I SÉRIE — n.º 99
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 2
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Edição I Série n.º 99/2022
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- Número ou marcador, página 26: 1. Quando o locatário toma posse dos bens, o proprietário não pode exigir o pagamento de rendas futuras, se o locatário desejar devolvê-los antes de expirado o prazo, e seja razoável assumir a aceitação da restituição pelo locador.
- Número ou marcador, página 26: 2. O número anterior não limita o direito do locador de exigir
- Texto do artigo, página 26: possíveis indemnizações por danos.
- Número ou marcador, página 26: SUBSECÇÃO VI Transmissão de posição contratual e sublocação
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO 253 (Transmissão da posição do locador)
- Número ou marcador, página 26: 1. O adquirente do direito com base no qual foi celebrado o contrato de locação sucede nos direitos e obrigações do locador.
- Texto do artigo, página 26: Em caso de violação das obrigações decorrentes da locação, o antigo proprietário mantém responsabilidade subsidiária perante o locatário.
- Número ou marcador, página 26: 2. Caso a transmissão da posição contratual referida no número anterior seja revertida, as partes são reintegradas nas suas posições legais originais, excepto em relação aos benefícios já realizados até ao momento.
- Número ou marcador, página 26: 3. As disposições dos números anteriores aplicam-se por analogia àquelas circunstâncias em que o locador actua como proprietário de um direito que não seja sua propriedade.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO 254 (Cessão da posição contratual)
- Texto do artigo, página 26: O locatário não pode ceder a sua posição contratual sem o consentimento do locador.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO 255 (Sublocação)
- Número ou marcador, página 26: 1. O locatário não pode sublocar os bens sem o consentimento do locador.
- Número ou marcador, página 26: 2. Se o consentimento para sublocar for recusado sem justificação, o locatário pode rescindir o contrato mediante notificação num prazo razoável.
- Número ou marcador, página 26: 3. Em caso de sublocação, as obrigações que lhe correspondem
- Texto do artigo, página 26: nos termos do contrato de locação permanecem vinculativas para o locatário.
- Número ou marcador, página 26: SECÇÃO II Leasing Comercial
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO 256 (Âmbito)
- Texto do artigo, página 26: As regras previstas sobre o leasing comercial não são aplicáveis ao leasing financeiro, sujeito ao regime das instituições de crédito e sociedades financeiras, nem quando o locatário é um consumidor.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO 257 (Noção)
- Texto do artigo, página 26: O leasing comercial é um meio pelo qual o locador concede ao locatário o direito temporal de uso de certos bens, mediante o pagamento de renda, e o de opção de compra, do bem mediante um preço.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO 258 (Preço de exercício da opção)
- Texto do artigo, página 26: O preço de exercício da opção de compra deve ser fixado no contrato ou ser determinável de acordo com os procedimentos ou directrizes acordadas.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO 259 (Bens em leasing comercial)
- Texto do artigo, página 26: Os bens sujeitos ao contrato de leasing comercial:
- Número ou marcador, página 26: a) podem ser comprados pelo locador à pessoa indicada pelo locatário;
- Número ou marcador, página 26: b) podem ser adquiridos pelo locador de acordo com as especificações do locatário de acordo com catálogos, brochuras ou descrições identificadas por ele;
- Número ou marcador, página 26: c) podem ser comprados pelo locador, que substitui o locador para esse fim, em um contrato de venda que ele tenha celebrado;
- Texto do artigo, página 27: 25 DE MAIO DE 2022 786 — (49)
- Número ou marcador, página 27: d) podem ser propriedade do locador antes de sua relação contratual com locatário;
- Número ou marcador, página 27: e) podem ser adquiridos pelo locador, do locatário, para o mesmo contrato ou ter sido adquirido num momento anterior; e
- Número ou marcador, página 27: f) podem estar à disposição legal do locador por um título que lhe permita constituir o leasing comercial.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO 260 (Responsabilidades, acções e garantias na aquisição dos bens)
- Número ou marcador, página 27: 1. Nos casos das alíneasa),b) ec) do artigo anterior, o locatário cumpre o contrato adquirindo os bens indicados pelo locador. O locador pode reclamar do vendedor, sem transferência, todos os direitos que emergem do contrato de venda.
- Número ou marcador, página 27: 2. Nos casos da alínea d) do artigo anterior, bem como nos casos em que o locador é fabricante, importador, vendedor ou construtor dos bens, o locador não pode libertar-se das obrigações da venda
- Número ou marcador, página 27: 3. Nos casos da alínea d) do mesmo artigo, o locador não responde pelas obrigações da venda, salvo acordo em contrário.
- Número ou marcador, página 27: 4. No caso da alínea f), devem ser aplicadas as regras das
- Texto do artigo, página 27: alíneas anteriores deste artigo, conforme a situação específica.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO 261 (Serviços e acessórios)
- Texto do artigo, página 27: As partes podem incluir no preço da renda ou aluguer o custo das instruções, serviços e acessórios necessários para o desenho, a instalação e comissionamento dos bens em leasing comercial.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO 262 (Movimentação dos bens)
- Texto do artigo, página 27: O locatário não pode mover a propriedade móvel do lugar onde deve estar de acordo com as disposições do contrato, a menos que tenha a autorização expressa do locador.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO 263 (Oponibilidade e sub-rogação)
- Número ou marcador, página 27: 1. O contrato de leasing comercial deve ser redigido a escrito para ser oponível ao credor da parte.
- Número ou marcador, página 27: 2. O credor do locatário pode sub-rogar os seus direitos
- Texto do artigo, página 27: de exercer a opção de compra decorrente do contrato.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO 264 (Regras especiais relativas ao uso e gozo de bens)
- Número ou marcador, página 27: 1. O locatário deve usar e desfrutar da propriedade locada de acordo com o seu destino, mas não pode vendê-lo, taxá-lo ou dela dispor.
- Número ou marcador, página 27: 2. As despesas ordinárias e extraordinárias de conservação e uso, incluindo seguro, imposto e taxas, que recaem sobre os bens e as penalidades causadas pelo seu uso são da responsabilidade do locatário, salvo acordo em contrário.
