Decreto-Lei n.º 2/2022

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Decreto-Lei n.º 2/2022

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Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO VII
Texto do artigo · p. 21 Pluralidade de Exemplares
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 198
Texto do artigo · p. 21 (Admissibilidade de vários exemplares)
Número ou marcador · p. 21 1. Exceptuando o cheque ao portador, qualquer outro cheque emitido num país e pagável noutro país pode ser passado em vários exemplares idênticos.
Número ou marcador · p. 21 2. Quando um cheque é passado em vários exemplares, esses
Texto do artigo · p. 21 exemplares devem ser numerados no texto do próprio título, pois de contrário cada um será considerado como sendo um cheque distinto.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 199
Texto do artigo · p. 21 (Efeitos liberatórios do pagamento de um dos exemplares)
Número ou marcador · p. 21 1. O pagamento efectuado contra um dos exemplares é liberatório, mesmo quando não esteja estipulado que este pagamento anula o efeito dos outros.
Número ou marcador · p. 21 2. O endossante que transmitiu os exemplares do cheque a várias pessoas, bem como os endossantes subsequentes, são responsáveis por todos os exemplares por eles assinados que não forem restituídos.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO VIII
Texto do artigo · p. 21 Alteração
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 200
Texto do artigo · p. 21 (Efeitos da alteração do texto)
Texto do artigo · p. 21 No caso de alteração do texto dum cheque, os signatários posteriores a essa alteração ficam obrigados nos termos do texto alterado, os signatários anteriores são obrigados nos termos do texto original.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO IX
Texto do artigo · p. 21 Prescrição
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 201
Texto do artigo · p. 21 (Prazos de prescrição da acção)
Texto do artigo · p. 21 Toda a acção do portador contra os endossantes, contra o sacador ou contra os demais co-obrigados prescreve decorridos que sejam seis meses, contados do termo do prazo da apresentação.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 202
Texto do artigo · p. 21 (Interrupção da prescrição)
Texto do artigo · p. 21 A interrupção da prescrição só produz efeito em relação à pessoa para a qual a interrupção foi feita.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO X
Texto do artigo · p. 22 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 203
Texto do artigo · p. 22 (Alcance da expressão banqueiro)
Texto do artigo · p. 22 Na presente lei a palavra “banqueiro” compreende também as pessoas ou instituições assimiladas por lei aos banqueiros.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 204
Texto do artigo · p. 22 (Prorrogação do prazo que termine em feriado)
Número ou marcador · p. 22 1. A apresentação e o protesto dum cheque só podem efectuar-
Texto do artigo · p. 22 -se em dia útil.
Número ou marcador · p. 22 2. Quando o último dia do prazo prescrito na lei para a realização dos actos relativos ao cheque e principalmente para a sua apresentação ou estabelecimento do protesto ou dum acto equivalente for feriado legal, esse prazo é prorrogado até ao primeiro dia útil que se seguir ao termo do mesmo.
Número ou marcador · p. 22 3. Os dias feriados intermédios são compreendidos na contagem do prazo.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 205
Texto do artigo · p. 22 (Contagem do prazo)
Texto do artigo · p. 22 Os prazos previstos no presente regime jurídico não compreendem o dia que marca o seu início.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 206
Texto do artigo · p. 22 (Inadmissibilidade de dias de perdão)
Texto do artigo · p. 22 Não são admitidos dias de perdão, quer legal quer judicial.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 207
Texto do artigo · p. 22 (Direito subsidiário)
Texto do artigo · p. 22 Os casos não previstos neste Regime são regulados pelo actos normativos do Governador do Banco de Moçambique.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO VII
  2. Texto do artigo, página 21: Pluralidade de Exemplares
  3. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 198
  4. Texto do artigo, página 21: (Admissibilidade de vários exemplares)
  5. Número ou marcador, página 21: 1. Exceptuando o cheque ao portador, qualquer outro cheque emitido num país e pagável noutro país pode ser passado em vários exemplares idênticos.
  6. Número ou marcador, página 21: 2. Quando um cheque é passado em vários exemplares, esses
  7. Texto do artigo, página 21: exemplares devem ser numerados no texto do próprio título, pois de contrário cada um será considerado como sendo um cheque distinto.
  8. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 199
  9. Texto do artigo, página 21: (Efeitos liberatórios do pagamento de um dos exemplares)
  10. Número ou marcador, página 21: 1. O pagamento efectuado contra um dos exemplares é liberatório, mesmo quando não esteja estipulado que este pagamento anula o efeito dos outros.
  11. Número ou marcador, página 21: 2. O endossante que transmitiu os exemplares do cheque a várias pessoas, bem como os endossantes subsequentes, são responsáveis por todos os exemplares por eles assinados que não forem restituídos.
  12. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO VIII
  13. Texto do artigo, página 21: Alteração
  14. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 200
  15. Texto do artigo, página 21: (Efeitos da alteração do texto)
  16. Texto do artigo, página 21: No caso de alteração do texto dum cheque, os signatários posteriores a essa alteração ficam obrigados nos termos do texto alterado, os signatários anteriores são obrigados nos termos do texto original.
  17. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO IX
  18. Texto do artigo, página 21: Prescrição
  19. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 201
  20. Texto do artigo, página 21: (Prazos de prescrição da acção)
  21. Texto do artigo, página 21: Toda a acção do portador contra os endossantes, contra o sacador ou contra os demais co-obrigados prescreve decorridos que sejam seis meses, contados do termo do prazo da apresentação.
  22. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 202
  23. Texto do artigo, página 21: (Interrupção da prescrição)
  24. Texto do artigo, página 21: A interrupção da prescrição só produz efeito em relação à pessoa para a qual a interrupção foi feita.
  25. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO X
  26. Texto do artigo, página 22: Disposições Gerais
  27. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 203
  28. Texto do artigo, página 22: (Alcance da expressão banqueiro)
  29. Texto do artigo, página 22: Na presente lei a palavra “banqueiro” compreende também as pessoas ou instituições assimiladas por lei aos banqueiros.
  30. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 204
  31. Texto do artigo, página 22: (Prorrogação do prazo que termine em feriado)
  32. Número ou marcador, página 22: 1. A apresentação e o protesto dum cheque só podem efectuar-
  33. Texto do artigo, página 22: -se em dia útil.
  34. Número ou marcador, página 22: 2. Quando o último dia do prazo prescrito na lei para a realização dos actos relativos ao cheque e principalmente para a sua apresentação ou estabelecimento do protesto ou dum acto equivalente for feriado legal, esse prazo é prorrogado até ao primeiro dia útil que se seguir ao termo do mesmo.
  35. Número ou marcador, página 22: 3. Os dias feriados intermédios são compreendidos na contagem do prazo.
  36. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 205
  37. Texto do artigo, página 22: (Contagem do prazo)
  38. Texto do artigo, página 22: Os prazos previstos no presente regime jurídico não compreendem o dia que marca o seu início.
  39. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 206
  40. Texto do artigo, página 22: (Inadmissibilidade de dias de perdão)
  41. Texto do artigo, página 22: Não são admitidos dias de perdão, quer legal quer judicial.
  42. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 207
  43. Texto do artigo, página 22: (Direito subsidiário)
  44. Texto do artigo, página 22: Os casos não previstos neste Regime são regulados pelo actos normativos do Governador do Banco de Moçambique.
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