I SÉRIE — n.º 99

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 2

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Edição I Série n.º 99/2022

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Número ou marcador · p. 17 5. Se o vendedor notificar o comprador que irá cumprir as suas obrigações num determinado prazo, presume-se que inclui um pedido de que o comprador dê a conhecer a sua decisão, nos termos do número 3 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 17 6. Um pedido ou uma notificação pelo vendedor, nos termos
Texto do artigo · p. 17 dos n.ºs 3 ou 5 do presente artigo, não produzem efeitos, salvo se forem recebidos pelo comprador.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 171 (Resolução do contrato)
Número ou marcador · p. 17 1. O comprador pode declarar a resolução do contrato:
Número ou marcador · p. 17 a) se o incumprimento por parte do vendedor de qualquer uma das obrigações que lhe são devidas ao abrigo do contrato ou da presente secção constituir um incumprimento contratual fundamental; ou
Número ou marcador · p. 17 b) em caso de falta de entrega, se o vendedor não entregar os bens no prazo suplementar fixado pelo comprador, nos termos do n.º 1 do artigo 169, ou se declarar que não os irá entregar no prazo assim fixado.
Número ou marcador · p. 17 2. Se o vendedor entregou os bens, o comprador perde o direito
Texto do artigo · p. 17 de declarar a resolução do contrato, salvo se o fizer:
Número ou marcador · p. 17 a) no caso de entrega tardia, num prazo razoável após ter tido conhecimento que a entrega tinha sido efectuada;
Número ou marcador · p. 17 b) qualquer outro incumprimento que não a entrega tardia, num prazo razoável:
Texto do artigo · p. 17 i. após ter tido conhecimento ou devesse ter tido conhecimento do incumprimento; ii. após o termo de qualquer prazo suplementar fixado pelo comprador, nos termos do n.º 1 do artigo 169, ou após o vendedor ter declarado que não irá cumprir as suas obrigações nesse prazo suplementar; ou iii. após o termo de qualquer prazo suplementar indicado pelo vendedor, nos termos do n.º 3 do artigo 170, ou depois de o comprador ter declarado que não irá aceitar o cumprimento.
Parágrafo · p. 18 786 — (40) I SÉRIE — NÚMERO 99
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 172 (Redução do preço)
Número ou marcador · p. 18 1. Em caso de não conformidade dos bens com o contrato, e independentemente do preço já ter sido ou não pago, o comprador pode reduzir o preço proporcionalmente à diferença entre o valor que os bens efectivamente entregues tinham no momento da entrega e o valor que os bens em conformidade teriam tido nesse momento.
Número ou marcador · p. 18 2. Se o vendedor sanar qualquer incumprimento das suas obrigações, nos termos do artigo 159 ou do artigo 170, ou se o comprador se recusar a aceitar o cumprimento por parte do vendedor, nos termos desses artigos, o comprador não pode reduzir o preço.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 173 (Entrega parcial)
Número ou marcador · p. 18 1. Se o vendedor só entregar uma parte dos bens ou se apenas uma parte dos bens entregues estiver em conformidade com o contrato, os artigos 168 a 172 aplicam-se em relação à parte em falta ou que não estiver em conformidade.
Número ou marcador · p. 18 2. O comprador apenas pode declarar a resolução do contrato
Texto do artigo · p. 18 na sua totalidade se o incumprimento parcial ou a falta de conformidade constituírem um incumprimento contratual fundamental.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 174 (Entrega antecipada e em excesso)
Número ou marcador · p. 18 1. Se o vendedor entregar os bens antes da data fixada, o comprador pode aceitar ou recusar a entrega.
Número ou marcador · p. 18 2. Se o vendedor entregar uma quantidade de bens superior à prevista no contrato, o comprador pode aceitar ou recusar a entrega da quantidade em excesso.
Número ou marcador · p. 18 3. Se o comprador aceitar a entrega da quantidade em excesso,
Texto do artigo · p. 18 no todo ou em parte, deve pagar por ela o preço estipulado no contrato.
Número ou marcador · p. 18 SUBSECÇÃO IV Obrigações do comprador
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 175 (Obrigações do comprador)
Texto do artigo · p. 18 O comprador deve pagar o preço e aceitar a entrega dos bens, nas condições estipuladas no contrato e na presente secção.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 176 (Pagamento do preço)
Texto do artigo · p. 18 A obrigação do comprador de pagar o preço inclui a adopção das medidas e o cumprimento das formalidades previstas pelo contrato ou por quaisquer leis e regulamentos, destinadas a permitir o pagamento do preço.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 177 (Preço tácito )
Texto do artigo · p. 18 Se o contrato tiver sido validamente concluído, mas nele não se fixar expressa ou implicitamente o preço nem tenha qualquer disposição que permita a sua determinação, considera-se, na falta de estipulação em contrário, que as partes se reportaram tacitamente ao preço normalmente praticado no momento da conclusão do contrato para tais bens, vendidos em circunstâncias análogas, no ramo comercial em causa.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 178 (Determinação do preço)
Texto do artigo · p. 18 Se o preço for fixado de acordo com o peso dos bens, em caso de dúvida, ele deve ser determinado com base no peso líquido.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 179 (Local de pagamento)
Número ou marcador · p. 18 1. Se o comprador não estiver obrigado a pagar o preço num local determinado, deve pagar ao vendedor:
Número ou marcador · p. 18 a) no estabelecimento do vendedor; ou
Número ou marcador · p. 18 b) se o pagamento tiver de ser feito em contrapartida da entrega dos bens ou dos documentos, no local da entrega.
Número ou marcador · p. 18 2. O vendedor deve suportar qualquer custo adicional ao
Texto do artigo · p. 18 pagamento decorrente da mudança do seu estabelecimento após a conclusão do contrato.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 180 (Falta de designação de local de pagamento)
Número ou marcador · p. 18 1. Se o comprador não estiver obrigado a pagar o preço num momento determinado, deve pagá-lo quando o vendedor coloca à sua disposição os bens ou os documentos representativos dos mesmos, nos termos do contrato e da presente secção.
Número ou marcador · p. 18 2. O vendedor pode estabelecer o pagamento como condição de entrega dos bens ou dos documentos.
Número ou marcador · p. 18 3. Se do contrato fizer parte o transporte dos bens, o vendedor pode expedi-los na condição de os bens ou os documentos representativos dos mesmos só serem entregues ao comprador mediante o pagamento do preço.
Número ou marcador · p. 18 4. O comprador não está obrigado a pagar o preço antes de ter
Texto do artigo · p. 18 tido a possibilidade de examinar os bens, salvo se as modalidades de entrega ou de pagamento acordadas entre as partes não permitirem essa possibilidade.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 181 (Momento de pagamento)
Texto do artigo · p. 18 O comprador deve pagar o preço na data fixada no contrato ou que for passível de ser determinada a partir do mesmo e da presente secção, sem que seja necessário qualquer pedido ou cumprimento de qualquer formalidade por parte do vendedor.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 182 (Aceitação da entrega)
Texto do artigo · p. 18 A obrigação do comprador de aceitar a entrega consiste em:
Número ou marcador · p. 18 a) praticar todos os actos que razoavelmente dele se poderiam esperar para permitir ao vendedor o cumprimento da entrega; e
Número ou marcador · p. 18 b) tomar posse dos bens.
Número ou marcador · p. 18 SUBSECÇÃO V Meios de defesa em caso de incumprimento contratual pelo comprador
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 183 (Incumprimento contratual pelo comprador)
Número ou marcador · p. 18 1. Em caso de incumprimento por parte do comprador de qualquer uma das obrigações que lhe são devidas ao abrigo do contrato ou da presente secção, o vendedor pode:
Número ou marcador · p. 18 a) exercer os direitos previstos nos artigos 184 a 187; e
Número ou marcador · p. 18 b) pedir indemnização por perdas e danos, nos termos dos artigos 196 a 199.
Texto do artigo · p. 19 25 DE MAIO DE 2022 786 — (41)
Número ou marcador · p. 19 2. O vendedor não perde o direito de pedir indemnização por perdas e danos pelo facto de exercer o seu direito de recorrer a outros meios de defesa.
Número ou marcador · p. 19 3. Nenhum prazo suplementar pode ser concedido ao
Texto do artigo · p. 19 comprador por um tribunal ou tribunal arbitral quando o vendedor recorre a um dos meios de defesa em caso de incumprimento contratual.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 184 (Direitos do vendedor)
Texto do artigo · p. 19 O vendedor pode exigir do comprador o pagamento do preço, a aceitação da entrega ou o cumprimento das demais obrigações que lhe são devidas, salvo se o vendedor tiver recorrido a um meio de defesa incompatível com esta exigência.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 185 (Prazo suplementar)
Número ou marcador · p. 19 1. O vendedor pode fixar um prazo suplementar, de duração razoável, para o comprador cumprir as suas obrigações.
Número ou marcador · p. 19 2. O vendedor não pode, durante esse prazo, recorrer a nenhum dos meios de defesa em caso de incumprimento contratual, salvo se tiver recebido do comprador notificação de que o mesmo não irá cumprir as suas obrigações no prazo assim fixado.
Número ou marcador · p. 19 3. O vendedor não perde o direito de pedir indemnização por
Texto do artigo · p. 19 perdas e danos pelo atraso no cumprimento.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 186 (Resolução do contrato)
Número ou marcador · p. 19 1. O vendedor pode declarar a resolução do contrato:
Número ou marcador · p. 19 a) se o incumprimento por parte do comprador de qualquer uma das obrigações que lhe são devidas ao abrigo do contrato ou da presente secção constituir um incumprimento contratual fundamental; ou
Número ou marcador · p. 19 b) se o comprador não cumprir a sua obrigação de pagar o preço ou de aceitar a entrega no prazo suplementar fixado pelo vendedor, nos termos do n.º 1 do artigo 185, ou se declarar que não o irá fazer no prazo assim fixado.
Número ou marcador · p. 19 2. Nos casos em que o comprador pagou o preço, o vendedor
Texto do artigo · p. 19 perde o direito de declarar a resolução do contrato, salvo se o fizer:
Número ou marcador · p. 19 a) em caso de cumprimento tardio por parte do comprador, antes de o vendedor ter conhecimento da ocorrência de tal cumprimento; ou
Número ou marcador · p. 19 b) qualquer outro incumprimento que não o cumprimento tardio por parte do comprador, num prazo razoável:
Texto do artigo · p. 19 i. após o vendedor ter tido conhecimento ou devesse ter tido conhecimento do incumprimento; ou ii. após o termo de qualquer prazo suplementar fixado pelo vendedor, nos termos do n.º 1 do artigo 185, ou após o comprador ter declarado que não irá cumprir as suas obrigações nesse prazo suplementar.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 187 (Obrigação de especificar características dos bens)
Número ou marcador · p. 19 1. Se, nos termos do contrato, o comprador tiver de especificar a forma, as dimensões ou outras características dos bens e não efectuar tal especificação na data acordada ou num prazo razoável após a recepção do pedido do vendedor, este último, sem prejuízo de quaisquer outros direitos que possa ter, pode efectuar a especificação de acordo com as necessidades do comprador de que possa ter conhecimento.
Número ou marcador · p. 19 2. Se o vendedor efectuar ele próprio a especificação, deve informar o comprador dos respectivos pormenores e fixar um prazo razoável para o comprador efectuar uma especificação diferente.
Número ou marcador · p. 19 3. Se, após a recepção da notificação prevista no número anterior, o comprador não efectuar uma especificação diferente no prazo fixado, a especificação efectuada pelo vendedor tornase vinculativa.
Número ou marcador · p. 19 SUBSECÇÃO VI Transferência de risco
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 188 (Transferência de risco)
Texto do artigo · p. 19 A perda ou a deterioração dos bens após a transferência de risco para o comprador não o exonera da obrigação de pagar
Texto do artigo · p. 19 o preço, salvo em caso de perda ou deterioração devidas a acto ou omissão do vendedor.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 189 (Falta de transporte)
Número ou marcador · p. 19 1. Se do contrato de compra e venda fizer parte o transporte dos bens e o vendedor não estiver obrigado a entregá-los num local determinado, o risco transfere-se para o comprador quando os bens são entregues ao primeiro transportador para envio ao comprador, de acordo com o contrato de compra e venda.
Número ou marcador · p. 19 2. Se o vendedor estiver obrigado a entregar os bens a um transportador, num local determinado, o risco não se transfere para o comprador até que os bens sejam entregues ao transportador nesse local.
Número ou marcador · p. 19 3. O facto de o vendedor estar autorizado a conservar os documentos representativos dos bens não afecta a transferência do risco.
Número ou marcador · p. 19 4. O risco não se transfere para o comprador até os bens estarem
Texto do artigo · p. 19 claramente identificados como sendo os bens a que se refere o contrato através da sua marcação com sinais distintivos, através de documentos de transporte, através de notificação ao comprador ou de qualquer outro meio.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 190 (Venda em trânsito)
Número ou marcador · p. 19 1. O risco relativo aos bens vendidos em trânsito transfere-se para o comprador no momento da conclusão do contrato.
Número ou marcador · p. 19 2. Se as circunstâncias assim o indicarem, o risco é assumido pelo comprador no momento em que os bens são entregues ao transportador que emitiu os documentos que comprovam o contrato de transporte.
Número ou marcador · p. 19 3. Se no momento da conclusão do contrato de compra e venda,
Texto do artigo · p. 19 o vendedor conhecesse ou devesse ter tido conhecimento que os bens se tinham perdido ou deteriorado e disso não informou o comprador, o risco da perda ou deterioração corre por conta do vendedor.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 191 (Momento da transferência de risco)
Número ou marcador · p. 19 1. Nos casos não abrangidos pelos artigos 189 e 190, o risco transfere-se para o comprador quando ele toma posse dos bens ou, se não o fizer no tempo devido, no momento em que os bens são colocados à sua disposição e incorre em incumprimento contratual ao recusar a entrega.
