Diploma Ministerial n.º 33/2024

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Diploma Ministerial n.º 33/2024

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Texto do artigo · p. 2 MINISTÉRIOS DA ECONOMIA E FINANÇAS, DO TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL E DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO
Texto do artigo · p. 2 Diploma Ministerial n.º 33/2024
Texto do artigo · p. 2 de 22 de Maio
Texto do artigo · p. 2 Tornando-se necessário proceder ao reajustamento dos salários mínimos de conformidade com o n.º 4 do artigo 117 da Lei n.º 13/2023, de 25 de Agosto, conjugado com o Diploma Ministerial n.º 161/2007, de 31 de Dezembro, os Ministros da Economia e Finanças, do Trabalho e Segurança Social
Texto do artigo · p. 3 e da Indústria e Comércio, ouvidos os parceiros sociais no âmbito da Comissão Consultiva do Trabalho, determinam:
Número ou marcador · p. 3 Artigo 1. Passa a vigorar o salário mínimo de 9.497,50MT para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no
Texto do artigo · p. 3 Sector 4 – Indústria Transformadora com excepção da Indústria de Panificação e de Cajú cujos salários são:
Número ou marcador · p. 3 a) 6.800,00MT para os trabalhadores que desenvolvem as suas actividades na indústria de panificação; e
Número ou marcador · p. 3 b) 6.278,21MT para os trabalhadores que exercem as suas actividades na indústria do cajú.
Número ou marcador · p. 3 Art. 2. As entidades empregadoras podem fixar salários mínimos superiores aos previstos no presente Diploma.
Número ou marcador · p. 3 Art. 3. Os salários para as demais categorias profissionais são objecto de negociação colectiva entre as entidades empregadoras e as organizações sindicais.
Número ou marcador · p. 3 Art. 4. As actividades que integram este sector constam da classificação das actividades económicas aprovadas pelo Decreto n.º 58/99, de 8 de Setembro e no documento sobre o Processo de Fixação de Salários Mínimos.
Número ou marcador · p. 3 Art. 5. A violação das disposições constantes deste Diploma é punível nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 3 Art. 6. As dúvidas que suscitarem da aplicação do presente Diploma serão resolvidas por despacho da Ministra do Trabalho e Segurança Social.
Número ou marcador · p. 3 Art. 7. O presente Diploma produz efeitos a partir de 1 de Abril de 2024. Ministérios da Economia e Finanças, do Trabalho e Segurança Social e da Indústria e Comércio, em Maputo, de Abril de 2024. — O Ministro da Economia e Finanças, Ernesto Max Elias Tonela. — A Ministra do Trabalho e Segurança Social,Margarida Adamugy Talapa. — O Ministro da Indústria e Comércio, Silvino Augusto José Moreno. MINISTÉRIOS DA ECONOMIA E FINANÇAS, DO TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL, DOS RECURSOS MINERAIS E ENERGIA E DAS OBRAS PÚBLICAS, HABITAÇÃO E RECURSOS HÍDRICOS Diploma Ministerial n.º 34/2024 de 22 de Maio Tornando-se necessário proceder ao reajustamento dos salários mínimos de conformidade com o n.º 4 do artigo 117 da Lei n.º 13/2023, de 25 de Agosto, conjugado com o Diploma Ministerial n.º 161/2007, de 31 de Dezembro, os Ministros da Economia e Finanças, do Trabalho e Segurança Social, dos Recursos Minerais e Energia e das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos, ouvidos os parceiros sociais no âmbito da Comissão Consultiva do Trabalho, determinam:
Número ou marcador · p. 3 Artigo 1. Passam a vigorar os seguintes salários mínimos para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no Sector 5. – Produção e Distribuição de Electricidade, Gás e Água:
Número ou marcador · p. 3 a) 11.625,00MT para os trabalhadores que exercem as suas actividades nas grandes empresas; e
Número ou marcador · p. 3 b) 9.433,30MT para os trabalhadores que exercem as suas actividades nas pequenas e médias empresas.
Número ou marcador · p. 3 Art. 2. As entidades empregadoras podem fixar salários mínimos superiores aos previstos no presente Diploma.
Número ou marcador · p. 3 Art. 3. Os salários para as demais categorias profissionais são
Texto do artigo · p. 3 objecto de negociação colectiva entre as entidades empregadoras e as organizações sindicais.
Número ou marcador · p. 3 Art. 4. As actividades que integram este sector constam da classificação das actividades económicas aprovadas pelo Decreto n.º 58/99, de 8 de Setembro e no documento sobre o Processo de Fixação de Salários Mínimos.
Número ou marcador · p. 3 Art. 5. A violação das disposições constantes deste Diploma é punível nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 3 Art. 6. As dúvidas que suscitarem da aplicação do presente Diploma serão resolvidas por despacho da Ministra do Trabalho e Segurança Social.
Número ou marcador · p. 3 Art. 7. O presente Diploma produz efeitos a partir de 1
Texto do artigo · p. 3 de Abril de 2024.
