I SÉRIE — n.º 99

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 99/2024

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Parágrafo · p. 1 Quarta-feira, 22 de Maio de 2024 I SÉRIE — Número 99
Texto lido por imagem · p. 1 REPUBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministérios da Economia e Finanças, do Trabalho e Segurança Social e da Agricultura e Desenvolvimento Rural:
Lista · p. 1 Diploma Ministerial n.º 30/2024: Concernente ao reajustamento dos salários mínimos para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no Sector 1. Ministérios da Economia e Finanças, do Trabalho e Segurança Social e do Mar, Águas Interiores e Pescas: Diploma Ministerial n.º 31/2024: Concernente ao reajustamento dos salários mínimos para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no Sector 2. Ministérios da Economia e Finanças, do Trabalho e Segurança Social e dos Recursos Minerais e Energia: Diploma Ministerial n.º 32/2024: Concernente ao reajustamento dos salários mínimos para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no Sector 3. Ministérios da Economia e Finanças, do Trabalho e Segurança Social e da Indústria e Comércio: Diploma Ministerial n.º 33/2024: Concernente ao reajustamento dos salários mínimos para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no Sector 4. Ministérios da Economia e Finanças, do Trabalho e Segurança Social, dos Recursos Minerais e Energia e das Obras Públicas , Habitação e Recursos Hídricos: Diploma Ministerial n.º 34/2024:
Parágrafo · p. 1 Concernente ao reajustamento dos salários mínimos para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no Sector 5.
Texto lido por imagem · p. 1 Documento autenticado. Verifique-o (a) em: https://assinaturadigital.gov.mz
Parágrafo · p. 1 Ministérios da Economia e Finanças, do Trabalho e Segurança Social, e das Obras Públicas , Habitação e Recursos Hídricos:
Lista · p. 1 Diploma Ministerial n.º 35/2024: Concernente ao reajustamento dos salários mínimos para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no Sector 6. Ministérios da Economia e Finanças, do Trabalho e Segurança Social, da Indústria e Comércio, da Cultura e Turismo, da Educação e Desenvolvimento Humano, dos Transportes e Comunicações e da Ciência e Tecnologia e Ensiono Superior: Diploma Ministerial n.º 36/2024: Concernente ao reajustamento dos salários mínimos para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no Sector 7. Ministérios da Economia e Finanças, e do Trabalho e Segurança Social: Diploma Ministerial n.º 37/2024:
Parágrafo · p. 1 Concernente ao reajustamento dos salários mínimos para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no Sector 8.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIOS DA ECONOMIA E FINANÇAS, DO TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL E DA AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 30/2024
Texto do artigo · p. 1 de 22 de Maio
Texto do artigo · p. 1 Tornando-se necessário proceder ao reajustamento dos salários mínimos de conformidade com o n.º 4 do artigo 117 da Lei n.º 13/2023, de 25 de Agosto, conjugado com o Diploma Ministerial n.º 161/2007, de 31 de Dezembro, os Ministros da Economia e Finanças, do Trabalho e Segurança Social e da Agricultura e Desenvolvimento Rural, ouvidos os parceiros sociais no âmbito da Comissão Consultiva do Trabalho, determinam:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. Passa a vigorar o salário mínimo de 6.338,00MT para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no Sector 1 – Agricultura, Pecuária, Caça e Silvicultura.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. As entidades empregadoras podem fixar salários mínimos superiores aos previstos no presente Diploma.
Número ou marcador · p. 2 Art. 3. Os salários para as demais categorias profissionais são objecto de negociação colectiva entre as entidades empregadoras e as organizações sindicais.
Número ou marcador · p. 2 Art. 4. As actividades que integram este sector constam da classificação das actividades económicas pelo Decreto n.º 58/99, de 8 de Setembro e no documento sobre o Processo de Fixação dos Salários Mínimos.
Número ou marcador · p. 2 Art. 5. A violação das disposições constantes deste Diploma é punível nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 2 Art. 6. As dúvidas que suscitarem da aplicação do presente Diploma serão resolvidas por despacho da Ministra do Trabalho e Segurança Social.
Número ou marcador · p. 2 Art. 7. O presente Diploma produz efeitos a partir de 1
Texto do artigo · p. 2 de Abril de 2024.
Texto do artigo · p. 2 Ministérios da Economia e Finanças, do Trabalho e Segurança Social e da Agricultura e Desenvolvimento Rural, em Maputo, de Abril de 2024. — O Ministro da Economia e Finanças, Ernesto Max Elias Tonela. — A Ministra do Trabalho e Segurança Social, Margarida Adamugy Talapa. — O Ministro da Agricultura e Desenvolvimento Rural, Celso Ismael Correia.
Texto do artigo · p. 2 MINISTÉRIOS DA ECONOMIA E FINANÇAS, DO TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL E DO MAR, ÁGUAS INTERIORES E PESCAS
Texto do artigo · p. 2 Diploma Ministerial n.º 31/2024
Texto do artigo · p. 2 de 22 de Maio
Texto do artigo · p. 2 Tornando-se necessário proceder ao reajustamento dos salários mínimos de conformidade com o n.º 4 do artigo 117 da Lei n.º 13/2023, de 25 de Agosto, conjugado com o Diploma Ministerial n.º 161/2007, de 31 de Dezembro, os Ministros da Economia e Finanças, do Trabalho e Segurança Social e do Mar, Águas Interiores e Pescas, ouvidos os parceiros sociais no âmbito da Comissão Consultiva do Trabalho, determinam:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1. Passam a vigorar os seguintes salários mínimos para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no Sector 2 – Pescas:
Número ou marcador · p. 2 a) 6.531,79MT para os trabalhadores da pesca marítima, industrial e semi-industrial; e
Número ou marcador · p. 2 b) 4.941,68MT para os trabalhadores da pesca de Kapenta.
Número ou marcador · p. 2 Art. 2. As entidades empregadoras podem fixar salários mínimos superiores aos previstos no presente Diploma.
Número ou marcador · p. 2 Art. 3. Os salários para as demais categorias profissionais são objecto de negociação colectiva entre as entidades empregadoras e as organizações sindicais.
