto do artigo · p. 17 Considera-se como não escrita qualquer estipulação de juros inserta no cheque.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 157
Texto do artigo · p. 17 (Cheque pagável no domicílio de terceiro)
Texto do artigo · p. 17 O cheque pode ser pagável no domicílio de terceiro, quer na localidade onde o sacado tem o seu domicílio, quer numa outra localidade, sob a condição, no entanto, de que o terceiro seja banqueiro.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 158
Texto do artigo · p. 17 (Divergências entre as importâncias expressas no título)
Número ou marcador · p. 17 1. O cheque cuja importância for expressa por extenso e em algarismos, vale, em caso de divergência, pela quantia designada por extenso.
Número ou marcador · p. 17 2. O cheque cuja importância for expressa várias vezes, quer
Texto do artigo · p. 17 por extenso, quer em algarismos, vale, em caso de divergência, pela menor quantia indicada.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 159
Texto do artigo · p. 17 (Assinaturas falsas, ou nulas)
Texto do artigo · p. 17 Se o cheque contém assinaturas de pessoas incapazes de se obrigarem por cheque, assinaturas falsas, assinaturas de pessoas fictícias, ou assinaturas que por qualquer outra razão não poderiam obrigar as pessoas que assinaram o cheque, ou em nome das quais ele foi assinado, as obrigações dos outros signatários não deixam por esse facto de serem válidas.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 160
Texto do artigo · p. 17 (Cheque assinado por representante sem poderes)
Número ou marcador · p. 17 1. Todo aquele que apuser a sua assinatura num cheque, como representante duma pessoa, não tendo para o efeito os necessários poderes, fica obrigado em virtude do cheque e, se o pagar, tem os mesmos direitos que o pretendido representado.
Número ou marcador · p. 17 2. A mesma regra se aplica ao representante que tenha excedido
Texto do artigo · p. 17 os seus poderes.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 161
Texto do artigo · p. 17 (Responsabilidade do sacador)
Número ou marcador · p. 17 1. O sacador garante o pagamento.
Número ou marcador · p. 17 2. Considera-se como não escrita qualquer declaração pela
Texto do artigo · p. 17 qual o sacador se exima a esta garantia.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 162
Texto do artigo · p. 18 (Preenchimento abusivo do cheque incompleto)
Texto do artigo · p. 18 Se um cheque incompleto no momento de ser passado tiver sido completado contrariamente aos acordos realizados, não pode a inobservância desses acordos ser motivo de oposição ao portador, salvo se este tiver adquirido o cheque de má-fé ou, adquirindo-o, tenha cometido uma falta grave.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 18 Transmissão
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 163
Texto do artigo · p. 18 (Formas da transmissão do cheque)
Número ou marcador · p. 18 1. O cheque estipulado pagável a favor duma determinada pessoa, com ou sem cláusula “à ordem”, é transmissível por via de endosso.
Número ou marcador · p. 18 2. O cheque estipulado pagável a favor duma determinada pessoa, com a cláusula “não à ordem” ou outra equivalente, só é transmissível pela forma e com os efeitos duma cessão ordinária.
Número ou marcador · p. 18 3. O endosso pode ser feito mesmo a favor do sacador ou de
Texto do artigo · p. 18 qualquer outro co-obrigado, podendo essas pessoas endossar, novamente, o cheque.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 164
Texto do artigo · p. 18 (Endosso e suas nulidades)
Número ou marcador · p. 18 1. O endosso deve ser puro e simples, considerando-se como não escrita qualquer condição a que ele esteja subordinado.
Número ou marcador · p. 18 2. É nulo:
Número ou marcador · p. 18 a) o endosso parcial;
Número ou marcador · p. 18 b) o endosso feito pelo sacado; e
Número ou marcador · p. 18 c) O endosso ao portador vale como endosso branco.
Número ou marcador · p. 18 3. O endosso ao portador só vale como quitação salvo no caso
Texto do artigo · p. 18 de o sacado ter vários estabelecimentos e de o endosso ser feito em benefício de um estabelecimento diferente daquele sobre o qual o cheque foi sacado.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 165
Texto do artigo · p. 18 (Lugar e forma do endosso)
Número ou marcador · p. 18 1. O endosso deve ser escrito no cheque ou numa folha ligada a este (anexo) e deve ser assinado pelo endossante.
Número ou marcador · p. 18 2. O endossante pode não designar o beneficiário ou consistir
Texto do artigo · p. 18 simplesmente na assinatura do endossante (endosso em branco). Neste último caso, o endosso, para ser válido, deve ser escrito no verso do cheque ou na folha anexa.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 166
Texto do artigo · p. 18 (Efeitos do endosso)
Número ou marcador · p. 18 1. O endosso transmite todos os direitos resultantes do cheque.
Número ou marcador · p. 18 2. Se o endosso é em branco o portador pode:
Número ou marcador · p. 18 a) preencher o espaço em branco, quer com o seu nome, quer com o nome de outra pessoa;
Número ou marcador · p. 18 b) endossar o cheque de novo em branco ou a outra pessoa; e c) transferir o cheque a um terceiro sem preencher o espaço
Texto do artigo · p. 18 em branco nem o endossar.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 167
Texto do artigo · p. 18 (Responsabilidade do endossante)
Número ou marcador · p. 18 1. Salvo estipulação em contrário, o endossante garante o pagamento.
Número ou marcador · p. 18 2. O endossante pode proibir um novo endosso e neste caso não garante o pagamento às pessoas a quem o cheque for posteriormente endossado.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 168
Texto do artigo · p. 18 (Presunção a favor do detentor)
Número ou marcador · p. 18 1. O detentor de um cheque endossável é considerado portador legítimo se justifica o seu direito por uma série ininterrupta de endossos mesmo se o último for em branco.
Número ou marcador · p. 18 2. Os endossos riscados são, para este efeito, considerados como não escritos.
Número ou marcador · p. 18 3. Quando o endosso em branco é seguido de um outro endosso
Texto do artigo · p. 18 presume-se que o signatário deste adquiriu o cheque pelo endosso em branco.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 169
Texto do artigo · p. 18 (Endosso do cheque ao portador)
Texto do artigo · p. 18 Um endosso num cheque passado ao portador torna
Texto do artigo · p. 18 o endossante responsável nos termos das disposições que regulam o direito de acção, mas nem por isso converte o título num cheque à ordem.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 170
Texto do artigo · p. 18 (Detentor do cheque)
Texto do artigo · p. 18 Quando uma pessoa foi por qualquer maneira desapossada de um cheque, o detentor a cujas mãos ele foi parar, quer se trate de um cheque ao portador quer se trate de um cheque endossável em relação ao qual o detentor justifique o seu direito pela forma indicada no artigo 168, não é obrigado a restituí-lo a não ser que o tenha adquirido de má-fé ou que, adquirindo-o, tenha cometido uma falta grave.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 171
Texto do artigo · p. 18 (Excepções não oponíveis ao portador)
Texto do artigo · p. 18 A pessoa accionada em virtude de um cheque não pode opor ao portador as excepções fundadas sobre as relações pessoais delas com o sacador ou com os portadores anteriores, salvo se o portador, ao adquirir o cheque, tiver procedido conscientemente em detrimento do devedor.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 172
Texto do artigo · p. 18 (Endosso em forma de mandato)
Número ou marcador · p. 18 1. Quando um endosso contém a menção “valor a cobrar”, “para cobrança”, “por procuração”, ou qualquer outra menção que implique um simples mandato, o portador pode exercer todos os direitos resultantes do cheque, mas só pode endossá-lo na qualidade de procurador.
Número ou marcador · p. 18 2. Os co-obrigados neste caso só podem invocar contra o portador as excepções que eram oponíveis ao endossante.
Número ou marcador · p. 18 3. O mandato que resulta de um endosso por procuração
Texto do artigo · p. 18 não se extingue por morte ou sobrevinda incapacidade legal do mandatário.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 173
Texto do artigo · p. 18 (Endosso com efeito de cessão)
Número ou marcador · p. 18 1. O endosso feito depois de protesto ou duma declaração equivalente, ou depois de terminado o prazo para apresentação, produz apenas os efeitos de uma cessão ordinária.
Texto do artigo · p. 19 25 DE MAIO DE 2022 786 — (19)
Número ou marcador · p. 19 2. Salvo prova em contrário, presume-se que um endosso sem data haja sido feito antes do protesto ou das declarações equivalentes, ou antes de findo o prazo indicado no número precedente.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 19 Aval
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 174
Texto do artigo · p. 19 (Função do aval)
Número ou marcador · p. 19 1. O pagamento dum cheque pode ser garantido no todo ou em parte do seu valor por um aval.
