I SÉRIE — n.º 99

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 2

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Edição I Série n.º 99/2022

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Número ou marcador · p. 26 1. Quando o locatário toma posse dos bens, o proprietário não pode exigir o pagamento de rendas futuras, se o locatário desejar devolvê-los antes de expirado o prazo, e seja razoável assumir a aceitação da restituição pelo locador.
Número ou marcador · p. 26 2. O número anterior não limita o direito do locador de exigir
Texto do artigo · p. 26 possíveis indemnizações por danos.
Número ou marcador · p. 26 SUBSECÇÃO VI Transmissão de posição contratual e sublocação
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO 253 (Transmissão da posição do locador)
Número ou marcador · p. 26 1. O adquirente do direito com base no qual foi celebrado o contrato de locação sucede nos direitos e obrigações do locador.
Texto do artigo · p. 26 Em caso de violação das obrigações decorrentes da locação, o antigo proprietário mantém responsabilidade subsidiária perante o locatário.
Número ou marcador · p. 26 2. Caso a transmissão da posição contratual referida no número anterior seja revertida, as partes são reintegradas nas suas posições legais originais, excepto em relação aos benefícios já realizados até ao momento.
Número ou marcador · p. 26 3. As disposições dos números anteriores aplicam-se por analogia àquelas circunstâncias em que o locador actua como proprietário de um direito que não seja sua propriedade.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO 254 (Cessão da posição contratual)
Texto do artigo · p. 26 O locatário não pode ceder a sua posição contratual sem o consentimento do locador.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO 255 (Sublocação)
Número ou marcador · p. 26 1. O locatário não pode sublocar os bens sem o consentimento do locador.
Número ou marcador · p. 26 2. Se o consentimento para sublocar for recusado sem justificação, o locatário pode rescindir o contrato mediante notificação num prazo razoável.
Número ou marcador · p. 26 3. Em caso de sublocação, as obrigações que lhe correspondem
Texto do artigo · p. 26 nos termos do contrato de locação permanecem vinculativas para o locatário.
Número ou marcador · p. 26 SECÇÃO II Leasing Comercial
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO 256 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 26 As regras previstas sobre o leasing comercial não são aplicáveis ao leasing financeiro, sujeito ao regime das instituições de crédito e sociedades financeiras, nem quando o locatário é um consumidor.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO 257 (Noção)
Texto do artigo · p. 26 O leasing comercial é um meio pelo qual o locador concede ao locatário o direito temporal de uso de certos bens, mediante o pagamento de renda, e o de opção de compra, do bem mediante um preço.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO 258 (Preço de exercício da opção)
Texto do artigo · p. 26 O preço de exercício da opção de compra deve ser fixado no contrato ou ser determinável de acordo com os procedimentos ou directrizes acordadas.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO 259 (Bens em leasing comercial)
Texto do artigo · p. 26 Os bens sujeitos ao contrato de leasing comercial:
Número ou marcador · p. 26 a) podem ser comprados pelo locador à pessoa indicada pelo locatário;
Número ou marcador · p. 26 b) podem ser adquiridos pelo locador de acordo com as especificações do locatário de acordo com catálogos, brochuras ou descrições identificadas por ele;
Número ou marcador · p. 26 c) podem ser comprados pelo locador, que substitui o locador para esse fim, em um contrato de venda que ele tenha celebrado;
Texto do artigo · p. 27 25 DE MAIO DE 2022 786 — (49)
Número ou marcador · p. 27 d) podem ser propriedade do locador antes de sua relação contratual com locatário;
Número ou marcador · p. 27 e) podem ser adquiridos pelo locador, do locatário, para o mesmo contrato ou ter sido adquirido num momento anterior; e
Número ou marcador · p. 27 f) podem estar à disposição legal do locador por um título que lhe permita constituir o leasing comercial.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO 260 (Responsabilidades, acções e garantias na aquisição dos bens)
Número ou marcador · p. 27 1. Nos casos das alíneasa),b) ec) do artigo anterior, o locatário cumpre o contrato adquirindo os bens indicados pelo locador. O locador pode reclamar do vendedor, sem transferência, todos os direitos que emergem do contrato de venda.
Número ou marcador · p. 27 2. Nos casos da alínea d) do artigo anterior, bem como nos casos em que o locador é fabricante, importador, vendedor ou construtor dos bens, o locador não pode libertar-se das obrigações da venda
Número ou marcador · p. 27 3. Nos casos da alínea d) do mesmo artigo, o locador não responde pelas obrigações da venda, salvo acordo em contrário.
Número ou marcador · p. 27 4. No caso da alínea f), devem ser aplicadas as regras das
Texto do artigo · p. 27 alíneas anteriores deste artigo, conforme a situação específica.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO 261 (Serviços e acessórios)
Texto do artigo · p. 27 As partes podem incluir no preço da renda ou aluguer o custo das instruções, serviços e acessórios necessários para o desenho, a instalação e comissionamento dos bens em leasing comercial.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO 262 (Movimentação dos bens)
Texto do artigo · p. 27 O locatário não pode mover a propriedade móvel do lugar onde deve estar de acordo com as disposições do contrato, a menos que tenha a autorização expressa do locador.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO 263 (Oponibilidade e sub-rogação)
Número ou marcador · p. 27 1. O contrato de leasing comercial deve ser redigido a escrito para ser oponível ao credor da parte.
Número ou marcador · p. 27 2. O credor do locatário pode sub-rogar os seus direitos
Texto do artigo · p. 27 de exercer a opção de compra decorrente do contrato.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO 264 (Regras especiais relativas ao uso e gozo de bens)
Número ou marcador · p. 27 1. O locatário deve usar e desfrutar da propriedade locada de acordo com o seu destino, mas não pode vendê-lo, taxá-lo ou dela dispor.
Número ou marcador · p. 27 2. As despesas ordinárias e extraordinárias de conservação e uso, incluindo seguro, imposto e taxas, que recaem sobre os bens e as penalidades causadas pelo seu uso são da responsabilidade do locatário, salvo acordo em contrário.
Número ou marcador · p. 27 3. Salvo acordo em contrário, o locatário pode sublocar os
Texto do artigo · p. 27 bens sujeitos a leasing comercial, não podendo, em nenhum caso reivindicar direitos sobre os bens que impeçam ou limitem os direitos do locador.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO 265 (Exercício do direito de opção de compra)
Texto do artigo · p. 27 Salvo acordo em contrário, o locatário pode exercer o seu direito de opção de compra, uma vez que tenha pago três quartos da renda total estipulada.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO 266 (Transferência da propriedade após o exercício da opção de compra)
Número ou marcador · p. 27 1. O direito do locatário de receber a seu favor a propriedade dos bens nasce com o exercício de opção de compra e com o pagamento do preço do exercício da opção, conforme determinado no contrato.
Número ou marcador · p. 27 2. A propriedade transfere-se segundo as regras sobre
Texto do artigo · p. 27 transferência de propriedade na compra e venda comercial.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO 267 (Remissão às regras do contrato de locação e compra e venda)
Número ou marcador · p. 27 1. Em tudo não previsto nesta secção, em particular as referentes aos meios de tutela especiais, aplicam-se subsidiariamente as regras do contrato de locação, desde que sejam compatíveis, e desde que o locatário não tenha pago a totalidade da renda e não tenha exercido a opção de compra.
Número ou marcador · p. 27 2. São aplicadas subsidiariamente as regras do contrato de compra e venda, quando o locatário tenha exercido o seu direito de opção de compra.
Número ou marcador · p. 27 3. Quando a propriedade a ser transferida é um bem imóvel,
Texto do artigo · p. 27 o contrato só é válido se for celebrado por modelo aprovado nos termos da lei, sendo facultativa a celebração por escritura pública.
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 27 Contrato de Prestação de Serviço
Número ou marcador · p. 27 SECÇÃO I Prestação de Serviço
Número ou marcador · p. 27 SUBSECÇÃO I Disposições gerais
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO 268 (Noção)
Texto do artigo · p. 27 Contrato de prestação de serviço consiste na convenção mediante a qual uma parte, o prestador de serviços, se compromete a prestar um ou mais serviços a outra parte, o cliente ou receptor de serviços, com ou sem retribuição.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO 269 (Presunção da onerosidade e retribuição)
Texto do artigo · p. 27 Presume-se que a prestação de serviço é onerosa, salvo estipulação em contrário.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO 270 (Âmbito de aplicação)
Número ou marcador · p. 27 1. O disposto na presente secção aplica-se, em particular, aos contratos de empreitada, processamento, armazenamento, concepção, informação ou aconselhamento e tratamento médico.
Número ou marcador · p. 27 2. O disposto na presente secção não se aplica aos contratos de transporte, seguro, mandato, fidúcia, constituição de garantias ou fornecimento de produtos ou serviços financeiros.
Número ou marcador · p. 27 SUBSECÇÃO II Dever pré-contratual de aviso
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO 271 (Dever de avisar sobre riscos pelo prestador ao cliente)
Número ou marcador · p. 27 1. O prestador de serviço tem o dever pré-contratual de avisar o cliente sobre risco de que o serviço solicitado:
Número ou marcador · p. 27 a) pode não ter o resultado indicado ou esperado pelo cliente;
Parágrafo · p. 28 786 — (50) I SÉRIE — NÚMERO 99
Número ou marcador · p. 28 b) pode prejudicar outros interesses do cliente; ou
Número ou marcador · p. 28 c) pode ser mais oneroso, ou exigir mais tempo, do que o previsto pelo cliente.
Número ou marcador · p. 28 2. O dever de aviso não é aplicável se o cliente:
Número ou marcador · p. 28 a) conhece a existência do risco; e
Número ou marcador · p. 28 b) era razoável supor que o conhecia.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO 272
Texto do artigo · p. 28 (Efeitos do não-aviso pelo prestador ao cliente)
Número ou marcador · p. 28 1. Se um dos riscos mencionados no artigo anterior se concretizar e o prestador do serviço não cumprir o seu dever de aviso ao cliente, qualquer alteração subsequente nos serviços prestados fica sem efeito.
Número ou marcador · p. 28 2. O disposto no número 1 não é aplicável se, concretizados os riscos, o cliente tivesse igualmente celebrado o contrato, independentemente do aviso do prestador.
Número ou marcador · p. 28 3. O disposto no número anterior não impede outras acções
Texto do artigo · p. 28 que o cliente possa tomar.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO 273 (Dever de aviso pelo cliente ao prestador)
Texto do artigo · p. 28 O cliente tem o dever pré-contratual de avisar o prestador se tiver conhecimento de circunstâncias incomuns que possam aumentar o valor da retribuição pelo serviço, adiá-lo, ou causar dano a ele ou a terceiro.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO 274 (Efeitos de não-aviso pelo cliente ao prestador)
Texto do artigo · p. 28 Se as circunstâncias referidas no artigo anterior ocorrerem e o prestador de serviço não tiver sido devidamente avisado, ele pode:
Número ou marcador · p. 28 a) exigir indemnização por dano sofrido em resultado da falta de aviso; ou
Número ou marcador · p. 28 b) solicitar modificação do prazo estipulado para a prestação do serviço.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO 275 (Presunção de conhecimento)
Número ou marcador · p. 28 1. Presume-se que o prestador de serviço conhece os riscos referidos nesta subsecção, se forem óbvios, tendo em consideração os factos e as circunstâncias já conhecidos, e tendo em conta:
Número ou marcador · p. 28 a) as informações sobre o resultado indicado ou esperado pelo cliente; e
Número ou marcador · p. 28 b) as circunstâncias em que será prestado o serviço.
Número ou marcador · p. 28 2. Presume-se que o cliente conhece as circunstâncias
Texto do artigo · p. 28 mencionadas nesta Subsecção se eles forem óbvios a partir dos factos e das circunstâncias conhecidos, sem que seja necessário realizar qualquer investigação sobre os mesmos.