- Número ou marcador, página 27: 3. Salvo acordo em contrário, o locatário pode sublocar os
- Texto do artigo, página 27: bens sujeitos a leasing comercial, não podendo, em nenhum caso reivindicar direitos sobre os bens que impeçam ou limitem os direitos do locador.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO 265 (Exercício do direito de opção de compra)
- Texto do artigo, página 27: Salvo acordo em contrário, o locatário pode exercer o seu direito de opção de compra, uma vez que tenha pago três quartos da renda total estipulada.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO 266 (Transferência da propriedade após o exercício da opção de compra)
- Número ou marcador, página 27: 1. O direito do locatário de receber a seu favor a propriedade dos bens nasce com o exercício de opção de compra e com o pagamento do preço do exercício da opção, conforme determinado no contrato.
- Número ou marcador, página 27: 2. A propriedade transfere-se segundo as regras sobre
- Texto do artigo, página 27: transferência de propriedade na compra e venda comercial.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO 267 (Remissão às regras do contrato de locação e compra e venda)
- Número ou marcador, página 27: 1. Em tudo não previsto nesta secção, em particular as referentes aos meios de tutela especiais, aplicam-se subsidiariamente as regras do contrato de locação, desde que sejam compatíveis, e desde que o locatário não tenha pago a totalidade da renda e não tenha exercido a opção de compra.
- Número ou marcador, página 27: 2. São aplicadas subsidiariamente as regras do contrato de compra e venda, quando o locatário tenha exercido o seu direito de opção de compra.
- Número ou marcador, página 27: 3. Quando a propriedade a ser transferida é um bem imóvel,
- Texto do artigo, página 27: o contrato só é válido se for celebrado por modelo aprovado nos termos da lei, sendo facultativa a celebração por escritura pública.
- Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 27: Contrato de Prestação de Serviço
- Número ou marcador, página 27: SECÇÃO I Prestação de Serviço
- Número ou marcador, página 27: SUBSECÇÃO I Disposições gerais
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO 268 (Noção)
- Texto do artigo, página 27: Contrato de prestação de serviço consiste na convenção mediante a qual uma parte, o prestador de serviços, se compromete a prestar um ou mais serviços a outra parte, o cliente ou receptor de serviços, com ou sem retribuição.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO 269 (Presunção da onerosidade e retribuição)
- Texto do artigo, página 27: Presume-se que a prestação de serviço é onerosa, salvo estipulação em contrário.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO 270 (Âmbito de aplicação)
- Número ou marcador, página 27: 1. O disposto na presente secção aplica-se, em particular, aos contratos de empreitada, processamento, armazenamento, concepção, informação ou aconselhamento e tratamento médico.
- Número ou marcador, página 27: 2. O disposto na presente secção não se aplica aos contratos de transporte, seguro, mandato, fidúcia, constituição de garantias ou fornecimento de produtos ou serviços financeiros.
- Número ou marcador, página 27: SUBSECÇÃO II Dever pré-contratual de aviso
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO 271 (Dever de avisar sobre riscos pelo prestador ao cliente)
- Número ou marcador, página 27: 1. O prestador de serviço tem o dever pré-contratual de avisar o cliente sobre risco de que o serviço solicitado:
- Número ou marcador, página 27: a) pode não ter o resultado indicado ou esperado pelo cliente;
- Parágrafo, página 28: 786 — (50) I SÉRIE — NÚMERO 99
- Número ou marcador, página 28: b) pode prejudicar outros interesses do cliente; ou
- Número ou marcador, página 28: c) pode ser mais oneroso, ou exigir mais tempo, do que o previsto pelo cliente.
- Número ou marcador, página 28: 2. O dever de aviso não é aplicável se o cliente:
- Número ou marcador, página 28: a) conhece a existência do risco; e
- Número ou marcador, página 28: b) era razoável supor que o conhecia.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO 272
- Texto do artigo, página 28: (Efeitos do não-aviso pelo prestador ao cliente)
- Número ou marcador, página 28: 1. Se um dos riscos mencionados no artigo anterior se concretizar e o prestador do serviço não cumprir o seu dever de aviso ao cliente, qualquer alteração subsequente nos serviços prestados fica sem efeito.
- Número ou marcador, página 28: 2. O disposto no número 1 não é aplicável se, concretizados os riscos, o cliente tivesse igualmente celebrado o contrato, independentemente do aviso do prestador.
- Número ou marcador, página 28: 3. O disposto no número anterior não impede outras acções
- Texto do artigo, página 28: que o cliente possa tomar.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO 273 (Dever de aviso pelo cliente ao prestador)
- Texto do artigo, página 28: O cliente tem o dever pré-contratual de avisar o prestador se tiver conhecimento de circunstâncias incomuns que possam aumentar o valor da retribuição pelo serviço, adiá-lo, ou causar dano a ele ou a terceiro.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO 274 (Efeitos de não-aviso pelo cliente ao prestador)
- Texto do artigo, página 28: Se as circunstâncias referidas no artigo anterior ocorrerem e o prestador de serviço não tiver sido devidamente avisado, ele pode:
- Número ou marcador, página 28: a) exigir indemnização por dano sofrido em resultado da falta de aviso; ou
- Número ou marcador, página 28: b) solicitar modificação do prazo estipulado para a prestação do serviço.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO 275 (Presunção de conhecimento)
- Número ou marcador, página 28: 1. Presume-se que o prestador de serviço conhece os riscos referidos nesta subsecção, se forem óbvios, tendo em consideração os factos e as circunstâncias já conhecidos, e tendo em conta:
- Número ou marcador, página 28: a) as informações sobre o resultado indicado ou esperado pelo cliente; e
- Número ou marcador, página 28: b) as circunstâncias em que será prestado o serviço.
- Número ou marcador, página 28: 2. Presume-se que o cliente conhece as circunstâncias
- Texto do artigo, página 28: mencionadas nesta Subsecção se eles forem óbvios a partir dos factos e das circunstâncias conhecidos, sem que seja necessário realizar qualquer investigação sobre os mesmos.