Número ou marcador · p. 19 2. Esta garantia pode ser dada por um terceiro, exceptuado o
Texto do artigo · p. 19 sacado, ou mesmo por um signatário do cheque.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 175
Texto do artigo · p. 19 (Lugar e forma do aval)
Número ou marcador · p. 19 1. O aval é dado sobre o cheque ou sobre a folha anexa.
Número ou marcador · p. 19 2. Exprime-se pelas palavras “bom para aval” ou por qualquer outra fórmula equivalente; é assinado pelo avalista.
Número ou marcador · p. 19 3. Considera-se como resultando da simples aposição da assinatura do avalista na face do cheque excepto quando se trate da assinatura do sacador.
Número ou marcador · p. 19 4. O aval deve indicar a quem é prestado. Na falta desta
Texto do artigo · p. 19 indicação considera-se prestado ao sacador.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 176
Texto do artigo · p. 19 (Direitos e obrigações do avalista)
Número ou marcador · p. 19 1. O avalista é obrigado da mesma forma que a pessoa que ele garante.
Número ou marcador · p. 19 2. A sua responsabilidade subsiste ainda mesmo que a obrigação que ele garantiu fosse nula por qualquer razão que não seja um vício de forma.
Número ou marcador · p. 19 3. Pagando o cheque o avalista adquire os direitos resultantes
Texto do artigo · p. 19 dele contra o garantido e contra os obrigados para com este em virtude do cheque.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 19 Apresentação e Pagamento
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 177
Texto do artigo · p. 19 (Pagamento à vista)
Número ou marcador · p. 19 1. O cheque é pagável à vista, considerando-se como não escrita qualquer menção em contrário.
Número ou marcador · p. 19 2. O cheque apresentado a pagamento antes do dia indicado
Texto do artigo · p. 19 como data da emissão é pagável no dia da apresentação.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 178
Texto do artigo · p. 19 (Apresentação, prazos e sua contagem)
Número ou marcador · p. 19 1. O cheque pagável no país onde foi passado deve ser apresentado a pagamento no prazo de oito dias.
Número ou marcador · p. 19 2. O cheque passado num país diferente daquele em que é pagável deve ser apresentado, respectivamente, num prazo de vinte dias ou de setenta dias, conforme o lugar de emissão e o lugar de pagamento se encontram situados na mesma ou em diferentes partes do mundo.
Número ou marcador · p. 19 3. Para este efeito os cheques passados num país europeu e pagáveis num país à beira do Mediterrâneo, ou vice-versa, são considerados como passados e pagáveis na mesma parte do mundo.
Número ou marcador · p. 19 4. Os prazos acima indicados começam a contar-se a partir do
Texto do artigo · p. 19 dia indicado no cheque como data da emissão.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 179
Texto do artigo · p. 19 (Calendários diferentes)
Texto do artigo · p. 19 Quando o cheque for passado num lugar e pagável noutro em que se adopte um calendário diferente, a data da emissão é o dia correspondente no calendário do lugar do pagamento.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 180
Texto do artigo · p. 19 (Apresentação a uma câmara de compensação)
Texto do artigo · p. 19 A apresentação do cheque a uma câmara de compensação equivale à apresentação a pagamento.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 181
Texto do artigo · p. 19 (Revogação do cheque)
Número ou marcador · p. 19 1. A revogação do cheque só produz efeito depois de findo o prazo de apresentação.
Número ou marcador · p. 19 2. Se o cheque não tiver sido revogado, o sacado pode pagá-lo
Texto do artigo · p. 19 mesmo depois de findo o prazo.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 182
Texto do artigo · p. 19 (Morte ou incapacidade do sacador posterior à emissão)
Texto do artigo · p. 19 A morte do sacador ou a sua incapacidade posterior à emissão do cheque não invalidam os efeitos deste.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 183
Texto do artigo · p. 19 (Direitos do sacado ao pagar o cheque)
Número ou marcador · p. 19 1. O sacado pode exigir, ao pagar o cheque, que este lhe seja entregue munido de recibo passado pelo portador.
Número ou marcador · p. 19 2. O portador não pode recusar um pagamento parcial.
Número ou marcador · p. 19 3. No caso de pagamento parcial, o sacado pode exigir que
Texto do artigo · p. 19 desse pagamento se faça menção no cheque e que lhe seja entregue o respectivo recibo.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 184
Texto do artigo · p. 19 (Obrigação do sacado verificar a regularidade dos endossos)
Texto do artigo · p. 19 O sacado que paga um cheque endossável é obrigado a verificar a regularidade da sucessão dos endossos, mas não a assinatura dos endossantes.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 185
Texto do artigo · p. 19 (Moeda de pagamento)
Número ou marcador · p. 19 1. Quando um cheque é pagável numa moeda que não tem curso no lugar do pagamento, a sua importância pode ser paga, dentro do prazo da apresentação do cheque, na moeda do país em que é apresentado, segundo o seu valor no dia do pagamento.
Número ou marcador · p. 19 2. Se o pagamento não foi efectuado à apresentação, o portador pode, à sua escolha, pedir que o pagamento da importância do cheque na moeda do país em que é apresentado seja efectuado ao câmbio, quer do dia da apresentação, quer do dia do pagamento.
Número ou marcador · p. 19 3. A determinação do valor da moeda estrangeira é feita segundo os usos do lugar de pagamento. O sacador pode, todavia, estipular que a soma a pagar seja calculada segundo uma taxa indicada no cheque.
Número ou marcador · p. 19 4. As regras acima indicadas não se aplicam ao caso em que o sacador tenha estipulado que o pagamento deve ser efectuado numa certa moeda especificada (cláusula de pagamento efectivo numa moeda estrangeira).
Número ou marcador · p. 19 5. Se a importância do cheque for indicada numa moeda que
Texto do artigo · p. 19 tenha a mesma denominação mas valor diferente no país de emissão e no de pagamento, presume-se que se faz referência à moeda do lugar de pagamento.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 20 Cheque Cruzado e Cheque a Levar em Conta
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 186
Texto do artigo · p. 20 (Cheque cruzado)
Número ou marcador · p. 20 1. O sacador ou o portador dum cheque podem cruzá-lo, produzindo assim os efeitos indicados no artigo seguinte.
Número ou marcador · p. 20 2. O cruzamento efectua-se por meio de duas linhas paralelas traçadas na face do cheque e pode ser geral ou especial.
Número ou marcador · p. 20 3. O cruzamento é geral quando consiste apenas nos dois traços paralelos, ou se entre eles está escrita a palavra “banqueiro” ou outra equivalente; é especial quando tem escrito entre os dois traços o nome dum banqueiro.
Número ou marcador · p. 20 4. O cruzamento geral pode ser convertido em cruzamento especial, mas este não pode ser convertido em cruzamento geral.
Número ou marcador · p. 20 5. A inutilização do cruzamento ou do nome do banqueiro
Texto do artigo · p. 20 indicado considera-se como não feita.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 187
Texto do artigo · p. 20 (A quem pode ser pago o cheque cruzado)
Número ou marcador · p. 20 1. Um cheque com cruzamento geral só pode ser pago pelo sacado a um banqueiro ou a um cliente do sacado.
Número ou marcador · p. 20 2. Um cheque com cruzamento especial só pode ser pago pelo sacado ao banqueiro designado, ou, se este é o sacado, ao seu cliente. O banqueiro designado pode, contudo, recorrer a outro banqueiro para liquidar o cheque.
Número ou marcador · p. 20 3. Um banqueiro só pode adquirir um cheque cruzado a um dos seus clientes ou a outro banqueiro. Não pode cobrá-lo por conta doutras pessoas que não sejam as acima indicadas.
Número ou marcador · p. 20 4. Um cheque que contenha vários cruzamentos especiais só pode ser pago pelo sacado no caso de se tratar de dois cruzamentos dos quais um para liquidação por uma câmara de compensação.
Número ou marcador · p. 20 5. O sacado ou o banqueiro que deixar de observar as
Texto do artigo · p. 20 disposições acima referidas é responsável pelo prejuízo que daí possa resultar até uma importância igual ao valor do cheque.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 188
Texto do artigo · p. 20 (Regime do cheque “para levar em conta”)
Número ou marcador · p. 20 1. O sacador ou o portador dum cheque podem proibir o seu pagamento em numerário inserindo na face do cheque transversalmente a menção “para levar em conta”, ou para equivalente.
Número ou marcador · p. 20 2. Neste caso o sacado só pode fazer a liquidação do cheque por lançamento de escrita (crédito em conta, transferência duma conta para outra ou compensação). A liquidação por lançamento de escrita vale como pagamento.
Número ou marcador · p. 20 3. A inutilização da menção “para levar em conta” considera- se como não feita.
