I SÉRIE — n.º 99
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 2
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Edição I Série n.º 99/2022
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- Número ou marcador, página 42: ARTIGO 415 (Outras obrigações do franqueado)
- Número ou marcador, página 42: 1. O franqueado deve fazer tudo o que for razoável para desenvolver a actividade de franquia de acordo com o know how e métodos de negócios do franqueador.
- Número ou marcador, página 42: 2. O franqueado deve seguir as instruções razoáveis do franqueador com relação ao know how, métodos de negócio e para salvaguardar o bom nome da rede.
- Número ou marcador, página 42: 3. O franqueado deve agir com diligência razoável para não causar qualquer dano à rede de franquias.
- Número ou marcador, página 42: 4. O disposto neste artigo não permite estipulação contratual
- Texto do artigo, página 42: em contrário.
- Número ou marcador, página 42: SECÇÃO IV Fornecimento (Simples e para Distribuição)
- Número ou marcador, página 42: SUBSECÇÃO I Disposições gerais
- Número ou marcador, página 42: ARTIGO 416 (Noção)
- Número ou marcador, página 42: 1. Contrato de fornecimento consiste na convenção mediante a qual uma parte, o fornecedor, se obriga a fornecer, de modo autónomo e continuado, bens a favor de outra, o fornecido, o qual se obriga a recebê-los e a proceder ao pagamento do respectivo preço.
- Número ou marcador, página 42: 2. Se o fornecido receber os bens para fornecê-los
- Texto do artigo, página 42: subsequentemente a outros, o contrato é de fornecimento para distribuição e o fornecedor um distribuidor.
- Número ou marcador, página 42: ARTIGO 417 (Exclusividade e selectividade)
- Número ou marcador, página 42: 1. As partes podem acordar cláusulas de exclusividade e de selectividade no contrato de fornecimento.
- Número ou marcador, página 42: 2. Entende-se por exclusividade a obrigação do fornecedor de fornecer unicamente um fornecido, num determinado território, ou para um tipo de clientes.
- Número ou marcador, página 42: 3. Entende-se por selectividade a obrigação do fornecedor de fornecer, directa ou indirectamente, certos fornecidos, cuja selecção é feita com base em critérios específicos.
- Número ou marcador, página 42: 4. As cláusulas de exclusividade e de selectividade devem ser
- Texto do artigo, página 42: razoáveis, não devendo violar normas sobre livre concorrência e concorrência desleal.
- Texto do artigo, página 42: DIVISÃO I Obrigações do fornecedor
- Número ou marcador, página 42: ARTIGO 418 (Obrigação de fornecer)
- Texto do artigo, página 42: O fornecedor deve entregar ao fornecido os bens sobre os quais se obrigou, nos termos do contrato, ou, na falta destes, segundo a natureza do fornecimento, a qualidade dos produtos, a actividade económica do fornecido e os usos.
- Número ou marcador, página 42: ARTIGO 419 (Obrigação de informação especial)
- Número ou marcador, página 42: 1. O fornecedor é obrigado a informar o fornecido nos mesmos termos do previsto para o contrato de distribuição e designadamente, sobre:
- Número ou marcador, página 42: a) as características dos bens;
- Número ou marcador, página 42: b) os preços e condições para o fornecimento e para a sua distribuição, se for o caso.
- Número ou marcador, página 42: c) qualquer notificação entre o fornecedor e clientes; e
- Número ou marcador, página 42: d) campanhas publicitárias relevantes para o desenvolvimento da actividade.
- Número ou marcador, página 42: 2. Se o fornecimento corresponder a um contrato de consumo, o
- Texto do artigo, página 42: fornecedor deve informar o fornecido-consumidor das instruções de instalação ou de funcionamento dos bens.
- Número ou marcador, página 42: ARTIGO 420 (Informação sobre a capacidade de fornecimento)
- Texto do artigo, página 42: Sempre que o fornecedor constatar que a sua capacidade de fornecimento é inferior ao esperado ou contratado com o fornecido, deve, com a antecedência razoável, informar o fornecido de tal facto.
- Número ou marcador, página 42: ARTIGO 421 (Obrigação de fornecer materiais publicitários nos fornecimentos para distribuição)
- Texto do artigo, página 42: O fornecedor deve fornecer ao fornecido-distribuidor, a preço razoável, todos os materiais publicitários que ele possui e que sejam necessários para a distribuição e promoção dos bens.
- Número ou marcador, página 42: ARTIGO 422 (Obrigação de manter a reputação dos bens nos fornecimentos para distribuição)
- Texto do artigo, página 42: O fornecedor deve envidar todos os esforços razoáveis para que a reputação dos bens não seja afectada negativamente.
- Texto do artigo, página 42: DIVISÃO II Obrigações do fornecido
- Número ou marcador, página 42: ARTIGO 423 (Obrigação de pagar o preço dos bens)
- Texto do artigo, página 42: O fornecido é obrigado a pagar ao fornecedor o preço dos bens estipulado no contrato, e, na falta de estipulação de preço, um preço razoável segundo a natureza, qualidade e quantidade dos bens, as circunstâncias do negócio ou os usos.
- Número ou marcador, página 42: ARTIGO 424 (Obrigação de promoção nos fornecimentos para distribuição)
- Texto do artigo, página 42: No contrato de fornecimento para distribuição, o fornecidodistribuidor deve tomar as medidas que sejam razoavelmente consideradas necessárias à promoção dos bens.
- Número ou marcador, página 42: ARTIGO 425 (Obrigação especial de informação pelo fornecido-distribuidor)
- Texto do artigo, página 42: O fornecido-distribuidor é obrigado a informar o fornecedor nos mesmos termos do previsto para o contrato de distribuição e, designadamente, sobre:
- Número ou marcador, página 42: a) as reclamações presentes ou futuras apresentadas por terceiro relativas aos direitos de propriedade intelectual do fornecedor; e
- Texto do artigo, página 43: 25 DE MAIO DE 2022 786 — (65)
- Número ou marcador, página 43: b) a violação por terceiro dos direitos de propriedade intelectual do fornecedor.
- Número ou marcador, página 43: ARTIGO 426 (Informação sobre a capacidade da procura)
- Texto do artigo, página 43: Sempre que o fornecido constatar que a procura dos bens é inferior ao esperado ou contratado com o fornecedor, deve, com a antecedência razoável, informar o fornecedor de tal facto.
- Número ou marcador, página 43: ARTIGO 427 (Obrigação de cumprir instruções nos fornecimentos para distribuição)
- Texto do artigo, página 43: No contrato de fornecimento para a distribuição, o fornecidodistribuidor deve seguir as instruções razoáveis do fornecedor, quando feitas para garantir uma distribuição adequada dos bens ou para proteger a reputação ou as suas características distintivas.
- Número ou marcador, página 43: ARTIGO 428 (Obrigação de permitir a inspecção nos fornecimentos para distribuição)
- Texto do artigo, página 43: No contrato de fornecimento para distribuição, o fornecidodistribuidor deve permitir que o fornecedor tenha acesso razoável às suas instalações, a fim de verificar o cumprimento com as instruções acordadas.