Número ou marcador · p. 28 SUBSECÇÃO II Obrigação das partes
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO 276 (Obrigação de cooperação)
Texto do artigo · p. 28 A obrigação de cooperação exige, em particular:
Número ou marcador · p. 28 a) que o cliente respondeu aos pedidos de informação do prestador de serviço, se forem considerados razoavelmente necessários para o cumprimento das obrigações estabelecidas no contrato;
Número ou marcador · p. 28 b) que o cliente forneça indicações relativas à prestação do serviço, se forem consideradas razoavelmente necessárias para o mandatário cumprir as obrigações estabelecidas no contrato;
Número ou marcador · p. 28 c) que o cliente obtenha a licença ou licenças que lhe correspondam quando forem consideradas razoavelmente necessárias para que o prestador cumpra as obrigações previstas no contrato;
Número ou marcador · p. 28 d) que o prestador do serviço dê ao cliente uma oportunidade razoável para determinar se ele está cumprindo as obrigações estabelecidas no contrato; e
Número ou marcador · p. 28 e) que as partes coordenem seus esforços se forem considerados razoavelmente necessários para cumprir as respectivas obrigações estabelecidas no contrato.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO 277 (Meios de tutela especiais para o prestador de serviço)
Número ou marcador · p. 28 1. Se o cliente não cumprir as obrigações estabelecidas na alínea a) ou b) do artigo anterior, o prestador de serviço poder suspender o cumprimento do contrato ou fazê-lo depender das expectativas, preferências e prioridades que o cliente razoavelmente tenha, baseadas nas informações recolhidas, desde que o cliente seja devidamente avisado.
Número ou marcador · p. 28 2. Se o cliente não cumprir qualquer uma das obrigações
Texto do artigo · p. 28 previstas no artigo anterior, aumentando o valor da retribuição pelo serviço, ou exigindo mais tempo do que o previsto no contrato, o prestador de serviço pode:
Número ou marcador · p. 28 a) exigir indemnização por dano sofrido; e b) solicitar modificação do prazo estipulado para a prestação
Texto do artigo · p. 28 do serviço.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO 278 (Subcontratação)
Número ou marcador · p. 28 1. O prestador de serviço pode subcontratar a respectiva prestação, em todo ou em parte, sem o consentimento do cliente, a menos que o contrato exija a prestação pessoal.
Número ou marcador · p. 28 2. O subcontratado pelo prestador de serviço deve estar habilitado a executar o serviço.
Número ou marcador · p. 28 3. O prestador de serviço deve assegurar que as ferramentas e materiais utilizados para a prestação do serviço estão de acordo com o contrato e legislação aplicável, e que são adequados para o propósito para o qual são utilizados.
Número ou marcador · p. 28 4. Se o cliente designar o subcontratado ou fornecer as
Texto do artigo · p. 28 ferramentas ou materiais, a responsabilidade do prestador de serviço é regida pelas disposições relativas às indicações do cliente e à obrigação contratual do prestador de serviço de o cliente.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO 279 (Obrigação de competência e diligência)
Número ou marcador · p. 28 1. O prestador de serviço deve executá-lo:
Número ou marcador · p. 28 a) com a diligência e competência que podem ser razoavelmente esperadas de um prestador de serviço nas circunstâncias específicas; e
Número ou marcador · p. 28 b) de acordo com as disposições legais aplicáveis ao serviço.
Número ou marcador · p. 28 2. Se o prestador de serviço tiver um nível de competência e diligência superior ao razoável, ele deve fornecer o serviço com essa competência e diligência.
Número ou marcador · p. 28 3. Se o prestador de serviço é, ou diz ser, membro de um
Texto do artigo · p. 28 grupo de profissionais para os quais uma autoridade competente estabeleceu normas para a prestação do respectivo serviço, ele deve oferecer o nível de competência e diligência exigido por essas normas.
Texto do artigo · p. 29 25 DE MAIO DE 2022 786 — (51)
Número ou marcador · p. 29 4. As obrigações estabelecidas neste artigo exigem, em particular, que o prestador de serviço adopte medidas preventivas razoáveis para impedir que ocorra dano como resultado da prestação de serviço.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO 280 (Determinação do nível de competência e diligência)
Texto do artigo · p. 29 Para determinar o nível de competência e diligência que
Texto do artigo · p. 29 o cliente tem o direito de exigir, devem ser tomadas em conta, entre outras circunstâncias:
Número ou marcador · p. 29 a) a natureza, magnitude, frequência e previsibilidade dos riscos de prestação de serviço ao cliente;
Número ou marcador · p. 29 b) se ocorrer dano, os custos de medidas preventivas que teriam impedido a ocorrência deste ou de outro dano similar;
Número ou marcador · p. 29 c) se o prestador de serviços é empresário;
Número ou marcador · p. 29 d) se deve pagar-se um preço e, nesse caso, a sua quantidade; e
Número ou marcador · p. 29 e) o tempo que razoavelmente demora a prestação do serviço.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO 281 (Obrigação de resultado)
Número ou marcador · p. 29 1. O prestador de serviço deve alcançar o resultado indicado ou esperado pelo cliente no momento da conclusão do contrato.
Número ou marcador · p. 29 2. Se o prestador alcançar um resultado diferente do estipulado, ele não incorre em falta de cumprimento sempre que o cliente houvesse razoavelmente antecipado a obtenção do referido resultado.
Número ou marcador · p. 29 3. Se, em execução de um contrato para a prestação de serviço, o prestador é obrigado a transmitir para o cliente a propriedade de algum bem, a transmissão deve ser livre de qualquer ónus de terceiro, e o bem deve estar em conformidade com o que foi convencionado.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO 282 (Indicações do cliente
Número ou marcador · p. 29 1. O prestador de serviço deve seguir todas as indicações do cliente desde que constem do contrato ou tenha sido especificada em documento previsto nos termos do contrato.
Número ou marcador · p. 29 2. Se a falta de cumprimento de uma ou mais obrigações do prestador de serviço resultar das indicações do cliente, o prestador não é responsável perante ao cliente, desde que este tenha sido devidamente avisado.
Número ou marcador · p. 29 3. Se o prestador de serviço considerar que uma indicação
Texto do artigo · p. 29 do cliente é uma variação dos termos do contrato, deve de tal informar o cliente. Se o cliente não revogar a referida indicação num prazo razoável, entende-se que o contrato foi alterado e o fornecedor continua obrigado nos novos termos.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO 283 (Obrigação contratual do prestador de serviços para avisar o cliente)
Número ou marcador · p. 29 1. O prestador de serviço é obrigado a avisar o cliente se souber que existe o risco de que o serviço solicitado pode:
Número ou marcador · p. 29 a) não ter o resultado indicado ou esperado pelo cliente no momento da conclusão do contrato;
Número ou marcador · p. 29 b) prejudicar outros interesses do cliente; ou
Número ou marcador · p. 29 c) ser mais caro ou exigir mais tempo do que o estipulado, como resultado das indicações do cliente ou da ocorrência de qualquer outro risco.
Número ou marcador · p. 29 2. O prestador de serviço deve tomar as medidas consideradas necessárias para garantir que o cliente compreenda o conteúdo do aviso.
Número ou marcador · p. 29 3. Esta obrigação não é aplicável se o cliente:
Número ou marcador · p. 29 a) conhece a existência dos riscos; ou
Número ou marcador · p. 29 b) é razoável supor que os conhece.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO 284 (Efeitos de não aviso em caso de concretização do risco)
Texto do artigo · p. 29 Se um dos riscos mencionados no artigo anterior se concretizar, e o prestador do serviço incumpre na obrigação contratual de aviso, ficam sem efeito as notificações das variações introduzidas no serviço com base na concretização do risco.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO 285 (Presunção de conhecimento do risco pelo prestador)
Texto do artigo · p. 29 Presume-se que o prestador de serviço conhece os riscos mencionados nesta Subsecção, se eles forem óbvios a partir dos factos e das circunstâncias conhecidos, sem que seja necessário realizar qualquer investigação sobre os mesmos.
Número ou marcador · p. 29 SUBSECÇÃO III Meios de tutela especiais
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO 286 (Variação unilateral do contrato de serviço)
Texto do artigo · p. 29 Sem prejuízo do direito do cliente de resolver o contrato, as partes podem, mediante notificação prévia à outra, modificar o serviço a prestar, desde que tal modificação seja razoável em resposta:
Número ou marcador · p. 29 a) ao resultado que se pretende atingir;
Número ou marcador · p. 29 b) aos interesses do cliente;
Número ou marcador · p. 29 c) aos interesses do mandatário; e
Número ou marcador · p. 29 d) às circunstâncias no momento da modificação.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO 287 (Variação razoável)
Texto do artigo · p. 29 As variações são consideradas razoáveis se forem:
Número ou marcador · p. 29 a) necessárias para que o prestador de serviço possa cumprir a sua obrigação com competência e diligência, ou a sua obrigação de resultado;
Número ou marcador · p. 29 b) resultado de uma indicação do cliente e não foram revogadas dentro de um prazo razoável após receber a respectiva indicação;
Número ou marcador · p. 29 c) uma resposta razoável a um aviso do prestador de serviço em conformidade com a sua obrigação contratual de avisar o cliente; e
Número ou marcador · p. 29 d) necessárias devido a uma mudança de circunstâncias que justifique uma variação das obrigações do prestador de serviço por excessiva onerosidade.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO 288 (Efeitos da variação no preço e no serviço)
Número ou marcador · p. 29 1. O preço adicional resultante de uma variação deve ser razoável e deve ser determinado usando os mesmos métodos de cálculo que foram usados para determinar o preço original do serviço.
Número ou marcador · p. 29 2. Caso o serviço seja reduzido em decorrência da variação, o
Texto do artigo · p. 29 cálculo do novo preço leva em consideração o lucro cessante, a diminuição de despesa e a possibilidade de aproveitar o trabalho realizado pelo prestador de serviço para outros fins.
Parágrafo · p. 30 786 — (52) I SÉRIE — NÚMERO 99
Número ou marcador · p. 30 3. A variação no serviço pode ser acompanhada por uma variação no período de cumprimento, que deve ser proporcional ao trabalho adicional requerido e ao prazo original.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO 289 (Falta de conformidade pelo cliente)
Número ou marcador · p. 30 1. Se, durante o período em que o serviço for prestado, o cliente souber que o prestador de serviço tem uma obrigação de resultado, o cliente deve notificar o prestador antes de que ela ocorra.
Número ou marcador · p. 30 2. Presume-se que o cliente sabia que o prestador de serviço violaria a sua obrigação de resultado, se tiver razões bem fundamentadas para isso, tendo em conta os factos e as circunstâncias que ele conhece, sem que seja necessário realizar qualquer investigação sobre os mesmos.
Número ou marcador · p. 30 3. Se o cliente não notificar o prestador de serviço, antes
Texto do artigo · p. 30 que a falta ocorra, de acordo com o número 1, e essa omissão causar um custo mais alto ou um atraso na prestação do serviço, o prestador pode:
Número ou marcador · p. 30 a) exigir indemnização por dano sofrido; ou
Número ou marcador · p. 30 b) solicitar uma variação do prazo estipulado para a prestação do serviço.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO 290 (Resolução do contrato pelo cliente)
Número ou marcador · p. 30 1. O cliente pode resolver o contrato de prestação de serviço a qualquer momento, notificando o prestador.
Número ou marcador · p. 30 2. Se o cliente resolver o contrato com justa causa, ele não deve pagar nenhuma indemnização ao prestador. São causas justificadas as fixadas no contrato ou as indicadas no Título I deste Regime.
Número ou marcador · p. 30 3. Se o cliente resolver o contrato sem justa causa, a resolução
Texto do artigo · p. 30 permanece válida, mas o prestador de serviço pode exigir indemnização por dano.
Número ou marcador · p. 30 SECÇÃO II Mandato Comercial
Número ou marcador · p. 30 SUBSECÇÃO I Disposições gerais
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO 291 (Noção)
Texto do artigo · p. 30 Contrato de mandato comercial consiste na convenção mediante a qual uma parte, o mandatário, se obriga a praticar um ou mais actos jurídicos por conta da outra, o mandante.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO 292 (Âmbito de aplicação)
Número ou marcador · p. 30 1. As regras desta Secção aplicam-se quando o mandatário aceita agir em nome do mandante e de acordo com suas instruções.
Número ou marcador · p. 30 2. As regras desta Secção aplicam-se quer o mandatário tenha ou não direito a remuneração.
Número ou marcador · p. 30 3. As regras desta Secção aplicam-se apenas à relação entre o mandante e o mandatário e não se aplica à relação entre o mandante e terceiro ou entre este e o mandatário terceiro.
Número ou marcador · p. 30 4. Se um contrato de prestação de serviço incluir um contrato
Texto do artigo · p. 30 de mandato, este é regido preferencialmente pelas regras desta secção e, secundariamente, pelas regras da secção I deste Capítulo.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO 293 (Duração)
Texto do artigo · p. 30 O mandato comercial pode ser concluído:
Número ou marcador · p. 30 a) por um período indefinido de tempo;
Número ou marcador · p. 30 b) por um certo período; ou
Número ou marcador · p. 30 c) para uma tarefa específica.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO 294
Texto do artigo · p. 30 (Não exclusividade)
Texto do artigo · p. 30 Salvo estipulação em contrário, o mandatário é livre de executar o mandato comercial directamente ou de instruir outro mandatário a fazê-lo.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO 295 (Subcontratação)
Número ou marcador · p. 30 1. O mandatário ou agente pode subcontratar o cumprimento de todas ou parte das obrigações do mandato comercial, sem o consentimento do mandante, a menos que o contrato exija cumprimento pessoal, devendo o subcontratado estar habilitado à sua execução.
