I SÉRIE — n.º 99
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 3
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Edição I Série n.º 99/2022
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- Título de secção, página 1: Quarta-feira, 25 de Maio de 2022 I SÉRIE — Número 99
- Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
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- Parágrafo, página 1: 3.º SUPLEMENTO
- Título de secção, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
- Parágrafo, página 1: Decreto-Lei n.º 1/2022:
- Parágrafo, página 1: Aprova o Código Comercial.
- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto-Lei n.º 1/2022
- Texto do artigo, página 1: de 25 de Maio
- Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário proceder à revisão do Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo DecretoLei n.º 2/2009, de 24 de Abril, e Decreto-Lei n.º 1/2018, de 4 de Maio, e demais legislação correlacionada, tendo em conta o desenvolvimento do sector privado e o dinamismo socioeconómico, ocorridos nos últimos anos, impõe-se a adequação do Código Comercial às tendências modernas do comércio internacional, assim como a necessidade de se responder às exigências ditadas pela integração no mercado regional e continental, ao abrigo do artigo 1 da Lei n.º 1/2021, de 15 de Abril, Lei de Autorização Legislativa, e da Lei n.º 5/2021, de 30 de Dezembro, Lei de Prorrogação, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Aprovação do Código Comercial)
- Texto do artigo, página 1: É aprovado o Código Comercial, em anexo ao presente Decreto-Lei e que dele é parte integrante.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: (Registo e publicação de actos societários)
- Texto do artigo, página 1: A publicação de actos societários, sujeitos a registo e publicação, a que se refere o Código Comercial, cabe à entidade competente para o registo.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 1: (Alteração ao Código de Processo Civil)
- Texto do artigo, página 1: A alínea d) do artigo 1072 do Decreto-Lei n.º 44 129, de 28 de Dezembro de 1961 (que aprova o Código de Processo Civil), tornado extensivo ao (então) Ultramar pela Portaria n.º 19 305,
- Texto do artigo, página 1: de 30 de Julho e alterado pelo Decreto-Lei n.º 1/2005, de 27 de Dezembro, e Decreto-Lei n.º 1/2009, de 24 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
- Texto do artigo, página 1: “
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1072
- Texto do artigo, página 1: (Regras aplicáveis a reforma de títulos perdidos ou desaparecidos)
- Número ou marcador, página 1: a) ….
- Número ou marcador, página 1: b) …
- Número ou marcador, página 1: c) …
- Número ou marcador, página 1: d) as disposições previstas nesta Secção não se aplicam aos títulos de acções e obrigações emitidos pelas sociedades empresariais cuja reforma deve seguir a forma indicada no Código Comercial.”
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 1: (Alteração ao Código de Mercado de Valores Mobiliários)
- Texto do artigo, página 1: Os artigos 8 e 52 do Código de Mercado de Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2009, de 24 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
- Texto do artigo, página 1: “
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 1: (Valores mobiliários nominativos)
- Número ou marcador, página 1: 1. Os valores mobiliários são nominativos, não sendo permitida a emissão de valores mobiliários ao portador.
- Número ou marcador, página 1: 2. A transmissão em mercado secundário organizado
- Texto do artigo, página 1: de valores mobiliários titulados ou escriturais obedece a regras e a procedimentos operacionais específicos, previstos no presente Código e em regulamentação complementar.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 52
- Texto do artigo, página 1: (Mercado fora de bolsa)
- Número ou marcador, página 1: 1. O mercado fora de bolsa é constituído pelas operações de compra e venda de valores mobiliários não admitidos à cotação em bolsa, que serão efectuadas pela emitente, advogado, operadores de bolsa ou quaisquer outros intermediários financeiros legal e estatutariamente autorizados.
- Número ou marcador, página 1: 2. Tratando-se de valores mobiliários escriturais,
- Texto do artigo, página 1: a operações de compra e venda de valores mobiliários não admitidos à cotação em bolsa, devem necessariamente ser efectuadas com a participação de operadores de bolsa ou quaisquer outros intermediários financeiros legal
- Texto do artigo, página 2: e estatutariamente autorizados a realizar essa espécie de transacções, quer se tratem de operações realizadas por conta própria desses intermediários, quer por conta alheia.”