- Número ou marcador, página 28: SUBSECÇÃO II Obrigação das partes
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO 276 (Obrigação de cooperação)
- Texto do artigo, página 28: A obrigação de cooperação exige, em particular:
- Número ou marcador, página 28: a) que o cliente respondeu aos pedidos de informação do prestador de serviço, se forem considerados razoavelmente necessários para o cumprimento das obrigações estabelecidas no contrato;
- Número ou marcador, página 28: b) que o cliente forneça indicações relativas à prestação do serviço, se forem consideradas razoavelmente necessárias para o mandatário cumprir as obrigações estabelecidas no contrato;
- Número ou marcador, página 28: c) que o cliente obtenha a licença ou licenças que lhe correspondam quando forem consideradas razoavelmente necessárias para que o prestador cumpra as obrigações previstas no contrato;
- Número ou marcador, página 28: d) que o prestador do serviço dê ao cliente uma oportunidade razoável para determinar se ele está cumprindo as obrigações estabelecidas no contrato; e
- Número ou marcador, página 28: e) que as partes coordenem seus esforços se forem considerados razoavelmente necessários para cumprir as respectivas obrigações estabelecidas no contrato.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO 277 (Meios de tutela especiais para o prestador de serviço)
- Número ou marcador, página 28: 1. Se o cliente não cumprir as obrigações estabelecidas na alínea a) ou b) do artigo anterior, o prestador de serviço poder suspender o cumprimento do contrato ou fazê-lo depender das expectativas, preferências e prioridades que o cliente razoavelmente tenha, baseadas nas informações recolhidas, desde que o cliente seja devidamente avisado.
- Número ou marcador, página 28: 2. Se o cliente não cumprir qualquer uma das obrigações
- Texto do artigo, página 28: previstas no artigo anterior, aumentando o valor da retribuição pelo serviço, ou exigindo mais tempo do que o previsto no contrato, o prestador de serviço pode:
- Número ou marcador, página 28: a) exigir indemnização por dano sofrido; e b) solicitar modificação do prazo estipulado para a prestação
- Texto do artigo, página 28: do serviço.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO 278 (Subcontratação)
- Número ou marcador, página 28: 1. O prestador de serviço pode subcontratar a respectiva prestação, em todo ou em parte, sem o consentimento do cliente, a menos que o contrato exija a prestação pessoal.
- Número ou marcador, página 28: 2. O subcontratado pelo prestador de serviço deve estar habilitado a executar o serviço.
- Número ou marcador, página 28: 3. O prestador de serviço deve assegurar que as ferramentas e materiais utilizados para a prestação do serviço estão de acordo com o contrato e legislação aplicável, e que são adequados para o propósito para o qual são utilizados.
- Número ou marcador, página 28: 4. Se o cliente designar o subcontratado ou fornecer as
- Texto do artigo, página 28: ferramentas ou materiais, a responsabilidade do prestador de serviço é regida pelas disposições relativas às indicações do cliente e à obrigação contratual do prestador de serviço de o cliente.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO 279 (Obrigação de competência e diligência)
- Número ou marcador, página 28: 1. O prestador de serviço deve executá-lo:
- Número ou marcador, página 28: a) com a diligência e competência que podem ser razoavelmente esperadas de um prestador de serviço nas circunstâncias específicas; e
- Número ou marcador, página 28: b) de acordo com as disposições legais aplicáveis ao serviço.
- Número ou marcador, página 28: 2. Se o prestador de serviço tiver um nível de competência e diligência superior ao razoável, ele deve fornecer o serviço com essa competência e diligência.
- Número ou marcador, página 28: 3. Se o prestador de serviço é, ou diz ser, membro de um
- Texto do artigo, página 28: grupo de profissionais para os quais uma autoridade competente estabeleceu normas para a prestação do respectivo serviço, ele deve oferecer o nível de competência e diligência exigido por essas normas.
- Texto do artigo, página 29: 25 DE MAIO DE 2022 786 — (51)
- Número ou marcador, página 29: 4. As obrigações estabelecidas neste artigo exigem, em particular, que o prestador de serviço adopte medidas preventivas razoáveis para impedir que ocorra dano como resultado da prestação de serviço.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO 280 (Determinação do nível de competência e diligência)
- Texto do artigo, página 29: Para determinar o nível de competência e diligência que
- Texto do artigo, página 29: o cliente tem o direito de exigir, devem ser tomadas em conta, entre outras circunstâncias:
- Número ou marcador, página 29: a) a natureza, magnitude, frequência e previsibilidade dos riscos de prestação de serviço ao cliente;
- Número ou marcador, página 29: b) se ocorrer dano, os custos de medidas preventivas que teriam impedido a ocorrência deste ou de outro dano similar;
- Número ou marcador, página 29: c) se o prestador de serviços é empresário;
- Número ou marcador, página 29: d) se deve pagar-se um preço e, nesse caso, a sua quantidade; e
- Número ou marcador, página 29: e) o tempo que razoavelmente demora a prestação do serviço.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO 281 (Obrigação de resultado)
- Número ou marcador, página 29: 1. O prestador de serviço deve alcançar o resultado indicado ou esperado pelo cliente no momento da conclusão do contrato.
- Número ou marcador, página 29: 2. Se o prestador alcançar um resultado diferente do estipulado, ele não incorre em falta de cumprimento sempre que o cliente houvesse razoavelmente antecipado a obtenção do referido resultado.
- Número ou marcador, página 29: 3. Se, em execução de um contrato para a prestação de serviço, o prestador é obrigado a transmitir para o cliente a propriedade de algum bem, a transmissão deve ser livre de qualquer ónus de terceiro, e o bem deve estar em conformidade com o que foi convencionado.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO 282 (Indicações do cliente
- Número ou marcador, página 29: 1. O prestador de serviço deve seguir todas as indicações do cliente desde que constem do contrato ou tenha sido especificada em documento previsto nos termos do contrato.
- Número ou marcador, página 29: 2. Se a falta de cumprimento de uma ou mais obrigações do prestador de serviço resultar das indicações do cliente, o prestador não é responsável perante ao cliente, desde que este tenha sido devidamente avisado.
