I SÉRIE — n.º 99

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 2

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Edição I Série n.º 99/2022

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Título de secção · p. 1 Quarta-feira, 25 de Maio de 2022 I SÉRIE — Número 99
Texto lido por imagem · p. 1 REPUBLICA DE MOCAMBIQUE
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Parágrafo · p. 1 2.º SUPLEMENTO
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros
Parágrafo · p. 1 Decreto-Lei n.º 3/2022:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Regime Jurídico dos Contratos Comerciais.
Título de secção · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Parágrafo · p. 1 ARTIGO 3
Parágrafo · p. 1 Entrada em vigor
Parágrafo · p. 1 O presente Decreto-Lei entra em vigor 120 dias após a sua publicação.
Parágrafo · p. 1 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 29 de Março
Parágrafo · p. 1 de 2022. Publique-se. O Presidente da República, Filipe Jacinto nyusi.
Texto do artigo · p. 1 Decreto-Lei n.º 3/2022
Texto do artigo · p. 1 de 25 de Maio
Texto do artigo · p. 1 Tornando-se necessário proceder à revisão e autonomização do Livro Terceiro do Código Comercial, aprovado pelo DecretoLei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, e a sua transformação em Regime Jurídico dos Contratos Comerciais, tendo como base as orientações mais avançadas sobre a matéria, bem como a necessidade de harmonizar as disposições sobre as obrigações e contratos com outros regimes legais mais progressistas e mais amigos da economia de mercado e do desenvolvimento, ocorridos nos últimos anos, a adequação às tendências modernas do comércio internacional, assim como a necessidade de responder às exigências ditadas pela integração no mercado regional e continental, ao abrigo da alínea e) do artigo 3 conjugado com o artigo 1, ambos da Lei de Autorização Legislativa, aprovada pela Lei n.º 1/2021, de 15 de Abril, e a Lei de Prorrogação, aprovada pela Lei n.º 5/2021, de 30 de Dezembro, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Aprovação)
Texto do artigo · p. 1 É aprovado o Regime Jurídico dos Contratos Comerciais, em anexo ao presente Decreto e que dele é parte integrante.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Revogação)
Texto do artigo · p. 1 São revogados os artigos 477 a 633 do Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro.
Texto do artigo · p. 1 Regime Jurídico dos Contratos Comerciais
Número ou marcador · p. 1 TÍTULO I Parte Geral
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1 (Contrato comercial)
Número ou marcador · p. 1 1. Contrato comercial é o acordo de vontades, celebrado entre duas ou mais partes, no exercício da sua actividade empresarial, visando criar, alterar ou extinguir direitos e obrigações.
Número ou marcador · p. 1 2. O contrato é comercial sempre que for celebrado por empresários comerciais, entre si, ou com sujeito não empresário, e no exercício de actividade empresarial.
Número ou marcador · p. 1 3. O contrato acessório de um contrato comercial principal
Texto do artigo · p. 1 é comercial, mesmo quando não celebrado no exercício de actividade empresarial.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2 (Carácter vinculativo)
Texto do artigo · p. 1 Qualquer contrato validamente concluído é obrigatório para as partes, e só pode ser modificado ou extinto:
Número ou marcador · p. 1 a) nos termos do contrato;
Número ou marcador · p. 1 b) por acordo das partes;
Número ou marcador · p. 1 c) por violação de normas imperativas; e
Número ou marcador · p. 1 d) por qualquer outra causa prevista neste Regime.
Parágrafo · p. 2 786 — (24) I SÉRIE — NÚMERO 99
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 3 (Boa-fé e lealdade comercial)
Número ou marcador · p. 2 1. Quem negoceia com outrem para conclusão de um contrato deve, tanto nos preliminares como na formação dele, quer ainda na sua execução, liquidação e extinção, proceder segundo os princípios da boa-fé e da lealdade comercial.
Número ou marcador · p. 2 2. As partes não podem limitar ou excluir a regra prevista
Texto do artigo · p. 2 no número anterior.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 4 (Cumprimento coerente)
Texto do artigo · p. 2 A parte não pode agir de forma contrária às suas próprias acções, se ela tiver criado na outra parte uma expectativa razoável sobre o seu cumprimento contratual, nomeadamente quando esta incorre em despesas patrimoniais.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5 (Liberdade de forma)
Texto do artigo · p. 2 A celebração do contrato comercial não depende de observância de forma especial, salvo quando a lei a exigir, podendo a sua prova fazer-se por qualquer meio, incluindo testemunhas.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6 (Lei aplicável)
Número ou marcador · p. 2 1. O contrato comercial que deva ser cumprido ou executado em Moçambique é regido pela lei moçambicana.
Número ou marcador · p. 2 2. Não obstante o previsto no número 1, as partes podem
Texto do artigo · p. 2 acordar a aplicação de lei estrangeira, independentemente do lugar da formação ou de execução do contrato, e nos termos do Título III do presente regime.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7 (Normas imperativas)
Número ou marcador · p. 2 1. As cláusulas contratuais não podem afastar as normas imperativas da lei aplicável.
Número ou marcador · p. 2 2. Norma imperativa é aquela na qual a ordem pública se
Texto do artigo · p. 2 mostra notoriamente comprometida, e cuja redacção implica, inequivocamente, não existir qualquer possibilidade de acordo em contrário.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 8 (Solidariedade)
Número ou marcador · p. 2 1. Nos contratos comerciais, a solidariedade dos co-credores e dos co-devedores apenas se presume atentas as circunstâncias.
Número ou marcador · p. 2 2. Os fiadores e co-fiadores de obrigações comerciais, ainda que não sejam empresários, respondem solidariamente com o respectivo devedor.
Número ou marcador · p. 2 3. O disposto no número anterior aplica-se sem prejuízo de
Texto do artigo · p. 2 estipulação em contrário.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 9 (Razoabilidade)
Número ou marcador · p. 2 1. As partes de um contrato comercial devem agir, a todo o tempo, segundo critérios de razoabilidade.
Número ou marcador · p. 2 2. A razoabilidade é aferida tendo em conta a natureza
Texto do artigo · p. 2 e finalidade do contrato, as circunstâncias do caso e os usos e práticas do comércio ou ramo de actividade, com o qual se relaciona.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 10 (Carácter vinculativo dos usos e práticas)
Número ou marcador · p. 2 1. As partes estão obrigadas por qualquer uso que tenham estipulado e por qualquer prática que tenha sido estabelecida no contrato.
Número ou marcador · p. 2 2. As partes estão obrigadas por qualquer uso que seja
Texto do artigo · p. 2 amplamente conhecido e regularmente observado no comércio nacional e internacional, e pelos sujeitos participantes no tráfego comercial, a menos que a aplicação de tal uso não seja razoável ou viole normas imperativas.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 11 (Enriquecimento sem causa e abuso do direito)
Texto do artigo · p. 2 O enriquecimento sem causa e o abuso do direito, nos termos estabelecidos no Código Civil, constituem fontes de obrigações comerciais.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 12 (Língua do contrato)
Número ou marcador · p. 2 1. O contrato comercial é válido, qualquer que seja a língua em que for exarado.
Número ou marcador · p. 2 2. O contrato comercial, quando redigido em língua estrangeira, deve ser traduzido para a língua oficial, por tradutor público ajuramentado, sob pena de não ser admitido como prova na jurisdição nacional.
Número ou marcador · p. 2 3. Os contratos de consumo devem, para todos os efeitos, ser
Texto do artigo · p. 2 redigidos em língua oficial.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 13 (Juro comercial)
Número ou marcador · p. 2 1. A taxa de juro comercial é a taxa de referência da prime rate do Sistema Financeiro Moçambicano – PRSFM -, sem prejuízo de estipulação escrita em contrário quanto ao modo de determinação e variabilidade da taxa.
Número ou marcador · p. 2 2. Ao crédito de natureza comercial acresce, em caso de mora
Texto do artigo · p. 2 do devedor, uma sobretaxa de dois pontos percentuais sobre a taxa fixada nos termos do número anterior, sem prejuízo do disposto em lei especial.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 14 (Critérios de determinação do local de negócios)
Número ou marcador · p. 2 1. O local de negócio é:
Número ou marcador · p. 2 a) para o empresário individual, o do seu estabelecimento comercial ou, na falta deste, o da sua residência habitual em território moçambicano; e
Número ou marcador · p. 2 b) para a sociedade comercial, o da sua sede estatutária em território moçambicano ou o lugar onde a actividade empresarial ou profissional é exercida.
Número ou marcador · p. 2 2. Para efeitos da alínea b), se uma das partes tiver mais de um centro de actividade empresarial, o seu “local de negócios relevante” é aquele que tem uma relação mais próxima com o contrato e com o seu cumprimento.
Número ou marcador · p. 2 3. É permitido estipular domicílio particular para determinados
Texto do artigo · p. 2 negócios, contanto que tal estipulação seja reduzida a escrito.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 15 (Aviso e notificação)
Número ou marcador · p. 2 1. O aviso ou notificação é feito por qualquer meio apropriado atentas às circunstâncias.
Texto do artigo · p. 3 25 DE MAIO DE 2022 786 — (25)
Número ou marcador · p. 3 2. Para efeitos deste artigo, aviso ou notificação inclui toda a declaração, demanda, exigência ou qualquer outro meio usado para manifestar uma intenção.
Número ou marcador · p. 3 3. O aviso ou notificação só produz efeito quando atinge o âmbito da pessoa a quem é endereçado.
Número ou marcador · p. 3 4. Considera-se que um aviso ou notificação atinge o âmbito
Texto do artigo · p. 3 da pessoa a quem é endereçado quando comunicado verbalmente ou entregue no seu local de negócios.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 16 (Contagem de prazo)
Número ou marcador · p. 3 1. À fixação do termo são aplicáveis, em caso de dúvidas, as seguintes regras:
Número ou marcador · p. 3 a) se o termo se referir ao princípio, meio ou fim do mês, entende-se como tal, respectivamente, o primeiro dia, o dia 15 e o último dia do mês; se for fixado no princípio, meio ou fim do ano, entende-se, respectivamente, o primeiro dia do ano, o dia 30 de Junho e o dia 31 de Dezembro;
Número ou marcador · p. 3 b) na contagem de qualquer prazo não se inclui o dia, nem a hora, se o prazo for de horas, em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr;
Número ou marcador · p. 3 c) o prazo fixado em semanas, meses ou anos, a contar de certa data, termina às 24 horas do dia que corresponda, dentro da última semana, mês ou ano, a essa data; mas, se no último mês não existir dia correspondente, o prazo finda no último dia desse mês;
Número ou marcador · p. 3 d) é havido, respectivamente, como prazo de uma ou duas semanas o designado por oito ou quinze dias; é havido, respectivamente, como prazo de um ou dois dias o designado por 24 ou 48 horas;
Número ou marcador · p. 3 e) o prazo que termine em domingo ou dia feriado transferese para o primeiro dia útil seguinte; e
Número ou marcador · p. 3 f) os domingos e dias de feriados são equiparadas a férias judiciais, se o acto sujeito a prazo tiver de ser praticado em juízo.
Número ou marcador · p. 3 2. As partes residentes em jurisdições com fusos horários diferentes têm a liberdade de fixar o fuso horário relevante para efeitos de cumprimento das obrigações.
Número ou marcador · p. 3 3. No silêncio das partes relativamente à fixação do fuso horário
Texto do artigo · p. 3 relevante, aplica-se o fuso horário moçambicano.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 17 (Cláusulas comuns aos contratos)
Texto do artigo · p. 3 As cláusulas constantes das propostas contratuais incluem-se nos contratos definitivos pela aceitação do outro contratante, desde que tenham sido observadas as normas previstas neste Regime.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 18 (Notificação das cláusulas contratuais)
Número ou marcador · p. 3 1. As cláusulas constantes das propostas contratuais devem ser notificadas, de modo adequado e na íntegra, ao outro contratante.