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 2: (Conversão obrigatória de valores mobiliários ao portador em nominativos)
- Texto do artigo, página 2: Os emitentes de valores mobiliários ao portador devem converter os mesmos em nominativos num prazo máximo de seis meses a contar da entrada em vigor do presente Decreto-Lei, nos seguintes termos:
- Número ou marcador, página 2: a) as alterações ao contrato de sociedade e aos demais documentos relativos às condições de emissão dos valores mobiliários necessários para a conversão dos valores mobiliários ao portador em nominativos podem ser deliberadas pelo órgão de administração dos emitentes, sem necessidade de aprovação em assembleia geral;
- Número ou marcador, página 2: b) os emitentes de valores mobiliários ao portador publicam, durante o período transitório, um anúncio informando os seus titulares acerca do processo de conversão daqueles em valores mobiliários nominativos;
- Número ou marcador, página 2: c) o anúncio referido no número anterior deve explicitar, nomeadamente: (i) a identificação dos valores mobiliários em causa; (ii) a fonte normativa em que assenta a decisão; (iii) a data da deliberação das alterações ao contrato de sociedade e demais documentos relativos à conversão dos valores mobiliários ao portador em nominativos e indicação do órgão deliberativo; (iv) a data prevista para a apresentação do pedido de inscrição das alterações ao contrato de sociedade e aos demais actos sujeitos a registo no registo comercial;
- Número ou marcador, página 2: d) o anúncio referido na alínea c), é objecto de publicação obrigatória no sítio da Internet do emitente, se existir, e em 2 jornais de maior circulação no local da sede da entidade emitente e, no caso de emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado no boletim oficial de bols;
- Número ou marcador, página 2: e) a conversão, a expensas do emitente, opera: (i) através de anotação na conta de registo de titularidade dos seus titulares; (ii) por substituição dos títulos ou por alteração das menções deles constantes, realizadas pelo emitente;
- Número ou marcador, página 2: f) sempre que a conversão opere por substituição dos títulos, o emitente promove a inutilização ou destruição dos títulos antigos;
- Número ou marcador, página 2: g) os emitentes devem requerer o registo comercial, designadamente, das alterações ao contrato de sociedade e demais documentos sujeitos a registo comercial necessários ao cumprimento do disposto no presente artigo.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 2: (Forma de publicação transitória de actos societários)
- Texto do artigo, página 2: Enquanto não for implementado o sítio electrónico destinado à publicação dos actos societários, previsto no artigo 251, ela é feita nos termos das alíneas seguintes:
- Número ou marcador, página 2: a) as publicações devem ser feitas a expensas da sociedade no Boletim da República;
- Número ou marcador, página 2: b) nas sociedades, os avisos, anúncios e convocações dirigidos aos sócios, accionistas ou aos credores,
- Texto do artigo, página 2: quando a lei ou o contrato de sociedade mandem publicá-los, devem ser publicados num dos jornais de maior circulação do local da sede da sociedade; e
- Número ou marcador, página 2: c) o teor da publicação de constituição de sociedade empresarial, e respectivas vicissitudes, é feito por extracto simplificado, podendo qualquer interessado obter a cópia do pacto social junto da entidade competente ou da sociedade.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 2: (Norma Revogatória)
- Número ou marcador, página 2: 1. São revogados os artigos 1 a 476 do Código Comercial aprovado pelo Decreto Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 2/2009, de 24 de Abril, e Decreto-Lei n.º 1/2018, de 4 de Maio.
- Número ou marcador, página 2: 2. São revogadas as seguintes disposições legais:
- Número ou marcador, página 2: a) os artigos 1487, 1488, 1489 do Decreto-Lei n.º 44 129, de 28 de Dezembro de 1961, tornado extensivo ao (então) Ultramar pela Portaria n.º 19 305, de 30 de Julho e alterado pelo Decreto-Lei n.º 1/2005, de 27 de Dezembro, e Decreto-Lei n.º 1/2009, de 24 de Abril;
- Número ou marcador, página 2: b) os números 7 e 8 do artigo 52 do Código de Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2006, de 23 de Agosto;
- Número ou marcador, página 2: c) números 1, 2, 3, 4, 5 e 6 do artigo 3 do Estatuto Geral das Micro, Pequenas e Médias Empresas, aprovado pelo Decreto n.º 44/2011, de 21 de Setembro;
- Número ou marcador, página 2: d) o artigo 4 do Regulamento do Licenciamento da Actividade Industrial, aprovado pelo Decreto n.º 22/2014, de 16 de Maio; e
- Número ou marcador, página 2: e) o Anexo A-Glossário-, ii), ll), mm), nn), do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 5/2016, de 8 de Março.
- Número ou marcador, página 2: 3. É ainda revogada toda a legislação contrária ao presente
- Texto do artigo, página 2: Decreto-Lei.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 2: Entrada em vigor
- Texto do artigo, página 2: O presente Decreto-Lei entra em vigor 120 dias após a sua publicação.
- Texto do artigo, página 2: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 29 de Março
- Texto do artigo, página 2: de 2022. Publique-se. O Presidente da República, Filipe Jacinto nyusi.
- Número ou marcador, página 2: Código Comercial
- Texto do artigo, página 2: Livro Primeiro Actividade Empresarial
- Número ou marcador, página 2: TÍTULO I Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 2: (Objecto)
- Texto do artigo, página 2: O presente Código regula:
- Número ou marcador, página 2: a) a actividade empresarial e os sujeitos que a exercem;
- Número ou marcador, página 2: b) a relação jurídica que decorra do exercício de actividade empresarial para apenas um dos sujeitos.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 3: (Actividade empresarial)
- Número ou marcador, página 3: 1. A actividade empresarial consiste na actividade económica organizada para a produção e/ou circulação de bens ou prestação de serviços, destinados ao mercado, com a finalidade lucrativa.
- Número ou marcador, página 3: 2. Não é considerada actividade empresarial o exercício de
- Texto do artigo, página 3: uma actividade económica que não seja autonomizável do sujeito que a exerce.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 3: (Empresário)
- Número ou marcador, página 3: 1. Considera-se empresário quem exerce, profissional e habitualmente, actividade empresarial.
