I SÉRIE — n.º 99
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 2
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Edição I Série n.º 99/2022
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- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 86 (Indeterminação da qualidade)
- Texto do artigo, página 9: Quando a qualidade do objecto do contrato não tiver sido estipulada, o devedor deve executar o objecto contratual com uma qualidade que corresponda à expectativa legítima das partes, tendo em consideração a sua natureza, as práticas e o montante da respectiva retribuição.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 87 (Determinação baseada em índices)
- Texto do artigo, página 9: Quando o preço, ou qualquer outro elemento do contrato, deva ser determinado por referência a um índice que não existe, ou que tenha deixado de existir ou de ser acessível, ele é substituído pelo índice que dele mais se aproxima.
- Número ou marcador, página 9: SECÇÃO IV Nulidade e Anulabilidade do Contrato
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 88 (Nulidade e anulabilidade)
- Texto do artigo, página 9: O não cumprimento das condições de validade do contrato, ou de parte dele, pode dar lugar à nulidade ou anulabilidade do contrato.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 89 (Efeitos)
- Texto do artigo, página 9: Tanto a declaração de nulidade como a anulação do contrato têm efeito retroactivo devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 90 (Redução)
- Texto do artigo, página 9: A nulidade ou anulação parcial não determina a invalidade de todo o contrato, salvo quando se mostre que este não teria sido concluído sem a parte viciada, ou se o vicio prejudicar a sua execução.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 91 (Declaração de nulidade)
- Texto do artigo, página 9: A nulidade deve ser declarada pelo tribunal, a menos que seja invocada pelas partes.
- Número ou marcador, página 9: SUBSECÇÃO I Nulidade por declaração das partes
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 92 (Aviso de nulidade)
- Número ou marcador, página 9: 1. Uma parte pode invocar a nulidade do contrato mediante aviso à outra parte, nos termos nele previsto.
- Número ou marcador, página 9: 2. O aviso deve mencionar o objecto da obrigação e o vício
- Texto do artigo, página 9: que afecta o contrato.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 93 (Prazo)
- Número ou marcador, página 9: 1. O aviso de nulidade deve fazer-se dentro do prazo de trinta dias contados a partir do conhecimento do facto.
- Número ou marcador, página 9: 2. Tendo havido coacção, o prazo conta-se a partir do momento
- Texto do artigo, página 9: em que a parte se tornou capaz de agir livremente.
- Parágrafo, página 10: 786 — (32) I SÉRIE — NÚMERO 99
- Número ou marcador, página 10: SUBSECÇÃO II
- Texto do artigo, página 10: Nulidade e anulação por declaração judicial
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 94 (Legitimidade)
- Número ou marcador, página 10: 1. A nulidade pode ser invocada por qualquer pessoa que tenha interesse no contrato.
- Número ou marcador, página 10: 2. A anulabilidade só pode ser requerida ao tribunal pela parte que a lei pretende proteger.
- Número ou marcador, página 10: 3. Se a acção de anulabilidade tiver mais do que uma parte
- Texto do artigo, página 10: legítima, a ratificação de uma não impede que outras possam agir.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 95 (Declaração do tribunal)
- Número ou marcador, página 10: 1. A anulabilidade não pode ser declarada oficiosamente pelo tribunal.
- Número ou marcador, página 10: 2. A nulidade pode ser declarada oficiosamente pelo tribunal.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 96
- Texto do artigo, página 10: (Prescrição da acção)
- Número ou marcador, página 10: 1. O prazo de prescrição da acção de anulação é de um ano, contado a partir da data do conhecimento do vício que lhe serve de fundamento.
- Número ou marcador, página 10: 2. Em caso de erro ou dolo, o prazo de prescrição é contado a partir da data em que se tomou conhecimento do vício, em caso de coacção, desde o dia em que esta cessou.
- Número ou marcador, página 10: 3. O prazo de prescrição da acção de nulidade é de cinco anos, contados a partir de data da conclusão do contrato.
- Número ou marcador, página 10: 4. As partes podem, por consenso, alterar os prazos de prescrição
- Texto do artigo, página 10: acima referidos, sendo tal alteração eficaz apenas entre as partes. A terceiros é sempre aplicável o disposto nos números 1 a 3, podendo estes invocar a anulação e a nulidade do contrato dentro dos prazos aí estabelecidos.
- Número ou marcador, página 10: SUBSECÇÃO III
- Texto do artigo, página 10: Ratificação
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 97
- Texto do artigo, página 10: (Ratificação)
- Número ou marcador, página 10: 1. Ratificação é o acto pelo qual a pessoa que poderia invocar a anulabilidade renuncia a ela.
- Número ou marcador, página 10: 2. A ratificação deve mencionar o objecto da obrigação
- Texto do artigo, página 10: e o vício que afecta o contrato.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 98
- Texto do artigo, página 10: (Requisitos)
- Número ou marcador, página 10: 1. A ratificação só pode ter lugar após a conclusão do contrato.
- Número ou marcador, página 10: 2. O cumprimento voluntário do contrato, por quem conhece a causa da anulabilidade, vale como ratificação.
- Número ou marcador, página 10: 3. Em caso de coação, a ratificação só pode ter lugar após a sua cessação.
- Número ou marcador, página 10: 4. A ratificação é oponível a terceiros.
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 10: Cumprimento e Falta de Cumprimento do Contrato
- Número ou marcador, página 10: SECÇÃO I Cumprimento do Contrato
- Número ou marcador, página 10: SUBSECÇÃO I Disposições gerais
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 99 (Momento do cumprimento)
- Texto do artigo, página 10: As partes devem cumprir as suas obrigações contratuais nos seguintes termos:
- Número ou marcador, página 10: a) sendo fixado um prazo no contrato, ou determinável a partir dele, o cumprimento dá-se dentro desse período;
- Número ou marcador, página 10: b) tendo o contrato fixado um período determinado, ou determinável a partir dele, o cumprimento verifica-se em qualquer momento dentro desse período, a menos que as circunstâncias indiquem que a outra parte deva escolher um momento específico; e
- Número ou marcador, página 10: c) fora dos casos previstos nas alíneas anteriores, dentro de um prazo razoável após a conclusão do contrato.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 100 (Cumprimento faseado)
- Texto do artigo, página 10: Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do artigo anterior, as partes devem cumprir as suas obrigações uma única vez, sempre que a natureza da obrigação permita o cumprimento dessa forma e as circunstâncias não imponham cumprimento faseado.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 101 (Ordem no cumprimento)
- Número ou marcador, página 10: 1. As partes devem cumprir simultaneamente as suas obrigações, sempre que a sua natureza o permita, e as circunstâncias não indiquem o contrário.