Número ou marcador · p. 30 2. Em caso de subcontratação o mandatário permanece
Texto do artigo · p. 30 responsável pelo cumprimento das suas obrigações.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO 296 (Revogação do mandato)
Número ou marcador · p. 30 1. Salvo estipulação em contrário e o disposto no artigo seguinte, o mandato pode ser revogado pelo mandante, a qualquer momento, notificando-se o mandatário.
Número ou marcador · p. 30 2. A extinção da relação de mandato tem como efeito a revogação do mandato.
Número ou marcador · p. 30 3. As partes não podem, em detrimento do mandante, excluir
Texto do artigo · p. 30 a aplicação do presente artigo, restringir ou modificar os seus efeitos, a menos que se cumpram os requisitos do artigo seguinte.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO 297 (Irrevogabilidade do mandato)
Número ou marcador · p. 30 1. O mandante não pode revogar o mandato quando este:
Número ou marcador · p. 30 a) salvaguarda um interesse legítimo do mandatário diferente do interesse no pagamento da sua remuneração; ou
Número ou marcador · p. 30 b) é no interesse comum das partes noutra relação jurídica, e a irrevogabilidade do mandato é exigida para salvaguardar devidamente os interesses de uma ou mais dessas partes.
Número ou marcador · p. 30 2. Se a revogação do mandato não for permitida de acordo
Texto do artigo · p. 30 com as disposições deste artigo, a notificação de revogação não produz efeito.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO 298 (Excepções à irrevogabilidade do mandato)
Número ou marcador · p. 30 1. A irrevogabilidade do mandato prevista na alínea a) do número 1 do artigo anterior, cessa se:
Número ou marcador · p. 30 a) a relação contratual da qual deriva o interesse legítimo do mandatário, terminar como resultado da falta de cumprimento do mandatário;
Número ou marcador · p. 30 b) existir uma falta de cumprimento fundamental das obrigações decorrentes do contrato de mandato pelo mandatário; e
Número ou marcador · p. 30 c) existir uma razão extraordinária e séria que permita ao mandante terminar o mandato.
Texto do artigo · p. 31 25 DE MAIO DE 2022 786 — (53)
Número ou marcador · p. 31 2. A irrevogabilidade do mandato prevista na alínea b) do número 1, do artigo anterior, cessa se:
Número ou marcador · p. 31 a) as partes em cujo interesse o mandato é irrevogável concordam em revogá-lo;
Número ou marcador · p. 31 b) a relação jurídica mencionada na alínea b), do número 1 do artigo anterior terminar;
Número ou marcador · p. 31 c) o mandatário incorrer numa violação fundamental das obrigações do contrato de mandato, desde que seja substituído sem demora injustificada por outro mandatário, de acordo com os termos da relação jurídica entre o mandante e a outra parte; ou
Número ou marcador · p. 31 d) se existe razão extraordinária e séria para o mandante terminar o mandato, desde que o mandatário seja substituído sem demora injustificada por outro mandatário, de acordo com os termos da relação jurídica entre o mandante e a outra parte.
Número ou marcador · p. 31 SUBSECÇÃO II Obrigações do mandante
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO 299 (Obrigações gerais)
Texto do artigo · p. 31 O mandante é obrigado a:
Número ou marcador · p. 31 a) cooperar com o mandatário para a realização do objecto do mandato;
Número ou marcador · p. 31 b) remunerar o mandatário; e
Número ou marcador · p. 31 c) reembolsar o mandatário das despesas incorridas.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO 300
Texto do artigo · p. 31 (Obrigação de cooperação)
Texto do artigo · p. 31 O mandante é obrigado a:
Número ou marcador · p. 31 a) responder aos pedidos de informação do mandatário, se forem considerados razoavelmente necessários para o cumprimento das obrigações estabelecidas no contrato; e
Número ou marcador · p. 31 b) fornecer indicações ao mandatário sobre o cumprimento das obrigações decorrentes do mandato, na medida em que seja exigido pelo contrato ou nos termos deste Regime.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO 301 (Remuneração)
Número ou marcador · p. 31 1. O mandante deve remunerar o mandatário pelo cumprimento das suas obrigações contratuais no domínio da sua profissão ou actividade económica habitual.
Número ou marcador · p. 31 2. O mandante não é obrigado a remunerar nos termos do número anterior se ele razoavelmente considerar que o mandatário cumpre as suas obrigações por uma razão diferente da remuneração.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO 302 (Momento da remuneração)
Número ou marcador · p. 31 1. Salvo estipulação em contrário, a remuneração é devida pelo mandante ao mandatário quando o mandato seja concluído, e quando o mandatário haja prestado contas ao mandante.
Número ou marcador · p. 31 2. Se as partes acordaram pagar uma remuneração pelo
Texto do artigo · p. 31 mandato, e a relação comercial entre as partes haja terminado sem que o mandato tenha sido executado, a remuneração é devida a partir do momento em que o mandatário prestou contas ao mandante.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO 303 (Outros casos em que o mandante deve a remuneração)
Número ou marcador · p. 31 1. Se o mandato se celebrar para a conclusão de outro contrato relativamente ao qual o mandante tenha cumprido as respectivas obrigações directamente, o mandatário tem direito a remuneração, ou a parte dela, se a conclusão de tal contrato puder ser atribuída, no todo ou em parte, ao mandatário.
Número ou marcador · p. 31 2. Se o mandato se celebrar para a conclusão de outro contrato,
Texto do artigo · p. 31 e este é concluído após o termo do mandato, o mandante deve pagar ao mandatário a remuneração somente se:
Número ou marcador · p. 31 a) se acordou que o pagamento foi baseado apenas na conclusão do contrato previsto;
Número ou marcador · p. 31 b) a conclusão do contrato previsto é essencialmente o resultado dos esforços do mandatário; e
Número ou marcador · p. 31 c) o contrato previsto é celebrado dentro de um prazo razoável após o termo do mandato.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO 304 (Reembolso das despesas incorridas pelo mandatário)
Número ou marcador · p. 31 1. Se o mandatário tiver direito a remuneração, presume-se que ela inclui o reembolso das despesas incorridas pelo mandatário em cumprimento das suas obrigações contratuais.
Número ou marcador · p. 31 2. Se o mandatário não tiver direito a remuneração, ou quando as partes acordaram que as despesas seriam pagas separadamente, o mandante deve reembolsar o mandatário das despesas em que ele incorreu no cumprimento das suas obrigações contratuais, sempre que tenham sido razoáveis.
Número ou marcador · p. 31 3. O mandatário tem direito a reembolso das despesas descritas no número anterior a partir do momento em que ele as contratou e as contabilizou.
Número ou marcador · p. 31 4. Se o mandato tiver terminado e a sua execução, da qual
Texto do artigo · p. 31 depende a remuneração do mandatário, não estiver concluída, o mandatário tem direito a reembolso das despesas em que razoavelmente incorreu no cumprimento das suas obrigações contratuais.
Número ou marcador · p. 31 SUBSECÇÃO III Obrigações do mandatário
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO 305 (Obrigação de agir de acordo com o mandato)
Texto do artigo · p. 31 Em todas as fases do mandato, o mandatário deve agir de acordo com o estipulado nos termos do contrato.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO 306 (Actuação fora do âmbito do mandato)
Número ou marcador · p. 31 1. O mandatário pode agir de forma não prevista no mandato se:
Número ou marcador · p. 31 a) tiver uma base razoável para agir por conta e risco do mandante;
Número ou marcador · p. 31 b) não tiver oportunidade razoável para determinar quais os desejos do mandante perante circunstâncias específicas; e
Número ou marcador · p. 31 c) não souber se podia agir, nem razoavelmente prever que a sua actuação seria contrária aos desejos do mandante.
Número ou marcador · p. 31 2. Um acto realizado ao abrigo do número 1 tem as mesmas
Texto do artigo · p. 31 consequências entre o mandatário e o mandante que aquelas de um acto previsto pelo mandato.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO 307 (Ratificação pelo mandante)
Número ou marcador · p. 31 1. A ratificação pelo mandante de actuação do mandatário fora do âmbito do mandato, não autorizada pelo artigo anterior, isenta o mandatário de toda responsabilidade.
Parágrafo · p. 32 786 — (54) I SÉRIE — NÚMERO 99
Número ou marcador · p. 32 2. Se dentro de prazo razoavelmente curto após a ratificação o mandante notificar o mandatário, que reserva o direito de tomar as medidas legais pela actuação deste fora do âmbito do mandato, tal não isenta o mandatário de responsabilidade.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO 308 (Obrigação de agir no interesse do mandante)
Número ou marcador · p. 32 1. O mandatário deve agir de acordo com os interesses do mandante na medida em que lhe tenham sido notificados, ou que pudessem ser razoavelmente conhecidos.
Número ou marcador · p. 32 2. Se o mandatário não conhece suficientemente os interesses
Texto do artigo · p. 32 do mandante para cumprir adequadamente as suas obrigações contratuais, deve solicitar tais informações ao mandante.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO 309 (Obrigação de competência e diligência)
Número ou marcador · p. 32 1. O mandatário deve cumprir as suas obrigações contratuais com a competência e diligência que podem ser razoavelmente esperadas pelo mandante de acordo com as circunstâncias do mandato.
Número ou marcador · p. 32 2. Se o mandatário tiver um nível de competência e diligência tiver um nível de competência e diligência superior ao razoável, ele deve executar o mandato com essa competência e diligência e sem necessidade de acordo ou instrução expressa para tal.
Número ou marcador · p. 32 3. Se o mandatário é, ou diz ser, membro de um grupo de profissionais para os quais uma autoridade competente estabeleceu normas para a execução do mandato, ele deve oferecer o nível de competência e diligência exigido por essas normas.
Número ou marcador · p. 32 4. Para determinar o nível de competência e diligência que o
Texto do artigo · p. 32 mandante tem o direito de exigir, devem ser tomadas em conta, entre outras circunstâncias:
Número ou marcador · p. 32 a) a natureza, magnitude, frequência e previsibilidade dos riscos envolvidos no cumprimento das obrigações;
Número ou marcador · p. 32 b) se as obrigações foram cumpridas por uma pessoa não profissional ou a título gratuito;
Número ou marcador · p. 32 c) o valor da remuneração fixada para o cumprimento das obrigações; e
Número ou marcador · p. 32 d) o tempo razoavelmente disponível para o cumprimento das obrigações.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO 310 (Obrigação de informar o mandante)
Texto do artigo · p. 32 Durante o cumprimento das suas obrigações resultantes do contrato de mandato, o mandatário deve informar o mandante sobre a existência de negociações e respectivo progresso, ou sobre outras medidas conducentes à conclusão ou facilitação da execução do mandato.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO 311 (Obrigação de prestar contas ao mandante)
Número ou marcador · p. 32 1. O mandatário deve informar ao mandante da execução do mandato que lhe foi confiado, sem demora indevida.
Número ou marcador · p. 32 2. O mandatário deve notificar o mandante:
Número ou marcador · p. 32 a) o modo como as obrigações do mandato têm sido cumpridas; e
Número ou marcador · p. 32 b) as verbas gastas ou recebida, e as despesas em que incorreu no cumprimento dessas obrigações.
Número ou marcador · p. 32 3. O mandatário é obrigado a prestar contas ao mandante, ainda
Texto do artigo · p. 32 que o mandato não tenha sido executado.
Número ou marcador · p. 32 SUBSECÇÃO IV Instrução e modificação
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO 312 (Instrução do mandante)
Número ou marcador · p. 32 1. O mandante tem direito a dar instruções ao mandatário, devendo este seguir as mesmas.
Número ou marcador · p. 32 2. O mandatário deve notificar o mandante sempre que as instruções:
Número ou marcador · p. 32 a) tornarem o cumprimento das obrigações consideravelmente mais oneroso ou substancialmente mais demorado do que o estipulado; ou
Número ou marcador · p. 32 b) forem inconsistentes com a finalidade do contrato de mandato ou possam ser prejudiciais aos interesses do mandante.