- Número ou marcador, página 43: ARTIGO 429 (Obrigação de manter a reputação dos produtos nos fornecimentos para distribuição)
- Texto do artigo, página 43: O fornecido deve envidar todos os esforços razoáveis para que a reputação dos bens não seja afectada negativamente.
- Número ou marcador, página 43: CAPÍTULO VI
- Texto do artigo, página 43: Contratos de Transporte
- Número ou marcador, página 43: SECÇÃO I Disposições gerais
- Número ou marcador, página 43: ARTIGO 430 (Noção)
- Texto do artigo, página 43: Contrato de transporte consiste na convenção mediante a qual uma pessoa se obriga a conduzir pessoas ou bens de um lugar para outro, mediante retribuição.
- Número ou marcador, página 43: ARTIGO 431 (Modalidades)
- Texto do artigo, página 43: O transporte pode efectuar-se por via terrestre, marítima, fluvial, lacustre, ferroviária e aérea.
- Número ou marcador, página 43: ARTIGO 432 (Regime)
- Texto do artigo, página 43: O contrato de transporte é regulado pelas normas especiais que lhe sejam directamente aplicáveis em virtude do meio de transporte utilizado e pelas disposições deste capítulo com elas compatíveis.
- Número ou marcador, página 43: ARTIGO 433 (Preço)
- Número ou marcador, página 43: 1. O preço do transporte de pessoas denomina-se passagem e o de coisas denomina-se frete.
- Número ou marcador, página 43: 2. No contrato de transporte de pessoas, se não houver indicação da modalidade e da forma de pagamento da passagem, presume-se que esta tenha sido paga à vista, em dinheiro, antes do início da viagem.
- Número ou marcador, página 43: 3. No contrato de transporte de bens, o frete presume-se ter
- Texto do artigo, página 43: sido pago à vista, em dinheiro, por ocasião do recebimento, pelo transportador, do bem a ser transportado.
- Número ou marcador, página 43: SECÇÃO II Transporte de pessoas
- Número ou marcador, página 43: ARTIGO 434 (Duração)
- Número ou marcador, página 43: 1. O transporte abrange todo o período de permanência do passageiro no meio de transporte e as operações de entrada e de saída do mesmo no lugar de origem, de escala ou destino.
- Número ou marcador, página 43: 2. O transporte de bagagem do passageiro abrange o
- Texto do artigo, página 43: tempo decorrido desde o momento em que foi confiada ao transportador até ao momento em que for entregue por este no lugar convencionado.
- Número ou marcador, página 43: ARTIGO 435 (Bilhete de passagem)
- Número ou marcador, página 43: 1. O bilhete de passagem representa o contrato de transporte e deve indicar:
- Número ou marcador, página 43: a) o nome do transportador;
- Número ou marcador, página 43: b) o nome do passageiro, salvo disposição legal, regulamentar ou contratual em contrário;
- Número ou marcador, página 43: c) o horário e o local de embarque e destino;
- Número ou marcador, página 43: d) a data de emissão; e
- Número ou marcador, página 43: e) as condições acordadas, inclusive, quanto aos limites de peso e volume da bagagem do passageiro.
- Número ou marcador, página 43: 2. O bilhete de passagem não é indispensável para provar
- Texto do artigo, página 43: a celebração do contrato, devendo ser considerados os usos e costumes da praça, bem como o meio de transporte contratado.
- Número ou marcador, página 43: ARTIGO 436 (Obrigatoriedade de entrega do bilhete de passagem)
- Número ou marcador, página 43: 1. O transportador é obrigado a entregar o bilhete de passagem. 2. O bilhete de passagem tem validade de um ano, a contar da
- Texto do artigo, página 43: data de emissão, salvo estipulação em contrário.
- Número ou marcador, página 43: ARTIGO 437 (Obrigações do passageiro)
- Texto do artigo, página 43: Constituem obrigações do passageiro:
- Número ou marcador, página 43: a) pagar o preço do bilhete de passagem;
- Número ou marcador, página 43: b) comparecer ao local designado para o início do transporte no horário previamente fixado, se o transporte for contratado por hora certa;
- Número ou marcador, página 43: c) sujeitar-se às normas legais e regulamentares;
- Número ou marcador, página 43: d) sujeitar-se às regras fixadas pelo transportador e constantes do bilhete de passagem;
- Número ou marcador, página 43: e) abster-se de quaisquer actos que causem incómodo ou prejuízo aos demais passageiros, danifiquem o meio de transporte, dificultem ou impeçam a execução normal do contrato; e
- Número ou marcador, página 43: f) outras que tenham sido acordadas pelas partes.
- Parágrafo, página 44: 786 — (66) I SÉRIE — NÚMERO 99
- Número ou marcador, página 44: ARTIGO 438 (Responsabilidade do transportador)
- Número ou marcador, página 44: 1. O transportador é responsável pela condução do passageiro, são e salvo, nas condições de comodidade acordadas, para o lugar de destino.
- Número ou marcador, página 44: 2. O transportador é responsável pelo acidente que atinja a pessoa do passageiro e pela perda ou danos na bagagem que lhe foi confiada pelo passageiro, salvo se resultar de causa que não lhe seja imputável.
- Número ou marcador, página 44: 3. O transportador não responde pela perda ou danos em dinheiro, títulos de crédito, documentos, metais preciosos, jóias, obras de arte ou outros bens de valor, salvo se esses bens lhe tiverem sido declarados e os tiver aceitado.
- Número ou marcador, página 44: 4. O transportador não responde pela perda ou danos na bagagem de mão ou quaisquer bens que ficarem ao cuidado do passageiro, salvo se resultarem de causa que lhe seja imputável.
- Número ou marcador, página 44: 5. É nula qualquer cláusula que tenha por finalidade excluir a responsabilidade do transportador.
- Número ou marcador, página 44: 6. É facultado ao transportador exigir a declaração do valor da
- Texto do artigo, página 44: bagagem a fim de fixar o limite da indemnização.
- Número ou marcador, página 44: ARTIGO 439 (Transporte cumulativo)
- Número ou marcador, página 44: 1. Em caso de transporte cumulativo, cada transportador responde apenas no âmbito do seu próprio percurso, excepto se um dos transportadores assumiu a responsabilidade por toda a viagem.
- Número ou marcador, página 44: 2. O dano resultante do atraso ou da interrupção da viagem
- Texto do artigo, página 44: determina-se em relação a todo o percurso.
- Número ou marcador, página 44: ARTIGO 440 (Rescisão do contrato pelo passageiro)
- Número ou marcador, página 44: 1. É facultado ao passageiro rescindir o contrato de transporte em que tenha sido emitido bilhete, antes de iniciada a viagem, com a devida restituição do valor da passagem, desde que seja o transportador notificado em tempo de renegociar o bilhete.
- Número ou marcador, página 44: 2. Não tem direito ao reembolso do valor da passagem o passageiro que deixar de embarcar, salvo se provado que outra pessoa foi transportada em seu lugar, caso em que deve ser restituído o valor do bilhete não utilizado.
- Número ou marcador, página 44: 3. Nas hipóteses previstas neste artigo, o transportador
- Texto do artigo, página 44: tem direito a reter até dez por cento da importância, a ser restituída ao passageiro, a título de multa compensatória, desde que previamente previsto nas condições contidas no bilhete de passagem.