Número ou marcador · p. 20 4. O sacado que deixar de observar as disposições acima
Texto do artigo · p. 20 referidas é responsável pelo prejuízo que daí possa resultar até uma importância igual ao valor do cheque.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 20 Acção por Falta de Pagamento
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 189
Texto do artigo · p. 20 (Direitos de acção do portador)
Texto do artigo · p. 20 O portador pode exercer os seus direitos de acção contra os endossantes, sacador e outros co-obrigados se o cheque apresentado, em tempo útil, não for pago e se a recusa de pagamento for verificada:
Número ou marcador · p. 20 a) quer por um acto formal (protesto);
Número ou marcador · p. 20 b) quer por uma declaração do sacado, datada e escrita sobre o cheque, com a indicação do dia em que este foi apresentado; e
Número ou marcador · p. 20 c) quer por uma declaração datada duma câmara de compensação, constatando que o cheque foi apresentado em tempo útil e não foi pago.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 190
Texto do artigo · p. 20 (Prazo para o protesto)
Número ou marcador · p. 20 1. O protesto ou a declaração equivalente deve ser feito antes de expirar o prazo para a apresentação.
Número ou marcador · p. 20 2. Se o cheque for apresentado no último dia do prazo,
Texto do artigo · p. 20 o protesto ou a declaração equivalente podem ser feitos no primeiro dia útil seguinte.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 191
Texto do artigo · p. 20 (Aviso da falta de pagamento)
Número ou marcador · p. 20 1. O portador deve avisar da falta do pagamento o seu endossante e o sacador, dentro dos quatro dias úteis que se seguirem ao dia do protesto, ou da declaração equivalente, ou ao dia da apresentação se o cheque contiver a cláusula “sem despesas”.
Número ou marcador · p. 20 2. Cada um dos endossantes deve por sua vez, dentro dos dois dias úteis que se seguirem ao da recepção do aviso, informar o seu endossante do aviso que recebeu, indicando os nomes e endereços dos que enviarem os avisos precedentes, e assim sucessivamente até se chegar ao sacador.
Número ou marcador · p. 20 3. Os prazos acima indicados contam-se a partir da recepção do aviso precedente.
Número ou marcador · p. 20 4. Quando, em conformidade com o disposto nos números anteriores, se avisou um signatário do cheque, deve avisar-se igualmente o seu avalista dentro do mesmo prazo de tempo.
Número ou marcador · p. 20 5. No caso de um endossante não ter indicado o seu endereço, ou de o ter feito de maneira ilegível, basta que o aviso seja enviado ao endossante que o precede.
Número ou marcador · p. 20 6. A pessoa que tenha de enviar um aviso pode fazê-lo por qualquer forma, mesmo pela simples devolução do cheque.
Número ou marcador · p. 20 7. Essa pessoa deve provar que o aviso foi enviado dentro do prazo prescrito. O prazo considera-se como tendo sido observado desde que a carta contendo o aviso tenha sido posta no correio dentro dele.
Número ou marcador · p. 20 8. A pessoa que não der o aviso dentro do prazo acima
Texto do artigo · p. 20 indicado, não perde os seus direitos. É responsável pelo prejuízo, se o houver, motivado pela sua negligência, sem que a responsabilidade possa exceder o valor do cheque.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 192
Texto do artigo · p. 20 (Cláusula a dispensar o protesto)
Número ou marcador · p. 20 1. O sacador, um endossante ou um avalista pode, pela cláusula “sem despesas”, “sem protestos”, ou outra cláusula equivalente, dispensar o portador de estabelecer um protesto ou outra declaração equivalente para exercer os seus direitos de acção.
Número ou marcador · p. 20 2. A cláusula referida no número anterior não dispensa o portador da apresentação do cheque dentro do prazo prescrito nem tão-pouco dos avisos a dar.
Número ou marcador · p. 20 3. A prova da inobservância do prazo incumbe àquele que dela se prevaleça contra o portador.
Número ou marcador · p. 20 4. Se a cláusula foi escrita pelo sacador, produz os seus efeitos
Texto do artigo · p. 20 em relação a todos os signatários do cheque; se for inserida por um endossante ou por um avalista, só produz efeito em relação a esse endossante ou avalista.
Texto do artigo · p. 21 25 DE MAIO DE 2022 786 — (21)
Número ou marcador · p. 21 5. Se, apesar da cláusula escrita pelo sacador, o portador faz o protesto ou a declaração equivalente, as respectivas despesas são por sua conta.
Número ou marcador · p. 21 6. Quando a cláusula emanar de um endossante ou de um
Texto do artigo · p. 21 avalista, as despesas do protesto, ou da declaração equivalente, se for feito, podem ser cobradas de todos os signatários do cheque.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 193
Texto do artigo · p. 21 (Responsabilidade solidária dos responsáveis)
Número ou marcador · p. 21 1. Todas as pessoas obrigadas em virtude de um cheque são solidariamente responsáveis para com o portador.
Número ou marcador · p. 21 2. O portador tem o direito de proceder contra essas pessoas, individual ou colectivamente, sem necessidade de observar a ordem segundo a qual elas se obrigaram.
Número ou marcador · p. 21 3. O mesmo direito tem todo o signatário dum cheque que o tenha pago.
Número ou marcador · p. 21 4. A acção intentada contra um dos co-obrigados não obsta ao
Texto do artigo · p. 21 procedimento contra os outros, embora esses se tivessem obrigado posteriormente àquele que foi accionado em primeiro lugar.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 194
Texto do artigo · p. 21 (O que pode o portador reclamar do demandado)
Texto do artigo · p. 21 O portador pode reclamar daquele contra o qual exerceu o seu direito de acção:
Número ou marcador · p. 21 a) a importância do cheque não pago;
Número ou marcador · p. 21 b) os juros à taxa de seis por cento desde o dia da apresentação; e
Número ou marcador · p. 21 c) as despesas do protesto ou da declaração equivalente, às dos avisos feitos e as outras despesas.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 195
Texto do artigo · p. 21 (Direitos do pagador)
Texto do artigo · p. 21 A pessoa que tenha pago o cheque pode reclamar daqueles que são responsáveis para com ele:
Número ou marcador · p. 21 a) a importância integral que pagou;
Número ou marcador · p. 21 b) os juros da mesma importância, à taxa de seis por cento, desde o dia em que a pagou; e
Número ou marcador · p. 21 c) as despesas por ele feitas.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 196
Texto do artigo · p. 21 (Direitos do co-obrigado que pague o cheque)
Número ou marcador · p. 21 1. Qualquer dos co-obrigados, contra o qual se intentou ou pode ser intentada uma acção, pode exigir, desde que reembolse o cheque, a sua entrega com o protesto ou declaração equivalente e um recibo.
Número ou marcador · p. 21 2. Qualquer endossante que tenha pago o cheque pode inutilizar o seu endosso e os endossos dos endossantes subsequentes.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 197
Texto do artigo · p. 21 (Casos de prorrogação dos prazos)
Número ou marcador · p. 21 1. Quando a apresentação do cheque, o seu protesto ou a declaração equivalente não puder efectuar-se dentro dos prazos indicados por motivo de obstáculo insuperável (prescrição legal declarada por um Estado qualquer ou outro caso de força maior), esses prazos são prorrogados.
Número ou marcador · p. 21 2. O portador deve avisar imediatamente do caso de força
Texto do artigo · p. 21 maior o seu endossante e fazer menção datada e assinada desse aviso no cheque ou na folha anexa; para os demais aplicam-se as disposições do artigo 191.
Número ou marcador · p. 21 3. Desde que tenha cessado o caso de força maior, o portador deve apresentar imediatamente o cheque a pagamento e, caso haja motivo para tal, fazer o protesto ou uma declaração equivalente.
Número ou marcador · p. 21 4. Se o caso de força maior se prolongar além de quinze dias a contar da data em que o portador, mesmo antes de expirado o prazo para a apresentação, avisou o endossante do dito caso de força maior, podem promover-se acções sem que haja necessidade de apresentação, de protesto ou de declaração equivalente.
Número ou marcador · p. 21 5. Não são considerados casos de força maior os factos que
Texto do artigo · p. 21 sejam de interesse puramente pessoal do portador ou da pessoa por ele encarregada da apresentação do cheque ou de efectivar o protesto ou a declaração equivalente.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 133
  2. Texto do artigo, página 15: (Forma externa do pagamento por intervenção)
  3. Número ou marcador, página 15: 1. O portador por intervenção deve ficar constatado por um recibo passado na letra, contendo a indicação da pessoa por honra de quem foi feito. Na falta desta indicação presume-se que o pagamento foi feito por honra do sacador.