Número ou marcador · p. 19 2. Se o comprador estiver obrigado a tomar posse dos bens
Texto do artigo · p. 19 num local que não um estabelecimento do vendedor, o risco
Parágrafo · p. 20 786 — (42) I SÉRIE — NÚMERO 99
Texto do artigo · p. 20 transfere-se para o comprador quando a entrega é devida e o comprador tiver conhecimento que os bens foram colocados à sua disposição nesse local.
Número ou marcador · p. 20 3. Se o contrato se referir a bens que ainda não foram identificados, não se considera que estes foram colocados à disposição do comprador até que sejam claramente identificados como sendo os bens a que se refere o contrato.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 192 (Meios de defesa do comprador)
Texto do artigo · p. 20 Se o vendedor tiver incorrido em incumprimento contratual fundamental, os artigos 189, 190 e 191 não prejudicam o recurso aos meios de defesa de que o comprador dispõe em virtude desse incumprimento.
Número ou marcador · p. 20 SUBSECÇÃO VII Disposições comuns às obrigações do vendedor e do comprador
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 193 (Incumprimento previsível)
Número ou marcador · p. 20 1. Uma parte pode suspender o cumprimento das suas obrigações se, após a conclusão do contrato, resultar evidente que a outra parte não irá cumprir parte substancial das suas obrigações, em resultado de:
Número ou marcador · p. 20 a) uma séria insuficiência na sua capacidade para cumprir ou na sua solvência; ou b) o modo como se dispõe a cumprir ou como cumpre o contrato.
Número ou marcador · p. 20 2. Se o vendedor já tiver expedido os bens antes dos motivos descritos no número anterior se tornarem evidentes, pode oporse a que os bens sejam entregues ao comprador, ainda que este possua um documento que lhe permita obtê-los. O presente número apenas diz respeito aos direitos recíprocos do vendedor e do comprador sobre os bens.
Número ou marcador · p. 20 3. A parte que suspender o cumprimento, antes ou depois
Texto do artigo · p. 20 da expedição dos bens, tem de imediato notificar a outra parte dessa suspensão e proceder ao cumprimento, se esta der garantias adequadas do cumprimento das suas obrigações.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 194 (Resolução de contrato por previsão de incumprimento)
Número ou marcador · p. 20 1. Se, antes da data para o cumprimento do contrato, for manifesto que uma parte irá cometer um incumprimento contratual fundamental, a outra parte pode declarar o contrato resolvido.
Número ou marcador · p. 20 2. Se tiver tempo para tal, a parte que pretende declarar a resolução do contrato deve notificar a sua intenção à outra parte, em condições razoáveis de forma a permitir que esta última dê garantias adequadas do cumprimento das suas obrigações.
Número ou marcador · p. 20 3. As disposições do número anterior não se aplicam se a outra
Texto do artigo · p. 20 parte tiver declarado que não irá cumprir as suas obrigações.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 195 (Entrega de bens por prestações sucessivas)
Número ou marcador · p. 20 1. No caso de um contrato para entrega de bens em prestações sucessivas, se o incumprimento por uma das partes de qualquer das suas obrigações em relação a uma prestação constituir um incumprimento contratual fundamental no que respeita a essa prestação, a outra parte pode declarar a resolução do contrato em relação a tal prestação.
Número ou marcador · p. 20 2. Se, com base no incumprimento por uma das partes de
Texto do artigo · p. 20 obrigações que lhe incumbem em relação a uma prestação,
Texto do artigo · p. 20 a outra parte tiver motivos sérios para concluir que irá ser cometida incumprimento contratual fundamental no que respeita às prestações futuras, pode esta última declarar a resolução do contrato para o futuro, desde que o faça num prazo razoável.
Número ou marcador · p. 20 3. O comprador que declarar a resolução do contrato em relação a qualquer entrega pode, ao mesmo tempo, declarar a resolução em relação a entregas já realizadas ou futuras se, em virtude da sua interdependência, essas entregas não puderem ser utilizadas para o fim previsto pelas partes no momento da conclusão do contrato.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 196 (Indemnização por perdas e danos)
Número ou marcador · p. 20 1. A indemnização por perdas e danos decorrentes de incumprimento contratual, cometido por uma das partes, cobre a perda que a outra parte tenha sofrido, bem como o lucro cessante, em consequência do incumprimento contratual.
Número ou marcador · p. 20 2. Tal indemnização não pode exceder a perda que a parte
Texto do artigo · p. 20 em incumprimento previu ou deveria ter previsto como uma possível consequência do incumprimento contratual no momento da conclusão do contrato, tendo em conta os factos que ela conhecesse ou devesse ter tido conhecimento.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 197 (Indemnização por substituição ou revenda de bens)
Texto do artigo · p. 20 Se o contrato for resolvido e se, de maneira razoável e num prazo razoável após a resolução, o comprador tiver efetuado uma compra de bens de substituição ou o vendedor tiver revendido os bens, a parte que pede a indemnização pode obter a diferença entre
Texto do artigo · p. 20 o preço do contrato e o preço da compra dos bens de substituição ou da revenda, bem como pedir qualquer outra indemnização que lhe possa ser devida ao abrigo do artigo 196.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 198 (Determinação do preço após resolução do contrato)
Número ou marcador · p. 20 1. Se o contrato for resolvido, e havendo um preço corrente para os bens, a parte que pede a indemnização, se não tiver efectuado uma compra ou uma revenda nos termos do artigo 197, pode obter a diferença entre o preço fixado no contrato e o preço corrente no momento da resolução, bem como pedir qualquer outra indemnização que lhe possa ser devida ao abrigo do artigo 196.
Número ou marcador · p. 20 2. Se a parte que pede indemnização tiver resolvido o contrato depois de ter tomado posse dos bens, aplica-se o preço corrente no momento em que dela tomou posse ao invés do preço corrente no momento da resolução.
Número ou marcador · p. 20 3. Para efeitos dos números anteriores, o preço corrente é o
Texto do artigo · p. 20 preço que vigora no local onde deveria ter sido feita a entrega dos bens ou, não havendo preço corrente nesse local, o preço praticado noutro local que se afigure razoável tomar como ponto de referência, tendo em devida conta as diferenças decorrentes do custo do transporte dos bens.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 199 (Dever de diligência da parte que invoca o incumprimento)
Número ou marcador · p. 20 1. A parte que invoca o incumprimento contratual deve adoptar as medidas que, tendo em conta as circunstâncias, se revelem razoáveis para limitar a perda, incluindo o lucro cessante, decorrente do incumprimento.
Número ou marcador · p. 20 2. Se não adoptar as medidas previstas no número anterior, a
Texto do artigo · p. 20 parte em incumprimento pode pedir uma redução da indemnização por perdas e danos no montante equivalente à perda que deveria ter sido evitada.
Texto do artigo · p. 21 25 DE MAIO DE 2022 786 — (43)
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 200 (Juros)
Texto do artigo · p. 21 Se uma parte não pagar o preço ou qualquer outro montante em dívida, a outra parte tem direito a juros sobre esse montante, sem prejuízo de qualquer pedido de indemnização por perdas e danos que lhe possa ser devida ao abrigo do artigo 196.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 201 (Exoneração)
Número ou marcador · p. 21 1. Uma parte não é responsável pelo não cumprimento de qualquer uma das suas obrigações se provar que o mesmo se ficou a dever a um impedimento alheio à sua vontade e que não seria razoável esperar que o considerasse no momento da conclusão do contrato, ou que o evitasse ou ultrapassasse, bem como as respetivas consequências.
Número ou marcador · p. 21 2. Se o não cumprimento por uma parte é consequência do não cumprimento por um terceiro a quem confiou a execução do contrato, no todo ou em parte, essa parte é exonerada da responsabilidade apenas se:
Número ou marcador · p. 21 a) for exonerada em virtude do disposto no número anterior; e b) a pessoa a quem confiou a execução do contrato também for exonerada, se as disposições desse número lhe forem aplicáveis.
Número ou marcador · p. 21 3. A exoneração prevista no presente artigo produz efeitos enquanto durar o impedimento.
Número ou marcador · p. 21 4. A parte que não cumpre as suas obrigações deve notificar a outra parte do impedimento e dos efeitos deste sobre a sua capacidade de cumprir.
Número ou marcador · p. 21 5. Se a outra parte não receber a notificação prevista no número anterior num prazo razoável após a data em que a parte em incumprimento teve ou devesse ter tido conhecimento do impedimento, esta última é responsável pelas perdas e danos decorrentes da falta de recepção.
Número ou marcador · p. 21 6. Nada no presente artigo impede qualquer parte de exercer
Texto do artigo · p. 21 qualquer outro direito para além de pedir indemnização por perdas e danos, nos termos da presente secção.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 202 (Proibição de invocar o incumprimento)
Texto do artigo · p. 21 Uma parte não pode invocar o não cumprimento pela outra parte quando tal incumprimento se deva a um acto ou omissão daquela.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 203 (Efeitos da resolução)
Número ou marcador · p. 21 1. A resolução do contrato libera as duas partes das obrigações que lhe incumbem ao abrigo do contrato, sem prejuízo de qualquer indemnização por perdas e danos que possa ser devida.
Número ou marcador · p. 21 2. A resolução não afecta as cláusulas do contrato relativas quer à resolução de conflitos, quer aos direitos e obrigações das partes em caso de resolução do contrato.
Número ou marcador · p. 21 3. A parte que cumpriu o contrato, no todo ou em parte, pode exigir da outra parte a restituição do que forneceu ou pagou por força do contrato.
Número ou marcador · p. 21 4. Se as duas partes estiverem obrigadas à restituição têm de
Texto do artigo · p. 21 o fazer em simultâneo.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 204 (Perda do direito de resolver o contrato)
Número ou marcador · p. 21 1. O comprador perde o direito de declarar o contrato resolvido, ou de exigir do vendedor a entrega de bens de substituição, se lhe é impossível restituir os bens num estado substancialmente idêntico àquele em que os recebeu.
Número ou marcador · p. 21 2. O número anterior não se aplica:
Número ou marcador · p. 21 a) se a impossibilidade de restituir os bens, ou de os restituir num estado substancialmente idêntico àquele em que o comprador os recebeu, não se dever a um acto ou omissão seus;
Número ou marcador · p. 21 b) se os bens tiverem perecido ou se tiverem deteriorado, no todo ou em parte, em consequência do exame previsto no artigo 160; ou
Número ou marcador · p. 21 c) se os bens, no todo ou em parte, tiverem sido vendidos no decurso normal dos negócios ou se tiverem sido consumidos ou transformados pelo comprador de acordo com um uso normal, antes que este tenha ou devesse ter detectado a falta de conformidade.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 205 (Manutenção dos meios de tutela)
Texto do artigo · p. 21 O comprador que perdeu o direito de declarar o contrato resolvido ou de exigir do vendedor a entrega de bens de substituição, nos termos do artigo 204, mantém todos os outros meios de defesa de que dispõe ao abrigo do contrato e da presente secção.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 206 (Juros sobre o reembolso do preço)
Número ou marcador · p. 21 1. Se o vendedor estiver obrigado a reembolsar o preço, deve também pagar juros sobre o montante do preço a contar da data em que o mesmo foi pago.
Número ou marcador · p. 21 2. O comprador deve pagar ao vendedor o montante equivalente
Texto do artigo · p. 21 a todos os benefícios que retirou dos bens ou de parte deles, se:
Número ou marcador · p. 21 a) tiver que restituir os bens, no todo ou em parte; ou
Número ou marcador · p. 21 b) for impossível restituir os bens, no todo ou em parte, ou restituí-los, no todo ou em parte, num estado substancialmente idêntico àquele em que os recebeu, mas porém tenha declarado o contrato resolvido ou exigido do vendedor a entrega de bens de substituição.
Número ou marcador · p. 21 SUBSECÇÃO VIII Conservação dos bens
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 207 (Reembolso das despesas de conservação ao vendedor)
Número ou marcador · p. 21 1. Se o comprador estiver em atraso na aceitação da entrega dos bens ou, nos casos em que o preço e a entrega dos bens tenha de ocorrer em simultâneo, não efectue o pagamento, o vendedor, se estiver na posse dos bens ou de outro modo os controle, tem que adoptar as medidas que, tendo em conta as circunstâncias, se revelem razoáveis para assegurar a sua conservação.
Número ou marcador · p. 21 2. O vendedor tem o direito de reter os bens até obter do
Texto do artigo · p. 21 comprador o reembolso das despesas razoáveis por si incorridas.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 208 (Reembolso das despesas de conservação ao comprador)
Número ou marcador · p. 21 1. Se o comprador tiver recebido os bens e pretender exercer o direito de os recusar, nos termos do contrato ou da presente secção, tem que adotar as medidas que, tendo em conta as circunstâncias, se revelem razoáveis para assegurar a sua conservação.
Parágrafo · p. 22 786 — (44) I SÉRIE — NÚMERO 99
Número ou marcador · p. 22 2. O comprador tem o direito de reter os bens até obter do vendedor o reembolso das despesas razoáveis por si incorridas.
Número ou marcador · p. 22 3. Se os bens expedidos para o comprador tiverem sido colocados à sua disposição no local de destino e se o comprador exercer o direito de os recusar, deve tomar posse deles por conta do vendedor, desde que o possa fazer sem pagar o preço e se disso não resultarem inconvenientes ou despesas irrazoáveis.