- Número ou marcador, página 10: 2. Se o cumprimento de uma obrigação requerer um período
- Texto do artigo, página 10: de tempo para o seu cumprimento por uma das partes e não de outras, aquela deve cumprir a sua obrigação antes destas, a menos que as circunstâncias indiquem o contrário.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 102 (Cumprimento antecipado)
- Número ou marcador, página 10: 1. O credor não pode rejeitar o cumprimento antecipado da obrigação, a menos que desse cumprimento resulte prejuízo para si.
- Número ou marcador, página 10: 2. Se uma das partes aceitar o cumprimento antecipado, tal decisão não afecta os prazos para a execução das suas obrigações, desde que o prazo destas últimas tenha sido fixado independentemente do cumprimento das obrigações da outra parte.
- Número ou marcador, página 10: 3. As despesas adicionais causadas ao credor pelo cumprimento
- Texto do artigo, página 10: antecipado de uma obrigação são assumidas pelo devedor.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 103 (Lugar de cumprimento)
- Número ou marcador, página 10: 1. Se o lugar de cumprimento não for fixado nem determinável a partir do contrato, o devedor deve cumprir as obrigações monetárias no local de negócios do credor e qualquer outra obrigação, no local de negócios do devedor.
- Número ou marcador, página 10: 2. A parte que alterar o seu local de negócios, antes do
- Texto do artigo, página 10: cumprimento da obrigação deve suportar as despesas daí resultantes.
- Texto do artigo, página 11: 25 DE MAIO DE 2022 786 — (33)
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 104 (Meio de pagamento)
- Número ou marcador, página 11: 1. O cumprimento da obrigação é feito por qualquer meio reconhecido pelos usos comerciais do lugar de pagamento.
- Número ou marcador, página 11: 2. O credor que aceite, nos termos do número anterior, de
- Texto do artigo, página 11: forma voluntária, pagamento através de títulos de crédito, ou de qualquer outra ordem de pagamento, presume-se que o fez apenas na condição de que o meio acordado cumpre a obrigação.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 105 (Execução das obrigações pecuniárias em moeda estrangeira)
- Número ou marcador, página 11: 1. O cumprimento das obrigações pecuniárias resultantes de contratos domésticos faz-se na moeda legal de Moçambique.
- Número ou marcador, página 11: 2. Quando uma obrigação pecuniária resultante de um contrato internacional não é expressa numa moeda determinada, o seu cumprimento faz-se na moeda que tenha curso legal no lugar de pagamento.
- Número ou marcador, página 11: 3. Se num contrato internacional uma obrigação pecuniária é expressa em moeda diferente da do lugar de pagamento, o devedor paga na moeda que tenha curso legal no lugar de pagamento, salvo se:
- Número ou marcador, página 11: a) a moeda estipulada não for livremente convertível; ou
- Número ou marcador, página 11: b) as partes acordarem que o pagamento deva ser feito na moeda estipulada.
- Número ou marcador, página 11: 4. Salvo estipulação em contrário, num contrato internacional, o pagamento na moeda que tenha curso legal no lugar de pagamento deve ser feito de acordo com a taxa de câmbio aplicável nesse lugar na data em que a obrigação é devida.
- Número ou marcador, página 11: 5. Se num contrato internacional, o devedor não pagar
- Texto do artigo, página 11: no momento em que a obrigação é devida, o credor pode exigir
- Texto do artigo, página 11: o pagamento de acordo com a taxa de câmbio aplicável na data em que a obrigação é exigível, ou na data do pagamento efectivo.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 106 (Consignação ou transferência)
- Número ou marcador, página 11: 1. A menos que o credor haja indicado uma conta bancária, o pagamento pode ser feito por consignação ou transferência para qualquer das contas tituladas pelo credor.
- Número ou marcador, página 11: 2. Em caso de pagamento por transferência, a obrigação
- Texto do artigo, página 11: do devedor é cumprida quando a transferência para a instituição financeira do credor se torna eficaz.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 107 (Imputação dos pagamentos)
- Número ou marcador, página 11: 1. O devedor de várias obrigações pecuniárias ao mesmo credor pode especificar, no momento do pagamento, a que dívida o mesmo se refere, devendo em primeiro lugar serem pagas quaisquer despesas, seguido dos juros devidos e por fim a prestação principal
- Número ou marcador, página 11: 2. Na ausência de especificação prevista no número anterior, o pagamento é imputado a àquela obrigação que satisfaça um dos seguintes critérios na ordem indicada:
- Número ou marcador, página 11: a) a obrigação que é devida ou que é a primeira a vencer;
- Número ou marcador, página 11: b) a obrigação pela qual o credor tem menos segurança;
- Número ou marcador, página 11: c) a obrigação que é mais onerosa para o devedor; e
- Número ou marcador, página 11: d) a obrigação que surgiu em primeiro lugar.
- Número ou marcador, página 11: 3. Se nenhum dos critérios acima indicados se aplicar, o
- Texto do artigo, página 11: pagamento é imputado a todas as obrigações proporcionalmente.
- Número ou marcador, página 11: SUBSECÇÃO II Excessiva onerosidade
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 108 (Noção)
- Texto do artigo, página 11: Há excessiva onerosidade quando a ocorrência de eventos altera substancialmente o equilíbrio do contrato, quer porque
- Texto do artigo, página 11: o custo do desempenho de uma parte aumentou, quer porque o valor do desempenho que uma parte recebe diminuiu, quer ainda porque:
- Número ou marcador, página 11: a) os eventos aconteceram ou se tornaram conhecidos da parte desfavorecida após a conclusão do contrato;
- Número ou marcador, página 11: b) os eventos não podiam ter sido tomados em conta pela parte desfavorecida no momento da conclusão do contrato; e
- Número ou marcador, página 11: c) os eventos estão fora do controlo da parte desfavorecida.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 109 (Efeitos da excessiva onerosidade)
- Número ou marcador, página 11: 1. Em caso de excessiva onerosidade, a parte desfavorecida tem o direito de solicitar a renegociação mediante pedido imediato, indicando os fundamentos do pedido.