Número ou marcador · p. 2 Art. 4. As actividades que integram este sector constam da classificação das actividades económicas aprovada pelo Decreto n.º 58/99, de 8 de Setembro, e no documento sobre o Processo de Fixação dos Salários Mínimos.
Número ou marcador · p. 2 Art. 5. A violação das disposições constantes deste Diploma é punível nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 2 Art. 6. As dúvidas que suscitarem da aplicação do presente Diploma serão resolvidas por despacho da Ministra do Trabalho e Segurança Social.
Número ou marcador · p. 2 Art. 7. O presente Diploma produz efeitos a partir de 1
Texto do artigo · p. 2 de Abril de 2024.
Texto do artigo · p. 2 Ministérios da Economia e Finanças, do Trabalho e Segurança Social e do Mar, Águas Interiores e Pescas, em Maputo, de Abril de 2024. — O Ministro da Economia e Finanças, Ernesto Max Elias Tonela. — A Ministra do Trabalho e Segurança Social, Margarida Adamugy Talapa. — A Ministra do Mar, Águas Interiores e Pescas, Lídia de Fátima da Graça Cardoso.
Texto do artigo · p. 2 MINISTÉRIOS DA ECONOMIA E FINANÇAS, DO TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL E DOS RECURSOS MINERAIS E ENERGIA
Texto do artigo · p. 2 Diploma Ministerial n.º 32/2024
Texto do artigo · p. 2 de 22 de Maio
Texto do artigo · p. 2 Tornando-se necessário proceder ao reajustamento dos salários mínimos de conformidade com o n.º 4 do artigo 117 da Lei n.º 13/2023, de 25 de Agosto, conjugado com o Diploma Ministerial n.º 161/2007, de 31 de Dezembro, os Ministros da Economia e Finanças, do Trabalho e Segurança Social e dos Recursos Minerais e Energia, ouvidos os parceiros sociais no âmbito da Comissão Consultiva do Trabalho, determinam:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1. Passam a vigorar os seguintes salários mínimos para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no Sector 3 – Indústria de Extracção de Minerais:
Número ou marcador · p. 2 a) 14.183,8MT para os trabalhadores que desenvolvem as suas actividades nas grandes empresas;
Número ou marcador · p. 2 b) 7.700,00MT para os trabalhadores que exercem as suas actividades nas pedreiras e areeiros-médias empresas; e
Número ou marcador · p. 2 c) 6.335,70MT para os trabalhadores que desenvolvem as suas actividades nas salinas-micro e pequenas empresas.
Número ou marcador · p. 2 Art. 2. As entidades empregadoras podem fixar salários mínimos superiores aos previstos no presente Diploma.
Número ou marcador · p. 2 Art. 3.- Os salários para as demais categorias profissionais são objecto de negociação colectiva entre as entidades empregadoras e as organizações sindicais.
Número ou marcador · p. 2 Art. 4. As actividades que integram este sector constam da classificação económica aprovada pelo Decreto n.º 58/99, de 8 de Setembro e no documento sobre o Processo de Fixação de Salários Mínimos.
Número ou marcador · p. 2 Art. 5. A violação das disposições constantes deste Diploma é punível nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 2 Art. 6. As dúvidas que suscitarem da aplicação do presente Diploma serão resolvidas por despacho da Ministra do Trabalho e Segurança Social.
Número ou marcador · p. 2 Art. 7. O presente Diploma produz efeitos a partir de 1
Texto do artigo · p. 2 de Abril de 2024.
Texto do artigo · p. 2 Ministérios da Economia e Finanças, do Trabalho e Segurança Social e dos Recursos Minerais e Energia, em Maputo, de Abril de 2024. — O Ministro da Economia e Finanças, Ernesto Max Elias Tonela. — A Ministra do Trabalho e Segurança Social, Margarida Adamugy Talapa. — O Ministro dos Recursos Minerais e Energia, Carlos Joaquim Zacarias.
Texto do artigo · p. 2 MINISTÉRIOS DA ECONOMIA E FINANÇAS, DO TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL E DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO
Texto do artigo · p. 2 Diploma Ministerial n.º 33/2024
Texto do artigo · p. 2 de 22 de Maio
Texto do artigo · p. 2 Tornando-se necessário proceder ao reajustamento dos salários mínimos de conformidade com o n.º 4 do artigo 117 da Lei n.º 13/2023, de 25 de Agosto, conjugado com o Diploma Ministerial n.º 161/2007, de 31 de Dezembro, os Ministros da Economia e Finanças, do Trabalho e Segurança Social
Parágrafo · p. 3 22 DE MAIO DE 2024 1469
Texto do artigo · p. 3 e da Indústria e Comércio, ouvidos os parceiros sociais no âmbito da Comissão Consultiva do Trabalho, determinam:
Número ou marcador · p. 3 Artigo 1. Passa a vigorar o salário mínimo de 9.497,50MT para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no
Texto do artigo · p. 3 Sector 4 – Indústria Transformadora com excepção da Indústria de Panificação e de Cajú cujos salários são:
Número ou marcador · p. 3 a) 6.800,00MT para os trabalhadores que desenvolvem as suas actividades na indústria de panificação; e
Número ou marcador · p. 3 b) 6.278,21MT para os trabalhadores que exercem as suas actividades na indústria do cajú.
Número ou marcador · p. 3 Art. 2. As entidades empregadoras podem fixar salários mínimos superiores aos previstos no presente Diploma.
Número ou marcador · p. 3 Art. 3. Os salários para as demais categorias profissionais são objecto de negociação colectiva entre as entidades empregadoras e as organizações sindicais.
Número ou marcador · p. 3 Art. 4. As actividades que integram este sector constam da classificação das actividades económicas aprovadas pelo Decreto n.º 58/99, de 8 de Setembro e no documento sobre o Processo de Fixação de Salários Mínimos.
Número ou marcador · p. 3 Art. 5. A violação das disposições constantes deste Diploma é punível nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 3 Art. 6. As dúvidas que suscitarem da aplicação do presente Diploma serão resolvidas por despacho da Ministra do Trabalho e Segurança Social.