Número ou marcador · p. 22 4. O disposto no número anterior não se aplica se o vendedor ou uma pessoa autorizada a encarregar-se dos bens por conta dele estiver no local de destino.
Número ou marcador · p. 22 5. Se o comprador tomar posse dos bens nos termos dos
Texto do artigo · p. 22 números 3 e 4 do presente artigo, os seus direitos e obrigações regem-se pelo disposto nos números 1 e 2 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 209 (Depósito de bens)
Texto do artigo · p. 22 A parte obrigada a adoptar medidas para assegurar a conservação dos bens pode depositá-los num armazém de um terceiro, a expensas da outra parte, desde que as despesas que daí resultem não sejam irrazoáveis.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 210 (Venda de bens sob guarda)
Número ou marcador · p. 22 1. A parte obrigada a assegurar a conservação dos bens, nos termos dos artigos 207 ou 208, pode vendê-los pelos meios adequados se a demora da outra parte em tomar posse dos bens, em retomá-los ou em pagar o preço ou as despesas de conservação for irrazoável, desde que a intenção de vender seja notificada à outra parte, em condições razoáveis.
Número ou marcador · p. 22 2. Se os bens estiverem sujeitos a uma rápida deterioração ou se a sua conservação envolver despesas irrazoáveis, a parte que estiver obrigada a assegurar a conservação dos bens, nos termos dos artigos 207 ou 208, deve adoptar as medidas razoáveis para os vender e, tanto quanto possível, deve notificar a outra parte da sua intenção de vender.
Número ou marcador · p. 22 3. A parte que vender os bens tem o direito de deduzir do
Texto do artigo · p. 22 produto da venda um montante igual às despesas razoáveis incorridas com a conservação e a venda dos bens, tendo que entregar o remanescente à outra parte.
Número ou marcador · p. 22 SECÇÃO II Escambo ou Troca
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 211 (Noção)
Texto do artigo · p. 22 Contrato de escambo ou troca consiste na convenção mediante a qual as partes, os co-permutantes, obrigam-se correlativamente a transferir a propriedade de um ou vários bens ou direitos.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 212 (Regras aplicáveis ao escambo ou troca)
Texto do artigo · p. 22 O escambo ou troca comercial regula-se pelas mesmas regras estabelecidas para a compra e venda comercial, em tudo quanto forem aplicáveis às circunstâncias ou condições daquele contrato.
Número ou marcador · p. 22 SECÇÃO III Doação Comercial
Número ou marcador · p. 22 SUBSECÇÃO I Disposições gerais
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 213 (Noção)
Texto do artigo · p. 22 Contrato de doação comercial consiste na convenção mediante a qual uma parte, o doador, dispõe, ou assume a obrigação de
Texto do artigo · p. 22 dispôr, a propriedade de certos bens, gratuitamente e à custa do seu património, em benefício de outra parte, o donatário.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 214 (Fabrico e produção para doação comercial)
Texto do artigo · p. 22 É considerada doação comercial, a convenção mediante a qual uma parte, o doador, se compromete a fabricar ou produzir bens, gratuitamente e em benefício de outra parte, o donatário, transmitindo a propriedade dos mesmos.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 215 (Doação comercial parcialmente gratuita)
Número ou marcador · p. 22 1. Se o doador receber um pagamento ou tiver direito a ele e a transferência dos bens não for feita gratuitamente, o contrato é considerado uma doação comercial, desde que:
Número ou marcador · p. 22 a) o doador aceite realizar a transmissão com a intenção de beneficiar a outra parte; e
Número ou marcador · p. 22 b) o valor que as partes atribuem à retribuição não é equivalente ao valor dos bens doados.
Número ou marcador · p. 22 2. Se uma das partes exercer o direito de revogação previsto
Texto do artigo · p. 22 num contrato de doação parcialmente gratuita, conforme previsto nesta secção, os seus efeitos são aplicáveis a todo o contrato.
Número ou marcador · p. 22 SUBSECÇÃO II Obrigações do doador
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 216 (Obrigações do doador)
Texto do artigo · p. 22 O doador está obrigado a:
Número ou marcador · p. 22 a) transmitir a propriedade dos bens;
Número ou marcador · p. 22 b) entregar os bens em conformidade com o que foi convencionado.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 217 (Conformidade dos bens doados)
Número ou marcador · p. 22 1. Os bens não estão em conformidade com o que foi convencionado se eles não possuírem as qualidades que o donatário poderia razoavelmente esperar, salvo se o donatário conhecesse ou devesse conhecer da falta de qualidade quando o contrato foi concluído.
Número ou marcador · p. 22 2. Os bens não estão em conformidade com o que foi convencionado se a sua quantidade, qualidade ou descrição não corresponderem aos termos do contrato.
Número ou marcador · p. 22 3. Para determinar as qualidades que o donatário poderia
Texto do artigo · p. 22 razoavelmente esperar, deve ser tomado em conta, entre outros aspectos:
Número ou marcador · p. 22 a) a natureza gratuita do contrato;
Número ou marcador · p. 22 b) o propósito da doação, conhecido pelo donatário ou que é evidente para ele;
Número ou marcador · p. 22 c) o valor dos bens; e
Número ou marcador · p. 22 d) se o doador é empresário.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 218 (Direitos e pretensões de terceiro)
Texto do artigo · p. 22 Os bens não estão em conformidade com o que foi convencionado, se não estiverem isentos de qualquer direito ou pretensão fundamentada de terceiro, salvo se o donatário conhecesse ou devesse conhecer o direito ou a demanda do terceiro.
Texto do artigo · p. 23 25 DE MAIO DE 2022 786 — (45)
Número ou marcador · p. 23 SUBSECÇÃO III Meios de tutela especiais do donatário
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 219 (Aplicação dos meios de tutela gerais por falta de cumprimento)
Texto do artigo · p. 23 Se o doador deixar de cumprir qualquer das obrigações estipuladas no contrato, o donatário pode exercer os meios de tutela gerais, a menos que de outra forma se disponha nesta subsecção.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 220
Texto do artigo · p. 23 (Limitação ao direito de exigir cumprimento)
Número ou marcador · p. 23 1. Se os bens não estão em conformidade com o que foi convencionado o donatário não pode exigir a sua substituição ou reparação.
Número ou marcador · p. 23 2. O donatário não pode exigir a execução específica no caso
Texto do artigo · p. 23 de bens que o doador deva adquirir.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 221 (Exclusão do direito a indemnização por dano em caso de impossibilidade de cumprimento )
Número ou marcador · p. 23 1. O direito do donatário a reparação do dano é excluído se a violação do doador se dever a uma deficiência, e se o doador não puder razoavelmente evitar ou superar tal impedimento ou as suas consequências.
Número ou marcador · p. 23 2. A natureza livre do contrato deve ser tomada em conta
Texto do artigo · p. 23 para determinar se era razoável esperar que o doador pudesse ter evitado ou superado tal impedimento ou as suas consequências.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 222 (Indemnização)
Número ou marcador · p. 23 1. É devida uma indemnização ao donatário por dano sofrido em resultado de acção decorrente de uma expectativa razoável de que o doador cumpriria o convencionado.
Número ou marcador · p. 23 2. O disposto no número anterior não obsta que seja devida indemnização suplementar por dano, se tal for considerado justo e razoável, atentas as circunstâncias.
Número ou marcador · p. 23 3. A fim de determinar o que é justo e razoável para os fins do número anterior, deve ser tomado em conta, nomeadamente, e para além da natureza gratuita do contrato:
Número ou marcador · p. 23 a) as declarações e actos das partes;
Número ou marcador · p. 23 b) o propósito do doador ao fazer a doação; e
Número ou marcador · p. 23 c) as expectativas razoáveis do donatário.
Número ou marcador · p. 23 4. O valor total da indemnização por dano, nos termos do
Texto do artigo · p. 23 presente artigo, não pode exceder o valor que corresponderia à situação em que o donatário se encontraria caso o doador tivesse cumprido com as suas obrigações.
Número ou marcador · p. 23 SUBSECÇÃO IV Obrigações do donatário
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 223 (Obrigações de tomar posse e de aceitar a transmissão)
Número ou marcador · p. 23 1. O donatário deve tomar posse e aceitar a transmissão da propriedade.
Número ou marcador · p. 23 2. O donatário cumpre as obrigações de tomar posse e de
Texto do artigo · p. 23 aceitar a transmissão ao executar todos os actos que poderiam razoavelmente ser esperados para que o doador pudesse cumprir as obrigações de entrega.
Número ou marcador · p. 23 SUBSECÇÃO V Revogação
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 224 (Irrevogabilidade e suas excepções)
Texto do artigo · p. 23 A doação comercial só é revogável se o direito de revogar: a) resultar dos termos do contrato; ou b) estiver previsto nesta subsecção.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 225 (Exercício e extensão do direito de revogação)
Número ou marcador · p. 23 1. O direito de revogação do doador deve ser exercido por notificação ao donatário.
Número ou marcador · p. 23 2. Entende-se por declaração de revogação parcial de doação comercial quando, tendo em conta as circunstâncias, não for razoável mantê-la relativamente à totalidade do contrato.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 226 (Efeitos da revogação)
Número ou marcador · p. 23 1. Em caso de revogação, são extintas as obrigações contratuais pendentes.
Número ou marcador · p. 23 2. Em caso de revogação parcial, são extintas as partes relevantes das obrigações contratuais pendentes.
Número ou marcador · p. 23 3. Em caso de revogação, o donatário é obrigado a devolver
Texto do artigo · p. 23 a propriedade dos bens ao doador.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 227 (Prazo)
Texto do artigo · p. 23 O direito de revogação da doação comercial caduca se
Texto do artigo · p. 23 o seu exercício não for notificado ao donatário dentro de um prazo razoável, atentas as circunstâncias, e desde que o doador conhecesse ou devesse conhecer os factos relevantes para o exercício de tal direito.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 228 (Ingratidão do donatário)
Número ou marcador · p. 23 1. A doação comercial pode ser revogada se o donatário tiver cometido um acto de ingratidão que cause dano grave ao doador.
Número ou marcador · p. 23 2. A revogação nos termos deste artigo é excluída se o doador, conhecendo os factos pertinentes, perdoar o donatário.
Número ou marcador · p. 23 3. Para efeitos do número 1, o prazo para o exercício do direito de revogação é de um ano, contado a partir da data em que o doador tomou conhecimento do acto de ingratidão do donatário.
Número ou marcador · p. 23 4. Se o doador falecer antes do fim do prazo previsto no número
Texto do artigo · p. 23 anterior, o seu termo é suspenso até que a pessoa que suceda no direito de revogação tenha conhecimento dos factos ou até quando se pudesse razoavelmente esperar que devesse ter conhecimento dos factos relevantes.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 229 (Empobrecimento do doador)
Número ou marcador · p. 23 1. A doação comercial pode ser revogada se o doador não puder manter o seu património ou rendimento.
Número ou marcador · p. 23 2. Considera-se que o doador não pode manter o seu património ou rendimento, quando tiver:
Número ou marcador · p. 23 a) o direito de reivindicar apoio de terceiro que o possa prestar; ou
Número ou marcador · p. 23 b) o direito a apoio social.
Número ou marcador · p. 23 3. O direito de revogação é suspenso se o donatário mantiver
Texto do artigo · p. 23 o doador nas condições previstas no número 2.
Parágrafo · p. 24 786 — (46) I SÉRIE — NÚMERO 99
Número ou marcador · p. 24 4. O doador que não puder manter o seu património ou rendimento ou que, com brevidade, não possa fazê-lo, pode suspender o cumprimento de qualquer obrigação prevista no contrato que ainda não tenha sido cumprida.
Número ou marcador · p. 24 5. O disposto no número 3 aplica-se ao direito de suspender o cumprimento do contrato, caso em que o donatário pode rescindir a relação contratual.
Número ou marcador · p. 24 6. As partes não podem limitar ou excluir o direito
Texto do artigo · p. 24 de revogação previsto neste artigo.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO 230 (Direito residual de revogação por circunstância imprevisível)
Número ou marcador · p. 24 1. A doação comercial pode ser revogada se outras circunstâncias essenciais em que se baseou forem modificadas consideravelmente após a celebração do contrato, desde que, em consequência dessa alteração:
Número ou marcador · p. 24 a) o benefício para o donatário seja claramente inadequado ou excessivo; ou
Número ou marcador · p. 24 b) seja manifestamente injusto manter o doador sujeito à doação.
Número ou marcador · p. 24 2. O número 1 apenas é aplicado:
Número ou marcador · p. 24 a) se a mudança de circunstâncias não era tão previsível no momento da conclusão do contrato que se pudesse razoavelmente esperar que o doador o antecipasse; e
Número ou marcador · p. 24 b) se o risco dessa mudança de circunstâncias não tiver sido assumido pelo doador.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 24 Contratos para o Gozo Comercial de Bens
Número ou marcador · p. 24 SECÇÃO I Locação Comercial
Número ou marcador · p. 24 SUBSECÇÃO I Disposições gerais
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO 231 (Noção)
Texto do artigo · p. 24 Contrato de locação comercial consiste na convenção mediante a qual uma parte, o locador, se obriga a proporcionar à outra,
Texto do artigo · p. 24 o locatário, o gozo temporário de um ou mais bens, mediante retribuição, em dinheiro ou em espécie.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO 232 (Início da locação comercial)
Número ou marcador · p. 24 1. A duração da locação comercial inicia-se:
Número ou marcador · p. 24 a) no momento em que se estipulam os termos do contrato; ou
Número ou marcador · p. 24 b) se for possível determinar um período de tempo durante o qual a locação se deva iniciar, a qualquer momento escolhido pelo locador durante desse período, a menos que seja evidente pelas circunstâncias que cabe ao locatário escolhê-lo; ou
Número ou marcador · p. 24 c) em qualquer outro caso, dentro de um prazo razoável após a conclusão do contrato, a pedido de qualquer das partes.
