I SÉRIE — n.º 99
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 2
Texto extraído + documento associado
Edição I Série n.º 99/2022
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Conferência humana Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Conferência humana
- O texto extraído é publicado sem conferência prévia por uma pessoa — o PDF ao lado é a fonte a confirmar.
Fonte textual acessível
- Número ou marcador, página 34: b) por testamento; ou
- Número ou marcador, página 34: c) por lei.
- Número ou marcador, página 34: 2. Em qualquer caso, a fidúcia é constituída após a aceitação do fiduciário.
- Número ou marcador, página 34: 3. Em caso de fidúcia testamentária, os efeitos da aceitação
- Texto do artigo, página 34: retroagem ao dia da morte.
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO 331 (Património fiduciário ou fideicomisso)
- Texto do artigo, página 34: O património fiduciário, o fideicomisso, constitui património autónomo e distinto do património do fiduciante, do fiduciário ou do beneficiário.
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO 332 (Efeitos da fidúcia)
- Texto do artigo, página 34: A aceitação da fidúcia produz os seguintes efeitos:
- Número ou marcador, página 34: a) despoja o fiduciante da propriedade dos bens dados em fideicomisso;
- Número ou marcador, página 34: b) obriga o fiduciário a conservar e a manter os bens do fideicomisso de forma razoável e tomando em conta o propósito estabelecido na sua constituição;
- Número ou marcador, página 34: c) é suficiente para estabelecer o direito do beneficiário.
- Número ou marcador, página 34: SUBSECÇÃO II Tipos de fidúcia e a sua duração
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO 333 (Propósitos da fidúcia e nomes do fideicomisso)
- Número ou marcador, página 34: 1. A fidúcia é constituída para propósito pessoal, de utilidade privada ou social.
- Número ou marcador, página 34: 2. Um fideicomisso pode ser identificado pelo nome do fiduciante, do fiduciário ou do beneficiário.
- Número ou marcador, página 34: 3. Em caso de fideicomisso constituído para fins de utilidade
- Texto do artigo, página 34: privada ou social, pode identificar se com um nome que reflicta o seu objecto particular.
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO 334 (Fidúcia pessoal)
- Texto do artigo, página 34: A fidúcia pessoal é constituída gratuitamente com a finalidade de assegurar um benefício para uma pessoa determinada ou determinável.
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO 335 (Fidúcia privada)
- Número ou marcador, página 34: 1. A fidúcia privada pode ter como objecto:
- Número ou marcador, página 34: a) a construção, manutenção ou preservação de bens corpóreos; e
- Número ou marcador, página 34: b) a utilização ou investimento de bens com o propósito de produzir rendimentos económicos ou outro benefício particular.
- Número ou marcador, página 34: 2. O benefício a que se refere o número 1 pode ser para um de quaisquer dos seguintes destinatários:
- Número ou marcador, página 34: a) do fiduciante;
- Número ou marcador, página 34: b) de um beneficiário vivo;
- Número ou marcador, página 34: c) da memória de um beneficiário defunto;
- Número ou marcador, página 34: d) de uma sociedade, fundação, associação, ou seus membros;
- Número ou marcador, página 34: e) dos trabalhadores;
- Número ou marcador, página 34: f) dos detentores de títulos; ou
- Número ou marcador, página 34: g) de qualquer pessoa que o fiduciante estabelecer.
- Número ou marcador, página 34: 3. A fidúcia privada pode também ter como objectivo
- Texto do artigo, página 34: garantir o cumprimento de uma obrigação própria do fiduciante ou de terceiro.
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO 336 (Fidúcia social)
- Número ou marcador, página 34: 1. Fidúcia social é aquela que é constituída com propósitos de interesse geral, entre os quais filantrópicos, religiosos, educativos, artísticos ou científicos.
- Número ou marcador, página 34: 2. A fidúcia social não tem finalidade lucrativa.
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO 337 (Duração da fidúcia privada ou social)
- Texto do artigo, página 34: A fidúcia privada ou social pode ser perpétua.
- Número ou marcador, página 34: SUBSECÇÃO III Do fiduciário
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO 338 (Capacidade do fiduciário)
- Número ou marcador, página 34: 1. Qualquer pessoa singular, com pleno exercício dos seus direitos civis, e qualquer pessoa colectiva, pode actuar como fiduciário.
- Texto do artigo, página 35: 25 DE MAIO DE 2022 786 — (57)
- Número ou marcador, página 35: 2. O fiduciante ou o beneficiário podem ser o fiduciário, mas devem agir conjuntamente com outro fiduciário que não seja o fiduciante ou o beneficiário.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO 339 (Nomeação do fiduciário)
- Texto do artigo, página 35: O fiduciante pode nomear um ou vários fiduciários, principais ou suplentes, ou determinar o modo de sua nomeação ou substituição.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO 340 (Nomeação pelo tribunal)
- Número ou marcador, página 35: 1. O tribunal pode, a pedido de qualquer interessado, nomear um fiduciário, sempre que o fiduciante não o tenha feito, ou não tenha determinado o modo de o nomear ou de o substituir.
- Número ou marcador, página 35: 2. O tribunal pode nomear um fiduciário, a pedido de qualquer interessado, quando as circunstâncias da administração do fideicomisso o justifiquem.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO 341 (Faculdades do fiduciário)
- Número ou marcador, página 35: 1. O fiduciário tem a faculdade de controlar e administrar exclusivamente o fideicomisso.
- Número ou marcador, página 35: 2. O título relativo ao bem do fideicomisso é elaborado em nome do fiduciário.
- Número ou marcador, página 35: 3. O fiduciário tem a faculdade de exercer todos os direitos do
- Texto do artigo, página 35: titular dos bens do fideicomisso, e pode tomar qualquer medida adequada para assegurar a conservação dos mesmos.
- Número ou marcador, página 35: SUBSECÇÃO IV Do beneficiário
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO 342 (Capacidade do beneficiário)
- Número ou marcador, página 35: 1. O beneficiário de um fideicomisso deve satisfazer as condições exigidas pelo fiduciante no acto constitutivo.