Número ou marcador · p. 32 3. Se o mandante revogar as instruções, como consequência
Texto do artigo · p. 32 da notificação pelo mandatário nos termos do número anterior, considera-se tal revogação uma modificação do contrato de mandato.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO 313 (Solicitação de instruções pelo mandatário)
Número ou marcador · p. 32 1. O mandatário deve solicitar instruções ao mandante sempre que o cumprimento das obrigações do contrato de mandato ou do conteúdo do mesmo assim o exijam.
Número ou marcador · p. 32 2. O mandatário deve solicitar instruções ao mandante sempre que o encargo confiado for a conclusão de um contrato e as partes do mandato não tiverem determinado se o mandato é com ou sem representação.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO 314 (Consequências de não dar instruções)
Número ou marcador · p. 32 1. Se o mandante não der instruções quando seja necessário fazê-lo, o mandatário pode:
Número ou marcador · p. 32 a) se aplicável, recorrer a qualquer dos meios de tutela estabelecidos no Título I; ou
Número ou marcador · p. 32 b) cumprir as suas obrigações contratuais em conformidade com as informações e instruções disponíveis.
Número ou marcador · p. 32 2. Caso o mandatário cumpra as suas obrigações em conformidade com as informações e instruções disponíveis, o mandatário tem direito a um ajuste proporcional da remuneração e ao tempo permitido ou requerido para a execução do mandato.
Número ou marcador · p. 32 3. Se o mandante não der instruções, o mandatário pode suspender o cumprimento do contrato.
Número ou marcador · p. 32 4. O ajuste na remuneração, previsto no número 2, deve ser
Texto do artigo · p. 32 razoável e deve ser determinado usando os mesmos métodos de cálculo usados para determinar a remuneração original.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO 315 (Situação de urgência)
Número ou marcador · p. 32 1. O mandatário pode cumprir as suas obrigações em situações de urgência com base nas expectativas, preferências e prioridades que o mandante razoavelmente pudesse ter, de acordo com as informações e instruções disponíveis ao mandatário.
Número ou marcador · p. 32 2. Uma situação de urgência é aquela na qual o mandatário, razoavelmente e atentas as circunstâncias, age antes de solicitar instruções ao mandante, ou antes que o mandante lhe dê as instruções solicitadas.
Número ou marcador · p. 32 3. Se ocorrer uma situação de urgência, nos termos do número 1
Texto do artigo · p. 32 o mandatário tem direito a um ajuste proporcional da remuneração e ao tempo permitido ou requerido para a execução do mandato.
Texto do artigo · p. 33 25 DE MAIO DE 2022 786 — (55)
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO 316 (Modificação contratual)
Número ou marcador · p. 33 1. O contrato do mandato modifica-se quando o mandante:
Número ou marcador · p. 33 a) altera substancialmente o mandato; ou
Número ou marcador · p. 33 b) revoga as instruções dentro de um prazo curto e razoável, após ter sido notificado.
Número ou marcador · p. 33 2. Em caso de modificação do mandato nos termos do número anterior, o mandatário tem direito:
Número ou marcador · p. 33 a) a um ajuste proporcional da remuneração e ao tempo permitido ou requerido para a execução do mandato; ou
Número ou marcador · p. 33 b) a indemnização por dano.
Número ou marcador · p. 33 3. Em caso de alteração substancial, prevista no número 1 do presente artigo, com prejuízo para o mandatário, este pode notificar o mandante da resolução do contrato.
Número ou marcador · p. 33 4. O ajuste na remuneração deve ser razoável e deve ser
Texto do artigo · p. 33 determinado usando os mesmos métodos de cálculo usados para determinar a remuneração original.
Número ou marcador · p. 33 SUBSECÇÃO V Conflito de interesse
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO 317 (Autocontratação)
Texto do artigo · p. 33 O mandatário não pode tornar-se parte contratante com o mandante num contrato previsto no mandato.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO 318 (Excepção à autocontratação)
Número ou marcador · p. 33 1. O mandatário pode contratar com o mandante se houver estipulação expressa das partes no contrato de mandato.
Número ou marcador · p. 33 2. Se não houver estipulação expressa no contrato, o mandatário pode ser parte contratante se ele expressou ao mandante essa sua intenção e:
Número ou marcador · p. 33 a) o mandante tenha expressado o seu consentimento; ou
Número ou marcador · p. 33 b) o mandante não se oponha.
Número ou marcador · p. 33 3. O mandatário pode contratar com o mandante se este conhecia ou devia conhecer que o mandatário agiu como mandatário de outra parte, e não se opôs a tal dentro de prazo razoável.
Número ou marcador · p. 33 4. O conteúdo do contrato é determinado no contrato de
Texto do artigo · p. 33 mandato e sem prejuízo dos interesses do mandante.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO 319 (Autocontratação com mandante consumidor)
Número ou marcador · p. 33 1. Se o mandante é um consumidor, o mandatário só pode contratar com o seu mandante se:
Número ou marcador · p. 33 a) o mandatário tiver expressado essa intenção e o mandante tiver consentido expressamente que o mandatário se torne parte contratante do contrato; ou
Número ou marcador · p. 33 b) o conteúdo do contrato seja determinado sem prejuízo dos interesses do mandante.
Número ou marcador · p. 33 2. O disposto neste artigo não permite estipulação contratual
Texto do artigo · p. 33 em contrário.
Número ou marcador · p. 33 SUBSECÇÃO VI Revogação do mandato DIVISÃO I Revogação por notificação
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO 320 (Revogação por notificação)
Número ou marcador · p. 33 1. As partes têm direito a revogar o contrato de mandato mediante notificação à outra parte.
Número ou marcador · p. 33 2. A revogação do mandato pelo mandante ao mandatário tem como efeito a sua extinção.
Número ou marcador · p. 33 3. A extinção do mandato não produz efeitos se o mandato for irrevogável.
Número ou marcador · p. 33 4. Se a parte que notifica a revogação o fizer com justificação razoável, ela não é responsável pelos danos sofridos pela outra parte.
Número ou marcador · p. 33 5. Se a parte que notifica a revogação o fizer sem justificação
Texto do artigo · p. 33 razoável, a outra parte tem direito a indemnização por dano sofrido.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO 321 (Justificação razoável para revogar o mandato por notificação)
Texto do artigo · p. 33 São justificações razoáveis para uma parte revogar o contrato de mandato:
Número ou marcador · p. 33 a) ter esse direito em virtude do contrato;
Número ou marcador · p. 33 b) ter o direito de resolver o contrato; e
Número ou marcador · p. 33 c) ter o direito de revogar o mandato de acordo com qualquer outro artigo constante nesta subsecção.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO 322 (Revogação pelo mandante do mandato a prazo indeterminado ou encargo específico)
Número ou marcador · p. 33 1. Se o mandato foi celebrado por período indefinido, ou para um encargo específico, o mandante pode revogar o mandato a qualquer tempo, sempre que a notificação seja feita num prazo razoável.
Número ou marcador · p. 33 2. O número anterior não se aplica se o mandato for irrevogável.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO 323 (Revogação pelo mandante por motivo extraordinário e sério)
Texto do artigo · p. 33 O mandante pode revogar o mandato, notificando da existência de motivo extraordinário e sério para si, não carecendo, neste caso, de o notificar num prazo razoável.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO 324 (Revogação pelo mandatário no mandato a prazo indeterminado ou gratuito)
Número ou marcador · p. 33 1. Se o mandato foi celebrado por período indefinido ou a título gratuito, o mandatário pode revogá-lo a qualquer momento, sempre que a notificação seja feita num prazo razoável.
Número ou marcador · p. 33 2. O disposto no número anterior não permite estipulação contratual em contrário.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO 325 (Revogação pelo mandatário por motivo extraordinário e sério)
Número ou marcador · p. 33 1. O mandatário pode revogar o mandato, notificando da existência de motivo extraordinário e sério para si, não carecendo, neste caso, de o notificar num prazo razoável.
Número ou marcador · p. 33 2. São motivos extraordinários e sérios, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 33 a) modificação no mandato; ou
Número ou marcador · p. 33 b) morte ou incapacidade do mandante. DIVISÃO II
Texto do artigo · p. 33 Extinção
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO 326 (Execução do encargo pelo mandante ou por outro mandatário)
Número ou marcador · p. 33 1. O mandato que tem como objecto a execução de um encargo específico, extingue-se se o mandante, ou outro mandatário, o executarem.
Parágrafo · p. 34 786 — (56) I SÉRIE — NÚMERO 99
Número ou marcador · p. 34 2. No caso previsto no número anterior, a execução do encargo específico é considerada como uma notificação de extinção.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO 327 (Morte do mandante)
Número ou marcador · p. 34 1. A morte do mandante não extingue automaticamente o mandato, salvo estipulação em contrário.
Número ou marcador · p. 34 2. O mandatário ou o sucessor do mandante podem revogar o mandato, notificando da existência de motivo extraordinário e sério.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO 328 (Morte do mandatário)
Número ou marcador · p. 34 1. A morte do mandatário extingue o mandato, salvo estipulação em contrário.
Número ou marcador · p. 34 2. As despesas e outros pagamentos devidos pelo mandante
Texto do artigo · p. 34 ao mandatário, no momento da morte, permanecem executáveis.
Número ou marcador · p. 34 SECÇÃO III Contrato de Fidúcia
Número ou marcador · p. 34 SUBSECÇÃO I Disposições gerais
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO 329 (Noção)
Texto do artigo · p. 34 Contrato de fidúcia consiste na convenção mediante a qual uma pessoa, o fiduciante, transmite a propriedade de certos bens do seu património para outro património, constituído por ele para cumprir um propósito particular em seu benefício ou de terceiro, o beneficiário, e cuja manutenção e administração fica a cargo de um terceiro, o fiduciário.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO 330 (Constituição da fidúcia)
Número ou marcador · p. 34 1. A fidúcia pode ser constituída:
Número ou marcador · p. 34 a) por contrato, seja a título oneroso ou gratuito;
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 26: 1. Quando o locatário toma posse dos bens, o proprietário não pode exigir o pagamento de rendas futuras, se o locatário desejar devolvê-los antes de expirado o prazo, e seja razoável assumir a aceitação da restituição pelo locador.
  2. Número ou marcador, página 26: 2. O número anterior não limita o direito do locador de exigir
  3. Texto do artigo, página 26: possíveis indemnizações por danos.
  4. Número ou marcador, página 26: SUBSECÇÃO VI Transmissão de posição contratual e sublocação
  5. Número ou marcador, página 26: ARTIGO 253 (Transmissão da posição do locador)
  6. Número ou marcador, página 26: 1. O adquirente do direito com base no qual foi celebrado o contrato de locação sucede nos direitos e obrigações do locador.
  7. Texto do artigo, página 26: Em caso de violação das obrigações decorrentes da locação, o antigo proprietário mantém responsabilidade subsidiária perante o locatário.
  8. Número ou marcador, página 26: 2. Caso a transmissão da posição contratual referida no número anterior seja revertida, as partes são reintegradas nas suas posições legais originais, excepto em relação aos benefícios já realizados até ao momento.
  9. Número ou marcador, página 26: 3. As disposições dos números anteriores aplicam-se por analogia àquelas circunstâncias em que o locador actua como proprietário de um direito que não seja sua propriedade.
  10. Número ou marcador, página 26: ARTIGO 254 (Cessão da posição contratual)
  11. Texto do artigo, página 26: O locatário não pode ceder a sua posição contratual sem o consentimento do locador.
  12. Número ou marcador, página 26: ARTIGO 255 (Sublocação)
  13. Número ou marcador, página 26: 1. O locatário não pode sublocar os bens sem o consentimento do locador.
  14. Número ou marcador, página 26: 2. Se o consentimento para sublocar for recusado sem justificação, o locatário pode rescindir o contrato mediante notificação num prazo razoável.
  15. Número ou marcador, página 26: 3. Em caso de sublocação, as obrigações que lhe correspondem
  16. Texto do artigo, página 26: nos termos do contrato de locação permanecem vinculativas para o locatário.
  17. Número ou marcador, página 26: SECÇÃO II Leasing Comercial
  18. Número ou marcador, página 26: ARTIGO 256 (Âmbito)
  19. Texto do artigo, página 26: As regras previstas sobre o leasing comercial não são aplicáveis ao leasing financeiro, sujeito ao regime das instituições de crédito e sociedades financeiras, nem quando o locatário é um consumidor.
  20. Número ou marcador, página 26: ARTIGO 257 (Noção)
  21. Texto do artigo, página 26: O leasing comercial é um meio pelo qual o locador concede ao locatário o direito temporal de uso de certos bens, mediante o pagamento de renda, e o de opção de compra, do bem mediante um preço.