Número ou marcador · p. 3 Art. 7. O presente Diploma produz efeitos a partir de 1 de Abril de 2024. Ministérios da Economia e Finanças, do Trabalho e Segurança Social e da Indústria e Comércio, em Maputo, de Abril de 2024. — O Ministro da Economia e Finanças, Ernesto Max Elias Tonela. — A Ministra do Trabalho e Segurança Social,Margarida Adamugy Talapa. — O Ministro da Indústria e Comércio, Silvino Augusto José Moreno. MINISTÉRIOS DA ECONOMIA E FINANÇAS, DO TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL, DOS RECURSOS MINERAIS E ENERGIA E DAS OBRAS PÚBLICAS, HABITAÇÃO E RECURSOS HÍDRICOS Diploma Ministerial n.º 34/2024 de 22 de Maio Tornando-se necessário proceder ao reajustamento dos salários mínimos de conformidade com o n.º 4 do artigo 117 da Lei n.º 13/2023, de 25 de Agosto, conjugado com o Diploma Ministerial n.º 161/2007, de 31 de Dezembro, os Ministros da Economia e Finanças, do Trabalho e Segurança Social, dos Recursos Minerais e Energia e das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos, ouvidos os parceiros sociais no âmbito da Comissão Consultiva do Trabalho, determinam:
Número ou marcador · p. 3 Artigo 1. Passam a vigorar os seguintes salários mínimos para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no Sector 5. – Produção e Distribuição de Electricidade, Gás e Água:
Número ou marcador · p. 3 a) 11.625,00MT para os trabalhadores que exercem as suas actividades nas grandes empresas; e
Número ou marcador · p. 3 b) 9.433,30MT para os trabalhadores que exercem as suas actividades nas pequenas e médias empresas.
Número ou marcador · p. 3 Art. 2. As entidades empregadoras podem fixar salários mínimos superiores aos previstos no presente Diploma.
Número ou marcador · p. 3 Art. 3. Os salários para as demais categorias profissionais são
Texto do artigo · p. 3 objecto de negociação colectiva entre as entidades empregadoras e as organizações sindicais.
Número ou marcador · p. 3 Art. 4. As actividades que integram este sector constam da classificação das actividades económicas aprovadas pelo Decreto n.º 58/99, de 8 de Setembro e no documento sobre o Processo de Fixação de Salários Mínimos.
Número ou marcador · p. 3 Art. 5. A violação das disposições constantes deste Diploma é punível nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 3 Art. 6. As dúvidas que suscitarem da aplicação do presente Diploma serão resolvidas por despacho da Ministra do Trabalho e Segurança Social.
Número ou marcador · p. 3 Art. 7. O presente Diploma produz efeitos a partir de 1
Texto do artigo · p. 3 de Abril de 2024.
Texto do artigo · p. 3 Ministérios da Economia e Finanças, do Trabalho e Segurança Social, dos Recursos Minerais e Energia e das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos, em Maputo, de Abril de 2024. — O Ministro da Economia e Finanças, Ernesto Max Elias Tonela. — A Ministra do Trabalho e Segurança Social,Margarida Adamugy Talapa. — O Ministro dos Recursos Minerais e Energia, Carlos Joaquim Zacarias. — O Ministro da Obras Públicas, Habitação e Recurso Hídricos, Carlos Alberto Fortes Mesquita.
Texto do artigo · p. 3 MINISTÉRIOS DA ECONOMIA E FINANÇAS, DO TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL E DAS OBRAS PÚBLICAS, HABITAÇÃO E RECURSOS HÍDRICOS
Texto do artigo · p. 3 Diploma Ministerial n.º 35/2024
Texto do artigo · p. 3 de 22 de Maio
Texto do artigo · p. 3 Tornando-se necessário proceder ao reajustamento dos salários mínimos de conformidade com o n.º 4 do artigo 117 da Lei n.º 13/2023, de 25 de Agosto, conjugado com o Diploma Ministerial n.º 161/2007, de 31 de Dezembro, os Ministros da Economia e Finanças, do Trabalho e Segurança Social e das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos, ouvidos os parceiros sociais no âmbito da Comissão Consultiva do Trabalho, determinam:
Número ou marcador · p. 3 Artigo 1. Passa a vigorar o salário mínimo de 8.000,00MT para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no Sector 6. – Construção.
Número ou marcador · p. 3 Art. 2. As entidades empregadoras podem fixar salários mínimos superiores aos previstos no presente Diploma.
Número ou marcador · p. 3 Art. 3. Os salários para as demais categorias profissionais são objecto de negociação colectiva entre as entidades empregadoras e as organizações sindicais.
Número ou marcador · p. 3 Art. 4. As actividades que integram este sector constam da classificação das actividades económicas aprovadas pelo Decreto n.º 58/99, de 8 de Setembro e no documento sobre o Processo de Fixação de Salários Mínimos.
Número ou marcador · p. 3 Art. 5. A violação das disposições constantes deste Diploma é punível nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 3 Art. 6. As dúvidas que suscitarem da aplicação do presente Diploma serão resolvidas por despacho da Ministra do Trabalho e Segurança Social.
Número ou marcador · p. 3 Art. 7. O presente Diploma produz efeitos a partir de 1
Texto do artigo · p. 3 de Abril de 2024.
Texto do artigo · p. 3 Ministérios da Economia e Finanças, do Trabalho e Segurança Social e das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos, em Maputo, de Abril de 2024. — O Ministro da Economia e Finanças, Ernesto Max Elias Tonela. — A Ministra do Trabalho e Segurança Social, Margarida Adamugy Talapa. — O Ministro das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos, Carlos Alberto Fortes Mesquita.