- Número ou marcador, página 44: ARTIGO 441 (Reembolso do valor do bilhete de passagem)
- Texto do artigo, página 44: O passageiro tem direito ao reembolso do valor já pago do
- Texto do artigo, página 44: bilhete de passagem se o transportador vier a cancelar a viagem.
- Número ou marcador, página 44: ARTIGO 442 (Interrupção da viagem)
- Número ou marcador, página 44: 1. Interrompendo-se a viagem por qualquer motivo alheio à vontade do transportador, ainda que em consequência de evento imprevisível, fica este obrigado a concluir o transporte contratado em outro meio de transporte da mesma categoria, assumindo também as despesas de estadia e alimentação do passageiro, durante a espera de novo transporte.
- Número ou marcador, página 44: 2. O passageiro pode optar pela viagem em meio de
- Texto do artigo, página 44: transporte de categoria diferente da contratada, assumindo o custo da alteração se o valor da passagem for superior ao preço anteriormente contratado.
- Número ou marcador, página 44: ARTIGO 443 (Atraso e interrupção no transporte)
- Número ou marcador, página 44: 1. Ocorrendo atraso na partida, por mais de quatro horas, o transportador deve providenciar o embarque do passageiro, em transporte do mesmo tipo, que ofereça serviço equivalente para o mesmo destino, se houver, ou restituir, de imediato, o valor do bilhete de passagem, caso esta seja a opção do passageiro.
- Número ou marcador, página 44: 2. Havendo interrupção ou atraso em aeroporto, porto ou estação de escala, por período superior a quatro horas, por motivo imputável ao transportador, o passageiro pode optar pelo endosso do bilhete de passagem, a favor de outro transportador, ou pela imediata devolução do preço.
- Número ou marcador, página 44: 3. Toda a despesa decorrente da interrupção ou atraso da
- Texto do artigo, página 44: viagem, inclusive transporte de qualquer espécie, alimentação e hospedagem, é assumida pelo transportador, sem prejuízo de responder pela perda e dano.
- Número ou marcador, página 44: ARTIGO 444 (Excesso de reservas)
- Número ou marcador, página 44: 1. Em contrato de transporte, se o passageiro com reserva confirmada não puder viajar sob a alegação de excesso de passageiros tem direito a uma indemnização nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 44: 2. Na hipótese de o passageiro ser acomodado em outro transporte, o transportador assume todas as despesas incorridas com alimentação, hospedagem, transporte e telefonemas.
- Número ou marcador, página 44: 3. A indemnização definida no número 1 deste artigo aplica-se tanto para transportes nacionais como internacionais.
- Número ou marcador, página 44: 4. As despesas a que se refere o número 2 deste artigo são
- Texto do artigo, página 44: pagas directamente pelo transportador.
- Número ou marcador, página 44: ARTIGO 445 (Prescrição da acção indemnizatória)
- Texto do artigo, página 44: A acção indemnizatória no contrato de transporte prescreve no prazo de:
- Número ou marcador, página 44: a) três anos, a contar do acidente provocado em passageiro ou terceiro;
- Número ou marcador, página 44: b) um ano: i. a contar da data da entrega do bem, pelo prejuízo sofrido em virtude de avaria ou atraso na entrega; ii. a contar do prazo estipulado para entrega, pelo prejuízo sofrido por perda ou furto do bem; iii. por danos decorrentes de atraso do transporte de pessoa, seja na saída ou na chegada; e iv. pela perda, extravio ou dano provocado em bagagem de passageiro.
- Número ou marcador, página 44: c) Cento e vinte dias, pelo prejuízo sofrido pelo transportador em virtude de informação inexacta ou falsa descrição do bem, objecto do transporte.
- Número ou marcador, página 44: ARTIGO 446 (Execução do contrato de transporte)
- Texto do artigo, página 44: A execução do contrato de transporte de pessoas compreende as operações de embarque e desembarque, além das efectuadas a bordo do meio de transporte.
- Número ou marcador, página 44: ARTIGO 447 (Nota de bagagem)
- Número ou marcador, página 44: 1. No contrato de transporte de pessoas, o transportador deve entregar ao passageiro a nota correspondente a bagagem recebida.
- Texto do artigo, página 45: 25 DE MAIO DE 2022 786 — (67)
- Número ou marcador, página 45: 2. A nota de bagagem deve ser emitida em duas vias com indicação do lugar e data de emissão, ponto de partida e destino, número do bilhete de passagem, quantidade, peso e valor declarado dos volumes, sendo uma entregue ao passageiro.
- Número ou marcador, página 45: 3. A execução do contrato inicia-se com a entrega ao passageiro da respectiva nota e termina com o recebimento da bagagem.
- Número ou marcador, página 45: 4. É lícito ao transportador verificar o conteúdo dos volumes da bagagem, conforme disposto nas regulamentações aplicáveis.
- Número ou marcador, página 45: 5. Além da bagagem despachada, o passageiro pode levar consigo objectos de uso pessoal como bagagem de mão, desde que respeitadas as normas regulamentares específicas.
- Número ou marcador, página 45: 6. Em caso de avaria ou atraso na partida, o destinatário deve proceder ao protesto por escrito por ocasião do recebimento da bagagem para fins de resguardar direitos de indemnização.
- Número ou marcador, página 45: 7. Na hipótese de perda ou extravio da bagagem despachada, o passageiro pode reclamar junto ao transportador no prazo de até quarenta e oito horas contados do momento em que deveria ter sido entregue a bagagem.
- Número ou marcador, página 45: 8. O recebimento da bagagem, sem protesto, presume seu
- Texto do artigo, página 45: bom estado.
- Número ou marcador, página 45: SECÇÃO III Transporte de bens
- Número ou marcador, página 45: ARTIGO 448 (Duração)
- Texto do artigo, página 45: O transporte de bens abrange o período decorrido desde o momento em que foram confiadas ao transportador até ao momento em que forem por este entregues no lugar convencionado.
- Número ou marcador, página 45: ARTIGO 449 (Indicações e entrega de documentos)
- Número ou marcador, página 45: 1. O expedidor deve indicar com exactidão ao transportador o nome do destinatário, o lugar de destino, natureza, eventual perigosidade, qualidade e quantidade de bens e prestar-lhe todas as demais informações necessárias à boa execução do contrato de transporte.
- Número ou marcador, página 45: 2. O expedidor deve entregar ao transportador as facturas e outros documentos que assegurem o livre trânsito dos bens, designadamente os necessários ao cumprimento de quaisquer obrigações fiscais, aduaneiras, sanitárias ou policiais.
- Número ou marcador, página 45: 3. O expedidor responde perante o transportador pelo dano
- Texto do artigo, página 45: resultante das omissões ou incorrecções das indicações prestadas e da falta, insuficiência ou irregularidade dos documentos.
- Número ou marcador, página 45: ARTIGO 450 (Guia de transporte)
- Número ou marcador, página 45: 1. O expedidor deve entregar ao transportador, que assim o exigir, uma guia de transporte por ele assinada, contendo as indicações referidas no número 1 do artigo anterior e as demais condições acordadas.