- Número ou marcador, página 29: 3. Se o prestador de serviço considerar que uma indicação
- Texto do artigo, página 29: do cliente é uma variação dos termos do contrato, deve de tal informar o cliente. Se o cliente não revogar a referida indicação num prazo razoável, entende-se que o contrato foi alterado e o fornecedor continua obrigado nos novos termos.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO 283 (Obrigação contratual do prestador de serviços para avisar o cliente)
- Número ou marcador, página 29: 1. O prestador de serviço é obrigado a avisar o cliente se souber que existe o risco de que o serviço solicitado pode:
- Número ou marcador, página 29: a) não ter o resultado indicado ou esperado pelo cliente no momento da conclusão do contrato;
- Número ou marcador, página 29: b) prejudicar outros interesses do cliente; ou
- Número ou marcador, página 29: c) ser mais caro ou exigir mais tempo do que o estipulado, como resultado das indicações do cliente ou da ocorrência de qualquer outro risco.
- Número ou marcador, página 29: 2. O prestador de serviço deve tomar as medidas consideradas necessárias para garantir que o cliente compreenda o conteúdo do aviso.
- Número ou marcador, página 29: 3. Esta obrigação não é aplicável se o cliente:
- Número ou marcador, página 29: a) conhece a existência dos riscos; ou
- Número ou marcador, página 29: b) é razoável supor que os conhece.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO 284 (Efeitos de não aviso em caso de concretização do risco)
- Texto do artigo, página 29: Se um dos riscos mencionados no artigo anterior se concretizar, e o prestador do serviço incumpre na obrigação contratual de aviso, ficam sem efeito as notificações das variações introduzidas no serviço com base na concretização do risco.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO 285 (Presunção de conhecimento do risco pelo prestador)
- Texto do artigo, página 29: Presume-se que o prestador de serviço conhece os riscos mencionados nesta Subsecção, se eles forem óbvios a partir dos factos e das circunstâncias conhecidos, sem que seja necessário realizar qualquer investigação sobre os mesmos.
- Número ou marcador, página 29: SUBSECÇÃO III Meios de tutela especiais
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO 286 (Variação unilateral do contrato de serviço)
- Texto do artigo, página 29: Sem prejuízo do direito do cliente de resolver o contrato, as partes podem, mediante notificação prévia à outra, modificar o serviço a prestar, desde que tal modificação seja razoável em resposta:
- Número ou marcador, página 29: a) ao resultado que se pretende atingir;
- Número ou marcador, página 29: b) aos interesses do cliente;
- Número ou marcador, página 29: c) aos interesses do mandatário; e
- Número ou marcador, página 29: d) às circunstâncias no momento da modificação.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO 287 (Variação razoável)
- Texto do artigo, página 29: As variações são consideradas razoáveis se forem:
- Número ou marcador, página 29: a) necessárias para que o prestador de serviço possa cumprir a sua obrigação com competência e diligência, ou a sua obrigação de resultado;
- Número ou marcador, página 29: b) resultado de uma indicação do cliente e não foram revogadas dentro de um prazo razoável após receber a respectiva indicação;
- Número ou marcador, página 29: c) uma resposta razoável a um aviso do prestador de serviço em conformidade com a sua obrigação contratual de avisar o cliente; e
- Número ou marcador, página 29: d) necessárias devido a uma mudança de circunstâncias que justifique uma variação das obrigações do prestador de serviço por excessiva onerosidade.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO 288 (Efeitos da variação no preço e no serviço)
- Número ou marcador, página 29: 1. O preço adicional resultante de uma variação deve ser razoável e deve ser determinado usando os mesmos métodos de cálculo que foram usados para determinar o preço original do serviço.
- Número ou marcador, página 29: 2. Caso o serviço seja reduzido em decorrência da variação, o
- Texto do artigo, página 29: cálculo do novo preço leva em consideração o lucro cessante, a diminuição de despesa e a possibilidade de aproveitar o trabalho realizado pelo prestador de serviço para outros fins.
- Parágrafo, página 30: 786 — (52) I SÉRIE — NÚMERO 99
- Número ou marcador, página 30: 3. A variação no serviço pode ser acompanhada por uma variação no período de cumprimento, que deve ser proporcional ao trabalho adicional requerido e ao prazo original.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO 289 (Falta de conformidade pelo cliente)
- Número ou marcador, página 30: 1. Se, durante o período em que o serviço for prestado, o cliente souber que o prestador de serviço tem uma obrigação de resultado, o cliente deve notificar o prestador antes de que ela ocorra.
- Número ou marcador, página 30: 2. Presume-se que o cliente sabia que o prestador de serviço violaria a sua obrigação de resultado, se tiver razões bem fundamentadas para isso, tendo em conta os factos e as circunstâncias que ele conhece, sem que seja necessário realizar qualquer investigação sobre os mesmos.
- Número ou marcador, página 30: 3. Se o cliente não notificar o prestador de serviço, antes
- Texto do artigo, página 30: que a falta ocorra, de acordo com o número 1, e essa omissão causar um custo mais alto ou um atraso na prestação do serviço, o prestador pode:
- Número ou marcador, página 30: a) exigir indemnização por dano sofrido; ou
- Número ou marcador, página 30: b) solicitar uma variação do prazo estipulado para a prestação do serviço.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO 290 (Resolução do contrato pelo cliente)
- Número ou marcador, página 30: 1. O cliente pode resolver o contrato de prestação de serviço a qualquer momento, notificando o prestador.
- Número ou marcador, página 30: 2. Se o cliente resolver o contrato com justa causa, ele não deve pagar nenhuma indemnização ao prestador. São causas justificadas as fixadas no contrato ou as indicadas no Título I deste Regime.
- Número ou marcador, página 30: 3. Se o cliente resolver o contrato sem justa causa, a resolução
- Texto do artigo, página 30: permanece válida, mas o prestador de serviço pode exigir indemnização por dano.