- Número ou marcador, página 11: 2. O pedido de renegociação, por si só, não permite à parte desfavorecida suspender o cumprimento da obrigação.
- Número ou marcador, página 11: 3. Não existindo acordo, qualquer das partes pode recorrer ao
- Texto do artigo, página 11: tribunal ou a arbitragem que decide:
- Número ou marcador, página 11: a) resolver o contrato na data e condições por ele fixadas, ou
- Número ou marcador, página 11: b) ajustar o contrato com vista a restabelecer o seu equilíbrio.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 110 (Cláusulas de excessiva onerosidade)
- Texto do artigo, página 11: Sem prejuízo dos artigos anteriores, as partes podem estipular cláusulas que definam as circunstâncias que constituem excessiva onerosidade para a renegociação.
- Número ou marcador, página 11: SECÇÃO II Falta de Cumprimento do Contrato
- Número ou marcador, página 11: SUBSECÇÃO I Disposições gerais
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 111 (Noção)
- Texto do artigo, página 11: Constitui falta de cumprimento contratual, a não execução das obrigações contratuais, na forma acordada, incluindo o seu cumprimento defeituoso.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 112 (Falta de cumprimento fundamental)
- Texto do artigo, página 11: Entende-se que há uma falta de cumprimento contratual fundamental quando:
- Número ou marcador, página 11: a) as partes assim o consideram, tendo em conta as obrigações assumidas;
- Número ou marcador, página 11: b) o comportamento do devedor causa perda de confiança do credor relativamente à execução do contrato;
- Número ou marcador, página 11: c) o credor é substancialmente privado do que poderia esperar de acordo com o que era previsível para as partes no momento da conclusão do contrato; e
- Número ou marcador, página 11: d) o devedor não sana a falta de cumprimento no prazo previsto no artigo 118.
- Parágrafo, página 12: 786 — (34) I SÉRIE — NÚMERO 99
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 113 (Acção ou omissão do credor)
- Texto do artigo, página 12: O credor não pode invocar a falta de cumprimento causada por acção ou omissão própria.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 114 (Impossibilidade total ou parcial)
- Número ou marcador, página 12: 1. A impossibilidade superveniente de cumprir uma obrigação, por motivo de força maior, extingue a obrigação e exonera o devedor. Nesse caso, o credor pode optar por resolver o contrato ou reclamar a cessão de todos os direitos que, por causa da impossibilidade, o devedor possa ter contra terceiro.
- Número ou marcador, página 12: 2. Se a impossibilidade for parcial ou temporária, o credor pode suspender a contraprestação ou reduzi-la em proporção equivalente, a menos que, como consequência da impossibilidade, tenha sido privado do que poderia esperar substancialmente no momento em que o contrato foi concluído.
- Número ou marcador, página 12: 3. No caso previsto no número anterior é aplicável o disposto
- Texto do artigo, página 12: no número 1 deste artigo.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 115 (Força maior)
- Número ou marcador, página 12: 1. Há motivo de força maior, em matéria contratual, quando um evento, fora do controlo do devedor, que não poderia ser razoavelmente previsto no momento da conclusão do contrato, ou cujos efeitos não pudessem ser evitados por meio de medidas apropriadas, impede a execução da obrigação.
- Número ou marcador, página 12: 2. Não obstante o previsto no número anterior, as partes podem
- Texto do artigo, página 12: definir, por via contratual, os eventos que consideram como força maior assim como os seus efeitos.
- Número ou marcador, página 12: SUBSECÇÃO II Meios de tutela do credor
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 116 (Meios de tutela)
- Número ou marcador, página 12: 1. Em caso de falta de cumprimento, o credor pode exercer, segundo o seu critério e quando aplicável, qualquer dos seguintes meios de tutela:
- Número ou marcador, página 12: a) execução específica da contraprestação;
- Número ou marcador, página 12: b) redução da contraprestação;
- Número ou marcador, página 12: c) suspensão do cumprimento;
- Número ou marcador, página 12: d) indemnização por danos; e
- Número ou marcador, página 12: e) resolução do contrato
- Número ou marcador, página 12: 2. A indemnização por danos pode ser exercida autonomamente
- Texto do artigo, página 12: ou em conjunto com outros meios de tutela.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 117 (Notificação em caso de cumprimento defeituoso)
- Número ou marcador, página 12: 1. Em caso de cumprimento defeituoso o credor deve notificar o defeito, dentro de um prazo razoável, contado a partir do momento em que teve ou deveria ter tido conhecimento do mesmo.
- Número ou marcador, página 12: 2. Na falta de notificação, o credor não pode exigir
- Texto do artigo, página 12: o cumprimento nem a resolução do contrato.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 118 (Prazo de sanação)
- Número ou marcador, página 12: 1. A menos que haja uma violação fundamental, o credor deve conceder ao devedor um prazo adicional de duração razoável para que este sane a falta de cumprimento.
- Número ou marcador, página 12: 2. Durante tal prazo, o credor não pode exercer nenhum meio de tutela que seja incompatível com um dever de correcção, sem prejuízo do seu direito a indemnização.
- Número ou marcador, página 12: 3. Se o devedor não sanar a falta de cumprimento no prazo estipulado, ou declarar que não o fará, o credor pode usar qualquer meio de tutela à sua disposição.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 119 (Execução específica)
- Número ou marcador, página 12: 1. A execução específica precede sempre as obrigações pecuniárias.