Número ou marcador · p. 3 2. A notificação a que se refere o número anterior deve ser feita com a antecedência necessária para o seu conhecimento completo e eficaz.
Número ou marcador · p. 3 3. O ónus de prova de notificação adequada e eficaz cabe
Texto do artigo · p. 3 ao proponente.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 19 (Prestação de informação)
Número ou marcador · p. 3 1. O proponente deve prestar ao outro contratante, de acordo com a natureza do contrato, a informação sobre todos os aspectos relevantes presentes no contrato, bem assim os esclarecimentos que lhe tenham sido solicitados.
Número ou marcador · p. 3 2. A declaração de vontade constante de escrito particular,
Texto do artigo · p. 3 recibo, correspondência, pré-contrato, publicidade feita por qualquer meio de divulgação, vincula o declarante ou subscritor, podendo dar lugar, nos termos da lei, à responsabilidade précontratual.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 20 (Cláusula não escrita)
Texto do artigo · p. 3 Considera-se não escrita a cláusula:
Número ou marcador · p. 3 a) que não tenha sido notificada nos termos deste Regime;
Número ou marcador · p. 3 b) notificada com violação do dever de informação de maneira que não possibilite o seu eficaz conhecimento;
Número ou marcador · p. 3 c) que, pelo contexto, pela epígrafe que a precede ou pela sua apresentação gráfica, e tamanho das letras que não permita a leitura fácil, e passe despercebida a um contratante normal, colocado na posição do contratante real; e
Número ou marcador · p. 3 d) considerada de surpresa, ou seja, inserida num formulário depois deste ser assinado por algum dos contratantes.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 21 (Cláusula abusiva)
Texto do artigo · p. 3 É considerada abusiva e proibida a cláusula contratual que, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 3 a) exclua ou limite, de modo directo ou indirecto, a responsabilidade por danos causados à vida, à integridade moral ou física ou à saúde das pessoas, ainda que seja mediante a fixação de cláusula penal;
Número ou marcador · p. 3 b) exclua ou limite, de modo directo ou indirecto, a responsabilidade por danos patrimoniais extracontratuais, causados na esfera da contraparte ou de terceiro;
Número ou marcador · p. 3 c) exclua ou limite, de modo directo ou indirecto, a responsabilidade por não cumprimento definitivo, mora ou cumprimento defeituoso, em caso de dolo ou de culpa grave;
Número ou marcador · p. 3 d) exclua ou limite, de modo directo ou indirecto, a responsabilidade por actos de representantes ou auxiliares, em caso de dolo ou de culpa;
Número ou marcador · p. 3 e) fixe em favor do proponente direito à indemnização, cujo montante exceda o valor do dano real;
Número ou marcador · p. 3 f) prive o aderente de provar a inexistência de dano ou a diminuição do seu valor, em relação àqueles que tenham sido fixados pelo proponente;
Número ou marcador · p. 3 g) estabeleça multa nos casos de mora decorrente de inadimplemento de obrigação superior a dez por cento do valor da prestação;
Número ou marcador · p. 3 h) confira, de modo directo ou indirecto, a quem a predisponha, a faculdade exclusiva de interpretar qualquer cláusula do contrato;
Número ou marcador · p. 3 i) exclua a excepção de não cumprimento do contrato ou a proibição da sua resolução por não cumprimento;
Número ou marcador · p. 3 j) exclua ou limite o direito de retenção do aderente e o de obter indemnização por benfeitorias necessárias;
Número ou marcador · p. 3 k) exclua a faculdade de compensação, quando admitida na lei;
Parágrafo · p. 4 786 — (26) I SÉRIE — NÚMERO 99
Número ou marcador · p. 4 l) modifique o critério de repartição do ónus da prova, restrinja a utilização de meios probatórios legalmente admitidos ou imponha ao destinatário o ónus da prova relativo às circunstâncias próprias da esfera de responsabilidade do proponente;
Número ou marcador · p. 4 m) estabeleça a exclusão do direito de garantia quanto à idoneidade do produto no que se refere à sua substituição ou eliminação de defeitos, ou que fixe a condição de prévia adopção de medida judicial contra terceiro;
Número ou marcador · p. 4 n) estabeleça obrigação considerada iníqua, abusiva, que coloque o contratante em desvantagem exagerada ou seja incompatível com os princípios da boa-fé e da equidade;
Número ou marcador · p. 4 o) infrinja ou possibilite a violação de normas ambientais; e
Número ou marcador · p. 4 p) esteja em desacordo com o sistema de protecção ao consumidor.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 22 (Preservação da relação contratual)
Número ou marcador · p. 4 1. Nos casos previstos no artigo anterior, os contratos podem ser preservados na parte não afectada por força de cláusula inadequada, independentemente de solicitação neste sentido pelo contratante prejudicado, ou quando, mediante aplicação de normas supletivas, de princípios e regras de integração das lacunas, nos negócios jurídicos, possa ser restabelecido o equilíbrio das relações contratuais.
Número ou marcador · p. 4 2. Na aplicação das normas de preservação da relação
Texto do artigo · p. 4 contratual devem ser levados em consideração:
Número ou marcador · p. 4 a) Os valores fundamentais do direito, relevantes em face da situação considerada;
Número ou marcador · p. 4 b) A confiança suscitada nas partes pelo sentido global das cláusulas contratuais em face do processo de formação de contrato, pelo teor deste e ainda por quaisquer outros elementos razoáveis e dignos de consideração; e
Número ou marcador · p. 4 c) O objectivo que as partes visam atingir, mediante o tipo de contrato utilizado.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 23 (Nulidade do Contrato)
Texto do artigo · p. 4 Não tendo sido possível preservá-los, no todo ou em parte, conforme indicado no artigo anterior, os referidos contratos são declarados nulos especialmente quando não se possa determinar os seus aspectos essenciais, quando evidenciado o desequilíbrio nas prestações, quando contrário aos princípios da boa fé e da equidade ou se apresentem significativamente gravosos a uma das partes contratantes.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 4 Classificação de Contratos
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO I Contratos de Livre Estipulação, de Adesão e de Consumo
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 24 (Contrato de livre estipulação e de adesão)
Número ou marcador · p. 4 1. Contrato de livre estipulação consiste na convenção mediante a qual as partes negoceiam livremente as suas cláusulas.
Número ou marcador · p. 4 2. O contrato de adesão consiste na convenção cujas
Texto do artigo · p. 4 cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente por uma parte, sem que a outra possa contestar ou modificar substancialmente o seu conteúdo.
Número ou marcador · p. 4 3. O contrato que não seja de adesão, presume-se que é de livre estipulação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 25 (Contrato de consumo)
Texto do artigo · p. 4 Contrato de consumo consiste na convenção mediante a qual o consumidor adquire, para fins pessoais, bens ou serviços oferecidos por empresário, e cujo âmbito é regulado pela Lei de Defesa do Consumidor.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 26 (Interpretação dos contratos de adesão e de consumo)
Texto do artigo · p. 4 Em caso de dúvida, as cláusulas do contrato de adesão ou de consumo são interpretadas de maneira mais favorável ao aderente ou ao consumidor.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 27 (Cláusula externa no contrato de adesão e de consumo)
Número ou marcador · p. 4 1. São cláusulas externas, num contrato de adesão ou de consumo, aquelas que não integram o contrato celebrado entre as partes, por não estarem expressamente nele contidas.
Número ou marcador · p. 4 2. No contrato de adesão ou de consumo uma cláusula externa é nula se, no momento da sua formação, não for expressamente trazida à atenção do aderente ou do consumidor, a menos que a outra parte prove que o aderente ou consumidor tinham conhecimento da sua existência.
Número ou marcador · p. 4 3. A cláusula externa, expressamente referida num contrato de adesão ou de consumo, é vinculativa.
Número ou marcador · p. 4 4. Do mesmo modo é vinculativa a cláusula que, não estando
Texto do artigo · p. 4 expressamente referida no contrato, seja conhecida pelo aderente ou pelo consumidor.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 28 (Condições gerais nos contratos de adesão)
Número ou marcador · p. 4 1. As condições gerais dos contratos, correspondentes às estipulações de adesão, para efeito de celebração de um número indeterminado de contratos, são regidas pelo disposto neste capítulo.
Número ou marcador · p. 4 2. As condições gerais do contrato podem integrar, formalmente, o instrumento contratual predisposto ou constar de documento dele apartado.
Número ou marcador · p. 4 3. Havendo negociação de cláusula especial que contrarie cláusula constante das condições gerais, prevalece a cláusula especial.
Número ou marcador · p. 4 4. O ónus de prova que uma cláusula contratual resultou de
Texto do artigo · p. 4 negociação prévia entre as partes recai sobre quem pretenda prevalecer-se do seu conteúdo.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 29 (Condições gerais dos contratos de documento apartado)
Número ou marcador · p. 4 1. As condições gerais dos contratos constantes de documento apartado, para obrigar o outro contratante, devem, cumulativamente, atender as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 4 a) indicar o proponente, de forma expressa, a integração ao contrato de tais cláusulas, independentemente de transcrição;
Número ou marcador · p. 4 b) entregar ao outro contratante, quando da celebração do contrato, cópia das condições gerais ou o número de registo; e
Número ou marcador · p. 4 c) haver aceitação da outra parte quanto ao conteúdo do contrato predisposto.
Texto do artigo · p. 5 25 DE MAIO DE 2022 786 — (27)
Número ou marcador · p. 5 2. Os acordos individuais integrantes ou não do corpo do documento contratual prevalecem sobre as condições gerais. As cláusulas especificamente acordadas prevalecem sobre quaisquer cláusulas contratuais gerais, mesmo quando constantes de formulários assinados pelas partes.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 30 (Nulidade)
Número ou marcador · p. 5 1. As cláusulas dos contratos de adesão ou de consumo são redigidas com caracteres ostensivos, legíveis e inteligíveis, de modo a facilitar a sua compreensão pelo consumidor, sob pena de nulidade das mesmas.
Número ou marcador · p. 5 2. A nulidade a que se refere o número anterior não existe,
Texto do artigo · p. 5 se a parte provar que foi dada ao aderente ou consumidor uma explicação adequada sobre a natureza e a finalidade das respectivas cláusulas.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO II Contrato-Quadro e de Aplicação
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 31 (Contrato-quadro e de aplicação)
Número ou marcador · p. 5 1. Contrato-quadro consiste na convenção mediante a qual as partes estipulam os termos gerais de relações contratuais futuras.
Número ou marcador · p. 5 2. Contrato de aplicação consiste na convenção mediante a qual
Texto do artigo · p. 5 as partes especificam as condições especiais ou procedimentos de execução, a partir do contrato-quadro.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 32 (Fixação unilateral do preço no contrato-quadro)
Número ou marcador · p. 5 1. O contrato-quadro pode estipular que o preço é fixado unilateralmente por uma das partes, sendo necessário justificar o valor estipulado, em caso de litígio.