- Número ou marcador, página 45: 2. O transportador deve entregar ao expedidor, que assim o exigir, um duplicado da guia de transporte por ele assinado ou, se não lhe for entregue uma guia de transporte, um recibo de carga, com as mesmas indicações.
- Número ou marcador, página 45: 3. Salvo disposição legal em contrário, o duplicado da guia
- Texto do artigo, página 45: de transporte e o recibo de carga podem ser emitidos à ordem ou ao portador.
- Número ou marcador, página 45: ARTIGO 451 (Disposição de bens)
- Número ou marcador, página 45: 1. O expedidor tem o direito de dispor dos bens, pedindo ao transportador que suspenda o transporte destes, de modificar o lugar previsto para a entrega e de entregá-los a um destinatário diferente do indicado na guia de transporte.
- Número ou marcador, página 45: 2. O expedidor que quiser exercer o direito previsto no número anterior tem de apresentar ao transportador o duplicado da guia de transporte ou o recibo de carga que lhe tiver sido entregue, para nele serem inseridas as novas instruções, bem como as despesas resultantes dessas alterações.
- Número ou marcador, página 45: 3. O direito de disposição do expedidor cessa com a colocação dos bens à disposição do destinatário.
- Número ou marcador, página 45: 4. Se o duplicado da guia de transporte ou o recibo de carga
- Texto do artigo, página 45: tiver sido emitido à ordem ou ao portador, o direito previsto no número 1 compete ao seu portador, que o tem de apresentar ao transportador para nele serem inseridas as novas instruções dadas, bem como as despesas resultantes dessas alterações.
- Número ou marcador, página 45: ARTIGO 452 (Impossibilidade ou retardamento no transporte)
- Número ou marcador, página 45: 1. Se o transporte não se puder efectuar ou se achar extraordinariamente demorado por causa não imputável ao transportador, este deve pedir imediatamente instruções ao expedidor, providenciando a guarda dos bens.
- Número ou marcador, página 45: 2. Se não for possível obter instruções do expedidor, ou se estas não forem praticáveis, o transportador pode proceder ao depósito judicial dos bens ou, caso sejam deterioráveis, à sua venda judicial.
- Número ou marcador, página 45: 3. O transportador deve avisar imediatamente o expedidor do depósito ou da venda.
- Número ou marcador, página 45: 4. O transportador tem direito ao reembolso de todas as despesas realizadas.
- Número ou marcador, página 45: 5. Se o transporte já se tiver iniciado, o transportador tem
- Texto do artigo, página 45: direito a uma parte da importância do frete proporcional ao caminho percorrido, salvo se a interrupção da viagem for devida à perda total dos bens transportados.
- Número ou marcador, página 45: ARTIGO 453 (Entrega dos bens)
- Número ou marcador, página 45: 1. O transportador é obrigado a colocar os bens transportados à disposição do destinatário no lugar, prazo e demais condições indicadas no contrato ou, na sua falta, segundo os usos.
- Número ou marcador, página 45: 2. Se a entrega não tiver que ser efectuada no domicílio do destinatário, o transportador é obrigado a avisá-lo imediatamente da chegada dos bens transportados.
- Número ou marcador, página 45: 3. Se o expedidor tiver emitido uma guia de transporte,
- Texto do artigo, página 45: o transportador deve apresentá-la ao destinatário.
- Número ou marcador, página 45: ARTIGO 454 (Direitos do destinatário)
- Número ou marcador, página 45: 1. Os direitos resultantes do contrato de transporte competem ao destinatário a partir do momento em que os bens cheguem ao lugar convencionado ou desde que, decorrido o prazo em que deviam ter chegado, ele requeira a sua entrega.
- Número ou marcador, página 45: 2. O destinatário não pode exercer os direitos resultantes do
- Texto do artigo, página 45: contrato enquanto não reembolsar o transportador das despesas por este efectuadas resultantes do transporte e pagar os créditos que o expedidor tenha encarregado o transportador de lhe cobrar, quando indicados na guia de transporte.
- Parágrafo, página 46: 786 — (68) I SÉRIE — NÚMERO 99
- Número ou marcador, página 46: 3. Quando haja discordância entre o transportador e o destinatário sobre o montante a pagar, o destinatário é obrigado a depositar a diferença em questão numa instituição de crédito.
- Número ou marcador, página 46: ARTIGO 455 (Impedimento na entrega)
- Número ou marcador, página 46: 1. Se o destinatário não se encontrar no domicílio indicado na guia de transporte ou tiver recusado os bens ou demorar a reclamar a sua entrega, o transportador deve pedir imediatamente instruções ao expedidor, aplicando-se o disposto no artigo 154.
- Número ou marcador, página 46: 2. Se mais do que uma pessoa, com título bastante, pretender a entrega dos bens no lugar de destino, ou se o destinatário se demorar a recebê-los, o transportador pode proceder ao seu depósito ou, se sujeitos à rápida deterioração, à sua venda judicial, por conta de quem pertencer.
- Número ou marcador, página 46: 3. O transportador deve avisar imediatamente o expedidor do
- Texto do artigo, página 46: depósito ou da venda.
- Número ou marcador, página 46: ARTIGO 456 (Guia de transporte ou recibo de carga à ordem ou ao portador)
- Número ou marcador, página 46: 1. Se o transportador tiver entregue ao expedidor um duplicado da guia de transporte ou um recibo de carga à ordem ou ao portador, os direitos resultantes do transporte transferem-se com o endosso ou tradição do título.
- Número ou marcador, página 46: 2. No caso referido no número anterior, o transportador não é obrigado a dar aviso da chegada dos bens, salvo se para a entrega tiver sido indicado domicílio de um terceiro no lugar de destino dos bens, e a indicação constar do duplicado da guia de transporte ou de recibo de carga.
- Número ou marcador, página 46: 3. Nos casos previstos neste artigo, o transportador pode
- Texto do artigo, página 46: recusar a entrega dos bens enquanto não lhe for restituído o duplicado da guia de transporte ou o recibo de carga.
- Número ou marcador, página 46: ARTIGO 457 (Responsabilidade do transportador perante o expedidor)
- Número ou marcador, página 46: 1. O transportador que efectuar a entrega dos bens transportados sem exigir ao destinatário o reembolso das despesas e o pagamento dos créditos a que se refere o número 2 do artigo 455, ou o depósito da quantia a que se refere o número 3 do mesmo artigo, responde perante o expedidor pelo pagamento dos créditos que este o tenha encarregado de cobrar e não pode exigir-lhe o reembolso das despesas resultantes do transporte.
- Número ou marcador, página 46: 2. O disposto no número anterior não prejudica os direitos
- Texto do artigo, página 46: do transportador contra o destinatário.
- Número ou marcador, página 46: ARTIGO 458 (Responsabilidade pela perda ou deterioração dos bens)
- Número ou marcador, página 46: 1. O transportador responde pela perda ou deterioração dos bens que ocorra entre a sua recepção e a sua entrega no lugar convencionado, salvo se provar que a perda ou deterioração resultou:
- Número ou marcador, página 46: a) de facto imputável ao expedidor ou ao destinatário;
- Número ou marcador, página 46: b) da natureza ou vício dos bens ou da respectiva embalagem; e
- Número ou marcador, página 46: c) de caso fortuito ou de força maior.