- Número ou marcador, página 12: 2. Em caso de obrigações não pecuniárias, a execução
- Texto do artigo, página 12: específica está sujeita às seguintes limitações:
- Número ou marcador, página 12: a) não é aplicável quando o cumprimento é impossível; no entanto, o credor pode exigir que o devedor transfira todos os direitos que possui contra terceiro; e
- Número ou marcador, página 12: b) se a execução específica for possível, não se aplica quando é extremamente onerosa para o devedor, e o credor puder satisfazer o seu interesse por outro meio de tutela.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 120 (Reparação e substituição em caso de cumprimento defeituoso)
- Número ou marcador, página 12: 1. Em caso de cumprimento defeituoso, a execução específica inclui, com os limites previstos no artigo anterior, a correcção do defeito ou a sua substituição.
- Número ou marcador, página 12: 2. A substituição pressupõe sempre uma falta de cumprimento
- Texto do artigo, página 12: fundamental.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 121 (Redução da contraprestação)
- Número ou marcador, página 12: 1. Em caso de cumprimento defeituoso, o credor pode reduzir proporcionalmente a contraprestação, tendo em consideração a diferença entre o valor que o executado tiver no tempo em que foi realizado, e o valor que teria naquele momento, se tivesse ocorrido o cumprimento.
- Número ou marcador, página 12: 2. O credor pode exigir indemnização por outros danos.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 122 (Suspensão do cumprimento)
- Texto do artigo, página 12: Uma parte pode negar-se a cumprir o contrato se a outra não o cumprir, a menos que, pela sua natureza ou por acordo das partes, o cumprimento de uma deva preceder a da outra.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 123 (Indemnização por danos)
- Número ou marcador, página 12: 1. A falta de cumprimento confere ao lesado direito a indemnização por danos, salvo se tal ocorrer por motivos de força maior.
- Número ou marcador, página 12: 2. A falta de cumprimento da obrigação pecuniária confere a
- Texto do artigo, página 12: lesado direito a juro de mora, sem prejuízo de indemnização por outros danos.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 124 (Mitigação de danos)
- Número ou marcador, página 12: 1. A indemnização está sujeita a redução se o credor não adoptar as medidas que, de acordo com a boa fé, sejam consideradas razoáveis para mitigar os danos. A redução deve ser aferida segundo juízos de equidade.
- Texto do artigo, página 13: 25 DE MAIO DE 2022 786 — (35)
- Número ou marcador, página 13: 2. No juízo de equidade deve tomar-se em consideração as despesas incorridas pelo credor para mitigar os danos, mesmo quando a mitigação não seja alcançada.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 125 (Cláusulas de limitação ou exclusão da indemnização)
- Número ou marcador, página 13: 1. As partes podem incorporar no contrato cláusulas que limitem ou excluam a indemnização.
- Número ou marcador, página 13: 2. As cláusulas referidas no número anterior não produzem efeito se a falta de cumprimento se dever a negligência grave ou dolo.
- Número ou marcador, página 13: 3. A indemnização por dano causado nos activos indisponíveis
- Texto do artigo, página 13: do credor não permite nenhuma limitação ou exclusão.
- Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO VI
- Texto do artigo, página 13: Extinção do Contrato
- Número ou marcador, página 13: SECÇÃO I Rescisão e Revogação
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 126 (Extinção por acordo das partes)
- Texto do artigo, página 13: O contrato pode ser extinto por acordo das partes, não produzindo efeitos para futuro nem afectando direitos de terceiros, salvo estipulação em contrário.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 127 (Rescisão ou revogação unilateral)
- Número ou marcador, página 13: 1. O contrato pode ser extinto por uma das partes, no todo ou em parte, nos casos previstos no contrato, ou na lei.
- Número ou marcador, página 13: 2. A extinção do contrato nos termos do número anterior,
- Texto do artigo, página 13: apenas produz efeitos para o futuro e não afecta direitos de terceiro, salvo estipulação em contrário,
- Número ou marcador, página 13: SECÇÃO II Resolução Por Falta de Cumprimento
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 128 (Resolução por falta de cumprimento)
- Número ou marcador, página 13: 1. Qualquer parte pode resolver o contrato quando a outra tiver faltado ao seu cumprimento fundamental.
- Número ou marcador, página 13: 2. A falta de cumprimento recíproca não impede nenhuma das partes de resolver o contrato.
- Número ou marcador, página 13: 3. A resolução pode ser por simples notificação de uma das
- Texto do artigo, página 13: partes ou por decisão judicial ou arbitral.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 129 (Resolução por notificação)
- Número ou marcador, página 13: 1. A resolução por notificação deve ser feita por escrito à outra parte e produz efeitos a partir da sua recepção.
- Número ou marcador, página 13: 2. A notificação deve ser dirigida por todos os sujeitos que compõem uma parte contra todos aqueles que compõem a outra.
- Número ou marcador, página 13: 3. A notificação da resolução do contrato produz a sua extinção de pleno direito.
- Número ou marcador, página 13: 4. Após a resolução, não pode ser exigido o cumprimento
- Texto do artigo, página 13: contratual nem subsiste o direito de cumprir.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 130 (Efeitos da resolução)
- Número ou marcador, página 13: 1. A resolução produz a extinção do contrato, a menos que seja parcial.
- Número ou marcador, página 13: 2. A resolução não afecta as cláusulas que as partes previram para a resolução de disputas, nem as relativas à infracção em si, ou qualquer outra cláusula destinada a entrar em vigor após a extinção do contrato.
- Número ou marcador, página 13: 3. A resolução produz efeitos retroactivos.
- Número ou marcador, página 13: 4. A resolução é oponível contra terceiro, excepto se este tiver
- Texto do artigo, página 13: adquirido a título oneroso e de boa-fé.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 131 (Cláusulas de resolução)
- Número ou marcador, página 13: 1. O contrato pode incorporar cláusulas que conferem ao credor o direito de resolução.
- Número ou marcador, página 13: 2. O contrato deve indicar as obrigações cuja falta de cumprimento pode dar lugar à resolução.
- Número ou marcador, página 13: 3. As cláusulas referidas no número 1 não privam o credor da
- Texto do artigo, página 13: possibilidade de optar por qualquer outro meio de tutela.
- Número ou marcador, página 13: SECÇÃO III Restituição
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 132 (Restituição na resolução)
- Número ou marcador, página 13: 1. Resolvido o contrato, as partes devem fazer a restituição mútua do que receberam durante a execução, juntamente com os frutos correspondentes, imediatamente ou dentro do prazo fixado por eles ou, na sua falta, pelo tribunal.