Número ou marcador · p. 24 2. Considera-se que a locação se inicia no momento em que o locatário toma posse dos bens, se o referido momento for anterior àquele que resulta da aplicação do número 1.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO 233 (Termo da locação comercial)
Número ou marcador · p. 24 1. A locação com duração determinada finda no prazo estipulado no contrato e não pode ser denunciada antes do seu termo, salvo estipulação em contrário.
Número ou marcador · p. 24 2. A locação por prazo indeterminado termina no prazo especificado na notificação de denúncia do contrato feita por qualquer das partes.
Número ou marcador · p. 24 3. Para efeitos do número anterior, a notificação apenas tem
Texto do artigo · p. 24 efeito se efectuada num prazo razoável e desde que a outra parte tenha recebido a notificação.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO 234 (Renovação tácita)
Número ou marcador · p. 24 1. Findo o prazo de duração previsto no contrato, torna-se o mesmo de prazo indeterminado, se nenhuma das partes o tiver denunciado no tempo e pela forma convencionados ou designados na lei.
Número ou marcador · p. 24 2. Em caso de renovação tácita, se a renda paga antes da renovação foi calculada tendo em conta a amortização do custo dos bens pelo locatário, a renda a pagar após a renovação é limitada ao montante que é considerado razoável, tendo em conta o montante já pago.
Número ou marcador · p. 24 3. No contrato de locação de bens de consumo, as partes não
Texto do artigo · p. 24 podem excluir a aplicação do número 1, nem excluir ou modificar os seus efeitos em detrimento do consumidor.
Número ou marcador · p. 24 SUBSECÇÃO II Obrigações do locador
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO 235 (Disponibilidade dos bens)
Número ou marcador · p. 24 1. Na falta de estipulação em contrário, o locador deve colocar os bens à disposição do locatário no início do período de locação e no lugar de execução.
Número ou marcador · p. 24 2. O locador deve garantir que os bens permanecem disponíveis para o locatário durante o período de locação, livres de encargos ou ónus, direitos ou pretensões de terceiros que impeçam ou diminuam o gozo dos bens pelo locatário.
Número ou marcador · p. 24 3. Em caso de perda ou dano dos bens durante o período
Texto do artigo · p. 24 de locação, as obrigações do locador são reguladas pelo disposto nesta secção sobre conformidade dos bens durante o período de locação.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO 236 (Conformidade com o contrato no início do período de locação)
Número ou marcador · p. 24 1. O locador deve assegurar que os bens estão em conformidade com o que foi convencionado no início do período de locação.
Número ou marcador · p. 24 2. Considera-se que os bens estão em conformidade com o que
Texto do artigo · p. 24 foi convencionado quando:
Número ou marcador · p. 24 a) forem em quantidade, qualidade e tipo correspondentes ao previsto no contrato;
Número ou marcador · p. 24 b) forem embalados ou acondicionados de acordo com a forma prevista no contrato;
Número ou marcador · p. 24 c) forem entregues com os acessórios, instruções de instalação ou outras instruções estipuladas pelo contrato.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO 237 (Adequação dos bens)
Texto do artigo · p. 24 Os bens devem:
Número ou marcador · p. 24 a) ser adequados para o uso estipulado no contrato;
Número ou marcador · p. 24 b) ser adequados às finalidades para as quais seriam usados habitualmente bens do mesmo tipo;
Texto do artigo · p. 25 25 DE MAIO DE 2022 786 — (47)
Número ou marcador · p. 25 c) possuir as mesmas qualidades que o locador apresentou ao locatário como amostra ou modelo;
Número ou marcador · p. 25 d) ser embalados ou acondicionados na forma habitual para os bens do mesmo tipo ou, na falta desta, de um modo adequado a conservá-los e a protegê-los;
Número ou marcador · p. 25 e) ser fornecidos com acessórios, instruções de instalação ou outras instruções que o locatário possa razoavelmente esperar; e
Número ou marcador · p. 25 f) possuir as qualidades e benefícios que o locatário pode razoavelmente esperar.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO 238 (Conformidade dos bens durante o período de locação)
Texto do artigo · p. 25 O locador deve garantir que, durante o período de locação e excluindo deteriorações inerentes à sua prudente utilização, os bens:
Número ou marcador · p. 25 a) mantêm a quantidade e a qualidade exigidas pelo contrato; e b) mantêm a sua adequação para os fins do contrato, mesmo quando isso implica modificá-los.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO 239 (Instalação incorrecta em caso de contrato de locação de bens de consumo)
Texto do artigo · p. 25 Quando os bens objecto de um contrato de locação de bens de consumo forem instalados incorrectamente, qualquer falta de conformidade derivada da instalação incorrecta é considerada como falta de conformidade dos bens se:
Número ou marcador · p. 25 a) forem instalados pelo locador ou sob sua responsabilidade; ou
Número ou marcador · p. 25 b) forem instalados pelo locatário e a instalação incorrecta se dever a uma deficiência nas instruções de instalação.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO 240 (Obrigações no momento de restituição dos bens pelo locatário)
Texto do artigo · p. 25 O locador deve:
Número ou marcador · p. 25 a) adoptar as medidas consideradas razoáveis para permitir que o locatário cumpra a sua obrigação de restituir os bens locados; e
Número ou marcador · p. 25 b) aceitar a restituição dos bens nos termos do contrato.
Número ou marcador · p. 25 SUBSECÇÃO IV Meios de tutela especiais do locatário
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO 241 (Direito do locatário de sanar a falta de conformidade)
Número ou marcador · p. 25 1. O locatário tem o direito de sanar a falta de conformidade dos bens, bem como o de exigir que o locador o reembolse das respectivas despesas em que razoavelmente incorreu, sempre que tenha direito a exigir a execução específica da obrigação.
Número ou marcador · p. 25 2. O disposto no número anterior não prejudica o direito do locador de sanar a falta de conformidade, nos termos do artigo 118.
Número ou marcador · p. 25 3. Os direitos previstos no número 1 do presente artigo
Texto do artigo · p. 25 caducam quando não exercidos nos prazos estabelecidos no número seguinte.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO 242 (Notificação da falta de conformidade)
Número ou marcador · p. 25 1. O locatário deve notificar em devido tempo o locador da falta de conformidade, sob pena de caducidade dos direitos conferidos no artigo anterior.
Número ou marcador · p. 25 2. Considera-se em devido tempo a notificação feita dentro de um prazo razoável e desde que o locatário conhecesse ou devesse conhecer da falta de conformidade.
Número ou marcador · p. 25 3. Se a falta de conformidade se relacionar com factos que o
Texto do artigo · p. 25 locador conhecia ou devia conhecer, não tendo disso notificado o locatário, o disposto nos números 1 e 2 do presente artigo não é aplicável.
Número ou marcador · p. 25 SUBSECÇÃO IV Obrigações do locatário
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO 243 (Obrigação de pagar a renda)
Número ou marcador · p. 25 1. O locatário tem a obrigação de pagar a renda.
Número ou marcador · p. 25 2. Quando a renda não seja convencionada pelas partes, por normas legais, costume ou prática usual, a mesma consiste numa quantia em dinheiro fixada de acordo com outras circunstâncias semelhantes às do momento da celebração do contrato.
Número ou marcador · p. 25 3. Não sendo possível determinar outras circunstâncias
Texto do artigo · p. 25 semelhantes às do momento da celebração do contrato, a renda consiste num valor razoável.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO 244 (Momento do pagamento)
Texto do artigo · p. 25 A renda deve ser paga:
Número ou marcador · p. 25 a) no último dia de vigência do contrato ou dos períodos a que respeita; ou
Número ou marcador · p. 25 b) quando o período de locação expirar, se não for estipulado pagar a renda com determinada frequência; ou
Número ou marcador · p. 25 c) no final de intervalos de tempo razoáveis se não for acordado pagar a renda com determinada periodicidade ou não tiver sido estipulado um prazo específico de locação.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO 245 (Aceitação dos bens)
Texto do artigo · p. 25 O locatário deve:
Número ou marcador · p. 25 a) adoptar as medidas consideradas razoáveis que permitam ao locador cumprir a sua obrigação de disponibilizar os bens no início do período de locação; e
Número ou marcador · p. 25 b) tomar posse dos bens nos termos do contrato.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO 246 (Uso dos bens)
Texto do artigo · p. 25 O locatário é obrigado a:
Número ou marcador · p. 25 a) cumprir os requisitos e restrições de uso acordadas pelas partes;
Número ou marcador · p. 25 b) usar os bens com a prudência razoavelmente esperada em idênticas circunstâncias, tendo em conta a duração e o propósito da locação e a natureza dos bens; e
Número ou marcador · p. 25 c) adoptar as medidas consideradas necessárias para preservar a qualidade e o funcionamento normal dos bens, considerando a duração, o propósito do contrato e a natureza dos bens.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO 247 (Intervenção para evitar situações de perigo ou de ruína dos bens)
Número ou marcador · p. 25 1. O locatário deve adoptar as medidas consideradas necessárias para a manutenção e reparação dos bens que normalmente seriam levadas a cabo pelo locador para evitar situações de perigo ou a sua ruína.
Parágrafo · p. 26 786 — (48) I SÉRIE — NÚMERO 99
Número ou marcador · p. 26 2. O locatário tem o direito de exigir indemnização do locador ou, quando aplicável, o reembolso das despesas, em dinheiro ou em espécie, em que razoavelmente tenha incorrido para a adopção das medidas no número anterior.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO 248 (Compensação por despesas de simples manutenção e melhorias)
Texto do artigo · p. 26 O locatário não tem direito a ser compensado por despesas incorridas na simples manutenção ou melhoramento dos bens.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO 249 (Obrigação de notificação)
Número ou marcador · p. 26 1. O locatário deve notificar o locador de qualquer dano ou perigo para os bens locados, bem como qualquer direito ou pretensão de terceiros, sempre que as circunstâncias possam dar origem ao exercício de ações judiciais pelo locador.
Número ou marcador · p. 26 2. A notificação prevista no número anterior, deve ser feita dentro de um prazo razoável após o locatário ter tido conhecimento das referidas circunstâncias e da sua natureza.
Número ou marcador · p. 26 3. Presume-se que o locatário conhece as referidas circunstâncias
Texto do artigo · p. 26 e a sua natureza sempre que for razoável assumi-lo.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO 250 (Reparação e inspecção do locador)
Número ou marcador · p. 26 1. O locatário deve permitir que o locador, mediante aviso prévio, realize reparação e outros trabalhos nos bens quando tal seja necessário para a sua preservação, para correcção ou eliminação de defeitos ou para evitar perigos. Esta obrigação não exclui o direito do locatário de reduzir a renda.
Número ou marcador · p. 26 2. O locatário deve permitir outras intervenções nos bens, não previstas no número anterior, salvo quanto existam motivos considerados razoáveis para que se lhes oponha.
Número ou marcador · p. 26 3. O locatário deve permitir que os bens sejam inspecionados
Texto do artigo · p. 26 pelo locador, ou por futuro locatário, por um período de tempo razoável e antes de findo o prazo do contrato.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO 251 (Obrigação de restituição dos bens)
Texto do artigo · p. 26 No final do período de locação, o locatário deve restituir os bens nos termos do contrato e no local acordado. Na falta de acordo, o lugar de restituição é o lugar de execução do contrato.
Número ou marcador · p. 26 SUBSECÇÃO V Meios de tutela especiais do locador
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO 252 (Limitação do direito de exigir o pagamento de rendas futuras)
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 17: 5. Se o vendedor notificar o comprador que irá cumprir as suas obrigações num determinado prazo, presume-se que inclui um pedido de que o comprador dê a conhecer a sua decisão, nos termos do número 3 do presente artigo.
  2. Número ou marcador, página 17: 6. Um pedido ou uma notificação pelo vendedor, nos termos
  3. Texto do artigo, página 17: dos n.ºs 3 ou 5 do presente artigo, não produzem efeitos, salvo se forem recebidos pelo comprador.
  4. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 171 (Resolução do contrato)
  5. Número ou marcador, página 17: 1. O comprador pode declarar a resolução do contrato:
  6. Número ou marcador, página 17: a) se o incumprimento por parte do vendedor de qualquer uma das obrigações que lhe são devidas ao abrigo do contrato ou da presente secção constituir um incumprimento contratual fundamental; ou
  7. Número ou marcador, página 17: b) em caso de falta de entrega, se o vendedor não entregar os bens no prazo suplementar fixado pelo comprador, nos termos do n.º 1 do artigo 169, ou se declarar que não os irá entregar no prazo assim fixado.
  8. Número ou marcador, página 17: 2. Se o vendedor entregou os bens, o comprador perde o direito
  9. Texto do artigo, página 17: de declarar a resolução do contrato, salvo se o fizer:
  10. Número ou marcador, página 17: a) no caso de entrega tardia, num prazo razoável após ter tido conhecimento que a entrega tinha sido efectuada;
  11. Número ou marcador, página 17: b) qualquer outro incumprimento que não a entrega tardia, num prazo razoável:
  12. Texto do artigo, página 17: i. após ter tido conhecimento ou devesse ter tido conhecimento do incumprimento; ii. após o termo de qualquer prazo suplementar fixado pelo comprador, nos termos do n.º 1 do artigo 169, ou após o vendedor ter declarado que não irá cumprir as suas obrigações nesse prazo suplementar; ou iii. após o termo de qualquer prazo suplementar indicado pelo vendedor, nos termos do n.º 3 do artigo 170, ou depois de o comprador ter declarado que não irá aceitar o cumprimento.