  22. Número ou marcador, página 26: ARTIGO 258 (Preço de exercício da opção)
  23. Texto do artigo, página 26: O preço de exercício da opção de compra deve ser fixado no contrato ou ser determinável de acordo com os procedimentos ou directrizes acordadas.
  24. Número ou marcador, página 26: ARTIGO 259 (Bens em leasing comercial)
  25. Texto do artigo, página 26: Os bens sujeitos ao contrato de leasing comercial:
  26. Número ou marcador, página 26: a) podem ser comprados pelo locador à pessoa indicada pelo locatário;
  27. Número ou marcador, página 26: b) podem ser adquiridos pelo locador de acordo com as especificações do locatário de acordo com catálogos, brochuras ou descrições identificadas por ele;
  28. Número ou marcador, página 26: c) podem ser comprados pelo locador, que substitui o locador para esse fim, em um contrato de venda que ele tenha celebrado;
  29. Texto do artigo, página 27: 25 DE MAIO DE 2022 786 — (49)
  30. Número ou marcador, página 27: d) podem ser propriedade do locador antes de sua relação contratual com locatário;
  31. Número ou marcador, página 27: e) podem ser adquiridos pelo locador, do locatário, para o mesmo contrato ou ter sido adquirido num momento anterior; e
  32. Número ou marcador, página 27: f) podem estar à disposição legal do locador por um título que lhe permita constituir o leasing comercial.
  33. Número ou marcador, página 27: ARTIGO 260 (Responsabilidades, acções e garantias na aquisição dos bens)
  34. Número ou marcador, página 27: 1. Nos casos das alíneasa),b) ec) do artigo anterior, o locatário cumpre o contrato adquirindo os bens indicados pelo locador. O locador pode reclamar do vendedor, sem transferência, todos os direitos que emergem do contrato de venda.
  35. Número ou marcador, página 27: 2. Nos casos da alínea d) do artigo anterior, bem como nos casos em que o locador é fabricante, importador, vendedor ou construtor dos bens, o locador não pode libertar-se das obrigações da venda
  36. Número ou marcador, página 27: 3. Nos casos da alínea d) do mesmo artigo, o locador não responde pelas obrigações da venda, salvo acordo em contrário.
  37. Número ou marcador, página 27: 4. No caso da alínea f), devem ser aplicadas as regras das
  38. Texto do artigo, página 27: alíneas anteriores deste artigo, conforme a situação específica.
  39. Número ou marcador, página 27: ARTIGO 261 (Serviços e acessórios)
  40. Texto do artigo, página 27: As partes podem incluir no preço da renda ou aluguer o custo das instruções, serviços e acessórios necessários para o desenho, a instalação e comissionamento dos bens em leasing comercial.
  41. Número ou marcador, página 27: ARTIGO 262 (Movimentação dos bens)
  42. Texto do artigo, página 27: O locatário não pode mover a propriedade móvel do lugar onde deve estar de acordo com as disposições do contrato, a menos que tenha a autorização expressa do locador.
  43. Número ou marcador, página 27: ARTIGO 263 (Oponibilidade e sub-rogação)
  44. Número ou marcador, página 27: 1. O contrato de leasing comercial deve ser redigido a escrito para ser oponível ao credor da parte.
  45. Número ou marcador, página 27: 2. O credor do locatário pode sub-rogar os seus direitos
  46. Texto do artigo, página 27: de exercer a opção de compra decorrente do contrato.
  47. Número ou marcador, página 27: ARTIGO 264 (Regras especiais relativas ao uso e gozo de bens)
  48. Número ou marcador, página 27: 1. O locatário deve usar e desfrutar da propriedade locada de acordo com o seu destino, mas não pode vendê-lo, taxá-lo ou dela dispor.
  49. Número ou marcador, página 27: 2. As despesas ordinárias e extraordinárias de conservação e uso, incluindo seguro, imposto e taxas, que recaem sobre os bens e as penalidades causadas pelo seu uso são da responsabilidade do locatário, salvo acordo em contrário.
  50. Número ou marcador, página 27: 3. Salvo acordo em contrário, o locatário pode sublocar os
  51. Texto do artigo, página 27: bens sujeitos a leasing comercial, não podendo, em nenhum caso reivindicar direitos sobre os bens que impeçam ou limitem os direitos do locador.
  52. Número ou marcador, página 27: ARTIGO 265 (Exercício do direito de opção de compra)
  53. Texto do artigo, página 27: Salvo acordo em contrário, o locatário pode exercer o seu direito de opção de compra, uma vez que tenha pago três quartos da renda total estipulada.
  54. Número ou marcador, página 27: ARTIGO 266 (Transferência da propriedade após o exercício da opção de compra)
  55. Número ou marcador, página 27: 1. O direito do locatário de receber a seu favor a propriedade dos bens nasce com o exercício de opção de compra e com o pagamento do preço do exercício da opção, conforme determinado no contrato.
  56. Número ou marcador, página 27: 2. A propriedade transfere-se segundo as regras sobre
  57. Texto do artigo, página 27: transferência de propriedade na compra e venda comercial.
  58. Número ou marcador, página 27: ARTIGO 267 (Remissão às regras do contrato de locação e compra e venda)
  59. Número ou marcador, página 27: 1. Em tudo não previsto nesta secção, em particular as referentes aos meios de tutela especiais, aplicam-se subsidiariamente as regras do contrato de locação, desde que sejam compatíveis, e desde que o locatário não tenha pago a totalidade da renda e não tenha exercido a opção de compra.
  60. Número ou marcador, página 27: 2. São aplicadas subsidiariamente as regras do contrato de compra e venda, quando o locatário tenha exercido o seu direito de opção de compra.
  61. Número ou marcador, página 27: 3. Quando a propriedade a ser transferida é um bem imóvel,
  62. Texto do artigo, página 27: o contrato só é válido se for celebrado por modelo aprovado nos termos da lei, sendo facultativa a celebração por escritura pública.
  63. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO IV
  64. Texto do artigo, página 27: Contrato de Prestação de Serviço
  65. Número ou marcador, página 27: SECÇÃO I Prestação de Serviço
  66. Número ou marcador, página 27: SUBSECÇÃO I Disposições gerais
  67. Número ou marcador, página 27: ARTIGO 268 (Noção)
  68. Texto do artigo, página 27: Contrato de prestação de serviço consiste na convenção mediante a qual uma parte, o prestador de serviços, se compromete a prestar um ou mais serviços a outra parte, o cliente ou receptor de serviços, com ou sem retribuição.
  69. Número ou marcador, página 27: ARTIGO 269 (Presunção da onerosidade e retribuição)
  70. Texto do artigo, página 27: Presume-se que a prestação de serviço é onerosa, salvo estipulação em contrário.
  71. Número ou marcador, página 27: ARTIGO 270 (Âmbito de aplicação)
  72. Número ou marcador, página 27: 1. O disposto na presente secção aplica-se, em particular, aos contratos de empreitada, processamento, armazenamento, concepção, informação ou aconselhamento e tratamento médico.
  73. Número ou marcador, página 27: 2. O disposto na presente secção não se aplica aos contratos de transporte, seguro, mandato, fidúcia, constituição de garantias ou fornecimento de produtos ou serviços financeiros.
  74. Número ou marcador, página 27: SUBSECÇÃO II Dever pré-contratual de aviso
  75. Número ou marcador, página 27: ARTIGO 271 (Dever de avisar sobre riscos pelo prestador ao cliente)
  76. Número ou marcador, página 27: 1. O prestador de serviço tem o dever pré-contratual de avisar o cliente sobre risco de que o serviço solicitado:
  77. Número ou marcador, página 27: a) pode não ter o resultado indicado ou esperado pelo cliente;
  78. Parágrafo, página 28: 786 — (50) I SÉRIE — NÚMERO 99
  79. Número ou marcador, página 28: b) pode prejudicar outros interesses do cliente; ou
  80. Número ou marcador, página 28: c) pode ser mais oneroso, ou exigir mais tempo, do que o previsto pelo cliente.
  81. Número ou marcador, página 28: 2. O dever de aviso não é aplicável se o cliente:
  82. Número ou marcador, página 28: a) conhece a existência do risco; e
  83. Número ou marcador, página 28: b) era razoável supor que o conhecia.
  84. Número ou marcador, página 28: ARTIGO 272
  85. Texto do artigo, página 28: (Efeitos do não-aviso pelo prestador ao cliente)
  86. Número ou marcador, página 28: 1. Se um dos riscos mencionados no artigo anterior se concretizar e o prestador do serviço não cumprir o seu dever de aviso ao cliente, qualquer alteração subsequente nos serviços prestados fica sem efeito.
  87. Número ou marcador, página 28: 2. O disposto no número 1 não é aplicável se, concretizados os riscos, o cliente tivesse igualmente celebrado o contrato, independentemente do aviso do prestador.
  88. Número ou marcador, página 28: 3. O disposto no número anterior não impede outras acções
  89. Texto do artigo, página 28: que o cliente possa tomar.
  90. Número ou marcador, página 28: ARTIGO 273 (Dever de aviso pelo cliente ao prestador)
  91. Texto do artigo, página 28: O cliente tem o dever pré-contratual de avisar o prestador se tiver conhecimento de circunstâncias incomuns que possam aumentar o valor da retribuição pelo serviço, adiá-lo, ou causar dano a ele ou a terceiro.
  92. Número ou marcador, página 28: ARTIGO 274 (Efeitos de não-aviso pelo cliente ao prestador)
  93. Texto do artigo, página 28: Se as circunstâncias referidas no artigo anterior ocorrerem e o prestador de serviço não tiver sido devidamente avisado, ele pode:
  94. Número ou marcador, página 28: a) exigir indemnização por dano sofrido em resultado da falta de aviso; ou
  95. Número ou marcador, página 28: b) solicitar modificação do prazo estipulado para a prestação do serviço.
  96. Número ou marcador, página 28: ARTIGO 275 (Presunção de conhecimento)
  97. Número ou marcador, página 28: 1. Presume-se que o prestador de serviço conhece os riscos referidos nesta subsecção, se forem óbvios, tendo em consideração os factos e as circunstâncias já conhecidos, e tendo em conta:
  98. Número ou marcador, página 28: a) as informações sobre o resultado indicado ou esperado pelo cliente; e
  99. Número ou marcador, página 28: b) as circunstâncias em que será prestado o serviço.
  100. Número ou marcador, página 28: 2. Presume-se que o cliente conhece as circunstâncias
  101. Texto do artigo, página 28: mencionadas nesta Subsecção se eles forem óbvios a partir dos factos e das circunstâncias conhecidos, sem que seja necessário realizar qualquer investigação sobre os mesmos.
  102. Número ou marcador, página 28: SUBSECÇÃO II Obrigação das partes
  103. Número ou marcador, página 28: ARTIGO 276 (Obrigação de cooperação)
  104. Texto do artigo, página 28: A obrigação de cooperação exige, em particular:
  105. Número ou marcador, página 28: a) que o cliente respondeu aos pedidos de informação do prestador de serviço, se forem considerados razoavelmente necessários para o cumprimento das obrigações estabelecidas no contrato;
  106. Número ou marcador, página 28: b) que o cliente forneça indicações relativas à prestação do serviço, se forem consideradas razoavelmente necessárias para o mandatário cumprir as obrigações estabelecidas no contrato;
  107. Número ou marcador, página 28: c) que o cliente obtenha a licença ou licenças que lhe correspondam quando forem consideradas razoavelmente necessárias para que o prestador cumpra as obrigações previstas no contrato;
  108. Número ou marcador, página 28: d) que o prestador do serviço dê ao cliente uma oportunidade razoável para determinar se ele está cumprindo as obrigações estabelecidas no contrato; e
  109. Número ou marcador, página 28: e) que as partes coordenem seus esforços se forem considerados razoavelmente necessários para cumprir as respectivas obrigações estabelecidas no contrato.
  110. Número ou marcador, página 28: ARTIGO 277 (Meios de tutela especiais para o prestador de serviço)
  111. Número ou marcador, página 28: 1. Se o cliente não cumprir as obrigações estabelecidas na alínea a) ou b) do artigo anterior, o prestador de serviço poder suspender o cumprimento do contrato ou fazê-lo depender das expectativas, preferências e prioridades que o cliente razoavelmente tenha, baseadas nas informações recolhidas, desde que o cliente seja devidamente avisado.