- Número ou marcador, página 35: 2. O beneficiário de um fideicomisso pessoal deve ser capaz, nos termos do Código Comercial, no momento em que o seu direito seja adquirido.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO 343 Fiduciante como beneficiário
- Texto do artigo, página 35: O fiduciante pode reservar-se o direito de receber os frutos, rendimentos ou capital dos bens em fideicomisso, ou participar dos benefícios que ele obtiver.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO 344 (Eleição do beneficiário)
- Número ou marcador, página 35: 1. O fiduciante pode reservar-se o direito de nomear directamente o beneficiário, assim como as suas participações no fideicomisso.
- Número ou marcador, página 35: 2. O fiduciante pode conferir ao fiduciário ou a terceiro, o poder de nomear o beneficiário sempre que cumpra com as características definidas no acto constitutivo da fidúcia.
- Número ou marcador, página 35: 3. Em caso de fidúcia social, presume-se que o fiduciário tem o
- Texto do artigo, página 35: poder de nomear o beneficiário, assim como as suas participações no fideicomisso, sendo permitida estipulação em contrário.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO 345 (Limites ao poder de nomear o beneficiário)
- Número ou marcador, página 35: 1. A pessoa que tem o poder de nomear o beneficiário pode exercê-lo de forma razoável de acordo com o que considere adequado.
- Número ou marcador, página 35: 2. A pessoa que tem o poder de nomear o beneficiário pode alterar ou revogar a sua decisão sempre que cumpra os requisitos da fidúcia.
- Número ou marcador, página 35: 3. A pessoa que exerce este poder não pode fazê-lo em
- Texto do artigo, página 35: benefício próprio.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO 346 (Direitos do beneficiário)
- Número ou marcador, página 35: 1. O beneficiário tem direito de exigir, de acordo com a fidúcia, os benefícios que lhe forem concedidos, o pagamento dos frutos ou o capital do fideicomisso.
- Número ou marcador, página 35: 2. O beneficiário tem direito de dispor do direito indicado
- Texto do artigo, página 35: no número 1, devendo, neste caso, informar ao fiduciante e ao fiduciário.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO 347 (Renúncia dos direitos do co-beneficiário)
- Texto do artigo, página 35: Se o beneficiário renunciar ao seu direito, ou se o seu direito prescrever, ele transfere aos co-beneficiários a participação que a cada um corresponde no fideicomisso.
- Número ou marcador, página 35: SUBSECÇÃO V Meios de supervisão e controlo do fideicomisso
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO 348 (Supervisão e controlo do fideicomisso)
- Número ou marcador, página 35: 1. A administração de um fideicomisso pessoal está sujeita à supervisão:
- Número ou marcador, página 35: a) do fiduciante; ou
- Número ou marcador, página 35: b) dos herdeiros do fiduciante, se ele tiver morrido; ou
- Número ou marcador, página 35: c) do beneficiário; ou
- Número ou marcador, página 35: d) de um futuro beneficiário.
- Número ou marcador, página 35: 2. A administração de um fideicomisso privado ou social está
- Texto do artigo, página 35: sujeita, de acordo com o seu objecto e finalidade, à supervisão das pessoas ou entidades designadas por lei.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO 349 (Supervisão por entidades designadas por lei)
- Número ou marcador, página 35: 1. Na constituição de um fideicomisso privado ou social, sujeito à supervisão de uma pessoa ou entidade designada por lei, o fiduciário apresenta à pessoa ou entidade uma declaração que indique, em particular, a natureza, o objecto, prazo, nome e endereço do agente fiduciário.
- Número ou marcador, página 35: 2. O fiduciário deve, a pedido da pessoa ou entidade, permitir
- Texto do artigo, página 35: que os registos do fideicomisso sejam examinados.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO 350 (Acção contra o fiduciário)
- Número ou marcador, página 35: 1. O fiduciante, o beneficiário ou qualquer outra pessoa interessada pode, não obstante qualquer estipulação em contrário, intentar acção contra o fiduciário para:
- Número ou marcador, página 35: a) o obrigar a cumprir as suas obrigações;
- Número ou marcador, página 35: b) executar qualquer acto que é necessário no interesse da fidúcia;
- Número ou marcador, página 35: c) abster-se de qualquer acção prejudicial à fidúcia; ou
- Número ou marcador, página 35: d) o remover.
- Parágrafo, página 36: 786 — (58) I SÉRIE — NÚMERO 99
- Número ou marcador, página 36: 2. O fiduciante pode igualmente impugnar qualquer acto praticado pelo fiduciário por fraude do fideicomisso ou dos direitos do beneficiário.
- Número ou marcador, página 36: ARTIGO 351 (Substituição do fiduciário em processo judicial)
- Texto do artigo, página 36: O tribunal pode autorizar o fiduciante, o beneficiário ou qualquer outra pessoa interessada a participar em processo judiciai no lugar do fiduciário quando, sem razão suficiente, ele for negligente em fazê-lo ou impedido de o fazer.
- Número ou marcador, página 36: ARTIGO 352 (Responsabilidade por acto fraudulento contra o credor)
- Texto do artigo, página 36: O fiduciário, o fiduciante e o beneficiário são solidariamente responsáveis pelos actos realizados por fraude dos direitos do credor do fiduciante ou do fideicomisso.
- Número ou marcador, página 36: SUBSECÇÃO VI Modificação do contrato de fidúcia
- Número ou marcador, página 36: ARTIGO 353 (Acréscimo do fideicomisso)
- Número ou marcador, página 36: 1. Qualquer pessoa pode acrescentar o fideicomisso transferindo bens de acordo com as regras de constituição de uma fidúcia.
- Número ou marcador, página 36: 2. A pessoa que acrescenta o fideicomisso não adquire por esse
- Texto do artigo, página 36: motivo os direitos ou a qualidade do fiduciante.
- Número ou marcador, página 36: ARTIGO 354 (Força maior)
- Número ou marcador, página 36: 1. Quando uma fidúcia deixar de atender o seu propósito original, devido a circunstâncias extraordinárias e imprevisíveis que tornam a execução do contrato impossível ou muito onerosa, as partes podem:
- Número ou marcador, página 36: e) extinguir a fidúcia; ou
- Número ou marcador, página 36: f) substituir ou modificar o propósito da fidúcia atentas as circunstâncias.