  13. Parágrafo, página 18: 786 — (40) I SÉRIE — NÚMERO 99
  14. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 172 (Redução do preço)
  15. Número ou marcador, página 18: 1. Em caso de não conformidade dos bens com o contrato, e independentemente do preço já ter sido ou não pago, o comprador pode reduzir o preço proporcionalmente à diferença entre o valor que os bens efectivamente entregues tinham no momento da entrega e o valor que os bens em conformidade teriam tido nesse momento.
  16. Número ou marcador, página 18: 2. Se o vendedor sanar qualquer incumprimento das suas obrigações, nos termos do artigo 159 ou do artigo 170, ou se o comprador se recusar a aceitar o cumprimento por parte do vendedor, nos termos desses artigos, o comprador não pode reduzir o preço.
  17. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 173 (Entrega parcial)
  18. Número ou marcador, página 18: 1. Se o vendedor só entregar uma parte dos bens ou se apenas uma parte dos bens entregues estiver em conformidade com o contrato, os artigos 168 a 172 aplicam-se em relação à parte em falta ou que não estiver em conformidade.
  19. Número ou marcador, página 18: 2. O comprador apenas pode declarar a resolução do contrato
  20. Texto do artigo, página 18: na sua totalidade se o incumprimento parcial ou a falta de conformidade constituírem um incumprimento contratual fundamental.
  21. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 174 (Entrega antecipada e em excesso)
  22. Número ou marcador, página 18: 1. Se o vendedor entregar os bens antes da data fixada, o comprador pode aceitar ou recusar a entrega.
  23. Número ou marcador, página 18: 2. Se o vendedor entregar uma quantidade de bens superior à prevista no contrato, o comprador pode aceitar ou recusar a entrega da quantidade em excesso.
  24. Número ou marcador, página 18: 3. Se o comprador aceitar a entrega da quantidade em excesso,
  25. Texto do artigo, página 18: no todo ou em parte, deve pagar por ela o preço estipulado no contrato.
  26. Número ou marcador, página 18: SUBSECÇÃO IV Obrigações do comprador
  27. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 175 (Obrigações do comprador)
  28. Texto do artigo, página 18: O comprador deve pagar o preço e aceitar a entrega dos bens, nas condições estipuladas no contrato e na presente secção.
  29. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 176 (Pagamento do preço)
  30. Texto do artigo, página 18: A obrigação do comprador de pagar o preço inclui a adopção das medidas e o cumprimento das formalidades previstas pelo contrato ou por quaisquer leis e regulamentos, destinadas a permitir o pagamento do preço.
  31. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 177 (Preço tácito )
  32. Texto do artigo, página 18: Se o contrato tiver sido validamente concluído, mas nele não se fixar expressa ou implicitamente o preço nem tenha qualquer disposição que permita a sua determinação, considera-se, na falta de estipulação em contrário, que as partes se reportaram tacitamente ao preço normalmente praticado no momento da conclusão do contrato para tais bens, vendidos em circunstâncias análogas, no ramo comercial em causa.
  33. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 178 (Determinação do preço)
  34. Texto do artigo, página 18: Se o preço for fixado de acordo com o peso dos bens, em caso de dúvida, ele deve ser determinado com base no peso líquido.
  35. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 179 (Local de pagamento)
  36. Número ou marcador, página 18: 1. Se o comprador não estiver obrigado a pagar o preço num local determinado, deve pagar ao vendedor:
  37. Número ou marcador, página 18: a) no estabelecimento do vendedor; ou
  38. Número ou marcador, página 18: b) se o pagamento tiver de ser feito em contrapartida da entrega dos bens ou dos documentos, no local da entrega.
  39. Número ou marcador, página 18: 2. O vendedor deve suportar qualquer custo adicional ao
  40. Texto do artigo, página 18: pagamento decorrente da mudança do seu estabelecimento após a conclusão do contrato.
  41. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 180 (Falta de designação de local de pagamento)
  42. Número ou marcador, página 18: 1. Se o comprador não estiver obrigado a pagar o preço num momento determinado, deve pagá-lo quando o vendedor coloca à sua disposição os bens ou os documentos representativos dos mesmos, nos termos do contrato e da presente secção.
  43. Número ou marcador, página 18: 2. O vendedor pode estabelecer o pagamento como condição de entrega dos bens ou dos documentos.
  44. Número ou marcador, página 18: 3. Se do contrato fizer parte o transporte dos bens, o vendedor pode expedi-los na condição de os bens ou os documentos representativos dos mesmos só serem entregues ao comprador mediante o pagamento do preço.
  45. Número ou marcador, página 18: 4. O comprador não está obrigado a pagar o preço antes de ter
  46. Texto do artigo, página 18: tido a possibilidade de examinar os bens, salvo se as modalidades de entrega ou de pagamento acordadas entre as partes não permitirem essa possibilidade.
  47. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 181 (Momento de pagamento)
  48. Texto do artigo, página 18: O comprador deve pagar o preço na data fixada no contrato ou que for passível de ser determinada a partir do mesmo e da presente secção, sem que seja necessário qualquer pedido ou cumprimento de qualquer formalidade por parte do vendedor.
  49. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 182 (Aceitação da entrega)
  50. Texto do artigo, página 18: A obrigação do comprador de aceitar a entrega consiste em:
  51. Número ou marcador, página 18: a) praticar todos os actos que razoavelmente dele se poderiam esperar para permitir ao vendedor o cumprimento da entrega; e
  52. Número ou marcador, página 18: b) tomar posse dos bens.
  53. Número ou marcador, página 18: SUBSECÇÃO V Meios de defesa em caso de incumprimento contratual pelo comprador
  54. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 183 (Incumprimento contratual pelo comprador)
  55. Número ou marcador, página 18: 1. Em caso de incumprimento por parte do comprador de qualquer uma das obrigações que lhe são devidas ao abrigo do contrato ou da presente secção, o vendedor pode:
  56. Número ou marcador, página 18: a) exercer os direitos previstos nos artigos 184 a 187; e
  57. Número ou marcador, página 18: b) pedir indemnização por perdas e danos, nos termos dos artigos 196 a 199.
  58. Texto do artigo, página 19: 25 DE MAIO DE 2022 786 — (41)
  59. Número ou marcador, página 19: 2. O vendedor não perde o direito de pedir indemnização por perdas e danos pelo facto de exercer o seu direito de recorrer a outros meios de defesa.
  60. Número ou marcador, página 19: 3. Nenhum prazo suplementar pode ser concedido ao
  61. Texto do artigo, página 19: comprador por um tribunal ou tribunal arbitral quando o vendedor recorre a um dos meios de defesa em caso de incumprimento contratual.
  62. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 184 (Direitos do vendedor)
  63. Texto do artigo, página 19: O vendedor pode exigir do comprador o pagamento do preço, a aceitação da entrega ou o cumprimento das demais obrigações que lhe são devidas, salvo se o vendedor tiver recorrido a um meio de defesa incompatível com esta exigência.
  64. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 185 (Prazo suplementar)
  65. Número ou marcador, página 19: 1. O vendedor pode fixar um prazo suplementar, de duração razoável, para o comprador cumprir as suas obrigações.
  66. Número ou marcador, página 19: 2. O vendedor não pode, durante esse prazo, recorrer a nenhum dos meios de defesa em caso de incumprimento contratual, salvo se tiver recebido do comprador notificação de que o mesmo não irá cumprir as suas obrigações no prazo assim fixado.
  67. Número ou marcador, página 19: 3. O vendedor não perde o direito de pedir indemnização por
  68. Texto do artigo, página 19: perdas e danos pelo atraso no cumprimento.
  69. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 186 (Resolução do contrato)
  70. Número ou marcador, página 19: 1. O vendedor pode declarar a resolução do contrato:
  71. Número ou marcador, página 19: a) se o incumprimento por parte do comprador de qualquer uma das obrigações que lhe são devidas ao abrigo do contrato ou da presente secção constituir um incumprimento contratual fundamental; ou
  72. Número ou marcador, página 19: b) se o comprador não cumprir a sua obrigação de pagar o preço ou de aceitar a entrega no prazo suplementar fixado pelo vendedor, nos termos do n.º 1 do artigo 185, ou se declarar que não o irá fazer no prazo assim fixado.
  73. Número ou marcador, página 19: 2. Nos casos em que o comprador pagou o preço, o vendedor
  74. Texto do artigo, página 19: perde o direito de declarar a resolução do contrato, salvo se o fizer:
  75. Número ou marcador, página 19: a) em caso de cumprimento tardio por parte do comprador, antes de o vendedor ter conhecimento da ocorrência de tal cumprimento; ou
  76. Número ou marcador, página 19: b) qualquer outro incumprimento que não o cumprimento tardio por parte do comprador, num prazo razoável:
  77. Texto do artigo, página 19: i. após o vendedor ter tido conhecimento ou devesse ter tido conhecimento do incumprimento; ou ii. após o termo de qualquer prazo suplementar fixado pelo vendedor, nos termos do n.º 1 do artigo 185, ou após o comprador ter declarado que não irá cumprir as suas obrigações nesse prazo suplementar.
  78. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 187 (Obrigação de especificar características dos bens)
  79. Número ou marcador, página 19: 1. Se, nos termos do contrato, o comprador tiver de especificar a forma, as dimensões ou outras características dos bens e não efectuar tal especificação na data acordada ou num prazo razoável após a recepção do pedido do vendedor, este último, sem prejuízo de quaisquer outros direitos que possa ter, pode efectuar a especificação de acordo com as necessidades do comprador de que possa ter conhecimento.
  80. Número ou marcador, página 19: 2. Se o vendedor efectuar ele próprio a especificação, deve informar o comprador dos respectivos pormenores e fixar um prazo razoável para o comprador efectuar uma especificação diferente.
  81. Número ou marcador, página 19: 3. Se, após a recepção da notificação prevista no número anterior, o comprador não efectuar uma especificação diferente no prazo fixado, a especificação efectuada pelo vendedor tornase vinculativa.
  82. Número ou marcador, página 19: SUBSECÇÃO VI Transferência de risco
  83. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 188 (Transferência de risco)
  84. Texto do artigo, página 19: A perda ou a deterioração dos bens após a transferência de risco para o comprador não o exonera da obrigação de pagar
  85. Texto do artigo, página 19: o preço, salvo em caso de perda ou deterioração devidas a acto ou omissão do vendedor.
  86. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 189 (Falta de transporte)
  87. Número ou marcador, página 19: 1. Se do contrato de compra e venda fizer parte o transporte dos bens e o vendedor não estiver obrigado a entregá-los num local determinado, o risco transfere-se para o comprador quando os bens são entregues ao primeiro transportador para envio ao comprador, de acordo com o contrato de compra e venda.
  88. Número ou marcador, página 19: 2. Se o vendedor estiver obrigado a entregar os bens a um transportador, num local determinado, o risco não se transfere para o comprador até que os bens sejam entregues ao transportador nesse local.
  89. Número ou marcador, página 19: 3. O facto de o vendedor estar autorizado a conservar os documentos representativos dos bens não afecta a transferência do risco.
  90. Número ou marcador, página 19: 4. O risco não se transfere para o comprador até os bens estarem
  91. Texto do artigo, página 19: claramente identificados como sendo os bens a que se refere o contrato através da sua marcação com sinais distintivos, através de documentos de transporte, através de notificação ao comprador ou de qualquer outro meio.
  92. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 190 (Venda em trânsito)
  93. Número ou marcador, página 19: 1. O risco relativo aos bens vendidos em trânsito transfere-se para o comprador no momento da conclusão do contrato.
  94. Número ou marcador, página 19: 2. Se as circunstâncias assim o indicarem, o risco é assumido pelo comprador no momento em que os bens são entregues ao transportador que emitiu os documentos que comprovam o contrato de transporte.
  95. Número ou marcador, página 19: 3. Se no momento da conclusão do contrato de compra e venda,
  96. Texto do artigo, página 19: o vendedor conhecesse ou devesse ter tido conhecimento que os bens se tinham perdido ou deteriorado e disso não informou o comprador, o risco da perda ou deterioração corre por conta do vendedor.
  97. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 191 (Momento da transferência de risco)
  98. Número ou marcador, página 19: 1. Nos casos não abrangidos pelos artigos 189 e 190, o risco transfere-se para o comprador quando ele toma posse dos bens ou, se não o fizer no tempo devido, no momento em que os bens são colocados à sua disposição e incorre em incumprimento contratual ao recusar a entrega.
  99. Número ou marcador, página 19: 2. Se o comprador estiver obrigado a tomar posse dos bens
  100. Texto do artigo, página 19: num local que não um estabelecimento do vendedor, o risco
  101. Parágrafo, página 20: 786 — (42) I SÉRIE — NÚMERO 99
  102. Texto do artigo, página 20: transfere-se para o comprador quando a entrega é devida e o comprador tiver conhecimento que os bens foram colocados à sua disposição nesse local.
  103. Número ou marcador, página 20: 3. Se o contrato se referir a bens que ainda não foram identificados, não se considera que estes foram colocados à disposição do comprador até que sejam claramente identificados como sendo os bens a que se refere o contrato.
  104. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 192 (Meios de defesa do comprador)
  105. Texto do artigo, página 20: Se o vendedor tiver incorrido em incumprimento contratual fundamental, os artigos 189, 190 e 191 não prejudicam o recurso aos meios de defesa de que o comprador dispõe em virtude desse incumprimento.