- Número ou marcador, página 46: 2. Se o transportador aceitar sem reservas os bens a transportar,
- Texto do artigo, página 46: presume-se não terem vícios aparentes.
- Número ou marcador, página 46: ARTIGO 459 (Presunção de caso fortuito ou de força maior)
- Texto do artigo, página 46: São válidas as cláusulas que estabelecem presunções de caso fortuito ou de força maior para aquelas situações que, tendo em conta o meio de transporte utilizado ou as condições de transporte, resultam normalmente de caso fortuito ou de caso de força maior.
- Número ou marcador, página 46: ARTIGO 460 (Diminuição do peso ou medida)
- Número ou marcador, página 46: 1. Quando os bens estão por natureza sujeitos a diminuição de peso ou medida durante o transporte, o transportador pode limitar a sua responsabilidade a uma percentagem ou a uma quota parte por volume.
- Número ou marcador, página 46: 2. A limitação fica sem efeito se o expedidor ou o destinatário
- Texto do artigo, página 46: provar que a diminuição não foi causada pela natureza dos bens, ou que, nas circunstâncias ocorrentes, não poderia ter sido aquela.
- Número ou marcador, página 46: ARTIGO 461 (Cálculo da indemnização)
- Número ou marcador, página 46: 1. A deterioração ocorrida desde a entrega dos bens ao transportador é comprovada e avaliada pela convenção e, na sua falta ou insuficiência, nos termos gerais de direito, tomando-se como base o preço corrente no lugar e tempo da entrega.
- Número ou marcador, página 46: 2. Durante o processo de averiguação e avaliação da deterioração, pode, mediante decisão judicial, com ou sem caução, fazer-se a entrega dos bens a quem pertencerem.
- Número ou marcador, página 46: 3. O critério estabelecido no número 1 aplica-se igualmente ao cálculo de indemnização no caso de perda dos bens.
- Número ou marcador, página 46: 4. Ao expedidor não é admissível prova de que entre os bens
- Texto do artigo, página 46: designados se continham outros de maior valor, salvo se estes foram declarados e aceites pelo transportador.
- Número ou marcador, página 46: ARTIGO 462 (Direito à verificação pelo destinatário)
- Número ou marcador, página 46: 1. O destinatário tem o direito de fazer verificar, a expensas suas, o estado dos bens transportados, ainda que não apresentem sinais exteriores de deterioração.
- Número ou marcador, página 46: 2. Se não houver concordância quanto ao estado dos bens,
- Texto do artigo, página 46: procede-se ao seu depósito judicial, usando as partes dos meios legais à sua disposição para reconhecimento dos seus direitos.
- Número ou marcador, página 46: ARTIGO 463 (Perda do direito à reclamação)
- Número ou marcador, página 46: 1. Se o destinatário receber os bens sem reserva e pagar o que for devido ao transportador, perde o direito a qualquer reclamação contra o transportador, salvo caso de dolo ou culpa grave por parte deste.
- Número ou marcador, página 46: 2. O disposto no número anterior não se aplica à perda parcial
- Texto do artigo, página 46: ou deterioração não aparente ou não detectáveis facilmente no momento da entrega dos bens, casos em que o destinatário tem trinta dias, a contar da entrega, para reclamar.
- Número ou marcador, página 46: ARTIGO 464 (Transporte cumulativo)
- Número ou marcador, página 46: 1. No transporte cumulativo em que haja um único contrato, todos os transportadores respondem solidariamente pela perda ou deterioração dos bens, desde a sua recepção até a entrega no lugar convencionado.
- Número ou marcador, página 46: 2. Nas relações entre os diferentes transportadores, a obrigação de indemnizar reparte-se proporcionalmente ao percurso de cada
- Texto do artigo, página 47: 25 DE MAIO DE 2022 786 — (69)
- Texto do artigo, página 47: um; mas se for possível determinar o transportador em cujo percurso ocorreu o dano, apenas este é responsável.
- Número ou marcador, página 47: 3. Exceptua-se do disposto no número anterior, o transportador que conseguir provar que o dano não ocorreu durante o seu percurso.
- Número ou marcador, página 47: 4. Em caso de insolvência de um dos transportadores,
- Texto do artigo, página 47: a sua quota é repartida entre os demais, proporcionalmente ao respectivo percurso.
- Número ou marcador, página 47: ARTIGO 465 (Transportador subsequente)
- Texto do artigo, página 47: O transportador subsequente tem direito a fazer declarar na guia de transporte ou em documento separado o estado em que se encontram os bens a transportar, ao tempo em que lhe foram entregues, presumindo-se, na falta de qualquer declaração, que os recebeu em bom estado e em conformidade com as indicações da guia.
- Número ou marcador, página 47: ARTIGO 466 (Cobrança dos créditos)
- Número ou marcador, página 47: 1. O último transportador representa os precedentes na cobrança ao destinatário dos créditos derivados do contrato de transporte.
- Número ou marcador, página 47: 2. Se não efectuar a cobrança, o último transportador é responsável perante os demais pelas somas devidas pelo destinatário.
- Número ou marcador, página 47: SECÇÃO IV Transporte multimodal
- Número ou marcador, página 47: ARTIGO 467 (Noção)
- Texto do artigo, página 47: Considera-se que existe um só contrato de transporte quando acordado num único acto jurídico, ainda que executado sucessiva e ininterruptamente por duas ou mais modalidades de transporte.
- Número ou marcador, página 47: ARTIGO 468 (Execução)
- Texto do artigo, página 47: O transporte multimodal é executado sob a responsabilidade única de um operador de transporte multimodal a quem compete emitir o conhecimento de transporte.
- Número ou marcador, página 47: ARTIGO 469 (Responsabilidade do operador)
- Texto do artigo, página 47: O operador de transporte multimodal é responsável directo pela execução dos serviços de transporte contratada, desde o momento em que receber a coisa até à sua entrega no lugar de destinatário.
- Número ou marcador, página 47: ARTIGO 470 (Acção de regresso)
- Número ou marcador, página 47: 1. O operador de transporte multimodal tem acção de regresso contra terceiros contratados ou subcontratados por indemnização por perdas provocadas à coisa transportada.
- Número ou marcador, página 47: 2. O dano resultante do atraso ou interrupção da viagem
- Texto do artigo, página 47: é determinado em razão da totalidade do percurso.
- Número ou marcador, página 47: ARTIGO 471 (Efeitos da substituição de algum dos transportadores)
- Texto do artigo, página 47: Havendo substituição de algum dos transportadores durante o percurso, a responsabilidade do a substituto é solidária ao do substituído.
- Número ou marcador, página 47: ARTIGO 472 (Licença e registo)
- Texto do artigo, página 47: O exercício da actividade de operador de transporte multimodal pressupõe prévia habilitação e registo junto à entidade competente.
- Número ou marcador, página 47: SECÇÃO V Transporte marítimo
- Número ou marcador, página 47: SUBSECÇÃO I Obrigações do transportador
- Número ou marcador, página 47: ARTIGO 473 (Transporte e entrega da carga)
- Texto do artigo, página 47: O transportador é obrigado a transportar a carga até ao lugar de destino e entregá-la ao destinatário.