  4. Número ou marcador, página 15: 2. A letra e o instrumento do protesto, se o houve, devem ser
  5. Texto do artigo, página 15: entregues à pessoa que pagou por intervenção.
  6. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 134
  7. Texto do artigo, página 15: (Sub-rogação do interveniente que paga)
  8. Número ou marcador, página 15: 1. O que paga por intervenção fica sub-rogado nos direitos emergentes da letra contra aquele por honra de quem pagou e contra os que são obrigados para com este em virtude da letra. Não pode, todavia, endossar de novo a letra.
  9. Número ou marcador, página 15: 2. Os endossantes posteriores ao signatário por honra de quem foi feito o pagamento ficam desonerados.
  10. Número ou marcador, página 15: 3. Quando se apresentarem várias pessoas para pagar uma letra por intervenção, será preferida aquela que desonerar maior número de obrigados.
  11. Número ou marcador, página 15: 4. Aquele que, com conhecimento de causa, intervier
  12. Texto do artigo, página 15: contrariamente à regra indicada no número anterior, perde os seus direitos de acção contra os que teriam sido desonerados.
  13. Número ou marcador, página 15: SECÇÃO X Pluralidade de Exemplares e de Cópias
  14. Número ou marcador, página 15: SUBSECÇÃO I Pluralidade de Exemplares
  15. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 135
  16. Texto do artigo, página 15: (Possibilidade de sacar por várias vias)
  17. Número ou marcador, página 15: 1. A letra pode ser sacada por várias vias.
  18. Número ou marcador, página 15: 2. Essas vias devem ser numeradas no próprio texto, na falta do que, cada via será considerada como uma letra distinta.
  19. Número ou marcador, página 15: 3. O portador de uma letra que não contenha a indicação de ter sido sacada numa única via pode exigir à sua custa a entrega de várias vias.
  20. Número ou marcador, página 15: 4. Para o efeito do disposto no número anterior, o portador deve dirigir-se ao seu endossante imediato, para que este o auxilie a proceder contra o seu próprio endossante e assim sucessivamente até se chegar ao sacador.
  21. Número ou marcador, página 15: 5. Os endossantes são obrigados a reproduzir os endossos nas
  22. Texto do artigo, página 15: novas vias.
  23. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 136
  24. Texto do artigo, página 15: (Efeito do pagamento de uma das vias)
  25. Número ou marcador, página 15: 1. O pagamento de uma das vias é liberatório, mesmo que não esteja estipulado que esse pagamento anula o efeito das outras. O sacado fica, porém, responsável por cada uma das vias que contenham o seu aceite e lhe não hajam sido restituídos.
  26. Número ou marcador, página 15: 2. O endossante que transferiu vias da mesma letra a várias
  27. Texto do artigo, página 15: pessoas e os endossantes subsequentes são responsáveis por todas as vias que contenham as suas assinaturas e que não hajam sido restituídas.
  28. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 137
  29. Texto do artigo, página 15: (Aceite de uma das vias)
  30. Número ou marcador, página 15: 1. Aquele que enviar ao aceite uma das vias da letra deve indicar nas outras o nome da pessoa em cujas mãos aquela se encontra. Essa pessoa é obrigada a entregar essa via ao portador legítimo doutro exemplar.
  31. Número ou marcador, página 15: 2. Se se recusar a fazê-lo, o portador só pode exercer o seu
  32. Texto do artigo, página 15: direito de acção depois de ter feito constatar por um protesto:
  33. Número ou marcador, página 15: a) que a via enviada ao aceite lhe não foi restituída a seu pedido; e
  34. Número ou marcador, página 15: b) que não foi possível conseguir o aceite ou o pagamento de uma outra via.
  35. Número ou marcador, página 15: SUBSECÇÃO II Cópias
  36. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 138
  37. Texto do artigo, página 15: (Cópias e requisitos)
  38. Número ou marcador, página 15: 1. O portador de uma letra tem o direito de tirar cópia dela.
  39. Número ou marcador, página 15: 2. A cópia deve reproduzir exactamente o original, com os endossos e todas as outras menções que nela figurem, sendo obrigatória a menção de onde acaba a cópia.
  40. Número ou marcador, página 15: 3. A cópia pode ser endossada e avalizada da mesma maneira
  41. Texto do artigo, página 15: e produz os mesmos efeitos que o original.
  42. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 139
  43. Texto do artigo, página 15: (Indicações obrigatórias das cópias)
  44. Número ou marcador, página 15: 1. A cópia deve indicar a pessoa em cuja posse se encontra o título original. Esta é obrigada a remeter o dito título ao portador legítimo da cópia.
  45. Número ou marcador, página 15: 2. Se se recusar a fazê-lo, o portador só pode exercer o seu direito de acção contra as pessoas que tenham endossado ou avalizado a cópia, depois de ter feito constatar por um protesto que o original lhe não foi entregue a seu pedido.
  46. Número ou marcador, página 15: 3. Se o título original, em seguida ao último endosso feito antes
  47. Texto do artigo, página 15: de tirada a cópia, contiver a cláusula: “daqui em diante só é válido o endosso na cópia” ou qualquer outra fórmula equivalente, é nulo qualquer endosso assinado ulteriormente no original.
  48. Número ou marcador, página 16: SECÇÃO X Alteração
  49. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 140
  50. Texto do artigo, página 16: (Consequências da alteração do texto de uma letra)
  51. Texto do artigo, página 16: No caso de alteração do texto de uma letra, os signatários posteriores a essa alteração ficam obrigados nos termos do texto alterado; os signatários anteriores são obrigados nos termos do texto original.
  52. Número ou marcador, página 16: SECÇÃO XI Prescrição
  53. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 141
  54. Texto do artigo, página 16: (Prazo de prescrição)
  55. Número ou marcador, página 16: 1. Todas as acções contra o aceitante relativas a letras prescrevem em três anos a contar do seu vencimento.
  56. Número ou marcador, página 16: 2. As acções do portador contra os endossantes e contra o sacador prescrevem num ano, a contar da data do protesto feito em tempo útil, ou da data do vencimento, se se tratar de letra contendo a cláusula “sem despesas”.
  57. Número ou marcador, página 16: 3. As acções dos endossantes uns contra os outros e contra
  58. Texto do artigo, página 16: o sacador prescrevem em seis meses a contar do dia em que o endossante pagou a letra ou na data em que contra ele foi interposta acção.
  59. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 142
  60. Texto do artigo, página 16: (Efeito da interrupção da prescrição)
  61. Texto do artigo, página 16: A interrupção da prescrição só produz efeito em relação à pessoa para quem a interrupção foi feita.
  62. Número ou marcador, página 16: SECÇÃO XII Disposições Gerais
  63. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 143
  64. Texto do artigo, página 16: (Prazos a terminar em feriados e sua prorrogação)
  65. Número ou marcador, página 16: 1. O pagamento de uma letra cujo vencimento recai em dia feriado legal, só pode ser exigido no seguinte primeiro dia útil. Da mesma maneira, todos os actos respeitantes a letras, especialmente a apresentação ao aceite e o protesto, somente podem ser feitos em dia útil.
  66. Número ou marcador, página 16: 2. Quando um desses actos tem de ser realizado num
  67. Texto do artigo, página 16: determinado prazo, e o último dia desse prazo é feriado legal, fica o dito prazo prorrogado até ao primeiro dia útil que se seguir ao seu termo.
  68. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 144
  69. Texto do artigo, página 16: (Contagem dos prazos)
  70. Texto do artigo, página 16: Os prazos legais ou convencionais não compreendem o dia que marca o seu início.
  71. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 145
  72. Texto do artigo, página 16: (Inadmissibilidade de dias de perdão)
  73. Texto do artigo, página 16: Não são admitidos dias de perdão, quer legal, quer judicial.
  74. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO II
  75. Texto do artigo, página 16: Livrança
  76. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 146
  77. Texto do artigo, página 16: (Requisitos da livrança)
  78. Texto do artigo, página 16: A livrança contém:
  79. Número ou marcador, página 16: a) a palavra “livrança” inserta no próprio texto do título e expressa na língua empregada para a redacção desse título;
  80. Número ou marcador, página 16: b) a promessa pura e simples de pagar uma quantia determinada;
  81. Número ou marcador, página 16: c) a época de pagamento;
  82. Número ou marcador, página 16: d) a indicação de lugar em que se deve efectuar o pagamento;
  83. Número ou marcador, página 16: e) o nome da pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga;
  84. Número ou marcador, página 16: f) a indicação da data em que e do lugar onde a livrança é passada; e
  85. Número ou marcador, página 16: g) a assinatura de quem passa a livrança (subscritor).
  86. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 147
  87. Texto do artigo, página 16: (Efeitos da falta de requisites)
  88. Número ou marcador, página 16: 1. O escrito em que faltar algum dos requisitos indicados no artigo anterior não produz efeito como livrança, salvo nos casos determinados nos números seguintes.