- Número ou marcador, página 3: 2. São empresários:
- Número ou marcador, página 3: a) o empresário individual; e
- Número ou marcador, página 3: b) a sociedade empresarial.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 3: (Noção de empresa)
- Texto do artigo, página 3: Considera-se empresa a organização dos factores de produção promovida pelo empresário individual ou por sociedade empresarial, voltada para a produção ou distribuição de bens e serviços, destinados ao mercado e explorados com finalidade lucrativa.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 3: (Classificação de empresa: Regra geral)
- Número ou marcador, página 3: 1. A empresa é classificada de acordo com o número de trabalhadores e o volume de negócios nos seguintes termos:
- Número ou marcador, página 3: a) micro empresa - a que emprega até dez trabalhadores e cujo volume de negócios, anual, não exceda 3.000.000,00 de meticais;
- Número ou marcador, página 3: b) pequena empresa - a que emprega entre onze a trinta trabalhadores e tenha um volume, anual, de negócios superior a 3.000.000,00 até 30.000.000,00 de meticais;
- Número ou marcador, página 3: c) média empresa - a que emprega trinta e um até cem trabalhadores e tenha um volume de negócios, anual, superior a 30.000.000,00 até 160.000.000,00 de meticais; e
- Número ou marcador, página 3: d) grande empresa - a que emprega mais de cem trabalhadores e tenha um volume de negócios, anual, superior a 160.000.000,00 de meticais.
- Número ou marcador, página 3: 2. O número de trabalhadores a que se refere este artigo corresponde à média dos existentes no ano civil antecedente.
- Número ou marcador, página 3: 3. Os dados considerados para a determinação do volume de negócios são calculados numa base anual entre as datas de encerramento de contas.
- Número ou marcador, página 3: 4. Sempre que em dois exercícios consecutivos uma empresa superar ou ficar abaixo dos limites indicados no número 1, fica obrigado à mudança para a classificação correspondente.
- Número ou marcador, página 3: 5. Não é considerada micro, pequena ou média empresa a que,
- Texto do artigo, página 3: apesar de se enquadrar nas categorias previstas no n.° 1, detenha mais de vinte e cinco por cento de participação de grande empresa ou do Estado.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 3: (Classificação de empresa na contratação de empreitada, obras públicas, fornecimento de bens e prestação de serviços ao Estado)
- Texto do artigo, página 3: Para efeitos de contratação de empreitada, obras públicas, fornecimento de bens, e prestação de serviços ao Estado, para além do número de trabalhadores e volume de negócios, referidos
- Texto do artigo, página 3: no artigo anterior, para que uma empresa seja classificada numa determinada categoria, acresce ainda não poderem deter, em cada categoria, mais de vinte e cinco por cento de participação de uma grande empresa ou do Estado.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 3: (Classificação de empresa na actividade industrial)
- Texto do artigo, página 3: Para efeitos do exercício da actividade industrial, a classificação de empresa obedece aos seguintes critérios:
- Número ou marcador, página 3: a) micro empresa – cujo investimento inicial seja inferior a 1.500.000,00 Meticais, a potência instalada ou a instalar seja inferior a 10 KvA e que empregue o máximo de dez trabalhadores;
- Número ou marcador, página 3: b) pequena empresa – cujo investimento inicial seja superior a 1.500.000 Meticais, a potência instalada ou a instalar seja igual ou superior a 10 KvA e que empregue entre onze a trinta trabalhadores;
- Número ou marcador, página 3: c) média empresa – cujo investimento inicial seja igual ou superior a 150.000.000,00 meticais, a potência instalada ou a instalar seja igual ou superior a 500 KvA e que empregue entre trinta e um até cem trabalhadores; e
- Número ou marcador, página 3: d) grande empresa – cujo investimento inicial seja igual ou superior a 600.000.000,00 Meticais, a potência instalada ou a instalar seja igual ou superior a 1.000 KvA e que empregue acima de cem trabalhadores.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 3: (Classificação de empresa para efeitos de contratação de trabalhadores estrangeiros)
- Texto do artigo, página 3: Para efeitos de contratação de trabalhadores estrangeiros,
- Texto do artigo, página 3: a classificação tem em conta apenas o número de trabalhadores.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 3: (Prevalência de critérios)
- Número ou marcador, página 3: 1. Para efeitos do disposto no artigo 5, a classificação de empresa que apresente combinação de parâmetros de número de trabalhadores e volume de negócios diferentes dos indicados, prevalece o volume de negócios.
- Número ou marcador, página 3: 2. Para efeitos do previsto no artigo 7, para que uma empresa industrial seja classificada numa determinada categoria deve preencher, pelo menos, dois dos critérios.
- Número ou marcador, página 3: 3. A classificação de empresa industrial cujos parâmetros se
- Texto do artigo, página 3: situam em três níveis diferentes ou intercalados é considerado o nível intermédio.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 3: (Actualização de critérios de classificação de empresa)
- Texto do artigo, página 3: Cabe ao Conselho de Ministros actualizar os critérios de classificação das micro, pequena, média e grande empresas previstos nos artigos 5, 6 e 7 do presente código.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 3: (Norma de conflitos)
- Número ou marcador, página 3: 1. Os actos decorrentes da actividade empresarial são regulados nos seguintes termos:
- Número ou marcador, página 3: a) quanto à substância e efeitos das obrigações pela lei do lugar onde forem praticados, salvo convenção em contrário;
- Número ou marcador, página 3: b) quanto ao modo do seu cumprimento, pela lei do lugar onde este se realizar; e
- Número ou marcador, página 4: c) quanto à forma externa pela lei do lugar onde forem celebrados, salvo nos casos em que a lei expressamente ordenar o contrário.
- Número ou marcador, página 4: 2. O disposto na alínea a), do número anterior, não é aplicável quando da sua execução resultar ofensa ao direito público moçambicano ou aos princípios de ordem pública.
- Número ou marcador, página 4: 3. Todas as disposições deste código são aplicáveis às relações empresariais com estrangeiros, excepto nos casos em que a lei expressamente determine o contrário, ou se existir Tratado ou Convenção especial que, de outra forma, as determine e regule.