- Número ou marcador, página 47: ARTIGO 474 (Período de responsabilidade do transportador)
- Número ou marcador, página 47: 1. O período de responsabilidade pela carga por parte do transportador, inicia-se quando este ou a parte executante recebe a carga para o transporte e termina quando a carga é entregue.
- Número ou marcador, página 47: 2. Se a lei ou regulamento do lugar de recebimento requerer que a carga seja entregue a uma autoridade ou a um terceiro, do qual o transportador possa recolhê-la, o período de responsabilidade do transportador começa quando o transportador recolhe a carga da autoridade ou de um terceiro.
- Número ou marcador, página 47: 3. Se a lei ou regulamentos do lugar de recebimento requerer que a carga seja entregue a uma autoridade ou a um terceiro, do qual o consignatário possa recolhê-la, o período de responsabilidade do transportador termina quando o transportador entrega a carga para a autoridade ou para um terceiro.
- Número ou marcador, página 47: 4. Com o propósito de determinar o período de responsabilidade
- Texto do artigo, página 47: do transportador, as partes podem estipular a hora e o lugar de entrega e recebimento da carga.
- Número ou marcador, página 47: 3. É nula toda e qualquer cláusula no contrato de transporte que determine que:
- Número ou marcador, página 47: a) o momento do recebimento da carga é posterior ao início da operação inicial de carregamento; ou b) o momento da entrega da carga é anterior ao término da operação final de descarga.
- Número ou marcador, página 47: ARTIGO 475 (Obrigações do transportador durante o período de responsabilidade)
- Número ou marcador, página 47: 1. Durante o período de sua responsabilidade, o transportador deve receber, carregar, manusear, estocar, transportar, manter, zelar, descarregar e entregar a carga.
- Número ou marcador, página 47: 2. As partes podem estipular que o carregamento, o manuseio,
- Texto do artigo, página 47: a estocagem ou a descarga da carga devam ser realizados pelo destinatário.
- Número ou marcador, página 47: ARTIGO 476 (Obrigações específicas aplicáveis à viagem por mar)
- Texto do artigo, página 47: O transportador está obrigado antes, no início e durante a viagem, a agir com a diligência de uma pessoa razoável, a:
- Número ou marcador, página 47: a) tornar e manter o navio em condições adequadas de navegabilidade;
- Número ou marcador, página 47: b) tripular, equipar e abastecer o navio, mantendo-o tripulado, equipado e abastecido durante a viagem; e
- Número ou marcador, página 47: c) manter os porões e todas as outras partes do navio as quais transportem a carga, assim como todos
- Parágrafo, página 48: 786 — (70) I SÉRIE — NÚMERO 99
- Texto do artigo, página 48: e quaisquer contentores fornecidos pelo transportador, os quais transportem a carga na parte interna ou sobre os mesmos, em condições adequadas e seguras para sua recepção, transporte e conservação.
- Número ou marcador, página 48: ARTIGO 477 (Carga que ofereça perigo)
- Texto do artigo, página 48: Sem prejuízo do artigo 473 e do artigo 475 o transportador ou a parte executante podem recusar-se a receber ou a carregar a carga, podendo tomar as medidas que acharem razoáveis, tais como descarga, destruição ou torná-las inofensivas caso a carga for ou aparentar vir a ser um perigo real para pessoas, propriedades ou para o meio-ambiente durante o período do transporte.
- Número ou marcador, página 48: ARTIGO 478 (Destruição da carga durante a viagem por mar)
- Texto do artigo, página 48: Sem prejuízo dos artigos 473, 475 e 476 o transportador ou a parte executante podem destruir a carga durante a viagem por mar quando estes razoavelmente considerem que tal é necessário para a segurança de vidas humanas e bens.
- Número ou marcador, página 48: ARTIGO 479 (Responsabilidade do transportador)
- Texto do artigo, página 48: O transportador é responsável em caso de perda ou avaria da carga, bem como pelo atraso da entrega da mesma se o requerente provar que a perda, avaria ou atraso, ou ainda o acontecimento ou circunstância que causou ou contribuiu para que tal acontecesse ocorreu durante o período de responsabilidade do transportador.
- Número ou marcador, página 48: ARTIGO 480 (Excepções à responsabilidade do transportador)
- Número ou marcador, página 48: 1. O transportador não é responsável nos termos do artigo anterior se for provada que a causa ou uma das causas da perda, da avaria ou do atraso não pode ser atribuída a erro seu.
- Número ou marcador, página 48: 2. O transportador não é igualmente responsável, se
- Texto do artigo, página 48: for suficientemente provado que a perda, avaria ou atraso se deveram a:
- Número ou marcador, página 48: a) motivo de força maior;
- Número ou marcador, página 48: b) riscos, perigos e acidentes no mar ou em outras águas navegáveis;
- Número ou marcador, página 48: c) guerra, hostilidades, conflito armado, pirataria, terrorismo, motins e tumultos;
- Número ou marcador, página 48: d) restrições de quarentena; interferência ou impedimentos criados por governos autoridades públicas, dirigentes ou pessoas, incluindo detenção, prisão ou embargo não imputado ao transportador;
- Número ou marcador, página 48: e) greves, dispensas de funcionários, obstruções ou restrições intencionais do ritmo de trabalho;
- Número ou marcador, página 48: f) incêndio no navio;
- Número ou marcador, página 48: g) vícios ocultos não descobertos através da devida diligência;
- Número ou marcador, página 48: h) acto ou omissão do transportador, do transportador documentário, da parte controladora ou de qualquer outra pessoa por cujos actos seja responsável o transportador;
- Número ou marcador, página 48: i) carga, manuseio, estocagem ou descarga da carga executada salvo se o transportador ou a parte executante realizar tal tarefa em nome do exportador ou do destinatário;
- Número ou marcador, página 48: j) perda de volume ou peso ou qualquer outra perda ou avaria imputada a defeito de natureza, de qualidade ou vício da carga;
- Número ou marcador, página 48: k) condições insuficientes ou defeitos de embalagem ou marcação da carga não executados pelo transportador ou em nome dele;
- Número ou marcador, página 48: l) salvamento ou tentativa de salvamento de vidas no mar;
- Número ou marcador, página 48: m) medidas razoáveis para salvar ou tentar salvar bens no mar; ou
- Número ou marcador, página 48: n) medidas razoáveis para evitar ou tentar evitar danos ao meio-ambiente.
- Número ou marcador, página 48: ARTIGO 481 (Não aplicação das excepções de responsabilidade)
- Texto do artigo, página 48: Sem prejuízo do número 2 do artigo anterior, o transportador é responsável por toda ou parte da perda, avaria ou atraso, se:
- Número ou marcador, página 48: a) o requerente provar a culpa do transportador e seus funcionários, dependentes, subcontratados; ou b) o requerente provar que a perda, avaria ou atraso tenha sido causado total ou parcialmente se deveu:
- Texto do artigo, página 48: (i) ao estado de inavegabilidade do navio; (ii) a deficiências na tripulação, equipamento e abastecimento do navio; ou (iii) o facto de os porões ou outras partes do navio, nos quais a carga é transportada, assim como todos e quaisquer contentores fornecidos pelo transportador, os quais transportem a carga na parte interna ou sobre os mesmos não estavam em condições adequadas e seguras para a recepção, transporte e conservação da carga.