  106. Número ou marcador, página 20: SUBSECÇÃO VII Disposições comuns às obrigações do vendedor e do comprador
  107. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 193 (Incumprimento previsível)
  108. Número ou marcador, página 20: 1. Uma parte pode suspender o cumprimento das suas obrigações se, após a conclusão do contrato, resultar evidente que a outra parte não irá cumprir parte substancial das suas obrigações, em resultado de:
  109. Número ou marcador, página 20: a) uma séria insuficiência na sua capacidade para cumprir ou na sua solvência; ou b) o modo como se dispõe a cumprir ou como cumpre o contrato.
  110. Número ou marcador, página 20: 2. Se o vendedor já tiver expedido os bens antes dos motivos descritos no número anterior se tornarem evidentes, pode oporse a que os bens sejam entregues ao comprador, ainda que este possua um documento que lhe permita obtê-los. O presente número apenas diz respeito aos direitos recíprocos do vendedor e do comprador sobre os bens.
  111. Número ou marcador, página 20: 3. A parte que suspender o cumprimento, antes ou depois
  112. Texto do artigo, página 20: da expedição dos bens, tem de imediato notificar a outra parte dessa suspensão e proceder ao cumprimento, se esta der garantias adequadas do cumprimento das suas obrigações.
  113. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 194 (Resolução de contrato por previsão de incumprimento)
  114. Número ou marcador, página 20: 1. Se, antes da data para o cumprimento do contrato, for manifesto que uma parte irá cometer um incumprimento contratual fundamental, a outra parte pode declarar o contrato resolvido.
  115. Número ou marcador, página 20: 2. Se tiver tempo para tal, a parte que pretende declarar a resolução do contrato deve notificar a sua intenção à outra parte, em condições razoáveis de forma a permitir que esta última dê garantias adequadas do cumprimento das suas obrigações.
  116. Número ou marcador, página 20: 3. As disposições do número anterior não se aplicam se a outra
  117. Texto do artigo, página 20: parte tiver declarado que não irá cumprir as suas obrigações.
  118. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 195 (Entrega de bens por prestações sucessivas)
  119. Número ou marcador, página 20: 1. No caso de um contrato para entrega de bens em prestações sucessivas, se o incumprimento por uma das partes de qualquer das suas obrigações em relação a uma prestação constituir um incumprimento contratual fundamental no que respeita a essa prestação, a outra parte pode declarar a resolução do contrato em relação a tal prestação.
  120. Número ou marcador, página 20: 2. Se, com base no incumprimento por uma das partes de
  121. Texto do artigo, página 20: obrigações que lhe incumbem em relação a uma prestação,
  122. Texto do artigo, página 20: a outra parte tiver motivos sérios para concluir que irá ser cometida incumprimento contratual fundamental no que respeita às prestações futuras, pode esta última declarar a resolução do contrato para o futuro, desde que o faça num prazo razoável.
  123. Número ou marcador, página 20: 3. O comprador que declarar a resolução do contrato em relação a qualquer entrega pode, ao mesmo tempo, declarar a resolução em relação a entregas já realizadas ou futuras se, em virtude da sua interdependência, essas entregas não puderem ser utilizadas para o fim previsto pelas partes no momento da conclusão do contrato.
  124. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 196 (Indemnização por perdas e danos)
  125. Número ou marcador, página 20: 1. A indemnização por perdas e danos decorrentes de incumprimento contratual, cometido por uma das partes, cobre a perda que a outra parte tenha sofrido, bem como o lucro cessante, em consequência do incumprimento contratual.
  126. Número ou marcador, página 20: 2. Tal indemnização não pode exceder a perda que a parte
  127. Texto do artigo, página 20: em incumprimento previu ou deveria ter previsto como uma possível consequência do incumprimento contratual no momento da conclusão do contrato, tendo em conta os factos que ela conhecesse ou devesse ter tido conhecimento.
  128. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 197 (Indemnização por substituição ou revenda de bens)
  129. Texto do artigo, página 20: Se o contrato for resolvido e se, de maneira razoável e num prazo razoável após a resolução, o comprador tiver efetuado uma compra de bens de substituição ou o vendedor tiver revendido os bens, a parte que pede a indemnização pode obter a diferença entre
  130. Texto do artigo, página 20: o preço do contrato e o preço da compra dos bens de substituição ou da revenda, bem como pedir qualquer outra indemnização que lhe possa ser devida ao abrigo do artigo 196.
  131. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 198 (Determinação do preço após resolução do contrato)
  132. Número ou marcador, página 20: 1. Se o contrato for resolvido, e havendo um preço corrente para os bens, a parte que pede a indemnização, se não tiver efectuado uma compra ou uma revenda nos termos do artigo 197, pode obter a diferença entre o preço fixado no contrato e o preço corrente no momento da resolução, bem como pedir qualquer outra indemnização que lhe possa ser devida ao abrigo do artigo 196.
  133. Número ou marcador, página 20: 2. Se a parte que pede indemnização tiver resolvido o contrato depois de ter tomado posse dos bens, aplica-se o preço corrente no momento em que dela tomou posse ao invés do preço corrente no momento da resolução.
  134. Número ou marcador, página 20: 3. Para efeitos dos números anteriores, o preço corrente é o
  135. Texto do artigo, página 20: preço que vigora no local onde deveria ter sido feita a entrega dos bens ou, não havendo preço corrente nesse local, o preço praticado noutro local que se afigure razoável tomar como ponto de referência, tendo em devida conta as diferenças decorrentes do custo do transporte dos bens.
  136. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 199 (Dever de diligência da parte que invoca o incumprimento)
  137. Número ou marcador, página 20: 1. A parte que invoca o incumprimento contratual deve adoptar as medidas que, tendo em conta as circunstâncias, se revelem razoáveis para limitar a perda, incluindo o lucro cessante, decorrente do incumprimento.
  138. Número ou marcador, página 20: 2. Se não adoptar as medidas previstas no número anterior, a
  139. Texto do artigo, página 20: parte em incumprimento pode pedir uma redução da indemnização por perdas e danos no montante equivalente à perda que deveria ter sido evitada.
  140. Texto do artigo, página 21: 25 DE MAIO DE 2022 786 — (43)
  141. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 200 (Juros)
  142. Texto do artigo, página 21: Se uma parte não pagar o preço ou qualquer outro montante em dívida, a outra parte tem direito a juros sobre esse montante, sem prejuízo de qualquer pedido de indemnização por perdas e danos que lhe possa ser devida ao abrigo do artigo 196.
  143. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 201 (Exoneração)
  144. Número ou marcador, página 21: 1. Uma parte não é responsável pelo não cumprimento de qualquer uma das suas obrigações se provar que o mesmo se ficou a dever a um impedimento alheio à sua vontade e que não seria razoável esperar que o considerasse no momento da conclusão do contrato, ou que o evitasse ou ultrapassasse, bem como as respetivas consequências.
  145. Número ou marcador, página 21: 2. Se o não cumprimento por uma parte é consequência do não cumprimento por um terceiro a quem confiou a execução do contrato, no todo ou em parte, essa parte é exonerada da responsabilidade apenas se:
  146. Número ou marcador, página 21: a) for exonerada em virtude do disposto no número anterior; e b) a pessoa a quem confiou a execução do contrato também for exonerada, se as disposições desse número lhe forem aplicáveis.
  147. Número ou marcador, página 21: 3. A exoneração prevista no presente artigo produz efeitos enquanto durar o impedimento.
  148. Número ou marcador, página 21: 4. A parte que não cumpre as suas obrigações deve notificar a outra parte do impedimento e dos efeitos deste sobre a sua capacidade de cumprir.
  149. Número ou marcador, página 21: 5. Se a outra parte não receber a notificação prevista no número anterior num prazo razoável após a data em que a parte em incumprimento teve ou devesse ter tido conhecimento do impedimento, esta última é responsável pelas perdas e danos decorrentes da falta de recepção.
  150. Número ou marcador, página 21: 6. Nada no presente artigo impede qualquer parte de exercer
  151. Texto do artigo, página 21: qualquer outro direito para além de pedir indemnização por perdas e danos, nos termos da presente secção.
  152. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 202 (Proibição de invocar o incumprimento)
  153. Texto do artigo, página 21: Uma parte não pode invocar o não cumprimento pela outra parte quando tal incumprimento se deva a um acto ou omissão daquela.
  154. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 203 (Efeitos da resolução)
  155. Número ou marcador, página 21: 1. A resolução do contrato libera as duas partes das obrigações que lhe incumbem ao abrigo do contrato, sem prejuízo de qualquer indemnização por perdas e danos que possa ser devida.
  156. Número ou marcador, página 21: 2. A resolução não afecta as cláusulas do contrato relativas quer à resolução de conflitos, quer aos direitos e obrigações das partes em caso de resolução do contrato.
  157. Número ou marcador, página 21: 3. A parte que cumpriu o contrato, no todo ou em parte, pode exigir da outra parte a restituição do que forneceu ou pagou por força do contrato.
  158. Número ou marcador, página 21: 4. Se as duas partes estiverem obrigadas à restituição têm de
  159. Texto do artigo, página 21: o fazer em simultâneo.
  160. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 204 (Perda do direito de resolver o contrato)
  161. Número ou marcador, página 21: 1. O comprador perde o direito de declarar o contrato resolvido, ou de exigir do vendedor a entrega de bens de substituição, se lhe é impossível restituir os bens num estado substancialmente idêntico àquele em que os recebeu.
  162. Número ou marcador, página 21: 2. O número anterior não se aplica:
  163. Número ou marcador, página 21: a) se a impossibilidade de restituir os bens, ou de os restituir num estado substancialmente idêntico àquele em que o comprador os recebeu, não se dever a um acto ou omissão seus;
  164. Número ou marcador, página 21: b) se os bens tiverem perecido ou se tiverem deteriorado, no todo ou em parte, em consequência do exame previsto no artigo 160; ou
  165. Número ou marcador, página 21: c) se os bens, no todo ou em parte, tiverem sido vendidos no decurso normal dos negócios ou se tiverem sido consumidos ou transformados pelo comprador de acordo com um uso normal, antes que este tenha ou devesse ter detectado a falta de conformidade.
  166. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 205 (Manutenção dos meios de tutela)
  167. Texto do artigo, página 21: O comprador que perdeu o direito de declarar o contrato resolvido ou de exigir do vendedor a entrega de bens de substituição, nos termos do artigo 204, mantém todos os outros meios de defesa de que dispõe ao abrigo do contrato e da presente secção.
  168. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 206 (Juros sobre o reembolso do preço)
  169. Número ou marcador, página 21: 1. Se o vendedor estiver obrigado a reembolsar o preço, deve também pagar juros sobre o montante do preço a contar da data em que o mesmo foi pago.
  170. Número ou marcador, página 21: 2. O comprador deve pagar ao vendedor o montante equivalente
  171. Texto do artigo, página 21: a todos os benefícios que retirou dos bens ou de parte deles, se:
  172. Número ou marcador, página 21: a) tiver que restituir os bens, no todo ou em parte; ou
  173. Número ou marcador, página 21: b) for impossível restituir os bens, no todo ou em parte, ou restituí-los, no todo ou em parte, num estado substancialmente idêntico àquele em que os recebeu, mas porém tenha declarado o contrato resolvido ou exigido do vendedor a entrega de bens de substituição.
  174. Número ou marcador, página 21: SUBSECÇÃO VIII Conservação dos bens
  175. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 207 (Reembolso das despesas de conservação ao vendedor)
  176. Número ou marcador, página 21: 1. Se o comprador estiver em atraso na aceitação da entrega dos bens ou, nos casos em que o preço e a entrega dos bens tenha de ocorrer em simultâneo, não efectue o pagamento, o vendedor, se estiver na posse dos bens ou de outro modo os controle, tem que adoptar as medidas que, tendo em conta as circunstâncias, se revelem razoáveis para assegurar a sua conservação.
  177. Número ou marcador, página 21: 2. O vendedor tem o direito de reter os bens até obter do
  178. Texto do artigo, página 21: comprador o reembolso das despesas razoáveis por si incorridas.
  179. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 208 (Reembolso das despesas de conservação ao comprador)
  180. Número ou marcador, página 21: 1. Se o comprador tiver recebido os bens e pretender exercer o direito de os recusar, nos termos do contrato ou da presente secção, tem que adotar as medidas que, tendo em conta as circunstâncias, se revelem razoáveis para assegurar a sua conservação.
  181. Parágrafo, página 22: 786 — (44) I SÉRIE — NÚMERO 99
  182. Número ou marcador, página 22: 2. O comprador tem o direito de reter os bens até obter do vendedor o reembolso das despesas razoáveis por si incorridas.
  183. Número ou marcador, página 22: 3. Se os bens expedidos para o comprador tiverem sido colocados à sua disposição no local de destino e se o comprador exercer o direito de os recusar, deve tomar posse deles por conta do vendedor, desde que o possa fazer sem pagar o preço e se disso não resultarem inconvenientes ou despesas irrazoáveis.
  184. Número ou marcador, página 22: 4. O disposto no número anterior não se aplica se o vendedor ou uma pessoa autorizada a encarregar-se dos bens por conta dele estiver no local de destino.
  185. Número ou marcador, página 22: 5. Se o comprador tomar posse dos bens nos termos dos
  186. Texto do artigo, página 22: números 3 e 4 do presente artigo, os seus direitos e obrigações regem-se pelo disposto nos números 1 e 2 do presente artigo.