- Número ou marcador, página 4: 4. A capacidade empresarial dos moçambicanos que contraem obrigações comerciais em país estrangeiro, e a dos estrangeiros que as contraem em território moçambicano, é regulada pela lei do país de cada um.
- Número ou marcador, página 4: 5. O disposto no número anterior não é aplicável quando da
- Texto do artigo, página 4: sua execução resultar ofensa ao direito público moçambicano ou à ordem pública.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 4: (Direito subsidiário)
- Texto do artigo, página 4: Os casos não previstos neste Código são regulados segundo as normas desta lei aplicável ao caso análogo e, na sua falta, pelas normas do Direito Civil que não forem contrárias aos princípios do Direito Comercial.
- Número ou marcador, página 4: TÍTULO II Capacidade Empresarial, Empresário e suas Obrigações
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 4: Capacidade Empresarial
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 4: (Capacidade para o exercício da actividade empresarial)
- Texto do artigo, página 4: Tem capacidade jurídica para o exercício da actividade empresarial, toda a pessoa singular que tenha completado 18 anos de idade, residente ou não residente no país, ou sociedade empresarial, com sede estatutária no país ou não, sem prejuízo do disposto em legislação especial.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 4: (Exercício de actividade empresarial pelo cônjuge)
- Número ou marcador, página 4: 1. Qualquer cônjuge, independentemente de autorização do outro, pode exercer actividade empresarial.
- Número ou marcador, página 4: 2. O cônjuge que se sentir prejudicado com a prática de acto
- Texto do artigo, página 4: que possa comprometer o património do casal pode manifestar a sua oposição nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 4: (Responsabilidade pela obrigação do cônjuge)
- Número ou marcador, página 4: 1. Pela obrigação contraída pelo cônjuge respondem os bens dotais.
- Número ou marcador, página 4: 2. Quando o cônjuge for separado de pessoas e bens ou,
- Texto do artigo, página 4: simplesmente, de bens, apenas respondem os bens pessoais.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 4: (Sociedade entre cônjuges)
- Texto do artigo, página 4: É lícita e pode ser constituída sociedade empresarial entre cônjuges, seja qual for o regime de bens do casamento.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 4: (Participação de menor como sócio ou acionista)
- Número ou marcador, página 4: 1. O menor, que não tenha completado dezoito anos de idade, pode ser sócio ou accionista de responsabilidade limitada, desde que o capital social se encontre integralmente realizado e assim se mantenha enquanto perdurar a incapacidade empresarial.
- Número ou marcador, página 4: 2. A participação do menor nos órgãos da sociedade, enquanto
- Texto do artigo, página 4: durar a sua incapacidade empresarial, é feita através do seu representante legal.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 4: (Exercício de actividade empresarial por não empresário)
- Número ou marcador, página 4: 1. A pessoa colectiva de direito público, quando exerce a actividade empresarial, não adquire a qualidade de empresário ficando, porém, no que ao exercício daquela diz respeito, sujeito às disposições deste Código.
- Número ou marcador, página 4: 2. O disposto no número anterior aplica-se à sociedade civil
- Texto do artigo, página 4: assim como ao sujeito que não tenha finalidade lucrativa.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 4: Obrigações de Empresário
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I Disposição geral
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 4: (Obrigações especiais de empresário)
- Texto do artigo, página 4: Sem prejuízo do regime especial do empresário individual previsto neste Código, constituem obrigações especiais de empresário:
- Número ou marcador, página 4: a) adoptar uma firma;
- Número ou marcador, página 4: b) escriturar em ordem uniforme as operações ligadas ao exercício da sua empresa;
- Número ou marcador, página 4: c) fazer inscrever na entidade competente os actos sujeitos ao registo comercial; e
- Número ou marcador, página 4: d) prestar contas.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Firma
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 20
- Texto do artigo, página 4: (Obrigatoriedade de firma)
- Número ou marcador, página 4: 1. O empresário é designado, no exercício da sua actividade, sob um nome empresarial, que constitui a sua firma, e com ele deve assinar os documentos àquela respectivos.
- Número ou marcador, página 4: 2. A firma não deve ser ofensiva da moral pública ou dos bons costumes.
- Número ou marcador, página 4: 3. Na firma não deve ser utilizada expressão a que corresponda
- Texto do artigo, página 4: qualidade ou excelência em detrimento de outrem.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 21
- Texto do artigo, página 4: (Composição de firma)
- Texto do artigo, página 4: A firma do empresário pode ser composta:
- Número ou marcador, página 4: a) pelo seu nome civil, completo ou abreviado, consoante se torne necessário para a perfeita identificação da sua pessoa, podendo aditar-lhe alcunha;
- Número ou marcador, página 4: b) pelo nome ou firma de um, alguns ou todos os sócios;
- Número ou marcador, página 4: c) por designação de fantasia;
- Número ou marcador, página 4: d) por expressão alusiva à actividade empresarial desenvolvida ou a desenvolver; e
- Número ou marcador, página 4: e) pela conjugação dos elementos referidos nas alíneas anteriores.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 22
- Texto do artigo, página 5: (Princípio da verdade)
- Número ou marcador, página 5: 1. Os elementos utilizados na composição da firma devem ser verdadeiros e não induzir em erro sobre a identificação, natureza, dimensão ou actividades do seu titular.