- Número ou marcador, página 48: ARTIGO 482 (Responsabilidade parcial)
- Texto do artigo, página 48: Quando o transportador for eximido de parte de sua responsabilidade, é responsável apenas por parte da perda, avaria ou atraso atribuível ao acontecimento ou à circunstância pela qual for responsável.
- Número ou marcador, página 48: ARTIGO 483 (Responsabilidade do transportador pelos actos de outras pessoas)
- Texto do artigo, página 48: O transportador é responsável pelo não cumprimento das suas obrigações causadas por actos e omissões:
- Número ou marcador, página 48: a) de qualquer parte executante;
- Número ou marcador, página 48: b) do capitão ou tripulação do navio;
- Número ou marcador, página 48: c) de funcionários do transportador ou da parte executante; ou
- Número ou marcador, página 48: d) de qualquer outra pessoa que realize qualquer das obrigações do transportador previstas no contrato de transporte, na medida em que a pessoa actue, directa ou indirectamente, como supervisor ou controlador do transportador.
- Número ou marcador, página 48: ARTIGO 484 (Responsabilidade das partes executantes marítimas)
- Número ou marcador, página 48: 1. Entende-se como parte executante, além do transportador, toda pessoa que desempenha, ou supervisiona o desempenho de quaisquer obrigações do transportador, de maneira que tal pessoa actue, directa ou indirectamente, de acordo com as solicitações do transportador, ou sob a supervisão e controle do transportador.
- Número ou marcador, página 48: 2. Toda a parte executante marítima está sujeita às
- Texto do artigo, página 48: responsabilidades impostas ao transportador e tem os mesmos
- Texto do artigo, página 49: 25 DE MAIO DE 2022 786 — (71)
- Texto do artigo, página 49: direitos de defesas do transportador, bem como os mesmos limites de responsabilidade, se a ocorrência que causou a perda, a avaria ou o atraso tenha acontecido:
- Número ou marcador, página 49: a) durante o período entre a chegada da carga no porto de carregamento do navio e a partida do porto de descarga do navio;
- Número ou marcador, página 49: b) enquanto a carga estava sob a guarda da parte executante marítima; ou
- Número ou marcador, página 49: c) em resposta a qualquer outro momento em que tomou parte na execução de quaisquer actividades previstas no contrato de transporte.
- Número ou marcador, página 49: ARTIGO 485 (Solidariedade dos responsáveis)
- Texto do artigo, página 49: Caso o transportador e uma ou mais partes executantes marítimas forem responsáveis pela perda, avaria ou atraso na entrega da carga, a sua responsabilidade é solidária.
- Número ou marcador, página 49: ARTIGO 486 (Atraso)
- Texto do artigo, página 49: O atraso na entrega da carga ocorre quando a carga não é entregue no local de destino previsto no contrato de transporte dentro do prazo estipulado.
- Número ou marcador, página 49: ARTIGO 487 (Aviso em caso de perda, avaria ou atraso)
- Número ou marcador, página 49: 1. Salvo prova em contrário, fica subentendido que o transportador entregou a carga de acordo com o descrito no contrato, a menos que um aviso da perda ou avaria da mesma, indicando a natureza geral de tal perda ou avaria, tenha sido entregue ao transportador ou à parte executante marítima que entregou a carga antes ou no prazo de entrega.
- Número ou marcador, página 49: 2. Se a perda ou avaria não for aparente, o aviso pode ser entregue após a entrega da carga dentro de sete dias úteis no local de entrega.
- Número ou marcador, página 49: 3. A omissão da entrega do aviso não afecta o direito de exigir a indemnização pela perda ou avaria da carga.
- Número ou marcador, página 49: 4. O aviso não será necessário quando se tratar de perda ou
- Texto do artigo, página 49: avaria confirmada em inspecção conjunta da carga pela pessoa à qual tenha sido entregue e pelo transportador ou a parte executante marítima cuja responsabilidade seja declarada. Nenhuma compensação pelo atraso é paga a menos que o aviso de perda por atraso tenha sido entregue ao transportador dentro de vinte e um dias a partir da entrega da carga.
- Número ou marcador, página 49: SUBSECÇÃO II Obrigações do remitente
- Número ou marcador, página 49: ARTIGO 488 (Entregar a carga)
- Número ou marcador, página 49: 1. O remitente deve entregar a carga pronta para transporte.
- Número ou marcador, página 49: 2. O remitente deve sempre entregar a carga acondicionada de
- Texto do artigo, página 49: tal modo a resistir ao transporte previsto, incluindo as operações de carga, manuseio, estocagem, peacção e securing, e descarga, e que não causem dano a pessoas ou aos bens.
- Número ou marcador, página 49: 3. Quando um contentor for embalado ou um veículo for carregado pelo remitente, este, deve estocar, amarrar e prender os conteúdos do contentor ou veículo de forma cuidadosa e adequada e, de tal maneira, que não causem dano a pessoas ou bens.
- Número ou marcador, página 49: ARTIGO 489 (Obrigação de fornecer informações, instruções e documentos)
- Número ou marcador, página 49: 1. O remitente deve fornecer ao transportador as informações, instruções e documentos em relação à carga que não estiver razoavelmente disponível para o transportador, e que sejam necessárias para as seguintes situações:
- Número ou marcador, página 49: a) para o manuseio adequado e transporte da carga, incluindo cuidados a serem tomados pelo transportador; e
- Número ou marcador, página 49: b) para que o transportador cumpra com a lei e regulamentações ou quaisquer outros requerimentos das autoridades públicas em relação ao transporte pretendido, desde que o transportador tenha dado a conhecer ao exportador em tempo útil as informações, instruções e documentos necessários.
- Número ou marcador, página 49: 2. O exportador deve fornecer ao transportador, em tempo útil, informações precisas e necessárias para a formulação de dados do contrato e emissão de documentos de transporte ou documentos eletrônicos de transporte.
- Número ou marcador, página 49: 3. O exportador deve indemnizar o transportador por qualquer
- Texto do artigo, página 49: perda ou dano resultante da inexactidão de as informações precedentes.
- Número ou marcador, página 49: ARTIGO 490 (Responsabilidade do remitente para com o transportador)
- Número ou marcador, página 49: 1. O remitente é responsável pela perda ou avaria sofrida pelo transportador se este provar que tal perda ou avaria foi causada violação pelo remitente das suas obrigações contratuais.
- Número ou marcador, página 49: 2. O exportador está total ou parcialmente isento da sua responsabilidade se a causa ou uma das causas da perda ou avaria não lhe puder ser atribuída culpa ou esta for atribuída a terceiros.
- Número ou marcador, página 49: 3. Quando o exportador for eximido de parte de sua
- Texto do artigo, página 49: responsabilidade os termos deste artigo, será apenas responsável pela parte da perda ou avaria cuja culpa lhe seja atribuída.