- Número ou marcador, página 36: 2. Em caso de controvérsia sobre o número anterior, as partes,
- Texto do artigo, página 36: ou qualquer pessoa interessada, pode pedir ao tribunal a extinção ou modificação do contrato, nos termos das regras gerais.
- Número ou marcador, página 36: ARTIGO 355 (Remissão às normas do mandato)
- Texto do artigo, página 36: Em tudo o que não esteja previsto nesta subsecção, aplica-se, com as necessárias adaptações, as regras do contrato de mandato relativas às modificações contratuais.
- Número ou marcador, página 36: SUBSECÇÃO VII Extinção da fidúcia
- Número ou marcador, página 36: ARTIGO 356 (Causas de extinção)
- Texto do artigo, página 36: O contrato de fidúcia é extinto:
- Número ou marcador, página 36: a) pela renúncia ou termo do direito do beneficiário;
- Número ou marcador, página 36: b) pela extinção do prazo ou pelo cumprimento da condição a que for sujeito;
- Número ou marcador, página 36: c) pelo cumprimento do seu propósito;
- Número ou marcador, página 36: d) pela impossibilidade de execução;
- Número ou marcador, página 36: e) pela morte ou insolvência do fiduciário, salvo estipulação em contrário; e
- Número ou marcador, página 36: f) por falta de cumprimento fundamental das obrigações do fiduciário, de acordo com as regras gerais.
- Número ou marcador, página 36: ARTIGO 357 (Restituição dos bens em fideicomisso)
- Número ou marcador, página 36: 1. No termo do fideicomisso, o fiduciário deve entregar os bens àqueles que a eles têm direito.
- Número ou marcador, página 36: 2. Se não existir beneficiário, qualquer bem remanescente deve
- Texto do artigo, página 36: transferir-se ao fiduciante ou seus herdeiros.
- Número ou marcador, página 36: ARTIGO 358 (Extinção da fidúcia social)
- Texto do artigo, página 36: Os bens de um fideicomisso constituído por uma fidúcia social, que termina pela impossibilidade de seu cumprimento, devem transferir-se a uma pessoa colectiva ou a qualquer grupo de pessoas dedicadas a um fim semelhante ao da fidúcia original, designado pelo fiduciário ou pelo tribunal.
- Número ou marcador, página 36: ARTIGO 359 (Remissão às normas de extinção do mandato)
- Texto do artigo, página 36: Em tudo não previsto nesta subsecção, aplicam-se, com as necessárias adaptações, as regras sobre a extinção do contrato de mandato.
- Número ou marcador, página 36: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 36: Contratos de Distribuição
- Número ou marcador, página 36: SECÇÃO I Disposições Gerais nos Contratos de Distribuição
- Número ou marcador, página 36: ARTIGO 360 (Disposições gerais)
- Número ou marcador, página 36: 1. O disposto na presente secção aplica-se aos contratos tipificados neste capítulo, bem como aos contratos em que uma das partes exerce a sua actividade empresarial de forma independente e usa o seu conhecimento e esforço para introduzir no mercado produtos de terceiro.
- Número ou marcador, página 36: 2. Entende-se por bens, serviços ou tecnologias todas as
- Texto do artigo, página 36: referências a “produtos” no presente capítulo.
- Número ou marcador, página 36: ARTIGO 361 (Obrigações especiais nos contratos de distribuição)
- Número ou marcador, página 36: 1. As partes de um contrato de distribuição devem coordenar os seus esforços e cooperar para alcançar os objectivos do contrato.
- Número ou marcador, página 36: 2. Cada parte deve prontamente fornecer à outra toda a informação em seu poder que se revele necessária para alcançar os objectivos do contrato.
- Número ou marcador, página 36: 3. Cada parte deve manter a confidencialidade da informação
- Texto do artigo, página 36: fornecida pela outra, durante o prazo do contrato, e após a sua extinção.
- Número ou marcador, página 36: ARTIGO 362 (Extinção do contrato de distribuição celebrado por tempo determinado)
- Número ou marcador, página 36: 1. O contrato de distribuição pode celebrar-se por tempo determinado.
- Número ou marcador, página 36: 2. A expiração do prazo é justificação suficiente para a extinção
- Texto do artigo, página 36: do contrato, salvo se as partes acordaram em prorrogá-lo.
- Texto do artigo, página 37: 25 DE MAIO DE 2022 786 — (59)
- Número ou marcador, página 37: 3. Se uma das partes notificou a outra que deseja prorrogar o contrato, o prazo é prorrogado pelo mesmo período inicial, sempre que a outra parte não tenha notificado num prazo razoável, de que o prazo do contrato não é prorrogável.
- Número ou marcador, página 37: 4. O prazo de duração pode prorrogar-se por recondução tácita.
- Número ou marcador, página 37: ARTIGO 363
- Texto do artigo, página 37: (Rescisão do contrato de distribuição celebrado por tempo indeterminado)
- Número ou marcador, página 37: 1. Qualquer parte de um contrato celebrado por tempo indeterminado pode rescindir a relação contratual, mediante notificação prévia à outra parte.
- Número ou marcador, página 37: 2. A notificação de rescisão deve fazer-se num prazo razoável.
- Número ou marcador, página 37: 3. Se a notificação de rescisão não se realizar num prazo razoável, o contrato extingue-se, mas a parte notificada pode exigir indemnização por dano sofrido, nos termos do artigo seguinte.
- Número ou marcador, página 37: 4. Para determinar a razoabilidade do prazo de notificação, deve ser tomado em conta:
- Número ou marcador, página 37: a) a duração da execução do contrato;
- Número ou marcador, página 37: b) os investimentos que foram feitos com razoabilidade;
- Número ou marcador, página 37: c) o tempo necessário para encontrar alternativas de distribuição; e
- Número ou marcador, página 37: d) os uso ou práticas comerciais.
- Número ou marcador, página 37: 5. Para efeitos da alínea a) do número anterior, considera- se razoável quando a notificação seja feita com um mês de antecedência por cada ano que a relação contratual durou, sendo de 36 meses o prazo razoável máximo.
- Número ou marcador, página 37: 6. O disposto neste artigo permite estipulação contratual em
- Texto do artigo, página 37: contrário.