- Número ou marcador, página 5: 2. Não podem ser utilizados na composição da firma:
- Número ou marcador, página 5: a) elementos característicos, ainda que constituídos por designações de fantasia, siglas ou composições, que sugiram actividades diferentes da que o seu titular exerce ou se propõe exercer; e
- Número ou marcador, página 5: b) expressão que possa induzir em erro quanto à caracterização jurídica do empresário, designadamente o uso, por pessoa singular, de designação que sugira a existência de uma pessoa colectiva, ou, por sociedade empresarial, de expressão correntemente usada para designação de organismo público ou de pessoa colectiva sem finalidade lucrativa.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 23
- Texto do artigo, página 5: (Princípio da novidade)
- Número ou marcador, página 5: 1. A firma deve ser distinta e insusceptível de confusão ou erro com qualquer outra já registada.
- Número ou marcador, página 5: 2. No juízo sobre a distinção e a insusceptibilidade de confusão ou erro, devem ser considerados o tipo de empresário, o seu domicílio ou sede e, bem assim, a afinidade ou proximidade das actividades exercidas ou a exercer.
- Número ou marcador, página 5: 3. Os vocábulos de uso corrente e os topónimos, bem como qualquer indicação de proveniência geográfica, não são considerados de uso exclusivo.
- Número ou marcador, página 5: 4. A incorporação na firma de sinais distintivos registados está sujeita à prova do seu uso legítimo.
- Número ou marcador, página 5: 5. No juízo a que se refere o n.º 2 deve ainda ser considerada
- Texto do artigo, página 5: a existência de nomes de estabelecimentos, insígnias ou marcas de tal forma semelhantes que possam induzir em erro sobre a titularidade desses sinais distintivos.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 24
- Texto do artigo, página 5: (Obrigatoriedade de uso da língua oficial ou nacional)
- Número ou marcador, página 5: 1. A firma deve ser correctamente redigida em língua oficial ou qualquer outra língua nacional.
- Número ou marcador, página 5: 2. Do disposto no número anterior exceptua-se a utilização de palavra que não pertença à língua oficial ou nacional quando:
- Número ou marcador, página 5: a) entre na composição de firma já registada;
- Número ou marcador, página 5: b) corresponda a vocábulo comum sem tradução adequada na língua oficial ou de uso generalizado;
- Número ou marcador, página 5: c) corresponda total ou parcialmente a nome ou firma dos sócios;
- Número ou marcador, página 5: d) constituam marca cujo uso seja legítimo, nos termos das respectivas disposições legais;
- Número ou marcador, página 5: e) resulte da fusão de palavras ou parte de palavras que pertençam à língua oficial nos termos do presente artigo, directamente relacionadas com a actividade exercida ou a exercer ou, ainda, retiradas dos restantes elementos da firma ou dos nomes dos sócios; e
- Número ou marcador, página 5: f) vise uma maior facilidade de penetração no mercado a que se dirija a actividade exercida ou a exercer.
- Número ou marcador, página 5: 3. Com a excepção do estipulado no número anterior, a adopção
- Texto do artigo, página 5: da firma em língua estrangeira, só é admitida mediante a junção da tradução oficial.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 25
- Texto do artigo, página 5: (Firma registada fora do país)
- Texto do artigo, página 5: A admissibilidade de firma registada fora do país está sujeita à prova desse registo no local de origem e à insusceptibilidade de confusão com firma já registada em Moçambique.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 26
- Texto do artigo, página 5: (Uso exclusivo de firma)
- Número ou marcador, página 5: 1. O direito à exclusividade do uso de firma só se constitui após o registo pelo respectivo titular na entidade competente.
- Número ou marcador, página 5: 2. O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade
- Texto do artigo, página 5: de declaração de nulidade, anulação ou caducidade de firma, nos termos deste código.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 27
- Texto do artigo, página 5: (Uso ilegal de firma)
- Texto do artigo, página 5: O uso ilegal de uma firma confere ao interessado o direito de exigir a sua proibição, bem como uma indemnização pelos danos daí emergentes, sem prejuízo da correspondente acção criminal, se a ela houver lugar.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 28
- Texto do artigo, página 5: (Transmissão de firma)
- Número ou marcador, página 5: 1. O adquirente, quer entre vivos, quer mortis causa, de uma sociedade empresarial pode continuar a geri-la sob a mesma firma, quando para tal seja autorizado, aditando-lhe ou não a declaração de haver nela sucedido.
- Número ou marcador, página 5: 2. A autorização a que se refere o número anterior compete ao alienante; no caso de transmissão por morte, e não tendo o de cujus disposto, por escrito, sobre o assunto, a autorização é dada pela maioria dos herdeiros, independentemente de se tratar de transmissão a terceiro ou a quem seja herdeiro.
- Número ou marcador, página 5: 3. Figurando, na firma do empresário, sociedade empresarial, nome ou firma de sócio ou accionista, não é necessário o seu consentimento para a transmissão da firma, salvo se de outro modo se tiver convencionado no acto constitutivo.
- Número ou marcador, página 5: 4. No caso previsto no número anterior, o sócio ou accionista deixa de ser responsável pelas obrigações contraídas na exploração da empresa transmitida, a partir do registo e publicação do acto de transmissão.
- Número ou marcador, página 5: 5. Quem adquira o direito de, temporariamente, explorar a empresa comercial de outrem pode utilizar a firma do proprietário independentemente de autorização.
- Número ou marcador, página 5: 6. A transmissão da firma só é possível conjuntamente com
- Texto do artigo, página 5: a empresa.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 29
- Texto do artigo, página 5: (Saída ou falecimento de sócio ou accionista)
- Número ou marcador, página 5: 1. A saída ou falecimento de sócio ou accionista cujo nome ou firma figure na firma de empresário, sociedade empresarial, não determina a necessidade de alteração desta, salvo se outra coisa tiver sido convencionada no acto constitutivo.