- Número ou marcador, página 30: SECÇÃO II Mandato Comercial
- Número ou marcador, página 30: SUBSECÇÃO I Disposições gerais
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO 291 (Noção)
- Texto do artigo, página 30: Contrato de mandato comercial consiste na convenção mediante a qual uma parte, o mandatário, se obriga a praticar um ou mais actos jurídicos por conta da outra, o mandante.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO 292 (Âmbito de aplicação)
- Número ou marcador, página 30: 1. As regras desta Secção aplicam-se quando o mandatário aceita agir em nome do mandante e de acordo com suas instruções.
- Número ou marcador, página 30: 2. As regras desta Secção aplicam-se quer o mandatário tenha ou não direito a remuneração.
- Número ou marcador, página 30: 3. As regras desta Secção aplicam-se apenas à relação entre o mandante e o mandatário e não se aplica à relação entre o mandante e terceiro ou entre este e o mandatário terceiro.
- Número ou marcador, página 30: 4. Se um contrato de prestação de serviço incluir um contrato
- Texto do artigo, página 30: de mandato, este é regido preferencialmente pelas regras desta secção e, secundariamente, pelas regras da secção I deste Capítulo.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO 293 (Duração)
- Texto do artigo, página 30: O mandato comercial pode ser concluído:
- Número ou marcador, página 30: a) por um período indefinido de tempo;
- Número ou marcador, página 30: b) por um certo período; ou
- Número ou marcador, página 30: c) para uma tarefa específica.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO 294
- Texto do artigo, página 30: (Não exclusividade)
- Texto do artigo, página 30: Salvo estipulação em contrário, o mandatário é livre de executar o mandato comercial directamente ou de instruir outro mandatário a fazê-lo.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO 295 (Subcontratação)
- Número ou marcador, página 30: 1. O mandatário ou agente pode subcontratar o cumprimento de todas ou parte das obrigações do mandato comercial, sem o consentimento do mandante, a menos que o contrato exija cumprimento pessoal, devendo o subcontratado estar habilitado à sua execução.
- Número ou marcador, página 30: 2. Em caso de subcontratação o mandatário permanece
- Texto do artigo, página 30: responsável pelo cumprimento das suas obrigações.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO 296 (Revogação do mandato)
- Número ou marcador, página 30: 1. Salvo estipulação em contrário e o disposto no artigo seguinte, o mandato pode ser revogado pelo mandante, a qualquer momento, notificando-se o mandatário.
- Número ou marcador, página 30: 2. A extinção da relação de mandato tem como efeito a revogação do mandato.
- Número ou marcador, página 30: 3. As partes não podem, em detrimento do mandante, excluir
- Texto do artigo, página 30: a aplicação do presente artigo, restringir ou modificar os seus efeitos, a menos que se cumpram os requisitos do artigo seguinte.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO 297 (Irrevogabilidade do mandato)
- Número ou marcador, página 30: 1. O mandante não pode revogar o mandato quando este:
- Número ou marcador, página 30: a) salvaguarda um interesse legítimo do mandatário diferente do interesse no pagamento da sua remuneração; ou
- Número ou marcador, página 30: b) é no interesse comum das partes noutra relação jurídica, e a irrevogabilidade do mandato é exigida para salvaguardar devidamente os interesses de uma ou mais dessas partes.
- Número ou marcador, página 30: 2. Se a revogação do mandato não for permitida de acordo
- Texto do artigo, página 30: com as disposições deste artigo, a notificação de revogação não produz efeito.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO 298 (Excepções à irrevogabilidade do mandato)
- Número ou marcador, página 30: 1. A irrevogabilidade do mandato prevista na alínea a) do número 1 do artigo anterior, cessa se:
- Número ou marcador, página 30: a) a relação contratual da qual deriva o interesse legítimo do mandatário, terminar como resultado da falta de cumprimento do mandatário;
- Número ou marcador, página 30: b) existir uma falta de cumprimento fundamental das obrigações decorrentes do contrato de mandato pelo mandatário; e
- Número ou marcador, página 30: c) existir uma razão extraordinária e séria que permita ao mandante terminar o mandato.
- Texto do artigo, página 31: 25 DE MAIO DE 2022 786 — (53)
- Número ou marcador, página 31: 2. A irrevogabilidade do mandato prevista na alínea b) do número 1, do artigo anterior, cessa se:
- Número ou marcador, página 31: a) as partes em cujo interesse o mandato é irrevogável concordam em revogá-lo;
- Número ou marcador, página 31: b) a relação jurídica mencionada na alínea b), do número 1 do artigo anterior terminar;
- Número ou marcador, página 31: c) o mandatário incorrer numa violação fundamental das obrigações do contrato de mandato, desde que seja substituído sem demora injustificada por outro mandatário, de acordo com os termos da relação jurídica entre o mandante e a outra parte; ou
- Número ou marcador, página 31: d) se existe razão extraordinária e séria para o mandante terminar o mandato, desde que o mandatário seja substituído sem demora injustificada por outro mandatário, de acordo com os termos da relação jurídica entre o mandante e a outra parte.
- Número ou marcador, página 31: SUBSECÇÃO II Obrigações do mandante
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO 299 (Obrigações gerais)
- Texto do artigo, página 31: O mandante é obrigado a:
- Número ou marcador, página 31: a) cooperar com o mandatário para a realização do objecto do mandato;
- Número ou marcador, página 31: b) remunerar o mandatário; e
- Número ou marcador, página 31: c) reembolsar o mandatário das despesas incorridas.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO 300
- Texto do artigo, página 31: (Obrigação de cooperação)
- Texto do artigo, página 31: O mandante é obrigado a:
- Número ou marcador, página 31: a) responder aos pedidos de informação do mandatário, se forem considerados razoavelmente necessários para o cumprimento das obrigações estabelecidas no contrato; e
- Número ou marcador, página 31: b) fornecer indicações ao mandatário sobre o cumprimento das obrigações decorrentes do mandato, na medida em que seja exigido pelo contrato ou nos termos deste Regime.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO 301 (Remuneração)
- Número ou marcador, página 31: 1. O mandante deve remunerar o mandatário pelo cumprimento das suas obrigações contratuais no domínio da sua profissão ou actividade económica habitual.