  89. Número ou marcador, página 16: 2. A livrança em que se não indique a época do pagamento é considerada pagável à vista.
  90. Número ou marcador, página 16: 3. Na falta de indicação especial, o lugar onde o escrito foi passado considera-se como sendo o lugar do pagamento e, ao mesmo tempo, o lugar do domicílio do subscritor da livrança.
  91. Número ou marcador, página 16: 4. A livrança que não contenha indicação do lugar onde foi
  92. Texto do artigo, página 16: passada considera-se como tendo-o sido no lugar designado ao lado do nome do subscritor.
  93. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 148
  94. Texto do artigo, página 16: (Disposições aplicáveis às livranças)
  95. Número ou marcador, página 16: 1. São aplicáveis às livranças, na parte em que não sejam contrárias à natureza deste escrito, as disposições relativas às letras e respeitantes a:
  96. Número ou marcador, página 16: a) endosso (arts. 82 a 91);
  97. Número ou marcador, página 16: b) vencimento (arts. 104 a 108);
  98. Número ou marcador, página 16: c) pagamento (arts. 109 a 113);
  99. Número ou marcador, página 16: d) direito de acção por falta de pagamento (arts. 114 a 122 e 124 e 125);
  100. Número ou marcador, página 16: e) pagamento por intervenção (arts. 130 a 134);
  101. Número ou marcador, página 16: f) cópias (arts. 138 e 139);
  102. Número ou marcador, página 16: g) alteração (art. 140);
  103. Número ou marcador, página 16: h) prescrição (arts. 141 e 142); e
  104. Número ou marcador, página 16: i) dias feriados, contagem de prazos e interdição de dias de perdão (arts. 143 e 145).
  105. Número ou marcador, página 16: 2. São igualmente aplicáveis às livranças as disposições relativas às letras pagáveis no domicílio de terceiro ou numa localidade diversa da do domicílio do sacado (arts. 75 e 109), a estipulação de juros (art. 76), as divergências nas indicações da quantia a pagar (art. 77), as consequências da aposição de uma assinatura nas condições indicadas no artigo 78, as da assinatura de uma pessoa que age sem poderes ou excedendo os seus poderes (art. 79) e a letra em branco (art. 83).
  106. Número ou marcador, página 16: 3. São também aplicáveis às livranças as disposições relativas
  107. Texto do artigo, página 16: ao aval (arts. 101 a 103); no caso previsto no n.º 4 do artigo 102, se o aval não indicar a pessoa por quem é dado, entender-se-á ser pelo subscritor da livrança.
  108. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 149
  109. Texto do artigo, página 16: (Responsabilidade do subscritor da livrança. livrança a certo termo de vista)
  110. Número ou marcador, página 16: 1. O subscritor de uma livrança é responsável da mesma forma que o aceitante de uma letra.
  111. Número ou marcador, página 16: 2. A livrança pagável a certo termo de vista deve ser presente ao
  112. Texto do artigo, página 16: visto dos subscritores nos prazos fixados no artigo 94, contando-se o termo de vista a partir e da data do visto dado pelo subscritor.
  113. Texto do artigo, página 17: 25 DE MAIO DE 2022 786 — (17)
  114. Número ou marcador, página 17: 3. A recusa do subscritor em dar visto é comprovada por protesto, nos temos previstos no artigo 91 cuja data serve de início ao termo de vista.
  115. Número ou marcador, página 17: TÍTULO III Cheque
  116. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO I
  117. Texto do artigo, página 17: Emissão e Forma do Cheque
  118. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 150
  119. Texto do artigo, página 17: (Requisitos formais do cheque)
  120. Texto do artigo, página 17: O cheque contém:
  121. Número ou marcador, página 17: a) a palavra “cheque” inserta no próprio texto do título e expressa na língua portuguesa;
  122. Número ou marcador, página 17: b) o mandato puro e simples de pagar uma quantia determinada;
  123. Número ou marcador, página 17: c) o nome de quem deve pagar (sacado);
  124. Número ou marcador, página 17: d) a indicação do lugar em que o pagamento se deve efectuar;
  125. Número ou marcador, página 17: e) a indicação da data em que e do lugar onde o cheque é passado; e
  126. Número ou marcador, página 17: f) a assinatura de quem passa o cheque (sacador).
  127. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 151
  128. Texto do artigo, página 17: (Falta de algum requisito)
  129. Número ou marcador, página 17: 1. O título a que faltar qualquer dos requisitos enumerados no artigo precedente não produz efeito como cheque, salvo nos casos determinados nos números seguintes.
  130. Número ou marcador, página 17: 2. Na falta de indicação especial o lugar designado ao lado do nome do sacado considera-se como sendo o lugar de pagamento. Se forem indicados vários lugares ao lado do nome do sacado o cheque é pagável no lugar primeiro indicado.
  131. Número ou marcador, página 17: 3. Na ausência destas indicações ou de qualquer outra indicação, o cheque é pagável no lugar em que o sacado tem o seu estabelecimento principal.
  132. Número ou marcador, página 17: 4. O cheque sem indicação do lugar da sua emissão considera-
  133. Texto do artigo, página 17: -se passado no lugar designado ao lado do nome do sacador.
  134. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 152
  135. Texto do artigo, página 17: (Provisão em fundos)
  136. Número ou marcador, página 17: 1. O cheque é sacado sobre um banqueiro que tenha fundos à disposição do sacador e em harmonia com uma convenção expressa ou tácita, segundo a qual o sacador tem o direito de dispor desses fundos por meio de cheque.
  137. Número ou marcador, página 17: 2. A validade do título como cheque não fica, todavia,
  138. Texto do artigo, página 17: prejudicada no caso de inobservância destas prescrições.
  139. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 153
  140. Texto do artigo, página 17: (Proibição do aceite)
  141. Texto do artigo, página 17: O cheque não pode ser aceite. A menção de aceite lançada no cheque considera-se como não escrita.
  142. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 154
  143. Texto do artigo, página 17: (Modalidades do pagamento)
  144. Número ou marcador, página 17: 1. O cheque pode ser feito pagável:
  145. Número ou marcador, página 17: a) a uma determinada pessoa, com ou sem cláusula expressa “à ordem”;
  146. Número ou marcador, página 17: b) a uma determinada pessoa, com a cláusula “não à ordem”, ou outra equivalente; e
  147. Número ou marcador, página 17: c) ao portador.
  148. Número ou marcador, página 17: 2. O cheque passado a favor duma determinada pessoa, mas que contenha a menção “ou ao portador”, ou outra equivalente, é considerado como cheque ao portador.
  149. Número ou marcador, página 17: 3. O cheque sem indicação do beneficiário é considerado como
  150. Texto do artigo, página 17: cheque ao portador.
  151. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 155
  152. Texto do artigo, página 17: (Modalidades do cheque)
  153. Número ou marcador, página 17: 1. O cheque pode ser passado à ordem do próprio sacador.
  154. Número ou marcador, página 17: 2. O cheque pode ser sacado por conta de terceiro.
  155. Número ou marcador, página 17: 3. O cheque não pode ser passado sobre o próprio sacador,
  156. Texto do artigo, página 17: salvo no caso em que se trate dum cheque sacado por um estabelecimento sobre outro estabelecimento, ambos pertencentes ao mesmo sacador.
  157. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 156
  158. Texto do artigo, página 17: (Juro e sua inadmissibilidade)
  159. Texto do artigo, página 17: Considera-se como não escrita qualquer estipulação de juros inserta no cheque.
  160. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 157
  161. Texto do artigo, página 17: (Cheque pagável no domicílio de terceiro)
  162. Texto do artigo, página 17: O cheque pode ser pagável no domicílio de terceiro, quer na localidade onde o sacado tem o seu domicílio, quer numa outra localidade, sob a condição, no entanto, de que o terceiro seja banqueiro.
  163. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 158
  164. Texto do artigo, página 17: (Divergências entre as importâncias expressas no título)
  165. Número ou marcador, página 17: 1. O cheque cuja importância for expressa por extenso e em algarismos, vale, em caso de divergência, pela quantia designada por extenso.
  166. Número ou marcador, página 17: 2. O cheque cuja importância for expressa várias vezes, quer
  167. Texto do artigo, página 17: por extenso, quer em algarismos, vale, em caso de divergência, pela menor quantia indicada.
  168. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 159
  169. Texto do artigo, página 17: (Assinaturas falsas, ou nulas)
  170. Texto do artigo, página 17: Se o cheque contém assinaturas de pessoas incapazes de se obrigarem por cheque, assinaturas falsas, assinaturas de pessoas fictícias, ou assinaturas que por qualquer outra razão não poderiam obrigar as pessoas que assinaram o cheque, ou em nome das quais ele foi assinado, as obrigações dos outros signatários não deixam por esse facto de serem válidas.