- Número ou marcador, página 5: 2. À situação prevista no número anterior aplica-se o disposto
- Texto do artigo, página 5: no n.º 4 do artigo anterior.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 30
- Texto do artigo, página 5: (Anulação de firma)
- Número ou marcador, página 5: 1. A firma é anulável quando na respectiva composição se tenha violado direito de terceiro.
- Número ou marcador, página 6: 2. A anulação de firma deve ser feita em acção judicial intentada pelo interessado no prazo de um ano a contar da data da publicação.
- Número ou marcador, página 6: 3. O direito de pedir a anulação de firma registada de má-fé não prescreve.
- Número ou marcador, página 6: 4. A declaração de anulação de firma deve ser registada
- Texto do artigo, página 6: e publicada.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 31
- Texto do artigo, página 6: (Caducidade da firma)
- Texto do artigo, página 6: O direito à firma caduca:
- Número ou marcador, página 6: a) com o termo do prazo contratual;
- Número ou marcador, página 6: b) por extinção da sociedade empresarial; e
- Número ou marcador, página 6: c) pelo não exercício da actividade empresarial por período de três anos.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 32
- Texto do artigo, página 6: (Declaração de caducidade da firma)
- Número ou marcador, página 6: 1. A caducidade da firma é declarada pela entidade competente para o registo, a requerimento do interessado.
- Número ou marcador, página 6: 2. Do pedido de caducidade é notificado o titular do registo para responder no prazo de trinta dias.
- Número ou marcador, página 6: 3. Decorrido o prazo referido no número anterior, a entidade competente para o registo decide no prazo de quinze dias.
- Número ou marcador, página 6: 4. Da declaração de caducidade cabe recurso para o tribunal.
- Número ou marcador, página 6: 5. A declaração de caducidade do direito à firma é registada
- Texto do artigo, página 6: oficiosamente e deve ser publicada.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 33
- Texto do artigo, página 6: (Renúncia à firma)
- Número ou marcador, página 6: 1. O titular pode renunciar à firma desde que o declare expressamente à entidade competente para o registo.
- Número ou marcador, página 6: 2. A declaração de renúncia é feita por escrito com a assinatura do titular reconhecida por semelhança.
- Número ou marcador, página 6: 3. À renúncia da firma deve ser registada na entidade
- Texto do artigo, página 6: competente para o registo e deve ser publicada num dos jornais de maior circulação no local da sede ou, na falta deste, por outra forma pública.
- Número ou marcador, página 6: SECÇÃO III Escrituração Empresarial
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 34
- Texto do artigo, página 6: (Disposição geral)
- Texto do artigo, página 6: Todo o empresário é obrigado a ter escrituração organizada adequada à sua actividade empresarial, que permita o conhecimento cronológico de todas as suas alterações, bem como a elaboração periódica de balanco e inventário, nos termos regulados no Sistema de Contabilidade para o Sector Empresarial de Moçambique.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 35
- Texto do artigo, página 6: (Carácter secreto da escrituração e sua exibição)
- Número ou marcador, página 6: 1. A escrituração empresarial é secreta, sem prejuízo do disposto nos números seguintes e em disposições especiais.
- Número ou marcador, página 6: 2. A exibição ou exame dos livros, correspondência e demais
- Texto do artigo, página 6: documentos do empresário só pode decretar-se judicialmente, oficiosamente ou a requerimento de parte, nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 6: a) de sucessão universal;
- Número ou marcador, página 6: b) de suspensão de pagamentos ou insolvência;
- Número ou marcador, página 6: c) de liquidação do empresário;
- Número ou marcador, página 6: d) quando o sócio ou accionista tenha direito ao seu exame directo;
- Número ou marcador, página 6: e) quando o empresário a quem pertença tenha interesse ou responsabilidade no assunto que justifica a exibição; e
- Número ou marcador, página 6: f) quando requerida pela fiscalização ou por autoridade competente, desde que haja fundada suspeita da prática de acto fraudulento.
- Número ou marcador, página 6: 3. O exame da escrituração e dos documentos do empresário ocorre, na sua presença, no seu domicílio profissional, sede, estabelecimento empresarial deste ou no tribunal e é limitado à averiguação e extracção dos elementos que tenham relação com a questão.
- Número ou marcador, página 6: SECÇÃO IV Registo Empresarial
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 36
- Texto do artigo, página 6: (Fins do Registo)
- Número ou marcador, página 6: 1. O registo empresarial destina-se a dar publicidade à situação jurídica do empresário e da sua actividade empresarial, tendo por finalidade a segurança jurídica e a produção de efeitos perante terceiros, sem prejuízo do disposto no artigo 70.
- Número ou marcador, página 6: 2. Os actos sujeitos a registo só são oponíveis a terceiros após a sua realização.
- Número ou marcador, página 6: 3. Os actos relativos à sociedade empresarial, ainda que não levados a registo, produzem efeitos perante a sociedade e os seus sócios ou accionistas, desde que devidamente comunicados.
- Número ou marcador, página 6: 4. O terceiro de boa-fé pode prevalecer-se de actos cujo registo
- Texto do artigo, página 6: não tenha sido efectuado.