  112. Número ou marcador, página 28: 2. Se o cliente não cumprir qualquer uma das obrigações
  113. Texto do artigo, página 28: previstas no artigo anterior, aumentando o valor da retribuição pelo serviço, ou exigindo mais tempo do que o previsto no contrato, o prestador de serviço pode:
  114. Número ou marcador, página 28: a) exigir indemnização por dano sofrido; e b) solicitar modificação do prazo estipulado para a prestação
  115. Texto do artigo, página 28: do serviço.
  116. Número ou marcador, página 28: ARTIGO 278 (Subcontratação)
  117. Número ou marcador, página 28: 1. O prestador de serviço pode subcontratar a respectiva prestação, em todo ou em parte, sem o consentimento do cliente, a menos que o contrato exija a prestação pessoal.
  118. Número ou marcador, página 28: 2. O subcontratado pelo prestador de serviço deve estar habilitado a executar o serviço.
  119. Número ou marcador, página 28: 3. O prestador de serviço deve assegurar que as ferramentas e materiais utilizados para a prestação do serviço estão de acordo com o contrato e legislação aplicável, e que são adequados para o propósito para o qual são utilizados.
  120. Número ou marcador, página 28: 4. Se o cliente designar o subcontratado ou fornecer as
  121. Texto do artigo, página 28: ferramentas ou materiais, a responsabilidade do prestador de serviço é regida pelas disposições relativas às indicações do cliente e à obrigação contratual do prestador de serviço de o cliente.
  122. Número ou marcador, página 28: ARTIGO 279 (Obrigação de competência e diligência)
  123. Número ou marcador, página 28: 1. O prestador de serviço deve executá-lo:
  124. Número ou marcador, página 28: a) com a diligência e competência que podem ser razoavelmente esperadas de um prestador de serviço nas circunstâncias específicas; e
  125. Número ou marcador, página 28: b) de acordo com as disposições legais aplicáveis ao serviço.
  126. Número ou marcador, página 28: 2. Se o prestador de serviço tiver um nível de competência e diligência superior ao razoável, ele deve fornecer o serviço com essa competência e diligência.
  127. Número ou marcador, página 28: 3. Se o prestador de serviço é, ou diz ser, membro de um
  128. Texto do artigo, página 28: grupo de profissionais para os quais uma autoridade competente estabeleceu normas para a prestação do respectivo serviço, ele deve oferecer o nível de competência e diligência exigido por essas normas.
  129. Texto do artigo, página 29: 25 DE MAIO DE 2022 786 — (51)
  130. Número ou marcador, página 29: 4. As obrigações estabelecidas neste artigo exigem, em particular, que o prestador de serviço adopte medidas preventivas razoáveis para impedir que ocorra dano como resultado da prestação de serviço.
  131. Número ou marcador, página 29: ARTIGO 280 (Determinação do nível de competência e diligência)
  132. Texto do artigo, página 29: Para determinar o nível de competência e diligência que
  133. Texto do artigo, página 29: o cliente tem o direito de exigir, devem ser tomadas em conta, entre outras circunstâncias:
  134. Número ou marcador, página 29: a) a natureza, magnitude, frequência e previsibilidade dos riscos de prestação de serviço ao cliente;
  135. Número ou marcador, página 29: b) se ocorrer dano, os custos de medidas preventivas que teriam impedido a ocorrência deste ou de outro dano similar;
  136. Número ou marcador, página 29: c) se o prestador de serviços é empresário;
  137. Número ou marcador, página 29: d) se deve pagar-se um preço e, nesse caso, a sua quantidade; e
  138. Número ou marcador, página 29: e) o tempo que razoavelmente demora a prestação do serviço.
  139. Número ou marcador, página 29: ARTIGO 281 (Obrigação de resultado)
  140. Número ou marcador, página 29: 1. O prestador de serviço deve alcançar o resultado indicado ou esperado pelo cliente no momento da conclusão do contrato.
  141. Número ou marcador, página 29: 2. Se o prestador alcançar um resultado diferente do estipulado, ele não incorre em falta de cumprimento sempre que o cliente houvesse razoavelmente antecipado a obtenção do referido resultado.
  142. Número ou marcador, página 29: 3. Se, em execução de um contrato para a prestação de serviço, o prestador é obrigado a transmitir para o cliente a propriedade de algum bem, a transmissão deve ser livre de qualquer ónus de terceiro, e o bem deve estar em conformidade com o que foi convencionado.
  143. Número ou marcador, página 29: ARTIGO 282 (Indicações do cliente
  144. Número ou marcador, página 29: 1. O prestador de serviço deve seguir todas as indicações do cliente desde que constem do contrato ou tenha sido especificada em documento previsto nos termos do contrato.
  145. Número ou marcador, página 29: 2. Se a falta de cumprimento de uma ou mais obrigações do prestador de serviço resultar das indicações do cliente, o prestador não é responsável perante ao cliente, desde que este tenha sido devidamente avisado.
  146. Número ou marcador, página 29: 3. Se o prestador de serviço considerar que uma indicação
  147. Texto do artigo, página 29: do cliente é uma variação dos termos do contrato, deve de tal informar o cliente. Se o cliente não revogar a referida indicação num prazo razoável, entende-se que o contrato foi alterado e o fornecedor continua obrigado nos novos termos.
  148. Número ou marcador, página 29: ARTIGO 283 (Obrigação contratual do prestador de serviços para avisar o cliente)
  149. Número ou marcador, página 29: 1. O prestador de serviço é obrigado a avisar o cliente se souber que existe o risco de que o serviço solicitado pode:
  150. Número ou marcador, página 29: a) não ter o resultado indicado ou esperado pelo cliente no momento da conclusão do contrato;
  151. Número ou marcador, página 29: b) prejudicar outros interesses do cliente; ou
  152. Número ou marcador, página 29: c) ser mais caro ou exigir mais tempo do que o estipulado, como resultado das indicações do cliente ou da ocorrência de qualquer outro risco.
  153. Número ou marcador, página 29: 2. O prestador de serviço deve tomar as medidas consideradas necessárias para garantir que o cliente compreenda o conteúdo do aviso.
  154. Número ou marcador, página 29: 3. Esta obrigação não é aplicável se o cliente:
  155. Número ou marcador, página 29: a) conhece a existência dos riscos; ou
  156. Número ou marcador, página 29: b) é razoável supor que os conhece.
  157. Número ou marcador, página 29: ARTIGO 284 (Efeitos de não aviso em caso de concretização do risco)
  158. Texto do artigo, página 29: Se um dos riscos mencionados no artigo anterior se concretizar, e o prestador do serviço incumpre na obrigação contratual de aviso, ficam sem efeito as notificações das variações introduzidas no serviço com base na concretização do risco.
  159. Número ou marcador, página 29: ARTIGO 285 (Presunção de conhecimento do risco pelo prestador)
  160. Texto do artigo, página 29: Presume-se que o prestador de serviço conhece os riscos mencionados nesta Subsecção, se eles forem óbvios a partir dos factos e das circunstâncias conhecidos, sem que seja necessário realizar qualquer investigação sobre os mesmos.
  161. Número ou marcador, página 29: SUBSECÇÃO III Meios de tutela especiais
  162. Número ou marcador, página 29: ARTIGO 286 (Variação unilateral do contrato de serviço)
  163. Texto do artigo, página 29: Sem prejuízo do direito do cliente de resolver o contrato, as partes podem, mediante notificação prévia à outra, modificar o serviço a prestar, desde que tal modificação seja razoável em resposta:
  164. Número ou marcador, página 29: a) ao resultado que se pretende atingir;
  165. Número ou marcador, página 29: b) aos interesses do cliente;
  166. Número ou marcador, página 29: c) aos interesses do mandatário; e
  167. Número ou marcador, página 29: d) às circunstâncias no momento da modificação.
  168. Número ou marcador, página 29: ARTIGO 287 (Variação razoável)
  169. Texto do artigo, página 29: As variações são consideradas razoáveis se forem:
  170. Número ou marcador, página 29: a) necessárias para que o prestador de serviço possa cumprir a sua obrigação com competência e diligência, ou a sua obrigação de resultado;
  171. Número ou marcador, página 29: b) resultado de uma indicação do cliente e não foram revogadas dentro de um prazo razoável após receber a respectiva indicação;
  172. Número ou marcador, página 29: c) uma resposta razoável a um aviso do prestador de serviço em conformidade com a sua obrigação contratual de avisar o cliente; e
  173. Número ou marcador, página 29: d) necessárias devido a uma mudança de circunstâncias que justifique uma variação das obrigações do prestador de serviço por excessiva onerosidade.
  174. Número ou marcador, página 29: ARTIGO 288 (Efeitos da variação no preço e no serviço)
  175. Número ou marcador, página 29: 1. O preço adicional resultante de uma variação deve ser razoável e deve ser determinado usando os mesmos métodos de cálculo que foram usados para determinar o preço original do serviço.
  176. Número ou marcador, página 29: 2. Caso o serviço seja reduzido em decorrência da variação, o
  177. Texto do artigo, página 29: cálculo do novo preço leva em consideração o lucro cessante, a diminuição de despesa e a possibilidade de aproveitar o trabalho realizado pelo prestador de serviço para outros fins.
  178. Parágrafo, página 30: 786 — (52) I SÉRIE — NÚMERO 99
  179. Número ou marcador, página 30: 3. A variação no serviço pode ser acompanhada por uma variação no período de cumprimento, que deve ser proporcional ao trabalho adicional requerido e ao prazo original.
  180. Número ou marcador, página 30: ARTIGO 289 (Falta de conformidade pelo cliente)
  181. Número ou marcador, página 30: 1. Se, durante o período em que o serviço for prestado, o cliente souber que o prestador de serviço tem uma obrigação de resultado, o cliente deve notificar o prestador antes de que ela ocorra.
  182. Número ou marcador, página 30: 2. Presume-se que o cliente sabia que o prestador de serviço violaria a sua obrigação de resultado, se tiver razões bem fundamentadas para isso, tendo em conta os factos e as circunstâncias que ele conhece, sem que seja necessário realizar qualquer investigação sobre os mesmos.
  183. Número ou marcador, página 30: 3. Se o cliente não notificar o prestador de serviço, antes
  184. Texto do artigo, página 30: que a falta ocorra, de acordo com o número 1, e essa omissão causar um custo mais alto ou um atraso na prestação do serviço, o prestador pode:
  185. Número ou marcador, página 30: a) exigir indemnização por dano sofrido; ou
  186. Número ou marcador, página 30: b) solicitar uma variação do prazo estipulado para a prestação do serviço.
  187. Número ou marcador, página 30: ARTIGO 290 (Resolução do contrato pelo cliente)
  188. Número ou marcador, página 30: 1. O cliente pode resolver o contrato de prestação de serviço a qualquer momento, notificando o prestador.
  189. Número ou marcador, página 30: 2. Se o cliente resolver o contrato com justa causa, ele não deve pagar nenhuma indemnização ao prestador. São causas justificadas as fixadas no contrato ou as indicadas no Título I deste Regime.
  190. Número ou marcador, página 30: 3. Se o cliente resolver o contrato sem justa causa, a resolução
  191. Texto do artigo, página 30: permanece válida, mas o prestador de serviço pode exigir indemnização por dano.
  192. Número ou marcador, página 30: SECÇÃO II Mandato Comercial
  193. Número ou marcador, página 30: SUBSECÇÃO I Disposições gerais
  194. Número ou marcador, página 30: ARTIGO 291 (Noção)
  195. Texto do artigo, página 30: Contrato de mandato comercial consiste na convenção mediante a qual uma parte, o mandatário, se obriga a praticar um ou mais actos jurídicos por conta da outra, o mandante.
  196. Número ou marcador, página 30: ARTIGO 292 (Âmbito de aplicação)
  197. Número ou marcador, página 30: 1. As regras desta Secção aplicam-se quando o mandatário aceita agir em nome do mandante e de acordo com suas instruções.
  198. Número ou marcador, página 30: 2. As regras desta Secção aplicam-se quer o mandatário tenha ou não direito a remuneração.
  199. Número ou marcador, página 30: 3. As regras desta Secção aplicam-se apenas à relação entre o mandante e o mandatário e não se aplica à relação entre o mandante e terceiro ou entre este e o mandatário terceiro.
  200. Número ou marcador, página 30: 4. Se um contrato de prestação de serviço incluir um contrato
  201. Texto do artigo, página 30: de mandato, este é regido preferencialmente pelas regras desta secção e, secundariamente, pelas regras da secção I deste Capítulo.
  202. Número ou marcador, página 30: ARTIGO 293 (Duração)
  203. Texto do artigo, página 30: O mandato comercial pode ser concluído:
  204. Número ou marcador, página 30: a) por um período indefinido de tempo;
  205. Número ou marcador, página 30: b) por um certo período; ou
  206. Número ou marcador, página 30: c) para uma tarefa específica.
  207. Número ou marcador, página 30: ARTIGO 294
  208. Texto do artigo, página 30: (Não exclusividade)
  209. Texto do artigo, página 30: Salvo estipulação em contrário, o mandatário é livre de executar o mandato comercial directamente ou de instruir outro mandatário a fazê-lo.