  187. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 209 (Depósito de bens)
  188. Texto do artigo, página 22: A parte obrigada a adoptar medidas para assegurar a conservação dos bens pode depositá-los num armazém de um terceiro, a expensas da outra parte, desde que as despesas que daí resultem não sejam irrazoáveis.
  189. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 210 (Venda de bens sob guarda)
  190. Número ou marcador, página 22: 1. A parte obrigada a assegurar a conservação dos bens, nos termos dos artigos 207 ou 208, pode vendê-los pelos meios adequados se a demora da outra parte em tomar posse dos bens, em retomá-los ou em pagar o preço ou as despesas de conservação for irrazoável, desde que a intenção de vender seja notificada à outra parte, em condições razoáveis.
  191. Número ou marcador, página 22: 2. Se os bens estiverem sujeitos a uma rápida deterioração ou se a sua conservação envolver despesas irrazoáveis, a parte que estiver obrigada a assegurar a conservação dos bens, nos termos dos artigos 207 ou 208, deve adoptar as medidas razoáveis para os vender e, tanto quanto possível, deve notificar a outra parte da sua intenção de vender.
  192. Número ou marcador, página 22: 3. A parte que vender os bens tem o direito de deduzir do
  193. Texto do artigo, página 22: produto da venda um montante igual às despesas razoáveis incorridas com a conservação e a venda dos bens, tendo que entregar o remanescente à outra parte.
  194. Número ou marcador, página 22: SECÇÃO II Escambo ou Troca
  195. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 211 (Noção)
  196. Texto do artigo, página 22: Contrato de escambo ou troca consiste na convenção mediante a qual as partes, os co-permutantes, obrigam-se correlativamente a transferir a propriedade de um ou vários bens ou direitos.
  197. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 212 (Regras aplicáveis ao escambo ou troca)
  198. Texto do artigo, página 22: O escambo ou troca comercial regula-se pelas mesmas regras estabelecidas para a compra e venda comercial, em tudo quanto forem aplicáveis às circunstâncias ou condições daquele contrato.
  199. Número ou marcador, página 22: SECÇÃO III Doação Comercial
  200. Número ou marcador, página 22: SUBSECÇÃO I Disposições gerais
  201. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 213 (Noção)
  202. Texto do artigo, página 22: Contrato de doação comercial consiste na convenção mediante a qual uma parte, o doador, dispõe, ou assume a obrigação de
  203. Texto do artigo, página 22: dispôr, a propriedade de certos bens, gratuitamente e à custa do seu património, em benefício de outra parte, o donatário.
  204. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 214 (Fabrico e produção para doação comercial)
  205. Texto do artigo, página 22: É considerada doação comercial, a convenção mediante a qual uma parte, o doador, se compromete a fabricar ou produzir bens, gratuitamente e em benefício de outra parte, o donatário, transmitindo a propriedade dos mesmos.
  206. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 215 (Doação comercial parcialmente gratuita)
  207. Número ou marcador, página 22: 1. Se o doador receber um pagamento ou tiver direito a ele e a transferência dos bens não for feita gratuitamente, o contrato é considerado uma doação comercial, desde que:
  208. Número ou marcador, página 22: a) o doador aceite realizar a transmissão com a intenção de beneficiar a outra parte; e
  209. Número ou marcador, página 22: b) o valor que as partes atribuem à retribuição não é equivalente ao valor dos bens doados.
  210. Número ou marcador, página 22: 2. Se uma das partes exercer o direito de revogação previsto
  211. Texto do artigo, página 22: num contrato de doação parcialmente gratuita, conforme previsto nesta secção, os seus efeitos são aplicáveis a todo o contrato.
  212. Número ou marcador, página 22: SUBSECÇÃO II Obrigações do doador
  213. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 216 (Obrigações do doador)
  214. Texto do artigo, página 22: O doador está obrigado a:
  215. Número ou marcador, página 22: a) transmitir a propriedade dos bens;
  216. Número ou marcador, página 22: b) entregar os bens em conformidade com o que foi convencionado.
  217. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 217 (Conformidade dos bens doados)
  218. Número ou marcador, página 22: 1. Os bens não estão em conformidade com o que foi convencionado se eles não possuírem as qualidades que o donatário poderia razoavelmente esperar, salvo se o donatário conhecesse ou devesse conhecer da falta de qualidade quando o contrato foi concluído.
  219. Número ou marcador, página 22: 2. Os bens não estão em conformidade com o que foi convencionado se a sua quantidade, qualidade ou descrição não corresponderem aos termos do contrato.
  220. Número ou marcador, página 22: 3. Para determinar as qualidades que o donatário poderia
  221. Texto do artigo, página 22: razoavelmente esperar, deve ser tomado em conta, entre outros aspectos:
  222. Número ou marcador, página 22: a) a natureza gratuita do contrato;
  223. Número ou marcador, página 22: b) o propósito da doação, conhecido pelo donatário ou que é evidente para ele;
  224. Número ou marcador, página 22: c) o valor dos bens; e
  225. Número ou marcador, página 22: d) se o doador é empresário.
  226. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 218 (Direitos e pretensões de terceiro)
  227. Texto do artigo, página 22: Os bens não estão em conformidade com o que foi convencionado, se não estiverem isentos de qualquer direito ou pretensão fundamentada de terceiro, salvo se o donatário conhecesse ou devesse conhecer o direito ou a demanda do terceiro.
  228. Texto do artigo, página 23: 25 DE MAIO DE 2022 786 — (45)
  229. Número ou marcador, página 23: SUBSECÇÃO III Meios de tutela especiais do donatário
  230. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 219 (Aplicação dos meios de tutela gerais por falta de cumprimento)
  231. Texto do artigo, página 23: Se o doador deixar de cumprir qualquer das obrigações estipuladas no contrato, o donatário pode exercer os meios de tutela gerais, a menos que de outra forma se disponha nesta subsecção.
  232. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 220
  233. Texto do artigo, página 23: (Limitação ao direito de exigir cumprimento)
  234. Número ou marcador, página 23: 1. Se os bens não estão em conformidade com o que foi convencionado o donatário não pode exigir a sua substituição ou reparação.
  235. Número ou marcador, página 23: 2. O donatário não pode exigir a execução específica no caso
  236. Texto do artigo, página 23: de bens que o doador deva adquirir.
  237. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 221 (Exclusão do direito a indemnização por dano em caso de impossibilidade de cumprimento )
  238. Número ou marcador, página 23: 1. O direito do donatário a reparação do dano é excluído se a violação do doador se dever a uma deficiência, e se o doador não puder razoavelmente evitar ou superar tal impedimento ou as suas consequências.
  239. Número ou marcador, página 23: 2. A natureza livre do contrato deve ser tomada em conta
  240. Texto do artigo, página 23: para determinar se era razoável esperar que o doador pudesse ter evitado ou superado tal impedimento ou as suas consequências.
  241. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 222 (Indemnização)
  242. Número ou marcador, página 23: 1. É devida uma indemnização ao donatário por dano sofrido em resultado de acção decorrente de uma expectativa razoável de que o doador cumpriria o convencionado.
  243. Número ou marcador, página 23: 2. O disposto no número anterior não obsta que seja devida indemnização suplementar por dano, se tal for considerado justo e razoável, atentas as circunstâncias.
  244. Número ou marcador, página 23: 3. A fim de determinar o que é justo e razoável para os fins do número anterior, deve ser tomado em conta, nomeadamente, e para além da natureza gratuita do contrato:
  245. Número ou marcador, página 23: a) as declarações e actos das partes;
  246. Número ou marcador, página 23: b) o propósito do doador ao fazer a doação; e
  247. Número ou marcador, página 23: c) as expectativas razoáveis do donatário.
  248. Número ou marcador, página 23: 4. O valor total da indemnização por dano, nos termos do
  249. Texto do artigo, página 23: presente artigo, não pode exceder o valor que corresponderia à situação em que o donatário se encontraria caso o doador tivesse cumprido com as suas obrigações.
  250. Número ou marcador, página 23: SUBSECÇÃO IV Obrigações do donatário
  251. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 223 (Obrigações de tomar posse e de aceitar a transmissão)
  252. Número ou marcador, página 23: 1. O donatário deve tomar posse e aceitar a transmissão da propriedade.
  253. Número ou marcador, página 23: 2. O donatário cumpre as obrigações de tomar posse e de
  254. Texto do artigo, página 23: aceitar a transmissão ao executar todos os actos que poderiam razoavelmente ser esperados para que o doador pudesse cumprir as obrigações de entrega.
  255. Número ou marcador, página 23: SUBSECÇÃO V Revogação
  256. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 224 (Irrevogabilidade e suas excepções)
  257. Texto do artigo, página 23: A doação comercial só é revogável se o direito de revogar: a) resultar dos termos do contrato; ou b) estiver previsto nesta subsecção.
  258. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 225 (Exercício e extensão do direito de revogação)
  259. Número ou marcador, página 23: 1. O direito de revogação do doador deve ser exercido por notificação ao donatário.
  260. Número ou marcador, página 23: 2. Entende-se por declaração de revogação parcial de doação comercial quando, tendo em conta as circunstâncias, não for razoável mantê-la relativamente à totalidade do contrato.
  261. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 226 (Efeitos da revogação)
  262. Número ou marcador, página 23: 1. Em caso de revogação, são extintas as obrigações contratuais pendentes.
  263. Número ou marcador, página 23: 2. Em caso de revogação parcial, são extintas as partes relevantes das obrigações contratuais pendentes.
  264. Número ou marcador, página 23: 3. Em caso de revogação, o donatário é obrigado a devolver
  265. Texto do artigo, página 23: a propriedade dos bens ao doador.
  266. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 227 (Prazo)
  267. Texto do artigo, página 23: O direito de revogação da doação comercial caduca se
  268. Texto do artigo, página 23: o seu exercício não for notificado ao donatário dentro de um prazo razoável, atentas as circunstâncias, e desde que o doador conhecesse ou devesse conhecer os factos relevantes para o exercício de tal direito.
  269. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 228 (Ingratidão do donatário)
  270. Número ou marcador, página 23: 1. A doação comercial pode ser revogada se o donatário tiver cometido um acto de ingratidão que cause dano grave ao doador.
  271. Número ou marcador, página 23: 2. A revogação nos termos deste artigo é excluída se o doador, conhecendo os factos pertinentes, perdoar o donatário.
  272. Número ou marcador, página 23: 3. Para efeitos do número 1, o prazo para o exercício do direito de revogação é de um ano, contado a partir da data em que o doador tomou conhecimento do acto de ingratidão do donatário.
  273. Número ou marcador, página 23: 4. Se o doador falecer antes do fim do prazo previsto no número
  274. Texto do artigo, página 23: anterior, o seu termo é suspenso até que a pessoa que suceda no direito de revogação tenha conhecimento dos factos ou até quando se pudesse razoavelmente esperar que devesse ter conhecimento dos factos relevantes.
  275. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 229 (Empobrecimento do doador)
  276. Número ou marcador, página 23: 1. A doação comercial pode ser revogada se o doador não puder manter o seu património ou rendimento.
  277. Número ou marcador, página 23: 2. Considera-se que o doador não pode manter o seu património ou rendimento, quando tiver:
  278. Número ou marcador, página 23: a) o direito de reivindicar apoio de terceiro que o possa prestar; ou
  279. Número ou marcador, página 23: b) o direito a apoio social.
  280. Número ou marcador, página 23: 3. O direito de revogação é suspenso se o donatário mantiver
  281. Texto do artigo, página 23: o doador nas condições previstas no número 2.
  282. Parágrafo, página 24: 786 — (46) I SÉRIE — NÚMERO 99
  283. Número ou marcador, página 24: 4. O doador que não puder manter o seu património ou rendimento ou que, com brevidade, não possa fazê-lo, pode suspender o cumprimento de qualquer obrigação prevista no contrato que ainda não tenha sido cumprida.
  284. Número ou marcador, página 24: 5. O disposto no número 3 aplica-se ao direito de suspender o cumprimento do contrato, caso em que o donatário pode rescindir a relação contratual.
  285. Número ou marcador, página 24: 6. As partes não podem limitar ou excluir o direito
  286. Texto do artigo, página 24: de revogação previsto neste artigo.
  287. Número ou marcador, página 24: ARTIGO 230 (Direito residual de revogação por circunstância imprevisível)
  288. Número ou marcador, página 24: 1. A doação comercial pode ser revogada se outras circunstâncias essenciais em que se baseou forem modificadas consideravelmente após a celebração do contrato, desde que, em consequência dessa alteração:
  289. Número ou marcador, página 24: a) o benefício para o donatário seja claramente inadequado ou excessivo; ou
  290. Número ou marcador, página 24: b) seja manifestamente injusto manter o doador sujeito à doação.
  291. Número ou marcador, página 24: 2. O número 1 apenas é aplicado:
  292. Número ou marcador, página 24: a) se a mudança de circunstâncias não era tão previsível no momento da conclusão do contrato que se pudesse razoavelmente esperar que o doador o antecipasse; e
  293. Número ou marcador, página 24: b) se o risco dessa mudança de circunstâncias não tiver sido assumido pelo doador.
  294. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO III
  295. Texto do artigo, página 24: Contratos para o Gozo Comercial de Bens
  296. Número ou marcador, página 24: SECÇÃO I Locação Comercial
  297. Número ou marcador, página 24: SUBSECÇÃO I Disposições gerais
  298. Número ou marcador, página 24: ARTIGO 231 (Noção)
  299. Texto do artigo, página 24: Contrato de locação comercial consiste na convenção mediante a qual uma parte, o locador, se obriga a proporcionar à outra,
  300. Texto do artigo, página 24: o locatário, o gozo temporário de um ou mais bens, mediante retribuição, em dinheiro ou em espécie.