- Número ou marcador, página 37: ARTIGO 364 (Indemnização por dano em caso de rescisão)
- Número ou marcador, página 37: 1. O valor da indemnização é o montante correspondente ao benefício que a outra parte teria recebido, durante o período que o contrato teria durado, se a notificação tivesse sido feita num prazo razoável.
- Número ou marcador, página 37: 2. O benefício anual é considerado igual ao benefício médio
- Texto do artigo, página 37: que a parte lesada obteve do contrato durante os últimos três anos ou, se a relação contratual durou menos tempo, durante o referido período.
- Número ou marcador, página 37: ARTIGO 365 (Cláusulas de resolução por falta de cumprimento não-fundamental)
- Texto do artigo, página 37: As partes de um contrato de distribuição não podem acordar cláusulas que permitam as partes resolver o contrato por falta de cumprimento não-fundamental.
- Número ou marcador, página 37: ARTIGO 366 Direito de retenção
- Texto do artigo, página 37: O distribuidor de produtos tem o direito de reter na sua posse os bens móveis da outra parte, como garantia do cumprimento das suas obrigações contratuais.
- Número ou marcador, página 37: SECÇÃO II Agência Comercial
- Número ou marcador, página 37: SUBSECÇÃO I Disposições gerais
- Número ou marcador, página 37: ARTIGO 367 (Noção)
- Texto do artigo, página 37: Contrato de agência comercial consiste na convenção mediante a qual uma parte, o agente, se obriga, de modo autónomo e estável,
- Texto do artigo, página 37: a promover, negociar ou celebrar contratos por conta de outra parte, o principal, mediante retribuição.
- Número ou marcador, página 37: ARTIGO 368 (Forma e prova do contrato)
- Número ou marcador, página 37: 1. O contrato de agência está sujeito à forma escrita devendo conter, entre outros, os seguintes elementos:
- Número ou marcador, página 37: a) identificação completa e endereço das partes;
- Número ou marcador, página 37: b) indicação genérica ou específica do produto e serviço objecto de agência;
- Número ou marcador, página 37: c) duração; e
- Número ou marcador, página 37: d) indicação precisa da zona de actuação e/ou círculo de clientes onde será exercida a actividade do agente.
- Número ou marcador, página 37: 2. O contrato pode ainda conter os seguintes elementos:
- Número ou marcador, página 37: a) obrigações e responsabilidades das partes contratantes;
- Número ou marcador, página 37: b) existência ou não de garantia de exclusividade, a favor do agente, na zona de actuação;
- Número ou marcador, página 37: c) causas que justificam a quebra da exclusividade da zona de actuação do agente e critérios para compensar a eventual perda desse direito;
- Número ou marcador, página 37: d) existência ou não de garantia de actuação exclusiva do agente a favor do principal; e
- Número ou marcador, página 37: e) forma de retribuição ao agente pelo exercício da agência.
- Número ou marcador, página 37: 3. A omissão de qualquer dos elementos referidos no n.º. 2
- Texto do artigo, página 37: do presente artigo, não descaracteriza nem determina a nulidade do contrato, devendo a sua falta ser suprida pelas normas de integração dos contratos e dos princípios gerais do sistema regulador da actividade empresarial previstos neste Regime, aplicando-se, ainda, os usos e costumes da praça.
- Número ou marcador, página 37: ARTIGO 369 (Agente com representação)
- Número ou marcador, página 37: 1. Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o agente só pode celebrar contratos em nome da outra parte se esta lhe tiver conferido, por escrito, os necessários poderes.
- Número ou marcador, página 37: 2. Podem ser apresentadas ao agente, porém, as reclamações ou outras declarações respeitantes aos negócios celebrados por seu intermédio.
- Número ou marcador, página 37: 3. O agente tem legitimidade para requerer as providências
- Texto do artigo, página 37: urgentes que se mostrem indispensáveis em ordem a acautelar os direitos da outra parte.
- Número ou marcador, página 37: ARTIGO 370 (Cobrança de créditos)
- Número ou marcador, página 37: 1. O agente só pode efectuar a cobrança de créditos se a outra parte a tanto o autorizar por escrito.
- Número ou marcador, página 37: 2. Presume-se autorizado a cobrar os créditos resultantes dos contratos por si celebrados o agente a quem tenham sido conferidos poderes de representação.
- Número ou marcador, página 37: 3. Sem prejuízo do disposto no artigo 391 deste Regime,
- Texto do artigo, página 37: quando o agente cobrar créditos sem a necessária autorização, a prestação do devedor não extingue a obrigação, excepto:
- Número ou marcador, página 37: a) se a outra parte a ratificar;
- Número ou marcador, página 37: b) se o agente houver adquirido posteriormente o crédito;
- Número ou marcador, página 37: c) se a outra parte vier a aproveitar-se do cumprimento e não tiver interesse fundado em não a considerar como feita a si própria;
- Número ou marcador, página 37: d) se a outra parte for herdeira de quem a recebeu e responder pelas obrigações do autor da sucessão; e
- Número ou marcador, página 37: e) nos demais casos em que a lei o determinar.
- Parágrafo, página 38: 786 — (60) I SÉRIE — NÚMERO 99
- Número ou marcador, página 38: ARTIGO 371 (Cláusula de exclusividade a favor do agente)
- Número ou marcador, página 38: 1. Existindo no contrato cláusula de exclusividade a favor do agente, fica o principal impedido de contratar outro agente para promover negócios no mesmo ramo de actividade e na mesma zona de actuação, salvo com o consentimento do primeiro agente.
- Número ou marcador, página 38: 2. O inadimplemento da obrigação de respeitar a exclusividade a favor do agente constitui justa causa de rescisão do contrato de agência.
- Número ou marcador, página 38: ARTIGO 372 (Cláusula de exclusividade a favor do principal)
- Número ou marcador, página 38: 1. As partes podem estipular no contrato a exclusividade de actuação empresarial do agente a favor do principal, ficando aquele impedido de agenciar propostas e pedidos para outro principal, mesmo que seja de diferente ramo de negócio.
- Número ou marcador, página 38: 2. No silêncio do contrato ou não existindo exclusividade a favor do principal, entende-se que a proibição de actuar a favor de outros principais se limita aos bens e serviços objecto do contrato de agência.