- Número ou marcador, página 31: 2. O mandante não é obrigado a remunerar nos termos do número anterior se ele razoavelmente considerar que o mandatário cumpre as suas obrigações por uma razão diferente da remuneração.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO 302 (Momento da remuneração)
- Número ou marcador, página 31: 1. Salvo estipulação em contrário, a remuneração é devida pelo mandante ao mandatário quando o mandato seja concluído, e quando o mandatário haja prestado contas ao mandante.
- Número ou marcador, página 31: 2. Se as partes acordaram pagar uma remuneração pelo
- Texto do artigo, página 31: mandato, e a relação comercial entre as partes haja terminado sem que o mandato tenha sido executado, a remuneração é devida a partir do momento em que o mandatário prestou contas ao mandante.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO 303 (Outros casos em que o mandante deve a remuneração)
- Número ou marcador, página 31: 1. Se o mandato se celebrar para a conclusão de outro contrato relativamente ao qual o mandante tenha cumprido as respectivas obrigações directamente, o mandatário tem direito a remuneração, ou a parte dela, se a conclusão de tal contrato puder ser atribuída, no todo ou em parte, ao mandatário.
- Número ou marcador, página 31: 2. Se o mandato se celebrar para a conclusão de outro contrato,
- Texto do artigo, página 31: e este é concluído após o termo do mandato, o mandante deve pagar ao mandatário a remuneração somente se:
- Número ou marcador, página 31: a) se acordou que o pagamento foi baseado apenas na conclusão do contrato previsto;
- Número ou marcador, página 31: b) a conclusão do contrato previsto é essencialmente o resultado dos esforços do mandatário; e
- Número ou marcador, página 31: c) o contrato previsto é celebrado dentro de um prazo razoável após o termo do mandato.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO 304 (Reembolso das despesas incorridas pelo mandatário)
- Número ou marcador, página 31: 1. Se o mandatário tiver direito a remuneração, presume-se que ela inclui o reembolso das despesas incorridas pelo mandatário em cumprimento das suas obrigações contratuais.
- Número ou marcador, página 31: 2. Se o mandatário não tiver direito a remuneração, ou quando as partes acordaram que as despesas seriam pagas separadamente, o mandante deve reembolsar o mandatário das despesas em que ele incorreu no cumprimento das suas obrigações contratuais, sempre que tenham sido razoáveis.
- Número ou marcador, página 31: 3. O mandatário tem direito a reembolso das despesas descritas no número anterior a partir do momento em que ele as contratou e as contabilizou.
- Número ou marcador, página 31: 4. Se o mandato tiver terminado e a sua execução, da qual
- Texto do artigo, página 31: depende a remuneração do mandatário, não estiver concluída, o mandatário tem direito a reembolso das despesas em que razoavelmente incorreu no cumprimento das suas obrigações contratuais.
- Número ou marcador, página 31: SUBSECÇÃO III Obrigações do mandatário
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO 305 (Obrigação de agir de acordo com o mandato)
- Texto do artigo, página 31: Em todas as fases do mandato, o mandatário deve agir de acordo com o estipulado nos termos do contrato.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO 306 (Actuação fora do âmbito do mandato)
- Número ou marcador, página 31: 1. O mandatário pode agir de forma não prevista no mandato se:
- Número ou marcador, página 31: a) tiver uma base razoável para agir por conta e risco do mandante;
- Número ou marcador, página 31: b) não tiver oportunidade razoável para determinar quais os desejos do mandante perante circunstâncias específicas; e
- Número ou marcador, página 31: c) não souber se podia agir, nem razoavelmente prever que a sua actuação seria contrária aos desejos do mandante.
- Número ou marcador, página 31: 2. Um acto realizado ao abrigo do número 1 tem as mesmas
- Texto do artigo, página 31: consequências entre o mandatário e o mandante que aquelas de um acto previsto pelo mandato.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO 307 (Ratificação pelo mandante)
- Número ou marcador, página 31: 1. A ratificação pelo mandante de actuação do mandatário fora do âmbito do mandato, não autorizada pelo artigo anterior, isenta o mandatário de toda responsabilidade.
- Parágrafo, página 32: 786 — (54) I SÉRIE — NÚMERO 99
- Número ou marcador, página 32: 2. Se dentro de prazo razoavelmente curto após a ratificação o mandante notificar o mandatário, que reserva o direito de tomar as medidas legais pela actuação deste fora do âmbito do mandato, tal não isenta o mandatário de responsabilidade.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO 308 (Obrigação de agir no interesse do mandante)
- Número ou marcador, página 32: 1. O mandatário deve agir de acordo com os interesses do mandante na medida em que lhe tenham sido notificados, ou que pudessem ser razoavelmente conhecidos.
- Número ou marcador, página 32: 2. Se o mandatário não conhece suficientemente os interesses
- Texto do artigo, página 32: do mandante para cumprir adequadamente as suas obrigações contratuais, deve solicitar tais informações ao mandante.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO 309 (Obrigação de competência e diligência)
- Número ou marcador, página 32: 1. O mandatário deve cumprir as suas obrigações contratuais com a competência e diligência que podem ser razoavelmente esperadas pelo mandante de acordo com as circunstâncias do mandato.
- Número ou marcador, página 32: 2. Se o mandatário tiver um nível de competência e diligência tiver um nível de competência e diligência superior ao razoável, ele deve executar o mandato com essa competência e diligência e sem necessidade de acordo ou instrução expressa para tal.
- Número ou marcador, página 32: 3. Se o mandatário é, ou diz ser, membro de um grupo de profissionais para os quais uma autoridade competente estabeleceu normas para a execução do mandato, ele deve oferecer o nível de competência e diligência exigido por essas normas.