- Número ou marcador, página 6: SECÇÃO V Balanço e Prestação de Contas
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 37
- Texto do artigo, página 6: (Obrigatoriedade de Balanço)
- Texto do artigo, página 6: Todo o empresário é obrigado a dar balanço anual ao seu activo e passivo, nos quatro primeiros meses do ano imediato, e lançar no livro de inventário e balanço, assinando.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 6: Auxiliar de Empresário
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 38
- Texto do artigo, página 6: (Poderes do auxiliar)
- Número ou marcador, página 6: 1. O auxiliar do empresário, salvas as limitações decorrentes dos usos, pode praticar todos os actos que ordinariamente comporta a espécie de operações de que está encarregue.
- Número ou marcador, página 6: 2. Não pode todavia exigir o preço das mercadorias que não
- Texto do artigo, página 6: tenha vendido, nem conceder dilações de pagamento ou descontos que não estejam de acordo com os usos, salvo se para tal estiver expressamente autorizado.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 39
- Texto do artigo, página 6: (Poderes de derrogação de cláusulas contratuais gerais)
- Texto do artigo, página 6: O auxiliar, ainda que esteja autorizado a celebrar contratos em nome do empresário, não tem o poder de derrogar as cláusulas contratuais gerais da empresa, se para tal não tiver autorização escrita.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 40
- Texto do artigo, página 6: (Poderes do auxiliar relativos ao negócio celebrado)
- Número ou marcador, página 6: 1. Pelo negócio por ele celebrado, o auxiliar está autorizado a receber em nome do empresário as declarações que digam respeito à execução do contrato e as reclamações relativas ao incumprimento contratual.
- Número ou marcador, página 7: 2. Está também legitimado para requerer providências cautelares no interesse do empresário.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 41
- Texto do artigo, página 7: (Outros poderes do auxiliar)
- Número ou marcador, página 7: 1. O auxiliar que se ache proposto para efectuar vendas no local de exercício da empresa pode exigir o preço das mercadorias por ele vendidas, salvo se para a cobrança existir uma caixa especial.
- Número ou marcador, página 7: 2. Fora das instalações da empresa não pode exigir o preço, se
- Texto do artigo, página 7: para tal não estiver autorizado ou se não entregar recibo assinado pelo empresário.
- Número ou marcador, página 7: TÍTULO III Estabelecimento Empresarial
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 42
- Texto do artigo, página 7: (Protecção do estabelecimento empresarial)
- Texto do artigo, página 7: O presente Código protege o estabelecimento empresarial como o complexo de bens e direitos organizados para o exercício eficiente da actividade empresarial, por empresário individual ou sociedade empresarial.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 43
- Texto do artigo, página 7: (Sede, filial, agência ou sucursal)
- Texto do artigo, página 7: O empresário pode ter mais de um centro de actividade, considerando-se o local principal ou sede aquele onde funciona a administração e o comando efectivo da actividade produtiva, e os demais representados pela sucursal, filial e agência, os quais, em conjunto, integram o estabelecimento para todos os fins.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 44
- Texto do artigo, página 7: (Disposição do estabelecimento)
- Número ou marcador, página 7: 1. O estabelecimento pode ser objecto, no todo ou em parte, de direitos e negócio jurídico, translativo ou constitutivo, que sejam compatíveis com a sua natureza.
- Número ou marcador, página 7: 2. O contrato que tenha por objecto a locação, usufruto ou trespasse do estabelecimento, assim como a constituição de garantia sobre o mesmo, só produz efeitos perante terceiro depois de seu registo na entidade competente.
- Número ou marcador, página 7: 3. A eficácia do trespasse do estabelecimento, em sua totalidade, depende do pagamento do credor, ou do consentimento deste, de modo expresso ou tácito, no prazo de trinta dias a partir de sua notificação.
- Número ou marcador, página 7: 4. O trespasse de parte do estabelecimento depende da existência de outros bens para garantir o cumprimento das obrigações do empresário, sob pena de nulidade.
- Número ou marcador, página 7: 5. A transferência do estabelecimento empresarial importa a sub-rogação do adquirente nos contratos estipulados para exploração do estabelecimento, salvo se tiver carácter pessoal.
- Número ou marcador, página 7: 6. Havendo justa causa, podem os terceiros rescindir o contrato em noventa dias a contar da publicação da transferência, sem prejuízo da responsabilidade do alienante.
- Número ou marcador, página 7: 7. A cessão do crédito referente ao estabelecimento transferido
- Texto do artigo, página 7: produz efeito em relação ao respectivo devedor, desde o momento da publicação da transferência, mas o devedor fica exonerado se, de boa-fé, pagar ao cedente.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 45
- Texto do artigo, página 7: (Valor do estabelecimento)
- Número ou marcador, página 7: 1. O valor do estabelecimento empresarial é representado pela
- Texto do artigo, página 7: soma de todos os bens corpóreos e incorpóreos registados na
- Texto do artigo, página 7: contabilidade do empresário, acrescido do valor do aviamento, ou seja, da capacidade do estabelecimento de produzir resultados operacionais positivos decorrentes da sua boa organização.
- Número ou marcador, página 7: 2. Para efeito do estabelecido no número anterior, o valor do aviamento deve corresponder à mais-valia representada pela diferença entre os valores dos bens móveis e imóveis constantes da contabilidade do empresário e o valor das suas vendas na data do seu apuramento.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 46
- Texto do artigo, página 7: (Forma)
- Número ou marcador, página 7: 1. O instrumento que tenha como objecto a negociação do estabelecimento empresarial deve ser formalizado por escrito.
- Número ou marcador, página 7: 2. Tratando-se de contrato que envolva transferência do estabelecimento empresarial integrado por bem imóvel, o mesmo deve ser celebrado nos termos do n.º 2 do artigo 74 do presente Código, sob pena de nulidade do acto.