  171. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 160
  172. Texto do artigo, página 17: (Cheque assinado por representante sem poderes)
  173. Número ou marcador, página 17: 1. Todo aquele que apuser a sua assinatura num cheque, como representante duma pessoa, não tendo para o efeito os necessários poderes, fica obrigado em virtude do cheque e, se o pagar, tem os mesmos direitos que o pretendido representado.
  174. Número ou marcador, página 17: 2. A mesma regra se aplica ao representante que tenha excedido
  175. Texto do artigo, página 17: os seus poderes.
  176. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 161
  177. Texto do artigo, página 17: (Responsabilidade do sacador)
  178. Número ou marcador, página 17: 1. O sacador garante o pagamento.
  179. Número ou marcador, página 17: 2. Considera-se como não escrita qualquer declaração pela
  180. Texto do artigo, página 17: qual o sacador se exima a esta garantia.
  181. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 162
  182. Texto do artigo, página 18: (Preenchimento abusivo do cheque incompleto)
  183. Texto do artigo, página 18: Se um cheque incompleto no momento de ser passado tiver sido completado contrariamente aos acordos realizados, não pode a inobservância desses acordos ser motivo de oposição ao portador, salvo se este tiver adquirido o cheque de má-fé ou, adquirindo-o, tenha cometido uma falta grave.
  184. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO II
  185. Texto do artigo, página 18: Transmissão
  186. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 163
  187. Texto do artigo, página 18: (Formas da transmissão do cheque)
  188. Número ou marcador, página 18: 1. O cheque estipulado pagável a favor duma determinada pessoa, com ou sem cláusula “à ordem”, é transmissível por via de endosso.
  189. Número ou marcador, página 18: 2. O cheque estipulado pagável a favor duma determinada pessoa, com a cláusula “não à ordem” ou outra equivalente, só é transmissível pela forma e com os efeitos duma cessão ordinária.
  190. Número ou marcador, página 18: 3. O endosso pode ser feito mesmo a favor do sacador ou de
  191. Texto do artigo, página 18: qualquer outro co-obrigado, podendo essas pessoas endossar, novamente, o cheque.
  192. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 164
  193. Texto do artigo, página 18: (Endosso e suas nulidades)
  194. Número ou marcador, página 18: 1. O endosso deve ser puro e simples, considerando-se como não escrita qualquer condição a que ele esteja subordinado.
  195. Número ou marcador, página 18: 2. É nulo:
  196. Número ou marcador, página 18: a) o endosso parcial;
  197. Número ou marcador, página 18: b) o endosso feito pelo sacado; e
  198. Número ou marcador, página 18: c) O endosso ao portador vale como endosso branco.
  199. Número ou marcador, página 18: 3. O endosso ao portador só vale como quitação salvo no caso
  200. Texto do artigo, página 18: de o sacado ter vários estabelecimentos e de o endosso ser feito em benefício de um estabelecimento diferente daquele sobre o qual o cheque foi sacado.
  201. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 165
  202. Texto do artigo, página 18: (Lugar e forma do endosso)
  203. Número ou marcador, página 18: 1. O endosso deve ser escrito no cheque ou numa folha ligada a este (anexo) e deve ser assinado pelo endossante.
  204. Número ou marcador, página 18: 2. O endossante pode não designar o beneficiário ou consistir
  205. Texto do artigo, página 18: simplesmente na assinatura do endossante (endosso em branco). Neste último caso, o endosso, para ser válido, deve ser escrito no verso do cheque ou na folha anexa.
  206. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 166
  207. Texto do artigo, página 18: (Efeitos do endosso)
  208. Número ou marcador, página 18: 1. O endosso transmite todos os direitos resultantes do cheque.
  209. Número ou marcador, página 18: 2. Se o endosso é em branco o portador pode:
  210. Número ou marcador, página 18: a) preencher o espaço em branco, quer com o seu nome, quer com o nome de outra pessoa;
  211. Número ou marcador, página 18: b) endossar o cheque de novo em branco ou a outra pessoa; e c) transferir o cheque a um terceiro sem preencher o espaço
  212. Texto do artigo, página 18: em branco nem o endossar.
  213. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 167
  214. Texto do artigo, página 18: (Responsabilidade do endossante)
  215. Número ou marcador, página 18: 1. Salvo estipulação em contrário, o endossante garante o pagamento.
  216. Número ou marcador, página 18: 2. O endossante pode proibir um novo endosso e neste caso não garante o pagamento às pessoas a quem o cheque for posteriormente endossado.
  217. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 168
  218. Texto do artigo, página 18: (Presunção a favor do detentor)
  219. Número ou marcador, página 18: 1. O detentor de um cheque endossável é considerado portador legítimo se justifica o seu direito por uma série ininterrupta de endossos mesmo se o último for em branco.
  220. Número ou marcador, página 18: 2. Os endossos riscados são, para este efeito, considerados como não escritos.
  221. Número ou marcador, página 18: 3. Quando o endosso em branco é seguido de um outro endosso
  222. Texto do artigo, página 18: presume-se que o signatário deste adquiriu o cheque pelo endosso em branco.
  223. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 169
  224. Texto do artigo, página 18: (Endosso do cheque ao portador)
  225. Texto do artigo, página 18: Um endosso num cheque passado ao portador torna
  226. Texto do artigo, página 18: o endossante responsável nos termos das disposições que regulam o direito de acção, mas nem por isso converte o título num cheque à ordem.
  227. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 170
  228. Texto do artigo, página 18: (Detentor do cheque)
  229. Texto do artigo, página 18: Quando uma pessoa foi por qualquer maneira desapossada de um cheque, o detentor a cujas mãos ele foi parar, quer se trate de um cheque ao portador quer se trate de um cheque endossável em relação ao qual o detentor justifique o seu direito pela forma indicada no artigo 168, não é obrigado a restituí-lo a não ser que o tenha adquirido de má-fé ou que, adquirindo-o, tenha cometido uma falta grave.
  230. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 171
  231. Texto do artigo, página 18: (Excepções não oponíveis ao portador)
  232. Texto do artigo, página 18: A pessoa accionada em virtude de um cheque não pode opor ao portador as excepções fundadas sobre as relações pessoais delas com o sacador ou com os portadores anteriores, salvo se o portador, ao adquirir o cheque, tiver procedido conscientemente em detrimento do devedor.
  233. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 172
  234. Texto do artigo, página 18: (Endosso em forma de mandato)
  235. Número ou marcador, página 18: 1. Quando um endosso contém a menção “valor a cobrar”, “para cobrança”, “por procuração”, ou qualquer outra menção que implique um simples mandato, o portador pode exercer todos os direitos resultantes do cheque, mas só pode endossá-lo na qualidade de procurador.
  236. Número ou marcador, página 18: 2. Os co-obrigados neste caso só podem invocar contra o portador as excepções que eram oponíveis ao endossante.
  237. Número ou marcador, página 18: 3. O mandato que resulta de um endosso por procuração
  238. Texto do artigo, página 18: não se extingue por morte ou sobrevinda incapacidade legal do mandatário.
  239. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 173
  240. Texto do artigo, página 18: (Endosso com efeito de cessão)
  241. Número ou marcador, página 18: 1. O endosso feito depois de protesto ou duma declaração equivalente, ou depois de terminado o prazo para apresentação, produz apenas os efeitos de uma cessão ordinária.
  242. Texto do artigo, página 19: 25 DE MAIO DE 2022 786 — (19)
  243. Número ou marcador, página 19: 2. Salvo prova em contrário, presume-se que um endosso sem data haja sido feito antes do protesto ou das declarações equivalentes, ou antes de findo o prazo indicado no número precedente.
  244. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO III
  245. Texto do artigo, página 19: Aval
  246. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 174
  247. Texto do artigo, página 19: (Função do aval)
  248. Número ou marcador, página 19: 1. O pagamento dum cheque pode ser garantido no todo ou em parte do seu valor por um aval.
  249. Número ou marcador, página 19: 2. Esta garantia pode ser dada por um terceiro, exceptuado o
  250. Texto do artigo, página 19: sacado, ou mesmo por um signatário do cheque.
  251. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 175
  252. Texto do artigo, página 19: (Lugar e forma do aval)
  253. Número ou marcador, página 19: 1. O aval é dado sobre o cheque ou sobre a folha anexa.
  254. Número ou marcador, página 19: 2. Exprime-se pelas palavras “bom para aval” ou por qualquer outra fórmula equivalente; é assinado pelo avalista.
  255. Número ou marcador, página 19: 3. Considera-se como resultando da simples aposição da assinatura do avalista na face do cheque excepto quando se trate da assinatura do sacador.