Texto do artigo · p. 4 MINISTÉRIOS DA ECONOMIA E FINANÇAS, DO TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL, DA INÚSTRIA E COMÉRCIO, DA CULTURA E TURISMO, DA EDUCACAO E DESENVOLVIMENTO HUMANO, DOS TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES E DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR
Texto do artigo · p. 4 Diploma Ministerial n.º 36/2024
Texto do artigo · p. 4 de 22 de Maio
Texto do artigo · p. 4 Tornando-se necessário proceder ao reajustamento dos salários mínimos de conformidade com o n.º 4 do artigo 117 da Lei n.º 13/2023, de 25 de Agosto, conjugado com o Diploma Ministerial n.º 161/2007, de 31 de Dezembro, os Ministros da Economia e Finanças, do Trabalho e Segurança Social, da Indústria e Comércio, da Cultura e Turismo, da Educação e Desenvolvimento Humano, dos Transportes e Comunicações e da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior, ouvidos os parceiros sociais no âmbito da Comissão Consultiva do Trabalho, determinam:
Número ou marcador · p. 4 Artigo 1. Passa a vigorar o salário mínimo de 9.560,00MT para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no Sector 7 – Actividade dos Serviços não Financeiros com a excepção dos subsectores de hotelaria, segurança privada e retalhistas de combustíveis, cujos salários são:
Número ou marcador · p. 4 a) 8.900,00MT para os trabalhadores que exercem as suas actividades na indústria hoteleira, turismo e similares;
Número ou marcador · p. 4 b) 8.190,00MT para os trabalhadores que exercem as suas actividades na segurança privada; e
Número ou marcador · p. 4 c) 9.204,00MT para os trabalhadores que exercem as suas actividades nas empresas retalhistas de combustíveis.
Número ou marcador · p. 4 Art. 2. As entidades empregadoras podem fixar salários mínimos superiores aos previstos no presente Diploma.
Número ou marcador · p. 4 Art. 3. Os salários para as demais categorias profissionais são objecto de negociação colectiva entre as entidades empregadoras e as organizações sindicais.
Número ou marcador · p. 4 Art. 4. As actividades que integram este sector constam da classificação das actividades económicas aprovadas pelo Decreto n.º 58/99, de 8 de Setembro e no documento sobre o Processo de Fixação de Salários Mínimos.
Número ou marcador · p. 4 Art. 5. A violação das disposições constantes deste Diploma é punível nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 4 Art. 6. As dúvidas que suscitarem da aplicação do presente Diploma serão resolvidas por despacho da Ministra do Trabalho e Segurança Social.
Número ou marcador · p. 4 Art. 7. O presente Diploma produz efeitos a partir de 1
Texto do artigo · p. 4 de Abril de 2024.
Texto do artigo · p. 4 Ministérios da Economia e Finanças, do Trabalho e Segurança Social, da Inústria e Comércio, da Cultura e Turismo, da Educacao e Desenvolvimento Humano, dos Transportes e Comunicações e da Ciência e Tecnologia e Ensino Superior, em Maputo, de
Texto do artigo · p. 4 Abril de 2024. — O Ministro da Economia e Finanças, Ernesto Max Elias Tonela. — A Ministra do Trabalho e Segurança Social, Margarida Adamugy Talapa. — O Ministro da Indústria e Comércio, Silvino Augusto Moreno.— A Ministra da Cultura e Turismo, Eldevina Materula. — A Ministra da Educação e Desenvolvimento Humano, Carmelita Rita Namashulua. — O Ministro dos Transportes e Comunicações, Mateus Magala. O Ministro da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior, Daniel Daniel Nivagara.
Texto do artigo · p. 4 MINISTÉRIOS DA ECONOMIA E FINANÇAS E DO TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL
Texto do artigo · p. 4 Diploma Ministerial n.º 37/2024
Texto do artigo · p. 4 de 22 de Maio
Texto do artigo · p. 4 Tornando-se necessário proceder ao reajustamento dos salários mínimos de conformidade com o n.º 4 do artigo 117 da Lei n.º 13/2023, de 25 de Agosto, conjugado com o Diploma Ministerial n.º 161/2007, de 31 de Dezembro, os Ministros da Economia e Finanças e do Trabalho e Segurança Social, ouvidos os parceiros sociais no âmbito da Comissão Consultiva do Trabalho, determinam:
Número ou marcador · p. 4 Artigo 1. Passam a vigorar os seguintes salários mínimos para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no Sector 8 – Actividades dos Serviços Financeiros:
Número ou marcador · p. 4 a) 17.881,32MT para os trabalhadores que desenvolvem as suas actividades nos Bancos e Seguradoras; e
Número ou marcador · p. 4 b) 15.741,29MT para os trabalhadores que desenvolvem as suas actividades nas micro finanças, micro seguradoras.
Número ou marcador · p. 4 Art. 2. As entidades empregadoras podem fixar salários mínimos superiores aos previstos no presente Diploma.
Número ou marcador · p. 4 Art. 3. Os salários para as demais categorias profissionais são objecto de negociação colectiva entre as entidades empregadoras e as organizações sindicais.
Número ou marcador · p. 4 Art. 4.- As actividades que integram este sector constam da classificação das actividades económicas aprovadas pelo Decreto n.º 58/99, de 8 de Setembro e no documento sobre o Processo de Fixação de Salários Mínimos.
Número ou marcador · p. 4 Art. 5. A violação das disposições constantes deste Diploma é punível nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 4 Art. 6. As dúvidas que suscitarem da aplicação do presente Diploma serão resolvidas por despacho da Ministra do Trabalho e Segurança Social.
Número ou marcador · p. 4 Art.7. O presente Diploma produz efeitos a partir de 1
Texto do artigo · p. 4 de Abril de 2024.
Texto do artigo · p. 4 Ministérios da Economia e Finanças e do Trabalho e Segurança Social em Maputo, de Abril de 2024. — O Ministro da Economia e Finanças, Ernesto Max Elias Tonela. — A Ministra do Trabalho e Segurança Social, Margarida Adamugy Talapa.