  210. Número ou marcador, página 30: ARTIGO 295 (Subcontratação)
  211. Número ou marcador, página 30: 1. O mandatário ou agente pode subcontratar o cumprimento de todas ou parte das obrigações do mandato comercial, sem o consentimento do mandante, a menos que o contrato exija cumprimento pessoal, devendo o subcontratado estar habilitado à sua execução.
  212. Número ou marcador, página 30: 2. Em caso de subcontratação o mandatário permanece
  213. Texto do artigo, página 30: responsável pelo cumprimento das suas obrigações.
  214. Número ou marcador, página 30: ARTIGO 296 (Revogação do mandato)
  215. Número ou marcador, página 30: 1. Salvo estipulação em contrário e o disposto no artigo seguinte, o mandato pode ser revogado pelo mandante, a qualquer momento, notificando-se o mandatário.
  216. Número ou marcador, página 30: 2. A extinção da relação de mandato tem como efeito a revogação do mandato.
  217. Número ou marcador, página 30: 3. As partes não podem, em detrimento do mandante, excluir
  218. Texto do artigo, página 30: a aplicação do presente artigo, restringir ou modificar os seus efeitos, a menos que se cumpram os requisitos do artigo seguinte.
  219. Número ou marcador, página 30: ARTIGO 297 (Irrevogabilidade do mandato)
  220. Número ou marcador, página 30: 1. O mandante não pode revogar o mandato quando este:
  221. Número ou marcador, página 30: a) salvaguarda um interesse legítimo do mandatário diferente do interesse no pagamento da sua remuneração; ou
  222. Número ou marcador, página 30: b) é no interesse comum das partes noutra relação jurídica, e a irrevogabilidade do mandato é exigida para salvaguardar devidamente os interesses de uma ou mais dessas partes.
  223. Número ou marcador, página 30: 2. Se a revogação do mandato não for permitida de acordo
  224. Texto do artigo, página 30: com as disposições deste artigo, a notificação de revogação não produz efeito.
  225. Número ou marcador, página 30: ARTIGO 298 (Excepções à irrevogabilidade do mandato)
  226. Número ou marcador, página 30: 1. A irrevogabilidade do mandato prevista na alínea a) do número 1 do artigo anterior, cessa se:
  227. Número ou marcador, página 30: a) a relação contratual da qual deriva o interesse legítimo do mandatário, terminar como resultado da falta de cumprimento do mandatário;
  228. Número ou marcador, página 30: b) existir uma falta de cumprimento fundamental das obrigações decorrentes do contrato de mandato pelo mandatário; e
  229. Número ou marcador, página 30: c) existir uma razão extraordinária e séria que permita ao mandante terminar o mandato.
  230. Texto do artigo, página 31: 25 DE MAIO DE 2022 786 — (53)
  231. Número ou marcador, página 31: 2. A irrevogabilidade do mandato prevista na alínea b) do número 1, do artigo anterior, cessa se:
  232. Número ou marcador, página 31: a) as partes em cujo interesse o mandato é irrevogável concordam em revogá-lo;
  233. Número ou marcador, página 31: b) a relação jurídica mencionada na alínea b), do número 1 do artigo anterior terminar;
  234. Número ou marcador, página 31: c) o mandatário incorrer numa violação fundamental das obrigações do contrato de mandato, desde que seja substituído sem demora injustificada por outro mandatário, de acordo com os termos da relação jurídica entre o mandante e a outra parte; ou
  235. Número ou marcador, página 31: d) se existe razão extraordinária e séria para o mandante terminar o mandato, desde que o mandatário seja substituído sem demora injustificada por outro mandatário, de acordo com os termos da relação jurídica entre o mandante e a outra parte.
  236. Número ou marcador, página 31: SUBSECÇÃO II Obrigações do mandante
  237. Número ou marcador, página 31: ARTIGO 299 (Obrigações gerais)
  238. Texto do artigo, página 31: O mandante é obrigado a:
  239. Número ou marcador, página 31: a) cooperar com o mandatário para a realização do objecto do mandato;
  240. Número ou marcador, página 31: b) remunerar o mandatário; e
  241. Número ou marcador, página 31: c) reembolsar o mandatário das despesas incorridas.
  242. Número ou marcador, página 31: ARTIGO 300
  243. Texto do artigo, página 31: (Obrigação de cooperação)
  244. Texto do artigo, página 31: O mandante é obrigado a:
  245. Número ou marcador, página 31: a) responder aos pedidos de informação do mandatário, se forem considerados razoavelmente necessários para o cumprimento das obrigações estabelecidas no contrato; e
  246. Número ou marcador, página 31: b) fornecer indicações ao mandatário sobre o cumprimento das obrigações decorrentes do mandato, na medida em que seja exigido pelo contrato ou nos termos deste Regime.
  247. Número ou marcador, página 31: ARTIGO 301 (Remuneração)
  248. Número ou marcador, página 31: 1. O mandante deve remunerar o mandatário pelo cumprimento das suas obrigações contratuais no domínio da sua profissão ou actividade económica habitual.
  249. Número ou marcador, página 31: 2. O mandante não é obrigado a remunerar nos termos do número anterior se ele razoavelmente considerar que o mandatário cumpre as suas obrigações por uma razão diferente da remuneração.
  250. Número ou marcador, página 31: ARTIGO 302 (Momento da remuneração)
  251. Número ou marcador, página 31: 1. Salvo estipulação em contrário, a remuneração é devida pelo mandante ao mandatário quando o mandato seja concluído, e quando o mandatário haja prestado contas ao mandante.
  252. Número ou marcador, página 31: 2. Se as partes acordaram pagar uma remuneração pelo
  253. Texto do artigo, página 31: mandato, e a relação comercial entre as partes haja terminado sem que o mandato tenha sido executado, a remuneração é devida a partir do momento em que o mandatário prestou contas ao mandante.
  254. Número ou marcador, página 31: ARTIGO 303 (Outros casos em que o mandante deve a remuneração)
  255. Número ou marcador, página 31: 1. Se o mandato se celebrar para a conclusão de outro contrato relativamente ao qual o mandante tenha cumprido as respectivas obrigações directamente, o mandatário tem direito a remuneração, ou a parte dela, se a conclusão de tal contrato puder ser atribuída, no todo ou em parte, ao mandatário.
  256. Número ou marcador, página 31: 2. Se o mandato se celebrar para a conclusão de outro contrato,
  257. Texto do artigo, página 31: e este é concluído após o termo do mandato, o mandante deve pagar ao mandatário a remuneração somente se:
  258. Número ou marcador, página 31: a) se acordou que o pagamento foi baseado apenas na conclusão do contrato previsto;
  259. Número ou marcador, página 31: b) a conclusão do contrato previsto é essencialmente o resultado dos esforços do mandatário; e
  260. Número ou marcador, página 31: c) o contrato previsto é celebrado dentro de um prazo razoável após o termo do mandato.
  261. Número ou marcador, página 31: ARTIGO 304 (Reembolso das despesas incorridas pelo mandatário)
  262. Número ou marcador, página 31: 1. Se o mandatário tiver direito a remuneração, presume-se que ela inclui o reembolso das despesas incorridas pelo mandatário em cumprimento das suas obrigações contratuais.
  263. Número ou marcador, página 31: 2. Se o mandatário não tiver direito a remuneração, ou quando as partes acordaram que as despesas seriam pagas separadamente, o mandante deve reembolsar o mandatário das despesas em que ele incorreu no cumprimento das suas obrigações contratuais, sempre que tenham sido razoáveis.
  264. Número ou marcador, página 31: 3. O mandatário tem direito a reembolso das despesas descritas no número anterior a partir do momento em que ele as contratou e as contabilizou.
  265. Número ou marcador, página 31: 4. Se o mandato tiver terminado e a sua execução, da qual
  266. Texto do artigo, página 31: depende a remuneração do mandatário, não estiver concluída, o mandatário tem direito a reembolso das despesas em que razoavelmente incorreu no cumprimento das suas obrigações contratuais.
  267. Número ou marcador, página 31: SUBSECÇÃO III Obrigações do mandatário
  268. Número ou marcador, página 31: ARTIGO 305 (Obrigação de agir de acordo com o mandato)
  269. Texto do artigo, página 31: Em todas as fases do mandato, o mandatário deve agir de acordo com o estipulado nos termos do contrato.
  270. Número ou marcador, página 31: ARTIGO 306 (Actuação fora do âmbito do mandato)
  271. Número ou marcador, página 31: 1. O mandatário pode agir de forma não prevista no mandato se:
  272. Número ou marcador, página 31: a) tiver uma base razoável para agir por conta e risco do mandante;
  273. Número ou marcador, página 31: b) não tiver oportunidade razoável para determinar quais os desejos do mandante perante circunstâncias específicas; e
  274. Número ou marcador, página 31: c) não souber se podia agir, nem razoavelmente prever que a sua actuação seria contrária aos desejos do mandante.
  275. Número ou marcador, página 31: 2. Um acto realizado ao abrigo do número 1 tem as mesmas
  276. Texto do artigo, página 31: consequências entre o mandatário e o mandante que aquelas de um acto previsto pelo mandato.
  277. Número ou marcador, página 31: ARTIGO 307 (Ratificação pelo mandante)
  278. Número ou marcador, página 31: 1. A ratificação pelo mandante de actuação do mandatário fora do âmbito do mandato, não autorizada pelo artigo anterior, isenta o mandatário de toda responsabilidade.
  279. Parágrafo, página 32: 786 — (54) I SÉRIE — NÚMERO 99
  280. Número ou marcador, página 32: 2. Se dentro de prazo razoavelmente curto após a ratificação o mandante notificar o mandatário, que reserva o direito de tomar as medidas legais pela actuação deste fora do âmbito do mandato, tal não isenta o mandatário de responsabilidade.
  281. Número ou marcador, página 32: ARTIGO 308 (Obrigação de agir no interesse do mandante)
  282. Número ou marcador, página 32: 1. O mandatário deve agir de acordo com os interesses do mandante na medida em que lhe tenham sido notificados, ou que pudessem ser razoavelmente conhecidos.
  283. Número ou marcador, página 32: 2. Se o mandatário não conhece suficientemente os interesses
  284. Texto do artigo, página 32: do mandante para cumprir adequadamente as suas obrigações contratuais, deve solicitar tais informações ao mandante.
  285. Número ou marcador, página 32: ARTIGO 309 (Obrigação de competência e diligência)
  286. Número ou marcador, página 32: 1. O mandatário deve cumprir as suas obrigações contratuais com a competência e diligência que podem ser razoavelmente esperadas pelo mandante de acordo com as circunstâncias do mandato.
  287. Número ou marcador, página 32: 2. Se o mandatário tiver um nível de competência e diligência tiver um nível de competência e diligência superior ao razoável, ele deve executar o mandato com essa competência e diligência e sem necessidade de acordo ou instrução expressa para tal.
  288. Número ou marcador, página 32: 3. Se o mandatário é, ou diz ser, membro de um grupo de profissionais para os quais uma autoridade competente estabeleceu normas para a execução do mandato, ele deve oferecer o nível de competência e diligência exigido por essas normas.
  289. Número ou marcador, página 32: 4. Para determinar o nível de competência e diligência que o
  290. Texto do artigo, página 32: mandante tem o direito de exigir, devem ser tomadas em conta, entre outras circunstâncias:
  291. Número ou marcador, página 32: a) a natureza, magnitude, frequência e previsibilidade dos riscos envolvidos no cumprimento das obrigações;
  292. Número ou marcador, página 32: b) se as obrigações foram cumpridas por uma pessoa não profissional ou a título gratuito;
  293. Número ou marcador, página 32: c) o valor da remuneração fixada para o cumprimento das obrigações; e
  294. Número ou marcador, página 32: d) o tempo razoavelmente disponível para o cumprimento das obrigações.
  295. Número ou marcador, página 32: ARTIGO 310 (Obrigação de informar o mandante)
  296. Texto do artigo, página 32: Durante o cumprimento das suas obrigações resultantes do contrato de mandato, o mandatário deve informar o mandante sobre a existência de negociações e respectivo progresso, ou sobre outras medidas conducentes à conclusão ou facilitação da execução do mandato.
  297. Número ou marcador, página 32: ARTIGO 311 (Obrigação de prestar contas ao mandante)
  298. Número ou marcador, página 32: 1. O mandatário deve informar ao mandante da execução do mandato que lhe foi confiado, sem demora indevida.