Número ou marcador · p. 5 2. Em caso de abuso do preço fixado unilateralmente, a parte
Texto do artigo · p. 5 pode requerer um pedido de compensação ou, se necessário, rescindir o contrato.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 33 (Falta de cumprimento do contrato-quadro)
Texto do artigo · p. 5 A falta de cumprimento do contrato-quadro dá direito à parte lesada de requerer indemnização pelo dano causado, mas não o direito de resolver o contrato, salvo se a violação contratual for de tal gravidade que prejudique a celebração ou execução do contrato de aplicação.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 34 (Falta de cumprimento do contrato de aplicação)
Texto do artigo · p. 5 A falta de cumprimento do contrato de aplicação dá direito à parte lesada de requerer indemnização por dano, mas não o direito à de requerer a resolução do contrato-quadro, salvo se:
Número ou marcador · p. 5 a) a falta de cumprimento tiver causado prejuízo grave à parte lesada; e
Número ou marcador · p. 5 b) a parte lesada pudesse razoavelmente prever que a sua contraparte não cumpriria o contrato de aplicação.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 35 (Efeitos da resolução do contrato-quadro no contrato de aplicação)
Texto do artigo · p. 5 A resolução de um contrato-quadro põe termo ao contrato de aplicação, ainda em execução, salvo se a resolução do contrato de aplicação causar prejuízo a terceiro de boa fé, caso em que as partes são obrigadas a dar seguimento ao contrato de aplicação.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO III Contrato de Câmbio e de Cooperação
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 36 (Noção)
Número ou marcador · p. 5 1. Contrato de câmbio consiste na convenção que visa satisfazer os interesses divergentes das partes.
Número ou marcador · p. 5 2. Contrato de cooperação consiste na convenção que visa
Texto do artigo · p. 5 satisfazer os interesses convergentes das partes.
Texto do artigo · p. 5 Em caso de dúvida sobre se um contrato é de câmbio ou de cooperação, devem ser observados:
Número ou marcador · p. 5 a) o propósito e a natureza do contrato;
Número ou marcador · p. 5 b) as circunstâncias da formação do contrato; e
Número ou marcador · p. 5 c) a finalidade procurada pelas partes.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 37 (Dever das partes no contrato de cooperação)
Número ou marcador · p. 5 1. No contrato de cooperação, as partes devem executar todas as acções necessárias para atingir o objectivo convergente, ainda que tais acções não estejam expressamente previstas.
Número ou marcador · p. 5 2. A parte não pode reivindicar um interesse divergente, como
Texto do artigo · p. 5 pretexto para se isentar do cumprimento.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO IV Contrato Electrónico
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 38 (Noção)
Número ou marcador · p. 5 1. Contrato electrónico consiste na convenção mediante a qual as respectivas proposta e aceitação são feitas através de meio electrónico ou mensagem de dados.
Número ou marcador · p. 5 2. Entende-se por meio electrónico todos os meios tecnológicos usados para a obtenção de dados no formato analógico ou digital, seu processamento, armazenamento, transmissão, bem como a sua apresentação.
Número ou marcador · p. 5 3. Entende-se por mensagem de dados a informação gerada,
Texto do artigo · p. 5 enviada, recebida, ou armazenada por meio electrónico, óptico ou semelhante, de forma não limitativa, intercâmbio electrónico de dados, texto, voz, imagem ou a combinação de um ou mais desses meios.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 39 (Remissão)
Texto do artigo · p. 5 A formação, validade, eficácia e outras normas aplicáveis ao contrato electrónico são regidas por lei específica.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO V Contrato Inteligente
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 40 (Noção)
Número ou marcador · p. 5 1. Contrato inteligente consiste na convenção mediante a qual as partes estabelecem previamente, e através de algoritmos ou de outra codificação informática criada por um programador, as condições para o cumprimento automático das suas obrigações.
Número ou marcador · p. 5 2. Entende-se por programador do contrato inteligente o especialista informático que cria a respectiva codificação informática, incluindo algoritmos.
Número ou marcador · p. 5 3. O contrato inteligente, validamente concluído, vincula as
Texto do artigo · p. 5 partes.
Parágrafo · p. 6 786 — (28) I SÉRIE — NÚMERO 99
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 41 (Responsabilidade do programador)
Número ou marcador · p. 6 1. Se, por razões técnicas alheias à vontade do programador e das partes do contrato, ocorrer uma falta de cumprimento do contrato, ao programador é dado um prazo de cinco dias úteis para sanar tal falta.
Número ou marcador · p. 6 2. Se a irregularidade que originou o cumprimento do contrato inteligente não for sanada nos termos do número anterior, o programador responde pelo prejuízo causado.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 6 Formação e Conclusão do Contrato Comercial
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO I Negociação
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 42 (Liberdade negocial)
Texto do artigo · p. 6 As partes são livres para iniciar, desenvolver, ou terminar a negociação pré-contratual sem prejuízo do cumprimento dos princípios da boa fé, da lealdade comercial e do cumprimento coerente.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 43 (Dever de informação)
Número ou marcador · p. 6 1. A parte que conhece informação com importância decisiva para a manifestação da vontade contratual da outra parte, tem o dever de prestar tal informação:
Número ou marcador · p. 6 a) se esta a ignorar; ou
Número ou marcador · p. 6 b) se esta tiver uma razoável expectativa de tal prestação.
Número ou marcador · p. 6 2. É considerada de importância decisiva a informação que
Texto do artigo · p. 6 tenha uma conexão directa e necessária com o conteúdo do contrato ou com a qualidade das partes, e que seja determinante para a manifestação da vontade contratual.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 44 (Exigência de acordo total)
Texto do artigo · p. 6 Se, no decurso da negociação pré-contratual, uma ou mais partes revelar que o contrato não fica concluído enquanto as partes não houverem acordado sobre determinada matéria, ou enquanto não se mostrar cumprida determinada formalidade, o contrato não fica concluído antes de acordarem sobre essa matéria ou formalidade.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 45 (Documentos pré-contratuais)
Texto do artigo · p. 6 Os documentos pelos quais uma ou mais partes manifestam vontade negocial sobre determinados aspectos gerais relativos a um contrato futuro, tais como cartas de intenção, memorandos de entendimento ou acordos de confidencialidade, não têm natureza contratual, mas têm força obrigatória de proposta contratual, na medida em que obedeçam aos requisitos desta.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 46 (Dever de confidencialidade)
Número ou marcador · p. 6 1. Se no decurso da negociação pré-contratual uma parte fornece informação confidencial à outra, esta tem o dever de não a divulgar e de não a utilizar de forma inapropriada no seu próprio interesse.
Número ou marcador · p. 6 2. A parte que use ou divulgue informação confidencial obtida
Texto do artigo · p. 6 durante a negociação pré-contratual, sem autorização da outra parte, deve compensar esta pelos danos causados.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 47 (Interrupção da negociação)
Número ou marcador · p. 6 1. As partes não são responsáveis pela não conclusão de um contrato, salvo se a parte que interromper a negociação agir de má-fé, respondendo pelos danos causados à outra.
Número ou marcador · p. 6 2. Constitui má-fé, nomeadamente, quando a parte inicia ou
Texto do artigo · p. 6 continua a negociação sem intenção de concluir o contrato.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO II Conclusão do Contrato
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 48 (Conclusão do contrato)
Número ou marcador · p. 6 1. O contrato conclui-se logo que a aceitação de uma proposta contratual se torna eficaz em conformidade com as disposições da presente Secção.
Número ou marcador · p. 6 2. Para efeitos do presente Regime, uma proposta contratual,
Texto do artigo · p. 6 uma declaração de aceitação ou qualquer outra manifestação de intenção «chega» ao destinatário quando lhe é feita verbalmente ou lhe é entregue pessoalmente por qualquer outro meio, no seu estabelecimento, no seu endereço postal, ou, se ele não tiver nem estabelecimento nem endereço postal, na sua residência habitual.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 49 (Conclusão de contrato plurilateral)
Texto do artigo · p. 6 Se a proposta é feita por vários proponentes, ou é dirigida a vários destinatários, o contrato conclui-se com a aceitação da mesma por todas as partes interessadas, salvo se o acordo ou a lei permitirem que a maioria delas conclua o contrato em nome das restantes ou que o contrato se conclua apenas entre aqueles que aceitarem a proposta.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 50 (Noção de proposta)
Número ou marcador · p. 6 1. A proposta feita a um ou vários destinatários determinados, deve incluir os elementos essenciais do contrato, constituindo expressão da vontade do proponente em se obrigar no caso de aceitação pelo destinatário; no caso contrário, trata-se de mero convite para realização de propostas.
Número ou marcador · p. 6 2. A vontade do proponente em se obrigar pode inferir-se
Texto do artigo · p. 6 do texto da proposta, ainda que tal não esteja expressamente indicado.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 51 (Convite para realizar proposta)
Número ou marcador · p. 6 1. A proposta dirigida a destinatários indeterminados ou indetermináveis é considerada como convite para realização de propostas, salvo se, dos seus termos ou das circunstâncias da sua emissão, se possa concluir inequivocamente da intenção do proponente em contratar.
Número ou marcador · p. 6 2. Qualquer proposta, realizada por meio de uma ou mais comunicações electrónicas, que não seja dirigida a uma ou mais partes específicas, mas que seja geralmente acessível a qualquer destinatário que faça uso de sistemas de informação, é considerada um convite para realização de propostas, salvo se o proponente manifestar claramente a sua vontade em se obrigar no caso de aceitação.
Número ou marcador · p. 6 3. Qualquer proposta realizada por meio de aplicações
Texto do artigo · p. 6 interactivas para efectuar pedidos através de tais sistemas, rege-se pelas mesmas regras do número anterior.
Texto do artigo · p. 7 25 DE MAIO DE 2022 786 — (29)
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 52 (Momento em que a proposta se torna eficaz)
Texto do artigo · p. 7 A proposta torna-se eficaz quando:
Número ou marcador · p. 7 a) é manifestada na presença de proponente(s) e destinatário(s); e
Número ou marcador · p. 7 b) chega ao destinatário.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 53
Texto do artigo · p. 7 (Prazo da proposta)
Número ou marcador · p. 7 1. A proposta dirigida presencialmente a um destinatário, ou formulada por meio de comunicação instantâneo, sem fixação de prazo, só pode ser aceite imediatamente.
Número ou marcador · p. 7 2. O prazo da proposta dirigida a destinatários ausentes é o que as partes fixarem, ou, na falta dele, um prazo no qual a aceitação possa ser razoavelmente esperada tendo em conta o meio de comunicação empregue para a enviar.
Número ou marcador · p. 7 3. O prazo da proposta começa a correr a partir da data de sua
Texto do artigo · p. 7 recepção, salvo previsão legal em contrário.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 54 (Irrevogabilidade da proposta)
Número ou marcador · p. 7 1. A proposta de contrato pode ser revogada até à conclusão de um contrato, se a revogação chegar ao destinatário antes de este ter expedido uma aceitação.
Número ou marcador · p. 7 2. A proposta não pode ser revogada se:
Número ou marcador · p. 7 a) indicar, através da fixação de um prazo para a aceitação, ou por qualquer outro modo, que é irrevogável ou, na falta deste, nos dez dias úteis seguintes à data da recepção da mesma; ou
Número ou marcador · p. 7 b) o destinatário tinha motivos razoáveis para a considerar irrevogável e tiver agido em conformidade com tal facto.
Número ou marcador · p. 7 3. A revogação da proposta, em violação do disposto
Texto do artigo · p. 7 no número anterior impede a conclusão do contrato e dá lugar à responsabilidade do proponente pelos danos causados.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 55 (Caducidade da proposta)
Número ou marcador · p. 7 1. A proposta caduca no termo do prazo fixado pelo proponente ou, na falta deste, nos termos do número 2 do artigo anterior.