- Número ou marcador, página 13: 2. As prestações executadas que tenham sido úteis e equivalentes não dão origem a restituição, a menos que, dada a finalidade do contrato, a sua execução total seja necessária.
- Número ou marcador, página 13: 3. Se as prestações executadas não forem úteis, aplicam-se as disposições do número 1.
- Número ou marcador, página 13: 4. Se as prestações não forem equivalentes, o reembolso
- Texto do artigo, página 13: é limitado ao valor da respectiva diferença.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 133 (Restituição em dinheiro)
- Número ou marcador, página 13: 1. A restituição em dinheiro inclui o reajuste e o juro legal.
- Número ou marcador, página 13: 2. Se a parte que recebeu dinheiro agiu de má fé, o juro é devido a partir da data de tal pagamento.
- Número ou marcador, página 13: 3. Aquele que recebeu de boa fé deve juros desde a notificação
- Texto do artigo, página 13: da demanda ou da resolução, vencido o prazo de restituição.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 134 (Impossibilidade de restituição)
- Número ou marcador, página 13: 1. Em caso de impossibilidade da restituição, as partes têm o direito de exigir o equivalente pecuniário da prestação, fixado no momento da restituição.
- Número ou marcador, página 13: 2. A parte pode escolher entre o disposto no número anterior
- Texto do artigo, página 13: e exigir que a outra lhe transfira todos os direitos que tiver contra terceiro.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 135 (Suspensão de restituição)
- Texto do artigo, página 13: Enquanto uma das partes não cumprir a restituição a que está obrigada, a outra não pode ser obrigada a cumprir a que lhe corresponde.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 136 (Extensão das garantias)
- Texto do artigo, página 13: As garantias do contrato estendem-se à obrigação de restituição até o prazo estipulado, excepto aquelas concedidas por terceiros.
- Parágrafo, página 14: 786 — (36) I SÉRIE — NÚMERO 99
- Número ou marcador, página 14: TÍTULO II Contratos em Especial
- Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 14: Contratos Preparatórios
- Número ou marcador, página 14: SECÇÃO I Contrato-Promessa
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 137 (Noção)
- Texto do artigo, página 14: Contrato-promessa consiste na convenção mediante a qual as partes (promitentes) se obrigam a celebrar certo contrato definitivo dentro de determinado prazo ou verificados certos pressupostos.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 138 (Eficácia da promessa)
- Texto do artigo, página 14: O contrato-promessa deve estipular as condições essenciais e acessórias do contrato definitivo.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 139 (Prazo supletivo)
- Texto do artigo, página 14: No caso em que os promitentes não tenham estipulado prazo para a conclusão do contrato definitivo, este é de 1 (um) ano contado a partir da data de conclusão do contrato-promessa.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 140 (Obrigação condicional)
- Texto do artigo, página 14: Os promitentes podem subordinar a obrigação de celebrar o contrato definitivo a uma condição suspensiva, devendo a sua ocorrência verificar-se dentro do prazo do contrato-promessa, sob pena de ineficácia do mesmo.
- Número ou marcador, página 14: SECÇÃO II Contrato de Opção
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 141 (Noção)
- Texto do artigo, página 14: O contrato de opção consiste na convenção mediante a qual, uma das partes (concedente) emite a favor de outra parte (optante) uma proposta contratual irrevogável referida a um certo contrato (principal), atribuindo-lhe o direito unilateral de concluir ou não o mesmo.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 142 (Prazo supletivo)
- Número ou marcador, página 14: 1. Se as partes não fixarem o prazo para que o optante ou beneficiário exerça o seu direito de opção, este é de seis meses, contados a partir da data de conclusão do contrato de opção.
- Número ou marcador, página 14: 2. Se as partes não fixarem o prazo para a conclusão do contrato
- Texto do artigo, página 14: definitivo, este é de seis meses, contados a partir da data na qual o beneficiário exerce o seu direito de opção.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 143 (Revogação da opção)
- Texto do artigo, página 14: A revogação da opção pelo concedente, durante o tempo que resta ao optante para exercer o seu direito, não impede a formação do contrato principal.
- Número ou marcador, página 14: SECÇÃO III Contrato de Preferência
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 144 (Noção)
- Texto do artigo, página 14: Contrato de preferência consiste na convenção mediante a qual uma parte (preferente) concede prioridade ou primazia a outra (preferida ou beneficiário), na celebração de um contrato principal.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 145 (Prazo supletivo)
- Número ou marcador, página 14: 1. Se as partes não fixarem o prazo para que o beneficiário exerça o seu direito de preferência, este é de três meses, contados a partir da data em que o preferente celebre o contrato principal.
- Número ou marcador, página 14: 2. Se as partes não fixaram o prazo para a conclusão do contrato
- Texto do artigo, página 14: principal com o beneficiário, este é de quatro meses, contados a partir da data em que este exerceu o seu direito de preferência.
- Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 14: Contratos que Geram Transmissão da Propriedade
- Número ou marcador, página 14: SECÇÃO I Contrato de compra e venda comercial
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 146 (Âmbito de aplicação)
- Número ou marcador, página 14: 1. A presente secção aplica-se a contrato de compra e venda comercial entre partes que tenham o seu estabelecimento em Moçambique ou em diferentes Estados.
- Número ou marcador, página 14: 2. O facto de as partes terem o seu estabelecimento em diferentes Estados não é tido em conta sempre que tal não decorra nem do contrato, nem de quaisquer transações entre as partes ou de informações por elas reveladas em qualquer momento anterior à conclusão do contrato ou no momento da sua conclusão.
- Número ou marcador, página 14: 3. Não são tomados em consideração para determinar a
- Texto do artigo, página 14: aplicação da presente secção nem a nacionalidade das partes, nem a natureza civil ou comercial das partes ou do contrato.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 147 (Compra e venda comercial)
- Número ou marcador, página 14: 1. Contrato de compra e venda comercial consiste na convenção mediante a qual uma parte, o vendedor, fornece a outra, o comprador, bens ou mercadorias a fabricar ou a produzir, salvo quando a parte que fez a encomenda dos bens ou mercadorias se compromete a fornecer uma parte essencial dos materiais necessários a esse fabrico ou produção. Quando a compra e venda incida sobre bem imóvel, o contrato só é válido se for celebrado por modelo aprovado nos termos da lei, sendo facultativa a celebração por escritura pública.