- Número ou marcador, página 38: 3. O inadimplemento da obrigação de respeitar a exclusividade
- Texto do artigo, página 38: a favor do principal constitui justa causa de rescisão do contrato de agência.
- Número ou marcador, página 38: ARTIGO 373 (Actuação directa do representado na área de actuação do representante)
- Texto do artigo, página 38: Fica assegurado ao principal o direito de promover, directamente, os seus negócios na zona de actuação do agente, desde que efectue o pagamento das comissões que lhe seriam devidas se este tivesse agenciado as propostas e pedidos do negócio realizado.
- Número ou marcador, página 38: ARTIGO 374 (Subagência)
- Número ou marcador, página 38: 1. Salvo estipulação em contrário, é permitida a subagência.
- Número ou marcador, página 38: 2. À subagência aplicam-se, com as necessárias adaptações,
- Texto do artigo, página 38: as disposições da presente sessão.
- Número ou marcador, página 38: SUBSECÇÃO II Direitos e obrigações das partes DIVISÃO I Obrigações do agente
- Número ou marcador, página 38: ARTIGO 375 (Obrigações do agente)
- Número ou marcador, página 38: 1. No cumprimento das suas obrigações, deve, o agente, como princípio geral regulador das suas actividades, proceder de boa-fé, competindo-lhe zelar pelos interesses da outra parte e desenvolver as actividades adequadas à realização plena do fim do contrato.
- Número ou marcador, página 38: 2. O agente é obrigado, entre outras:
- Número ou marcador, página 38: a) a observar as instruções da outra parte que não ponham em causa a sua autonomia;
- Número ou marcador, página 38: b) a fornecer as informações que lhe forem solicitadas ou que sejam necessárias para uma boa gestão, sobretudo as relativas à solvabilidade dos clientes;
- Número ou marcador, página 38: c) a esclarecer a outra parte sobre a situação do mercado e as suas perspectivas de evolução; e
- Número ou marcador, página 38: d) a prestar contas nos termos acordados, ou sempre que isso se justifique.
- Número ou marcador, página 38: ARTIGO 376 (Obrigação de segredo)
- Texto do artigo, página 38: O agente não pode, mesmo após a cessação do contrato, utilizar ou revelar a terceiros segredos do principal que lhe tenham sido confiados ou de que tenha tomado conhecimento no exercício da sua actividade, salvo na medida em que as regras da deontologia profissional o permitam.
- Número ou marcador, página 38: ARTIGO 377 (Obrigação de não concorrência)
- Número ou marcador, página 38: 1. Deve constar de documento escrito o acordo pelo qual se estabelece a obrigação de o agente não exercer, após a cessação do contrato, actividades que estejam em concorrência com as do principal.
- Número ou marcador, página 38: 2. A obrigação de não concorrência só pode ser convencionada
- Texto do artigo, página 38: por um período máximo de dois anos e circunscreve-se à zona ou círculo de clientes confiado ao agente.
- Número ou marcador, página 38: ARTIGO 378 (Convenção del credere)
- Número ou marcador, página 38: 1. O agente pode garantir, através de convenção reduzida a escrito, o cumprimento das obrigações respeitantes a contrato por si negociado ou celebrado.
- Número ou marcador, página 38: 2. A convenção del credere só é válida quando se especifique o contrato ou se individualizem as pessoas garantidas.
- Número ou marcador, página 38: ARTIGO 379 (Impossibilidade temporária)
- Texto do artigo, página 38: O agente que esteja temporariamente impossibilitado de cumprir o contrato, no todo ou em parte, deve avisar, de imediato, o principal.
- Texto do artigo, página 38: DIVISÃO II Direitos do Agente
- Número ou marcador, página 38: ARTIGO 380 (Direitos do agente)
- Número ou marcador, página 38: 1. O agente tem direito de exigir do principal um comportamento segundo a boa-fé, visando a realização plena do fim do contrato.
- Número ou marcador, página 38: 2. O agente tem direito, entre outros:
- Número ou marcador, página 38: a) a obter da outra parte os elementos que, tendo em conta as circunstâncias, se mostrem necessários ao exercício da sua actividade;
- Número ou marcador, página 38: b) a ser informado, sem demora, da aceitação ou recusa dos contratos negociados e dos que haja celebrado sem os necessários poderes;
- Número ou marcador, página 38: c) a receber, periodicamente, uma relação dos contratos celebrados e das comissões devidas, o mais tardar até ao último dia do mês seguinte ao trimestre em que o direito à comissão tiver sido adquirido;
- Número ou marcador, página 38: d) a exigir que lhe sejam fornecidas todas as informações, nomeadamente, um extracto dos livros de escrituração mercantil da outra parte, que sejam necessárias para verificar o montante das comissões que lhe sejam devidas;
- Número ou marcador, página 38: e) ao pagamento da retribuição, nos termos acordados;
- Número ou marcador, página 38: f) a receber comissões especiais, que podem cumularse, relativas ao encargo de cobrança de crédito e à convenção del credere; e
- Número ou marcador, página 38: g) a uma compensação, pela obrigação de não concorrência após a cessação do contrato.
- Texto do artigo, página 39: 25 DE MAIO DE 2022 786 — (61)
- Número ou marcador, página 39: ARTIGO 381 (Direito a aviso)
- Texto do artigo, página 39: O agente tem o direito de ser avisado, de imediato, de que o principal só está em condições de concluir um número de contratos consideravelmente inferior ao que fora convencionado ou àquele que era de esperar, segundo as circunstâncias.
- Número ou marcador, página 39: ARTIGO 382 (Retribuição)
- Texto do artigo, página 39: Na ausência de convenção das partes, a retribuição do agente é calculada segundo os usos ou, na falta destes, de acordo com a equidade.
- Número ou marcador, página 39: ARTIGO 383 (Direito à comissão)
- Número ou marcador, página 39: 1. O agente tem direito a uma comissão pelos contratos que promoveu e, bem assim, pelos contratos celebrados com clientes por si angariados, desde que celebrados antes do termo da relação de agência.
- Número ou marcador, página 39: 2. Salvo estipulação escrita em contrário, o agente que beneficie do direito de exclusividade não perde o direito à comissão respeitante aos contratos celebrados directamente pela outra parte com pessoas pertencentes à zona ou ao círculo de clientes que lhe foi reservado.