- Número ou marcador, página 7: 3. O contraente deve, obrigatoriamente, especificar, no
- Texto do artigo, página 7: instrumento de contrato, o objecto de negociação e os elementos do estabelecimento empresarial que são transferidos, locados ou dados em usufruto.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 47
- Texto do artigo, página 7: (Ponto empresarial)
- Número ou marcador, página 7: 1. Com vista à protecção ao ponto empresarial, assegura-se ao empresário o direito à renovação compulsória da locação, desde que se atenda, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- Número ou marcador, página 7: a) o contrato tenha sido celebrado por escrito, com prazo não inferior a cinco anos; e
- Número ou marcador, página 7: b) o empresário locatário explore actividade empresarial, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo ininterrupto de três anos.
- Número ou marcador, página 7: 2. A renovação compulsória da locação do estabelecimento só pode ser feita uma única vez.
- Número ou marcador, página 7: 3. Não há direito do locatário à renovação compulsória
- Texto do artigo, página 7: da locação quando:
- Número ou marcador, página 7: a) houver incumprimento do contrato por parte do locatário nos termos da alínea a) do artigo 52 do presente Código; e
- Número ou marcador, página 7: b) o locador precise de fazer obras substanciais no ponto empresarial que não possam ser efectuadas estando o local ocupado.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 48
- Texto do artigo, página 7: (Desvio de Clientela)
- Número ou marcador, página 7: 1. Para evitar o desvio de clientela o empresário não pode, por um período de cinco anos contados a partir da data do trespasse do seu estabelecimento, estabelecer-se na área de influência e no mesmo ramo de actividade que desempenhava aquando da efectivação do negócio, salvo se houver o consentimento, escrito, do outro contraente.
- Número ou marcador, página 7: 2. O disposto no número anterior aplica-se ao usufruto e à locação durante o prazo do contrato.
- Número ou marcador, página 7: 3. A violação do disposto no n.º 1 torna o cedente responsável
- Texto do artigo, página 7: pelo dano sofrido pelo outro contraente.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 49
- Texto do artigo, página 7: (Responsabilidade por sucessão do estabelecimento empresarial)
- Número ou marcador, página 7: 1. Salvo estipulação em contrário expressa no contrato, o adquirente, o usufrutuário e o locatário do estabelecimento empresarial respondem, na qualidade de sucessores, pelas obrigações do seu titular assumidas em período anterior à celebração do negócio.
- Número ou marcador, página 8: 2. Mesmo quando prevista no contrato cláusula de exoneração
- Texto do artigo, página 8: de responsabilidade, constatada a existência de acto fraudulento ou simulado na negociação, o adquirente, o usufrutuário e o locatário do estabelecimento continuam a responder, perante terceiro de boa-fé, devendo ser priorizada a realidade dos factos sobre a aparência contratual.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 50
- Texto do artigo, página 8: (Usufruto ou locação do estabelecimento empresarial)
- Número ou marcador, página 8: 1. Na relação contratual que envolvam usufruto ou locação do estabelecimento, o usufrutuário e o locatário devem administrar o estabelecimento, preservando a unidade dos seus elementos constitutivos, sem lhe modificar o fim a que se destina, de modo a manter a eficiência da organização.
- Número ou marcador, página 8: 2. O usufrutuário e o locatário, na relação contratual
- Texto do artigo, página 8: mencionada no número anterior, é obrigado a zelar pelos bens integrantes do estabelecimento, assumindo a responsabilidade própria do administrador de bens de terceiro, inclusive pela sua guarda, podendo, na hipótese de alienação indevida, vir a responder como depositário infiel.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 51
- Texto do artigo, página 8: (Risco de incumprimento)
- Texto do artigo, página 8: Ocorrendo risco de incumprimento, pode o tribunal, a requerimento do titular do estabelecimento, determinar ao usufrutuário ou ao locatário que preste garantia pelo cumprimento do contrato, ficando assegurado ao credor o direito de intervir no processo para defender os seus interesses.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 52
- Texto do artigo, página 8: (Motivos de justa causa para rescisão contratual)
- Texto do artigo, página 8: Constituem motivos de justa causa para rescisão do usufruto e do contrato de locação, além de outros estabelecidos no presente Código ou em legislação especial:
- Número ou marcador, página 8: a) o não cumprimento da obrigação assumida no contrato de usufruto e de locação, especialmente quando se verificar o inadimplemento da obrigação de pagar o preço das operações contratadas;
- Número ou marcador, página 8: b) a concorrência desleal;
- Número ou marcador, página 8: c) a violação do dever de manter a unidade dos elementos constitutivos do estabelecimento;
- Número ou marcador, página 8: d) a omissão no cumprimento do dever de zelar pela conservação e guarda dos bens objecto do contrato;
- Número ou marcador, página 8: e) a prática de acto abusivo e incompatível com as condições estabelecidas no negócio celebrado; e
- Número ou marcador, página 8: f) a alienação de bens integrantes do estabelecimento, sem prévia autorização do proprietário destes bens.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 53
- Texto do artigo, página 8: (Penhora e execução)
- Número ou marcador, página 8: 1. O estabelecimento pode ser penhorado em acção de execução proposta contra o empresário.
- Número ou marcador, página 8: 2. Feita a penhora, o juiz nomeia um administrador que, na condição de depositário, deve administrar o estabelecimento, nos termos previstos no artigo 50 do presente Código.
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