Parágrafo · p. 4 Preço — 20,00 MT
Parágrafo · p. 4 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Quarta-feira, 22 de Maio de 2024 I SÉRIE — Número 99
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPUBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  6. Parágrafo, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Ministérios da Economia e Finanças, do Trabalho e Segurança Social e da Agricultura e Desenvolvimento Rural:
  10. Lista, página 1: Diploma Ministerial n.º 30/2024: Concernente ao reajustamento dos salários mínimos para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no Sector 1. Ministérios da Economia e Finanças, do Trabalho e Segurança Social e do Mar, Águas Interiores e Pescas: Diploma Ministerial n.º 31/2024: Concernente ao reajustamento dos salários mínimos para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no Sector 2. Ministérios da Economia e Finanças, do Trabalho e Segurança Social e dos Recursos Minerais e Energia: Diploma Ministerial n.º 32/2024: Concernente ao reajustamento dos salários mínimos para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no Sector 3. Ministérios da Economia e Finanças, do Trabalho e Segurança Social e da Indústria e Comércio: Diploma Ministerial n.º 33/2024: Concernente ao reajustamento dos salários mínimos para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no Sector 4. Ministérios da Economia e Finanças, do Trabalho e Segurança Social, dos Recursos Minerais e Energia e das Obras Públicas , Habitação e Recursos Hídricos: Diploma Ministerial n.º 34/2024:
  11. Parágrafo, página 1: Concernente ao reajustamento dos salários mínimos para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no Sector 5.
  12. Texto lido por imagem, página 1: Documento autenticado. Verifique-o (a) em: https://assinaturadigital.gov.mz
  13. Parágrafo, página 1: Ministérios da Economia e Finanças, do Trabalho e Segurança Social, e das Obras Públicas , Habitação e Recursos Hídricos:
  14. Lista, página 1: Diploma Ministerial n.º 35/2024: Concernente ao reajustamento dos salários mínimos para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no Sector 6. Ministérios da Economia e Finanças, do Trabalho e Segurança Social, da Indústria e Comércio, da Cultura e Turismo, da Educação e Desenvolvimento Humano, dos Transportes e Comunicações e da Ciência e Tecnologia e Ensiono Superior: Diploma Ministerial n.º 36/2024: Concernente ao reajustamento dos salários mínimos para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no Sector 7. Ministérios da Economia e Finanças, e do Trabalho e Segurança Social: Diploma Ministerial n.º 37/2024:
  15. Parágrafo, página 1: Concernente ao reajustamento dos salários mínimos para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no Sector 8.
  16. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIOS DA ECONOMIA E FINANÇAS, DO TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL E DA AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL
  17. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 30/2024
  18. Texto do artigo, página 1: de 22 de Maio
  19. Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário proceder ao reajustamento dos salários mínimos de conformidade com o n.º 4 do artigo 117 da Lei n.º 13/2023, de 25 de Agosto, conjugado com o Diploma Ministerial n.º 161/2007, de 31 de Dezembro, os Ministros da Economia e Finanças, do Trabalho e Segurança Social e da Agricultura e Desenvolvimento Rural, ouvidos os parceiros sociais no âmbito da Comissão Consultiva do Trabalho, determinam:
  20. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. Passa a vigorar o salário mínimo de 6.338,00MT para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no Sector 1 – Agricultura, Pecuária, Caça e Silvicultura.
  21. Número ou marcador, página 1: Art. 2. As entidades empregadoras podem fixar salários mínimos superiores aos previstos no presente Diploma.
  22. Número ou marcador, página 2: Art. 3. Os salários para as demais categorias profissionais são objecto de negociação colectiva entre as entidades empregadoras e as organizações sindicais.
  23. Número ou marcador, página 2: Art. 4. As actividades que integram este sector constam da classificação das actividades económicas pelo Decreto n.º 58/99, de 8 de Setembro e no documento sobre o Processo de Fixação dos Salários Mínimos.
  24. Número ou marcador, página 2: Art. 5. A violação das disposições constantes deste Diploma é punível nos termos da Lei.
  25. Número ou marcador, página 2: Art. 6. As dúvidas que suscitarem da aplicação do presente Diploma serão resolvidas por despacho da Ministra do Trabalho e Segurança Social.
  26. Número ou marcador, página 2: Art. 7. O presente Diploma produz efeitos a partir de 1
  27. Texto do artigo, página 2: de Abril de 2024.
  28. Texto do artigo, página 2: Ministérios da Economia e Finanças, do Trabalho e Segurança Social e da Agricultura e Desenvolvimento Rural, em Maputo, de Abril de 2024. — O Ministro da Economia e Finanças, Ernesto Max Elias Tonela. — A Ministra do Trabalho e Segurança Social, Margarida Adamugy Talapa. — O Ministro da Agricultura e Desenvolvimento Rural, Celso Ismael Correia.
  29. Texto do artigo, página 2: MINISTÉRIOS DA ECONOMIA E FINANÇAS, DO TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL E DO MAR, ÁGUAS INTERIORES E PESCAS
  30. Texto do artigo, página 2: Diploma Ministerial n.º 31/2024
  31. Texto do artigo, página 2: de 22 de Maio
  32. Texto do artigo, página 2: Tornando-se necessário proceder ao reajustamento dos salários mínimos de conformidade com o n.º 4 do artigo 117 da Lei n.º 13/2023, de 25 de Agosto, conjugado com o Diploma Ministerial n.º 161/2007, de 31 de Dezembro, os Ministros da Economia e Finanças, do Trabalho e Segurança Social e do Mar, Águas Interiores e Pescas, ouvidos os parceiros sociais no âmbito da Comissão Consultiva do Trabalho, determinam:
  33. Número ou marcador, página 2: Artigo 1. Passam a vigorar os seguintes salários mínimos para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no Sector 2 – Pescas:
  34. Número ou marcador, página 2: a) 6.531,79MT para os trabalhadores da pesca marítima, industrial e semi-industrial; e
  35. Número ou marcador, página 2: b) 4.941,68MT para os trabalhadores da pesca de Kapenta.
  36. Número ou marcador, página 2: Art. 2. As entidades empregadoras podem fixar salários mínimos superiores aos previstos no presente Diploma.
  37. Número ou marcador, página 2: Art. 3. Os salários para as demais categorias profissionais são objecto de negociação colectiva entre as entidades empregadoras e as organizações sindicais.
  38. Número ou marcador, página 2: Art. 4. As actividades que integram este sector constam da classificação das actividades económicas aprovada pelo Decreto n.º 58/99, de 8 de Setembro, e no documento sobre o Processo de Fixação dos Salários Mínimos.
  39. Número ou marcador, página 2: Art. 5. A violação das disposições constantes deste Diploma é punível nos termos da Lei.