- Número ou marcador, página 14: 2. A presente secção não se aplica a contrato cujo conteúdo
- Texto do artigo, página 14: principal das obrigações da parte que fornece os bens ou mercadorias consistir no fornecimento de mão-de-obra ou na prestação de outros serviços.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 148 (Exclusões)
- Texto do artigo, página 14: A presente secção não se aplica às vendas:
- Número ou marcador, página 14: a) de bens adquiridos para uso pessoal, familiar ou doméstico, salvo se o vendedor, em qualquer momento anterior à conclusão do contrato ou no momento
- Texto do artigo, página 15: 25 DE MAIO DE 2022 786 — (37)
- Texto do artigo, página 15: da sua conclusão, não conhecesse nem devesse ter conhecimento que a os mesmos tenham sido adquiridos para um desses usos;
- Número ou marcador, página 15: b) em leilão;
- Número ou marcador, página 15: c) em processo executivo ou por qualquer outra via ordenada por uma autoridade judiciária;
- Número ou marcador, página 15: d) de valores mobiliários, títulos de investimento, instrumentos negociáveis ou dinheiro;
- Número ou marcador, página 15: e) de navios, barcos, aerodeslizadores ou aeronaves, em tudo o que estiver especificamente regulado em lei especial; e
- Número ou marcador, página 15: f) de electricidade.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO 149 (Declarações)
- Número ou marcador, página 15: 1. Para efeitos da presente secção, as declarações e demais actos de uma parte devem ser interpretados de acordo com a sua intenção, quando a outra parte tinha conhecimento dessa intenção ou não a podia ignorar.
- Número ou marcador, página 15: 2. Não sendo aplicável o número anterior, as declarações e demais actos de uma parte devem ser interpretados em conformidade com o sentido que lhes atribuiria uma pessoa razoável do mesmo tipo que a outra parte, perante as mesmas circunstâncias.
- Número ou marcador, página 15: 3. Na determinação da intenção de uma parte ou do sentido
- Texto do artigo, página 15: que lhe atribuiria uma pessoa razoável, deve ter-se em conta todas
- Texto do artigo, página 15: as circunstâncias relevantes do caso, incluindo as negociações, quaisquer práticas que as partes tenham estabelecido entre si, os usos e quaisquer actos subsequentes das partes.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO 150 (Usos)
- Número ou marcador, página 15: 1. As partes estão vinculadas por quaisquer usos em que tenham acordado, bem como por quaisquer práticas que tenham estabelecido entre si.
- Número ou marcador, página 15: 2. Salvo estipulação em contrário, considera-se que as partes
- Texto do artigo, página 15: aplicaram tacitamente ao contrato ou à sua formação um uso que conhecessem ou devessem ter conhecimento e que, no comércio internacional, é amplamente conhecido e regularmente observado pelas partes em contratos do mesmo tipo, no ramo comercial considerado.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO 151 (Estabelecimento)
- Texto do artigo, página 15: Para efeitos da presente secção:
- Número ou marcador, página 15: a) se uma parte tiver mais do que um estabelecimento, é considerado estabelecimento aquele que apresentar a conexão mais estreita com o contrato e a sua execução, tendo em conta as circunstâncias conhecidas ou previstas pelas partes em qualquer momento anterior à conclusão do contrato ou no momento da sua conclusão; e
- Número ou marcador, página 15: b) se uma parte não tiver estabelecimento, releva a sua residência habitual.
- Número ou marcador, página 15: SUBSECÇÃO I Obrigações do vendedor
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO 152 (Entrega dos bens)
- Texto do artigo, página 15: O vendedor deve entregar os bens, qualquer documento relativo a estes e transferir a propriedade dos mesmos, nos termos previstos no contrato e na presente secção.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO 153 (Local de entrega)
- Texto do artigo, página 15: Se o vendedor não estiver obrigado a entregar os bens em qualquer outro local determinado, a sua obrigação de entrega consiste:
- Número ou marcador, página 15: a) quando o contrato de compra e venda implica o transporte dos bens, em entregar os bens ao primeiro transportador para envio ao comprador;
- Número ou marcador, página 15: b) quando, nos casos não abrangidos pela alínea anterior, o contrato disser respeito a um determinado bem ou a um bem genérico a ser escolhido de um conjunto determinado ou a ser fabricado ou produzido, e que as partes sabiam, no momento da conclusão do contrato, que o bem se encontrava num determinado local ou que aí seria fabricado ou produzido, em colocar o bem à disposição do comprador nesse local; e
- Número ou marcador, página 15: c) nos outros casos, em colocar os bens à disposição do comprador no local onde o vendedor tinha o seu estabelecimento no momento da conclusão do contrato.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO 154 (Entrega de bens a transportador)
- Número ou marcador, página 15: 1. Se o vendedor, em conformidade com o contrato ou com a presente secção, entregar os bens a um transportador e estes não estiverem claramente identificados como sendo os bens a que se refere o contrato através da sua marcação com sinais distintivos, através de documentos de transporte ou de qualquer outro meio, o vendedor tem de notificar o comprador da expedição, indicando discriminadamente os bens.
- Número ou marcador, página 15: 2. Se o vendedor estiver obrigado a providenciar o transporte dos bens, deve celebrar o contrato necessário para que o transporte se efectue até ao local definido, pelos meios de transporte apropriados às circunstâncias e nas condições habituais para tal transporte.