Número ou marcador · p. 7 2. A proposta caduca igualmente nos casos de incapacidade
Texto do artigo · p. 7 superveniente ou morte, do proponente ou do destinatário.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 56 Extinção da proposta
Texto do artigo · p. 7 A proposta extingue-se quando a sua rejeição chega ao proponente.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO III Aceitação da proposta
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 57 (Aceitação)
Texto do artigo · p. 7 Considera-se aceitação a manifestação da vontade do destinatário, expressa ou tácita, de se vincular aos termos da proposta.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 58 (Aceitação tácita)
Texto do artigo · p. 7 Considera-se aceitação tácita qualquer conduta do destinatário que mostre o seu acordo relativamente aos termos da proposta contratual.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 59 (Momento da aceitação)
Número ou marcador · p. 7 1. A aceitação expressa torna-se eficaz quando:
Número ou marcador · p. 7 a) o destinatário a manifestar na presença do proponente; e
Número ou marcador · p. 7 b) quando chega ao proponente.
Número ou marcador · p. 7 2. A aceitação não produz efeitos se a manifestação de assentimento não chegar ao proponente no prazo por ele fixado ou, se não tiver sido fixado prazo, num prazo razoável, tendo em devida conta as circunstâncias da transação e a rapidez dos meios de comunicação utilizados pelo proponente.
Número ou marcador · p. 7 3. A aceitação tácita torna-se eficaz quando o proponente tem conhecimento de conduta do destinatário que mostre a intenção deste em aceitar a proposta.
Número ou marcador · p. 7 4. Se, em virtude da proposta, das práticas estabelecidas
Texto do artigo · p. 7 entre as partes ou dos usos, o destinatário puder manifestar o seu assentimento através da realização de um acto específico relacionado com a natureza do contrato, sem dar conhecimento ao proponente, a aceitação torna-se eficaz logo que o acto é praticado, desde que praticado dentro do prazo fixado nos termos do número 2 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 60 (Silêncio ou omissão)
Texto do artigo · p. 7 O silêncio e a omissão por si mesmos, não valem como aceitação, a menos que a lei, os usos, as práticas ou as circunstâncias específicas do negócio permitam concluir o contrário.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 61 (Retratação da aceitação)
Texto do artigo · p. 7 A aceitação pode ser retirada se a retratação chegar ao proponente antes ou na data em que a aceitação se teria tornado eficaz.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 62 (Aceitação condicionada)
Número ou marcador · p. 7 1. A aceitação com aditamentos ou modificações substanciais à proposta contratual importa rejeição da proposta, podendo, no entanto, constituir nova proposta contratual.
Número ou marcador · p. 7 2. A aceitação com aditamentos ou modificações não
Texto do artigo · p. 7 substanciais é considerada nova proposta contratual, salvo objeção imediata do proponente.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 63 (Aceitação extemporânea)
Número ou marcador · p. 7 1. A aceitação recebida pelo proponente findo o prazo da proposta contratual não constitui aceitação, podendo, no entanto, constituir nova proposta contratual.
Número ou marcador · p. 7 2. Sem prejuízo do previsto no número anterior, o proponente
Texto do artigo · p. 7 pode admitir tal aceitação extemporânea desde que o comunique imediatamente ao destinatário.
Parágrafo · p. 8 786 — (30) I SÉRIE — NÚMERO 99
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 8 Eficácia e Vícios dos Contratos
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 64 (Condições de eficácia)
Texto do artigo · p. 8 O contrato torna-se eficaz quando:
Número ou marcador · p. 8 a) há manifestação da vontade contratual das partes;
Número ou marcador · p. 8 b) há capacidade contratual das partes; e
Número ou marcador · p. 8 c) quando o objecto negocial é certo e lícito.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 65 (Capacidade de manifestar vontade contratual)
Texto do artigo · p. 8 A vontade contratual só pode ser dada por pessoa que, no momento de a manifestar, expressa ou tacitamente, tenha capacidade para se obrigar.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 66 (Vontade contratual)
Texto do artigo · p. 8 A vontade contratual deve ser livre devendo a parte estar informada dos termos e condições do negócio.
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO I Vício da Vontade Contratual
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 67 (Vícios da vontade contratual)
Número ou marcador · p. 8 1. A vontade contratual pode estar viciada por erro, coacção, dolo ou abuso.
Número ou marcador · p. 8 2. O erro, a coacção e o dolo viciam a vontade contratual quando são de tal natureza que, sem eles, uma das partes não teria contratado ou teria contratado em termos substancialmente diferentes.
Número ou marcador · p. 8 3. Para determinar a natureza do erro, da coacção ou do dolo,
Texto do artigo · p. 8 deve tomar-se em consideração as pessoas e as circunstâncias da manifestação da vontade contratual.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 68 (Efeitos)
Texto do artigo · p. 8 O vício da vontade contratual é causa de anulabilidade do contrato.
Número ou marcador · p. 8 SUBSECÇÃO I Erro
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 69 (Noção de erro)
Texto do artigo · p. 8 A vontade contratual está viciada por erro quando a vontade declarada, relativa ao direito vigente ou aos factos relacionados com o negócio, não corresponda à vontade real do autor no momento da conclusão do contrato.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 70 (Qualidades essenciais do objecto)
Número ou marcador · p. 8 1. O erro de facto é causa de anulabilidade do contrato quando diga respeito às qualidades essenciais do seu objecto, salvo quando seja um erro desculpável.
Número ou marcador · p. 8 2. São qualidades essenciais do objecto contratual aquelas em relação às quais as partes expressa ou tacitamente acordaram.
Número ou marcador · p. 8 3. A aceitação do risco resultante das qualidades essenciais do
Texto do artigo · p. 8 objecto contratual exclui o respectivo vício em virtude de erro.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 71 (Risco do erro)
Número ou marcador · p. 8 1. O erro não constitui causa de anulabilidade se assumido como risco.
Número ou marcador · p. 8 2. O erro não constitui igualmente causa de anulabilidade se,
Texto do artigo · p. 8 tendo em conta a natureza do contrato e as circunstâncias, se deva presumir que o risco foi aceite.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 72 (Qualidade essencial do contraente)
Texto do artigo · p. 8 O erro na qualidade essencial da outra parte é uma causa de anulabilidade apenas nos contratos em que especial consideração deva ser dada à natureza pessoal da qualidade do contraente.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 73 (Estipulação expressa de qualidades essenciais)
Texto do artigo · p. 8 O erro baseado em circunstâncias acidentais, e que se refira ao objecto do negócio, não é causa de anulabilidade, salvo se as partes expressamente tiverem considerado tais circunstâncias como determinantes da manifestação da vontade contratual.
Número ou marcador · p. 8 SUBSECÇÃO II Coacção
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 74 (Noção de coacção)
Texto do artigo · p. 8 A vontade contratual está viciada por coacção quando uma parte é forçada pela sua contraparte, ou por terceiro, a concluir um contrato, por receio de expor a sua pessoa, parentes ou o seu património a dano considerável.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 75 (Exercício de direitos)
Texto do artigo · p. 8 A ameaça do exercício normal de um direito, incluindo o recurso a procedimentos judiciais, não constitui coacção, salvo se tal se desviar do seu propósito ou se for invocado ou exercido para obter uma vantagem manifestamente excessiva.
Número ou marcador · p. 8 SUBSECÇÃO III Dolo
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 76 (Noção de dolo)
Número ou marcador · p. 8 1. Entende-se por dolo qualquer artifício, falsidade, dissimulação ou representação fraudulenta tendo em vista a manifestação de uma vontade contratual.
Número ou marcador · p. 8 2. Há dissimulação intencional da informação por uma
Texto do artigo · p. 8 das partes, quando ela conhece o carácter determinante que a informação tem para a outra parte, e sabe que deveria informá-la, de acordo com os usos comerciais.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 77 (Circunstância que não constitui dolo)
Texto do artigo · p. 8 A não revelação da formação do preço da prestação contratual não constitui dolo.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 78 (Erro resultante de dolo)
Texto do artigo · p. 8 O erro resultante de dolo é sempre desculpável, e constitui causa de anulabilidade.
Texto do artigo · p. 9 25 DE MAIO DE 2022 786 — (31)
Número ou marcador · p. 9 SUBSECÇÃO IV Abuso
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 79 (Noção de abuso)
Texto do artigo · p. 9 A vontade contratual está viciada por abuso quando, no momento da conclusão do contrato, é injustificadamente conferida uma vantagem excessiva a uma das partes.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 80 (Determinação do abuso)
Texto do artigo · p. 9 Para determinação do abuso, deve ser tomado em conta:
Número ou marcador · p. 9 a) se uma parte tomou vantagem injustificada da dependência da outra, da sua dificuldade económica ou necessidade urgente, ou da sua imprevidência, ignorância, inexperiência ou falta de habilidade de negociação;
Número ou marcador · p. 9 b) a natureza e finalidade do contrato; e
Número ou marcador · p. 9 c) as circunstâncias relativas à conclusão do negócio.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 81
Texto do artigo · p. 9 (Efeitos do abuso)
Número ou marcador · p. 9 1. O abuso constitui causa de anulabilidade.
Número ou marcador · p. 9 2. Não obstante o previsto no número anterior, o árbitro ou o
Texto do artigo · p. 9 tribunal, podem, segundo juízos de equidade, ajustar as prestações do contrato.
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO II Capacidade
Número ou marcador · p. 9 SUBSECÇÃO I Disposições gerais
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 82 (Capacidade jurídica)
Texto do artigo · p. 9 A capacidade jurídica da pessoa singular bem como do empresário individual e da sociedade empresarial é regida nos termos do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 83 (Efeitos da incapacidade contratual)
Texto do artigo · p. 9 A incapacidade de contratar é causa de anulabilidade.
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO III Objecto do Contrato
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 84 (Objecto contratual)
Texto do artigo · p. 9 O objecto do contrato deve ser física ou legalmente possíveis, determinável, e não contrário à lei e à ordem pública.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 85 (Requisitos do objecto contratual)
Número ou marcador · p. 9 1. O objecto contratual pode ser uma prestação presente ou futura.
Número ou marcador · p. 9 2. A prestação futura deve ser determinada ou determinável.
Número ou marcador · p. 9 3. A prestação é determinável quando puder ser deduzida do
Texto do artigo · p. 9 contrato ou por referência aos usos ou relações anteriores das partes, sem necessidade de acordo adicional.
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Quarta-feira, 25 de Maio de 2022 I SÉRIE — Número 99
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPUBLICA DE MOCAMBIQUE
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA
  4. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA
  5. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Parágrafo, página 1: 2.º SUPLEMENTO
  7. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  8. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros
  9. Parágrafo, página 1: Decreto-Lei n.º 3/2022:
  10. Parágrafo, página 1: Aprova o Regime Jurídico dos Contratos Comerciais.
  11. Título de secção, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  12. Parágrafo, página 1: ARTIGO 3
  13. Parágrafo, página 1: Entrada em vigor
  14. Parágrafo, página 1: O presente Decreto-Lei entra em vigor 120 dias após a sua publicação.
  15. Parágrafo, página 1: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 29 de Março
  16. Parágrafo, página 1: de 2022. Publique-se. O Presidente da República, Filipe Jacinto nyusi.
  17. Texto do artigo, página 1: Decreto-Lei n.º 3/2022
  18. Texto do artigo, página 1: de 25 de Maio
  19. Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário proceder à revisão e autonomização do Livro Terceiro do Código Comercial, aprovado pelo DecretoLei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, e a sua transformação em Regime Jurídico dos Contratos Comerciais, tendo como base as orientações mais avançadas sobre a matéria, bem como a necessidade de harmonizar as disposições sobre as obrigações e contratos com outros regimes legais mais progressistas e mais amigos da economia de mercado e do desenvolvimento, ocorridos nos últimos anos, a adequação às tendências modernas do comércio internacional, assim como a necessidade de responder às exigências ditadas pela integração no mercado regional e continental, ao abrigo da alínea e) do artigo 3 conjugado com o artigo 1, ambos da Lei de Autorização Legislativa, aprovada pela Lei n.º 1/2021, de 15 de Abril, e a Lei de Prorrogação, aprovada pela Lei n.º 5/2021, de 30 de Dezembro, o Conselho de Ministros decreta:
  20. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  21. Texto do artigo, página 1: (Aprovação)
  22. Texto do artigo, página 1: É aprovado o Regime Jurídico dos Contratos Comerciais, em anexo ao presente Decreto e que dele é parte integrante.