  256. Número ou marcador, página 19: 4. O aval deve indicar a quem é prestado. Na falta desta
  257. Texto do artigo, página 19: indicação considera-se prestado ao sacador.
  258. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 176
  259. Texto do artigo, página 19: (Direitos e obrigações do avalista)
  260. Número ou marcador, página 19: 1. O avalista é obrigado da mesma forma que a pessoa que ele garante.
  261. Número ou marcador, página 19: 2. A sua responsabilidade subsiste ainda mesmo que a obrigação que ele garantiu fosse nula por qualquer razão que não seja um vício de forma.
  262. Número ou marcador, página 19: 3. Pagando o cheque o avalista adquire os direitos resultantes
  263. Texto do artigo, página 19: dele contra o garantido e contra os obrigados para com este em virtude do cheque.
  264. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO IV
  265. Texto do artigo, página 19: Apresentação e Pagamento
  266. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 177
  267. Texto do artigo, página 19: (Pagamento à vista)
  268. Número ou marcador, página 19: 1. O cheque é pagável à vista, considerando-se como não escrita qualquer menção em contrário.
  269. Número ou marcador, página 19: 2. O cheque apresentado a pagamento antes do dia indicado
  270. Texto do artigo, página 19: como data da emissão é pagável no dia da apresentação.
  271. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 178
  272. Texto do artigo, página 19: (Apresentação, prazos e sua contagem)
  273. Número ou marcador, página 19: 1. O cheque pagável no país onde foi passado deve ser apresentado a pagamento no prazo de oito dias.
  274. Número ou marcador, página 19: 2. O cheque passado num país diferente daquele em que é pagável deve ser apresentado, respectivamente, num prazo de vinte dias ou de setenta dias, conforme o lugar de emissão e o lugar de pagamento se encontram situados na mesma ou em diferentes partes do mundo.
  275. Número ou marcador, página 19: 3. Para este efeito os cheques passados num país europeu e pagáveis num país à beira do Mediterrâneo, ou vice-versa, são considerados como passados e pagáveis na mesma parte do mundo.
  276. Número ou marcador, página 19: 4. Os prazos acima indicados começam a contar-se a partir do
  277. Texto do artigo, página 19: dia indicado no cheque como data da emissão.
  278. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 179
  279. Texto do artigo, página 19: (Calendários diferentes)
  280. Texto do artigo, página 19: Quando o cheque for passado num lugar e pagável noutro em que se adopte um calendário diferente, a data da emissão é o dia correspondente no calendário do lugar do pagamento.
  281. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 180
  282. Texto do artigo, página 19: (Apresentação a uma câmara de compensação)
  283. Texto do artigo, página 19: A apresentação do cheque a uma câmara de compensação equivale à apresentação a pagamento.
  284. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 181
  285. Texto do artigo, página 19: (Revogação do cheque)
  286. Número ou marcador, página 19: 1. A revogação do cheque só produz efeito depois de findo o prazo de apresentação.
  287. Número ou marcador, página 19: 2. Se o cheque não tiver sido revogado, o sacado pode pagá-lo
  288. Texto do artigo, página 19: mesmo depois de findo o prazo.
  289. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 182
  290. Texto do artigo, página 19: (Morte ou incapacidade do sacador posterior à emissão)
  291. Texto do artigo, página 19: A morte do sacador ou a sua incapacidade posterior à emissão do cheque não invalidam os efeitos deste.
  292. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 183
  293. Texto do artigo, página 19: (Direitos do sacado ao pagar o cheque)
  294. Número ou marcador, página 19: 1. O sacado pode exigir, ao pagar o cheque, que este lhe seja entregue munido de recibo passado pelo portador.
  295. Número ou marcador, página 19: 2. O portador não pode recusar um pagamento parcial.
  296. Número ou marcador, página 19: 3. No caso de pagamento parcial, o sacado pode exigir que
  297. Texto do artigo, página 19: desse pagamento se faça menção no cheque e que lhe seja entregue o respectivo recibo.
  298. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 184
  299. Texto do artigo, página 19: (Obrigação do sacado verificar a regularidade dos endossos)
  300. Texto do artigo, página 19: O sacado que paga um cheque endossável é obrigado a verificar a regularidade da sucessão dos endossos, mas não a assinatura dos endossantes.
  301. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 185
  302. Texto do artigo, página 19: (Moeda de pagamento)
  303. Número ou marcador, página 19: 1. Quando um cheque é pagável numa moeda que não tem curso no lugar do pagamento, a sua importância pode ser paga, dentro do prazo da apresentação do cheque, na moeda do país em que é apresentado, segundo o seu valor no dia do pagamento.
  304. Número ou marcador, página 19: 2. Se o pagamento não foi efectuado à apresentação, o portador pode, à sua escolha, pedir que o pagamento da importância do cheque na moeda do país em que é apresentado seja efectuado ao câmbio, quer do dia da apresentação, quer do dia do pagamento.
  305. Número ou marcador, página 19: 3. A determinação do valor da moeda estrangeira é feita segundo os usos do lugar de pagamento. O sacador pode, todavia, estipular que a soma a pagar seja calculada segundo uma taxa indicada no cheque.
  306. Número ou marcador, página 19: 4. As regras acima indicadas não se aplicam ao caso em que o sacador tenha estipulado que o pagamento deve ser efectuado numa certa moeda especificada (cláusula de pagamento efectivo numa moeda estrangeira).
  307. Número ou marcador, página 19: 5. Se a importância do cheque for indicada numa moeda que
  308. Texto do artigo, página 19: tenha a mesma denominação mas valor diferente no país de emissão e no de pagamento, presume-se que se faz referência à moeda do lugar de pagamento.
  309. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO V
  310. Texto do artigo, página 20: Cheque Cruzado e Cheque a Levar em Conta
  311. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 186
  312. Texto do artigo, página 20: (Cheque cruzado)
  313. Número ou marcador, página 20: 1. O sacador ou o portador dum cheque podem cruzá-lo, produzindo assim os efeitos indicados no artigo seguinte.
  314. Número ou marcador, página 20: 2. O cruzamento efectua-se por meio de duas linhas paralelas traçadas na face do cheque e pode ser geral ou especial.
  315. Número ou marcador, página 20: 3. O cruzamento é geral quando consiste apenas nos dois traços paralelos, ou se entre eles está escrita a palavra “banqueiro” ou outra equivalente; é especial quando tem escrito entre os dois traços o nome dum banqueiro.
  316. Número ou marcador, página 20: 4. O cruzamento geral pode ser convertido em cruzamento especial, mas este não pode ser convertido em cruzamento geral.
  317. Número ou marcador, página 20: 5. A inutilização do cruzamento ou do nome do banqueiro
  318. Texto do artigo, página 20: indicado considera-se como não feita.
  319. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 187
  320. Texto do artigo, página 20: (A quem pode ser pago o cheque cruzado)
  321. Número ou marcador, página 20: 1. Um cheque com cruzamento geral só pode ser pago pelo sacado a um banqueiro ou a um cliente do sacado.
  322. Número ou marcador, página 20: 2. Um cheque com cruzamento especial só pode ser pago pelo sacado ao banqueiro designado, ou, se este é o sacado, ao seu cliente. O banqueiro designado pode, contudo, recorrer a outro banqueiro para liquidar o cheque.
  323. Número ou marcador, página 20: 3. Um banqueiro só pode adquirir um cheque cruzado a um dos seus clientes ou a outro banqueiro. Não pode cobrá-lo por conta doutras pessoas que não sejam as acima indicadas.
  324. Número ou marcador, página 20: 4. Um cheque que contenha vários cruzamentos especiais só pode ser pago pelo sacado no caso de se tratar de dois cruzamentos dos quais um para liquidação por uma câmara de compensação.
  325. Número ou marcador, página 20: 5. O sacado ou o banqueiro que deixar de observar as
  326. Texto do artigo, página 20: disposições acima referidas é responsável pelo prejuízo que daí possa resultar até uma importância igual ao valor do cheque.
  327. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 188
  328. Texto do artigo, página 20: (Regime do cheque “para levar em conta”)
  329. Número ou marcador, página 20: 1. O sacador ou o portador dum cheque podem proibir o seu pagamento em numerário inserindo na face do cheque transversalmente a menção “para levar em conta”, ou para equivalente.
  330. Número ou marcador, página 20: 2. Neste caso o sacado só pode fazer a liquidação do cheque por lançamento de escrita (crédito em conta, transferência duma conta para outra ou compensação). A liquidação por lançamento de escrita vale como pagamento.
  331. Número ou marcador, página 20: 3. A inutilização da menção “para levar em conta” considera- se como não feita.
  332. Número ou marcador, página 20: 4. O sacado que deixar de observar as disposições acima
  333. Texto do artigo, página 20: referidas é responsável pelo prejuízo que daí possa resultar até uma importância igual ao valor do cheque.