- Número ou marcador, página 32: 4. Para determinar o nível de competência e diligência que o
- Texto do artigo, página 32: mandante tem o direito de exigir, devem ser tomadas em conta, entre outras circunstâncias:
- Número ou marcador, página 32: a) a natureza, magnitude, frequência e previsibilidade dos riscos envolvidos no cumprimento das obrigações;
- Número ou marcador, página 32: b) se as obrigações foram cumpridas por uma pessoa não profissional ou a título gratuito;
- Número ou marcador, página 32: c) o valor da remuneração fixada para o cumprimento das obrigações; e
- Número ou marcador, página 32: d) o tempo razoavelmente disponível para o cumprimento das obrigações.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO 310 (Obrigação de informar o mandante)
- Texto do artigo, página 32: Durante o cumprimento das suas obrigações resultantes do contrato de mandato, o mandatário deve informar o mandante sobre a existência de negociações e respectivo progresso, ou sobre outras medidas conducentes à conclusão ou facilitação da execução do mandato.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO 311 (Obrigação de prestar contas ao mandante)
- Número ou marcador, página 32: 1. O mandatário deve informar ao mandante da execução do mandato que lhe foi confiado, sem demora indevida.
- Número ou marcador, página 32: 2. O mandatário deve notificar o mandante:
- Número ou marcador, página 32: a) o modo como as obrigações do mandato têm sido cumpridas; e
- Número ou marcador, página 32: b) as verbas gastas ou recebida, e as despesas em que incorreu no cumprimento dessas obrigações.
- Número ou marcador, página 32: 3. O mandatário é obrigado a prestar contas ao mandante, ainda
- Texto do artigo, página 32: que o mandato não tenha sido executado.
- Número ou marcador, página 32: SUBSECÇÃO IV Instrução e modificação
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO 312 (Instrução do mandante)
- Número ou marcador, página 32: 1. O mandante tem direito a dar instruções ao mandatário, devendo este seguir as mesmas.
- Número ou marcador, página 32: 2. O mandatário deve notificar o mandante sempre que as instruções:
- Número ou marcador, página 32: a) tornarem o cumprimento das obrigações consideravelmente mais oneroso ou substancialmente mais demorado do que o estipulado; ou
- Número ou marcador, página 32: b) forem inconsistentes com a finalidade do contrato de mandato ou possam ser prejudiciais aos interesses do mandante.
- Número ou marcador, página 32: 3. Se o mandante revogar as instruções, como consequência
- Texto do artigo, página 32: da notificação pelo mandatário nos termos do número anterior, considera-se tal revogação uma modificação do contrato de mandato.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO 313 (Solicitação de instruções pelo mandatário)
- Número ou marcador, página 32: 1. O mandatário deve solicitar instruções ao mandante sempre que o cumprimento das obrigações do contrato de mandato ou do conteúdo do mesmo assim o exijam.
- Número ou marcador, página 32: 2. O mandatário deve solicitar instruções ao mandante sempre que o encargo confiado for a conclusão de um contrato e as partes do mandato não tiverem determinado se o mandato é com ou sem representação.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO 314 (Consequências de não dar instruções)
- Número ou marcador, página 32: 1. Se o mandante não der instruções quando seja necessário fazê-lo, o mandatário pode:
- Número ou marcador, página 32: a) se aplicável, recorrer a qualquer dos meios de tutela estabelecidos no Título I; ou
- Número ou marcador, página 32: b) cumprir as suas obrigações contratuais em conformidade com as informações e instruções disponíveis.
- Número ou marcador, página 32: 2. Caso o mandatário cumpra as suas obrigações em conformidade com as informações e instruções disponíveis, o mandatário tem direito a um ajuste proporcional da remuneração e ao tempo permitido ou requerido para a execução do mandato.
- Número ou marcador, página 32: 3. Se o mandante não der instruções, o mandatário pode suspender o cumprimento do contrato.
- Número ou marcador, página 32: 4. O ajuste na remuneração, previsto no número 2, deve ser
- Texto do artigo, página 32: razoável e deve ser determinado usando os mesmos métodos de cálculo usados para determinar a remuneração original.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO 315 (Situação de urgência)
- Número ou marcador, página 32: 1. O mandatário pode cumprir as suas obrigações em situações de urgência com base nas expectativas, preferências e prioridades que o mandante razoavelmente pudesse ter, de acordo com as informações e instruções disponíveis ao mandatário.
- Número ou marcador, página 32: 2. Uma situação de urgência é aquela na qual o mandatário, razoavelmente e atentas as circunstâncias, age antes de solicitar instruções ao mandante, ou antes que o mandante lhe dê as instruções solicitadas.
- Número ou marcador, página 32: 3. Se ocorrer uma situação de urgência, nos termos do número 1
- Texto do artigo, página 32: o mandatário tem direito a um ajuste proporcional da remuneração e ao tempo permitido ou requerido para a execução do mandato.
- Texto do artigo, página 33: 25 DE MAIO DE 2022 786 — (55)
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO 316 (Modificação contratual)
- Número ou marcador, página 33: 1. O contrato do mandato modifica-se quando o mandante:
- Número ou marcador, página 33: a) altera substancialmente o mandato; ou
- Número ou marcador, página 33: b) revoga as instruções dentro de um prazo curto e razoável, após ter sido notificado.
- Número ou marcador, página 33: 2. Em caso de modificação do mandato nos termos do número anterior, o mandatário tem direito:
- Número ou marcador, página 33: a) a um ajuste proporcional da remuneração e ao tempo permitido ou requerido para a execução do mandato; ou
- Número ou marcador, página 33: b) a indemnização por dano.
- Número ou marcador, página 33: 3. Em caso de alteração substancial, prevista no número 1 do presente artigo, com prejuízo para o mandatário, este pode notificar o mandante da resolução do contrato.
- Número ou marcador, página 33: 4. O ajuste na remuneração deve ser razoável e deve ser
- Texto do artigo, página 33: determinado usando os mesmos métodos de cálculo usados para determinar a remuneração original.
- Número ou marcador, página 33: SUBSECÇÃO V Conflito de interesse
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO 317 (Autocontratação)
- Texto do artigo, página 33: O mandatário não pode tornar-se parte contratante com o mandante num contrato previsto no mandato.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO 318 (Excepção à autocontratação)
- Número ou marcador, página 33: 1. O mandatário pode contratar com o mandante se houver estipulação expressa das partes no contrato de mandato.