  23. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  24. Texto do artigo, página 1: (Revogação)
  25. Texto do artigo, página 1: São revogados os artigos 477 a 633 do Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro.
  26. Texto do artigo, página 1: Regime Jurídico dos Contratos Comerciais
  27. Número ou marcador, página 1: TÍTULO I Parte Geral
  28. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  29. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  30. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1 (Contrato comercial)
  31. Número ou marcador, página 1: 1. Contrato comercial é o acordo de vontades, celebrado entre duas ou mais partes, no exercício da sua actividade empresarial, visando criar, alterar ou extinguir direitos e obrigações.
  32. Número ou marcador, página 1: 2. O contrato é comercial sempre que for celebrado por empresários comerciais, entre si, ou com sujeito não empresário, e no exercício de actividade empresarial.
  33. Número ou marcador, página 1: 3. O contrato acessório de um contrato comercial principal
  34. Texto do artigo, página 1: é comercial, mesmo quando não celebrado no exercício de actividade empresarial.
  35. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2 (Carácter vinculativo)
  36. Texto do artigo, página 1: Qualquer contrato validamente concluído é obrigatório para as partes, e só pode ser modificado ou extinto:
  37. Número ou marcador, página 1: a) nos termos do contrato;
  38. Número ou marcador, página 1: b) por acordo das partes;
  39. Número ou marcador, página 1: c) por violação de normas imperativas; e
  40. Número ou marcador, página 1: d) por qualquer outra causa prevista neste Regime.
  41. Parágrafo, página 2: 786 — (24) I SÉRIE — NÚMERO 99
  42. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3 (Boa-fé e lealdade comercial)
  43. Número ou marcador, página 2: 1. Quem negoceia com outrem para conclusão de um contrato deve, tanto nos preliminares como na formação dele, quer ainda na sua execução, liquidação e extinção, proceder segundo os princípios da boa-fé e da lealdade comercial.
  44. Número ou marcador, página 2: 2. As partes não podem limitar ou excluir a regra prevista
  45. Texto do artigo, página 2: no número anterior.
  46. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4 (Cumprimento coerente)
  47. Texto do artigo, página 2: A parte não pode agir de forma contrária às suas próprias acções, se ela tiver criado na outra parte uma expectativa razoável sobre o seu cumprimento contratual, nomeadamente quando esta incorre em despesas patrimoniais.
  48. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5 (Liberdade de forma)
  49. Texto do artigo, página 2: A celebração do contrato comercial não depende de observância de forma especial, salvo quando a lei a exigir, podendo a sua prova fazer-se por qualquer meio, incluindo testemunhas.
  50. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6 (Lei aplicável)
  51. Número ou marcador, página 2: 1. O contrato comercial que deva ser cumprido ou executado em Moçambique é regido pela lei moçambicana.
  52. Número ou marcador, página 2: 2. Não obstante o previsto no número 1, as partes podem
  53. Texto do artigo, página 2: acordar a aplicação de lei estrangeira, independentemente do lugar da formação ou de execução do contrato, e nos termos do Título III do presente regime.
  54. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7 (Normas imperativas)
  55. Número ou marcador, página 2: 1. As cláusulas contratuais não podem afastar as normas imperativas da lei aplicável.
  56. Número ou marcador, página 2: 2. Norma imperativa é aquela na qual a ordem pública se
  57. Texto do artigo, página 2: mostra notoriamente comprometida, e cuja redacção implica, inequivocamente, não existir qualquer possibilidade de acordo em contrário.
  58. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8 (Solidariedade)
  59. Número ou marcador, página 2: 1. Nos contratos comerciais, a solidariedade dos co-credores e dos co-devedores apenas se presume atentas as circunstâncias.
  60. Número ou marcador, página 2: 2. Os fiadores e co-fiadores de obrigações comerciais, ainda que não sejam empresários, respondem solidariamente com o respectivo devedor.
  61. Número ou marcador, página 2: 3. O disposto no número anterior aplica-se sem prejuízo de
  62. Texto do artigo, página 2: estipulação em contrário.
  63. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9 (Razoabilidade)
  64. Número ou marcador, página 2: 1. As partes de um contrato comercial devem agir, a todo o tempo, segundo critérios de razoabilidade.
  65. Número ou marcador, página 2: 2. A razoabilidade é aferida tendo em conta a natureza
  66. Texto do artigo, página 2: e finalidade do contrato, as circunstâncias do caso e os usos e práticas do comércio ou ramo de actividade, com o qual se relaciona.
  67. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 10 (Carácter vinculativo dos usos e práticas)
  68. Número ou marcador, página 2: 1. As partes estão obrigadas por qualquer uso que tenham estipulado e por qualquer prática que tenha sido estabelecida no contrato.
  69. Número ou marcador, página 2: 2. As partes estão obrigadas por qualquer uso que seja
  70. Texto do artigo, página 2: amplamente conhecido e regularmente observado no comércio nacional e internacional, e pelos sujeitos participantes no tráfego comercial, a menos que a aplicação de tal uso não seja razoável ou viole normas imperativas.
  71. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 11 (Enriquecimento sem causa e abuso do direito)
  72. Texto do artigo, página 2: O enriquecimento sem causa e o abuso do direito, nos termos estabelecidos no Código Civil, constituem fontes de obrigações comerciais.
  73. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 12 (Língua do contrato)
  74. Número ou marcador, página 2: 1. O contrato comercial é válido, qualquer que seja a língua em que for exarado.
  75. Número ou marcador, página 2: 2. O contrato comercial, quando redigido em língua estrangeira, deve ser traduzido para a língua oficial, por tradutor público ajuramentado, sob pena de não ser admitido como prova na jurisdição nacional.
  76. Número ou marcador, página 2: 3. Os contratos de consumo devem, para todos os efeitos, ser
  77. Texto do artigo, página 2: redigidos em língua oficial.
  78. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 13 (Juro comercial)
  79. Número ou marcador, página 2: 1. A taxa de juro comercial é a taxa de referência da prime rate do Sistema Financeiro Moçambicano – PRSFM -, sem prejuízo de estipulação escrita em contrário quanto ao modo de determinação e variabilidade da taxa.
  80. Número ou marcador, página 2: 2. Ao crédito de natureza comercial acresce, em caso de mora
  81. Texto do artigo, página 2: do devedor, uma sobretaxa de dois pontos percentuais sobre a taxa fixada nos termos do número anterior, sem prejuízo do disposto em lei especial.
  82. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 14 (Critérios de determinação do local de negócios)
  83. Número ou marcador, página 2: 1. O local de negócio é:
  84. Número ou marcador, página 2: a) para o empresário individual, o do seu estabelecimento comercial ou, na falta deste, o da sua residência habitual em território moçambicano; e
  85. Número ou marcador, página 2: b) para a sociedade comercial, o da sua sede estatutária em território moçambicano ou o lugar onde a actividade empresarial ou profissional é exercida.
  86. Número ou marcador, página 2: 2. Para efeitos da alínea b), se uma das partes tiver mais de um centro de actividade empresarial, o seu “local de negócios relevante” é aquele que tem uma relação mais próxima com o contrato e com o seu cumprimento.
  87. Número ou marcador, página 2: 3. É permitido estipular domicílio particular para determinados
  88. Texto do artigo, página 2: negócios, contanto que tal estipulação seja reduzida a escrito.
  89. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 15 (Aviso e notificação)
  90. Número ou marcador, página 2: 1. O aviso ou notificação é feito por qualquer meio apropriado atentas às circunstâncias.
  91. Texto do artigo, página 3: 25 DE MAIO DE 2022 786 — (25)
  92. Número ou marcador, página 3: 2. Para efeitos deste artigo, aviso ou notificação inclui toda a declaração, demanda, exigência ou qualquer outro meio usado para manifestar uma intenção.
  93. Número ou marcador, página 3: 3. O aviso ou notificação só produz efeito quando atinge o âmbito da pessoa a quem é endereçado.
  94. Número ou marcador, página 3: 4. Considera-se que um aviso ou notificação atinge o âmbito
  95. Texto do artigo, página 3: da pessoa a quem é endereçado quando comunicado verbalmente ou entregue no seu local de negócios.
  96. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 16 (Contagem de prazo)
  97. Número ou marcador, página 3: 1. À fixação do termo são aplicáveis, em caso de dúvidas, as seguintes regras:
  98. Número ou marcador, página 3: a) se o termo se referir ao princípio, meio ou fim do mês, entende-se como tal, respectivamente, o primeiro dia, o dia 15 e o último dia do mês; se for fixado no princípio, meio ou fim do ano, entende-se, respectivamente, o primeiro dia do ano, o dia 30 de Junho e o dia 31 de Dezembro;
  99. Número ou marcador, página 3: b) na contagem de qualquer prazo não se inclui o dia, nem a hora, se o prazo for de horas, em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr;
  100. Número ou marcador, página 3: c) o prazo fixado em semanas, meses ou anos, a contar de certa data, termina às 24 horas do dia que corresponda, dentro da última semana, mês ou ano, a essa data; mas, se no último mês não existir dia correspondente, o prazo finda no último dia desse mês;
  101. Número ou marcador, página 3: d) é havido, respectivamente, como prazo de uma ou duas semanas o designado por oito ou quinze dias; é havido, respectivamente, como prazo de um ou dois dias o designado por 24 ou 48 horas;
  102. Número ou marcador, página 3: e) o prazo que termine em domingo ou dia feriado transferese para o primeiro dia útil seguinte; e
  103. Número ou marcador, página 3: f) os domingos e dias de feriados são equiparadas a férias judiciais, se o acto sujeito a prazo tiver de ser praticado em juízo.
  104. Número ou marcador, página 3: 2. As partes residentes em jurisdições com fusos horários diferentes têm a liberdade de fixar o fuso horário relevante para efeitos de cumprimento das obrigações.
  105. Número ou marcador, página 3: 3. No silêncio das partes relativamente à fixação do fuso horário
  106. Texto do artigo, página 3: relevante, aplica-se o fuso horário moçambicano.
  107. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 17 (Cláusulas comuns aos contratos)
  108. Texto do artigo, página 3: As cláusulas constantes das propostas contratuais incluem-se nos contratos definitivos pela aceitação do outro contratante, desde que tenham sido observadas as normas previstas neste Regime.
  109. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 18 (Notificação das cláusulas contratuais)
  110. Número ou marcador, página 3: 1. As cláusulas constantes das propostas contratuais devem ser notificadas, de modo adequado e na íntegra, ao outro contratante.
  111. Número ou marcador, página 3: 2. A notificação a que se refere o número anterior deve ser feita com a antecedência necessária para o seu conhecimento completo e eficaz.
  112. Número ou marcador, página 3: 3. O ónus de prova de notificação adequada e eficaz cabe
  113. Texto do artigo, página 3: ao proponente.
  114. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 19 (Prestação de informação)
  115. Número ou marcador, página 3: 1. O proponente deve prestar ao outro contratante, de acordo com a natureza do contrato, a informação sobre todos os aspectos relevantes presentes no contrato, bem assim os esclarecimentos que lhe tenham sido solicitados.