  40. Número ou marcador, página 2: Art. 6. As dúvidas que suscitarem da aplicação do presente Diploma serão resolvidas por despacho da Ministra do Trabalho e Segurança Social.
  41. Número ou marcador, página 2: Art. 7. O presente Diploma produz efeitos a partir de 1
  42. Texto do artigo, página 2: de Abril de 2024.
  43. Texto do artigo, página 2: Ministérios da Economia e Finanças, do Trabalho e Segurança Social e do Mar, Águas Interiores e Pescas, em Maputo, de Abril de 2024. — O Ministro da Economia e Finanças, Ernesto Max Elias Tonela. — A Ministra do Trabalho e Segurança Social, Margarida Adamugy Talapa. — A Ministra do Mar, Águas Interiores e Pescas, Lídia de Fátima da Graça Cardoso.
  44. Texto do artigo, página 2: MINISTÉRIOS DA ECONOMIA E FINANÇAS, DO TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL E DOS RECURSOS MINERAIS E ENERGIA
  45. Texto do artigo, página 2: Diploma Ministerial n.º 32/2024
  46. Texto do artigo, página 2: de 22 de Maio
  47. Texto do artigo, página 2: Tornando-se necessário proceder ao reajustamento dos salários mínimos de conformidade com o n.º 4 do artigo 117 da Lei n.º 13/2023, de 25 de Agosto, conjugado com o Diploma Ministerial n.º 161/2007, de 31 de Dezembro, os Ministros da Economia e Finanças, do Trabalho e Segurança Social e dos Recursos Minerais e Energia, ouvidos os parceiros sociais no âmbito da Comissão Consultiva do Trabalho, determinam:
  48. Número ou marcador, página 2: Artigo 1. Passam a vigorar os seguintes salários mínimos para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no Sector 3 – Indústria de Extracção de Minerais:
  49. Número ou marcador, página 2: a) 14.183,8MT para os trabalhadores que desenvolvem as suas actividades nas grandes empresas;
  50. Número ou marcador, página 2: b) 7.700,00MT para os trabalhadores que exercem as suas actividades nas pedreiras e areeiros-médias empresas; e
  51. Número ou marcador, página 2: c) 6.335,70MT para os trabalhadores que desenvolvem as suas actividades nas salinas-micro e pequenas empresas.
  52. Número ou marcador, página 2: Art. 2. As entidades empregadoras podem fixar salários mínimos superiores aos previstos no presente Diploma.
  53. Número ou marcador, página 2: Art. 3.- Os salários para as demais categorias profissionais são objecto de negociação colectiva entre as entidades empregadoras e as organizações sindicais.
  54. Número ou marcador, página 2: Art. 4. As actividades que integram este sector constam da classificação económica aprovada pelo Decreto n.º 58/99, de 8 de Setembro e no documento sobre o Processo de Fixação de Salários Mínimos.
  55. Número ou marcador, página 2: Art. 5. A violação das disposições constantes deste Diploma é punível nos termos da Lei.
  56. Número ou marcador, página 2: Art. 6. As dúvidas que suscitarem da aplicação do presente Diploma serão resolvidas por despacho da Ministra do Trabalho e Segurança Social.
  57. Número ou marcador, página 2: Art. 7. O presente Diploma produz efeitos a partir de 1
  58. Texto do artigo, página 2: de Abril de 2024.
  59. Texto do artigo, página 2: Ministérios da Economia e Finanças, do Trabalho e Segurança Social e dos Recursos Minerais e Energia, em Maputo, de Abril de 2024. — O Ministro da Economia e Finanças, Ernesto Max Elias Tonela. — A Ministra do Trabalho e Segurança Social, Margarida Adamugy Talapa. — O Ministro dos Recursos Minerais e Energia, Carlos Joaquim Zacarias.
  60. Texto do artigo, página 2: MINISTÉRIOS DA ECONOMIA E FINANÇAS, DO TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL E DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO
  61. Texto do artigo, página 2: Diploma Ministerial n.º 33/2024
  62. Texto do artigo, página 2: de 22 de Maio
  63. Texto do artigo, página 2: Tornando-se necessário proceder ao reajustamento dos salários mínimos de conformidade com o n.º 4 do artigo 117 da Lei n.º 13/2023, de 25 de Agosto, conjugado com o Diploma Ministerial n.º 161/2007, de 31 de Dezembro, os Ministros da Economia e Finanças, do Trabalho e Segurança Social
  64. Parágrafo, página 3: 22 DE MAIO DE 2024 1469
  65. Texto do artigo, página 3: e da Indústria e Comércio, ouvidos os parceiros sociais no âmbito da Comissão Consultiva do Trabalho, determinam:
  66. Número ou marcador, página 3: Artigo 1. Passa a vigorar o salário mínimo de 9.497,50MT para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no
  67. Texto do artigo, página 3: Sector 4 – Indústria Transformadora com excepção da Indústria de Panificação e de Cajú cujos salários são:
  68. Número ou marcador, página 3: a) 6.800,00MT para os trabalhadores que desenvolvem as suas actividades na indústria de panificação; e
  69. Número ou marcador, página 3: b) 6.278,21MT para os trabalhadores que exercem as suas actividades na indústria do cajú.
  70. Número ou marcador, página 3: Art. 2. As entidades empregadoras podem fixar salários mínimos superiores aos previstos no presente Diploma.
  71. Número ou marcador, página 3: Art. 3. Os salários para as demais categorias profissionais são objecto de negociação colectiva entre as entidades empregadoras e as organizações sindicais.
  72. Número ou marcador, página 3: Art. 4. As actividades que integram este sector constam da classificação das actividades económicas aprovadas pelo Decreto n.º 58/99, de 8 de Setembro e no documento sobre o Processo de Fixação de Salários Mínimos.
  73. Número ou marcador, página 3: Art. 5. A violação das disposições constantes deste Diploma é punível nos termos da Lei.
  74. Número ou marcador, página 3: Art. 6. As dúvidas que suscitarem da aplicação do presente Diploma serão resolvidas por despacho da Ministra do Trabalho e Segurança Social.