- Número ou marcador, página 39: 3. O agente só tem direito à comissão pelos contratos celebrados após o termo da relação de agência provando ter sido ela a negociá-los, ou, tendo-os preparado, fica a sua celebração a dever-se, principalmente, à actividade por si desenvolvida, contanto que em ambos os casos sejam celebrados num prazo razoável subsequente ao termo da agência.
- Número ou marcador, página 39: ARTIGO 384 (Sucessão de agente)
- Texto do artigo, página 39: O agente não tem direito à comissão na vigência do contrato se a mesma for devida, por força do n.º 3 do artigo anterior, ao agente que o anteceder, sem prejuízo de a comissão poder ser repartida equitativamente entre ambos, quando se verifiquem circunstâncias que o justifiquem.
- Número ou marcador, página 39: ARTIGO 385 (Aquisição do direito à comissão)
- Número ou marcador, página 39: 1. O agente adquire o direito à comissão logo e na medida em que se verifique alguma das seguintes circunstâncias:
- Número ou marcador, página 39: a) o principal haja cumprido o contrato ou deva têlo cumprido por força do acordo celebrado com o terceiro;
- Número ou marcador, página 39: b) o terceiro haja cumprido o contrato.
- Número ou marcador, página 39: 2. Qualquer acordo das partes sobre o direito à comissão não pode obstar que este se adquira pelo menos quando o terceiro cumpra o contrato ou deva tê-lo cumprido, caso o principal tenha já cumprido a sua obrigação.
- Número ou marcador, página 39: 3. A comissão referida nos números anteriores deve ser paga até ao último dia do mês seguinte ao trimestre em que o direito tiver sido adquirido.
- Número ou marcador, página 39: 4. Existindo convenção del credere pode, porém, o agente
- Texto do artigo, página 39: exigir as comissões devidas uma vez celebrado o contrato.
- Número ou marcador, página 39: ARTIGO 386 (Incumprimento contratual)
- Texto do artigo, página 39: Se o não cumprimento do contrato ficar a dever-se à causa imputável ao principal, o agente não perde o direito de exigir a comissão.
- Número ou marcador, página 39: ARTIGO 387 (Despesas)
- Texto do artigo, página 39: Na falta de convenção em contrário, o agente não tem direito de reembolso das despesas pelo exercício normal da sua actividade.
- Número ou marcador, página 39: SUBSECÇÃO III Protecção de terceiros
- Número ou marcador, página 39: ARTIGO 388 (Dever de informação)
- Número ou marcador, página 39: 1. O agente deve informar os interessados sobre os poderes que possui, designadamente através de letreiros afixados nos seus locais de trabalho e em todos os documentos em que se identifica como agente de outrem, deles devendo sempre constar se tem ou não poderes representativos e se pode ou não efectuar a cobrança de créditos.
- Número ou marcador, página 39: 2. As informações respeitantes ao número anterior devem
- Texto do artigo, página 39: constar obrigatoriamente da língua oficial.
- Número ou marcador, página 39: ARTIGO 389 (Representação sem poderes)
- Número ou marcador, página 39: 1. O negócio que o agente sem poderes de representação celebre em nome da outra parte é ineficaz em relação a este, se não for por ele ratificado nos termos do número seguinte.
- Número ou marcador, página 39: 2. Considera-se o negócio ratificado se a outra parte, logo que tenha conhecimento da sua celebração e do conteúdo essencial do mesmo, não manifestar ao terceiro de boa fé, no prazo de cinco dias a contar daquele conhecimento, a sua oposição ao negócio.
- Número ou marcador, página 39: ARTIGO 390 (Representação aparente)
- Número ou marcador, página 39: 1. O negócio celebrado por um agente sem poderes de representação é eficaz perante o principal se tiverem existido razões ponderosas, objectivamente apreciadas, tendo em conta as circunstâncias do caso, que justifiquem a confiança do terceiro de boa fé na legitimidade do agente, desde que o principal tenha igualmente contribuído para fundar a confiança do terceiro.
- Número ou marcador, página 39: 2. À cobrança de créditos por agente não autorizado aplica-se,
- Texto do artigo, página 39: com as necessárias adaptações, o disposto no número anterior.
- Número ou marcador, página 39: SUBSECÇÃO IV Cessação do contrato
- Número ou marcador, página 39: ARTIGO 391 (Formas de cessação)
- Texto do artigo, página 39: O contrato de agência pode cessar por:
- Número ou marcador, página 39: a) acordo das partes;
- Número ou marcador, página 39: b) caducidade;
- Número ou marcador, página 39: c) denúncia; e
- Número ou marcador, página 39: d) resolução.
- Número ou marcador, página 39: ARTIGO 392
- Texto do artigo, página 39: Forma do mútuo acordo
- Texto do artigo, página 39: O acordo pelo qual as partes decidem pôr termo à relação contratual deve constar de documento escrito.
- Número ou marcador, página 39: ARTIGO 393 (Caducidade)
- Texto do artigo, página 39: O contrato de agência caduca, especialmente:
- Número ou marcador, página 39: a) findo o prazo estipulado;
- Número ou marcador, página 39: b) verificando-se a condição a que as partes o subordinaram ou tornando-se certo que não pode verificar-se, conforme a condição seja resolutiva ou suspensiva;
- Parágrafo, página 40: 786 — (62) I SÉRIE — NÚMERO 99
- Número ou marcador, página 40: c) por morte do agente ou, tratando-se de pessoa colectiva, pela extinção desta; e d) por insolvência do agente ou do principal.
- Número ou marcador, página 40: ARTIGO 394 (Duração do contrato)
- Número ou marcador, página 40: 1. Se as partes não tiverem convencionado prazo, o contrato presume-se celebrado por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 40: 2. Considera-se renovado por tempo indeterminado o contrato que continue a ser cumprido pelas partes após o decurso do respectivo prazo.