  116. Número ou marcador, página 3: 2. A declaração de vontade constante de escrito particular,
  117. Texto do artigo, página 3: recibo, correspondência, pré-contrato, publicidade feita por qualquer meio de divulgação, vincula o declarante ou subscritor, podendo dar lugar, nos termos da lei, à responsabilidade précontratual.
  118. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 20 (Cláusula não escrita)
  119. Texto do artigo, página 3: Considera-se não escrita a cláusula:
  120. Número ou marcador, página 3: a) que não tenha sido notificada nos termos deste Regime;
  121. Número ou marcador, página 3: b) notificada com violação do dever de informação de maneira que não possibilite o seu eficaz conhecimento;
  122. Número ou marcador, página 3: c) que, pelo contexto, pela epígrafe que a precede ou pela sua apresentação gráfica, e tamanho das letras que não permita a leitura fácil, e passe despercebida a um contratante normal, colocado na posição do contratante real; e
  123. Número ou marcador, página 3: d) considerada de surpresa, ou seja, inserida num formulário depois deste ser assinado por algum dos contratantes.
  124. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 21 (Cláusula abusiva)
  125. Texto do artigo, página 3: É considerada abusiva e proibida a cláusula contratual que, nomeadamente:
  126. Número ou marcador, página 3: a) exclua ou limite, de modo directo ou indirecto, a responsabilidade por danos causados à vida, à integridade moral ou física ou à saúde das pessoas, ainda que seja mediante a fixação de cláusula penal;
  127. Número ou marcador, página 3: b) exclua ou limite, de modo directo ou indirecto, a responsabilidade por danos patrimoniais extracontratuais, causados na esfera da contraparte ou de terceiro;
  128. Número ou marcador, página 3: c) exclua ou limite, de modo directo ou indirecto, a responsabilidade por não cumprimento definitivo, mora ou cumprimento defeituoso, em caso de dolo ou de culpa grave;
  129. Número ou marcador, página 3: d) exclua ou limite, de modo directo ou indirecto, a responsabilidade por actos de representantes ou auxiliares, em caso de dolo ou de culpa;
  130. Número ou marcador, página 3: e) fixe em favor do proponente direito à indemnização, cujo montante exceda o valor do dano real;
  131. Número ou marcador, página 3: f) prive o aderente de provar a inexistência de dano ou a diminuição do seu valor, em relação àqueles que tenham sido fixados pelo proponente;
  132. Número ou marcador, página 3: g) estabeleça multa nos casos de mora decorrente de inadimplemento de obrigação superior a dez por cento do valor da prestação;
  133. Número ou marcador, página 3: h) confira, de modo directo ou indirecto, a quem a predisponha, a faculdade exclusiva de interpretar qualquer cláusula do contrato;
  134. Número ou marcador, página 3: i) exclua a excepção de não cumprimento do contrato ou a proibição da sua resolução por não cumprimento;
  135. Número ou marcador, página 3: j) exclua ou limite o direito de retenção do aderente e o de obter indemnização por benfeitorias necessárias;
  136. Número ou marcador, página 3: k) exclua a faculdade de compensação, quando admitida na lei;
  137. Parágrafo, página 4: 786 — (26) I SÉRIE — NÚMERO 99
  138. Número ou marcador, página 4: l) modifique o critério de repartição do ónus da prova, restrinja a utilização de meios probatórios legalmente admitidos ou imponha ao destinatário o ónus da prova relativo às circunstâncias próprias da esfera de responsabilidade do proponente;
  139. Número ou marcador, página 4: m) estabeleça a exclusão do direito de garantia quanto à idoneidade do produto no que se refere à sua substituição ou eliminação de defeitos, ou que fixe a condição de prévia adopção de medida judicial contra terceiro;
  140. Número ou marcador, página 4: n) estabeleça obrigação considerada iníqua, abusiva, que coloque o contratante em desvantagem exagerada ou seja incompatível com os princípios da boa-fé e da equidade;
  141. Número ou marcador, página 4: o) infrinja ou possibilite a violação de normas ambientais; e
  142. Número ou marcador, página 4: p) esteja em desacordo com o sistema de protecção ao consumidor.
  143. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 22 (Preservação da relação contratual)
  144. Número ou marcador, página 4: 1. Nos casos previstos no artigo anterior, os contratos podem ser preservados na parte não afectada por força de cláusula inadequada, independentemente de solicitação neste sentido pelo contratante prejudicado, ou quando, mediante aplicação de normas supletivas, de princípios e regras de integração das lacunas, nos negócios jurídicos, possa ser restabelecido o equilíbrio das relações contratuais.
  145. Número ou marcador, página 4: 2. Na aplicação das normas de preservação da relação
  146. Texto do artigo, página 4: contratual devem ser levados em consideração:
  147. Número ou marcador, página 4: a) Os valores fundamentais do direito, relevantes em face da situação considerada;
  148. Número ou marcador, página 4: b) A confiança suscitada nas partes pelo sentido global das cláusulas contratuais em face do processo de formação de contrato, pelo teor deste e ainda por quaisquer outros elementos razoáveis e dignos de consideração; e
  149. Número ou marcador, página 4: c) O objectivo que as partes visam atingir, mediante o tipo de contrato utilizado.
  150. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 23 (Nulidade do Contrato)
  151. Texto do artigo, página 4: Não tendo sido possível preservá-los, no todo ou em parte, conforme indicado no artigo anterior, os referidos contratos são declarados nulos especialmente quando não se possa determinar os seus aspectos essenciais, quando evidenciado o desequilíbrio nas prestações, quando contrário aos princípios da boa fé e da equidade ou se apresentem significativamente gravosos a uma das partes contratantes.
  152. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II
  153. Texto do artigo, página 4: Classificação de Contratos
  154. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I Contratos de Livre Estipulação, de Adesão e de Consumo
  155. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 24 (Contrato de livre estipulação e de adesão)
  156. Número ou marcador, página 4: 1. Contrato de livre estipulação consiste na convenção mediante a qual as partes negoceiam livremente as suas cláusulas.
  157. Número ou marcador, página 4: 2. O contrato de adesão consiste na convenção cujas
  158. Texto do artigo, página 4: cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente por uma parte, sem que a outra possa contestar ou modificar substancialmente o seu conteúdo.
  159. Número ou marcador, página 4: 3. O contrato que não seja de adesão, presume-se que é de livre estipulação.
  160. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 25 (Contrato de consumo)
  161. Texto do artigo, página 4: Contrato de consumo consiste na convenção mediante a qual o consumidor adquire, para fins pessoais, bens ou serviços oferecidos por empresário, e cujo âmbito é regulado pela Lei de Defesa do Consumidor.
  162. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 26 (Interpretação dos contratos de adesão e de consumo)
  163. Texto do artigo, página 4: Em caso de dúvida, as cláusulas do contrato de adesão ou de consumo são interpretadas de maneira mais favorável ao aderente ou ao consumidor.
  164. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 27 (Cláusula externa no contrato de adesão e de consumo)
  165. Número ou marcador, página 4: 1. São cláusulas externas, num contrato de adesão ou de consumo, aquelas que não integram o contrato celebrado entre as partes, por não estarem expressamente nele contidas.
  166. Número ou marcador, página 4: 2. No contrato de adesão ou de consumo uma cláusula externa é nula se, no momento da sua formação, não for expressamente trazida à atenção do aderente ou do consumidor, a menos que a outra parte prove que o aderente ou consumidor tinham conhecimento da sua existência.
  167. Número ou marcador, página 4: 3. A cláusula externa, expressamente referida num contrato de adesão ou de consumo, é vinculativa.
  168. Número ou marcador, página 4: 4. Do mesmo modo é vinculativa a cláusula que, não estando
  169. Texto do artigo, página 4: expressamente referida no contrato, seja conhecida pelo aderente ou pelo consumidor.
  170. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 28 (Condições gerais nos contratos de adesão)
  171. Número ou marcador, página 4: 1. As condições gerais dos contratos, correspondentes às estipulações de adesão, para efeito de celebração de um número indeterminado de contratos, são regidas pelo disposto neste capítulo.
  172. Número ou marcador, página 4: 2. As condições gerais do contrato podem integrar, formalmente, o instrumento contratual predisposto ou constar de documento dele apartado.
  173. Número ou marcador, página 4: 3. Havendo negociação de cláusula especial que contrarie cláusula constante das condições gerais, prevalece a cláusula especial.
  174. Número ou marcador, página 4: 4. O ónus de prova que uma cláusula contratual resultou de
  175. Texto do artigo, página 4: negociação prévia entre as partes recai sobre quem pretenda prevalecer-se do seu conteúdo.
  176. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 29 (Condições gerais dos contratos de documento apartado)
  177. Número ou marcador, página 4: 1. As condições gerais dos contratos constantes de documento apartado, para obrigar o outro contratante, devem, cumulativamente, atender as seguintes condições:
  178. Número ou marcador, página 4: a) indicar o proponente, de forma expressa, a integração ao contrato de tais cláusulas, independentemente de transcrição;
  179. Número ou marcador, página 4: b) entregar ao outro contratante, quando da celebração do contrato, cópia das condições gerais ou o número de registo; e
  180. Número ou marcador, página 4: c) haver aceitação da outra parte quanto ao conteúdo do contrato predisposto.
  181. Texto do artigo, página 5: 25 DE MAIO DE 2022 786 — (27)
  182. Número ou marcador, página 5: 2. Os acordos individuais integrantes ou não do corpo do documento contratual prevalecem sobre as condições gerais. As cláusulas especificamente acordadas prevalecem sobre quaisquer cláusulas contratuais gerais, mesmo quando constantes de formulários assinados pelas partes.
  183. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 30 (Nulidade)
  184. Número ou marcador, página 5: 1. As cláusulas dos contratos de adesão ou de consumo são redigidas com caracteres ostensivos, legíveis e inteligíveis, de modo a facilitar a sua compreensão pelo consumidor, sob pena de nulidade das mesmas.
  185. Número ou marcador, página 5: 2. A nulidade a que se refere o número anterior não existe,
  186. Texto do artigo, página 5: se a parte provar que foi dada ao aderente ou consumidor uma explicação adequada sobre a natureza e a finalidade das respectivas cláusulas.
  187. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO II Contrato-Quadro e de Aplicação
  188. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 31 (Contrato-quadro e de aplicação)
  189. Número ou marcador, página 5: 1. Contrato-quadro consiste na convenção mediante a qual as partes estipulam os termos gerais de relações contratuais futuras.
  190. Número ou marcador, página 5: 2. Contrato de aplicação consiste na convenção mediante a qual
  191. Texto do artigo, página 5: as partes especificam as condições especiais ou procedimentos de execução, a partir do contrato-quadro.
  192. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 32 (Fixação unilateral do preço no contrato-quadro)
  193. Número ou marcador, página 5: 1. O contrato-quadro pode estipular que o preço é fixado unilateralmente por uma das partes, sendo necessário justificar o valor estipulado, em caso de litígio.
  194. Número ou marcador, página 5: 2. Em caso de abuso do preço fixado unilateralmente, a parte
  195. Texto do artigo, página 5: pode requerer um pedido de compensação ou, se necessário, rescindir o contrato.
  196. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 33 (Falta de cumprimento do contrato-quadro)
  197. Texto do artigo, página 5: A falta de cumprimento do contrato-quadro dá direito à parte lesada de requerer indemnização pelo dano causado, mas não o direito de resolver o contrato, salvo se a violação contratual for de tal gravidade que prejudique a celebração ou execução do contrato de aplicação.