- Número ou marcador, página 49: ARTIGO 491 (Regras especiais relativas a cargas perigosas)
- Texto do artigo, página 49: Quando, em razão de sua natureza ou característica, as cargas representem ou razoavelmente aparentem representar perigo a pessoas, à propriedade ou ao meio ambiente:
- Número ou marcador, página 49: a) o exportador deve informar o transportador acerca da natureza e da característica perigosa da carga, em tempo útil, antes de ela ser entregue ao transportador ou à parte executante. Caso o exportador não proceda assim e o transportador ou a parte executante não tenham conhecimento de tal natureza ou característica perigosa, o exportador será responsável perante o transportador por perda ou avaria que resulte de falha na informação; e
- Número ou marcador, página 49: b) o exportador deve marcar ou etiquetar a carga perigosa de acordo com as leis, regulamentações ou outros requerimentos das autoridades públicas que se apliquem durante qualquer etapa do transporte pretendido da carga. Na eventualidade de o exportador não proceder assim, o mesmo será responsável perante o transportador por perda ou avaria que resulte de falha na informação.
- Número ou marcador, página 49: ARTIGO 492 (Responsabilidade do remitente por terceiros)
- Número ou marcador, página 49: 1. O remitente é responsável pela falta de cumprimento de qualquer obrigação contratual causada por acto ou omissão
- Parágrafo, página 50: 786 — (72) I SÉRIE — NÚMERO 99
- Texto do artigo, página 50: de qualquer pessoa, incluindo funcionários, agentes e subempreiteiros, aos quais tenha sido confiada a realização de qualquer obrigação.
- Número ou marcador, página 50: 2. O remitente não é responsável por acto ou omissão do transportador ou de executante, ao qual o remitente tenha confiado a execução de suas obrigações.
- Número ou marcador, página 50: CAPÍTULO VII
- Texto do artigo, página 50: Contrato de Financiamento Comercial
- Número ou marcador, página 50: SECÇÃO I Mútuo ou Empréstimo Comercial
- Número ou marcador, página 50: ARTIGO 493 (Âmbito)
- Texto do artigo, página 50: O contrato de mútuo ou empréstimo comercial não é aplicável ao crédito bancário, sujeito ao regime das instituições de crédito e sociedades financeiras, nem quando o mutuário é um consumidor.
- Número ou marcador, página 50: ARTIGO 494 (Noção e forma)
- Número ou marcador, página 50: 1. Contrato de mútuo ou empréstimo comercial consiste na convenção mediante a qual uma parte, o credor ou mutuante, se obriga a emprestar a outra parte, o devedor ou mutuário, dinheiro ou outra coisa fungível, por período definido ou indefinido, e obrigando-se o mutuário ao respectivo reembolso ou restituição.
- Número ou marcador, página 50: 2. O contrato de mútuo ou empréstimo comercial é valido se for
- Texto do artigo, página 50: celebrado por documento assinado pelo mutuário, com assinatura reconhecida presencialmente.
- Número ou marcador, página 50: ARTIGO 495 (Juros)
- Número ou marcador, página 50: 1. Salvo estipulação em contrário, o contrato de mútuo ou empréstimo comercial é oneroso.
- Número ou marcador, página 50: 2. Na falta de estipulação da taxa de juro, aplica-se a taxa
- Texto do artigo, página 50: de juro comercial prevista no artigo 13 deste regime.
- Número ou marcador, página 50: SUBSECÇÃO I Obrigações do mutuante
- Número ou marcador, página 50: ARTIGO 496 (Obrigação de fornecer)
- Número ou marcador, página 50: 1. O credor é obrigado a fornecer ao mutuário o crédito pelo valor, forma e período de tempo determinado no contrato.
- Número ou marcador, página 50: 2. Se não for possível determinar o momento de fornecimento do crédito, o mutuante deve disponibilizar o crédito ao mutuário dentro de um prazo razoável após a conclusão do contrato.
- Número ou marcador, página 50: ARTIGO 497 (Obrigação de respeitar o prazo do contrato)
- Número ou marcador, página 50: 1. O mutuante é obrigado a respeitar o prazo estipulado, salvo se:
- Número ou marcador, página 50: a) num mútuo comercial com pagamentos periódicos, as partes tenham estipulado uma cláusula de aceleração do crédito pela falta de cumprimento do mutuário;
- Número ou marcador, página 50: b) as garantias do mutuário sofrerem diminuição do seu valor, ou haja perigo iminente dessa diminuição, segundo critérios de razoabilidade aferidos pelo mutuante.
- Número ou marcador, página 50: 2. Nos casos do número anterior, o mutuante pode cobrar ao
- Texto do artigo, página 50: mutuário a totalidade do crédito, acompanhado dos juros devidos à data da falta de cumprimento.
- Número ou marcador, página 50: 3. Num contrato de mútuo comercial, no qual o mutuário é um consumidor, as partes não podem acordar cláusulas de aceleração.
- Número ou marcador, página 50: SUBSECÇÃO II Obrigações do mutuário
- Número ou marcador, página 50: ARTIGO 498 (Obrigação de amortizar ou reembolsar o crédito)
- Número ou marcador, página 50: 1. O mutuário é obrigado a reembolsar o crédito no modo, prazo e demais condições acordadas no contrato.
- Número ou marcador, página 50: 2. Se o prazo para o reembolso não puder ser determinado a partir do contrato, o mutuário é obrigado a devolvê-lo dentro de um período razoável de tempo a partir da exigência do credor.
- Número ou marcador, página 50: ARTIGO 499 (Obrigação de pagar juros)
- Número ou marcador, página 50: 1. O mutuário deve pagar juros ou outra remuneração de acordo com as condições previstas no contrato, salvo estipulação em contrário.
- Número ou marcador, página 50: 2. Os juros são acumulados diariamente, a partir da data em que o mutuário recebe o crédito, sendo pagos:
- Número ou marcador, página 50: a) segundo os termos do contrato;
- Número ou marcador, página 50: b) no final do prazo do contrato, quando este não estabeleça os termos; ou
- Número ou marcador, página 50: c) periodicamente.
- Número ou marcador, página 50: 3. As taxas dos juros comerciais, no contrato de mútuo ou
- Texto do artigo, página 50: empréstimo comercial, são livremente estipuladas pelas partes, tendo como limite:
- Número ou marcador, página 50: a) a taxa de referência (base lending rate) da moeda de denominação de crédito, nos termos da lei cambial; e
- Número ou marcador, página 50: b) a taxa de referência da prime rate do Sistema Financeiro Moçambicano – PRSFM – quanto às taxas nacionais.
- Número ou marcador, página 50: SUBSECÇÃO III Extinção do mútuo
- Número ou marcador, página 50: ARTIGO 500 (Extinção pelo mutuário)
- Número ou marcador, página 50: 1. O mutuário pode, por meio de pagamento, extinguir o mútuo a qualquer momento, se ele não tiver que pagar juros ou qualquer outro tipo de remuneração que dependa da duração do mútuo.
- Número ou marcador, página 50: 2. O disposto no número anterior não permite estipulação contratual em contrário.
- Número ou marcador, página 50: 3. Em caso de pagamento antecipado, o mutuário é obrigado a
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