- Número ou marcador, página 40: ARTIGO 395 (Denúncia. Prazos)
- Número ou marcador, página 40: 1. A denúncia só é permitida nos contratos celebrados por tempo indeterminado e desde que notificada ao outro contraente, por escrito, com a antecedência mínima seguinte:
- Número ou marcador, página 40: a) um mês, se o contrato não durar há mais de um ano;
- Número ou marcador, página 40: b) dois meses, se o contrato durar há mais de um ano;
- Número ou marcador, página 40: c) três meses, se o contrato durar há mais de dois anos;
- Número ou marcador, página 40: d) quatro meses, se o contrato durar há mais de três anos;
- Número ou marcador, página 40: e) cinco meses, se o contrato durar há mais de quatro anos; e
- Número ou marcador, página 40: f) seis meses, se o contrato durar há mais de cinco anos.
- Número ou marcador, página 40: 2. Salvo disposição em contrário, o prazo a que se refere o número anterior termina no último dia do mês.
- Número ou marcador, página 40: 3. Se as partes estipularem prazos mais longos do que os consagrados no n.º 1, o prazo a observar pelo principal não pode ser inferior ao do agente.
- Número ou marcador, página 40: 4. No caso previsto no n.º 2 do artigo anterior, tem-se
- Texto do artigo, página 40: igualmente em conta, para determinar a antecedência com que a denúncia deve ser notificada, o tempo anterior ao decurso do prazo.
- Número ou marcador, página 40: ARTIGO 396 (Falta de pré-aviso)
- Número ou marcador, página 40: 1. Quem denunciar o contrato sem respeitar os prazos referidos no artigo anterior é obrigado a indemnizar o outro contraente pelos danos causados pela falta de pré-aviso.
- Número ou marcador, página 40: 2. O agente pode exigir, em vez desta indemnização, uma quantia calculada com base na retribuição média mensal auferida no decurso do ano precedente, multiplicada pelo tempo em falta; se o contrato durar há menos de um ano, atender-se-á à retribuição média mensal auferida na vigência do contrato.
- Número ou marcador, página 40: ARTIGO 397 (Resolução)
- Número ou marcador, página 40: 1. O contrato de agência pode ser resolvido por qualquer das partes:
- Número ou marcador, página 40: a) se a outra parte faltar ao cumprimento das suas obrigações, quando, pela sua gravidade ou reiteração, não seja exigível a subsistência do vínculo contratual; e
- Número ou marcador, página 40: b) se ocorrerem circunstâncias que tornem impossível ou prejudiquem gravemente a realização do fim contratual, em termos de não ser exigível que o contrato se mantenha até expirar o prazo convencionado ou imposto em caso de denúncia.
- Número ou marcador, página 40: 2. A resolução é feita através de declaração escrita, no prazo
- Texto do artigo, página 40: de um mês após o conhecimento dos factos que a justificam, devendo indicar as razões em que se fundamenta.
- Número ou marcador, página 40: ARTIGO 398 (Indemnização)
- Número ou marcador, página 40: 1. Independentemente do direito de resolver o contrato, qualquer das partes tem o direito de ser indemnizada, nos termos gerais, pelos danos resultantes do não cumprimento das obrigações da outra.
- Número ou marcador, página 40: 2. A resolução com base na alínea b) do número 1 do artigo anterior, confere o direito a uma indemnização segundo a equidade.
- Número ou marcador, página 40: ARTIGO 399 (Compensação de clientela)
- Número ou marcador, página 40: 1. Sem prejuízo de qualquer indemnização a que haja lugar, nos termos das disposições anteriores, o agente tem direito, após a cessação do contrato, a uma compensação de clientela, desde que sejam preenchidos, cumulativamente, os requisitos seguintes:
- Número ou marcador, página 40: a) o agente tenha angariado novos clientes para a outra parte ou aumentado substancialmente o volume de negócios com a clientela já existente;
- Número ou marcador, página 40: b) a outra parte venha a beneficiar consideravelmente, após a cessação do contrato, da actividade desenvolvida pelo agente;
- Número ou marcador, página 40: c) o agente deixe de receber qualquer retribuição por contratos negociados ou celebrados, após a cessação do contrato, com os clientes referidos na alínea a).
- Número ou marcador, página 40: 2. Em caso de morte do agente, a compensação de clientela pode ser exigida pelos herdeiros.
- Número ou marcador, página 40: 3. Extingue-se o direito à compensação de clientela se o agente
- Texto do artigo, página 40: ou os seus herdeiros não notificarem o principal, no prazo de um ano a contar da cessação do contrato, que pretendem recebê-la, devendo a acção judicial ser proposta dentro do ano subsequente a esta notificação.
- Número ou marcador, página 40: ARTIGO 400 (Cálculo da compensação de clientela)
- Número ou marcador, página 40: 1. A compensação de clientela é calculada em termos equitativos, mas não pode exceder um valor equivalente a uma indemnização anual, calculada a partir da média anual das remunerações recebidas pelo agente durante os últimos cinco anos.
- Número ou marcador, página 40: 2. Tendo o contrato durado menos tempo, atende-se à média do período em que esteve em vigor.
- Número ou marcador, página 40: ARTIGO 401 (Direito de retenção)
- Texto do artigo, página 40: Pelos créditos resultantes da sua actividade, o agente goza do direito de retenção sobre os objectos e valores que detém em virtude do contrato.
- Número ou marcador, página 40: ARTIGO 402 (Obrigação de restituir)
- Texto do artigo, página 40: Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, cada contraente tem a obrigação de restituir, no termo do contrato, os objectos, valores e demais elementos pertencentes ao outro.
- Texto do artigo, página 41: 25 DE MAIO DE 2022 786 — (63)
- Número ou marcador, página 41: SECÇÃO III Franquia
- Número ou marcador, página 41: SUBSECÇÃO I Disposições gerais
- Número ou marcador, página 41: ARTIGO 403 (Noção)
- Número ou marcador, página 41: 1. Contrato de franquia consiste na convenção mediante a qual uma parte, o franqueador, concede à outra, o franqueado, e mediante retribuição, o direito de desenvolver por sua conta e risco, uma actividade económica no âmbito da rede de franquias do primeiro.
- Número ou marcador, página 41: 2. O contrato de franquia concede ao franqueado o direito de
- Texto do artigo, página 41: explorar um conjunto de direitos de propriedade industrial ou intelectual relativos a marcas, designações comerciais, insígnias comerciais, modelos de utilidade, desenhos, direitos de autor, saber-fazer (Know-How) ou patentes, a explorar para a revenda de produtos ou para a prestação de serviços.