  299. Número ou marcador, página 32: 2. O mandatário deve notificar o mandante:
  300. Número ou marcador, página 32: a) o modo como as obrigações do mandato têm sido cumpridas; e
  301. Número ou marcador, página 32: b) as verbas gastas ou recebida, e as despesas em que incorreu no cumprimento dessas obrigações.
  302. Número ou marcador, página 32: 3. O mandatário é obrigado a prestar contas ao mandante, ainda
  303. Texto do artigo, página 32: que o mandato não tenha sido executado.
  304. Número ou marcador, página 32: SUBSECÇÃO IV Instrução e modificação
  305. Número ou marcador, página 32: ARTIGO 312 (Instrução do mandante)
  306. Número ou marcador, página 32: 1. O mandante tem direito a dar instruções ao mandatário, devendo este seguir as mesmas.
  307. Número ou marcador, página 32: 2. O mandatário deve notificar o mandante sempre que as instruções:
  308. Número ou marcador, página 32: a) tornarem o cumprimento das obrigações consideravelmente mais oneroso ou substancialmente mais demorado do que o estipulado; ou
  309. Número ou marcador, página 32: b) forem inconsistentes com a finalidade do contrato de mandato ou possam ser prejudiciais aos interesses do mandante.
  310. Número ou marcador, página 32: 3. Se o mandante revogar as instruções, como consequência
  311. Texto do artigo, página 32: da notificação pelo mandatário nos termos do número anterior, considera-se tal revogação uma modificação do contrato de mandato.
  312. Número ou marcador, página 32: ARTIGO 313 (Solicitação de instruções pelo mandatário)
  313. Número ou marcador, página 32: 1. O mandatário deve solicitar instruções ao mandante sempre que o cumprimento das obrigações do contrato de mandato ou do conteúdo do mesmo assim o exijam.
  314. Número ou marcador, página 32: 2. O mandatário deve solicitar instruções ao mandante sempre que o encargo confiado for a conclusão de um contrato e as partes do mandato não tiverem determinado se o mandato é com ou sem representação.
  315. Número ou marcador, página 32: ARTIGO 314 (Consequências de não dar instruções)
  316. Número ou marcador, página 32: 1. Se o mandante não der instruções quando seja necessário fazê-lo, o mandatário pode:
  317. Número ou marcador, página 32: a) se aplicável, recorrer a qualquer dos meios de tutela estabelecidos no Título I; ou
  318. Número ou marcador, página 32: b) cumprir as suas obrigações contratuais em conformidade com as informações e instruções disponíveis.
  319. Número ou marcador, página 32: 2. Caso o mandatário cumpra as suas obrigações em conformidade com as informações e instruções disponíveis, o mandatário tem direito a um ajuste proporcional da remuneração e ao tempo permitido ou requerido para a execução do mandato.
  320. Número ou marcador, página 32: 3. Se o mandante não der instruções, o mandatário pode suspender o cumprimento do contrato.
  321. Número ou marcador, página 32: 4. O ajuste na remuneração, previsto no número 2, deve ser
  322. Texto do artigo, página 32: razoável e deve ser determinado usando os mesmos métodos de cálculo usados para determinar a remuneração original.
  323. Número ou marcador, página 32: ARTIGO 315 (Situação de urgência)
  324. Número ou marcador, página 32: 1. O mandatário pode cumprir as suas obrigações em situações de urgência com base nas expectativas, preferências e prioridades que o mandante razoavelmente pudesse ter, de acordo com as informações e instruções disponíveis ao mandatário.
  325. Número ou marcador, página 32: 2. Uma situação de urgência é aquela na qual o mandatário, razoavelmente e atentas as circunstâncias, age antes de solicitar instruções ao mandante, ou antes que o mandante lhe dê as instruções solicitadas.
  326. Número ou marcador, página 32: 3. Se ocorrer uma situação de urgência, nos termos do número 1
  327. Texto do artigo, página 32: o mandatário tem direito a um ajuste proporcional da remuneração e ao tempo permitido ou requerido para a execução do mandato.
  328. Texto do artigo, página 33: 25 DE MAIO DE 2022 786 — (55)
  329. Número ou marcador, página 33: ARTIGO 316 (Modificação contratual)
  330. Número ou marcador, página 33: 1. O contrato do mandato modifica-se quando o mandante:
  331. Número ou marcador, página 33: a) altera substancialmente o mandato; ou
  332. Número ou marcador, página 33: b) revoga as instruções dentro de um prazo curto e razoável, após ter sido notificado.
  333. Número ou marcador, página 33: 2. Em caso de modificação do mandato nos termos do número anterior, o mandatário tem direito:
  334. Número ou marcador, página 33: a) a um ajuste proporcional da remuneração e ao tempo permitido ou requerido para a execução do mandato; ou
  335. Número ou marcador, página 33: b) a indemnização por dano.
  336. Número ou marcador, página 33: 3. Em caso de alteração substancial, prevista no número 1 do presente artigo, com prejuízo para o mandatário, este pode notificar o mandante da resolução do contrato.
  337. Número ou marcador, página 33: 4. O ajuste na remuneração deve ser razoável e deve ser
  338. Texto do artigo, página 33: determinado usando os mesmos métodos de cálculo usados para determinar a remuneração original.
  339. Número ou marcador, página 33: SUBSECÇÃO V Conflito de interesse
  340. Número ou marcador, página 33: ARTIGO 317 (Autocontratação)
  341. Texto do artigo, página 33: O mandatário não pode tornar-se parte contratante com o mandante num contrato previsto no mandato.
  342. Número ou marcador, página 33: ARTIGO 318 (Excepção à autocontratação)
  343. Número ou marcador, página 33: 1. O mandatário pode contratar com o mandante se houver estipulação expressa das partes no contrato de mandato.
  344. Número ou marcador, página 33: 2. Se não houver estipulação expressa no contrato, o mandatário pode ser parte contratante se ele expressou ao mandante essa sua intenção e:
  345. Número ou marcador, página 33: a) o mandante tenha expressado o seu consentimento; ou
  346. Número ou marcador, página 33: b) o mandante não se oponha.
  347. Número ou marcador, página 33: 3. O mandatário pode contratar com o mandante se este conhecia ou devia conhecer que o mandatário agiu como mandatário de outra parte, e não se opôs a tal dentro de prazo razoável.
  348. Número ou marcador, página 33: 4. O conteúdo do contrato é determinado no contrato de
  349. Texto do artigo, página 33: mandato e sem prejuízo dos interesses do mandante.
  350. Número ou marcador, página 33: ARTIGO 319 (Autocontratação com mandante consumidor)
  351. Número ou marcador, página 33: 1. Se o mandante é um consumidor, o mandatário só pode contratar com o seu mandante se:
  352. Número ou marcador, página 33: a) o mandatário tiver expressado essa intenção e o mandante tiver consentido expressamente que o mandatário se torne parte contratante do contrato; ou
  353. Número ou marcador, página 33: b) o conteúdo do contrato seja determinado sem prejuízo dos interesses do mandante.
  354. Número ou marcador, página 33: 2. O disposto neste artigo não permite estipulação contratual
  355. Texto do artigo, página 33: em contrário.
  356. Número ou marcador, página 33: SUBSECÇÃO VI Revogação do mandato DIVISÃO I Revogação por notificação
  357. Número ou marcador, página 33: ARTIGO 320 (Revogação por notificação)
  358. Número ou marcador, página 33: 1. As partes têm direito a revogar o contrato de mandato mediante notificação à outra parte.
  359. Número ou marcador, página 33: 2. A revogação do mandato pelo mandante ao mandatário tem como efeito a sua extinção.
  360. Número ou marcador, página 33: 3. A extinção do mandato não produz efeitos se o mandato for irrevogável.
  361. Número ou marcador, página 33: 4. Se a parte que notifica a revogação o fizer com justificação razoável, ela não é responsável pelos danos sofridos pela outra parte.
  362. Número ou marcador, página 33: 5. Se a parte que notifica a revogação o fizer sem justificação
  363. Texto do artigo, página 33: razoável, a outra parte tem direito a indemnização por dano sofrido.
  364. Número ou marcador, página 33: ARTIGO 321 (Justificação razoável para revogar o mandato por notificação)
  365. Texto do artigo, página 33: São justificações razoáveis para uma parte revogar o contrato de mandato:
  366. Número ou marcador, página 33: a) ter esse direito em virtude do contrato;
  367. Número ou marcador, página 33: b) ter o direito de resolver o contrato; e
  368. Número ou marcador, página 33: c) ter o direito de revogar o mandato de acordo com qualquer outro artigo constante nesta subsecção.
  369. Número ou marcador, página 33: ARTIGO 322 (Revogação pelo mandante do mandato a prazo indeterminado ou encargo específico)
  370. Número ou marcador, página 33: 1. Se o mandato foi celebrado por período indefinido, ou para um encargo específico, o mandante pode revogar o mandato a qualquer tempo, sempre que a notificação seja feita num prazo razoável.
  371. Número ou marcador, página 33: 2. O número anterior não se aplica se o mandato for irrevogável.
  372. Número ou marcador, página 33: ARTIGO 323 (Revogação pelo mandante por motivo extraordinário e sério)
  373. Texto do artigo, página 33: O mandante pode revogar o mandato, notificando da existência de motivo extraordinário e sério para si, não carecendo, neste caso, de o notificar num prazo razoável.
  374. Número ou marcador, página 33: ARTIGO 324 (Revogação pelo mandatário no mandato a prazo indeterminado ou gratuito)
  375. Número ou marcador, página 33: 1. Se o mandato foi celebrado por período indefinido ou a título gratuito, o mandatário pode revogá-lo a qualquer momento, sempre que a notificação seja feita num prazo razoável.
  376. Número ou marcador, página 33: 2. O disposto no número anterior não permite estipulação contratual em contrário.
  377. Número ou marcador, página 33: ARTIGO 325 (Revogação pelo mandatário por motivo extraordinário e sério)
  378. Número ou marcador, página 33: 1. O mandatário pode revogar o mandato, notificando da existência de motivo extraordinário e sério para si, não carecendo, neste caso, de o notificar num prazo razoável.
  379. Número ou marcador, página 33: 2. São motivos extraordinários e sérios, nomeadamente:
  380. Número ou marcador, página 33: a) modificação no mandato; ou
  381. Número ou marcador, página 33: b) morte ou incapacidade do mandante. DIVISÃO II
  382. Texto do artigo, página 33: Extinção
  383. Número ou marcador, página 33: ARTIGO 326 (Execução do encargo pelo mandante ou por outro mandatário)
  384. Número ou marcador, página 33: 1. O mandato que tem como objecto a execução de um encargo específico, extingue-se se o mandante, ou outro mandatário, o executarem.
  385. Parágrafo, página 34: 786 — (56) I SÉRIE — NÚMERO 99
  386. Número ou marcador, página 34: 2. No caso previsto no número anterior, a execução do encargo específico é considerada como uma notificação de extinção.
  387. Número ou marcador, página 34: ARTIGO 327 (Morte do mandante)
  388. Número ou marcador, página 34: 1. A morte do mandante não extingue automaticamente o mandato, salvo estipulação em contrário.
  389. Número ou marcador, página 34: 2. O mandatário ou o sucessor do mandante podem revogar o mandato, notificando da existência de motivo extraordinário e sério.
  390. Número ou marcador, página 34: ARTIGO 328 (Morte do mandatário)
  391. Número ou marcador, página 34: 1. A morte do mandatário extingue o mandato, salvo estipulação em contrário.
  392. Número ou marcador, página 34: 2. As despesas e outros pagamentos devidos pelo mandante
  393. Texto do artigo, página 34: ao mandatário, no momento da morte, permanecem executáveis.
  394. Número ou marcador, página 34: SECÇÃO III Contrato de Fidúcia
  395. Número ou marcador, página 34: SUBSECÇÃO I Disposições gerais
  396. Número ou marcador, página 34: ARTIGO 329 (Noção)
  397. Texto do artigo, página 34: Contrato de fidúcia consiste na convenção mediante a qual uma pessoa, o fiduciante, transmite a propriedade de certos bens do seu património para outro património, constituído por ele para cumprir um propósito particular em seu benefício ou de terceiro, o beneficiário, e cuja manutenção e administração fica a cargo de um terceiro, o fiduciário.
  398. Número ou marcador, página 34: ARTIGO 330 (Constituição da fidúcia)
  399. Número ou marcador, página 34: 1. A fidúcia pode ser constituída:
  400. Número ou marcador, página 34: a) por contrato, seja a título oneroso ou gratuito;
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