  75. Número ou marcador, página 3: Art. 7. O presente Diploma produz efeitos a partir de 1 de Abril de 2024. Ministérios da Economia e Finanças, do Trabalho e Segurança Social e da Indústria e Comércio, em Maputo, de Abril de 2024. — O Ministro da Economia e Finanças, Ernesto Max Elias Tonela. — A Ministra do Trabalho e Segurança Social,Margarida Adamugy Talapa. — O Ministro da Indústria e Comércio, Silvino Augusto José Moreno. MINISTÉRIOS DA ECONOMIA E FINANÇAS, DO TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL, DOS RECURSOS MINERAIS E ENERGIA E DAS OBRAS PÚBLICAS, HABITAÇÃO E RECURSOS HÍDRICOS Diploma Ministerial n.º 34/2024 de 22 de Maio Tornando-se necessário proceder ao reajustamento dos salários mínimos de conformidade com o n.º 4 do artigo 117 da Lei n.º 13/2023, de 25 de Agosto, conjugado com o Diploma Ministerial n.º 161/2007, de 31 de Dezembro, os Ministros da Economia e Finanças, do Trabalho e Segurança Social, dos Recursos Minerais e Energia e das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos, ouvidos os parceiros sociais no âmbito da Comissão Consultiva do Trabalho, determinam:
  76. Número ou marcador, página 3: Artigo 1. Passam a vigorar os seguintes salários mínimos para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no Sector 5. – Produção e Distribuição de Electricidade, Gás e Água:
  77. Número ou marcador, página 3: a) 11.625,00MT para os trabalhadores que exercem as suas actividades nas grandes empresas; e
  78. Número ou marcador, página 3: b) 9.433,30MT para os trabalhadores que exercem as suas actividades nas pequenas e médias empresas.
  79. Número ou marcador, página 3: Art. 2. As entidades empregadoras podem fixar salários mínimos superiores aos previstos no presente Diploma.
  80. Número ou marcador, página 3: Art. 3. Os salários para as demais categorias profissionais são
  81. Texto do artigo, página 3: objecto de negociação colectiva entre as entidades empregadoras e as organizações sindicais.
  82. Número ou marcador, página 3: Art. 4. As actividades que integram este sector constam da classificação das actividades económicas aprovadas pelo Decreto n.º 58/99, de 8 de Setembro e no documento sobre o Processo de Fixação de Salários Mínimos.
  83. Número ou marcador, página 3: Art. 5. A violação das disposições constantes deste Diploma é punível nos termos da Lei.
  84. Número ou marcador, página 3: Art. 6. As dúvidas que suscitarem da aplicação do presente Diploma serão resolvidas por despacho da Ministra do Trabalho e Segurança Social.
  85. Número ou marcador, página 3: Art. 7. O presente Diploma produz efeitos a partir de 1
  86. Texto do artigo, página 3: de Abril de 2024.
  87. Texto do artigo, página 3: Ministérios da Economia e Finanças, do Trabalho e Segurança Social, dos Recursos Minerais e Energia e das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos, em Maputo, de Abril de 2024. — O Ministro da Economia e Finanças, Ernesto Max Elias Tonela. — A Ministra do Trabalho e Segurança Social,Margarida Adamugy Talapa. — O Ministro dos Recursos Minerais e Energia, Carlos Joaquim Zacarias. — O Ministro da Obras Públicas, Habitação e Recurso Hídricos, Carlos Alberto Fortes Mesquita.
  88. Texto do artigo, página 3: MINISTÉRIOS DA ECONOMIA E FINANÇAS, DO TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL E DAS OBRAS PÚBLICAS, HABITAÇÃO E RECURSOS HÍDRICOS
  89. Texto do artigo, página 3: Diploma Ministerial n.º 35/2024
  90. Texto do artigo, página 3: de 22 de Maio
  91. Texto do artigo, página 3: Tornando-se necessário proceder ao reajustamento dos salários mínimos de conformidade com o n.º 4 do artigo 117 da Lei n.º 13/2023, de 25 de Agosto, conjugado com o Diploma Ministerial n.º 161/2007, de 31 de Dezembro, os Ministros da Economia e Finanças, do Trabalho e Segurança Social e das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos, ouvidos os parceiros sociais no âmbito da Comissão Consultiva do Trabalho, determinam:
  92. Número ou marcador, página 3: Artigo 1. Passa a vigorar o salário mínimo de 8.000,00MT para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no Sector 6. – Construção.
  93. Número ou marcador, página 3: Art. 2. As entidades empregadoras podem fixar salários mínimos superiores aos previstos no presente Diploma.
  94. Número ou marcador, página 3: Art. 3. Os salários para as demais categorias profissionais são objecto de negociação colectiva entre as entidades empregadoras e as organizações sindicais.
  95. Número ou marcador, página 3: Art. 4. As actividades que integram este sector constam da classificação das actividades económicas aprovadas pelo Decreto n.º 58/99, de 8 de Setembro e no documento sobre o Processo de Fixação de Salários Mínimos.
  96. Número ou marcador, página 3: Art. 5. A violação das disposições constantes deste Diploma é punível nos termos da Lei.
  97. Número ou marcador, página 3: Art. 6. As dúvidas que suscitarem da aplicação do presente Diploma serão resolvidas por despacho da Ministra do Trabalho e Segurança Social.
  98. Número ou marcador, página 3: Art. 7. O presente Diploma produz efeitos a partir de 1
  99. Texto do artigo, página 3: de Abril de 2024.
  100. Texto do artigo, página 3: Ministérios da Economia e Finanças, do Trabalho e Segurança Social e das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos, em Maputo, de Abril de 2024. — O Ministro da Economia e Finanças, Ernesto Max Elias Tonela. — A Ministra do Trabalho e Segurança Social, Margarida Adamugy Talapa. — O Ministro das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos, Carlos Alberto Fortes Mesquita.