- Número ou marcador, página 33: 2. Se não houver estipulação expressa no contrato, o mandatário pode ser parte contratante se ele expressou ao mandante essa sua intenção e:
- Número ou marcador, página 33: a) o mandante tenha expressado o seu consentimento; ou
- Número ou marcador, página 33: b) o mandante não se oponha.
- Número ou marcador, página 33: 3. O mandatário pode contratar com o mandante se este conhecia ou devia conhecer que o mandatário agiu como mandatário de outra parte, e não se opôs a tal dentro de prazo razoável.
- Número ou marcador, página 33: 4. O conteúdo do contrato é determinado no contrato de
- Texto do artigo, página 33: mandato e sem prejuízo dos interesses do mandante.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO 319 (Autocontratação com mandante consumidor)
- Número ou marcador, página 33: 1. Se o mandante é um consumidor, o mandatário só pode contratar com o seu mandante se:
- Número ou marcador, página 33: a) o mandatário tiver expressado essa intenção e o mandante tiver consentido expressamente que o mandatário se torne parte contratante do contrato; ou
- Número ou marcador, página 33: b) o conteúdo do contrato seja determinado sem prejuízo dos interesses do mandante.
- Número ou marcador, página 33: 2. O disposto neste artigo não permite estipulação contratual
- Texto do artigo, página 33: em contrário.
- Número ou marcador, página 33: SUBSECÇÃO VI Revogação do mandato DIVISÃO I Revogação por notificação
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO 320 (Revogação por notificação)
- Número ou marcador, página 33: 1. As partes têm direito a revogar o contrato de mandato mediante notificação à outra parte.
- Número ou marcador, página 33: 2. A revogação do mandato pelo mandante ao mandatário tem como efeito a sua extinção.
- Número ou marcador, página 33: 3. A extinção do mandato não produz efeitos se o mandato for irrevogável.
- Número ou marcador, página 33: 4. Se a parte que notifica a revogação o fizer com justificação razoável, ela não é responsável pelos danos sofridos pela outra parte.
- Número ou marcador, página 33: 5. Se a parte que notifica a revogação o fizer sem justificação
- Texto do artigo, página 33: razoável, a outra parte tem direito a indemnização por dano sofrido.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO 321 (Justificação razoável para revogar o mandato por notificação)
- Texto do artigo, página 33: São justificações razoáveis para uma parte revogar o contrato de mandato:
- Número ou marcador, página 33: a) ter esse direito em virtude do contrato;
- Número ou marcador, página 33: b) ter o direito de resolver o contrato; e
- Número ou marcador, página 33: c) ter o direito de revogar o mandato de acordo com qualquer outro artigo constante nesta subsecção.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO 322 (Revogação pelo mandante do mandato a prazo indeterminado ou encargo específico)
- Número ou marcador, página 33: 1. Se o mandato foi celebrado por período indefinido, ou para um encargo específico, o mandante pode revogar o mandato a qualquer tempo, sempre que a notificação seja feita num prazo razoável.
- Número ou marcador, página 33: 2. O número anterior não se aplica se o mandato for irrevogável.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO 323 (Revogação pelo mandante por motivo extraordinário e sério)
- Texto do artigo, página 33: O mandante pode revogar o mandato, notificando da existência de motivo extraordinário e sério para si, não carecendo, neste caso, de o notificar num prazo razoável.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO 324 (Revogação pelo mandatário no mandato a prazo indeterminado ou gratuito)
- Número ou marcador, página 33: 1. Se o mandato foi celebrado por período indefinido ou a título gratuito, o mandatário pode revogá-lo a qualquer momento, sempre que a notificação seja feita num prazo razoável.
- Número ou marcador, página 33: 2. O disposto no número anterior não permite estipulação contratual em contrário.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO 325 (Revogação pelo mandatário por motivo extraordinário e sério)
- Número ou marcador, página 33: 1. O mandatário pode revogar o mandato, notificando da existência de motivo extraordinário e sério para si, não carecendo, neste caso, de o notificar num prazo razoável.
- Número ou marcador, página 33: 2. São motivos extraordinários e sérios, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 33: a) modificação no mandato; ou
- Número ou marcador, página 33: b) morte ou incapacidade do mandante. DIVISÃO II
- Texto do artigo, página 33: Extinção
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO 326 (Execução do encargo pelo mandante ou por outro mandatário)
- Número ou marcador, página 33: 1. O mandato que tem como objecto a execução de um encargo específico, extingue-se se o mandante, ou outro mandatário, o executarem.
- Parágrafo, página 34: 786 — (56) I SÉRIE — NÚMERO 99
- Número ou marcador, página 34: 2. No caso previsto no número anterior, a execução do encargo específico é considerada como uma notificação de extinção.
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO 327 (Morte do mandante)
- Número ou marcador, página 34: 1. A morte do mandante não extingue automaticamente o mandato, salvo estipulação em contrário.
- Número ou marcador, página 34: 2. O mandatário ou o sucessor do mandante podem revogar o mandato, notificando da existência de motivo extraordinário e sério.
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO 328 (Morte do mandatário)
- Número ou marcador, página 34: 1. A morte do mandatário extingue o mandato, salvo estipulação em contrário.
- Número ou marcador, página 34: 2. As despesas e outros pagamentos devidos pelo mandante
- Texto do artigo, página 34: ao mandatário, no momento da morte, permanecem executáveis.
- Número ou marcador, página 34: SECÇÃO III Contrato de Fidúcia
- Número ou marcador, página 34: SUBSECÇÃO I Disposições gerais
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO 329 (Noção)
- Texto do artigo, página 34: Contrato de fidúcia consiste na convenção mediante a qual uma pessoa, o fiduciante, transmite a propriedade de certos bens do seu património para outro património, constituído por ele para cumprir um propósito particular em seu benefício ou de terceiro, o beneficiário, e cuja manutenção e administração fica a cargo de um terceiro, o fiduciário.
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO 330 (Constituição da fidúcia)
- Número ou marcador, página 34: 1. A fidúcia pode ser constituída:
- Número ou marcador, página 34: a) por contrato, seja a título oneroso ou gratuito;
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Diplomas nesta edição
- Decreto-Lei n.º 3/2022 Decreto-Lei n.º 3/2022