- Número ou marcador, página 41: ARTIGO 404 (Dever pré-contratual de informação na franquia)
- Texto do artigo, página 41: O franqueador deve informar adequada e oportunamente o franqueado sobre os seguintes aspectos:
- Número ou marcador, página 41: a) a empresa e a experiência do franqueador;
- Número ou marcador, página 41: b) os direitos de propriedade intelectual relevantes;
- Número ou marcador, página 41: c) as características relevantes do Know-How;
- Número ou marcador, página 41: d) o sector comercial em que opera e as respectivas condições de mercado;
- Número ou marcador, página 41: e) o método específico de franquia e o seu funcionamento;
- Número ou marcador, página 41: f) a estrutura e o escopo da rede de franquias;
- Número ou marcador, página 41: g) as comissões,royalties ou outros pagamentos periódicos; e
- Número ou marcador, página 41: h) outras condições do contrato.
- Texto do artigo, página 41: DIVISÃO I Obrigações do franqueador
- Número ou marcador, página 41: ARTIGO 405 (Obrigação de permitir o uso de direitos de propriedade intelectual)
- Número ou marcador, página 41: 1. O franqueador deve conceder ao franqueado o direito de usar os direitos de propriedade intelectual na medida necessária para desenvolver a actividade de franquia.
- Número ou marcador, página 41: 2. O franqueador deve fazer tudo o que for razoavelmente
- Texto do artigo, página 41: possível para garantir a utilização pacífica e contínua dos direitos de propriedade intelectual.
- Número ou marcador, página 41: ARTIGO 406 (Obrigação de transferir ao franqueado o know how)
- Texto do artigo, página 41: Durante a relação contratual, o franqueador deve garantir a transferência, para o franqueado, do know-how ou métodos necessários para desenvolver a actividade de franquia.
- Número ou marcador, página 41: ARTIGO 407 (Obrigação de assistência)
- Número ou marcador, página 41: 1. O franqueador deve, sempre que seja necessário ao desenvolvimento da actividade de franquia, fornecer ao franqueado assistência, e sem custo adicional para este, através de cursos de formação, orientação e aconselhamento.
- Número ou marcador, página 41: 2. Se o franqueado solicitar assistência adicional, o franqueador
- Texto do artigo, página 41: deve fornecê-la a um custo razoável.
- Número ou marcador, página 41: ARTIGO 408 (Obrigação de fornecer produtos ou serviços)
- Texto do artigo, página 41: Se o contrato determinar que o franqueado é obrigado a comprar os produtos ou serviços do franqueador ou de fornecedor por este seja designado, o franqueador deve garantir que tais produtos ou serviços são fornecidos ao franqueado nos prazos e condições contratadas.
- Número ou marcador, página 41: ARTIGO 409 (Obrigação especial de informação pelo franqueador)
- Texto do artigo, página 41: O franqueador deve informar o franqueado nos mesmos termos do previsto para o contrato de distribuição e, designadamente, sobre:
- Número ou marcador, página 41: a) as condições de mercado;
- Número ou marcador, página 41: b) os resultados comerciais da rede de franquias;
- Número ou marcador, página 41: c) as características dos produtos ou serviços;
- Número ou marcador, página 41: d) os preços e condições de venda e fornecimento de produtos;
- Número ou marcador, página 41: e) as campanhas publicitárias realizadas; e
- Número ou marcador, página 41: f) qualquer outra informação relevante relativa ao franqueador e os clientes.
- Número ou marcador, página 41: ARTIGO 410 (Obrigação de notificar sobre a redução da capacidade de fornecimento)
- Texto do artigo, página 41: O franqueador deve notificar o franqueado, num prazo razoável, sempre que a sua capacidade, ou a capacidade de fornecedor por si designado, para fornecer produtos ou serviços, verifique uma redução significativa em relação ao inicialmente previsto.
- Número ou marcador, página 41: ARTIGO 411 (Obrigação de manter o bom nome da rede de franquias)
- Número ou marcador, página 41: 1. O franqueador é obrigado a fazer tudo o que for razoavelmente possível para promover e manter o bom nome da rede de franquias, devendo, em particular, projectar e coordenar campanhas publicitárias apropriadas para o efeito.
- Número ou marcador, página 41: 2. As actividades de promoção e manutenção do bom nome
- Texto do artigo, página 41: da rede de franquias deve ser feita sem custo para o franqueado.
- Texto do artigo, página 41: DIVISÃO II Obrigações do franqueado
- Número ou marcador, página 41: ARTIGO 412 (Obrigação de pagar as taxas, royalties e outros pagamentos periódicos)
- Texto do artigo, página 41: O franqueado deve pagar ao franqueador os royalties e outros pagamentos periódicos estipulados no contrato.
- Número ou marcador, página 41: ARTIGO 413 (Obrigação especial de informação pelo franqueado)
- Texto do artigo, página 41: O franqueado é obrigado a informar o franqueador sobre todos os aspectos contidos nas regras comuns dos contratos de distribuição, e especialmente:
- Número ou marcador, página 41: a) as reclamações presentes ou futuras apresentadas por terceiros sobre os direitos de propriedade intelectual do franqueador; e
- Número ou marcador, página 41: b) a violação por terceiros dos direitos de propriedade intelectual do franqueador.
- Parágrafo, página 42: 786 — (64) I SÉRIE — NÚMERO 99
- Número ou marcador, página 42: ARTIGO 414 (Obrigação de permitir a inspecção pelo franqueador)
- Número ou marcador, página 42: 1. O franqueado deve permitir que o franqueador tenha acesso razoável às suas instalações para verificação do cumprimento do know how e métodos de negócio da franquia, assim como as instruções do contrato.
- Número ou marcador, página 42: 2. O franqueado deve permitir que o franqueador tenha acesso razoável aos seus regimes de contabilidade.
- Número ou marcador, página 42: 3. A inspecção feita pelo franqueador não deve pôr em perigo
- Texto do artigo, página 42: a independência do franqueado.
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.
Diplomas nesta edição
- Decreto-Lei n.º 3/2022 Decreto-Lei n.º 3/2022