  101. Texto do artigo, página 4: MINISTÉRIOS DA ECONOMIA E FINANÇAS, DO TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL, DA INÚSTRIA E COMÉRCIO, DA CULTURA E TURISMO, DA EDUCACAO E DESENVOLVIMENTO HUMANO, DOS TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES E DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR
  102. Texto do artigo, página 4: Diploma Ministerial n.º 36/2024
  103. Texto do artigo, página 4: de 22 de Maio
  104. Texto do artigo, página 4: Tornando-se necessário proceder ao reajustamento dos salários mínimos de conformidade com o n.º 4 do artigo 117 da Lei n.º 13/2023, de 25 de Agosto, conjugado com o Diploma Ministerial n.º 161/2007, de 31 de Dezembro, os Ministros da Economia e Finanças, do Trabalho e Segurança Social, da Indústria e Comércio, da Cultura e Turismo, da Educação e Desenvolvimento Humano, dos Transportes e Comunicações e da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior, ouvidos os parceiros sociais no âmbito da Comissão Consultiva do Trabalho, determinam:
  105. Número ou marcador, página 4: Artigo 1. Passa a vigorar o salário mínimo de 9.560,00MT para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no Sector 7 – Actividade dos Serviços não Financeiros com a excepção dos subsectores de hotelaria, segurança privada e retalhistas de combustíveis, cujos salários são:
  106. Número ou marcador, página 4: a) 8.900,00MT para os trabalhadores que exercem as suas actividades na indústria hoteleira, turismo e similares;
  107. Número ou marcador, página 4: b) 8.190,00MT para os trabalhadores que exercem as suas actividades na segurança privada; e
  108. Número ou marcador, página 4: c) 9.204,00MT para os trabalhadores que exercem as suas actividades nas empresas retalhistas de combustíveis.
  109. Número ou marcador, página 4: Art. 2. As entidades empregadoras podem fixar salários mínimos superiores aos previstos no presente Diploma.
  110. Número ou marcador, página 4: Art. 3. Os salários para as demais categorias profissionais são objecto de negociação colectiva entre as entidades empregadoras e as organizações sindicais.
  111. Número ou marcador, página 4: Art. 4. As actividades que integram este sector constam da classificação das actividades económicas aprovadas pelo Decreto n.º 58/99, de 8 de Setembro e no documento sobre o Processo de Fixação de Salários Mínimos.
  112. Número ou marcador, página 4: Art. 5. A violação das disposições constantes deste Diploma é punível nos termos da Lei.
  113. Número ou marcador, página 4: Art. 6. As dúvidas que suscitarem da aplicação do presente Diploma serão resolvidas por despacho da Ministra do Trabalho e Segurança Social.
  114. Número ou marcador, página 4: Art. 7. O presente Diploma produz efeitos a partir de 1
  115. Texto do artigo, página 4: de Abril de 2024.
  116. Texto do artigo, página 4: Ministérios da Economia e Finanças, do Trabalho e Segurança Social, da Inústria e Comércio, da Cultura e Turismo, da Educacao e Desenvolvimento Humano, dos Transportes e Comunicações e da Ciência e Tecnologia e Ensino Superior, em Maputo, de
  117. Texto do artigo, página 4: Abril de 2024. — O Ministro da Economia e Finanças, Ernesto Max Elias Tonela. — A Ministra do Trabalho e Segurança Social, Margarida Adamugy Talapa. — O Ministro da Indústria e Comércio, Silvino Augusto Moreno.— A Ministra da Cultura e Turismo, Eldevina Materula. — A Ministra da Educação e Desenvolvimento Humano, Carmelita Rita Namashulua. — O Ministro dos Transportes e Comunicações, Mateus Magala. O Ministro da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior, Daniel Daniel Nivagara.
  118. Texto do artigo, página 4: MINISTÉRIOS DA ECONOMIA E FINANÇAS E DO TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL
  119. Texto do artigo, página 4: Diploma Ministerial n.º 37/2024
  120. Texto do artigo, página 4: de 22 de Maio
  121. Texto do artigo, página 4: Tornando-se necessário proceder ao reajustamento dos salários mínimos de conformidade com o n.º 4 do artigo 117 da Lei n.º 13/2023, de 25 de Agosto, conjugado com o Diploma Ministerial n.º 161/2007, de 31 de Dezembro, os Ministros da Economia e Finanças e do Trabalho e Segurança Social, ouvidos os parceiros sociais no âmbito da Comissão Consultiva do Trabalho, determinam:
  122. Número ou marcador, página 4: Artigo 1. Passam a vigorar os seguintes salários mínimos para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no Sector 8 – Actividades dos Serviços Financeiros:
  123. Número ou marcador, página 4: a) 17.881,32MT para os trabalhadores que desenvolvem as suas actividades nos Bancos e Seguradoras; e
  124. Número ou marcador, página 4: b) 15.741,29MT para os trabalhadores que desenvolvem as suas actividades nas micro finanças, micro seguradoras.
  125. Número ou marcador, página 4: Art. 2. As entidades empregadoras podem fixar salários mínimos superiores aos previstos no presente Diploma.
  126. Número ou marcador, página 4: Art. 3. Os salários para as demais categorias profissionais são objecto de negociação colectiva entre as entidades empregadoras e as organizações sindicais.
  127. Número ou marcador, página 4: Art. 4.- As actividades que integram este sector constam da classificação das actividades económicas aprovadas pelo Decreto n.º 58/99, de 8 de Setembro e no documento sobre o Processo de Fixação de Salários Mínimos.
  128. Número ou marcador, página 4: Art. 5. A violação das disposições constantes deste Diploma é punível nos termos da Lei.
  129. Número ou marcador, página 4: Art. 6. As dúvidas que suscitarem da aplicação do presente Diploma serão resolvidas por despacho da Ministra do Trabalho e Segurança Social.
  130. Número ou marcador, página 4: Art.7. O presente Diploma produz efeitos a partir de 1
  131. Texto do artigo, página 4: de Abril de 2024.
  132. Texto do artigo, página 4: Ministérios da Economia e Finanças e do Trabalho e Segurança Social em Maputo, de Abril de 2024. — O Ministro da Economia e Finanças, Ernesto Max Elias Tonela. — A Ministra do Trabalho e Segurança Social, Margarida Adamugy Talapa.
  133. Parágrafo, página 4: Preço — 20,00 MT
  134. Parágrafo, página 4: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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