  198. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 34 (Falta de cumprimento do contrato de aplicação)
  199. Texto do artigo, página 5: A falta de cumprimento do contrato de aplicação dá direito à parte lesada de requerer indemnização por dano, mas não o direito à de requerer a resolução do contrato-quadro, salvo se:
  200. Número ou marcador, página 5: a) a falta de cumprimento tiver causado prejuízo grave à parte lesada; e
  201. Número ou marcador, página 5: b) a parte lesada pudesse razoavelmente prever que a sua contraparte não cumpriria o contrato de aplicação.
  202. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 35 (Efeitos da resolução do contrato-quadro no contrato de aplicação)
  203. Texto do artigo, página 5: A resolução de um contrato-quadro põe termo ao contrato de aplicação, ainda em execução, salvo se a resolução do contrato de aplicação causar prejuízo a terceiro de boa fé, caso em que as partes são obrigadas a dar seguimento ao contrato de aplicação.
  204. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO III Contrato de Câmbio e de Cooperação
  205. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 36 (Noção)
  206. Número ou marcador, página 5: 1. Contrato de câmbio consiste na convenção que visa satisfazer os interesses divergentes das partes.
  207. Número ou marcador, página 5: 2. Contrato de cooperação consiste na convenção que visa
  208. Texto do artigo, página 5: satisfazer os interesses convergentes das partes.
  209. Texto do artigo, página 5: Em caso de dúvida sobre se um contrato é de câmbio ou de cooperação, devem ser observados:
  210. Número ou marcador, página 5: a) o propósito e a natureza do contrato;
  211. Número ou marcador, página 5: b) as circunstâncias da formação do contrato; e
  212. Número ou marcador, página 5: c) a finalidade procurada pelas partes.
  213. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 37 (Dever das partes no contrato de cooperação)
  214. Número ou marcador, página 5: 1. No contrato de cooperação, as partes devem executar todas as acções necessárias para atingir o objectivo convergente, ainda que tais acções não estejam expressamente previstas.
  215. Número ou marcador, página 5: 2. A parte não pode reivindicar um interesse divergente, como
  216. Texto do artigo, página 5: pretexto para se isentar do cumprimento.
  217. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO IV Contrato Electrónico
  218. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 38 (Noção)
  219. Número ou marcador, página 5: 1. Contrato electrónico consiste na convenção mediante a qual as respectivas proposta e aceitação são feitas através de meio electrónico ou mensagem de dados.
  220. Número ou marcador, página 5: 2. Entende-se por meio electrónico todos os meios tecnológicos usados para a obtenção de dados no formato analógico ou digital, seu processamento, armazenamento, transmissão, bem como a sua apresentação.
  221. Número ou marcador, página 5: 3. Entende-se por mensagem de dados a informação gerada,
  222. Texto do artigo, página 5: enviada, recebida, ou armazenada por meio electrónico, óptico ou semelhante, de forma não limitativa, intercâmbio electrónico de dados, texto, voz, imagem ou a combinação de um ou mais desses meios.
  223. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 39 (Remissão)
  224. Texto do artigo, página 5: A formação, validade, eficácia e outras normas aplicáveis ao contrato electrónico são regidas por lei específica.
  225. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO V Contrato Inteligente
  226. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 40 (Noção)
  227. Número ou marcador, página 5: 1. Contrato inteligente consiste na convenção mediante a qual as partes estabelecem previamente, e através de algoritmos ou de outra codificação informática criada por um programador, as condições para o cumprimento automático das suas obrigações.
  228. Número ou marcador, página 5: 2. Entende-se por programador do contrato inteligente o especialista informático que cria a respectiva codificação informática, incluindo algoritmos.
  229. Número ou marcador, página 5: 3. O contrato inteligente, validamente concluído, vincula as
  230. Texto do artigo, página 5: partes.
  231. Parágrafo, página 6: 786 — (28) I SÉRIE — NÚMERO 99
  232. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 41 (Responsabilidade do programador)
  233. Número ou marcador, página 6: 1. Se, por razões técnicas alheias à vontade do programador e das partes do contrato, ocorrer uma falta de cumprimento do contrato, ao programador é dado um prazo de cinco dias úteis para sanar tal falta.
  234. Número ou marcador, página 6: 2. Se a irregularidade que originou o cumprimento do contrato inteligente não for sanada nos termos do número anterior, o programador responde pelo prejuízo causado.
  235. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III
  236. Texto do artigo, página 6: Formação e Conclusão do Contrato Comercial
  237. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO I Negociação
  238. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 42 (Liberdade negocial)
  239. Texto do artigo, página 6: As partes são livres para iniciar, desenvolver, ou terminar a negociação pré-contratual sem prejuízo do cumprimento dos princípios da boa fé, da lealdade comercial e do cumprimento coerente.
  240. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 43 (Dever de informação)
  241. Número ou marcador, página 6: 1. A parte que conhece informação com importância decisiva para a manifestação da vontade contratual da outra parte, tem o dever de prestar tal informação:
  242. Número ou marcador, página 6: a) se esta a ignorar; ou
  243. Número ou marcador, página 6: b) se esta tiver uma razoável expectativa de tal prestação.
  244. Número ou marcador, página 6: 2. É considerada de importância decisiva a informação que
  245. Texto do artigo, página 6: tenha uma conexão directa e necessária com o conteúdo do contrato ou com a qualidade das partes, e que seja determinante para a manifestação da vontade contratual.
  246. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 44 (Exigência de acordo total)
  247. Texto do artigo, página 6: Se, no decurso da negociação pré-contratual, uma ou mais partes revelar que o contrato não fica concluído enquanto as partes não houverem acordado sobre determinada matéria, ou enquanto não se mostrar cumprida determinada formalidade, o contrato não fica concluído antes de acordarem sobre essa matéria ou formalidade.
  248. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 45 (Documentos pré-contratuais)
  249. Texto do artigo, página 6: Os documentos pelos quais uma ou mais partes manifestam vontade negocial sobre determinados aspectos gerais relativos a um contrato futuro, tais como cartas de intenção, memorandos de entendimento ou acordos de confidencialidade, não têm natureza contratual, mas têm força obrigatória de proposta contratual, na medida em que obedeçam aos requisitos desta.
  250. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 46 (Dever de confidencialidade)
  251. Número ou marcador, página 6: 1. Se no decurso da negociação pré-contratual uma parte fornece informação confidencial à outra, esta tem o dever de não a divulgar e de não a utilizar de forma inapropriada no seu próprio interesse.
  252. Número ou marcador, página 6: 2. A parte que use ou divulgue informação confidencial obtida
  253. Texto do artigo, página 6: durante a negociação pré-contratual, sem autorização da outra parte, deve compensar esta pelos danos causados.
  254. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 47 (Interrupção da negociação)
  255. Número ou marcador, página 6: 1. As partes não são responsáveis pela não conclusão de um contrato, salvo se a parte que interromper a negociação agir de má-fé, respondendo pelos danos causados à outra.
  256. Número ou marcador, página 6: 2. Constitui má-fé, nomeadamente, quando a parte inicia ou
  257. Texto do artigo, página 6: continua a negociação sem intenção de concluir o contrato.
  258. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO II Conclusão do Contrato
  259. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 48 (Conclusão do contrato)
  260. Número ou marcador, página 6: 1. O contrato conclui-se logo que a aceitação de uma proposta contratual se torna eficaz em conformidade com as disposições da presente Secção.
  261. Número ou marcador, página 6: 2. Para efeitos do presente Regime, uma proposta contratual,
  262. Texto do artigo, página 6: uma declaração de aceitação ou qualquer outra manifestação de intenção «chega» ao destinatário quando lhe é feita verbalmente ou lhe é entregue pessoalmente por qualquer outro meio, no seu estabelecimento, no seu endereço postal, ou, se ele não tiver nem estabelecimento nem endereço postal, na sua residência habitual.
  263. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 49 (Conclusão de contrato plurilateral)
  264. Texto do artigo, página 6: Se a proposta é feita por vários proponentes, ou é dirigida a vários destinatários, o contrato conclui-se com a aceitação da mesma por todas as partes interessadas, salvo se o acordo ou a lei permitirem que a maioria delas conclua o contrato em nome das restantes ou que o contrato se conclua apenas entre aqueles que aceitarem a proposta.
  265. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 50 (Noção de proposta)
  266. Número ou marcador, página 6: 1. A proposta feita a um ou vários destinatários determinados, deve incluir os elementos essenciais do contrato, constituindo expressão da vontade do proponente em se obrigar no caso de aceitação pelo destinatário; no caso contrário, trata-se de mero convite para realização de propostas.
  267. Número ou marcador, página 6: 2. A vontade do proponente em se obrigar pode inferir-se
  268. Texto do artigo, página 6: do texto da proposta, ainda que tal não esteja expressamente indicado.
  269. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 51 (Convite para realizar proposta)
  270. Número ou marcador, página 6: 1. A proposta dirigida a destinatários indeterminados ou indetermináveis é considerada como convite para realização de propostas, salvo se, dos seus termos ou das circunstâncias da sua emissão, se possa concluir inequivocamente da intenção do proponente em contratar.
  271. Número ou marcador, página 6: 2. Qualquer proposta, realizada por meio de uma ou mais comunicações electrónicas, que não seja dirigida a uma ou mais partes específicas, mas que seja geralmente acessível a qualquer destinatário que faça uso de sistemas de informação, é considerada um convite para realização de propostas, salvo se o proponente manifestar claramente a sua vontade em se obrigar no caso de aceitação.
  272. Número ou marcador, página 6: 3. Qualquer proposta realizada por meio de aplicações
  273. Texto do artigo, página 6: interactivas para efectuar pedidos através de tais sistemas, rege-se pelas mesmas regras do número anterior.
  274. Texto do artigo, página 7: 25 DE MAIO DE 2022 786 — (29)
  275. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 52 (Momento em que a proposta se torna eficaz)
  276. Texto do artigo, página 7: A proposta torna-se eficaz quando:
  277. Número ou marcador, página 7: a) é manifestada na presença de proponente(s) e destinatário(s); e
  278. Número ou marcador, página 7: b) chega ao destinatário.
  279. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 53
  280. Texto do artigo, página 7: (Prazo da proposta)
  281. Número ou marcador, página 7: 1. A proposta dirigida presencialmente a um destinatário, ou formulada por meio de comunicação instantâneo, sem fixação de prazo, só pode ser aceite imediatamente.
  282. Número ou marcador, página 7: 2. O prazo da proposta dirigida a destinatários ausentes é o que as partes fixarem, ou, na falta dele, um prazo no qual a aceitação possa ser razoavelmente esperada tendo em conta o meio de comunicação empregue para a enviar.
  283. Número ou marcador, página 7: 3. O prazo da proposta começa a correr a partir da data de sua
  284. Texto do artigo, página 7: recepção, salvo previsão legal em contrário.
  285. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 54 (Irrevogabilidade da proposta)
  286. Número ou marcador, página 7: 1. A proposta de contrato pode ser revogada até à conclusão de um contrato, se a revogação chegar ao destinatário antes de este ter expedido uma aceitação.
  287. Número ou marcador, página 7: 2. A proposta não pode ser revogada se:
  288. Número ou marcador, página 7: a) indicar, através da fixação de um prazo para a aceitação, ou por qualquer outro modo, que é irrevogável ou, na falta deste, nos dez dias úteis seguintes à data da recepção da mesma; ou
  289. Número ou marcador, página 7: b) o destinatário tinha motivos razoáveis para a considerar irrevogável e tiver agido em conformidade com tal facto.
