Decreto-Lei n.º 2/2022
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Decreto-Lei n.º 2/2022
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Fonte textual acessível
- Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO VII
- Texto do artigo, página 21: Pluralidade de Exemplares
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO 198
- Texto do artigo, página 21: (Admissibilidade de vários exemplares)
- Número ou marcador, página 21: 1. Exceptuando o cheque ao portador, qualquer outro cheque emitido num país e pagável noutro país pode ser passado em vários exemplares idênticos.
- Número ou marcador, página 21: 2. Quando um cheque é passado em vários exemplares, esses
- Texto do artigo, página 21: exemplares devem ser numerados no texto do próprio título, pois de contrário cada um será considerado como sendo um cheque distinto.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO 199
- Texto do artigo, página 21: (Efeitos liberatórios do pagamento de um dos exemplares)
- Número ou marcador, página 21: 1. O pagamento efectuado contra um dos exemplares é liberatório, mesmo quando não esteja estipulado que este pagamento anula o efeito dos outros.
- Número ou marcador, página 21: 2. O endossante que transmitiu os exemplares do cheque a várias pessoas, bem como os endossantes subsequentes, são responsáveis por todos os exemplares por eles assinados que não forem restituídos.
- Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO VIII
- Texto do artigo, página 21: Alteração
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO 200
- Texto do artigo, página 21: (Efeitos da alteração do texto)
- Texto do artigo, página 21: No caso de alteração do texto dum cheque, os signatários posteriores a essa alteração ficam obrigados nos termos do texto alterado, os signatários anteriores são obrigados nos termos do texto original.
- Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO IX
- Texto do artigo, página 21: Prescrição
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO 201
- Texto do artigo, página 21: (Prazos de prescrição da acção)
- Texto do artigo, página 21: Toda a acção do portador contra os endossantes, contra o sacador ou contra os demais co-obrigados prescreve decorridos que sejam seis meses, contados do termo do prazo da apresentação.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO 202
- Texto do artigo, página 21: (Interrupção da prescrição)
- Texto do artigo, página 21: A interrupção da prescrição só produz efeito em relação à pessoa para a qual a interrupção foi feita.
- Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO X
- Texto do artigo, página 22: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO 203
- Texto do artigo, página 22: (Alcance da expressão banqueiro)
- Texto do artigo, página 22: Na presente lei a palavra “banqueiro” compreende também as pessoas ou instituições assimiladas por lei aos banqueiros.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO 204
- Texto do artigo, página 22: (Prorrogação do prazo que termine em feriado)
- Número ou marcador, página 22: 1. A apresentação e o protesto dum cheque só podem efectuar-
- Texto do artigo, página 22: -se em dia útil.
- Número ou marcador, página 22: 2. Quando o último dia do prazo prescrito na lei para a realização dos actos relativos ao cheque e principalmente para a sua apresentação ou estabelecimento do protesto ou dum acto equivalente for feriado legal, esse prazo é prorrogado até ao primeiro dia útil que se seguir ao termo do mesmo.
- Número ou marcador, página 22: 3. Os dias feriados intermédios são compreendidos na contagem do prazo.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO 205
- Texto do artigo, página 22: (Contagem do prazo)
- Texto do artigo, página 22: Os prazos previstos no presente regime jurídico não compreendem o dia que marca o seu início.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO 206
- Texto do artigo, página 22: (Inadmissibilidade de dias de perdão)
- Texto do artigo, página 22: Não são admitidos dias de perdão, quer legal quer judicial.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO 207
- Texto do artigo, página 22: (Direito subsidiário)
- Texto do artigo, página 22: Os casos não previstos neste Regime são regulados pelo actos normativos do Governador do Banco de Moçambique.
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