Texto do artigo · p. 3 Ministérios da Economia e Finanças, do Trabalho e Segurança Social, dos Recursos Minerais e Energia e das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos, em Maputo, de Abril de 2024. — O Ministro da Economia e Finanças, Ernesto Max Elias Tonela. — A Ministra do Trabalho e Segurança Social,Margarida Adamugy Talapa. — O Ministro dos Recursos Minerais e Energia, Carlos Joaquim Zacarias. — O Ministro da Obras Públicas, Habitação e Recurso Hídricos, Carlos Alberto Fortes Mesquita.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 2: MINISTÉRIOS DA ECONOMIA E FINANÇAS, DO TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL E DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO
  2. Texto do artigo, página 2: Diploma Ministerial n.º 33/2024
  3. Texto do artigo, página 2: de 22 de Maio
  4. Texto do artigo, página 2: Tornando-se necessário proceder ao reajustamento dos salários mínimos de conformidade com o n.º 4 do artigo 117 da Lei n.º 13/2023, de 25 de Agosto, conjugado com o Diploma Ministerial n.º 161/2007, de 31 de Dezembro, os Ministros da Economia e Finanças, do Trabalho e Segurança Social
  5. Texto do artigo, página 3: e da Indústria e Comércio, ouvidos os parceiros sociais no âmbito da Comissão Consultiva do Trabalho, determinam:
  6. Número ou marcador, página 3: Artigo 1. Passa a vigorar o salário mínimo de 9.497,50MT para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no
  7. Texto do artigo, página 3: Sector 4 – Indústria Transformadora com excepção da Indústria de Panificação e de Cajú cujos salários são:
  8. Número ou marcador, página 3: a) 6.800,00MT para os trabalhadores que desenvolvem as suas actividades na indústria de panificação; e
  9. Número ou marcador, página 3: b) 6.278,21MT para os trabalhadores que exercem as suas actividades na indústria do cajú.
  10. Número ou marcador, página 3: Art. 2. As entidades empregadoras podem fixar salários mínimos superiores aos previstos no presente Diploma.
  11. Número ou marcador, página 3: Art. 3. Os salários para as demais categorias profissionais são objecto de negociação colectiva entre as entidades empregadoras e as organizações sindicais.
  12. Número ou marcador, página 3: Art. 4. As actividades que integram este sector constam da classificação das actividades económicas aprovadas pelo Decreto n.º 58/99, de 8 de Setembro e no documento sobre o Processo de Fixação de Salários Mínimos.
  13. Número ou marcador, página 3: Art. 5. A violação das disposições constantes deste Diploma é punível nos termos da Lei.
  14. Número ou marcador, página 3: Art. 6. As dúvidas que suscitarem da aplicação do presente Diploma serão resolvidas por despacho da Ministra do Trabalho e Segurança Social.
  15. Número ou marcador, página 3: Art. 7. O presente Diploma produz efeitos a partir de 1 de Abril de 2024. Ministérios da Economia e Finanças, do Trabalho e Segurança Social e da Indústria e Comércio, em Maputo, de Abril de 2024. — O Ministro da Economia e Finanças, Ernesto Max Elias Tonela. — A Ministra do Trabalho e Segurança Social,Margarida Adamugy Talapa. — O Ministro da Indústria e Comércio, Silvino Augusto José Moreno. MINISTÉRIOS DA ECONOMIA E FINANÇAS, DO TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL, DOS RECURSOS MINERAIS E ENERGIA E DAS OBRAS PÚBLICAS, HABITAÇÃO E RECURSOS HÍDRICOS Diploma Ministerial n.º 34/2024 de 22 de Maio Tornando-se necessário proceder ao reajustamento dos salários mínimos de conformidade com o n.º 4 do artigo 117 da Lei n.º 13/2023, de 25 de Agosto, conjugado com o Diploma Ministerial n.º 161/2007, de 31 de Dezembro, os Ministros da Economia e Finanças, do Trabalho e Segurança Social, dos Recursos Minerais e Energia e das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos, ouvidos os parceiros sociais no âmbito da Comissão Consultiva do Trabalho, determinam:
  16. Número ou marcador, página 3: Artigo 1. Passam a vigorar os seguintes salários mínimos para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no Sector 5. – Produção e Distribuição de Electricidade, Gás e Água:
  17. Número ou marcador, página 3: a) 11.625,00MT para os trabalhadores que exercem as suas actividades nas grandes empresas; e
  18. Número ou marcador, página 3: b) 9.433,30MT para os trabalhadores que exercem as suas actividades nas pequenas e médias empresas.
  19. Número ou marcador, página 3: Art. 2. As entidades empregadoras podem fixar salários mínimos superiores aos previstos no presente Diploma.
  20. Número ou marcador, página 3: Art. 3. Os salários para as demais categorias profissionais são
  21. Texto do artigo, página 3: objecto de negociação colectiva entre as entidades empregadoras e as organizações sindicais.
  22. Número ou marcador, página 3: Art. 4. As actividades que integram este sector constam da classificação das actividades económicas aprovadas pelo Decreto n.º 58/99, de 8 de Setembro e no documento sobre o Processo de Fixação de Salários Mínimos.
  23. Número ou marcador, página 3: Art. 5. A violação das disposições constantes deste Diploma é punível nos termos da Lei.
  24. Número ou marcador, página 3: Art. 6. As dúvidas que suscitarem da aplicação do presente Diploma serão resolvidas por despacho da Ministra do Trabalho e Segurança Social.
  25. Número ou marcador, página 3: Art. 7. O presente Diploma produz efeitos a partir de 1
  26. Texto do artigo, página 3: de Abril de 2024.
  27. Texto do artigo, página 3: Ministérios da Economia e Finanças, do Trabalho e Segurança Social, dos Recursos Minerais e Energia e das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos, em Maputo, de Abril de 2024. — O Ministro da Economia e Finanças, Ernesto Max Elias Tonela. — A Ministra do Trabalho e Segurança Social,Margarida Adamugy Talapa. — O Ministro dos Recursos Minerais e Energia, Carlos Joaquim Zacarias. — O Ministro da Obras Públicas, Habitação e Recurso Hídricos, Carlos Alberto Fortes Mesquita.
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