  301. Número ou marcador, página 24: ARTIGO 232 (Início da locação comercial)
  302. Número ou marcador, página 24: 1. A duração da locação comercial inicia-se:
  303. Número ou marcador, página 24: a) no momento em que se estipulam os termos do contrato; ou
  304. Número ou marcador, página 24: b) se for possível determinar um período de tempo durante o qual a locação se deva iniciar, a qualquer momento escolhido pelo locador durante desse período, a menos que seja evidente pelas circunstâncias que cabe ao locatário escolhê-lo; ou
  305. Número ou marcador, página 24: c) em qualquer outro caso, dentro de um prazo razoável após a conclusão do contrato, a pedido de qualquer das partes.
  306. Número ou marcador, página 24: 2. Considera-se que a locação se inicia no momento em que o locatário toma posse dos bens, se o referido momento for anterior àquele que resulta da aplicação do número 1.
  307. Número ou marcador, página 24: ARTIGO 233 (Termo da locação comercial)
  308. Número ou marcador, página 24: 1. A locação com duração determinada finda no prazo estipulado no contrato e não pode ser denunciada antes do seu termo, salvo estipulação em contrário.
  309. Número ou marcador, página 24: 2. A locação por prazo indeterminado termina no prazo especificado na notificação de denúncia do contrato feita por qualquer das partes.
  310. Número ou marcador, página 24: 3. Para efeitos do número anterior, a notificação apenas tem
  311. Texto do artigo, página 24: efeito se efectuada num prazo razoável e desde que a outra parte tenha recebido a notificação.
  312. Número ou marcador, página 24: ARTIGO 234 (Renovação tácita)
  313. Número ou marcador, página 24: 1. Findo o prazo de duração previsto no contrato, torna-se o mesmo de prazo indeterminado, se nenhuma das partes o tiver denunciado no tempo e pela forma convencionados ou designados na lei.
  314. Número ou marcador, página 24: 2. Em caso de renovação tácita, se a renda paga antes da renovação foi calculada tendo em conta a amortização do custo dos bens pelo locatário, a renda a pagar após a renovação é limitada ao montante que é considerado razoável, tendo em conta o montante já pago.
  315. Número ou marcador, página 24: 3. No contrato de locação de bens de consumo, as partes não
  316. Texto do artigo, página 24: podem excluir a aplicação do número 1, nem excluir ou modificar os seus efeitos em detrimento do consumidor.
  317. Número ou marcador, página 24: SUBSECÇÃO II Obrigações do locador
  318. Número ou marcador, página 24: ARTIGO 235 (Disponibilidade dos bens)
  319. Número ou marcador, página 24: 1. Na falta de estipulação em contrário, o locador deve colocar os bens à disposição do locatário no início do período de locação e no lugar de execução.
  320. Número ou marcador, página 24: 2. O locador deve garantir que os bens permanecem disponíveis para o locatário durante o período de locação, livres de encargos ou ónus, direitos ou pretensões de terceiros que impeçam ou diminuam o gozo dos bens pelo locatário.
  321. Número ou marcador, página 24: 3. Em caso de perda ou dano dos bens durante o período
  322. Texto do artigo, página 24: de locação, as obrigações do locador são reguladas pelo disposto nesta secção sobre conformidade dos bens durante o período de locação.
  323. Número ou marcador, página 24: ARTIGO 236 (Conformidade com o contrato no início do período de locação)
  324. Número ou marcador, página 24: 1. O locador deve assegurar que os bens estão em conformidade com o que foi convencionado no início do período de locação.
  325. Número ou marcador, página 24: 2. Considera-se que os bens estão em conformidade com o que
  326. Texto do artigo, página 24: foi convencionado quando:
  327. Número ou marcador, página 24: a) forem em quantidade, qualidade e tipo correspondentes ao previsto no contrato;
  328. Número ou marcador, página 24: b) forem embalados ou acondicionados de acordo com a forma prevista no contrato;
  329. Número ou marcador, página 24: c) forem entregues com os acessórios, instruções de instalação ou outras instruções estipuladas pelo contrato.
  330. Número ou marcador, página 24: ARTIGO 237 (Adequação dos bens)
  331. Texto do artigo, página 24: Os bens devem:
  332. Número ou marcador, página 24: a) ser adequados para o uso estipulado no contrato;
  333. Número ou marcador, página 24: b) ser adequados às finalidades para as quais seriam usados habitualmente bens do mesmo tipo;
  334. Texto do artigo, página 25: 25 DE MAIO DE 2022 786 — (47)
  335. Número ou marcador, página 25: c) possuir as mesmas qualidades que o locador apresentou ao locatário como amostra ou modelo;
  336. Número ou marcador, página 25: d) ser embalados ou acondicionados na forma habitual para os bens do mesmo tipo ou, na falta desta, de um modo adequado a conservá-los e a protegê-los;
  337. Número ou marcador, página 25: e) ser fornecidos com acessórios, instruções de instalação ou outras instruções que o locatário possa razoavelmente esperar; e
  338. Número ou marcador, página 25: f) possuir as qualidades e benefícios que o locatário pode razoavelmente esperar.
  339. Número ou marcador, página 25: ARTIGO 238 (Conformidade dos bens durante o período de locação)
  340. Texto do artigo, página 25: O locador deve garantir que, durante o período de locação e excluindo deteriorações inerentes à sua prudente utilização, os bens:
  341. Número ou marcador, página 25: a) mantêm a quantidade e a qualidade exigidas pelo contrato; e b) mantêm a sua adequação para os fins do contrato, mesmo quando isso implica modificá-los.
  342. Número ou marcador, página 25: ARTIGO 239 (Instalação incorrecta em caso de contrato de locação de bens de consumo)
  343. Texto do artigo, página 25: Quando os bens objecto de um contrato de locação de bens de consumo forem instalados incorrectamente, qualquer falta de conformidade derivada da instalação incorrecta é considerada como falta de conformidade dos bens se:
  344. Número ou marcador, página 25: a) forem instalados pelo locador ou sob sua responsabilidade; ou
  345. Número ou marcador, página 25: b) forem instalados pelo locatário e a instalação incorrecta se dever a uma deficiência nas instruções de instalação.
  346. Número ou marcador, página 25: ARTIGO 240 (Obrigações no momento de restituição dos bens pelo locatário)
  347. Texto do artigo, página 25: O locador deve:
  348. Número ou marcador, página 25: a) adoptar as medidas consideradas razoáveis para permitir que o locatário cumpra a sua obrigação de restituir os bens locados; e
  349. Número ou marcador, página 25: b) aceitar a restituição dos bens nos termos do contrato.
  350. Número ou marcador, página 25: SUBSECÇÃO IV Meios de tutela especiais do locatário
  351. Número ou marcador, página 25: ARTIGO 241 (Direito do locatário de sanar a falta de conformidade)
  352. Número ou marcador, página 25: 1. O locatário tem o direito de sanar a falta de conformidade dos bens, bem como o de exigir que o locador o reembolse das respectivas despesas em que razoavelmente incorreu, sempre que tenha direito a exigir a execução específica da obrigação.
  353. Número ou marcador, página 25: 2. O disposto no número anterior não prejudica o direito do locador de sanar a falta de conformidade, nos termos do artigo 118.
  354. Número ou marcador, página 25: 3. Os direitos previstos no número 1 do presente artigo
  355. Texto do artigo, página 25: caducam quando não exercidos nos prazos estabelecidos no número seguinte.
  356. Número ou marcador, página 25: ARTIGO 242 (Notificação da falta de conformidade)
  357. Número ou marcador, página 25: 1. O locatário deve notificar em devido tempo o locador da falta de conformidade, sob pena de caducidade dos direitos conferidos no artigo anterior.
  358. Número ou marcador, página 25: 2. Considera-se em devido tempo a notificação feita dentro de um prazo razoável e desde que o locatário conhecesse ou devesse conhecer da falta de conformidade.
  359. Número ou marcador, página 25: 3. Se a falta de conformidade se relacionar com factos que o
  360. Texto do artigo, página 25: locador conhecia ou devia conhecer, não tendo disso notificado o locatário, o disposto nos números 1 e 2 do presente artigo não é aplicável.
  361. Número ou marcador, página 25: SUBSECÇÃO IV Obrigações do locatário
  362. Número ou marcador, página 25: ARTIGO 243 (Obrigação de pagar a renda)
  363. Número ou marcador, página 25: 1. O locatário tem a obrigação de pagar a renda.
  364. Número ou marcador, página 25: 2. Quando a renda não seja convencionada pelas partes, por normas legais, costume ou prática usual, a mesma consiste numa quantia em dinheiro fixada de acordo com outras circunstâncias semelhantes às do momento da celebração do contrato.
  365. Número ou marcador, página 25: 3. Não sendo possível determinar outras circunstâncias
  366. Texto do artigo, página 25: semelhantes às do momento da celebração do contrato, a renda consiste num valor razoável.
  367. Número ou marcador, página 25: ARTIGO 244 (Momento do pagamento)
  368. Texto do artigo, página 25: A renda deve ser paga:
  369. Número ou marcador, página 25: a) no último dia de vigência do contrato ou dos períodos a que respeita; ou
  370. Número ou marcador, página 25: b) quando o período de locação expirar, se não for estipulado pagar a renda com determinada frequência; ou
  371. Número ou marcador, página 25: c) no final de intervalos de tempo razoáveis se não for acordado pagar a renda com determinada periodicidade ou não tiver sido estipulado um prazo específico de locação.
  372. Número ou marcador, página 25: ARTIGO 245 (Aceitação dos bens)
  373. Texto do artigo, página 25: O locatário deve:
  374. Número ou marcador, página 25: a) adoptar as medidas consideradas razoáveis que permitam ao locador cumprir a sua obrigação de disponibilizar os bens no início do período de locação; e
  375. Número ou marcador, página 25: b) tomar posse dos bens nos termos do contrato.
  376. Número ou marcador, página 25: ARTIGO 246 (Uso dos bens)
  377. Texto do artigo, página 25: O locatário é obrigado a:
  378. Número ou marcador, página 25: a) cumprir os requisitos e restrições de uso acordadas pelas partes;
  379. Número ou marcador, página 25: b) usar os bens com a prudência razoavelmente esperada em idênticas circunstâncias, tendo em conta a duração e o propósito da locação e a natureza dos bens; e
  380. Número ou marcador, página 25: c) adoptar as medidas consideradas necessárias para preservar a qualidade e o funcionamento normal dos bens, considerando a duração, o propósito do contrato e a natureza dos bens.
  381. Número ou marcador, página 25: ARTIGO 247 (Intervenção para evitar situações de perigo ou de ruína dos bens)
  382. Número ou marcador, página 25: 1. O locatário deve adoptar as medidas consideradas necessárias para a manutenção e reparação dos bens que normalmente seriam levadas a cabo pelo locador para evitar situações de perigo ou a sua ruína.
  383. Parágrafo, página 26: 786 — (48) I SÉRIE — NÚMERO 99
  384. Número ou marcador, página 26: 2. O locatário tem o direito de exigir indemnização do locador ou, quando aplicável, o reembolso das despesas, em dinheiro ou em espécie, em que razoavelmente tenha incorrido para a adopção das medidas no número anterior.
  385. Número ou marcador, página 26: ARTIGO 248 (Compensação por despesas de simples manutenção e melhorias)
  386. Texto do artigo, página 26: O locatário não tem direito a ser compensado por despesas incorridas na simples manutenção ou melhoramento dos bens.
  387. Número ou marcador, página 26: ARTIGO 249 (Obrigação de notificação)
  388. Número ou marcador, página 26: 1. O locatário deve notificar o locador de qualquer dano ou perigo para os bens locados, bem como qualquer direito ou pretensão de terceiros, sempre que as circunstâncias possam dar origem ao exercício de ações judiciais pelo locador.
  389. Número ou marcador, página 26: 2. A notificação prevista no número anterior, deve ser feita dentro de um prazo razoável após o locatário ter tido conhecimento das referidas circunstâncias e da sua natureza.
  390. Número ou marcador, página 26: 3. Presume-se que o locatário conhece as referidas circunstâncias
  391. Texto do artigo, página 26: e a sua natureza sempre que for razoável assumi-lo.
  392. Número ou marcador, página 26: ARTIGO 250 (Reparação e inspecção do locador)
  393. Número ou marcador, página 26: 1. O locatário deve permitir que o locador, mediante aviso prévio, realize reparação e outros trabalhos nos bens quando tal seja necessário para a sua preservação, para correcção ou eliminação de defeitos ou para evitar perigos. Esta obrigação não exclui o direito do locatário de reduzir a renda.
  394. Número ou marcador, página 26: 2. O locatário deve permitir outras intervenções nos bens, não previstas no número anterior, salvo quanto existam motivos considerados razoáveis para que se lhes oponha.
  395. Número ou marcador, página 26: 3. O locatário deve permitir que os bens sejam inspecionados
  396. Texto do artigo, página 26: pelo locador, ou por futuro locatário, por um período de tempo razoável e antes de findo o prazo do contrato.
  397. Número ou marcador, página 26: ARTIGO 251 (Obrigação de restituição dos bens)
  398. Texto do artigo, página 26: No final do período de locação, o locatário deve restituir os bens nos termos do contrato e no local acordado. Na falta de acordo, o lugar de restituição é o lugar de execução do contrato.
  399. Número ou marcador, página 26: SUBSECÇÃO V Meios de tutela especiais do locador
  400. Número ou marcador, página 26: ARTIGO 252 (Limitação do direito de exigir o pagamento de rendas futuras)
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