- Número ou marcador, página 15: 3. Se o vendedor não estiver obrigado a contratar um seguro
- Texto do artigo, página 15: para o transporte dos bens, deve fornecer ao comprador, a seu pedido, todas as informações disponíveis que sejam necessárias para este poder contratar tal seguro.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO 155 (Momento de entrega dos bens)
- Texto do artigo, página 15: O vendedor deve entregar os bens:
- Número ou marcador, página 15: a) se a data estiver fixada no contrato ou for passível de ser determinada a partir do mesmo, nessa data;
- Número ou marcador, página 15: b) se um prazo estiver fixado no contrato ou for passível de ser determinado a partir do mesmo, salvo se das circunstâncias resultar que cabe ao comprador escolher uma data, em qualquer momento dentro desse prazo; ou
- Número ou marcador, página 15: c) em qualquer outro caso, dentro de um prazo razoável após a conclusão do contrato.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO 156 (Momento de entrega de documentos)
- Número ou marcador, página 15: 1. Se o vendedor estiver obrigado a entregar documentos relativos aos bens, tem de os entregar no prazo, local e forma previstos no contrato.
- Número ou marcador, página 15: 2. Se os entregar antes desse prazo, o vendedor pode até à data
- Texto do artigo, página 15: prevista para a entrega, sanar qualquer falta de conformidade dos documentos, se do exercício desse direito não resultarem inconvenientes ou despesas irrazoáveis para o comprador.
- Parágrafo, página 16: 786 — (38) I SÉRIE — NÚMERO 99
- Número ou marcador, página 16: 3. O comprador mantém o direito de pedir uma indemnização por perdas e danos, nos termos da presente secção.
- Número ou marcador, página 16: SUBSECÇÃO II Conformidade dos bens e direitos ou pretensões de terceiros
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO 157 (Conformidade dos bens)
- Número ou marcador, página 16: 1. O vendedor deve entregar os bens que sejam de quantidade, qualidade e tipo previstos no contrato e que estejam embalados e acondicionados na forma prevista no mesmo.
- Número ou marcador, página 16: 2. A menos que as partes tenham estipulado em contrário, os bens não estão em conformidade com o contrato, salvo se:
- Número ou marcador, página 16: a) servirem para fim para o qual seriam usados habitualmente bens do mesmo tipo;
- Número ou marcador, página 16: b) servirem um fim específico, expressa ou tacitamente levado ao conhecimento do vendedor no momento da conclusão do contrato, excepto se das circunstâncias resultar que o comprador não confiou na competência e apreciação do vendedor, ou que não seria razoável da sua parte fazê-lo;
- Número ou marcador, página 16: c) possuir a qualidade dos bens que o vendedor apresentou ao comprador como amostra ou modelo; e
- Número ou marcador, página 16: d) forem embalados ou acondicionados na forma habitual para bens do mesmo tipo ou, na falta desta, de uma forma adequada à sua conservação e protecção.
- Número ou marcador, página 16: 3. O vendedor não é responsável, nos termos das alíneas a)
- Texto do artigo, página 16: a d) do número anterior, por qualquer falta de conformidade dos bens, se, no momento da conclusão do contrato, o comprador tinha conhecimento ou não podia ignorar essa falta de conformidade.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO 158 (Falta de conformidade)
- Número ou marcador, página 16: 1. O vendedor é responsável, de acordo com o contrato e com a presente secção, por qualquer falta de conformidade existente no momento da transferência do risco para o comprador, ainda que a falta de conformidade só se manifeste em momento posterior.
- Número ou marcador, página 16: 2. O vendedor também é responsável por qualquer falta de
- Texto do artigo, página 16: conformidade que se manifeste após o momento indicado no número anterior e que resulte da falta de cumprimento de qualquer das suas obrigações, incluindo qualquer garantia de que, durante certo período, os bens devam permanecer adequados ao seu uso habitual ou a um uso específico, ou devam conservar as qualidades ou características especificadas.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO 159 (Entrega antecipada)
- Número ou marcador, página 16: 1. Em caso de entrega antecipada dos bens, o vendedor pode, até à data prevista para a entrega, entregar qualquer parte ou quantidade em falta, substituir os bens desconformes ou sanar qualquer falta de conformidade dos bens entregues, desde que do exercício desse direito não resulte inconveniente ou despesa irrazoável para o comprador.
- Número ou marcador, página 16: 2. O comprador mantém o direito de pedir uma indemnização
- Texto do artigo, página 16: por perdas e danos, nos termos da presente secção.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO 160 (Exame dos bens)
- Número ou marcador, página 16: 1. O comprador deve examinar ou fazer examinar os bens no mais curto prazo possível, tendo em conta as circunstâncias.
- Número ou marcador, página 16: 2. Se do contrato fizer parte o transporte dos bens, o exame pode ser diferido até à sua chegada ao destino.
- Número ou marcador, página 16: 3. Se o comprador alterar o destino dos bens durante o transporte ou proceder à sua reexpedição antes de ter tido oportunidade razoável de os examinar e se, no momento da conclusão do contrato, o vendedor conhecesse ou devesse ter conhecimento da possibilidade de alteração de destino ou de reexpedição, o exame pode ser diferido até a chegada dos bens ao seu novo destino.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO 161 (Falta de notificação ao vendedor)
- Número ou marcador, página 16: 1. O comprador perde o direito de invocar a falta de conformidade dos bens se não notificar o vendedor, especificando a natureza da falta de conformidade, num prazo razoável após a ter detectado ou a devesse ter detectado.
- Número ou marcador, página 16: 2. Em qualquer caso, o comprador perde o direito de invocar
- Texto do artigo, página 16: a falta de conformidade dos bens se não a notificar ao vendedor num prazo máximo de dois anos a contar da data em que os bens lhe foram efetivamente entregues, salvo se este prazo for incompatível com a duração de uma garantia contratual.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO 162 (Conhecimento dos factos pelo vendedor)
- Texto do artigo, página 16: O vendedor não pode invocar as disposições dos artigos 160 e 161 quando a falta de conformidade incida sobre factos que ele conhecia ou não podia ignorar e que não revelou ao comprador.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO 163 (Ónus sobre os bens)
- Número ou marcador, página 16: 1. O vendedor deve entregar os bens livres de quaisquer direitos ou pretensões de um terceiro, salvo se o comprador aceite recebêlos nessas condições.