  334. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO VI
  335. Texto do artigo, página 20: Acção por Falta de Pagamento
  336. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 189
  337. Texto do artigo, página 20: (Direitos de acção do portador)
  338. Texto do artigo, página 20: O portador pode exercer os seus direitos de acção contra os endossantes, sacador e outros co-obrigados se o cheque apresentado, em tempo útil, não for pago e se a recusa de pagamento for verificada:
  339. Número ou marcador, página 20: a) quer por um acto formal (protesto);
  340. Número ou marcador, página 20: b) quer por uma declaração do sacado, datada e escrita sobre o cheque, com a indicação do dia em que este foi apresentado; e
  341. Número ou marcador, página 20: c) quer por uma declaração datada duma câmara de compensação, constatando que o cheque foi apresentado em tempo útil e não foi pago.
  342. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 190
  343. Texto do artigo, página 20: (Prazo para o protesto)
  344. Número ou marcador, página 20: 1. O protesto ou a declaração equivalente deve ser feito antes de expirar o prazo para a apresentação.
  345. Número ou marcador, página 20: 2. Se o cheque for apresentado no último dia do prazo,
  346. Texto do artigo, página 20: o protesto ou a declaração equivalente podem ser feitos no primeiro dia útil seguinte.
  347. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 191
  348. Texto do artigo, página 20: (Aviso da falta de pagamento)
  349. Número ou marcador, página 20: 1. O portador deve avisar da falta do pagamento o seu endossante e o sacador, dentro dos quatro dias úteis que se seguirem ao dia do protesto, ou da declaração equivalente, ou ao dia da apresentação se o cheque contiver a cláusula “sem despesas”.
  350. Número ou marcador, página 20: 2. Cada um dos endossantes deve por sua vez, dentro dos dois dias úteis que se seguirem ao da recepção do aviso, informar o seu endossante do aviso que recebeu, indicando os nomes e endereços dos que enviarem os avisos precedentes, e assim sucessivamente até se chegar ao sacador.
  351. Número ou marcador, página 20: 3. Os prazos acima indicados contam-se a partir da recepção do aviso precedente.
  352. Número ou marcador, página 20: 4. Quando, em conformidade com o disposto nos números anteriores, se avisou um signatário do cheque, deve avisar-se igualmente o seu avalista dentro do mesmo prazo de tempo.
  353. Número ou marcador, página 20: 5. No caso de um endossante não ter indicado o seu endereço, ou de o ter feito de maneira ilegível, basta que o aviso seja enviado ao endossante que o precede.
  354. Número ou marcador, página 20: 6. A pessoa que tenha de enviar um aviso pode fazê-lo por qualquer forma, mesmo pela simples devolução do cheque.
  355. Número ou marcador, página 20: 7. Essa pessoa deve provar que o aviso foi enviado dentro do prazo prescrito. O prazo considera-se como tendo sido observado desde que a carta contendo o aviso tenha sido posta no correio dentro dele.
  356. Número ou marcador, página 20: 8. A pessoa que não der o aviso dentro do prazo acima
  357. Texto do artigo, página 20: indicado, não perde os seus direitos. É responsável pelo prejuízo, se o houver, motivado pela sua negligência, sem que a responsabilidade possa exceder o valor do cheque.
  358. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 192
  359. Texto do artigo, página 20: (Cláusula a dispensar o protesto)
  360. Número ou marcador, página 20: 1. O sacador, um endossante ou um avalista pode, pela cláusula “sem despesas”, “sem protestos”, ou outra cláusula equivalente, dispensar o portador de estabelecer um protesto ou outra declaração equivalente para exercer os seus direitos de acção.
  361. Número ou marcador, página 20: 2. A cláusula referida no número anterior não dispensa o portador da apresentação do cheque dentro do prazo prescrito nem tão-pouco dos avisos a dar.
  362. Número ou marcador, página 20: 3. A prova da inobservância do prazo incumbe àquele que dela se prevaleça contra o portador.
  363. Número ou marcador, página 20: 4. Se a cláusula foi escrita pelo sacador, produz os seus efeitos
  364. Texto do artigo, página 20: em relação a todos os signatários do cheque; se for inserida por um endossante ou por um avalista, só produz efeito em relação a esse endossante ou avalista.
  365. Texto do artigo, página 21: 25 DE MAIO DE 2022 786 — (21)
  366. Número ou marcador, página 21: 5. Se, apesar da cláusula escrita pelo sacador, o portador faz o protesto ou a declaração equivalente, as respectivas despesas são por sua conta.
  367. Número ou marcador, página 21: 6. Quando a cláusula emanar de um endossante ou de um
  368. Texto do artigo, página 21: avalista, as despesas do protesto, ou da declaração equivalente, se for feito, podem ser cobradas de todos os signatários do cheque.
  369. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 193
  370. Texto do artigo, página 21: (Responsabilidade solidária dos responsáveis)
  371. Número ou marcador, página 21: 1. Todas as pessoas obrigadas em virtude de um cheque são solidariamente responsáveis para com o portador.
  372. Número ou marcador, página 21: 2. O portador tem o direito de proceder contra essas pessoas, individual ou colectivamente, sem necessidade de observar a ordem segundo a qual elas se obrigaram.
  373. Número ou marcador, página 21: 3. O mesmo direito tem todo o signatário dum cheque que o tenha pago.
  374. Número ou marcador, página 21: 4. A acção intentada contra um dos co-obrigados não obsta ao
  375. Texto do artigo, página 21: procedimento contra os outros, embora esses se tivessem obrigado posteriormente àquele que foi accionado em primeiro lugar.
  376. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 194
  377. Texto do artigo, página 21: (O que pode o portador reclamar do demandado)
  378. Texto do artigo, página 21: O portador pode reclamar daquele contra o qual exerceu o seu direito de acção:
  379. Número ou marcador, página 21: a) a importância do cheque não pago;
  380. Número ou marcador, página 21: b) os juros à taxa de seis por cento desde o dia da apresentação; e
  381. Número ou marcador, página 21: c) as despesas do protesto ou da declaração equivalente, às dos avisos feitos e as outras despesas.
  382. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 195
  383. Texto do artigo, página 21: (Direitos do pagador)
  384. Texto do artigo, página 21: A pessoa que tenha pago o cheque pode reclamar daqueles que são responsáveis para com ele:
  385. Número ou marcador, página 21: a) a importância integral que pagou;
  386. Número ou marcador, página 21: b) os juros da mesma importância, à taxa de seis por cento, desde o dia em que a pagou; e
  387. Número ou marcador, página 21: c) as despesas por ele feitas.
  388. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 196
  389. Texto do artigo, página 21: (Direitos do co-obrigado que pague o cheque)
  390. Número ou marcador, página 21: 1. Qualquer dos co-obrigados, contra o qual se intentou ou pode ser intentada uma acção, pode exigir, desde que reembolse o cheque, a sua entrega com o protesto ou declaração equivalente e um recibo.
  391. Número ou marcador, página 21: 2. Qualquer endossante que tenha pago o cheque pode inutilizar o seu endosso e os endossos dos endossantes subsequentes.
  392. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 197
  393. Texto do artigo, página 21: (Casos de prorrogação dos prazos)
  394. Número ou marcador, página 21: 1. Quando a apresentação do cheque, o seu protesto ou a declaração equivalente não puder efectuar-se dentro dos prazos indicados por motivo de obstáculo insuperável (prescrição legal declarada por um Estado qualquer ou outro caso de força maior), esses prazos são prorrogados.
  395. Número ou marcador, página 21: 2. O portador deve avisar imediatamente do caso de força
  396. Texto do artigo, página 21: maior o seu endossante e fazer menção datada e assinada desse aviso no cheque ou na folha anexa; para os demais aplicam-se as disposições do artigo 191.
  397. Número ou marcador, página 21: 3. Desde que tenha cessado o caso de força maior, o portador deve apresentar imediatamente o cheque a pagamento e, caso haja motivo para tal, fazer o protesto ou uma declaração equivalente.
  398. Número ou marcador, página 21: 4. Se o caso de força maior se prolongar além de quinze dias a contar da data em que o portador, mesmo antes de expirado o prazo para a apresentação, avisou o endossante do dito caso de força maior, podem promover-se acções sem que haja necessidade de apresentação, de protesto ou de declaração equivalente.
  399. Número ou marcador, página 21: 5. Não são considerados casos de força maior os factos que
  400. Texto do artigo, página 21: sejam de interesse puramente pessoal do portador ou da pessoa por ele encarregada da apresentação do cheque ou de efectivar o protesto ou a declaração equivalente.
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