Deliberação n.º 47/CNE/2024

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Deliberação n.º 47/CNE/2024

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Texto do artigo · p. 13 Deliberação n.º 47/CNE/2024
Texto do artigo · p. 13 de 9 de Maio
Texto do artigo · p. 13 Aos dois dias do mês de Maio, do ano dois mil e vinte e quatro, a Comissão Nacional de Eleições recebeu a documentação relativa ao pedido deinscrição para fins eleitorais e da designação do Mandatário Nacional, do Partido de Reconciliação Nacional - PARENA.
Texto do artigo · p. 13 O processo vem instruído com os seguintes documentos:
Texto do artigo · p. 13 h) Designação dos titulares dos órgãos de Direcção.
Texto do artigo · p. 13 2. Do Mandatário
Texto do artigo · p. 13 a) Documento da designação do Mandatário;
Texto do artigo · p. 13 b) Ficha do Mandatário de candidatura;
Texto do artigo · p. 13 c) Fotocópia autenticada do Bilhete de Identidade; e
Texto do artigo · p. 13 d) Fotocópia autenticada do Cartão de Eleitor.
Texto do artigo · p. 13 Verificados os requisitos legais e, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro, a Comissão Nacional de Eleições, reunida em Sessão Plenária, aos 9 de Maio de 2024, por consenso, delibera:
Número ou marcador · p. 13 Artigo 1. É deferido o pedido, ficando, consequentemente, inscrito o Partido de Reconciliação Nacional – PARENA, visando a sua participação nas Sétimas Eleições Legislativas e das Quartas Eleições dos Membros da Assembleia Provincial e do Governador de Província, marcadas para o dia 9 de Outubro de 2024.
Número ou marcador · p. 13 Art. 2. É aceite o cidadão eleitor, Ernesto Armando Cossa, designado Mandatário Nacional pelo Partido de Reconciliação Nacional – PARENA, cumpridas todas as formalidades legais, ficando, assim, investido dos direitos e deveres que, nos termos da lei, cabem ao Mandatário Nacional do proponente.
Número ou marcador · p. 13 Art. 3. Seja notificado, através do Mandatário, o Partido de Reconciliação Nacional – PARENA, do deferimento do seu requerimento de inscrição para fins eleitorais, bem como da aceitação do Mandatário Nacional, para os devidos efeitos.
Número ou marcador · p. 13 Art. 4. A presente Deliberação produz efeitos a partir de 2
Texto do artigo · p. 13 de Maio de 2024. Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos nove
Texto do artigo · p. 13 dias do mês de Maio de dois mil e vinte e quatro. Registe-se e publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Carlos Simão Matsinhe.
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  1. Texto do artigo, página 13: Deliberação n.º 47/CNE/2024
  2. Texto do artigo, página 13: de 9 de Maio
  3. Texto do artigo, página 13: Aos dois dias do mês de Maio, do ano dois mil e vinte e quatro, a Comissão Nacional de Eleições recebeu a documentação relativa ao pedido deinscrição para fins eleitorais e da designação do Mandatário Nacional, do Partido de Reconciliação Nacional - PARENA.
  4. Texto do artigo, página 13: O processo vem instruído com os seguintes documentos:
  5. Texto do artigo, página 13: h) Designação dos titulares dos órgãos de Direcção.
  6. Texto do artigo, página 13: 2. Do Mandatário
  7. Texto do artigo, página 13: a) Documento da designação do Mandatário;
  8. Texto do artigo, página 13: b) Ficha do Mandatário de candidatura;
  9. Texto do artigo, página 13: c) Fotocópia autenticada do Bilhete de Identidade; e
  10. Texto do artigo, página 13: d) Fotocópia autenticada do Cartão de Eleitor.
  11. Texto do artigo, página 13: Verificados os requisitos legais e, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro, a Comissão Nacional de Eleições, reunida em Sessão Plenária, aos 9 de Maio de 2024, por consenso, delibera:
  12. Número ou marcador, página 13: Artigo 1. É deferido o pedido, ficando, consequentemente, inscrito o Partido de Reconciliação Nacional – PARENA, visando a sua participação nas Sétimas Eleições Legislativas e das Quartas Eleições dos Membros da Assembleia Provincial e do Governador de Província, marcadas para o dia 9 de Outubro de 2024.
  13. Número ou marcador, página 13: Art. 2. É aceite o cidadão eleitor, Ernesto Armando Cossa, designado Mandatário Nacional pelo Partido de Reconciliação Nacional – PARENA, cumpridas todas as formalidades legais, ficando, assim, investido dos direitos e deveres que, nos termos da lei, cabem ao Mandatário Nacional do proponente.
  14. Número ou marcador, página 13: Art. 3. Seja notificado, através do Mandatário, o Partido de Reconciliação Nacional – PARENA, do deferimento do seu requerimento de inscrição para fins eleitorais, bem como da aceitação do Mandatário Nacional, para os devidos efeitos.
  15. Número ou marcador, página 13: Art. 4. A presente Deliberação produz efeitos a partir de 2
  16. Texto do artigo, página 13: de Maio de 2024. Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos nove
  17. Texto do artigo, página 13: dias do mês de Maio de dois mil e vinte e quatro. Registe-se e publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Carlos Simão Matsinhe.
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