  290. Número ou marcador, página 7: 3. A revogação da proposta, em violação do disposto
  291. Texto do artigo, página 7: no número anterior impede a conclusão do contrato e dá lugar à responsabilidade do proponente pelos danos causados.
  292. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 55 (Caducidade da proposta)
  293. Número ou marcador, página 7: 1. A proposta caduca no termo do prazo fixado pelo proponente ou, na falta deste, nos termos do número 2 do artigo anterior.
  294. Número ou marcador, página 7: 2. A proposta caduca igualmente nos casos de incapacidade
  295. Texto do artigo, página 7: superveniente ou morte, do proponente ou do destinatário.
  296. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 56 Extinção da proposta
  297. Texto do artigo, página 7: A proposta extingue-se quando a sua rejeição chega ao proponente.
  298. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO III Aceitação da proposta
  299. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 57 (Aceitação)
  300. Texto do artigo, página 7: Considera-se aceitação a manifestação da vontade do destinatário, expressa ou tácita, de se vincular aos termos da proposta.
  301. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 58 (Aceitação tácita)
  302. Texto do artigo, página 7: Considera-se aceitação tácita qualquer conduta do destinatário que mostre o seu acordo relativamente aos termos da proposta contratual.
  303. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 59 (Momento da aceitação)
  304. Número ou marcador, página 7: 1. A aceitação expressa torna-se eficaz quando:
  305. Número ou marcador, página 7: a) o destinatário a manifestar na presença do proponente; e
  306. Número ou marcador, página 7: b) quando chega ao proponente.
  307. Número ou marcador, página 7: 2. A aceitação não produz efeitos se a manifestação de assentimento não chegar ao proponente no prazo por ele fixado ou, se não tiver sido fixado prazo, num prazo razoável, tendo em devida conta as circunstâncias da transação e a rapidez dos meios de comunicação utilizados pelo proponente.
  308. Número ou marcador, página 7: 3. A aceitação tácita torna-se eficaz quando o proponente tem conhecimento de conduta do destinatário que mostre a intenção deste em aceitar a proposta.
  309. Número ou marcador, página 7: 4. Se, em virtude da proposta, das práticas estabelecidas
  310. Texto do artigo, página 7: entre as partes ou dos usos, o destinatário puder manifestar o seu assentimento através da realização de um acto específico relacionado com a natureza do contrato, sem dar conhecimento ao proponente, a aceitação torna-se eficaz logo que o acto é praticado, desde que praticado dentro do prazo fixado nos termos do número 2 do presente artigo.
  311. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 60 (Silêncio ou omissão)
  312. Texto do artigo, página 7: O silêncio e a omissão por si mesmos, não valem como aceitação, a menos que a lei, os usos, as práticas ou as circunstâncias específicas do negócio permitam concluir o contrário.
  313. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 61 (Retratação da aceitação)
  314. Texto do artigo, página 7: A aceitação pode ser retirada se a retratação chegar ao proponente antes ou na data em que a aceitação se teria tornado eficaz.
  315. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 62 (Aceitação condicionada)
  316. Número ou marcador, página 7: 1. A aceitação com aditamentos ou modificações substanciais à proposta contratual importa rejeição da proposta, podendo, no entanto, constituir nova proposta contratual.
  317. Número ou marcador, página 7: 2. A aceitação com aditamentos ou modificações não
  318. Texto do artigo, página 7: substanciais é considerada nova proposta contratual, salvo objeção imediata do proponente.
  319. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 63 (Aceitação extemporânea)
  320. Número ou marcador, página 7: 1. A aceitação recebida pelo proponente findo o prazo da proposta contratual não constitui aceitação, podendo, no entanto, constituir nova proposta contratual.
  321. Número ou marcador, página 7: 2. Sem prejuízo do previsto no número anterior, o proponente
  322. Texto do artigo, página 7: pode admitir tal aceitação extemporânea desde que o comunique imediatamente ao destinatário.
  323. Parágrafo, página 8: 786 — (30) I SÉRIE — NÚMERO 99
  324. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO IV
  325. Texto do artigo, página 8: Eficácia e Vícios dos Contratos
  326. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 64 (Condições de eficácia)
  327. Texto do artigo, página 8: O contrato torna-se eficaz quando:
  328. Número ou marcador, página 8: a) há manifestação da vontade contratual das partes;
  329. Número ou marcador, página 8: b) há capacidade contratual das partes; e
  330. Número ou marcador, página 8: c) quando o objecto negocial é certo e lícito.
  331. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 65 (Capacidade de manifestar vontade contratual)
  332. Texto do artigo, página 8: A vontade contratual só pode ser dada por pessoa que, no momento de a manifestar, expressa ou tacitamente, tenha capacidade para se obrigar.
  333. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 66 (Vontade contratual)
  334. Texto do artigo, página 8: A vontade contratual deve ser livre devendo a parte estar informada dos termos e condições do negócio.
  335. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO I Vício da Vontade Contratual
  336. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 67 (Vícios da vontade contratual)
  337. Número ou marcador, página 8: 1. A vontade contratual pode estar viciada por erro, coacção, dolo ou abuso.
  338. Número ou marcador, página 8: 2. O erro, a coacção e o dolo viciam a vontade contratual quando são de tal natureza que, sem eles, uma das partes não teria contratado ou teria contratado em termos substancialmente diferentes.
  339. Número ou marcador, página 8: 3. Para determinar a natureza do erro, da coacção ou do dolo,
  340. Texto do artigo, página 8: deve tomar-se em consideração as pessoas e as circunstâncias da manifestação da vontade contratual.
  341. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 68 (Efeitos)
  342. Texto do artigo, página 8: O vício da vontade contratual é causa de anulabilidade do contrato.
  343. Número ou marcador, página 8: SUBSECÇÃO I Erro
  344. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 69 (Noção de erro)
  345. Texto do artigo, página 8: A vontade contratual está viciada por erro quando a vontade declarada, relativa ao direito vigente ou aos factos relacionados com o negócio, não corresponda à vontade real do autor no momento da conclusão do contrato.
  346. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 70 (Qualidades essenciais do objecto)
  347. Número ou marcador, página 8: 1. O erro de facto é causa de anulabilidade do contrato quando diga respeito às qualidades essenciais do seu objecto, salvo quando seja um erro desculpável.
  348. Número ou marcador, página 8: 2. São qualidades essenciais do objecto contratual aquelas em relação às quais as partes expressa ou tacitamente acordaram.
  349. Número ou marcador, página 8: 3. A aceitação do risco resultante das qualidades essenciais do
  350. Texto do artigo, página 8: objecto contratual exclui o respectivo vício em virtude de erro.
  351. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 71 (Risco do erro)
  352. Número ou marcador, página 8: 1. O erro não constitui causa de anulabilidade se assumido como risco.
  353. Número ou marcador, página 8: 2. O erro não constitui igualmente causa de anulabilidade se,
  354. Texto do artigo, página 8: tendo em conta a natureza do contrato e as circunstâncias, se deva presumir que o risco foi aceite.
  355. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 72 (Qualidade essencial do contraente)
  356. Texto do artigo, página 8: O erro na qualidade essencial da outra parte é uma causa de anulabilidade apenas nos contratos em que especial consideração deva ser dada à natureza pessoal da qualidade do contraente.
  357. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 73 (Estipulação expressa de qualidades essenciais)
  358. Texto do artigo, página 8: O erro baseado em circunstâncias acidentais, e que se refira ao objecto do negócio, não é causa de anulabilidade, salvo se as partes expressamente tiverem considerado tais circunstâncias como determinantes da manifestação da vontade contratual.
  359. Número ou marcador, página 8: SUBSECÇÃO II Coacção
  360. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 74 (Noção de coacção)
  361. Texto do artigo, página 8: A vontade contratual está viciada por coacção quando uma parte é forçada pela sua contraparte, ou por terceiro, a concluir um contrato, por receio de expor a sua pessoa, parentes ou o seu património a dano considerável.
  362. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 75 (Exercício de direitos)
  363. Texto do artigo, página 8: A ameaça do exercício normal de um direito, incluindo o recurso a procedimentos judiciais, não constitui coacção, salvo se tal se desviar do seu propósito ou se for invocado ou exercido para obter uma vantagem manifestamente excessiva.
  364. Número ou marcador, página 8: SUBSECÇÃO III Dolo
  365. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 76 (Noção de dolo)
  366. Número ou marcador, página 8: 1. Entende-se por dolo qualquer artifício, falsidade, dissimulação ou representação fraudulenta tendo em vista a manifestação de uma vontade contratual.
  367. Número ou marcador, página 8: 2. Há dissimulação intencional da informação por uma
  368. Texto do artigo, página 8: das partes, quando ela conhece o carácter determinante que a informação tem para a outra parte, e sabe que deveria informá-la, de acordo com os usos comerciais.
  369. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 77 (Circunstância que não constitui dolo)
  370. Texto do artigo, página 8: A não revelação da formação do preço da prestação contratual não constitui dolo.
  371. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 78 (Erro resultante de dolo)
  372. Texto do artigo, página 8: O erro resultante de dolo é sempre desculpável, e constitui causa de anulabilidade.
  373. Texto do artigo, página 9: 25 DE MAIO DE 2022 786 — (31)
  374. Número ou marcador, página 9: SUBSECÇÃO IV Abuso
  375. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 79 (Noção de abuso)
  376. Texto do artigo, página 9: A vontade contratual está viciada por abuso quando, no momento da conclusão do contrato, é injustificadamente conferida uma vantagem excessiva a uma das partes.
  377. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 80 (Determinação do abuso)
  378. Texto do artigo, página 9: Para determinação do abuso, deve ser tomado em conta:
  379. Número ou marcador, página 9: a) se uma parte tomou vantagem injustificada da dependência da outra, da sua dificuldade económica ou necessidade urgente, ou da sua imprevidência, ignorância, inexperiência ou falta de habilidade de negociação;
  380. Número ou marcador, página 9: b) a natureza e finalidade do contrato; e
  381. Número ou marcador, página 9: c) as circunstâncias relativas à conclusão do negócio.
  382. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 81
  383. Texto do artigo, página 9: (Efeitos do abuso)
  384. Número ou marcador, página 9: 1. O abuso constitui causa de anulabilidade.
  385. Número ou marcador, página 9: 2. Não obstante o previsto no número anterior, o árbitro ou o
  386. Texto do artigo, página 9: tribunal, podem, segundo juízos de equidade, ajustar as prestações do contrato.
  387. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO II Capacidade
  388. Número ou marcador, página 9: SUBSECÇÃO I Disposições gerais
  389. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 82 (Capacidade jurídica)
  390. Texto do artigo, página 9: A capacidade jurídica da pessoa singular bem como do empresário individual e da sociedade empresarial é regida nos termos do Código Comercial.
  391. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 83 (Efeitos da incapacidade contratual)
  392. Texto do artigo, página 9: A incapacidade de contratar é causa de anulabilidade.
  393. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO III Objecto do Contrato
  394. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 84 (Objecto contratual)
  395. Texto do artigo, página 9: O objecto do contrato deve ser física ou legalmente possíveis, determinável, e não contrário à lei e à ordem pública.
  396. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 85 (Requisitos do objecto contratual)
  397. Número ou marcador, página 9: 1. O objecto contratual pode ser uma prestação presente ou futura.
  398. Número ou marcador, página 9: 2. A prestação futura deve ser determinada ou determinável.
  399. Número ou marcador, página 9: 3. A prestação é determinável quando puder ser deduzida do
  400. Texto do artigo, página 9: contrato ou por referência aos usos ou relações anteriores das partes, sem necessidade de acordo adicional.
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