- Número ou marcador, página 16: 2. No caso de direitos ou pretensões baseados na propriedade
- Texto do artigo, página 16: industrial ou intelectual, a obrigação do vendedor rege-se pelo artigo 164.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO 164 (Ónus baseado na propriedade industrial ou intelectual)
- Número ou marcador, página 16: 1. O vendedor deve entregar os bens livres de quaisquer direitos ou pretensões de um terceiro, baseados na propriedade industrial ou intelectual, que ele conhecia ou não podia ignorar no momento da conclusão do contrato, desde que se trate de direitos ou pretensões baseados na propriedade industrial ou intelectual:
- Número ou marcador, página 16: a) nos termos da lei do Estado onde os bens serão revendidos ou de outro modo usados, se, no momento da conclusão do contrato, as partes tiverem considerado que os bens seriam revendidos ou de outro modo usados nesse Estado; ou
- Número ou marcador, página 16: b) em qualquer outro caso, nos termos da lei do Estado onde o comprador tem o seu estabelecimento.
- Número ou marcador, página 16: 2. A obrigação do vendedor, prevista no número anterior, não
- Texto do artigo, página 16: é extensível aos casos em que:
- Número ou marcador, página 16: a) no momento da conclusão do contrato, o comprador conhecia ou não podia ignorar o direito ou a pretensão; ou
- Número ou marcador, página 16: b) o direito ou a pretensão decorra do cumprimento por parte do vendedor dos planos técnicos, design, fórmulas ou de outras especificações análogas fornecidos pelo comprador.
- Texto do artigo, página 17: 25 DE MAIO DE 2022 786 — (39)
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO 165 (Falta de notificação de ónus ao vendedor)
- Número ou marcador, página 17: 1. O comprador perde o direito de invocar as disposições dos artigos 163 ou 164 se não notificar o vendedor do direito ou pretensão de terceiro, especificando a sua natureza, num prazo razoável após ter tido ou devesse ter tido conhecimento do direito ou pretensão.
- Número ou marcador, página 17: 2. O vendedor não pode invocar as disposições do número
- Texto do artigo, página 17: anterior se conhecia o direito ou a pretensão do terceiro e a sua natureza.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO 166 (Redução de preço ou indemnização)
- Texto do artigo, página 17: Não obstante o disposto no n.º 1 do artigo 161 e do n.º 1 do artigo 165, o comprador pode reduzir o preço, em conformidade com o artigo 172, ou pedir uma indemnização por perdas e danos, salvo quanto ao lucro cessante, se existir um motivo razoável para não ter procedido à notificação exigida.
- Número ou marcador, página 17: SUBSECÇÃO III Meios de defesa em caso de incumprimento contratual pelo vendedor
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO 167 (Incumprimento contratual pelo vendedor)
- Número ou marcador, página 17: 1. Em caso de incumprimento por parte do vendedor de qualquer uma das obrigações que lhe são devidas ao abrigo do contrato ou da presente secção, o comprador pode:
- Número ou marcador, página 17: a) exercer os direitos previstos nos artigos 168 a 174; e b) pedir indemnização por perdas e danos, nos termos dos artigos 196 a 199.
- Número ou marcador, página 17: 2. O comprador não perde o direito de pedir indemnização por perdas e danos pelo facto de exercer o seu direito de recorrer a outros meios de defesa.
- Número ou marcador, página 17: 3. Nenhum prazo suplementar pode ser concedido ao vendedor
- Texto do artigo, página 17: por um tribunal ou tribunal arbitral quando o comprador recorre a um dos meios de defesa em caso de incumprimento contratual.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO 168 (Exigência de cumprimento da obrigação)
- Número ou marcador, página 17: 1. O comprador pode exigir do vendedor o cumprimento das suas obrigações, salvo se o comprador tiver recorrido a um meio de defesa incompatível com esta exigência.
- Número ou marcador, página 17: 2. Em caso de não conformidade dos bens com o contrato, o comprador apenas pode exigir do vendedor a entrega de bens de substituição se a falta de conformidade constituir um incumprimento contratual fundamental e se o pedido de substituição for exigido na data da notificação da falta de conformidade, feito nos termos do artigo 161, ou num prazo razoável a contar da notificação.
- Número ou marcador, página 17: 3. Em caso de não conformidade dos bens com o contrato, o comprador pode exigir do vendedor a reparação da falta de conformidade, salvo se isso for irrazoável, tendo em conta todas as circunstâncias.
- Número ou marcador, página 17: 4. A reparação deve ser exigida na data da notificação da falta
- Texto do artigo, página 17: de conformidade, feita nos termos do artigo 161, ou num prazo razoável a contar da notificação.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO 169 (Prazo suplementar)
- Número ou marcador, página 17: 1. O comprador pode fixar um prazo suplementar, de duração razoável, para o vendedor cumprir as suas obrigações.
- Número ou marcador, página 17: 2. O comprador não pode, durante esse prazo, recorrer a nenhum dos meios de defesa em caso de incumprimento contratual, salvo se tiver recebido do vendedor notificação de que o mesmo não irá cumprir as suas obrigações no prazo assim fixado.
- Número ou marcador, página 17: 3. O comprador não perde o direito de pedir indemnização por
- Texto do artigo, página 17: perdas e danos pelo atraso no cumprimento.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO 170 (Sanação)
- Número ou marcador, página 17: 1. Sem prejuízo do disposto no artigo 171, o vendedor pode, mesmo após a data da entrega, sanar a expensas suas o incumprimento das suas obrigações, se o puder fazer sem causar um atraso irrazoável e sem causar inconvenientes ou incertezas irrazoáveis para o comprador quanto ao reembolso pelo vendedor das despesas incorridas pelo comprador.
- Número ou marcador, página 17: 2. O comprador mantém o direito de pedir indemnização por perdas e danos, tal como previsto na presente secção.
- Número ou marcador, página 17: 3. Se o vendedor pedir ao comprador que lhe comunique se irá aceitar o cumprimento e o comprador não lhe responder num prazo razoável, o vendedor pode cumprir as suas obrigações no prazo indicado no seu pedido.
- Número ou marcador, página 17: 4. O comprador não pode, durante o prazo referido no número anterior, recorrer a nenhum meio de defesa incompatível com o cumprimento das obrigações por parte do vendedor.
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- Decreto-Lei n.º 3/2022 Decreto-Lei n.º 3/2022